[Música] o Saber Direito desta semana você vai acompanhar um curso sobre Direito Processual Penal durante as cinco aulas o professor Marcos Gusmão vai falar sobre os ritos ordinário sumário e sumaríssimo além de tratar do rito do Júri e outros ritos processuais começa agora a aula [Música] do Olá pessoal sejam muito bem-vindos de volta ao saber direito estamos na nossa segunda aula eu sou o professor Marcos Gusmão e estou com vocês aqui ao longo aí dessas cinco aulas para trabalhar o Direito Processual Penal um assunto específico dos ritos processuais penais Tá OK e eu estou lá
né no Instagram caso você tenha alguma dúvida queira aí eh e interagir estamos lá né no @n pegad do crime lá no Instagram on a gente sempre D dicas de Direito Penal de Direito Processual Penal de leis penais extravagantes conversamos um pouco sobre o concurso sobre OAB damos também algumas motivações aí e assim por diante bom aula de hoje a gente vai trabalhar o famoso rito do Tribunal do Júri não é isso uma coisa que eu preciso te dizer inicialmente sobre o júri é o seguinte a competência dele é isso mesmo você vai ver que
você deve ser muito de repente acostumado aí a estudar né a ver filmes americanos aí aonde a gente vai perceber Que os assuntos relacionados ao juris são os mais diversos não é isso temos lá homicídios de vez em quando tem uma guarda de vez em quando tem uma dívida e assim por diante Mas é isso mesmo quando nós estivermos tratando aí de assuntos como esse você vai perceber que esse é o direito americano eu tô falando isso porque é muito comum ou talvez seja muito popular a gente perceber essa diferenciação E aí o que que
eu quero trabalhar com você inicialmente é o Estabelecimento a fixação da competência do Tribunal do Júri presta bem atenção o Tribunal do Júri ele é um instituto aí que é conhecido ou tido elevado aí ao patamar de um direito ou uma garantia individual É isso mesmo Tá previsto lá no artigo 5º da nossa Constituição no inciso 38 ele começa dizendo lá que é reconhecida a instituição do Júri E aí ele vai estabelecer algumas quatro características que são importantes e presta bem nessas atenção nessas quatro Características porque ao longo de todo o rito você vai ver
a presença muito forte de todas elas Então as características que eu tenho que anotar lá são as seguintes a competência para julgar os chamados crimes dolosos contra a vida você já sabe que crimes culposos não são e nem se for crime contra a vida também não tá no Jú tá é por isso que eu comecei fazendo essa comparação aí com o direito americano sobre algo que de repente é muito comum aí a gente Verificar ou fazer essa confusão Popular digamos assim mas agora você que tá aqui com a gente no saber direito já tá mais
do que informado e já tá sabendo bem direitinho que é para julgar os dolosos contra a vida que mais eu tenho aí a chamada soberania dos vereditos ou seja tudo aquilo que o jurado diz é soberano não tem ninguém nesse mundo que possa desfazer a não ser outro Júri tá então você vai ver que por exemplo quando o ré de repente recorre Aí ele vai lá pro Tribunal em outros crimes de repente o tribunal pode até absolver pode modificar a pena aqui no juri não vai lá pro tribunal o tribunal ou modifica a pena ou
ele anula aquele Juri para que seja feito outro não tem essa ideia tá A ideia é que um júri só é desfeito por outro júri em nome da soberania dos vereditos que mais eu vou ter também aí a ideia do sigilo das votações e Como assim sigilo das votações para preservar a segurança do jurado e também para Poder eh manter ali uma imparcialidade em regra ou tentativa de imparcialidade que a gente verifica aí sobre essa situação e aí teremos também a informação né relacionada Relembrando então eh eh soberania dos vereditos sigilo das votações a competência
para o julgamento dos crimes dolosos contra a vida essas características então elas são importantes aí pra gente entender o seguinte bom o Jure então é uma situação Em que a gente verifica certa competência estrita mas presta atenção que eu vou te chamar atenção Para uma ideia aqui da competência estrita Quando a constituição falou que o júri tem a competência para julgar os crimes dolosos contra a vida ela disse a competência mínima do Tribunal do Júri tá Por quê Porque eu vou fazer uma misturinha rápida aqui com um pouco de Direito Constitucional Olha só quando a
gente fala de soberania dos vitos quando A gente fala de julgamento dos crimes dolosos contra a vida principalmente que é o que nos interessa aqui Vale lembrar que O legislador constitucional Ele disse que minimamente os crimes dolosos contra serão julgados pelo júri Mas será que o legislador amanhã pode decidir que serão julgados dolosos contra a vida e os crimes contra patrimônio por exemplo eles podem isso Por quê lá de acordo com o artigo 60 no parágrafo quto da nossa Constituição Federal você vai ver que lá Ela traz as chamadas cláusulas pétreas cláusula pétrea é aquela
que não pode ser excluída e presta atenção né ela não pode ser abolida tanto é que o 60 parágrafo 4 ele começa a dizer olha que não serão admitidas emendas constitucionais tendentes a abolir aí ele vai citar lá os direitos e garantias fundamentais a forma Federativa de estado o voto universal ele vai citar essas situações lá e quando ela citou isso ela colocou a instituição do Júri Dentro Quer dizer então que o Tribunal do Júri pode ser abolido eu posso ter uma Emenda Constitucional falando olha vamos acabar com o Tribunal do Júri não posso por
conta de uma regra um limitador constitucional aí limitação nas chamadas cláusulas pétreas E aí o que que eu quero dizer mas lá O legislador constitucional falou que não pode ter Enda constitucional tendente A abolir mas pode ter menda Constitucional tendente a modificar modificar pode pode Ter emenda constitucional tendente a ampliar a competência do Júri Com certeza Então guarda essa ideia que ser cláusula pétrea não quer dizer que ela não possa ser modificada quer dizer que ela não pode ser abolida eu não posso chegar lá e falar revoguei aqui acabou vamos esvaziar o inciso 38 do
Artigo 5º aqui Isso não pode acontecer ou vamos esvaziar o artigo 5 aqui acabou Ele vai ficar consultando lá no seu vad MEC só revogado Isso não pode acontecer tá não Posso ter tendência não posso ter emenda constitucional tendente a abolir entos só aquela modificar pode a ampliar pode é exatamente por esse motivo que eu disse para você que a competência do Júri ela pode ser ampliada eu posso pegar o Tribunal do Júri e falar bom ele Julga os dolosos contra a vida mas será que ele pode julgar agora os os dolosos contra vida e
