não são infelizmente pessoal boa noite esqueci as provas amanhã sem falta Tudo bem pode ser vocês me perdoam tá bom pessoal vamos lá amanhã eu trago a com as provas me perdoem a falta de memória nem corrigir nós corrigimos né as provas não então amanhã a gente faz uma rápida correção das questões e E aí aliás eu devolvo antes para vocês e a gente faz uma rápida correção para seguir com a nossa matéria tudo bem prometido amanhã se eu chegar sem as provas eu não me chamo Joaquim José da Silva tá bom tudo bem pessoal
na última aula Nós estudamos o crime de associação criminosa correto alguma dúvida alguma questão muito bem então hoje nós começamos o estudo dos crimes de falso ou seja o estudo dos crimes de falsificação tá E no estudo dos crimes de falso ou dos crimes de falsificação iniciamos aqui a partir do artigo do estudo do crime previsto no artigo 297 do Código Penal falsificação de documento público falsificação de documento público então diz o artigo 297 do Código Penal falsificar no todo em parte documento público ou alterar documento público verdadeiro pena é de reclusão de 2 a
6 anos e multa pessoal vamos lá falsificação de documento agora aqui a gente começa o estudo dos crimes de falso crimes de falso que tem por bem jurídico protegido a fé pública Então vamos lá objeto jurídico protegido aqui no crime de falsificação de documento público a fé pública ou seja o que é isso fé pública ou seja a presunção de veracidade e de legitimidade que possuem os documentos públicos então é bem jurídico posso tá muito ruim para chegar posso Pronto melhorou então é bem jurídico protegido no crime de falsificação de documento público a fé pública
ou seja a presunção ainda que relativa de veracidade e de legitimidade das quais da qual perdão gozam os documentos públicos sujeito ativo quem pode praticar o crime de falsificação de documento público crime comum qualquer pessoa não é porque o documento o objeto material do crime é um documento público que o crime apenas pode ser praticado por um agente público então Aqui nós temos uma hipótese de crime comum qualquer pessoa agora já dando um spoiler se o crime vier a ser praticado por um agente público ou melhor por um funcionário público prevalecendo-se o agente para a
prática do crime dessa sua condição ao agente incidirá a causa de aumento de pena prevista no parágrafo primeiro do artigo 297 Então já adiantando o crime não exige condição ou qualidade específica por parte do agente é crime comum agora se o agente do crime for um funcionário público que praticar o crime prevalecendo-se do seu cargo incidirá a esse agente o aumento de pena do parágrafo primeiro do artigo 297 sujeito passivo sujeito passivo quem é vítima do crime pessoal a vítima do crime de falsificação de documento público é o estado que é o titular da fé
pública da qual gozam os documentos públicos então nós temos aqui uma primeira vítima primária que é o estado que é o titular da fé pública da qual gozam os documentos públicos mas a doutrina também prevê também estabelece como possíveis vítimas do crime de falsificação de documento público eventuais terceir eventuais particulares que vierem a ser prejudicados pela Conduta do agente por exemplo o caso de uma pessoa que adultera em um contrato de compra e venda a sua condição de casado para prejudicar o outro cônjuge na comunicabilidade da aquisição desse bem então o outro cônjuge também passaria
nessa hipótese a condição de vítima do crime de falsificação de documento elemento subjetivo do tipo elemento subjetivo do tipo pessoal o crime de falsificação de documento público é crime que apenas se admite na forma dolosa e na forma dolosa basta o Mero dolo genérico do agente de falsificar o documento independentemente de qualquer finalidade específica existente por parte do agente então não importa pra configuração do crime não importa paraa configuração do crime qual é a finalidade específica Qual é a intenção do agente com a qual ele pratica A falsificação ou a alteração do documento público então
é crime que apenas se admite na forma dolosa mas basta para com sua configuração para sua consumação o dolo genérico do agente Ok vamos lá consumação da falsificação e Aqui começa a ficar interessante agora começa a ficar interessante consumação da falsificação de documento público quando se consuma o crime pessoal A falsificação ela se consuma ou a partir da falsificação propriamente dita que também é chamada de contrafação a gente vai entender o que significam essas condutas tá então o crime se consuma a partir da efetiva falsificação ou falsificação propriamente dita também chamada de contrafação ou através
