eu vou saber direito desta semana é sobre direito civil o curso aborda a responsabilidade civil contemporânea dentro do direito civil as aulas são com a professora Mônica Queiroz e Olá seja bem-vindo ao saber direito nós estamos de volta aqui em mais um encontro de direito civil no curso dessa semana nós estamos cuidando aí da responsabilidade civil contemporânea sendo que no nosso primeiro encontro na nossa primeira aula a gente apresentou aí aspectos introdutórios acerca do tema começando lá o estudo da responsabilidade civil subjetiva que se Estendeu pela segunda aula na nossa terceira aula a gente cuidou da responsabilidade civil objetivo pois bem nesta quarta aula nós vamos trabalhar questões aspectos pontuais da responsabilidade civil são peculiaridades da responsabilidade civil serão trabalhadas neste 4º encontro vamos lá em uma primeira questão interessante que deve ser abordada que é dúvida de muitas pessoas é a seguinte Imagine que você seja proprietário de um veículo proprietário de um carro esse seu carro ele seja Furtado ou até mesmo Alguém leva o seu carro bom imagina que essa pessoa que tenha levado seu carro ali essa pessoa venha a se acidentar a se envolver em um acidente e a pergunta é de quem será a responsabilidade bom a resposta deve caminhar caminhar pelo seguinte raciocínio veja comigo uma vez que o bem ele saiu da sua guarda uma vez que homem saiu da sua própria da sua guarda embora você seja um proprietário você não há-de ter responsabilidade civil É isso mesmo a responsabilidade civil será daquela pessoa que tiver levado o carro Então veja bem a solução Como eu disse é como bem saiu da esfera da Guarda do proprietário a responsabilidade não será do proprietário mas sim daquela pessoa que tiver levado o bem consigo Ah pois Vale lembrar que a jurisprudência Ela traz uma informação interessante acerca do tema EA jurisprudência tende a trazer a responsabilidade para o proprietário diante de uma situação qual aquela situação em que o proprietário tenha deixado o carro em condições propícias para ser levado mas como assim o proprietário deixar o carro em condições propícias para ser levado eu explico na verdade aqui a gente teria aquele exemplo em que o proprietário para o seu veículo no lugar notoriamente perigoso E aí ele vai e deixa a chave na ignição deixa os vidros abertos desce do carro veja aqui esse proprietário ele está agindo de forma negligente de tal modo que chega uma pessoa e leva esse carro e essa pessoa se envolve em um acidente então como eu disse neste caso especificamente em que o proprietário deixe o carro em condições propícias para ser levado por outra nesse caso é Possível sim a ampliação da responsabilidade para que o proprietário também seja responsabilizado muito bem é superada essa primeira questão acerca do furto ou roubo do veículo É Chegada a Hora de a gente abordar o segundo. Interessante qual seja a questão do veículo emprestado é outra dúvida muito comum entre as pessoas Imagine que uma pessoa empreste o seu veículo a outra e essa outra pessoa venha a se envolver em um acidente a pergunta é de quem será a responsabilidade é importante notar que neste caso nós tivemos um um caso um contrato de comodato na verdade quando você empresta um bem full in fungível e infungível alguém você está ali celebrando com essa pessoa embora não esteja percebendo vocês falem sempre lembrando com essa pessoa exatamente um contrato de comodato o comodato se traduz no empréstimo de um bem infungível e daí então que nós vamos ter dois sujeitos envolvidos nós vamos ter o comodante de um lado que foi a pessoa que emprestou o carro e o comodatário que foi a pessoa que tomou o carro emprestado muito bem imagine então que esse comodatário ele se envolva em um acidente de quem seria essa responsabilidade volto a indagar e aqui a solução é a seguinte veja bem que a guarda do bem foi transferida é mesmo Sim o comodante ao fazer aquele contrato com o comodatário ele transferiu a guarda do bem ao comodatário de modo que de quem será responsabilidade do comodatário assim a doutrina irá nos informar a responsabilidade volto a dizer será do comodatário e não do comodante e é evidente que a doutrina trará a possibilidade de haver responsabilização do comodante quando o comodante empresta aquele veículo a uma pessoa que é inapta a condução do veículo Como assim imagine que o comodante empreste aquele veículo a uma pessoa que não tem a carteira de habilitação nesse caso é possível estender a responsabilidade ao comodante sim imagine mais Imagine que o comodante tem a emprestado o carro ao comodatário eo comodatário esteja embriagado seja uma pessoa dado ao hábito de ingerir bebidas bebidas alcoólicas e e o comodatário Então se envolvem em um acidente neste caso a doutrina amplia a responsabilidade alcançando também o comodante é mas veja comigo que até agora falamos apenas de posicionamentos doutrinários acerca do tema eu quero neste momento saltar para a jurisprudência do STJ e os meus amigos vão notar que o STJ eles geralmente na maioria do seu julgados que versam sobre