o Saber Direito desta semana é com o professor Lucas Galvão de Brito o curso é sobre direito tributário tem dúvida sobre o assunto então Mande um e-mail pra gente sabero @st PBR você também pode estudar pela internet é só acessar o site www. tvjustica. jus.
br Olá meu nome é Lucas Galvão de Brito Este é o programa saber direito e eu vi falar para vocês algo sobre direito tributário Mais especificamente o tema regra Matriz de incidência tributária esta aula que se destina a ser uma introdução ao tema será dividida em cinco pontos o primeiro dos pontos nós trataremos algo sobre a categoria Norma Jurídica esse ponto é fundamental para que nós possamos construir com bases sólidas a noção da regra Matriz de incidência tributária como senhores verão é muito baseada em boas categorias e teoria geral do direito devo dizer também que a segunda aula será voltada para compreender o fenômeno que queremos explicar por meio da teoria da regra Matriz de cência tributária será então uma aula voltada para o fenômeno da incidência jurídica tributária já a terceira aula será destinada ao primeiro dos grandes blocos da regr matri cência tributária o termo antecedente Ou seja aquele que vai descrever o fato gerador da obrigação tributária o quarto bloco por sua vez se destinará a tratar do consequente da obrigação tributária e o consequente é ali que nós perceberemos como se for obrigação tributária O que significa a expressão crédito tributário como quem são contribuintes quem são os responsáveis substitutos substituídos e outros termos que aparecem com muita frequência no trato da legislação tributária Enfim no quinto bloco nós trataremos o porqu utilizar a regra Matriz de incidência tributária Esta é uma aula que foi construída aliás is é um curso que foi construído depois de algumas experiência que tive com os alunos da Universidade de São Paulo ao longo de 5 anos na graduação e das dificuldades que eu percebi que os alunos tinham justamente porque foi um curso perceb montado A partir dessa percepção a partir das dúvidas dos alunos eu acho muito proveitoso que comecemos desde logo com a pergunta de um dos alunos que gentilmente aceitou participar desta gravação Então vamos já à primeira pergunta se essa é uma aula do direito tributário porque não simplesmente pressupor que já sabemos que é uma Norma Jurídica Ana Carolina essa é uma pergunta muito simples e ao mesmo tempo muito complexa é o que se se quer dizer com a categoria Norma Jurídica é algo que nós estudamos no começo do curso e no momento que vamos estudar Direito Tributário muitas vezes passamos atropelado mas é aí que estão as maiores dificuldades dos eh doutrinadores de direito tributário por que isso ninguém sabe o que é Norma Jurídica não justamente Ana Carolina porque muitas vezes as pessoas tomam por pressuposto o conteúdo do que é Norma Jurídica e termina falando de coisas bem diferentes para entender o que é Norma Jurídica é muito importante nos fixarmos para algumas coisas especiais em primeiro lugar Norma Jurídica é uma categoria e o que se quer dizer com a ideia de que é uma categoria uma categoria Ana Carolina é um instrumento que nós utilizamos para compreender outra coisa é uma maneira de organizar as informações e que assim consigamos processá-las desse modo a própria noção de Norma Jurídica aparece como um instrumento que nós utilizamos para entender aqueles textos normativos A Norma Jurídica é uma coisa muito interessante porque nós sempre vemos os textos mas a norma o comando nós nunca vemos nós construímos Esse comando nós construímos Esse comando organizando de maneira lógica Para para pensar um pouco comigo se você queria dar uma ordem para alguém e o direito já que ele existe para dar ordem is vai funcionar assim também como que alguém deve fazer deve ditar Essa ordem mas como qualquer pai de uma criança de três ou 4 anos de idade já aprendeu logo vem a pergunta subsequente depois da ordem vá para o seu quarto por quê E mesmo que a resposta seja um porque eu mandei é preciso que tenha um antecedente é preciso que tenha uma causa Nós seres humanos somos impelidos a buscar as causas daquilo que fazemos também assim com as ordens dentro das ordens há sempre essa relação de uma causa de uma consequência sendo essa consequência ordem propriamente dita sendo essa causa o motivo de dar aquela ordem e Se nós formos um pouco mais além nós vamos ver que essa é uma figura lógica que vai aparecer sobre o formato chamado juízo hipotético condicional Por que hipotético toda Norma poderia ser descrita na seguinte maneira se acontecer tal coisa então deve ser tal relação jurídica tal obrigação de fazer algo tal proibição de fazer algo tal permissão para fazer algo mas veja que sempre há uma causa e uma consequência não é à toa que as leis naturais propriamente ditas como a lei da dilatação dos corpos também é expressa nesses termos vejam que essas leis por sua vez elas vão falando por exemplo se eu aquecer um corpo então ele deve dilatar-se veja que esse si então é a mesma estrutura que aparece também nas normas jurídicas mas essa estrutura das normas jurídicas esse juízo hipotético condicional tem uma característica muito relevante e um pouco diferente do que acontece com as leis naturais se trata da causalidade