os crimes contra o patrimônio pode será que eles pode ele pode julgar agora os crimes doloros Contra a vida o os crimes contra o patrimônio e os crimes contra a administração pública também pode então O legislador constitucional ele pode eh colocar competências a mais aí para o Tribunal do Júri essa competência aqui foi a que O legislador ordinário né constitucional O legislador originário ele pegou e e entendeu como competência mínima tá e estabeleceu essa chamada competência mínima estabelecido Então essas regras aí você vai perceber o Seguinte bom já sei que são os dolosos contra a
vida e da daqui a pouco você vai descobrir que são os dolosos contra a vida e os conexos a eles tá isso Considerando o quê do ponto de vista processual penal a gente vai ter a competência do Tribunal do Júri com uma ideia de uma competência prevalente tá ela vai aí prevalecer sobre as demais então toda vez que eu tiver certos conflitos aí de competência fal pera aí é a justiça comum a justiça do Júri é o Júri leva tudo tá Ah mas não é um em cada um não porque a gente tem que buscar
ar decisões conflitantes decisões que possam aí chocar umas com as outras então note só com esse sistema então a gente começa a entender um pouco mais sobre essa dinâmica Inicial aí do Tribunal do Júri E aí note só passada então né Essa primeira etapa já estabelecemos a competência já sabemos que crimes então serão julgados perante o Tribunal do Júri aí a gente conversa Um pouco mais agora sobre as especificidades do rito do Júri primeira coisa que eu preciso te dizer o rito do Tribunal do Júri é o rito que a gente costuma chamar Alguns chamam
até de rito escalonado mas ele é mais conhecido como rito bifásico se eu tô falando que é rito bifásico quer dizer que ele tem duas fases Por que duas fases a fase que você normalmente vê na televisão aí que vai pro plenário 90 testemunhas 5 6 8 13 dias de julgamento e tudo mais ela já é A segunda fase o Tribunal do Júri ela é composta por uma primeira fase também e é a fase que se inicia por isso que ela é a primeira fase então a fase inicial do Tribunal do Júri a gente vai
chamar de fase de admissão da acusação é aqui nessa primeira fase que a gente vai ver se aquilo que o ministério público colocou ali na denúncia tá suficiente para exercer ampa defesa é aqui que a gente vai ver se a gente tem provas suficientes que sustentam a existência De um crime doloso contra a vida ou a existência de um crime doloso contra a vida e um conexo e assim por diante então nessa primeira fase é que fase de admissão da acusação e a segunda fase aí conhecida como a fase de julgamento a fase do plenário
que aí sim é essa que você vê sete jurados e tudo mais mas vamos eh no passo a passo aqui que a gente vai chegar lá e aí veja só quando então a gente trabalha aí né Essa primeira etapa do Júri detalhando um Pouco mais poucas serão as diferenças que a gente vai ter com relação ao rito ordinário tá então nós vamos trabalhando aqui o caminhado das coisas Olha só quando eu falo de rito do Tribunal do Júri ele começa pela denúncia tá e você vai observar uma peculiaridade importante ah Professor existe a possibilidade de
eu ter aí um um agente privado entrando com uma ação penal para ser julgada perante o Tribunal do Júri existe a hipótese quando por exemplo eu Tenho a chamada ação penal privada subsidiária da pública e aí que é o quê que é quando o Ministério Público esver falhado no seu dever de ingressar com a denúncia né ele entendeu que não era o caso ou ele simplesmente largou para lá e não fez né ficou inerte como a doutrina costuma chamar ele então pegou e falou então o ofendido né a vítima é caso ele esteja entre nós
Lembrando que nós estamos falando de crimes dolosos contra a vida tá então Muito Provavelmente o ofendido não esteja mais entre nós entretanto quando ele não está mais entre nós nós temos aí pessoas que podem assumir o lugar dele né que a gente conhece pelo minem monico lá do Cadi não é isso o cônjuge ou companheiro previsão do artigo 30 um do Código Processo Penal tá o conjo ou o companheiro o ascendente o descendente e o irmão Lembrando que essa ordem ela é uma ordem que esclui as demais tá que que eu quero dizer se eu
só vou ter o Ascendente entrando com essa ação penal se não existir cônjuge ou companheiro Então se existir cônjuge ou companheiro o direito de decidir se vai ter ação penal ou não é dele Ah se não tiver vamos para acendente se não tiver ascendente o descendente e se não tiver nenhuma das três acima aí é o irmão tá então Lembrando que essa ordem aqui não é qualquer um que quiser ela é uma ordem que eu vou escolher aquele que tá dentro daquela regra dentro daquela ordem tá E Olha só por que que eu tô te
falando sobre isso por conta da possibilidade de ter uma ação penal privada no âmbito do Tribunal do Júri Isso é uma exceção pouco utilizada mas ela existe tá em regra nós teremos então a ação penal de natureza pública e será pública incondicionada porque veja bem eu tô falando aqui desde o começo crimes dolosos contra a vida crim doos contra contra vida crimes dolosos contra a vida talvez você não saiba Quais são os Crimes dolosos contra a vida Tá bom vou te dar um exemplo muito clássico que é muito comum as pessoas pensarem falar pera aí
será que o crime de latrocínio que seria aí popularmente conhecido como roubo seguido de morte né mas que essa nomenclatura tá equivocada tá porque a morte em razão do roubo Essa é a forma correta de se chamar o latrocínio E aí veja bem o crime de latrocínio ele não é um um crime contra a vida por incrível que pareça tá inclusive matéria sumulada Pelo supremo Tribunal Federal ele é um crime contra o patrimônio isso quer dizer que ele vai ser julgado pelo juízo comum não vai ser pelo Tribunal do Júri tá então Guarda essa ideia
aqui que ela é importante mas o que eu dizia é quais são Então os chamados crimes dolosos contra a vida então teremos um homicídio né tanto na forma simples quanto na forma qualificada Lembrando que só se for um homicídio doloso porque no lá no parágrafo terceiro do artigo 121 do Código Penal que é onde a gente encontra a previsão do do crime de homicídio eu vou ter o homicídio culposo lá no parágrafo terceiro então o parágrafo terceiro que se trata do homicídio culposo não é julgado pelo Tribunal do Júri só o capt que é onde
tá o homicídio simples e os as formas qualificadas que no parágrafo segundo do artigo 121 a do parágrafo terceiro que é homicídio culposo não é julgado pelo Tribunal do Júri então Observe essa peculiaridade e Continua comigo quando a gente fala então né dos crimes dolosos contra eu tô falando do homicídio como eu falei agora tô falando do induzimento da instigação ou do auxílio ao suicídio ou a automutilação crime esse que foi alterado também em 2019 mas não foi pelo pacote anticrime tá foi lei 13968 de 2019 pacote anticrime é 13964 de 2019 então presta atenção