o tema o STJ ele impõe sim independentemente de qualquer circunstância ele impõe sim a responsabilidade ao comodante também de modo que o STJ chega dizer que haverá e uma responsabilidade solidária É isso mesmo são responsáveis solidariamente o comodante e o comodatário um o STJ ele caminha nesse sentido Da ampliação da responsabilidade em ponto até mesmo uma responsabilidade solidária neste caso o STJ assim ou faz exatamente para aumentar Há a possibilidade de ressarcimento da vítima então enfim embora a doutrina tenha dito que o como houve a transferência da guarda a responsabilidade seria ali só do comodatário o STJ voltado para a vítima amplia então a responsabilidade estendendo a também ao Comandante de tal modo a impor uma responsabilidade solidária ao Comandante e ao comodatário muito bem é superado esse tema podemos abordar Então aquela questão outra questão fonte de muitas dúvidas que aquela situação em que uma pessoa vende o seu carro para outra entrega o carro para essa outra pessoa porém não ocorre a transferência no Detran no departamento de trânsito então imagine eu vendo um carro para uma pessoa que não é feita a transferência no Detran nada obstante esse carro já tenha sido entregue imagine então que essa pessoa o novo proprietário se envolva em um acidente de quem será a responsabilidade é muito comum as pessoas dizerem né que como não houve a transferência no Detran a responsabilidade a lei caberá os dois né ao alienante e a pessoa que adquire o carro bom a idade a solução correta não é bem essa não na verdade nós devemos voltar numa questão lá do mundo do direito obrigacional para solucionar esse problema e que questão seria essa hora a gente sabe muito bem que as coisas são móveis os bens móveis ele se transferem com a simples tradição com a simples entrega da coisa é diferente de um imóvel não é mesmo um imóvel Por exemplo quando você vai comprar uma casa a casa ela é transferida por meio do registro mas é diferente da aquisição de um relógio que é um bem móvel de um carro que é um bem móvel porque os bens móveis no nosso país eles são transmitidos com a simples tradição É mas o que é a tradição mesmo hora a tradição é a simples entrega da coisa então se bem móvel é transferido com a simples entrega e carro é um bem móvel então aquele carro mudará de titularidade com a simples entrega é isso mesmo independentemente da transferência ter ocorrido lá no Detran e claro que o ideal é que ao vender ou comprar um carro imediatamente seja feita a transferência do DETRAN mas o que eu estou chamando a sua atenção aqui eu quero deixar bem claro que no mundo do direito civil a gente continua aplicar a pedra de que a coisa móvel se transfere com a simples tradição aquilo que ocorre no Detran a transferência que ocorre no Detran Aquele é meramente declaratório aquilo ali é para fins administrativos não é aquele ato lá no Detran que Face operar a transfer transferência alteração a titularidade nós estamos convencidos de que o carro muda de dono com a simples entrega imagine então um Que este novo proprietário se envolva em um acidente de quem será responsabilidade fácil responder Depois dessa explicação a responsabilidade será evidentemente do novo proprietário é mas professora o proprietário antigo não ser a responsabilidade responsabilizado Tecnicamente falando não veja bem que ao proprietário antigo a gente não deve estender a gente não deve ampliar a responsabilidade pois ele é o proprietário antigo e nós temos um novo proprietário se tornou o novo proprietário em virtude das simples entrega do carro em virtude das simples ter a descrição concluindo a responsabilidade evidentemente então será do novo proprietário veja comigo que nós vamos ter uma súmula do STJ é exatamente a súmula de nº 132 e traz Exatamente Essa Ideia eu faço questão de ler com você essa súmula aqui nos acompanha nesse momento veja bem súmula 132 do Superior Tribunal de Justiça ela disse a ausência de registro da transferência não implica a responsabilidade do antigo proprietário por dano resultante de acidente que envolve o veículo alienado Então você percebe comigo que de fato a responsabilidade do novo proprietário muito bem é superada essa questão chegamos a um quarto. Muito interessante aqui na nossa aula qual a questão do transporte no que vou falar do Transporte já já vou tirar algumas dúvidas acerca do caso da carona não é mesmo daquele transporte desinteressado daquele transporte é feito por mera cortesia bom para a gente poder entender chegar lá no papo da carona venha comigo raciocinando seguinte quando a gente fala de transporte é importante notar que o transporte ele pode acontecer de uma primeira forma é que existe o chamado o transporte oneroso o transporte oneroso ele ocorre exatamente quando a pessoa coloca alguém ali no seu veículo e recebe alguma coisa em troca para transportá-la Então veja que a gente encontra em um exemplo de transporte oneroso quando a gente olha por exemplo para o taxista o taxista ele faz com a pessoa que está sendo transportada né o contrato um contrato de transporte