Dando sequência, continuaremos a estudar a rotulagem nutricional de alimentos embalados. Este slide apresenta os requisitos de formatação da tabela de informação nutricional. As normas estabelecem critérios específicos quanto ao tipo de fonte que deve ser areal ou elvética e ao tamanho que varia entre 6 e 10 pontos, conforme a informação a ser declarada.
Além disso, são definidos o alinhamento, se a esquerda ou centralizado, o uso de letras maiúsculas, caixa alta, ou a combinação de maiúsculas e minúsculas, caixa alta e baixa, além da posição do texto em relação à margem esquerda. Este slide apresenta os requisitos específicos para a formatação do modelo linear da tabela de informação nutricional. Neste formato são permitidas as fontes arealvética, areal narrow e elvética condensed.
O tamanho da letra deve variar entre seis e oito pontos, podendo ser utilizada tanto a caixa alta quanto a combinação de caixa alta e baixa. O alinhamento das informações deve ser realizado à esquerda. Os modelos de rotulagem nutricional frontal apresentados nesse slide definidos pela instrução normativa número 75 para a declaração de um nutriente, dois nutrientes ou três nutrientes são obrigatórios para alimentos que contenham teores de açúcar adicionado, gordura saturada ou sódio superiores aos limites estabelecidos no anexo 15 desta instrução normativa.
De acordo com anexo 15 da instrução normativa número 75, devem apresentar rotulagem nutricional frontal os alimentos sólidos, conteúdes iguais ou superiores a 15 g de açúcares adicionados, 6 g de gorduras saturadas ou 600 mg de sódio por 100 g. e os líquidos com valores a partir de 7,5 g de açúcares adicionados, 3 g de gordura saturadas ou 300 mg de sódio por 100 ml. Neste slide são apresentados os requisitos para a formatação da rotulagem nutricional frontal.
A expressão auto deve ser escrita em fold areal narrow grito, caixa alta com letras pretas e fundo branco com alinhamento vertical centralizado e horizontal iniciado a uma distância específica da borda direita. Já os termos sódio, gordura saturada e açúcar adicionado também deve estar em areial nerro, em e caixa alta na cor branca sobre fundo preto com o alinhamento centralizado, tanto na vertical quanto na horizontal. Além disso, há especificações rigorosas quanto à altura e a largura das letras, bem como ao tamanho e posicionamento da lupa.
Ainda com relação à instrução normativa 75, a rotulagem nutricional frontal deve seguir parâmetros rigurosos conforme o tamanho da embalagem e a quantidade de nutrientes que excedem os limites estabelecidos. Para embalagens com área entre 35 e 100 cm², um nutriente deve ocupar 3,5% do painel principal. Dois nutrientes devem ocupar 5,25% e três nutrientes devem ocupar 7%.
A fonte máxima permitida é de 9 pontos. Para embalagens com área superior a 100 cm², um nutriente deve ocupar 2% do painel principal. Dois nutrientes 3%, 3 nutrientes 4%, e a fonte permitida está entre 9 e 15 pontos.
A localização obrigatória é na metade superior do painel principal em uma única superfície contínua. O texto deve estar alinhado com a orientação das demais informações do rótulo. Regras para rotulagem frontal de alimentos.
Alimentos que apresentam rotulagem frontal de açúcares adicionados não podem conter alegações relacionadas a açúcares ou açúcares adicionados, como, por exemplo, zero açúcar. Produtos com rotulagem frontal de gordura saturada não podem apresentar alegações para gorduras totais saturadas trans ou colesterol, como, por exemplo, zero gordura trans. Da mesma forma, alimentos com rotulagem frontal de sódio não podem ter alegações referentes a sódio ou a sal, como, por exemplo, sem sal ou teor reduzido de sódio, frutas, hortaliças, leguminosas, tubérculos, cereais, nozes, castanhas, sementes e cogumelos apresentam informação nutricional frontal vedada, desde que não sejam adicionados de ingredientes que agreguem açúcares adicionados ou valor nutricional significativo de gorduras saturadas ou de sódio ao produto, conforme anexo 4 da instrução normativa 75.
Farinhas, carnes e pescados embalados, refrigerados ou congelados apresentam declaração de informação nutricional verdada, desde que não sejam adicionados de ingredientes que agreguem açúcares adicionados ou valor nutricional significativo de gorduras faturadas ou de sódio ao produto. Leites fermentados, queijos, leites de diferentes espécies e ovos em pó apresentam declaração de informação nutricional vedada. desde que não sejam adicionados de ingredientes que agreguem açúcares adicionados ou valor nutricional significativo de gorduras saturadas ou de sódio ao produto.
Sal refinado, azeites, óleos em geral e bebidas alcoólicas apresentam declaração de informação nutricional vedada, desde que não sejam adicionados de ingredientes que agreguem açúcares adicionados ou valor nutricional significativo de gorduras saturadas ou de sódio ao produto. Da mesma forma, suplementos alimentares, fórmulas infantis, fórmulas para nutrição interal e alimentos para controle de peso apresentam declaração de informação nutricional vedada, desde que não sejam adicionados de ingredientes que agreguem açúcares adicionados ou valor nutricional significativo de gorduras saturadas ou de sódio ao produto. aditivos alimentares, produtos destinados exclusivamente ao serviço de alimentação ou ao processamento industrial, apresento declaração de informação nutricional vedada, desde que não sejam adicionados de ingredientes que agreguem açúcares adicionados ou valor nutricional significativo de gorduras faturadas ou de sódio ao produto.
