E aí [Música] o Olá pessoal hoje você vai entender direito sobre juizados especiais federais criminais e cíveis os chefes como também são chamados tem regulamentação na lei 10259/2001 a propósito a Constituição Federal de 88 prevê expressamente a criação dos juizados especiais nos artigos 24 inciso 10 e 98 inciso primeiro né isso Thiago Gomide tudo bem com você É isso mesmo Fátima tudo bem E nos três últimos programas nós destacamos os juizados especiais cíveis nos juizados especiais criminais e os juizados especiais da Fazenda Pública respectivamente e dando continuidade ao tema ampliado de juizados especiais hoje na última entrevista da série para a gente entender direito sobre os chefes vamos conversar com Daniela madeira Doutora e mestre em processo civil juíza Federal membro da comissão o processo civil da escola de magistratura Regional Federal do Tribunal Regional Federal da 2ª região e juíza auxiliar da corregedoria geral da justiça federal e da turma Nacional de uniformização muito bem-vindo ao entender direito doutora Daniela obrigado é um prazer estar aqui com vocês inclusive com meu colega da turma de uso é bom que uma doutora Daniela antecipou também está aqui com a gente Rodolfo kronemberg Hartmann juiz federal autor de várias obras jurídicas Professor mestre e doutorando doutor Rodolfo Hartmann seja muito bem vindo ao entender direito a é só para situar aí que nos acompanha agora eu gostaria que a doutora Daniela inicialmente resultasse as principais características do Juizado Especial Federal e é bem as características básicas dos juizados especiais federais elas são informadas ele pelos princípios que regem né o sistema dos juizados é o primeiro que eu posso falar desde que é o principal assim de início é alto composição que que seria esse princípio da autocomposição né Ele busca a consensualidade né é a forma mais rápida e eficaz para a resolução dos conflitos através da conciliação ou de outros métodos de resolução consensual uma segunda característica que o colocar em relevo seria a oralidade né que nós temos dos juizados o princípio da oralidade e o objetivo desse princípio é dar um ela uma maior agilidade na entrega da prestação jurisdicional beneficiando com isso o cidadão consiste assim na prevalência da palavra oral sobre a forma escrita a princípio outros princípios é bem juntamente com ele como da concentração e mediação irrecorribilidade das decisões entre outros é uma outra característica que a gente tem nos juizados é a informalidade né que é aquele desapego as formas que você suas rígidas é burocrático o juiz ele deve buscar a efetividade do direito material ou seja suado processual ele atingir a sua finalidade não gera qualquer tipo de prejuízo ele não deve ser anulado é por certo que a informalidade princípio da informalidade ele não se volta é a sua avó das chamadas nulidades absolutas né porque essas não se convalida é um com a quais formalidade nós temos a simplicidade né que é um princípio que tem por escopo a compreensão da atividade judicial por parte do cidadão de se aproximar O cidadão do Poder Judiciário é Então nesse sentido da publicidade o princípio do processo é o pedido do processo ele deve ser claro ele deve ser objetivo a fim de que era facilitar a resposta do réu bem como a compreensão EA participação daqueles que tem que não tem conhecimento jurídico e por fim nós temos a celeridade né que se resume na rápida e eficiência prestação da tutela jurisdicional EA Tim a gente não pode se confundir a celeridade com princípio da duração razoável do processo Porque o que embora ambos verse sobre o mesmo tempo né aqui é o tempo processual a duração razoável do processo e ela determina que toda atividade judicial do início ao fim seja feito no menor tempo possível enquanto que a celeridade ele ela mira na verdade a espera procedimental eu quero que todos os atos processuais devem produzir os seus resultados imediatamente é basicamente Esse é o quadro com as principais características dos juizados especiais como o DrRodolfo e quais as principais distinções entre os juizados especiais estaduais e os juizados especiais federais e são algumas diferenças as leis foram criadas no momento diferentes primeira delas utilizados Estadual EA lei 9099/95 juizados federais procriar e criar um pouco depois e 10259/2001 entre as diferenças mas temos que na lei dos juizados Estadual existe vedação para causas de interesse fazem andar e não faria muito sentido na justiça federal pois a nossa competência Porque existe deve em consideração a pessoa envolvida a união empresa pública federal por exemplo então no Juizado Federal temos a possibilidade fazenda pública