a e agora então nós vamos falar sobre a responsabilidade civil do transportador quando eu falo em transportador a gente tem que observar que a responsabilidade do transportador ela tem três olhares né ela tem para aquele que tá sendo transportada por que o transporte pode ser de pessoa então nós estamos falando do consumidor nós temos aquele olhar em relação às pessoas que trabalham com transporte então a responsabilidade do transportador perante os seus empregados e nós temos também a terceira situação que é a responsabilidade do transportador em relação a terceira pessoa que não está vinculada especificamente aquele
transporte então quando a gente estudou o contrato de transporte nós iremos que o transporte ele pode se dar como tanto com transporte de pessoas como também transporte as coisas e aí nessa dinâmica agora é nós vamos ter o olhar da responsabilidade que decorre desse contrato de transporte então vamos lá e é esse estudo de caso é para você conseguir enxergar a questão do transporte gratuito ou não gratuito né esse estudo de caso você vai fazer o apontamento ao final dessa nossa aula então você vai voltar no estudo de caso para você então verificar a a
se você consegue resolver ir que que é transporte essa primeira parte do conteúdo nós já estudamos né porque nós falamos já do contrato de transporte mas o transporte é um contrato por meio do qual se assume a responsabilidade de transportar pessoa ou coisa de um determinado local para outro a gente consegue perceber que ele é um contrato de resultado porque porque eu me obrigo a transportar eu não me obriga a tentar né eu me obrigar transportar e ainda se fala na cláusula de incolumidade que que a cláusula de incolumidade além de ter e eu tenho
que levar a coisa até o seu destino ou levar a pessoa até o seu destino são e salvo levam dizer assim então embutido nesse contrato de transporte nós ainda temos a cláusula de incolumidade não é sua transportar e chegar lá de qualquer jeito quebrado amassado não é transportar e chegar ao destino da forma como ele iniciou o transporte e aí o transporte pode se dar por via terrestre aquário ferroviária e aérea né e o transportador ele assume o risco que decorre do seu empreendimento com nós vimos que na responsabilidade civil quando a gente fala que
ela é contratual o olhar que a gente tem para observar se ela é objetiva ou subjetiva é que na responsabilidade na obrigação de meio ela é subjetiva como por exemplo advogado o médico assumem obrigações de meio o homem obrigações de resultado da nisso então quando a obrigação assumida for de meio nós teremos então a responsabilidade subjetiva agora já tem um outro olhar o cirurgião plástico por exemplo ele já assumi ou resultado porque todo mundo que faz uma cirurgia plástica e aí eu não estou falando aquela cirurgia plástica é por uma queimadura ou para corrigir uma
cicatriz não é essa mas aquela cirurgia plástica de embelezamento então nessa situação o o médico ele com se compromete com você a trazer o resultado que foi aquele a prévia do apontamento que ele fez né hoje nós temos até programas de computadores que é mostram para você como vai ficar depois né a partir da sua estrutura e etc então você verifica o quê que pode existir no contrato a responsabilidade o objetivo e objetiva para eu entender essa dinâmica quanto é que precisa comprovar a culpa e quando é que não precisa comprovar a culpa eu tenho
que ter um olhar para a obrigação foi assumida quando a obrigação é obrigação de e-mail por exemplo o advogado por mais que ele participe lá dos honorários finais ele se compromete a titi representar no processo se você vai ganhar ou perder outra história não é verdade ele assume uma obrigação de meio o médico assume a obrigação de e-mail agora quando eu assumo obrigação de resultado aí independentemente de culpa eu terei responsabilidade objetiva aqui no contrato de transporte você vê ilustrado a questão da responsabilidade é objetiva porque porque o transportador assume uma obrigação de resultado natureza
jurídica do contrato hebe é porque ele tem contraprestação né tem que ter pagamento ele é oneroso ele é consensual ea tipicamente por adesão por quê porque o transportador determina as regras do transporte transporte público né eles ele ele é tem a sua disciplina própria então o lado direito administrativo não quer dizer que não se possa utilizar o código civil mas o olhar primeiro é a questão do direito administrativo né ah o contrato de transporte ele pode ser cumulativo que que é o contrato cumulativo foi por mais um transportador e quando isso acontecer feito por mais
