o pedido de desconsideração da personalidade jurídica e a prescrição intercorrente uma análise prática desse assunto seja muito bem-vindo a nossa lição prática jurídica de número 81 de um total de 365 neste canal diariamente eu posto um conteúdo jurídico voltado a obter sucesso na defesa do executado ou como vencer o processo de conhecimento e Hoje vamos falar sobre o incidente de desconsideração da personalidade jurídica uma modalidade de intervenção de terceiros em que via de regra numa ação de execução ajuizada contra a pessoa jurídica diante da falta de bens de propriedade dessa pessoa jurídica e executada para
garantia de dívida da dívida executa e diante da presença dos requisitos legais que autorizam a desconsideração o exequente faz um pedido incidental na ação de execução para que o terceiro que está fora da ação de execução o sócio da pessoa jurídica ingresse na ação de execução modalidade de intervenção de terceiro e o patrimônio pessoal desse sócio responda pela dívida da sociedade bom nós sabemos que há uma autonomia né em relação ao direito de personalidade em relação a própria personalidade jurídica no sentido de que a pessoa jurídica não se confunde com as pessoas né os sócios
que a compõem a uma autonomia em relação a personalidade jurídica a uma autonomia em relação ao patrimônio patrimônio da pessoa jurídica confunde com o patrimônio pessoal do sócios isso está bem evidenciado no Artigo 49 a do Código Civil a pessoa jurídica não se confunde com os sócios Associados instituidores ou administradores muito bem pode acontecer que no curso de uma ação de execução ajuizada contra a pessoa jurídica não se consegue identificar patrimônio pertencente a essa pessoa jurídica e diante dessa situação aliada a aos requisitos que autorizam a personalidade a desconsideração é possível agora requerer o ingresso
desse terceiro sócio para que o patrimônio dele responda pela dívida muito bem para isso nós precisamos identificar em relação aos requisitos que autorizam a desconsideração precisamos verificar qual é a relação jurídica regida no caso concreto se é uma relação jurídica regida pelo código civil os requisitos desconsideração estão no artigo 50 do Código Civil para que haja a desconsideração tem que ficar caracterizado o abuso da personalidade e esse abuso da personalidade ocorre ou por confusão patrimonial ou por desvio de finalidade e se a relação jurídica é regida pelo código de defesa do consumidor os requisitos da
desconsideração estão no artigo 28 do CDC nesse caso basta que a personalidade jurídica da própria pessoa jurídica seja um obstáculo ao ressarcimento dos consumidores aqui não precisa de abuso ou fraude Estamos portanto diante da teoria maior artigo 50 do Código Civil e teoria menor artigo 28 do Código de Defesa do Consumidor alguns pontos importantes aqui que devem ser observados a merda demonstração de que a pessoa jurídica insolvente isso não configura abuso do direito de personalidade tem que estar presentes também os requisitos legais o encerramento irregular das atividades da pessoa jurídica se a relação é da
teoria maior O Código Civil o encerramento irregular das atividades da empresa também não caracteriza abuso do direito de personalidade tem que ficar presentes os requisitos a mera dificuldade de localizar bens para penhora ou a mera existência de um grupo econômico também não autoriza a desconsideração tem que estar presentes os requisitos muito bem para que esse incidente se instaure normalmente o exequente deve fazer o pedido no curso do processo de execução esse pedido se faz por uma simples petição incidental aos próprios Altos da ação de execução não há bens de propriedade da pessoa jurídica e agora
o exequente pretende que o terceiro sócio entre na execução e o patrimônio pessoal dele responde pela dívida desconsideração da personalidade jurídica tradicional Mas pode acontecer que o executado seja a pessoa física e é possível desconstituir a pessoa física por não ter patrimônio em razão do abuso do direito de personalidade e aí o pedido do exequente é para que a pessoa jurídica da qual a pessoa física é sócia a pessoa jurídica responda pela dívida do sócio naquilo que convencionou-se chamar de desconsideração da personalidade jurídica inversa muito bem a partir do momento em que o exequente faz
esse pedido o juiz Analisa se a petição inicial né se a petição inicial não porque não é uma ação é um incidente se a petição do exequente Ela tem todos os requisitos que autorizam a instauração do incidente como por exemplo a ligação de qual é a relação jurídica se a teoria maior ou menor a qualificação dos sócios que agora são os terceiros que irão ser citados e responder pela incidente a situação que configura o abuso do direito da personalidade a confusão patrimonial ou desvio de finalidade e tem que instruir esse pedido com o mínimo de
