[Música] Olá pessoal o tema que nós abordaremos nessa aula essa aula rápida será a legislação licitatório um breve histórico sobre a legislação histórica brasileira eu acho muito importante ter essa perspectiva histórica para que nós possamos compreender como chegamos a ao atual regime de liações da Lei eh 14.133 de 2021 e Óbvio nós temos vários diplomas normativos nós temos diplomas normativos licitatórios eh tratados atualmente por legislações estaduais eh nós temos algumas legislações paralelas que surgiram eh durante esses Marcos normativos que eu irei citar para vocês mas eu tentarei aqui eh com a escolha de pelo menos
quatro importantes legislações do dos últimos 100 anos abordando elas tratar um pouquinho sobre licitações e contratos explicando como chegamos aqui no texto da 14133 vejam eu poderia voltar e aqui eu separei o decreto lei 267 o decreto lei 2386 a lei 866 e a lei 14133/2021 para traçar essa linha histórica eu poderia voltar mais tratar sobre as regras licitatórias anteriores ao decreto lei 267 nós tivemos por exemplo H regras de licitação ã no código de contabilidade né nós tivemos no código de contabilidade o o regras sobre licitações públicas tivemos também algumas legislações específicas para a
as licitações apenas Federais em determinados tipos de compras federais ainda no início do século passado se nós voltássemos mais encontraríamos regras de liação inclusive nas Ordenações Filipinas mas é importante traçar Na minha opinião uma linha eh Inicial desse Marco normativo no decreto lei 267 Porque na minha opinião foi o decreto lei 267 que inicia esta plataforma de legislação licitatória que nós temos repetida de certa forma e com algumas adaptações e mudanças até os dias de hoje com a lei 14133/2021 fui lá no decreto lei 267 que nós temos de maneira mais clara a definição de
modalidad vejam modalidades muito similares a que nós tínhamos na lei 8666 tomada de preço concorrência né possibilidade de de convite concurso leilão ã nós temos ah regimes de execução definidos nós temos regras muito similares à plataforma que nós tivemos também na lei 8693 talvez a grande diferença é que o decreto lei 267 ainda era uma legislação licitatória claramente minimalista e o que significa dizer que ele era minimalista é que ele se preocupava apenas com balizas Gerais para a definição do modelo de licitação e do modelo de contratação nós tínhamos no decreto lei 267 algo em
torno de 19 artigos tratando sobre contratações públicas eh bom se destacar né o lei 267 é um diploma normativo que trata sobre diversos temas ã do Direito Administrativo do funcionamento da administração eu diria eh com certo com certo exagero que ele era um código administrativo nós temíamos lá regras sobre competência administrativa sobre ato administrativo sobre controle sobre supervisão ministerial né competência delegação de competência e também tínhamos regras sobre licitações e contratos né cerca de 19 artigos entre os tantos artigos do Decreto Lei 267 19 deles eram eh eh digamos H separados para tratar do tema
contratação pública e nesses 19 artigos o decreto lei 200 de 67 definiu uma plataforma ã eh normativa sobre eh licitações e contratos que na minha opinião vem se repetindo nas legislações posteriores decreto lei 2300 Lei 8666 e também na 14133 com determinadas mudanças adaptações e estruturalmente a grande característica do Decreto Lei 267 que o diferencia dessas normas que o sucederam foi o fato de que ele era ainda minimalista como as leg legislações que as antecederam código contabilidade tinha pouquíssimos artigos tratando sobre licitações de contrat as legislações anteriores todas tinham poucas regras sobre licitações e contratos
o decreto lei 267 define essa plataforma com modalidades regimes de execução critérios de julgamento ou critérios eh de adjudicação em pouco mais de 19 artigos de maneira que eu posso dizer que o decreto lei 267 focava apenas em estabelecer balizas Gerais normas gerais para as contratações públicas esse decreto de lei 267 era voltado apenas para a administração pública federal mas em 68 o governo federal já no período de ditadura militar de intervenção militar ele aprova uma outra lei que impõe a estados e municípios a submissão às regras da Legislação Federal de licitações e contratos veja
