senhores ministros é a presidência tem uma questão de ordem gostaria de submeter a apreciação do plenário com fundamento no artigo 28 e 6/8 do Regimento Interno trago a esse colegiado questão de ordem com objetivo de uniformizar o tratamento a ser dado aos pedidos de acesso à informação feitos por cidadão Mais especificamente no tocante a concessão de acesso a peças processuais não sigilosas é importante que se deixe grifado isso nas etapas anteriores ao julgamento ou apreciação por esta cor de contas como é de conhecimento de todos a lei 12.527 2011 a lei de acesso à informação
que completou recentemente 12 anos de vigência tem por objetivo principal garantia publicidade das informações mantendo sigilo quando estritamente necessário o TCU em seu papel indutor de boas práticas na administração pública tem buscado ser referência também sobre Esse aspecto mas acredito que ainda há necessidade de avançar minha convicção pessoal e evidentemente que ela não supera a as posições do Plenário é de que todos os atos e deliberações do TCU devem ser públicos salvo quando razões de interesse público ou preservação da intimidade em casos muito excepcionais impõem o tratamento sigiloso vossas excelências são testemunhas é desse meu
entendimento pois Desde há muito tempo me mostrei e resignado com a realização de seções reservadas motivo pelo qual desde que assumir a presidência é ainda não realizamos esse tipo de sessão reservado Exatamente porque entendo que o princípio da publicidade tem de ser a regra maior Norte a atuação da instituição pública contudo como praxa administrativo tribunal tem negado ao cidadão o acesso a peças processuais públicas constantes de processos igualmente públicos com base numa interpretação do inciso 7º da inciso 7º do artigo sétimo e também do parágrafo terceiro da lei de acesso à informação que foi regulamentado
internamente pelo artigo 4º inciso 7º a linha b e pelo parágrafo primeiro da resolução 249 de 2012 do TCU que estabelece que o direito de acesso aos documentos ou as informações neles contidas como fundamento da tomada de decisão e do ato administrativo será assegurado com a edição do ato decisórios respectivo que no caso do processo de controle externo será o acórdão no TCU ou despacho do relator com decisão de mérito essa Fundação no entanto deve ser considerado uma exceção ao princípio da Transparência e não A Regra geral o entendimento aqui exposto não é novo haja
vista que a portaria 242/2013 que teve como autor o nosso então Presidente Ministro Augusto Nardes afirma claramente que a restrição imposta pela citada resolução número 249 não deve ser aplicada as informações públicas custodiadas pelo tribunal a demais é importante consignar que o artigo 62 parágrafo único da resolução é 259 2014 garantiu aos advogados mesmo não representantes das partes processuais o acesso às peças não sigilosas de todos os processos de controle externo diversificados como públicos diante de todas essas razões e Com base no princípio da Publicidade e da Transparência propõe a vossas excelências que seja concedido
ao cidadão o acesso a todas as peças não sigilosas constantes dos processos públicos nos moldes já adotados para os advogados na verdade é apenas permitir que qualquer cidadão que não tenha OAB e não esteja cadastrado no sistema processual do TSE tem acesso às informações Vale registrar que caso essa proposta seja aprovada as manifestações da unidade técnica do Ministério Público que eu acho que é importante é repizar esse ponto que envolve medida cautelar ou análise de mérito assim como os relatório de fiscalização serão disponibilizados apenas após a análise dos colegiados ou do relator os quais podem
a qualquer tempo e a seu critério conceder no processo essas informações comunico que após aprovação dessa questão de ordem Caso seja entendimento de vossas excelências determinaria a secretaria do tribunal que estude a apresentação de sugestões para que o nosso acabou-se normativo seja modernizado e o sistema de informação do TCU também de modo a fortalecer o princípio da Transparência nessa casa incluindo o entendimento é que propõe ou seja firmado pelo colegiado é consulto o senhores Ministro por favor Ministro Antônio Ministro Benjamin seguida obrigado senhor Ministro eu sou presidente Ministro vai precisar do ministério público e eu
tive contato com a questão de ordem de vossa excelência aí e claro disse que as duas teses jurídicas me parecem sustentáveis a de negar o acesso ao as peças antes da instrução final ou seja as peças que estavam de fundamento para a instrução final a decisão do ministro isso porque além dessa informação tem um dispositivo no artigo sétimo inciso sétimo parágrafo terceiro exatamente nesse sentido mas do outro lado a interpretação que entende que o nosso processo formado por atos estanques e interpretando cada um com a sua individualidade e interpretando o princípio da Transparência dando a
ele uma interpretação mais extensiva possível assim toda razão de buscar no maior grau possível a ideia de transparência e homenagear a ideia de Transparência medo apenas E aí como ele quer vossa excelência e formalmente isso era algo de que a empresa tivesse acesso a população a instruções preliminares ou mesmo pareceres do ministério público e eventualmente houvesse a criação de uma expectativa junto a opinião pública né não dado sentido porém vou assinar e às vezes como também me manifestei a vossa excelência é claro que existem determinadas determinados instruções que que sugerem Ao Ministro relator adoção de
medidas cautelares ou a decisão de mérito do processo mas vacina você coloca na questão de ordem uma exceção a regra é de submissão ao relator da possibilidade de se tornar público instruções que eventualmente contém sugestões de cautelares decisões de mérito né O que vai ser nessa busca nesse processo é dar publicidade de trans em relação as peças processuais entendido só depois numa segunda interação é que eu consegui entender então na minha opinião vou silenciar pela questão de ordem e a proposta que sugere amplia a ideia de Transparência vai ao encontro da da ideia de publicidade
e me parece plenamente possível e inclusive adequado que na quadra em que nos encontramos que essa que nós possamos formalizar essa ideia por meio de uma de um ato regulamentar É claro que eu voto com na linha proposta por vossa excelência agradeço a manifestação do ministro Benjamin com a palavra Ministro Antônio Anastasia obrigado senhor presidente cumprimentar na vossa excelência eminente ministro da coisa geral sobre a gente da mesma forma de Benjamin eu aqui é a sua integralmente a proposta de vossa excelência mas como foi inclusive mencionado com vossa excelência ao final me parece imprescindível que
é esteja objeto de um ato normativo sobre pena de nós temos eventualmente posições distintas porque abra que um parente meu gabinete seguia fielmente a instrução normativa que vedava a prática então havia na modificação evidentemente com qual eu concordo no mérito mas enquanto a norma atual me parece que vedava mas claro mandaremos a sua opinião mas é gostaria de fazer Então essa ponderação e a prova integralmente a proposta com a palavra eminente da cama Nem precisaria dizer eu acho a proposta muito bem colocada e atende os anseios do momento de forma que eu estou plenamente favorável
a ela acompanhando o que o oposto agradeço a obinete Ministro do alto uma palavra minha a esta questão que vossa excelência traz até porque lá atrás quando nós fizemos a regulamentação de estivemos um cuidado mas sempre podemos aperfeiçoar eu acho que as suas colocações vem para deixar com mais transparência possível essa atuação do tribunal de consumo agradeço a manifestação dos seus ministros coloca a matéria em votação decisão