polo passivo Além disso entre outras distinções temos o teto Juizado Estadual até 40 demanda de até 40 salários mínimos um Juizado Federal demônios de até sessenta salários mente a competência do juizado Estadual é opcional o autor pode escolher a vara cível estadual ou o próprio Juizado Estadual ao contrário do Juizado Especial Federal o instalar competência e claro temos também muitas outras diferenças do juizado Federal existe a orientação no sentido de se admitir prova pericial de menor complexidade costuma não ser aceito no Juizado Especial Estadual também temos a previsão na lei do juizado Federal de possibilidade de interposição de recurso de decisão interlocutória sobre tutela de urgência que não tem previsão nenhum momento ali 9099/5 posso também destacar com base nesse mesmo dispositivo Artigo 5º lei 10259/2001 em Juizado Federal é possível recurso de sentença de mérito ou seja sentença com base no artigo 47 do Código de Processo Civil embora no Juizado está BOL o recurso inominado possa ser utilizado tanto para impugnar uma sentença definitiva quanto outra sentença terminativa mas são inúmeras diferenças e vamos até abordar no curso desse programa como por exemplo só pra encerrar uma última a possibilidade de sucesso citado em Juizado Federal Nunes invente de uniformização de interpretação de lei federal e também não encontra paralelo no sistema utilizados tatuagem enfim algumas diferenças entre os dois juizados a Dr Daniele gostaria que a senhora esplanação sobre as competências dos juizados especiais federais cíveis e os criminais primeiro. Né é que os juizados especiais federais ele só Jogou as matérias naturalmente que estão ali dentro da competência da Justiça Federal é o Cid são dentro daquelas matérias é visualizadas no artigo 109 da Constituição Federal que trata da competência dos juízes federais além das 1250 no âmbito dos juizados especiais cíveis habilidade Ela traz lá no artigo 3º A Regra geral da competência absoluta quanto ao valor da causa né E aqui esse ponto ele é de suma importância porque uma vez que o valor da causa nos juizados federais ele não pode ultrapassar 60 salários mínimos então a competência fica dentro desse valores que é isso Que que isso quer dizer que havendo Juizado Especial Federal o que abrange uma determinada região o respectivo Juizado Especial ele vai ser competente para julgar causa se o valor desta causa tiver dentro de expressar o salário mínimo a também em relação à matéria é quando a questão não se enquadrar em uma daquelas matérias proibidas pela lei né ao rol de matérias é dentro do artigo 3º parágrafo 1º que não podem ser julgadas nos juizados especiais exemplo dela estava da Luz exemplo de plástico todas as elencadas ali no parágrafo primeiro do artigo 3º matérias que envolvem estado estrangeiro ou organismo internacional essa vedação ela advém do fato de que estas causas devem ser submetidas ao Tribunal Regional Federal em caso de recurso e não podem ser julgadas pela turma recursal o mesmo raciocínio é vai para matéria e trata de disputa de Direito de indígenas né Então essas e elas não podem ser da competência dos juizados especiais federais um outro exemplo é a impetração é de mandado de segurança ação popular ação desapropriação todos esses exemplos estão elencados ali no parar de dinheiro do artigo no parar de 1º do artigo 3º da Lei de juizados especiais federais é quanto à competência dos juizados especiais é criminar é artigo 2 da das realizações 19 ela tem expressamente prevê que compete o Juizado Especial Federal criminal processar e julgar os feitos da Justiça Federal relativa aos crimes de menor potencial E aí a gente se pega o quê que seria crime de menor potencial ofensivo como a gente não tem na nossa nele a gente se utiliza da lei 9. 099 que se aplica subsidiariamente e lá na lei 9.
099 Ela diz que o infração de menor potencial ofensivo são as contravenções penais e os crimes a que a lei não comem a pena máxima não superior a dois anos cumulada ou não com multa aí nesse nesse ponto nesse aspecto a gente tem que lembrar o seguinte a gente vai aplicar a lei no 9. 