que é a partir de 68 que nós temos esse movimento de impor a estados e municípios a submissão as regras federais algo que estados e municípios certamente eh aceitaram se questionar até porque o período de intervenção militar não é um período propício a questionamentos posteriormente ao decreto lei 267 nós tivemos o decreto lei 2386 este decreto lei 2386 já tem possui uma mudança estrutural embora ele mantenha a a ideia de plataforma com modalidades regimes de execução ã ã critérios de julgamento dada pela hipótese de dispensa de inelegibilidade como dado lá no decreto lei 200 de67
agora no decreto lei 2300 nós tivemos uma plataforma uma ampliação da Plata do texto legal ã para um texto digamos mais maximalista usando a expressão eh utilizada eh pelo professor André rosilho um texto mais maximalista ao invés dos 19 artigos descritos lá pelo decreto lei 267 o decreto lei 2300 tratava H sobre licitações de contratos em quase 100 artigos né em quase 100 artigos vejam embora a plataforma fosse muito similar agora o texto adentrava detalhes da realização da licitação detalhes da formalização do contrato o o o texto eh era mais analítico e também mais engessado
dando poucas opções de adaptação do edital ou do contrato à demanda administrativa enquanto a plataforma mais minimalista do Decreto Lei 267 permitia grande variação grande adaptação pelo edital e pelas regras do contrato o decreto lei 2300 não ele passa a ser mais analítico quase sem artigos restringindo mais as opções de adaptação na seleção do fornecedor e e na contratação uma outra característica é que o decreto lei 2386 diversamente do que o ocorreu no passado com o decreto lei 267 ou mesmo com o código de contabilidade o decreto lei 2300 era voltado estritamente especificamente para tratar
sobre licitações eh e contratos né o o célebre Professor eh Anastasia Ministro do TCU ele costuma revelar em suas célebres palestras que o decreto lei 2300 na verdade acabou eh se apresentando como um esforço da burocracia estatal naquele momento e de eh eh trazer para o texto legal uma compilação daquilo que fora construído notadamente pela Doutrina do professor Eli Lopes Meirelles em cima das regras daqueles 19 artigos que disciplinavam licitações e decreto e licitações e contratos no decreto lei 267 então a obra do professor Eli Lopes Meireles foi certamente eh fundamental para o texto normatizado
com decreto lei 2300 de86 para as nossas eh contratações públicas uma plataforma mais maximalista mais analítica que saía dos 19 para quase 100 artigos esil sando como deveria ser a seleção do fornecedor como deveria ser o contrato firmado obviamente que a partir do momento que a plataforma se torna maximalista mais analítica e que nós já estamos respirando Ares de democracia surge conflitos entre as unidades federativas sobre a aplicação dessa regra eh pois se um diploma eh minimalista que apenas defina a baliza de ais ele tem a capacidade de ser absorvido por diferentes estruturas tanto as
planadas dos Ministérios como pequenos municípios ou estados mais pobres e a partir do momento que nós temos uma única estrutura normativa e maximalista densa analítica com diversas disposições tentando criar uma uma modelagem hermética para as contratações públicas nós temos uma dificuldade de que essa esse formato sirva tanto a um a um órgão eh com maior estrutura como nós encontramos na Explanada dos Ministérios como a pequenos municípios ou órgãos estaduais com estrutura mais fragilizada então isso começa a Gerar críticas sobre a aplicação dessa estrutura maximizada maximalista do Decreto Lei 2386 além do que houve uma escolha
de acordo com a doutrina da época uma escolha eh eh inadequada do do instrumento normativo já que de acordo com a doutrina da época o decreto lei pela constituição na então vigente não poderia ser utilizado para a aprovação de uma legislação licitatória ela não se enquadraria nos pressupostos para a utilização pelo executivo do Decreto Lei né do instrumento do Decreto Lei isso gerou várias críticas ao decreto lei 2300 embora ele eh represente um certo avanço do ponto de vista normativo para a lógica vivenciada pela administração pública eh à época vem a Constituição de 8 88
a Constituição de 88 traz um novo Eh modelo para o funcionamento do Estado né e em relação às competências para tratar eh eh sobre o tema licitações e contratos ela definiu que caberia a união ã disciplinar o tema né de maneira vinculante em relação às normas gerais de licitação né então lá no artigo 22 h o a Constituição Federal definiu eh ao estabelecer O Rol de competências legislativas privativas da União estabeleceu que em dois deles né quando trata sobre eh polícia militar e corpo de bombeiros né E a outra eh quando trata sobre licitações e