de um transportador o código no artigo 307 133 ele traz a hipótese de solidariedade em relação à atraso ou interrupção da viagem então é hipótese em que os transportadores todos são em vários né e aí nós temos essa dinâmica e quando se tratar também de de transporte de coisa a ver a solidariedade porque a pessoa você consegue entender onde aconteceu determinada coisa e e vamos pontos e teve um problema se ela se machucou no transporte agora a coisa não um transportador pega passa por dois ou dois pega passa por três você não sabe onde é
que que estragou onde é que não estragou só vai saber lá no final quando foi entregue né então a hipótese de solidariedade o atraso ou a interrupção da viagem também a hipótese de solidariedade entre os transportadores que cumulam esse contrato de transporte lá e nós temos o que o transporte de pessoa todos esses artigos aqui nós já estudamos né quando a gente do contrato de transporte mas a responsabilidade do transportador que transporta a pessoa é a responsabilidade objetiva por que ele assume uma obrigação o resultado ele pode pedir com quem transporta a pessoa transporta bagagem
então se entende que o a bagagem é acessório transporte da bagagem acessório né não tem outro jeito então o transportador pode pedir uma declaração do que tá sendo transportado ou um documento que identifique o valor por quê porque se porventura aqueles sabe a então ele tem o parâmetro para fixação do dano do dano material a culpa de terceiro não exclui a responsabilidade do transportador no caso de acidente então é chamar sua atenção para aquela situação por exemplo eu tô dentro do ônibus o ônibus bateu no caminhão a culpa do acidente foi do caminhoneiro mas o
a empresa de ônibus indeniza com direito de regresso em relação ao caminhoneiro aí você vai dizer assim mas espera aí não seria uma situação de caso fortuito sim o exame que a gente tem o seguinte existe dois tipos de caso fortuito tem um caso fortuito interno aquele que faz parte do risco do transporte e o caso fortuito externo então acidente ele não é capaz de excluir a responsabilidade do transportador perante o consumidor por que ele configura o risco no próprio negócio é caso fortuito interno então ainda que o acidente tenha sido causado por um terceiro
vamos dizer assim se o ônibus que eu estou dentro se ele for envolvido neste acidente eu tiver dando eu não tenho que ir atrás do caminhoneiro eu posso cobrar da transportadora que é com ela que eu tenho vínculo e ela pode então posteriormente e atrás lá do caminhoneiro né e quando eu falo de transporte terrestre o transporte terrestre gratuito não se aplica essas regras tá de responsabilidade objetiva então se um colega por exemplo de pedir uma carona lá para o centro você não é um transportador você tá fazendo favor não se aplica as regras da
responsabilidade objetiva aí você entra naquela regra geral né aquele que por ação ou omissão imprudência negligência causar dano a outrem o dever de indenizar e aí então se você se envolver num acidente a conta for sua o seu amigão machucar não há que se falar em contrato de transporte mas se falaria na regra geral da responsabilidade subjetiva porque aqui no contratransporte nós estamos vendo que a responsabilidade do transportador independe da culpa nós temos também a responsabilidade dele tanto em relação ao horário como itinerário então por mais que ele diga carro em trânsito já sabe que
pode atrasar ele tem responsabilidade o que é motivo inclusive entrou não querer mais ser transportada e pedir meu dinheiro de volta ele tem eh eu sou obrigado a observar as normas do transportador afinal ele assume o risco do negócio pode existir culpa concorrente então o consumidor pode concorrer com culpa para o seu próprio dano sempre que houver culpa concorrente a responsabilidade do transportador não é excluída mas é minorado entendi vai pagar menos né porque se considera a culpa do consumidor na hora de arbitrar a indenização se a culpa foi exclusiva do consumidor aí então é
motivo para excluir a responsabilidade do transportador o transportador como ele presta serviço que é considerado serviço de utilidade pública serviço público ele não pode recusar passageiro tá então se ele tem aí a autorização você vê que se faz por meio de concessões permissões a questão do transporte público e ele não pode se negar levar passageiro como regra lógico que tem exceção as condições de higiene e as condições de saúde né se a pessoa por exemplo tiver com a doença infecto-contagiosa ele pode não levar se a pessoa estiver embriagada de uma forma tal que vai colocar
