Olá boa tarde hoje é quarta-feira dia 27 de novembro de 2024 o Supremo Tribunal Federal começa a analisar ações que tratam da responsabilidade das plataformas digitais sobre os conteúdos publicados nas redes os ministros vão julgar processos que tratam de perfis falsos conteúdo com ofensas e bloqueio de aplicativos de mensagens em discussão A constitucionalidade de trechos da lei do Marco civil da interet o direto do plenário está no [Música] ar a apresentadora Flávia Alvarenga tem pele clara cabelos um pouco abaixo dos ombros na cor Castanha usa casaco azul marinho e blusa azul marinho também seja bem-vinda
seja bem-vindo eu sou Flávio Alvarenga e já já vai começar a transmissão ao vivo da sessão do plenário antes a gente apresenta os processos que estão na pauta a Consultora jurídica Carina Zucoloto está com a gente no estúdio Kina Zucoloto tem a pele clara cabelos longos castan das plataformas digitais por todos aqueles conteúdos que estão sendo publicados em discussão a necessidade de uma decisão da justiça para por exemplo tirar uma postagem do ar ou mesmo bloquear um perfil o Marco civil diz que é necessária Sim essa temão a plataforma antes ficar fiscalizando né O que
que as pessoas Estão publicando é olha só a constituição Flávia ela proíbe qualquer tipo de censura mas o que se traz aqui na discussão é de que esses provedores deveriam sim fiscalizar e censurar aquelas informações ou notícias ou conteúdos que de uma certa forma pudessem prejudicar terceiros e com isso fazer o bloqueio da plataforma para evitar que terceiros pudessem ser prejudicados na sua honra na sua imagem e aí com isso gerar qualquer tipo de Pedidos de indenização judicialmente então nós temos como você disse uma pauta temática são vários processos em perspectiva de julgamentos ah os
relatores de pelo menos três processos dois recursos extraordinários e uma ação que está aqui no Supremo e que discute toda esse eh alguns dispositivos do Marco civil da internet deve ser deve ser realizado um julgamento em conjunto mas tem ainda uma outra ação também que eu acredito que pode vir a ser incluída Nesse julgamento conjunto porque a audiência pública foi realizada com a Ministra Rosa Weber relatora de uma Adi junto com o ministro Edson faquim que é o relator de uma dess de um desses três processos que podem vir a julgamento hoje enfim todos esses
temas eles acabam estando eh nas palavras do do ministro aposentado Airis Brito emb bricadera forma há uma relação envolvendo essa liberdade de expressão mas uma limitação nessa Liberdade incluído não só pela Constituição mas também por princípios e o próprio Marco civil da internet então todas essas informações nesses processos que são vários e que caso não sejam julgados hoje Flávia o Ministro luí Roberto Barroso já colocou na na pauta de julgamentos de amanhã quinta-feira que os remanescentes de hoje não julgados passarão para a pauta de amanhã Então esse é o tema da semana uma pauta um
tema bastante atual né não tem como não ser super atual Vamos então para Primeiro item da pauta os ministros do Supremo vão analisar dois recursos que tratam do Marco civil da internet os relatores dos processos pediram julgamento conjunto por causa da semelhança entre os casos a repórter evn Araújo explica para esses processos direitos e deveres pro uso da rede no Brasil em dois recursos extraordinários com repercussão geral reconhecida o Supremo analisa a validade Do artigo 19 da legislação pessoa mexe o celular na frente do comput inuit de assegurar a liberdade de expressão o provedor de
aplicações de internet somente poderá civilmente por danos decorrentes de conteúdo gerado por terceiros se após ordem judicial específica não tomar as providências para no âmbito e nos limites técnicos do serviço e dentro do prazo assinalado tornar indisponível o conteúdo apontado como infringente Ressalvadas as disposições legais em contrário no recurso de relatoria do ministro a constitucionalidade da exigência de ordem judicial antes que sites provedores de internetes sociis sejam responsabilizados por conteúdos prejudiciais publicados por outras pessoas já no recurso de relatoria do ministro Luis fux a discussão é sobre Araújo tem pele clara cabelos curtos Castanhos Claros
está dentro do plenário Ela veste blazer de remoção de materiais direitos de personalidade ou difundir notícias falsas a partir de uma simples notificação extrajudicial e na arguição de descumprimento de preceito fundamental de relatoria do ministro Edson faim o debate É voltado à possibilidade de bloqueio do aplicativo de mensagens WhatsApp por decisões judiciais analisando se a medida ofende O direito à liberdade de expressão e comunicação e o princípio da proporcionalidade o assunto inclusive foi tema de audiência pública no STF os dois recursos tratam de Soci um é do Facebook e o outro do Google da época
do Orkut e os casos concretos são os seguinte Uma mulher teve um perfil falso criado na rede social ela pediu a exclusão e também indenização por danos morais no outro caso foi criada uma comunidade contra uma professora em Minas Gerais e nessa comunidade havia várias postagens que falavam mal dessa professora Ela também fez um pedido de ação ganhou indenização r$ 1.000 e também a retirada desse perfil daquela rede social Karina aqui a primeira questão é essa a decisão da justiça para excluir esses conteúdos a partir de qual momento Essa plataforma deve ser responsabilizada né é
essa é a grande discussão e uma das e uma desses processos a decisão judicial que se Ataca é justamente uma declaração de inconstitucionalidade de forma incidental no processo antes até de chegar até no Supremo e esse é o questionamento que se traz aqui por entender que quando a lei prevê uma necessidade de ordem judicial para que o provedor a Google Facebook possam interferir para retirar aquela mensagem ofensiva isso acabaria de uma certa forma prejudicando com a palavra Carina zoloto consultora Jurídica uma iniciativa que poderia ser imediata sim às vezes a pessoa ela tem que procurar
uma advogado às vezes ela não tem dinheiro ou ela pode Claro procurar um defensor mas tudo isso leva tempo mas enquanto isso a imagem dela pode estar sendo sendo violada isso é então a a há um argumento aqui na decisão e uma dessas decisões recorridas de que essa previsão na lei ela deveria ser declarada inconstitucional justamente por não cumprir uma Função de eficiência vamos dizer assim teria sim que o consumidor que se sentisse ofendido do ter que ingressar judicialmente para que aquela informação falsa aquela notícia mentirosa ou difamatória caluniosa pudesse ser retirada do provedor e
não apenas com uma simples notificação extrajudicial um pedido da pessoa para que isso fosse resolvido de uma forma muito mais rápida Vamos ler o artigo 19 do Marco civil vou ler aqui então pra gente ex Claro artigo 19 da lei do Marco civil da internet que é de 2014 com o intuito de assegurar a liberdade de expressão e pedir a censura o provedor de aplicações de internet somente poderá ser responsabilizado civilmente por danos decorrentes de conteúdo gerado por terceiros se a pós ordem judicial específica não tomar as providências para no âmbito e nos limites técnicos
do seu serviço e dentro do paraso assinalado tornar indisponível o conteúdo apontado como infringente Ressalvadas as disposições legais em contrário aí nós temos vários parágrafos abaixo mas aqui tá dizendo é tem que ter a decisão da justiça a ordem judicial então estabelece uma reserva de jurisdição Ou seja é preciso que o a só por meio dessa ordem o provedor poderia atuar e isso inclusive acabaria isentando o próprio provedor de qualquer tipo de responsabilidade então assim eh eh ele não teria a opção de tirar ou fazer um juízo de valor e já fazer a Retirada apenas
com uma uma notificação extrajudicial um comunicado um e-mail uma notificação simples fazendo essa solicitação ele só atenderia a partir de uma ordem judicial e traria todo todo esse transtorno para o próprio consumidor Então são essas informações que são debatidas e discutidas nesses processos envolvendo essa circunstâncias e aí Flávia Eu iria até um pouco mais adiante porque em um do desses processos do recurso extraord Que também está Pautado com a possibilidade desse julgamento em conjunto já que os relatores Fizeram essa solicitação para o Ministro Luiz Roberto Barroso que fossem chamado chamados para julgamento em conjunto um
dos interessados no processo chama-se Associação artigo 19 Brasil que por uma coincidência um dos artigos questionados envolvendo justamente toda esse todo esse debate é esse artigo 19 do Marco civil internet que é a lei que Regulamenta todo esse processamento só que esse artigo 19 deste interessado dessa Associação interessada não se refere ao artigo 19 do Marco civil da internet mas sim o artigo 19 da declaração de direitos humanos das Nações Unidas que fala justamente sobre a liberdade de expressão eu fui até dar uma olhada porque eu falei assim engraçado Será que essa Associação tem um
nome do artigo 19 do Marco civil da internet por causa do Marco civil né uma Coincidência mas trazendo aqui à luz e aqui com certeza haverá toda essa discussão sobre essa liberdade de expressão sobre essa essa liberdade de manifestação do pensamento nas redes sociais mas havendo sempre uma limitação porque é o que a gente sempre diz aqui Flávia esses direitos fundamentais embora eles estejam previstos na Constituição como direitos de todo o cidadão eles não são direitos absolutos então não é porque eu Tenho o direito de falar tudo que eu penso que eu posso exatamente há
uma limitação meu a minha liberdade ela tem um uma ela vai até onde o seu direito começa nesses direitos que estão garantidos na Constituição nesse caso pessoa tem o respeito à privacidade o a garantia da Honra e da imagem dela mais também tem a liberdade de expressão por isso que tem os dois lados né exatamente E aí aqui os ministros devem trabalhar com a Ponderação de valores Então o que deve prevalecer nesse caso Então tem que haver a o princípio da da nos argumentos trazidos e a gente viu na reportagem eh trazidos que deve Eh
permear toda a discussão aqui no Supremo é o princípio da proporcionalidade envolvendo essa limitação prevista na lei então Eh eh é adequada essa medida que a lei estabeleceu que só com ordem judicial é possível que o provedor retire aquela informação a pedido da pessoa que está Sendo ofendida ela é adequada ela é necessária ela é proporcional em sentido estrito no seguinte sentido não seria mais fácil ou menos oneroso fazer uma retirada a partir de uma solicitação uma mediação né uma avaliação dos conteúdos ao invés de se aguardar e ter que demandar ingressar em juízo buscar
um pedido de liminar para que isso pudesse ser feito efetivamente então esses pontos Todos devem ser analisados pelos ministros a partir dessas desses três Processos são dois recursos extraordinários que decisões judiciais e uma arguição de descumprimento de preceito fundamental que questiona também decisões judiciais envolvendo o sigilo né no caso da da quebra da da suspensão do serviço do WhatsApp do serviço do WhatsApp e aí aqui a a a questão é justamente a suspensão dessas mensagens via WhatsApp e a possibilidade de quebra ou não de sigilo dessas comunicações por ordem judicial Então Tudo isso também envolve
o Marco civil da internet envolve toda essa liberdade prevista na Constituição Federal e nessa questão do aplicativo de mensagens um dos argumentos é o seguinte no momento em que se bloqueia aquele aplicativo você impede que outras pessoas deixem né você todo mundo deixa de se comunicar naquelas horas em que houve a suspensão ou dias porque houve medidas suspendendo os aplicativos mas logo a justiça foi lá e derrubou Então Esse é um dos argumentos que as pessoas são prejudicadas é que envolve também a quebra isso a quebra do sigilo das Comunicações em razão dessas mensagens no
WhatsApp serem criptografadas eh desde que a partir de que momento eh o judiciário deve interferir para suspender e deixar tantas pessoas sem essa comunicação Então são vários pontos que devem ser analisados eu confesso Flávia que embora os temas os processos Tenham o mesmo pano de fundo a discussão ela ela deve se estender durante toda a sessão plenária de hoje e olhe lá se não se estender até amanhã por conta da da da grande complexidade do próprio tema envolvendo essas plataformas digitais envolvendo Essas tecnologias e aqui envolvendo mensagens criptografadas então aqui a a a teria havido
uma suspensão bloqueio do WhatsApp no primeiro momento lá em Sergipe no município de pelo juiz de lagartos Porque teria havido um descumprimento de uma ordem judicial a a que determinava a quebra do sigilo das Comunicações e não houve essa essa esse cumprimento da ordem judicial o juiz foi lá e mandou bloquear o WhatsApp o Brasil inteiro ficou sem comunicação do WhatsApp e depois de passado um tempo houve uma outra decisão só que em Duque de Caxias no Rio de Janeiro que também determinou o bloqueio do WhatsApp então essa esse sigilo das Comunicações essa quebra de
Sigilo a essas mensagens criptografadas todas essas informações devem ser objeto de decisão também envolvendo esses três processos que eu disse há uma expectativa de um julgamento em conjunto mas eu não sei não se serão chamados viu Flávia até porque tem um outro processo que era da relatoria da Ministra Rosa Weber e que foi objeto de audiência pública junto com a adpf que é da relatoria do ministro Edson faquim que está que também trata da das dos Aplicativos de mensagens dos aplicativos de mensagem exatamente e ela não e essa a perdão ação direta de inconstitucionalidade não
estaria nesse bloco de julgamento conjunto A princípio eh eh dentro da expectativa de julgamento dessa quarta-feira então nós estamos aqui né fazendo uma conjectura do que pode vir acontecer na sessão plenária de hoje mas os temas estão colocados aí como é que será esse julgamento a gente tem que aguardar Quando o ministro Lu Roberto bar chamar os processos abrir a sessão plenária e efetivamente a gente eh eh ter uma sinalização de quais processos serão julgados em primeiro lugar Lembrando que os recursos têm repercussão geral Então vamos pro próximo item porque o Supremo também vai retomar
o julgamento agora já no plenário físico de uma ação sobre o monitoramento de jornalistas e parlamentares nas redes sociais A Análise começou no plenário virtual foi interrompida depois de um o partido verid da produção de relatórios a partir do monitoramento de redes sociais de parlamentares e jornalistas pela secretaria de governo deito informações respeito à liberdade de expressão transamento e do exercício profissional Outro ponto abordado são os indícios de desvio de finalidade na Contratação de empresa com verba pública para fazer o monitoramento a relatora do caso ministra carcia constitucionalidade da medida a ministra citou outros princípios
violados o da impessoalidade e da moralidade para Car Lúcia é preciso assegurar pol desenvolvimento do regime democrática do STF segundo ela não se tem como lícita conduta Deó ou voltada a condutas estatais autoritárias e Limitadoras da Liberdade depressão nem se julga válida a atuação estatal que dificulte embarace ou restringe a atividade intelectual artística científica ou profissional garantida pela constituição como manifestação do fundal sobre o qual se constrói a democracia os ministros Alexandre de mora o presidente do STF imagem dos ministros em plenário ros Weber anteciparam os votos para acompanhar a relatora já o ministro André
Mendonça Divergiu do entendimento com o pedido de destaque apresentado pelo Ministro Nunes Marques o julgamento foi levado ao plenário presencial na ação o partido afirma que 116 parlamentares tiveram o direito à liberdade de expressão também está em questão nessa ação por causa desse monitoramento né das postagens feitas por deputados por senadores e também por jornalistas que fazem isso que nos perfis sociais deles Então o questionamento é além dessa questão do monitoramento se há uma censura enfim e também do uso da máquina pública porque eh foi feito esse monitoramento por meio de uma empresa paga com
dinheiro público se isso pode ou não pode a ministra Carmin Lúcia declarou que é uma medida inconstitucional é o ato o Ato da secretaria especial de comunicação social do ministério das Comunicações de produção de relatórios de monitoramento Sobre atividades parlamentares e de jornalistas na rede social a ministra Carmen Lúcia entendeu que esse ato de eh eh de monitoramento vindo da secretaria de comunicação social deve ser declarado inconstitucional e qualquer tipo de interpretação que preveja a possibilidade desse monitoramento então assim como a ministra Carmen Lúcia o Ministro Alexandre de Moraes também votou no mesmo sentido para
julgar procedente a ação isso tudo veja no Plenário virtual né Flávio então quando a gente fala que há um pedido de destaque no plenário virtual o processo vem para o plenário físico e começa tudo de novo os votos podem ser reafirmados podem podem sofrer modificações até o final do julgamento isso pode acontecer normalmente a gente tem visto é uma confirmação desses votos Mas é possível que haja uma mudança Ministro de estó até ontem na segunda turma mudou o entendimento dele de um julgamento que Havia começado no plenário virtual e na segunda turma ele acabou evoluindo
na na na sua decisão mas aqui veja lá no plenário virtual ministra Carmen Lúcia Ministro Alexandre de Moraes e os ministros luí Roberto Barroso e rosa veber que havi antecipado o voto votaram pela procedência da ação por entender que toda e qualquer interpretação desse ato da secretaria especial de comunicação social do ministério das Comunicações para a Produção desses relatórios de monitoramento deve ser entendido como absolutamente inconstitucional o ministro André Mendonça abre divergência entendendo que no primeiro momento a ação sequer deveria ser conhecida e quando a gente fala em conhecimento da ação Flávio a gente fala
em dois momentos de julgamento na fase do conhecimento quando há a propositura de uma ação analisa-se as condições para a Propositura da ação então se a ação foi proposta por aquele autor que tem legitimidade para propor essa ação e aí nós temos O Rol lá na própria constituição no artigo 103 de quais são as autoridades que podem propor essas ações diretas de inconstitucionalidade aqui no Supremo as arguições de descumprimento de preceito fundamental se está se se os outros requisitos para a propositura dessa ação direta também estão presentes Então se esse ato é um Ato normativo
de caráter Federal ou um ato normativo de caráter estadual para o ministro André Mendonça não estariam presentes todos os requisitos para a propositura da ação direta de inconstitucionalidade mas ele disse assim no voto dele se eu ficar vencido nessa primeira parte Eu voto pela improcedência da ação para entender que esse ato da secretaria não não é inconstitucional de forma alguma então ele já abre uma divergência primeiro não Conhecendo e segundo pela improcedência da ação o julgamento foi paralisado no plenário virtual isso vem para o plenário físico a partir de um pedido de destaque do ministro
Nunes Marcos Carina só para fazer um um um adendo A secretaria de de comunicação né Secretaria de comunicação do ministério das Comunicações dizia o seguinte não a gente faz esse monitoramento para traçar um perfil de como estão sendo aceitas ou como estão repercutindo as ações as Políticas públicas Então seria uma questão assim ah pra gente saber como é como tá o o o o ambiente eh se estão aceitando se não estão aceitando todas aquelas políticas públicas que estavam sendo colocadas na época seria uma observação né dos efeitos do governo enfim esse é o é o
que eles alegam já outra parte alegam não isso tá ferindo a nossa liberdade de expressão nós temos aqui os dois lados da moeda há quem para o governo seria apenas uma um Monitoramento para se aferir ou para se fazer uma avaliação quantitativ política né uma avaliação política do ambiente da conjuntura enfim exatamente mas para quem está está sendo fiscalizado ou monitorado isso talvez seria uma forma de controle e isso pode de uma certa forma interferir na sua liberdade de expressão então aquelas pessoas que se sentem ofendidas T absolutamente o direito de de reclamarem e a
ação foi proposta aqui para para questionar Esse Ato que é um ato de caráter Genérico porque ele fala de parlamentares e jornalistas na a veja o Ato da da Secretaria de comunicação ele não tem como direcionamento um ou outro político Então são jornalistas e parlamentares então Aqueles que se sentirem ofendidos ou que se sentirem de uma certa forma ameaçados ou violados na sua liberdade de expressão que a gente já sabe que tá lá no artigo 19 da carta de declaração dos direitos humanos da ONU não é então A a poderiam ingressar com ação judicial mas
aqui foi proposta portanto uma ação direta de inconstitucionalidade justamente para questionar esse ato do governo quatro votos já favoráveis pela declaração de inconstitucionalidade não se pode ter qualquer Interpretação para se fazer esse monitoramento Qualquer que seja a explicação Ainda que para se Buscar números dados de efetividade do governo se tá vendo uma um ponto positivo ou negativo não não há não não Pode haver esse monitoramento porque fere a liberdade de expressão e um dos trechos do voto da ministra relatora Carmen Lúcia ela até no voto dela né vou ler um trechinho Abrir aspas a conduta
estatal que persegue e investiga com recursos públicos as manifestações de particulares ou agentes públicos e espia pelo espaço público manifestações livres de expressão para adoção de comportamentos estatais de cerceamento das liberdades ou Constrangimento às liberdades não é lícita por Contrariar os mais fundamentais preceitos Democráticos que presidem o sistema constitucional vigente isso é um trechinho um pouco antes lá de quando tem a declaração do voto dela é uma arguição de descumprimento de preceito fundamental Ah é uma dpf eu tô aqui achando que é uma ação dir são muitas ações Então a gente tem só para relembrar
o voto da ministra relatora o Ministro Alexandre De Moraes Presidente Barroso e a ministra Rosa hoje aposentada então o Ministro Flávio Dino não vota prevalece eh permanece o voto da Ministra Rosa não muda mas o voto dos outros é possível ainda que haja alteração e esperar o que o ministro Nunes Marques que fez o pedido de destaque vai vai votar vai votar é exatamente e e nessa dinâmica nca é demais a gente sempre lembrar né Flávio eu sempre indo aqui a o processo começa do início com o relatório feito Pela pela relatora ministra carmelucia sustentações
orais e logo em seguida ao contrário do que normalmente os julgamentos eh o que acontece nos julgamentos de acordo com o regimento interno do supremo em que a palavra é dada ao Ministro mais recém chegado na corte que seria a princípio o Ministro Flávio Dino que não pode votar nesse caso porque ele sucedeu à cadeira da Ministra Rosa Weber então o voto dela vai prevalecer ele não pode votar Mas Pode participar do debate o primeiro ministro a votar regimentalmente seria Ministro Cristiano zanim mas mas com essa dinâmica do plenário virtual o primeiro a votar depois