contratos a competência privativa da União estaria restrita às normas gerais ora isso eh significa que estados e municípios também tem competência Legislativa para tratar sobre o tema licitações e contratos deix de que estejam tratando sobre normas não Gerais ou normas específicas mas em relação às chamadas normas gerais a união H teria competência privativa para legislar sobre o tema mas ora o que seriam essas normas gerais de licitação e essa é de acordo com o meu querido amigo Marcos NOB é uma das grandes perguntas da humanidade O que são normas gerais de licitação né O que
são normas gerais de licitação logo posteriormente a constituição veio a lei 8666 de 93 que tinha o desafio de cumprir esse mandamento constitucional e também atualizar Ah o texto normativo decreto lei 2386 a ah Digamos um novo momento democrático vivenciado pela sociedade mas a a construção desse texto legal no Congresso foi prejudicada por conta de um grande turbulento momento da vida social brasileira que foi o impitma do presidente color que obviamente prejudicou um debate mais racional pelo congresso sobre e as a legislação a nova legislação licitatória né ao invés de discutir um avanço ã eh
do próprio texto legal outrora produzido no decreto lei 2300 ao invés de se visualizar que o modelo de administração pública exigia mudança uma passagem de um modelo burocrático para um modelo mais gerencial ao invés de se visualizar que o mundo estava mudando que as relações de trabalho estavam mudando que as relações eh eh mercadológicas estavam mudando que as próprias relações sociais estavam mudando porque o fenômeno da internet já era perceptível nos anos 90 não com a pujança que nós vivenciamos este fenômeno hoje mas sim já era possível e já havia prognósticos relevantes interessantes de de
pensadores e da época sobre os impactos dessa mudança eh na comunicação nas contratações e na forma de funcionamento da própria administração mas o o Infelizmente o impeachment do presidente eh do presidente color do ex-presidente color h o debate sobre combate à corrupção uma certa desconfiança em relação aos agentes públicos fez com que fosse produzido pelo congresso a lei 8666 de 93 uma lei que além da numeração infeliz Eu trouxe um pecado de ã repetir a plataforma maximalista engessada do Decreto Lei 2300 é revigorando esse seu caráter burocrático a lei 8666 ela é mais burocrática que
o decreto lei 2300 de86 ela ela ela possui um um modelo ã ainda mais maximalista ela representa o ápice do pensamento maximalista da legislação licitatória e ela ã ã certamente certamente deixou de compreender os desafios que estariam sendo vivenciados pela administração né repetindo repito a plataforma decreto lei 2300 e ampliando ainda mais o seu Rigor burocrático né o seu formalismo digamos exagerado no modelo de de seleção e no modelo de contratação da administração talvez por isso a lei 8666 já desde o início eh foi criticada e já desde o início tenta-se revogar essa legislação que
cumpri um papel muito relevante praa Nossa eh pra nossa sociedade né mas que já há vários anos H exigia uma certa mudança mas é muito difícil mudar uma legislação licitatória e talvez por essa dificuldade em se mudar a uma legislação uma lei geral de ações a estratégia adotada pelos governos subsequentes foi a de criar eh diplomas Paralelos textos legislativos Paralelos que conviveriam eh com a lei 8666 com essa lei geral de licitações com a dificuldade de se revogar a lei geral deações basta dizer que quando eu lancei o o o ia lançar a primeira edição
do meu livro né meados acho que 2008 2009 eh foi publicado uma no notícia né de que foi publicada a notícia que o governo federal à época havia acabado de pedir eh regime de urgência para eh o texto de uma nova lei que sub substituiria a lei 8666 né eu tinha acabado de enviar o livro preditora quase choro de raiva liguei para preditora disse ó não dá para publicar a lei vai mudar já vamos segurar eu vou tentar já atualizar de acordo com o texto e fiquei acompanhando o texto e em menos de dois meses
eu percebi que esse texto não seria aprovado veja esse texto foi isso era 2008 acho que exatamente 2007 2008 né meu livro foi publicado entre 2008 2009 meu livro já agora em 2023 já está na 14ª edição né E e essa nova lei de liações só surgiu em 2021 com a 14133 né olha que a o regime de urgência não foi tão urgente assim mas é porque é muito difícil você mudar uma legislação licitatória uma lei geral de liação então a estratégia ã passou a ser notadamente após a década de 90 passou a ser criar