jurídica a causalidade jurídica ela tem uma característica diferente isso porque quando se toma a causalidade jurídica o que se leva em consideração não é uma coisa que acontece necessariamente como é o caso de uma causalidade natural de uma lei natural como a dilatação dos corpos o que se leva em conta na causalidade jurídica é o ato de vontade que institui aquilo veja só se eu fosse traduzir nos termos mais simples se eu oferir renda então eu devo pagar o imposto sobre a renda eu teria vencido a questão do juizo poé condicional mas eu não conseguiria explicar por que que em alguns países que não t leis instituindo o imposto sobre a renda não há obrigação de pagar o imposto sobre a renda é fundamental compreender quando se trata de direito que a causalidade de normativa ela não tem origem na natureza Ela não é uma consequência natural do fato que tá sendo descrito no antecedente da Norma ela é sempre o resultado de um ato de vontade e justamente porque ela é resultado de um ato de vontade ela não se pressupõe ela sempre é criada por meio de um texto normativo desse modo Ana Carolina precisamos estabelecer o nosso conceito de Norma Jurídica para poder avançar a partir dele e esse conceito de Norma Jurídica nós vamos firmar da seguinte maneira Norma Jurídica é a categoria com que nós organizamos os textos normativos para poder entender o comando que eles querem nos dar e a causa de aplicar-se Esse comando e não outro para saber o que está sendo obrigado em termos de direito tributário a se fazer para ou em decorrência do fato gerador da obrigação tributária então tendo Explicado essa primeira pergunta tendo fixado esse conceito que é a matriz da divergência de muitos doutrinadores como vocês devem bem saber aquelas distinções entre princípios e regras postulados etc muitas vezes esquecem de delimitar o conceito que eles estão dividindo e propondo essas classificações não se fala do conceito de Norma Jurídica fixando esse conceito de Norma Jurídica como nós fizemos nós não estamos confundindo A Norma Jurídica com as frases dentro de um texto normativo mas chamando de Norma Jurídica apenas ao trabalho que faz o intérprete para arular esses dispositivos da Lei na forma de um juízo hipotético condicional de modo a compreender aquilo que se espera dos sujeitos encarregados de fazer a jurídica tributária e sobretudo também a relação dessa relação jurídica com a causa dessa relação jurídica que a legislação chamou de fato gerador da obrigação tributária e que nós vamos chamar nessa aula um pouco mais adiante de antecedente da regra Matriz de cência tributária ou de hipótese tributária Então vamos Então à segunda pergunta se as pessoas criarem normas jurídicas ao interpretar o texto Cada pessoa tem um ordenamento caro Bernardo essa é uma pergunta também que se faz com muita frequência e é um primeiro reflexo no momento em que nós falamos que a Norma Jurídica Deixa de ser aquelas formulações textuais e passa a ser o resultado de um trabalho criativo dos sujeitos que organizam esse material para compreender o comando que lhes foi legislado e quando nós tratamos dessa maneira o foco fica no intérprete que ao ler um texto começa a produzir o sentido a criar o sentido por meio dos atos de interpretação o primeiro reflexo é achar que estamos todos loucos e que cada um vai interpretar de um jeito mas isso não funciona tão assim seria reduzir o fenômeno da comunicação ao solipsismo Não é assim que se processa o que acontece quando se trata de uma questão como essas de que as pessoas podem construir o sentido é de que nós percebemos o direito e as normas jurídicas se manifestam em meio a um processo de comunicação para dar uma ordem a alguém eu devo comunicar Essa ordem justamente porque eu devo comunicar Essa ordem eu preciso que a outra pessoa entenda e justamente porque eu preciso que a outra pessoa entenda essa ordem eu preciso me valer de termos e sentidos atribuídos a esses termos que possam gerar a compreensão da outra pessoa o que eu quero dizer com isso é que se nós olharmos para uma mesma palavra interpretarmos de modo diverso nós não vamos conseguir nos entender de mod que existe cer convenção na sociedade que faz comada vez que nós leiamos a palavra casa nós interpretemos de uma maneir incum quando alguém lê casa de um modo diverso que nós entendemos nós passamos a não compreender aquela pessoa o direito está repleto de situações como essa normalmente nós nos deparamos no Direito com situações em que as pessoas vão divergir sobre o sentido ao qual dá a uma determinada palavra evidências de que o direito funciona assim são Dados aos montes se nós pararmos para pensar quantas vezes nós não acompanhamos discussões aqui no superior ou no Supremo Tribunal de Justiça em que os ministros vão divergindo sobre o sentido ao qual daram determinada palavra não significa que um saiba mais ou menos a respeito do do que é aquela palavra ou s ou muito menos significa que essa palavra seja ela mesma alguma coisa se nós pararmos para pensar a ligação que tem uma palavra com aquilo que ela representa isso é sempre o resultado de uma convenção é sempre resultado de uma abstração O que que tem a palavra casa a ver com a casa nada se nós enquanto sociedade enquanto coletividade