olá aqui é o professor mateus e essa vai ser a primeira parte da minha aula sobre o constitucionalismo aqui no meu curso de direito constitucional e teoria da constituição quando se estuda a teoria da constituição um dos conceitos fundamentais é o conceito de constitucionalismo e aí vem então obviamente a pergunta é o que é o constitucionalismo então como vocês podem ver os autores têm pensamentos distintos sobre o que é este constitucionalismo que esse conceito então como se pode ver aí o professor canotilho entende o constitucionalismo com uma técnica específica de limitação do poder com fins
garantísticos já a professora maria lúcia amaral entende que o constitucionalismo a tradição do pensamento ou uma prática jurídica e o prosub gana vieira de brito entende que o funcionalismo é a própria constituição então vejam que existem visões distintas sobre esse conceito e na verdade eu vou aqui a concordar ou seguir o pensamento do professor josé melo alexandrino que é da faculdade de direito da universidade de lisboa como vocês podem ver ele coloca que o constitucionalismo né não se pode identificar o condicionalismo nem com a constituição nem com a separação de poderes nem com o estado
de direito porque porque na verdade o conceito ou a ideia de condicionalismo abarca mais do que esses conceitos fevereiro engloba esses conceitos e também outros elementos como a gente vai ver aqui então nesse sentido o traço específico do condicionalismo vai ser a limitação do poder político pelo direito ou seja o constitucionalismo corresponde aquele pensamento ou corrente de pensamento corrente de idéias que vai defender que o poder político do estado precisa ser limitado mas limitado por quem ou limitado pelo que li pelo direito obviamente né pela constituição ainda que aqui a ideia seja mais geral ou
seja vai se buscar limitar o poder político do estado por meio do direito aqui de maneira genérica digamos assim é então a constituição com um documento jurídico vai surgir mas ela vai surgir em um outro momento que é conforme o desenvolvimento histórico que surge conforme o desenvolvimento histórico dessa idéia de constitucionalismo nessa perspectiva então a gente tem que a ideia geral o objetivo geral do constitucionalismo é a limitação do poder público por um ano mas também a garantia dessa limitação e uma garantia normativa por outro lado é por isso que tem aí é a significa
dizer então que o constitucionalismo corresponde a limitação dos poderes públicos ea afirmação da esfera de autonomia esfera de autonomia de quem dos indivíduos frente ao estado por um lado e frente a outros indivíduos também por outro e essa autonomia ou seja essa liberdade individual precisa ser normativamente garantida e aí fechando então esse ciclo ou esse círculo eça normatividade a garantia dessa normatividade estará presente na constituição significa dizer portanto que o condicionalismo ele tem essas duas vertentes como diz o professor alexandrino tem um lado negativo é o negativo é que não é de ruim mas é
negativo no sentido de ser uma negação da atuação do estado ou seja limita-se a atuação do estado para que se garanta a liberdade individual por 1 a 1 e um condicionalismo tempo lado positivo no sentido aqui positivo de ação né de um ar de um agente ativo ou uma ação por parte do estado para que se garantam se concretize essa coletividade para que se construa essa unidade política que representa aquele estado então nessa nesse sentido é possível afirmar então que a síntese objetiva do condicionalismo é por um lado né a garantia da liberdade individual e
por outro a concretização do bem comum vejam então como essa ideia do condicionalismo esse conceito do funcionalismo tem esses dois lados repito e isso precisa ficar muito claro pra você primeiro a garantia da liberdade individual e segundo a concretização do bem comum e isso vai ser feito como ou isso é feito de que maneira juridicamente pela presença desses elementos em uma constituição portanto a constituição ela tem por um lado a garantia dessa liberdade individual que como eu explicar daqui a pouquinho está diretamente relacionado com a ideia dos direitos fundamentais e por outro lado a constituição
