[Música] Olá muito boa tarde hoje é quinta-feira 9 de maio de 2024 o Supremo retoma daqui a pouco o jamento sobre restrições da lei de estatais a indicações políticas e ainda os ministros vão analisar uma decisão liminar do Ministro Alexandre de mora que suspende dispositivos da lei de improbidade administrativa o direto do plenário já está no ar [Música] seja muito bem-vinda seja muito bem-vindo eu sou o Daniel adjuto e juntos vamos acompanhar a sessão de logo mais comigo nesta semana Gisele Reis Nossa consultora jurídica Gisele Boa tarde Olá Daniel boa tarde boa tarde a todos
que aqui acompanham mais uma sessão do plenário do Supremo Tribunal Federal a pauta hoje continua cheia de itens para serem analisados ao todo 21 itens grande parte direcionada a questão Da reforma da Previdência né Daniel um tema que interessa aí a toda a sociedade e além disso nós temos a retomada do julgamento das estatais também um tema em que já tá caminhando aí acredito que o Supremo deve finalizar ainda na sessão de hoje à tarde vamos aguardar né é isso vamos começar com esse assunto então porque o Supremo deve concluir daqui a pouco esse julgamento
A análise é sobre restrições para indicação de ministros secretários e titulares de cargos Políticos para a direção e conselho de empresas estatais até o momento cinco ministros entenderam que as proibições podem ocorrer Marta Ferreira as regras em discussão estão previstas na lei das estatais que é de 2016 são questionados trechos que proíbem a indicação de ministros de estado secretários estaduais e municipais e titulares de cargo de natureza especial de direção ou de assessoramento na administração pública Para cargos no Conselho de administração e Diretoria de empresas estatais também põe quarentena de 36 meses para pessoas que
participaram de campanhas eleitorais ou integraram as estruturas de decisão dos partidos políticos o questionamento no Supremo foi feito pelo pcdb o partido alega que as restrições impedem a atuação de profissionais com habilidade e experiências necessárias para as finalidades públicas das empresas além de barrar a livre concorrência de Candidatos preparados em março de 2023 antes de se aposentar o relator do processo Ministro Ricardo levandovski em caráter liminar suspendeu trechos da Lei votou por suspender parcialmente a vedação considerando possível a indicação para as estatais de ministros de estado secretários estaduais e municipais e outros ocupantes de cargos
e por manter a quarentena de 36 meses apenas aos que ainda participam ativamente de partidos políticos o Plenário Analisa se as restrições são constitucionais e se mantém ou não a decisão do Ministro Ricardo lewandovski primeiro a votar o ministro André Mendonça divergiu do relator sendo favorável à manutenção das restrições na retomada do ooto Relembrando que em 2014 as empresas estatais tiveram um prejuízo de 1.39 1 bilão 390 milhões deais em 2015 mais de R 32 bilhões deais de prejuízo em 2016 que foi o ano do Advento da lei das estatais há uma reversão já do
quadro havendo um lucro de quase 4.4 bilhões deais 17725 1871 2019 98 bilhões 2020 60 uma redução Lembrando que esse foi o ano da covid então um ano atípico e 2021 187 bilhões valendo eu vejo inconstitucionalidade na lei posso até posteriormente discutir eventual proporcionalidade do tempo do temp Quarentena mas eu não vejo desproporcionalidade a meso tempo assim comoem emos outros todos osos prticos durante a vigência daar eu entendo o ministro Nunes marqu votou pela constitucionalidade da Lei das estatais mas que deve ser revisto o prazo de quarentena previsto na lei pedindo todas as v a
quem compreende de forma diferente euo para declarar constitucional do inciso 1 do parágrafo 2 do artigo 17 da lei 13303 de 30 de junho de 2016 e 2 declarar a constitucionalidade do inciso 2 parágrafo 2º do artigo 17 da Lei 3303 de 30 de junho de 2016 dando interpretação conforme à Constituição Federal para adequá-lo à cláusula do devido processo legal material e assim reduzir o prazo de quarentena para 21 meses o Ministro Flávio Dino votou pela procedência em parte da ação preservando uma parte do inciso primeiro tal como anunciei mas Defendendo a eliminação Cabal do