e o contrato de transporte ele vai carregar consigo ali a responsabilidade objetiva do transportador que eu tô querendo dizer com isso eu estou querendo dizer que se acontecer qualquer coisa com a pessoa é transportada uma transportador será responsabilizado afinal de contas o transportador ele tem que levar o seu a pessoa que ele está transportando incólume ele tem que levar o seu passageiro até o seu destino e colo me não pode acontecer nada com o seu passageiro então reitero foi feito um contrato de transporte o contrato de transporte ele é regulado pelo código civil lá no artigo 730 Código Civil um artigo 730 então é importante perceber Como disse que o transportador ali diante de um transporte oneroso ele puxa para si uma responsabilidade objetiva é dizer se acontecer qualquer coisa com seu passageiro o transportador irá responder objetivamente Isto é independente de culpa que acontece que o transporte ele pode acontecer de forma gratuita mas aqui Vale promover uma diferenciação qual seja é que o transporte gratuito ele poderá se manifestar gratuitamente de duas formas como professora primeiro é que existe o transporte puramente gratuito Como assim o que seria o transporte puramente gratuito quando eu falo de transporte puramente gratuito nós estamos exatamente diante da situação de carona você por mera liberalidade por mera cortesia de forma desinteressada você coloca uma pessoa dentro do seu carro e oferece levar essa pessoa a determinado destino a pergunta é esse por ventura você motorista se envolve ali em um acidente Você será ré quem sabe lizado perante ali o seu passageiro é bom neste caso de transporte puramente gratuito nesse caso da carona do transporte desinteressado que existe uma súmula é exatamente a súmula 145 do STJ é essa súmula 145 do STJ que tem sido aplicada e o que que assumo a 145 do STJ nos informa acerca desse tema ela diz o seguinte no transporte desinteressado de simples cortesia o transportador só somente será civilmente responsável por danos causados ao transportado quando incorrer em dolo ou culpa grave qual seria a situação aventado aqui veja em princípio se você está dando uma carona uma pessoa e você se envolvem num acidente em princípio você está dando a carona você não a ser responsabilizado perante ali o seu passageiro eh certo se você tiver agido com dolo ou culpa grave a culpa tem que ser grave na condução daquele veículo O quê que significa isso você por exemplo coloca uma pessoa dentro do seu carro e resolve como se diz aí popularmente bater um pega disputar um racha apostar corrida com outro veículo neste caso você estaria agindo no mínimo com culpa grave e daí que se você acha com dolo ou com culpa grave conforme diz o enunciado da súmula do STJ 145 esse transportador irá atrair para si a responsabilização civil sim assim dizem Então as uma falta dizer 145 do STJ Vale lembrar Vale destacar se a se for leve o o transportador a pessoa que está dando a carona ela não merecerá ser responsabilizada é somente se houver dolo ou se houver culpa grave conforme a súmula retro citada muito bem o e Vale lembrar que quando falamos de transporte gratuito a gente não deve se lembrar apenas do transporte puramente gratuita o caso da carona que eu acabei de abordar aquele transporte desinteressado não a gente deve se lembrar assim traz a doutrina para gente que existe aquele transporte aparentemente gratuito eu que seria isso um transporte aparentemente gratuito é aquele transporte que em princípio Ele parece gratuito mas na verdade na verdade você tem ali por exemplo motorista auferindo vantagens indiretas com aquele transporte isso é muito comum de acontecer Como assim professor seria o caso daquela pessoa Imagina isso é comum entre colegas de faculdade por exemplo o sujeito vira para o colega e fala o seguinte óleo eu posso te dar carona eu te levo todos os dias para faculdade eu tô indo Me espera lá vamos dividir a gasolina vamos dividir a gasolina ou então ele vira para o colega e fala assim olha eu te levo todo mês tudo bem mas então você poderia pagar o meu almoço não é mesmo Então veja que você tem aí o motorista auferindo vantagens indiretas de transporte E aí a doutrina vai dizer que esse transporte e não é puramente gratuito na verdade ele é aparentemente gratuito ele só parece gratuito mas na verdade ele não o é na verdade você tem um motorista auferindo vantagens indiretas e aí O Código Civil de 2002 e disse lembra dessa situação Onde exatamente lá no parágrafo único do artigo 736 então repito artigo 736 p u para o único do Código Civil de 2002 é que esse parágrafo único ele vai nos informar que não se considera gratuito o transporte quanto embora feitos sem remuneração o transportador auferir vantagens indiretas quando esse parágrafo único do artigo 736 e nos informa que não será considerado gratuito esse tipo de de relação entre o transportador está ali auferindo vantagens indiretas Vale lembrar então que neste caso nós estamos diante será estabelecido ali o que o contrato de transporte na verdade o que está sendo estabelecido ali é exatamente