também traz ali a própria estrutura do estado de maneira que o estado possa então concretizar esse bem comum não entra aqui no mérito de o que é o bem comum isso é uma coisa que a gente vai debater em uma próxima aula mas a idéia portanto no constitucionalismo como esse movimento histórico de afirmação da constituição como um documento central de um determinado país um documento jurídico né principal de um determinado país engloba essas duas vertentes uma garantia da liberdade individual e aqui repito a sociedade dos direitos fundamentais e por outro lado a criação de uma
estrutura estatal que seja eficaz e eficiente para a concretização do bem como nessa perspectiva então a gente faz essa pergunta é possível se falar em constitucionalismo um tiggo é ou seja o antigo aqui basicamente seria o período greco romano e aí conforme diz o professor maurício fioravante da universidade de florença não não existe esse constitucionalismo antigo porque porque o constitucionalismo com o movimento e como um movimento que diz respeito àquilo que nós temos hoje está diretamente vinculado a um surgimento do estado moderno e o estado moderno o estado vai ser o tema da minha próxima
aula aqui nesse curso então o estado moderno se considera e que ele surge por volta do século 14 portanto o que existia antes né se pode falar e de maneira que entre aspas e um constitucionalismo grego em construir constitucionalismo romano e um condicionalismo medieval mas isso ou essa expressão na verdade ela não é muito positivo ela não é muito boa para os objetivos aqui do curso porque o que aquela visão de constitucionalismo que os antigos e os medievais tinham sé é uma visão diferente daquela que a gente tem hoje então aquela visão ou a visão
do constitucionalismo nesse sentido de garantia da liberdade individual e de direitos fundamentais de um lado e de estruturação das funções do estado para que o estado possa concretizar o bem comum e se essa visão de funcionalismo ela necessariamente está vinculada ao surgimento do estado moderno e por esse motivo que se fala e em quatro fases do constitucionalismo em quatro momentos desse constitucionalismo moderno o primeiro momento é aquele chamado de constitucionalismo das origens que vai em basicamente do século 14 até o século 18 depois a gente tem o constitucionalismo das revoluções que aí é um período
muito curto mas é importante como eu vou explicar daqui a pouquinho pra você porque ele diz respeito à idéia do constitucionalismo surgida com a revolução americana a o processo de independência dos estados unidos e com a revolução francesa depois no século 19 e até o início do século 20 até aí mais ou menos à primeira guerra mundial a revolução russa em 1917 existe o constitucionalismo liberal o condicionalismo da época liberal e depois de 1945 até os dias de hoje a gente tem um constitucionalismo da democracia constitucional como você pode perceber existe um hiato de mais
ou menos 30 anos que vai além do fim da primeira guerra mundial até o fim da segunda guerra mundial e esse período e um período que alguns autores chamam de um estado de não direito de um momento eu interregno porquê porque o período de ascensão dos totalitarismos na europa totalitarismos e autoritarismos não apenas a europa mas principalmente na europa que vai à segunda guerra mundial então esse período é um período em que realmente não se fala muito em constitucionalidade então voltando nós temos aí essas quatro fases o constitucionalismo das origens o constitucionalismo das revoluções o
condicionalismo da época liberal e o constitucionalismo da democracia constitucional pois bem quais são as características de cada um desses períodos um de cada um desses momentos então em primeiro lugar o funcionalismo das origens conta aí é ele e não engloba as idéias de poder soberano de igualdade ou de direitos individuais como eu vou mostrar aí na segunda parte dessa aula e se condicionalismo das origens têm um vínculo aí com a carta magna lá na inglaterra de 1215 e nesse sentido ainda que seja antes do século 14 mas aí a inglaterra é uma exceção eu vou
explicar isso na segunda parte dessa aula mas o fato é que esse custo se a análise inicial que é um condicionalismo repito que vai do século 14 até o século 18 não traz esses elementos ou seja ele não está necessariamente vinculado à idéia de soberania ele não está e isso é fato concreto vinculada à idéia de igualdade até mesmo porque estamos falando aí desses desses séculos desse período que é um período de estados absolutistas o símbolo maior desse período é aquele é a frança com o seu chamado um tipo regime em que existia claramente ali