da alteração ou adulteração do documento pelo agente vírgula e independentemente independentemente de um eventual posterior uso desse documento falsificado que é previsto como crime a pristo no artigo 304 do Código Penal então voltando aqui ó consumação quando que se consuma o crime cri se consuma ou com A falsificação propriamente dita contrafação ou com a alteração do documento público pelo agente independentemente ou sem necessidade para essa consumação de um eventual I uso do documento falsificado uso de documento falsificado que é previsto como crime autônomo previsto aqui no artigo 304 do Código Penal só para não perder
aqui Carlos Tá ok então o crime se consuma com a mera falsificação independentemente do posterior uso por o uso de documento falsificado é crime autônomo previsto no artigo 304 do Código Penal até aqui tudo bem Carlos não vou esquecer só um segundinho tá agora então isso nos permite dizer que A falsificação de documento público é crime autônomo em relação ao posterior uso do documento agora caso o posterior uso do documento falsificado caso o posterior uso ou caso a posterior utilização do do ento falsificado se der pelo próprio agente falsificador ou seja pelo próprio agente que
falsificou o documento responderá esse agente apenas pela falsificação do documento público que absorverá o uso que absorverá o uso uma vez que este ou seja uma vez que esse uso se caracteriza como um mero pós pactum não punível Ou seja um fato posterior não punível aplicado à hipótese o princípio da consunção que é o terceiro princípio que se destina à resolução do conflito aparente de normas então vejam o crime se consuma com a falsificação ou com a alteração do documento público certo independentemente do posterior uso porque o posterior uso configura crime autônomo previsto no 304
do Código Penal agora só tenho a caracterização do uso do documento falso se a utilização do documento falso ocorrer por quem não falsificou o documento Porque se o posterior uso do documento falsificado se der pelo próprio agente falsificador responderá o agente apenas pela falsificação por quê Porque o posterior uso é considerado mero pós factum não punível fato posterior não punível que é absorvido pela própria falsificação tá claro muito bem Carlos pois não ah aí se ele não utilizar crime oculto não nós vamos analisar essa situação Carlos quando a gente estudar o uso tá quando a
gente estudar o uso eu vou dar um exemplo para vocês vai ser redundante porque eu vou vou repetir esse exemplo tá bom sujeito é alvo de uma busca e apreensão nessa busca e apreensão a os policiais identificam um documento falsificado na cabeceira da cama do agente o agente nunca usou esse documento falsificado mas depois se identifica que ele falsificou bingo 297 sem uso Tá bom mas isso a gente vai voltar lá no 304 eh bom o crime se consuma a partir então da contrafação falsificação propriamente dita ou através da alteração do documento público correto quando
que se dá a contrafação ou falsificação propriamente dita e quando se dá essa alteração de documento público verdadeiro pessoal a contrafação ou A falsificação propriamente dita é é uma conduta que se dá quando o agente cria o agente elabora um documento que se fosse verdadeiro seria público então na falsificação ou na contrafação o agente cria no todo ou em parte um documento que se fosse verdadeiro seria um documento público é o caso por exemplo do agente que lá na sua casa mediante a utilização de softwares no seu computador ele monta uma própria CNH manda aquele
documento sem impresso ele plastifica e pronto ele cria um documento que se fosse verdadeiro seria um documento público agora na conduta de alterar na conduta alterar como que se dá a conduta do agente na alteração a conduta do agente recai sobre um documento público já previamente elaborado por quem tem a legitimidade a tanto então na alteração na conduta de alterar ou adulterar documento a ação do agente recai sobre um documento já elaborado legitimamente por quem tenha atribuição a tanto é o caso do agente que por exemplo Altera a data de nascimento em um documento altera
o nome de um dos integrantes da sua filiação em um documento a conduta do agente recai sobre um documento válido sobre um documento legitimamente elaborado por quem tinha atribuição a tanto tudo bem tentativa pessoal a nossa doutrina Ela diz que o crime admite tentativa por quê porque tanto A contrafação falsificação propriamente dita como a alteração pressupõe condutas pluris subsistentes ou seja uma ação uma conduta que se desdobra em diversos atos então em tese o crime admite tentativa muito bem objeto material do nosso crime de falsificação de documento público bom qual é o objeto material do
