A gente interrompe então essa reportagem porque já vejo o ministro presidente Edson Faquim chegando para abrir a sessão plenária então desta quinta-feira que você, claro, acompanha ao vivo aqui na TV Justiça todos os detalhes. Podemos sentar. Declaro aberta esta quinta sessão extraordinária do plenário do Supremo Tribunal Federal nesta data de 5 de março de 2026. Solicito a senhora secretária que proceda à leitura da ata. >> Ata da quarta sessão ordinária do plenário do Supremo Tribunal Federal realizada em 4 de março de 2026. Presidência do senhor ministro Edson Faquim. Presentes a sessão, senhores ministros Gilmar Mendes,
Dias Tofoli, Luiz Fux, Alexandre de Moraes, Nunes Marques, André Mendonça, Cristiano Zanin e Flávio Dino. Ausente participando de sessão plenária da Comissão de Veneza na Itália, a senhora ministra Carmen Lúcia, procurador-geral da República, Dr. Paulo Gustavo Gonê Branco, abriu-se a sessão às 14:33, sendo lida e aprovada a ata da sessão anterior. Indago os senhores ministros alguma retificação a fazer na ata. Não havendo, declaro a ata aprovado. Saúdo os eminentes ministros, ministro Dias Tofle, ministro Luís Fuxs, ministro Alexandre Morais, ministro Cásio Nunes Marques, por vídeo ministro André Mendonça e ministro Cristiano Zanim. Saúdo o senhor procurador
geral da República, Dr. Paulo Gustavo Gonebranco. Saúdo a senhoras e senhores advogados aqui presentes. Saúdo aos servidores e servidores e também registro que no dia de hoje estamos com um grupo de juízes e juízas dos seguintes tribunais: Tribunal de Justiça do Maranhão, Tribunal de Justiça de Santa Catarina e Tribunal de Justiça de Pernambuco e encontram-se aqui no plenário, estão no Curso de formação inicial na ENFAN. Sejam todas e todos muito bem-vindos e que tenham proveito nesta sessão, bem como na formação inicial do curso que estão a realizar, almejando também que desempenhe o seu Munos a
bem da justiça e da segurança jurídica deste país. Senhores ministros, na data de ontem o Senado Federal aprovou o projeto de lei 5811/2025, que aumenta gradualmente o período de afastamento do trabalho para pais Segurados da previdência social. O projeto já for aprovado em 4 de novembro do ano pretérito pela Câmara dos Deputados. Passo aqui esse registro para rememorar que a licença paternidade foi objeto da ação direta de inconstitucionalidade por omissão número 20, na qual esta corte fixou o prazo para a regulamentação e entendeu tratar-se de direito fundamental essencial para a concretização das garantias institucionais da
família, Nos termos do artigo 226 da Constituição Federal, da proteção integral da infância, artigo 6º e 203 da mesma Constituição e da garantia do direito fundamental à igualdade entre homens e mulheres. Inciso primeiro do artigo 5º da Constituição da República. Faço, pois, o presente registro como exemplo de diálogo entre os poderes. Aprovação da nova legislação pelo Congresso Nacional merece nossos aplausos e consiste em grande notícia para a População brasileira, notadamente para as crianças e mulheres. Portanto, faço esse eh registro que consideramos relevante. Senhores minícios, senhoras e senhores advogados, vamos dar prioridade, conforme eu houvera anunciado
na sessão de ontem, as sustentações orais da ADPF 1106. Iremos, portanto, proceder à sustentações orais e eh continuaremos com os outros feitos previstos para a sessão de hoje. Caso seja possível, Retornaremos ainda na sessão de hoje para o início do julgamento. Portanto, para sustentações orais, apregou para julgamento arguição de descumprimento preceito fundamental 116 de minha relatoria, sendo requerente à Procuradoria Geral da República e passo ao relatório. Trata-se de arguição de descumprimento de preceito fundamental movida pela procuradoria da República em face de dispositivos da Lei 6729 De 28 de novembro daquele ano, que dispõe sobre a
concessão comercial entre produtores e distribuidores de veículos automotores de via terrestre, conhecida como lei Ferrari. narra que o diploma, quando de sua edição, tinha por objetivo a tutela da relação entre montadoras de veículos e suas concessionárias, a lei teria estruturado espécie de contrato tipo com a função específica de proteger concessionárias de automóveis Em face econômico das suas respectivas montadoras. argumenta que diversos dispositivos estabelecem restrições territoriais, cotas de produtos, índices de fidelidade e uniformização de preços que seriam incompatíveis com os preceitos fundamentais da livre iniciativa. artigo 1eº, inciso 4º e artigo 170, capte da Constituição, a
liberdade de contratar, inciso 5º, eh, artigo 5º, Inciso 2 da Constituição, a defesa do consumidor, a defesa da concorrência e a repressão ao abuso do poder econômico, de modo que colidiriam frontalmente com a ordem econômica inaugurada pela Constituição de 1978. Urge-se especialmente em face do artigo terº parágrafo primeiro, letra B, o denominado direito de exclusividade, o artigo 5º, incisos 1 e 2 e parágrafo 2º E terceiro, que tratam da restrição territorial e cláusula de raio. Artigo séo, cota de produtos. Artigo oavº, índice de fidelidade. Artigo 9º, quota de veículos. Artigo 10º, manutenção de estoque. Artigo
12, proibição de venda para revendas. Artigo 13, uniformidade de preços. Artigo 15, proibição de venda para consumidor final. Artigos 17, 18, 19, convenções de uniformidade e preços. Artigo 21 e 27, prazos contratuais e artigo 30, nulidade de cláusulas Contrárias a lei. Segundo argumenta, a denominada lei Ferrari foi elaborada com base em política industrial do setor automotivo, marcada por forte dirigismo estatal da época, evidentemente incompatível, segundo alega a parte requerente, com o atual modelo da ordem constitucional vigente, ancorada no regime de livre mercado pautado pela livre iniciativa, livre concorrência e repressão ao abuso do poder econômico.
aduz haver evidente incompatibilidade Entre a política industrial e comercial automotiva implementada por meio da lei Ferrari e o atual regime constitucional. A DPF foi movida a partir de representação do procurador-geral da República que oficia junto ao CAD. Ausente ausente pedido liminar, determinou-se a instrução da DPF. Instada a se manifestar, a presidência da República pronunciou-se pela plena constitucionalidade da norma. Assenta que a atuação estatal, como Agente normativo e regulador da atividade econômica, autoriza a conformação legislativa do setor, visando um desenvolvimento harmônico e equilibrado. Sublinha ainda que a liberdade iniciativa não conitui óbvia a regulação setorial e
que eventuais condutas abusivas permanecem sob o escrutínio do sistema brasileiro de defesa da concorrência, salientando a necessidade de autocenção judicial. O Senado Federal e a Câmara dos Deputados Convergiram no sentido da improcedência do pedido. O Senado destacou em suas informações que o modelo de verticalização do setor não implica, por si só prejuízo à concorrência, podendo gerar ganhos de eficiência e redução de custos de transação. A Câmara dos Deputados esclareceu ainda que do ponto de vista do processo legislativo, a proposição obedeceu aos trâmites constitucionais e regimentais inerentes à espécie. A advocacia geral da União Também defendeu
a rigidez do diploma, argumentou que está a Lei 6729 em plena sintonia com a Constituição Federal. na medida em que consubstancia a atuação do Estado como agente normativo e regulador da atividade econômica de um relevante setor da economia nacional. Sobreveio o parecer da procuradoria da República, que em juízo de retratação quanto a tese inicial opinou pela improcedência da arguição. A nova manifestação defende Que existe justificativa razoável. para as escolhas políticas do diploma. A Associação Nacional dos Fabricantes de Veículos Automotores, a Federação Nacional da Distribuição de Veículos Automotores, o Conselho Nacional de Retíficas de Motores e
a Associação Brasileira de Sindicatos Patronais da Reparação de Veículos e Representados foram admitidos no feito na qualidade de Aisse Curi. Este é o Relatório em síntese, creio que suficiente para auscultarmos as sustentações orais. Falará pela Associação dos Fabricantes de Veículos Automotores, o Dr. Fábio Ozi. Vossa Senhoria tem a palavra por 10 minutos. Excelentíssimo senhor presidente, excelentíssimos senhores ministros, excelentíssimo senhor procurador geral da República, senhoras e senhores Servidores, excelentíssimos magistrados aqui presentes e advogados. Boa tarde. Eh, em nome da Anfávia, senhor presidente, eu agradeço a oportunidade de me dirigir a essa corte para contribuir na discussão
sobre a constitucionalidade da lei Ferrari questionada nessa DPF. Antes, no entanto, de adentrar ao mérito da discussão, eu peço venia para destacar que, no entendimento da Anfávia, essa DPF sequer mereceria conhecimento, uma Vez eh que ela não traz eh elementos concretos eh que há em base. Na verdade, aplica-se aqui o artigo terceirº, inciso 3, da Lei 9882 de 99. Vejam, vossas excelências que essa DPF ela tem fundamento numa nota técnica, na nota técnica número 28 de 2022 departamento de estudos Econômicos do CAD. Nota técnica essa que se limita a levantar possíveis efeitos concorrenciais adversos eh
da lei Ferrari. Mas são todos cenários Hipotéticos. Não há um único exemplo concreto, seja na nota técnica que em base a DPF, seja na própria DPF, de uma violação a um preceito fundamental da Constituição decorrente dos dispositivos impugnados nessa DPF. E essa corte já firmou entendimento na DPF261 de que, aqui eu abro aspas, a mera vigência dos atos normativos atacados por si só não é suficiente para vulnerar o preceito fundamental tido por violado. De todo modo, eminentes ministros, é Fundamental sublinhar que o CAD, naquela nota, não afirma que a lei Ferrari seria desconforme a Constituição.
Em nenhum momento o Departamento de Estudos Econômicos do CAD faz isso. Pelo contrário, eh, o CAD reconhece que em um ambiente de livre mercado e de livre concorrência, regras como as inseridas na lei Ferrari não são proibidas pela Carta Magna, manifestando-se o CAD quando muito pela revisão legislativa da norma, dado o transcurso de um longo Tempo desde a sua edição. Mas jamais o CAD sustenta a necessidade de exclusão da norma do ordenamento jurídico via controle constitucional, de controle de constitucionalidade. Quanto ao mérito, excelências, eu tomo a liberdade de repisar que a lei Ferrari é uma
norma especial cuja promulgação, no final da década de 1970, atendeu à necessidade de se criar um arcabolso normativo regulatório que trouxesse equilíbrio a uma relação jurídica específica e a Edição de leis eh especiais paraa regulação de determinados setores da economia ou determinadas relações jurídicas não constitui por si só inconstitucionalidade. Tanto que essa Corte tem entendimento consolidado de que a livre iniciativa e a livre concorrência não obstam a regulação de determinadas atividades econômicas pelo Estado. Feitos esses esclarecimentos, excelência, eu passo aos dispositivos questionados, mas em benefício do tempo Eu não vou tratar de todos eles. Mas
eu queria começar pela exclusividade de que trata o artigo terceirº dizendo que ela não limita a concorrência, ela não fere a concorrência, pelo contrário, ela gera eficiência na cadeia de distribuição. A partir dessa exclusividade, o concessionário, ele se especializa no na exploração de uma determinada marca, de uma determinada concedente. Ele investe na infraestrutura necessária para esse atendimento e ele oferece ao consumidor Um atendimento especializado e assistência técnica adequada aos veículos daquela marca. De todo modo, essa norma apenas faculta as partes contratar a concessão por com exclusividade, sem jamais impor essa exclusividade, ela não impede de
forma alguma que um mesmo agente econômico ele explore concessões de veículos e marcas de concedentes diferentes por desde que o faça por pessoas jurídicas distintas. E é exatamente o que acontece no mercado Automotivo atualmente, em que se verifica a existência de inúmeros grupos empresariais enormes que exploram a concessão de várias marcas de diferentes fabricantes. A área operacional do artigo 5º, ela também não restringe a concorrência. Na verdade, ela quer garantir duas coisas. A primeira delas é que todo o território nacional seja atendido, porque se não houvesse áreas demarcadas, provavelmente os concessionários eles iam eh eles
iam Investir os seus recursos nas áreas onde o mercado é maior, onde o mercado tem uma demanda maior por veículos. Por outro lado, ela quer evitar, ela quer evitar o que se chama no mercado de canibalização, que nada mais é do que uma concorrência excessiva e desmedida intramarca, o que obviamente faria com que o mercado se concentrasse nas mãos dos concessionários de maior porte econômico, o que aí sim vulneraria a concorrência. Mais mais importante do Que tudo isso, o fato de haver áreas demarcadas para concessionárias por força de um disp de um dispositivo da própria
lei Ferrari inserido ao texto após a edição do Cód defesa do Consumidor, não impede que o consumidor adquira veículos em qualquer concessionária a sua livre escolha. Não é porque ele se ele tem domicílio na área de uma área de uma concessionária que ele tem que adquirir o veículo naquela concessionária. Já as cotas, os Índices de fidelidade, os estoques dos artigos 7º a 10, eles atendem a uma racionalidade econômica muito clara, que é garantir que o mercado não fique desabastecido, excelências, e isso também eh permite com que haja uma concorrência saudável entre concessionárias, porque a disponibilidade
de opções de diferentes veículos, em diferentes concessionárias, em diferentes locais favorece a livre escolha dos consumidores e impede que os Concessionários imponham condições ou preços abus E essas cotas, esses índices de fidelidade, esses estoques, eles não são impostos, eles são definidos, eles são negociados em conjunto entre montadoras e concessionárias com base em uma série de questões, mas especialmente a produção estimada do fabricante para um determinado período e a capacidade do mercado local. De toda forma, todas as cotas, índices e estoques podem ser Revistos anualmente ou sempre que necessário. O artigo 13, que trata de preços,
é o oposto do que conta que consta na ADPF. O capot do dispositivo estabelece claramente que é livre o preço de venda do concessionário ao consumidor. A uniformidade do parágrafo 2º refere-se apenas aos preços praticados pelas montadoras, pelas concedentes aos concessionários, assegurando que dentro de uma mesma rede exista isonomia. isonomia essa que é Necessária para evitar que as concedentes elas privilegiem determinadas concessionárias em detrimento eh de outras. Mas na ponta final, isso é importante, a a cada concessionário tem ampla liberdade de definir os preços ao consumidor conforme as suas estratégias comerciais. O artigo 15, que
trata de vendas diretas, não permite eh condutas anticoncorrenciais, pelo contrário, ela ele impede que as montadoras passem a concorrer Diretamente com as concessionárias e, portanto, em razão do seu maior porte, que certamente elas conseguiriam uma concentração de mercado em seu favor. As convenções do artigo 17, dos artigos 17 a 19, elas não viabilizam cartéis como consta na DPF. Não, o que elas nada elas fazem nada além do que garantir tratamento isonômico a uma determinada rede ao permitir ajustes coletivos entre as concedentes e associações que representam as suas redes. Excelências, Encaminhando-me paraa conclusão, eu acho que
é importante destacar as consequências de eventual e procedência dessa DPF. Atualmente existem mais de 4.000 contratos de concessão vigentes celebrados sob a da lei Ferrari, envolvendo investimentos elevados e relações jurídicas de longa duração. O eventual acolhimento dessa DPF produziria efeitos profundos nesse sistema. A lei Ferrari é há mais de quatro décadas o marco normativo que Sustenta os contratos de concessão comercial no Brasil. E esses contratos eles envolvem investimentos, territorialidade, padrões operacionais, responsabilidades. A retirada abrupta desse marco regulatório do ordenamento criaria um vácuo regulatório que colocaria em risco esses milhares de contratos e muitos deles celebrados
há décadas. Há ainda um impacto possível nas convenções de marca, um impacto Estrutural nessas convenções de marca. As convenções de marca elas funcionam como foros institucionais de negociação e coordenação entre fabricantes e concessionários, permitindo então ajustes operacionais coletivos. A eliminação desse regime jurídico que dá suporte às convenções de marca comprometeria esse modelo de autorregulação, substituindo um sistema que é hoje cooperativo por um sistema fragmentado e Litigioso. Senhores ministros, então, finalizando no entendimento da anfávia, a lei Ferrari não viola preceitos fundamentais da Constituição. Ao contrário, ela viabiliza a sustentabilidade jurídica e econômica de um setor que,
pela sua magnitude, é de extrema importância pra economia nacional. Tanto que, eu, repito, a DPF não trouxe um único exemplo de concreto de uma violação a um preceito fundamental da Constituição Decorrente das normas da lei Ferrari, muito embora a lei Ferrari e essas normas estejam em vigor há mais de quatro décadas. Excelências, a Anfávia não desconhece que a sociedade e as relações jurídicas estão em constante evolução e que o setor automotivo é especialmente suscetível a transformações tecnológicas operacionais. É claro que o mercado automotivo de hoje não é o mesmo mercado que se tinha no final
da década de 70. A Anfávia reconhece que a lei Ferrari pode e deve ser objeto de discussão, atualização, aprimoramento para que acompanhe os modelos de negócio eh e as dinâmicas contemporâneas do mercado atual. Mas o fato de a lei Ferrari eventualmente não ter acompanhado determinadas mudanças não implica a sua não recepção pela Constituição ou a sua inconstitucionalidade. Por outro lado, uma mudança drástica e abrupta nessa regulamentação específica, sem o devido Debate da sociedade, de seus representantes no Congresso Nacional, traria sim graves consequências ao setor automotivo nacional e criaria um cenário de grave insegurança jurídica. Essas
são as colaborações que a Anfávia gostaria de fazer. Agradeço novamente. >> Muito obrigada a Vossa Senhoria. Falará agora pela Federação Nacional de Distrib da Distribuição de Veículos Automotores, o Dr. Orlando Magalhães Maia Neto. Vossa Senhoria também tem a Palavra por 10 minutos. Obrigado, senhor presidente. Cumprimento Vossa Excelência, também relator deste caso. Cumprimento os demais integrantes desta Corte Suprema, eminente Procuradorgal. Eh, essa ação, excelências, foi ajuizada, como já se remarcou, passados 44 anos de vigência da chamada lei Renato Ferrari e 35 anos de sua convivência harmoniosa com a Constituição Federal, sem nenhum ruído Jurisprudencial quanto à
sua constitucionalidade. Não há nenhum, por assim dizer, caldo de cultura jurisprudencial que já denotasse uma dúvida minimamente razoável sobre a questão. A lei adveio, ministro Co, para balizar legislativamente, com todo o foco prescritivo, a distribuição de um produto que é tecnicamente complexo, socialmente relevante e economicamente intensivo, de modo que as suas estruturas de comercialização, de Distribuição, demandavam e seguem demandando um tipo de ordenação legislativa que fosse capaz de atribuir ao setor uma combinação, um ajuste fino entre segurança jurídica e eficiência econômica. E é exatamente o que se tem obtido, ministro Fux. São quase cinco décadas
de acomodação juridicamente segura, economicamente livre e eficiência das mais diversas e amplas transformações pelas quais o mundo e o setor especificamente vem passando. O Cenário, na década de 70, em que se contavam em poucos dedos as montadoras presentes no Brasil, em que havia pouquíssima capilaridade distributiva, chegou-se debaixo da mesma lei a atual realidade, em que são quase 30 marcas operantes apenas no segmento de veículos leves. Ainda os segmentos de caminhões, de ônibus, de maquinários agrícolas, motos e implementos rodoviários. São quase 8.000 1000 concessionárias presentes em praticamente 1000 Municípios brasileiros. Zé de se perguntar se esse
cenário seria possível com algum tipo de restrição significativa de caráter normativo a liberdade concorrencial e a livre iniciativa. O diploma é, portanto, ministro Alexandre, um caso raro, em comum, de longevidade, de eficiência normativa, tendo passado por apenas uma revisão legislativa em 1990, mas uma revisão legislativa realmente oportuna, porque se fez à luz da ordem Constitucional que se edificava e da ordem consumirista que se eria com a publicação do Código de Defesa do Consumidor. Portanto, eh, excelências, a, o diploma não apenas adere à normatividade constitucional, como na realidade a faz render, vitaliza princípios da ordem econômica.
