[Música] no saber direito desta semana o professor William Gimenez traz um curso sobre direito penal Econômico durante as cinco aulas ele vai abordar a teoria geral do crime na economia A lavagem de dinheiro os princípios do processo penal e aplicação deles a criminalidade Econômica aula 1 começa agora [Música] Olá queridos amigos e amigas sejam muito bem-vindos ao programa saber direito nesta semana nós teremos alguns módulos de Direito Penal econômico e durante esses módulos nós estudaremos este ramo importante do Direito Penal que estuda os crimes contra a ordem tributária contra a ordem financeira contra o sistema
financeiro nacional e nós verificaremos nós estudaremos os crimes de lavagem de dinheiro estudaremos as teorias aplicadas ao direito penal econômico os seus princípios o princípio da confiança teoria da cegueira deliberada teoria do domínio do fato e também alguns tópicos de processo penal aplicado a criminalidade Econômica então é durante esta semana nós verificaremos Quais são as teorias que são aplicadas ao nosso campo de estudo aqui o direito penal econômico e para tanto nós vamos na aula de hoje estudar os princípios fundamentais do Direito Penal econômico nós vamos estudar as características fundamentais deste nosso campo de estudo
e vamos iniciar Então a partir do conto da nossa definição da definição de Direito Penal econômico que é o nosso objeto de estudo muito bem direito penal econômico é um sub Ramo do Direito Penal podemos dizer que o direito penal econômico é uma especialização do Direito Penal porque o direito penal clássico não dá conta de algumas questões mais complexas Que Tem se tornado objeto de controle social nós sabemos que o direito penal é um meio de controle social nós dizemos que o direito penal é o mais grave a mais grave intervenção do estado nas liberdades
individuais então o direito penal ele é o meio de controle social e o direito penal econômico decorre como como decorrência natural do Direito Penal ele é o também um meio de controle social portanto queridos amigos nós podemos dizer que direito penal é o mais grave meio de controle social o direito penal econômico Portanto ele se caracteriza como um sub ramo ou uma especialização Como já dissemos do Direito Penal clássico e é uma especialização que estuda crimes contra a ordem econômica crimes contra a ordem econômica contra a ordem tributária contra o sistema financeiro nacional e contra
as relações de consumo a partir do século 20 nós tivemos uma mudança de paradigma a criminalidade deixou de ser uma criminalidade tão somente tradicional para se tornar uma criminalidade mais sofisticada as relações econômicas as relações empresariais as relações comerciais se tornaram relações mais complexas diante do fenômeno da globalização diante do fenômeno da transnacionalização das relações comerciais das relações empresariais portanto nós precisávamos de um mecanismo que pudesse Tutelar essas relações daí o direito penal econômico nós temos algumas perspectivas que são perspectivas próprias do Direito Penal econômico nós podemos olhar analisar o direito pela econômico a partir
de diversas perspectivas a primeira delas é a perspectiva sobre a perspectiva sobre a ótica do autor nós conhecemos o direito penal econômico a partir do autor que pratica o crime por isso no mais das vezes o direito penal econômico é chamado de crimes de colarinho branco White color crime uma expressão que é utilizada a partir do ponto de vista do autor que pratica O Delito nós entendemos que esta perspectiva não é a perspectiva mais adequada para definir o nosso campo de estudo porque nós estaríamos criar um direito penal do autor e não o direito penal
do fato nós verificaremos no decorrer do curso que o direito penal só pode se preocupar com o fato praticado e não com o autor que pratica este fato então nós temos um direito penal do fato estado democrático de direito reclama um direito penal do fato e não um direito penal do autor sobre o ponto de vista da Criminalística nós temos a violação da confiança nós sabemos que a confiança as pessoas a comunidade em geral a sociedade deposita confiança nas relações comerciais então nós precisamos de um Ramo do direito que tu tem que salvaguarde a confiança
que faça a tutela da confiança então sobre o ponto de vista da Criminalística nós podemos definir o direito penal como mecanismo que tutela a confiança do ponto de vista da dogmática E é este que mais nos interessa nós podemos dizer que direito penal econômico é o conjunto de normas jurídicas que tem por objetivo a incriminação e a punição de comportamentos que violam um conjunto de regras que protegem a ordem econômica na medida em que a criminalidade tradicional trata de lesão a bens jurídicos ou a interesses individuais enquanto que a criminalidade Econômica trata da violação de