um contrato de transporte e quando falávamos agora a pouco do contrato de transporte nós vimos que o contrato de transporte ele põe ali uma responsabilidade o objetivo ao transportador o transportador ele assume para si a responsabilidade de levar o seu passageiro incólume ao seu destino conclusão quando falamos de um transporte aparentemente gratuito e sua equivale a celebração de um contrato de transporte muito bem e o próximo ponto interessante a ser abordado a dentro dessa aula em que a gente está trabalhando as peculiaridades da responsabilidade civil é a gente se lembrar exatamente da problemática do abandono afetivo aquilo que as pessoas têm chamado de reparação civil em virtude do abandono afetivo a gente sabe muito bem que essa é uma realidade traumática para muitas pessoas muitas pessoas sofrem em virtude de terem sido aí abandonadas afetivamente por seus pais vale dizer que quando falo paz aqui estou mencionando tanto o pai quanto a mãe evidentemente então a indagação que é que surge desse problema é será que a pessoa que sofre o filho ele poderia pleitear aí uma reparação civil será que deve incidir o pai sobre essa mãe a chamada responsabilidade civil em virtude do abandono afetivo é bom para responder essa pergunta eu vou logo te dizendo que a questão não é tão tranquilo assim não não é que nós vamos ter posicionamentos nos dois sentidos nós vamos ter a doutrina tanto a doutrina quanto às decisões judiciais se manifestando a cada uma num sentido diferente a gente vai ter doutrinadores que vão serão favoráveis doutrinadores que serão contras contra essa reparação civil nós vamos ter decisões judiciais que são favoráveis à reparação civil decisões judiciais que são contrárias à reparação civil então a questão de fato não é tranquila não é pacífica no nosso ordenamento jurídico envolve aí muita reflexão E é claro que aqueles que pretende a pretendem a responsabilização desse pai que abandonou o filho ali afetivamente essas pessoas Claro que ela se pautam né nesse comportamento absolutamente abjeto absolutamente cruel né do pai em relação ao seu filho em quando aí trazendo Então essa ideia de responsabilização responsabilização civil a esse pai O porém a gente não deve se esquecer de que existe um forte posicionamento no nosso país contrário à possibilidade de reparação Civil São grandes os nomes que ainda dizem que ainda rechaçam essa ideia de se reparar civilmente pelo abandono afetivo bom essas pessoas esses autores que rechaçam a possibilidade de reparação civil ali no caso de abandono afetivo na na verdade eles promovem um raciocínio científico acerca do tema Como assim eles vão lá no início perquirir a grande diferença que existe entre a ideia de princípio e a ideia de valor de fato princípio e valor não são sinônimos não representa sinonímia princípio é uma coisa valor é outra Como assim o príncipe Olá meus amigos ele diz respeito ao plano de ótico de ótico ao plano do dever-ser então a gente constata no nosso ordenamento jurídico que os princípios eles vão apresentar uma genuína qualidade normativa Como assim princípio é espécie de norma-princípio é uma coisa que se impõe princípio é uma coisa que deve ser cumprida e é diferente daquilo que a gente chama de valor os valores variam de um tempo para o outro os valores variam de uma sociedade para outra os valores vão nos remeter ao plano axiológico e não ao plano de ótico seus valores nos remetem ao plano axiológico os valores não irão impor um dever-ser mas sim aquilo que é bom aquilo que é bom é evidente que é bom que um pai ame seu filho é evidente que é bom que um pai co responda afetivamente ao seu filho é mas a grande ideia é será que o afeto ele pode ser cobrado de outra pessoa Será que o devotamento afetivo pode ser exigido de outra pessoa essa é a grande questão que é que surge aqui primeiro nós temos que lembrar o que é um afeto não é mesmo quando a gente fala de afeto né a doutrina nesses dois treinadores que rechaçam essa ideia de responsabilidade civil em virtude do abandono afetivo esses doutrinadores um dizer que o afeto se traduz Num sentimento não sentimento de bem querer essa que ir ali unir as pessoas foi mesmo e desse modo se o afeto se traduz no sentimento a pergunta é como exigir o sentimento do outro se o afeto se traduz em valor e não é em princípio Veja se o afeto se traduzem valor ele remete então ao plano axiológico ao plano daquilo que é bom mas não daquilo que deve ser necessariamente E com isso você começa a entender então por que que parcela da doutrina parcela considerável da doutrina vai nos informar que não É cabível a reparação civil em caso de abandono afetivo é que esses autores vão dizer que afeto não se traduzem em princípio mas sim em valor se o afeto fosse considerado um princípio tudo bem a gente poderia exigir o afeto de uma pessoa se o afeto fosse considerado o princípio a gente estaria aí diante do Dever Ser e não daquilo que é bom mas esses autores entendem que o afeto diz respeito à valor diz respeito aquilo que é bom então afeto não pode ser exigido e esses autores ainda