olá olá olá olá olá meu povo querido meus alunos amados estamos aqui para mais uma aula de qualidade para mais um dia de aprendizagem para mais um dia de conhecimento e hoje eu preparei uma aula super especial para vocês nós vamos falar sobre a execução fiscal Então bora aprender direito comigo Então galera vamos iniciar então peguem caneta e o caderno de vocês para que a gente possa ali fazer as anotações pertinentes as anotações eh que eu pedi né Às vezes eu falar assim anota no caderno ó Isso aqui é importante eh isso aqui pode cair
em prova enfim todas as observações que eu pedi para vocês que eu falar para vocês aqui vocês anotem e quando tiver ali uma atenção nos slides vocês também anotem porque é algo muito muito muito importante Tudo bem então vamos iniciar mas antes de iniciar nossa aula eu quero que se vocês porventura tiver alguma dúvida eu quero que vocês me Sigam me peçam me tirem essa dúvida lá no meu Instagram pode mandar uma mensagem diretamente para mim que eu vou ter o maior prazer em tirar as dúvidas de vocês ou também vocês podem eh deixar aqui
nos comentários a dúvida de vocês que assim assim que eu for se assim que eu puder eu respondo às dúvidas de vocês aqui nos comentários e comentem comentem comentem coisas boas comentem coisas produtivas que façam eu melhorar que faça eu melhorar cada dia mais aqui para vocês porque assim é com muito carinho que eu gravo todas essas aulas e Quem me conhece sabe eu estou iniciando aí nessa vida aí de de redes sociais o meu canal do YouTube porque a minha a minha a minha docência mesmo é presencial Então mas a gente vai conseguindo vai
se desenvolvendo vai construindo e eu espero muito que a cada dia que passe eu possa agregar mais no conhecimento de vocês e aprender com vocês e trazer muito mais informações Tudo bem então sem delongas vamos começar aqui então falar sobre a ação de execução fiscal e o que que é essa ação de execução fiscal ação de execução fiscal é uma ação proposta pela fazenda pública pela fazenda pública então é uma Peça é uma peça da Fazenda Pública não é uma peça de iniciativa do contribuinte Nós estudamos todas as as peças todas as ações de iniciativa
do contribuinte Nós estudamos né Nós vimos Quais são as ações de iniciativa do contribuinte vamos lá relembrar nós temos a ação declaratória de inexistência de relação jurídica ação anulatória ah ação de repetição de indébito ação de consignação em pagamento mandado de segurança né E temos o mandato de segurança Então essas são as ações de iniciativa do contribuinte agora nós vamos aprender as ações de iniciativa do fisco e a ação de execução fiscal é uma delas é uma delas inclusive posso dizer que é a principal delas né em sala de aula nós vimos as a medida
cautelar que também é uma ação de iniciativa do fisco e nós vimos que a medida cautelar ela é uma ela é uma ação meio que não muito utilizada pelo fisco mas está lá previsto na lei Então ela sim é uma ação que a administração pública pode utilizar contra o contribuinte né Hoje nós não vamos falar sobre a medida cautelar e nós vamos falar apenas da execução fiscal então a ação de execução fiscal ela é proposta pela fazenda pública só que é uma ação Que proposta pela fazenda pública de qualquer forma ou seja é só o
a fazenda pública querer ali ingressar com ação de execução fiscal e e pronto tá feito não não é assim não é assim para que a fazenda pública ela possa intentar uma uma uma execução fiscal contra o fisco tem que ter o quê galera uma CDA então anotem aí anotem aí para que a fazenda pública possa ingressar com uma ação de execução fiscal tem que estar munida da certidão de dívida ativa tem que ter a cão de dívida ativa ou seja a fazenda pública tem que dizer ó contribuinte você deve para aqui essa certidão você agora
tem que me pagar tem que me pagar e aí o fisco vai ingressar com essa ação munida da CDA e nós vamos no decorrer da aula falar mais e mais e mais sobre essa CDA Tudo bem então vamos lá a ação de execução fiscal nós temos uma lei que trata sobre essa ação que é a lei de execução fiscal conhecida também carinhosamente como lef lei de execução fiscal que é a lei número 6830 de 1980 então perceba que é uma lei bem bem bem antiga né então é uma lei de 1980 a lei 6830 é
ela que vai ali legislar é ela que vai regulamentar a lei de execução fiscal agora falando um pouquinho mais da CDA temos que a CDA é um título executivo extrajudicial a CDA é um título executivo extrajudicial E esse título galera o que que ele gera ele gera uma presunção de certeza e liquidez certeza e liquidez por quê Porque faz com que o fisco ele possa sim requerer o efetivo pagamento daquele tributo que o contribuinte estar ali em m adimplente tá antes da emissão da certidão de dívida ativa o contribuinte ele Dev mas ele ainda não