099 óleo e o que for compatível com a lei 10251 e aqui gente não pode é se distanciado o texto constitucional porque nesse ponto a nossa Constituição Federal Ela estuda à competência da Justiça Federal o julgamento das contravenções penais então é neste caso a justiça federal ela não vai julgar contravenção penal então nos juizados especiais federais só serão julgados os crimes aquele e a pena máxima não superior a dois anos é e quem pode ajuizar ações nos jefs ou seja quem tem legitimidade para tanto Doutor Rodolfo é a nossa lei 10259/2001 ela não disse de maneira específica em seus legitimados ativos mas temos em qualidade a previsão muito clara é protocolo passivo no artigo 6º do segundo você vai ter União autarquias Fundações e empresas públicas federais o primeiro inciso até fala de uma menina muito genérica a possibilidade da demanda utilizado poderá ser proposta por pessoas físicas e micro empresas e empresas de pequeno porte assim definidas em lei isso acaba sendo feito uma interpretação em cotejo com a a lei 9099/95 o artigo 8º tem outros ali descritos que podem ser estimado os ativos agora um em prol da inafastabilidade do Judiciário existe até uma interpretação mais Ampla do que se referem aqueles que não podem ser parte no Juizado Estadual por exemplo no Juizado Estadual não podemos ter um autor que seja encapagem no Juizado Especial Federal e já acontece com alguma frequência distante demandas envolvendo benefícios previdenciários são compostas por pessoas que são absolutamente incapazes então existem sim algumas diferenças quanto à legitimidade para o Juizado Federal de qualquer maneira vamos trabalhar Isa Regra geral seria a partir do sexto A lei 10259/2001 em cotejo com o artigo 8º da lei Oi e a necessidade de se constituir advogado para propositura de ação no Juizado Especial Federal doutora Daniela E é só uma pergunta interessante porque a parte ela pode nem entrada no seu processo nos juizados especiais federais é sem advogado era mas no entanto nós sabemos que o advogado é ele é o profissional arte indicado para auxiliar parte no procedimento é relativo à tramitação da ação Mas pela lei é possível sim propor uma ação pessoalmente no Juizado Especial Federal ci assim a parte desejar munido dos documentos necessários nern RG CPF e também essa ocultado a parte constituir um advogado seja ele público ou particular público seria Defensoria Pública da União é as seções judiciárias federais elas possuem uma função uma sessão de atendimento para auxiliar as pessoas que desejam entrar com uma ação sem advogado nos juizados é sempre buscar o dá garantia é esse acesso aos juizados especiais federais né mas é importante saquinho que nos processos criminais ou serviços já estão de processos criminais que perante os juizados especiais federais a parcela deve Obrigatoriamente estar assistida de um advogado ou em uma em grau de recurso também a parte deve Obrigatoriamente para assistida por um advogado o DrRodolfo e onde deve ser proposta a ação no âmbito do Juizado Especial Federal seria no domicílio do autor por exemplo ou no local onde ocorreu o fato a ser discutido judicialmente é bem essa dúvida depois de algumas circunstâncias a competência da Justiça Federal era perigos do artigo 109 da Constituição temos hoje até algum dispositivo que eu acho 45 do Código de Processo Civil e reproduzem parte e tenta atualizar a norma constitucional exemplo usando a federal não julga causas de soubesse de recuperação judicial e não está escrito o texto condicional mas é na Constituição temos o artigo 109 para segundo que prever quando se tratar de demanda proposta em Face da União existe a possibilidade de um autor escolher a base territorial é uma Norma Constitucional aula nessa sobrepor sobre todo o ordenamento jurídico não vai funcional de modo que no caso de uma demanda no Juizado Federal em Face da União disse dispositivo que o autor e pode escolher no seu próprio domicílio pode ser no local do evento também o eventualmente até no Distrito Federal a reunião figurar no polo passivo Juizado Federal caso que estejam no polo passivo seja uma uma autarquia Federal podemos ter por exemplo a o ISS temos que a uma empresa pública também empresa pública uma caixa econômica a empresa brasileira de Correios e Telégrafos e nessas dessas outras hipóteses para cairmos no regulamento do Artigo 14 da Lei 9099/95 aplicados maneira subsidiária por conta do microssistema e esse artigo 4º da Lei 9099/95 prevê a possibilidade da demanda a ser Proposta no domicílio do réu pode ser no local do cumprimento da obrigação ou até no domicílio do autor ou do local do fato quando o coração que busca a reparação de dano ao senhor a competência do furo no Juizado Federal depende efetivamente algumas circunstâncias como por exemplo quem figura no pólo passivo da demanda e no julgamentos pelos juizados especiais federais é obrigatória a presença das partes às audiências Dr Daniela com a presença das partes em todas as audiências ela é sempre importante né só que os efeitos da ausência das partes Na audiência é diferente em se tratando da ausência da parte autora ou em se tratando da ausência da parte ré é no caso da ausência da parte ré ela não prejudica o andamento do processo é lógico que ausência da parte ré uma conciliação ela impede a realização do ato de conciliar mas como dito ela não impede que o processo possível agora não quer ajudar ausência da parte autora a gente tem um dispositivo da lei 9. 