o artigo 122 do Código Penal alterado aí pela lei de 2019 você vai Perceber então que ele trouxe lá a regra do induzimento investigação auxílio ao suicídio ou automutilação ele não tinha essa parte da automutilação mas em relação a um determinado jogo que não dou aparecendo aí pelas redes sociais O legislador então atento né E muito bem atento à realidade social aí pegou e trouxe essa nova previsão para contemplar criminalmente essa conduta eh eh desprezível aí tá e a veja bem prosseguindo então induzimento Investigação auxílio ao suicídio também julgado pelo Tribunal do Júri teremos o
infanticídio né que seria aí a mãe matar o próprio filho sobre a influência do Estado Ceral e por fim o aborto em todas as suas modalidades aquele que é praticado pela gestante ou por ela consentido aquele que é praticado contra a gestante sem o seu consentimento e aquele que é praticado eh contra gestante mas com o seu consentimento então esses serão os chamados crimes Dolosos contra a vida numa repetição muito rápida homicídio induzimento instigação auxilo suicídio ao mutilação infanticídio e o aborto em todas as suas modalidades agora que você já sabe quais são os crimes
dolosos contra a vida agora a gente já tá devidamente situado né já sabemos então o que que é que vai ser vai ter de assunto O que que é que o tribunal do jur vai julgar na hora que o ministério público for promover lá a né a denúncia que é quando ele vai então Estabelecer os limites você já sabe né a denúncia estabelece os chamados limites objetivos da demanda então quando ele estabelece os chamados limites objetivos da demanda quando ele coloca lá pra gente ah qual foi o fato criminoso do qual nós estamos falando beleza
ele descreveu Ah qual é o artigo ele também descreveu lá você vai perceber então que aqui tem início então né o o procedimento ou a tentativa do procedimento aí do nosso Tribunal do Júri e note só então ré o denunciado o juiz Então vai fazer aquela mesma análise que ele faz em relação ao rito ordinário ele vai chegar lá e vai verificar bom será que o que tá descrito aqui possibilita o réu a o exercício da ampla defesa Será que o Ministério Público descreveu aqui de forma que a ação penal possa tramitar de forma regular
veja que essa é uma das grandes responsabilidades do Ministério Público é estabelecer os limites objetivos da Demanda você já sabe bem é qual é o assunto que nós vamos tratar aqui nessa ação penal Ah mas e o outro fato bom o outro fato se ele não tiver ligado nesse aqui vai para outra ação penal nessa daqui nós estamos falando sobre esse fato Ah vou te dar um exemplo para você entender eh o cidadão muitas vezes tá lá né cometeu vários homicídios e tudo mais aí tem o homicídio do tício o o homicídio do Caio o
homicídio do mévio né tício Caio mévio aí que todo mundo do Direito conhece até quem não é do direito também conhece e você vai perceber que ah o homicídio do tício o do Cai e do mévio foi cometido aí pelo semprônio por exemplo não é isso ele foi o autor desses homicídios aí e entretanto o do tis tem uma motivação o do Caio tem outra motivação e o do mevio outra completa Ah pera aí nós vamos colocar tudo no mesmo processo Porque foi cometido pelo mesmo autor não cada um é um fato aí ele vai
responder a três Processos exatamente isso que eu tô dizendo por quê Porque eu não percebo ligação não percebo concorrência Entre esses fatos tá então cada um terá aí o seu ideia por que que eu tô te falando isso para você entender que é na denúncia que o ministério público então estabelece esses limites que a gente precisa estabelece os chamados limites objetiv da demanda Tá certo Então observa muito bem esse detalhe para você poder entender e agora talvez tenha Ficado mais claro para você a ideia de que cada caso é um caso ou cada assunto é
um assunto tratado em cada uma das ações penais tá bom e prosseguindo na ideia então estabelecido ali os limites vamos lá pra mão do juiz o juiz verifica se tá tudo certinho se a descrição do fato criminoso possibilita o contraditório ampla defesa se a qualificação do réu Tá ok se tem um artigo né pra gente estabelecer a competência e o cabimento ou não de Repente benefícios penalizador daí a gente passa então a citação do acusado né poderá ser aí pessoal por hora certa ou por Edital te lembrando citar para quê para formar a relação processual
para que o r Então a partir de agora saiba que está respondendo a ação penal e para que ele possa apresentar a chamada resposta à acusação então nessa primeira fase aqui você vai você tá vendo né se você gravou bem a ideia nós Estamos comparando ainda eh nós estamos ainda eh batendo ainda ponto a ponto igual com o rito ordinário só que aqui vai morar uma uma diferença de lá no rito ordinário o que que acontece o juiz depois de receber a denúncia ele manda o réu responder à acusação o réu responde volta para as
mãos dele ele verifica se tá tudo ok se de repente ele não trouxe ele quem o réu não trouxe algo que tenha passado batido aí da análise do juiz se não ele confirma aquele recebimento e Manda a instrução aqui nós vamos ter uma diferença no rito do Tribunal do Júri Segundo a previsão legal você vai ver que depois que o réu apresenta a resposta ao invés de ir pro juiz e ele então verificar se tá tudo certo Vê se não passou nada batido Vê se não é caso de absolvição sumária e marcar a instrução ele
manda no rito do Tribunal do Júri assim que chega às mãos do Juiz a apresent entação da resposta pelo réu aí o juiz ao invés de reanalisar isso aí Marcar a instrução ele encaminha para o ministério público para que o ministério público possa se pronunciar aí sobre eventuais preliminares ou sobre algum tipo de nulidade ou algo que de repente o ré tenha alegado ali tá veja que a ideia aqui não é ele fazer uma uma espécie de uma réplica digamos assim é na verdade ele se pronunciar antes que o juiz possa dar o que a
gente chama de decisão adora o que que é saneadora Sanear o processo se tiver alguma Nulidade se tiver alguma preliminar alguma coisa que a gente possa resolver de agora A ideia é resolver agora tá então foi mais ou menos esse o espírito que O legislador processual penal Quis colocar Então vamos resolver agora vamos resolver agora tá bom passada Então essa fase vai ao Ministério Público o Ministério Público se manifesta Então vamos até né ao juiz aí e o juiz Então vai dar aquela decisão Senadora se tiver alguma coisa alum preliminar para Decidir alguma coisa para