Em termos mais estritamente jurídicos, ministro Dino, o que se diz na inicial como premissa central, pretensamente estruturante da tese, é de que a lei Traduziria uma forma indevida de intervenção no domínio econômico. E aí se se adota essa ideia a partir de uma concepção, peço ven para dizê-lo, bastante radical. Por que bastante radical? Porque se crava na inicial que somente seria legítimo dispor legislativamente sobre os setores listados, inscritos no artigo 22 da Constituição, que são aqueles que sabemos constituem serviços públicos. Não seria possível, portanto, dispor Legislativamente sobre atividade econômica, ao contrário do que dispõe categoricamente
o artigo 174 da Constituição. No mais, como já destacado pelo colega, a inicial procura se apegar a uma nota técnica de um servidor do CAD, não uma decisão do CAD, nem sequer uma decisão monocrática do CAD, mas uma nota técnica que nada conclui em termos de juízo, de constitucionalidade. opõe a sua a modificação do diploma de lege ferenda e o faz abertamente de ferenda. Eh, de modo que, excelências, o que se faz na DPF e renovadas as vênas é alçar essas considerações cogitativas de uma nota técnica de um servidor a uma pretensão que beira as
raias do revolucionário, porque se acolhida instituiria no setor um cenário caótico, dramático de anomia. Eh, também se diz, excelência, como um outro vetor que estruturaria a pretensão, que a lei instituiria uma espécie de imunidade antitruste no setor Automotivo. Isso renova as vênas, é objetivamente equivocado e dá conta do que estou a dizer a trajetória institucional do CAD que examina os casos do setor que lá aportam desembaraçadamente. Examina todos esses casos à luz da chamada regra da razão, o que significa que avalia os efeitos líquidos dessa ou daquela conduta desse daquele ato de concentração dessa ou
daquela estrutura de mercado. do ponto de vista doutrinário, inclusive, Excelências, a convivência, a coabitação normativa harmoniosa entre lei Renato Ferrari e sistema de defesa da concorrência é uma discussão em rigor datada. Do início dos anos 90, nós citamos na manifestação escrita um um estudo seminal da lavra do ministro Grau em coa autoria com a professora Paula Forgione e que exatamente essa ideia é assentada com absoluta tranquilidade de modo que ministro Zaninho que se tem no diploma do ponto de vista de sua Estrutura normativa é uma combinação muito bem equilibrada entre regras cogentes, espaços de negociação
coletiva e um campo amplo de império da autonomia da vontade. contratual. Quanto a esses mecanismos de negociação coletiva, é importante aqui aproveitar e destacar, eles compõem o coração da lei Renato Ferrari. Ah, e são instrumentalizados, nomeadamente, por convenções de categoria de marca e convenções de categoria econômica e Convenções de marca. As convenções de marca são firmadas entre a fabricante e a sua rede, respectiva rede de distribuição, representada por uma associação. E é esse mecanismo, ele cumpre duas funções essenciais. em primeiro lugar proporciona, ao menos tendencialmente equilíbrio setorial. E, em segundo lugar, operam, como diria o
ministro Brito, como janelas abertas para o porvir. Explicam a longevidade normativa do sistema, do modelo, na Medida em que a permitem a absorção de inovações tecnológicas, inovações de mercado, inovações jurídicas, por exemplo, eh Lei Geral de Proteção de Dados é operacionalizada e discutida em suas linhas gerais por convenções de marca. regras de compliance, eh novidades mercadológicas como assinatura de carros, tudo isso tem suas linhas gerais discutidas nesses foros de nesses foros associativos que, além de tudo, homenageiam o parágrafo 2goº do artigo 174, que conclama a lei a estimular o associativismo. Portanto, excelências, senhor presidente, embora
seja mesmo uma obra legislativa engenhosa, eh, de autoria do Dr. Renato Ferrari em parceria com Miguel Reali do ponto de vista conceitual não é novidade, porque aqui o que se tem nada mais é do que a conformação legislativa de um fenômeno contratual. Isso é absolutamente comum no direito civil. Ah, está no Código Civil, nos contratos em espécie, está em Leis monotemáticas que também cuidam da economia de escala, como lei de franquias. Aliás, muitos desses dispositivos de que trata inicial figuram na lei de franquias. Lei de representação comercial, lei do inquilinato, que conforma legislativamente a exploração
contratual da propriedade privada. Nada mais, me estudino, privatístico do que isso, sem que hoje ninguém vá a arguir a inconstitucionalidade da lei do Inquilinado, porque violaria a propriedade privada, porque violaria a livre iniciativa, a liberdade concorrencial. Do ponto de vista do consumidor, o CDC incide em plenitude. Não há discussão jurisprudencial sobre o tema. A liberdade de preços para o consumidor, a liberdade de escolha sem restrição geográfica, como evidenciou o meu colega. Se alguém quiser sair daqui hoje e a Bela Cidade de Aracaju adquirir um veículo, poderá fazê-lo sem a menor Sem o menor embaraço. Portanto,
excelências, o setor se submete a uma combinação saudável entre controle concreto e tópico da sua sanidade concorrencial realizado pelo CAD e uma atuação normativa do Estado na linha do 174 exante, baseada na formulação razoável de um quadro legislativo que seja tendente a proporcionar equilíbrio, que seja tendente a proporcionar segurança jurídica. Eh, Isso é muito bem ilustrado, eh, como também já ressaltou o meu colega, na impugnação que se faz a possibilidade de as partes pactuarem uma cláusula de exclusividade. Se se constrói a ideia de que isso violaria a livre concorrência. Ora, excelências, exclusividade é uma cláusula
comum em qualquer contrato de distribuição, em qualquer contrato que lide com o fenômeno, repito, da economia De escala. Isso significa apenas, então, somente, como também já dito, que aquele estabelecimento somente eh comercializará veículos novos, porque usados podem ser de outras marcas, da fabricante respectiva. Isso cumpre uma função importante em termos de gestão da produção, tutela reputacional da marca, sinaliza confiabilidade pro consumidor que passa a ter naquele estabelecimento um a face visível de um determinado fabricante. Última nota que faço, senhor Presidente, é quanto ao reparo automotivo. Esse tema foi versado por dois dos Amisuri admitidos, embora
em linhas bastante genéricas e e não exatamente conclusivas, mas é preciso dizer que o artigo 28 trata desse tema e não foi impugnado, não compõe o objeto da ação. Seja como for, esse é um dos dispositivos que foi objeto de revisão em 1990 com o sentido liberalizante. Passou-se a admitir que serviços autorizados com os efeitos conhecidos Ordinários em termos de preservação da garantia, como acontece em qualquer segmento, possam ser contratados com qualquer oficina pela fabricante, independentemente de terem alguma vinculação com as concessionárias. Portanto, excelência, a FENAB pede a improcedência total pedidos formulados, afiançando-se com isso
a estabilidade institucional normativa e econômica de um setor central para o país. Muito obrigado. >> Muito obrigado, Vossa Senhoria. Falará agora por videoconferência em nome do Conselho Nacional de Retíficas de Motores, o Dr. Daniel Freitas Rezende. Vossa Senhoria também tem a palavra por 10 minutos. Excelentíssimo senhor ministro, presidente do Supremo Tribunal Federal, ilustre relator dessa DPF 116, senhores ministros, excelentíssimo senhor procuradoral da República, colegas advogados, senhoras e senhores, O Conselho Nacional de Retífica de Motores requereu e foi admitido como amituri nesta DPF106. O CONaren exerce influência em mais de 4.000 retíficas de motores espalhadas por
todo o território nacional. E eu acredito que essa entidade me outorgou o mandado para aqui representá-la também porque eu sou do interior, mais precisamente de Patos de Minas, Minas Gerais. E por isso eu conheço de perto as dores daqueles que vivem longe dos Grandes centros, onde as indústrias, as concessionárias e distribuidoras estão presentes. E como mineiro, eu gostaria aqui de lembrar Guimarães Rosa que dizia que minas são muitas. E eu ouso acrescentar a esta célebre frase e do ilustre poeta que se minas são muitas, que está ao Brasil. E por que que eu estou lembrando
esse poeta, excelências? Por uma razão clara. A lei 6729, ela está a data vênia vencida. Da década de 70 para cá, nossa frota de Veículos e máquinas cresceu de forma exponencial e o número de consumidores também cresceu em nosso Brasil, que é também de dimensões continentais. Infelizmente, o número de concessionárias e distribuidores autorizados não acompanhou esse crescimento. E quando a lei envelhece, a Constituição prevalece. A lei Ferrari não atende mais a indústria que produz e nem o consumidor que adquire. E já caminhando pro final da minha fala, excelências, eu gostaria aqui apenas de citar dois
exemplos, pois quando eu apresentei o requerimento de habilitação do CONAREN como a Miticurier e também os memoriais, eu trouxe dados e vários outros exemplos que corroboram com essa tese. Então, esses dois exemplos têm o objetivo apenas de demonstrar que a lei debate ela de fato está ultrapassada. E assim, excelências, pensemos em um caminhoneiro que está com seu caminhão Quebrado na Transamazônica e não pode ficar a mercê de uma concessionária exclusiva para lhe prestar socorro na rodovia. Muitas vezes essa concessionária está a centenas de quilômetros desse caminhão necessitado de manutenção e uma retífica de motores está
ao seu lado para lhe socorrer. Porém, por força da lei Ferrari, essa retífica de motores fica impossibilitada de atender, porque ela não consegue adquirir os componentes necessários para Dar manutenção no motor desse caminhão numa concessionária autorizada. Essa concessionária autorizada não consegue atender com agilidade esse caminhoneiro porque ela está distante daquele local. Num segundo exemplo, eu trago aqui a dor de um produtor rural que está acolhendo a sua lavoura e de repente teve o motor do seu trator fundido. Concorre que essa fazenda está lá no norte de Minas Gerais, a mais de umas centenas de quilômetros
de Montes Claros, cidade polo daquela região e que concentra distribuidoras e concessionárias autorizadas pela lei Ferrari em fornecer os componentes necessários para efetiva manutenção dessa máquina. É lamentável ver que o próximo que próximo a essa fazenda numa cidade interiorana existe uma retífica de motores capaz de dar manutenção nessa máquina, porém ela não consegue também adquirir os componentes necessários para reparar esse motor, porque a lei 6729 Não autoriza a venda de componentes para uma outra empresa. Sim, senhores ministros, esta claro que a livre iniciativa e a concorrência que favorecem o consumidor não podem ser limitadas por
um modelo normativo que o tempo superou. E por todo esse exposto, o CONAREM na qualidade de amit cure na DPF106 requer que a decretação de não recepção integral da Lei 6729 de 79 pela Constituição Federal de 88 seja Proclamada sobretudo porque a lei Ferrari fere os preceitos fundamentais estampados na Constituição Federal como da livre iniciativa da liberdade de contratar, da defesa do consumidor e da repreensão ao abuso de poder econômico. Muito obrigado, excelências. >> Muito obrigado, a vossa senhoria. Como houvermos anunciado, portanto, este feito, ao menos desse momento, está sendo chamado para as sustentações orais
e, portanto, eh eu suspendo o Julgamento, fazendo apenas a proclamação provisória que na arguição de descumprimento de preceito fundamental 1106, após o relatório e as sustentações orais, o julgamento foi suspenso e iremos retomar. tão logo seja possível, quçá eventualmente na própria sessão de hoje, a depender dos outros feitos, especialmente do que antecedia este. Proclamo agora apregou agora para a continuidade de Julgamento e proclamação de resultado a ação direta de inconstitucionalidade 5772 da relatoria de sua excelência o ministro Dias Toffoli. Este feito já esteve em sustent em sessão virtual e todos os votos eh foram proferidos,
mas o julgamento foi suspenso para a proclamação posterior dos do resultado. que nós tivemos eh um conjunto de votos que de algum modo apresentaram posicionamentos não Integralmente coincidentes. Nada obstante, há uma posição que será externada por sua excelência o eminente ministro relator eh a partir dos votos já proferidos. E, portanto, eh, passo a palavra a sua excelência, o eminente ministro Dias Tofa. Muito obrigado, senhor presidente. Cumprimentando Vossa Excelência, o nosso decano, ministro Gilmar Mendes, todos os eminentes colegas, professor Paulo Gonê, procurador República, advogados, Advogados e especialmente os que foram à tribuna na data de hoje,
servidoras e servidores, imprensa, os a a os novos magistrados da eh escola da magistratura, estão aí presentes também, desejando sucesso na carreira e todos que nos acompanham. Senhor presidente, houve uma situação em que cinco votos foram para improcedência Do pedido. O meu voto como relator, ministro Gilmar Mentes, ministro André Mendonça, ministro Nunes Marques e ministro Luís Fux. Houve dois votos pela procedência parcial. Ministro Cristiano Janim, acompanhado pelo ministro Flávio Dino. >> E houve quatro votos pela procedência do pedido e >> na votaram consta do consta no dispositivo dos votos dos ministros Alexandre Moraes Luís Roberto
Barroso. também ter constado a decisão de julgamento, a parcial procedência do pedido, apesar de acompanhar a divergência inaugurada pelo ministro Flávio Dino. E eu trago um complemento ao voto para procurar harmonizar diante das várias eh situações que no julgamento ficaram sem uma maioria de seis votos. Então eu digo, senhor presidente, em complemento ao meu voto, um reajuste que faço na última sessão virtual, na qual se desenrolou o julgamento de mérito da presente ação direta de inconstitucionaliz inconstitucionalidade realizada entre os dias 1eo e 8 de agosto de 2025, formaram-se três correntes distintas pela improcedência, declarando a
constitucionalidade da expressão Aquejada constante dos artigos primeiro, segundo e terceiro. da lei 13364 de 29 de novembro de 2016, com a redação conferida pela Lei 13.873, 17 de setembro de 2019 e da expressão as vaquejadas constantes do artigo primeirº, parágrafo único da Lei 10.220 de 11 de abril de 2001. Essa corrente foi capitaneada por mim como relator, tendo sido acompanhado, como já disse, pelos eminentes ministros Gilmar Mendes, André Mendonça, Nunes Marques e Luiz Fuxos, totalizando cinco votos. Segunda corrente, pela parcial procedência do pedido, a fim de conferir interpretação conforme a Constituição, para estabelecer que a
expressão avaquejada constante dos artigos 1º, segundo e terceiro da lei 1336416 com a redação cferida pela Lei 1387319 e a expressão as vaquejadas constantes do artigo primeirº parfúnico da lei 10.220/2001 220 2001 são constitucionais, mas desde que desde que observados em sua prática no mínimo os critérios estabelecidos no artigo 3º B, parágrafo 2º da Lei 1364 de 2016 com redação dada pela Lei 13873/219, sem prejuízo de outros cuidados que se revelem necessários a garantia do bem-estar dos animais diante do diante Do caso concreto sobre pena de incursão dos responsáveis e envolvidos nos tipos administrativos ou
penais que diam respeito ao tratamento dispensado dos animais na medida de sua culpabilidade. Essa corrente e aqui está citada entre aspas, ela foi capitaneada pelo ministro Cristiano Zanim, tendo sido acompanhada pelo ministro Edson Faquim. No resumo que eu fiz anterior, houve uma >> pequena incorreção. Peço esclusas ao ministro Flávio Dino que apareceu duas Vezes. É porque a amizade e o amor é tão grande. Eu citei Vossa Excelência, >> no caso amizade pelo Zanin, né? >> Porque agora eu tô aderindo a sua excelência. V já deve ter visto o voto que eu fiz distribuir aos gabinetes.
E a terceira corrente, essa sim, né? O ministro Flávio esteve pela procedência do pedido para um considerar que a lei 13.364/26, 364/26, inclusive com a redação dada pela Lei 1387319, não atende ao artigo 225, parágrafo 7º da Carta Política, e aqui também estou citando, entre aspas, uma vez que tal lei se limitou a prever regulamentos privados que se ocupariam até mesmo de prever sanções. e segundo determinar, enquanto o comando constitucional não é atendido com a efetiva edição da lei específica que regula a matéria a fim de evitar interrupção das atividades tidas como culturais pelo Congresso
Nacional, Que a os regulamentos específicos editados por entes privados de que trata a lei 13.364/26 devem ser analisados e homologados ou não pelo Ministério da Agricultura e Pecuária no prazo de 90 dias sob pena de perda de efeitos e B. As sanções obrigatoriamente devem observar a lei 96058 e seu decreto regulamentar e determinar que este regime normativo será observado até a edição da lei específica, nos Termos exatos do artigo 225, parágrafo 7º da Constituição Federal. Essa corrente foi capitaneada pelo ministro Flávio Dino, tendo sido acompanhado pelos ministros Alexandre de Moraes, Luís Roberto Barroso e pela
ministra Carmen Lúcia. totalizando quatro votos. Diante do referido quadro, o julgamento foi suspenso para a posterior proclamação do resultado, o que hora se apregoa. Evidentemente que ainda com a Matéria aberta para eventuais reajustes de voto. E é o que eu faço. Eu estou a reajustar o meu voto no dispositivo >> para acompanhar o >> para acompanhar o Minisaninho. Exatamente. Pois bem, em relação a todas as posições externadas no curso do julgamento dessa ação direta de inconstitucionalidade, compreendo haver convergência entre a posição fundamentada por mim e que tive a honra de quatro colegas Acompanharem com aquela
sustentada pelo ministro Cristiano Zanim, que é mais ou menos um voto médio entre as correntes, embora não seja exatamente o voto médio, porque na medida em que há uma eh situação de procedência a partir do voto do ministro Flávio, Dino, mas em relação a essa maioria de 5 mais do, né, que foram os os por mim citados, né, no primeiro grupo, eu próprio o relator, mais o ministro Gilmar Mendes, mais o ministro André Mendonça, mais o ministro Nunes Marques e o ministro Luiz Fuxs, totalizando cinco votos e a parcial procedência captaneada pelo ministro Zanim e
acompanhada por vossa excelência, senhor presidente. Pois bem, ambos os posicionamentos reconhecem a constitucionalidade dos dispositivos impugnados que regulamentam a atividade dava. Sua excelência, o ministro Zanim foi acompanhado pelo ministro presidente Edson Faquim. Contudo, adiciona na veiculação do seu voto critérios mínimos a serem observados na prática da atividade necessárias à garantia do bem-estar animal, como aqueles previstos no parágrafo 2º do artigo terº B da própria lei 13364 de 2016, com a redação conferida pela lei 13.873 1873 de 2019, sem prejuízo de outros cuidados que se revelem necessários diante do caso concreto, sob pena de incurão dos
responsáveis Envolvidos nos tipos administrativos ou penais que digam respeito ao tratamento dispensado aos animais na medida de sua culpabilidade. A interpretação constitucionalmente adequada das normas proposta pelo ministro Cristiano Zanin converge, no meu entendimento. E aí é também digo aos colegas que haviam me acompanhado, minha compreensão agora é no sentido de que a posição do ministro Cristian Josin, acompanhada pelo minice presidente, é Convergente com aquela por mim proferida e que eu tive quatro colegas acompanhando na sua fundamentação, no sentido de que, nada obstante legítimas do ponto de vista do ordenamento jurídico constitucional, em especial após o
advento da emenda constitucional número 96 de 6 de junho de 2017, cuja constitucionalidade foi declarada a unanimidade no julgamento da ação direta 5728 De minha relatoria, práticas como a vaquejada não são isentas não são isentas de observância aos ditames do bem-estar animal, como expressamente prevê o parágrafo 7º do artigo 225 da Constituição da República, que existe a regulamentação das práticas desportivas que utilizem animais caracterizadoras de manifestações culturais por lei específica que assegura o bem-estar dos animais envolvidos. Nesse sentido, Conforme já explicitado em meu voto, encaminhou-se o artigo terceirº B inserido pela Lei 13873/219 a lei
número 13.364/26, 1364/26, estabelecendo garantias mínimas ao bem-estar animal, sem prejuízo da incidência das demais disposições que compõem o cabulo protetivo existente. Como se vê o sentido da interpretação, conforme proposta pelo eminente ministro Cristiano Zanim, já constava da fundamentação Que eu tinha colocado em meu voto, mas não como interpretação conforme ou como dispositivo, inclusive de modo a ressaltar que a declaração de constitucionalidade dos dispositivos questionados não consubstancia um cheque em branco para a violência contra os animais. Pois bem, a presente decisão, pelo contrário, compatibilizando o pleno exercício dos direitos culturais e o acesso às fontes da
cultura Nacional, captáo primeiro do artigo 215 da Constituição, compreendida sob um ângulo pluralista e inclusivo, artigos primeirº, inciso 5 e 215 da Constituição, reconhece o caráter autônomo do direito à vedação de práticas cruéis contra os animais. Artigo 225. parágrafo primeirº inciso sétimo da Constituição. Inciso sete da Constituição em Romano, cuja observância independe de sua relação com o equilíbrio ambiental. Dá-se assim, tendo eu, com a interpretação conforme a qual adiro, um passo a mais na efetivação dos direitos dos animais, aprofundando a solidariedade e a alteridade interpécies da natureza que nós tanto temos que procurar a sustentabilidade.