099 que o artigo seguinte ruim que se aplicam subsidiariamente ao procedimento dos juizados especiais Federais e que diz que o processo deve ser extinto quando o autor deixa de comparecer a qualquer das audiências do processo Então é os efeitos são distintos dependendo de folgas parte a comparecer a um Doutor Rodolfo quanto ao valor da causa a primeira seção do Superior Tribunal de Justiça fixou a tese relativa ao tema 1030 dos recursos especiais repetitivos pelo qual admite-se a possibilidade de que a parte renuncie a valores que serão 60 salários mínimos para conseguir justamente de mandar em Juizado Especial Federal Eu gostaria que o senhor detalhasse melhor esse entendimento do STJ a competência do juizado Federal ela é absoluta isso já que o artigo 3º parágrafo 3º da Lei 10259/2001 a de acordo com o carro as demandas nos juizados federais devem seja atenciosa falar de mim aí se teriam atualmente podemos ter algum tipo de situação que envolvam a relação jurídica continuativa por exemplo é demandas assim INSS inclusive o mesmo artigo 3º da Lei das 1.
200 novos nenhum presente e para se aferir se o conteúdo fica dentro de 60 salários mínimos será necessário somar o valor de 12 ações menos durante durante cada mês eo ano para curar está dentro desse teto de 60 salários mínimos acontece que muitas vezes a demanda é proposta é a soma destes 12 meses dentro da competência do juizado especial federal mais e realmente liminares polegadas E no momento em que a decisão trânsito em julgado favorável ao autor a necessidade de a usar junto também pagar o DPVAT o pagamento das dívidas pela fazenda pública se dá por rpv ou precatório no caso rpv requisição de pequeno valor ele o Juizado Federal só até sessenta salários gente o precatório é o valor mais elevado acima de 64 minutos e até uma peculiaridade conta de emenda constitucional aprovada em dezembro de2001 o precatório deve ser requisitado até dois de abril do corrente ano a pagamento no ano seguinte se for após somente dois anos depois então é exatamente o que o tema 1030 julgado pelo STJ finalizado Mas a questão da competência ele atualmente a parte ela teria que entrar em uma vara previdenciária porque a soma de duas prestações EA superior a 600 falar de mente e ela renunciaria o excesso para se enquadrar dentro desse teto agressiva o artigo 3º da Lei 10. 259 de e a verdade foi que eu é uma questão que geraram muitas discussões no dia a dia de usados em uma reportagem E agora tem um precedente vinculante desde 2020 auxiliando aquele que seria entendimento peladas haveria aí uma tramitação mais rápida e menos formalidade na do Turvo E aí é exatamente 1. 108 Abrir assim o entendimento já pacificado precedente que ele tem corte então a a linha de discussões nesse sentido favorece muito o uma agilidade que você só uma questão agora já se encontra superada pela aprovação desse tema livre a Dr Daniela e é possível o ajuizamento de ações coletivas referentes a direitos ou interesses difusos coletivos ou individuais homogêneos e é para responder essa pergunta respectivamente O que que é uma ação coletiva né porque ação coletiva ela é aquele instrumento aquelas pessoas que são autorizadas por lei para defender direitos de um grupo de pessoas de uma coletividade então a decisão dessa ação coletiva ela pode afetar não só os indivíduos envolvidos mas também beneficiar toda a sociedade só que a gente volta lá no artigo 3º da lei dos juizados especiais federais né porque ele trata das matérias que são excluídas dos juizados especiais e a Lia é a previsão da vedação de ver amandos sobre direitos e interesses difusos coletivos ou individuais homogêneos sejam julgados nos juizados especiais O que significa né por via de consequência que nos juizados especiais não são julgadas as ações civis públicas nem outras ações é tipicamente coletivo só que a O que é o seguinte essa ligação da dele ela somente se aplica às ações preventivas de forma que a prevenção individual que seja é tutelada por uma ação coletiva ela pode ser julgada nos juizados especiais federais nada impede que haja uma ação individual a tutela desses direitos E aí como é que ocorre a juntada de provas no Jefferson Doutor Rodolfo aí Alguma distinção para elaboração de provas na comparação com a justiça comum a realidade não não a parte autora no Juizado Federal algumas vezes chato igual a demanda com alguma prova do quintal ela ela pode já