vão dizer mais ou é mesmo esses autores vão dizer que será que a gente consegue preencher todos aqueles requisitos da responsabilidade civil e nós analisamos os requisitos da responsabilidade civil subjetiva aqui nas nossas primeiras e na nossa primeira e segunda aula aqui dessa semana discurso aqui no saber direito veja comigo que os requisitos da responsabilidade civil subjetiva São Vale lembrar conduta humana jurídica não é mesmo uma conduta humana em lista dando e nexo causal Então os autores que rechaçam essa possibilidade de reparação civil eles vão ali caminhando sobre cada um desses requisitos né e combatendo e dizendo que não é possível dizer peremptoriamente que houve ali no comportamento decidi osamente afetivo não é em que uma pessoa não ver o afeto a outra não dá para dizer que aquilo ali se traduz num comportamento antijurídico e não dá para dizer que às vezes determinado comportamento de um filho necessariamente decorre ali da ausência de um pai não é mesmo Mesmo porque a gente sabe que o direito de família que hoje a gente costumam chamar de Direito das famílias exatamente em virtude dos diversos arranjos familiares que a gente encontra na sociedade a gente sabe muito bem que é perfeitamente possível a existência de uma pessoa muitas vezes sem a figura paterna outras vezes sem a figura materna e aquilo ele não representar representar a nenhum desvio para pessoa é nenhum mal para aquela pessoa então esses autores que rechaçam a reparação civil em virtude do abandono afetivo ainda questionam essa questão do liame do nexo causal da superveniência de um dano não é mesmo então tem que ser bom Kim em conclusão E aí é devida a reparação civil em virtude do abandono afetivo em relação ao seu filho de uma mãe em relação ao seu filho volto a dizer diante Desses dois posicionamentos o nosso ordenamento jurídico ainda não se classificou nós temos bons argumentos de um lado bons argumentos de outro lado então enfim vale a reflexão e o tempo a de luz traseira e a solução mais adequada bom eu quero apenas ressaltar né que muitas vezes né é a incompetência para amar de uma pessoa né a incapacidade para amar uma pessoa é muito pior você não saber amar do que você não ser amado não é mesmo assim diz a poesia assim diz a psicologia Então veja comigo que essa pessoa que não consegue amar outra não consegue amar um filho né Essa pessoa de certa que ela estará sofrendo uma forte sanção né e ré Oi Jaque ao mundo jurídico e muito bem frequentado essa questão superada essa questão tão problemática no nosso país da reparação civil pelo abandono afetivo finalmente a gente chega ao ponto da independência da responsabilidade civil em relação a responsabilidade criminal o que eu quero dizer sobre isso existe um princípio um princípio que nos informa que a responsabilidade civil ela independe da responsabilidade criminal É isso mesmo veja comigo muitas vezes o comportamento de uma pessoa pode adentrar à diversas esferas de responsabilização veja comigo uma pessoa ao xingar a outra ao ofender a outra tremendamente essa outra pessoa que se considera vítima o que que ela pode fazer a coisa ela pode ir a uma delegacia de polícia pode ser instaurado o inquérito policial e pode ser iniciado ali um procedimento judicial vamos imaginar então que a pretensa vítima entenda que houve ali a prática de um crime de injúria né que houve uma ofensa à sua dignidade ao seu de couro né e que essa pessoa portanto entende que o seu ofensor Deva responder ali no âmbito criminal no âmbito penal para tanto haverá um procedimento criminal Paraíso e umas nada impede Que paralelamente venha a correr um procedimento no âmbito Cível por quê Porque essa pessoa que se diz vítima ela quer também uma reparação civil e essa pessoa pode sim a esfera Cível irá esfera cível e exigir essa reparação civil Então veja que com esse exemplo eu estou te mostrando que uma pessoa muitas vezes uma pessoa com um comportamento só ela está adentrando ali adversas esferas de responsabilização muito bem e aí nos teremos no código civil o artigo 935 que abrange Exatamente Essa Ideia código civil artigo 935 e o que que esse artigo vai trazer aí como Regra geral hora esse artigo e sorvendo o princípio da da independência da esfera Cível relação à esfera criminal esse artigo vai nos dizer que em princípio são independentes essas duas esferas de responsabilização O que ocorre no âmbito Cível é uma coisa o que ocorre no âmbito criminal é outra totalmente distinta tudo bem inclusive Vale notar que as consequências no âmbito Criminal em princípio não irão repercutir na Esfera Cível o que eu quero dizer com isso é que vamos imaginar que no âmbito criminal sobre e venha uma sentença absolutória É isso mesmo no âmbito criminal aquela pessoa foi a absolvida no AnTuTu gre-nal E aí então o a pretensa vítima entende que nada obstante ela tem a vida no âmbito criminal a presença vítima quer ela pretende receber ali uma reparação civil e aí ela pode exigir essa reparação civil ela que ainda não ajuda ajuizou a ação no âmbito possível ela pode ajuizar essa ação Claro que