inciso seg poto que absolutamente incompatível com os direitos fundamentais já o Ministro Alexandre de Moraes reconheceu a constitucionalidade dos dispositivos em discussão e segui o entendimento de di stofle para que os já nomeados se mantenham nos cargos julgar improcedentes os pedidos formulados reconhecer a constitucionalidade do artigo 17 Parágrafo 2º incisos 1 e 2 da lei 13303 de 2016 e já adianto Presidente é que também vou aqui aderir a proposta do Ministro Dias tofoli é de modulação nós estamos já com várias nome que foram feitas as pessoas assumiram de boa fé porque havia liminar os trabalhos
vem sendo realizados vossa excelência bem lembrou o princípio da continuidade do serviço público me parece que de uma hora para Outra a substituição e integral dessas pessoas feriria não só a continuidade do serviço público como a razoabilidade e o próprio princípio da eficiência previsto no artigo 37 Cap da Constituição então Eu voto para que a partir da de agora né não seja seja aplicado integralmente os dois incisos mas as pessoas que foram nomeadas possam permanecer não só os seus atos sejam válidos mas que possam permanecer normalmente nos seus cargos no mesmo sentido votou o Ministro
luí Roberto Barroso nem toda restrição a direito sobretudo se não for direito fundamental tem que está expressamente prevista na Constituição é claro que tem estar tem que estar alinhada com a constituição e aqui a Invocação foi do princípio da eficiência e do princípio da moralidade portanto eu pessoalmente acho que a lei é constitucional porque está na Liberdade de conformação do legislador e não houve violação nem da proporcionalidade nem da Razoabilidade e aqui vale para político o que vale para parente também tem muito político competente muita gente séria aliás eu pessoalmente acho que um político sério
vocacionado e dedicado à causa pública é uma das profissões mais dignas e importantes num estado democrático de direito uma política de qualidade e de e de integridade depois a sessão foi suspensa e será retomada nesta quintafeira então num resumão para você até o Momento os cinco ministros entender que as proibições contidas na lei das estatais são constitucionais Ou seja que são legais essas restrições a indicações políticas para o comando de empresas públicas e o ministro di stofle que também votou pela validade da Lei propôs que as nomeações feitas até agora mas em desacordo com a
lei mesmo assim sejam mantidas e vamos pra Gisele porque Gisele o que que segundo ele justificaria essa manutenção tá em Desacordo mas nesse momento vamos deixar como tá não vamos mexer nisso vários aspectos foram levados em consideração para que o ministro di stofle apresentasse essa proposta né uma delas foi a questão da boa fé afinal de contas havia uma decisão do Ministro Ricardo lewandovski uma uma decisão liminar mas a a decisão liminar enquanto não for modificada pelo STF ela precisa ser cumprida Então o que estava valendo era naquela naquele instante naquele momento Como até agora
né onde os ministros estão analisando o mérito exatamente pela possibilidade de nomeação eh de pessoas que integrassem ali os eh tanto Ministro do ministros ou secretários de estado ou de municípios ou seja o Ministro Ricardo lewandovski ao conceder a liminar requerida pelo partido ele permitiu as nomeações consequentemente as pessoas que assumiram e que foram nomeadas para o BNDS para Petrobras assumiram na boa fé porque afinal de Contas estavam ali amparadas por uma decisão judicial outro aspecto que também foi levado em consideração é no que diz respeito à continuidade do serviço público né A partir do
momento em que você retira ali eh da atuação pessoas que foram investidas né com base sob o manto de uma decisão judicial você pode implicar numa quebra de política pública numa quebra de eh de determinadas decisões que foram tomadas por esses gestores no andamento do Serviço público e Isso pode impactar Daniel a prestação do serviço público e acaba que quem sofre com isso seria a própria sociedade Então essas empresas estatais a gente precisa lembrar que desde março de de do ano passado de 2023 é que houve essa eh decisão do Ministro Ricardo lewandovski permitindo as