em risco os demais que estão sendo transportados né ou se as condições de higiene também vou colocar vou colocar em risco os demais é motivo para recusar somente tá fora isso não pode recusar o transporte pode haver a resilição contratual quer dizer eu por minha manifestação querer não devolveu o bilhete né e não ser transportado eu posso desistir né desse desse desse transporte eu tenho direito de ser restituído o valor da passagem se eu fizer dentro do prazo estabelecido né das três horas tá o ou aí eu vou você destituído do bilhete ou então sim
mesmo que eu não faça nessas três horas se eu puder provar que o transportador vender o meu lugar para outra pessoa quer dizer o transportador não teve prejuízo porque outra pessoa eu fui lá devolver a passagem não tava no prazo e aí eu fico vou ter que ficar observando porque se alguém viajar naquela poltrona aí então não tem motivo para o transportador é não me devolver o valor né pode ocorrer também há a interrupção da viagem por uma razão de fato imprevisível e aí nessa circunstância se eu também puder provar que eu não vou dali
para frente mas o trecho foi vendido eu pelo transportador eu teria a possibilidade ser ressarcido e nós temos ainda a possibilidade o transportador reter e a bagagem até que eu pague o valor da passagem tá então na van é muito comum e tirar emprego às vezes pegam as pessoas ainda na rua e tal e eles não tiram a passagem previamente então ali guarda ali a mala e na hora de descer muitas vezes é que eu vou pagar ou passa alguém cobrando né para eu fazer o pagamento isso pode acontecer e se eu não pagar o
transportador pode reter minha bagagem até que eu faço o pagamento isso está no artigo 742 tudo isso aqui você já estudaram né que nós já estudamos contrato de transporte na verdade o nosso olhar hoje é outro que é o olhar da responsabilidade civil e vamos lá transporte também pode ser o transporte de coisas né quando eu transporta o coisa eu tenho uma guia que a gente se chama de conhecimento quem já colocou coisa na van para ser transportada ou mandou alguma mercadoria por meio de transporte sabe que eu tenho conhecimento o conhecimento é aquela via
que diz o que é quem é o destinatário né para quem que eu tô mandando quem é que tá mandando para quem tá mandando o que tá mandando é isso isso tá descrito lá na guia dessa tia de conhecimento que a gente chama é nós temos então a como regra do transportador não tem que entregar e na do domicílio do destinatário né ele vai transportar de um lugar para outro agora pode ser pactuado isso então vamos supor se não foi pactuado nada eu tenho que ir buscar no ponto da van eu sou o destinatário se
foi pactuado que ele vai trazer em casa então ele vai trazer no meu domicílio mas a regra é que ele vai transportar de um local para o outro que não especificamente precisa ser o domicílio do destinatário e a nós temos aqui a questão da possibilidade de indenização para o transportador por quê porque o transportador ele tem o direito de saber o que está sendo transportado até porque ele é responsável por entregar a coisa sem nenhum é seis em sem ter perecido sem ter deteriorado quer dizer nessa situação ele tem que saber o que ele tá
transportando para saber como transportar e ele também pode pedir uma relação dos valores isso é muito importante porque porque se o produto tem nota fiscal vai no da nota fiscal e aí tem muita gente que faz o seguinte manda transportar determinada coisa mas tira uma nota fiscal abaixo o valor da coisa que tá sendo transportada se chegar lá tudo bem agora se tiver problema com transporte você será indenizado no valor da nota e aí a gente precisa tomar cuidado que está errado né então bom o transportador e tem o direito de fixar o valor da
indenização se ocorrer a questão da perda ou deterioração da coisa e ele vai recorrer a isso de que forma declaração do que tá sendo transportados valores do que tá sendo transportado né pode o transportador recusar o transporte nessa situação aqui do transporte de coisa ele pode então definir qual que é o a especialidade das coisas que ele vai transportar coisa perigosa por exemplo é não são todos os transportadores que podem transportar até imaginar transporte de gás não pode ser feito de qualquer forma então é o transporte tem situações em que ele vai recusar e tem
situações que ele deve recusar e tem situações que ele pode recusar né aquelas que ele deve recusar e quando não tiver os documentos necessários eu vou transportar por exemplo madeira sentou as ações para na polícia federal polícia rodoviária federal fica preso eu sou transportador né ou então vou transportar gatos em gta vou transportar produtos sem nota então tem situações em que se deve recusar o transporte também tem aqueles trânsito e os que podem por exemplo lá eu sempre fazer você chega lá no na rodoviária tá escrito assim na transportadora não transportamos pequi né e aí
