[Música] senhor presidente Roberto Barroso cumprimento vossa excelência na pessoa de vossa excelência os senhores ministros de uma forma muito especial o ministro relator Gilmar Mendes cumprimento também o vice-procurador geral eleitoral Dr emburgo os senhores advogados todos especialmente os que assaram a Tribuna todos os que trouxeram grande contribuição comperes outras entidades mesmo da sociedade civil em geral que nos ajudaram com um número grande de estudos pareceres sobre essa matéria que a toda evidência é extremamente eh grave séria complexa nenhuma dúvida sobre isso e como acaba de repetir vossa excelência senhor senhor presidente é é um dado
a ser realçado vossa excelência tem anotado e reiterado aqui do que se cuida é a partir de um caso concreto de uma pessoa a qual foi imputada ou que foi entre aspas Estou colocando condenado porque foi considerado pena portanto crime o porte de 3.3 g de maconha estando preso neste caso mas vem em recurso extraordinário foi reconhecido que esta matéria era uma matéria que ia além do interesse desta pessoa ou seja que repercutia na generalidade dos casos de aplicação interpretação e aplicação do artigo 28 da lei 11343 que veio exatamente para alterar um sistema penal
na parte específica de drogas antes havia a expressa fixação definição como crime era o artigo 16 da da Lei anterior adquirir guardar ou trazer consigo para uso próprio substância tal e fixava-se a pena de Detenção sobrevem em 2006 a lei 11.343 na qual o Congresso Nacional expressamente nos debates que já foram aqui tantas vezes mencionados traz a dicção do relator na Câmara dos Deputados no sentido de que de uma visão meramente médico policial o uso indevido e o tráfico ilícito de drogas passaram a ser tratados como questões de alta complexidade relacionadas à saúde pública à
segurança e ao bem-estar social E então no senado também se tem a referência de que no no substitutivo apresentado separava-se aspas usuário ou dependente do traficante para os primeiros formulados uma política que busca inseri-los no âmbito da saúde pública para os segundos atendendo ao clamor da sociedade brasileira mantivemos as medidas de caráter repressivo melhorando a redação de alguns dispositivos que não estavam de acordo com o sistema de penas brasileiros e no no senado também na discussão se teve que o maior avanço do projeto está certamente no seu artigo 28 que trata de acabar com a
pena de prisão para o usuário de drogas no Brasil o usuário não pode ser tratado como um criminoso Já que é na verdade dependente de um produto com como a dependente de álcool tranquilizantes cigarro dentre outros fecho aspas isso já foi repetido aqui eu estou apenas voltando ao texto para dizer que havia uma finalidade buscada com a definição que foi feita no artigo 28 hoje mais uma vez lembrado o ministro tof já tinha feito isso na sessão da última quinta-feira e ele que participou do Da Da Da dos estudos que levaram ao projeto de lei
que se transformou na lei 11348 afirmava exatamente a a definição foi no sentido de buscando a finalidade definir não como crime não como criminoso por isso eu fiz questão de reler a passagem do relator no senado da República no sentido de que não haveria portanto a definição a tipificação como crime de do que acabou se transformando nessas nesses nesses verbos tipificadores de crime no artigo 28 sobre o qual se discute no caso concreto e apenas para deixar também anotado Presidente tenho certeza que o ministro fux no seu brilhante voto não fez isso mas apenas para
quem tiver ouvindo não estamos aqui cuidando do crime pelo qual a pessoa está na prisão o ministro fez referência ao carand didu não é porque uma pessoa estava lá cumprindo a pena nos termos do direito porque estamos num estado de direito que podia alguém entrar e matar não há pena de morte no Brasil um agente público não pode matar o outro aqui também pelo roubo circunstanciado a pena foi de 11 anos ele está cumprindo isto o de que estamos o que estamos discutindo é se a pessoa estando lá nos termos da lei 11343 que foi
a penada então com uma que foi considerada pena de prestação de serviço à comunidade se ele teria cometido um Listo que se casa do artigo 28 que estamos examinando na sua interpretação constitucional coerente com a finalidade buscada pelo próprio legislador em absoluta e total deferência ao legislador no Exercício portanto da jurisdição este artigo se conjuga com o artigo 50 da lei de execução penal da Lei 72 segundo a qual a infração grave que pode levar realmente a uma série de sanções administrativas E se ele se negar ao reconhecimento por exemplo isto é uma sanção administrativa