nomeações e elas aconteceram portanto há mais de um ano e em razão disso o ministro diast stofle entendeu por bem olha as nomeações os atos praticados até Agora por essas pessoas que foram nomeadas né como presidentes ou para comporem os conselhos de administração das empresas estatais todos os atos praticados são válidos eh eles devem ser mantidos no cargo em razão desta boa fé e em razão desta continuidade do serviço público levando em consideração também questões relacionadas à razoabilidade Mas fica vedada a a nomeação nova nomeação de pessoas que acabem desconsiderando esta previsão da Legislação que
nós vimos até agora é que os ministros pelo menos não foi ainda a maioria necessária para afastar a constitucionalidade da lei Mas nós já temos uma maioria de cinco ministros julgando favoravelmente pela manutenção da legislação que tem todo aquele histórico relacionado com a proteção da probidade administrativa Que também está relacionada à boa administração pública que está relacionada à evitar que atos de corrupção sejam praticados dentro Dessas empresas estatais como aconteceu no passado e que também não haja uma um direcionamento político no comando dessas empresas estatais né inclusive o Ministro Flávio Dino ele pontua no voto
dele que também libera né Para que as pessoas possam assumir os políticos possam assumir esses cargos mas não né quando no momento em que Ministro ou secretários assumam quando for o órgão regulador ou supervisor da entidade é ele ele faz essa ressalva porque se você Tem ali o ministro que que de alguma forma exerce a fiscalização ou a regulação né daquele daquela estatal que está intimamente ligada com aquela pasta do ministro ou do secretário isso poderia realmente trazer um prejuízo então ele entende o seguinte olha a lei eh ela eh El ele dá a conclusão
dele é pela parcial procedência né das ações da ação direta de inconstitucionalidade que foi ajuizada pelo PCB e ele entende o seguinte olha não não é possível a Nomeação apenas neste caso né no caso em que houver alguma relação de de interesse ali entre o cargo ocupado né anteriormente no caso Ministro secretários ou cargos em comissão eh está intimamente ligada exatamente com a atividade da empresa estatal de forma que você teria aí interesses né Eh que não seriam interesses legítimos então nesses casos em que haveria uma uma situação de regulado e reguladora ele entende que
somente nesses casos é Que haveria aí a proibição é que isso deveria na verdade ser afastado da legis mas de toda forma o que nós temos até agora é essa questão já delineada sendo configurada para a declaração da constitucionalidade da legislação a gente sabe que antes da Proclamação do resultado os ministros podem fazer ajustes aos votos né a gente teve aí por exemplo o ministro André Mendonça no primeiro momento ele entendeu que eh os atos praticados pelas pessoas que haviam Sido nomeadas são válidos exatamente Por uma questão de segur segurança jurídica né do ato jurídico
perfeito né imagine quantos atos já foram praticados sobre o manto dessa decisão judicial do Ministro Ricardo lewandovski então ele entendia no primeiro momento que esses atos né devem ser mantidos válidos mas ele entendeu numa primeira manifestação que essas pessoas deveriam deixar o cargo e outras pessoas deveriam ser nomeadas mas ele já sinalizou tanto ele quanto o Ministro Nunes marqu que se o plenário caminhar para o entendimento ali da constitucionalidade da legislação Seguindo a linha do que foi eh agregado pelo Ministro dias stofle que ele também adere essa posição né no sentido de manter válidos atos