não adianta você entender você insistir que você chegou com a caixinha de pequim ele para mandar para o parente eles não transportam eles tem essa liberdade também é diesel o que não transportam então a recusa ela pode ser uma recusa porque tem que recusar por causa da documentação total do risco ou perigo e tal ou pode recusar até penedo a circunstância e a o transportador o remetente aquele tá enviando a coisa ele tem o direito de desistir do transporte né e dá conta ordem traz de volta mas ele vai arcar com o valor do que
foi transportado até então e aquilo que foi necessário para retomar ele atrai para si se ele se ele desistir do transporte tudo que for de custo em relação aos transportes será suportado o essa pessoa que é o remetente da coisa bom o transportador tem que transportar entregar a coisa com diligência é o transportador a depender da situação ele pode cobrar pelo armazenamento da coisa né quando ele cobrar pelo armazenamento da coisa é preciso lembrar aqui ali e desenvolve um contrato de depósito nós já estudamos também o contrato de depósito que ele tem o dever de
restituir a coisa né a nós sabemos aqui que até nem possibilidade ou interrupção do contrato de transporte aí nós estamos falando de transporte de coisa a ponte caiu não tem jeito de passar não sei o que a gente sabe que pode transportar produto perecível que pode transportar diversas coisas né que não pode por exemplo demorar muito para chegar e tal então o transportador tem que pedir orientações ao aquele tá enviando ao remetente né daquela daquela coisa para saber o que que ele deve fazer quando ainda que a situação seja de caso fortuito é porque é
ele vai seguir as orientações do remetente ele tem obrigação de guardar a dependendo da situação se ele não conseguir falar com o remetente ele ainda pode fazer o depósito da coisa né ou a venda porque se a coisa foi oferecer ele pode perder só se não conseguir as informações do remetente e aí ele vai ter ele tem pelo menos o dinheiro para restituir isso é uma situação por exemplo de caos né não tem como aqui o das duas humanos deixa estragar não consegui falar com o remetente ou eu deixo estragar e ele vai perder a
carga inteira ou eu tomar uma providência e aí a providência que seria até a questão da venda para transformar em dinheiro para ter o que restituir para o emitente né o remetente ok ah ah ah e quando ele tiver dúvida sobre o destinatário também ele pode fazer a o depósito da coisa judicial né vai lá e faz o depósito judicial nós já estudamos a ação de depósito no transporte cumulativo não estou falando de contrato de transporte de coisa agora cumulativo todos os transportadores que pegaram a coisa para passar para o outro até chegar no destino
final são solidários entre si esse apontamento tá no artigo 597 256 agora nós vamos falar da responsabilidade ali eu tava só falando do contrato para gente relembrar né a responsabilidade do transportador em relação aos seus empregados nós temos o que se o desempenho foi de atividade de risco nós já vimos que cabe falar em responsabilidade objetiva mas como regra a responsabilidade ela é subjetiva é certo nas situações de desempenho de atividade de risco né que é o quê o único do artigo 927 em relação a terceiros né a como o transporte ele é um serviço
público o artigo 37 parágrafo 6º da constituição federal diz que a responsabilidade do estado e dos prestadores de serviço público ela é a responsabilidade objetiva portanto ele terá responsabilidade objetiva em relação ao terceiro e em relação ao passageiro nós estamos falando de responsabilidade contratual e o qual defesa do consumidor traz a responsabilidade objetiva estampada no cdc que foi o que nós estudamos na aula passada transporte gratuito só para gente lembrar né cuidado com transporte gratuito porque nós temos o transporte gratuito de fato não paga nada e o transporte aparentemente gratuito por exemplo a se você
frequentar o bar o uber é por nossa conta nós vamos te mandar de volta para casa serviço de leva e traz e tal isso na verdade se tem vantagens indiretas então o contrato gratuito de fato é aquele que não se tem vantagens e o contrato aparentemente gratuito seria aquele em que eu trago aquilo como um atrativo e aí ele já aplica as regras do contrato transporte que é obrigação de resultado com responsabilidade objetiva e excludentes então de responsabilidade né é nós não podemos pactuarem se expressamente a gente percebe que muitas vezes a transportadora quer que