não tivéssemos ainda que tacitamente combinado em associar a ideia de casa com a palavra casa nenhuma relação entre esses dois conceitos existiria desse modo nós temos que Reconhecer essa natureza eu diria arbitrária mas ao mesmo tempo convencionada que se tem da palavra do signo com o objeto que ela quer se referir também sim nos textos jurídicos se nós admitirmos isso nós admitirmos que as pessoas constroem sim o sentido das normas que a partir dos enunciados das frases dos expositivos elas vão construindo normas jurídicas e sim eh sendo as normas jurídicas produto da interpretação que cada uma dessas pessoas faz seria o ordenamento como todo também produto da interpretação dessas pessoas agora paradoxalmente ainda que seja um produto da interpretação dessas pessoas é necessário que essas pessoas entrem em algum acordo que exista uma zona de convergência pois só assim o Direito pode cumprir a sua função de dar ordens nós podemos compreender a ordem que não foi que foi legislada nós podemos prescrever ordens por meio de contratos por meio de sentenças por meio de autos de infração e outros documentos quaisquer mas mesmo assim sabendo que será uma outra pessoa do outro lado que vai ler e que ela vai interpretar e o que nos interessa é que ess esse sentido tem uma certa estabilidade mas o ter essa estabilidade depende do acordo que as pessoas tenham com essas palavras um acordo que não é fixo não há uma palavra que não mude o seu sentido ao longo do tempo se nós pararmos para pensar numa expressão muito cara aos penalistas a expressão mulher honesta Basta ver o quanto que isso experimentou mutação com relação aos conceitos ao longo dos anos basta acanhar a jurisprudência e ver que uma decisão na década de 30 será completamente de uma de uma decisão em nossos dias mesmo utilizando a mesma expressão aquilo que está lá dentro da legislação penal ainda que não se tenham mudad as palavras mudou o acordo ao redor disso e compreender essas transformações é fundamental dentro do processo de interpretação mas não se deve esquecer que o processo de interpretação é sobretudo uma de sentido e se é uma construção de sentido significa dizer que o sentido não está por detrás dessa tinta aqui num papel se essa tinta que está aqui fosse raspada ou que nós por algum motivo conseguíssemos limpar esse material nós não extraíamos o sentido dizer que eu posso extrair um sentido de uma marca de tinta no papel tem tanto sentido quanto dizer que eu posso tirar uma ideia dessa caneta n disso vai funcionar se nós não fizermos o nosso processo interpretativo Então o que interessa no final das contas é o modo como nós vamos interpretar o direito o modo como se vai atribuir sentido aqu aquelas marcas de tinta no papel veja que processo interessante pode acontecer com o seu Código Tributário Nacional se nós abrirmos a mesma página do Código Tributário Nacional nós vamos ler uma passagem e Enquanto estivermos lendo essa passagem eu e você vamos concordar plenamente sobre o material que estamos lendo isso acontece porque nós dominamos um conceito comum da Língua Portuguesa e nós sabemos atribuir aquelas letras aquele som e quando nós vamos fazendo isso em voz alta nós nós convergimos completamente de modo que você olha para o seu Código Tributário nacional e eu olho para o meu Código Tributário nacional e nós lemos a mesma coisa isso pode parecer um fenômeno banal mas Para para pensar que coisa interessante os livros podem ser de editoras diferentes os livros podem ser e são feitos com materiais diferentes os livros não se confundem um com o outro e no entanto eles conseguem Reproduzir uma coisa que parece ser a mesma parece ser a mesma em função de como nós atribuímos sentido de que é uma forma convencionada que nós temos para atribuir sentido aos textos colocando isso dessa forma nós par paramos para ver que é necessário esse mínimo de consenso para que as pessoas consigam compreender um mesmo texto isso lembrando naturalmente que o direito sempre se manifesta como texto não há uma maneira diversa de fazê-lo e mais ainda esse é um texto como eu disse um pouco antes que tem uma característica prescritiva é um texto que quer dar ordens e uma ordem será tão mais bem sucedida Quanto mais ela seja compreendida pelo seus destinatários desse modo Lembrando que nós vamos sempre com construir o sentido eh eh por meio da categoria Norma Jurídica A Norma Jurídica aparece como uma espécie de instrumento que o jurista utiliza para compreender o sentido do texto legislado veja que não é um extrair o sentido do texto legislado não são técnicas de extração de sentido como até H pouco tempo se acreditava que nós trataría e vejam que muitas vezes no linguajar do juristas aparecem essas expressões tirar o sentido extrair como se fosse possível sacar algo imaterial uma ideia a partir de algo material pelo contrário é sempre um processo de construção isso faz com que muitas vezes eu você que estudamos direito tenhamos mais facilidade em olhar para um texto de direito positivo e interpretá-lo e atribuir sentido à aquelas palavras já um engenheiro cada vez que se depara com um texto como aqueles já não consegue fazer a mesma coisa já tem dificuldade entender o sentido de palavras como propriedade de palavras