Muito boa tarde a todos declaro aberta mais esta sessão do colendo ordem especial do Tribunal de Justiça de São Paulo cumprimento as senhoras embargador os senhores embargadores senhoras e senhores advogados nossos servidores e também cumprimento com muita satisfação o Dr Rodrigo canelas Dias Procurador de Justiça que passa a atuar junto a este colendo órgão especial cumprimento também o eminente procurador De justiça Dr Wallace de Paiva Martins Júnior na pauta protocolar temos votos de júbilo pela aposentadoria do desembargador Wellington Maia da Rocha a partir de de 5 de junho e do Dr Adilson pulque Simone Juiz
de Direito eh também votos de pesar pelo falecimento da senhorita Bárbara Martinho Bell filha do excelentíssimo Desembargador Ricardo Pessoa de Melo Bell ocorrido em 7 de Junho na pauta judicial Vamos aos blocos de julgamento adins números 11 12 13 15 16 17 18 20 21 22 23 26 27 28 30 31 32 33 34 35 36 39 e 40 agravos números 1 2 3 4 e 5 conflitos de competência Números 6 7 8 e 10 embargos de declaração 41 42 43 44 45 46 e 47 incidente de arguição de inconstitucionalidade civil número 48 inquérito policial
número 49 mandado de segurança números 50 51 52 53 54 55 5 6 57 58 59 e 60 medidas protetivas de urgência medida criminal número 62 reclamação número 63 representação criminal 64 65 e 66 pedido de quebra de sigilo de dados número 80 sobras do desembargador Evaristo dos Santos como relator número 67 69 70 71 72 73 74 75 76 e 78 adiado a pedido da desembargadora Luciana brani 24 em que é relator Desembargador Lu Fernando nich retirado De pauta pedido do 19 relator Desembargador Roberto solimene e 25 relator Desembargador Lu Fernando nich destaques requeridos
pela desembargadora Luciana breciani número 14 em que é relator o desembargador Mateus fontes e 38 em que é relator Desembargador táo Duarte de Melo suspendo agora a sessão judicial e vamos à sessão administrativa primeiro item da pauta é um recurso expediente administrativo em que é Relator sua excelência o corregedor geral da justiça tem o voto 43.27 é recurso interposto por Felipe Menezes Moreira contra a vener que determinou o arquivamento dos Autos nos termos do artigo 9º parágrafo 2 da resolução 135 de 2011 do CNJ tem a palavra O desembargador Francisco Eduardo Loureira Boa tarde a
todas e todos e esse é um caso no recurso administrativo de uma reclamação Disciplinar cujo arquivamento determinei por decisão monocrática é um caso de uma decisão tipicamente jurisdicional do DRS que é juiz da Comarca de das Cruzes e ele teve nesse caso concreto uma sentença que foi anulada pela 10ma câmara de direito privado ele proferiu uma nova sentença que foi novamente anulada pela 10ma câmara de direito privado em razão disso ele sofreu essa representação apesar da dupla anulação da sentença a matéria é tipicamente Jurisdicional eh nada impede que a parte recorra e que eventualmente a
câmara reveja o seu entendimento eu até fiz o levantamento de quantas sentenças ele tiver anulada nos últimos anos e constatei que esse magistrado teve oito sentenças anuladas entre mais de 4.000 sentenças que ele proferiu portanto não parece um número expressivo diante disso eu determinei o arquivamento da representação disciplinar porque a matéria não é tipicamente de ma conduta Funcional e o meu voto É no sentido do improvimento do recurso o eminente corregedor propõe o improvimento do recurso a matéria está em discussão por votação unânime negaram provimento ao recurso assim fica julgado número dois e paa também
recurso expediente administrativo em que é relator Desembargador corregedor geral da justiça com voto 43.39 é também recurso interposto por Dr luí Gustavo escarp do Santos Reis Advogado contra decisão que arquivou eh representação tem palavra eminente corregedor geral é o caso semelhante anterior é uma matéria tipicamente jurisdicional a a peculiaridade desse caso é que houve uma primeira eh representação contra a magistrada em razão de atraso em proferir eh decisões eh que Aliás não dizia respeito a ela mas sim à juíza auxiliar mas de qualquer modo a juíza a hora representada ela assumiu o caso e ato
contínuo proferiu Sentença de mérito e a ência de mérito foi desfavorável aos interesses do representante hora recorrente e ele então entende que ela foi parcial e assim julgou porque teve uma primeira representação mas essa matéria é tipicamente jonal a sentença está bem fundamentada e cabe um recurso de apelação ao Tribunal de Justiça na hipótese de inconformismo não vejo menor indício menor elemento de falta funcional e meu voto é também no sentido Do improvimento do recurso proposta de negativa de provimento a matéria está em discussão por votação unânime negar a um provimento ao recurso número três
de ordem é também recurso em expediente administrativo eh relator sua excelência corregedor geral da justiça com voto 43.41 é recurso interposto pela D Eliana sad Castelo Branco advogada contra a decisão que determinou o arquivamento dos Autos nos termos do Artigo 9 par Segundo da resolução 135 de 2011 do CNJ a dout Eliane sa de Castelo Branco está presente e requereu sustentação oral não há Doutora previsão legal ou regimental de sustentação oral para recurso em expediente administrativo de maneira que seu pedido fique indeferido tem a palavra o iminente corregedor geral da justiça mais uma vez é
um recurso administrativo contra o arquivamento de uma representação disciplinara o caso aqui é eh relativo a uma juíz da da do Foro Regional de Santo Amaro eh em que houve uma curatela e há uma questão relativa aos honorários contratuais da advogada que formula a representação e que se encontra presente e ela pediu eh o levantamento dos seus honorários contratuais de uma campia que fora depositada nos autos e houve uma decisão jurisdicional entendendo que por se tratar de interesse de incapaz que os honorários contratuais não eram devidos que eram devidos apenas honorários Previstos na tabela da
OAB eh não discutimos aqui se a decisão jurisdicional tá certa ou errada se o fato de a cliente ser incapaz provoca um reflexo nos honorários contratuais essa questão tem que se dirimida pelo tribunal de justiça mediante a interposição de recurso próprio a decisão judicial em si não configura nenhum ilícito previsto na Loman por isso o meu voto É no sentido também do improvimento do recurso pelas razões que Constam do seu teor do seu mérito que será colocado à disposição da advogada eh já amanhã meu voto É no sentido de ovimento ente corregedor propõe seja negado
o provimento ao recurso matéria está em discussão por votação unânime negar um provimento ao recurso assim fica decidido número quro de ordem é também tambem recurso expediente administrativo em que é relator O desembargador corregedor geral da justiça com o voto 43.000 396 recurso interposto por luí Cláudio aguileira contra decisão que determinou também arquivamento dos Autos tem a palavra eminente corregedor é é um caso muito semelhante a aos anteriores e aqui é um caso de Caraguatatuba juiz de Caraguatatuba da peculiaridade desse caso é que na verdade nessa reclamação administrativa ele pretende rediscutir a questão da prova
que foi produzida nos autos se ela suficiente ou insuficiente Para acolhimento da sua pretensão ou seja eh a matéria é estritamente jurisdicional e o juiz entendeu que as provas coligidas nos autos não eram suficientes para colher a pretensão do autor essa matéria nitidamente deve ser dirimida através de um recurso de apelação e jamais numa representação disciplinar mais uma vez o meu voto eh pelo não conhecimento eh do recurso inclusive porque eh ele ele tem uma questão de Tempestividade e e e a ele nega o provimento eh e e determino a comunicação acogedor Nacional de Justiça
porque foi instaurado também pelo advogado um expediente lá em Brasília então eu eu não conheço eh eu nego o provimento ao recurso na parte conhecida o eminente corregedor propõe seja negado o provimento ao recurso na parte conhecida matéria em discussão por votação unânime negaram na Parte conhecida provimento ao recurso com comunicação ao colendo Conselho Nacional de Justiça eu vou fazer uma pequena inversão na pauta vou deixar o item C para o final para eleição da lista sextupla do quinto constitucional da classe Ministério Público então agora número seis de ordem prorrogação de prazo para conclusão de
pad relator Desembargador Luiz Fernando nich prorrogação de prazo para conclusão do Processo administrativo disciplinar de interesse do Dr Wellinton José prato Juiz de Direito e indisponibilidade nos termos do parágrafo 9º do Artigo 14 da resolução 135/21 do CNJ o colendo órgão especial em sessão realizada em 31 de janeiro de 2024 por votação unânime deferiu a prorrogação de prazo para a conclusão deste processo administrativo disciplinar a matéria está em Discussão por votação unânime deferiram a prorrogação de prazo número sete é permuta e remoção primeira parte permuta solicitada pelo Desembargador Ant Carlos Machado de Andrade com assento
