[Música] olá pessoal tudo bem com vocês voltamos aqui para as nossas aulas e processo do trabalho recursos o processo do trabalho hoje vamos falar de recurso ordinário nossa 20ª ao recurso ordinário aí bem conhecido aí tanto nós dos nossos estudantes quanto da nossa prática forense é bastante utilizado aí vamos hoje os detalhes desse recurso que caiu bastante em prova de ordem é especialmente aí nós temos que dominar esse assunto muito bem tá pessoal o que seria o recurso ordinário recurso ordinário segundo maiores que a vi que é um dos maiores doutrinadores do processo trabalho no
brasil é a medida recursal cabível em face da sentença de primeiro grau proferida pela vara do trabalho tá então isso sob perspectiva nós que ari seria o recurso ordinário que a nossa clt disciplina então o recurso ordinário no artigo 895 então cabe recurso ordinário para instância superior das decisões definitivas ou terminativa das varas e juízos no prazo de oito dias aqui eu estou tratando e o próprio artigo 95 da clt está tratando tanto no cabimento das decisões que podem ser objeto aí né do recurso ordinário quando do seu prazo que é de oito dias é
tão aí das decisões definitivas ou terminativos dentro do prazo de oito dias ali ainda nesse segundo das decisões definitivas ou terminativo dos tribunais regionais em processos de sua competência originária no prazo de oito dias quer nos desse os individuais quer nos dissídios coletivos ou seja além das varas e juízos cabe também o recurso ordinário daquelas decisões definitivas outras nativas dos tribunais regionais em processos de sua competência originária que não sabemos que também possuem então eu tenho aí essas duas possibilidades aqui né segundo o 1º e 2º inciso ii do artigo 89 5 que me dizem
sobre esta possibilidade está antiga redação do 895 tratava se do seguinte e cabia recurso ordinário para instância superior das decisões definitivas das juntas em juízo no prazo de oito dias já conseguiram perceber líquida uma grande diferença né a antiga redação com a relação atual né e tantas decisões definitivas tribunais regionais em processos de sua competência originária no prazo de oito dias quer nos dissídios individuais quer nos dissídios coletivos então aqui a gente também consegue perceber aqui algumas situações que é agora com a atual redação podem até gerar uma certa dúvida mas que na verdade vieram
aqui somente para esclarecer e até mesmo pra alterar uma situação que já na prática estava consolidada há bastante tempo né alterou a letra da lei mas que na verdade sob observância que já vem sendo aplicado na prática porque veja a nova redação do artigo encerrou uma discussão sobre o carregamento o cabimento do recurso ordinário nos casos de decisão definitivo porque dá a decisão definitiva neca está no 4 e 7 de cdc e terminativa 485 do cpc e nos trts em causa a sua competência originária porque o que acontecia até então a letra da lei com
a apuração anterior falava que cabe apenas das decisões definitivas ou seja vai ficar aquela dúvida mas em decisão terminativa cabe também nenhum cabo muito embora fosse já aplicada na prática né nossa vida então essa imprecisão técnica da letra da lei que podia em gerar certa discussão agora com essa nova redação a gente não tem mais isso então a gente consegue ver uma perspectiva aí que não tem mais dúvida nessa perspectiva do ao então que hoje cabe então né eu já sabia mas hoje enfim sinaliza lei que cabe tanto de decisão definitiva quanto também decisão terminativa
e nos trts assim como nós já vimos verificado né é também nem decisões a e de processos cuja sua competência originária no prazo aí que é o mesmo assinalado anteriormente né então nesse caso aí não teve uma grande alteração mas o ponto de discussão nevrálgico era justamente o cabimento em decisão terminativa está agora não existe mais qualquer discussão está pacificado o cabimento de r óbvio nestes casos está além do que houve também uma adequação da expressão juntas de conciliação e julgamento para varas do trabalho porque isso já aconteceu desde a emenda constitucional 2499 que extinguiu
a representação classista na justiça do trabalho então ainda tínhamos esse ranço legal que tratava então né dessa dessa disposição de de juntas de conciliação nessa numa cultura equivocada muito embora já em 99 e 99 que eu não tivesse mais não tivéssemos mais então essas juntas de conciliação tá com essa imprecisão técnica e é foi corrigida né agora nós temos então essa adequação da expressão na nossa letra a atual da lei né bom pra gente adentrar e ir à frente nessa nessa situação não cabimento do recurso ordinário para percurso de na área que a gente tem