resolver ótimo E agora então a gente segue para essa fase de instrução você vai ver que eu tenho Então essa pequena peculiaridade aí diferente do rito ordinário né que esse encaminhamento ao Ministério Público para que ele se manifeste para que depois eu encaminhe para o juiz e ele dê então prosseguimento ao feito e você vai observar o seguinte bom passada essa fase não é isso eh teremos a o início da instrução Processual aqui no rito do Tribunal do Júri nessa primeira fase teremos Então até oito testemunhas para cada parte tá só que tem um detalhe
muito importante a ser observado seram oito testemunhas para cada parte e por fato Por que por fato porque você vi vê o que no início a gente falou que são julgados dolosos contra a vida correto só que existe a possibilidade de serem julgados também os crimes conexos aos crimes dolosos contra a vida e o que que Isso quer dizer quer dizer que eu vou ter que trabalhar uma instrução Processual por por exemplo muito comum que acontece aí no rito do Júri eh o cidadão é processado pelo crime de homicídio mas também é denunciado pelo crime
de porte ilegal de arma de fogo de uso permitido eh eu tô colocando o uso permitido porque uma alteração legal recente que foi a derrubada de um dos vetos do pacote anticrime trouxe como qualificadora do homicídio a Possibilidade de uso de arma de fogo de uso restrito e de uso proibido Então essas já qualificam crime se elas qualificam eu não posso responder por uma ação eh eh parada aconteceu naade por um crime conexo do porte de uso permitido do de uso restrito ou proibido melhor dizendo porque senão vou est incorrendo em BIS indem tá já
foi utilizado aí para qualificar então eu não respondo por uma infração penal autônoma nesse sentido mas no caso do Permitido sim e que é muito comum aí no rito do Tribunal do Júri eu verificar o cidadão sendo denunciado pelo crime de homicídio e sendo denunciado pelo crime de porte ilegal de arma de fogo de uso permitido beleza tudo isso leva a ideia de que para que eu seja julgado ou seja na hora de eu fazer a instrução processual eu faço uma instrução sobre o crime de homicídio e faço também uma ali em conjunto com o
crime de pote legal de Arma de fogo de uso permitido isso por quê Porque lá na fase do plenário lá na fase de julgamento a gente vai ter aí a quesitação teremos aí os jurados sendo perguntados e decidindo inclusive o crime conexo em que PES ele não ser um crime doloroso contra a vida então pera aí professor que você tá me dizendo é que jurado no tribunal do júri também decide crime que não seja um doloso contra a vida é exatamente isso que eu tô falando para você então você vai Notar que o jurado vai
ser perguntado sobre o homicídio então teremos uma série de quesitos sobre homicídio e teremos uma série de quesitos sobre porte legal de arma ah teve também uma ocultação de cadáver Então vamos botar uma terceira série de quesitos tudo isso para mostrar para você que aqui na primeira fase Eu também eh instruo o processo coleto provas produzo provas nesse processo de modo a falar sobre a todas as infrações penais que o MP Colocou para mim lá na denúncia na expectativa de ação penal que ele tinha tá que mais eu preciso te falar nessa fase instrutório então
teremos também aí o rito muito parecido com a ideia do rito ordinário começaremos ouvindo o ofendido e quando eu falar do ofendido lembre-se estamos no rito do Júri Talvez o ofendido não esteja entre nós mais tá então se ele não estiver entre nós mas não vai dar para ou ver ofendido tá bom eh Ah pera aí professor O homicídio foi Consumado não vai dar para ou ver ofendido o ofendido não tá mais aqui tá mas foi uma tentativa de homicídio é lembrando que o homicídio tentado também ou todos os crimes dolosos contra a vida na
forma tentada também vem pro julgamento no júri tá Ah mas se homic na forma tentada ofendida ainda tá entre nós Ah então beleza vamos levar ele pro dia da audiência então na primeira fase e vamos ouvir o ofendido posteriormente teremos aí a Oi das testemunhas da Acusação depois as testemunhas da Defesa lembrando sempre dessa ordem teremos aí esclarecimento de peritos reconhecimento de pessoas e de coisas acareações e por fim o interrogatório do acusado no interrogatório do acusado Nós também vamos relembrar o 187 do CPP aonde a gente fala aí sobre aquela famosa divisão não é
isso aspectos sociais e aspectos fáticos sobre os aspectos sociais lembre-se não pode calar nem mentir tá so pena de responder pelo crio De falsa identidade ou e na fase aí dos aspectos fáticos Aí sim ele pode calar pode mentir pode contar metade da Verdade metade da mentira a escolha é dele tá o que melhor ele convier aí em relação ao exercício da sua defesa finalizada essa parte parte aí das diligências como nós sabemos Lembrando que diligências sempre cuja necessidade tenha surgido Na audiência e aqui vem uma das grandes peculiaridades do Júri você deve est lembrando
para para mim aí Que desde o início eu te disse que o rito do juro é dividido em duas partes E aí chega o momento aqui em que nós temos aí um divisor de águas esse divisor de águas a gente vai chamar de sentença de pronúncia mas não é porque ela chama sentença que ela já vai mostrar a punição do acusado tá no rito sumário no rito ordinário no rito sumarisimo a sentença já dá a pena aqui a sentença de pronúncia ela vai dizer que eh Tecnicamente né pela doutrina ela é Chamada de conteúdo misto
não é isso conteúdo sentença de conteúdo misto Por que conteúdo misto porque em regra ela vai fazer duas coisas punição não é uma delas tá então não vai punir ninguém aqui ela vai botar fim a uma fase do processo e ela vai estabelecer Qual o julgamento ou qual a incidência criminosa pela qual o cidadão vai ser julgado lá no tribunal do júri então presta atenção nessa peculiaridade lá no rito ordinário no rito sumário você vai Perceber que eu sou julgado né pelo que tava na denúncia mas o juiz de repente na sentença pode fazer uma
modificação Quanto isso aí me julgar ali mesmo por um outro né crime que ele tem entendido por uma outra capitulação criminosa que ele tem entendido que a gente chamou de m Lib aqui não aqui o Ministério Público colocou lá na denúncia o artigo só que aqui na pronúncia também não vai haver vinculação do juiz por quê Porque o juiz pode entender aí que não é caso de Tribunal do Júri pode tranquilamente a gente dá um nomeo de desclassificação eu vou entrar mais nesse detalhe daqui a pouquinho mas o que eu quero te dizer é que
para ser julgado lá no plenário no dia do plenário mesmo lá perante os sete jurados e tudo mais tá aquela plateia toda lá imprensa aquela coisa que você já conhece eu não vou olhar a capitulação criminosa que o MP colocou na denúncia eu vou colocar a capitulação criminosa Que o juiz colocou na pronúncia Então observa bem esse detalhe tá é o que é dito na pronúncia que vai estabelecer os limites daquilo que vai ser julgado lá no dia do plenário perante os sete jurados Tá eu vou chamar de jurados por enquanto mas daqui a pouco