bens jurídicos coletivos ou Supra individuais ou transe individuais Como por exemplo o meio ambiente as relações econômicas a ordem econômica e a violação a ordem tributária ou financeira então A Ofensa na criminalidade Econômica ela vai além de algo determinado ela tem uma perspectiva ela possui uma perspectiva difusa indivisível Supra individual agora nós analisaremos as características do Direito Penal econômico o direito penal econômico ele é interdisciplinar esta é a primeira característica a interdisciplinaridade ou seja ele possui relação com diversos Ramos outros do direito como o direito tributário geralmente a infração penal Econômica possui uma um crime
trata de um crime tributário possui também relação com o direito administrativo como o direito financeiro como o direito ambiental então portanto nós podemos dizer que o direito penal econômico a primeira uma de suas primeiras características é a interdisciplinaridade com os demais ramos do direito segundo a característica do direito econômico é a não codificação ou seja nós não temos no Brasil as leis penais econômicas elas estão esparsas por todo o ordenamento nós não temos um código de Direito Penal econômico nós nos valemos do Código Penal nós nos falamos da legislação Extra penal nós nos valemos da
legislação não codificada que não está organizada sistematizada em um único diploma legal nós temos que a terceira característica do Direito Penal econômico é a obscuridade diante da sofisticação com que as condutas criminosas as condutas econômicas criminosas são praticadas nós por exemplo dentro de uma sala de reunião Ou dentro de uma empresa nós temos que essas condutas são de difícil identificação de difícil apuração e de difícil punição portanto uma das características também do Direito Penal econômico é a obscuridade a quarta característica queridos amigos é o conteúdo econômico o direito penal econômico como vimos sobre o ponto
de vista da dogmática Visa fundamentalmente Tutelar e proteger a ordem econômica a política econômica do país então portanto a primeira característica que nós temos é a interdisciplinaridade a segunda característica é a não codificação a terceira é a obscuridade a quarta conteúdo econômico a norma penal Econômica possui em si um objeto de tutela um espectro de tutela que Visa a proteção da ordem econômica e da política econômica a quinta característica é a fluidez no mais das vezes a ordem a o crime econômico a conduta a infração penal Econômica é alterada constantemente de acordo com as mudanças
da política econômica existente no país então diante do fato de que o a criminalidade Econômica pratica crimes com uma maior rapidez as políticas econômicas são transformadas mais rapidamente do que a criminalidade comum nós temos que também uma das características do Direito Penal econômico é a sua fluidez a mudança a alteração de acordo com as mudanças da política econômica de determinado país e a última característica é o caráter de Supra individualidade ou seja decorre da violação da confiança como nós já dissemos os delitos econômicos possuem bens jurídicos de natureza transindividual ou Supra individual natureza difusa coletiva
portanto Como o meio ambiente as relações de consumo a ordem econômica a ordem financeira e tributária muito bem a partir daí nós vamos dizer nós vamos tratar só acerca do conceito de ordem econômica se o direito penal econômico é portanto este Ramo do Direito Penal que tutela os crimes que são praticados contra a ordem econômica é de bom ao vírus que nós possamos definir o que possa significar ordem econômica a ordem econômica passou a possuir dimensão jurídica a partir de um momento em que as constituições passaram a tratar do tema na nossa Constituição por exemplo
ela está prevista no artigo 170 que prevê como seus vetores fundamentais a livre iniciativa e a proteção do trabalho humano então portanto a ordem econômica passou a ser objeto de proteção jurídica por parte do Estado vamos verificar o que diz Portanto o Artigo 170 da nossa Constituição a ordem econômica é fundada na valorização do trabalho humano e na livre iniciativa e tem por finalidade assegurar a todos a existência uma existência digna conforme os detalhes da justiça social observados os princípios que a constituição traz é o direito penal passou a se preocupar com a tutela da
ordem econômica na medida em que a ordem econômica passou a ser tratada pela constituição federal e na nossa Constituição a ordem econômica é portanto um bem fundamental um valor fundamental um bem jurídico tutelado pela própria Carta Magna o parágrafo único do Artigo 170 dispõe que é assegurado a todos o livre e exercício de qualquer atividade econômica então portanto com a possibilidade de desenvolvimento dessa atividade econômica por parte de doce cidadãos comuns de todos os cidadãos como um bem jurídico supraindividual nós temos que esta ordem econômica merece uma proteção especial sobretudo do Direito Penal econômico a