das sustentações orais é o relator Claro e depois do relator o ministro que pediu o destaque então ministro Nunes Marques vota e em seguida passa-se a palavra justamente para o mais recém-chegado à corte Até o Ministro decano e Presidente o ministro decano Ministro mar Mendes e Presidente Luiz Roberto Barroso porque em controle de constitucionalidade todos os 11 ministros dev devem votar parênteses menos o Ministro Flávio Dino por conta do voto da Ministra Rosa Tá bom obrigada Karina o plenário do supremo também vai analisar dois pedidos de pessoas para terem acesso ao perfil do Twitter e
do Instagram do ex-presidente Jair bolsonaro os autores foram bloqueados pelo ex-presidente na época em que ele ainda estava no mandato a repórter Carolina Chaves tem todos os detalhes os pedidos de elinar pretendem que o Supremo determine o desbloqueio do acesso à conta das redes sociais de Jair bolsonar o expresidente foi apresentado pelo jornalista William de Luca ele foi bloqueado por bolsonaro em agosto de 2019 após uma publicação do jornalista na conta do então Presidente criticando a postura do chefe do executivo Federal na relação com os Estados Unidos segundo o jornalista a postagem foi uma legítima
Manifestação a repóter Carol Chaves fala da fachada do st ela tem pele clara cabelos longos castanhos a conta oficial de bolsonaro uma violação deit constitucionais como da livre manifestação de pensamento da liberdade de expressão e do acesso à informação a relatora desse mandado é a ministra Carmen Lúcia o outro mandado de segurança foi apresentado ao STF por um AD do Ceará que foi bloqueado na conta De Jair bolsonaro no Instagram cado deixou de ter acesso à conta do então presidente depois de fazer uma crítica em uma foto publicada por bolsonaro o autor alega que o
ato do ex-presidente viola a livre manifestação de pensamento o relator dessa ação é o ministro André Mendonça nos dois casos bolsonaro afirma que não houve legalidade ou abuso de poder porque o bloqueio foi em cont imag do expresidente Jair bolsonaro concedendo entrevist direito de Gerenciar quem são seus contatos os mandados de segurança Carina pelo fato de serem relacionados ao ex-presidente por postagens que foram feitas naquela época Pode ser que seja declarada a perda de objeto ou temos que esperar é olha Flávia Vamos aqui trabalhar com uma apenas uma no plano das ideias né porque quem
vai decidir mesmo são os ministros do Supremo o o argumento do ex-presidente Jair bolsonaro é de que Apesar dele ser Presidente da república as contas eram particulares não era conta da presidência da república não era uma conta da presidência nem da secretaria de governo enfim era conta dele é mas o argumento era de que enquanto a a no caso dos dois impetrantes do mandado de segurança os dois autores desse mandado de segurança aqui no Supremo eles alegam que as contas eram oficiais da presidência da república e tinham como presidente Jair bolsonaro e que eles Foram
eh impedidos de ter acesso a essas informações a partir do bloqueio feito pelo Ministro pelo ex-presidente Jair bolsonaro a discussão é boa a discussão é boa ela pode acabar criando trazendo um precedente da interpretação sobre esse tipo de caso envolvendo a autoridade e até que até que ponto a autoridade ela ela estaria livre para se manifestar na rede social e se seria efetivamente uma conta privada Então eu fico imaginando aqui que os ministros Devem analisar antes de se declarar ou não a perda do objeto se o conteúdo dessa conta seria uma seria uma conta eh
de natureza privada ou oficial efetivamente mas a a a discussão ela acaba de uma certa forma também sendo bastante atual já que muitas plataformas não só do governo mas muitas autoridades acabam Tendo também perfis nessas redes sociis sim a emissão de notas oficiais por meio das redes os próprios Ministérios tem rede social enfim é Exatamente a rede social ela é presente hoje em tudo então então é como a gente fala né são são temas que tão estão todos relacionados e todos envolvendo essa liberdade de expressão e manifestação do pensamento nesses mandados de segurança o argumento
dos dois nos dois casos tanto de quem foi bloqueado no Instagram como quem foi bloqueado eh eh no no Twitter X no Twitter agora o x e argumento a mesma coisa olha eu queria ter informações Sobre a a conduta ou atuação do presidente eu não pude porque ele me bloqueou Então até que ponto ele pode bloquear enquanto Presidente da República autoridade representante né chefe de estado e chefe de governo do Brasil da República Federativa do Brasil ou se essa conta era uma conta efetivamente particular e aí como todo e qualquer Cid pode fazer o seu
gerenciamento da conta privada e ter ali entre os seus Seguidores pessoas que ele quer e as que ele não quer ele bloqueia eu bloqueio quem eu não quero e ninguém nunca reclamou que foi bloqueado mas e em sendo Presidente da República então toda essa discussão eu acredito que pode haver uma uma uma levantar-se no plenário uma questão sobre perda de objeto mas eu não descartaria a possibilidade dos ministros entenderem por julgar para se criar esse precedente aqui na Suprema Corte e interpretar toda essa situação para que isso possa trazer uma segurança jurídica maior amanhã ou
depois se porventura isso chegar a uma a um tribunal a um juiz que tenha que decidir em que haja por exemplo uma prerrogativa de for envolvendo alguma autoridade né então isso não é incomum de acontecer Então temos que aguardar também queria voltar então já que a nossa temática hoje é toda internet vamos voltar aos dois Recursos que deverão né ser os primeiros a serem analisados em conjunto que é a questão do artigo 19 da lei do Marco civil da internet a questão da retirada ou não do ar com a medida da Justiça todo esse debate
começou paralelo tem muitas ações na justiça esses dois recursos têm repercussão geral num paralelo em que o próprio congresso também tentava aprovar uma lei para questão dessa regulação das redes sociais só que esse projeto ainda não Avançou Ele entrou em debate o ano passado Daí foi suspenso no começo desse ano a mesma coisa foi inclusive criado uma um grupo especial né um grupo temático uma comissão especial para debater tudo isso mas enquanto não saia é necessário que exista também um uma que exista uma decisão né para balizar is pode vir a ser alterada mas por
enquanto é o que é o que temos E aí se essa lei viola ou não a constituição é o que está sendo colocado aqui no Supremo Tribunal Federal e os ministros vão dizer se esse artigo 19 que exige uma decisão judicial para que o provedor retire essa mensagem ofensiva essa fake News ela é constitucional ou não então até que sobrevenha uma outra lei nós temos essa lei vigente e obrigando a todos essas operadoras então h o questionamento aqui eh eh da Google e do Facebook como recorrentes é justamente ter que aguardar Essa ordem judicial para
fazer essa essa essa censura Efetivamente né porque não poderia fazê-lo se não houvesse uma ordem judicial então estão agindo de acordo com o que determina a própria legislação mas H decisão judicial entendendo que a lei é inconstitucional E aí a decisão já foi dada de forma incidental no processo e é justamente essa decisão que vem ao ao Supremo em um desses quer dizer nesses recursos extraordinários sendo questionadas deve prevalecer o entendimento de que é inconstitucional o Artigo 19 ao prever essa necessidade de ordem judicial para suspensão eh dessas dessas conversas né ofensiv caso foi um
perfil falso e outro uma comunidade crição do perfil falso ou eles podem agir eh de ofício ou mesmo mediante uma provocação extrajudicial mediante uma simples notificação uma simples mensagem uma comunicação via ouvidoria eil para o próprio provedor né a gente já pode denunciar alguns perfis e nesses dois recursos as duas vítimas pediram Indenização uma delas a princípio não ganhou depois recorreu e ganhou e a outra também ganhou Ainda foram por danos morais é porque tiver a sua hra ofendida ou a imagem e acontece isso muito as pessoas acham Flávia que por estarem na internet estão
absolutamente assim livres de qualquer eh responsabilização então eu costumo dizer que na internet é como se nós estivéssemos passeando pela rua mas a gente não pode esquecer que até mesmo na Rua a gente tá sendo monitorado é o tempo todo a a o a o o radar tem ali uma uma câmera do Detran que está fiscalizando todo mundo tem as câmeras nas lojas por onde a gente passa na rua então a gente tá sendo fiscalizado eu digo que é o Big Brother da vida real o tempo todo nós estamos sendo monitorados Então a gente tem
que tomar cuidado também que na internet não é uma terra de ninguém e que ali o que você faz Pode sim ser descoberto e se for uma Atividade lícita violadora de um direito fundamental de uma terceira pessoa né então criar um perfil falso para ofender outras pessoas não é difícil se descobrir de onde aquela informação partiu onde aquele perfil foi criado Qual é o IP que gerou toda aquela informação a decisão da justiça pode determinar isso não só a exclusão como a a que apresente de qual de quem era aquele IP né exatamente aí apurar
essa responsabilidade Então as pessoas devem Tomar toda essa cautela então muito cuidado com o que se coloca nas redes sociais com o que se faz porque a responsabilidade Veja aqui a discussão é para saber se essa responsabilidade para começar a ser apurada ela precisa ou não de uma ordem judicial para se retirar aquela informação ofensiva ofensiva para quem pra vítima então a Às vezes a pessoa que lançou aquela informação ela nem tinha a intenção de ofender mas a outra pessoa se sentiu ofendida então Precisa de decisão judicial mas vou ter que mover a máquina vou
precisar ir atrás de um advogado vou ter que ir atrás dos juizados ou não então isso tudo é o que está sendo discutido nesses processos e nesses recursos e também a quebra de sigilo das Comunicações isso What importante porque nessa Questão de quebra de sigilo de conversas pelo WhatsApp ou mesmo esse esse monitoramento de redes sociais a gente tem diversas investigações que chegam a Pessoas que cometem crimes por exemplo a gente pode lembrar do caso do Rio Grande do Sul eu não vou me lembrar em qual cidade foi agora Mas que teve um caso grave
de violência contra as crianças da escola e depois a polícia foi por meio das redes sociais para chegar até o criminoso né É não as redes sociais elas acabam denunciando muita trazendo muita informação sobre as pessoas né até em questão em questões de direito de família isso acaba sendo de uma certa Forma monitorado para ver a condição social eh daquele do pai ou da mãe que devem pagar alimentos né então a s é uma questão que vai ir longe né porque quem monitora a rede do outro quem fica lá né a mãe olha a rede
do pai vice Vera o pai ol você fica aí ostentando muito isso pode não ser muito bom para quem tem que pagar ali uma uma indenização né muitas vezes veja há decisões judiciais até de retirada de passaporte como uma medida coea para Fazer o devedor pagar a dívida então assim se você não tem dinheiro para pagar uma dívida você não pode viajar pro exterior Então me dê aqui o seu passaporte E aí ficou ostentando ali que tem tem dinheiro né Tá na eminência de viajar pro exterior o devedor vê aquilo e comunica o juiz e
pede para retirar o passaporte daquelas pessoas enfim as Então as redes sociais aqui esses limites né dessa manifestação do vamos falar do limite da questão do aplicativo De mensagem um caso específico do WhatsApp é uma ação direta de inconstitucionalidade relatora Ministra Rosa Weber já aposentada com o pedido de destaque do Ministro Alexandre de Moraes e na sequência vai ter o mesmo assunto na adpf que tá com a ministra Carmen não não desculpa a dpf monitora redes é o outro tá com o ministro Edson faquim que foi o seguinte duas decisões da Justiça tiraram do ar
o WhatsApp durante algumas horas na decisão para tirar do ar era Mais tempo uma delas 72 horas só que aí o que que aconteceu houve recurso as pessoas recorreram à justiça Talvez o próprio aplicativo E aí a medida foi suspensa e a adi é do atual do partido PL agora e na na nessa ação eles alegam que essas várias decisões da Justiça acabam suspendendo o serviço do aplicativo de mensagem para todas as pessoas o que impede a comunicação é o que seria uma uma uma ordem violadora e também sobre quebra de sigilo então Esses assuntos
É vamos começar então a sessão de hoje acompanhar o presidente luí Roberto Barroso chegou ao plenário fique com a gente aqui acompanhando a sessão de hoje com vários temas vários processos sobre internet acompanhe no direto os ministros vão se posicionando em seus lugares ainda continuam de pé o Ministro luí Roberto Barroso cumprimenta a secretária e abre a sessão Plenária todos se sentam iní a esta sessão ordinária do plenário do Supremo Tribunal Federal de 27 de novembro de 2024 peço a senhora Secreta o ministro tem pele clara cabelos curtos grisalhos PR extraordinária do plenário do Supremo
Tribunal Federal realizada em 14 de novembro de 2024 presidência do Senhor Ministro luí Roberto baroes são senores minist BR PR procurador da repúblico Dr Paulo Gustavo gon Branco abriu-se a sessão às 14:43 sendo lida e aprovada a ata da sessão anterior não havendo qualquer objeção quanto à ata declaro aprovada o ministro Lu Roberto Barroso US toga preta terno preto min Car Lúcia Ministro est vermelha de poar luedson fa Alexandre de mor Ministro André Mendonça Cristiano zanim cumprimento o Ministro Flávio Dino que também participa por Videoconferência registro a presença no plenário dos Procuradores de Países de
Língua Portuguesa que nos honram com a sua presença os doutores Adalberto João teleia luac que é Procurador do Ministério Público de Angola Onde estão os nossos visitantes o Dr reilson ages Frederico de Cabo Verde nazimo musa de Moçambique terza Alexandrina da Silva de guiné biss Gustavo nogami E Estela scampini ambos do Ministério Público Federal brasileiro registro igualmente a presença dos Estudantes do curso de Direito das seguintes instituições Faculdade Anhanguera Brasília Faculdade Anhanguera Uberlândia Instituto Brasileiro de ensino desenvolvimento e pesquisa idp Brasília e universidade Estadual do Maranhão Uema e São Luís do Maranhão sejam todos muito
bem-vindos aqui entre Nós o ministro Analisa alguns papéis E no caso do Facebook é o mesmo ele conversa com a secretária Carmen lam o plenário é composto por uma mesa em letra U invertida de madeira aqui tem 15 minut atrás do Ministro luí Roberto Barroso uma parede Clara com uma bandeira a sua direita e um brasão Dr Eduardo vossa senhoria fala pelo recorrente no recurso 1.57 258 e como amicus cuu no recurso 1.37 396 portanto vossa senhoria tem 15 minutos como recorrente e 5 minutos que é o prazo que todos os amit C vão ter
só para eu organizar vossa senhoria vai conjugar as duas falas ou prefere falar 15 mais C conjugar portanto eh 20 minutos no total muito bem Então chamo para julgamento conjunto o recurso extraordinário 13.396 procedente de São Paulo da relatoria do ministro dioli em que é recorrente o Facebook e recorrido recorrida Lurdes paviot Correa Esse é o primeiro caso da relatoria do ministro di tofoli e temos um segundo caso da relatoria do Ministro Luiz fux procedente de Minas Gerais recorrente é Google Brasil Internet limitada recorrido alandra Cleide Vieira nós estamos chamando os Processos em conjunto porque
Em ambos está em discussão hipóteses de responsabilidade civil de plataformas digitais ou por fato de terceiro ou por conteúdo veiculado por terceiro uma discussão importante o tribunal aguardou por um período bastante razoável a sobrevenda de legislação por parte do Poder Legislativo e não ocorrendo chegou a hora de decidirmos essa matéria portanto vou passar a palavra A ambos os relatores inicialmente ao Ministro di stoli que fará o relatório em seguida ao Ministro Luiz fux que fará o relatório e em seguida ouviremos todas as sustentações orais e na sequência hoje mais tarde ou Possivelmente começando amanhã teremos
os votos dos relatores tanto Ministro estó vossa excelência tem a palavra para relatório no primeiro deles 13.396 em que recorrente é Facebook muito boa tarde senhor Presidente Muito obrigado Ministro di estoli tem pele clara cabelos rados pra ter de camisa branca e gravata verde de po esse important Deb das plataformas do mundo nessa quarta revolução que estamos vivendo Ministro Luiz fux Ministro Edson faim sendo que em razão do caso do Ministro Luiz fux ter uma característica própria será provavelmente chamado Posteriormente e conjuntamente serão julgados o caso do qual eu sou relator que é posterior ao
Marco civil da internet e o caso do Ministro Luiz fux cujos fatos se dão antes do Marco civil da internet no caso sob minha relatoria izando Lourdes a recorrida aqui teve na plataforma recorrente Facebook criada uma eh conta que não era Dela uma conta falsa mas com o nome dela com fotografia dela e ela mandando mensagens a pessoas de maneira ofensiva então ludes estaria a mandar mensagens ofensivas da sua conta do Facebook que ela não tinha ideia que existia que faz Lourdes a recorrida notifica a plataforma a retirar o que faz a plataforma queda Inerte
nada faz Mesmo tendo sido notificada pela verdadeira Lurdes de que aquele perfil na plataforma Facebook era falso não era verdadeiro a plataforma nada faz Lurdes Então vai ao juizado especial e o Juizado Especial recebe três pedidos de Lurdes o pedido com tutela antecipada para imediata retirada do perfil do ar um segundo pedido de Indenização por danos morais e um terceiro pedido no sentido de que a plataforma informasse o IP o internet protocol siga em inglês o protocolo de internet em portug em português mas que todos nós conhecemos pela sigla IP que é a sigla em
inglês essa sigla é o RG o documento de identificação de todos os usuários no mundo da rede mundial de computadores A internet todo computador celular que qualquer aparelho que tenha acesso à rede mundial de computadores tem um IP para sua identificação então Lurdes faz três pedidos no Juizado a imediata retirada do perfil a indenização por dano moral e a identificação do ip O que que ocorre de imediato o juízo e do juizado especial concede a tutela antecipada e Determina a imediata retirada do perfil do ar e a recorrente aqui Facebook retira do ar o perfil
falso de Lourdes ao julgar o mérito da causa o juízo de primeiro grau determina ao Facebook a identificação do IP mas não concede o dano Moral ambas as partes então recorrem ao juízo do Estado de São Paulo dos juizados especiais de Pequenas Causas Lourdes que já havia sido atendida no pedido de retirada o que que pede a procedência do seu recurso o provimento do seu recurso a fim de ser atendida no dano Moral o Facebook de não ter mais o dever de apresentar o IP porque pelo artigo 15 do Marco civil da internet ela só
tinha obrigação de guardar a identificação por 6 meses o que faz o tribunal recursal dos juizados do Estado de São Paulo a turma que Jou esse caso dá provimento a ambos os recursos D provimento ao recurso da aqui recorrente Facebook para dar a ela a desobrigação de apresentar IP aplicando o artigo 15 no sentido de que já tinha decorrido 6 meses em razão desse prazo do artigo 15 da Lei ela não tinha mais a obrigação e o dever de guardar essa esse registro e dá provimento ao caso de Lourdes para estabelecer um valor de Indenização
por dano moral afastando a imunidade do artigo 19 do Marco civil da internet que diz que a responsabilidade Só surge para as plataformas após decisão judicial a contrário senso antes de uma decisão judicial não in não existe responsabilidade de plataforma por ato de terceiro pois bem Lurdes consentiu com a decisão e dela Não recorreu Ou seja do os três pedidos que fizeram inicialmente ela teve atendido já na primeira instância a retirada imediata isso deixou de ser discussão porque isso não chega ao tribunal recursal e ficou no tribunal recursal duas discussões a identificação do IP que
o tribunal recursal então entende que não era mais devida exigida por conta do prazo legal de 6 meses do artigo 15 do Marco civil e Dessa decisão que sucumbe Lurdes ela não recorre e o tribunal Recal acolheu o recurso dela estabelecendo um valor de indenização por dano moral aí aqui recorrente apresenta o recurso extraordinário exatamente alegando que a decisão de responsabilizar a plataforma por dano moral afrontava o artigo 19 e que a turma recursal então afastou A incidência do artigo 19 que dá imunidade por ato de terceiro aos aplicadores de rede em razão de ato
de terceiro Então pede aqui ao Supremo Tribunal Federal que se aplique ao caso concreto o artigo 19 e aplicando o artigo 19 não seja mais ela Facebook recorrente responsável por indenização porque enquanto não há uma decisão Judicial o comando do artigo 19 é no sentido de que não há responsabilização por ato de terceiro E aí evidentemente inicialmente eu até pretendia ler o relatório inteiro mas teremos tantas sustentações Presidente e pedir ao gabinete penso que chegou a bancada de vossas excelências a cópia completa do relatório com os argumentos que de todos nós é sabido porque todos
nós Já estudamos esse Caso e evidente com a alegação principal da recorrente de que não aplicar o artigo 19 ofenderia a liberdade de expressão e ofenderia também a liberdade de comunicação entre outros né temas colocados pela recorrente pois bem isso e conceituando o fato e conceituando o caso concreto e as decisões des do juiz do juizado especial E do tribunal recursal eu não posso me omitir aqui senhor presidente sem fazer menções as razões do recurso não foram apresentadas contra razões eu devo dizer que após distribuído a minha relatoria em primeo de março de 2018 o
plenário da corte reconheceu a repercussão geral da matéria debatida e como é que aqui é importante constar do relatório da leitura do relatório porque esse é o Marco da Repercussão geral no meu caso depois ouviremos o relatório de sua excelência o Ministro Luiz f e neste caso então ficou assim o acordão da repercussão geral direito constitucional proteção aos direit da personalidade liberdade de expressão e de manifestação violação dos artigos 5 incisos 4 9 14 e 220 capte parágrafos primeiro e sego da Constituição Federal prática de ato ilícito por terceiro Dever de fiscalização e de exclusão
de conteúdo pelo prestador de serviços reserva de jurisdição responsabilidade civil do provedor de internet websit e gestores de aplicativos de redes sociais constitucionalidade ou não do artigo 19 do Marco civil da internet lei 12.965 2014 e possibilidade de se condicionar a retirada de perfil falso ou tornar indisponível o conteúdo apontado como infringente somente após ordem judicial Específica repercussão geral reconhecida assim ficou o acordo da repercussão geral ministros julgam-se provedores de internet são responsáveis por conteúdos postados em redes sociais e aplicativos de mensagens aos aplicativos de rede inicialmente A Procuradoria Geral da República opinou pelo provimento