crime de falsificação de documento público um documento público ótimo O que é documento público Ou melhor o que é documento o CNH é um documento um RG é um documento um CPF é um documento um título de eleitor é um documento um título de Reservista é um documento uma carteira da OAB é um documento um boletim de ocorrência é um documento um contrato de compra e venda um com documento Então o que é documento pessoal para fins penais documento consiste em toda a peça escrita toda a peça escrita que condense que registre o pensamento de
alguém que condense o pensamento de alguém que traga o pensamento de alguém e que se destine a registrar ou comprovar um fato ou ato com relevância jurídica ou juridicamente relevante então documento toda a peça escrita que condense o pensamento de alguém e que se destine a comprovar ou registrar um fato ou um ato juridicamente relevante um diploma é diploma agora o que é um documento público Edilson documento público toda peça escrita que condense o pensamento de alguém e que se destine a registrar ou comprovar um fato ou ato com relevância jurídica elaborado por um funcionário
público no Exercício das suas atribuições ou das suas funções e que Observe as formalidades legais a tanto então documento público é o documento elaborado criado por um funcionário público que se encontre no exercício de suas funções e que Observe as formalidades legais para a sua confecção para sua elaboração pessoal a nossa doutrina ela classifica E aí uma classificação para fins meramente acadêmicos mesmo ela classifica os nossos documentos públicos em duas espécies quais são essas duas espécies a doutrina ela classifica nossos documentos públicos ou os documentos públicos em documentos formal e materialmente públicos documentos formal e
materialmente públicos e em documentos formalmente públicos mas materialmente privados que seriam esses documentos formal e materialmente públicos E esses E os documentos formalmente públicos e materialmente privados pessoal os documentos formal e materialmente públicos são aqueles elaborados por um funcionário público com um conteúdo também de interesse público Então os documentos formal e materialmente público são aqueles elaborados por um funcionário público elaborados por um funcionário público e cujo conteúdo também é de interesse público exemplo de documentos formal e materialmente públicos RG CNH título de eleitor título de Reservista um boletim de ocorrência pessoal os os nossos dados
que estão contidos nesses documentos são Dados que interessam apenas ao titular do documento não são dados de Identificação do titular do documento mas que interessam a toda a sociedade por isso que essas informações são informações de interesse público a agora os O que são esses documentos formalmente públicos e materialmente privados os documentos formalmente públicos e materialmente privados são aqueles elaborados por um funcionário público mas cujo conteúdo é de interesse privado o conteúdo é de interesse particular exemplo de um documento formalmente público e materialmente privado uma Escritura pública de venda e compra de bem imóvel compra
e venda de bem imóvel possui uma formalidade legal a Escritura pública lavrada em cartório agora a quem interessa o conteúdo desse documento ao vendedor e ao adquirente que se submetem a essa formalidade legal da Escritura pública ainda em relação ao objeto material do crime documento público foto é documento é uma Peça escrita a foto por si só não é um documento agora uma foto inserida em um documento faz parte do documento sim então se eu pego o documento de de alguém tiro a foto como antigamente era possível e coloco a foto de outra pessoa eu
estou falsificando um documento público sim porque a foto por si só não é documento mas a foto integrando um documento é parte do documento cópia autenticada de documento público bom Aqui nós temos uma questão semântica cópia autenticada de um documento público se a cópia autenticada for falsificada bom cópia autenticada de documento público é o documento público não agora a cópia autenticada Ela se destina a produzir efeitos jurídicos se destina então a respeito de cópias autenticadas pessoal nós temos aí possíveis duas posições uma primeira posição se cópia autenticada não é documento fato atípico Agora penso eu