você contrate um seguro falando que até ele vai te pagar até certo ponto mas que tem que ter um seguro e não sei o que não tem né você não é obrigada a contratar seguro nenhum a responsabilidade a cláusula que exclui a responsabilidade do transportador ela é nula então ela não produz nenhum efeito somente os casos fortuitos externos exclui a responsabilidade tá então o que você consegue observar é aquilo que é risco inerente da própria atividade não exclui a responsabilidade tá travou a roda né pode acontecer pegou fogo no ônibus e aí permanece a responsabilidade
um acidente envolvendo um ônibus permanece a responsabilidade e agora uma situação por exemplo de assalto dentro do ônibus aí nessa situação a depender das circunstâncias do caso é exclui a responsabilidade por que que eu tô dizendo isso porque se mudou a rota sipar onde não devia parar se não tomou o cuidado necessário aí volta a responsabilidade a cláusula de incolumidade tácita já disse a vocês que não adianta levar de um lugar para o outro tem que entregar são e salvo né ea jurisprudência do stj ela tem considerado causa estranha ao transporte equiparável a força maior
que sou que eu falei a questão do do assalto né mas lembrando sempre que tem que observar circunstâncias do caso você vai encontrar a jurisprudência dizendo que o transportador tem responsabilidade mas aí porque ele agiu com culpa que que seria a culpa né não tô mais e necessárias para evitar para diminuir o risco que estavam os seus consumidores transporte de bagagem e aí o transporte de bagagem sempre que a gente fala em pessoa transportar a bagagem faz parte né do transporte de pessoa porque ninguém anda sem bagagem cuidado com o transporte de bagagem porque aquilo
que tá com você tem uma discussão muito grande por exemplo lá e aquilo que tá na minha mão que eu não entreguei para o transportador por exemplo a mala que eu coloquei bem aqui no meu pé a responsabilidade por vigiar é minha né então a mala que eu coloquei lá no bagageiro a responsabilidade do transportador a mala que eu coloquei aqui no meu pé a responsabilidade é minha então a gente tem que prestar muita atenção porque tem muita discussão jurisprudencial em relação à questão da bagagem lembrando que sempre que eu falar em bagagem a regra
é indenização já pré-estabelecida ó bom o transportador pode pedir uma declaração do valor do que tá sendo transportado ou às vezes até por uma situação se você tá transportando algo diferente que não seja roupa né porque quando a gente fala em roupa pelo peso da mala o tamanho da mala às vezes é o suficiente para você mensurar ali o que que seria indenização então por isso a questão da declaração se eu tiver transportando algo diferente declarar isso também pode se estabelecer a questão do volume né e a gente enxerga isso no transporte aéreo com muita
tranquilidade a questão do volume do que tá sendo transportado por que você tem direito a um volume se não você tem que pagar mais se tiver um transporte diferente se tiver uma coisa diferente o notebook ou algo que você tem que declarar e aí você vai pagar por aquele transporte por quê porque o transportador se compromete com aquele valor daquela coisa que tá sendo transportado é só nós temos aqui o transporte de coisa já falamos sobre ele né e agora vamos falar um pouquinho sobre o transporte aéreo internacional que que é o transporte aéreo internacional
nós temos aqui uma situação um pouco complexa né porque nós temos o código brasileiro de aeronáutica que é uma legislação especial interna nós temos o código de defesa do consumidor que também é uma legislação nossa interna e nós temos convenções internacionais que nós estamos tratando aqui do transporte aéreo internacional e aí nós temos a convenção de varsóvia que estabelece o transporte aéreo internacional e que o o brasil é signatário então ele estabelece a responsabilidade subjetiva com culpa presumida mas depois isso ela foi alterada né e aí nós temos aqui uma limitação e indenizatória ao dano
material mais de 250 mil francos francês por passageiro essa convenção foi alterada pela convenção de montreal a convenção de montreal ela já trouxe a responsabilidade objetiva então já não era mais subjetiva com culpa presumida é objetiva só que ela tem um limite então o limite de até 100.000 10 é direito especial de saque onde é que eu consigo converter esses 10 ds em dinheiro né você pode pegar o site do banco central o site dos correios que você consegue fazer a conversão do 10 direito especial de saque que tá aqui na na convenção para aquilo