do recurso posteriormente foi realizada a audiência pública realizamos em conjunto eu como relator deste feito e o Ministro Luiz fux como relator do feito seguinte nos dias 28 e 29 de março de 2023 Na audiência na qual foram ouvidas autoridades especialistas sobre a matéria em debate além das partes evidentemente e do Ministério Público dentre as quais representantes indicados por entidades e órgãos pú empresas mantenedoras de plataformas digitais bem como instituições acadêmicas e centros de Pesquisas além de inúmeras organizações da sociedade civil for dois Dias inteir de intensa discuss depois das audiências públicas remeti o caso
que de minha relatoria novamente ao Ministério públic e então o Ministério Público profere um parecer em sentido oposto pela negativa de provimento e vou ler os itens não a cabeça da ementa do Ministério Público mas os itens desse parecer que eu entendo muito importante recurso extraordinário lide do tema 987 da sistemática da Repercussão geral e aí cita o tema que eu acabei de ler item dois a interpretação do Artigo 19 da Lei 12 96524 Marco civil da internet há de ser realizada pela perspectiva dos direitos à liberdade de expressão e a informação sem perder de
vista a necessidade de se preservar Tais valores à luz da dignidade humana e da tutela da privacidade da honra três descabe aos provedores de aplicação de internet abses e gestores de aplicativos de redes Sociais promover a indevida censura ou controle prévio de manifestações lícitas e amparadas pela liberdade de expressão quatro os provedores de aplicação de internet hão de atuar com os devidos cuidados de diligência para observar os direitos fundamentais prevenir sua violação e reparar danos decorrentes de condutas de usuários não acobertadas pela liberdade de expressão a fim de evitar a postagem de conteúdos falsos fraudulentos
antidemocráticos ou Violadores de direitos fundamentais sobretudo realizados por contas desidentificar comunicação do ofendido com as respectivas razões para exclusão de dados inadequados o provedor de aplicação de internet que manifestar conteúdo claramente ofensivo humilhante em relação ao usuário ou a terceiro há de ser responsabilizado independentemente de ordem judicial seis as normas e a Jurisprudência internacionais dispõem com o importante papel desempenhado pela internet no aumento do acesso às notícias e informações há de se compatibilizar se com a adoção de medidas efetivas pelos provedores de aplicação de internet para limitar a disseminação de discursos de ódio e de
incitação à violência e a prática de Atos ilícitos sete os provedores e gestores de aplicativos de internet a onde dispor de mecanismos de acionamento Para a comunicação de abusos e atuar de forma preventiva e de boa fé realizando espontaneamente a verificação E se for o caso a imediata remoção de conteúdo sabidamente ilícito sob pena de responsabilização por omissão oito propostas de tese de repercussão geral e formulou aqui então no parecer e aqui na ementa que leio A Procuradoria Geral da República proposta de tese um diz cabe ao provedor de hospedagem de perfis pessoais redes sociais
controlar Previamente o conteúdo dos dados que transitam em seu servidores e dois o provedor de aplicações de internet independentemente de ordem judicial há de atuar com a devida diligência a fim de observar os direitos fundamentais prevenir sua violação e reparar danos decorrentes de condutas de usuários não acobertadas pela liberdade de expressão A exemplo de manifestações ilegais fos sabidamente inverídicos ou de conteúdo criminoso parecer complementar Pelo desprovimento do recurso extraordinário com fixação das teses sugeridas E então senhor presidente foram admitidos também e concluo o meu relatório com os nomes dos amiss Curi que estão aí para
fazer sustentação não vou fazer a leitura é um rol bastante grande então eu dou como resumido o relatório que Adre M havia são responsáveis por conteúdos postados em redes sociais e aplicativos de mensagens aqui nesse caso específico Da relatoria do ministro di stofle está em discussão a exigência ou não de ordem judicial para a remoção não de conteúdo mas de um perfil falso em Rigor técnico portanto eh o artigo apenas para facilitar o encaminhamento e dar a palavra aos advogados Ministro tof com vossa excelência fez constar do voto tem a seguinte dicção com o intuito
de assegurar a liberdade de expressão e impedir a Censura o provedor de aplicações de internet somente poderá ser responsabilizado civilmente por danos decorrentes de conteúdo gerado por terceiros se após ordem judicial específica não tomar as providências para no âmbito nos limites técnicos do seu serviço e dentro do prazo assinalado tornar indisponível o conteúdo apontado como infringente e salvadas as disposições legais em contrário Esse é o o 19 e Agora então ouviremos as sustentações falará o relatório do minist emos as sustentações na sequência do relatório do ministro fux estava uma cláusula implícita a a quem passo
a palavra para relatar o recurso extraordinário 1 mil 57258 com muito prazer Ministro F passo a palavra vossa excelência Bom primeiramente queria saudar vossa excelência nosso Presidente pel o Ministro Luiz Temca cabelos lisos grisalhos veste toca pra também gostaria de de mais de 40 anos para parabenizá-lo pelo nascimento do seu primeiro neto também gostaria de saudar nosso decano que está no vídeo Ministro Gilmar Mendes ministra decana ministra Carmen Lúcia nosso Procurador Geral da República aqui presente que é vice-procurador geral eleitoral Dr Alexandre Espinoza bravo Barbosa saudar os inúmeros advogados que apresentaram belíssimos trabalhos os amit
cúria também os estudantes aqui que foram nominados exatamente senhor presidente como vossa excelência destacou nosso caso é diferente porque ele foi efetivamente tratado so o ângulo dos valores constitucionais não havia ainda a lei do Marco civil da internet então a na minha hipótese é um confronto entre a liberdade de expressão e os valores Inerentes à dignidade à honra à privacidade etc acho importante a leitura do fato base porque nós vamos ter digamos assim a visão de o que que é possível retirar quando terceiros alimentam essas plataformas e o que que não deve ser retirado enfim
eh a a matéria fica bem com com complexa né e completa com essa com esse debate do desses valores constitucionais depois com uma interpretação que se vai dar ao artigo 19 do Marco civil da internet que É o vamos dizer assim o núcleo essencial do processo do mó aqui senhores presentes já nominados é um recurso ordinário interposto pelo Google Brasil Internet limitada em face do acordo da primeira turma recursal cívil do Juizado Especial Civil da Comarca de Belo Horizonte por meio do Qual foi confirmada a sentença de primeiro grau que condenou a hora recorrente Google
a excluir da rede social Orc uma página denominada Eu odeio a alandra é uma professora bem como também condenou a pagamento da quantia de a título de reparação de danos morais a ação na origem ela foi proposta porque a empresa provedora da plataforma social or em que pesa devidamente notificada pela hora recorrida negou-se a retirar do ar o perfil utilizado por Inúmeras pessoas Para ofender seriamente a honra da professora Leandra que foi um bullying todo momento em que ingressava na sala de aula que basicamente dentre outras coisas até para poupar um pouco do constrangimento Ela
seria a professora mais chata que existia usava sempre a mesma calça teria o cabelo de óleo de cozinha seria baranga insuportável necessitaria comprar um sutian com Enchimento porque parecia não ter peitos essa era a publicação o acordo recorrido ele destacou os seguintes trechos no mérito a recorrente alega que é impossível técnica e juridicamente o monitoramento do conteúdo publicado nas páginas do site sendo que estes são elaborados pelos usuários não podendo a recorrente ser responsabilizada por danos causados por Terceiros em análise dos Autos diz o acordo verifica-se que a recorrida enviou uma correspondência recorrente manifestando sobre
os inconvenientes gerados pelas publicações feitas no site de relacionamento solicitando sua exclusão mas ainda assim segundo o acordam constatou a recorrente Manteve as publicações notificada Manteve as publicações diz o acord não há como prosperar a Alegação de que pelo fato da recorrente não ser autora do conteúdo publicado ela não é responsável por eventuais danos causados o serviço prestado pela recorrente exige a elaboração de mecanismos aptos a impedir a publicação de conteúdos passíveis de ofender a imagem de pessoas evitando que o site de relacionamento configure um meio Sem Limites para manifestação de comentários ofensivos sem que
se observem regras mínimas o fato do conteúdo H discutido Ter S elaborado por terceiros não exclui segundo acordo a responsabilidade da recorrente de fiscalizar o conteúdo que é publicado e se os usuários estão observando as políticas elaboradas pelo próprio site além do mais se alentar que a recorrente foi informada pela recorrida sobre as manifestações publicadas na página e que esta se sentia ofendida com o conteúdo mas mesmo assim a plataforma permitiu Que as publicações continuassem disponíveis para acesso pelos usuários e alunos que promoviam aquele bullying contra professora tal conduta da recorrente foi capaz de causar
constrangimento recorrida diz o acordo causando danos a sua imagem e gerando reflexo até mesmo em seu ambiente de trabalho como narrado dessa forma há que se atentar des o acordam recorrido para a existência do dano moral não havendo necessidade de Prova do prejuízo já que se trata de dano moral em r ipsa a a empresa Google ela sustentou evidentemente que havia liberdade de expressão a preponderância da liberdade de expressão ministr julgam se provedores de internet são responsáveis por conteúdos postados em redes sociais e aplicativos de mensagens em contra razões a recorrida eu peço a secretária
que me fore a recorrida vai falar não então Aqui eu tenho de transcrever em contra razões a A recorrida autora da ação alegou que a decisão recorrida na verdade ela eh se limitou a declarar responsabilidade do provedor de serviço da internet pela não remoção do conteúdo ilícito e que isso não autorizaria o recurso ordinário da do Google que era uma matéria meramente infra após a devida notificação judicial ela permaneceu com essa informação Na plataforma e também alegou que a liberdade constitucional de manifestação do pensamento é prevista em conjunto com a vedação ao Anonimato sendo que
as ofensas preferidas contra ela teriam sido viabilizadas pelo não exercício de controle da plataforma digital sobre seus usuários o que lhes permite atuar de modo anônimo ainda suscitou que a liberdade opinião a vedação a censura a livre manifestação do pensamento não podem ser Utilizadas para encobrir atos ilícitos praticados por pessoas as quais a recorrente diz não poder identificar o recurso extraordinário na origem foi inadmitido a empresa Google interp gravo e na sua primeira manifestação A Procuradoria Geral da República opinou pelo desprovimento do recurso a semelhança do que o ministro TP também destacou só que a
matéria é diferente mas ela opinou pelo desprovimento entendendo que essa Responsabilidade era uma responsabilidade calcada apenas na legislação infraconstitucional aí ingressaram os amit cur e aqui eu cito todos os amit cur que ingressaram e as suas razões não vou transcrever porque todos terão oportunidade sustentada da Tribuna o plenário do Supremo Tribunal Federal reconheceu a repercussão geral da controvérsia em 22 de março de 2012 reputando Constitucional a questão foi antes do do da lei do Marco civil e reputou Constitucional a questão com a seguinte ementa Google redes sociais sites de relacionamento publicação de mensagens Inter conteúdo
ofensivo responsabilidade civil do provedor danos morais indenização colisão entre liberdade de expressão e de informação versus direito à privacidade a intimidade a honra e a imagem repercussão geral Reconhecida ingressou posteriormente com AMC Associação Brasileira de centros de inclusão digital a MDR conteúdo e publicidade da internet requereu a intervenção alegando que tinha um outro recurso extraordinário que portanto queria intervir com uma mitica o que eu indeferir porque isso não é fundamento para intervir como vai ter oportunidade de falar no seu recurso e a recorrente Google num primeiro momento requereu a Consideração da petição de desistência mas
nós temos aquele dispositivo que mesmo desistindo quando o recurso tem aquela parte de objetivação a manifestação da parte é absolutamente eh indiferente tem repercussão geral julga-se a repercussão geral e o caso subjetivo não é julgado Facebook também ingressou e outras outros amit cur que vão se apresentar aqui hoje pelas contas que eu fiz Acho que são os 18 não é Secret 19 né errei por um 19 C intervir e a própria recorrente Google reforçou a necessidade de julgamento do presente recurso ordinário em conjunto com r de da da relatoria de sua excelência o ministro stofle
com o tema 987 A Procuradoria Geral da República porque são cas diferentes ela apresentou um novo parecer Apresentou um novo parecer muito Embora tenha reiterado o desprovimento do recurso da plataforma Google e nesse Ness nesse parecer no que distingue eh do talvez do recurso do ministro stof recurso ordinário leading Case do tema 553 da repercussão geral dever de a empresa Hospedeira de sítio na internet fiscalizar o conteúdo publicado de retirá-lo do ar quando considerado ofensivo sem a intervenção do Poder judiciar dado princípio da irretroatividade legal descabe falar na incidência da Lei ela tratou o MP
Entendeu que a matéria era eminentemente constitucional com quanto sejam o armazenamento e a manutenção dos dados dos usuários função da rede virtual de relacionamentos diante da multiplicidade de pessoas que interagem nesse ambiente de notório domínio técnico tecnológico das atividades em questão o provedor de hospedagem não poderia permanecer isento de eventuais danos decorridos da prestação do serviço Não recai sobre os provedores de hospedagem o dever de fiscalizar todo o conteúdo que trafega em sua rede interna dado ser excessivo o ônus e possibilitar arbitrariedade no julgamento de opiniões e críticas de seus usuários a responsabilidade do sítio
eletrônico de relacionamentos quando provocado expressamente pelo ofendido a retirar o conteúdo ofensivo dos perfis e comunidades por ele administrados permanece inerte cabendo-lhe o dever de Indenizar pelo dano moral proposta de repercussão geral aí minist não sei se tá coincidente mas me parece tá coincidente com as teses sugeridas descabe ao provedor de hospedagem de perfis profissionais porque não seu caso foi retirada né E aqui não foi retirada não depois eu vou esclarecer tá bem bem meu cas não é só perfil falso é tudo conteúdo também é não um completo O outro vai mas aqui a tese
eu vou presidente depois pedir a Palavra antes do início da sustentação oral por favor tá bem E a a proposta de tese aqui do Ministério Público foi assim a primeira tese é descabe ao provedor de hospedagem de perfis pessoais redes sociais o dever de controle prévio dos dados que transitam em seus servidores é dois Em momento anterior à vigência da Lei 12965 Marco civil as ofensas a usuário a terceiro publicados em perfis ou comunidades virtuais mantidos pelo provedor devem Ser excluídos a pedido do ofendido e em tempo razoável Independente de específica ordem judicial Então esse
foi o parecer do do Ministério Público entendeu inclusive comprovado o dano moral parecer pelo do recurso ordinário Ant a relevância da matéria e eu e o estimado e amigo Ministro stofle relator do re paradigma do tema 987 convocamos em conjunto a audiência pública que sua excelência Mencionou destinada a ouv depoimento de autoridad a audiência ocorreu na data que o ministro mencionou Dias 28 29 de Maro de 2023 na sala da primeira turma da corte e nela foram ouvidos mais de 40 expositores que apresentaram diferentes pontos de vistas técnicos sociológicos e qual seria o regime adequado
na visão de cada um da responsabilidade civil dos provedores de aplicativo ou de ferramentas de internet Por conteúdos gerados pelos usuários Então eu acho que com esse relatório que é uma parte neutra tô dando opinião nenhuma é a parte neutra né eu entendo que com esse relatório eu viabiliza que os eminentes profissionais possam fazer suas sustentações orais da Tribuna da corte Presidente então Presidente o ministro pediu a palavra peço a palavra senhor presidente no caso concreto que eu sou relator caso concreto Lurdes pede a retirada do perfil Falso que é Enda imediatamente em tutela antecipada
pede a identificação do IP que o juiz de primeira instância defere mas o tribunal recursal reforma por conta do prazo de se meses do artigo 15 e um terceiro pedido que é o dano meral pelo conteúdo do que foi divulgado no perfil falso ou seja não se trata exclusivamente de criação de perfil falso e mais da segunda parte do acordon Que reconheceu a repercussão da matéria como tema 987 de repercussão geral está assim descrito no na Ema na segunda parte da Ema responsabilidade civil de provedor de internet vírgula websites e gestores de aplicativ de redes
sociais ponto constitucionalidade ou não do artigo 19 do Marco civil da internet lei 12.965 14 é possibilidade de se condicionar a retirada de perfil falso Ou tornarem disponível o conteúdo apontado como infringente somente após ordem judicial específica repercussão geral reconhecida fecho o a a ema do acordo da repercussão geral ou seja nós estamos aqui a discutir sim conteúdo falso e perfil falso e conteúdo ofensivo e ilegal só para esclarecer os eminentes advogadas advogados e Ministério Público que farão sustentação oral é amplo Senhor presidente só para acrescentar Realmente nós vamos discutir eh nos votos né Nós
vamos discutir não só eh nós vamos discutir especificamente Que tipo de conteúdo é vedado ministros julgam se provedores de internet são responsáveis por conteúdos postados em redes sociais e aplicativos de mensagens pode vir a levar a obrigação de retirar o conteúdo então é uma discussão bem completa perfil falso Conteúdo e que hipótese notificar deve retirar o conteúdo então no caso E no caso que eu sou relator especificamente a constitucionalidade ou não do artigo 19 é porque na minha época eu não havia ainda o Marco civil tudo bem ch A Tribuna para falar pelo recorrente Facebook
serviços do Brasil limitada o Dr José holberg Leite Neto Boa tarde doutor seja bem o drente José Rolemberg le net se posiciona A Tribuna ele tem pele clara cabelos lisos grisalhos usa óculos de armação retangular pra do processo subsequente senora ministra Sen Senor procurador da república senhores advogados inclitos servidores distinta audiência tenho a honra de comparecer senhor presidente ao Supremo Tribunal Federal do meu país na defesa dos interesses do Facebook serviços online do Brasil neste feito cujo tema central É a discussão do artigo 19 do Marco civil da internet eu queria comear a exposição vossas
excelênci indicando cas uma citação muito frequente do ministro Aires Brito que até bem pouco tempo teve assento neste colegiado sua excelência costumava dizer que esta é uma casa de fazer Destinos e hoje nesta tarde este tribunal começa a julgar um processo que impactará alguns provedores de aplicação mas milhões de usuários dos serviços de plataformas em todo o país o caso foi Bem contextualizado pelo Ministro di estof e as referências aqui são apenas para orientação da minha própria argumentação não é o caso é um recurso extraordinário submetido ao regime de repercussão geral como bem delimitou o
ministro di stofle no seu complemento a origem é um acórdão da segunda turma recursal a a julgado em Piracicaba São Paulo que afastou no caso concreto a aplicação do artigo 19 do Marco civil nesse caso Específico houve uma notificação extrajudicial para reação de perfil alegadamente falso houve no entanto e é bom que isso fique acentuado divergências sobre a falsidade do perfil e quanto à existência ou não de violação aos termos de uso contratuais e foi por isso senhor presidente senhora ministra senhores ministros que a sentença assinalou o que peço venha para fazer leitura em caso
a requerida cientificada Por este juízo para a retirada do perfil falso criado em nome da autora providenciou a sua exclusão agindo assim de forma correta e dentro do que era esperado do que seria esperado ressalte-se que como não era flagrante a ilegalidade do conteúdo da página criada em nome da autora não se pode dizer que a requerida estava errada em havendo forttes dúvidas sobre a denúncia feita querer aguardar a decisão do Poder Judiciário o que atualmente Encontra respaldo no dispositivo legal suso mencionado e sua excelência o magistrado havia citado o artigo 19 havia dúvidas sobre
que quem reclamava a remoção era ou não a própria interessada de modo que neste feito senhor presidente senhores ministros senhora ministra o que se discute são três questões a primeira se há dever de fiscalização dos conteúdos por provedores segundo se há dever de remoção de conteúdos mediante simples Notificação extrajudicial e terceiro se existe a responsabilidade dos provedores antes da decisão judicial a que se refere o artigo 19 senhor presidente senhora ministra senhores ministros o artigo 19 do Marco civil da internet é constitucional o próprio dispositivo refere os valores constitucionais em que se encontra ancorado liberdade
de expressão e vedação da censura é um raro exemplo de regra legal acompanhada de Justificação em seu próprio corpo o privilégio liberdade de expressão é marcado nesse caso particular pela redução do risco de censura por atores privados os próprios provedores de aplicação e vem complementado com uma reserva jurisdicional para análise das manifestações controvertidas Esse é um aspecto relevante eh senhor presidente senhora ministra senhores Ministros nesse caso Nós tomamos o cuidado de colher e eu vou fazer algumas referências diversos pareceres um deles veio à época do Ministro Nelson Jobim do professor Ronaldo Lemos em que suas
excelências acentuam o seguinte a imensa subjetividade do conceito de conteúdo ofensivo e o fato de a jurisprudência Nacional ser amplamente protetiva de direitos da personalidade levaria os provedores de aplicações da internet a Suspenderem conteúdo constante das notificações recebidas o que certamente criaria um ambiente propício a violação do direito à liberdade de expressão e manifestação do pensamento garantido pela Constituição Federal Artigo 5º inciso 6to e 9º e a realização de censura massiva sobre conteúdo de par com esse parecer Nós tomamos o cuidado também de ouvir a maior especialista em Direito do Consumidor do país a professora
Cláudia Lima marqu e sua excelência Ah considerou que não existe colisão entre o artigo 19 hora questionado e as proteções constitucional e do regime postas no regime brasileiro de Defesa do Consumidor daí senhor presidente que seja necessário enfatizar a impossibilidade de decisão unilateral de provedores sobre conteúdos críticos e a real necessidade de Mediação judicial em casos de dúvida apenas para exemplificar isso não é terminativo e se importa na preservação do jornalismo profissional porque em extensa medida conteúdos que são postados em plataformas vem dessas fontes e qualquer conteúdo que represente denúncia ou crítica pode ser avido