que entender aí o conhecimento acerca da do que é a sentença né da sua definição que trata aí é tratado no artigo 213 do cpc que assim dispõe os pronunciamentos do juiz consistiram em sentenças e decisões interlocutórias e despachos então ele trata ali nessa várias disposições expressas dos procedimentos especiais sentença pronunciamento por meio do qual o juiz com fundamento nos artigos 4 e 5 487 cpc né trata então da decisão definitiva e terminativo por fim a fase cognitiva do procedimento comum bem como bichinho a execução então isso né seria então para nós a definição de
sentença está a gente tem que ter isso aí pra gente poder sempre né caminhar em consonância às disposições legais e também saber aí quando aplicar quando se interpõe esse recurso em face do que rock então aqui é diante então daquilo que a lei né concluiu se que o recurso ordinário é cabível para anular ou reformar a sentença proferida pelo juiz do trabalho seja ela terminativa seja a definitiva seja a decisão declaratória constitutiva ou de procedência não qualquer dessas decisões vão então ensejar a interposição torre recurso ordinário tá como eu havia dito não tem mais dúvida
em relação à decisão ser terminativa ou definitiva quando extingue com resolução de mérito ou sem resolução de mérito tá só foi encerrado e tanto das decisões que são declaratórias constitutivas ou de improcedência ok então aí é o cabimento do recurso ordinário aqui é importante tratar para vocês aí trazer esse aspecto também que no caso de decisão proferida sem a resolução de mérito em qualquer hipótese do art 4 e 5 o juiz podem retratar se no prazo de cinco dias retomando o processo o seu curso normal então nesse caso também assim como a gente já tem
outros recursos com um agravo por exemplo instrumento né aqui também o recurso ordinário possibilita uma retratação do juiz no prazo de cinco dias não ele pode retratar esse retratando não tem mais porque então o processo é o recurso continuar no processo então poderia é tomar aí o seu curso retomar seu curso né após essa retração do juiz tá então é sempre tentando se então para esses detalhes na legislação aí que realmente podem fazer toda a diferença aí na hora da nossa prova né é além do mais quando a gente fala e eu fiz o ordinário
a gente não pode esquecer que no processo do trabalho a gente tem o rito ordinário e também temos o sumaríssimo né o nosso mar smo como que se maneja esse tipo de recurso né eu como eu posso proceder neste caso quando estou tratando aí do rito sumaríssimo nesse caso especificamente a gente tem que se atentar ao que dispõe o artigo 295 da clt especificamente os seus parágrafos então 1º e 2º que trata então da forma como vai se processar esse recurso ordinário tá ali é eu então sugiro que vocês leiam e realmente é mark aí
na clt de vocês para que consigam então identificar qual é a forma de processamento militar ele será imediatamente distribuído uma vez recebido no tribunal devendo o relator liberá lo no prazo máximo de 10 dias ea secretaria do tribunal turma colocá lo imediatamente em pauta para julgamento sem revisor terá parecer oral do representante do ministério público presente o julgamento se entender necessário parecer com registro na certidão além do mais terá acórdão consistente unicamente na certidão de julgamento com a indicação suficiente do processo e parte dispositiva e das razões de decidir o voto prevalente se a sentença
for confirmada pelos próprios fundamentos a certidão do julgamento registram tal circunstância servida de corda que é muito comum na justiça do trabalho no rito sumaríssimo para o segundo também é muito importante icms de mais de 100 turmas poderão designar turma para o julgamento do recurso ordinário interposto das sentenças prolatadas na demanda sujeito a procedimento sumaríssimo tá então dele embora então desligue na turma para julgamento desses recursos específicos do do rito sumaríssimo tá nós temos ali é o artigo 45 do regimento entenda-se do tst que fala o seguinte pra nós que cabe recurso ordinário das decisões
definitivas proferidas pelos tribunais regionais do trabalho em processos de sua competência originária no prazo legal contados da publicação do acórdão ou da conclusão no órgão oficial que era justamente aquilo que nós já falamos nisso a nossa alma é que a própria letra da lei já trata dessa possibilidade então o cabimento do recurso ordinário das decisões definitivas proferidas pelos tribunais regionais do trabalho cuja competência seja originária então além da gente poder então interpor recurso ordinário das decisões proferidas pelos juízes ou varas do trabalho em primeiro grau nós também temos a possibilidade aqui de interpor recurso ordinário