na sexta Câmara de direito criminal e Desembargador Gilberto Ferreira da Cruz com assento na terceira Câmara de direito criminal com efeitos a partir de 5 de Julho de 2024 segunda parte é remoção solicitada Pelo Desembargador Miguel Petroni Neto com acento na 16ª Câmara de direito privado para 21ª Câmara de na cadeira vaga em decorrência da aposentadoria do desembargador wellon Maia da Rocha matérias em discussão por votação unânime aprovaram tanto a permuta quanto a remoção requerida número 8 de ordem minuta de resolução minuta de resolução que dispõe sobre o remanejamento da competência das primeir Dae quinta
varas do tribunal do júri da comarca da capital tornando-a única fixada não mais em função dos limites de atribuição dos cílios policiais mas tão somente em razão da área territorial do Município de São Paulo há um parecer da assessoria da corregedoria geral da justiça propondo a extinção da divisão de competência territorial entre as cinco varas de tribunal do jurd da capital de modo que cada uma passe a receber cerca de 20% Dos feitos criminais zerando-se os pesos de cada unidade no Sage de pg5 nos moldes propostos pela secretaria de primeira instância despacho do excelentíssimo Desembargador
corregedor aprovando o parecer e a minuta de solução de resolução a matéria está em discussão por votação unânime aprovaram a minuta de resolução Há Um item também que entrou agora de última hora não deu tempo de pautal eu vou trazer a conhecimento de vossas excelências é Ofício do excelentíssimo Ministro luí Roberto Barroso presidente do Supremo Tribunal Federal e do Conselho Nacional de Justiça solicitando que o Juiz de Direito André Salum monto disco seja colocada à disposição do Supremo Tribunal Federal pelo período de 1 ano a contar de 7 de junho de 2024 para atuar como
Juiz Auxiliar do gabinete do Ministro Alexandre de Moraes a matéria está em Discussão por votação unânime aprovaram a convocação agora retornando ao item eh no mais temos também afastamentos e e deferimentos a de referendo deste colendo órgo especial já da presidência matéria em discussão afastamentos deferidos retornamos agora ao item cinco da pauta que é eleição a lista eh formação da lista Tríplice da lista cupla que nos enviou sua excelência O Procurador Geral de Justiça eu peço a Colaboração na apuração do desembargador Valdir Sebastião de Campos nuevo Júnior eu queria esclarecer a vossas excelências que merc
de uma alteração regimental que fizemos recentemente no artigo 58 Cap do nosso Regimento Interno o assento regimental 590 de 2024 a votação agora será feita de maneira secreta as cédulas podem ser distribuídas por favor dando início À apuração Cristina deimo Caboclo Marco Antônio Marcondes Pereira e um voto em branco Cristina de jimo caboclo luí Fernando Rocha Marco Antônio Marcondes Pereira Cristina deo Caboclo Fábio Ramazini Bechara Walter kida [Música] Cristina deo caboc Fábio Ramazini beara Marco Ant Marcondes Pereira Cristina deimo Caboclo Lu Fernando Rocha Walter Kida deab an Mares Pereira Cristina de jaim caboclo e dois
votos em branco Cristina deimo Caboclo Fábio Ramazini Bechara Marco Antônio Marcondes Pereira Cristina deimo Caboclo Marco Antônio Marcondes perira [Música] an Mares perea [Música] wter Cristina deimo Caboclo Marco antnio Marcondes Pereira Walter [Música] kida Cristina deimo Caboclo Fábio Ramazini beara Marco Anton Marco Ant Marcondes pereiraa deimo Caboclo e dois votos em branco Cristina deimo Caboclo Lu Fernando Rocha Fábio Ramazini beara Valéria Dias esar Fernandes Cristina deimo Caboclo Lu Fernando Rocha Cristina deimo Caboclo dois votos em Branco Valéria Dias Car Fernandes Cristina deimo Caboclo Fábio Ramazini beara Cristina deimo Caboclo dois votos em branco Valéria di
Car Fernandes Fábio Ramazini beara Marco Antônio Marcondes Pereira Cristina de germo caboclo dois votos em branco Cristina de Gero caboc Fábio Ramazini beara Walter kida Cristina deimo caboc Marco Antônio Marcondes Pereira Walter Kida deab Marco Antônio Marcondes Pereira anunciando o resultado parcial Cristina eh Valéria diz Car Fernandes três votos Cristina deimo Caboclo 24 votos luí Fernando Rocha qu votos Fábio Ramazini Bechara 12 votos Marco Antônio Marcondes Pereira 14 votos Walter kida S votos votos em branco 11 O primeiro colocada deab 2 votos segundo colocado Fábio desculpe Marco Antônio Marcondes Pereira 14 votos o terceiro colocado
Fábio Ramazini Bechara não atingiu a maioria absoluta necessária para composição da lista de maneira que faremos um segundo escrutínio excluídas as doutoras a Doutora Cristina dejo Caboco primeira colocada e Marco Antônio Marcondes Pereira segundo colocado então teremos uma segunda votação para a composição do terceiro lugar na lista Tríplice acontece as listas estão sendo as cédulas estão sendo elaboradas já já serão distribuídas é um é só em um volta dos quatro votamos em um nome agora tá justamente para terceiro para compor a lista vamos apuração do terceiro integrante da lista Tríplice Fábio Ramazini Bechara Walter Keni
Ichida Fábio Ramazini Bechara luí Fernando Rocha Fábio Ramazini Bechara Fábio Ramazini Bechara luí Fernando Rocha Fábio Ramazini Bechara luí Fernando Rocha Fábio Ramazini Bechara Fábio Ramazini Bechara Fábio ramaz beara wter kida Fábio Ramara Walter kida Valéria Dias Car Fernandes Walter kida luí Fernando Rocha Lu Fernando Bechara Walter Keni ichida Fábio ranzini Bechara finalmente Fábio Ramazini Bechara integrará a lista Tríplice em terceira posição Fábio Ramazini beara que teve 13 votos vala di Car Fernandes dois votos Lu Fernando Rocha C votos Walter Kida cinco votos nenhum voto Branco nenhum voto nulo então a lista cupla fica formada
desculpe a lista Tríplice Cadê pela Doutora Valéria desculpe Cristina deimo Caboclo Marco Antônio Marcondes Pereira e Fábio Ramazini bechar assim fica decidido meus agradecimentos ao Desembargador noevo Campos Muito obrigado a lista será encaminhada ao Excel fício Senhor governador do Estado de São Paulo e ao exelo Senhor secretário da justiça como deprax encerrada a pauta administrativa vamos agora à pauta judicial temos sobre a mesa dois pedidos de preferência e quatro pedidos de sustentação oral primeiro pedido de preferência é o número n de ordem em que é relator sua excelência O desembargador Vico manhas que tem o
voto 7291 conflito de competência Cívil pede a preferência a dout Débora Perez dias pelo interessado Isaac Sidney Menezes Ferreira tem a palavra o desembargador Vico manhas pois não senhor presidente antes de mais nada meus cumprimentos Boa tarde a todos farei a leitura da emento que me parece autoexplicativo conflito negativo de competência conflito entre Câmara criminal do tribunal e Colégio Recursal competência residual do órgão especial Para apreciar a questão consoante o artigo 132e do regimento interno e a jurisprudência do STF do STJ E deste órgão especial Abas corpos contra a decisão de juiz do G crim
que recebeu queixa crime impetração em que se Alega incompetência do juiz do juizado especial uma vez que a pena máxima cominada para o delito imputado supera o limite do artigo 61 da Lei 9099 juiz do de Colégio Recursal declarou a própria incompetência para Apreciar a ação desembargadora da 15ª carama criminal que invocou os artigos 14 da lei complementar 851 de 98 e artigo primeiro do provimento 1335 de 07 do Conselho superior da magistratura e declinou da competência competência do Colégio Recursal a qual compreende a homologação do pedido de desistência formulado pelo impetrante que acostou agora
aos autos esta semana segundo os dispositivos mencionados pelo suscitante e o artigo 84 parágrafo 1º da Constituição estadual e o artigo primeiro da resolução 896 de 23 deste órgão especial precedentes do STJ e desse tribunal impossibilidade de se julgar prejudicado conflito como quer o postulante dada declinação de competência pelo jecrim para apreciar o agas corpos necessidade definição do juízo responsável para a ratificação da desistência conflito julgado procedente para declarar a competência do Colégio Recursal dos juizados especiais Suscitado para homologar a desistência do habas corpos número tal que cito essa sim como voto senhor presidente Muito
obrigado o eminente relator propõe seja julgado procedente o conflito e competente o Colégio Recursal do juizados especiais para homologação do pedido de existência de abias Corpos matéria está em discussão por votação unânime julgaram procedente o conflito e competente o Colégio Recursal do juizados especiais Assim fica julgado pois não do cadm Não entendi indicar para jurisprudência do CAD crim pois não indicado para jurisprudência sim matéria criminal é no C de cri próximo pedido de preferência é o número 79 de ordem pedido de providências em que é relator o eminente Desembargador Damião cogan tem o voto 50.793
pede pede preferência Dr Rui Cardoso de Melo Tucunduva sobrinho pela requerente Alessandra Rodrigues Feliciano tem a palavra o desembargador Damião coga Muito obrigado senhor presidente eh trata-se de um é meio longo eu vou tentar resumir é um pedido de reabilitação criminal com reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva declarando-se instinta punibilidade pleito Eu não eu vou adiantar porque o Pedido é da reabilitação a reabilitação é uma alteração que fica nos registros que só permite a informação a Juiz criminal promotor criminal eh não permite o conhecimento e eu havia até me equivocado quando eu fiz o voto