Os termos autorizados para declaração de alegações nutricionais variam conforme o atributo do alimento, podendo incluir expressões como baixo em, rico em, não contém, sem adição de, fonte de, reduzido em e aumentado em, entre outras, conforme estabelecido pela regulamentação vigente. Neste slide é possível observar alguns exemplos de rótulos de alimentos contendo alegações nutricionais, tais como baixo teor de gordura, zero adição de açúcares adicionados, sem adição de açúcar, teor reduzido de sódio, entre outros. A seguir, serão apresentados exemplos de critérios de composição e rotulagem que devem ser atendidos para a declaração de alegações nutricionais.
Por exemplo, a alegação baixa valor energético só pode ser utilizada quando o alimento apresentar no máximo 40 kcalorias por porção de referência ou por 50 g ou 50 ml do produto. Para a alegação baixo em açúcares, o limite é de até 5 g de açúcar por porção de referência ou por 50 g o ml. Já a expressão sem adição de açúcar só pode ser utilizada quando o alimento não contém açúcares adicionados e não contém ingredientes que contenham açúcares adicionados.
As expressões teor reduzido de valor energético ou teor reduzido de açúcares só podem ser utilizadas quando houver uma redução mínima de 25% em relação ao produto de referência. Para a declaração de alegações nutricionais relacionadas às gorduras, o alimento pode ser considerado baixo em gorduras totais quando apresentar no máximo 3 g por porção de referência ou por 50 g ou ml. Já a alegação sem adição de gorduras é permitida apenas quando não houver adição de óleos ou gorduras de origem animal ou vegetal.
No caso das gorduras saturadas, o termo baixo em gorduras faturadas pode ser utilizado quando a soma de gorduras faturadas e trans não ultrapassar 1,5 g porção de referência ou por 50 g o ml. A alegação teoro reduzido de gorduras totais ou saturadas exige uma redução mínima de 25% em comparação ao alimento de referência. Para que um alimento possa declarar baixo em colesterol, ele deve conter no máximo 20 mg por porção de referência ou por 50 g ou ml.
No caso do sódio, os limites variam conforme a alegação. O termo muito baixo é permitido para alimentos com até 40 mg. Enquanto baixo em sódio, se aplica a produtos como no máximo 80 mg porção de referência ou por 50 g ou ml.
A alegação sem adição de sódio é autorizada apenas quando não há adição de sais de sódio, nem ingredientes que os contêm. Já os termos teor reduzido de colesterol ou teor reduzido de sódio só podem ser usados quando houver uma redução mínima de 25% em relação ao produto de referência. Para que um alimento possa declarar ser fonte de ômega-3, deve conter no mínimo 300 mg de ácido alfaalinulínico ou pelo menos 40 mg da soma de epidha porção de referência ou por embalagem individual.
Quanto ao ômega-6, ácido linoleico, a alegação fonte exige no mínimo 1,5 g de ácido linoleico por porção ou por embalagem individual, com pelo menos 45% dos ácidos gros totais correspondendo ao ácido linoleico e mais de 20% do valor energético total proveniente dele. Já a alegação de alto conteúdo de ômega-6 só é permitida quando o alimento apresenta no mínimo 3 g de ácido linoleico por porção ou por embalagem individual, mantendo os mesmos critérios percentuais de composição e valor energético. Para que um alimento possa declarar ser fonte de ômega-9, ele deve conter, no mínimo, 2 g de ácido oleico porção de referência ou por embalagem individual, ou apresentar pelo menos 45% dos ácidos gros totais, correspondendo ao ácido leico com mais de 20% do valor energético total proveniente desse ácido gráuso.
Já a alegação de alto conteúdo de ômega-9 requer no mínimo 4 g de ácido oleco porção ou por embalagem individual, mantendo os mesmos critérios de composição e valor energético. Para que um alimento possa declarar ser fonte de proteínas ou fibras, ele deve conter no mínimo 10% do valor diário de referência porção de referência e por embalagem individual. A alegação de alto conteúdo exige no mínimo 20% do VDR porção ou por embalagem, enquanto a expressão teor aumentado só pode ser utilizada quando houver um aumento mínimo de 25% na quantidade do nutriente em relação ao produto de referência.
Para que um alimento possa declarar ser fonte de vitaminas ou minerais, ele deve conter no mínimo 15% do valor diário de referência por porção de referência e por embalagem individual. Para alegar conteúdo, é necessário no mínimo 30% do VDR porção ou embalagem. Já a expressão teor aumentado só pode ser utilizada quando houver um acréscimo mínimo de 25% na quantidade do nutriente em relação ao produto de referência.
Neste slide são apresentadas as referências das legislações utilizadas, especificamente a RDC 429 e a instrução normativa número 75, ambas publicadas em 8 de outubro de 2020. Bom, pessoal, terminamos a unidade oito. Acessem o fórum para esclarecimento de dúvidas.
Bom estudo e até a próxima. M.