diante dessas decisões proferidas também pelos tribunais regionais do trabalho quando as ações forem sua competência originário então nós temos que anotar aí essa possibilidade para não cair em pegadinhas no sentido de aves de afirmar se que os recursos ordinários cabem apenas de decisões proferidas pelos juízes ou várias o primeiro grau tá então bastante cuidado aqui que eu acho que isso é um ponto importante pra gente que estudar a nossa prova tá o ponto é o parágrafo único do artigo 45 deste regimento interno do tst ele fala quais são as ações né que que permite então
a interposição do erre o que seria então passam no lavatório nação para obtenção de tutela provisória em caráter antecedente a ação declaratória agravo interno ação rescisória decide o coletivo habeas corpus sabe a data mandado de segurança e reclamação então esses seriam aí o essas melhor falando as ações né que propiciariam ensejaria 1 diante da sua decisão a interposição do recurso ordinário para o tst conforme regimento interno do próprio tst porque não tem uma olhadinha nisso também que é de suma importância para nós pra que lá a gente também não tenha dúvida na hora de marcar
tá de acertar a nossa prova é bom o recurso de néon ordinário via de regra é recebido apenas no efeito devolutivo justamente primando pela celeridade efetividade o problema é dada é realmente da justiça do alcance da justiça em prazo é curto e relativamente curto de tempo tá então é recebido apenas no efeito devolutivo no entanto existem o entendimento não é isso que tem que ter atenção nessa hora que a jurisprudência tem se firmado no sentido de conceder o efeito suspensivo a esse recurso ordinário todas as vezes que houver requerimento de tutela cautelar porque nesse caso
realmente se foram adotando a cautelar eu estou tratando uma situação de urgência então se é urgente eu preciso necessariamente desse efeito suspensivo porque têm um risco para o processo é ter um risco naquela situação se houver realmente o prosseguimento do processo então eu vou precisar prefeitos percebo nestes casos a jurisprudência está já sedimentando seu entendimento no sentido de que é hora então ser concedido efeito suspensivo no em rock então mas é nestes casos via de regra o efeito dele é apenas devolutivo então onde ter sempre em mente também que como a gente sempre destacou aqui
a gente tem inúmeras exceções às regras muitas regras mas também um turbilhão de sessões então essas exceções é que a gente sempre tem cuidado tá é quando o efeito suspensivo no recurso ordinário nós temos ainda a súmula 414 do tst que admita então nesse sentido eu falei pra vocês que apenas um pedido seja dirigido ao tribunal o relator do recurso para obtenção do efeito suspensivo em que a parte demonstre que a eficácia imediata da sentença possa de fato a carregar um dano grave e de difícil reparação que é isso que a gente conversou agora pouco
que se eu tenho uma situação que realmente possa me causar um prejuízo então eu vou ter que explicitar isso né meu processo no meu recurso né e justamente impedir esse efeito e se perfeito suspensivo para que eu não tenha esse prejuízo até porque se ele for de difícil reparação ou grave eu realmente se repetir o processo prosseguir daquela forma eu posso ter não conseguiu mais reverter aquela situação neste caso especificamente a possibilitar a possibilidade então estampada na súmula 414 que também para vocês que estudem de uma grife a dinha ir pra não esquecer na hora
da prova está nessa situação específica que dá a possibilidade então dá é dada do efeito suspensivo ser concedido ao recurso ordinário quanto ao prazo nós temos como prazo de interposição de r o então oito dias deve ser interposto e cuidar com está deve ser interposto conjuntamente as razões desde que a parte tem advogado constituído nos autos porque se nós estivermos falando aqui do jus postulandi é quando a parte vai desacompanhado de advogado para ingressar com o seu processo e aí ela pode ser um caso por simples petição não tenha necessidade de ter razões recursais até
porque a parte ela não teria se conhecido o técnico pra poder embasar é suficientemente razões recursais nela vai realmente com alegações fática né algum direito mas é nada muito é fundamentado então seria desnecessário né que é a juntar se essas razões o processo neste caso a exceção à regra é que eu não preciso então trazer aí as razões acompanhadas do recurso no caso dele nos postulandi cada exercício do jus postulandi além do mais é eu não posso simplesmente interpor meu rr repetindo tudo aquilo que eu disse namo inicial ou então na minha defesa dependendo da