que eu retirei a semana passada porque o Ministério Público havia se manifestado pelo deferimento e na verdade eh tava T até uma discussão da competência seria aqui ou seria em primeiro grau eu entendi que a Competência aqui porque a lei fala no local onde ocorreu a condenação ela era corré num caso de competência originária cujo pai acabou condenado depois houve uma ação civil pública em que perdeu o cargo eh só que isso não altera a meu ver pelo menos a competência para reconhecimento de reabilitação eu só que eu tinha entendido E daí Eu verifiquei que
eu tinha me equivocado que na verdade não era extinção punitiva pelo cumprimento da pena que foi o que me Apareceu pela petição inicial eu fui rever de novo o acordo e o acordo era meio complexo porque houve uma divisão de votos e no final com relação à prescrição retroativa houve maioria para condená-la e reconhecer a prescrição eh punitiva então apagou tudo que tava estando eu fiz todo um histórico até tá meio longo o voto por causa disso que daí eu Eu verifiquei a extinção da pretenção punitiva não permite a reabilitação porque não há condenação A
a reabilitação poderá ser requerida decorrido 2 anos do dia em que for extinta De qualquer modo a pena ou terminar a sua execução eh e e mais à frente eh o que eu analisei aqui que o problema deve ser os registros criminais é isso que ocorre normalmente nas câmaras com esse pedido de se fazer a reabilitação muitas vezes o juiz do dipo havia muitas o juiz corregedor da polícia judiciária acabava Indeferindo subir os recursos então Eh na verdade há uma Providência né no artigo 6º eh do Código Processo que manda fazer os registros individualizados e
manda se fazer o boletim individual eh o boletim individual que o artigo 809 prevê para fins de estatística no i rgd aí eh na lei 1237 2009 dispõe sobre identificação civil criminal eh do identificado o artigo 6º menciona É verdade a mencionar identificação Criminal do indiciado e atestado de antecedente ou informações não destinadas ao juízo criminal antes do trânsito em julgado da sentença condenatória eh e daí o artigo 7º menciona no caso de não oferecimento de denúncia ou a rejeição a absolvição é facultado ao indiciado ao réu após o arquivamento definitivo do inquérito o trânsito
em julgado da condenação são situações mais ou menos análogas requerer a retirada da Até da identificação fotográfica do inquérito desde que apresente provas dessa Identificação em razão deste entendimento as normas de serviço da corregedoria no artigo 927 menciona as certidões criminais são expedidas com anotação de nada consta inciso quinto declarada extinção da punibilidade então não houve condenação criminal para preencher o requisito da reabilitação e eu estou portanto não conhecendo porque não há como atuar Quando não há condenação mas há de cautela Porque talvez os problemas sejam os registros criminais eu tô fazendo uma mera uma
mera eh uma determinação de que se of se ofici distribuidor dos feitos de competência originária dessa corte é o Instituto de Identificação para que Observe o artigo 927 inciso 5º das normas de serviço da corregedoria eu sei que há uma dificuldade às vezes de tomar Conhecimento diso né Por desconhecimento até Então veja formalmente tá resolvida a situação sem necessariamente ter uma reabilitação eu acho que sol mais razoável então eu não estou conhecendo com determinação exato o eminente relator não conhece do pedido com determinação de ofício ao distribuidor e ao Instituto de Identificação nos termos do
artigo 927 inciso 5 das normas de serviço da coredor Geral de Justiça matéria está em Discussão por votação unânime não conheceram do pedido determinação nos termos do voto do eminente relator assim fica decidido primeiro pedido de sust sustentação oral é um mandado de segurança Cívil número 77 de ordem em que é relator eminente Desembargador Figueiredo Gonçalves com voto 57.9 78 eh pede a sustentação oral Dr Eugênio Carl bano malavazi a quem convido a ocupar a tribuna da Defesa muito boa tarde Dr malavazi prazer em revê-lo dispensado vossa senhoria já tem a palavra pelo prazo regimental
nobilíssimo senhor presidente desta igreja corte Desembargador Fernando Torres Garcia eu Saúdo o eminente relator desta deste mandato de segurança meu eterno mestre Desembargador Figueiredo Gonçalves na pessoa de quem Dr Figueiredo eu Saúdo todos os eminentíssimo Desembargadores que compõem este colendo órgão especial eu Saúdo o Dr Meu Amigo pessoal digníssimo Procurador de Justiça que oficia neste colendo órgão especial e na pessoa de vossa excelência Dr wson Paiva Martins eu Saúdo todos os representantes do Parque que ofici neste egrégio sod Liste o seu colega também excelências a questão é demasiadamente simples isto por um escrivão de polícia
a época dos Fatos foi efetivamente condenado em primeiro grau Dr Roberto e a sua condenação foi passível de reclamo nesta igreja corte de Justiça cujo relator foi o eminente Desembargador Pinheiro Franco O desembargador Pinheiro Franco ele diz no venerando acordam que o efeito secundário da prestação jurisdicional condenatória daria com supedâneo no inciso 1 do Artigo 92 do estatuto substantivo penal com a certificação do trânsito em julgado pois bem por ato discricionário ao saber Poder Executivo Estadual ao tomar conhecimento do da condenação no segundo grau de jurisdição portanto sua excelência o excelentíssimo Governador Tarcísio por um
atro Portanto discricionário do Poder Executivo sua excelência proclama a perda do cargo de investigador de polícia iniciei a peroração oral an vossas excelências dizendo que a época dos fatos o impetrante era escrivão de Mas esse não é o CNE da questão da segurança da impetração da mand de segurança num primeiro momento o c da excelências diz respeito a não certificação do trânsito julgado tanto é Verdade o Dr Figueiredo a apreciar a matéria preliminar sua excelência e fal para Voss exelência Dr figueiro concedeu a alinar dizendo o seguinte não há o trânsito em julgado por quê
Porque há recursos especial com agravo cujas cópias estão no Ministério Público Federal em Brasília no STJ e hoje eu trago em destaque para vossas excelências está no sítio do Superior Tribunal de Justiça que os autos estão nas mãos em conclusão do Ministro Sebastião Reis para apreciar efetivamente Dr Valdir O agravo interposto em virtude do não da não admissibilidade do recurso especial portanto não há trânsito emado não havendo trânsito em julgado o efeito secundário da condenação conforme estabeleceu em decisão no acordam do eminentíssimo Desembargador Geraldo Pinheiro Fran somente se dará após a certificação do trânsito julgado
mas o ministério Público e o e o e o e o parecer o Dr wallas Dr wallas diz assim olha há uma causa superveniente de perda de objeto em virtude de um ato superveniente também do governador do excelentíssimo Governador Tarcísio reintegrando Dr Luiz Antônio reintegrando o então o o o então não o hora investigador de polícia nos quadros da Polícia Civil todavia aqui uma manifestação judicial que não há e não não entender deste advogado não houve Perda superveniente com a consequente denegação e extinção da segurança conforme propôs o Ministério Público conforme propôs meu amigo o
eminente procurador de justiça Dr Wallace isto por quê excelências Porque nós temos que ter em mente Que temp por reg exacto um facto ou seja na época o impetrante era escrivão de polícia e o colento Superior Tribunal de Justiça em virtude do Princípio da correlação diz respeito que a perda do prazo em virtude do efeito do efeito secundário à luz do inciso 1 do artigo 92 do estatuto substantivo penal há de ser do cargo da época e não do cargo que ele ocupa razão pela qual em rápidas pinceladas a essa defensoria técnica requer a vossas
excelências a a concessão da segurança com a ratificação da liminar levar efeito pelo eminentíssimo Desembargador luí Antônio Figueiredo Gonçalves a guisar da concessão no mérito deste mandato de segurança e que Deus elimine mais uma vez a consciência e o julgamento seão nessa tarde muito obrigado pela restrita e singular atenção dispensada a este advogado Muito obrigado obrigado passo a palavra eminente relator Desembargador figo gones senhor presidente eu vou fazer uma uma rápida análise do e um e um resumo do meu voto o impetrante era escrivão de polícia foi condenado em Processo crime e neste processo crime
determinada a perda do cargo que ele ocupava e depois do trânsito em julgado da condenação obviamente a condenação ainda não passou em julgado tem recurso especial ainda no Superior Tribunal de Justiça por isso eu deferia eliminar para que ele fosse reintegrado ao cargo que ele ocupa agora que é de investigador de polícia e o eminente governador do Estado oficiou dizendo que já havia cumprido a Decisão reintegrado ao cargo de de investigador de polícia e oficiou no sentido de que quanto ao mais perder o objeto a impetração porque decidiu-se se perderia o cargo de investigador ou