retirei esse for o caso a designação de audiência em momento próprio para inquirição de Testemunhas e depoimento pessoal até a exibição de arquivos de vídeo ou áudio em audiência Pelo menos é estipulado no código de processo civil e para efeitos de exibição da deveria ser requerido na roda a petição inicial então é apesar do juizado se calcado nos princípios como o que puxa a informalidade celeridade outro no que diz respeito à produção de prova propriamente dita não há muitas diferenças nome é nessas e até alguns aspectos do juizado ele é usado Acabaram influenciando o novo esse aqui hoje aplicável por exemplo Vara Cível mas tínhamos no Juizado mora em um artigo mandei um artigo V dando prova pericial por exemplo a nós tínhamos ali no abdome a previsão do lado exame técnico simplificado então aqui mesmo era possível Juizado Estadual também vaco juiza Federal a inquirição de especialista em audiência de julgamento para a jurídicas técnicas e isso agora inclusive acabou influenciando CDC CDC no artigo 46 quatro e parado ele passa a prever Exatamente esse mesmo tipo de colo Então já trabalha na terra a um microssistema dos juizados e destrava na Vanguarda então quanto diferente indagado se a antes de fazer uma oração de provas na justiça comigo utilizar o dia que não nós vamos ter provas orais RJ vamos ter provas documentais de podemos ter prova emprestada Como já me reconhecendo a gente começa e também o agora expressamente o Artigo 332 do Código de Processo Civil enfim nesse ponto não temos sem grandes férias e e ainda com o Senhor Doutor Rodolfo Hartmann a produção de prova pericial ela é possível no âmbito do Juizado Especial Federal bom então nós não temos restrição alguma quanto à produção de prova pericial em qualquer Juizado quando se nega normalmente o argumento que violaria a base principiológica essa básicos ideológica indicada no artigo 2º da Lei 9099/95 com a doutora Daniela até neste momento de boa ela respondendo a primeira pergunta é utilizada tem certos critérios como critério da informalidade e cidade e uma prova pericial parecia conspirar contra essa base psicológica acontece que no Juizado Estadual é muito corriqueiro corrido mesmo é da prova pericial mas nós não utilizados Gerais acabamos permitindo não perícias complexos não mas por exemplo muito corriqueiro Juizado Federal causas de natureza previdenciária e às vezes uma pensão por invalidez é necessário que haja uma produção de prova técnica e não se realmente o demaquilante Ele parece uma doença que o incapacite para o trabalho para filho de uma forma geral então fato no Juizado Federal EA maior parte das demandas hoje ajuda Federal acaba muito utilizado por conta da competência de soro acabam tratando matérias Essas matérias matéria previdenciária e isso justificaria uma prova pericial sim uma proposição simples não há prova muito técnica muito complexa isso realmente nos Valeria na base psicológica mas em suma concluir juizados federais costumam ser admitidos sim no nosso Experience as an a Dr Daniela madeira se o autor tiveram o pedido julgado improcedente no Juizado Especial Federal ele terá condenação nos ônus sucumbenciais e essa pergunta eu sempre geralmente Lippi ângulo Então é assim meu pedido foi julgado improcedente nos juizados que ser e condenado nos ônus sucumbenciais Então os homens comerciais ele vai teria pago por quem perdeu a ação né Essa é a regra né e usar os comerciais eles igual a vão ali os honorários Léo advogado e as custas processuais Só que os juizados especiais eles tem uma peculiaridade né A primeira fase do processo que vai do pedido inicial até sentença nessa primeira fase se o autor é tiver o pedido julgado improcedente ele não ter a condenação nos ônus comerciais né a sentença lá ver a sem custas e sem honorários agora caso ele queira recorrer dessa sentença contra essa sentença de improcedência pra turma recursal ele não for beneficiado a gente ganhar cuida aí sim ele vai e com o somos Comerciantes o DrRodolfo e das decisões proferidas nos juizados especiais federais cabem recurso especial para o STJ em recurso extraordinário para o Supremo Tribunal Federal Essa é a sistemática recursal dos juizados federais ela pode ser sintetizada mais ou menos assim né mas decisões interlocutórias nos juizados especiais federais dessas decisões interlocutórias não existe previsão de recurso ajuda se promessa sinaliza a possibilidade da impetração de mandado de segurança na Turma Recursal cuidados é que confio também é falado felizmente existe a possibilidade de interpor recurso da de seus interlocutores sobre tutela de urgência quantas sentença a sentença no Juizado Federal o permite