manter válida as nomeações e dar aí esse efeito prospectivo esse efeito Futuro no sentido da impossibilidade de nomeação de novos dirigentes com base naquilo que a pró pró legislação estabelece como Restrição e esse posicionamento Daniel Ele veio exatamente eh foi uma divergência aberta pelo Ministro André Mendonça ao contrário do Ministro Ricardo lewandovski né que é o ministro relator aposentado já por isso inclusive que o ministro Cristiano zanim não vota nesse caso porque já temos o voto do Ministro Ricardo lewandovski ele entende pela declaração de inconstitucionalidade de alguns trechos da legislação E aí com o voto
divergente do Ministro André Mendonça juntando com esse ajuste do ministro di stofle nós temos então um plenário caminhando para isso mas há ainda alguns pontos a serem discutidos né além dessa questão da validade dos atos manutenção do cargo a gente tem aquela questão da quarentena né a quarentena eh de 36 meses prevista na legislação para que pessoas que eh que tenham atuado em campanhas eleitorais ou sejam dirigentes de partidos políticos esses ficam impedidos de assumirem Cargos da alta administração das empresas estatais pelo prazo de 36 meses aí nós temos um pouquinho de divergência vou começar
pelo Ministro Flávio Dino ele entende que isso é totalmente inconstitucional Porque a partir do momento em que você cria esse impedimento você estaria também impedindo com que as pessoas exercessem livremente sua participação política seu direito de votar e ser votado porque você impõe aí uma obrigação no sentido De que para assumir cargos relacionados a empresas públicas você não poderia estar intimamente ligado ali com essas questões partidárias então ele é totalmente contra a validade desse dispositivo já os demais ministros aí eu começo a falar do ministro Nunes Marques ele entende que esse prazo é um prazo
exagerado ele acredita fez lá uns cálculos em entendeu que a proporcionalidade com base em outras quarentenas previstas nas legislações Seria suficiente se ela fosse estabelecida em torno de 21 meses isso na eh de acordo com as considerações do ministro Nunes marqu mas os demais ministros que votaram até o momento entenderam plenamente válida esta regra que eh é importante que haja esse período né de eh de compatibilidade vamos dizer assim para que não haja interferências indevidas na administração dessas empresas estatais para que o interesse público se Sobreponha efetivamente e não haja ali aquele interesse partidário então
a maioria dos ministros né dos demais eh dos demais entendimentos estão caminhando nesse sentido a gente sabe que o julgamento ainda prossegue na sessão de hoje à tarde teremos o voto do ministro Edson faim né e Ainda faltam analisar o ministro Gilmar Mendes e também a ministra Carmen Lúcia eh e a gente sabe que ao longo dos julgamentos do Supremo Tribunal Federal Tem sido muito comum esta colaboração entre ministros né uma decisão vai sendo construída cada um vem Traz mais uma consideração eh agrega ali com alguma informação e essa decisão vai sendo construída em conjunto
E o ponto para finalizar aqui essa parte do meu comentário que eu acho que que é importante a gente deixar claro é que como havia essa questão da medida cautelar concedida pelo Ministro Ricardo lewandovski e houve a inclusão do Julgamento do mérito propriamente dito os ministros vão acabar já analisando diretamente a ação né em relação ao mérito porque não faz mais sentido eh a questão da liminar vai ser validada em relação aos a a prospecção dos efeitos né a modulação dos efeitos então o os ministros já estão diretamente analisando o mérito da ação ou seja
decidindo efetivamente se ela deve ou não ser considerada compatível com a Constituição Federal que é a principal Função do Supremo Tribunal Federal né exercer essa guarda da Constituição Então fique ligado nisso que a Gisele acabou de falar porque de certa forma também se relaciona ao que deve acontecer no próximo item da pauta porque concluindo o julgamento da Lei das estatais os ministros vão analisar uma decisão liminar do Ministro Alexandre de Moraes ele suspendeu parte da nova lei de improbidade administrativa o trecho trata da punição Por condutas irregulares de agentes públicos segundo Moraes poderia haver insegurança