o cargo de escrivão somente pode ser resolvido depois do trânsito em julgado da sentença condenatória se ela passar em julgado se ele for absolvido não perderá cargo algum né Portanto eu estou deferindo em parte a impetração para confirmar a liminar deferida e quanto ao mais estou julgando extinto o processo por perda do objeto nos termos do artigo 485 inciso 6º do Código de Processo Civil Esse é o meu voto senhor presidente Muito obrigado o eminente relator concede parcialmente a ordem impetrada confirmando a decisão linar e no mais julgando extinto o processo por falta de interesse
de agir Quanto ao restante do pedido matéria está em discussão com a palavra o desembargador Aroldo viotti senhor presidente eu tô pedindo licença para indicar Vista indicando Vista Vista julgamento fica suspenso a a indicação de vista do desembargador AD de viota e Desembargador Roberto solim Eu também indicar Vista Mas vou esperar eu examino no sag pois não obrigado muito obrigado Dr malavazi Boa tarde Obrigado próxima sustentação oral é o número 37 de ordem uma ação direta de inconstitucionalidade da Comarca de São Paulo em que é relator eminente Desembargador Campos Melo com voto 83.3 pede a
[Música] da Sil pela aut Associação Brasileira de Shopping Cent convido Dr Marcos a ocupar a tribuna da Defesa Boa tarde Dr Marcos dispensado o relatório vossa senhoria já tem a palavra pelo prazo regimental Primeiramente boa tarde a todos todas as desembargadoras Tod desembargadores Desejo a todos uma excelente tarde de trabalho senhoras e senhores o que está em julgamento aqui é uma ação direta de inconstitucionalidade promovida pela minha cliente abraço contra os artigos 194 195 da lei estadual 17.832 de 2023 essa lei ela compilou diversas leis pretéritas que tratavam de Direito do Consumidor uma lei na
verdade que ela juntou todos os dispositivos dessas leis antigas em apenas um diploma pois bem eh esse essa ação direta ela trata de um caso muito semelhante que já foi enfrentado pelo seu órgão especial há cerca de 10 anos foi na ocasião se julgou uma ação direta que tratava sobre uma lei municipal que impunha aos Shopping centers da capital a a obrigação de manterem ambulatórios médicos e prontos socorros que seriam dotados de ambulâncias e seriam coordenados por uma equipe médica os artigos 194 195 eles estabelecem obrigações muito semelhantes estabelecem e aqui abro aspas a obrigação
de shop Centers manterem departamentos médicos Para prestação gratuita de primeiros socorros ao público visitante e aos funcionários bem Como ambulâncias para translado dos portadores de casos mais grave graves que devem ser dirigidos por profissionais médicos e deverão contar com equipe de auxiliares portanto é uma Norma praticamente Idêntica àquela Norma Municipal aquela Lei Municipal que era a lei 10917 de 1991 e o decreto regulamentador respectivo que era o 2.728 de 1994 este órgão especial ele ou Improcedente a ação direta de inconstitucionalidade considerou constitucional esse normativo abrace interpôs recurso extraordinário ao Supremo Tribunal Federal que finalmente foi
julgado em dezembro do ano passado sendo provido o recurso extraordinário para se declarar a inconstitucionalidade dessa lei municipal gerando também uma tese em repercussão geral é o tema de Repercussão geral número 1051 que assim diz é inconstitucional Lei Municipal que estabelece a obrigação de implantação nos shopping centers de ambulatório médico ou serviço de pronto socorro equipado para atendimento de emergência daí as senhoras e os senhores podem me questionar pois bem mas essa esse tema de repercussão geral ele foi voltado à Leis Municipais ocorre que o a rácio decidente a argumentação Que prevaleceu no julgamento desse
recurso extraordinário que é o 8332 N1 ele é perfeitamente replicável a leis estaduais isso porque a maioria do Supremo Tribunal Federal considerou inconstitucional a lei municipal pois a matéria se trataria de Direito Comercial e direito do trabalho Direito Comercial pois a norma estabelecia uma nova obrigação a ser prestada por um empreendimento comercial Shopping Cent direito do trabalho pois a própria Norma estabelecia que uma equipe médica deveria reger administrar esses prontos socorros ou departamentos médicos de modo que estabele uma obrigação trabalhista e por isso atrair a competência privativa da União segundo o artigo 22 inciso primo
da Constituição Federal em segundo lugar a argumentação é replicável pela pelo reconhecimento da inconstitucionalidade Municipal ocorre Que prevaleceu também o entendimento de que a norma viola o princípio da liva iniciativa ao se imiscuir de forma desarrazoada no âmbito de liberdade do Empreendedor privado em reger seu estabelecimento comercial Afinal Serviços de Saúde nada possuem de relação com shopping centers também se considerou que a norma era desarrazoada e desproporcional pois impunha um custo muito alto ao shopping centers Lembrando Que Shopping Center não possuem expertise na prestação de serviços de saúde e que não seria equiparada aos benefícios
gerados por essa Norma portanto a norma ela seria violaria o princípio da div iniciativa e violaria os princípios da razoabilidade e proporcionalidade pois bem os argumentos portanto senhoras e senhores muito embora o tema de repercussão geral ele conste no seu Texto a menção à le lei municipal ele também deve ser reconhecida a aplicabilidade ao julgamento da da constitucionalidade dos artigos 194 195 as senhoras e os senhores podem fazer um exercício de comparação e verem que os textos são praticamente iguais diante disso O que pedimos é que seja reconhecida a inconstitucionalidade desses dispositivos dada a violação
aos artigos primeo 5º 111 218 219 220 parágrafos 2º e terceiro da Constituição do Estado os quais reproduzem normas da Constituição Federal que tratam da competência dos estados e da união e dispositivos da Constituição Federal que tratam dos princípios materiais da Constituição Federal livre iniciativa proporcionalidade razoabilidade quant senhoras e senhores eh ainda que formalmente não exista Vincula alguma do tema de repercussão geral e eu falo isso sem qualquer assombro a argumentação ela é perfeitamente replicável e esse é o entendimento essa orientação do Supremo Tribunal Federal que provavelmente prevaleceria ao ser julgado qualquer recurso originário do
julgamento D desta deste colendo órgão especial então senhoras e senhores que pedimos é que seja declarada a inconstitucionalidade Dos artigos 194 195 dada a inconstitucionalidade formal e material M obg obrigado Dr da Silva passo a palav relator Desembargador senhor presidente gostaria de cimentar ilustre advogado pela objetividade da sua sustentação acuso também recebimento Memorial eu vou ler a e me coloco Depois dessa leitura à disposição dos eminentes colegas para quaisquer Esclarecimentos aet ade proposta pela Associação Brasileira de shopping center contra os artigos 194 e 195 da lei estadual 17832 2/202 artigos ess que estipulam a obrigação
de Que shopping centers mantenham departamentos médicos com prestação gratuita de serviço de primeiros socorros e de transporte em ambulância legitimidade ativa autora que é entidade de classe de âmbito nacional E verificada a pertinência temática irregularidade da representação processual Não configurada visto que conferidos no instrumento de Mandato poderes expressos para expressos para representar a inconstitucionalidade dos dispositivos indicados na inicial inconstitucionalidade formal verificada matéria que se insere no âmbito da competência privativa da União para legislar sobre direito de trabalho e direito comercial vi Material perdão também configurado restrição desproporcional ao princípio da livre iniciativa cons sua de
julgamento do Supremo Tribunal Federal em recurso extraordinário com repercussão geral ação direta que eu estou julgando procedente senhor presidente Muito obrigado eminente relator propõe seja julgado procedente a ação direta matéria está em discussão por ação unânime julgaram procedente a ação direta de Inconstitucionalidade nos temos do voto do eminente relator Muito obrigado Dr Marcos juani da Silva próximo pedido de sustentação é o número 29 de ordem também ação direta de inconstitucionalidade da Comarca de São Paulo em que é relator eminente Desembargador noevo Campos com voto 5186 pede a sustentação oral Dr Fábio Antônio pisito a quem
convido a ocupar a tribuna Da Defesa sustentará pelo autor prefeito do município de pedranópolis Dr Fábio boa tarde boa tarde dispensado relatório vossa senhoria já tem a palavra pelo prazo regimental excelentíssimo senhor presidente Torres torres Garcia relator Desembargador noevo Campos demais desembargadores Procurador de Justiça serventuários meus colegas trata-se de uma ação direta de Inconstitucionalidade que Visa a anulação de uma lei municipal do município de pedranópolis onde estamos como procurador Municipal e a pedido do prefeito nós buscamos aessência deste tribunal para correção desse erro legislativo do município o objeto é a anulação ou inconstitucionalidade da lei