como ofensivo e pode ser em estado a ser removido o que causaria a toda evidência nesse pedaço da discussão um gravíssimo prejuízo ao debate Público Eu também preciso dizer senhor presidente senhora ministra senhores ministros relatores senhores ministros que há um enorme esforço de autorregulação das plataformas no sentido de agir com segurança e integridade falando pelos nossos serviços existem regras termos de de uso contratuais robustos contra pedofilia violência e discurso de ódio há investimentos anuais bilionários em dólares em tecnologia e Ah inclusive em Inteligência Artificial voltados a esse propósito não por outra razão apenas para citar
o resultado do exercício do de 2023 208 milhões de postagens dessa natureza que mencionei foram removidas globalmente por violações Essa é a razão pela qual senhor presidente senhora ministra senhores ministros atualmente o maior volume de de a judicializa em Face das dos nossos serviços vem no sentido da postulação da Reinclusão de conteúdos removidos e não para remoção de conteúdos indevidos o que reflete a eficácia desse sistema atualmente praticado senhor presidente senhora ministra senhores ministros é preciso falar que muito se tem posto no debate público que existem melhores soluções do que adotada no artigo 19 e
que por essa razão era necessária uma modificação uma Alteração Como sabe o tema está em discussão no Congresso Nacional e a meta tem colaborado nesses debates ela busca uma solu leg lativa justa para o equacionamento das relevantes questões ali discutidas mas a possibilidade de haver mudança Legislativa e aprimoramento não importa dizer que o modelo brasileiro É só por isso inconstitucional nem que com a divida venia legislações estrangeiras que consideradas eh mais avançadas sejam Por Isso mesmo a válidas como parâmetro de constitucionalidade ou de aperfeiçoamento legislativo no Brasil aqui também pedimos parecer senhor presidente senhora ministra
senhores ministros dessa vez ao Ministro Francisco re e sua excelência uma autoridade em direito internacional indiscutível disse que a respeito da constitucionalidade do 19 que inexiste nesse caso vazio jurídico a pedir Inspiração no direito comparado e menos ainda a importação de sistema estrangeiro resultante de contexto histórico e cultural distinto da realidade brasileira bem ao contrário a matéria se acha perfeitamente disciplinada no Marco civil da internet Norma que carrega consigo um histórico exemplar a todos os títulos de par com a manifestação de sua excelência também colhemos recentemente parecer do professor Leno strec que usou A expressão
impossibilidade de inconstitucionalidade por inconveniência com modelos estrangeiros daí que é de meu dever afirmar a constitucionalidade com coras nessas lições que referi mas é possível que essa corte entenda de modo diferente e só para remota hipótese de interpretação conforme com a qual temos o dever de trabalhar mas não temos concordância as restrições que Porventura devam ser apreciadas por essa corte deveriam estar limitadas a mecânica do artigo 21 do mesmo Marco civil que prevê a hipótese de notificação e retirada noce and takedown mas quando e essa é a grande questão não em toda e qualquer situação
de notificação recebida as PL os serviços das plataform da do Facebook consideram que a moldura Nesse contexto subsidiário e apenas considerado a título de argumentação deveriam levar em Consideração a seguintes hipóteses exploração sexual infantil terrorismo tal como definido no artigo 20 da lei 13.260 de 2016 racismo como previsto no artigo 20 da lei 7716 de 89 Abolição violenta ao estado de direito como previsto no artigo 359 L do Código Penal e golpe de estado como previsto no artigo 359m do mesmo Código Penal E por que não mais do que isso porque conceitos abertos senhor presidente
senhora Ministra senhores ministros como fake News desinformação crimes contra honra ou postagens manifestamente Ilegais incentivaram remoções excessivas E levariam aí sim há uma judicialização massiva para assegurar a publicação de conteúdos com Tais características senhor presidente mencionei no começo da sustentação já me encaminhando agora pro final que há dois Valores constitucionais inscritos no artigo 19 dois valores ancorados na própria Constituição de um dispositivo que é questionado diante dela e essa corte eu não preciso a descrever basta tem uma fssa jurisprudência de repugnância à censura e de preservação da liberdade de expressão a dpf 130 Lei de
Imprensa a dpf 187 manifestações Adi 4815 publicação de biografias proibição da censura de sorte que confortado por esses precedentes encoraja o Facebook Brasil por minha voz a pedir a vossas excelências o provimento do recurso extraordinário e a declaração de constitucionalidade do artigo 19 do Marco civil e em caso subs subsidiariamente né em caso de interpretação conforme que elas sejam Limitadas na mecânica do artigo 21 e para as hipóteses que mencionei nos artigos indicados de exploração sexual infantil terrorismo racismo Abolição violenta ao estado de direito e golpe de estado é como tinha que se pronunciar o
meu constituinte por minha voz perante esta celsa corte agradecido pela atenção com que foi ouvido e queria de fazer uma indagação a vossa senhoria focada na questão da não remoção do perfil Falso eu não tenho conta no Facebook de modo que a pergunta pode ser elementar mas a pessoa que abre uma conta pode encerrá-la moto próprio pode excelência pode Por que razão alguém podendo encerrar a própria conta pediria para que ela fosse encerrada pelo Facebook a a questão do conteúdo é é mais complexa e nós vamos discutir Em outro momento mas nesse momento eu estou
tentando entender a lógica de de não Retirar um perfil que o próprio interessado diz que é falso ah essa é uma excelente pergunta como de costume sãoos de vossa excelência E no caso concreto havia dúvida se quem pedia era aquele que se dizia titular do perfil explico se eu tenho um perfil eu tenho uma absoluta legitimidade de pedir a remoção de algum outro que se apresente em meu nome pref mas eu tenho vossa excelência não de sorte que que essa era a dúvida da do Facebook naquele momento Quando em juízo essa dúvida foi não é
com esse é um debate Presidente Não não é complexa a apuração de se quem está pedindo é ou não a pessoa que diz ser nesse caso Presidente devo dizer que foi porque primeiro Estávamos em uma outra época em que as conformações não são as atuais hoje a me aventuro em dizer que não teria havido tal dificuldade esse caso é uma fotografia eh do Passado mas naquela época havia o questionamento se um terceiro era o aquele que pedia a remoção e nós plataforma tivemos a dificuldade de saber se aquela pessoa que pedia era aquela cujo perfil
se dizia que ah existi em seu nome Essa foi a dificuldade prática quando no Feito judicial essa dificuldade foi ultrapassada a remoção foi realizada sem maior dificuldade e hoje desenvolvemos se vossa excelência Permitir não veja eh esse é um debate em boa fé em busca dos fatos mesmo vossa excelência vossa senhoria fique é até onilo ex não é uma inquirição ainda me sentiria e nem interrompemos a sustentação de sua excelência deixamos para perguntar no final para não per perdeu o raciocínio e agradeço a vossas excelênci por terem permitido a sustentação inteira Essas são as informações
de que disponho presidente De que esse foi o o o cenário e que Muito provavelmente hoje as dificuldades encontradas por quem precisa fazer esse tipo de remoção são menores até porque o número é quase esse consta dos memoriais que foram apresentados a vossa excelência mais de 98% desse tipo de notificação por perfil falso é removido automaticamente e o número residual após a notificação se Resolve aos poucos então chegar a juízo é a mais absoluta exceção Obrigado Ministro Obrigado Presidente só uma complementação em relação a isso Ministro Alexandre com todo respeito tem peleara totalment as AZ
você quer retirar um perfil falso seu eu não tenho Instagram eu não tenho Facebook e eu tenho uns 20 perfis e tenho que ficar correndo atrás e e é tão Óbvio paraa Plataforma que o perfil não é meu porque o perfil é meu só me criticando Seria algo eh algo surrealista e a plataforma para você retirar e notificar e manda e não retira Então essa questão é muito importante ser discutida porque não há Boa Vontade das plataformas em retirar e e retira cria um novo perfil Ministro Alexandre Moraes e fica lá e a plataforma todas
Facebook Instagram e eu Não vou falar da outra é o Facebook e o Instagram é simplesmente ignoram é só olhar Dá para ver que não é o perfil e a dificuldade de você provar que é você é muito mais difícil do que a abertura falsa eh de um perfil Então esse primeiro ponto é muito importante desculpa min senhor presidente eh dois comentários para que a memória no enela Ministro di começar Provavelmente só amanhã eh primeiro elogiar a manifestação e sempre alanza do Dr Rolemberg perante essa Tribuna e essa corte segundo lugar eh comentando veja que
eh sua excelência eu chamo os advogados de excelência porque tá em pé de igualdade com o Ministério Público que nós chamamos de excelência sua excelência o eminente advogado ele fez eh referência né até um pedido subsidiário não é e já fez até um comentário sobre temas que ele entende que objetivamente realmente mereçam ser retirados do ar de maneira objetiva Salvo engano do meu entendimento e assente sua excelência que realmente ele reconhece que naquelas hipóteses daqueles delitos tipificados a responsabilidade incide automaticamente o terceiro comentário que eu gostaria de fazer senhor presidente é no seguinte sentido nós
não estamos aqui a julgar apenas e tão somente o Facebook que mudou de nome para meta que é administrado pela meta como pessoa jurídica mãe Nós não estamos julgando só essa plataforma nós estamos julgando o artigo 19 que evidentemente é um artigo que dá imunidade a todas as plataformas perante aquilo que terceiros divulgam e que a responsabilidade Só surge após uma decisão judicial Não antes não em período anterior eu gostaria de registrar que no caso do Facebook realmente o Facebook sua excelência acabou de dizer isso aqui era Um procedimento antigo Hoje seria diferente mas ele
está falando em nome do Facebook ele está falando em nome da constituinte dele e aí eu registro que se tornou público em agosto de 2022 uma carta do presidente e fundador da Meta do Facebook o zberg ao departamento de estado do dos Estados Unidos essa carta é uma carta que se tornou pública pelo próprio Zuberg em que ele diz em agosto de 20 e não agora agosto de 24 que a eleição dos Estados Unidos foi agora em 24 n eleições presidenciais nos Estados Unidos é 2 anos depois da nossa presidencial né Cai com as nossas
municipais nessa em agosto de 2024 agora alguns meses atrás ukb escreve uma carta tabeta ao departamento de estado norte--americano dizendo que a meta nas suas plataformas ia mudar os seus procedimentos e ia ter neutralidade na Campanha eleitoral e ia fiscalizar parece que a atuação do TSE brasileiro refletiu ministra Carmen Lucia Ministro Alexandre de Moraes refletiu mundialmente em relação a esta plataforma porque ela diz exatamente ao departamento de estado que ela se permanecerá neutra nas eleições e tomará os devidos cuidados para extirpar daquilo que surge nos perfis que estão né hospedados em sua plataforma de inverdades
e de ataques Eleitorais e de campanhas de ódio eleitoral carta aberta de zuk Berg o departament de estado e segundo ele disse que essa neutralidade era tão real que a sua empresa não faria doação a nenhuma das campanhas na corrida eleitoral à presidência dos Estados Unidos da América ou seja realmente quando o eminente advogado aponta um comportamento digamos assim mais né ativo por parte desta PL forma não gera Por isso uma constitucionalidade não estou aqui a entrar no mérito do tema Mas isso não é discussão de constitucionalidade isso é discussão de um procedimento específico desta
plataforma que realmente está reconhecido publicamente pelo próprio dono dela né majoritário zuk Beeg é o departamento de estado norte--americano que ela mudou seus procedimentos para tomar uma atitude mais ativa mas nós não estamos aqui a julgar Só a estamos aqui julgar várias outras plataformas e de Maneira Geral gostaria de parabenizar ente advogado franza eelas ponderações que faz em relação a direcionamento deab advos os Perus judicial agradeço já está notificado que não há nenhum perfil do eu queria pegar uma os meus também aproveito aproveito para pegar uma Caron e pedir para Remover os meus também incluídos
Os oficiais porque eu devo dizer que muitos assim Carmen Lúcio oficial eu nem sei quem é essa mas de todo jeito porque eu não tenho no meu sobrenome oficial e também é Carmen nem sou eu porque realmente é Carmen coem com uma série de erros mas enfim a o que o presidente eh atenta aqui realça é gravíssimo esse ano Presidente um um candidato então a reeleição de prefeito me mostrava dizendo aqui Quantos que tinham criado deles e as barbaridades que apareciam e isto compromete no processo eleitoral local e ele dizia de uma forma para demonstrar
a loucura que estamos vivendo ele dizia senhora está vendo que sou eu falando Claro mas não sou eu de jeito nenhum e é isso não se retira obrigado eu fiz a pergunta porque Considero que a questão dos conteúdos é uma questão muito complexa e com muitas variáveis mas a remoção de um perfil falso eu considero Uma questão relativamente simples mas muito obrigado Dr holberg pela colaboração com o tribunal quem agradece só eu excelência eu acredito que tem uma equipe trabalhando pelas emoções nesse minuto com licença agora no recurso extraordinário 17 7 258 da relatoria do
ministro fux falará pelo recorrente Google Brasil Internet limitada o Dr Eduardo Bastos Furtado de Mendonça que terá os 15 minutos da sua condição de recorrente e Os 5 minutos da sua condição de amicos curi no outro o Dr Eduardo Bastos Furtado de Mendonça está posicionado A Tribuna excelentíssimo senhor presidente excelentíssimos senhores relatores Ministro ele tem pele morena cabelos curtos negros usa óculos de armação retangular preta Preto usa toga preta camisa branca e gravata vermel eu mesmo Brasil vem à Tribuna desse tribunal pedir que ele Atualize e renove o seu compromisso histórico com a liberdade de
expressão que é sem em contextos difíceis é para isso que ela serve nesse momento que ela é necessária esse apelo não significa a defesa de que a liberdade de expressão seja limitada também não significa que o Marco civil da internet seja uma obra Legislativa perfeita atemporal que Deva ser preservado seja imune a aperfeiçoamentos mas antes de chegar a Esse ponto eu gostaria de delimitar que nos parece fato objeto da controvérsia o que o Marco civil faz de fato e o que ele não faz e porque nos parece que ele é compatível com a constituição ainda
que se entenda que há regimes melhores de saída eminentes ministros a Google reconhece que a desinformação os discursos de ódio e outras formas de discurso nocivo são um problema real na internet e fora dela problemas que precedem muito a tecnologia inclusive né Como vossas excelênci vocês sabem muito melhor do que eu essas não são mazelas criadas pela tecnologia né o mundo não vivia num mundo de placidez idílica eh antes da internet na verdade para ficar só no século XX temos duas guerras mundiais diversos regimes autoritários totalitários que manipulavam a informação controlavam a informação tivemos eh
manifestações de genocídio movido por intolerância no Brasil tivemos dois regimes de exceção que Manipulavam a informação em boa medida iniciados com discursos de desinformação sobre o risco da ameaça comunista portanto não se pode dizer que esses são problemas que a internet tenha criado sem falar no racismo eh pontual racismo estrutural machismo e tudo que havia e continua a haver depois da internet não cabe portanto partir da visão maniqueísta de que as plataformas tenham causado a intolerância o ódio e a incivilidade seria mais fácil Se fosse Assim mas não é assim sem prejuízo disso a Internet
potencializa e amplifica o alcance da liberdade de expressão permite que cada pessoa se manifeste de forma direta e isso eh embora seja na maior parte das vezes Emancipador também pode ser mais incômodo também pode evidenciar e colocar em evidência eh momentos de eh de Senso momentos de controvérsia e momentos sobretudo de ressentimentos e mas não é de forma nenhuma menos Democrático por isso tratar a internet a liberdade de expressão na internet como intrinsecamente menos valiosa como um estorvo que deveria ser limitado na maior medida possível Seria um grande erro na imensa maioria das vezes o
direito exercido nos limites da legalidade e esses limites protegem o que é controverso e que deve ser preservado sem prejuízo disso também é fato que discursos ilícitos são também potencializados e se alcance também pode Ser amplificado de modo que é inevitável e é necessário que esses discursos possam ser coibidos e que os violadores possam ser responsabilizados não se defende o contrário aqui o ponto o nosso ponto é que o artigo 19 não suprime esses limites e Não dificulta a responsabilização dos infratores e por isso mesmo eh acabar com o artigo 19 não acabaria com os
problemas que nós queremos resolver em primeiro lugar o Artigo 19 não cria qualquer tipo de limite condicionante ou blindagem à responsabilização das pessoas que de fato produzem conteúdo ofensivo e não trata sobre isso e ao mesmo tempo obriga que as empresas guardem dados para que se possa identificar as pessoas que são apontadas como responsável por conteúdo que possam de fato ser responsabilizadas a lógica portanto é de liberdade com responsabilidade como preconiza muitas Vezes o eminente Ministro Alexandre de Moraes em segundo lugar o artigo 19 não impede que conteúdos nocivos sejam removidos sem prévia decisão judicial
Na verdade essa é a imensa maioria dos casos e hoje muito mais do que a 10 anos quando esses recursos começaram a ser eh discutidos por qu o o a imensa Maioria vou dar alguns números da experiência do Google mas que refletem os números que outras plataformas também trouxeram e no ano de 2023 o YouTube removeu 1.65.2 61 vídeos no Brasil por violação das suas políticas que em grande medida refletem vedações que estão na legislação vão além disso mas também incorporam essas vedações como discurso de ódio violência infantil e outras mazelas eh conhecidas no mesmo
período a mesma plataforma foi destinatária de 614 ordens judiciais não necessariamente ordens que ao final redundaram em remoções mas Ordens judiciais Em algum momento esses números estão no relatório de Transparência que é disponível publicamente o que nós gostaríamos de demonstrar com esses dois com esses números com esse esse raciocínio dois pontos o primeiro não existe uma inércia que seja parte do modelo de negócio das plataformas eh Na verdade nem faria sentido que existisse seja pela pressão das autoridades que desemboca em investigações em Procedimentos de apuração e em julgamentos como esse seja porque a imensa maioria
de usuários e a generalidade dos anunciantes não tem interesse repudia esse tipo de conteúdo não é proveitoso estar associado a esse tipo de conteúdo e aqui evidentemente não estou dizendo que não possa haver erros na aplicação de políticas que não possa haver melhoria de aplicação de políticas tudo isso é é outra camada mas pegar um caso específico e tratá-lo como Sendo eh a expressão do que deve ser regulado talvez não seja também a melhor forma o segundo aspecto gostaríamos de eh demonstrar é que essas ações que chegam de fato ao judiciário envolvem tipicamente conteúdos que
são de fato contra controversos e que demandam efetivamente a ponderação judicial e que não deixarão de ser controversos se o Marco civil da internet for eliminado nessa parte portanto a controvérsia subjacente existirá e não seria sequer Positivo criar incentivos para que esse tipo de conteúdo caia sem a necessidade de exame judicial eh é numa sociedade plural e complexa é natural que essas controvérsias existam e é natural que elas possam ser submetidas ao judiciário muitas vezes a dúvida se reflete e se prolonga no próprio processo judicial e esse é um ponto relevante para dar um exemplo
notório quantas reclamações esse tribunal vossas excelências não t Julgado para afastar decisões judiciais que haviam removido conteúdos da internet de maneira eh exagerada ou equivocada e quantas mais não chegam a esse tribunal pela dificuldade do filtro da reclamação para dar outro exemplo nas recentes eleições de 2022 houve não um mas alguns e talvez muitos casos em que o Tribunal Superior Eleitoral Manteve ou removeu o conteúdos em decisões divididas de quro A TR de 5 a do em que a dúvida é inclusive do próprio Judiciário para pegar o próprio paradigma desse recurso que é objeto de
julgamento nesse momento eh falou-se do da da comunidade eh no Orkut eu odeio a então professora essas comunidades do Orkut eu odeio alguma coisa eram populares as pessoas faziam de tudo eu odeio coentro eu odeio Fulano Eu amo o Fulano enfim e evidentemente isso não torna mais louvável ou menos lamentável que alguém Se dedique a criar uma comunidade para fazer esse tipo de eh Sátira desagradável em relação a alguém E apesar disso eh inicialmente foi pedida eliminar com a remoção desse conteúdo e eliminar foi negada Juizado Especial não deu a eliminar entendendo que inicialmente cabia
preservar o conteúdo e depois reapreciar se fosse o caso na sentença foi reapreciado em sentença e em sentença foi ordenada a remoção que foi prontamente cumprida mas ao mesmo tempo condenou-se o provedor a uma indenização de R 10.000 ou seja Provedor foi condenado por não ter removido um conteúdo que o próprio poder judiciário no seu primeiro exame ordenou que não fosse removido eh o artigo 19 veio eliminar esse tipo de disfuncionalidade sem blindar os autores do conteúdo ilícito o dispositivo estabelece os casos em que o provedor embora não seja o autor do conteúdo deve ser
responsabilizado civilmente só por não tê-lo removido e qual foi a opção do legislador estabelecer que o provedor Deve ser responsabilizado se deixar na Esfera cível se deixar de cumprir uma decisão judicial que é o momento em que ainda que possa subsistir a controvérsia ou a dúvida passa a vir a manifestação estatal de que há uma ilicitude portanto em que há um indicativo objetivo dessa ilicitude isso não impede remoções antes disso que são a maioria mas nos casos em que houve dúvida é um Marco de segurança jurídica que O legislador criou longe de ser Heterodoxa essa
opção evita que se crie um incentivo a automática de tudo que seja controverso de tudo que seja objeto de questionamento que é justamente aquilo que deve ser preservado e por isso mesmo excelências reverter genericamente essa linha seria com todas as Vas dizer que se tira diretamente da Constituição um dever de censurar um terceiro que não parece fazer muito eh sentido na lógica tradicional desse direito Fundamental dito isso é claro que esse não é o único modelo possível dito isso E é claro que há outros modelos e legislações mais recentes TM optado por outros modelos mas