como obrigação tributária ou crédito tributário Por que será que isso acontece isso acontece não só com direito isso acontece com cada coisa que envolve interpretação e texto passa a ter Se nós formos nesse sentido uma acepção Muito Mais lata do que só aquele material escrito texto passa a compreender toda e qualquer coisa que eu possa interpretar como diria gemer se eu tomar essa postura filosófica nós podemos olhar por exemplo para um Botânico um Botânico ao pegar uma folha ele vai olhar para aquela folha e ele vai conseguir falar muito mais coisa do que eu você conseguiríamos falar a respeito da mesma folha mas o que mudou a folha o que muda é esse conjunto de preconceitos de conhecimento que nós temos para olhar o mundo através dele quando nós olhamos o mundo através desses conceitos nós conseguimos organizar aquela informação que se mostrava dispersa ou às vezes até mesmo imperceptível se eu falo pouco a respeito daquela folha que eu tomo em minhas mãos e o botânico fala muito é porque nós não temos o mesmo aparato conceptu nós não temos as mesmas categorias para interpretar aquela folha e isso faz com que ele consiga ver muito mais do que eu consigo ver isso faz com que você Bernardo consiga olhar para um texto de direito positivo e ver muito mais do que uma pessoa que não seja iniciada em Direito Então veja que nós vamos conseguindo aplicar isso para todos os Ramos doos saberes e todos os Ramos os saberes todos esses conceitos todos esses preconceitos ficam amplificados por meio do uso de uma categoria como é o caso da categoria Norma Jurídica então a utilidade de um conceito como Norma Jurídica consiste em organizar esse material para que eu consiga interpretar melhor todo aquele material legislado se nós pararmos para pensar no Código Tributário Nacional nós vamos ver vários tributos se nós olharmos para o complexo conjunto da legislação que faz o imposto sobre a renda por exemplo nós vamos nos deparar com bons calhamaços de papé mas mesmo assim nós precisamos de alguma estrutura para organizar todo aquele material que aparece disperso e essa estrutura que nós vamos utilizar para organizar todo material que fala a respeito de um dado tributo é a regra Matriz de incidência tributária de modo que a relação do tema desta aula com a o tema do nosso curso regra Matriz de incidência tributária se dá na afirmação de que a regra Matriz de incidência tributária surge como uma categoria tal como a categoria Norma Jurídica pois ela seria uma forma jurídica especializada uma categoria para que eu possa examinar os texos de direito positivo em seu volume incessante e sempre crescente e organizá-los para poder compreender adequadamente o comando que se exige de alguém e Mais especificamente como nós vamos ver na aula dois nós vamos tratar da Norma Jurídica que vai falar do fenômeno incidência tributária aquilo que faz com que que ao desempenhar uma certa conduta eu tenha que pagar um tributo interpretar essas normas jurídicas levar a cabo todo o processo de construção de sentido Pode parecer uma tarefa singela e muitas vezes nós fazemos até sem nos dar conta disso mas dista de ser uma tarefa singela nós precisamos construir o sentido dessas normas partindo sempre realmente da literalidade mas o acordo sobre a literalidade não demora muito assumir se nós tomarmos um exemplo isso funciona muito bem na sala de aula não tanto num programa ao vivo mas basta tomar uma frase qualquer um texto qualquer E se nós colocarmos para todos os alunos de uma sala de aula pedindo para que eles interpretem aquele texto e que eles escrevam isso no papel e nós recolhermos e pedirmos para que os alunos depois Leiam em voz alta vocês vão ver que não vai destar para que cada um relate uma experiência um pouco diferente isso mostra como a interpretação realmente é um ato individual se nós pararmos para pensar então no conceito mais lato de texto fica mais fácil ainda ver Basta ver um acidente de trânsito em que as pessoas vão começar a divergir sobre quem tem a razão a depender até do ângulo que elas estejam a depender da hora que elas chegaram das marcas do pneu vejam que interpretar é algo muito subjetivo mas é inescapavelmente subjetivo nenhuma interpretação mesmo aquela que se pretenda mais literal é completamente literal sempre vai haver margem para maneira como os sujeitos atribuem o sentido para aquele mesmo material de modo que um acordo completo ainda que seja buscado ainda que possa ser estimulado pelo uso de técnicas de argumentação ainda que possa ser estimulado pela difusão das ideias ele nunca É completamente possível mas bem mesmo assim nós precisamos trabalhar como disse um pouquinho antes com a necessidade dess consenso Senão nós não nos comunicamos e para falar do processo de construção do sentido O Professor Paulo de Barros Carvalho sugere que nós trabalhem com quatro níveis nós partimos sempre como eu disse da literalidade textual dessas marquinhas de tinta no papel mas a partir do momento em que nós deixamos de ver como marquinhas de tinta no papel e passamos a ler como a palavra regra escrita aqui nesse roteiro nós já passamos para o nível além esse nível além é o plano dois esse plano dois é o plano dos enunciados cada vez que eu leio uma frase que ela tem sentido