os três talentos sociais e não havia uma mobilidade e obviamente não havia igualdade jurídica entre as pessoas naquele momento e não se pode falar é claro em direitos individuais ou seja é uma ideia de constitucionalismo de surgimento de um documento no caso a constituição que vai começar a desenvolver aqueles dois pontos do constitucionalismo a idéia de direitos fundamentais de liberdade individual ea idéia de uma estrutura do estado esse condicionalismo contém aqui ele é historicamente fundado historicamente porquê porque ele tem um background histórico que vai sustentar esse constitucionalismo os seus objetivos são muito mais de coexistência
de estabilidade ou seja de se evitar três vezes porque a gente está falando aí no final da idade média início da idade moderna então o objetivo aqui é realmente garantia estabilidade da sociedade para que se evitassem aqueles problemas típicos da idade média que a gente vê muitas vezes em filmes quer dizer há pessoas que vão de um lugar a outro são assaltadas no meio do caminho e que são mortas ou seja não há ali um poder centralizado então o objetivo deste constitucionalismo e muito mais de se evitar essas crises e de se garantir um mínimo
de estabilidade social e aí isso está até mesmo direcionado relacionado com a ausência de igualdade quer dizer compete ao estado dizer olha você fulano faz parte do terceiro estado voçê beltrano faz parte do 2º estável e você ciclano faz parte do primeiro estado usando aqui a nomenclatura do antigo regime na frança de primeiro segundo e terceiro estado com isso se garante estabilidade você faz parte do terceiro estado essas são as suas funções e responsabilidades já esse outro faz parte do 2º estado então atuei aqui e você no primeiro estado faça isso e isso tudo estaria
presente o sustentado na ideia de um governo nisto um monte de esquerda no espírito das leis fala sobre o governo misto na inglaterra ou seja o governo isto não é a separação de poderes como nós temos hoje mas é muito mais a idéia de que no governo néel na administração estariam presentes membros de várias classes sociais de vários instrumentos para que houvesse ali um equilíbrio entre eles mas não necessariamente à idéia que nós temos hoje de executivo legislativo e judiciário portanto o governo isto é a presença de diversos grupos no governo pra ver o equilíbrio
entre eles essas são as principais características do constitucionalismo das origens passemos agora para o constitucionalismo das revoluções onu havia dito antes esse condicionalismo está vinculada diretamente à revolução americana ea revolução francesa e esse período apesar de ser curto o que engloba praticamente 25 anos nem os últimos 25 anos do século 18 ele é extremamente importante extremamente relevante o que é com essas constituições no caso a constituição americana ea constituição francesa que vão surgir alguns dos elementos que são fundamentais para o constitucionalismo atual então nessa perspectiva a o constitucionalismo das revoluções têm como primeiro característica a
fundamentação na igualdade entre os indivíduos quer dizer que isso vem aí da decoração de direito da virgínia por exemplo ou da declaração dos direitos do homem e do cidadão na frança que colocavam mais explicitamente a ideia de que todos os homens são iguais entre si coisa que não existia anteriormente como eu disse antes lá no governo ministro da inglaterra era muito claro você essa desse estado você deixe outro você esse outro a mesma coisa na frança antes da revolução durante o antigo regime então aqui nesse condicionalismo já se coloca todos os homens em pé de
igualdade é claro que com algumas limitações especificamente no caso americano no caso dos estados unidos como se sabe o chile continuou a escravidão então aqueles que eram homens homens livres eram iguais entre si é a mesma coisa na frança quer dizer colocou se todos os homens como iguais eles não estavam incluídas então é óbvio que a gente fala que dá igualdade entre os homens mas você precisa sempre ter em mente que eu estou falando aqui dos homens são livres né e homens quer dizer digo homem a pessoa do sexo masculino porque as mulheres apesar de