que cópia autenticada de documento público não é documento público mas ela pode ter a formalidade que lhe dê a condição de um documento particular que se vier a ser falsificado caracteriza o crime do artigo 298 do Código Penal falsificação de documento particular agora isso se a adulteração se a alteração se A falsificação não recair sobre o documento que dá a autenticidade a ao ao selo perdão que dá autenticidade ao documento porque a alteração ou adulteração ao selo que dá autenticidade ao documento caracteriza o crime autônomo do 296 inciso 2º do Código Penal falsificar fabricando ou
alterando os inciso segundo selo ou sinal atribuído por lei à entidade de direito público ou a autoridade ou sinal público de tabelião documento digitalizado ou documento digital hum documento digitalizado documento digital é documento é é documento hoje a gente tem nos nossos celulares CNH que nos permite a comprovação da habilitação hoje a gente tem carteira de identidade título de direitor esse documento digital ou digitalizado ele pode ser eventualmente falsificado adulterado imaginemos que um sujeito por meio de uma utilização de um software vence o mecanismo de segurança de um aplicativo no qual se encontra armazenado esse
documento digitalizado essa adulteração também não caracteriza falsificação de documento público se o próprio ente elaborador do documento autoriza que ele possa ser utilizado digitalmente sim mas se você digitalizar e ele possuir efeitos jurídicos e eu adulterar esse documento eu tenho A falsificação do documento sim o digitalizado não é o pdf que você digitalizou mas é o documento originariamente que você pega do aplicativo é isso que eu tô mencionando o digitalizado aqui é digital Ou digitalizado assim é o físico que foi transformado em digital né ali eu posso ter uma cópia posso ter uma cópia que
entra na questão da Cópia então onde diz digitalizado leia-se apenas digital ok documento digital é documento público Então se o sujeito adulterar esse documento eu tenho uma falsificação de documento público sim porque ele foi é mais difícil por conta do dispositivo de segurança do aplicativo que permite a habilitação do documento digital mas não é inimaginável é possível ok pessoal artigo 297 parágrafo primeiro Como eu disse ele traz uma causa de aumento de pena traz uma causa de aumento de pena prevista ao Crime quando nós temos a incidência da aumento de do aumento de pena previsto
no parágrafo primeiro diz ele se o agente é funcionário público e comete o crime prevalecendo-se do cargo aumenta-se a pena de sexta parte então é crime comum mas se o crime for praticado por funcionário público prevalecendo-se do seu cargo ou da sua função nós passamos a ter o aumento de pena de sexta parte é um pequeno aumento de pena mas já é alguma coisa parágrafo segundo do artigo 297 parágrafo segundo do artigo 297 pessoal o parágrafo segundo do artigo 297 ele relaciona os chamados documentos públicos por equiparação então ele elenca um rol de documentos que
apesar de não serem de fato documentos públicos eles passam a ser considerados como Tais para serem objeto material do crime de falsificação de documento público então diz lá o parágrafo sego do artigo 297 para os efeitos penais ou seja para fins de configuração do do crie previsto no artigo 297 falsificação de documento público equiparam-se a documento público primeiro o documento emanado de Entidade paraestatal pessoal o que é um documento emanado de entidade paraestatal o termo paraestatal aqui ele está segundo entendimento doutrinário ele é adotado de uma forma não técnica ou seja ele abrange todos os
documentos emitidos pelos entes da administração pública indireta sejam eles da União dos Estados do Distrito Federal ou dos Municípios Por que essa observação que Quais são os entes da administração pública indireta as autarquias as Fundações ou autarquias fundacionais as empresas públicas e as sociedades de economia mista autarquia e autarquia fundacional personalidade jurídica de direito público empresas públicas e sociedades e economia mista personalidade jurídica de direito privado mas os documentos emitidos por esses entes também são considerados documentos públicos que se falsificar caracteriza o crime do artigo 297 do Código Penal equipara se documento público o título