nós estamos no plano dos enunciados no caso do direito prescritivos e esses enunciados muitas vezes eles por mais que eu saiba que eles se colocam dentro de um corpo de textos cujo objeto é dar a ordem para alguém no mais das vezes eles são insuficientes por si só para dar essa ordem há um enunciado que fala Brasília é a capital federal Qual é a ordem ninguém consegue explicar Qual que é a ordem que tá sendo dada por meio desse dispositivo mas Se nós formos articulando todo esse dispositivo com outros dispositivos nós conseguiremos eventualmente formar o juizo hipotético condicional se eu lesse apenas o dispositivo matar alguém eu poderia achar Até que a ordem seria matar alguém mas eu não posso ler esse dispositivo essa frase por mais que ela tenha sentido isolada eu preciso articular com outro que coloca a pena então vejam que na hora que eu articulo essas duas frases esses dois enunciados eu já estou no patamar um pouco mais sofisticado de elaboração e esse esse patamar é o plano três vamos chamá-lo assim o plano S3 nesse plano nós já temos a formação do juízo hipotético condicional Se eu matar alguém então a pena então vejam só como é interessante trabalhar com a categoria de Norma de desse jeito nós podemos usar essa categoria para ir articulando textos que muitas vezes estão dispersos às vezes é fácil encontrá-los como no código penal articulando um enunciado com enunciado seguinte às vezes eles estão dispersos em vários corpos legislativos às vezes é preciso fazer recurso à constituição ao Código Tributário nacional há uma lei específica do tributo às vezes se faz recurso até mesmo resoluções decretos portarias para ajudar a entender os sentido que se deve dar a um determinado termo e a um determinado enunciado e articulá-los nessa estrutura hipotética condicional com que se apresentam as normas jurídicas mas prestem atenção em mais uma coisa quando eu falo que as coisas precisam se articular os enunciados precisam se articular nessa estrutura hipotética condicional para que assumam a forma de Norma Jurídica é muito fácil tomar o percurso gerador do sentido e pará-lo aí mas nós não podemos esquecer que os anunciados sob a forma prescritiva às vezes aparecem textos que não são os textos do ordenamento jurídico é por exemplo assim que fala um pai a seu filho é também sobre a forma de uma ordem que costuma aparecer por exemplo os regulamentos dentro do futebol e dentre outros mecanismos que não são propriamente o ordenamento jurídico Então para que algo seja uma Norma Jurídica é indispensável portanto que pertença ao ordenamento jurídico e quando nós relacionamos essa estrutura hipotética condicional do terceiro plano com o restante do ordenamento jurídico colocando ela em relações de hierarquia colocando ela em relações de coordenação com outras normas jurídicas é que nós temos um texto que propriamente se adequa a o conceito Norma Jurídica existem normas que não são jurídicas para que ela seja jurídica precisa pertencer a um ordenamento e para pertencer esse ordenamento deve ter relações com outras normas jurídicas relações de coordenação e de subordinação Esse é o diferencial e que vai caracterizar Portanto o quarto plano de do nosso percurso gerador de sentido o plano S4 somente nesse patamar é que nós teríamos uma Norma Jurídica formada completamente compreendendo suas relações de derivação e suas relações de coordenação com as demais normas para produzir os efeitos próprios do ordenamento jurídico desse modo Bernardo eu espero ter respondido bem a sua pergunta e gostaria de chamar agora a próxima pergunta dos nossos alunos que se quer dizer com a premissa da homogeneidade sintática meu caro Vítor essa é uma expressão que é muito Dita e pouco compreendida e que é base para a crítica de muitos autores em cima da escola do positivismo eu quero falar o seguinte para você se nós colocarmos um desafio e esse desafio é falar sobre essa caneta você vai começar a falar sobre a caneta e você vai falar a respeito da caneta dizendo que ela tem uma cor azul um corpo metálico mas se você começa a falar do material que é feito esse copo metálico e você fala das minas onde se extrair o minério que se fez esse corpo metálico e você começa a falar da condição dos trabalhadores Você saiu do assunto a construção do sentido da categoria Norma Jurídica é o elemento que vai dar uma unidade ao objeto do direito se eu quero fazer uma ciência de uma determinada coisa eu preciso e esse é o meu primeiro passo demarcar o meu objeto e demarcar o meu objeto para que eu saiba para onde voltar minha atenção e por consequência saber o que não voltar minha atenção sobre pena de sair do assunto todos nós em nossa experiência com o mundo lidamos com essas situações se queremos falar da caneta nós temos que abstrair o restante do mundo e falar apenas da caneta A Norma Jurídica surge como um expediente que nós podemos utilizar para falar do direito sem sair do direito esse é um ponto de vista que para alguns Pode parecer limitante mas é indispensável para que as proposições sejam acertadas e que elas não sejam influenciadas por outro tipo de conhecimento que não o conhecimento jurídico quando se fala homogeneidade sintática a referência é ao texto e Hans kels na te pura do direito e a