ordem econômica também é regulação da produção Distribuição e consumo de bens e serviços como nós verificamos os fundamentos da ordem econômica está na valorização do trabalho humano e da livre iniciativa a finalidade da ordem econômica queridos amigos é portanto assegurar a todos uma existência digna e segura Tutelar portanto a ordem econômica é dar segurança Tutelar portanto é proteger a regularidade da política econômica do Estado então nós temos que a ordem jurídica do estado brasileiro tende a salvaguardar os interesses da comunidade relativos a economia então nós poderíamos nos perguntar se o objetivo é Tutelar é proteger
as relações de consumo o direito administrativo aquilo que nós chamaremos aqui de Direito Administrativo sancionador não seria o suficiente nós verificamos que o direito penal é o meio mais grave de controle social é o meio mais grave que o estado dispõe para Tutelar os interesses sociais e os interesses individuais nós poderemos nos perguntar portanto é necessário o direito penal econômico o direito penal precisa se preocupar uma salvaguarda com a proteção da ordem econômica não bastaria um direito administrativo sancionador no Brasil nós temos um princípio que se chama que é considerado princípio da Independência de instâncias
ou seja uma mesma conduta pode caracterizar um ilícito administrativo e um ilícito penal a pergunta que fica é não caracterizaria uma dupla punição por o mesmo fato pois bem no caso do cartel por exemplo o direito administrativo ele funciona ele é muito mais eficiente que o próprio direito penal então talvez se o objetivo é a salvaguarda da economia a salvaguarda da política econômica a salvaguarda da tutela da ordem econômica a proteção da ordem econômica nós não poderíamos nos questionar se nós não podemos se o estado poderia se valer de um Ramo menos gravoso do que
o direito penal para proteger Tais interesses E aí nos aparece a figura do direito administrativo sancionador no entanto o direito administrativo sancionador possui alguns riscos isto porque no Direito Administrativo sancionador Diferentemente do que acontece no direito penal não há exigência de legalidade no Direito Administrativo sancionador a ausência de proporcionalidade no Direito Administrativo sancionador a desproporcionalidade nas penas efeitos gravosos que muitas vezes são mais danosos e são maiores que os próprios efeitos do Direito Penal então portanto nós temos o direito administrativo problemáticas como flexibilização de garantias processuais não há exigência de legalidade desproporcionalidade nas penas e
efeitos que às vezes se a figura mais gravosos do que os efeitos do próprio direito penal Então a partir de agora nós vamos definir o que seja crime econômico crime econômico pode ser definido como conjunto de condutas que lesionam ou põem risco ou perigo a ordem econômica conjunto de normas que prevê em crimes contra a ordem econômica contra o sistema financeiro Nacional crimes de lavagem de dinheiro crimes contra o mercado de capitais crimes contra a ordem tributária contra a economia popular e contra a as relações de consumo podemos definir exemplificativamente como crimes de contrabando sonegação
fiscal lavagem de dinheiro Cartel então este me parece que nós acertamos aqui o nosso campo de estudo nosso campo de análise durante esses modos que trataremos nós trataremos do Direito Penal econômico como esta especialização do Direito Penal comum esta este Campo que protege crimes contra a ordem tributária contra a ordem financeira contra as relações de consumo muito bem nós temos queridos amigos um vetor fundamental no direito penal que é o vetor da intervenção mínima do Direito Penal econômico a intervenção mínima do Direito Penal econômico decorre do princípio da intervenção mínima do Direito Penal diante do
fato de que o direito penal econômico decorre do Direito Penal e nós temos que o direito penal é o mais grave controle meio de controle social que do que do qual o estado dispõe nós temos que a intervenção mínima do Direito Penal econômico decorre necessariamente neste princípio então pelo princípio da intervenção mínima do Direito Penal econômico nós não devemos buscar a máxima e eficácia possível do Direito Penal ao contrário nós temos que buscar a mínima intervenção imprescindível o direito penal é caracterizado por assim ser o direito penal econômico como sua decorrência natural como seu ramo