número 168 2023 essa lei trata do pagamento de salários dos enfermeiros da cidade que aconteceu lá na época da pandemia houve Uma primeira lei o ministro Barroso acabou suspendendo por uma liminar depois veio uma outra que alterou o artigo 8 da Constituição Federal dando para a união a obrigação e responsabilidade de Repasses financeiros para sustentação dos pagamentos dos Servidores Públicos Mais especificamente os enfermeiros obviamente os enfermeiros sabendo da Lei e tal procuraram o prefeito queriam ajustar a sua situação foi feita uma lei ocorre que na Tramitação da lei no pela câmara houve uma Emenda supressiva
e essa emenda supressiva retirou do texto algo muito importante artigo quto caso a união deixe de realizar repasses para financiamento dos Pisos salariais de que trata o artigo primeiro desta lei o repasso da diferença paga aos profissionais para o cumprimento do piso será suspenso a até a retomada dos repasses ou após a determinação judicial que Garanta o benefício à Classe a emenda supressiva retirou do texto da Lei e acabou deixando a lei a cfal e sem pernas né retirou do texto da Lei justamente essa parte entrando na competência exclusiva do município em questão orçamentária e
nós sabemos que a constituição estadual e a conção Federal não permitem isso então excelências para ser breve a questão toda esse confronto de leis a ingerência e a invasão de competências da câmara em relação ao município na criação de despesas porque Cria né e eh efetivamente a incons analidade nós temos as folhas 6370 um parecer favorável da procuradoria Então meus nobres julgadores o que se requer de forma bem resumida e prática é a inconstitucionalidade da Lei 168 2023 do município de pedranópolis Muito obrigado pela atenção muito obrigado eminente Desembargador prominente advogado passo a palavra ao
Desembargador Valdir Sebastião de nuevo Campo Júnior pois não senhor presidente primeira vez que me Manifesto aqui Renovo meus cumprimentos aos eminentes colegas ao Ministério público ao eminente advogado cumprimentando por sua eh sustentação e os demais presentes os servidores eh eu estou aqui eh já adianto acolhendo o pleito apresentado no sentido de declarar inconstitucional A Lei e o que aconteceu foi justamente o que foi apresentado aqui pelo eminente eh Advogado a supressão do artigo qu do projeto que foi submetido né A a votação a emenda eh desfigurou o projeto e criou obrigação né para o poder
executivo eh e a Câmara não poderia nesse caso afastar o veto e promulgar o projeto que não foi sancionado pelo pelo prefeito e por esse motivo portanto meu voto É no sentido da procedência do pedido Muito obrigado eminente relator propõe seja julgado procedente a Presente ação direta com ressalva de [Música] repetibilidade dos vencimentos dos valores percebidos de boa fé desculp senhor presidente Esqueci a ressalva da dos vencimentos não não há não há problema matéria está em discussão A unanimidade de voto julgar o procedente a presente ação direta com ressalva nos termos do voto do eminente
relator assim fica decidido Muito obrigado Dr Fábio Antônio pisolo Última sustentação oral desta tarde número de ordem 61 mandado de segurança Cívil também da Comarca de São Paulo em que é relator eminente Desembargador Roberto sulim com voto 57.49 pede a sustentação oral Dr Bruno Lopes meha eh procurador do Estado de São Paulo a quem convido a ocupar a Tribuna muito boa tarde Dr Bruno dispensado o relatório vossa senhoria já Tem a palavra pelo prazo regimental excelentíssimo senhor presidente excelentíssimas senhoras e senhores membros desse egregio órgão especial senhores membros do Ministério Público demais presentes É uma
honra retornar a essa Tribuna do órgão especial para sustentar nesse caso cuja controvérsia é bastante objetiva poré importante trata-se de mandado de seguranç do governador do estado que regulamenta entre outros o prazo para Que municípios façam adesão às unidades regionais de saneamento básico as chamadas urais segundo o impetrante haveria ilegalidade no ato que teria regulamentado um prazo que dependeria de prévia autorização legal e por consequência direito líquido e certo dele impetrante Nobre Deputado da Assembleia do Estado em razão de eh violação à suas prerrogativas parlamentares que eh lhe Geraria o direito haver restabelecido o devido
processo legislativo as razões para denegação da ordem são igualmente objetivas e eu trago duas apenas a primeira que já seria suficiente por si só bem trazida pelo Nobre subprocurador-geral de justiça em seu parecer é a de que nos termos da súmula 266 do Supremo Tribunal Federal não cabe Mandado de Segurança contra lei em teses essa parte relativamente eh Bastante simples e objetiva na medida em que a norma trata de Regra geral abstrata ela deve ser questionada pelas vias próprias e não pelo mandado de segurança caso eh só haveria um uma violação a prerrogativa parlamentar caso
nós estivéssemos diante de um processo legislativo em curso em que pudesse haver efetivamente alguma violação de prerrogativa parlamentar não é o caso aqui aqui se trata de Norma já Posta cujo controle de legalidade ou constitucionalidade deve ser feito pelas vias próprias Eu acrescento apenas um segundo argumento em razão de sua importância tampouco há aqui ilegalidade no ato isso quem disz Não sou eu é o Supremo Tribunal Federal que já julgando este decreto na Adi 7470 cautelarmente não vislumbrou nenhuma antijuridicidade no ato tanto porque o eminente relator Ministro André Mendonça considerou o ato eh razoável citando
pareceres do ministério público e da AGU no sentido de que o ato assegura autonomia Municipal para que os municípios façam adesão às unidades regionais de seneamento base como porque o ato de legal Nem tem nada ao ser eh decretado por ato do Poder Executivo na medida em que ele não pressupõe prévia autorização Legislativa como aliás de resto tampouco pressupõe Autorização Legislativa os demais atos de adesão ao orai praticados Pelos poderes executivos não é necessária lei autorizando esse tipo de ato conforme também jurisprudência deste órgão especial que em casos de natureza semelhante asseguram a discricionariedade do
Poder Executivo essa deliberação a respeito dos atos a que os entes da Federação T que aderir portanto seja pela ausência de violação de certo seja eh pela ausência De antijuridicidade cabe denegação da ordem e aqui finalizando apenas chamo atenção para o texto em que esse caso está inserido e é a razão pelo qual o estado de São Paulo eh vem hoje sustentar oralmente é que apesar da simplicidade dos argumentos debatidos as consequências do caso são mais complexas e importantes impedir ou criar obstáculos à adesão de entes federativos às unidades regionais de saneamento básico Tem impactos
importantíssimos primeiro lugar do ponto de vista prático é praticamente impossível uma Unidade da Federação o município mais precisamente eh sozinho conseguir infraestrutura necessária para eh praticar o serviço de saneamento e ainda mais para conquistar a universalização prevista em lei o próprio município de São Paulo compartilha infraestrutura de saneamento para poder eh prestar esses serviços do Ponto de vista econômico da sustentabilidade Econômica igualmente é muito mais eficiente se não a única forma de fazê-lo eh ter compartilhamento interfederativo organização interfederativa da eh da infraestrutura e também eh do sistema de financiamento com subsídios cruzados e etc e
aqui em particular eu chamo atenção para um ponto que é uma consequência bastante concreta de que eh o artigo 50 da lei de saneamento Condiciona os repasses federais à adesão a urai ou seja entes da Federação que não fizerem adesão à unidade Regional de saneamento não terão acesso nos termos artigo 50 da lei de saneamento aos repasses federativos portanto um ao contrário de criar prejuízos o Decreto assegura que os prejuízos não sejam criados assegura que os municípios consigam fazer uray Como de fato foi feito em maio do ano passado constituindo eh a Uray na região
metropolitana de São Paulo eh e que portanto eh com mais esse argumento de de razão de de natureza fática justifica de forma contextualizada a denegação da ordem eh pelo exposto e adiantando meus agradecimentos por retornar a esse órgão especial eu eh em nome do Estado de São Paulo postulo pela denegação da ordem muit ob obrigado muito obrigado a Dr Bruno Lopes Meia passo a palavra ao eminente relator Desembargador Roberto solim eu cumprimento a procuradoria geral de estado eu vou ler a ementa já passei o voto de 12 laudas a todos os integrantes do órgão especial
não sei se está presente a o deputado ou quem o assiste na impetração eh mandado de segurança sem impetrado pelo eminentíssimo Deputado Estadual Antônio Donato madoro contra o governador e a ementa é a Seguinte mandado de segurança impetrante Deputado sedual impetrado su Governador causa da impetração edição pelo chefe da administração do Decreto Estadual 67 880 de 15 de agosto de 2023 segundo o parlamentar ampliou ao arrepio e autorização legal prazo fixado por lei para afiliação dos municípios ao programa de tratamento de água potável alegação de ofensa à legalidade e a separação de poderes controle de