Aí eu vou ao dispositivo. Então, senhor presidente, ante o exposto, reajusto parcialmente o voto por mim proferido, de modo a conhecer da presente ação direta de Inconstitucionalidade e a julgar parcialmente procedente o pedido para conferir interpretação conforme a Constituição da República. expressão, entre aspas, a vaquejada constante dos artigos 1º, 2º e terceº da lei 13364 de 29 de novembro de 2016 com a redação conferida pela lei número 13873, 17 de setembro de 2019 e também a expressão, entre aspas, as vaquejadas, fecho aspas, constante do artigo primeirº, parágrafo único, da lei 10220, De 11 de abril
de 2001, de modo a assentar que as referidas expressões são constitucionais, mas desde que observados necessariamente em sua prática, no mínimo os critérios estabelecidos no artigo 3º B, parágrafo 2º da Lei 13.364 1364 29 de novembro de 2016 com a redação conferida pela lei número 3873 17 de setembro de 2019, sem prejuízo de outros cuidados que se revelem necessários à garantia do bem-estar dos animais diante do caso Concreto, sob pena de incursão dos responsáveis envolvidos nos tipos administrativos ou penais que digam respeito ao tratamento dispensado aos animais na medida de sua culpabilidade. Então assim eu
reajusto o voto para a posição do eminente ministro Cristiano Zanin acompanhada por vossa excelência. Senhor presidente, >> muito obrigada a vossa excelência. Pois não, minist >> procurando junto aos pares que me Acompanharam uma eventual adesão para solução e o desate da >> senhor presidente pela ordem. Perfeitamente. Eu gostaria de cumprimentar o ministro Dias pelo eh encaminhamento do reajuste do voto, mostrando a relevância desse diálogo que se faz muitas vezes, inclusive neste momento, proclamação do resultado de julgamento. Ministro Luís Fuxes. Senhor presidente, eh saudando Vossa Excelência, sua excelência procurador Geral da República, nosso decano, ministro Gilma
Mentes, senhor presidente, pelo critério da continência, eh, com um reajuste, para mesmo antes do reajuste, eh, para se chegar ao voto do ministro Flávio Dino, que foi procedente, tem de se passar pela parcial procedência até de chegar a procedente. Então, de alguma maneira, o voto do Ministro Flávio Dino pela procedência, ele passa pela parcial procedência. Isso é o critério de de continência. Quer dizer, se todo mundo dá cinco e um dá 10, para chegar a 10 tem que passar pelo cinco. Então, até os cinco tem unanimidade eventualmente. Então, aqui ministro Flávio Dino jogou procedente. O
ministro eh, a ministra Carmine Lúcia acompanhou o ministro Flávio Dilma. Ministro Gilmar Mendes Eh acompanhou o ministro Diastófono. Ministro Cristiano Zanin julgou parcialmente precedente. Ministro Alexandre Mora julgou parcialmente precedente e o ministro Roberto Baú jogou parcialmente precedente. Então, na verdade, muito embora o ministro Flávio não tenha julgado procedente em Tóton, ele em parte tá de acordo com a parcial procedência, porque se ele julgou totalmente procedente, para passar para Totalmente procedente já tem que começar a passar pela procedência. Então, com isso, agora nós temos agora com o reajuste do ministro Gestof, nós temos pela parcial procedência
1 2 3 4 5 e seis e seis até agora, não é isso? Se vossa excelência me permite, do ponto de vista da lógica formal, Vossa Excelência tem Razão. Nada obstante, pode ocorrer e parece que é hipótese que a procedência parcial se assente em alguns motivos que não necessariamente foram iluminados, ainda que seja pela procedência integral que declara declara os fundamentos da procedência integral. Por isso, eh, nada obstante seja possível caminhar na direção que Vossa Excelência menciona, porque a relação, eh, que Vossa Excelência menciona eh do ponto de vista da lógica Formal perfeita, talvez nessa
hipótese eh nós pudéssemos eventualmente migrar para esta consideração de que a posição intermediária foi a posição manifestada pelo ministro Cristiano Zanim e com o reajuste do voto do ministro Dias Tofol, aproximando-se do voto ministro Cristiano Zanim, ao qual eu já havia acompanhado, eu iria indagar aos ministros que acompanharam sua excelência, o ministro Dias Tofle, para saber se eles também Reajustam. Por isso, e se isso acontecer, teremos uma maioria pela procedência parcial. e quatro votos pela procedência integral. Ministro Flávio, Vossa Excelência capitaneou uma das correntes. Ministro Faquim, saúdo Vossa Excelência e os eminentes colegas, a o
Ministério Público, a advocacia, todos que nos acompanham. Eh, o início do meu voto, que é de divergência em parte também, não é de procedência total, divem Eminente relator ministro de por quê? porque eh há uma questão que é exatamente apontada por Vossa Excelência de que as razões são visceralmente distintas, porque o o o meu voto e a minha divergência do eminente relator que se distingue totalmente eh com todo respeito, também da posição do ministro Zani, porque há uma premissa lógica do meu raciocínio. que reconheço que nesse instante resta Vencida. Qual é a premissa lógica? Quando
houve o julgamento aqui no Supremo dessa matéria, houve o backlash. Nós sabemos, houve a emissão de uma emenda constitucional. E esta emenda confissional legitimamente vocacionada a superar a decisão do Supremo, tem uma dicção sem a qual ela não teria passado no Congresso. E o que que ela diz? Para os fins do disposto na parte final do inciso do parágrafo primeiro deste Artigo, não se consideram cruéis as práticas desportivas que utilizem animais, desde que seja manifestações culturais, conforme o parágrafo primeiro do artigo 215 desta Constituição Federal, vírgula, registradas como bem de natureza material integrante do patrimônio
cultural brasileiro. E aqui vem a razão da divergência. O que o Congresso disse na emenda em face do precedente do Supremo, vírgula, devendo ser Regulamentadas por lei específica que assegure o bem-estar dos animais envolvidos. O que fez o Congresso novamente para superar a decisão do Supremo? >> Não é dita a lei específica na prática, porque é dita e não é dita. Qual foi a técnica usada? para atropelar a adão do Supremo. A lei específica destinada a preencher o comando confisscional e, portanto, condicionada por ele, faz uma Espécie de, entre aspas, delegação, se isso fosse possível,
a regulamentos privados. E isto é uma fraude ao preceito constitucional, porque a diqução confissional é que a regulação do bem-estar dos animais é feita por lei específica. E essa foi a razão da divergência, porque o legislador ordinário foi muito além da autorização confissional e, na verdade, a frustrou Na medida em que remeteu regulamentos privados. E o que eu propus, presidente, foi uma espécie de convalidação disto tudo. Eu reconheço a importância dessas práticas, embora não as aprecie pessoalmente, mas reconheço que integram de algum modo o patrimônio cultural brasileiro, mas é preciso observar a decisão do Supremo
e a própria decisão do Congresso voltar à emenda constitucional. E o caminho que eu propus foi um caminho De progressiva convalidação. Os ditos regulamentos privados, sabe nosso Senhor Jesus Cristo como ditados, seriam submetidos a um processo de ratificação até que, ou seja, tais regulamentos privados continuariam a vigorar até que venha a lei. Eu não estou propondo que simplesmente se rasgue os regulamentos privados ditados e que hoje eh sustentam esta atividade econômico cultural. Por isso, presidente, não com a pretensão De, obviamente, convencer ninguém, mas apenas é para explicar porque eu não posso mudar o meu voto,
porque ele é substantivamente diferente da posição externada tanto pelo eminente relator quanto pelo estimadíssimo ministro Zanin. >> Era assim que a presidência se havia de fato compreendido, ministro Dias S. Senhor presidente, diante da manifestação do ministro Flávio Do, eu gostaria de Relembrar do voto integral anteriormente proferido, que eu disse logo de início do voto, quando apontava o objeto e eu reproduzir exatamente o parágrafo sétimo acrescentado pela emenda 96 de 6 de junho de 2017 ao artigo 225 da Constituição que Sua Excelência acabou de ler. Ah, aí eu digo após a transcrição, que não vou repetir.
A expressão aquejada, por sua vez constante dos artigos 1º, Segundo e terceiro da lei 13.364 1364 de 29 de novembro de 2016 eleva a prática de vaquejada a condição de patrimônio cultural e material brasileiro e a expressão as vaquejadas presente no artigo primeirº parágrafo único da lei 10220 de 11 de abril de 2001 equipara peão praticante de vaquejada a atleta profissional. Os dispositivos legais t o seguinte teor e aí eu transcrevo os teores desses dispositivos, Tanto o artigo 1o, 2º e terceiro da lei 13.364 de 29 de novembro de 2016 e da lei de 2001,
lembrando que a emenda constitucional ela é de junho de 2017. Pois bem, eu registrei logo na página dois do meu voto que após o ajuizamento das presentes ações, a Lei 13.364 364 de 29 de novembro de 2016 sofreu pequenos ajustes textuais com o advento da lei 13873 De 17 de setembro de 2019, passando a terce a ter a seguinte redação, reconhecendo o rodeio, a vaquejada, a condição de bens de natureza e material, o rodeio, a vaquejada e e aí eu sigo no meu no meu voto dizendo que houve esses ajustes. que foram feitos por lei
posterior à emenda constitucional. E por isso eu julgava improcedente, mas entendi por bem até pelo espírito da divergência aberta pelo eminente ministro Flávio Dino, no sentido de ter Uma lei mais específica, mas eu entendi que o voto do ministro Cristiano Zanim, ele contempla exatamente essa essa projeção dessa necessidade de uma lei específica com a devida vênia dos argumentos que subscrevo filosoficamente, como Vossa Excelência costuma dizer, mas para uma solução eh prática e realista. Eu entendo que nós estamos aqui a atender inclusive a posição de Vossa Excelência, embora sei que Vossa Excelência discordará. Não, Não, é
o contrário, eu vou concordar, eh, eu vou manter a divergência, mas concordo que a posição do ministro Zanin evolui >> evoluiui, >> eh, na direção que propuz, ou seja, ele não restringe aos regulamentos privados, >> já é uma conquista, porque ele remete a outras leis. O que eu não me conformo, presidente, é porque é uma fraude ao comando constitucional. Essa a razão da minha divergência que manterei, mas Reconheço, sem dúvida alguma, como o ministro Tofale diz, que o voto do ministro Zani se aproxima da ideia de que não são apenas os regulamentos privados. Na verdade,
eu pedi a palavra para concordar com Vossa Excelência. >> É isso. >> É que pela ordem fica mantida vaquejada com os cuidados necessários para que não haja crueldade contra o animal. É, na prática, se me permite, presidente, eh está se dando eficácia Plena a esses cuidados que estão expressamente previstos em lei e não deixando eh que eles sejam submetidos a um regulamento privado. Então, o que está aqui já enumerado na lei como medidas de de suporte ao bem-estar dos animais terá eficácia plena, sem prejuízo de outras medidas que o caso concreto eh demande que sejam
adotadas com a fiscalização e eventual punição, se não forem observadas nos termos das leis já existentes. Perfeitamente, Ministro Alexandre. Vossa Excelência havia pedido a palavra. Então, eh, senhor presidente, cumprimento a Vossa Excelência, entes colegas, professor Paulo Gonê, só para dizer também que eu mantenho eh a divergência por que também entendendo que houve uma evolução nessa nessa diríamos eh adesão do eminente ministro Tofol à posição do ministro Zanim, mas também tendo que houve, eu diria, eh houve um acertamento, mas não o respeito à decisão do Supremo, eu Mantenho a divergência também. Muito obrigado, Vossa Excelência. Agora
vou tomar então o caminho de indagar aos eminentes ministros que acompanharam o relator sobre o reajuste do voto então feito. Como vota nesse sentido, sua excelência o ministro André Mendonça? Minha saudação, senhor presidente. Saudação aos eminentes ministros, em especial aos decanos, ministro Gilmar Mendes e ministra Carmen Lúcia. Também cumprimento os demais ministros na Pessoa do do eminente relator, ministro Dias Tofle, procurador geral da República, professor Paulo Gonê e todos que nos acompanham. Senhor presidente, eu observei atentamente o reajuste de voto por parte do eminente ministro Dias Tofle e estou de acordo com esse reajuste, assim
possibilitando que uma convergência majoritária nesse sentido, senhor presidente. É como voto. >> Muito obrigado, Vossa Excelência. Como vota o eminente ministro Nunes Marques? Cumprimento Vossa Excelência e peço licença para cumprimentar todos e na pessoa de Vossa Excelência. Da mesma forma, senhor presidente, eu adiro aos ajustes feitos pelo eminente relator na forma como já havia se posicionado o ministro Cristiano Zanin. >> Muito obrigado, Vossa Excelência. Como voto eminente ministro Luiz Vux. >> Acompanhe o reajuste do ministro. >> Muito obrigado, Vossa Excelência. como voto eminente ministro Gilmar Mendes. Presidente, também eu eh sou muito sensível a à
consideração feita pelo ministro FDO sobre esta possível delegação de quando em vez a gente até discute esse tema no âmbito estatal, a a a delegação de lei para regulamentos, mas aqui é um passo ainda mais adiante, mas acredito que a solução engenhosa trazida pelo ministro Zanim solve e resolve bem eh essa questão ao extrair Da própria lei. E até inicialmente eu tinha um juízo crítico sobre isto, porque estamos fazendo uma interpretação conforme no âmbito da própria lei. É, mas acredito que é uma solução para manter e e a o deciso legislativo, o princípio da legalidade
de maneira estrita, de modo que eh e diante da abordagem agora trazida pelo ministro Dias, é também uma forma de solver esse problema, de resolver essa questão que já pende por tanto tempo. De modo que e Cumprimento e eh o o ministro Zaninho, o ministro Tofle por essa eh engenhosa solução e estou acompanhando. >> Muito obrigado, Vossa Excelência. Apenas indago, ministro, Vossa Excelência havia feito uma ressalva, digamos, de natureza hermenêutica no voto anterior. >> Essa ressalva fica, portanto, superada pela vossa manifestação agora. Perfeitamente. Eh, portanto, fica mantida a a divergência capitaneada Pelo ministro Flávio Dino,
acompanhado pelas pelos votos de suas excelências, ministro Carmen Lúcio, Alexandre Moraes e Luís Roberto Barroso. Eh, o voto de Sua Excelência, o relator reajustado, tem a companhia dos demais ministros. Creio que podemos então proclamar o resultado. Faço a proclamação, como sempre tenho feito, eh, para a maior precisão possível, eh, e submeto a proclamação à sua excelência relator e Ao plenário. ação direta de inconstitucionalidade 5772 da relatoria de sua excelência, o eminente ministro Dias Toffoli, o tribunal por maioria conheceu da apresentação direta de inconstitucionalidade e julgou parcialmente procedente o pedido para conferir interpretação conforme a a
Constituição da República a expressão avaquejada constante dos artigos 1º, segundo e terceiro da lei 1364 De 29 de novembro de 2016, com a redação conferida pela Lei 13873 de 17 de setembro de 2019 e a expressão as vaquejadas constantes do artigo primeirº parágrafo único, da lei 10.220 20 de 11 de abril de 2001, de modo a assentar que as referidas expressões são constitucionais desde que observados necessariamente em sua prática, no mínimo, os critérios estabelecidos no artigo terº B, parágrafo 2º da Lei 13364 de 29 de novembro de 2016, Com a redação conferida pela lei 13873
de 17 de setembro de 2019, sem prejuízo de outros cuidados que se revelem necessários a garantia do bem-estar dos animais diante do caso concreto, sob pena de incursão dos responsáveis envolvidos nos tipos administrativos e penais que digam respeito ao tratamento dispensado dos animais na medida de sua culpabilidade. Tudo nos termos do voto reajustado de sua excelência o relator, vencidos Parcialmente nos termos de seus votos, os ministros Flávio Dino, Carmen Lúcia, Alexandre Moraes e Luís Roberto Barroso. e registrar que regimentalmente, na verdade, eu continuo como relator e, portanto, redador do acordo, mas agradecer é o voto
do ministro Cristiano Janin que iluminou mais uma vez esse avanço necessário. Muito obrigado. gostaria dealtecer, né, o eminente ministro Dias Toffali por buscar essa solução que pelo menos eh promoveu um o Entendimento majoritário do tribunal paraa solução desta controvérsa. Obrigado, Vossa Excelência, e de modo especial nosso agradecimento à sua excelência e o relator que fazendo >> esse diálogo com todos os colegas e eh mesmo elucidando o próprio sentido da divergência, tal como foi feito por sua excelência o ministro Flávio Dino. Eh, senhores ministros, nós temos Na pauta, pela ordem, dois e feitos. Um da relatoria
de sua excelência, ministro Alexandre Moraes, que é o recurso ordinário com agravo 1524619 e o outro da relatoria de sua excelência ministro Cristiano Zanim que é o terceiro agravo regimental nação civil ordinária 1560 eh que tem vista em devolução por parte do iminente ministro Alexandre de Moraes. Antes de fazer o pregão, indago se sua excelência ministro Alexandre Moraes está de acordo que se faça o pregão eh perfeitamente. Então, apregou para julgamento o recurso extraordinário com agravo 1.524619 524 61 da relatoria do ministro Alexandre Moraes e o tema 1382 da repercussão geral e da relatoria do
ministro Cristiano Zanim o terceiro agravo regimental na ação cívil originária 1560 e eh com devolução de vista por parte do ministro Alexandre Moraes. O pregão é Feito para julgamento conjunto e sua excelência, o vice-presidente, ministro Alexandre Moraes, relator e vistor, tem a palavra. Obrigado, presidente. Eh, presidente, só para ordenar aqui os trabalhos, perguntar a Vossa Excelência, eu eh ler o relatório dos dois e depois acho que por causa do intervalo podemos parar e continuar pleno acordo. De pleno acordo. >> Obrigado, presidente. Então, eh, em relação ao recurso Extraordinário, eh, trata-se de agravo em recurso extraordinário,
eh, no qual nós, eh, discutimos o tema 1382 de repercussão eh, geral. O tema abre aspas. O Ministério Público é instituição permanente essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis, não sendo possível sua condenação ao pagamento de despesas Processuais e honorários de sucumbência, sob pena de ferimento a sua independência e autonomia. Na origem, o Ministério Público do Estado de São Paulo ajuizou eh em 15/09/2008 execução de título extrajudicial contra o ex-presidente da Câmara Municipal de Jandira. O título executivo que embasou a
execução eh foi proferido pelo Tribunal de Contas do Estado de São Paulo. Eh, na execução ocorreu a Penhola, embargos, Eh, o juiz julgou improcedente. interposta eh apelação Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo deu provimento para reformar a sentença, desconstituindo eh a penhora eh e aí sim condenando o Ministério Público a o os valores condenando a custas e honorários advocatícios. TE dessa decisão, Ministério Público do Estado de São Paulo, eh, com amparo no artigo 102, inciso terº, a linha A, eh, recorreu dizendo haver violação tanto o Artigo 5º, inciso 25, quanto ao artigo 127
e artigo 128, parágrafo 5º, inciso 2º da Constituição, pois ao condená-lo ao pagamento de custas e honorários advocatícios, eh o o o juiz, o Tribunal de Justiça de São Paulo, e teria atentado, né, contra não só autonomia financeira do Ministério Público, mas contra a própria independência de atuação. Eh, afirma o Ministério Público é que não se admite A condenação do Ministério Público ao pagamento de custas e despesas processuais, nem tampouco honorários advocatícias, conforme previsto no artigo 85, parágrafos do CPC. Eh, se o parqu diz o Ministério Público não pode receber tais encargos quando o vencedor,
por simetria lógica, processual e razoabilidade, não pode pagá-los quando vencido. também é diz que no caso de improcedência da ação e não é o Ministério Público que deve arcar com as Custas, perícia, sim a fazenda pública, como vem ocorrendo eh desde que o Ministério Público eh existe e também a partir de 1988. eh em contra razões, eh o o recorrido eh diz que houve ausência de pré-questionamento. O plenário da Corte, como disse, reconheceu a especial relevância e a repercussão geral da questão controvertida em 14 de março do ano eh passado, dizendo que eh revele especial
Relevância, na forma do artigo 102, parágrafo terº, definir a possibilidade ou não de o Ministério Público ser condenado em custas, despesas processuais e honorários advocatícios ante um, o seu papel constitucional de defesa do patrimônio público, que deve exercê-lo com autonomia, independência e imparcialidade. E dois, o fato de que quando vencedor da demanda ao parquê, é vedado o recebimento de eh custas e honorários. Diversos Ministérios Públicos solicitaram um ingresso como a misscuri. Ouvimos vários em sessão destinada à sustentação eh oral. Esse é o relatório do recurso extraordinário com eh agravo. Aproveitando, presidente, recordando também, em virtude
dessa repercussão geral, pedi vista, né, no terceiro agravo regimental na ação civil originária 1560 do Mato Grosso do Sul, de relatoria do eminente ministro Cristiano Zanim. Lá também. Eh, o recurso foi iniciado em sessão virtual de 14/02/2020, momento em que após o voto e do relator eh houve pedido de vista. Aqui eh também a controvérsia diz respeito a quem cabe a responsabilidade pelo adiantamento eh de eh custas, no caso aqui verba honorária pericial. Exatamente. Por isso aqui também entra na repercussão geral, eh porque são custas processuais, o pagamento de perícia também eh ingressa. Eh, o
eminente ministro Cristiano e Zanim apresentou voto pelo desprovimento do recurso do Ministério Público Federal, mantendo entendimento no sentido de que o Ministério Público, ao requerer perícia em ação civil pública, deve arcar com os honorários periciais, nos termos do artigo 91 do Código de Processo eh Civil. é o relatório, são os relatórios. Presidente, >> muito obrigado, Vossa Excelência, que, portanto, posiciona o relatório e os fatos de ambos os Feitos, um do qual Vossa Excelência é relator e o outro que devolve à vista. Portanto, iremos continuar a o julgamento desses dois feitos logo após o intervalo. E
para para tanto, suspendo a sessão. Agora são 3:56, os ministros fazem o intervalo da sessão. Daqui a pouquinho eles estão de volta e eu convido você a ficar com a gente enquanto eles estão lá fazendo o intervalo. A gente vai trazer aqui Notícias do Poder Judiciário para você. Mas daqui a pouquinho, depois do intervalo, eu volto com notícias do judiciário e também com o resumo dessa primeira parte da sessão. Até já. A Nova Zelândia, primeiro país a garantir o direito de voto às mulheres, tem registrado um aumento histórico na participação feminina na política. Mas elas
ainda encontram muitos desafios e preconceitos. >> Parlamentares homens que tiram sarro de Suas colegas mulheres por terem voz aguda e irritante quando discursam no parlamento. >> Como são as regras eleitorais no Brasil? Tudo isso no Como funciona aí. O programa noturno apresenta o melhor da música instrumental brasileira. É um espaço diferenciado, com destaque para versatilidade de grandes nomes do cenário musical do país. O noturno vai ao ar todo sábado e domingo. Não perca. >> Você sabe o que é biometria? é uma tecnologia que reconhece pessoas a partir de traços únicos, como as linhas do rosto
e a impressão digital. A biometria é uma forma segura de identificação. Por isso, desde 2008, a Justiça Eleitoral faz o cadastramento biométrico. E você já fez? Hoje mais de 100 milhões de eleitoras e eleitores podem usar as digitais para votar na urna eletrônica. E tem mais, com a Biometria registrada, sua foto aparece no etido e você pode usar como documento oficial na hora do voto. O cadastro da biometria é gratuito e só pode ser feito presencialmente. Procure o cartório eleitoral ou acesse do Tribunal Regional Eleitoral de seu estado para fazer o agendamento. Biometria é mais
proteção para você e para o seu voto. Você sabia que a Fundação Biblioteca Nacional tem 14 coleções nominadas no programa Memória do Mundo? Mas que programa é esse? O programa Registro da Memória do Mundo é uma iniciativa internacional lançada pela UNESCO. O objetivo é identificar e preservar documentos e arquivos que compõem o patrimônio histórico da humanidade. Desde o seu início em 1992, o programa tem trabalhado incansavelmente para proteger o patrimônio documental da humanidade da negligência, danos do tempo e condições Climáticas adversas, além de destruição proposital ou deliberada. Até dezembro de 2018, o programa já contava
com impressionante total de 527 documentos salvaguardados provenientes de todos os continentes. Esses materiais incluem desde registros em pedra, celuloide, pergaminho até gravações sonoras preciosas. é uma verdadeira iniciativa global para proteger a memória e a história da humanidade, garantindo que as gerações Futuras tenham acesso aos tesouros do passado. E, portanto, fique ligado, pois em apenas um minuto você descobre mais sobre esses profissionais e sua influência na preservação cultural do Brasil. A aposentadoria especial é um direito de todo trabalhador ou do servidor público que trabalha submetida a condições especiais que lhe prejudiquem a integridade física ou a
saúde. Essas condições podem ser de origem química, Física ou biológica ou até mesmo ali em relação ao trabalho típico que se faz ou ao risco que esse trabalho lhe expõe. Porém, para ter direito a essa atividade, o trabalhador tem que provar. E a prova é feito por basicamente dois documentos hoje, que é o PPP, o perfil profissográfico previdenciário e o LTCAT, o laudo técnico das condições ambientais do trabalho. É esse LTCAT que fomenta e subsidia a construção do PPP. Então, portanto, ele deve existir e a Empresa ou o órgão que está vinculado a esse servidor
é obrigado a entregar este material ao servidor para que ele faça o requerimento de sua aposentadoria, que poderá ter um tempo menor de contribuição ou até mesmo adiantar o tempo de contribuição e a data da aposentadoria mediante a conversão do tempo especial em comum, onde via de regra os homens ganham 40% do tempo trabalhado especial e as mulheres 20%. E na adoção, quando fomos conversar se a Gente aceitava com deficiências ou com algum problema de saúde, a gente concluiu que quando nós tivemos o filho biológico, a gente não teve esse tipo de escolha. Quando tocasse
o telefone é aquele meu filho. O amor supera barreiras, o amor supera diagnósticos, >> supera tudo. Mais de 5.000 aguardam na fila da adoção, entre eles adolescentes, irmãos e crianças com deficiência. Adote, deixa essa realidade superar suas expectativas. Conselho Nacional de Justiça. >> A TV Justiça está ao vivo como nunca. Desde o começo de fevereiro, são mais de 10 horas diárias de jornalismo de segunda a sexta-feira. E agora em março a gente dá mais um passo. Estúdio novo, novas vinhetas, nova identidade visual para deixar as notícias ainda mais claras, mais dinâmicas e mais atraentes para
você. Porque a informação precisa acompanhar o tempo em que a gente vive. A mudança é visual, mas o compromisso Continua o mesmo. Levar até você o que acontece nos tribunais com responsabilidade, credibilidade e profundidade. >> A nova identidade da TV Justiça marca uma nova fase do nosso jornalismo. Mais presença ao vivo, mais proximidade com o público, mais clareza na informação. Porque se está na sua vida, >> está na Constituição, está na TV Justiça. >> Você confere seus gastos na rua, tá Sempre de olho no extrato do banco e não paga nada antes de checar o
valor, afinal é o seu dinheiro. E quando o assunto é dinheiro público, esse cuidado também precisa existir. As emendas parlamentares usam recursos públicos que devem ser investidos em melhorias pra população e qualquer pessoa pode e deve acompanhar a aplicação desse dinheiro. Acesse o site de olho nasemendas.br. O dinheiro público é seu e fiscalizar é um direito constitucional. Você sabia que as nascentes são consideradas áreas de preservação ambiental? Isso mesmo. E a faixa que deve ser preservada se estende por um raio de 50 m. As nascentes, locais onde começam os cursos de água, são protegidas por
lei desde 1965. Em 2012, uma nova legislação passou a regulamentar o tema. O Código Florestal atualizado manteve o dispositivo que autoriza a supressão de vegetação nativa Protetora de nascentes, dunas e restingas, somente em caso de utilidade pública. Medidas eficazes e conscientes de preservação garantem a sobrevivência dos homens e de espécies de plantas e animais. Cuide, denuncie, seja um defensor da natureza. Você sabe o que é biometria? É uma tecnologia que reconhece pessoas a partir de traços únicos, como as linhas do rosto e a impressão digital. A biometria é uma forma segura de identificação. Por isso,
desde 2008, a Justiça Eleitoral faz o cadastramento biométrico. E você já fez? Hoje, mais de 100 milhões de eleitoras e eleitores podem usar as digitais para votar na urna eletrônica. E tem mais, com a biometria registrada, sua foto aparece no etido e você pode usar como documento oficial na hora do voto. O cadastro da biometria é gratuito e só pode ser feito presencialmente. Procure o cartório eleitoral ou acesse do Tribunal Regional Eleitoral de seu estado para fazer o agendamento. Biometria é mais proteção para você e para o seu voto. O Academia desta semana apresenta a
dissertação entes subnacionais em juízo estrangeiro e tensões constitucionais na Federação Brasileira do Mestre em Direito Constitucional, João Carlos Cla. O dilema é muito profundo. Qualquer escolha no sentido da constitucionalidade ou da inconstitucionalidade desse tema implica Em abdicações muito profundas. >> Justiça Eleitoral apresenta V de verdade. Em terra de fatos fake não tem vez. A variedade de assuntos é uma das principais características das redes. Ela também é um dos cinco vezes que tornam difícil separar os fatos das fake news. Isso porque diante de tantos temas diferentes, a gente nem sempre presta atenção no que está vendo.