de especialização também deve ser subsidiário e fragmentário nós devemos buscar a mínima intervenção possível do Direito Penal ou seja nos valermos do Direito Penal econômico só quando falham os demais outros meios de controle social então a intervenção penal Econômica só é admitida como a como a intervenção penal só pode ser admitida quando falham todos os demais ramos do direito todos os demais meios de controle social então pelo princípio da intervenção mínima nós podemos conceituá-lo como a última o direito penal deve ser A Última Fronteira de controle social uma vez que os seus métodos são os
métodos que atingem de maneira mais intensa a liberdade individual disso nós podemos dizer que o direito penal deve ser sempre a última rácio e nunca a prima rácio ou seja o direito penal deve ser A Última Fronteira deve ser o último Ramo do direito a ser buscado diante da gravidade das penas que ele impõe e que ele prevê violando assim de maneira mais intensa a liberdade individual a partir de agora nós vamos tratar sobre a respeito de uma questão importante no direito penal econômico que é a noção de bem jurídico o que pode significar bem
jurídico nós já dizemos já dissemos que o direito penal econômico é uma especialização do Direito Penal e o direito penal só pode intervir em última Rastro nunca Imprima racio nunca em primeira instância somente quando todos os demais meios de controle social se mostrarem ineficazes então portanto nós vamos agora analisar o conceito de bem jurídico o que vem o que pode significar para nós bem jurídico nós temos que no direito penal clássico a definição de bens jurídico como uma ofensa a um interesse social fundamental a peculiaridade que nós tratamos aqui queridos amigos é a de que
o direito penal econômico possui uma certa dificuldade na delimitação de do bem jurídico e nós vamos ver porque o bem jurídico pode ser considerado como aquilo que é chamado pela doutrina de desvalor social da ação ou seja O Delito tem por si uma danosidade social nós temos então portanto O Delito como uma lesão ou um perigo de lesão a um bem jurídico a um interesse social fundamental a origem dogmática do bem jurídico surgiu no século 19 todo preceito penal portanto existe um bem um direito subjetivo Então todo Prefeito Penal em todo o prefeito penal existe
um direito subjetivo do particular ou do Estado como objeto de proteção então bem jurídico é um interesse juridicamente protegido interesse humano concreto que necessita que reclama a proteção do Direito Penal então a doutrina vai dizer que os bens jurídicos ou bem jurídicos são bens do homem imprescindíveis para sua vida em sociedade ou seja a vida a saúde a liberdade a propriedade quando a norma penal diz por exemplo no artigo 121 do Código Penal matar alguém o bem jurídico tutelado por esta norma é a vida quando no artigo 155 do Código Penal de subtrair para si
ou para outra em coisa Leia móvel o que Visa a norma penal incriminadora neste caso a proteger é o bem jurídico patrimônio o bem jurídico portanto é a legitimação do Wilson estatal ou seja o estado possui o direito de proteger o direito de ver por isso nós falamos em mundos públicos estatal mundos significa poder dever de proteger os interesses sociais individuais e do próprio Estado então portanto os bens jurídicos legitimam o exercício do yus puniend estatal o estado democrático de direito Visa portanto a asseguração ao cidadãos de uma coexistência livre e pacífica respeitando todos os
direitos humanos então o bem jurídico é o objeto de proteção do Direito Penal no direito penal econômico portanto nós temos uma dificuldade de delimitar bem jurídico por isso que nós tratamos aqui sobre o conceito de ordem econômica o Estado tem que proteger portanto a ordem econômica e nós não podemos partir então da conceituação de Direito Penal econômico a partir do autor do fato sobre pena de nós violarmos o Direito Penal tornarmos o direito penal um direito penal do autor e não um direito do fato a partir de agora nós vamos estudar os princípios que informam
o direito penal econômico e o primeiro deles é o princípio da legalidade da infração penal Econômica o princípio da legalidade da infração penal Econômica ele decorre do princípio da legalidade penal que está previsto no artigo quinto inciso 39 da nossa Constituição Federal de 88 que dispõe não há crime sem lei anterior que o defina não a pena sem prévia a combinação legal este princípio queridos amigos e amigas ele encontra previsão infraconstitucional no artigo primeiro do código penal brasileiro o código penal brasileiro dispõe seu artigo primeiro exatamente que não há crime sem lei anterior nem pena