que seria o valor em dinheiro até esse montante responsabilidade objetiva depois desse montante para além desse montante só se provar culpa do transportador então nós temos aqui ó e a o decreto né que promulga a convenção para a unificação das regras relativas ao transporte aéreo internacional eu falei para vocês que vocês conseguem observar a conversar a conversão da moeda né que é o direito especial de saque em reais e você consegue fazer isso por meio da agência dos correios ou do banco central passou você colocar ali você vai verificar qual o que corresponde a um
dessa né você veio aqui que em maio válido até 2 de maio de 2018 um 10 ele era 5,000 62 isso já tá convertido em reais ok e aí nós temos então na convenção aqui nós fizemos aqui o apontamento da convenção indenização em caso de morte ou lesão de passageiro e aí se discute muito isso a a convenção ela tarifa ela traz aí eu sou tarifada se acontecer isso o valor ash se acontecer isso ela ela ela traz o limite do valor para aqui o transportador possa ter segurança na questão do seu negócio por quê
porque por exemplo avião caiu morreu todo mundo ele já sabe para cada um que estava ali o valor que ele vai pagar é diferente que a extensão do dano que a gente sabe que morre por exemplo uma pessoa que tá na flor da idade o idoso né e aí a gente sabe se a gente for olhar a extensão do dano deixa o filho não deixou filho qual a idade trabalhava em que não sei o que a gente pode chegar em valores muito diferentes de um para o outro só que a convenção internacional ela trouxe isso
padronizado então ela estabeleceu o tetos e aí quando ela estabelece a gente a gente costuma chamar de pare façam do dano então ele estabeleceu quanto é para cada situação e aí nós temos no artigo 21 lado a indenização em caso de morte ou lesão dos passageiros o transportador no poderá nem exclui nem limitar a sua responsabilidade mas não vai exceder a 100000/10 né por passageiro 100000/10 que é direito especial de saque que você vai lá e converte isso em valores limites em relação a responsabilidade em razão do atraso né é da bagagem ou da carga
e aí ele estabeleceu lulu ponto um aqui que se limita a 4150 10 né a responsabilidade do transportador do transporte de bagagem a responsabilidade do transportador em caso de destruição perda avaria ou atraso se limita mil 10 quer dizer estabeleceu então o transportador já sabe que se não tiver a mala fraco para restituir o valor que vai ser restituído é esse de 1000 e nós temos aqui uma discussão na jurisprudência né porque durante muito tempo se entendeu que por mais que tivesse a convenção por mais que a convenção integre é a nossa legislação já que
nós participamos da convenção o brasil né é mas ela afronta o qual defesa do consumidor que eu posso defesa do consumidor ele fala em reparação integral ea reparação integral é o que tudo que eu puder provar de dano e às vezes aquele mil 10 quatro mil cento e poucos 10 100 1000 10 não vão ser o suficiente para reparar o dano para o teu dano é maior e aí nós tivemos assim uma discussão no stj num primeiro momento as jurisprudências mais antigas elas fazem o apontamento da aplicação do cdc né mas nós temos jurisprudência já
mais recentes e o stf que definiu que e aplicar as regras da convenção então nós tivemos aqui esse julgado aqui do stf que eu faço apontamento para vocês nesse caso específico não foi em relação a morte do do consumidor né da pessoa que está sendo transportado a morte do passageiro mas foi em relação a bagagem mas depois do stf falar assim vai aplicar as regras da convenção e não vai aplicar as regras do cdc meio que isso fez com que a gente compreendesse que para o transporte e internacional se deve aplicar as regras da convenção
nós temos o transporte aéreo nacional e aí transporte aéreo nacional é aquele feito dentro do nosso território também no transporte aéreo nacional nós temos um pequeno problema porque nós temos um código brasileiro de aeronáutica e temos o código de defesa do consumidor né e aí nós temos aqui essa situação lembrando que para o transporte aéreo ainda que o transporte seja gratuito a responsabilidade permanece sendo objetiva então lá no transporte terrestre gratuito era favor por favor não tem responsabilidade objetiva aqui no transporte aéreo não o transporte aéreo mesmo que ele seja gratuito vai continuar a responsabilidade
objetiva do transportador e aí nós temos o que que a responsabilidade ela é uma responsabilidade objetiva os apontamentos do código de aeronáutica que contrariam o código defesa do consumidor a jurisprudência é pacífica e entender que prevalece o código de defesa do consumidor e das a limitação de responsabilidade em relação a terceiro essa toda a questão da responsabilidade objetiva com parâmetro que tá no qual defeito do consultar no código de aeronáutica se aplica o pó defesa do consumidor responsabilidade objetiva né porque configurou o acidente de consumo nós temos então a resolução da anac que é onde