Quem espalha notícias falsas se aproveita dessa distração, principalmente em época de Eleições. Para tentar enganar os eleitores, as fake news se misturam de propósito aos conteúdos verdadeiros. Por isso, a gente precisa tomar alguns cuidados. Consulte a informação e outras fontes ou insightes de checagem de fatos. Desconfie de mensagens muito genéricas e sem informações específicas como datas e locais. E na dúvida, não compartilhe. Se ligue nos próximos vídeos e não se esqueça, a letra mais importante pra democracia é o V de Verdade. Justiça Eleitoral, a justiça da democracia. 4:06. você fica comigo aqui no intervalo da
sessão plenária do Supremo, ficando bem informado sobre as notícias do poder judiciário. Daqui a pouquinho eu vou fazer para você um resumo da primeira parte da sessão plenária desta quinta, mas antes vamos ver uma reportagem sobre o que aconteceu na sessão de ontem, quando o Supremo Tribunal Federal Invalidou o aumento de ICMS sobre energia e comunicação para combater a pobreza. São três ações julgadas em conjunto que questionam leis dos estados da Paraíba e do Rio de Janeiro. Em discussão o aumento de até 2% na alíquota do imposto sobre circulação de mercadorias e serviços sobre energia
elétrica e comunicações. O adicional é destinado ao Fundo Estadual de Combate à Pobreza e às Desigualdades Sociais. A Constituição Permite a cobrança de adicional sobre serviços considerados como suérfluos. Mas o debate surgiu porque em 2022 foi editada a lei que passou a enquadrar telecomunicações e energia elétrica entre os serviços essenciais. As ações foram ajuizadas pelo procurador-geral da República e pelas associações de telecomunicações contra as assembleias legislativas da Paraíba e do Rio de Janeiro. O ministro Dias Tofoli, relator de um dos Processos, já havia votado pela improcedência da ação, ao entender que o adicional perdeu a
validade com a lei editada em 2022, que classificou o serviço como essencial. Na retomada do julgamento, os ministros ouviram o restante das manifestações orais. O advogado da Brafix argumentou que a partir dessa mudança legislativa não podem subsistir normas estaduais que imponham sobrecarga tributária ao setor por meio de adicionais de ICMS. Também Afastou o argumento de que a exclusão da cobrança dependeria de compensação financeira da União aos Estados. Não há esse dever de compensação na Constituição. Evidentemente que não há. Mas e menos ainda, aliás, quando se considera que o Supremo já sinalizava que a edição de
uma futura e eventual lei complementar faria cessar a incidência desse desse adicional, de modo que nem sequer há de se falar em elemento surpresa aqui. Seja como for, Seja como for, o fato é, excelências, que foram foi firmado um acordo interfederativo no bojo da DPF 984, relatada pelo decano, eminente ministro Gilmar Mendes, e os efeitos da lei complementar foram acomodados ainda mais nesse acordo. A lei já previa mecanismos compensatórios e eles foram robustecidos, tonificados nesse acordo firmado na na DPF 984. >> A procuradora do estado do Rio de Janeiro defendeu a constitucionalidade Do adicional destinado
ao Fundo de Combate à Pobreza, argumentando que há precedente do Supremo e alegando a perda de arrecadação. >> A perda mais grave é a perda de IBS futuro. Por quê? Porque a reforma tributária estabeleceu o princípio do destino na tributação dos impostos de consumo. Isso significa que os países produtores, como São Paulo, como Rio de Janeiro, passam a arrecadar menos com os impostos eh incidentes sobre o consumo e Os estados receptores da produção, o destino dessa produção passa a arrecadar mais. Como isso ia implicar efetivamente numa perda monumental de arrecadação pros estados produtores? A emenda,
a emenda que estabeleceu a reforma tributária estabeleceu uma regra de transição dizendo que o IBS a ser recebido pelos estados produtores nos primeiros 50 anos de vigência da emenda entre 202 e 2077, Seria calculado com base na arrecadação de ICMS entre o ano 19 e o ano 2026. Ou seja, se o estado perde a arrecadação de CMS, ele não tem que só devolver, ele não deixa só de receber, ele também perde a arrecadação de IBS e isso nos próximos 50 anos. O ministro Luiz Fuxs, relator de uma das ações, foi o primeiro a votar no
sentido da procedência parcial das ações para afastar a incidência do adicional de ICMS destinado aos fundos Estaduais de combate à pobreza sobre serviços de telecomunicações e energia elétrica. Como eu procurei eh cada ação distinguir e o ministro Flávio Dino terá oportunidade, é basicamente o que eu tô entendendo é que o artigo 82 parágrafo 1º do ADCT permitiu o adicional de CMS sobre bens supérflos. Ponto. A Lei 194 tratou de modificar a lei candido e CMS e considerar telecomunicações, serviços essenciais e também energia elétrica. Isso foi inclusive entendido no PV. Nós estamos reabrindo o julgamento por
força de um destaque que eu fiz. A lei do Rio de Janeiro, já depois da lei complementar, ela manteve a incidência. Por isso que na ADI do Rio a inconstitucionalidade formal, porque não foi elei complementar e também de houve um desprezo ao serviço caráter essencial do serviço de comunicação, Como eu já assentei. >> Na sequência votou o ministro Flávio Dino, relator de uma das ações. Ele destacou que a legislação e a própria jurisprudência do Supremo passaram a tratar energia elétrica e telecomunicações como serviços essenciais, o que impede de classificá-los como suérflos para justificar a cobrança
do adicional previsto >> no que tem de substantivo. No caso da Paraíba, acompanha o ministro Diófola e nos dois casos do Rio de Janeiro, acompanho o ministro Fux. nas declarações de inconstitucionalidade, interpretação conforme e propõe a modulação neste caso para 1o de janeiro de 2027. É como eu voto. >> Assim, o plenário decidiu que é inválido o ICMS maior sobre energia e comunicação para combater a pobreza. Os ministros entenderam que os serviços são Essenciais e não podem receber adicional para fundos sociais. O tribunal, por unanimidade, julgou procedente o pedido para o fim de a declarar
a inconstitucionalidade parcial, sem redução de textos do artigo 2º, inciso primeirº da lei complementar número 210/2023 do estado do Rio de Janeiro, conferindo-lhe a interpretação, conforme a constição, para excluir do âmbito de incidência do Tributo Serviço de Comunicação e B, declararem inconsciolidade parcial com redução de texto da expressão abre. entre aspas e dois serviços de telecomunicação, fecha aspas, constante do artigo 2º, inciso 4º da Lei Complementar 210/2023 do Estado do Rio de Janeiro, modulando os efeitos da decisão para que tenha eficácia a partir de 1 de janeiro de 2027. Na abertura da sessão de hoje,
o presidente da Suprema Corte, ministro Edson Faquim, lembrou que o Senado Federal aprovou ontem o projeto de lei que aumenta gradualmente o período de afastamento do trabalho para pais segurados da Previdência Social. >> O projeto já for aprovado em 4 de novembro do ano pretérito pela Câmara dos Deputados. Faço aqui esse registro para rememorar que a licença paternidade foi objeto da ação direta de inconstitucionalidade por omissão número 20, na qual esta corte fixou o prazo para regulamentação e entendeu tratar-se De direito fundamental essencial para a concretização das garantias institucionais da família, nos termos do artigo
226 da Constituição Federal, da proteção integral da infância, artigo 6º e 203 da mesma Constituição e da garantia do direito fundamental à igualdade entre homens e mulheres, inciso primeirº do artigo 5º da Constituição da República. Faço, pois, o presente registro como exemplo de diálogo entre os poderes. Aprovação Da nova legislação pelo Congresso Nacional merece nossos aplausos e consiste em grande notícia para a população brasileira, notadamente para as crianças e mulheres. Portanto, faço esse eh registro que consideramos relevante. >> A a sessão seguiu com as sustentações orais da chamada lei Ferrari. O relator, ministro Edson Faquim,
fez um resumo da tramitação da ação no STF. Trata-se de arguição de descumprimento Do preceito fundamental movida pela Procuradoria Geral da República em face de dispositivos da Lei 6729 de 28 de novembro daquele ano, que dispõe sobre a concessão comercial entre produtores e distribuidores de veículos automotores de via terrestre, conhecida como lei Ferrari. narra que o diploma, quando de sua edição, tinha por objetivo a tutela da relação entre montadoras de veículos e suas concessionárias, A lei teria estruturado espécie de contrato tipo com a função específica de proteger concessionárias de automóveis em face do poder econômico
das suas respectivas montadoras. argumenta que diversos dispositivos estabelecem restrições territoriais, cotas de produtos, índices de fidelidade e uniformização de preços que seriam incompatíveis com os preceitos fundamentais da livre iniciativa. Artigo 1eº, inciso 4º e artigo 170, cap da Constituição, a liberdade de contratar inciso 5º, eh, artigo 5º, inciso 2, da Constituição, a defesa do consumidor, a defesa da concorrência e a repressão ao abuso do poder econômico, de modo que colidiriam frontalmente com a ordem econômica inaugurada pela Constituição de 1978. Surge-se especialmente em face do artigo terº, Parágrafo primeiro, letra B, o denominado direito de exclusividade,
o artigo 5º, incisos 1 e 2 e parágrafo 2º e terceiro, que tratam da restrição territorial e cláusula de raio. Artigo séo, cota de produtos. Artigo o índice de fidelidade. Artigo 9º, quota de veículos. Artigo 10º, manutenção de estoque. Artigo 12, proibição de venda para revendas. Artigo 13, uniformidade de preços. Artigo 15, proibição de venda para consumidor final. Artigo 17, 18, 19, convenções de uniformidade e preços. Artigo 21 e 27, prazos contratuais. e artigo 30, nulidade de cláusulas contrárias à lei. Segundo argumenta, a denominada lei Ferrari foi elaborada com base em política industrial do setor
automotivo, marcada por forte dirigismo estatal da época, evidentemente incompatível, segundo alega a parte requerente, com o atual modelo da ordem constitucional vigente, ancorada no regime de livre mercado pautado pela Livre iniciativa, livre concorrência e repressão ao abuso do poder econômico. Aduz haver evidente incompatibilidade entre a política industrial e comercial automotiva implementada por meio da lei Ferrari e o atual regime constitucional. A DPF foi movida a partir de representação do procuradoral da República que oficia junto ao CAD. Ausente. Ausente pedido liminar. Determinou-se a instrução da DPF. Instada a se manifestar, a presidência Da República pronunciou-se pela
plena constitucionalidade da norma. Assenta que a atuação estatal, como agente normativo e regulador da atividade econômica, autoriza a conformação legislativa do setor, visando um desenvolvimento harmônico e equilibrado. Sublinha ainda que a liberdade iniciativa não conitui ób a regulação setorial e que eventuais condutas abusivas permanecem sob o escrutínio do sistema brasileiro de defesa da Concorrência, salientando a necessidade de autocontenção judicial. O Senado Federal e a Câmara dos Deputados convergiram no sentido da improcedência do pedido. O Senado destacou em suas informações que o modelo de verticalização do setor não implica, por si só prejuízo à concorrência, podendo
gerar ganhos de eficiência e redução de custos de transação. A Câmara dos Deputados esclareceu ainda que do ponto de vista do processo legislativo, A proposição obedeceu aos trâmites constitucionais e regimentais inerentes à espécie. A advocacia geral da União também defendeu a rigidez do diploma, argumentou que está a Lei 6729 em plena sintonia com a Constituição Federal. na medida em que consubstancia a atuação do Estado como agente normativo e regulador da atividade econômica de um relevante setor da economia nacional. Sobreveio o parecer da Procuradoria Geral da República, que em juízo de retratação quanto a tese inicial
opinou pela improcedência da arguição. A nova manifestação defende que existe justificativa razoável. para as escolhas políticas do diploma. A Associação Nacional dos Fabricantes de Veículos Automotores, a Federação Nacional da Distribuição de Veículos Automotores, o Conselho Nacional de Retíficas de Motores e a Associação Brasileira de Sindicatos Patronais da Reparação de Veículos e Representados foram admitidos no feito na qualidade de Aice Curi. A primeira sustentação oral foi feita pelo advogado da Associação Nacional dos Fabricantes de Veículos Automotores. >> Peço venia para destacar que, no entendimento da Anfávia, essa DPF sequer mereceria conhecimento, uma vez eh que ela
não traz eh elementos concretos eh que há em base. Na verdade, aplica-se Aqui o artigo terceirº, inciso 3, da Lei 9882 de 99. Vejam, vossas excelências que essa DPF ela tem fundamento numa nota técnica, na nota técnica número 28 de 2022 do Departamento de Estudos Econômicos do CAD. Nota técnica essa que se limita a levantar possíveis efeitos concorrenciais adversos eh da lei Ferrari. Mas são todos cenários hipotéticos. Não há um único exemplo concreto, seja na nota técnica que em Base a DPF, seja na própria DPF, de uma violação a um preceito fundamental da Constituição decorrente
dos dispositivos impugnados nessa DPF. E essa corte já firmou entendimento na DPF21 de que aqui eu abro aspas a mera vigência dos atos normativos atacados por si só não é suficiente para vulnerar o preceito fundamental tido por violado. De todo modo, eminentes ministros, é fundamental sublinhar que o CAD, naquela nota, não afirma que a lei Ferrari seria Desconforme a Constituição. Em nenhum momento o Departamento de Estudos Econômicos do CAD faz isso. Pelo contrário, eh, o CAD reconhece que em um ambiente de livre mercado e de livre concorrência, regras como as inseridas na lei Ferrari não
são proibidas pela Carta Magna, manifestando-se o CAD quando muito pela revisão legislativa da norma, dado o transcurso de um longo tempo desde a sua edição. Mas jamais o CAD sustenta a necessidade de exclusão Da norma do ordenamento jurídico via controle constitucional, de controle de constitucionalidade. Quanto ao mérito, excelências, eu tomo a liberdade de repisar que a lei Ferrari é uma norma especial cuja promulgação, no final da década de 1970 atendeu à necessidade de se criar um arcabolso normativo regulatório que trouxesse equilíbrio a uma relação jurídica específica e a edição de leis eh especiais para regulação
de determinados setores da Economia ou determinadas relações jurídicas não constitui por si só inconstitucionalidade. Tanto que essa Corte tem entendimento consolidado de que a livre iniciativa e a livre concorrência não obstam a regulação de determinadas atividades econômicas pelo estado. Feitos esses esclarecimentos, excelência, eu passo aos dispositivos questionados, mas em benefício do tempo eu não vou tratar de todos eles. Mas eu queria começar pela exclusividade de que Trata o artigo terceiro, dizendo que ela não limita a concorrência, ela não fere a concorrência, pelo contrário, ela gera eficiência na cadeia de distribuição. A partir dessa exclusividade, o
concessionário, ele se especializa no na exploração de uma determinada marca, de uma determinada concedente. Ele investe na infraestrutura necessária para esse atendimento e ele oferece ao consumidor um atendimento especializado e assistência técnica adequada aos Veículos daquela marca. De todo modo, essa norma apenas faculta as partes contratar a concessão por com exclusividade, sem jamais impor essa exclusividade, ela não impede de forma alguma que um mesmo agente econômico ele explore concessões de veículos e marcas de concedentes diferentes por desde que o faça por pessoas jurídicas distintas. E é exatamente o que acontece no mercado automotivo atualmente, em
que se verifica a existência de inúmeros grupos Empresariais enormes que exploram a concessão de várias marcas de diferentes fabricantes. A área operacional do artigo 5º, ela também não restringe a concorrência. Na verdade, ela quer garantir duas coisas. A primeira delas é que todo o território nacional seja atendido, porque se não houvesse áreas demarcadas, provavelmente os concessionários eles iam eh eles iam investir os seus recursos nas áreas onde o mercado é maior, onde o mercado tem Uma demanda maior por veículos. Por outro lado, ela quer evitar, ela quer evitar o que se chama no mercado de
canibalização, que nada mais é do que uma concorrência excessiva e desmedida intramarca, o que obviamente faria com que o mercado se concentrasse nas mãos dos concessionários de maior porte econômico, o que aí sim vulneraria a concorrência. Mais mais importante do que tudo isso, o fato de haver áreas demarcadas para concessionárias Por força de um disposto de um dispositivo da própria lei Ferrari inserido ao texto após a edição do Cód defesa do Consumidor, não impede que o consumidor adquira veículos em qualquer concessionária a sua livre escolha. Não é porque ele se ele tem domicílio na área
de uma área de uma concessionária que ele tem que adquirir o veículo naquela concessionária. Já as cotas, os índices de fidelidade, os estoques dos artigos 7º a 10, eles atendem a uma Racionalidade econômica muito clara, que é garantir que o mercado não fique desabastecido, excelências, e isso também eh permite com que haja uma concorrência saudável entre concessionárias, porque a disponibilidade de opções de diferentes veículos, em diferentes concessionárias, em diferentes locais favorece a livre escolha dos consumidores e impede que os concessionários imponham condições ou preços abusivos. E essas cotas, esses Índices de fidelidade, esses estoques, eles
não são impostos, eles são definidos, eles são negociados em conjunto entre montadoras e concessionárias com base em uma série de questões, mas especialmente a produção estimada do fabricante para um determinado período e a capacidade do mercado local. De toda forma, todas as cotas, índices e estoques podem ser revistos anualmente ou sempre que necessário. O artigo 13, que trata de Preços, é o oposto do que conta que consta na ADPF. O caput do dispositivo estabelece claramente que é livre o preço de venda do concessionário ao consumidor. A uniformidade do parágrafo 2º refere-se apenas aos preços praticados
pelas montadoras, pelas concedentes aos concessionários, assegurando que dentro de uma mesma rede exista isonomia. isonomia essa que é necessária para evitar que as concedentes elas privilegiem Determinadas concessionárias em detrimento eh de outras. Mas na ponta final, isso é importante, a cada concessionário tem ampla liberdade de definir os preços ao consumidor conforme as suas estratégias comerciais. O advogado da Federação Nacional da Distribuição de Veículos Automotores falou em seguida: >> "A lei adveio, ministro Cásio, para balizar legislativamente, com todo o foco prescritivo, a distribuição de um Produto que é tecnicamente complexo, socialmente relevante e economicamente intensivo, de
modo que as suas estruturas de comercialização, de distribuição, demandavam e seguem demandando um tipo de ordenação legislativa que fosse capaz de atribuir ao setor uma combinação, um ajuste fino entre segurança jurídica e eficiência econômica. E é exatamente o que se tem obtido, ministro Fux. São quase cinco décadas de acomodação juridicamente Segura, economicamente livre e eficiência das mais diversas e amplas transformações pelas quais o mundo e o setor especificamente vem passando. Do cenário na década de 70 em que se contavam em poucos dedos as montadoras presentes no Brasil. em que havia pouquíssima capilaridade distributiva, chegou-se debaixo
da mesma lei a atual realidade em que são quase 30 marcas operantes apenas no segmento de veículos leves. Ainda os segmentos de caminhões, De ônibus, de maquinários agrícolas, motos e implementos rodoviários. São quase 8.000 concessionárias presentes em praticamente 1000 municípios brasileiros. de se perguntar se esse cenário seria possível com algum tipo de restrição significativa de caráter normativo à liberdade concorrencial e a livre iniciativa. O diploma é, portanto, ministro Alexandre, um caso raro, em comum, de longevidade, de eficiência normativa, tendo passado por apenas uma Revisão legislativa em 1990, mas uma revisão legislativa realmente oportuna, porque se
fez à luz da ordem constitucional que se edificava e da ordem consumirista que se eria com a publicação do Código de Defesa do Consumidor. Portanto, eh, excelências, a o diploma não apenas adere à normatividade constitucional, como na realidade a faz render, vitaliza princípios da ordem econômica. Em termos mais estritamente jurídicos, ministro Dino, o que se diz na inicial como premissa central, pretensamente estruturante da tese, é de que a lei traduziria uma forma indevida de intervenção no domínio econômico. E aí se se adota essa ideia a partir de uma concepção, peço ven para dizê-lo, bastante radical.