se ele esver portando um celular isto é uma sanção administrativa se ele esver portando droga como foi neste caso é uma sanção administrativa tanto que o artigo me parece que o 149 talvez do Código Penal pune como aquele que ingressa com a droga e aí tipifica como crime o diretor da penitenciária o responsável que tiver permitido o uso a entr o ingresso da droga é também punido e o e para ele isto não não é devidamente previsto no código penal para para dizer que na interpretação Nós levamos em conta o próprio dispositivo que está sendo
interpretado na forma posta desde o o voto do ministro relator Gilmar Mendes se esta qualificação do artigo 28 leva a um ilícito ou pode ser considerado um ilícito penal com base nos princípios constitucionais e nas regras constitucionais e na própria finalidade estabelecida pelo legislador ou se é um ilícito administrativo Presidente a repercussão geral como Ministro fux também acaba de ler levou em consideração basicamente que reper diria para além do caso concreto para o reconhecimento ou não desta sanção sobre a qual me parece que não está sendo aqui discutida e não vi votos que dissessem que
não era válida estabelecer uma uma são administrativa o que se está discutindo é se seria uma são administrativa ou seria também uma são penal a agravar e a Se somar aquelas penas portanto num nova totalização se fosse o caso não é porque aqui não tem pena de prisão fixada como lembrou o ministro tle principalmente desde o início do seu voto artigo primeiro da da legislação não prevê como crime se não tiver prisão ou ou Detenção logo de crime não se cuida logo também de sanção penal não se teria de toda sorte eh Nós levamos em
consideração para o reconhecimento da repercussão geral a circunstância de que diria respeito à vida privada e por isso a ênfase tão grande que foi dado Em algumas ocasiões em alguns documentos até mesmo juntados das instâncias edentes se estaríamos diante de uma situação em que haveria a agressão o descumprimento do princípio constitucional e da regra constitucional de garantia da da intimidade da vida privada para além A Ministra Rosa por exemplo votou exatamente com este fundamento do princípio da autoridade aplicada ao caso para Além Deste caso o que aqui ficou me parece muito claro e a O
desenso que que tem é exatamente nesse ponto é que O legislador acho que não há dúvida que ele buscou um novo cenário jurídico processual para estes casos e neste novo cenário legislativo votado pelo congresso nacional se retirou a condição para mim e aqui já antecipando que estou acolhendo o o ilícito não penal o ilícito administrativo eh teria retirado esta natureza portanto penal e deixado o ilícito e apenas administrativo e que neste quadro portanto eh os juízes não tendo havido a a definição específica de critérios juízes membros do Ministério Público E as polícias passaram a viver
num num cenário que é o Ministro Alexandre no seu voto falava de discricionariedade mas na verdade é de arbítrio porque a ausência de lei levou a este cenário no qual se podia ter exatamente a escolha do critério a escolha do critério foi pela droga apreendida pela quantidade da droga segundo preconceitos do do daquele que fazia O Flagrante daquele que prendia Daquele mesmo que julgava neste sentido portanto é que o ministro tof lembrou e no meu voto estou citando e estou fazendo a juntada de voto escrito do ministro sepul da pert que já fazia referência disso
antes portanto na na bancada da primeira turma exatamente fazia referência que havia uma mudança de cenários no país cenário legislativo posto pelo legislativo portanto aqui eu acho que quando há um espaço de arbítrio da polícia do Ministério Público do julgador que não pode ter espaços de arbítrio quando acontece isto nós temos a ruptura de outros princípios constitucionais além do direito da Igualdade a intimidade Presidente por exemplo a igualdade que o Ministro Alexandre principalmente tal como o ministro Gilmar tinha feito eu acho que esquadrinhou de uma maneira muito apropriada porque com base em dados reais em
fatos em números Ou seja aquele menino ou aquele rapaz ou aquela pessoa que fosse pega numa determinada localidade com determinadas características pessoais tinha era considerado traficante com a quantidade muito menor de droga do que outro em outra situação em outro local com outras características pessoais passava a ser considerado apenas usuário e estudava um tratamento jurídico penal com consequências para a vida dos dois absolutamente diferentes O que quebra a igualdade quebra mais quebra a segurança jurídico individual porque cada um de nós sabe se beber dirigir tiver um acidente você responderá por isso civil e penalmente conforme
