é muita alegria que eu venho hoje aqui compartilhar com vocês o pouco que eu sei porque é uma uma caminhada que só se inicia e é uma caminhada longa e é uma caminhada conjunta Nossa enquanto consultivo da pge e de vocês porque nós temos que construir isso juntos que a gente possa trocar ideia em vista da implementação de políticas públicas sobre a legalidade Então para mim é uma alegria muito grande O tema é um tema muito vasto então eu tive que selecionando algumas coisas três dos temas são temas novos pelo menos novos para nós aqui
que é a elaboração do PAC a elaboração do etp então eu eu demorei um pouco para que isso pudesse ficar um pouco mais claro para vocês e solte o tema o termo de referência é um tema tão vasto que daria para dar um curso aí de alguns dias então eu tive que na verdade pensar umas três quatro temas que eu achei interessante e tentar não invadir o conteúdo da palestra dos demais colegas Então por mais que por exemplo eu quisesse falar de diálogo competitivo deixei quietinho só cito por exemplo o tema hoje então é a
licitações e contraste aquisição de bens e prestação de serviço tem três subtemas a visão geral tanto da Lei quanto do seu decreto regulamentador o planejamento da licitação e da contratação e a utilização das minutas de editais eu separei para começar esse pensamento do Érico Veríssimo Gosto muito quando os ventos e mudanças sopra umas pessoas levantam barreiras e outras constroem Moinhos de Vento porque eu acho que ele é uma ideia muito pertinente inclusive para nós no dia de hoje né Nós temos aí ventos de mudança E cabe a nós decidir se nós vamos colocar Barreiras no
sentido de ver empecilhos na nova lei de dificuldades na nova lei ou se nós vamos construir junto um caminho melhor no tema de contratações públicas que nos é tão caro e cabe só a nós eu começo com uma pergunta gente qual a importância de nos debruçarmos no dia de hoje um dia tão frio segunda-feira dia Cinzento num tema como esse é necessário que a gente faça essa pergunta porque nós estamos aqui hoje eu trouxe para vocês um pequeno pedacinho de um estudo da ocde que a organização de cooperação econômica europeia e foi publicado pelo ipe
é o Instituto de Pesquisa Econômica aplicado em julho do ano passado sobre o título cadernos Brasil da ocde em que afirma que os mercados e compras públicas corresponde aproximadamente 12% das economias dos países membros sendo que o Brasil é um país membro dessa organização atingindo essa proporção semelhante ao Brasil entendimento esse entendimento esse percentual de 12% de toda a economia de um país não é muito difícil a gente se a perceber a importância que esse tema tem para nós o montante de recursos que são investidos em compras públicas e o seu elo de qualidade com
a efetividade da prestação das políticas públicas dos serviços públicos justifica uma agenda de governo para as contrações públicas aliás essa organização foi criada justamente por terem percebido a importância que o mercado de compras públicas tem para os seus países membros e essa organização passou a estudar as práticas licitatórias dos países membros a maioria são países europeus fazendo o contraste entre os métodos e resultados de cada um desses países buscando as melhores práticas regulatórias no campo de licitação e contrato as compras governamentais nada mais são do que aquelas aquisições de bens e serviços levadas a cabo
por entidades setor público de um país em diferentes esferas para além dos objetivos primários das compras que é justamente a eleição da demanda que tem que ser atendida a elaboração de um procedimento licitatório ou uma contratação para que possa haver aquisição desse bem ou a prestação desse serviço para além desses objetivos que é o objetivo primário eu tenho uma demanda eu preciso atender essa demanda as compras públicas Elas têm um outro objetivo que é o desenvolvimento econômico social tecnológico industrial de um país ou seja por trás das aquisições de bens e serviços em que nós
trabalhamos todos os dias há uma política de estado que a política das compras governamentais e qual que é o objetivo de um país que queira se desenvolver é que possa haver a implementação dessa política de compra governamental que ao mesmo tempo atinja o objetivo primário mas que consiga ainda assim um desenvolvimento econômico social do seu país e é isso que essa lei tenta também realizar a título de informação a conclusão desse estudo feito em Julho 2021 com relação ao mercado brasileiro eu só vou dizer dois apontamentos que eu achei interessante o primeiro deles como conclusão
desse estudo o debate interno brasileiro parece muito mais focado nos problemas de elevado custo de morosidade e de burocracia nos processos licitatórios salientando o peso excessivo dos órgãos e controle e o foco supostamente exagerado em menor preço em detrimento as qualidades específicas dos bens e serviços prestados Esse é um tema muito caro para nós se licitar pelo menor preço significa licitar o que é o melhor para atendimento da política pública Então essa esse peso e contrapeso que claro que o menor preço é um grande determinante mas não pode ser só ele E é isso que
também que a lei traz vários institutos já com foco de que necessariamente o menor preço não é a melhor licitação não é a melhor contratação não é a melhor aquisição a lei 14133 a quem se aplica pelo artigo primeiro a toda a administração pública seja direta seja indireta autarquias e Fundações de todos os entes Federados inclusive os Fundos especiais eu coloquei ali que a nova lei estação de contrato ela é tida pelos doutrinadores como não disruptiva ou seja ela foi de certa maneira estruturada dentro das categorias já conhecidas da lei 866 não pode ser vista
assim né Ela não é uma cópia com alguns institutos ela tem se você fizer uma análise sistêmica da Lei e do Decreto ela tem todo um [Música] arcabouço diferente da Lei feita em 92 e ela trouxe diversos categorias institutos novos coloquei ali Acho que só três ou quatro inversão de Fases diálogo competitivo procedimento de manifestação interesses contratos de eficiência todos eles vão ser tratados pelos meus colegas selecionei também três pontos que merece destaque quando você faz análise ou apresentação da lei para alguém que esteja começando o caminhar por ela os três pontos que eu destaquei