consonar não pode ser feito via mandado De segurança extensão benéfica do prazo interpretação das normas que regulam o processo legislativo e não deve ser feita ao pé da letra pendo de causar prejuízos materiais aos administrados tocante à adesão ao programa senhor presidente com o fundamento no artigo 485 inciso quto do Código de Processo Civil do artigo 6º parágrafo 5 da lei de mandado de segurança eu proponho ao Augusto órgão especial que denegue a ordem ao voto Muito obrigado eminente relator propõe seja denegada a ordem a matéria está em discussão por votação unânime denegaram a ordem
assim fica decidido Muito obrigado ao Dr LS me tem uma boa tarde lá Vamos a um julgamento adiado da última sessão conflito de competência cível em que é número 68 de ordem em que é relatora desembargadora Luciana breciani com voto 31.500 e foi adiado na sessão anterior pela eminente desembargadora Márcia daladeia Baroni tem a palavra a nobre relatora cumprimento a vossa excelência aos nobres colegas aos Todos Os Procuradores de Justiça aderindo expressamente as boas-vindas apresentados por vossa excelência aos nossos dirigentes funcionários e advogados e demais presentes conflito de competência ação de interdição e internação em
instituição de longa permanência a Internação é pedido acessório decorrente da interdição pleiteada matéria inserida na competência preferencial da primeira subs de direito privado nos termos do Artigo 5º item 1 18 da resolução 623 de 2013 Desde colendo órgão especial competência recursal firmada pelos termos do pedido inicial em conform com o disposto no artigo 103 do Regimento Interno desta corte precedente deste órgão especial conflito conhecido para fixar a Competência da colenda nona Câmara de direito privado suscitada Este é meu voto senhor presidente Muito obrigado eminente desembargadora Márcia da ladeia Baroni tem voto lançado também tem a
palavra senhor presidente Boa tarde Boa tarde a todos os colegas ministério público e aos presentes eh senhor presidente eu pedi adiamento nesse processo Porque era uma matéria muito parecida com um outro processo que eu havia julgado dando uma solução diversa Por isso fui olhar com mais cuidado e também tinha um outro precedente desse nosso tribunal de do do órgão especial mas eh Verifiquei que a matéria efetivamente é é um pouco diversa naquele precedente que eu julguei a a o pedido de interdição havia sido extinto julgado extinto então só eh havia um pedido a ser apreciado
que seria o da internação compulsória então a matéria única em discussão era aquela nesse caso não eu estou acompanhando a relatora Senhor presidente pois não matéria está em discussão por votação unânime julgaram procedente o conflito e competente acolhendo da nona Câmara de direito privado deste Tribunal de Justiça vamos ao primeiro destaque é o número 14 de ordem ação direta de inconstitucionalidade da Comarca de São Paulo em que é relator O desembargador Mateus Fontes tem o voto 55.27 eh eminente relator tem a palavra Boa tarde a todos Presidente eu vou ler a ementa Acho que todos
tiveram acesso ao voto ação direta de inconstitucionalidade lei municipal 6169 de junho de 21 do município de Catanduva a qual aspas dispõe sobre a criação e define os critérios para diretrizes e os procedimentos na forma que especifica para a implantação do programa aluguel social paz estabelecendo a concessão de benefício financeiro mensal para cobertura de despesas com moradia para Famílias de baixa renda no município de Catanduva e da outras providências fecha aspas invasão de atos de planejamento direção organização e execução de atividades da administração pública cuja iniciativa Legislativa é reservada privativamente ao chefe do Poder Executivo
violação dos artigos 5 47 incisos 2 14 e 19 Aline a e 144 da ição do estado precedentes do órgão especial em casos semelhantes ação procedente é como voto senhor presidente oente Relator propõe seja julgado procedente a presente ação direta indicou destaque tem voto lançado eminente desembargadora Luciana breciani que tem também a palavra obrigado senhor presidente eu ouso degir do sempre bem lançado voto do eminente Desembargador eh relator considerando principalmente eh os precedentes mais recentes deste colendo Supremo Tribunal do colendo Supremo Tribunal Federal já afirmando um Posicionamento seguro a respeito da matéria eh na AD
4727 eh citada inclusive no parecer da DTA Procuradoria Geral de Justiça que opina pela em procedência da ação o plenário da corte Suprema debateu extensamente lei amapaense que criou o denominado programa Bolsa aluguel que consiste na concessão de benefício financeiro A Famílias que Residem em locais de e de condições precárias de habitação eu transcrevo em Meu voto que encaminha a todos a ementa do julgado destacando que a lei amapaense embora aquirir despesa para a administração pública não trata de estruturação ou atribuição de órgãos tampouco de regime jurídico de servidores mas tão somente determina que seja
pago o auxílio aluguel pelo poder público nas situações nela contempladas em caráter emergencial e assistencial Aplicando-se aplicando com exatidão a tese 917 de repercussão geral à Norma em exame assim consta é apenas um trecho que leio da ementa eh do acordon da relatoria do ministro Edson faquim o ministro Gilmar Mendes relator designado para o acordam em razão de uma pequena divergência a respeito de fixação de prazo para regulamentação destacou a lei amapa em questão embora cria despesa para administração não trata da estruturação Ou atribuição de órgãos tão pouco de regime jurídico mas tão somente determina
que seja a pago o aluguel dentre as diversas manifestações estadas pelos ministros destaco considerações tecidas pelo Ministro Edson faquim relator sorteado que ficou eh vencido apenas em pequena parte dando ainda H maior destaque a interpretação que deve ser dada ao tema de repercussão geral portanto eh de impositiva aplicação eu em meu voto faça um quadro Comparativo entre a lei do município de C Catanduva e a Lei eh do estado do Amapá para demonstrar que são realmente equivalentes eh nesse mesmo sentido o col o egrégio Supremo Tribunal Federal deu provimento a recurso extraordinário interposto pela mesa
diretora da Câmara Municipal de Valinhos em face de venerando acordão proferido por este colendo órgão especial declarando inconstitucional a lei 6064 de 21 que criou o auxílio aluguel a ser Concedido a Mulheres vítimas de violência doméstica que se encontrem em situação de vulnerabilidade destaquei meu voto trecho do acordão da relatoria do ministro Edson faim assim sendo em que Pese a posição de escolhendo órgão especial sobre a matéria tenho por impositivo o alinhamento a jurisprudência da igreja curte Suprema que vale frisar a incumbida da guarda precípua da carta da República sobre Questões de constitucionalidade à luz
do tema 917 de repercussão Geral de políticas públicas voltadas à consecução do direito social à moradia e à garantia da dignidade da pessoa humana há de se destacar que a lei local foi editada no contexto da calamidade pública em instaurada pela pandemia da covid-19 a justificativa no projeto de lei coma de folhas 17 Que surte efeitos até os dias atuais sobretudo sobre a população em situação de vulnerabilidade social Reforçando O importante papel desempenhado pela política pública proposta pela edilidade ante o exposto pelo meu voto de Virgo do ilustre e culto relator sorteado para colher parecer
ministerial e julgar improcedente a ação Esse é meu voto senhor presidente Muito obrigado matéria está em discussão Vou Colher os votos sou o primeiro a votar eu já tinha posicionamento idêntico a do eminente Relator eh o órgão especial não havia qualquer divergência A esse respeito no entanto eu sou obrigado a queu novo posicionamento do Supremo Tribunal Federal que já afirmou a constitucionalidade dessa legislação de modo que com todas as Vas eu peço permissão para acompanhar a nobre divergência como vota o eminente Desembargador vice-presidente senhor presidente Também meus cumprimentos aos entes E desembargadoras aqui no caso
senhor presidente eu ainda vou pedir licença divergência que trouxe essa essa esses julgados do supremo Mas penso em aguardar um pouco mais o que vier do supremo ainda vou acompanhar o relator por enquantoo obrigado Como vinente corregedor Geral com devido respeito a eminente relator companh diên não só P7 pelo Supremo como primeiro da lei impugnada diz que fica o poder executivo Autorizado a instituir o programa Portanto ele não determina ele é autoriza por essas duas razões Acompanho a divergência como voto Desembargador Xavier de Aquino Alô pois não o relator relator como voto O desembargador Damião
Cora data vênia da eminente relatora da diver como voto Desembargador Vico manas com a divergência Senor Presidente como voto Desembargador Ademir Benedito senhor Presidente na mesma linha de pensamento eminente vice-presidente estou acompanhando eminente relator como voto Desembargador Campos Melo senhor presidente dat eu acho que ainda Precisa sedimentar o entendimento externado pela eminente desad V para dela degir e acompanhar o relator como voto O desembargador Fábio goveia como relator senhor presidente Desembargador Haroldo viote também com Divid venha como relator como voto Desembargador Ricardo DIP datavenia com a divergência como voto O desembargador Figueiredo Gonçalves datav senhor