ao portador ou transmissível por endosso título ao portador ou transmissível por endosso pessoal títulos de crédito títulos de crédito são documentos públicos por equiparação então uma duplicata é um documento público por equiparação sim um cheque é um documento público por equiparação sim agora o cheque a gente tem que fazer uma observação cheque a gente tem que fazer uma observação cheque é um título de crédito como título de crédito ele é documento público por equiparação correto então isso significa que se um agente falsificar um cheque ele responderá por falsificação de documento público vírgula desde que A
falsificação ocorra até a eventual recusa do pagamento do valor do cheque pelo banco sacado por insuficiência de fundos do seu correntista vou repetir Calma calma muitas caretas calma então A falsificação de cheque caracteriza o crime do artigo 297 do Código Penal se a conduta do agente se der até a eventual recusa do banco sacado do seu pagamento por insuficiência de saldo do seu correntista do emitente do cheque ou seja até a devolu do cheque por pesso se a falica se adulteração ocorrer após a recusa pelo banco sacado o cheque ele continua sendo possível ser transmissível
pelo endosso Não mais não mais então ele perde a partir desse momento a característica que lhe dá a condição de documento público por equiparação então se ele já tivesse sido devolvido pelo banco sacado por insuficiência de Fundos A falsificação a partir desse momento não caracteriza mais falsificação de documento público e sim falsificação de documento particular Porque a partir de então ele perde a característica que lhe dá a condição de documento público São equiparados a documentos públicos ações de sociedade comercial as ações o registro das ações de todas as sociedades cujo capital social é dividido por
ações a eventual falsificação de valor ou de características dessas ações de titularidade dessas ações caracteriza falsificação de documento público também são equiparados da documentos públicos os livros mercantis livros comerciais sejam eles obrigatórios ou facultativos conforme conforme a natureza da empresa da sociedade Empresarial então qualquer livro Mercantil ou livro comercial independentemente da espécie da sociedade empresária e também é equipar a documento público Testamento particular também chamado de testamento hológrafo que é o Realizado a próprio punho do de cujos do direito civil ou seja aquele que não é lavrado em cartório pessoal ainda em relação à Conduta
do agente para configuração do crime de falsificação de documento público todo e qualquer crime de falso seja ele falso material seja ele falso ideológico ele precisa de duas características de duas dois requisitos para que ele seja materialmente típico para que ele seja considerado um crime sobre o aspecto material ou materialmente típico Quais são esses requisitos idoneidade irrelevância jurídica idoneidade idoneidade idôneo capaz apto Ok idoneidade e relevância jurídica que significa isso primeiro idoneidade significa que A falsificação tem que ser idônea a ludibriar a enganar uma pessoa com um grau médio de discernimento Então o que significa
essa idoneidade que deve haver na falsificação para que o crime seja considerado típico ela tem que ser idônea que significa idônea ela tem que ser capaz ela tem que ser apta a enganar ou ludibriar uma pessoa com um grau médio de discernimento ou seja ela tem que ser capaz de enganar o nosso chamado homem médio então isso significa que para caracterização de um crime de falsificação A falsificação em si não precisa ser avançada de modo que apenas um Expert Um perito possa identificar A falsificação agora por outro lado A falsificação grosseira facilmente perceptível não é
idônea para a caracterização do crime e segundo pressuposto para que nós tenhamos um fato materialmente típico a conduta do agente tem que ter relevância jurídica que significa isso significa que a conduta do agente deve recair sobre um dado que Produza algum tipo de efeito na ordem jurídica então a conduta do agente tem que recair sobre algum dado do documento que Produza algum tipo de efeito jurídico alguma relevância jurídica adulteração de uma CNH de um RG configura o crime configura Agora se a conduta de de adulteração ou de alteração consistir no a gente pintar os campinhos
do brasão do documento é uma adulteração ou uma alteração que produz relevante efeito jurídi não agora se a conduta do agente recai sobre o ano ou da ata de nascimento do titular do documento é uma ação que recai sobre um dado com relevância jurídica imaginemos uma outra situação uma outra hipótese adulterar data de nascimento é um dado com é uma adulteração que recai sobre um dado com relevância jurídica sim agora para caracterização do crime eu tenho que ter relevância jurídica não tem pro crime ser um materialmente típico ótimo agora e se a adulteração ou a