Por que bastante radical? Porque se crava na inicial que somente seria legítimo dispor legislativamente sobre os setores listados, inscritos no artigo 22 da Constituição, que são aqueles que sabemos constituem serviços públicos. não seria possível, portanto, dispor legislativamente sob atividade econômica, ao contrário do que dispõe categoricamente o artigo 174 da Constituição. No mais, como já destacado pelo colega, a inicial procura se apegar uma nota técnica de um servidor do CAD, não uma decisão do CAD, nem sequer uma decisão monocrática do CAD, mas uma nota técnica que nada conclui em termos de Juízo de constitucionalidade. propõe a
sua a modificação do diploma de lege ferenda e o faz abertamente de lege ferenda. Eh, de modo que, excelências, o que se faz na DPF e renovadas as vênas é alçar essas considerações cogitativas de uma nota técnica de um servidor a uma pretensão que beira as raias do revolucionário, porque se acolhida instituiria no setor um cenário caótico, dramático, de anomia. Eh, também se diz, excelência, como um outro Vetor que estruturaria a pretensão, que a lei instituiria uma espécie de imunidade antitruste no setor automotivo. Isso renova as vênas, é objetivamente equivocado e dá conta do que
estou a dizer a trajetória institucional do CAD que examina os casos do setor que lá aportam desembaraçadamente, examina todos esses casos à luz da chamada regra da razão, o que significa que avalia os efeitos líquidos dessa ou daquela conduta desse, Daquele ato de concentração dessa ou daquela estrutura de mercado. Do ponto de vista doutrinário, inclusive, excelências, a convivência, a coabitação normativa harmoniosa entre lei Renato Ferrari e sistema de defesa da concorrência é uma discussão em rigor datada. Do início dos anos 90, nós citamos na manifestação escrita um um estudo seminal da lavra do ministro Eros
Grau em qual autoria com a professora Paula Forgione e que exatamente essa Ideia é assentada com absoluta tranquilidade, de modo que ministro Zaninho que se tem no diploma do ponto de vista de sua estrutura normativa é uma combinação muito bem equilibrada entre regras cogentes, espaços de negociação coletiva e um campo amplo de império da autonomia da vontade. contratual. Quanto a esses mecanismos de negociação coletiva, é importante aqui aproveitar e destacar, eles compõem o coração da lei Renato Ferrari. Ah, e são Instrumentalizados, nomeadamente, por convenções de categoria de marca e convenções de categoria econômica e convenções
de marca. As convenções de marca são firmadas entre a fabricante e a sua rede, respectiva rede de distribuição, representada por uma associação. E é esse mecanismo, ele cumpre duas funções essenciais. em primeiro lugar proporciona, ao menos tendencialmente equilíbrio setorial. E, em segundo lugar, operam, como diria o Ministro Ares Brito, como janelas abertas para o porvir. Explicam a longevidade normativa do sistema, do modelo, na medida em que permitem a absorção de inovações tecnológicas, inovações de mercado, inovações jurídicas. Por exemplo, eh Lei Geral de Proteção de Dados é operacionalizada e discutida em suas linhas gerais por convenções
de marca. regras de compliance, eh novidades mercadológicas como assinatura de carros. Tudo isso tem Suas linhas gerais discutidas nesses foros de nesses foros associativos que, além de tudo, homenageiam o parágrafo 2º do artigo 174, que conclama a lei a estimular o associativismo. >> O representante do Conselho Nacional de Retípicas de Motores também fez sustentação oral. >> A Lei 6729, ela está a data vênia vencida. Da década de 70 para cá, a nossa frota de veículos e máquinas cresceu de forma Exponencial e o número de consumidores também cresceu em nosso Brasil, que é também de dimensões
continentais. Infelizmente o número de concessionárias e distribuidores autorizados não acompanhou esse crescimento. E quando a lei envelhece, a Constituição prevalece. A lei Ferrari não atende mais a indústria que produz e nem o consumidor que adquire. E já caminhando pro final da minha fala, excelências, eu gostaria aqui apenas de Citar dois exemplos, pois quando eu apresentei o requerimento de habilitação do como a Miticurier e também os memoriais, eu trouxe dados e vários outros exemplos que corroboram com essa tese. Então, esses dois exemplos têm o objetivo apenas de demonstrar que a lei debate ela de fato está
ultrapassada. E assim, excelências, pensemos em um caminhoneiro que está com seu caminhão quebrado na Transamazônica e não pode ficar a mercê de uma concessionária Exclusiva para lhe prestar socorro na rodovia. Muitas vezes essa concessionária está a centenas de quilômetros desse caminhão necessitado de manutenção e uma retífica de motores está ao seu lado para lhe socorrer. Porém, por força da lei Ferrari, essa retífica de motores fica impossibilitada de atender, porque ela não consegue adquirir os componentes necessários para dar manutenção no motor desse caminhão numa concessionária autorizada. Essa Concessionária autorizada não consegue atender com agilidade esse caminhoneiro
porque ela está distante daquele local. Num segundo exemplo, eu trago aqui a dor de um produtor rural que está colhendo a sua lavoura e de repente teve o motor do seu trator fundido. Ocorre que essa fazenda está lá no norte de Minas Gerais, a mais de umas centenas de quilômetros de Montes Claros, cidade polo daquela região e que concentra distribuidoras e concessionárias Autorizadas pela lei Ferrari em fornecer os componentes necessários para a efetiva manutenção dessa máquina. É lamentável ver que o próximo que próximo a essa fazenda numa cidade interiorana existe uma retífica de motores capaz
de dar manutenção nessa máquina, porém ela não consegue também adquirir os componentes necessários para reparar esse motor, porque a lei 6729 não autoriza a venda de componentes para uma outra empresa. Sim, senhores ministros, esta claro que a livre iniciativa e a concorrência que favorecem o consumidor não podem ser limitadas por um modelo normativo que o tempo superou. >> Na sequência, o presidente Edson Faquim anunciou a proclamação do resultado do julgamento que definiu o futuro da vaquejada e de outras competições que utilizam animais aqui no Brasil. O relator é o ministro Dias Tofoli, que complementou o
voto. Na última sessão virtual, na qual se desenrolou o julgamento de mérito da presente ação direta de inconstitucionaliz inconstitucionalidade realizada entre os dias 1o e 8 de agosto de 2025, formaram-se três correntes distintas pela improcedência, declarando a constitucionalidade da expressão avaquejada constante dos artigos 1eº, 2º e terceº da lei 13364 de 29 de novembro de 2016, com a redação conferida pela Lei 13.873, 17 de setembro de 2019 e da expressão as vaquejadas constantes do artigo primeirº parágrafo único da Lei 10.220 de 11 de abril de 2001. Essa corrente foi captaneada por mim como relator, tendo
sido acompanhado, como já disse, pelos eminentes ministros Gilmar Mendes, André Mendonça, Nunes Marques e Luiz Fuxo, totalizando cinco votos. Segunda corrente, pela parcial Procedência do pedido, a fim de conferir interpretação, conforme a Constituição, para estabelecer que a expressão avaquejada constante dos artigos 1º, segundo e terceiro da lei 1336416 com a redação cferida pela lei 1387319 e a expressão as vaquejadas constantes do artigo primeirº parfúnico da lei 10.220/2001 220 2001 são constitucionais, mas Desde que desde que observados em sua prática no mínimo os critérios estabelecidos no artigo 3º B, parágrafo 2º da Lei 1364 de 2016
com redação dada pela Lei 13873/219, sem prejuízo de outros cuidados que se revelem necessários a garantia do bem-estar dos animais diante do diante do caso concreto sobre pena de incursão dos responsáveis e envolvidos nos tipos administrativos ou penais que diam Respeito ao tratamento dispensado dos animais na medida de sua culpabilidade. Essa corrente e aqui está citado entre aspas, ela foi capitaneada pelo ministro Cristiano Zanim, tendo sido acompanhada pelo ministro Edson Faquim. No resumo que eu fiz anterior, houve uma >> pequena incorreção. Peço esclusas ao ministro Flávio Dino que apareceu duas vezes. É porque a amizade
e o amor é tão grande. Eu citei Vossa Excelência, >> no caso amizade pelo Zanin, né? >> Porque agora eu tô aderindo a sua excelência. V já deve ter visto o voto que eu fiz distribuir aos gabinetes. E a terceira corrente, essa sim, né? O ministro Flávio esteve pela procedência do pedido para um considerar que a lei 13.364/26, 364/26, inclusive com a redação dada pela Lei 1387319, não atende ao artigo 225, parágrafo 7º da Carta Política, e aqui também estou Citando, entre aspas, uma vez que tal lei se limitou a prever regulamentos privados que se
ocupariam até mesmo de prever sanções. e segundo determinar enquanto o comando constitucional não é atendido com a efetiva edição da lei específica que regula a matéria a fim de evitar interrupção das atividades tidas como culturais pelo Congresso Nacional, que a os regulamentos específicos editados por entes privados de que trata a lei 13364/26 Devem ser analisados e homologados ou não pelo Ministério da Agricultura e Pecuária no prazo de 90 dias sob pena de perda de efeitos e B. As sanções obrigatoriamente devem observar a lei 9605 e seu decreto regulamentar e determinar que este regime normativo será
observado até a edição da lei específica, nos termos exatos do artigo 225, parágrafo 7º da Constituição Federal. Essa corrente foi capitaneada pelo ministro Flávio Dino, tendo sido acompanhado pelos ministros Alexandre de Moraes, Luís Roberto Barroso e pela ministra Carmen Lúcia. totalizando quatro votos. Diante do referido quadro, o julgamento foi suspenso para a posterior proclamação do resultado, o que hora se apregoa. Evidentemente que ainda com a matéria aberta para eventuais reajustes de voto. E é o que eu faço. Eu estou a reajustar o meu voto no dispositivo >> para acompanhar o >> para acompanhar o Menisaninho.
Exatamente. Pois bem, em relação a todas as posições externadas no curso do julgamento dessa ação direta de inconstitucionalidade, compreendo haver convergência entre a posição fundamentada por mim e que tive a honra de quatro colegas acompanharem, com aquela sustentada pelo ministro Cristiano Zanim, que é mais ou menos um voto médio entre as correntes, Embora não seja exatamente o voto médio, porque na medida em que há uma eh situação de procedência a partir do voto do ministro Flávio, Dino, mas em relação a essa maioria de 5 mais do, né, que foram os os por mim citados, né,
no primeiro grupo, eu próprio o relator, mais o ministro Gilmar Mendes, mais o ministro André Mendonça, mais o ministro Nunes Marques e o ministro Luiz Fuxs, totalizando cinco votos e a parcial procedência capitaneada pelo ministro Zanim e acompanhada por Vossa Excelência, senhor presidente. Pois bem, ambos os posicionamentos reconhecem a constitucionalidade dos dispositivos impugnados que regulamentam a atividade vaarquejada. Sua excelência, o ministro Zanim foi acompanhado pelo ministro presidente Edson Faquim. Contudo, adiciona na veiculação do seu voto critérios mínimos a serem observados na Prática da atividade necessárias à garantia do bem-estar animal, como aqueles previstos no parágrafo
2º do artigo terº B da própria lei 13364 de 2016, com a redação conferida pela lei 13.873 1873 de 2019, sem prejuízo de outros cuidados que se revelem necessários diante do caso concreto, sob pena de incurão dos responsáveis envolvidos nos tipos administrativos ou penais que digam respeito ao tratamento dispensado aos animais na medida de sua Culpabilidade. Na sequência, o presidente da Suprema Corte proclamou o resultado. Direta de inconstitucionalidade 5772 da relatoria de sua excelência, o eminente ministro Dias Toffoli. O tribunal, por maioria, conheceu da apresentação direta de inconstitucionalidade e julgou parcialmente procedente o pedido para
conferir interpretação, conforme a a Constituição da República, a expressão Avaquejada constante dos artigos 1eº, 2º e terceº da Lei 13364 de 29 de novembro de 2016, com a redação conferida pela Lei 13870, de 17 de setembro de 2019 e a expressão as vaquejadas constantes do artigo primeirº parágrafo único, da lei 10.220 220 de 11 de abril de 2001, de modo a assentar que as referidas expressões são constitucionais desde que observados necessariamente em sua prática, no mínimo os critérios estabelecidos no Artigo terº B, parágrafo 2º da Lei 13364 de 29 de novembro de 2016, com a
redação conferida pela lei 13873 de 17 de setembro de 2019, sem prejuízo de outros cuidados que se revelem necessários a garantia do bem-estar dos animais diante do caso concreto, sob pena de incursão dos responsáveis envolvidos nos tipos administrativos e penais que digam respeito ao tratamento dispensado dos animais na medida de sua culpabilidade. Tudo nos termos do voto reajustado de sua excelência o relator, vencidos parcialmente nos termos de seus votos, os ministros Flávio Dino, Carmen Lúcia, Alexandre Moraes e Luís Roberto Barroso. >> Agora a gente segue com outras notícias. Três acusados pela morte do advogado Rodrigo
Marinho Crespo vão a júri popular no Rio de Janeiro. O Ministério Público do Estado aponta que o crime está ligado à disputa por apostas online. >> Rodrigo Marinho Crespo foi morto a tiros na Avenida Marechal Câmara, no centro do Rio, em frente ao escritório de que era sócio. O crime ocorreu em fevereiro de 2024. Três pessoas foram denunciadas pelo assassinato. Uma delas é um policial militar. As investigações apontam que os criminosos já monitoravam a vítima desde 2023. O Ministério Público do Rio sustenta que o homicídio foi motivado por disputa relacionada a jogos de apostas online.
Os réus Respondem por homicídio qualificado. Entre as qualificadoras estão motivo torpe relacionado à atuação de organização criminosa em apostas online. Recurso que dificultou a defesa da vítima, já que os disparos teriam sido feitos pelas costas. Prática do crime para garantir interesses de outros delitos e emprego de arma de fogo de uso restrito. Crimes dolosos contra a vida, como homicídio são julgados pelo Tribunal do Júri. Nesses casos, sete Jurados, cidadãos comuns decidem se os réusão condenados ou absolvidos. >> A gente vai para mais um intervalo, mais eu volto daqui a pouquinho com notícias de todo o
judiciário brasileiro que está conectado aqui na TV Justiça. Até já. A TV Justiça está ao vivo como nunca. Desde o começo de fevereiro, são mais de 10 horas diárias de jornalismo de segunda a sexta-feira. E agora em março a gente dá mais um passo. Estúdio novo, novas vinhetas, nova identidade visual Para deixar as notícias ainda mais claras. mais dinâmicas e mais atraentes para você, porque a informação precisa acompanhar o tempo em que a gente vive. A mudança é visual, mas o compromisso continua o mesmo. Levar até você o que acontece nos tribunais com responsabilidade, credibilidade
e profundidade. >> A nova identidade da TV Justiça marca uma nova fase do nosso jornalismo. Mais presença ao vivo, mais proximidade com o Público, mais clareza na informação. Se está na sua vida, >> está na Constituição, está na TV Justiça. A coleta de sangue dura aproximadamente 15 minutos. Em pouco tempo, você pode transformar uma vida inteira. Há um ano, lançamos um novo jeito de acompanhar a justiça brasileira. Um jeito mais próximo, mais acessível, mais conectado com você. Com o TV Justiça Mais você acompanha transmissões ao vivo, sessões plenárias do STF desde 2002, incluindo a primeira
sessão histórica, notícias do judiciário e muito mais. E agora também estão disponíveis as sessões do TST e do TSE, atualizadas com qualidade e agilidade. Neste primeiro ano, o aplicativo ganhou ainda mais conteúdo. A rádio que traz histórias com linguagem envolvente, o programa Justiça na Tarde com entrevistas e debates relevantes e os Programas dos tribunais parceiros, ampliando o acesso à informação jurídica em todo o país. Tudo isso com uma nova identidade visual pensada para garantir a melhor experiência para você. TV Justiça Mais. Conteúdo ao vivo e sob demanda, tudo em um só lugar. A atividade de
garimpo é autorizada pela Constituição Federal de 88, desde que seja praticada, considerando a proteção do meio ambiente e a geração de emprego e renda para os garimpeiros. A permissão Da lavra cabe ao Departamento Nacional de Produção Mineral, conforme estabelece a lei número 7805 de 1989. A concessão da lavra depende do prévio licenciamento do órgão ambiental competente. No entanto, explorar de forma sustentável a nossa imensa riqueza mineral e eliminar a exploração clandestina é um dos desafios do país. Em 2008, uma lei conhecida como Estatuto do Garimpeiro estabeleceu os direitos e deveres desses trabalhadores, criou Condições legais
para extração do ouro. >> Ô tia, tipo assim, os animais podem ir pro circo? Não, os animais não devem ir pro circo. Há muitos anos atrás existiam muitos circos com girafas, leões, eh, rinocerontes, elefantes, mas felizmente leões, eh, toda a sociedade foi mudando, foi vendo que isso é uma atividade extremamente cruel, que eles sofrem muito. Então, aos poucos, a gente foi deixando de considerar isso normal. Hoje Em dia, vários estados não têm mais circo. É proibido pela lei, não tem uma lei pro Brasil todo. Mas assim, no dia a dia a gente não vê mais
circo, porque os animais sofrem de viver naquela situação, porque eles são eh submetidos a situações que deixam eles muito tristes. Eles são tirados da família, eles são submetidos a situações de crueldade, então a gente não pode apoiar sempre. Agora são 3:53. Você segue comigo Enquanto não começa a sessão plenária do Supremo. Vamos de notícia. Hora de dar aquele passeio pelos sites dos tribunais. A primeira notícia que chega é do TSE, Tribunal Superior Eleitoral. O assunto é janela partidária. Sabe o que é? É um período em que os deputados podem trocar de partido sem perder o
mandato. Vamos ver os detalhes aqui na página do TSE. A partir desta quinta-feira, hoje, né, deputados eh federais, estaduais e distritais, no Caso do Distrito Federal, poderão migrar de partido político mantendo os mandatos atuais. A data marca o início do período de 30 dias da chamada janela partidária que vai então até o dia 3 de abril. Essa janela partidária está prevista em lei. A medida é um mecanismo paraa reorganização das forças políticas antes das eleições gerais de outubro. A janela parte da área aberta em qualquer ano eleitoral, 7 meses antes da votação. Neste ano, o
primeiro turno das eleições Acontece no dia 4 de outubro. O mecanismo somente beneficia neste ano deputados federais, estaduais e distritais. Os vereadores eleitos em 2024 não podem utilizar a janela de 2026, uma vez que não estão em fim de mandato. Você pode ler a notícia completa no site do TSE. Sabia que apenas uma única atitude de cunho sexual pode ser caracterizada como assédio? Essa foi a decisão da Justiça do Trabalho. Tá no site do TST. Bora ver. A Gente acompanha aqui, ó. Assédio sexual pode ser caracterizado mesmo em episódio único de piada no trabalho. É
uma decisão. Ó, tem um resuminho aqui, deixa eu ler para vocês. Um líder de equipe da construtora em Geseg fez piada de cunho sexual e comentário sobre peça íntima de uma técnica de segurança do trabalho. Ela se sentiu constrangida, denunciou o caso ao chefe e à empresa, mas acabou demitida. Entrou na justiça para receber indenização por assédio sexual. A sétima Turma do TST, Tribunal Superior do Trabalho, condenou então a Zeg a pagar R$ 20.000 R000 de indenização, destacando que um episódio grave pode ser suficiente para caracterizar o assédio. Lembrando os detalhes na página do TST.