pode Então olha o que que eu tô chamando atenção aqui a sua atenção olha para o que que eu estou chamando estou chamando atenção para o seguinte sentença absolutória no âmbito criminal não impede o ajuizamento da ação no âmbito cível e em princípio não interessa o fundamento da sentença absolutória no âmbito criminal imagine comigo que no âmbito criminal a sentença absolutória se funde em um suficiência de provas mesmo assim eu vítima Posse ao âmbito possível pleitear a reparação civil Claro que sim Imagine que é sentença criminal absolutória O Simba segundamente se basei exatamente no que a na inexistência de crime veja o mundo do direito criminal a esfera creme não está dizendo que aquilo que aquela pessoa fez não se traduziu em um creme por isso ela foi absolvido a pergunta é isso um pedirá a vítima de ir ao âmbito Cível pleitear a devida a reparação civil Claro que não então volto a dizer as esferas de responsabilização são independentes então ainda que sobrevém uma sentença absolutória fundada por exemplo na inexistência de crime fundada por exemplo na insuficiência de provas mesmo assim a vítima pode ir ao âmbito Cível pleitear a devida reparação civil é perfeita mente possível e entretanto Existem duas situações em que a responsabilidade civil dependerá sim daquilo que foi decidido no âmbito criminal vejam que são duas exceções em que o plano da responsabilidade civil passa a depender do plano da responsabilidade criminal quais seriam essas duas exceções exceções essas que são mencionadas no artigo 935 eu conto para você a primeira exceção é exatamente se no âmbito criminal Premier ali umas uma sentença baseada fundada ali na inexistência de fato vejam que o juiz do âmbito criminal disse ele não está dizendo E inexistência de crime ele está dizendo e inexistência de fato ele o vento que aquele fato que a pretensa vítima Alega ter sofrido ter acontecido aquele ali na verdade não aconteceu então se a sentença no âmbito criminal se fundar nesta ideia de inexistência de fato aí a pessoa não poderá ajuizar a ação no âmbito Cível essa Seria a primeira exceção a segunda exceção seria a sentença absolutória no âmbito criminal que se fundamente exatamente na negativa de autoria Como assim imagine que o juiz do âmbito criminal vira para a pretensa vítima e diz olha você está dizendo que o Fulano fez isso com você então cidade do Brasil em tal dia então o horário mas não pode ter sido ovulando porque nesse horário ele estava lá no Japão ele estava lá do outro lado do mundo está comprovado então não foi ele quem fez isso em cima de autoria a pergunta é a pretensa vítima pode ir ao âmbito cível e ajuizar a ação de reparação civil contra essa pessoa contra o Fulano que tava no Japão resposta não ela não poderá então em conclusão a gente pode dizer que a regra é que a responsabilidade civil ela independe do âmbito criminal da responsabilidade criminal entretanto Existem duas exceções em que aquele que foi manifestado no âmbito criminal vai repercutir na Esfera Cível sim quais são as duas exceção essa sóis se porventura a sentença absolutória do âmbito criminal se fundamentar em inexistência de fato ou negativa de autoria aí a pretensa vítima não poderá ajuizar e no âmbito Sírio muito bem bom superada esta questão é importante que agora a gente trate de um tema super atual qual vamos falar da responsabilidade civil pela perda do tempo útil ou responsabilidade civil pela perda do tempo livre o que seria isso na verdade isso é essa questão que eu quero abordar diz respeito ao âmbito do consumo todo mundo sabe que hoje nós vivemos numa sociedade em que o consumo se massificou a própria contratação se massificou e embora a gente tem algumas facilidades a dívida sair da tecnologia nós temos grandes dificuldades também aí no mundo do consumo no mundo dos contratos e o que que acontece o que você quer resolver um problema afeto por exemplo a um cartão de crédito que você recebeu sem ter solicitado ou então ele foi formulada ele foi feita uma cobrança o link por exemplo por aquela empresa de telefonia em de vida você não consumiu aquele produto então você não merece ser cobrado EA empresa por exemplo ele faz aquela cobrança não raro a gente observa que as pessoas que estão sujeitas a isso e todo mundo hoje está sujeito a isso o que que a pessoa pensa Poxa preciso resolver esse problema só que a pessoa também pensa imediatamente Nossa eu vou perder tanto tempo para fazer isso E aí a gente tá escuta né bom para resolver aquela questão ou vou ter que tirar uma tarde hoje eu não vou fazer isso não mas amanhã eu vou tirar a tarde de amanhã amanhã eu estarei livre para tentar resolver isso a tarde inteira e a pergunta é isso é razoável Será que perder tempo é uma coisa razoável a hora meus amigos o tempo hoje em dia não é a dúvida de que o tempo se traduz num bem jurídico É isso mesmo o que eu quero dizer é que nem sempre aquela perda de tempo deve ser levado a ferro e fogo não não é isso que eu estou dizendo eu estou dizendo que é claro que muitas vezes para resolver um problema e nele estavelmente você vai