alteração recair sobre um documento por exemplo a certidão de nascimento de alguém que já faleceu e cujos bens inclusive já foram inventariados essa conduta é juridicamente relevante é apta a produzir algum tipo de efeito já foi reconhecida a tipicidade dessa conduta por se os bens já foram inventariados os documentos já foram juntados ao inventário a eventual alteração posterior não caracteriza o crime no aspecto material não caracteriza tipicidade material por quê Por falta de relevância jurídica na Conduta do agente pois isso direta e indireta entidade para estatal direta Ok e indireta também independentemente da natureza jurídica
do do ente pessoal vamos lá para que o agente responda por falsificação de documento público ele precisa de alguma finalidade específica pasta o dolo o quê genérico agora e se a intenção do agente for a prática de um estelionato mediante documento falsificado e o agente vier a praticar um estelionato com a utilização de um documento que ele próprio falsifica falsificou por qual ou quais crimes responderá o agente nessa hipótese pessoal sobre essa questão nós temos quatro posições doutrinárias quatro posições doutrinárias e Salvo engano a gente já viu isso lá no estelionato a gente vai Rever
aqui nós temos quatro posições a respeito uma primeira posição que é uma posição mais antiga já de algum tempo é uma posição que foi preconizada pelo professor Nelson Hungria e depois eu até justifico Poxa mas é porque essa posição ela existia antes da reforma Penal de 1984 sedimentou os conceitos do finalismo no nosso código penal certo então isso justifica o professor Nelson ter essa posição Então qual era o pensamento e entendimento do Professor Nelson Hungria A falsificação absorve o estelionato Então se o a gente falsificar um documento e posteriormente utilizar o documento para um estelionato
ele não responde pelo estelionato mas apenas pela falsificação do documento então o falso absorve o estelionato Qual o fundamento fundamento do crime de falsificação ser mais grave do que o crime de estelionato não é uma posição que prevalece uma segunda posição pessoal é a posição que foi emanada pelo professor Eleno Cláudio Fragoso Heleno Cláudio Fragoso e é a posição sedimentada no STJ através da súmula 17 Professor Fragoso E conforme a súmula o teor da súmula 17 do STJ caso o agente falsifique um documento e posteriormente pratique um estelionato utilizando esse documento falsificado o estelionato absorve
o crime de falsificação Qual o fundamento dessa posição Qual o fundamento dessa posição A falsificação é um meio meio fraudulento a apto e necessário para a prática do estelionato no qual ele é previsto como uma das suas elementares é como se A falsificação fosse apenas uma das elementares do estelionato que é o crime fim praticado pelo meio que é A falsificação Então esse é o teor da súmula 17 que diz o seguinte quando o falso Cesa no estelionato sem mais potencialidade lesiva é por este absorvido é a posição que se estabelece no STJ terceira posição
terceira posição que era a posição do Professor Magalhães Noronha também doutrinador antigo e essa posição ele teve ela teve alguns precedentes no Supremo que entendia o Professor Magalhães Noronha que nós teríamos nessa hipótese um concurso formal imperfeito um concurso formal imperfeito Ou seja a conduta era única que se iniciava com a falsificação e terminava com a execução do estelionato Mas apesar da conduta ser única se identifica no agente dois dolos o dolo de falsificar e o dolo de praticar o estelionato então eu teria nessa hipótese um concurso formal imperfeito quarta posição que é a Prof
a posição que é preconizada pelo professor Damásio Evangelista de Jesus que ao meu muito humilde ver é a posição mais técnica e é uma posição que também teve precedentes no Supremo Tribunal Federal Professor damazo Ele defende que na hipótese do agente que falsifica um documento público e posteriormente se utiliza desse documento para prática de estelionato Nós temos duas condutas com dois dolos que produzem resultados diferentes e com violações de bens jurídicos distintos logo o que eu tenho nessa hipótese é um Claro concurso material de crimes responde o agente pelas duas condutas se as penas serão