elementos de provas que confirmam isso no caso concreto muito bem o juiz pode reconhecer de ofício incidente de desconsideração Mas aí o código de processo civil diz no procedimento dessa modalidade de intervenção desconsideração da personalidade jurídica que quando o juiz recebe o pedido de desconsideração formulado pelo exequente nessa petição o artigo 134 parágrafo terceiro do CPC diz que instaurado ou incidente suspende o processo principal suspende a execução perceba que muitas vezes na prática quando o exequente ele postula pelo incidente de desconsideração Isso significa que já foi tentada penhora sobre bens da pessoa jurídica e essa
penhora não se efetivou essa penhora não ocorreu e se essa penhora não ocorreu a primeira tentativa frustrada de penhora em relação ao executado pessoa jurídica já deflagrou a prescrição intercorrente então o prazo da prescrição intercorrente iniciou lá no processo de execução diante da não localização de bens passíveis de penhora o prazo da prescrição intercorrente está transcorrendo no curso da execução e agora o exequente pede a desconsideração Professor o pedido de desconsideração da personalidade jurídica interrompe o prazo da prescrição intercorrente e a minha resposta é não o pedido de desconsideração da personalidade jurídica não interrompe o
prazo da prescrição intercorrente o processo de execução está sendo processado houve uma situação de crise não localização de bens passíveis de penhora e o prazo da prescrição intercorrente iniciou e agora agora o exequente vai lá e faz o pedido de desconsideração esse pedido não interrompe o prazo da prescrição intercorrente no entanto o artigo 134 parágrafo terceiro do CPC diz que como a instauração do incidente suspende o processo principal então quando o juiz recebe o pedido de desconsideração o juiz pode suspender a ação de execução agora se o juiz suspende a ação de execução é claro
o prazo da prescrição intercorrente que iniciou também fica suspenso e enquanto o procedimento do incidente o processo de execução está suspenso e também está suspenso o prazo da prescrição intercorrente depois que o processo o incidente melhor dizendo é julgado pelo juiz o processo de execução volta tramitar não tem mais a suspensão de incidente e a prescrição intercorrente volta a correr do prazo onde parou muito bem agora Preste atenção no que eu vou dizer ao entendimento doutrinário muito sedimentado no sentido de que essa suspensão do processo principal é uma suspensão imprópria E por que que é
uma suspensão imprópria porque é perfeitamente possível que durante o curso do incidente de desconsideração ainda haja o trâmite da execução principal onde o exequente apresenta novas possibilidades de penhora de bens da pessoa jurídica é executada original então para essa corrente doutrinária o incidente de desconsideração da personalidade jurídica não suspende o prazo da ação de execução e se não surpreende o prazo não suspende ação de execução não suspende o prazo da prescrição intercorrente e por que que essa corrente diz isso porque porque é possível paralelamente ao incidente de desconsideração continuar realizando atos na ação de execução
para penhora de bens da própria pessoa jurídica e se houver uma penhora de bens da própria pessoa jurídica no curso do incidente de desconsideração perde o objeto o incidente já que o patrimônio da pessoa jurídica é que deve responder pelas suas dívidas pelas suas obrigações essa doutrina diz o seguinte que essa suspensão da ação de execução é imprópria o que suspende é a possibilidade de antecipar a penhora do sócio dos bens do sócio essa penhora dos bens dos sócio não pode ser antecipada durante o incidente ela só pode ocorrer depois que o incidente for julgado
e o juiz admitir o ingresso definitivamente desse terceiro sócio para ser lidos com sorte na execução para que agora o terceiro que estava fora entre e responda por essa dívida mas enquanto esse processamento Não finalizar do incidente não é possível penhorar bens do sol se é isso que está suspenso por força do 134 parágrafo terceiro do CPC inclusive Temos vários julgados nesse sentido principalmente do TJ de São Paulo e também do TJ de do Paraná dizendo exatamente nesse sentido né que a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica não suspenderá a tramitação do processo
de execução e do cumprimento de sentença e do cumprimento de sentença em Face dos executados ordinários e veja se não há a suspensão do processo o prazo da prescrição intercorrente que iniciou também não será suspenso ele continua sendo processado durante o incidente e para interromper esse prazo Professor tem que ter efetiva penhora ou penhora de bens pertencentes a própria pessoa jurídica executada originariamente ou a penhora de bens pessoais do sócio caso o incidente de desconsideração seja acolhido e o juiz autorize o ingresso desse terceiro agora como lidos com sorte e o próprio bem deste terceiro
sócio responda pela dívida tem que terá efetiva penhora desse bem de propriedade do sócio Então é isso atente-se para isso para sua prática jurídica e eu espero que esse áudio tenha sido útil para você entender o incidente de desconsideração e também a prescrição intercorrente Valeu pessoal até a próxima fiquem com Deus até o nosso próximo áudio com uma lição prática jurídica do dia valeu