jurídica vamos acompanhar os detalhes na reportagem de Carolina Chaves não vamos só dar agora porque ó como você pode ver os ministros já estão entrando no plenário E daqui a pouquinho teremos o início da sessão plenária de hoje também com esse assunto na pauta você acompanha ao vivo aqui na TV Justiça direto do plenário Boa tarde a todos Podemos Sentar declaro aberta esta sessão extraordinária de 9 de maio de 2024 do plenário do Supremo Tribunal Federal peço a senhora secretária que faça a leitura da ata da sessão anterior ata da 11ª sessão ordinária do plenário
do Supremo Tribunal Federal realizada em 8 de maio de 2024 presidência do Senhor Ministro luí Roberto Barroso presentes a sessão os senhores ministros Gilmar Mendes carcia Luandre de mor and mendan e Flávio Dino Procurador Geral da República Dr Paulo Gustavo Bon Branco abriu são às 14:26 sendo lida e aprovada a ata da sessão anterior Muito obrigado senhora secretária indago dos eminentes colegas se há alguma divergência não havendo declaro a ata aprovada registro com alegria a presença nesse plenário dos Estudantes do Centro Universitário Padre an uncha de Jundiaí em São Paulo e também os estudantes da
Universidade Estácio de Sá Campus Recreio do Rio de Janeiro sejam todos muito bem-vindos e desejo que façam um bom proveito aqui entre nós cumprimento os eminentes ministros nosso decano Ministro Gilmar Mendes ministra Carmen Lúcia Ministro Luis Edson faim Alexandre de mora André Mendonça Cristiano zanim Flávio Dino e participando por videoconferência o ministro Presente e presente o estimado Ministro Luis fux um bolinho vai ter um bolinho seu aniversário no intervalo atrasado o bolinho não [Risadas] você chamo para continuidade de julgamento a aeta constitucionalidade 7331 procedente do Distrito Federal da relatoria do Ministro Ricardo lewandovski Nós Estamos
apenas recapitulando o Ministro Ricardo lewandovski votou pela procedência parcial o ministro André Mendonça votou pela improcedência e acolheu a sugestão do Ministro Dias tofoli de que não se invalidaram as investiduras já ocorridas no que foi acompanhado nesse particular pelo Ministro Cássio Nunes Marques improcedente e também sem remoção dos já investidos o ministro ainda fazia uma interpretação conforme do inciso 2 para reduzir a quarentena para 21 meses o ministro tle improcedência validando a permanência o o ministro Dino Flávio Dino julgou procedente em parte e interpretou conforme a constituição inciso um Para os fins que explicitou e
considerou inconstitucional o inciso 2 e eu Pessoalmente votei na posição eh originariamente do ministro tofol encampada pelo Ministro André Mendonça e portanto agora temos o pronunciamento do eminente estimado Ministro Luiz Edson faquim T obrigado senhor presidente cumprimento vossa excelência a eminente ministra Carmen Lúcio os eminentes pares aqui presentes o senhor Procurador Geral da República Dr Paulo Gustavo gon Branco senhor Presidente a matéria que está posta nesta de 7335 parece-me demandar uma pergunta e uma resposta ambas bastante diretas a pergunta está saber se as restrições eh presentes e previstas na denominada lei das estatais 13.303 essas
restrições a afrontam ou não o texto da Constituição entendido Claro por texto o conjunto normativo de princípios e regras que integram a Constituição é quase que uma platitude eh dizer se que a inconstitucionalidade não se presume ou ela se declara incidentalmente ou de modo direto portanto a parte que suscita uma inconstitucionalidade como fez nesse caso o partido político suscitar chama para si o ônus de demonstrar a respectiva inconstitucionalidade eu examino esta questão bem como a resposta que tem oferecer numa declaração de voto que Irei juntar apenas vou fazer uma síntese oralmente Eis que o voto