ter que perder alguns minutos do seu dia problema surge é quando você se dedica a resolução daquele problema e você vai se vendo ali mais problemas Como assim você vai criando dentro de si um sentimento extremamente negativo um sentimento de desgaste e você passa pensar assim puxa vida eu sou apenas um número de CPF né e eu estou sendo deixado de lado e aí as pessoas vão te transferindo né se você tá resolvendo problema pelo telefone vamos tô indo ali de um ramal para o outro de um departamento para o outro e ali vão se passando minutos vão se passando horas e quando você vê a sua tarde a sua mãe é o seu dia já se foi é o que eu quero dizer aqui é claro que para resolver alguns problemas a gente tem que ter alguma tolerância na vida não é mesmo é óbvio E daí que meros aborrecimentos Isso já é tranquilo nosso ordenamento jurídico menos aborrecimento não induzem a dano moral e portanto você não poderia ali pleitear uma reparação Civil por isso a questão é quando você perde aquele tempo livre quando você pede aquele tempo útil e aquilo ti gera um desgaste enorme fazendo você experimentar aquele sentimento de descaso nessa situação isso refoge isso extrapola os limites do tolerável E daí que se hoje o bem jurídico se o tempo é tido como um bem jurídico qualquer lesão diminuição Ofensa o bem jurídico merece indenização merece reparação Essa é a ideia Então veja bem que evidentemente que o que há de nortear a e o pleito da reparação civil pelo dano moral em virtude da perda do tempo útil em virtude da perda do tempo livre claro que é o critério da razoabilidade é esse critério que deve ser aventado ali no caso concreto e hoje nós temos nos nosso país várias decisões que condenam sim que condenam ali em virtude de a vítima ter perdido seu tempo útil ter perdido o seu tempo livre Então é possível o pleito de reparação civil nesse caso também muito bem bom uma última hipótese Uma Última Questão interessante dentro dessa nossa a aula aqui que Versa sobre a responsabilidade civil contemporânea um ótimo tema interessante que deve ser levantado aqui é exatamente a responsabilidade civil em virtude da prática do bullying a responsabilidade civil em virtude da prática do bullying hoje a gente tem percebido o bullying é um fato social preocupante que está presente no nosso dia a dia Muitas vezes no dia a dia dos nossos filhos e o que que acontece é o bullying se a gente for daqui uma um concerto né tenta traçar aqui os limites do bullying ainda que de forma tímida a gente pode dizer que o bullying ele se traduza ali numa violência uma violência que pode ser física uma violência que pode ser psicológica uma violência praticada de forma reiterada com outra uma pessoa contra um grupo de pessoas não é mesmo e essa pessoa que está praticando essa e também poderá ser você traduzido um grupo de pessoas o que que o bullying gera no outro hora consequências emocionais desastrosas na mesmo que vão refletir até no futuro daquela pessoa que foi vítima do bullying EA pergunta que não quer calar é E aí uma pessoa sofre bullying essa pessoa pode reclamar haverá uma reparação civil a quem caberá a quem irá responder civilmente pela prática do bullying e aquelas temos que ir com calma porque porque você por exemplo a gente estiver visualizando aquela situação em que um jovem um adolescente uma criança pratica o bullying em relação a outro jovem a outra adolescente a outra criança você tem aí uma pessoa incapaz não é mesmo e daí que o nós vamos ter no código civil de 2002 isso já foi abordada lá na foi abordado na aula de responsabilidade civil objetiva a nossa terceira aula a ideia da responsabilidade dos Pais os pais no código civil de 2002 eles têm uma responsabilidade civil objetiva pelos atos praticados pelos seus filhos menores que estiverem a lista de sua guarda e em sua companhia Então veja aqui no primeiro momento a gente logo identifica a responsabilidade e os pais veja que essa responsabilidade trata-se da chamada responsabilidade por fato de terceiro porque isso já foi explicado aqui a regra é que nós somos responsáveis apenas pelos nossos atos não é mesmo porém excepcionalmente Pode ser que eu seja a resposta avisada por um fato de um terceiro e isso a gente visualiza Por exemplo quando um pai ele é chamado a responder por um dano causado pelo seu filho é mesmo então esse pai essa mãe eles terão responsabilidade civil por fato de terceiro se traduz numa manifestação de responsabilidade objetiva como revisada aqui nas nossas aulas os pais no código civil 2002 eles terão uma responsabilidade objetiva uma responsabilidade e Independente de culpa então ele não adianta eles quererem se quer discutir a culpa pois a responsabilidade deles é de natureza objetiva então é de bullying no primeiro momento a gente logo visualiza a responsabilidade objetiva dos Pais que acontece que o fenômeno do Bullying é um fenômeno complexo e aquela criança que está ali aquele jovem aquele dolescente que está praticando aquele bulli ele está dentro de uma escola muitas vezes ele está dentro do colégio e a gente sabe muito bem que quando