as consequências pode ser eu pode ser outra pessoa qualquer um de nós mas nós sabemos Quais são as consequências neste quadro há uma anomia definidora de critérios que leva a uma desigualdade no tratamento do próprio Estado que é obrigado pela constituição a promover a igualdade e além disso uma insegurança porque a pessoa não sabe se ela fizer uso da droga Qual é a sequência que se terá e a gente sabe E nós aqui temos tantas e quantas causas abias corpos Principalmente nos quais a gente reconhece que o único critério utilizado para condenação tinha sido o
porte de droga que é preso em determinada situação nós tivemos um caso o ministro faquim foi relator no Qual o Ministro faquim dizia Exatamente isso a única condição de se considerar que ele ao correr ao ver a polícia porque estava com um cigarro que fosse de maconha e eu estou falando apenas dessa droga conforme definido pelo caso concreto que ao ocorrer foi considerado fugitivo mas um outro que tenha a o mesmo comportamento numa outra situação não é assim considerado daí Porque senhor presidente tenho para mim com todas as venes das divergências super respeitáveis como vossa
excelência acaba de afirmar como votou agora o ministro fux tenho para mim que a ausência de definição que deve ser sim do legislador do do órgão da da administração pública ou do Poder Executivo das de agências como foi sugerido pelo Ministro pelo Ministro T não tenho dúvidas que essa ausência de critérios leva uma situação de indefinição que rompe princípios constitucionais da Igualdade da segurança pessoal da ausência de uma Norma penal definidora e portanto aplicada segundo o arbítrio daquele que a aplica seja policial seja membro do Ministério Público seja do Poder Judiciário portanto no caso concreto
eu estou considerando porque Considero que o caso é de interpretação conforme à constituição para definir que o ilícito é administrativo e não penal considerando ainda que este ilícito administrativo por isso eu estou dando provimento parcial ao recurso acompanhando o voto mais próximo do meu que é o do ministro faim afirmando que se é necessário que o legislativo atue definindo porém no Exercício da competência constitucional expressa do artigo 102 para o poder judiciário que quando chamado a responder judicialmente Num caso precisa de responder e neste caso com repercussão geral e como nós já fizemos com os
mandados de injunção que nós julgamos quer no caso de greve quer no caso de de de recurso como nós tivemos no caso da licença paternidade que fixamos um critério até que venha O legislador atual como enfim fixamos em tantos casos aqui também neste caso eu acompanho principalmente o voto do ministro faquim no sentido de dar provimento parcial considerar a inconstitucionalidade sem redução de texto do artigo 28 para interpretar como sendo ío administrativo mas mas o meu voto tem um dado a mais que é sugerir que até que vem a atuação do Poder Legislativo que não
fique a anomia quanto aos critérios distintivos pelo que nós fixar e o meu vota nesse sentido um critério até a atuação do legislador ou do Poder Executivo o que for mais o que atuar em primeiro lugar e neste caso para esta definição eu acompanho no ponto específico a proposta feita pelo Ministro Alexandre de Moraes que me parece o ministro Gilmar está nos acomp participando do do julgamento me parece que foi objeto de reajuste do voto do próprio Ministro relator caso em que quanto a esta definição eu não tomo como uma definição do Supremo Tribunal Federal
eu eu considero e por isso disse acompanha o voto do ministro faquim tenho por inconstitucional sem redução de texto artigo 28 para dar interpretação conforme acho que a definição Voto no sentido de ser reconhecida a competência do Poder Legislativo para esta definição que não está hoje no artigo 28 ou 28 A seja o que vier também reconheço que o poder executivo tem órgãos que são aptos competentes para fazer essa definição Até que sobrevenha a atuação do legislador porém o dado diferencial que trago é aqui no meu voto até que sobrevenha nos termos da competência constitucional
definida ao Supremo Tribunal Federal para que não haja omissões lacunas que impeçam a eficácia da Norma do próprio legislador que seja aproveitado como critério o que aqui se definiu no voto do Ministro Alexandre de Moraes como voto senhor presidente farei juntada de votos Complet Presidente já que vossa excelência poder monitor a ferramenta mais completa para monitorar os três poderes acesse agora poder barra monitor e ganhe 30 dias grátis [Música]