recurso inominado Caso seja uma sensação é resolvido o mérito já tá acordado antes havendo recurso o recurso inominado estampa Turma Recursal Se houver uma decisão monocrática do relator admite a interposição do agravo interno o seguinte regimentos para a Seleção a Alice agradável citando né normas do próprio código e se viu a poderás entender que naquele gente esteja criando o recurso a verdade depois que existe o terceiro e e da decisão deixa agravo interno ou da decisão do órgão colegiado integrado nesse caso sim é possível a interposição do recurso extraordinário e nem um juizado especial é possível a a interposição de recurso especial para impugnar acórdão da Turma Recursal só seria cabível o recurso extraordinário e qual o motivo disso motivo disso é basicamente e que na Constituição nós temos o artigo 102 inciso terceiro a previsão de que Cabe recurso ordinário de decisões proferidas em última ou única Instância quando o reserva a decisão violar a constituição só que no artigo 105 inciso 3º da mesma constituição existe uma expressão a gente abre recurso especial de decisões proferidas multi multi Mônica Estância dadas e por tribunal ou seja o recurso especial só pode ser utilizado quando for para impugnar decisão de tribunal E no caso específico a turma recursal embora atue como uma distância sexuada é realmente Instância revisora do Juizado Especial Federal Não é considerada como um tribunal no sentido tradicional e por esse motivo estaria afastada a possibilidade do uso do recurso especial é térmico luzir sumulado pelo Superior Tribunal de Justiça por outro lado para o recurso extraordinário tomar qualquer tipo de impedimento a minha tema inclusive do Supremo Tribunal Federal previsão uma 640 do Supremo Tribunal Federal é expressa essa possibilidade afinal é muito comum muito em comum o recurso extraordinário porque não a decisão de Juiz usa habituados comer cuscuz extraordinária combinando decisão de Desembargador ou de Ministro do STJ o recurso extraordinário porque na decisão de feliz é extremamente incomum e essa é uma das duas hipóteses mencionadas na súmula 640 o Supremo Tribunal Federal em suma temos a possibilidade que o recurso extraordinário do acórdão proferido pela turma recursal Mas não seria possível mesmo quanto Augusto do recurso especial e por esse motivo Qual é certamente o STJ ele tem que fazer valer seus entendimentos sobre a Interpretação da lei federal de outras formas previstas né a Dr Daniela quando houver divergência entre um acórdão de Turma Recursal eu entendimento aqui do Superior Tribunal de Justiça como essa discrepância de entendimento os é dirimida bom então é complementando agora que eu tô Rodolfo falou né porque não É cabível recurso especial quando os juizados especiais federais Eles foram escritos né a experiência vivenciada lá com juizados especiais estaduais já havia demonstrado a Lia uma necessidade de que houvesse o mecanismo né para assegurar o respeito aos entendimentos consolidados do STJ então assim veio a turma Nacional de uniformização né que atende o que ela foi criada não apenas para uniformizar os entendimentos divergentes das turmas recursais de frente regiões mas também para garantir esse cumprimento das decisões do Superior Tribunal de Justiça Então a gente tem lá na nossa lei 10.
259 no Artigo 14 parágrafo 2º que confere até nenhum a função de dirimir estas divergências de e no âmbito do sistema de recursos dos juizados especiais Federais e também para garantir a observância da jurisprudência dominante do STJ eles tem que ter em mente que a t n u a né ela tem sede na capital federal ela é presidida pelo Ministro corregedor-geral da Justiça Federal ela é composta é o juízes federais indicados pelos te restam dois por cada região né que o Mandato de dois anos e a condição de membro da Turma Recursal ele é pressuposto faz designação como juiz membro bater então assim no âmbito dos juizados especiais federais foi criado o pedido de uniformização que ele pode ser interposto perante o trio sempre quando houver uma divergência entre um após a turma recursal e o entendimento do Superior Tribunal de Justiça é essa implementação desse pedido de uniformização e veio veio motivado né com o escopo de imprimir uma racionalidade assustando a Esse é um dos juizados especiais federais o que é cultura Daniela e no caso de turmas recursais diferentes entenderem diversamente sobre o mesmo tema como é que isso é resolvido em prol da segurança jurídica bom então no âmbito da da Justiça Federal nós temos é cinco tribunais regionais federais né é o sexto e feriado agora e em breve Já teremos a Tribunal Regional Federal da 6ª região pois tens a