estar ali nos órgãos de proteção de crédito da Fazenda Pública né que é a dívida ativa né que é a dívida ativa então o fisco ele só vai ter ali uma presunção de recebimento desse pagamento desse tributo com quando ele tiver em mãos a certidão de dívida ativa tá a certidão de dívida ativa então a certidão de dívida ativa ela sim ela sim eita meu meu borrachinha tá difícil aqui pera aí borrachinha tá ela sim Opa borrachinha borrachinha a canetinha tá aparecendo aqui mas a borrachinha não tá pegando e galerinha Ah pegou a borrachinha Então
ela sim ela tem ali uma certeza e uma liquidez então a dívida CD tem que ser certa então seus valores têm que ser certos e os seus valores devem ser líquidos Tudo bem então vamos lá e também a fazenda pública na ação de execução fiscal ela pode pedir a indisponibilidade dos bens do devedor desde que esse devedor esteja o quê devidamente citado devidamente citado então a ação de execução fiscal pode a fazenda pública requerer a indisponibilidade dos bens do devedor pode pode mas pode de qualquer forma não não pode de qualquer forma tem que requerer
desde que ele esteja o quê devidamente citado devidamente citado tudo bem Beleza então vamos lá e essa indisponibilização de bens o que que é isso né então a gente tem lá no artigo 185 a do CTN dizendo que a fazenda ela pode requerer a indisponibilidade dos bens quando o contribuinte ele não quê ele não quita ele não quita a obrigação dele ele não quita ele não paga a obrigação dele o contribuinte ele não não qu não indica bens a penhora então ele não paga ele não ele não indica bens a penhora e a penhora que
foi feita se porventura foi feita ela é o qu insuficiente tá ela é insuficiente Então pode sim ter a indisponibilidade dos bens do devedor tudo bem Já entendemos que pode mas quando que essa indisponibilidade ocorre quando o contribuinte não quita primeira quando o contribuinte não indica bens a penhora Segunda ou a terceira quando a penhora ela é insuficiente Aí sim pode acontecer aí a indisponibilidade dos bens do devedor E aí galera temos aqui o artigo 774 774 o que que diz esse artigo 774 do CPC diz assim ó que se por ventura o contribuinte não
indicar Bena penhora não indicar bens penhora ele pode ter alir uma aplicação de uma multa então o artigo 774 que serve lá pro CPC ele também é aplicável na execução na execução fiscal tá e determina que caso o contribuinte ele não colabore com a fazenda pública e como é que que ele vai colaborar com a fazenda pública indicando seus bens a penhora isso é colaboração com a fazenda pública quando ele indica os bens a penhora E aí se ele não faz isso o que que acontece multa penalidade no direito tributário é multa penalidade no direito
tributário é multa Pois é então é isso que acontece aí né galera Então vamos lá e aí nós temos uma outra observação a fazer que quando esse devedor quando contrib ele tiver várias execuções fiscais em seu nome é possível que o juiz opte olha opt pela reunião de todas essas execuções ou seja de todos esses processos em um processo só em um único processo tá então é uma opção do juiz uma opção do juiz é uma mera faculdade do juiz Então se o devedor tem várias execuções fiscais com contra ele tá e o juiz ache
melhor opite por pela reunião dos processos o juiz pode fazer isso tá ele pode pegar todas as execuções em nome do contribuinte e colocar em um único processo tudo bem totalmente permitido isso na Esfera do direito tributário tanto é na execução fiscal tanto é que nós temos uma súmula olha aqui a súmula 515 o que que diz a súmula 515 ó a reunião de execuções fiscais contra um mesmo devedor constitui mera faculdade do juiz mera faculdade do juiz Então galera mera faculdade do juiz tá súmula 515 Então não é nada obrigatório se o juiz tá
se o juiz decidir Pode sim as ações de execução fiscal contra o mesmo devedor ser reunidos em um único processo Então vamos lá olha ali tem uma atenção ali embaixo então por favor já preparem aí a caneta de vocês para anotar Então vamos lá aonde que vai ser a propositura da ação fiscal Qual que é o local que essa ação fiscal ela vai ser proposta vai ser no foro do domicílio do devedor vai ser na residência vai ser no lugar onde esse devedor foi o qu encontrado vai ser no foro do domicílio do devedor vai