que vou a proferir vou proferir se eh Alia a uma das correntes que aqui já está aposta para responder esta questão o partido político veio em juízo conforme já podemos depr nas assentadas anteriores e nomeadamente na sessão de ontem para declarar em constitucionalidade fundamentalmente de dois incisos do parágrafo 2º do artigo 17 desta lei das Estatais aqui já na sessão de ontem eh reproduzidos ou seja para saber se as vedações ali constantes se mantém ou não diante do exame eh que a própria petição inicial procura fazer à luz dos dispositivos da Constituição neste caso conforme
nós já podemos depreender ao iniciar-se o julgamento o ministro relator então o ministro eminente Ministro Ricardo lewandovski apresentou o voto por meio do qual Julgava portanto já o mérito desta Adi julgava parcialmente procedente para declarar inconstitucionalidades que viu tanto no inciso primeiro quanto no inciso segundo desse mencionado parágrafo 2º do artigo 17 no curso eh dos eventos processuais sua excelência deferiu a tutela de urgência e esta também submetida posteriormente a pedido de vista quando a matéria veio a sessão presencial aqui já na Adi 7331 houve o voto de su excelência Ministro André mendonç que pelas
anotações que tenho foi quem inaugurou a divergência suscitando portanto a constitucionalidade da Lei ou seja julgando ação improcedente portanto não concluindo ter sido demonstrada a alegada inconstitucionalidade pela parte autora pois bem eh ontem na sessão Vimos um conjunto de argumentos técnicos e outros também Nesse diálogo de saberes que eu direito realiza outros argumentos que foram trazidos à colação todos relevantes e também na minha análise me sinjo a Verificar se os parâmetros de controle de constitucionalidade indicados na petição inicial de fato eh chancel ou não a inconstitucionalidade alegada o que o partido requerente suscita fundamentalmente os
argumentos são basicamente de duas horas o primeiro Prim é que a lei das estatais ofenderia O direito à igualdade e a liberdade de expressão de ministros de estado secretários e dirigentes partidários ou seja seriam eles privados do direito político de participação nas estatais não privados por completo mas privados de um modo desproporcional daí adviria a ofensa a e igualdade Esta é a primeira ordem de argumento a segunda ordem de argumento seria na direção que a lei limitaria a liberdade dos partidos políticos e de Seus ciliados escolherem seus dirigentes partidários e suas equipes de campanhas eleitorais
de forma livre e sem repercussões jurídicas para além da realidade em intrapartidária portanto eh nesta exata medida acolhendo Como já disse suu excelência o relator parcialmente esses argumentos reconheceu portanto existir ainda que imparte uma inconstitucionalidade a divergência Como já mencionei E ontem o ministro André Mendonça reiterou a sua posição eh concluiu pela calidade da lei o exame que trago senhor presidente pedindo sempre as respeitosas venas a a compreensão exarada no sentido de reconhecer a constitucionalidade Vai na direção de reconhecer a plena constitucionalidade da Lei das estatais portanto eu estou acompanhar a divergência e via de
consequência julgando também ação improcedente a as Razões em S são fundamentalmente as seguintes primeiro Houve aqui E esse argumento veio no voto eminente Ministro Alexandre Moraes Houve aqui uma construção parlamentar exercida no âmbito de uma legítima conformação portanto conformação essa exercida pelo legislador não me parece que esta restrição Vá ao ponto Vá ao ponto de tolher e esse argumento veio no voto de Sua excelência o presidente Ministro Barroso Vá ao ponto de tolher o exercício de um direito fundamental é uma restrição que também a mim se me a figura como legítima que ela aí se
coloque segunda ordem de argumentos por meio dos quais também rejeito a inconstitucionalidade é que nada obstante os argumentos trazidos a ação que são extraídos evidentemente do texto constitucional como a igualdade a liberdade de expressão a a expressão Também de natureza partidária nomeadamente no desenho constitucional do estado de direito democrático brasileiro que é o da democracia representativa nada obstante a relevância desses argumentos é que nós não podemos obviamente eh relegar a presença cogente de preceitos eh portanto sendo cogentes são imperativos como a impessoalidade a moralidade aliás inscrito no próprio Artigo 37 da Constituição ao lado da