você deve ser a parar quando você vai para o dia a dia ir lá no no aeroporto né porque ela traz todas as condições em relação ao transporte então ela traz o que ela diz que o transportador eles têm que oferecer pelo menos uma opção de passagem que a multa pelo reembolso remarcação não ultrapasse cinco porcento você consegue ver isso quando você vai comprar uma passagem aérea tem lá é flex é o menor preço do dia e mais um sei o que né você não tem lá as opções e normalmente você compra aquela que é
mais barata paga 200 e poucos reais no trecho mas se você precisar remarcar deus até logo porque você sabe que você perdeu aqueles r$200 porque a multa é muito grande tanto pelo reembolso quando pela remarcação quando se você optar por aquela que é mais cara você consegue muitas vezes remarcar isso o mack disk as companhias aéreas elas têm que disponibilizar pelo menos uma oferta em que você vai perder só 5 porcento de multa se você remarcar ou pedir o reembolso uma vez emitido o bilhete o ele é o pactuado mas não pode ser inferior a
um ano tá então por exemplo ele tem validade vamos dizer assim durante um ano e o erro no preenchimento é como a alteração do nome preenche lá karine mata quando na verdade é karine moto aí eu vou viajar não me deixam viajar e segura uma limpa outro sobrenome essa retificação antes eles cobrava no internacional eles te cobram mas não nacional você não pode você a a resolução diz que pode alterar sem ter que pagar né as multas contratuais elas não podem passar o valor do serviço então o serviço em si ele é o parâmetro para
a fixação de multa contratual e aí aqui tá excluída clarificou portuária né porque aí já não é para a empresa aérea esse valor não é para a empresa aérea nós temos aqui que usuário ele pode desistir da passagem aérea adquirida sem qualquer ônus em até 24 horas mais calma e é após a aquisição desde que adquiridos com antecedência de sete dias então é assim eu tenho que comprar a passagem com mais de 7 dias de antecedência e eu posso 24 horas depois que eu comprei a passagem desistir aí eu não tenho que pagar custa nenhuma
não tenho eu posso desistir sem qualquer ônus né as alterações também realizadas pelo transportador de forma programada elas devem ser informadas para o ou transportado né vão dizer assim para o passageiro com 72 horas de antecedência sob pena também de ter que reparar então nós temos aqui na resolução 400 e não sei sei que você for advogar nessa área de transporte aéreo é muito importante você pegar a resolução 400 da marca que é onde você vai é arbitrar né verificar primeiro o que que é o ilícito e segundo o metros para você fazer o pedido
da sua indenização então quando é que eu passageiro tem direito a reacomodação ou reembolso integral do valor que eu paguei quando a alteração das condições da viagem foi feita pelo transportador e me informarem com menos de 72 horas aí é assim eles fizeram acumulação de voos e não sei o quê e o meu voo não vai sair no mesmo dia não vai sair na mesma hora só que eles têm que me informar isso com 72 horas de antecedência e aí se eles me informarem com menos de 72 horas é o motivo para eu o que
vou pedir a reacomodação se reacomodar então em outro voo ou pedir o reembolso integral do valor que eu paguei pela passagem porque eu não vou mais tá alteração superior a 30 minutos nacional e uma hora internacional imagine às vezes eu estou indo para uma reunião se eu vou atrasar uma hora é mais fácil onde você então o a normativo aqui me deixou essa possibilidade que se houver uma alteração superior a meia hora e o vovô nacional ou a uma hora e o vovô internacional também é motivo que eu pedi ou a reacomodação ou o reembolso
integral do valor da passagem temos ainda a indenização tarifada e isso está na na resolução da anac tá então você vai vai verificar como é que é feita a atualização desse direito especial de saque nós temos a questão da franquia mini manete a bagagem de mão e aí depois disso ele pode cobrar o transportador pode cobrar pela pela pela bagagem transporte de bagagem despachada é contrato acessório então eu vou fazer um contrato é é para o despacho da bagagem é acessório é o meu pô é porque eu não tô simplesmente enviando coisa eu estou viajando