homogeneidade sintática ali propagada trata de uma relação que se faz entre uma forma e outra forma quando KS em sua teoria pura do direito propôs um modelo de ciência jurídica ele fez isso de um modo muito interessante havia uma grande dificuldade no sentido de organizar Como que o raciocínio jurídico poderia ser diferente do raciocínio de um sociólogo ou do raciocínio de um Historiador ou do raciocínio modernamente poderia falar de um economista e separar o direito do das demais áreas do conhecimento era uma tarefa que parecia ser muito difícil isso porque o direito se emca de tal modo com a sociedade que parecia ser impossível fazer uma ciência propriamente jurídica o pura da teoria pura do direito faz referência a esse esforço o que que KS sem perceber que ele poderia utilizar como critério para organizar todo o material que aparecia em todos os ordenamentos jurídicos e dar a isso uma unidade ele utilizou o conceito de Norma Jurídica e esse conceito de Norma Jurídica ele vai aparecer de dois modos em primeiro lugar uma Norma Jurídica sempre deriva de outra que lhe é superior essa relação de Norma com Norma de uma Norma superior com uma Norma inferior é uma relação que se diz sintática porque não interessa conhecer o conteúdo propriamente dito dessas normas para afirmar que elas têm uma relação uma relação por exemplo de pai com filho não interessa saber quem Exatamente é o pai quem Exatamente é o filho eu posso falar da relação pai e filho que é uma relação sintática eu posso falar de uma relação de uma Norma com outra Norma e ela pode ser uma relação derivação como falou CS como pode ser uma relação de coordenação quando elas estão no mesmo patamar hierárquico mas veja que interessante em todo e qualquer ordenamento jurídico há uma forma de dar ordens que é esse juízo hipotético condicional ele sim uma forma também que relaciona o termo antecedente a causa da ordem com o termo consequente a ordem propriamente dita a conduta que se exige das pessoas então vejam que essa própria relação entre essas duas coisas independentemente de qual seja a conduta de qual seja a causa vai aparecer em toda eem qualquer Norma perceba então Vitor e essa é uma ideia interessante que já que essa relação aparece em toda e qualquer Norma eu posso utilizar esse tipo de relação para identificar o que é uma Norma e posso verificar essa relação de derivação dentro de um ordenamento jurídico para identificar o que é um ordenamento jurídico e se essa Norma que eu tô falando pertence a um ordenamento jurídico e isso eu posso utilizar para explicar o ordenamento jurídico brasileiro o argentino o uruguaio o paraguaio o americano o europeu e qualquer outro ordenamento que existiu ou vem existir a ideia da homogeneidade sintática é uma premissa que vai se firmar a partir da teoria pura do direito de Kelsen para poder reconhecer o que é o ordenamento jurídico para poder reconhecer o que é um direito do que não é o direito separando Então essas relações identificando que uma Norma vai derivar de outra Norma nós podemos já traçar os contornos que seria o nosso objeto jurídico mas veja que interessante se todas as normas de qualquer ordenamento tem a homogeneidade sintática como uma característica Essa maneira de se articular como juizo hipotético constitucional esse modo de derivarem umas das outras e buscarem sempre seu fundamento de validade numa Norma que lhe Seja superior então aquilo que nós temos é uma maneira de traçar identificar colocar limites em nosso objeto desse modo se construiu uma teoria chamada de pura pura porque ficaria imune às relações de derivações montadas em outros tipos de argumentação seria uma Norma derivando de outra Norma eu só quero chamar atenção nesse ponto para uma coisa muito importante quando eu falo que uma nova uma Norma deriva de outra Norma eu não quero dizer que as normas saem por aí reproduzindo-se é fundamental compreender isso como eu disse um pouquinho atrás o nexo de causalidade que faz com que um fato se liga ao consequente à ordem ele é sempre derivado de um ato de vontade se não houver Esse ato de positivação se não houver a produção da legislação adequada não se instala a causalidade jurídica e de onde que sobrevém essa relação essa relação não surge do nada essa relação é sempre resultado de um ato de vontade e se é resultado de um ato de vontade ela é produto do esforço de pessoas que se que registraram esses atos de vontade esses atos de vontade autoridades competentes uma vez registrados dão origem a textos que podem ser articulados sob a forma de Norma Jurídica e desse modo Vitor o que nós temos é uma maneira de identificar o texto jur Dentro do texto jurídico aquilo que seriam normas identificar um texto como jurídico pois são aqueles textos que tem anunciados que podem ser vertidos sobre a forma de normas e desse modo fugir a argumentações históricas argumentações sociológicas e outras que podem comprometer a derivação lógica a partir dos textos jurídicos quero insistir um pouquinho nessa ideia de que as normas derivam de atos de vontade e de que elas são sempre criações humanas dizer que um direito produz normas por si só será um ponto muito relevante para discutir um pouco mais adiante nossa aula de incidência é dizer uma meia verdade