Transparência e Da eficiência por isso tal como anoto nesta declaração de voto trago a experiência institucional de enfrentamento a emergência sanitária e a partir dela parece me ter ficado um truísmo no direito conal pelo menos de hoje reconhecer o valor da separação entre as áreas técnica e política político-partidária não fosse a independência das agências naquele tempo pandêmico mais agudo Possivelmente não Teríamos a rápida distribuição de vacinas certamente evitando que fosse ainda maior o já lamentavelmente elevado número de vítimas acreo dizendo que é evidente nada obstante que essa separação não pode ser arbitrária ela somente pode
ser feita à luz de posições institucionais não se pode por exemplo impedir uma pessoa de assumir determin o cargo público apenas em virtude de sua opinião política ideológica seja ela qual for mas é possível que a lei Presuma que quem tem exercido cargo de direção partidária ou funções similares enumeradas pela lei tenh um conflito objetivo de interesses com a administração E é disso que se trata portanto não é nenhum exercício de no plano das ideias que não há nem pode haver trata-se de um exercício objetivo de filtragem de um potencial conflito de interesses e tenho
para mim que nem seria a finalidade o escopo da própria lei não se depr do seu teor qualquer Privação de direitos políticos em razão de convicção política senão de circunstâncias de caráter objetivo que fossem devidamente sopesadas pelo legislador quais sejam o exercício de determinados cargos e a participação de forma direta e ativa no processo eleitoral em prol de determinado partido político e quanto à vinculação político-partidária na declaração de voto inclusive reproduzo alguns debates no trito legislativo eh talvez eh que Sá Seja interessante lembrar que havia numa redação preliminar uma vedação que se extendia para todas
as pessoas que possuíssem filiação ou vinculação político partidária e isso foi afastado não estou a fazer juízo de valor mas que sá o próprio Parlamento ao fazer um juízo no trâmite legislativo concluiu pela restrição excessiva que daí poderia eh eventualmente Advir portanto ao lado dessas duas razões auma que também já compareceu nas fundamentações que aurios nos votos de ontem que é a recomendação da ocde sugerindo aos Estados implementar mecanismos para evitar conflito de interesses no Conselho de administração de estatais à luz das diretrizes de governança cooperativa para empresas estatais o que aliás contribui para tornar
estáveis as Regras de investimento público nas estatais e portanto para eh também ser coerente com o chamado Horizonte temporal na matura de investimentos públicos por isso e em quarto e derradeiro lugar não me parece eh existir ofensa à igualdade a liberdade ou autonomia partidária senhor presidente ves pares com base nestas e nas demais razões que alad está na declaração de voto também Eu estou me postando na linha de julgar a pretensão deduzida na ação improcedente e desde logo Senor Presidente por creio que este já configura o sexto voto na direção da constitucionalidade me permito me
pronunciar também sobre a proposta de modulação que aqui já foi apresentada até porque os colegas que me precederam inclusive vossa excelência já se manifestaram sobre esta proposição vinda de uma manifestação do eminente Ministro Dias stofle sua excelência eh propôs que os efeitos da a medida deferida sejam mantidos seja que haja portanto uma modulação no sentido de reconhecida a constitucionalidade das restrições existentes na nesta lei na lei das lei 13303 de 2016 as eh assunções de funções que tenham sido Realizadas no período da vigência daquela decisão nada obstante a a decisão com a declaração de inconstitucionalidade
