cabe sustentação oral em agravo de instrumento contra decisão interlocutória que julga antecipadamente o mérito de forma parcial bom aqui temos aquela que pode ser designada eu não sei se a maior comida de bola do novo CPC porque tivemos algumas Acho até que é inevitável né num novo CPC Alguma coisa Alguma Barriga né O legislador tomá mas aqui de fato se não é a maior comida de bola tá entre os top 10 aí top 5 quem sabe das comidas de bola do novo CPC por quê porque eh O legislador no artigo 937 ele resolveu incluir O
agravo de instrumento entre os recursos que admitem a sustentação oral legal só que o fez de maneira limitada as interlocutórias agravadas quando elas versem sobre tutela provisória tá lá no 937 inciso oo então perceba pela literalidade do dispositivo a única hipótese em que as partes vão ter direito a sustentar oralmente as suas razões no agravo de instrumento é da decisão interlocutória de tutela provisório tá E qual o problema o problema é que o novo CPC ele consagrou a decisão interlocutória de mérito mas perceba não a decisão interlocutória de mérito de tutela provisória decisão interlocutória de
mérito de tutela definitiva Ué não é o novo CPC que no artigo 356 prevê o julgamento antecipado parcial do mérito então Perceba o juiz por meio de uma interlocutória recorrível por agravo tá lá no 356 paro 5 previsto expressamente Ele Decide o mérito de forma definitiva cognição exauriente juízo de certeza a parte agrava desse agravo não há previsão de sustentação oral então perceba Ficou muito estranho por quê Porque quando o mérito é julgado todo ao mesmo tempo Aí é uma sentença cabe apelação e na apelação cabe sustentação oral 937 inciso primeo por outro lado se
a minha decisão interlocutória é de mérito mas trata de uma tutela provisória ou seja o juízo de probabilidade cognição sumária O agravo admite a sustentação oral então ficou estranho né porque perceba quando o mérito é decidido definitivamente em regra cabe quando o mérito é decidido provisoriamente cabe também a sustentação oral só não vai caber quando tiver a decisão parcial do mérito não tem como a conta não fecha não tem como E agora Daniel agora eu sinceramente Imagino que numa interpretação conjunta e expansiva dos incisos um e 8 do 937 se chegue à conclusão que é
a única possível de que no julgamento antecipado parcial do mérito cabe sustentação oral no Agravo possível que não seja assim e perceba os tribunais aqui podem ter um papel importantíssimo nisso eles podem corrigir o vacilo do legislador por previsão regimental porque o artigo 937 inciso 9º admite que o o Regimento Interno amplia as hipóteses de cabimento então aí os tribunais poderiam por esta previsão resolver o problema só que eu pessoalmente duvido muito que eles façam porque na verdade é aquela história o tribunal Ele quer o o eh o menor número possível de sustentação oral essa
que é a verdade a suação oral malhe ou malhe atrapalha a sessão de julgamento então eu eu vejo com bastante ceticismo um tribunal assumir essa bronca né dier um tribunal dizer não aqui O legislador comeu uma bola porque comeu mesmo uma bola fantástica e eu fazer a previsão regimental para livrar a cara do legislador eu poder é possível mas eu não acreditoo n de qualquer maneir eu como advogado pediria sustentação oral e tentaria convencer no caso concreto ali o órgão julgador do meu direito a isso ainda que sem a previsão Expressa em lei uma questão
de interpretação lógica da Norma né tentar mostrar principalmente pro relator que eh se cabe sustentação oral para discutir tutela provisória em agravo de instrumento como é que não vai caber para discutir tutela definitiva que faz coisa julgada material não tem sentido algum eh não permitir a sustentação oral nesse caso não obstante O Silêncio ensurdecedor do artigo 937 do novo CPC