presidente com a divergência como vota o Desembargador Roberto solim divergência como vota O desembargador [Música] com relator Desembargador táo Duarte de Melo desculpe desembargadora már da ladeia Bar com relator senhor presidente Desembargador táo Duarte de Melo Boa tarde a todos com o relator senhor presidente como vota a desembargadora Silvia Rocha senhor presidente respeitosamente com o relator como vota o Desembargador noevo Campos com a divergência senhor presidente Desembargador Melo Bueno Presidente com a devida venda com o relator como vota O desembargador Gomes varão senhor presidente com a Devida V voto com a divergência como vota O
desembargador notar senhor presidente o artigo 113 da at das disposições constitucionais transitórias diz que a proposição Legislativa que crie altere despesa obrigatória ouen de receita deverá ser acompanhada de impacto da estimativa no orçamento financeiro que não parece que tenha nesse caso Senor Presidente razão pela qual a devida V eu acompanha o eminente relator como voto o Desembargador luí Antônio Cardoso com relator senhor presidente e finalmente Desembargador Paulo Senor Presidente cumprimentando a todos devida V voto com o relator por maioria de votos julgaram procedente a presente ação nos temos do voto do eminente relator foram 16
votos a nove próximo destaque é o número 38 de ordem também ação direta de inconstitucionalidade da Comarca de São Paulo em que é relator O desembargador táo Duarte de Melo tem o voto 39.507 tem a palavra Nobre relator senhor presidente encaminhei meu voto a todos Vou fazer a leitura da ementa e algumas observações diante da divergência já apresentada ação direta de inconstitucionalidade Lei Municipal de Andradina número 415 de 22 que dispõe sobre o programa de incentivo de doação de leite materno quem doa leite materno doa vida vício de iniciativa e separação De poderes inocorrência tendo
que há um assunto de interesse local inteligência do artigo 30 incis 1 da constituição federal texto que não dispõe sobre a estrutura ou criação dos Cargos da da administração ão um pouco sobre o regime jurídico dos Servidores afastando assim o entendimento da repercussão geral número 878 9111 violação à reserva da administração também tentendo inocorrente ex gese do Artigo 47 inciso 2 da Constituição do Estado texto que Visa concretizar direito social assegurando a proteção à maternidade e à infância deligência do artigo 6º Cap da conção federal Supremo Tribunal a ação direta 4723 inconstitucionalidade inocorrência todavia autorização
para que o poder executivo conceda benefícios fiscais para as mulheres doadoras de leite materno inadmissibilidade subsídios ou isenções que somente pode ser concedidos Mediante lei específica inteligência do artigo 163 parágrafo 6º da conção do estado de São Paulo imposição do prazo para a regulamentação do texto também possibilidade violação a separação dos poderes exegese do Artigo 5 47 inciso 2 e 3 15 e Artigo 144 da Constituição inconstitucionalidade apenas dos artigos artigos 5to e sexto especificamente da expressão do prazo de 60 dias precedente desse órgão Ah recebi com antecedência a divergência da sempre atenta e eh
eh cuidadosa colega Dra Luciana que chama a atenção pro fato de que haveria a criação indireta de despesas e usurpação de competência à medida em que naquela cidade não haveria banco de lei e portanto não haveria por a instalação do programa de doação e que isso implicaria em custos indiretos eh Mas eu entendi que na análise objetiva da Norma esse essa questão não deve ser enfrentada e o critério de de oportunidade e conveniência é do agente político seja ele o poder executivo seja ele o poder executivo e o Poder Legislativo Tem sim esse critério de
conveniência para a propositura da Norma Ele só não pode impor com essas observações senhor presidente Eu acho que o meu voto eh fica como lançado não obstante as eh eh elogiosas a Profundas Observações do voto degente Muito obrigado eminente relator propõe seja julgado parcialmente procedente esta ação passo a palavra a desembargadora Luciana AB senhor presidente eh não é novidade que eh eu procuro prestigiar em meus votos as as normas que visam assegurar eh concretizar direitos [Música] eh garantir Pela constituição federal e mas no caso intela me parece que não é o que acontece a leitura
atenta da petição inicial eh me levou a e também dos termos da lei que é bastante detalhada quanto às obrigações eh me levou a pesquisar se havia banco de leite na cidade porque o prefeito já na inicial referia a o tipo de atribuições que a lei Buscava impor ao município né a o incentivo à doação de leite implica na necessidade de uma estrutura para recebimento e e fornecimento recebimento manutenção adequada e fornecimento desse leite não é um incentivo vazio e a lista disponível não é E e essa lista foi consultada e a Santa Casa de
e uma um dos argumentos também é que isso eh implicaria em benefícios para Santa Casa de Andradina que também atende rede Privada e mediante cobrança a Santa Casa de Andradina é o único hospital local que atende tanto tanto pelo SUS como a mediante mediante pagamento dos pacientes privados então Eh apesar das menções existentes no texto legal a irmandade Santa Casa de Andradina não possui banco de leite materno como se constata por acesso às listagens disponíveis em sítios eletrônicos do dos governos federal e Estadual e da rede global de bancos de leite humano portanto a lei
de iniciativa da edilidade no intuito de concretizar os direitos sociais à saúde e a atenção à maternidade e a infância acabou por estabelecer obrigação praticamente inexequível ao poder executivo o artigo quto inclusive impõe obrigação de complexidade razoável que interferiria diretamente na rotina do hospital e exigiria que o município organizasse novo serviço periódico de Coleta domiciliar de leite materno violando o princípio da Separação dos poderes ademais não se pode perder de vista que a Santa Casa de Andradina é como destacado Inicial entidade privada cujos serviços não estão integralmente submetidos à rede pública de saúde a lei
impugnada em última análise cria obrigações para pessoa jurídica e direito privado de forma indevida desconsiderando o princípio da livre iniciativa as limitações e dificuldades Técnicas inerentes a relativamente pequena capacidade do nosocômio instalado em um município com cerca de 60.000 habitantes A sistemática de convênios firmados com o poder público no os três níveis federativos e os quisitos mínimos para a instalação de um banco de leite materno como por exemplo índices de mortalidade Neonatal e infantil friso que o projeto citado possui íntima vinculação com o suposto banco de leite Humano a ser providenciado pelo referido nosocômio de
modo que sequer seria possível o espurgo das expressões que a ele fazem referência sob pena de completo desvirtuamento da Norma assim a despeito do reiterado posicionamento pessoal sobre constitucionalidade das normas de iniciativa parlamentar que prestigiam direitos Originalmente previsto na carta da república como fiz inclusive na data de hoje tenho que a presente ação em seja desfecho diverso Em virtude do nítido açodamento do programa proposto copiando normas de outros locais sem atentar para a situação do município daí Porque divij nome relator para julgar procedente o pedido senhor presidente com a devida vene Muito obrigado a divergência
propõe a procedência total do pedido a matéria está em discussão com a palavra O desembargador bereta da Silveira senhor presidente senhoras desembargadoras e senhores desembargadores aqui o relator ele ele declara a inconstitucionalidade apenas do Artigo 5º e sexto A eminente desembargadora Luciana considera a lei como um todo inconstitucional a min eu peço licença à eminente desembargadora mas eu eu acompanho o relator mas eu sugiro aqui senhor presidente que eu vejo problema Também eu vejo problema também no parágrafo único do artigo porque é uma imposição de obrigação diz o parágrafo único do artigo 2 o Programa
Quem doa leite materno doa vida será implementado por campanha publicitária está impondo a determinação está impondo que se faça campanha publicitária de determinado modo Então essa obrigação constante do parágrafo único do artigo 2º me parece também que viola a constituição já que Impõe obrigação ao ente e também aqui e o artigo 4to aí sim eu concordo com a desembargadora Luciana o artigo 4 e e o relator não havia feito menção o artigo 4 o artigo 4º diz lá visando aumentar a captação de leite materno e a promoção da amamentação Municipal em parceria com o banco
de leite humano eh leite humano da Santa Casa de Andradina realizarão o serviço de transporte E aí discrimina impondo também a forma como Deva ser feito daí Porque então o artigo 4 e o parágrafo único do artigo 2 juntamente com os dois outros artigos que o eminente relator o 5to e o sexto já havia apontado de inconstitucional mas o artigo primeo que institui o programa de incentivo pode ser preservado e o artigoo também não vejo inconstitucionalidade o órg tem feito isso ele tem por por mais das vezes mantido o programa decot só as dmas que