você vai descobrir que isso tem um nome e o nome é conselho de sentença Tá mas vamos chegar lá então aqui na minha fase de pronúncia que é o que me interessa eu tenho o meu divisor de águas e olha só Eu vou falar com você bem de perto aqui que é para você ter essa ideia comigo aqui ó quando a gente falar desse divisor de águas que é a pronúncia quatro situações podem acontecer aqui o réu Pode ser pronunciado que quer dizer que ele vai a julgamento perante o Tribunal do Júri ele pode ser
impronunciado que quer dizer que ele não vai a julgamento perante o Tribunal do Júri o réu pode ser absolvido sumariamente pelo juiz entender que Existem uma das situações do 415 do CPP ou a conduta pode ser desclassificada desclassificada para crime de competência diversa do Tribunal do Júri Então só pode pode acontecer uma dessas quatro coisas tá Então veja bem ó terminamos a primeira fase Chegamos aqui no divisor de águas é agora que a gente vai descobrir se nós vamos pra segunda fase se não vai ter mais processo ou se a gente vai para outro tipo
de juízo Tá bom então guarda essas fases aí que elas São muito importantes e volta comigo para cá quando a gente fala então da pronúncia quer dizer a previsão dela tá no artigo 413 do meu código de processo penal e lá no 413 eu vou encontrar o quê ele dizendo que se o juiz entender que nós temos indícios da autoria e prova da materialidade de um crime doloso contra a vida ele vai pronunciar o acusado e pronunciar falando muito popularmente para você quer dizer que ele vai a Julgamento lá perante o conselho de sentença lá
perante os sete jurados essa inclusive é uma notícia comum de sair por aí na imprensa né ah ele vai a julg fulano de tal vai a júri popular é assim que você fala né na nas na imprensa por aí então Eh fulano de tal vai a julgamento eh perante o júri popular quer dizer então Tecnicamente para nós que estamos analisando nessa aula aqui que o ré foi pronunciado Beleza se eu olho então pra Segunda etapa eu vou ver a em pronúncia na impronúncia ela é o contrário da pronúncia se para pronunciar eu preciso dos indícios
da autoria prova da materialidade de um crime doloso contra a vida na impronúncia é a ausência de um desses ou dos dois então o juiz entendeu olha pera aí que não tem autoria prova da materialidade aqui de um crime doloso contra a vida eu vou impronunciar o réu nessa hipótese o processo tá acabado Tá bom mas ele fica ali aquela chaminha Final da fogueira sabe qual é e a chaminha final da fogueira quer dizer que de repente ele pode acender novamente tá Por quê Porque se o Ministério Público tiver conhecimento de novos fatos ou tiver
notícias de novas provas pode ele então diligenciar e se não tiver sido alcançado a se o crime não tiver sido alcançado pela prescrição ele pode denunciar novamente o acusado tá então Guarda essa ideia aí eu tenho essa previsão no 414 do meu código de Processo penal Então veja em pronunciar é porque não teve indícios da autoria e prova da materialidade no doloso contra a vida mas se posteriormente o Ministério Público tiver notícia de novas provas ou aí tiver outro tipo de situação que possa então eh possibilitar a denúncia Maravilha teremos então a possibilidade do MP
denunciar novamente o acusado tá que mais eu tenho eu vou observar também que o juiz pode absolver sumariamente o acusado e e quando eu Falar de absolvição sumária essa palavrinha sumária que tem aí Lembrando que a absolvição sumária do Júri tem previsão no 415 do CPP Então essa palavrinha sumária que eu tenho aí ela quem formar para mim uma coisa muito importante que é o quê é me dizer que dentro daquela situação ali o réu vai ter que ser absolvido e ela chama sumária porque ele tá sendo absolvido antecipadamente tá de uma forma aí antes
da hora antes da hora do quê a gente Sabe que o nosso grande objetivo é que ele seja julgado lá perante o Tribunal do Júri perante o conselho de sentença porém acontece aí de de repente ele né Eh Quais são os casos de ABS para você entender de repente ficou provado que o fato não existiu de repente ficou provado aí que ele não foi o autor e nem teve participação no crime ficou provado que o fato não foi crime né inexistência do fato e não não ser crime são duas coisas diferentes pode ser provado aí
Que existe alguma causa de isenção de pena ou de exclusão do crime tá então você vai ver que o 415 ele vai trazer aí essas situações e ali ele vai né tratando aí dessa ideia então ele vai ser absolvido sumariamente quer dizer que só acontece antes antecipadamente do julgamento perante o Tribunal do Júri Tá certo então note bem esses essas pequenas peculiaridades e diferencia a ideia da impronúncia da absolvição sumária a Absolvição sumária eu tenho aí a finalização da ação penal com a impossibilidade de Nova denúncia a impronúncia eu tenho a finalização da ação penal
com a possibilidade de Nova denúncia se houver notícia de novas provas e por fim a gente chega à ideia da desclassificação aí nessa primeira fase e aqui a desclassificação ela tem uma peculiaridade muito importante Qual é a ideia o 419 do nosso código de processo penal né Famoso artigo 419 presente aí em várias provas né de OAB de concursos de um modo geral e também no dia a dia da atuação do Tribunal do Júri quer dizer que a desclassificação aqui nessa fase ela só pode ocorrer para um crime que seja diverso da da competência do
Tribunal do Júri por quê Porque se o juiz pegar e falar não pera aí eu vou mudar a capitulação para um crime que continua sendo da competência do Júri então ele não desclassificou ele somente mudou a Capitulação criminosa tá coisa muito comum que acontece nessa fase é o juiz por exemplo pegar e quando ele muda a capitulação criminosa ele pega e fala bom o homicídio era qualificado mas eu entendia que a qualificadora não ficou provada não eu vou tirar a qualificadora O homicídio É simples mas o homicídio simples ele continua sendo competência do Tribunal do
Júri tá ou na fase de desclassificação o que acontece muito comummente é o juiz pegar e na sentença De pronúncia falar olha Realmente eu não acho que ele tinha a intenção nesse caso aí não então eu vou desclassificar para o crime de lesão corporal seguida de morte um crime de natureza preterdolosa eh o que que isso quer dizer não é porque teve a morte que vai pro júri por quê Porque aqui na lesão corporal nós estamos falando de um crime que atenta contra a integridade física sendo que para ser crime do Jú eu preciso observar