diplomas Paralelos então ã percebendo que a lei 8 mm não atendia as necessidades da administração pública a administração pública passou através do seu eh Congresso Nacional e do Poder Executivo começou a criar diplomas normativos Paralelos por exemplo para bem e serviços comuns a 866 Não serve precisamos de algo mais simples Então se criou o pregão né através de medida provisória inicialmente depois com a Lei 10.520 e o pregão que foi sem dúvida nenhum o o grande avanço né Eh em relação às modalidades ratórias eh no período da 8666 né ora mas precisamos também agora receber
Olimpíadas eh Mega eventos esportivos Copa do Mundo precisamos de estrutura e a 8666 não funciona bem para essas grandes obras esses grandes Empreendimentos aí Ah então vamos fazer uma lei para isso específica é o RDC regime diferenciado de contratações né que tão melhor que a lei 8666 era tão melhor que a 8666 que começou a ser ampliado para outras áreas para infraestrutura de saúde infraestrutura da educação e vários outras áreas porque ele se mostrava um diploma normativo muito mais eficiente H do que ã a lei 816 né de 93 Ah para contratações tecnológicas não então
vamos criar um Marco novo específico para as contratações tecnológicas um Marco normativo novo né ah mas não vale não serve para as estatais 8666 Então vamos Lei 3 303 específica para as estatais Ah mas a lei 8 não funciona para as contratações de Publicidade então uma lei específica para liações e contratações de Publicidade de maneira que a lei 8m vinha sendo na verdade esvaziada ela vinha sendo esvaziada né ã ã embora fosse ainda muito difícil criar uma nova lei geral de licitações o que acaba só ocorrendo com a aprovação da Lei 14133 de 2021 que
vocês vão eh ter o estudo aprofundado nesta pós-graduação ação a lei 14133/2021 que eh eh é resultado ainda daqueles projetos que vinham sendo discutidos lá atrás né atrás há mais de uma década atrás e que só foi aprovada graças a uma conjunção de fatores que conduziram a sua aprovação né conjunção de fatores como por exemplo a escolha de excelente relator o então Senador Anastasia hoje ministro do Tribunal de Contas da União a a própria pandemia que reduziu a tramitação H das da do processo legislativo né Eh uma circunstancial aproximação entre o chefe do legislativo e
o chefe chefe o presidente do senado e o Presidente da República uma aproximação política a ausência de de textos prontos pelo executivo mais relevantes nós não tínhamos a reforma administrativa pronta a reforma tributária pronta e a a o texto da nova lei de liações estava digamos quicando há um ano sem ser sequer distribuído né e e essa conjunção de fatores acabaram fazendo com que o texto fosse recebido distribuído ah selecionado um excelente relator que era respeitado por oposição por situação que foi o senador Anastasia E com isso nós conseguimos aprovação num num espaço de poucos
dias aprovação desse texto que era esperado talvez há décadas e pela sociedade né o texto da nova lei de liações lei 14133/2021 diploma normativo que Sem dúvida alguma né Eu costumo dizer emb embora não seja a lei dos meus sonhos eu queria um texto mais enxuto mais minimalista eu acho que voltar a conteúdos minimalistas pro texto Legal seria mais interessante permitindo que a regulamentação fosse fazendo a atualização dos modelos de seleção e de contratação mas sem dúvida nenhuma embora seja mais analítico até do que a 8666 se a 8666 tinha pouco mais de 120 artigos
A a 14133 tem quase 200 artigos embora seja mais analítico o texto da 14 1933 é muito melhor que o T8 mmm e ele traz uma reunião uma um um agregar eh de do avanço legislativo que nós tivemos nos últimos 20 anos ele mescla uma plataforma que parece similar a da 8666 mas que repito né Foi iniciada lá no decreto lei 267 mas agrega características positivas do RDC do pregão da Lei das estatais agrega ã ã jurisprudência seja o Tribunal de Contas da União instruções normativas do governo federal e também às vezes até orientações normativas
e daegu além de algumas posições doutrinárias então um texto maior mais extenso mais analítico mas que agrega avanços dos últimos 20 anos o grande desafio é fazer com que ele mantenha se atualizado para os próximos eh 20 eh anos né mas o texto legal repito é muito melhor do que o que nós tínhamos antes e é muito importante debates qualificados como o que é possível nessa pós-graduação para que os operadores do direito vocês possam eh construir A Norma Jurídica ser extraída do texto da lei 14.133 de 2021 com isso a nós fechamos esse bloco sobre
essa rápida ã Ah esse breve histórico sobre a nossa legislação licitatória tá bom pessoal Bons estudos a todos