somadas A exemplo do da da consequência da terceira mas com reconhecimento do concurso formal ao invés do concurso formal imperfeito ao que me parece é a mais técnica à luz do dos princípios que resolvem o conflito aparente de normas principalmente o princípio da consunção que é o que nós temos aqui um conflito entre fatos qual prevalece na jurisprudência súmula 17 Mas nós vamos voltar a súmula 17 ok pois resultados diferentes O que possibilita responsabilizar responsabilização do agente a título de concurso material de crimes 297 parágrafo terceo Vejam o que diz o artigo 297 parágrafo Tero
ele diz o seguinte nas mesmas penas incorre quem insere ou faz inserir inciso primeiro na folha de pagamento ou em documento de informações que seja destinado a fazer prova perante a Previdência Social pessoa que não possua a qualidade de segurado obrigatória inciso sego na carteira de trabalho e Previdência Social do empregado ou em documento que Deva produzir efeito perante a Previdência Social declaração falsa ou diversa da que deveria ter sido escrita inciso terceiro em documento contábil ou em qualquer outro documento relacionado com as obrigações da empresa perante a Previdência Social declaração falsa ou diversa da
que deveria ter constado parágrafo quarto nas mesmas penas incorre quem omite nos documentos mencionados no parágrafo terceiro nome do segurado e seus dados pessoais a remuneração a vigência do contrato de trabalho ou de prestação de serviços pessoal que que nós temos esses dois parágrafos tá isso vai se fazer um pouquinho mais sentido quando nós formos estudar um outro crime nós temos previstas no parágrafo nos parágrafos terceiro e quarto como condutas ou figuras equiparadas ao crime de falsificação de documentos públicos condutas que Tecnicamente caracterizam uma falsidade ideológica em face de documentos em face de documentos que
visam a produzir efeitos perante o sistema Previdenciário sistema de Seguridade Social Então o que nós temos como figuras equiparadas aqui nos parágrafos terceiro e quarto são condutas que Tecnicamente configura falsidade ideológica mas falsidade ideológica em face de documentos cuja finalidade é a produção de efeitos perante o sistema de Seguridade Social sistema de previdência a ação penal no crime de falsificação de documento público pública incondicionada pública incondicionada pessoal artigo 298 do Código Penal falsificação de documento particular diz o artigo 298 do Código Penal falsificar no todo em parte documento partic particular ou alterar documento particular verdadeiro
pena é de reclusão de um a 5 anos e multa aqui comigo o que muda do crime de falsificação de documento particular 298 em relação ao crime de ao crime de falsificação de documento público 297 apenas o objeto material sobre o qual recai a conduta do agente O que é um documento particular ou seja falsificação de documento público objeto material um documento público falsificação de documento particular um documento particular O que é um documento particular por exclusão é o que não é público por exclusão é o que não é público uma nota fiscal de prestação
de serviço é um documento é um documento público necessariamente metido por ente privado se o sujeito adultera uma nota fiscal um recibo de prestação de serviço um contrato de locação contrato de venda e compra de bem imóvel é um documento particular falsificação de documento particular uma observação nós vimos que os títulos de crédito dentre eles o cheque é documento público por equiparação certo se o cheque for adulterado após a devolução pelo banco sacado ele perde a condição de documento público e passa a condição de documento particular agora e cartões de crédito e cartões de débito
são documentos são públicos ou particulares particulares Aonde Tá previsto isso no parágrafo único do artigo 298 Então são considerados documentos particulares os cartões de crédito cartões de débito Então vamos lá se o sujeito confecciona um cartão de crédito ou de débito falsificado ele pratica algum crime pratica algum crime Qual crime falsificação de documento particular ótimo se os cartões de crédito e débito são documentos particulares seu sujeito cria agora precisa ter alguma finalidade específica por parte do ag gente para ele que ele pratique não basta o do genérico Carlos e se o agente intenciona A falsificação
de um cartão de crédito para posteriormente praticar estelionatos a prática de estelionato mediante a utilização de um cartão de crédito falsificado é abrangido pela pelo teor da súmula 17 do STJ se o sujeito praticar um estelionato com a utilização de um cartão de crédito que ele próprio falsificou o estelionato absorve essa falsificação Gustavo Vamos ler o que diz a suma Vamos ler com atenção o que diz a suma e antes da gente ler o que diz a súmula eu vou falar para vocês o seguinte se o sujeito falsifica um documento um G uma CNH e