o dolo do agente a chamada intenção de Matar o ou no latim aí também chamada não gosto muito de falar mas é bom a gente informar ela do chamado animus necandi não é mesmo que é aquela intenção de matar mesmo tá e a dentro dessa ideia eu vou observar que na desclassificação o juiz entendeu olha não tem dolor contra a vida não mas tem um outro tá então você não vai sair daqui nem para julgamento perante o Tribunal do Júri mas também não vai ser absolvido não existe um meio do caminho Aí como dei o
exemplo aqui da lesão corporal seguida de morte que ela é julgada pelo juízo comum tá julgado pelo juízo comum pela vara criminal normalmente Então essa fase que a gente tá falando aqui da fase de pronúncia podem acontecer essas quatro coisas agora para poder seguir aí eu vou lembrar só do seguinte ré Foi pronunciado bom isso quer dizer que então estarão abertas aí as portas da segunda fase do Tribunal do Júri e essa Segunda fase do Tribunal do Júri é onde a gente conhece aí o julgamento perante o plenário e tudo mais mas veja que até
chegar ao plenário eu tenho uma preparação quanto a isso tá essa preparação do Plenário é o que a gente entra agora um pontinho antes Aqui réu foi pronunciado ele tem direito de recorrer tem e o recurso cabível é o recurso em sentido estrito previsto lá no artigo 581 no Inciso 4 do nosso código de Processo penal vai lá da decisão que pronunciar o réu né caberá recurso senti distrito no prazo de 5 dias da decisão que pronunciar o réu continuando então usar vamos dizer que o réu tenha então recorrido apresentado seu recurso entido distrito foi
até o tribunal né De Segunda instância foi até o STJ de repente chegou até o STF a pronúncia ficou confirmada beleza vamos voltar os autos paraa mão do juiz e voltando os autos lá pra mão do juiz ele vai tratar De algumas situações número um ele vai ordenar as diligências que forem necessárias né Vamos lá que que que a gente vai precisar pro dia e tudo mais vai encaminhar para as partes também para que elas falem sobre de repente diligências ou alguma produção de provas que eu preciso fazer lá no âmbito do Júri prce B
atenção no detalhe não sei se você percebeu que eu falei que eles vão precisar né fazer aí as partes vão poder chamar testemunhas até cinco no Plenário tá porque aqui muda rito ordin lá no rito ordinário e na primeira fase do tribunal do Jú são oito aqui para serem ouvidas no plenário No dia do julgamento ão cinco tá para cada parte e para cada fato por isso que muitas vezes você vê na televisão tribunais do Júri que fala assim não foram ouvidas hoje 93 testemunhas ah por 93 testemunhas porque nós estamos falando de cinco testemunhas
para cada parte e para cada fato e para cada réu Então se tem mais de um réu aí É que fica a quantidade de Testemunhas fica grande mesmo E outra sem contar a possibilidade das chamadas testemunhas do juízo que aí o número pode ir para muito além disso aí tá e o que que me interessa então o juiz manda PR as partes as partes falam o que que eu quero produzir nesse dia chama as cinco testemunhas que eles querem chamar aí por ocasião do dia do julgamento no plenário e dois o juiz vai elaborar um
relatório né um chamado relatório Suscinto esse relatório não apenas vai estabelecer aí as regras aí mas o grande objetivo dele é ser passado para os jurados No dia do julgamento vai lembrar o seguinte quando é que o jurado tem contato com o processo no dia o jurado tem contato com o processo valendo tá o jurado por exemplo ele não tava lá no dia né para poder julgar no dia da da audiência da Primeira etapa ele não tava lá e lembrando que na fase do plenário ele é o destinatário da prova a gente Produz a prova
para que ele possa julgar quando isso acontece eu vou então observar que eu preciso fazer uma produção probatória para ele aí eu preciso ter provas produzidas ali na frente do jurado E aí continuando então o juiz faz toda essa situação né prep o relatório chama as partes todo mundo chama as testemunhas que quer chamar Lembrando que até o número de cinco para cada parte por fato e assim a gente prossegue aqui chega um determinado Momento que a gente vai falar sobre algumas situações meio que esparsas aí dentro do Tribunal do Júri a primeira delas vai
cham vai ser chamada de desaforamento que que é desaforamento em regra você vai ver que o Tribunal do Júri ele é julgado ali no local onde o crime aconteceu tá só que tem algumas situações que de repente vão atrapalhar o julgamento por exemplo razões de ordem pública quando envolver a segurança do acusado ou por conta do chamado risco de Imparcialidade dos jurados Quando aconteceu uma dessas três situações o juiz Então pode provocar não é isso mesma defesa ou mesmo ministério público pode provocar o tribunal é desaforamento só é decidido pelo tribunal tá E aí a
gente manda lá pro tribunal e o Tribunal então ele vai né pegar e analisar falar realmente Será que tem alguma dessas situações se ele entender que sim ele vai falar olha o excepcionalmente o julgamento Então não vai acontecer no Local do crime ele vai acontecer numa região próxima né numa outra comarca e a lei diz que preferencialmente numa região próxima tá mas se não tiver jeito ser na região próxima nós vamos paraa outra a mais próxima possível mas a ideia é procurar uma que esteja mais próximo ali mas aí o quê Nós vamos mandar todos
os jurados para lá como é que funciona o desaforamento Ah nós vamos mandar todos os jurados para lá nós vamos mandar o juiz para lá vamos Mandar não o Tribunal do Júri que vai julgar vai ser o daquele local porque se por exemplo nós estivermos falando de imparcialidade bom se eu pegar e levar todo mundo para lá aí não adianta nada né porque eu já tô levando os jurados que estavam contaminados daqui para lá eu tô levando o mesmo problema da só tô transferindo o problema de lugar A ideia é evitar ou acabar com esse
problema essa é a ideia do desaforamento o Espírito do legislador quando ele falou sobre a ideia do desaforamento o objetivo dele era esse é né resguardar a ordem pública resguardar a segurança do acusado ou mesmo eh buscar a imparcialidade dos jurados então a gente faz o desaforamento região próxima e com a estrutura do Tribunal do Júri lá desse outro local é que a gente vai julgar aí o réu vai para lá com certeza porque ele é o principal da história o r não tem jeito de mudar agora eh pode levar o seu Defensor e tudo
mais agora por exemplo vai o promotor de Justiça daqui para lá não é o promotor de justiça do local que atua tá Existem algumas regras internas do Ministério Público aí que até pode ser acompanhado pelo promotor de justiça do local do crime mas em regra a gente tem a atuação do promotor de justiça né do membro do Ministério Público do local aonde o caso tá sendo julgado E aí prossegue um outro assunto então importante pra gente continuar tratando Aqui é a composição do Tribunal do Júri veja bem que aqui é o momento em que nós