Eu vou continuar com a página do TST porque lá tem outra notícia importante. Filhos reconhecidos após o falecimento do pai podem ser incluídos na indenização por morte em acidente de trabalho. Vamos conferir a notícia. Então, foi uma decisão da primeira turma que diz que é possível que uma decisão definitiva atinja pessoas que não participaram do processo originário. No resumo, a gente tem aqui que a primeira turma do TST manteve a condenação da empresa por morte em acidente de trabalho com base na responsabilidade objetiva. A indenização e a pensão foram então estendidas a filhos reconhecidos após
o trânsito em julgado da primeira ação. A decisão admite a extensão dos Efeitos da sentença a outros dependentes, desde que comprovadas a dependência e a identidade do fato gerador. Notícias que você acompanha então no site do TST e a gente daqui a pouco traz outro giro para você. O Tribunal Regional Federal da Terceira Região concede em São Paulo, lançou a plataforma de inteligência artificial LIA 3R. A ferramenta vai auxiliar o trabalho de magistrados e servidores da corte em tarefas como pesquisa, Entendimento de documentos, processo de redação de minutas. O desembargador federal Nino Toldo do TRF3
explica como a Lia 3R funciona. >> A ideia de inteligência artificial aqui começou com um projeto que se chamava SIGMA. Então, já via uma que há na Justiça Federal muitos processos que são semelhantes. Então, a partir de de decisões eh eh vamos dizer assim, padronizadas, se constituiu um banco de dados e aí foi Sendo feito um um trabalho de sugestão, fazia eh o sistema analisava o processo e sugeria para quem pro usuário eh essa aquela eh minuta de de decisão, de despacho, eh, para, eh, utilizá-la. E depois com o avanço do sistema de dos dos
programas de inteligência artificial, eh isso foi sendo eh aprofundado e agora desenvolveu. Não é que o sistema, o LIA tenha uma um programa próprio. Os programas são aqueles utilizados eh comercialmente. o Tribunal eh o tribunal eh paga, tem que eh pagar, mas é desenvolvido o a partir das necessidades do tribunal. Então eh eh foi um um inclusive aquele programa Sigma que eu mencionei, ele recebeu o prêmio inovar em 2021 a inteligência artificial. Eh, como eu falei, existem processos eh repetitivos em área na área cível. Às vezes surge aquelas questões tributárias que se repetem, eh, se
decide uma vez, mas ela se multiplica as centenas, milhares. Então, o sistema ele, a inteligência ela faz a leitura do processo, ela ela eh busca as informações necessárias para que da mesma forma eh as decisões sejam eh sugeridas, os despachos, e isso agiliza muito o trabalho. Outra atividade, eh, a leitura do do de documentos, por exemplo, eh, processos em que a muita documentação de muitos volumes, a inteligência artificial faz essa leitura e muito e com muita velocidade e com Muita velocidade e muita precisão. Isso facilita muito, ganha-se um tempo enorme. E mais uma outra coisa,
ela faz, ela ouve as audiências, por exemplo, aqui eu atuo em turma criminal, o que que pode acontecer? nós temos que que assistir as audiências, a ver o o o os depoimentos e tudo. Então, a inteligência artificial, ela faz isso e ela resume, ela consegue transcrever. E isso é isso é importante pro pro trabalho. É eh ganha-se um tempo enorme Com isso. É um equívoco imaginar que a inteligência artificial venha substituir o trabalho do magistrado. Eh, absolutamente não, porque o a valoração de prova, por exemplo, ela é uma atividade eminentemente humana e e e só
pode ser feita pelo magistrado. O que a inteligência artificial faz, e até eu costumo dizer o seguinte, ela não trabalha, a inteligência artificial não trabalha pelo magistrado, ela trabalha para o magistrado, ela é uma é um Instrumento, é uma ferramenta. É como eu disse, eh às vezes eu eu se eu fosse ler um o processo, ler os autos, levaria bastante tempo. Hoje ela com a inteligência artificial, ela pode ela faz essa leitura em minutos e e traz um resumo destacando aquilo que é que é mais relevante dentro do processo. Então, o ganho de tempo aí
é enorme e com isso também eh isso vai trazer a vantagem de de decisões eh mais rápidas, né? Mas em hipótese alguma se pode Acreditar eh que eh a inteligência artificial venha a substituir eh eh a pessoa humana. o impacto que isso vai trazer paraos cidadãos é de de celeridade da justiça. Eh, em muitos casos, por exemplo, do do INSS, isso eh das ações previdenciárias, ações de benefício assistencial, eh a tendência é que haja eh um ganho de tempo significativo nisso, tanto no primeiro grau eh de jurisdição quanto no no segundo grau aqui no tribunal.
Eh, então O que a visão que temos disso é realmente positiva e impressiona eh a a capacidade que tem a inteligência artificial de acelerar esse esse processo. Eu eu vejo com muita eh com muito bons olhos eh o uso da inteligência artificial. O que jamais, repito, pode eh acontecer é um magistrado, um servidor eh se acomodar diante da inteligência artificial, né? já que eh se ela sugerir uma uma decisão, aquilo está feito, não é a Necessidade do da checagem, o que o e aí o ganho de tempo é é significativo, porque todo aquele trabalho humano
de leitura de autos, de de verificação em que página está tal ou qual documento, isso a inteligência artificial faz. Mas a checagem do que está nisso, ela tem que ser feita eh pelo ser humano, pelo servidor, pelos magistrados. E o ganho disso pro cidadão é a a uma justiça mais célere, mais rápida. >> Protagonismo dos povos indígenas na Defesa de seus direitos e no acesso à justiça é o tema de um livro lançado na biblioteca do Supremo Tribunal Federal. A obra discute como lideranças e advogados indígenas têm ocupado espaços institucionais, especialmente após a Constituição de
1988, para garantir e ampliar direitos historicamente reivindicados. O trabalho também apresenta o conceito de advocacia indígena, uma estratégia coletiva que une mobilização política, Atuação jurídica e fortalecimento do movimento indígena no país. Quem acompanhou o lançamento foi o repórter Neto Costa. O livro Povos Indígenas e Justiciabilidade. A advocacia indígena como estratégia para aldear direitos, discute o protagonismo dos povos indígenas na luta por direitos, especialmente no período posterior à Constituição de 1988. A publicação destaca como comunidades Indígenas têm desenvolvido estratégias coletivas para garantir a efetivação e a manutenção de conquistas legais, incluindo a ocupação de espaços, antes
pouco acessados, como o Poder Judiciário. É nesse contexto que se insere a construção daquilo que tem sido chamado de advocacia indígena, como explica a autora do livro, a advogada Samara Patachó. como direito é utilizado como uma ferramenta para eh mobilizar também instituições, espaços em prol Dessa agenda comum de luta dos povos indígenas, a luta pela terra, pela educação, pelo meio ambiente, pela saúde. Então, a obra ela resume um pouco a minha trajetória e daqueles que lutam junto comigo. O livro evidencia o fortalecimento do movimento indígena de suas organizações e o papel da advocacia indígena como
ferramenta de mobilização e transformação social. O presidente do STF, ministro Edson Faquim, assina o prefácio. >> Aldear aqui no sentido construído não é metáfora ornamental, é um conceito jurídico político. Aldear é a prática de ocupar os loss de >> A gente interrompe a reportagem para mostrar o início da segunda parte da sessão plenária de hoje. Os ministros já estão de volta no plenário e a sessão então vai ser retomada. Você acompanha ao vivo aqui na TV Justiça. Podemos sentar. Declaro reaberta esta sessão Extraordinária do plenário do Supremo Tribunal Federal e retomamos o julgamento do recurso
extraordinário com agravo 1.524619 524 61 e da relatoria de sua excelência ministro Alexandre Moraes e o terceiro agravo regimental na ação cívil originária 1560 da relatoria de sua excelência ministro Cristiano Zanim e devolvo a palavra ao relator Do extraordinário e vistor da ACO, ministro Alexandre Moraes. >> Obrigado, presidente. Eu eu vou resumir aqui o meu voto escrito, presidente, é um voto conjunto, porque trata da mesma eh questão. E eu já eh saliento, presidente, eh que essa questão é muito mais uma questão meramente processual. eh essa questão, eh, não só, e por isso foi reconhecido pela
pelo plenário a Repercussão geral, é uma questão institucional importantíssima eh do Ministério Público, eh em relação ao Ministério Público. Eh, dependendo eh do resultado eh desse julgamento, eh nós teríamos uma inflexão muito grande de atuação e do Ministério Público. Então, essa é a questão importante é de se colocar eh mesmo que e obviamente o próprio início do meu voto já demonstra que irei divergir do eminente relator, ministro Zanim eh no no na ação originária, mesmo que possamos eventualmente analisar questões como o abuso do direito de acionar, eh como ações temerárias, são outras questões, mas aqui
o que se analisa é se o Ministério Público deve ser tratado eh como eh uma parte normal no sentido de custas, de honorários, é de perícia. Eu digo isso e ontem lembrávamos o eminente ministro Fux também foi do Ministério Público. Eh, e quantas vezes é necessário ingressar é Com uma ação, uma ação civil pública importantíssima, eh, uma ação de improbidade e é necessário uma perícia. Eh, e essa perícia sempre foi arcada, às vezes realizada gratuitamente pelos órgãos do Estado quando é possível e quando não eh é possível eh arcada se o Ministério Público perdesse a
ação pela fazenda. Ou seja, não é a parte que paga a parte vencedora, eh, mas a exigir é do Ministério Público e exigir eh que arque Com eventuais eh custas, honorários, sucumbência, eh perícia, é engessado o Ministério Público, até porque a própria Constituição no artigo 128, parágrafo 5º proíbe que o Ministério Púo público, receba custas, receba verbas. Ora, se ele vencer, ele não recebe. Se ele perder, ele é que paga. E mais, e esse é um grande problema, eh haveria a necessidade de antecipar eh o pagamento. Às vezes são ações caríssimas, ação Civil pública em
Mariana, por exemplo, como que o Ministério Público vai pagar a perícia? E mais o o aqui também um caráter eh histórico, institucional, desde que Campos Sales constitucionalizou o Ministério Público lá atrás, nunca o Ministério Público pagou e o Ministério Público se tornou essa instituição séria, confiável, eh, ou como diz a Constituição no artigo 127, essencial à Função jurisdicional do Estado. não por ingressar com ações temerárias em regra, eh, não por abusar do exercício de acionar, mas sim por indefesa da sociedade, em defesa do interesse coletivo, do interesse difuso e mais recentemente dos interesses individuais homogêneos.
o Ministério Público em nome da Sociedade, com a sua autonomia funcional, sua autonomia administrativa, sua autonomia financeira, é poder, eh, defender os direitos e garantias fundamentais. Imagine, presidente, eh o Ministério Público tendo, eh, que pagar as custas processuais, eh, sucumbência, eh perícia. Então, se num determinado ano ele precisa defender Muito a probidade administrativa, se precisar entrar com ações civis importantíssimas na área da saúde, na área da educação, na área da habitação, e no meio do ano, seu orçamento para isso acabar, serão 6 meses sem eh ações eh civis públicas, sem ação de improbidade administrativa. Olha,
por isso que o próprio legislador constituinte e colocou como uma das vedações ao Ministério Público o recebimento. Óbvio que é corolário Lógico. não recebe e por colocou se nós formos nos anais da Assembleia Nacional Constituinte, lembrando que foi a Constituição de 1988, é que não só constitucionalizou todas as garantias do Ministério Público, como também eri o Ministério Público ao ente absolutamente autônomo, pela primeira vez na história constitucional brasileira, o Ministério Público e o poder judic judiciário Que também não detinha isso até 1988, passaram a ter autonomia administrativa e financeira. Além dos três poderes, só o
Ministério Público na Constituição de 88 e posteriormente a Defensoria Pública eh conquistaram essa autonomia financeira, que é poder encaminhar o executivo à sua proposta orçamentária, é ter definido o seu orçamento e mais do que isso, a cada mês receber os seus duodécimos. Olha, isso dentro de uma previsão Eh dos gastos orçamentários, não da atividade fim, mas da atividade meio. E exatamente por isso o legislador constituinte, pegando todo o histórico do Ministério Público de não pagar, de não ser obrigado a ter esses custos, vedou também o recebimento. Ministério Público, diferentemente da GU, diferentemente e das defensorias
que já decidimos aqui, o Ministério Público não recebe sucumbência, não recebe custas Por veda ação expressa da Constituição. Exatamente porque nunca pagou e o legislador constituinte fez essa ponderação. Ministro Tofoli, por favor. Não, só para um um registro, aproveitando a deixa que Vossa Excelência faz a referência à Constituição de 1988 e até pela precedência nessa cadeira do eminente ministro, um dos maiores juristas desse país da História, José Paulo se públ pertence, registrar que sua excelência a época da constituinte era o procurador geral da República e junto com o presidente da NPR, Álvaro Ribeiro Costa, Cláudio
Fonteres e tantos outros. E no âmbito do Congresso, vários deputados, né, entre eles o deputado Hélio Bicudo e Vossa Excelência, nós dois estávamos nos bancos escolares na no Largo de São Francisco naquele período, e fazer esse registro Histórico, né, que esse esse Ministério Público ele tem vem muito da concepção de eh José Paulo de Sepúvida pertence, entre tantos outros, mas ele foi uma grande liderança que modulou esse Ministério Público. que é o único, um modelo único, professor Gonê, no mundo inteiro, porque em quase todos os países, o Ministério Público é exclusivamente o detentor da ação
penal, da acusação, e não um defensor da sociedade e do patrimônio cultural, Artístico, enfim, de todos aqueles, né, eh, objetivos e deveres do Ministério Público previstos em nossa Constituição. Então fica aqui esse registro do saudoso ministro José Paulo Sepúvida Pertence, entre tantos outros. O min Tofa e Vossa Excelência faz uma uma observação importante, uma lembrança é importante, eh lembrando inclusive que o ministro pertence na ditadura. Ele foi caçado, ele era promotor do Distrito Federal, né? Então ele ele terminou a sua Carreira como promotor do Distrito Federal em virtude de ser caçado e aí retornou à
vida pública nomeado como procurador geral da República. Então, realmente conhecia eh o o Ministério Público profundamente. E a Constituição de 88, ela ela constitucionalizou o que era o Ministério Público, o que o Ministério Público conquistou ao longo das últimas Décadas, só que ela também olhou pro futuro. o o Ministério Público, eh, presidente, eh, e foi lembrado aqui, o Ministério Público, somente ele, enquanto instituição autônoma, independente, somente ele, eh, tem, além dos poderes de estado, somente essa instituição tem o chamado poder, um é um ato de soberania estatal. O judiciário é o julgar trânsito emjulgado, dizer
o direito em última Instância, a última palavra do direito, legislativo é o legislar, o executivo dentro da discricionariedade administrativa é optar pelas várias possibilidades dentro da Constituição da lei, optar administrativamente sem que possa ser substituído pelos demais poderes. E o Ministério Público é o titular da ação penal. Até 1988 não havia a constitucionalização da Privatividade da ação penal. Contravenções e crimes culposos de trânsito se iniciavam na delegacia de polícia ação. Seguiam crimes falimentares do próprio juiz. A partir de 88, ninguém pode ser processado em crimes de ação penal pública, que são 99,9% dos crimes, se
o Ministério Público não oferecer a denúncia. E caso não haja essa concordância, nós julgamos recentemente aqui a alteração do artigo 28 do Código de Processo Penal, o juiz ou interessado pode levar ao próprio Ministério Público. Então, o Ministério Público foi constitucionalizado como titular da ação penal pública. Muito mais do que isso, presidente. No artigo 129, zelar pelo efetivo respeito dos poderes públicos, serviços de relevância pública, direitos assegurados à Constituição, promover o inquérito civil. Inquérito civil, Diferentemente da ação civil, onde o artigo 129, parágrafo primeiro, eh proíbe a legitimidade exclusiva do Ministério Público, ele detém, mas
aí é concorrente. Só que o inquérito civil é privativo do Ministério Público. Olha, se entendermos que o Ministério Público deve pagar custas, sucumbências, eh, perícias, os inquéritos civis também ficarão totalmente prejudicados, que é onde se produz a Prova. seja e e presidente, eu tenho a honra de dizer que fiz parte dessa conquista na prática, porque como membro do Ministério Público desde 91, a Constituição determina que o Ministério Público possa requisitar diligências. a lei 8635 de 93, que é a Lei Orgânica Nacional do Ministério Público dos Estados e a Lei Complementar 75, também de 93, a
mesma coisa. e os órgãos públicos que irão se negar a realizar as perícias, diligências se o Ministério Público não pagasse. Já tivemos a discussão lá atrás sobre isso. E o judiciário disse: "Não, aqui aqui nós temos uma obrigatoriedade constitucional. Se aplica em vários votos. O nosso sempre decano, ministro Celso de Melo, utilizou a teoria dos poderes implícitos, criada na Suprema Corte norte-americana, lá criada pro executivo, aqui transportada pro Ministério Público Também, ou seja, uma instituição, um poder de Estado, uma instituição como o Ministério Público, ele tem todas as atribuições necessárias para poder cumprir as suas
funções constitucionais, desde que não seja vedado em lei. E a produção de prova é um instrumento que o Ministério Público tem dentro da sua autonomia, da sua independência para promover a ação civil pública, Para promover o inquérito civil. É função institucional. E nós aqui, presidente, em vários, eu eu não quero cansá-los, mas em vários, eu cito vários eh julgados do Supremo Tribunal Federal, nós mesmos ampliamos as funções do Ministério Público ou interpretando a Constituição, dissemos que era possível sempre ações civis na defesa do interesse público primário, do interesse social, além dos interesses difusos ou Coletivos.