impõem obrigação então por isso eu julgo também procedente em parte mas Em maior extensão do que faz o eminente ator tirando o parágrafo único do artigo 2º e tirando também o parágrafo quarto junto com o artigo 5º e sexto que o relator já apontou é como voto Presidente só só para meu esclarecimento Desembargador bereta eh parágrafo 1 do artigo 2º mais o artigo qu ou parágrafo artigo qu artigo qu artigo qu matéria com a palavra embargadora Luciana BR Presidente é só é só um ponto que eu gostaria de colocar Eh a o nosso ilustre vice-presidente
só para sabermos exatamente o que estará sendo votado eh nessa nessa linha seria só um incentivo a doação mas as pessoas que fossem doar teriam que se dirigir a outra cidade é isso porque porque não existe o o banco referido referido no não existe por isso que o o prefeito falou eu vou ter que criar uma estrutura que eu não tenho como criar que não existe então Eh daí Porque nesse caso eu Entendi que se nós expar expurgos aquilo que eh invade realmente a Seara da administração segundo inúmeros precedentes nossos a lei perderá o seu
sentido porque na no fundo o que o que o que parece é que o legislativo se esqueceu de verificar se a estrutura existi não porque ou pretende que a estrutura seja criada ou pretende que a estrutura seja criada Mas aí seria a estrutura a ser criada na Santa Casa Municipal ou em outro imóvel né aí Nós entramos em toda aquela situação da invasão da esfera da da administração Salvo engano quer dizer com ressalva das posições em sentido contrário porque aí aí o custo realmente é é significativo não é é preciso todo um Noal e existe
a nível Nacional eu até faço uma remissão no meu voto eh uma série de estatísticas para serem verificadas para ver se é recomendável ter banco de sangue naquela cidade então é é é só essa essa questão Que eu acho que é importante pra hora de de votar pois Sen pois não Desembargador Silveira o relator por favor não eh relator pediu a palavra que Anes estava pedindo a palavra Desembargador dcio notar que tem a palavra Presidente eh só fazer uma ponderação eh a matéria a meu ver é de competência dos Municípios também artigo 23 inciso seg
fala que compete a união estado Distrito Federal e municípios cuidar da saúde e assistência pública da proteção garantia Das pessoas portadoras de deficiência aleitamento materno a meu ver é questão de saúde pública de assistência à saúde pública o município tem competência para isso e é uma proposta que tá sendo feita e que com todas as venes eu acho que tem que ser examinada do ponto de vista puramente objetivo Mas se há inconstitucionalidade ou não frente à Constituição Federal por norma que Deva ser observada no plano Estadual no plano Municipal sem nos descermos a questões Fáticas
se há banco de leite se não há banco de leite com a devida vênia controle concentrado de constitucionalidade não permite esse tipo de indagação não acho que haja intervenção com relação ao parágrafo primeiro eh do artigo primeiro porque é mera divulgação daquilo que tá sendo proposto na iniciativa Legislativa uma divulgação nós já reconhecemos aqui que quando poder público é compelido a fazer Divulgação para dar conhecimento ao público não há invasão de competência ofensa a reserva da administração como o desembargador eh bereta da Silveira Com todo o respeito se reporta ao artigo 4º também acho que
não há porque tá dizendo dizendo que vai ser feito o transporte ele não diz como o transporte vai ser feito se vai ser armazenado ele não desce a minúcias é uma diretriz apenas que deveria ser providenciada Então eu sou eh me inclino já antecipando a minha posição acompanhar o voto do eminente relator reconhecer a existência de inconstitucionalidade apenas no dispositivo que determina fixação de prazo para cumprimento da lei e acompanho o o eminente relator senhor presidente é esse o meu voto Muito obrigado ter a palavra do desembargador Tácio edard de Melo senhor presidente Eu acredito
que a Minha fala se tornou desnecessária porque o Dr dcio esgotou a questão eh tenho para mim que a análise é uma análise paramente objetiva eu confesso que não fiz a pesquisa que a Dra Luciana diz ter feito até porque com todas as venas acho que a petição inicial nem devolve tanto assim ela diz que há uma usurpação e pelo que nós temos decidido reiteradamente aqui eh Nas questões eh que envolvem direitos sociais essa usurpação só vai quando há uma Determinação fática de um cumprimento nemum obrigação e as campanhas publicitárias a divulgação não implicam Norma
não implica conduta impositiva para o Executivo é por isso que eu lancei meu voto nesse sentido e assim eu mantenho até pedindo para o o Dr des para fazer minhas As palavras dele Obrigado tem a palavra O desembargador bereta da Silveira senhor presidente apenas diante da indagação da eminente Desembargadora acho que ela própria respondeu ela indagou e respondeu será criado né mantém-se o programa decota aquelas os dispositivos que se entendam inconstitucionais e se mantém o programa se o programa tem condições de ser executado não aí o desembargador desce e o desembargador Tao já falaram aqui
é uma questão objetiva mantém-se o programa E aí o Executivo fará ou não as providências necessárias só isso presidente matéria permanece em [Música] discussão então Vou Colher os votos temos três posições a do relator que julga parcialmente procedente declarando a inconstitucionalidade dos artigos 5º e sexto A da divergência que julga procedente a presente ação e do eminente vice-presidente que julga parcialmente procedente incluindo além dos artigos 5to e sexto o parágrafo único do artigo 2º e o artigo quto eu sou o primeiro a votar com todas as venhas vou acompanhar O eminente vice-presidente como vota o
eminente corregedor geral da justiça com o devido respeito às posições externadas aqui eu acompanho o relator porque eu entendo que o artigo quto na verdade quando diz que será celebrado eh um convênio um contrato com a da casa ou que será na verdade ele autoriza a celebração do contrato ele não vincula a c da casa nem poderia determinar a celebração de um convênio Então embora a relação seja imprópria é uma mera Autorização eu entendo que os artigos inconstitucionais são aqueles apontados pelo eminente relator com relator como vota Desembargador decano com o relator Desembargador Damião coga
dat V com a divergência com a desembargadora Luciano Luciano Desembargador Vico manhas desculpe não ouvi relator relator Muito obrigado Desembargador Ademir Benedito peço ven senhor presidente para acompanhar o eminente relator Desembargador Campos Melo senhor Presidente datavenia eu vou acompanhar o voto do eminente vice-presidente como vota O desembargador Fábio Golveia senhor presidente com a devida ven voto com o relator como vota O desembargador Mateus fontes como eminente relator Desembargador haruo viote também com divid ven acompanha o posicionamento do eminente vice-presidente como vota O desembargador Ricardo também Daav acompan o vice-presidente como vota O desembargador figo Gonçalves
dat eu acompanho a divergência da como voto Desembargador Roberto solim diver Desembargador Lu Fernando nich relat desembargadora Márcia da ladeia Baron com o relator senhor presidente desembargadora Silvia Rocha com todo respeito com o relator senhor presidente como voto Desembargador noevo Campos com relator senhor presidente Desembargador Melo Bueno com relator dat taven Desembargador Gomes Varjão com o senhor relator Desembargador luí Antônio Cardoso com o relator senhor presidente e Desembargador Paulo acides tá vend com o relator senhor presidente por maioria de votos ué julgaram parcialmente procedente a ação direta declarando constitucionalidade dos artigos 5to e Sexto da
lei municipal nos temos do voto do eminente relator declaram desembargadora Lu e Desembargador bereta da Silveira pede a palavra o eminente Procurador de Justiça de Paiva Martins Júnior senhor presidente senhores e senhoras desembargadores apenas para justificar e para não parecer uma indelicadeza com esse colendo especial eh em razão das Modificações havidas na procuradoria geral de Justiça eh a presença neste egregio sodalício eh será feita por mim pelo Dr Rodrigo na parte criminal e Mas também como nossos substitutos o Dr Nilo todos já conhecem e o Dr José Vicente não que isso significa um desprestígio essa
corte ao contrário algumas vezes eu tenho outros compromissos Brasília ou aqui mesmo no gabinete Dr Rodrigo tem então essa foi uma forma de valorizar com pessoas do Próprio gabinete do Procurador Geral aqui neste egregio or especial de outra parte senhor presidente eu vou adiantar que vou propor ao Senhor procurador geral e ele quer fazer uma visita a este egrégio órgão eu vou propor que na próxima semana se assim a pauta não tiver nenhum problema que ele venha aqui cumprimentar os senhores e as senhoras eh que é de muita satisfação deles dele fazê-los muito obrigado muito
obrigado o Excelentíssimo Senhor Procurador Geral De Justiça como sempre será muito bem recebido por esse colendo órgão especial não havendo mais pedidos de destaque e indicações de vista eu declaro encer errada a presente sessão Muito obrigado a todos tenha uma boa tarde