primeira da segunda da terceira da 4ª e da tinta vocês tem que fazer uma separação se a divergência de de julgamento das turmas recursais ele for no âmbito da mesma região ou seja entre turmas recursais no âmbito do mesmo Tribunal Regional da 2ª região é ou então no âmbito espumas é recursais no âmbito da 3ª Região esse pedido de uniformização de jurisprudência ele será apreciado pela turma Regional de uniformização que a nossa tro né É porque porque aqui é a finalidade vai ser na uniformidade de entendimento no âmbito Regional E aí cada Tribunal Regional ele vai o funcionamento da Tim agora é a vendo um julgamentos divergentes entre turmas recursais de regiões distintas exemplo entre uma turma recursal da 2ª região e uma turma recursal da 3ª Região aí carga esse julgamento a pedido de uniformização a pênis que a turma Nacional de uniformização Por que que aí a finalidade vai ser a uniformização a nível nacional e Qual é o objetivo dessa organização é essa é garantir realmente a segurança do ordenamento jurídico tanto a nível regional como a nível nacional é bem e apesar de não caber o recurso especial como já foi mencionado aqui existe o pedido de uniformização de interpretação de lei perante a que o STJ como é que funciona esse tipo de pedido em quais hipóteses Ele É cabível Doutor Rodolfo e esse mecanismo ele foi criado na lide Juizado Especial Federal doutora Daniela minúscula ele se encontra no Artigo 14 da lei 10. 259 de Deus me deu não existe tanto ali Juizado estadual e claro é aquela preocupação até pela experiência estavam correndo utilizados Aquático nem sempre juizados estaduais está na aplicando a Interpretação da lei federal de acordo com aquilo que o Superior Tribunal de Justiça desse dia mas essa personalidade mas TJ não era órgão revisor juizados estaduais foram pelo cabimento do recurso especial acontece que é foi criado esse esse incidente de uniformização de interpretação de lei federal ele pode ocorrer em determinadas situações com a doutora Daniela pênis hoje podemos ter eventualmente uma divergência entre turmas recursais federais a mesma região podemos ter é divergência entre turmas recursais Christmas o caso Kids a citada e decidido de acordo com a turma Nacional de uniformização cuja estrutura também foi relatado mas eventualmente Pode ser que a decisão da turma Nacional de uniformização permaneça contrária a interpretação dada pelo STJ e por conta disso embora não haja possibilidade de recurso especial diante Juizado Federal a a lei 10259/2001 ela prever no Artigo 14 Parágrafo 4º e parágrafo quinto que caso a decisão da têmis ela seja contrária a orientação do STJ STJ pode ser provocado e pode ser estado a dar a palavra final ou seja de certa maneira embora não haja recurso especial esse mecanismo permite que o tema chega ao STJ de modo que o STJ possa impor a sua interpretação Aquele caso naquela determinada situação agora temos um problema e esse mecanismo existe Juizado Federal e também existe na vida utilizar as andar Estadual EA lei 12153/2009 e Essas duas últimas leis Juizado Federal Juizado fazendário com semelhante ao que permitem fazenda pública no polo passivo agora o problema existia nos juizados tatuagem o que fazer na lei 9099/95 atualizada tatuagem quando o juiz do juizado estadual ou juízes da Turma Recursal décima decisão contrária à a interpretação de lei federal do STJ e ele foi criado a polêmica resolução nº 3/2016 essa resolução só para os juizados estaduais autoriza e sapatos identificada da parte deslumbrado que o juiz do juizado estadual ou da Turma Recursal não está seguindo a orientação do STJ ele se sente prejudicado pode ajuizar uma ação e perante o Tribunal de Justiça local isso até muito questionado porque pelo código de processo civil a informação deve ser proposta perante o tribunal porque hoje respeitado o que desfez a mente o artigo 88 do CPC de 2015 mas a resolução deste não há resolução de estar reclamação deve ser proposta não no STJ mas sim nos tribunais estaduais para verificar se os juizados estaduais com disco pronto a orientação do STJ sobre a aplicação da lei federal como Juizado Estadual um pouquinho diferente no Juizado federal mais City esse incidente de uniformização de interpretação de lei federal pode chegar até o Superior Tribunal de Justiça e eu tô Rodolfo e qual a solução acertada Por exemplo quando existem precedentes de tribunais diferentes em sentidos distintos ou quando há um presidente de tribunal externo a estrutura recursal dos juizados especiais com interpretação diversa daquela conferida por uma turma de uniformização o enfim existe essa possibilidade de tentar levar esse mecanismo ao Superior