e contrato junto né acessório por isso junto com o meu contrato eu faço o envio da o transporte da bagagem e e a no despacho se o valor o valor da bagagem ultrapassar 1131 10 que é o parâmetro para a indenização né da questão da da da bagagem poderá fazer uma declaração especial então é assim se você tá despachando ali a mala e tem algo que seja o valor superior esse daqui por isso que ele te perguntam notebook equipamento eletrônico não sei o quê por quê porque se tiver isso esse despacho ele tem que ser
feito de forma diferente né tem que ter uma declaração porque já é pré fixado o valor da indenização e quando é que você então vai poder pedir a reacomodação reembolso o execução por outro meio de transporte quando houver um atraso de mais de 4 horas né se porventura não é programado não é aquela situação programada que tem que me avisar que 72 horas não né mas eu posso pedir a reacomodação reembolso execução por outro meio de transporte tem que me levar com atraso de mais de 4 horas com o cancelamento ou interrupção que tal cancelamento
ou não vai sair que que é interrupção a eu tô fazendo um voo e ele tem um uma conexão em determinado lugar mas não vai dali não vai mais para frente né também posso pedir por preterição de passageiro que que é isso quer dizer fiquei para trás que venderam duas poltronas para uma pessoa só é motivo para eu pedir reacomodação reembolso ou execução por outro meio de transporte e também a perda do voo em conexão e cuidado com isso bom do ruim conexão eu tenho que ter comprado a passagem do transportador eu não posso por
minha conta comprar um trecho e o outro trecho achando que vai dar tempo não quando eu compro o trecho inteiro com conexão e aí quando eu chego no aeroporto da conexão outro vou já saiu é motivo para reacomodação reembolso ou execução por outro meio de transporte temos ainda aqui há a questão da possibilidade de reacomodação dos voluntários sem indenização quer dizer vendeu mais passagem do que lugar né e aí e aí se eu aceitar eles podem se reacomodar e não pagar nada por isso mas também pode ter uma compensação financeira eu fui preterido né e
aí já se estabelece o valor dessa indenização que é 250/10 se o vovô doméstico e os 10 se eu vou for internacional quanto é que eu posso pedir por exemplo auxílio de comunicação alimentação hospedagem e traslado primeira assistência é chamada de assistência material e aí na assistência material você tem só depois de uma hora é que você quer transportadora tem obrigação de te conceder um auxílio na comunicação telefone uma forma de ser com comunicar com outras pessoas né para pedir o que você quiser três vão te dar um telefone para você conseguir falar e etc
para devolver né temos ainda a quando o atraso for superior a duas horas aí eles têm te dar alimentação então eles costumam te dar aqueles vales né para você é almoçar lá dentro do aeroporto e tal e quando o atraso for superior a quatro horas eles tem que te dar hospedagem e oi e aí um meio que eles encontraram foi criar aquelas salas vips que tem no meio dos aeroportos ali você pode observar né que ali tem cadeira de massa a gente tem café dela até almoço em trem tudo na sala vip porque aí você
vai para essa sala vip e eles com colocam isso como se fosse hospedagem e traslado né porque às vezes é mais complicado você ir para o hotel e voltar do hotel para o aeroporto porque o atraso com atraso de mais de quatro horas então sempre que isso acontecer você já já pode inclusive questionar o atraso vai ser de quanto porque eles têm isso controlado né e a partir desse atraso os direitos que você tem o ok tem razão da pandemia né da couve 19 algumas regras então da resolução 400 da anac elas foram flexibilizadas então
durante essa pandemia não é tudo que nós estudamos agora que tá na resolução da anac que tem essa aplicação é vamos dizer assim sem nenhuma flexibilização e os pontos aqui daquilo que foi flexibilizado de forma temporária e excepcional em razão da couve 19 é até o transportador deve comunicar o passageiro com antecedência mínima de 24 horas sobre eventual alteração assistência material a questão da assistência material tem a situação do fechamento de fronteira e por determinação de autoridades quem não é culpa da companhia aérea a as manifestações dos passageiros elas devem ser respondidas em até 15
dias a alteração programada atraso cancelamento ou interrupção fica assegurada a reacomodação do passageiro em voo de terceiros quando não houver disponibilidade de voo da própria empresa então isso aqui para adequar esse momento que nós estamos vivendo então é isso a responsabilidade civil do transportador ela finaliza aqui e aí vocês precisam ter a percepção de que se for do transportador aéreo né a norma que deve estar em mãos é a resolução 400 da anac até a próxima aula