se utiliza desse documento falsificado para obter uma vantagem financeira ele apresenta esse documento numa repartição em um determinado local e obtém por conta disso um benefício econômico em tese se ele já entregou esse documento falsificado ele vai continuar vai conseguir reutilizar esse documento em tese ele não vai conseguir reutilizar agora se o sujeito pratica um estelionato mediante a utilização de um cartão de crédito falsificado ele em tese ainda possível ele reutilizar esse documento para novos estelionatos Ótimo vamos pra su vamos pra su hã perfeito matou bingo ó o que diz a súmula quando o falso
se exaure no estelionato sem mais potencialidade lesiva é por este absorvido então ou seja se A falsificação utilizada pelo agente utilizada na prática de um estelionato não pode mais ser utilizada eu tenho essa situação abrangida pela súmula 17 certo agora se o sujeito mediante a utilização de um documento falsificado pratica um estelionato mas ele possui a possibilidade de praticar novos atos ele continua com potencialidade lesiva ao patrimônio de possíveis vítimas continua eu tenho absorção nessa hipótese não o que que eu tenho nessa hipótese possível reconhecimento de concurso de crimes entre A falsificação e os tantos
estelionatos que vierem a ser praticados pelos agentes ou pelo agente legal moçada tudo bem artigo 299 do Código Penal Artigo 299 do Código Penal falsidade ideológica artigo 299 do Código Penal moçada vamos lá eu preciso falar isso hoje com vocês Tá preciso falar isso hoje para qu eu gosto de falar essa introdução da falsidade ideológica logo após o estudo dos crimes de falso material vamos lá diz o artigo 299 do Código Penal omitir em documento público ou particular declaração que dele deveria dele devia constar ou nele inserir ou fazer inserir declaração falsa ou diversa da
que devia ser escrita com o fim de prejudicar direito obrigação ou alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante pena é de reclusão de 1 a 5 anos e multa se o documento é público e reclusão de 1 a 3 anos e multa se o documento é particular essa parte aqui dos contos de réis a gente desconsidera bom pessoal vamos lá nós estudamos nós vios até aqui antes da falsidade ideológica Dois crimes que são falsificação de documento público e falsificação de documento particular Os crimes de falsificação de documento público e falsificação de documento particular são chamados
de crimes de falso material crime de falsificação ou crimes de falso material por que esses dois crimes são chamados de falso material ou crimes de falsificação material porque a conduta do agente nesses dois crimes recai sobre o documento fisicamente ou digitalmente considerado sujeito cria um documento que se fosse verdadeiro seria público ou o sujeito altera ou adultera um documento público verdadeiro já no crime de falso ideológico ou de falsidade ideológica a conduta do agente não recai sobre a cártula sobre o corpo sobre o documento fisicamente considerado a conduta ilícita típica e ilícita do agente recai
sobre a informação sobre o conteúdo que o documento exprime Vejam a diferença sujeito pega um formulário já preenchido e altera o nome ou a data de nascimento de alguém que que eu tenho aí uma falsificação material ou uma falsificação ideológica um falso material certo agora esse formulário me é fornecido para eu preenchê-lo e ali no item raça eu insiro uma informação não condizente à minha condição Eu estou inserindo em uma informação falsa em o documento a falsidade está onde a conduta de falso recai sobre o documento fisicamente considerado ou sobre a informação inserida ou a
informação que o documento exprime formalmente ou materialmente o documento é legítimo mas a informação nele inserida é que é falsa Essa é a diferença entre os crimes de falso material e os crimes de falso ideológico nos crimes de falso material a ação do agente recai sobre a cártula sobre o documento fisicamente considerado já nos crimes L já no crime de falsidade ideológica a conduta ou a ação do agente recai sobre a informação sobre aquilo que o documento exprime fisicamente o documento é legítimo hum ótimo até aqui dúvidas Tudo bem então a gente parte daqui amanhã
tá bom gente a gente parte daqui amanhã após as provas após a entrega e devolução das provas beleza obrigado moçada valeu