vamos fazer algumas divisões de nomenclaturas porque a gente vai precisar chamar a coisa certa da coisa certa no momento certo é mais ou menos isso que eu tô querendo te dizer então note só eh o Tribunal do Júri ele é composto Então por um juiz togado e por 25 jurados ele não é composto por sete jurados como você acha que eles são tá o que é composto por sete jurados é o Conselho de sentença tá é aquele que vai julgar efetivamente o caso esses 25 jurados são os que compõem o Tribunal do Júri periodicamente isso
depende Tem lugares que o Tribunal do Júri tem reuniões aí toda semana tem duas vezes por semana às vezes 15 em 15 dias às vezes uma vez por mês então isso depende da periodicidade do local ou da definição da organização judiciária local sobre aquele determinado assunto Tá bom então a composição Tribunal do Júri um juiz togado e 25 jurados e o conselho de sentença formado por sete jurados então presta bem atenção que eu vou te dar essa dica para você ficar bem bem claro com isso aí na cabeça o tribunal do jura ele é uma
espécie de um gênero Tá certo Qual é a ideia o gênero quer dizer que eu tenho então um juiz togado aquele que é responsável Então por presidir os trabalhos aquele que é responsável Então por fazer a dosimetria da pena aquele que é responsável Então Por observar e cuidar da legalidade no plenário do tribunal do Jura e assim por por diante assim como um todo tá eh então um juiz togado e 25 jurados esses 25 jurados eles são tirados de uma lista né que anualmente é encaminhada aí pelo Tribunal Regional Eleitoral do local e aí a
depender da quantidade de habitantes São aquela lista ali é feita anualmente e todo mês ou todo período que é estabelecido para as reuniões do Júri 25 são extraídos dali Então essa é A composição do Júri e no dia do julgamento no plenário nós teremos a presença desses 25 dos quais serão tirado os sete que compõe o conselho de sentença então grava isso composição do Júri um juiz togado 25 jurados e conselho de sentença sete jurados Tá bom mas alguns pontos específicos aí sobre os jurados que eu preciso de falar dizem respeito ao seguinte Olha quando
a gente fala ao sobre os jurados eu preciso pensar eu preciso levar em consideração Que existem alguns impedimentos algumas Suspensões primeiramente que todas as causas de impedimento e todas as causas de suspeição que são dos juízes Tog também são colocadas aos jurados então por exemplo o jurado não pode julgar o seu seu irmão não pode julgar o seu pai não pode julgar quem ele tem parentesco não pode julgar quem ele tem algum tipo de inimizade Tá certo então nós temos aí certas proibições nesse sentido as mesmas mesmas suspeições e impedimento Dos magistrados e nós teremos
aqui algumas pessoas lá do artigo 437 do nosso código de processo penal que são Mentos do serviço do Tribunal do Júri como assim isentos do serviço do Tribunal do Júri aqueles que não né terão a obrigatoriedade de participar vale a pena lembrar que ser jurado quando você é chamado para ser jado você é obrigado aí tá exceto se você alegar algum tipo de motivo religioso de convicção política ou de convicção Filosófica aí você vai ter que prestar um serviço alternativo e se não fizer vai ser mutado ainda vai ter risco de suspensão dos direitos políticos
Tá bom mas aí tudo isso para te dizer o seguinte quem que é isento o Tribunal do Júri no resumo muito rápido aqui o 4 eleg grande mas dá pra gente resumir da seguinte maneira os todos os membros do executivo da União dos estados e dos Municípios ou seja o presidente da república o governador de estado e o Prefeito todos os membros do Legislativo ou seja os deputados federais e senadores deputados estaduais e também os vereadores tá bom e teremos aí também membros do Poder Judiciário né tanto os juízes não é isso os servidores do
Judiciário também estão isentos do Tribunal do Júri os membros do MP e os servidores do MP e aquele aí que de alguma maneira alegar algum justo motivo para isso aí né tiver um justo motivo fala Olha eu tô hospitalizado ou por Exemplo Ah eu sou advogado mas no dia eu já tenho uma audiência marcada e tudo mais bom eu não vou poder participar no dia logo ele eh também vai poder ter mas ele vai ter que ter um motivo de justificado tá todos esses outros que eu falei Eles não terão aí que justificar o motivo
mas aqueles né que tiverem por exemplo que é o caso do advogado que não tá lá como um dos previstos né na isenção do Tribunal do Júri ele vai ter que né justificar e vai ter que motivar O motivo pelo qual ele não pode participar do Júri naquele determinado dia e aí seguindo com a ideia eh nós teremos também aí algumas pessoas que no dia do Tribunal do Júri elas não poderão servir no mesmo conselho marido e mulher tio e sobrinho e assim por diante tá exatamente pela proximidade de contato e aí chegando ao dia
do Plenário em si algumas peculiaridades a gente precisa falar Tipo quando a gente fala do Tribunal do Júri as partes tanto a Acusação quanto a defesa elas vão poder apresentar aí eh desenhos vídeos croquis eh eh aquele aquelas animações e tudo mais beleza Desde que isso esteja nos altos para que a outra parte tenha ciência até três dias úteis antes do dia marcado para o plenário por quê Porque eu preciso obedeceu o contraditório a ampla defesa lembra que eu falei no começo não posso surpreender a outra parte a ideia não é surpreender a outra parte
não É admitido no direito Brasileiro tá Ah mas espera aí eu só soube No dia anterior Maravilha peça ao juiz o juiz vai desmarcar o júri Tá mas chegar lá e falar no dia apresentar fal eu gostaria de apresentar a testemunha tal Isso não pode acontecer no direito do Brasil não tem previsão legal para isso tá é o princípio da não surpresa digamos assim tá E aí chegou lá no dia né No dia do plenário o juiz vai ter que verificar o chamado quórum mínimo e qual é o quórum mínimo o quórum mínimo é de
15 jurados dos 25 que compõe tem que aparecer pelo menos 15 se aparecer pelo menos 15 vai ter júri naquele dia se aparecer 14 para baixo não vai ter júri tá desses aí a gente vai pegar a cédula nome a nome e vai e chamar nome a nome e vai perguntar pra acusação e pra defesa aceita o jurado tal acusação aceita o jurado tal defesa cada parte pode recusar até três do jurado sem motivação tá sem explicar porquê Então ela pode chegar lá e falar não quero esse daí e a defesa sim aquele que falar