Essa corte sempre se manifestou, sempre se manifestou no tocante atuação civil do Ministério Público sobre a importância da atuação do Ministério Público paraa defesa dos direitos e garantias fundamentais, pra defesa da saúde, pra defesa eh da educação, paraa defesa da habitação, pra defesa da infância e juventude, onde o Ministério Público atua, paraa defesa dos idosos, dos indígenas, pra defesa da Probidade administrativa. Cercear essa atividade, cerciar com qualquer medida, obviamente não tenho nenhuma dúvida que teríamos aqui unanimidade para declarar inconstitucionalidade. Agora, mesmo que não seja a intenção, e sei que não é, mas uma medida que
acaba cerceando mais até que uma alteração legislativa, a atuação do Ministério Público me parece também Inconstitucional, incompatível com texto constitucional. Ora, obrigar que um primeiro ponto na proposta orçamentária haja rubrica específica para pagamento de custas, pagamento de perícias, pagamento de honorários, pagamento de sucumbência. levaria o Ministério Público dentro da sua atividade fim a poder ser No ano anterior serceado pelos demais poderes? presidente, então um determinado Ministério Público do Maranhão, porque se eu citar São Paulo, v dizer que eu sou bairrista, o Ministério Público do Maranhão, 2025, 2026, perdão, entra com inúmeras ações, combate a improbidade
administrativa, combate a licitações fraudulentas, em defesa da infância e da juventude e ações contra o Governo do estado, entra com ações relacionadas a desvio de emendas parlamentares e acaba incomodando o governo do estado e a Assembleia Legislativa. Ótimo. Vamos votar o orçamento, os poderes políticos resolvem e vamos diminuir em 80% a rubrica de sucumbência, custas, honorários e perícia. Veja, uma única votação da lei orçamentária Pro ano seguinte que retire, suprima, diminua o orçamento específico do Ministério Público para isso, simplesmente vai impedir que o Ministério Público ingresse com ação. essa alteração do histórico institucional do Ministério
Público. Essa alteração vai eventualmente permitir que em uma única votação, que é a lei orçamentária, simplesmente eh aqueles poderes que Também devem ser fiscalizados pelo Ministério Público decidam que o órgão fiscalizador não atuará. Ah, vamos colocar foi 100 milhões para isso. Vamos colocar 1 milhão. Aprova lei orçamentária e acabou a atuação do Ministério Público. Então, é muito perigoso isso, presidente. Até porque poderia ser dito aqui, alguém Poderia com razão colocar, ah, mas poderia haver remanejamento orçamentário. Quem analisa como eminente procurador geral da República, o o orçamento do Ministério Público ou dos Ministérios Públicos, análise no
CNMP, sabe que não é possível esse remanejamento orçamentário de pessoal para uma atividade fim, que seria perícia, que seria que seria eh sucumbens, Honorários. Fora é que mesmo que não houvesse essa deliberada intenção dos poderes dos demais poderes, o poder legislativo, o poder executivo, incerciar ab início a atuação do Ministério Público, a própria atuação se fosse progressiva num primeiro semestre, segundo semestre, vamos fechar as portas porque não há possibilidade nem de recolhimento de custo. É, é assim, eu eu peço realmente a a reflexão Porque entendo a posição no sentido de que esse histórico não pagamento
de custas, de perícia, de honorários, eh levou em alguns casos o abuso por parte dos membros do Ministério Público. Eu tenho absoluta certeza e e peço que o eminentemente ministro Suzani me corrija e se eh eu estiver interpretando o voto de Vossa Excelência errado, eh a intenção, a finalidade é evitar os abusos, até Porque já que o ministro Gilmar aqui não está, eu farei as partes do a parte do ministro Gilmar, até porque Vossa Excelência como advogado, eh foi vítima desse abuso por parte de parte do Ministério Público. Mas a maçã podre não pode contaminar
o cesto inteiro. Eh, a possibilidade de na lei orçamentária simplesmente acabarem com a atuação do ano inteiro do Ministério Público. a necessidade que o Ministério Público teria para ir questão de aprovar na lei orçamentária custas, sucumbência, pagamento peristico. Eu passei o professor Paulo Gonê também pelo Ministério Público Federal. Eu no Ministério Público do Estado de São Paulo, ministro Cássio, nós passamos uma fase, já havia autonomia, já havia autonomia administrativa, já havia autonomia financeira, mas havia também a Inflação. Ministro presidente, todos os meses eu era o primeiro secretário da Associação Paulista do Ministério Público. Todos os
meses nós tínhamos que negociar com Pires na mão, orçamento e suplementação orçamentária, ministro Tofol com o governador. Era uma autonomia financeira relativa. E por que isso? Porque os Poderes políticos já controlavam o Ministério Público ao aprovar o orçamento, sabendo que havia a inflação para que o Ministério Público a partir do quarto mês, a partir de abril já precisasse com pires na mão. Nós não podemos fazer retornar esse período. Nós precisamos lembrar é que não se quantifica Eh o necessário pro Ministério Público ingressar com ações civis públicas, ações de improbidade administrativa, não se quantifica previamente. Não
é possível se chegar e em setembro, na verdade agosto do ano anterior, porque deve-se encaminhar o executivo até final de agosto à proposta orçamentária. Em agosto se fazer uma grande reunião, agora volto ao meu estado, estado de São Paulo, uma grande reunião com os 2.500 promotores e procuradores e falava: "Você tá pensando em entrar com qual ação?" pra gente saber aqui mais ou menos o que vamos pedir de orçamento para essa questão específica. Ora, não se sabe quem vai desviar. Nós estamos em agosto do ano anterior, não se sabe se ocorrerá uma grande catástrofe ambiental
e a verá necessidade de defesa do meio ambiente Com uma perícia, com uma determinação. Então, presidente, por isso que e iniciei iniciei a a minha fala dizendo que aqui não é uma questão é processual. Eh, nós não podemos aplicar a norma geral, genérica, processual eh ao Ministério Público que tem status constitucional. E desde sempre a aplicação, desde sempre, antes de 88, foi no Sentido da desnecessidade e da instituição pagar isso. Por isso que iniciei essa discussão colocando que é uma questão constitucional institucional. O cerceamento da atividade fim do Ministério Público via exigência de pagamento de
honorários, sucumbência, custas, perícias, isso é inconstitucional. Isso vai acarretar uma diminuição do controle da administração pública. Isso vai Acarretar uma diminuição do efetivo respeito aos direitos fundamentais das crianças, os adolescentes, os idosos, eh, dos indígenas. Isso vai acarretar um retorno, um péssimo retorno eh a o Pires na mão do Ministério Público com o executivo legislativo. Isso, mais do que tudo eh vai eh acarretar a possibilidade dos poderes políticos controlarem previamente eh o Ministério Público ao aprovarem um Orçamento baixíssimo nesse item. Cito aqui, presidente, como disse, vários outros temas e repercussão geral, sempre reconhecendo eh a
legitimidade do Ministério Público, sempre reconhecendo a legitimidade ampla do Ministério Público, sem sem nenhuma amarra, sem nenhuma condicionante, é, para promover a proteção do patrimônio público, social, meio ambiente, interesses difusos e coletivos. Se nós julgássemos uma questão Meramente processual e alterássemos uma jurisprudência secular, nós estaríamos criando uma amarra, criando eh uma amarra gigantesca paraa legitimidade e do Ministério Público. É por isso, presidente, entendo é absolutamente impossível a interpretação de se impor custas, despesas processuais e honorários advocatícios contra o Ministério Público. Já retornando a dizer Eh que não é a parte vencedora que arca, mas sim
é o executivo, o ente federativo, o executivo, a união ou os estados. eh e não o próprio Ministério Público, porque isso seria uma condicionante a afastar o que tradicionalmente aqui sempre reconhecemos, a teoria dos poderes implícitos, afastar a autonomia do Ministério Público, autonomia e independência funcional. Preciso entrar com essa ação, mas não Posso. Não posso porque eu não tenho dinheiro para as custas. Eu não posso porque eu não vou ter dinheiro paraa perícia. Então não vou entrar com ação. Ora, isso é dis, isso é diminuir, isso é afastar a efetividade e a eficácia. E nos
termos do artigo 37, CAP, isso é afastar o princípio da eficiência na atuação é do eh Ministério Público. Aí Os abusos nós já julgamos aqui é que não só o Ministério Público e qualquer agente e público ou político, no caso de comprovado dolo ou mafé ou atuação temerária, responde eh à administração pública. E vejam, mesmo nesses casos, quem responde, ministro Susaninho, é o executivo, é a fazenda pública. é >> com direito de regresso, não é a instituição que vai responder. Nós já temos consolidado isso porque quem tem dinheiro é a fazenda pública com direito de
regresso. Nós poderíamos aqui e analisar eventualmente a mesma coisa no caso de ações que o judiciário reconheça que a ação foi temerária, que a ação e foi movida por qualquer outro motivo ou finalidade que não interesse público, eh porque aí já ficaria consignado. Mas se a própria atuação dolosa do Membro do Ministério Público reconhecida pelo judiciário, deve primeiro indenizar, quem deve primeiro indenizar é a fazenda pública com direito de regresso, como aqui já penalizar o Ministério Público desde o início, obrigando a eh pagar todas as custas lato senso, ministro Fux. E a legislação é nesse
sentido. A legislação é ao estipular que leis complementares Estabelecerão o estatuto do Ministério Público na União e nos Estados, artigo 128, parágrafo terº, artigo 128, parágrafo 5º. A Lei Complementar 75 é do Ministério Público da União e seus ramos. A lei orgânica aí é lei ordinária 8635 é uma lei nacional pros ministérios públicos e cada ministério público aí por mandamento constitucional tem a sua lei complementar. O exemplo de São Paulo é a lei complementar 734 é de 93. e Todas as leis que são leis especiais, e aqui um argumento infraconstitucional, mas um argumento importante a
se colocar, eh, são leis especiais em relação ao código de processo. Todas elas estabelecem eh que a, eh, regulamento, a questão é de que o Ministério Público, aos membros do Ministério Público, é vedado receber a qualquer título e sobre qualquer pretexto, honorários, percentagens ou custas processuais. Isso está na lei orgânica nacional, isso está na lei complementar 75, assim como a previsão da Constituição. Óbvio, se não pode e não deve ser obrigado a pagar, porque isso fere a independência funcional, também não pode querer receber para eventualmente criar um fundo e esse fundo pagar vantagens. Não pode
receber porque nunca pagou. E por que nunca pagou? Porque se exigir o pagamento, nós vamos estar afetando Diretamente, eu diria mortalmente, a independência eh funcional. Eu cito ainda, presidente, aqui segundo estimativa apresentada pela Lumi, é a linha unificada do Ministério Público estratégico. É, é uma entidade de classe. O valor médio da causa de uma ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público é de aproximadamente 2,14 milhões em decorrência da alta Complexidade gerada envolvida. E isso implicaria uma provisão média de perda por ação civil pública julgada improcedente de 214.000. Então, além disso, deveria eh quantas ações vamos
entrar, quantas é possível perder, vamos ver o valor. E como eu disse, chegando, poderia chegando no legislativo por proposta do executivo, isso poderia ser cortado e ah, vamos dar só pro Ministério Público dos eh 428.000 1000 para custas, entraria com duas Ações civis públicas e no ano. Também a Associação Nacional dos Procuradores da República ingressou com memoriais e dizendo exatamente que submeter o Ministério Público à lógica privada de sucumbência gera o perigoso efeito inibidor sobre a atuação institucional em prejuízo à defesa de direitos fundamentais e indisponíveis. É o que disse, eu disse anteriormente, além de
voltar com o PIDES na mão, aqui É o efeito é inibidor, totalmente contrário, ao meu ver, a independência é funcional. Eu, por dever de reconhecimento, eu cito aqui também em relação a essa posição singular do Ministério Público na Constituição, na defesa eh dos grandes grupos primários e grandes formações sociais, né? cito o professor Celso Lafer, que usa essas adjetivações e um dos maiores eh doutrinadores no âmbito do Ministério Público, professor Hugo Nigro Mazili, eh que muito contribuiu, nosso procuradorgal da República sabe, muito contribuiu na constituinte, eh, na conquista da independência, eh, do Ministério Público, eh
dizendo eh que eh o do perigo, eh, que seria essa exigência monetária para que o Ministério Público pudesse exercer as suas funções. Uma exigência monetária que não lhe compete definir e sim compete aos demais poderes Na lei orçamentária. Eh, a submissão seria total, o efeito inibidor é total e a independência passaria a ser eh parcial. Por fim, presidente, eh nos casos em que haja seja imprescindível eh o dispêndio financeiro decorrente da atividade eh do Ministério Público eh e adiantamento de honorários, eh a fazenda é pública eh nos termos do artigo eh 91 eh do Código
de Processo Civil, eh As perícias requisitadas pela fazenda pública, pelo Ministério Público ou Defensoria Pública, poderão ser realizadas por entidade pública ou havendo previsão orçamentária ter os valores adiantados por aquele eh que requerer, ficando subsidiariamente sempre a fazenda eh pública nos mesmos eh termos. E aqui talvez a lei revolucionária do direito brasileiro. Professor Cândido Rangel Dinamarco, a Professora Ada Pellegrini Grenov e a a lei da ação civil pública, a lei 7347 de 1985, é que diz desde 1985, antes, eu diria dessa transformação mais independente, mais autônoma ainda do Ministério Público em 88, desde 1985, artigo
18, lei 734, Set. Nas ações de que trata essa lei, lei da ação civil pública, não haverá adiantamento de custas e monolumentos honorários, Perícias e quaisquer outras despesas, nem condenação da associação autora, equivale ao Ministério Público, salvo comprovada a MAF em honorários de advogado, custas e despesas e processuais. E isso sempre foi interpretado. Cito aqui vários julgados do eh Superior Tribunal de Justiça de que eh constitui regramento. Esse é um julgado eh de eh relatoria do ministro Mauro Campbell, eh hoje corregedor nacional de justiça, é que eh Diz na ação civil pública não haverá qualquer
adiantamento de despesas, tratando como regra geral que o CPC cuida como exceção. constitui regramento próprio que impede impede que o autor da ação civil pública arque periciais e sucumbenciais, ficando afastada, portanto, as regras específicas do Código de Processo Civil. E continua eh o ministro Mauro Campel como relator: "Não é possível se exigir do Ministério Público o adiantamento de honorários periciais e ações civis públicas." Ocorre que a referida isão conferida ao Ministério Público em relação ao adiantamento dos honorários periciais não pode eh obrigar, aí sim, por isso que modulo que o perito exerça gratuitamente, devendo e
por analogia, ele cita até o a súmula 232 da corte do STJ, devendo a fazenda pública arcar e com esses eh honorários. Então, presidente, Em conclusão, eh, eu entendo eh que deve ser afastada tanto nas no AR 1.24.619, 619, no caso concreto, eh afastada a condenação do Ministério Público ao pagamento de custas e despesas processuais, bem como eh honorários advocatícios ao patrônio do eh embargante. Então, é, nesse sentido, eh, deve ser provido, eh, aqui provido o recurso extraordinário e na ação civil Originária 1560, eh, agravo e regimental, o terceiro agravo regimental. Nesse caso também eu
peço todas as venas para divir do eminente relator para dar provimento ao recurso do Ministério Público eh Federal. Então, na verdade, dando provimento aos dois eh recursos com a fixação no áre 1.524.619, 619, com a fixação da tese de repercussão geral, eh, no tema 1382, a seguinte tese de repercussão geral: O Ministério Público a instituição permanente essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a defesa da ordem jurídica do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis, não sendo possível sua condenação ao pagamento de despesas processuais e honorários de sucumbência sob pena de ferimento à
sua independência e autonomia. Item dois, quando houver a necessidade de arcar com encargos financeiros relacionados à Prova pericial, a responsabilidade pela despesa será do ente federativo a que está vinculado o respectivo órgão do Ministério Público. É o voto, presidente. >> Muito obrigada, Vossa Excelência, que, portanto, eh vota, tendo como consequência o provimento de ambos os recursos extraordinários. Ministro Cristiano Zaninho, Vossa Excelência, relator de um dos recursos extraordinários e, portanto, ouço Vossa Excelência, >> na verdade de uma ação originária, presidente, >> perdão, é relator da ação cívil originária e o ministro Alexandre do recurso extraordinário. >>
Exato. Presidente, eu renovo meus cumprimentos a todos. Eh, inicio dizendo que concordo em grande parte com o que foi exposto pelo ministro Alexandre Moraes. Eh, em primeiro lugar, em relação à importância Do Ministério Público, a sua função eh constitucional, eh a questão do pagamento das taxas, eh, também me parece correta a posição. Eh, a questão dos honorários advocatícios também parece correta a posição do eminente ministro Alexandre de Moraes. Porém, nós temos aqui uma legislação específica eh no Código Fux, eh, no artigo 91, parágrafo primeiro, Que diz expressamente que o Ministério Público deve antecipar custas periciais.
E aí tem a previsão disso, eh, salvo, eh, se não houver a previsão orçamentária. Então, a lei, o código fux estabeleceu expressamente essa eh esse dever do Ministério Público de pagar as custas. E nós não estamos aqui declarando, pelo menos da minha parte, a inconstitucionalidade desse dispositivo. Então, se ele é constitucional, nós temos que aplicá-lo na íntegra. Permite, veja, por isso que eu comecei dizendo que é uma questão constitucional. Eu declaro a inconstitucionalidade desse eh artigo. Se houver eh para resolver como era para resolver a duas questões eh pontuais e editar a nossa a nossa
súmula e a nossa repercussão geral, o tema de repercussão geral. Eu não entrei na entendi necessário declarar inconsualidade. Eh, até porque o item dois resolve isso. O Ministério Público Paga pela fazenda pública, não o Ministério Público diretamente. Eh, até porque historicamente jamais até até hoje, dia 5 de março, a previsão orçamentária pro Ministério Público pagar isso. Então, eu resolvo esse artigo. O Ministério Público tem que pagar. E acredito que essa tenha sido a intenção do Código Fux para não obrigar a parte a pagar. A parte é diversa, mas o Ministério Público paga por quem? Paga
pela fazenda pública. É assim que eu Resolvo. >> Vossa Excelência, portanto, está >> uma interpretação conforme. >> Uma interpretação conforme. >> Uma interpretação conforme com base no item dois da da repercussão geral. Pois não, ministro Zanin. Só só insistindo, presidente, então, eh, podemos chegar a essa conclusão. Eh, eu não teria dificuldade, mas eh o que eu trouxe aqui tanto na na ação originária como na no recurso extraordinário foi, como eu Disse, a ponderação de que o texto legal eh ele tem outra redação. Ele diz que as perícias requeridas pelo Ministério Público poderão ser realizadas por
entidade pública ou, havendo previsão orçamentária, ter os valores adiantados por aquele que requerer a prova. Então o código diz textualmente que se houver previsão orçamentária do Ministério Público, ele tem que fazer o adiantamento das custas, ou melhor, das despesas periciais. E aí, eh, pode vir o Argumento, não, mas, eh, não há previsão orçamentária. Eu fiz um levantamento no ano passado no CNJ eh, de alguns fundos eh especiais do Ministério Público e a realidade me parece diferente. Eh, os valores que existem nesses fundos parece suficiente para pagar a perícia. Então essa é a questão, ministro Alexandre,
mas não tem não tem rubrica orçamentária Para pagar perícia. os fundos, o perdão, os fundos são criados por lei, eh, e o fundo tem uma única destinação. Eh, o F o fundo tinha uma única destinação. A única destinação, tanto dos fundos do judiciário quanto do Ministério Público era para investimento, eh, no Ministério Público, no Judiciário. Verdade é que houve alterações no Brasil todo, podem pagar agora indenizações. que é exatamente o que estamos a discutir na questão dos Pendudicados. >> Talvez seja melhorar adiantamento intervenção, por exemplo, eh o Ministério Público do Paraná tem um fundo de
mais de R5 milhões deais. Do Mato Grosso do Sul, mais de R 182 milhões deais. Do Ministério Público de São Paulo, mais R 71 milhões deais. Então, eh, o que me parece, eh, então eu não estou aqui inovando, eu estou dizendo apenas o que está expresso no Código Processo Civil que tem aqui o Ministro Fux, eh, como o seu maior representante na edição. Eh, então, a minha divergência, ela vai apenas com base naquilo que está expresso no texto legal. Eh, eu estou da mesma forma compreendendo, como Vossa Excelência, que não há amparo para pagamento de
eh custas processuais, de honorários advocatícios, eh, e de eh e de outras despesas em geral. Mas essa questão do adiantamento de perícia, Eh, me parece que temos uma regra expressa, inclusive com esta previsão de que só vai haver o adiantamento se houver previsão orçamentária para essa finalidade. É, então não me parece que essa disposição à primeira vista seja incompatível com o texto constitucional. Eh, até porque eh da mesma a mesma regra, ela se aplica também à fazenda pública e a Defensoria Pública, não é só o Ministério Público. >> Por favor, >> eu prometi que não
ia a última, presidente. Tanto a fazenda pública via GU ou procuradoria geral do Estado, quanto a Defensoria Pública recebem também custas em monolumentos, o que é expressamente vedado pela Constituição, eh, pro Ministério Público. E aí há previsão tanto pra Procuradoria Geral do Estado, AGU e Defensorias do que recebem, eles podem pagar. Então é é uma diferença Estrutural e que importante, >> é, não é? Então, eh, eu inclusive reconheço, por exemplo, que a Lei de Improbidade Administrativa foi alterada em 2021 expressamente para dispensar o agentamento de custo de despesas processuais. Então aqui me parece que prevalece
para a lei de improbidade eh a questão eh específica que está tratada pelo princípio da especialidade. Mas e, por exemplo, esse artigo 91, me Parece que ele se aplica à lei da ação civil pública, porque embora o artigo 18 tivesse a redação originária no sentido de dispensar eh o pagamento do de adiantamento de perícia, eh me parece que o espírito do artigo 91 foi em sentido contrário. Eh, então, dessa forma, senhor presidente, o que eu eh gostaria de também deixar claro é que, como eu já disse no início, eu eh meu entendimento é convergente com
o eminente ministro Alexandre Moraes, seja em relação à importância do Ministério Público, que está na tese proposta por sua excelência, seja na questão eh de não ser possível o pagamento de custas processuais e honorários advoca atícios ou sucumbenciais, mas me parece que a prevalecer o texto expresso de lei, deveríamos colocar aqui na parte dois da tese de sua excelência uma ressalva de que o artigo 91 deve ser observado na sua integralidade, salvo se houver lei Específica posterior ao Código de Processo Civil que trate o assunto de modo diverso. Então, eh, a minha conclusão seria a