de fato uma Norma necessita de outra Norma que tenha o seu fundamento de validade ou para tirar o seu fundamento de validade melhor dizendo E se ela necessita de outra Norma para retirar o seu fundamento de validade dela o que acontece quando nós tratamos das derivações das normas jurídicas as Produções das normas jurídicas tem é ser visto muitas vezes como o resultado de uma produção espontânea já que a norma derivaria da outra Norma e não precisaria fazer nada com quanto essa seja uma interpretação muito interessante para explicar a crença que tinham por exemplo os franceses no seu código napoleônico não é assim que funciona o direito se nós pararmos para pensar como que surgiu a lei do Imposto sobre a renda nós temos que pensar em todos os atos legislativos necessários para produzir tal lei esses atos demandam esforço e essas normas jurídicas só podem surgir depois de produzido esse esforço esse esforço no sentido de registrar não houvessem por qualquer motivo registrado os legisladores os atos necessários para produzir aquela lei não se teria produzido a lei Ainda que houvesse o ato de vontade ainda que toda vontade dos nossos congressistas se dirigisse no sentido de produzir a percussão tributária de um determinado tributo essa percussão não surgiria simplesmente se não fosse por exemplo publicado no Diário Oficial é necessário cumprir todo esse procedimento toda essa sequência de Atos todo esse material precisa ser produzido e isso é sempre em decorrência do esforço humano esse esforço humano de falar o direito de criar o direito se nós adotarmos a linha de que ele vai se manifestar como enunciados prescritivos que estão lá no texto que nós vamos interpretar e construir depois o sentido das normas é resultado de um processo que os linguistas chamam de enunciação o que que é enunciação a enunciação é uma maneira que nós temos de exprimir um enunciado Ou seja é tudo aquilo que se passa em nossa cabeça e também esses movimentos físicos que me permitem falar uma frase para você agora escrever uma frase no meu caderno todos esses processos são chamados enunciação e se é dessa maneira Vitor nós temos que compreender que a homogeneidade sintática ela não é toda a enunciação por mais que tenham relações de derivação de Norma com Norma dentro do ordenamento jurídico essa derivação ela é provocada por ação humana e se é sempre provocada pela ação humana o papel do homem é fundamental Não apenas para interpretar o direito mas sobretudo para produzir o direito não existirá Norma que não tenha sido produzida pelo homem Esse é um corte que nós temos dentro do positivismo e que faz o rompimento com o direito natural essa premissa Pode parecer muito longe de uma aula de direito tributário mas é extremamente relevante como nós veremos na aula do eu gostaria também de A esse respeito falar algo sobre o que se fala da heterogeneidade das normas tem muitas propostas classificatórias algumas interessantíssimas mas vejam que essas propostas classificatórias elas partem de uma outra dimensão da Norma Jurídica não da homogeneidade sintática não dessa relação hipótese consequente até porque muitas vezes os seus autores não enunciam o que eles estão chamando de Norma Jurídica não é essa fórmula que eu organizo material legislado mas as próprias frases desse material legislado É por isso que se fala a norma do artigo 3º a norma do inciso 10 a norma da linha a cada uma dessas frases como se fossem normas essa é uma acepção que não é compatível com aquela que nós falamos há pouco ela se aproxima mais a ideia que nós falamos de anunciados ainda assim o texto jurídico muitas vezes vai falar dessas normas e umas Tais normas elas são muitas vezes agregadas e classificadas em função da sua variabilidade e essa variabilidade costuma ser de conteúdo por isso que ao lado da homogeneidade sintática se fala que há uma heterogeneidade semântica Mas por que uma heterogeneidade semântica porque aquilo que vai mudar de uma Norma para outra não é a sua forma mas o conteúdo atribuído a elas poderia haver também uma heterogeneidade pragmática com relação ao efeito que eu pretendo causar no meu eh eh interlocutor no caso no destinatário da Norma Jurídica Mas mesmo uma heterogeneidade pragmática teríamos até de duvidar se isso existiria pois todo o direito existe para dar ordens mesmo as normas ou disposições como eu acho mais apropriado falar que não dão ordens precisam ser concatenadas com outras para que nós possamos saber o conteúdo que está sendo exigido daqueles intérpretes mesmo uma Norma que fala que há um feriado ela parece ser declaratória ela parece simplesmente afirmar algo mas veja que essa Norma tem que ser concatenada com outros dispositivos que dizem que colocam melhor dizendo uma obrigação para que o comércio feche para que os funcionários aos funcionários seja dada folga não basta interpretar simplesmente é um feriado é preciso relacionar com essas outras para entender que ordem está sendo dado para os sujeitos de modo que não há uma heterogeneidade pragmática pois tudo mesmo aquilo que parece não ter a forma prescritiva a forma impositiva a forma de uma ordem se destina dar ordens mesmo quando a frase seja Brasília é a capital federal ou dia 7 de setembro é o Dia da Independência