aqui eu gostaria de dizer que há muito mais semelhanças nas novas legislações com Marco Civil do que divergências e sobretudo nos princípios centrais de como funciona essa remoção antes de tudo nenhum país democrático adota uma lógica de responsabilidade objetiva pela qual Seria responsável tão somente porque existe um conteúdo na plataforma O que levaria um dever de monitoramento preventivo que eh não é nem sequer viável no volume de eh manifestações que há e nem sequer seria compatível com a lógica de vedação a censura prévia E apesar disso um outro modelo possível E aí sim adotado em
muitos casos é o de fixar com Marco da responsabilidade o recebimento de uma notificação que identifique de forma específica o Conteúdo que é reputado como ofensivo e aponte razões dessa ilicitude o próprio Marco civil usa essa lógica no artigo 21 que trata de eh conteúdo íntimo não consentido pela gravidade desse tipo de conteúdo e porque aqui a ilicitude é objetiva quer dizer em qualquer situação a divulgação de conteúdo íntimo de alguém sem o seu consentimento é ilícita não há contexto que torne ilícita essa divulgação mesma forma e vem se extraindo do ECA a mesma possibilidade
De notificação nos casos em que há ofensa a a casa de abuso infantil que também é evidentemente e objetivamente ilícito algumas legislações tem seguido esse caminho da notificação e aqui eu cito muito rapidamente duas já já caminho do meio pro fim e a lei de serviços digitais europeia e a legislação alemã de redes sociais são amplamente citadas como paradigmáticas mas o que elas fazem em relação a essa temática específica em primeiro lugar Nenhuma das duas cria responsabilidade objetiva e dever de monitoramento o que elas fazem é admitir que uma notificação com especificação de conteúdo e
fundamentação de ilicitude possa ser o Marco de uma eventual responsabilização mas mais importante essa eventual responsabilização no caso da Lei alemã sobre tudo está relacionada à indicação de ilicitudes específicas de tipos penais específicos portanto não é qualquer ilicitude e mais do que isso Em Ambos os casos eh eh não se cria responsabilidade apenas pelo fato de em cada caso concreto a plataforma haver discordado da notificação o que evidentemente seria esse incentivo massivo à remoção automática o que se prevê é uma responsabilidade pela falha sistêmica em responder adequadamente a essas notificações eh nesse ponto eu gostaria
de dizer e e de lembrar muito rapidamente que na mini reforma Eleitoral de 2017 O legislador Brasileiro tentou criar de última hora uma exceção ao Marco civil que é parecida em parte com a ideia de notificação para a remoção automática na época previu-se um dever de remoção de conteúdo críticos a candidatos do período eleitoral e para depois por Mea notificação para depois se fizesse o exame sobre o argumento de que isso preservaria reputações e evitaria campanhas de desinformação perigosas para o pleito Pois bem após imenso clamor Popular dispositivo foi vetado pelo presidente Michel Temer justamente
com o argumento de que ele importaria numa e e modelo de incentivo a remoções generalizadas Eu caminho pro final e faço uma síntese aqui antes de entrar na interpretação conforme que nós discutimos brevemente em suma o que nós gostaríamos de destacar com especial ênfase é que não faria sentido responsabilizar uma plataforma por não haver removido um Conteúdo cujo exame é polêmico é sujeito a valorações subjetivas que muitas vezes são objeto de divisão no próprio poder judiciário um sistema como esse seria um incentivo maciço a remoção de tudo que seja controverso ou possa ser questionado que
é justamente o cerne da liberdade de expressão seria um sistema que troca o paradigma de liberdade preferencial por um paradigma de Direito de segunda classe por tudo que eu falei excelências nós entendemos que o Marco Civil é compatível com a constituição e evidentemente pode ser aperfeiçoado mas não a viola mas caso esse tribunal entenda que é necessário e é possível eh modificar o regime do Marco civil pela Via jurisdicional eh o que nós entendemos é que a mudança seria menos traumática e mais compatível com a integridade da ordem jurídica se viesse pela ampliação cautelosa das
hipóteses em que se admite a notificação extrajudicial como um Marco de Responsabilidade civil e que isso tenha parâmetros que evitem a banalização da remoção a insegurança jurídica e a indução de censura privada nessa linha essas notificações precisam apontar o conteúdo que se reputa ilícito especificamente e não genericamente para evitar eh pescarias e e coisas do gênero deve ser fundamentada e deve ser fundamentada com remissão a dispositivos legais específicos tal como o meu colega que me antecedeu nós entendemos que o Debate legislativo já vinha amadurecendo em torno de alguns temas como por exemplo eh crimes de
Abolição violenta do estado de direito tentativas de gop de estado atos de terrorismo ou preparatórios de terrorismo todo e qualquer tipo de violência ou abuso infantil atos de induzimento instigação ou auxílio a suicídio ou automutilação e mesmo que outros itens possam ser incluídos o que nós entendemos como fundamental é que não se Crie em primeiro lugar um dever de monitoramento e em segundo lugar que novas exceções Sigam a baliza normativa do artigo 21 e tenham previsão em lei e possibilidade de exame objetivo isso exclui portanto conteúdos que são intrinsecamente controversos como é o caso por
Excelência das disputas entre direitos da personalidade e liberdade de expressão liberdade de informação S pena excelências de se criar pela Via jurisdicional um sistema mais restritivo Que qualquer um que foi criado por lei em outros países eu termino e termino verdadeiramente com uma reflexão mais geral todos queremos e as empresas vêm se empenhando para isso ainda que evidentemente se possa imaginar que é preciso fazer mais todos queremos um ambiente digital melhor mas todos queremos também que a liberdade de expressão na internet não seja meramente nominal que aquilo que é controverso Divisivo não seja colocado de
lado e uma passagem acadêmica muito inspirada o presidente desse tribunal disse que a censura sempre começa com bons propósitos ela sempre começa não só a censura o cerceamento da liberdade de expressão sempre começa com bons propósitos mas ele invariavelmente degenera porque a censura é intrinsecamente aristocrática ela parte da premissa de que as pessoas não são capazes de olhar por si precisam que Alguém diga elas ou esconda delas aquilo que elas não são capazes de assimilar se a proteção da Democracia exige isso se a proteção da Democracia exigir que se crie todo tipo de incentivo a
remoção de conteúdos que são controversos então talvez no final o que sobra não seja exatamente a democracia Liberal como nós a conhecemos e a Democracia Liberal que foi a solução do mundo para superar todos os vícios e ciclos de atraso que existiam desde Antes da internet e de autoritarismo e de preconceito de intolerância que existem desde antes da internet e quando eu escrevia essa sustentação eu ficava pensando na imagem daquelas catedrais que estão em reforma e aí são cobertas com tapumes não se vê o que tá embaixo só que um dia você tira os tapumes
e você volta a ver um sistema que induza a supressão automática crítica do que é controverso seria como colocar tapumes permanentes E Aí basicamente as pessoas que observam vão ter que confiar acreditar que o que tá embaixo um dia foi uma grande obra do Espírito humano e ainda que não possam mais vê-la nós eh eh honramos a história desse tribunal que sempre esteve ao lado da liberdade de expressão em temas muito difíceis e temos a certeza e Esperamos que o caminho da moderação do aperfeiçoamento também prevaleça aqui muito obrigado pela atenção de vossas excelências e
eu Agradeço muito obrigado Dr Eduardo Mendonça nós vamos fazer uma pausa para o intervalo e na volta ouviremos o último advogado de tempo integral que falará pelo interessado Associação Brasileira de centros de inclusão digital Dr Daniel Pires Novais dianto na volta do intervalo e teremos essa sustentação e na sequência quanto Curi for possível fica suspensa a sessão [Música] E durante o intervalo dos ministros aqui no direto do plenário você acompanha os principais trechos da sessão de hoje até agora a sessão começou com a análise dos dois recursos em conjunto que tratam da remoção de perfis
falsos palav apresentadora Flávia Alvarenga ao falar desse primeiro item da votação o ministro relator de um dos recursos que é o ministro di estoli lembrou que esse tema tem repercussão geral vou ler os itens não a cabeça da ementa do Ministério Público mas os itens desse parecer que eu entendo muito importante recurso extraordinário lid inqu do tema 987 da sistemática da repercussão geral e aí cita o tema que eu acabei de ler item dois a interpretação do Artigo 19 da Lei 12.965 2014 Marco civil da internet há de ser realizada pela perspectiva dos direitos à
liberdade de expressão e a informação sem perder de vista a necessidade de se preservar Tais valores À luz da dignidade humana e da tutela da privacidade da honra três descabe aos provedores de aplicação de internet ou abses e gestores de aplicativos de redes sociais promover a indevida censura o controle prévio de manifesta ações lícitas e amparadas pela liberdade de expressão quatro os provedores de aplicação de internet hão de atuar com os devidos cuidados de diligência para observar os direitos fundamentais prevenir sua violação e reparar danos Decorrentes de condutas de usuários não acobertadas respectivas razões para
exclusão de dados inadequados o provedor de aplicação de internet que manifestar conteúdo claramente ofensivo humilhante relação a usuário ou a terceiro há de ser responsabilizado independentemente de ordem judicial seis as normas e a jurisprudência internacionais dispõe com o importante papel desempenhado pela internet no aumento do acesso às Notícias e informações há de se compatibilizar se com a adoção de medidas efetivas pelos provedores de aplicação de internet para limitar a disseminação de discursos de ódio e de incitação à violência e a prática de Atos ilícitos sete os provedores e gestores de aplicativos de internet H de
dispor de mecanismos de acionamento para a comunicação de abusos e atuar de forma preventiva e de boa fé realizando espontaneamente a verificação E se for o Caso a imediata remoção de conteúdo sabidamente ilícito sob pena de responsabilização por omissão oito propostas de tese de repercussão geral Kina Porque que o ministro relator desse recurso do primeiro né que diz respeito a um perfil falso o ministro G stofle fez questão de frisar essa questão da repercussão geral é porque esse é um caso com a palavra Karina zoloto consultora jurídica envolvendo um caso concreto de uma pessoa que
teve um Problema ah junto ao Facebook eh são vários centenas de casos em que se discute a a mesma coisa tanto que os ministros mesmos disseram que o Ministro Alexandre Moraes disse que são vários perfis no Facebook que não foi ele quem criou e que já tentou diversas vezes eh eh tentar excluir essa conta e não consegue Então não é um assunto que embora seja trazido envolvendo uma pessoa e a plataforma Facebook não é um caso isolado são milhares de pessoas que Enfrentam isso diariamente E essas decisão do supremo tribunal federal em sede de recurso
extraordinário com repercussão geral reconhecida acaba criando um precedente judicial de modo que quando essas ações chegarem até o poder judiciário os juízes de todo o Brasil por determinação do próprio Código de Processo Civil Obrigatoriamente deverão eh eh aplicar o entendimento do supremo isso para causar o quê para dar uma uniformidade no Entendimento eh de que maneira deve ser tratada essa situação que não é uma situação incomum até os próprios ministros do Supremo são alvos de e contas fake que são criadas e t dificuldade para excluir essas contas e que devem portanto a além de uniformizar
essa jurisprudência de dar essa decisão de forma a garantir uma segurança jurídica muito maior tem obrigação de seguir o entendimento da suprema corte por isso que é tão importante esses Recursos extraordinários que chegam até o Supremo com essa com esse filtro da repercussão geral esse filtro foi criado Flávia pela Emenda 45 em 2004 no finalzinho do ano de 2004 a emenda foi promulgada e ela faz parte da reforma do Poder Judiciário e trouxe esse requisito da repercussão geral como um dos requisitos para se admitir E aí no início do programa A gente falava do conhecimento
das ações e dos recursos Traz esse esse requisito da repercussão Geral como uma uma condição para que o recurso seja analisado aqui no Supremo então a a parte que recorre tem que demonstrar no processo no próprio recurso extraordinário que aquela discussão Não envolve apenas a a a a Dona Lourdes e o Facebook o caso específico da conta fake da Dona Lourdes que foi eh eh que ter que tentou eh remover essa conta não conseguiu e que teve a indenização garantida judicialmente não é apenas o Caso da aleandra que também conseguiu a uma indenização reção da
comunidade exatamente no caso da da do Google lá no workout são várias pessoas que discutem judicialmente a mesma questão envolvendo inclusive o artigo 19 do Marco civil da internet que fala dessa liberdade Mas que para excluir a as plataformas precisam de quê De uma ordem judicial e que aí veja o argumento do Facebook e o argumento aqui e do Google é de que eles Não poderiam ser eh acusados de uma omissão e não ter atuado para remover esse essa conta essa falsa conta criada por e terceiro que não min a própria pessoa porque eles não
teriam sido notificados oficialmente e a Lei fala nós só vamos remover se por ordem judicial houver a determinação então enquanto não houver ordem judicial as plataformas dizem nós não podemos tirar essa conta então eles diz assim nó a gente não pode ser acusado de omissão a Lei diz que precisa de ordem judicial enquanto não houver ordem judicial eu não estou em Mor vamos dizer assim eu não estou aqui eh eh querendo prejudicar terceiros Então esse é um dos argumentos trazidos pela os advogados até falou não há nenhuma inércia da nossa parte né isso exatamente a
gente não ficou aqui ó parado esperando que as pessoas pudessem eh ser prejudicadas não a lei diz que precisa de ordem judicial eu tô aqui esperando a ordem judicial quando a Ordem vier eu vou cumpri-la então Esse é um dos argumentos inclusive que tanto o Facebook como o Google no processo da relatoria do Ministro Luiz fux ah acabam trazendo como argumentos para afastar as indenizações pelas quais Eles foram condenados a pagar para essas pessoas em razão desses perfis falsos que foram criados Vamos ouvir então outras outros trechos da sessão de hoje porque o relator do
outro recurso que trata do mesmo tema é o Ministro Luiz fux o Ministro fux destacou que há um confronto entre a liberdade de expressão e o potencial ofensivo das redes e destacou a lista de ofensas contra a vítima a ação na origem ela foi proposta porque a empresa provedora da plataforma social Orkut em que Pese devidamente notificada pela hora recorrida negou-se a retirar doá o perfil utilizado por Inúmeras pessoas para ofender seriamente a honra da professora Leandra que sofreu um buling Todo momento e que ingressava na sala de aula que basicamente dentre outras coisas até
para poupar um pouco do constrangimento Ela seria a professora mais chata que existia usava sempre a mesma calça teria o cabelo de óleo de cozinha seria baranga insuportável necessitaria comprar um sutian com enchimento porque parecia não ter peitos essa era a Publicação o acordo recorrido ele destacou os seguintes trechos no mérito a recorrente alega que é impossível técnico e juridicamente o monitoramento do conteúdo publicado nas páginas do site sendo que estes são elaborados pelos usuários não podendo a recorrente ser responsabilizada por danos causados exclusivamente por terceiros em análise dos Autos diz o acordo verifica-se que
a recorrida enviou uma correspondência recorrente Manifestando sobre os inconvenientes gerados pelas publicações feitas no site de relacionamento solicitando sua exclusão mas ainda assim segundo o acordam constatou a recorrente Manteve as publicações nesse caso né Kina a gente tem a questão até onde vai né a a questão da liberdade de expressão da manifestação que todo mundo tem direito mas também todos nós temos direitos a garantir a nossa honra porque a gente Tem a pessoa que tá que fez essas críticas ofensivas que o ministro relator citou e tem a própria pessoa que se sentiu ofendida eh pediu
Reparação por danos morais enfim são dois direitos garantidos na nossa Constituição Olha só Flávia se esse perfil não fosse falso porque a pessoa teria que se esconder né então assim eh a a constituição lá no artigo 5to ela coloca também que é garantida a manifestação do pensamento vedado Anonimato então quando a pessoa Cria um perfil falso ela está querendo eh omitir a sua identidade para cometer um ilícito para prejudicar uma outra pessoa para cometer por vezes até um crime caluniar as pessoas então apontar que uma pessoa cometeu algum tipo de crime ou causando ali uma
difamação uma injúria que pode ser uma mácula a sua honra objetiva ou subjetiva Enfim então a a a a própria constituição ela estabelece dentro das liberdades e são várias as Liberdades né nós falamos em liberdade de ir e vir em liberdade de manifestação do pensamento liberdade religiosa e de crença mas todas essas liberdades É certo que elas são limitadas não são direitos absolutos né então a a a é preciso que as pessoas eh tenham essa essa esse Cuidado para saber até que ponto pode ir nessa manifestação do pensamento Então vem a a legislação e eu
me recordo também Flávia Quando o o Supremo Tribunal Federal julgou a dpf 130 que foi uma ação eh que envolvia a Lei de Imprensa uma lei que foi criada na época da ditadura e ela tinha um perfil de muita censura O que é também proibido e e rechaçado de uma forma assim absoluta pela própria Constituição Federal a a havia uma uma grande discussão sobre se houver a a não recepção se o Supremo declarar que a Lei de Imprensa não pode prevalecer no ordenamento jurídico como é que nós Vamos punir os excessos e os abusos nessa
liberdade de informação que for além ou que for prejudicial ou que de alguma certa forma for ofensiva a terceiros e eu me recordo desse julgamento os ministros disseram existe o código civil para apurar eventuais indenizações por danos materiais e ou Morais e existe o código penal para apurar eventuais abusos em que esses jornalistas ou essas pessoas que na Nesse afã da liberdade de manifestação do pensamento ou de informação ofenderem a honra das pessoas calúnia injúria difamação então elas poderão ser punidas ou pelo código penal ou pelo código civil em razão desses danos causados então a
a a grande discussão aqui é justamente apurar responsabilidades para se ter eh para se verificar efetivamente se essas plataformas ao não retirarem os perfis falsos que foram criados e de uma certa Forma causaram um dano ou moral a a terceiros ou que difamaram de uma certa forma outras pessoas se eles agiram eh de forma ilícita e que aí deve prevalecer a indenização pelas quais Eles foram condenados Porque aqui no Supremo o que eles querem é não ter que pagar a indenização P né ou se os ministros entendem que a lei o artigo 19 do Marco
civil da internet que prevê a necessidade de uma ordem judicial para que essas plataformas retirem esses Perfis e eles agiram dentro do cumprimento da lei e que portanto não podem ser responsabilizados E aí afastam a indenização ou se eles deveriam ter agido ainda que de forma extrajudicial porque o argumento das plataformas é esse a lei diz que eu preciso de ordem judicial preciso de uma decisão mandando eu tirar E aí se eu não tiro não não posso ser acusado de inércia ou omissão por não ter feito E aí a indenização não seria devida então é
essa a grande Discussão nos dois recursos extraordinários de relatores diferentes mas com o mesmo pano de fundo envolvendo o artigo 19 do Marco civil da internet uma lei de 2014 que pretende regulamentar a matéria e que até hoje não tinha vindo ao plenário para discussão porque os ministros disseram né Flávia falaram no início do falaram no início você disse também quando a gente abriu o programa Estamos esperando alguma posição do congresso nacional que Discute projetos de lei para exatamente essa questão da regulação das redes sociais exatamente como o Congresso Nacional ainda não se manifestou a
questão não pode ficar parada aqui no Supremo Tribunal Federal porque estamos falando de direitos fundamentais e O Guardião da Constituição e dos direitos fundamentais é o Supremo Tribunal Federal Por isso os ministros disseram que esse processo venha a julgamento então início do julgamento aqui nessa Tarde de quarta-feira que a gente tá nas sustentações orais e n nessa sustentação oral O Advogado do Facebook argumentou que o próprio Marco civil da internet já proíbe a censura qualquer conteúdo que represente denúncia ou crítica pode ser avido como ofensivo e pode ser em estado a ser removido o que
causaria a toda evidência nesse pedaço da discussão um gravíssimo prejuízo ao debate público o Ministro Alexandre de Moraes destacou as barreiras criadas pelas Plataformas para remoção de perfis falsos infelizmente com todo respeito ao que foi dito pelo Dr advogado eh as plataformas dificultam e quase ignoram quando você quer retirar um perfil falso seu eu não tenho Instagram Eu não tenho Facebook e eu tenho os 20 perfis e tenho que ficar correndo atrás e é tão Óbvio paraa plataforma que o perfil não é meu porque o perfil é meu Só me criticando Seria algo algo surrealista
e a plataforma para você retirar e notificar e manda e não retira Então essa questão é muito importante a ser discutida porque não há Boa Vontade das plataformas em retirar e e retira cria um novo perfil Ministro Alexandre Moraes e fica lá eh a plataforma todas Facebook Instagram eh eu não vou falar da outra é o Facebook e o Instagram é simplesmente ignoram é só Olhar Dá para ver que não é o perfil e a dificuldade de você provar que é você é muito mais difícil do que que abertura falsa é de um perfil Então
esse primeiro ponto é muito importante o advogado da Google destacou que a manipulação de informações é anterior à internet essas não são mazelas criadas pela tecnologia n o mundo não vivia num mundo de placidez idílica e antes da internet na verdade para ficar só no século XX temos duas guerras mundiais diversos regimes Autoritários totalitários que manipulavam a informação controlavam a informação tivemos eh manifestações de genocídio movido por intolerância no Brasil tivemos dois regimes de exceção que manipulavam a informação em boa medida iniciados com discursos de desinformação sobre o risco da ameaça comunista portanto não se
pode dizer que esses são problemas que a internet tenha criado Karina a gente tá acompanhando né as Sustentações orais o advogado eh do Facebook disse também que em H caso em que a própria empresa já tirou do á el citou 208 milhões de publicações removidas isso quando se refere a casos de pedofilia discursos de ódio até questão de Inteligência Artificial ele fez essa citação dizendo Olha a gente até já tirou antes de decisão da justiça e a gente tem o contraponto que nós apresentamos há pouco do Ministro Alexandre de Moraes falando da Dificuldade das pessoas