que dispensou tá dispensado e pronto até três a acusação até três a defesa e sem precisar justificar a partir do quarto até posso mas preciso justificar tá ah espera aí esse jurado aí por exemplo manifestou opinião em rede social no dia anterior Opa esse daí já não pode ser jurado mas tem que apresentar a motivação a partir do quarto até três só dispensa não fala Nada quatro para cima tenho que motivar E aí prosseguindo dentro ainda desse detalhe aí né ali já no dia do nosso plenário de julgamento no tribunal do juro escolhido Os Sete
jurados é feita aí a exortação né ou o compromisso para que eles julguem aí de acordo com a lei e assim por diante E aí dentro desse sentido ainda é feita uma instrução processual ali ouvimos testemunhas no âmbito do Júri não é isso ali na frente dos jurados se as se os jurados também Quiserem fazer alguma pergunta eles né levantam a mão lá o oficial de você leva a pergunta até o juiz e o juiz faz a pergunta o jurado Não faz pergunta diretamente para ninguém tá E aí eh começam as as os momentos dos
debates até 1 hora e30 para acusação até 1 hora3 paraa defesa se tiver assistente da acusação até 1 hora se tiver mais de um réu acrescenta mais uma hora no período lá de 1 hora e meia dele e é dividido por igual entre os acusados tá e feito Esse debate aí se o Ministério Público que depois det terminado o seu tempo e depois terminada o tempo da Defesa quiser ir à réplica ele terá uma hora e se a defesa quiser ir à tréplica ela terá uma hora Lembrando que a defesa só pode ir à tréplica
se o Ministério Público tiver ido à réplica então o Ministério Público fez o seu debate não quis ir a réplica a defesa fez seu debate então acusação fez o debate defesa fez seu debate a acusação não foi A réplica vai morrer aí o debate tá ah na depois disso a acusação foi a réplica a defesa pode ir à tréplica tá por até uma hora ambas as partes falado isso termina essa etapa faz-se o interrogatório do réu né Depois da questão do do antes da questão dos debates aí e aí a gente tem a elaboração dos
quesitos quesitos São perguntas e nós vamos perguntar o réu primeiramente sobre a materialidade do delito segundamente sobre a questão da autoria E depois Nós faremos aí a pergunta sobre o quesito genérico que é ele inclusive vem escrito na lei o jurado absolve o réu essa é a pergunta que é feita pergunta se sempre Claras diretas e em proposições afirmativas para que o jurado responda apenas de acordo com o sistema da íntima convicção sim ou não e apenas isso tá certo feito isso que hesitação perguntamos aos jurados hoje as decisões do juris São tiradas por maioria
tá e sendo tiradas por maioria Né quando der aí quatro jurados respondendo sim ou respondendo Não a gente não pergunta o próximo quesito E aí cada a série de quesitos é perguntada então para cada um dos eh dos fatos ali relacionados E aí encaminhados para ideia de acordo com aquilo ali a gente chega até a sentença e tem um ponto que eu quero te destacar aqui em relação à sentença que é o quê alteração do pacote anticrime hoje se a condenação tiver 15 anos ou mais nós teremos aí o quê a Determinação da execução imediata
da pena essa discussão jurídica foi uma das discussões jurídicas travadas no caso da buat Kiss ou seja lá no momento do término do plenário houve uma concessão de eliminar e essa eliminar determinou que não houvesse a prisão porque esse dispositivo está sobre discussão de inconstitucionalidade tá E aí que que acontece ali não houve aquela situação mas existe a previsão legal hoje e qual é a exceção para que isso não aconteça é Que quando nós estivermos aí diante de um recurso que plausivel Ou seja a parte trouxe uma parte no recurso um detalhe no recurso que
plausivel pode gerar a anulação ou a absorção do réu aí nesse caso a execução imediata não vai acontecer considerando que a apelação nesse sentido não tem efeito suspensivo tá então Chegamos aqui ao final aí do nosso rito do jri e nesse momento nós vamos então aí trabalhar Aquelas nossas questões pra gente ver se a gente fixa o Nosso conhecimento Então vem comigo aqui pra [Música] tela se uma das partes desejar apresentar documento novo no dia do plenário deverá juntar aos autos com a três dias de antecedência B apresenta até o dia anterior c não poderá
apresentar e d apresenta no momento do plenário vamos lá dá uma olhadinha aí vamos a resposta correta tá aí três dias de antecedência É o que conta para nós o artigo 4 79 do Código de Processo Penal não pode surpreender tá quer mostrar alguma coisa um documento um vídeo um jornal tem que ser até TRS dias úteis antes da data marcada vamos para a nossa próxima [Música] questão não poderão servir no mesmo conselho de sentença a amigos íntimos B inimigos capitais C pastor e fiel D tio e e sobrinho vamos lá vamos a resposta Correta
tá lá o tio e o sobrinho presta bem atenção aos jurados são colocadas as mesmas causas de impedimento e de suspeição dos juízes todas as outras que estão citadas eles são causas de suspeição e impedimento do juizz exceto essa que tá lá no artigo 447 do nosso código de processo penal dizendo que essas pessoas elas até podem compor o Tribunal do Júri lembra podem estar entre os 25 mas não poderão estar no mesmo conselho de sentenç da proximidade E ao risco de de parcialidade que a gente verifica aí vamos pra próxima [Música] questão o sistema
de apreciação da prova adotado no tribunal do juris será a livre convencimento motivado B persuasão racional C íntima convicção e d prova tarifada vamos a resposta correta se sistema da íntima convicção O que quer dizer sistema da íntima convicção ele quer dizer que o jurado ele responde apenas sim e não sem que Haja a necessidade de fundamentar quando ele tem que fundamentar é sistema da persuasão racional o livre convencimento motivado aqui no tribunal do júri prevalece o sistema da íntima convicção em que o jurado ele não deve ou não precisa fundamentar aquilo que ele diz
basta dizer sim não sem que haja então o dever de fundamentação das decisões judiciais Ok chegamos ao fim do nosso quiz e chegamos também ao fim da nossa aula é isso mesmo durante essa aula Passamos aí por todo o rito do Tribunal do Júri conversamos sobre peculiaridades sobre o funcionamento entramos em alguns pormenores importantes alguns detalhes e peculiaridades importantes desse rito aí que é dos chamados para o julgamento dos chamados crimes dolosos contra a vida a próxima aula conversaremos aí sobre o rito sumaríssimo aquele previsto na lei 9099 para os juizados especiais criminais Então já
deixa o convite aqui porque você não pode perder essa super Sequência de aulas que nós temos um abraço e até mais quer dar alguma sugestão de tema para os cursos do Saber Direito Então mande um e-mail pra gente saber direito @st f.j. você também pode estudar pel internet acesse o nosso site Rádio tvjustiça jus.br ou pode rever as aulas no canal do YouTube @radio tvjustiça [Música] H