do Brasil veja que mesmo essas situações elente tem sentido dentro de um discurso jurídico Quando consigo concatenar com outros enunciados que vão me permitir dar ordens aos sujeitos então Vitor o que eu gostaria de falar a respeito da homogeneidade sintática era isso é um critério que me serve para identificar as normas e que me serve para dar uma estabilidade de que o meu objeto não está mudando ainda que o sentido que eu dê PR as palavras que vão compor minha Norma Jurídica mudem de país para país por exemplo a sempre essa forma sintaticamente estabelecida no juizo hipotético constitucional para descrever como que se dá o processo de dar ordens dentro do direito e essa relação dessa norma com outras normas dentro do ordenamento jurídico especificamente com as normas processuais que me permitem levar o descumprimento dela ao poder judiciário e que aí se possa fazer o emprego de todos os meios para ver cumprida aquela ordem é isso que vai fazer o direito e é isso que significa afirmar o o Dogma da homogeneidade sintática todas as normas têm esses tipos de relação relação interna entre o antecedente e o consequente e formando portanto um juízo hipotético condicional e uma relação internormativos dessa conduta ao estado juiz para que este possa empregar os meios necessários e exigir dos destinatários da ordem jurídica o cumprimento dessa conduta passamos então ao fechamento desta aula e eu gostaria então de pontuar as conclusões foram muitos os conceitos alguns bem abstratos mas eu prometo que nós retomaremos a eles e fará muito sentido nas aulas seguintes para pontuar e fazê-lo de maneira muito sintética eu gostaria em primeiro lugar de relembrá-lo que nós vamos tomar Norma Jurídica como uma categoria ou seja um instrumento um modo de ver o direito Há muitos conceitos de normas jurídicas Mas nós vamos firmar o o nosso conceito de Norma Jurídica escolher o nosso instrumento para ver o direito positivo por meio daquele juízo hipotético condicional esse juízo hipotético condicional porque ele é uma ideia que se faz a partir da interpretação dos textos brutos por assim dizer do direito positivo por meio da articulação de vários enunciados muitas vezes dispersos em várias leis diferentes juntando enunciados da Constituição de uma lei ordinária de uma lei complementar por exemplo ele é sempre o resultado de um processo de construção que fazem sujeitos a partir daquele texto eles vão construindo o sentido por meio daqueles quatro níveis o nível da literalidade que é o plano um S1 o nível dos enunciados que a partir do momento que o começo a atribuir sentido para aqueles marcas de tinta no papel por exemplo já estou nesse plano dois no plano dos enunciados o plano três que é o plano do juiz hipotético contitucional que é quando eu relaciono esses vários enunciados e o plano 4ro que é quando coloca essa Norma com em relações de coordenação e subordinação em relação a outras normas que dentro do sistema jurídico vão colocando outras prescrições Então veja só que todo esse processo de construção ele não é eh eh uma derivado de uma relação de naturalidade ele é sempre resultante de um esforço humano seja para interpretá-los seja para conhec-lo seja para produzir Outros Atos normativos aquele que toma a lei do Imposto sobre a renda começa a interpretar essa lei do Imposto sobre a renda Mas para que ele faça um ao infração ele precisa ter interpretado ele precisa ter feito esse esforço prévio como ele precisa também documentar aquele esforço que ele teve de interpretação num papel e produzir o ato de vontade para ligar aquela renda ofera a um sujeito especificado e instituir desse modo a cobrança do tributo quero insistir nesse ponto sempre que nós nos depararmos com uma produção normativa seja a produção de uma lei seja a produção de uma aut infração de uma sentença de um contrato nós estamos diante de um ato de vontade pois aquela relação aquela imputação da causa com a consequência não surge espontaneamente é sempre fruto de um esforço de alguém que documentou essa vontade e tinha competência para fazêlo desse modo essa é uma importante conclusão a causalidade jurídica não é a causalidade natural são processos diversos ali na causalidade natural há a necessidade aqui na causalidade jurídica há a vontade desse modo Nós fixamos também isso e o direito como nós vimos não vai funcionar justamente em função de que essa causalidade é derivada de vontade sozinho como objeto da natureza o direito funcionará sempre por intermédio de ação humana sem essa ação humana não haverá produção de direito e nesse ponto que eu gostaria de encerrar esta aula já convidando todos vocês para a próxima aula onde nós vamos ver o desdobramento disso Desse ponto de que o direito não funciona sozinho na produção das normas jurídicas tributárias e Mais especificamente no fenômeno que nós queremos estudar na incidência tributária muito Muito obrigado então pela sua atenção e espero contar com vocês na próxima aula em que nós trataremos o fenômeno da incidência jurídica tributária colocando a prova essas premissas que nós fixamos nesta primeira aula tem dúvidas sobre o assunto então Mande o e-mail pra gente saberdes você também pode estudar pela internet é só acessar o site www. tvjustica. jus.