serem cidadãos e seres humanos não entrava nessa classificação e óbvio repito estamos falando no ar do final do século 18 então é necessário analisar naquele contexto o segundo aspecto é a idéia do estado de natureza quer dizer tanto a revolução americana quando a revolução francesa tem como fundamentos filosóficos o estado de natureza tanto que é claro que o ok por exemplo fundamentou bastante o pensamento dos americanos durante a sua revolução durante o seu processo de independência ou seja os ideais ali do ok estavam presentes naqueles que são considerados os pais fundadores da república americana da
mesma forma que o russo por exemplo com o seu contrato social fundamentou os revolucionários franceses especialmente no que diz respeito à idéia da soberania popular e da vontade geral como elementos embasá dores do estado francês naquele momento e direitos naturais se transformando em direitos morais entende a idéia que eu vou também estreitar daqui a pouquinho isso é que aqueles direitos naturais que foram idealizados ou foram pensados pelos filósofos né e aqui eu sinto mais uma vez o loc o cursor lembrando também dos hobbies ou cante por exemplo ou seja autores contratualistas que tinham essa ideia
de direitos naturais como algo metafísico esses direitos naturais então deixam de ser metafísicos com idéias e passam a estar presentes na constituição mas estão presentes como direitos morais ou seja com objetivos morais a serem alcançados então deve se concretizar a igualdade entre as pessoas porque porque está na constituição ea constituição no documento jurídico não o argumento não é esse deve se concretizar a igualdade entre as pessoas porque isso é moralmente correto então percebam o que está na constituição como o caso dos estados unidos principalmente e também na frança está na constituição constituição tem ali aquela
perspectiva um tanto quanto jurídica principalmente nos estados unidos mas a justificativa para a atuação do estado na garantia dessa igualdade não é a constituição ou seja o estado vai agir em busca da igualdade social não porque a constituição diz que ele deve fazer isso mas porque moralmente correto garantir a igualdade então entendam aqui e entenda e você está assistindo essa diferença a justificativa é uma justificativa moral por isso como vou explicar na próxima parte dessa aula que os direitos nesse período do no período e do concessionário das revoluções são compreendidos como direitos morais e não
como direitos fundamentais depois disso a gente passa para o constitucionalismo da época liberal basicamente aí o século 19 eo início do século 20 então uma primeira crítica desse período é estabilidade nas relações sociais ou seja aquele período das revoluções já acabou principalmente das grandes revoluções é claro que a frança especificamente continua sendo a revolucionária entanto que existe aí a revolução de 1848 por exemplo mas no geral existe uma estabilidade das relações sociais além disso esse constitucionalismo traz como característica essa idéia da soberania limitada limitada porque porque já se começa a falar em direitos individuais e
aí vejo que já se começa a fazer uma mudança daquela idéia dos direitos meramente morais para direitos fundamentais portanto o estado ele não pode mais fazer qualquer coisa não pode fazer o que ele bem entender o estado ele passa a ser cada vez mais limitado porque existem direitos dos cidadãos e aí já não direitos apenas no seu sentido moral mais no seu sentido jurídico também e além disso se percebe como pois é que a supremacia do estado e o primado da lei o que significa dizer que a legislação está acima de tudo aí de novo
eu volto aqui é o montes que que dizia que o poder judiciário nada mais é do que a boca da lei ou seja o poder judiciário vai se limitar a simplesmente ler aquilo que está na legislação e aplicar aquela legislação na solução de conflitos isso é que é importante porque o que na europa no século 19 não existe controle de constitucionalidade essa ideia é afastada e daí é que vem esse primado da lei faça aquilo que está na lei ea constituição a constituição é apenas uma outra lei como qualquer outra não está aí não há
uma hierarquia então nesse sentido ou é nesse sentido que esse constitucionalismo liberal dá muito mais importância à lei do que a própria constituição e depois disso a gente chega aí no constitucionalismo da democracia constitucional que é aquele momento em que nós nos encontramos hoje ou seja é uma situação em que o conceito de democracia passa está presente na constituição vejam que aí não apenas a questão dos direitos que já estão ali constitucionalizados mas a própria democracia está presente na constituição e passa a ser um dos principais pilares do estado neste momento ou seja não se