Tribunal de Justiça para que a questão seja dirimida nesse ano também poderia ser feito e sim de outra forma uma possibilidade de instrumentos no Código de Processo Civil tentando fazer a criança você falou viabilizar a criação de um precedente vinculante que pudesse ser adotado de maneira uniforme em recorda de uma base territorial então chama atenção o para uma discussão muito grande Ananda sobre isso próprio Afinal nosso código de processo de estar em vigor há pouco tempo mas existe previsão e possibilidade de instauração de incidente como Pierre como ia ser para a criação de padrões de seus olhos aplicados inclusive juizados nós temos a previsão expressa no CPC a possibilidade de um R1 em Tribunal e com Tribunal Regional Federal para criar um presidente de colete não sobra não vagas federais como também juizados federais mas desde que seja dentro da criança quando a possibilidade do yaz e em âmbito nacional STJ e STF Isso é perfeitamente admitido Agora quanto ao e rdr neste tribunais superiores é uma discussão que ainda no sábado para temos que defendo e a ideia r17 de STJ por exemplo Professor Aloísio mete esmagador de internet da 2ª região e tem uma festejar a obra justamente com esse tema incidente de resolução de demandas repetitivas e da mesa tema decisão do STJ nesse sentido possibilidade do rdr em hipóteses residuais não contempladas no por exemplo recursos especiais repetitivos que não cabe no Juizado Federal na Turma Recursal Federal é agora curioso que embora exista a possibilidade decisão Presidente não vinculantes em persuasivo no STJ nesse sentido já e também tem decisão sentido oposto sentido de que não cabe rtr perante tribunais superiores enfim o nosso código é muito recente ele tem aplicação subsidiária nos juizados especiais e a discussão sobre isso formas de eliminar e segurança jurídica mediante patrões decisórios vinculante e possam ser criados pelos órgãos competentes e afinal doutora Daniela aplicação de precedente criado pelo STF ou pelo STJ ou por TRF ao TJ modifica competência do próprio Juizado ou das turmas recursais para o julgamento dos casos semelhantes Itaú Código Processo Civil de 2015 ele estabeleceu um sistema de precedente né que compreende a regulamentação da formação do presidente da extinção da superação e da aplicação dos presidentes o CPC ali ele criou novos instrumentos processuais entre os quais está a ampliação do número de decisões judiciais com força vinculante que são os precedentes judiciais são os exames do ar vinculante estados ali no artigo 927 Qual o cantor Rodolfo mencionou anteriormente nós temos o irbr nós o julgamento do recurso extraordinário e especial repetitivo nós temos os enunciados das súmulas do STF em matéria constitucional e do STJ em matéria infraconstitucional então adaptação desse precedente criado pelo STF ou pelo STJ ou pelo TRF outro J ele não modifica competência do próprio Juizado ou das turmas recursais para o julgamento dos casos semelhantes porque o que essa vinculação ela se restringe a observância da decisão EA consequente aplicação do presidente aos conflitos similares o que não consiste é é inovação na verdade já existia obediência ao acórdão do TRF ou do TJ o julgamento de conflitos de competência entre Juiz de juizado especial e de várias de competência competência comum procedimento com e Inclusive a sua parte 38 do STJ que dispõe que compete ao Tribunal Regional Federal decidir os conflitos de competência entre Juizado especiais Federais e o juízo Federal da mesma seção judiciária então é praticamente É não a essa modificação de competência na aplicação de procedência é bom ao longo dessa nossa conversa até agora né já foram mencionadas as principais características do Juizado Especial Federal e o Senhor Doutor Rodolfo Hartmann e a senhora Doutora Daniele madeira avaliam que entre a lei dos juizados especiais Federais e o próprio Código de Processo Civil haveria e uma oposição entre as normas gerais previstas até em razão de critérios como oralidade simplicidade e rapidez por exemplo né os quais devem ser observados no Jef É eu gostaria de ouvir inicialmente a doutora Daniela por favor e é essa é uma questão interessante né que é a identificação da extensão da aplicação da subsidiária os juizados especiais federais dois dispositivos do Código de Processo Civil a gente tem o artigo 1º da massa lei dos juizados especiais federais que determina a aplicação subsidiária expressa dos dispositivos da lei 9. 099 que não conflito por logo da lei dos juizados especiais federais exemplo é não cabe ação rescisória no Juizado especiais federais porque se apitão subsidiariamente desse faz o artigo 59 da lei 9.