os pais deixam os filhos ali na porta da escola na porta do colégio na maioria das vezes até um determinado horário o pai EA mãe podem ficar depois eles devem se retirar E aí as aulas se iniciam é assim que que acontece né no mundo escolar pois bem Então os pais na maioria das vezes eles nem têm acesso ao espaço interno da escola e não ficam sequer sabendo do que está acontecendo ali dentro da escola é dentro dessa perspectiva então que surja a responsabilidade da escola seria aí uma responsabilidade também de natureza objetiva a escola ela responder e pelos seus educandos o colégio responde pelos seus educandos conforme diz o artigo 932 do Código Civil inciso quarto 932 inciso 4º do Código Civil Então você percebe que a escola ela também tem uma responsabilidade por fato de terceiro e uma responsabilidade que também se traduz se manifesta de forma objetiva Isto é independente de culpa e essa questão do Luli ainda deve ser analisada sob uma terceira perspectiva qual seria é que o código civil o dia 2002 ele traz a responsabilidade civil do incapaz É isso mesmo lá no artigo 928 do Código Civil o incapaz na cor de ficar são de 2002 ele pode ser responsabilizado pelos seus atos é importante destacar que a responsabilidade civil do incapaz é uma responsabilidade que se manifesta de forma subsidiária o que significa está lá no artigo 928 do Código Civil a responsabilidade do incapaz se manifesta de forma subsidiária significa dizer que primeiro inicialmente a vítima deve-se voltar ali contra o pai a pena sem o pai não tem obrigação e isso pode acontecer pode acontecer sim Imagine que o pai ele castigue o filho e moderadamente em virtude disso ele havia sido destituídos do Poder familiar então o pai não tem mais obrigação então imagine a vítima se volta contra o pai e o pai não tem obrigação ou então o pai tem obrigação sim o pai não foi destituídos do Poder familiar porém o pai não tem condições financeiras e o fi tem mais o filho pode ter condição financeira e o pai não Claro que sim a mãe do menino morreu o menino herdou o patrimônio da mãe o menino é Rico Pai Pobre veja que a vítima Então ela se volta com outro pai seu pai não tiver obrigação ou tem obrigação não tiver condição financeira aí então essa vítima poderá se voltar com a própria figura do incapaz contra o próprio jovem que havia praticado o bullying é isso mesmo portanto quando a gente fala da responsabilidade civil decorrente da prática do bullying três planos devem ser analisados primeira responsabilidade civil dos Pais segundo a responsabilidade civil da escola e no terceiro plano a própria responsabilidade civil do incapaz que chegará de forma subsidiária conforme nos informa um artigo 928 do Código Civil muito bem aqui o nosso chegamos a conclusão de nossa aula e como eu tenho feito em todas as aulas eu tenho recomendado aqui bibliografia então na aula de hoje eu quero recomendar como a gente falou aqui do abandono afetivo eu quero indicar um livro é o livro da professora Patrícia de Moura Rocha a cantora lumenjuris é um livro que não apenas fala da questão da responsabilidade civil por abandono afetivo mas ela reflete aqui também a questão da natureza punitiva da indenização por abandono afetivo é um livro com uma pesquisa bibliográfica bastante interessante em que a autora de fato se dedicou aí se debruçou sobre o tema então por isso eu vou recomendá-lo aqui acerca da natureza punitiva da indenização por abandono afetivo da professora Patrícia de Moura Rocha também afeto ao tema é no meu manual volume único de Direito Civil aí na terceira Edição você encontra um capítulo só para discutir essa questão da responsabilidade civil em virtude do abandono afetivo paterno-filial e o artigo tem um capítulo só para trabalhar esse tema aqui no nosso volume único acerca do direito civil e ainda na aula de hoje já que a gente falou de peculiaridades né do direito civil quero mencionar aqui o professor Nelson rosenvald com o seu livro O direito civil em movimento desafios contemporâneos o professor Nelson rosenvald um querido amigo um excelente professor na mesma é ele traz nesse livro Direito Civil em movimento ele aborda então aí alguns desafios da contemporaneidade e ele aborda sobre diversos pontos do direito civil inclusive respeitantes à II a responsabilidade civil do agente vai ter uma parte do livro aqui só enfrentando esses desafios afetos a responsabilidade civil vários temos aqui são abordados pelo professor Nelson rosenvald também vale aí fica a dica essa recomendação de bibliografia e é pela Editora juspodium é mesmo Professor Nelson rosenvald o direito civil em movimento muito bem com isso eu me despeço de vocês e já os convido para o nosso próximo encontro na nossa próxima aula a gente vai cuidar também da responsabilidade civil só que é da responsabilidade civil contratual até lá [Música] e E aí E aí E aí me mande sua sugestão para o nosso e-mail saber direito a roubar stf.
jus. br ou para o WhatsApp da TV Justiça número é esse aí que aparece na tela você pode ainda estudar pela internet é só acessar TV Justiça. Jus.