ser na residência ou no lugar aonde ele for encontrado tudo bem mas aí temos uma atenção temos uma atenção a fazer Olha o que que diz aqui deixa eu pegar aqui que ficou bem em cima Olha o que que diz aqui o artigo 5º da lei de execução fiscal Vamos ler aqui ó a competência para processar e julgar a execução da dívida ativa da Fazenda Pública exclui a de qualquer outro juízo inclusive o da falência da concordata da liquidação da insolvência ou do processo ou do inventário do processo essa foi boa to do inventário então
a competência para processar e e julgar a execução da dívida ativa da Fazenda Pública exclui a de qualquer outro juízo inclusive o da falência da concordata da liquidação da insolvência ou do inventário tudo bem turma então vamos lá Seguindo aqui com o nosso estudo e dúvidas vocês já sabem dúvidas dúvidas dúvidas vocês podem podem me chamar lá no meu Instagram vocês podem mandar aqui nos comentários do YouTube que eu vou respondendo assim que puder então vamos lá em relação aos sujeitos a ação de execução fiscal assim como todas e quaisquer outras ações eh ações né
no âmbito do direito então todas as ações do direito nós temos ali sujeitos né Nós temos o sujeito ativo o sujeito passivo então todas as ações judiciais nós temos ali o sujeito ativo e nós temos o sujeito passivo então na na execução fiscal o sujeito ativo Quem que é o titular na ação de execução fiscal Quem que é o sujeito ativo na ação de execução fiscal são os entes políticos e suas autarquias artigo primeiro então a união o estado o município e o Distrito Federal São sujeitos ativos então se a união se o contribuinte estiver
devendo os tributos da União a união pode entrar com execução fiscal se o contribuinte estiver devendo eh tributos dos Estados pode os estados o estado específico entrar com ação de execução fiscal e assim com os municípios e com o Distrito Federal Lembrando que o Distrito Federal a competência dele eh de legis lar tanto os tributos dos Estados quanto os tributos dos Municípios artigo 156 da Constituição Federal tudo bem artigo 156 da Constituição Federal pois bem galera e o sujeito passivo e o sujeito passivo o sujeito passivo é qualquer pessoa e qualquer pessoa o quê Qualquer
pessoa física ou qualquer pessoa jurídica seja ela de direito público ou seja ela de direito privado Bastando apenas que estejam ali presentes os requisitos da propositura da execução fiscal que o requisito principal é aqui ó ó e a CBA certidão da dívidaativa é um dos principais requisitos tanto é que a certidão de dívidaativa ela é imprescindível para a abertura para a propositura da ação de execução fiscal tudo bem então vamos lá o artigo 4 trata muito bem ali de quem são os sujeitos passivos então nós temos o devedor nós temos o fiador o espólio a
massa o responsável nos termos da Lei por dívidas tributárias ou não de pessoas físicas ou jurídicas de direito privado e os sucessores então o próprio artigo quto ele é ali menciona ele discrimina ali Quem são os sujeitos passivos da ação de execução fiscal Lembrando que o responsável é aquele que aquele que indiretamente tem a responsabilidade de pagar os tributos ele não pratica o fato gerador de forma direta ele pratica o gerador de forma indireta e ele tem ali a responsabilidade do pagamento do tributo tá bom Beleza então vamos lá eh e o objeto da execução
fiscal é o valor qualificado como dívida ativa regularmente escrita né esse é o obj é o objeto da execução fiscal é o valor qualificado como dívida ativa regularmente escrita que muitas vezes não é o valor da dívida tá muitas vezes não é valor a dívida Às vezes o contribuinte ele deve r$ 50.000 Porém quando vai paraa dívida ativa esse valor muda esse valor muda por quê Porque ali a gente tem os encargos de juros de mora de multa né então nós temos as penalidades então muitas vezes a o valor que tá na dívida ativa não
é o valor da dívida que o contribuinte inicialmente estava inar implante então ele realmente deixou de pagar o quê r$ 50.000 Esse era o valor que ele devia porém como ele não pagou ele ficou inadimplente gera aí mais as penalidades as penalidades né que são os juros que são as multas Então a gente tem ali mais as penalidades então a gente chama isso de valor qualificado porque é o valor principal né é o valor principal mais as penalidades né mais as penalidades Ok galera Então vamos lá aqui a gente vai começar a entrar agora nos
requisitos da execução fiscal requisitos da execução fiscal esses requisitos estão lá no artigo 6 os parágrafos primeiro e segundo da nossa querida lef né lei de execução fiscal lei 6830 de 1980 eh e aí turma olha só o que que diz ali eh a lei de execução fiscal a lei de execução fiscal diz que a ação de execução ela é uma petição inicial ela é uma petição inicial só que ela é uma petição inicial não do devedor ela é uma petição inicial do fisco Mas não deixa de ser uma petição inicial se é uma petição