sem prévia combinação legal isto porque a legalidade ela torna-se importante a partir do momento em que nós passamos a conviver em um estado de direito em ou seja Império da lei no estado de direito antes da lei não existe nada antes da lei não há possibilidade de punição somente a lei Pode Prever quais crimes quais condutas são aquelas que lesionam de maneira mais grave a vida social portanto a legalidade Visa a trazer um aquele bem jurídico fundamental para o estado de direito que é a segurança jurídica a previsibilidade das relações jurídicas ou seja nós não
podemos punir qualquer conduta pelo critério da intervenção mínima da fragmentariedade da subsidier subsidiariedade da ofensividade o direito penal só pode se preocupar com aquilo que viola gravemente a ordem econômica a ordem social que viola os que violam os interesses individuais então portanto não podemos punir qualquer conduta e daí nós temos o direito o princípio da legalidade o princípio da legalidade portanto traz a previsão legal das condutas que o estado exige que a lei traga a previsão legal das condutas em que o estado queira efetivamente incriminar este princípio também é conhecido chamado na doutrina aqui nós
vamos trabalhar este outro princípio como um sub princípio da legalidade que é que decorre da legalidade da infração penal Econômica como o princípio da reserva legal da infração penal Econômica reserva legal significa que somente a lei Pode Prever crimes e combinar temas nós não podemos posso ter previsão de crimes nós não podemos vislumbrar a criação de crimes e combinação de penas através de Atos infra-legais como portarias por exemplo editadas pelo poder executivo Então somente a lei pode criar crimes e combinar penas e lei é aquele produto do devido processo legislativo a lei é o ato
estatal emanado do Parlamento que obedece o devido processo legislativo a lei é portanto produto estatal ato infralegal não pode criar crime e nem combinar penas diante do princípio da reserva legal muito bem então a lei deve ser escrita reserva de lei a lei deve ser escrita Ou seja somente a lei em sentido formal aquele produto do devido processo legislativo deste princípio decorre um sub princípio o princípio da taxatividade a lei deve ser taxativa deve ser certa isso tudo com vistas a expurgar do ornamento do ordenamento jurídico tipos penais vagos com qual finalidade evidentemente é evitar
punições injustas isto para trazer segurança jurídica pois o ser humano cidadão deve saber o que pode efetivamente e o que não pode efetivamente praticar então e também nós evitamos punições por indeterminação nós vimos pelo princípio da legalidade que não há crime sem lei anterior daí decorre um outro princípio que é o princípio da anterioridade da lei penal Econômica a lei penal incriminadora queridos amigos e amigas é uma lei penal que deve ser anterior aos fatos nós vimos que a legalidade é um princípio que Visa conferir segurança jurídica para o Estado o estado não pode punir
qualquer conduta e a lei deve passar pelo crivo pelo escrutínio público do devido processo legislativo muito bem e a lei deve ser anterior aos fatos sobre pena de gerar uma grave insegurança jurídica nós precisamos saber quais condutas que pelo princípio da fragmentariedade o estado pinça e traz como princípios como bens jurídicos tutelados mais importantes para serem objetos de proteção e a anterioridade da lei penal Econômica prevê que a lei penal incriminadora deve ser anterior aos fatos deve ser anterior a prática da conduta delituosa sob pena de violar a segurança jurídica e as garantias individuais do
cidadãos voltamos a lembrar que a lei precisa prever crime e essa lei precisa ser anterior exatamente pelo fato de que o cidadão tem o direito fundamental de saber o que pode fazer em sociedade e o que não pode nós vemos que o direito penal econômico se preocupa não com todas as condutas praticadas no âmbito Empresarial ou no âmbito das relações econômicas não ele se preocupa com as com as condutas mais graves e nós dissemos também que o direito penal econômico é portanto se preocupa com ele possui uma intervenção mínima ele possui a característica de ser
a última ra é uma prima racio daí nós temos um princípio fundamental que é o princípio da intervenção mínima do Direito Penal econômico direito penal econômico não pode ser utilizado como prima racio só pode ser utilizado como última rácio direito penal econômico é a última rácio só pode criminalizar condutas que violem bem jurídicos importantes e possui caráter de fragmentariedade de subsidiariedade ou seja toda vez que os demais ramos do direito se mostrarem insuficientes para o controle de determinada conduta nós então teremos o direito penal econômico que só pode agir minimamente muito bem a conduta delituosa