pode falar e de um estado de direito que não seja democrático ou se pretenda ser democrático basta ver o que nós temos hoje no artigo primeiro da constituição brasileira que diz que a república federativa do brasil é um estado democrático de direito portanto a democracia passa a ser um dos pilares centrais de todo e qualquer estado além disso essa democracia é pluralista e de novo recomendo a você a leitura da o primeiro da constituição em 5 que fala sobre o pluralismo político é exatamente essa ideia ou seja não se pode falar que em uma democracia
que tenha 12 pólos de poder é necessária a existência de vários pólos de poder competindo entre si pra que existem efetivadas democracia daí a idéia do uralan elista democrático um outro elemento desse de se constituir jornalismo da democracia constitucional é a presença do controle de constitucionalidade ao final da segunda guerra mundial na europa de maneira geral surgem nos tribunais constitucionais que vão então fazer esse controle de constitucionalidade e isso ocorre porque esse constitucionalismo da democracia liberal restaurou recupera aquela ideia lado os americanos do pedido do funcionalismo das revoluções quando eles diziam que a constituição é
hierarquicamente superior a todas as demais leis eu falei agora pouquinho que no funcionalismo da época liberal a constituição está no mesmo nível ir à faculdade de mais leis tanto que existe um primado das leis de maneira geral e como se sabe o que é o sonho do início do século 20 vai falar sobre a pirâmide de theo 100 em que ele colocar a constituição no topo dessa pirâmide onde há esse tem então essa primazia da constituição no âmbito hierárquico portanto a constituição passa a ser um documento jurídico mais importante de toda e qualquer parede e
consequentemente então compete aos tribunais constitucionais fazerem esse controle de constitucionalidade e último ponto ainda desse constitucionalismo da democracia constitucional é a idéia da igualdade que volta à tona mais uma igualdade não mais apenas formal mas sim uma igualdade material ou seja as pessoas precisam ser iguais não apenas perante a lei mas também na sua materialidade na sua vida ática ou seja não adianta lei dizia que as pessoas são iguais se na prática ela não foi e como que o estado vai atingir isso porque lembre se quando eu falei no início o constitucionalismo garantia dos direitos
fundamentais mas também busca criar elementos para que o estado concretize estes objetivos concretize essa liberdade então surge aí a constitucionaliza são dos direitos sociais porque pelos direitos sociais que o estado vai conseguir concretizar a igualdade entre as pessoas e além disso né passe a existir aí claramente um respeito às diferenças na sociedade ou seja segundos cada vez mais entender que o estado não pode manter ali um direcionamento estado não pode ser dirigente ou seja um estado precisa respeitar as diferenças porque a sociedade é plural e isso é incentivado pelo próprio estado quando ele define em
uma constituição que se deve existir ali uma democracia pluralista portanto existem diferenças essas diferenças precisam ser respeitadas precisam ser levadas em consideração porque é respeitando as diferenças que se garante então a igualdade social então essas são as quatro fases ainda o constitucionalismo e as características de cada uma delas se você tem alguma dúvida sobre o conceito de constitucionalismo ou sobre essas fases do funcionalismo deixa aqui nos comentários às suas perguntas que eu vou responder pra você numa próxima oportunidade na próxima partida desta aula na segunda parte dessa aula eu vou falar sobre os direitos à
evolução dos direitos naturais até os direitos humanos no âmbito do condicionalismo e vou falar também sobre as matrizes como institucionais historicamente estabelecidas no caso da inglaterra estados unidos e frança então é isso agradeço a você que está assistindo não se esqueça de curtir compartilhe esse vídeo e de se inscrever no meu canal no youtube para que você seja o primeiro a receber as notificações das próximas aulas que vão disponibilizar por aqui muito obrigado por ter assistido um abraço e até a próxima aula