parte né que eu for no caso eu não posso me limitar a isso eu vou ter que realmente fundamentar aquele recurso ordinário com base naquilo que fora decidido pelo juiz pelo pelo pelo pelo desembargador por que prolatou aquela decisão ok então tem que ter uma coerência com a decisão que foi proferida tá ok inclusive eu trago para vocês a súmula 422 do tst que trata desta situação que esse as razões recursais estiverem dissociado dos fundamentos da sentença é realmente eu não tem como admitir esse recurso então ele não vai ser admitida então nesse ponto assim
tem como tomar muito cuidado que ser bem como o pessoal principalmente quando é s tem muitos processos aqueles chamados de dominar os processos de massa né que se reproduz tudo aquilo que consta ele na defesa nenê é isso é sério realmente pode levar a inadmissão do do recurso tá é então é é uma atenção muito grande a gente tem que ter com essa situação tanto na prática forense quanto nas nossas provas tá bom vamos lá tentar aí a súmula 422 a questão realmente das razões recursais terem que ser é estar intimamente relacionadas com o que
foi decidido pelo é juiz promotor a decisão o desembargador pelo ator daquela decisão ok é quanto às custas não é que nós sabemos é que sempre que o custo do depósito recursal enfim não é recurso sempre seja essa dúvida nossa mente como proceder no caso do recurso ordinário né quem paga reclamante e reclamado enfim aqui tá pra nós então essa situação o reclamante só paga custas quando ele tiver que recorrer a inter por seu recurso ordinário quando todos os pedidos dele forem extinto sem julgamento de mérito ou então quando seu preço ação for julgada improcedente
tá então aqui são as hipóteses de pagamento e quem paga né o reclamante é nesse caso já o reclamado pagar as custas quando houver a procedência total ou em parte dos pedidos então ainda que esse é apenas um pedido seja é deferido se houver um recurso sobre aquele pedido a interposição de urr versado exclusivamente naquele pedido que foi deferido caberá ao reclamado a reclamada o pagamento dessas custas tá então é condenação em pecúnia obriga o reclamado a realização do depósito recursal tão que a gente já entra na questão do depósito recursal além do pagamento das
custas que são ali fixadas no momento da condenação né da condenação ou então no caso aqui do reclamante é que houve extinção sem resolução de mérito ou foi julgada improcedente e daí o juiz já arbitra no momento da aprovação dessa decisão e daí também ali quando for é o reclamado eventualmente condenado que haja a procedência total ou parcial do pedido também constando das centenas valor já em relação ao depósito recursal realmente depósito para ser relativa o valor daquele recurso aí tem que se atentar realmente o recurso ao valor que está sendo praticado na época que
sempre tem as alterações anuais aí pra poder fazer o depósito recursal compatível ao recurso ordinário por que então além de custas depósito recursal onde que eu tenho aqui interpor não é recurso ordinário né então recurso ordinário ele vai ter que ser interposto perante o órgão judiciário do qual se recorre se eu tenho uma decisão então proferida pelo juiz de primeiro grau eu tenho que entender por obrigatoriamente perante o primeiro grau então é este juízo é que vai determinar então o processamento do recurso e vai notificar a parte contrária para que ela apresente suas razões dentro
do mesmo prazo de oito dias para o momento respeitar os princípios do contraditório e da ampla defesa tá após a apresentação das contrarrazões o processo então será remetido para o tribunal competente para então verificar a presença dos pressupostos recursais e apresentação do recurso né os pressupostos recursais como a gente sabe eles foram recolhidas as custas nesse está tudo em conformidade se houve depósito recursal então tudo isso vai ser verificado lá no tribunal para que posteriormente ele possa apreciar o recurso no seu mérito ok então por treinamento é isso relator do recurso reapreciará os pressupostos recursais
ser presentes determinar o processamento do recurso conforme regimento interno do respectivo tribunal então haverá essa representação destes pressupostos e uma vez presentes será então de terminado o processamento desse recurso como deve ser a de acordar e com o regimento de cada tribunal ok pessoal então quanto ao recurso ordinário era isso que eu tinha para tratar com vocês teremos ainda uma seqüência de aulas tratando dos reis cursos no processo do trabalho pelo menos os mais importantes e também de pressupostos enfim todas as questões atinentes para que vocês possam e e eventualmente sendo questionado estarem realmente preparados
para responder da forma mais correta possível ea única forma correta né nas provas que vierem a ser submetidos a yoki então nós estamos aí e qualquer coisa vocês sabem tem os contatos para que possamos sanar todas as dúvidas e eventualmente existentes o que o pessoal um grande abraço pra vocês e bons estudos até a próxima