inicial deve observar o quê os requisitos do artigo 319 deve observar os requisitos do artigo 19 39 perdão 319 lá do CPC tem que obedecer os os requisitos do artigo 319 do CPC tá assim como as ações de iniciativas do contribuinte quando nós estudamos as ações de iniciativa do contribuinte em todas elas Nós também falamos que por ser uma petição inicial deve se observar o artigo 319 do Código de Processo Civil e aqui não é é diferente e aqui não é diferente então vamos lá eh a lei de execução fiscal ela é de 1980 E
aí ela diz que a ação de execução fiscal deve ser encaminhado para o juiz só que galera Eu já conversei demais com vocês sobre isso demais muito quem é meu aluno sabe que a nossa petição hoje depois da da da do CPC de 2015 a nossa petição ela é dirigida ao juízo ela não é mais dirigida ao juiz ela é dirigida ao juízo juiz é órgão do Poder Judiciário tá juízo é órgão juiz é pessoa e juízo é igual a vara juízo é sinônimo de vara Então nós vamos dirigir ao juízo a quem é dirigida
tá e não mais a vara então Oi não mais ao juiz tá então vamos prestar atenção então é uma petição inicial vai ser dirigida ao juízo Ah nós temos ali que formalizar os pedidos né o requerimento para a citação e deve ser instruída com quê com a CDA e a CDA ela é tão tão tão tão tão tão importante que é como se ela fosse parte integrante como se a CDA ela fosse a própria petição inicial a própria petição inicial como se estivesse transcrita na petição inicial Então ela é muito muito muito importante tudo bem
eh e aí o que que diz ainda o que que continua ali as leituras ali dos parágrafos primeiro e segundo artigo sexto o artigo diz que a petição inicial indicará apenas a inicial a peça a CDA né A petição inicial e a CDA elas sim elas podem constituir um único documento eu posso Olha só o estado ele pode apresentar a petição inicial e em aí e a CDA vi em anexo pode pode pode fazer isso tá pode pode porém também pode também pode a petição inicial a a a ação de execução fiscal a inicial ser
a própria CDA ser a própria CDA Tudo bem então pode constituir um único documento Professor então ao invés de colocar ali eh ao invés do do Estado perdão colocar ali ah a petição inicial e a CDA em anexo como acontece na maioria das ações pode a CDA ser a própria ser a própria petição inicial pode pode pode ser a própria petição inicial Tá por quê Porque na CDA ela vem com todos as qualificações do contribuinte vem ali o seu nome os seus documentos o seu endereço vem a capitulação do artigo que porventura ele foi infringido
vem ali todas as informações pertinentes os valores o valor da divido original as penalidades o valor total vem a capitulação dos artigos Então vem todos os informações Que por ventura a gente coloca na inicial Então pode sim eh a ação de execução a ação de execução fiscal Proposta com a CDA sendo a CDA a a própria petição inicial não tem problema nenhum e outra coisa bem importante aqui também que a gente pode falar na ação de execução fiscal é que a produção de provas pela fazenda pública independe de requerimento na petição inicial independe ó depende
tá nas ações Olha só galera nas ações nas petições iniciais para nós mortais nas ações do contribuinte eh nós temos que pedir a produção de provas tá tem que estar lá nos pedidos da Inicial tem que estar nas ações do contribuinte o pedido de produção de provas tem que estar constante na petição inicial já na ação de execução fiscal não na ação de execução fiscal independe ou seja não vai ali ser pedido tá e se porventura o fisco quiser produzir provas o juiz não vai poder indeferir a produção de provas por quê Porque não precisa
estar na petição inicial não precisa estar na petição inicial tá e como já vimos ali que o objeto da Inicial el é um valor qualificado né o objeto da execução fiscal perdão é um valor qualificado então o valor da causa é justamente esse valor qualificado ou seja o que conta N O que conta consta perdão na certidão mais os encargos mais os encargos Esse é o valor da causa Esse é o valor da causa tá isso aí é fácil tranquilo Ahã E aí galera como já está dando aqui 30 minutos pra aula senão o vídeo
fica muito pesado nós vamos agora para a parte dois desse vídeo e nós vamos começar a falar aqui do prazo para propositura da ação executiva então não perca ah a próxima aula que vamos falar sobre o prazo da execução fiscal Então me aguarde e vamos junto pra próxima aula