quando elas pedem essa remoção de um perfil falso que é muito mais fácil você sair criando perfis Uhum você a sua dizendo olha criaram meu perfil falso eu quero que seja retirado que isso é muito difícil é para você ver Flávia o quanto é comum essa discussão na vida das pessoas Até o Ministro do Supremo é alvo de contas fakes e ele falou que são várias as contas né o Ministro Alexandre mor a ministra carm Lúcia também citou ela como presidente do Tribunal Superior Eleitoral citou que recebeu de prefeitos mostrando para ela a quantidade de
que acabam atrapalhando o processo eleitoral é exatamente Então veja é uma é uma discussão que vai para muito além da discussão envolvendo aqui a Dona Lourdes e o Facebook a a Leandra a professora que foi acusada também de eh tinha uma comunidade contra ela com várias críticas a ela comun exatamente Lá no no no no Orkut né uma antiga plataforma também rede social rede social na na na no Google mas aí a importância que eu queria chamar atenção aqui Flávia das sustentações orais em um julgamento como esse Então veja o Ministro Alexandre de Moraes ele
ele não tem a plataforma Mas ele tem todo esse esse tipo de problema e o Ministro Luiz Roberto Barroso o presidente ele acabou logo depois da fala do do advogado do Facebook fazendo algumas perguntas Justamente sobre a formas de se criar e de se excluir as contas porque ele falou assim olha eu não tenho conta no Facebook mas deixa eu te fazer uma pergunta que pode ser até parecer óbvia mas por que eu teria dificuldade em provar que não sou eu se a conta que foi criada ela é falsa e eu estou dizendo que não
fui eu que criei uhum quer dizer e a conta falsa falando mal de mim mesmo então qual é a dificuldade e o advogado disse olha a época em que os fatos Aconteceram havia uma dificuldade maior de Se provar hoje nem tanto mas aí o Ministro Alexandre Moraes falou assim não eu a dificuldade existe ainda hoje então olha como esse debate acaba trazendo para muito eh no cotidiano das pessoas e mostrando para para todos que isso não não é algo que aconteceu só com você que é inédito que isso pode alcançar sobre esse assunto né sobre
esse tema quantidade de pessoas nas redes sociais hoje tudo partir do Momento que você tá logado num computador na rede mundial de computadores você está sujeito a passar por por esse tipo de transtorno ser vítima de golpes digitais e por isso a gente tem que estar sempre antenado Com todas essas tecnologias e saber por onde a gente anda efetivamente Então essa discussão envolvendo esses dois recursos volta mais uma vez a a a a a preocupação e a ênfase que o Ministro Dias tofoli deu nesse recursos extraordinários que T Repercussão geral reconhecida significa dizer a decisão
do supremo não alcança somente essas partes que estão discutindo essa indenização aqui envolvendo Google e Facebook mas pode amanhã alcançar também qualquer pessoa comum até mesmo autoridades como Ministro do Supremo só para fazer um resumo então esses dois recursos com o repercussão geral eles questionam um artigo do Marco civil da internet uma lei de 2014 que o artigo eh coloca a Necessidade de uma decisão da justiça para fazer a remoção de uma publicação de um perfil falso eu vou reler a gente leu no comecinho né do direto do plenário o que diz o artigo 19
diz o seguinte com o intuito de assegurar a liberdade de expressão e impedir a censura o provedor de aplicações de internet somente poderá ser responsabilizado civilmente por danos decorrentes de conteúdo gerado por terceiros se após ordem judicial Específica não tomar as providências para no âmbito e nos limites técnicos do seu serviço e dentro do prazo assinalado tornar indisponível o conteúdo apontado como infringente ressalvada as disposições legais em contrário Isso foi um dos pontos que os dois advogados os dois representantes das redes né falaram Olha a gente precisa da decisão da justiça a gente atua de
acordo com o que a lei determina a lei manda que tem ordem judicial enquanto não houver a Gente não não retira não caberia a nós né pelo que eles disseram fazer essa censura que inclusive é proibida e não só pelo Marco civil mas também pela própria Constituição Federal então se tiver que haver a censura e essa fiscalização exceto naqueles casos né envolvendo pedofilia e exploração sexual exploração infantil casos né mais vamos dizer assim eh muito mais graves aí haveria já de forma imediata a retirada desse conteúdo mas não sendo esses essas Situações em que o
advogado acabou elencando haveria a necessidade dessa reserva de jurisdição Ou seja a necessidade de uma ordem judicial de remoção desse conteúdo e aí esses dois advogados defendem a constitucionalidade desse artigo 19 quando acabar o intervalo da sessão a gente vai ter a participação do advogado de uma dessas vítimas né exatamente ele ainda vai falar e nesse e nessa sustentação oral de hoje estão previstas Ainda 19 apresentações que são os amigos da corte então não só tem a grande importância da sustentação oral das partes como desses amigos da corte que são escolhidos a gente acompanha os
despachos de quem pode de quem não pode em cada processo né é são são entidades né ou associações que podem contribuir com toda essa discussão trazendo informações por isso são chamados amigos da corte efetivamente Então o que se pretende é que eles possam contribuir Com informações dados elementos fundamentais para que os ministros a partir dessas informações eles possam proferir os seus votos E aí para ser amigo da corte eles não são partes no processo não mas são interessados no resultado da causa de forma eh eh pela procedência ou improcedência eh normalmente se tem esses amigos
da corte para os dois lados né e o ministro relator ele autoriza por meio do despache como você disse o ingresso Dessas entidades no processo permitindo inclusive que eles participem e desse momento nas sustentações orais nesse nessa fase do julgamento então serão Ministro Luiz fux disse né que são 18 são 19 a gente recebeu é já já são 19 pessoas cada uma vai ter 5 minutos para falar mas Lembrando que ainda falta o advogado de uma das partes isso exatamente vamos esperar então no próximo bloco o Supremo vai analisar um recurso sobre o prazo de
carência para As mulher mulheres grávidas terem acesso ao auxílio doença isso em caso de gestação de alto risco o direto do plenário faz um intervalo mas volta já já a maioria dos ministros da segunda turma do supremo Manteve o prosseguimento da ação de improbidade administrativa contra dois vereador de Louveira em São Paulo a repórter Viviane novaz acompanhou o julgamento segundo o processo o município de Louveira em São Paulo Aprovou uma lei que criou cargos em comissão mas o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo invalidou a norma a questão é que depois disso a
câmara de vereadores aprovou uma nova lei semelhante à primeira dois vereadores recorreram ao Supremo contra uma decisão do juiz de primeiro grau ada em Segunda instância que recebeu uma ação civil pública por improbidade administrativa contra os parlamentares além do prefeito de Louveira segundo o ministério público Os políticos burlaram a inconstitucionalidade declarada pelo tribunal de justiça o relator Ministro Dias toffoli mudou o voto que já havia proferido e decidiu pelo trancamento da ação de improbidade administrativa reexaminando a causa à luz da moldura fática retratada no acordo recorrido eu entendo que assiste razão a cada Qual dos
recorrentes nos respectivos recursos e feitos pelo que eu entendo então que se impõe o acolhimento da pretensão Recursal veiculada no apelo extremo eu esclareço aos eminentes colegas de toda a sorte que eu não estou aqui a a dizer e deixo claro nos fundamentos do Meu voto que a imunidade parlamentar traz algum tipo ou espécie de ao parlamentar em relação ao seu voto o ministro André Mendonça abriu a divergência havia um conhecimento e os vereadores assumiram o risco de assim proceder em desobediência a uma a um julgado do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo
o que se tá questionando nesse momento não é a condenação desses agentes públicos mas sim o recebimento ainda numa fase de recebimento da ação de improbidade administrativa à luz do artigo 17 dessa lei por três votos a dois a segunda turma entendeu que a ação de improbidade administrativa contra os vereadores deve prosseguir na primeira instância a turma por maioria negou provimento agrav Regimental nos termos do voto do ministro André Mendonça relator para o acordo vem redator para o acordo vencidos os ministros di stofle relator que reajustou o seu voto nessa sentada e Ministro Gilmar Mendes
Este é o resultado do julgamento o Partido Verde entrou com uma ação aqui no Supremo Tribunal Federal contra trechos da reforma tributária que dão incentivos fiscais para Agrotóxicos a ação direta de inconstitucionalidade questiona o artigo da Congo que oferece deson de 60% na alíquota da contribuição sobre bens e serviços e do Imposto sobre bens e serviços para insumos agropecuários e agrícolas o benefício se estende aos agrotóxicos trechos de um convênio do conf Conselho Nacional de política fazendária que reduz também em 60% a base de cálculo do cms sobre os Defensivos o Partido Verde argumenta que
os incentivos estimulam o uso excessivo de agrotóxicos inclusive alguns que são proibidos em outros ag legenda isso viola direitos fundamentais como meio ambiente ecologicamente equilibrado e saúde públ ação foi encaminhada ao vice-presidente do STF Ministro Edson faim que é relator de outra ação do pessol que trata do mesmo assunto no início deste mês o ministro realizou uma audiência pública Onde mais de 40 representantes do Governo e da sociedade civil apresentaram informações técnicas e argumentos contra e a favor dos incentivos esses dados serão usados pelo relator e pelos demais ministros para decidir sobre o caso o
Supremo Tribunal Federal deve decidir se a gestação de alto risco dispensa carência para a concessão do auxílio doença pelo menos 24 recursos sobre o mesmo tema tramitam na corte veja na reportagem da Carolina o tema é debatido no recurso apresentado P decisão da justiça federal no Rio Grande do Sul que garantia o pagamento de auxílio doença a Uma segurada em gestação de alto risco independentemente de carência ou seja do tempo de contribuição para a Previdência acordo com a lei de benefícios da Previdência Social o auxílio doença ex Contu das doenças listadas e acidentes a lista
não inclui gestação de alto risco no recurso ao supremo o INSS alega que a decisão da justiça federal não observou a competência do governo federal A quem cabe autorizar as condições para dispensa de carência Além disso segundo o INSS a inclusão de de exceções pela justiça e não por lei federal sem indicação de fonte de custeio afeta o equilíbrio financeiro do sistema Previdenciário o recurso teve Repercussão geral reconhecida pelos ministros do STF segundo o presidente da corte Ministro luí Roberto baros assun cont de interesses das partes porque reflete em todas as seguradas Ger de Previdência
Social por envolver a proteção constitucional à maternidade e à infância a decisão do supremo vai uniformizar entendimento dos juizados especiais federais o Supremo Tribunal Federal determinou que o município de São Paulo Restabeleça os serviços funerários e cobre os valores praticados antes e cobre Desculpa os valores praticados antes da privatização a cobrança deve ser também atualizada pelo IPCA o índice Nacional de preços ao consumidor amplo que mede a inflação a repórter arjo tem as informações a decisão foi em ação do Partido Comunista do Brasil que questiona duas legislações Municipais de São Paulo as leis autorizaram a
Privatização de serviços funerários pro pcdb as normas contrariam a lei orgânica que atribui à prefeitura o dever de administrar cemitérios públicos e fiscalizar tulos o partido pediu uma decisão de urgência para suspender aidade dação argumentou que a privatização dos citos tem levado à exploração desenfreada o Ministro Flávio Dino relator do caso aceitou o pedido em Parte na decisão ele citou relatos de abusos sofridos pela população Paulistana que necessita de serviços funerários Dino afirmou ainda que apesar de a privatização do setor buscar a modernização da prestação pública o caminho trilhado até agora possui imagem de um
cemitério ação sistêmica de graves violações a diversos preceitos fundamentais entre os quais a dignidade da pessoa humana a obrigatoriedade de manutenção de serviço público adequado e Plenamente acessível às famílias o ministro disse também que até este momento do processo as práticas adotadas pelas concessionárias em São Paulo desrespeitam a constituição razão que motiva a decisão provisória e em caráter de urgência A análise da constitucionalidade da privatização do serviço público funerário vai ficar pro julgamento de mérito pelo plenário do supremo o Supremo Tribunal Federal vai analisar uma ação que questiona uma lei De Campos dos Goitacazes no
Rio de Janeiro que restringe a abordagem de questões de gênero nas escolas públicas e particulares do município a relatora é a ministra Carmen Lúcia e a reportagem é da Carolina Chaves além deamp dos Goitacazes é deste ano e define como atividades pedagógicas relacionadas à ideologia abordagem de temas como orientação sexual e diversidade de gênero entre outros prevê ainda que os Pais podem Proibir a participação dos filhos nessas atividades o fórum Nacional de travestis e transexuais negras que é ligado a proteção dos direitos da população lgbtq a mais Alega no Supremo que a lei constitucional segundo
o fórum a norma censura a liberdade de expressão e de ensino de professores e a escola tem como dever legal e constitucional promover a liberdade tolerância e respeito aos direitos humanos e por fim a ação Ressalta que cabe à união e não ao município legislar sobre educação e no próximo bloco A gente volta a falar da pauta desta quarta-feira com processos que tratam da responsabilidade das plataformas digitais sobre os conteúdos publicados o direto do plenário faz uma pausa e volta já a sessão do plenário desta quarta-feira está no intervalo os ministros estão julgando dois recursos
que tratam da Responsabilidade das plataformas digitais a respeito dos conteúdos publicados esses recursos também questionam um artigo da lei do Marco civil da internet por enquanto o julgamento está na fase das sustentações orais se não der tempo para hoje pode ficar para amanhã e também na pauta de hoje há outros itens que também podem ficar para amanhã entre esses itens o Supremo pode retomar o julgamento no plenário presencial no plenário físico Agora de uma sobre o monitoramento de jornalistas e parlamentares em redes sociais essa análise do plenário virtual foi interrompida depois de um pedido de
destaque feito pelo Ministro Nunes Marques o Partido Verde contesta no Supremo a legalidade relatórios a partir do monitoramento de redes sociais de parlamentares e jornalistas pela secretaria de governo e pela secretaria De comunicação da presidência da república a arguição prito profissional Outro ponto abordado são os indícios de desvio de finalidade na contratação de empresa com verba pú inconstitucionalidade da medida a ministra citou outros princípios violados o da impessoalidade e da moralidade para Carmen Lúcia é preciso assegurar a liberdade política desenvolvimento do regime Democrático segundo ela não se tem como lícita conduta de naturezaa ou voltada
a condutas estatais autoritárias e limitadoras da liberdade de expressão nem se julga válida a atuação estatal que dificulte embarace restringe a atividade intelectual artística científica ou profissional garantida pela constituição como manifestação do direito fundamental sobre o qual se constrói a democracia os ministros Alexandre de Moraes o presidente do STF Luí Roberto Barroso e a ministra aposentada rosa para acompanhar a relatora já o ministro André Mendonça divergiu do entendimento com o pedido de destaque apresentado pelo Ministro Nunes marqu o jamento foi levado ao plenário presencial nessa ação o partido argumenta que 116 parlamentares teriam sido monitorados
tiveram essas contas monitoradas além também de jornalistas o direito à liberdade de expressão está em Jogo tá sendo questionado por causa desse monitoramento dessas postagens né deputados senadores e jornalistas e também tem outro questionamento que é o uso do dinheiro público o uso de uma Secretaria de governo né que que faz esse monitoramento ou seja Foi contratada uma empresa para fazer esse monitoramento contratada com dinheiro que é público a ministra Carmen Lúcia Já disse que isso é inconstitucional é aqui o que se aponta é um ato normativo de Caráter Federal nessa ação que teria determinado
então um ato da secretaria de comunicação especial de comunicação social vinculada ao Ministério da comunicação determinando que relatórios de monitoramento de jornalistas e parlamentares fossem efetivados e esse questionamento veio eh eh veio até o Supremo Tribunal Federal sendo questionado e que apontam-se vários princípios H como violadores de direitos fundamentais desses parlamentares como a Impessoalidade ah direito à liberdade de expressão até mesmo uma a há uma argumentação de perseguição de que seria um ato a princípio com um propósito mas que jornalistas e parlament se sentem ameaçados literalmente por esse ato de fiscalização e monitoramento então busca-se
aqui no Supremo que o que o os ministros declarem a inconstitucionalidade desse ato normativo de caráter Federal da secretaria vinculada ao Ministério das Comunicações e como a gente viu na reportagem o julgamento ele começa no plenário virtual mas em razão de pedido de destaque acaba sendo deslocado para o plenário físico e pode vir a ser julgado no plenário como você disse Flávia se não hoje pode ser objeto de discussão amanhã na Suprema corte porque os remanescentes da pauta dirigida de hoje publicados no site do supremo que não forem julgados serão deslocados para o julgamento de
amanhã na quinta-feira Então nós não temos uma pauta específica para julgamentos na quinta-feira mas ficarão esses remanescentes E aí com esse pedido de destaque o processo o julgamento ele é retomar do zero a partir da leitura do relatório eh feito pela ministra Carmen Lúcia relatora do caso sustentações orais Se tiverem os inscritos e depois o voto da relatora o voto de destaque do ministro nes Marques e depois o voto dos demais ministros nesse caso como a gente disse Logo no Início do direto do plenário não vota Ministro Flávio Dino porque a Ministra Rosa Weber antecipou
o seu voto no plenário virtual e como o ministro Flávio Dino sucede a cadeira e sucede na vaga deixada pela ministra ros verb em razão da sua aposentadoria ele não vota devendo prevalecer o voto da Ministra Rosa mas nada impede que ele possa participar de toda a discussão como sempre acontece ele participa dos debates mas o seu posicionamento não é Computado ao final para o resultado Então nesse caso lá no plenário virtual quatro votos já foram lançados o único voto que não pode ser modificada da Ministra Rosa Weber o dos demais ministros Carmen Lúcia Ministro
Alexandre Moraes e Ministro Roberto Barroso eh podem ser confirmado se esse julgamento vier a ser chamado novamente entre hoje ou amanhã Ou eles podem também ser seria modificados houve lá também no plenário virtual uma Divergência aberta pelo Ministro André Mendonça entendendo que essa ação não seria cabível mas se ele ficar vencido no na na no conhecimento da ação nas hipóteses de cab ele vota pela improcedência dessa arguição de descumprimento de preceito fundamental mas esse como a gente disse né é apenas um é apenas um dos vários processos que estão na pauta considerando que os dois
recursos extraordinários que estão em julgamento Conjunto ainda se encontra na fase de sustentações orais e pelo visto vão demorar né Flávia que são pelo menos 19 amit Curi que deverão falar por pelo menos 5 minutos cada um Como disse o Ministro Luiz Roberto Barroso e ainda falta um interessado advogado de uma das vítimas né que vai falar também e e que não não pôde falar na primeira parte da sessão plenária de hoje então acredito que a sessão desta quarta-feira fique só n su Seja destinada apenas a essas a esses relatórios né que foram feitos pelo
Ministro Luiz fux e Ministro di estoli que são os relatores dos dois recursos extraordinários e para essas sustentações orais e amanhã os ministros passam a proferir os seus votos também fica nessa previsão de entre hoje e amanhã provavelmente para amanhã a análise de dois pedidos de pessoas para terem acesso ao perfil do X antigo Twitter e do Instagram do ex-presidente Jair bolsonaro os autores foram bloqueados pelo ex-presidente e a repórter Carolina Chaves explica pra gente os detalhes os pedidos de que o Supremo determine o desbloqueio do acesso à conta das redes sociais de imagem do
ex-presidente Jair bolsonaro entado pelo jornalista William Deca bolsonaro em agosto de 2019 após uma publicação do jornalista na conta do então Presidente criticando a postura do Chefe do executivo Federal na relação com os Estados Unidos segundo o jornalista a postagem foi uma legítima Man aesso a conta oficial de bolsonaro constitucionais como da livre manifestação de pensamento da liberdade de expressão e do acesso à informação a relatora desse mandado é a ministra carcia o outro mandado de segurança fo advogado do Ceará que foi bloqueado na conta de Jair bolsonaro no Instagram O advogado deixou de ter
acesso à conta do então presidente depois de fazer uma crítica em uma foto publicada por bolsonaro o autor alega que o ato do ex-presidente viola a livre manifestação de pensamento o relator dessa ação é o ministro André Mendonça nos dois casos bolsonaro afirma que não houve legalidade ou abuso de poder porque o bloqueio foi em conta particular da redes sociais e que ele tem o direito de gerenciar quem são seus Contatos Karina a gente tem a questão do ex-presidente ser uma pessoa pública que esse é um dos argumentos usado né usados pelos pelas duas pessoas
que fazem esse pedido porque elas foram proibidas de acessar Porque fizeram comentários a respeito de postagens do Presidente o presidente não ex-presidente não gostou foi lá e bloqueou só que aí eles falam o seguinte não mas ali era eu tenho a minha liberdade de expressão de manifestação e aquele perfil era usado Paraa divulgação eh de coisas públicas dele como presidente não ele como pessoa física né é eu acho que é essa a grande discussão trazida nesse mandado de segurança para saber se essa conta ela foi criada no âmbito oficial da presidência E aí sim as
pessoas têm direito a essas teriam direito a essas outras informações eh quer dizer teriam direito quem vai dizer se teriam direito ou não será serão os ministros do Supremo né mas o argumento que se traz Aqui nesses dois mandados de segurança impetrados é justamente se elas eh no sentido de se for uma conta oficial da presidência da república de uma autoridade eles essas pessoas teriam o direito a acessar essas informações e não poderiam ser bloqueadas ao contrário diz o ex-presidente Jair bolsonaro que as contas elas eram particulares dele Jair bolsonaro enquanto cidadão e não presidente