deve ser ofensiva a convivência social disso nós temos nós tiramos outro princípio princípio da ofensividade da infração penal Econômica não é toda em toda a conduta praticada pelo empresário ou pelo agente econômico que caracterizará crime pelo princípio da ofensividade da infração penal Econômica nós temos que a conduta delituosa deve ser ofensiva a convivência social capaz de lesar bem jurídico nós temos agora um princípio de máxima importância para o nosso campo de estudo que é o princípio da insignificância do delito penal econômico diante de tudo que nós vimos e falamos aqui direito penal como última rácio
intervenção mínima fragmentariedade subsidiariedade nós temos que a condutas que se revestem de inidoneidade jurídico Penal em outras palavras a condutas que são consideradas crimes Mas pela intervenção mínima do Direito Penal pelo fato de que a conduta não lesiona gravemente a ordem social esta conduta deixa de se caracterizar crime então nós temos o princípio aqui da insignificância do delito penal econômico este princípio possui aplicação no direito brasileiro o Supremo Tribunal Federal e o STJ Superior Tribunal de Justiça viabilizam a aplicação deste princípio e o princípio da insignificância decorre do fato de que o penal não se
deve ocupar com assuntos irrelevantes incapazes de lesionar ou de lesar o bem jurídico quando há a incidência do princípio da insignificância nós temos causa excludente de tipicidade material Ou seja a conduta existiu Mas ela deixa de ser crime porque de acordo com os vetores que nós veremos de acordo com a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal nós verificaremos que a conduta não é capaz de lesar gravemente a ordem social a ordem econômica tudo bem o princípio da insignificância para aplicação do princípio da insignificância nós temos requisitos requisitos objetivos e requisitos subjetivos os requisitos objetivos são a
mínima ofensividade da conduta a ausência de periculosidade social da ação o reduzido grau de reprovabilidade do comportamento e a inexpressividade da lesão jurídica provocada ou seja os requisitos objetivos visam fazer com que o direito penal se preocupe com aquilo que é efetivamente grave primeiro deles mínima ofensividade da conduta do agente ou seja a conduta do agente ela é tão pequena para o Direito Penal ela é tão insignificante que ela a sua ofensividade a sua danosidade social a sua lesão a lesão que ela provoca ao bem jurídico é tão pequena que é considerada a mínima ou
insignificante ou não importante para o Direito Penal a ausência de periculosidade social da ação nós temos que que é o segundo o requisito objetivo para a aplicação do princípio da insignificância a ausência de periculosidade social da Saúde significa que a ação não provoca uma lesão grave ao meio social nós não temos uma periculosidade social tão grave tão importante que justifique a intervenção Direito Penal o reduzido grau de reprovabilidade do comportamento o comportamento adotado Embora tenha previsão como crime ele o a conduta ela é tão sua reprovabilidade é tão pequena que não justifica a intervenção do
Direito Penal e a inexpressividade da lesão jurídica por exemplo nós temos a título de exemplo é casos de furtos de pequena monta em que se aplica o princípio da insignificância os requisitos subjetivos por sua vez são a importância do objeto material para a vítima que é dividido em dois vetores a condição econômica e o valor sentimental do bem e segundo a circunstâncias do crime e do resultado nós precisamos analisar no caso concreto se houve a efetiva lesão que justifique a intervenção do Direito Penal no caso concreto e aqui para nós como nós estamos a tratar
de Direito Penal econômico nós verificaremos que o princípio da insignificância possui importante aplicação nos crimes contra a ordem tributária nos crimes contra a ordem tributária a jurisprudência entende que o crime de descaminho quando o montante do tributo não recolhido for inferior ao limite de 20 mil reais não há aplicação do Direito Penal porque carece de tipicidade material diante da aplicação do princípio da insignificância então nos crimes tributários é possível a aplicação do princípio da insignificância sobretudo nos crimes de descaminho quando o valor do tributo não recolhido por inferior ao limite de 20 mil reais porque
o estado tende a compreender que esta conduta não viola gravemente a ordem econômica muito bem e nem a ordem tributária neste caso específico princípio da conjunção princípio da consunção ou da absorção O Delito mais grave pelo princípio da consunção o princípio mais grave O Delito mais grave absorve O Delito menos grave então suponhamos que haja para a prática de um delito para para a prática de uma infração penal final sejam cometidos outros crimes O Delito mais grave deve absorver o delito menos grave este princípio é demasiadamente importante para o Direito Penal econômico e nós podemos