foi aí fazer o princípio do planejamento e ele é todo norte do que eu vou falar hoje né É sobre essa perspectiva que a lei trouxe o plano anual de contratação O etp que é o estudo técnico preliminar e o tema referência que para nós no estado do Paraná já é bastante conhecido é uma lei que necessita de uma regulamentação de um decreto regulamentador ela não consegue ser operada sem ele e a própria questão do direito interpemporal que é uma lei que trouxe algumas alguns questionamentos que Claro hoje nós já trabalhamos com eles com mais
tranquilidade mas lá no início houve sim uma uma um questionamento do que poderíamos aplicar Quando poderíamos aplicar então eu faço uma inversão dos pontos e começo com o direito intertemporal o artigo 94 diz que a lei entra em vigor a partir da sua publicação ou seja primeiro de abril de 2021 os contratos que foram assinados antes de primeiro de abril de 2021 por Óbvio eles são regidos e serão regidos pelas leis eu vou combinar com vocês que eu vou chamar a lei 9 e Lei velhas ou Lei antiga mas leia-se que na verdade elas estão
em vigência 866 que em 608 mas só para não confundir já que nós temos na verdade todas as leis vigentes contratos assinados antes primeiro de abril de 2021 eles são regidos integralmente pela lei pela qual eles foram celebrados até em atendimento ao princípio da segurança jurídica ou seja desde a celebração até extinção incluindo os aditivos todos eles ainda que chegamos a Primeiro de Abril 2023 será utilizado a lei 866 no caso do nosso Estado do Paraná aqui em 608 na janela entre primeiro de abril de 2021 e primeiro de abril de 2023 que são os
dois anos O legislador deixou uma opção para administração licitar ou sobre a Lei antiga a lei ainda vigente 866 aqui em 608 ou sobre a nova lei já em vigor só que para isso tem que ter uma opção expressa no edital e uma vedação da aplicação combinada ou seja não posso iniciar um processo licitatório pegando alguns institutos daqui em 608 outros institutos da lei 14133 e se a opção do administrador for utilizar a lei antiga volta a dizer não antiga ainda vigente 866 15608 também será sobre ela que todo o contrato será embasado inclusive após
primeiro de abril de 2023 novamente em atendimento ao princípio da segurança jurídica claro que a partir de Primeiro de Abril 2023 Aí sim para os novos contratos e os novos processos de respiração Aí sim será utilizado A Lei 14133 e o seu decreto regulamentador no caso do Estado do Paraná 0086 o artigo 193 Ele trouxe duas regras de revogação a revogação imediata e a revogação de ferida a imediata é a previsto no artigo 193 inciso primeiro que diz que a partir da data publicação da nova lei Primeiro de Abril 2021 já houve a revogação de
parte da lei 866 que são os artigos 89 a 108 que trata dos crimes e das penas e os correspondentes procedimentos judiciais e ainda do processo o procedimento que o artigo sem a 108 Ou seja a partir de Primeiro de Abril 2021 a esta parte da lei 866 ela já foi derrogada em compensação o 193 2 é uma revogação deferida ou seja existe um lapso de dois anos para que a lei 866 e 10 520 que é do pregão a própria lei 12462 que é do regime diferenciado contratação elas passem a não ter mais vigência
essa essa opção do legislador em deixar uma revogação deferida trouxe alguns questionamentos principalmente lá no início uma certa forma uma crítica a existência dessa janela e desta opção porque se temia muito que administração ela fizesse uma aplicação da lei de forma fragmentada na própria estrutura da administração pública ou seja uma secretaria utilizaria o processo licitatório pela lei antiga 866 aqui em 608 no nosso caso de estar do Paraná outra secretaria já utilizaria a lei nova ou mesmo a discussão que foi trazida de muitos muitas muitos estados licitarem ou deixar ele citar fazer as contratações diretas
por dispensa de pequeno valor tendo em vista o aumento que houve da lei 866 para 14133 no estado do Paraná e aí a primeira o ser humano ele tende a só parar para ver o que há de ruim e não olharem enaltecer o que há de bom e o Estado Paraná está de parabéns e muitas questões e essa é uma delas tendo ciência dessa questão a PG editor rapidamente em abril 2021 uma orientação administrativa a 47 que orientou porque ela não poderia determinar exigir isso ela orientou a administração vocês a não licitário com base na
lei nova até a publicação a edição do seu decreto regulamentador justamente porque existe muitos institutos que teriam que ser regulamentados para que pudessem ser aplicados E com isso foi sanado essa questão que em alguns estados é trouxe muita muita dor de cabeça para administração o segundo ponto que eu havia lá na frente dito que eu iria pautar é a necessidade da edição de decreto regulamentador para essa lei nova Nossa licitação primeira pergunta que eu deixei é obrigatória a regulamentação pelos Estados Distrito Federal pelos municípios Não por que Não porque o artigo 187 prevê a possibilidade
dos entes políticos adotarem a regulamentação feita a ser feita pela união para a execução dessa lei Qual que é o perigo porque é muito fácil né é tentador você utilizar algo que já vai estar pronto o perigo é que tanto a lei mas principalmente o decreto regulamentador feito pela união ela é feita para as necessidades da União para as necessidades da administração pública federal não atendendo em muitos casos as peculiaridades que só são encontrados nas administrações estaduais e principalmente nas municipais a ideia não é você não aproveitar o que é de bom na regulamentação Federal
tanto que Nós aproveitamos diversos institutos trabalhados pela ministração Federal através das instruções normativas Nós aproveitamos na elaboração do Decreto o 10/86 Então as ideias boas Elas têm que ser Encantadas o que não pode haver é uma reprodução espelhada do Decreto da União