da república e se a conta é de natureza privada ele pessoalmente Pode gerenciar e bloquear E permitir que as pessoas que ele quiser tenham acesso àquelas informações e aquelas pessoas que acabam sendo ah tendo uma participação Inconveniente nessas contas elas acabam sendo bloqueadas efetivamente então a discussão é eh essas contas eram gerenciadas por Jair bolsonaro enquanto Presidente da República então detentor de um cargo eletivo oficial e através dessas dessa Conta pública ele transmitia informações da presidência ou Jair bolsonaro enquanto um cidadão comum que pode inclusive gerenciar dentro do seu âmbito de natureza privada que aquelas
pessoas que podem ou não ter acesso a essas informações Então acho que a discussão ela tá muito mais envolvendo o perfil propriamente dessas contas seja no Instagram seja no Twitter do que propriamente o fato dessas pessoas terem sido simplesmente Bloqueadas então mais uma vez aqui falamos desse acesso à informação que é um direito de fundamental também previsto na Constituição e os limites dessas informações n até que ponto eu posso ter acesso a todas as informações e não posso tomar esse bloqueio eh numa rede social Tá bom obrigada Karina e a seguir o plenário vai retomar
um julgamento que discute se a administração pública pode ser responsabilizada pelo descumprimento de Obrigações trabalhistas devidas a funcionários terceirizados o direto do plenário volta já [Música] o Supremo Tribunal Federal realizou mais uma audiência de conciliação sobre a lei do Marco temporal para a demarcação de terras indígenas o encontro nesse encontro os participantes discutiram a obrigatoriedade de gravação por meio de áudio e vídeo de informações utilizadas no processo demarcatório os detalhes com A repórter even Araújo a exigência Está prevista na lei do Marco temporal o trecho estabelece informações favis Val deos C forem apresentadas em dentro
do plenário usa uma blusa preta representantes dos povos indígenas apontaram resistência dos grupos originários em relação ao uso de vídeo já os representantes dos partidos defendem que a medida é necessária para a segurança jurídica do processo na Próxima audiência de conciliação os participantes vão apresentar propostas de alteração da lei nesse sentido Além disso está previsto um debate sobre a possibilidade de anulação do processo demarcatório a constitucionalidade de uma lei do município de Santo André em São Paulo que institui políticas públicas para o combate à alienação parental começou a ser julgada no Supremo A análise que
está no plenário virtual vai terminar na sexta-feira Agora dia 29 o relator é o Ministro Flávio Dino e os detalhes com a repórter Marta Ferreira parental é um dos temas mais sensíveis do direitando os efeitos psicológicos e emocionais negativos que podem provocar nas relações entre pais e filhos o exemplo mais comum é aquele em que o pai outra parte com o objetivo de afastar o filho do genitor ou da genitora a gente interrompeu a exibição Dessa reportagem porque a sessão de hoje vai ser retomada agora Presidente Barroso já está no plenário fique com a gente
e acompanhe a segunda parte da sessão os ministros vão se posicionando aos seus lugares Podemos sentar renov meus votos de boa tarde eu mesmo estava num plantil de árvores aqui no bosque dos constituintes e agora Bosque da Justiça o Supremo Tribunal Federal tem um programa de inventário das emissões de carbono temos um programa de redução das emissões de carbono pela utilização de energia fotovoltaica que vai responder por 90% da eletricidade aqui no Supremo e Já começamos um programa de compensação das inevitáveis que envolveu esse programa Hoje o plantio de 5550 mudas de árvores aqui no
bosque ao lado do Supremo Tribunal Federal aliás Brasília é uma cidade privilegiada que Consegue ter a 250 m do centro de poder um um bosque com milhares de árvores uma beleza a cidade retomamos o julgamento e agora ouviremos pelo interessado Associação Brasileira de centros de inclusão digital a ABD o Dr Daniel Pires Novais dias o Dr Daniel Pires Novia se posiciona Tribuna excelentíssimo senhor presidente senhoras ministras ele tem pele morena cabelos lisos negros tem barba rare eu falo n associação Brasileira de centros de inclusão azul marinho camisa branca e gravata preta de mas falo também
em nome do Centro de Tecnologia e sociedade o CTS um centro de pesquisa da FGV direito Rio que junto com o Ministério da Justiça foi um dos responsáveis pelo um fato um pouco curioso análogo a da mudança do entendimento do legislador Ou pelo menos a mudança do entendimento do órgão autor intelectual o que ajudou a elaborar intelectualmente a norma o CTS Assim com a como absd entendem que hoje diante das intensas mudanças do mundo digital o artigo 19 ele precisa de uma interpretação conforme a constituição isso se dá porque o artigo 19 ele restringe de
maneira desproporcional direitos fundamentais previstos pela constituição como a intimidade a vida privada a honra e a imagem das pessoas esta posição sustenta em três argumentos centrais que passo agora a apresentar o primeiro argumento É o do efeito resfriador a principal razão para a criação e aqueles que advogam pela manutenção do artigo 19 utilizam esse argumento é a ideia de que sem essa regra as plataformas teriam uma tendência a um bloqueio excessivo das postagens dos seus usuários o que seria incompatível com a constituição acontece que diversos autores em diversos países T apontado o que se chama
de uma ficção do efeito Resfriador a partir de Pesquisas empíricas temse constatado que essa tendência ao pagamento excessivo não é comprovada na prática Eu me permito aqui já que eu estou eh eh falando da da ausência de estudos no sentido da existência do efeito resfriador Eu me permito aqui a citar alguns autores A autora americana lesli Kendrick da Universidade de Virgínia afirma que a teoria dos efeitos Resfriadores ela é intuitivamente atraente mas que ela se Funda em nada mais do que que suposições empíricas não persuasivas para professora de direito à universidade de Miami maryan franks
a doutrina constitucional norte--americana sobre a liberdade de expressão tradicionalmente incorpora a teoria tradicional do Ching Effects que seriam os efeitos respiradores a despeito da ausência de dados empíricos e da sua Verificação na realidade assim a pesquisadora afirma que a ideia de regras restritivas a discursos nocivos necessariamente causaria uma inibição de discursos em geral é um passa de uma falsa premissa para uma falsa promessa a qual a proteção da liberdade de expressão nas palavras de franks evidência objetiva do efeito resfriador é difícil de ser encontrada na prática O que é um fato desconcertante tendo em vista
a Influência que essa teoria tem na legislação e no processo decisório essa preocupação com os efeitos resfriadores impulsiona na realidade uma abordagem absolutista em relação a liberdade de expressão contrária praticamente toda e qualquer forma de regulação e essa falta de regulação gera por outro lado um ambiente hostil para a própria liberdade de expressão de minorias de grupos vulneráveis e fomenta também a Desinformação a ausência de regulação gera um estado de coisas em que a liberdade de expressão acaba sendo utilizada para sufocar a própria liberdade de expressão e aqui na linha desse primeiro argumento a gente
pode se perguntar se essa medida do artigo 19 de exigir ordem judicial para imposição de responsabilidade civil se ela ao impulsionar ou se ela ao não estimular regulações ela estaria sendo uma medida adequada para promover A a própria liberdade de expressão e aqui vem o primeiro argumento entendemos que não a medida de exigir a imposição de ordem judicial para haver responsabilização das plataformas não é uma medida adequada para a promoção da liberdade de expressão o segundo argumento a exigência de ordem judicial do artigo 19 é fruto de uma lógica binária entre remoção e manutenção das
postagens dos usuários Essa lógica desconsidera contudo a existência de outras técnicas de moderação de conteúdo que não removem a postagem mas ainda assim tutelam os interesses daqueles que estão ali representados entre outras técnicas como a rotulação de conteúdo a partir da checagem de fatos e a diminuição de visualização de conteúdos impróprios há portanto medidas outras medidas que fomentam que promovem a liberdade de expressão mas que restringem menor grau Os direitos fundamentais que estão ali em colisão a exigência de ordem judicial do artigo 19 revela-se portanto desnecessária para a promoção da liberdade de expressão o terceiro
argumento é que a exigência de ordem judicial prévia do artigo 19 Ela implica um ônus pesadíssimo sobre a população em geral e em especial sobre as pessoas de menor escolaridade que que normalmente não tem Acesso ao poder judiciário o colega recorrente pelo Google mencionou aqui alguns dados de 2023 em relação a YouTube dizendo que houve mais de 1 milhão de supressões de retiradas de postagens contra 114 ordens judiciais no mesmo ano isso para mim revela apenas uma coisa que é pesadíssimo é dificílimo e ter de enfrentar um poder judiciário contratar um advogado muitas vezes pagar
custas Para ter ali obtido a sua tutela porque não é possível pensar que no Universo de mais de 1 milhão de violações apenas 114 pessoas realmente se sentiram violadas essa exigência de ordem judicial portanto revela-se por uma medida desproporcional em sentido estrito para promoção da liberdade de expressão e um argumento adicional eu falei que ia mencionar três mas há um argumento adicional que me parece que é um certo desvirtuamento do argumento da liberdade De expressão porque Vejam as postagens estão sendo sumidas estão sendo removidas aos milhões Como o próprio colega recorrente pelo Google deixou claro
então a questão não é a supressão ou a remoção ou não desse conteúdo a questão é se essa remoção vai ser feita tão somente e apenas com base nos termos de uso e compromisso que são estipuladas unilateralmente pelas próprias plataformas Então não é que elas não querem e não removam Elas não Querem é ter que remover com base em regras estatais a nós nos parece que essa influência de regras estatais ela é sim positiva porque mais uma vez por mais que as plataformas sejam seres bem tensionados e vamos por um segundo aqui imaginar que eles
são seres bem intencionados eles não são neutros e atendem a interesses econômicos então não vejo não vejo com preocupação mas sim com eh eh eh com otimismo a Influência que as regras do Poder estatal teriam sobre essa temática e Pudo concluo que o artigo 19 ele implica sim uma restrição desproporcional a direitos fundamentais e para resguardar a sua constitucionalidade seria necessário uma interpretação conforme a constituição sendo o dispositivo interpretado restritivamente de modo que as postagens dos usuários só seriam consideradas como conteúdo de terceiro se essas plataformas observassem o seu Dever de dilig de um lado
a adoção de medidas adequadas de moderação de conteúdo e de outro a manutenção de um canal de atendimento efetivo para as reclamações dos usuários enfim excelências assim será possível equilibrar os direitos fundamentais em colisão resguardar a constitucionalidade do artigo 19 Muito obrigado obrigado Dr Dani Pires nov dias falará agora pelo amicus Curi Confederação Israelita do Brasil o Falarão os doutores Fernando kinski lottenberg e Ronnie weof seja bem-vindo Dr Fernando Muito obrigado cumprimento os senhores ministros senhora ministra na pessoa do ministro Barroso e lembro que há 20 anos essa fazer história na Tribuna ele tem pele
clara é um homem de meia idade cabelos rados grisalhos topo da cabça umaa ter Preto princípios de nossa ordem Constitucional havendo limites imanentes constantes da própria Carta Magna e não deve ser confundida como foi decidido com o direito de incitação ao racismo ou como Tem dito o Ministro Alexandre liberdade de expressão não é liberdade de agressão E esse precedente tem sido citado em diversos casos no Brasil e em congressos dos quais tenham participado no exterior 10 anos depois veio o Marco civil que estamos debatendo hoje uma resposta talvez adequada à época mas Cujo prazo de
validade claramente se esgotou na medida em que a velocidade de propagação e a amplificação dos conteúdos pelos algoritmos não pode ser alcançada pelos ritmos das decisões judiciais e hoje temos aqui a oportunidade de virar mais uma página nessa caminhada depois de 10 anos e não se trata aqui não venho a dizer que se trata de ativismo mas simplesmente de interpretar o artigo 19 à luz dos princípios e normas constitucionais por Exemplo o artigo Tero inciso quto que inclui entre os objetivos fundamentais da nossa República a promoção do bem de todos sempre conceitos e sem discriminações
e o artigo 4 inciso oavo que menciona o repúdio ao terrorismo e ao racismo entre os princípios de nossas relações internacionais o papel que o rádio desempenhou nos anos 1930 para divulgação das ideias nazistas hoje é cumprido pelas redes atingido tal nível de relevância que são nelas onde ocorrem Grande parte dos discursos de ódio contra diversas minorias legitimando a prática da discriminação e na sequência da violência transitando do mundo virtual para o mundo real e o que não é lícito no último tampouco pode o ser no primeiro quando usuários defendem Principalmente nos últimos meses a
globalização da intifada defendem grupos terroristas e fazem ameaças contra judeus so o olhar permissivo das plataformas elas acabam se concretizando Como ocorreu em Amsterdã duas semanas atrás quando houve uma verdadeira caça a judeus nas ruas daquela cidade convocada por meio das redes ou aqui entre nós com a interrupção de um debate na Universidade Federal do Ceará por Defensores do ramas ou ainda com ataques físicos a uma comerciante judia em Arraial da juda tudo isso convocado pelas redes e apesar de elas não dependerem de ordem judicial como foi dito aqui pelos colegas para realizarem A moderação
O que ocorre apenas em raríssimas exceções dado o modelo de negócio que favorece o engajamento e o conflito os números são alarmantes no último ano houve no Brasil mais de 118.000 menções antissemitas nas redes com alcance potencial de mais de 95 milhões de visualizações meu colega Ron vof dará sequência à sustentação e agradeço a atenção de vossas excelências Ron se pos Tribuna cabelos a necessidade de imputar maior responsabilidade à redes sociais na moderação de conteúdo Por mais difícil que seja essa tarefa são diversas as normas e decisões internacionais impondo as plataformas a necessidade de adotarem
o devido processo informacional na moderação de conteúdo como a nets deg da Alemanha e o digital service act na União Europeia inclusive acerca da nets deg da Alemanha em vigor desde primeiro De outubro de 2017 relatório encomendado pelo Ministério Federal da Alemanha mostra em dezembro de 2020 que não encontrou quaisquer evidências de um dos seus principais temores o chamado overblog sistemático de conteúdo diante do receio de san muito pelo contrário aets degan lá na Alemanha apesar dos seus desafios tem sido uma ferramenta importante no combate ao discurso de ódio e outros conteúdos Ilegais online na
Alemanha a Lei tem incentivado as plataformas a removerem conteúdo ilegal aprimorarem seus mecanismos de moderação e investirem em recursos para lidar com o volume crescente das denúncias excelências não se trata de tornar Ilegais discursos anteriormente ilícitos mas da obrigação de se estabelecer regime de responsabilidade e conformidade para o gerenciamento de conteúdo nocivo manifestamente legal nos seguintes termos em que nós propomos Como teses ilícitos tipificados criminalmente especialmente o racismo terrorismo instigação a suicídio violência contra mulher ilícitos contra crianças e adolescentes devem ser tratados e removidos em até 24 horas pelas plataformas que moderam os limites da
liberdade de expressão este tribunal tem hoje uma excelente oportunidade de regular a responsabilização das aplicações de acordo com as suas atividades inclusive nos termos do Artigo 3º inciso sexto do próprio Marco civil da internet gerando o combate mais efetivo ao discurso de ódio na figura do crime de racismo e com maior segurança jurídica à redes sociais ao delimitar quais conteúdos estariam abarcados na inconstitucionalidade do artigo 19 do Marco civil além de determinar maior transparência e já em caminhando pro fim excelências não se trata de privatização da função jurisdicional mas sim de reencontrar um equilíbrio acerca
de quem Deve estar na linha de frente no combate ao discurso de ódio ficando é claro o judiciário sempre como uma via para questionamentos acerca de moderações abusivas das redes sociais ou sem o contraditório e ampla defesa quando pertinente regulação não é inimiga dos direitos tanto usuários quanto provedores têm a ganhar já lhe dei um minuto obrigado exelência Muito obrigado licença pode concluir obrigado tô no último parágrafo pode concluir a frase Regulação não é inimiga dos direitos tanto usuários quanto provedores têm a ganhar com um sistema Claro e eficiente de resolução e moderação de conflito
online e de reparação civil no contexto desse julgamento Muito obrigado obrigado Dr Roni pelo amicos cur Instituto Brasileiro de Direito Civil falará o Dr João quinelato de Queiroz Dr João kilato de Queiroz se posiciona na Tribuna ele tem pele morena cabelos curtos negros senhora ministra senores ministros representando o ibd civil o Instituto Brasileiro de Direito Civil entidade que não possui qualquer tipo de relação com nenhuma das partes envolvidas nessa demanda o que garante uma atuação estritamente acadêmica e isenta acerca do tema 2383 Dias senhores ministros foi tempo Em que tramitou uma ação judicial para que
um homem negro precisasse pedir ao poder judiciário que um perfil falso fosse excluído cujo nome era bandido bom é bandido morto Esse é somente uma de centenas de outros casos que revelam descompasso entre a rapidez da internet e a lentidão do processo judicial a demonstrar que a opção do artigo 19 é um retrocesso a pretexto de proteger exageradamente a liberdade de expressão A opção feita em 2014 pelo legislador mostrou-se passado seus 10 anos de vigência ser um regresso que fragiliza a vítima de danos no ambiente digital não há nenhum argumento jurídico ou social que justifique
com que a vítima de um dano desta dimensão tenha que percorrer um Calvário típico do processo judicial para que se diga o Óbvio o racismo a xenofobia a misogenia as manifestações antidemocráticas as notícias flagrantemente falsas não são Manifestações legítimas da liberdade de expressão é chegada a hora por meio desse julgamento histórico em que esse supremo trib Tribunal Federal irá declarar por meio de acordon que a dignidade da pessoa humana não merece proteção menor que a liberdade e aqui estão à disposição desse tribunal cinco argumentos senhores ministros para que se dê interpretação conforme ao artigo 19
o primeiro deles a constitucionalização da responsabilidade Civil impõe que os remédios ressarcitórias sejam pensados em favor da pessoa humana e em prima Face em prol da pessoa humana um rio corre em sentido a constitucionalização da responsabilidade civil e o Marco civil da internet põe-se em sentido diametralmente oposto impondo a vítima de um dano que uma vez lesada supere um obstáculo Severo da judicialização percorrendo esse caminho Moroso ineficaz e lento o recurso ao Processo judicial era voluntário ele passa a ser obrigatório o grau de proteção da vítima retrocede com sérios indícios de inconstitucionalidade em razão pela
vedação do retrocesso na proteção da pessoa humana a constituição assegura como se sabe o direito fundamental à proteção à honra e o constituinte e O legislador ordinário não pode restringir justamente onde o constituinte não restringiu o segundo argumento a falácia da posição Preferencial os Defensores do artigo 19 partem de uma suposta posição preferencial da liberdade de expressão frente a outros direitos fundamentais inclusive frente à dignidade esse pensamento parece originar-se da teoria da prefered position ou da posição preferencial fundada na primeira menda norte americana em um contexto constitucional radicalmente do contexto diferente do contexto brasileiro em
sistemas jurídicos de raízes Profundamente diversas de modo que não é prudente a sua importação a crítica o terceiro argumento a tutela privilegiada das situações jurídicas patrimoniais o artigo 19 parágrafo sego do Marco civil da internet impõe tutela privilegiada situações jurídicas patrimoniais em detrimento das situações jurídicas existenciais na lição do professor Gustavo tepedino em um direito civil despatrimonialização à tutela existencial o quarto deles A Falsa neutralidade dos provedores os provedores não são meros conduítes responsabilizá-los pelos conteúdos que divulgam não não é como responsabilizar o carteiro pela carta que carrega com a possibilidade de direcionamento de conteúdos
pagos com algoritmo nós assistimos a uma espécie de curadoria privada do conteúdo atuando um provedor não como um coadjuvante mas como um protagonista e é por isso que não se pode furtar a responsabilizado pelos Danos em que causem a dignidade da pessoa humana excelentíssimos senhores ministros não pode estar à merced de uma carta branca para que se faça e que se di diga online o que nem mesmo no mundo concreto se admite e a salutar nesse sentido a advertência do Justice Oliver Wendell HS no caso shank versus United States de que ninguém é livre para
gritar fogo em um teatro cheio a quinta e a última razão a experiência estrangeira Demonstra o quão atrasado Nós estamos o online Safety Bill no Reino Unido o digital Services act no Parlamento europeu e o nsdg no na Alemanha é voz unissona que nós estamos a atrasados e nós temos pressa a guisa de conclusão senhor presidente por todas essas razões firmos no princípio da unidade do ordenamento o ibd civil pugna pela interpretação conforme do artigo 19 do Marco Civil para que o trecho abro aspas somente após ordem judicial específica fecho aspas contida no capot Do
artigo 19 seja aplicado somente as hipóteses de conteúdo cuja ilicitude estejam incertos na zona grisa de incerteza agadeem mais uma vez a oportunid de ocupar esse honroso espaço Muito obrigado obrigado drato falará pelo Instituto Alana o Dr Pedro Afonso Duarte Artur excelentíssimo Senor pres pabos também interado em conformidade com o artigo 227 da consa a norma do dever da prioridade absoluta dos direitos fundamentais de crianças e adolescentes e na prevenção de violações um dever solidário entre famílias sociedade e estado que tem esse dever de colocá-los a salvo De toda forma de negligência discriminação exploração violência
crueldade e opressão inclusive no formato de conteúdos no ambiente digital essa norma excelências é vinculante também às Empresas por eficácia direta horizontal de direitos fundamentais uma vez que são explicitamente citadas como parte da sociedade no capot do referido artigo assim empresas privadas que operam plataformas digitais devem portanto desde 1988 adotar medidas concretas para proteger crianças e adolescentes e prevenir violações Ministro tofoli 93% das crianças e adolescentes brasileiros entre 9 e 17 anos estão na Internet Contudo não é a internet da praça pública que muitos aqui querem nos fazer crer essa internet que estão inseridas é