dizer de pronto nós estudaremos em um dos nossos blocos o crime de lavagem de dinheiro especificamente mas nós já podemos dizer que não há conjunção na prática do crime de lavagem de dinheiro com a infração penal antecedente muito bem princípio da culpabilidade pelo princípio da culpabilidade nós podemos dizer queridos amigos que nulam crime sem culpa e o que significa culpa para o Direito Penal culpa na verdade é uma responsabilização pelo cometimento de um crime portanto a responsabilidade pelo cometimento de um crime não será objetivo mas sim subjetiva ou seja baseada na existência de culpa ou
de dolo ausenteslo não poderá haver punição penal do sujeito que praticou o ato este princípio é um princípio fundamental é um princípio muito importante para o Direito Penal econômico porque nos traz a dimensão de que para punir determinado comportamento é preciso a existência de dolo ou culpa diante da impossibilidade do Direito Penal trabalhar com responsabilidade objetiva então portanto nós podemos inferir que a mera condição de o negócio da empresa não é suficiente para caracterizar a responsabilização penal do agente devendo haver prova de que ele efetivamente praticou a conduta com dolo ou culpa é preciso provar
a existência de dólar ocupa se não nós não podemos falar em responsabilização penal visto que o direito penal não admite a responsabilidade penal objetiva então portanto senhoras e senhores nós podemos dizer que a mera condição de sócio da empresa não é suficiente para caracterizar a responsabilidade penal do agente E isso nós vamos estudar agora no próximo princípio que é o princípio da confiança que é um princípio que possui uma aplicação muito especial no direito penal econômico porque geralmente o dono da empresa torna-se réu o dono da empresa imputado criminalmente de uma conduta que muitas vezes
não agiu com dolo ou com culpa que muitas vezes escapou da responsabilidade subjetiva do Direito Penal então portanto a mera condição de sócio da empresa não é suficiente para caracterizar sua responsabilização penal trata-se Portanto o princípio da culpabilidade trata-se de um pressuposto inafastável do crime para aplicação da pena muito bem passaremos agora ao princípio da confiança princípio da confiança esse olhos surgiu do ano de 1930 na Alemanha e o princípio da confiança nasceu de uma necessidade que as pessoas tinham de resolver problemas de trânsito como nós não podemos prever as condutas de terceiros como nós
não podemos é controlar as condutas de terceiros nós necessitamos nós nos falamos do princípio da confiança as pessoas ao dirigirem partem do pressuposto de confiar na conduta correta dos demais motoristas diante do fato de que não é possível controlar os riscos das condutas alheias então pelo princípio da confiança nós podemos conceituar o princípio da confiança como o princípio segundo qual nós podemos confiar que o terceiro está atuando corretamente nós então podemos pensar na expectativa do comportamento de terceiro e o que isso importa aqui para nós muito bem nas relações comerciais nas relações empresariais que geralmente
são relações complexas são relações produzidas dentro de uma estrutura Empresarial complexa e hierarquizada verticalizada muitas vezes em que a aquele que dá a ordem o emissor da ordem e aquele que executa a ordem o diretor comercial que dá ordem para o seu gerente que dá ordem para o seu empregado e a conduta pode se tornar pode vir a ser uma conduta quando da execução da ordem a conduta pode vir a ser uma conduta criminosa uma conduta delituosa como nós resolvemos isso O Executor da ordem por exemplo pode praticar determinada conduta que seja uma conduta reprovada
pelo Direito Penal daí nós nos falamos do princípio da confiança princípio da confiança nós pelo princípio da confiança nós vamos saber qual o sujeito será responsável por qual fato A análise da confiança Visa a individualização de responsabilidades se eu sou o diretor e dou a ordem para o meu gerente e O Executor cria um risco não proibido como nós veremos na teoria da imputação objetiva e desse risco advém uma lesão penal uma lesão que se pode se tornar uma infração penal ou pode se caracterizar uma infração penal nós evitamos com que este diretor de boa
fé ao dar a ordem seja punido seja Responda pelo crime praticado quando da execução da Ordem então nós temos organizações complexas em que nós tratamos de princípio da confiança princípio da delegação evita evita-se aqui com a aplicação do princípio da confiança a responsabilização objetiva muito bem primeiro limite do princípio da confiança é que é aquele segundo qual há indícios concretos de que aquele empregado já vinha agindo incorretamente aí eu não posso invocar o princípio da confiança ou de que aquele sujeito para o qual eu dei a ordem não é um sujeito confiável o empregado que