seguinte. Eu aqui, como no recurso extraordinário trata de pagamento de honorários advocatícios, eu estou acompanhando o eminente relator para dar provimento eh ao ao recurso. Eh, porém aqui na tese proposta por sua excelência, eu apenas eh faço eh no meu voto, eh, trago no meu voto a Compreensão de que o item dois da tese de proposta deveria contemplar a necessidade de observância do artigo 91 do Código de Processo Civil, salvo se houver lei posterior que trate o assunto de modo diverso. em relação à ação originária, eu estou negando o provimento e ao recurso, ao agravo
regimental por entender que se aplica aqui o artigo 91 do Código de Processo Civil, que prevê expressamente a necessidade do Ministério Público Adiantar valores ou despesas relacionadas à realização de perícia. Então esse é o voto, senhor presidente, >> pois não. Portanto, Vossa Excelência mantém o voto no terceiro agravo regimental, na ação civil originária, que é negar provimento agravo regimental. >> Exato. >> E no tocante ao agravo no recurso extraordinário Sobre repercussão geral, Vossa Excelência está acompanhando para dar provimento. Eis que na hipótese >> trata-se de honorários de honorários de sucumbenciais. >> Sucumbenciais. Mas Vossa Excelência
situa eh da tese, >> na tese, eu concordo do artigo 91 do Código >> concordo na essência com o eminente relator, mas eh estou aqui aplicando o texto expresso do Código de Processo Civil e por isso faria no item dois uma ressalva de que deve ser observado o artigo 91 do Código de Processo Civil, salvo se houver lei posterior que trate a matéria de modo que é uma divergência, >> é uma divergência. Eh, neste item dois da tese proposta pelo eminente ministro Alexandre de Moraes, que de qualquer modo assim eh formulada eh se contrapõe a
tese proposta por >> se contrapõe numa parte >> na parte de despesas processuais. >> Parte dois. Isso. Perfeitamente, >> senhor presidente. >> Ministro C, pois e pedindo a licença aos colegas, provavelmente não dê tempo votar, mas eu no meu voto eu trari uma sugestão em relação a essa colisão, que é a aplicação do princípio da especialidade ou da harmonização do sistema de ações coletivas, eh utilizando o princípio da os princípios informadores do processo. Nós temos uma disposição na na Lei de Ação Civil Pública, no artigo 19 e artigo 18, que ela colide frontalmente com o
artigo 91 do Código de Processo Civil. Eh, talvez essa seja a solução, aplicar o princípio da especialidade. Quando a regra geral colide com uma lei especial e as duas convivem, essa harmonia eh resulta na aplicação da lei especial. E o artigo 18 diz: "Nas ações que trata essa lei, não haverá adiantamento de custas, emolumentos, honorários Periciais e qualquer outras despesas, nem condenação da associação altura, quando comprovada a máfé em honorários dos advogados custos e despesas processuais". Só para reflexão dos colegas que já há uma lei especial que eh dentro dessa tentativa de harmonizar o Código
de Processo Civil com as ações sistema de ações coletivas pode eh ser aplicada em substituição ao artigo 91. Só título de sugestão. >> Pois não, minist. >> Permite Pois não, ministro. Eu eu acho que essa poderia ser uma solução, senhor presidente, eh seria uma solução de deixar eh a regra geral do artigo 91, porque é texto expresso de lei, e aplicar o princípio da especialidade. Eu apenas eh cheguei a uma conclusão diversa, no caso da ação cívil originária, por entender que eh o sistema da lei da ação civil pública, ele estava bastante vinculado ao artigo
27 do Código de Processo Civil de 73. E quando veio o novo código, eh, me pareceu que seria o caso de, eh, adaptar essa regra ao artigo 91 também. Eh, tanto que o fiz eh, deixando como exceção a lei de improbidade, porque veio uma lei de 2021 e expressamente afastou a necessidade de adiantamento de custas processas periciais pelo Ministério Público. Agora, eh, >> essa lei de 2021 modificou o artigo 18, >> não apenas da lei da lei de improbidade. A lei de improbidade sofreu uma alteração pela lei 14.230. eh de 2021, que afastou a a
necessidade de adiantamento de custas para essa de custas, preparo, monumentos e honorários periciais, é o artigo 23b da lei de improbidade, que é posterior ao Código de Processo Civil. Então, por isso que fiz essa exceção, mas acho que essa ponderação do ministro Cássio também pode ser uma forma de resolver essa controvérsa. O que não me parece Possível, por não identificar em princípio, incompatibilidade com a Constituição, é afastar a regra expressa, a regra geral do artigo 91, parágrafo primeiro, do Código de Processo Civil, que determina sim que o Ministério Público, assim como a Fazenda e a
Defensoria, adiantem custas para perícia, desde que haja previsão orçamentária. Eh, e aqui, eh, me permito só acrescentar, senhor presidente, minitos Colegas, que essa regra eh me pareceu uma regra, talvez eh que foi inserida até para que o membro do Ministério Público, ao propor uma ação, ele faça também um juízo sobre a efetiva viabilidade da ação, >> porque ele vai ter que adiantar o valor de perícias. Então, muitas vezes são propostas ações e aí a parte demandada tem que suportar perícias, às vezes de alto custo de ações que são propostas sem a devida Cautela, talvez estimuladas
por essa ausência eh ou essa isenção absoluta de eh custeio da ação, seja em honorários, seja em honorários, em honorários sucumbenciais. Então essa regra também me parece que foi inserida com objetivo de levar a uma reflexão maior por parte do Ministério Público ao propor determinadas demandas. Ministro Zanim, eu não vou votar, presidente, embora seja rápido, mas não É o caso, mas apenas para dar sabor ao debate. O princípio da especialidade é uma boa solução, desde que nós definamos qual é a norma especial, no caso, porque nós temos duas possibilidades lógicas. Ou nós consideramos que o
subsistema das ações coletivas determina a norma especial ou nós consideramos que o subsistema despesas define a norma especial. E aí o o problema assim, a técnica é essa mesma. o debate que vou apresentar na próxima sessão ou no Próximo capítulo é como incide o princípio da especialidade no caso concreto. Eh, porque acho que realmente é um debate eh de alta relevância. >> Senhor presidente, eu pedi a palavra para Mas Vossa Excelência decana, por favor. Vossa Excelência tem a primazia >> não que eu fui eh citado como testemunha referida. Então aunha referida tem o direito de
se manifestar. C >> é no fundo, no fundo todo mundo tá Dizendo que a culpa é sua. >> Isso aí. >> É. E aí eu acho que é uma questão de autods aqui há várias há várias circunstâncias que foram mencionadas pelo ministro Alexandre. Primeiro, um dado curiosíssimo, eh, seria inimaginável nos dias de hoje. Foi num congresso em 1974 no Teirã. inteirando que se adotou essa técnica de considerar o Ministério Público o órgão Intermediário entre o Estado e a sociedade como sendo a melhor parte legítima para veicular uma demanda com interesses eh transindividuais. Então esse é
o dado assim ilusitado, né? Imagina um congresso para civil não ter que o berço de dessa questão. Mas aqui nós temos assim, aliás, todos têm razão, todos estão com a razão. O ministro Alexandre quando cita >> que é a fazenda pública que tem de pagar quando o Ministério Público é condenado. A regra é isda. O ministro da tem razão quando ele assenta que essa esse dispositivo ele foi inserido justamente para inviabilizar demandas frívolas, aquelas demandas de resultado negativo esperado. Ou seja, como ele mencionou, a parte contrária tem um trabalhão, tem uma despesa e no momento
de proporação, É preciso que haja uma análise sobre, vamos dizer assim, economicamente custo benefício do ajuizamento, que sabe que não vai dar em nada, mas vai causar um grande prejuízo. Então esse dispositivo foi para os casos que o ministro Alexandre também mencionou de casos de máfé, que é os casos de máfé. verificada a fé, alguém vai ter de pagar, o Ministério P vai ter pagar. Você botou salvo o caso de papel, >> artigo 181, né? >> O exatamente. Então, eh, há essa questão, a regra geral deve ser essa, mas eu verifiquei aqui que o Supremo
Tribunal Federal, ministro Alex Mores, citou o acordão eh do leading case lá do Moro Câber. O Supremo Tribunal Federal, tendo em vista que o STJ editou a Súmula 510, nós aqui temos chancelado em diversas ocasiões os acordos do SCJ, o Supremo, no pleno e no e no Nas turmas tem chancelado, o que não exclui a máfé e nem exclui o dever da fazer. fazenda suprir o Ministério Público. Quer dizer, não pode uma pessoa sofrer uma demanda frívola e suportar aquelas despesas todas chega à conclusão de que a ação foi proposta de uma fé. Claro, nós
presumimos a constitucionalidade do artigo e é presumimos a boa fé do Ministério Público, que ele não atua no interesse próprio, ele atua em favor da sociedade. Que realmente é uma espada de dama e toda vez que ele vai agir em favor da sociedade dizer: "Olha, você vai pagar as despesas proporcionais e como é você disse, o Ministério Público não tem orçamento para parte de estado. Não, não é orçamento. Porque, por exemplo, aí nós vamos chegar à conclusão, não tem que condenar, pagar custo honorário para não pagar pendura e car. Isso é não é essa estratégia.
Me permite uma parte, eh, o a disposição do Código, ela não fala só em situações de máfé. Aliás, são duas regras. tem o parágrafo primeiro que diz que o Ministério Público tem que fazer eh o pagamento eh das despesas periciais eh se houver previsão orçamentária. E aí o parágrafo segundo vem e traz uma nova regra. Não havendo previsão orçamentária no exercício financeiro para adiantamento honorários periciais, eles serão pagos no horários no no exercício seguinte ou final ou ao final pelo Vencido. Eh, então, eh, nós temos aqui duas regras específicas eh que são regras gerais, eh,
previstas em dois parágrafos do código. Então, é isso que eu estou entendendo eh como sendo a regra. para ser eh observada quando houver uma ação proposta pelo Ministério Público e houver por parte do Ministério Público pedido de realização de perícia. >> É que o código eh presidente quando Estabeleceu da aplicação das normas processuais diz aplicam-se as normas do código, salvo disposição específica. Tem um artigo da parte geral do código que di que estabelece exatamente isso. Se não me engano, artigo 13 é o artigo é a jurisdição civil será regida pelas normas processuais ressalvada de disposições
específicas que podem estar previstas em tratados, Convenções e etc. E é uma regra de suprito. A lei especial sobrepuja a lei geral. E esse foi o fundamento do STJ na Smula 510. E nós temos cancelado isso, >> que diante da lei especial, ela prevalece uma lei geral, que são princípio básico desde a lei de introdução com Código Civil. Pois bem, isso se aplica, qual é a lei especial? É, então, em princípio, uma interpretação conforme nas ações em geral, em que o Ministério Público fica Vencido, leia-se a fazenda pública. Se o Ministério Público agir de uma
fé, paga custas horários. Leia-se a fazenda pública. Tudo que diz respeito ao Ministério Público diz respeito à fazenda pública. Agora, se houver uma previsão orçamentária para que o Ministério Público pague, ele paga conforme a regra da justiça gratuita. Ah, você não tem condições de pagar todas as custas de processo, vai Pagar parte. Ministério Público não tem condições de pagar tudo, a pagar parte, a fazenda pública pagar outra. Então essa interpretação ela é conciliável, ela é perfeitamente conciliável com a presunção de constitucionalidade da lei. Eu também tenho uma outra tese, mas eu vou esperar os debates
do do que vão ser travados aqui e com diversas visões, né, sobre o Ministério Público. Ministro GMA tem uma visão assiste que o Ministério Público tem que pagar custas onagem >> em décupro. Não, não é, é o princípio da proporcionalidade, não. E o, o que me parece eh acho e eh o debate tá bem e eh iluminado, eu acho interessante a partir da abordagem, inclusive sobre essa eh relação da especialidade ou generalidade da da legislação, mas parece que a mudança trazida, especialmente no código fuxa lógica. especialmente em relação a ações eh que demandam períças muitas
vezes Extremamente complexas. nós mesmos nos temos de eh deparado aqui com temas meio ambiente e outros, não é, de extremamente complexo. Eu lembrava também e com os colegas aqui que e não é muito raro e certamente o ministro tem uma larga experiência nessa seara a partir da própria prática advocatícia, mas a gente também eh recebe esses pedidos hoje aqui em relação às ações de improbidade eh em que eh as ações de improbidade elas são e cópia xerox ou ou Cópia integral das ações penais, ações penais que já se encerraram. Eh, eh, e aí, eh, nós
temos a reedição, a repetição da das ações de improbidade. Eh, eu sempre aprendo como meu mestre Flávio Dino e ele me contava que eh as ações de improbidade em parte eh rimam com peduricar, embora não seja uma rima perfeita, que é você move a ação de improbidade para obter penduricádios. Quer dizer, eh, então, eh, eh, eh, o, o, >> não, ele, ele, >> então, e >> eu não havia falado, mas a partir de agora falei eficácia, erga, homens, é que os nomes, então é uma outra estratégia de de obter inclusive esses fundos que foram aqui
referidos, é, viações de improbidade que, eh, entram já na primeira instância. Eu acho que é um debate que nós já tivemos no passado sobre a similitude eventual, ministro F De se lembrar, entre ação de improbidade e ação e e os crimes de responsabilidade. Eh, em muitos casos generalizam-se as ações de improbidade, mas este dado eh todos nós nos nossos gabinetes já nos deparamos com essa situação. processo criminal já encerrado, mas ação de improbidade e em trâmite. E aí surgem várias discussões e às vezes aspecto simples. E e ministro Gilmar, aproveitando, o inverso também ocorre menos,
mas ocorre a ação penal e Julgada improcedente se recolhe todas as peças e se ingressa com ação de improbidade, até porque você muda o juízo, muda o órgão recursal, a câmara da turma. Eh, nós temosent nós precisamos resolver isso até há uma ação aqui para que nós eh encerremos o julgamento exatamente sobre essa questão. >> É, então então essa e eu eu acho que é uma temática eh importante, mas eh esse dado mencionado pelo ministro Fux, eu Acho que é é extremamente relevante. Aqui é uma questão talvez até mais complexa que e eh já que
nós estamos embuídos nesse trabalho aí do do Monteiro Lobato, do reformador da natureza, então a gente tem que entrar em todas essas discussões, eh, que é eh a de eventualmente eh termos que discutir até um conceito que aparece na Constituição. sobre eh a unidade do Ministério Público. É um princípio que está aí, mas que obviamente acaba não sendo observado. Quero o ideal hoje até algumas estruturas, a procuradoria avançou na questão das câmaras, então que houvesse eh um tipo de eh eh mínimo de identidade, mas que não ocorre. Aí nós temos, pelo contrário, eh uma fragmentação
e uma fragmentariedade e a e acontece então essas eh descolagem, porque muitos desses temas eh a seguir a proposta do ministro, por exemplo, Haveria uma reflexão, uma uma câmara deliberaria sobre esse tema. essa ação é viável, essa ação não é, até porque todos nós sabemos eh também dentro desse conceito de de uma discussão mais ampla, todos nós sabemos que eh o o a ideia da autonomia do Ministério Público, ela foi um pouco mimetizada do do do modelo judicial, só que não são as mesmas coisas. Eh, eh, e, e, e, e no que diz respeito à
Institucionalidade do órgão, o juiz decide, dali você recorre para um tribunal e tal. Aqui no Ministério Público é uma outra coisa. E nós já vimos esse debate parcialmente trazido aqui sobre a a investigação do Ministério Público, em que a gente referendou, mas obviamente eh tentamos aplicar eh as regras do CPP, do inquérito. Por quê? Porque aqui você passa a ter um tipo de controle judicial e a partir daí você eh escalona recursos E e e tem todo um outro arquétipo. Então, é preciso que essas discussões sejam feitas, talvez até mesmo para ajudar a a instituição
a a a fazer o o o ou refazer ou ou recompor o seu desenho institucional. Mas só lembrando esse princípio, por exemplo, da unidade que de quando vezes a gente se se depara, procuradoria se manifesta num sentido, mas o a procuradoria estadual vem num outro sentido e nós já tivemos essas questões aqui. Então, a mim me parece Que é uma oportunidade de de a partir eh do do de um debate sobre a parte também deitamos um pouco de luz sobre o todo. Mas eu vou também me reservar para o debate com o ministro Dino, com
quem eu sempre aprendo na próxima. >> É só para não não perder de vista que, resumindo a atuação do Ministério Público em frol da sociedade, realmente ele não pode ficar com a espada de damcos na cabeça de que vai pagar custas honorários, veio a lei nova e regulou. Mas se o Ministério Público a pretexto de agir prósociade, agir de uma fé, eh, é essa questão lindeira que o ministro Janinho sofreu na própria pele. Ele sabe como advogado que às vezes isso pode ocorrer e mas ainda assim levar em consideração fazenda pública. no próximo debate aí
que nós >> muito bem, temos duas posições eh relativamente distintas, para não dizer em bastante medida distintas, né? E creio que nós Podemos deslocar esses dois feitos para a próxima semana e eh se possível continuar esse profío debate. Eh e portanto faço a proclamação provisória do terceiro agravo regimental, nação cívil originária 1560 da relatoria do ministro Cristiano Zanim. Após o voto vista do ministro Alexandre Moraes, que divergia do relator e dava provimento a agravo interno, a fim de que o adiantamento do valores honorários alusivos à prova pericial requerida pelo Ministério Público Federal, fique a cargo
da fazenda pública que se encontra vinculado. O julgamento foi suspenso. Indago se essa proclamação está de acordo porque os debates foram eh relativamente animados. Eu espero que tenhamos conseguido tomar nota e no recurso extraordinário com agravo 1.524619 524619 da relatoria do ministro Alexandre de Moraes. Eh, Após o voto do relator que conhece do agravo para desde logo dar provimento ao recurso ordinário para afastar a condenação do Ministério Público ao pagamento de custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios ao patrono da embargante e fixando tese para o tema 1382 da repercussão geral nos seguintes termos:
Ministério Público instão permanente essencial função jurisdicional do Estado em combine à defesa da ordem jurídica Que o regime democráticos interesses sociais individuais disponíveis, não sendo possível sua condenação ou pagamento das de despesas processuais e honorários sucumbens sobre pena de ferimento à sua independência e autonomia. Esse é o item um. Item dois. Quando houver a necessidade de acrar com encargos financeiros relacionados à prova pericial, a responsabilidade pela despesa será doente federativo que está vinculado respectivo órgão do Ministério Público, o que traduz interpretação conforme a Constituição ao artigo 91 do Código Processo Civil, nos termos desse item
dois da tese de repercussão geral e do voto do ministro Cristiano Zanim que acompanha o relator dando provimento agravo regimental no recurso orinário. Mas no item dois da tese, o relator entende que deve contemplar a necessidade de observância do artigo 91 do CPC, salvo se houver lei posterior que trata da matéria. O julgamento foi Suspenso. >> Favor. >> Portanto, essa é a proclamação eh provisória do resultado. Estes feitos e o feito da lei Ferrari serão deslocados paraa semana vindora. Eu peço apenas alguns minutos de atenção aos senhores ministros para fazer constar que em alguns dias
constará do calendário Dia Internacional da Mulher, data que simboliza a luta pela igualdade, direitos e oportunidades. Trata-se de um compromisso que diz respeito a toda a sociedade. Nós homens somos reverentes a esse compromisso das mulheres e mais do que isso, aliados nesse processo. Recentemente tive a honra de assinar ao lado dos presidentes e dos demais poderes da República, o Pacto Nacional para o enfrentamento ao Feminicídio, chaga que ainda assola a nossa sociedade e que ceifa no Brasil a vida de quatro mulheres por dia. O enfrentamento ao feminicídio é uma Questão de justiça, não de vingança.
Nós, homens, precisamos estar atentos e vigilantes diante dessa realidade. As mulheres lideram a luta pela igualdade. Os homens devem liderar ao seu lado a luta pela paz. Nunca haverá paz no mundo enquanto as mulheres não ajudarem a criá-la. Essas foram as lúcidas palavras de Berta Lutes, proferida por ocasião da conferência de São Francisco em 1945 na fundação da Organização das Nações Unidas e que reverberam até hoje audível no silêncio das ausências femininas nos parlamentos mundo afora. Luts, bióloga brasileira, vocalizou o anseio das mulheres em ocupar a esfera pública e assumiu, após a morte do titular,
o mandato de deputada na Câmara Federal, em julho de 1936. Sua trajetória aguarda a verdadeira indissociabilidade com a inscrição da igualdade entre homens e mulheres no preâmbulo da carta Da ONU, no artigo da Carta da Organização das Nações Unidas. O reconhecimento e a promoção da participação feminina são fundamentais para o avanço da sociedade em todos os seus aspectos. A inclusão de mulheres amplia horizontes, agrega novas perspectivas e experiências e contribui para a construção de uma sociedade mais justa, livre e plural. Um exemplo frequentemente lembrado do impacto do protagonismo feminino. É o da ministra, Saudosa ministra
da Suprema Corte dos Estados Unidos, Rut Bader Ginsburg, que ao longo de sua trajetória desafiou normas e estereótipos. Certa vez, ao ser perguntado qual seria o número ideal de mulheres na Suprema Corte norte-americana, respondeu com simplicidade e contundência: Afinal, durante muito tempo houve nove homens e isso jamais causou estranhamento. No Supremo Tribunal Federal temos hoje apenas uma mulher Entre os integrantes da Corte, a ministra Carmen Lúcia, terceira mulher a integrar esse tribunal em toda sua história, que recentemente completou 135 anos. Rendemos a Sua Excelência, a ministra Carmen Lúcia, as nossas homenagens pelo exemplo que oferece
a esta corte e à sociedade brasileira. Homenajamos também as magistradas brasileiras, as servidoras, colaboradoras, estagiárias do poder judiciário, porquanto todas sabem a Coragem cívica e a elevada consciência institucional. Ao ampliar o espectro de vozes e experiências no processo decisório, a presença feminina contribui para a construção de uma jurisdição constitucional dos limites e possibilidades mais amplos e robustos, aberto às múltiplas realidades da sociedade, fortalecendo a própria democracia. Diante da relevância do tema e da grandeza das verdadeiras protagonistas desta data, permito-me Encerrar essas breves palavras e creio que em nome de todos os integrantes desse colejado, desejando
que avancemos cada vez mais rumo a um futuro de maior equidade. Agradeço a atenção dos eminentes pares e essas palavras são proferidas exatamente porque nesse momento é o derradeiro antecedente ao domingo no qual se celebra o dia internacional da mulher. Com as nossas nossas homenagens simbolicamente a Dra. Carmen Lilia, Secretária deste plenário. E agradecendo os eminentes pares, advogados e advogados, servidores e servidores, declaro encerrada a presente sessão. Eu fico por aqui. Daqui a pouco tem o jornal da Gça.