da plataforma Shopping Center que capturam sua atenção por um design viciante coletam dados e lucram com a exploração comercial de sua presença por meio de publicidade e até do trabalho infantil artístico de influência es Mirins se as empresas sabem estimulam e se beneficiam da presença das Crianças em suas Plataformas não deveriam elas combater as violações a que crianças e adolescentes são submetidos a resposta é clara na Constituição Elas têm a obrigação constitucional antes mesmo do Advento do Marco civil da internet Ministro fux os riscos enfrentados por crianças e adolescentes no ambiente de digital não são
meramente abstratos são situações concretas e sistemáticas e massivas e muito graves um verdadeiro Campo Minado para suas vidas sua saúde e Desenvolvimento como a disseminação de imagens relacionadas à violência sexual muitas vezes chamadas erroneamente de pornografia infantil mas que na verdade representam crimes bárbaros inaceitáveis ainda a circulação de conteúdos de exploração comercial como publicidade infantil ou materiais que estimulam suicídio e e automutilação com impactos devastadores em sua saúde mental ainda conteúdos que contribuem para exposição à violência de racismo misogenia contra Crianças negras meninas e crianças com deficiência ou aqueles que impulsionam a radicalização por meio
de discursos discriminatórios e de ódio que levaram a aumento vertiginoso de ataques às escolas nos últimos anos crianças e adolescentes estão em uma fase peculiar do desenvolvimento humano e são mais vulneráveis as empresas conhecem bem essa vulnerabilidade neurobiológica e a exploram deliberadamente nesse sentido é injusto E imoral culpar somente as famílias e escolas pela mediação do uso de crianças na internet enquanto empresas ficam livres para explorar comercialmente e lucrar com a arquitetura de distribuição de conteúdos se faz parte do modelo de negócio das plataformas digitais ou quando negligenciam medidas preventivas promovem conteúdos inapropriados ou ignoram
denúncias elas tornam-se responsáveis por omissões ou atos próprios que perpetuam danos a essa População hipervulnerável contudo a não proteção e a não prevenção é justamente o que ocorre sob o manto de uma equivocada interpretação do Artigo 19 do Marco civil da internet um exemplo emblemático é a denúncia apresentada pelo Instituto Alana sobre influenciadores Mirins promovendo apostas e bets no Instagram antes de formalizar a denúncia ao MP e a senacon a plataforma foi notificada mas os mecanismos de denúncia eram ineficazes e O conteúdo permaneceu disponível por meses o que ensejou Inclusive a acertada suspensão da prática
pelo Ministro fux recentemente ou o caso do tiktok na npd que discriminou o a o tiktok crianças brasileiras a a ao adotar padrões menos protetivos no nosso país em comparação com a Europa e com os Estados Unidos como a possibilidade de acesso não logado o que permite crianças pequenas acessarem qualquer conteúdo sem verificação etária a vida e a saúde das Crianças brasileiras Vale menos que a vida e a saúde das Crianças europeias dos Estados Unidos assim Ministro Barroso o artigo 19 do Marco civil não pode ser isol ser lido isoladamente ele deve ser compatibilizado com
a Constituição e o arcabouo normativo de proteção às infâncias inclusive o eeca a convenção sobre os direitos da criança se comentário Geral 25 e a recente resolução do conanda 245 finalizando pela eficácia horizontal As plataformas Devem incorporar a proteção e prevenção como premissa dos seus modelos de negócio com direitos da criança por design o que inclui monitorar conteúdos ajustar algoritmos e excluir materiais violadores Como decidido recentemente pelo STJ no recurso especial 1783 269 um caso que declarou o caráter especialíssimo do ECA sobre a responsabilidade do Facebook na omissão de proteção o que o que seria
configurado como disposição em contrário Do próprio capt do artigo 19 a internet que queremos ministra Carmen Lúcia e demais ministros é aquela que educa é aquela que conecta e promove desenvolvimento sem explorar comercialmente nossos filhos e filhas portanto não não podemos afastar as crianças da internet mas devemos garantir que cresçam nela com segurança dignidade e liberdade Muito obrigado obrigado Dr Pedro falará pelo Instituto dos Advogados de São Paulo Dr Marcel Leonarde Dr Marcel Leonard se posiciona na Tribuna ele tem pele clara cabelos senores ministros rados no topo pessoa Presidente Ministro Barroso em nome do Instituto
dos Advogados de São Paulo Agradeço pela oportunidade de fazer essa sustentação de armação Redonda preta tem barba grisal usga preta camisa branca e gravata Violeta conteúdos que acredito que seja uma questão de cerne aqui nessa decisão o artigo 19 do Marco civil da internet Representou essa tentativa de Equilíbrio uma construção sofisticada que é crucial pro funcionamento da internet brasileira e eu notei aqui ao longo dos debates do julgamento que algo parece ter se perdido o fato de que essa é uma regra não se aplica única e exclusivamente para grandes plataformas nós estamos falando da aplicação
para todo tipo de site inclusive do poder público e aí a gente tá falando de desde cenários que não envolvem grandes empresas do setor Estamos falando de sites de resenhas de produtos estamos falando aí de sites de queixas de consumidores até os sites de consulta pública do governo que permitem essa participação de usuários de terceiros que lá publicam conteúdo que em relação à aquele site aquela plataforma aquele aquela aquele site é um conteúdo considerado de terceiro não é um conteúdo da plataforma e o que que é importante então da gente Recordar que Esse regime criado
pelo Marco civil da internet estabeleceu essa distinção fundamental essa responsabilidade primária pelo conteúdo sempre vai ser do usuário que comete o ilícito acho que não há dúvida não há questionamento a respeito disso enquanto as plataformas no modelo do civil da internet tem a responsabilidade no eventual descumprimento de ordem judicial específica e essa distinção senhores ministros não foi acidental ela rejeitou E esse foi muito debatido à época né a imposição desse dever genérico de vigilância ou do monitoramento prévio de conteúdo o que o IASP enxerga como preocupante é essa ideia de um dever de cuidado que
obrigaria empresas em geral plataformas sites a monitorar proativamente todo e qualquer tipo de conteúdo além dos riscos de censura prévia privada que já foram trazidos aqui e de eventual inviabilidade técnica isso forçaria empresas pequenas sites Pequenos inclusive operados aí por startups por empresas que e e e entes governamentais a ter o mesma régua de fiscalização que se Tá exigindo aqui que se tá debatendo paraas grandes plataformas e aí que eu volto pra questão do conteúdo o Marco civil da internet já prevê vê as exceções específicas e bem delimitadas o artigo 21 por exemplo que trata
da disseminação não consensual de imagens íntimas o eca que já foi trazido aqui estuto da Crianza do Adolescente legislação eleitoral e o que senhores ministros que essas exceções têm em comum a objetividade o quão simples é detectar que houve ilegalidade naquele conteúdo vários dos casos que foram mencionados aqui inclusive trouxeram um pouco essa linha Olha era óbvia ilegal ade deveria ter havido uma ação e o que o IASP gostaria de chamar atenção é para os casos em que isso não é óbvio em que é necessária essa análise contextual Complexa sem necessidade com a necessidade de
ponderação de direitos fundamentais Então o que o IASP sugere na eventualidade de adoção de uma interpretação conforme é que novas exceções que possam ser incluídas nesse rol do artigo 21 sigam esse mesmo critério de objetividade casos como difamação calúnia de discursos controversos dificilmente vão se enquadrar nesse critério porque exigem essa análise de contexto a gente pode Estar falando de um cenário inclusive humorístico né ponderação de direitos e avaliação de elementos subjetivos que são tarefas que normalmente o judiciário que está preparado para realizar então justamente para evitar esse que esse dever genérico de cuidado possa gerar
remoção excessiva de conteúdo em nome da da precaução o que inclusive calaria vozes minoritárias a gente vê isso no contexto do do dia a dia empresas que não gostam que consumidores reclamem em Plataformas digitais e querem a supressão desse discurso E mais uma vez a regra é a mesma e é isso que torna esse desafio tão grande para essa Suprema corte então na visão do IASP o sistema atual do Marco civil oferece as ferramentas necessárias Claro que ele pode e deve ser aperfeiçoado mas ele continua viabilizando a proteção de direitos e não se exige acho
que esse é um ponto fundamental que a que a ordem judicial seja Obrigatoriamente obtida Acho que essa é uma falácia que continua sendo repetida ao longo de alguns discursos né que é justamente a ideia de que a plataforma seria obrigada a guardar por uma ordem judicial como foi trazido aqui pelas grandes plataformas aqui presentes isso é algo que eh já vem sendo feito proativamente num volume muito maior então em síntese já concluindo senhores ministros eh o IASP defende tanto a constitucionalidade do artigo 19 e a preservação desse Equilíbrio e que eventuais exceções sigam esse critério
estrito de objetividade justamente para não comprometer não só esse sistema completo mas principalmente esse lembrete de que a regra vai valer para todos os sites todos os serviços todas as plataformas todas as aplicações meu muito obrigado pela oportunidade espero tenha sido útil pro pro pro tribunal Obrigado Dr Marcel falará agora pelo Ministério Público do Estado de São Paulo Dr nilos pinola Salgado Filho o advogado se posiciona A Tribuna sução Redonda Clara US preta camisa branca e gravata preta ministrio públic Inter para trazer e ajudar essa corte mas também porque entende que isso afeta as suas
funções os seus deveres constitucionais o Ministério Público posiciona-se pela irremediável inconstitucionalidade do artigo 19 do Marco civil na internet a Matiz patrimonialista estabelecida pelo Marco civil a inventar exante a responsabilização das plataformas digitais Desconsidera a inexistência de direitos fundamentais absolutos desconsidera o princípio da convivência das liberdades desconsidera que a liberdade de expressão pode colocar-se eh eh em confronto com outros Fundamentos funcionais com outros direitos fundamentais da mesma magnitude em que será necessária a técnica da ponderação ou do balanceamento para a solução da questão esse Supremo Tribunal Federal em decisão eh eh a respeito da lei
geral da Copa proferiu uma decisão exatamente nesse sentido o artigo 28 parágrafo primeiro incisos da lei geral da Copa estabelecia condicionava a presença e a e a e a das pessoas locais oficiais eh dos eventos Daquela daquela copa do mundo né h a proibição do porte de cartazes burners eh gritos homofóbicos racistas que que que incitasse a violência e justamente nesse nessa decisão o Supremo Tribunal Federal a analisou e ponderou e concluiu com razão que o direito que a liberdade de expressão ela não é era absoluta ela precisaria ser balanceada precisaria ser ponderada em relação
a outros direitos fundamentais a regra contida no artigo 19 ela mantém ela ela nega a proteção Eem Face de conteúdos que veiculam discursos de ódio e discriminatórios em razão da raça cor etnia religião procedência Nacional identidade de gênero ou orientação social disseminação de Notícias faltas falsas vejam notícias falsas ministros a a verdade não é relativa ou ela é falsa ou ela não é falsa é verdadeira ou não é verdadeira quer dizer não há como relativizar subjetivar né a para decidir se uma notícia é falsa não temos aqui Publicações estimulando a prática de Atos violentos como
ataques realizados em escolas infantis exposição de crianças e adolescentes a conteú mudos criminosos vinculação de publicações que caracterizam o Cyber bullying que estimula a prática de suicídio que tem sido uma uma uma uma um problema de saúde pública práticas de atos antidemocráticos ajustadas e propagadas Nas redes sociais isso revela que o artigo 19 ele não supera o postulado da da da proporcionalidade ele não é adequado falta utilidade pro fim previsto ele não é necessário porque poderia a proteção do usuário poderia ser feito em outras medidas em menor medida que limitariam em menor medida os direitos
fundamentais atingidos e mais intensifica Enquanto Veicula-se essa essa essa lesão intensifica-se a a o sofrimento das pessoas aguardar uma decisão judicial pode ser para determinadas pessoas eternizar esse dano abrem-se feridas que não cicatrizam Encerrando o Ministério Público traz um argumento a se ver decisivo com relação à inconstitucionalidade do artigo 19 as leis devem ser interpretadas segundo A constituição e não o contrário o artigo 19 contém uma reserva inconstitucional de jurisdição a reserva de jurisdição é matéria de Direito Constitucional estrito e ela é estabelecida em prol da defesa de direitos fundamentais e não em pró de
direitos patrimoniais como é o caso do artigo 19 eh além do que já foi dito pelo Ministério Público no processo ficam aqui essas ponderações a a submissão Dessa corte agradeço a atenção Obrigado DR Nilo espínola nós temos eh uma última advogada inscrita de fora de de Brasília que pediu preferência Então vamos ouvir mais uma sustentação e aí interrompemos eu chamo então A Tribuna para falar pelo núcleo de informações e coordenação do PBR nickbr a Dra Raquel fortes gato a doutora pos posiciona-se A Tribuna ela tem pele clara cabelos longos Boa tarde Ministro Presidente Senhores ministros
senhoras ministras excelências e todos os colegas aqui presente eu tenho a honra de represent o comitê gestor da internet no Brasil cgi BR que é responsável por estabelecer as diretrizes e recomendações para o uso e desenvolvimento da internet no Brasil assim como seu braço executivo núcleo de informação e coordenação do.br o nickbr eh na pessoa jurídica do nickbr e que também é responsável pela locação dos números IPS que o ministro tofol já Adiantou o internet protocol protocolo de internet assim como os nomes de domínio sobre pon e implementa inúmeros projetos em prol da infraestrutura da
internet no Brasil em cumprimento ao nosso honroso eh papel de amigo da corte agradecendo novamente o ingresso eh pelos ministros relatores o ministro tofol e o ministro eh fux Nós gostaríamos de trazer eh três argumentos eh que constróem não só a defesa da constitucionalidade do artigo 19 como Também eh abordam a interpretação conforme como uma medida salutar nesses três blocos o primeiro reforça Justamente a importância da constitucionalidade do artigo 19 diante da diversidade dos intermediários a que se aplicam como provedores de aplicação sejam eles os neutros e os ativos é preciso essa distinção num segundo
bloco gostaríamos de reconhecer que o artigo 19 não trata apenas das situações eh das redes sociais né trata de todo um Ecossistema mas que precisamente com relação às plataformas traz situações que não foram previstas há 10 anos atrás e justamente Traz essa oportunidade para que essa egregia corte possa Inovar e numa decisão de Vanguarda trazer a adaptação e a complementação necessária para o regime de responsabilidade dos intermediários por conteúdos de terceiro e finalmente no terceiro bloco indicando esse caminho salutar da interpretação conforme eh e a coexistência do artigo 19 com eh diferentes regimes de responsabilidade
Como já acontece e com critérios claros e objetivos eh que serão trazidos bom iniciando então no primeiro bloco eh lembrando eh que esse julgamento não trata apenas das redes sociais mas sim de todo um regime de responsabilização para provedores de aplicação que é muito mais amplo e muito maior do que somente algumas poucas plataformas e nesse sentido eu peço a indulgência dos Senhores eh vossas excelências eh para trazer um caso prático no mundo físico quando nós queremos expressar opinião utilizamos papel e caneta o produtor fabricante da caneta e do papel não são responsáveis pelo conteúdo
que qualquer cidadão coloca aqui nesse momento entretanto se esse material se transforma em um livro e ganha publicidade obviamente esse autor será Responsabilizado identificável passível dessa responsabilidade a editora que promove esse livro também porque houve uma curadoria houve uma interferência sobre o conteúdo eh que foi propagado mas a caneta e o fabricante da caneta e do papel não serão responsabilizados assim como o usuário consumidor que muitas vezes faz anotações manuscritas naquele exemplar essa distinção é fundamental Quando translados pro mundo digital pensando no site o sítio STF jusbr é necessário que para que ele exista e
os conteúdos sejam postados haja alguém que entregue um nome que o localize na internet alguém que faça eh que forneça o sistema de administração para que esse conteúdo possa eh existir e ser encontrado na internet da mesma forma tratamos esses intermediários neutros com relação ao conteúdo que simplesmente facilitam para que um usuário coloque o Seu conteúdo como os intermediários clássicos essa foi uma das contribuições eh que nós entregamos aqui como amigo da corte essa distinção entre os provedores de aplicação que são fundamentais na infraestrutura da internet no ecossistema da internet como facilitadores mas reconhecendo que
a função dos intermediários ativos e aí já caminhando pro segundo bloco talvez por conta do tempo eh serei mais curta outros amigos Com certeza eh trarão esses argumentos novamente o artigo 19 ele não doutora a senhora tem mais um minuto serei breve artigo 19 não está obsoleto por conta eh da dos intermediários clássicos O que há é uma insuficiência do regime de responsabilização que atingiria os intermediários ativos Essa é uma das que o próprio Marco civil traz no artigo 3º inciso se quando trata da responsabilização daqueles que atuam no ecossistema da internet de acordo com
a Sua capacidade técnica e para aqueles que atraem para si a responsabilidade ao interferir no fluxo informacional e por fim acreditamos que a constitucionalidade do artigo 19 eh reconhecendo novamente Não a sua obsolescência mas sim a sua complementação e é através da técnica da interpretação conforme com critérios claros e objetivos muito obrigada Presidente Muito obrigado D Raquel pois não Minist algumas perguntas para D Raquel palav min extremamente importante e relevante a primeira pergunta que eu faço para além dos registros dos nomes quais outros produtos que a nickbr fornece e trabalha perfeitamente Muito obrigado Ministro tle
pela oportunidade de esclarecer o nick B ele é responsável pela locação dos números IPS portanto eh o registro das entidades Quando recebem eh um bloco ele é feito similar ao DETRAN com registro das placas ele é feito conosco também eh Além disso para existir um um um site esse endereçamento é preciso que haja um nome de domínio que nada mais é do que uma tradução em letras desses números para que seja também localizável pelo público eh pela comunidade eh na internet e essa essa lista eh esse registro esse assentamento é feito no nickbr Além disso
eh são feitas Atividades como uma associação sem fins lucrativos eh em pró da melhoria da infraestrutura da internet uma delas que é a maior do mundo é o ponto de troca de tráfego eh aonde nós podemos convergir eh de forma eficiente eh tanto a troca do trânsito das informações quanto eh o conteúdo e que essas operadoras se encontrem em relação ao registro do IP é de todos os usuários de internet no Brasil ou daqueles que fazem um registro do da página do nome do provedor e ambos Na verdade o o senhor permite Possa possa esclarecer
eh os blocos a locação dos blocos dos números IP eh ela é feita através eh do que nós chamamos os asn são os autônomos eh eh Systems eh seriam as unidades autônomas que são tanto os operadores eh de internet quanto empresas que t a necessidade de grandes volumes de endereçamento desse desse número de localização eh e tudo isso é identificado através de um um Repositório público que é chamado Ruiz eh da mesma forma para os titulares de nomes de domínio sob o PBR apenas sobat terminação PBR eh nós realizamos apenas para brasileiros empresas brasileiras e
eh cidadãos brasileiros então é preciso um CPF ou um CNPJ e essa informação também é disponibilizada através desse repositório do Ruiz e uma última pergunta a nickbr tem eh uma política de vedação de nomes por exemplo pedofilia PBR Eh terrorismo PBR fora democracia.br eh existe uma política de monitoramento desses pedidos não existe uma prática de monitoramento por uma incapacidade técnica então diferente de outras atividades em que há um controle através de uma eh uma expressão parcial eh essa esse controle ele não é possível nos nomes de domínio eh O que é possível é a reserva
da expressão exata então pedofilia eh baixo embaixo de todas as Mais de 100 terminações que nós temos pcom.br org.br padv PBR é possível Desde que seja uma expressão exata porque o nickbr e isso é um modelo do do do próprio nome de domínio não faz a priori essa eh esse monitoramento ou eh enfim essa validação eh do do nome que tá sendo proposto o usuário ele tem essa responsabilidade a partir do momento em que ele faz o registro e possivelmente será responsabilizado porque ele é Identificável e identificado eh no Ruiz no repositório ou seja se
um cidadão ou uma pessoa jurídica for fazer o registro de de um de uma página para fazer a sua página de internet e Pedir o registro pedofilia.com PBR a nickbr não tem capacidade de impedi-la teria capacidade repressiva por ordem judicial de acordo com o 19 exatamente pedofilia em si provavelmente já tem a a a reserva mas eh as outras Expressões muito h de repente é um site de que contém o nome pedofilia mas é um site educativo em que eh em que traz algumas medidas que seriam de prevenção à pedofilia Então essa análise prévia não
cabe ao intermediário clássico esse intermediário que não interfere no conteúdo o agente que deu causa o agente que escolheu eh essa expressão ou que trouxe um conteúdo embaixo de um site do.br ele é identificável e e ele será responsabilizado a morte aad Democracia.com.br seria registrável por exemplo atualmente se tiver disponível mas seria baixado se esver disponível seria registrado agradeço a resposta seria registrado e seria cumprida as ordens das para retirá-lo dependeria de uma decisão judicial em razão do artigo 19 Eu agradeço muito as as explicações da D Raquel M obrigado obrigado D Raquel fica portanto
encerrada a sessão retomaremos amanhã com a manifestação dos amit cuu Remanescentes Muito obrigado a todos uma boa [Música] noite o direto do plenário termina aqui Karina muito obrigada pela sua companhia hoje a gente se vê de novo amanhã combinada até amanhã e você pode rever o julgamento na TV Justiça com as reprises ao longo da semana e também pela internet no canal do YouTube da suprema corte ou pelo aplicativo TV Justiça mais você acompanha daqui a pouquinho o Jornal da justiça e a gente volta a se encontrar amanhã uma ótima noite para vocês [Música] C
[Música] [Aplausos] [Música]