recebe a ordem do patrão por sua vez para se eximir da culpa para se exibir da responsabilidade penal pode confiar desde que a ordem não pareça ilegal então o empregado pode invocar o princípio da confiança e dizer olha eu estava cumprindo uma ordem desde que esta ordem não pareça ilegal E aí ele não será responsabilizado criminalmente o patrão por sua vez pode dizer eu dei a ordem ele praticou a ordem em desconformidade com o direito penal sim então portanto do patrão para o empregado o patrão somente pode confiar se teve boa seleção desse empregado treinamento
e boa instrução e coordenação boa muito bem esta portanto estes portanto foram os princípios Nós estudamos nessa aula conceito geral a intervenção mínima do Direito Penal e os princípios fundamentais do Direito Penal econômico agora nós vamos para o nosso Quiz o nosso Quiz nós vamos responder algumas perguntas deste primeiro módulo [Música] assinale a assertiva correta de acordo com o que nós estudamos direito penal econômico se ocupa dos crimes patrimoniais em geral direito penal econômico não se válido direito penal comum pois constitui ramo autônomo do direito Direito Penal econômico se ocupa dos crimes contra a ordem
econômica sistema financeiro nacional e os crimes contra a ordem tributária e a relação de consumo direito penal econômico se define pelo agente que pratica por isso é considerado criminalidade do colarinho branco Você já sabe qual é a resposta muito bem a nossa resposta será alternativa C A está incorreta porque nós vimos que o direito penal não se ocupa dos crimes dos crimes patrimoniais em geral direito penal se ocupa jeito na econômico se ocupa de crimes praticados contra a ordem econômica a alternativa b o direito penal econômico não se válido direito penal comum aqui já está
errado nós vimos que o direito penal econômico é um ramo é uma especialização direito penal comum muitos dos princípios do direito penal como são aplicados no direito penal econômico alternativa d está errada o direito pré-econômico se define pelo agente que pratica nós vimos aqui que não é a definição mais correta a definição mais correta é esta da alternativa c que é a definição dogmática o direito penal econômico se ocupa dos crimes contra a ordem econômica contra o sistema financeiro nacional e os crimes contra a ordem tributária e a relação de consumo vamos lá para a
próxima [Música] não é princípio aplicado ao direito penal econômico letra A princípio da legalidade da infração Econômica letra B princípio da confiança letra C princípio da culpabilidade letra D princípio da inversão do anos da prova Você já sabe qual é a resposta Claro o princípio da inversão do ônus da prova nós vimos que os princípios do direito penal econômico primeiro deles é o princípio da legalidade não há crime sem lei anterior princípio da confiança a quando o agente recebe ordem ou confere uma ordem a alguém princípio da culpabilidade pelo princípio da culpabilidade nulo um crime
se me culpa ou seja culpabilidade exige dolo e exige culpa para caracterização da impressão penal letra D portanto é o princípio que não se aplica ao direito penal econômico o princípio da inversão do ônus da prova muito bem vamos para a próxima [Música] sobre o princípio da insignificância podemos afirmar que letra A não é aplicado a criminalidade Econômica letra B dois de seus requisitos são reduzido grau de reprovabilidade e a inexpressividade da lesão jurídica letra c é aplicado ainda que a ação praticada possa lesar gravemente a ordem econômica letra D Não é aplicado no direito
brasileiro Você já sabe qual é a resposta Claro a alternativa a Não é aplicado a criminalidade Econômica nós vimos que sim o princípio da insignificante é um dos princípios importantes para o Direito Penal econômico a letra c é aplicado ainda que a ação praticada possa lesar gravemente aí está errado nós nós vimos que por segurança só pode ser praticado quando a na espécie a mínima ofensividade da conduta do agente letra D Não é aplicado direito brasileiro nós vimos que sim STJ e Supremo Tribunal Federal e também a aplicação portanto dois dos seus requisitos são o
reduzido grau de reprovabilidade da conduta e a inexpressividade da lesão jurídica provocada muito bem esta foi a nossa esse foi o nosso primeiro bloco nosso primeiro módulo e nós a partir do Próximo módulo vamos ver a teoria geral do crime aplicado a criminalidade Econômica fique conosco Este é o Saber Direito da TV Justiça [Música] algum meio para a gente saber
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