deixa de ter o suporte de validade mas seus efeitos são mantidos é o que colhi da proposta de sua excelência se euv aqui dois argumentos que me parecem efetivamente razoáveis todavia de um peso que considero apenas relativo Eh esses efeitos portanto teriam esses dois argumentos em seu favor o primeiro Deles seria a estabilidade das relações de gestão eh mencionou-se aqui expressamente inclusive o princípio da continuidade eh genericamente do serviço público e da administração como mencionei e reitero sim é um argumento relevante mas que tem um peso relativo porque é preciso também ponderar que nós estamos
diante da eh escolha de um dado gestor e portanto não da administração como tal e o princípio de continuidade da Administração da prestação de serviço é bem verdade que uma solução de continuidade no Exercício da função do gestor poderá implicar numa circunstância em desfavor de algum tipo de serviço mas essa relação não é simétrica então é um peso que considero relativo e embora importante não é o argumento decisivo que tomo para também modular o segundo argumento não menos relev mas também nesse caso considero de valor Eh relativo a ser ponderado é o argumento da segurança
jurídica que é um valor Central nada obstante aqui a é preciso considerar que estamos diante de uma decisão provisória portanto de uma decisão ainda ser sutida a um exame definitivo por ess colegiado logo eh e também é preciso temperar um pouco as circunstâncias para dar substrato à modulação o que eu encontro de fundamento para me levar Como de fato estou acompanhando a proposição do eminente Ministro diof é o próprio eh transcurso processual que aqui foi evidenciado esta demanda foi Proposta no dia 28 de dezembro de 2022 portanto esta Adi restou ajuizada no dia 28 de
dezembro sua excelência o relator eminente Ministro Ricardo levandovski submeteu o mérito da Di o mérito portanto sua excelência chamou o Colegiado para decidir o mérito desta demanda já em 10 de Março 2023 para que o colegiado desse efetivamente uma resposta portanto eu estou levando em conta que Desde o Primeiro Momento o tribunal foi chamado a emitir um juízo sobre o mérito do julgamento da Adi e Obviamente as circunstâncias subsequentes do transcurso processual é que nos conduziram nesse momento e no dia de hoje n de Maio 2024 a examinar o Mérito da ação e eu estou
fazendo essa pequena rememoração para evitarmos que se chancele tucur simplesmente uma cautelar de efeito satisfativo ou quase que praticamente satisfativo eh portanto não é não é disso que se trata e isto não me parece que devamos tomar como uma regra geral nada obstante portanto considerando essa circunstância eu estou acompanhando também Presidente a proposta eh de modulação com esse Fundamento tal como formulado e no mérito julgando ação improcedente a como voto Presidente Muito obrigado Ministro Luiz Edson faim como vota o eminente Ministro Luiz fux muito boa tarde a todas e a todos queria saudar vossa excelência
Presidente principalmente pela Nobre atuação que vossa excelência teve em relação a esta tragédia do Rio Grande do Sul eu tenho ali grandes amigos eu me preparei para concurso titular da u com O professor falecido ovid Batista que é um grande professor do Rio Grande do Sul tem amigos em Bento Gonçalves que sofreu muitíssimo agora com essa enchente e outra outras e iniciei também lá uma atividade acadêmica em São Leopoldo na unino de sorte que eu tenho vínculos imensos com o Rio Grande do Sul e queria também me solidarizar tal como vossa excelência o fez e
de maneira eh genuína porquanto Voss exelência conseguiu que não só o tribunal que vossa cência Presídio o CNJ fizesse as doações mas também que isso fosse uma prática utilizada por todos os tribunais do país min eu ia anunciar no início da sessão e e não escapou ontem à noite Nós já tínhamos conseguido transferir R 94 milhões de reais de valores de penas pecuniárias que estavam à disposição de juízos e os tribunais muito cooperativos estão encaminhando para a defesa civil portanto Possivelmente vamos passar dos 100 milhões de contribuição do Poder Judiciário para os flagelados do Rio
Grande do Sul o que eu nós esperamos possa minimizar o sofrimento do desse povo estimado Gaúcho devolvo a palavra vossa excelência eu então parabenizo por isso queria saudar também todos os integrantes da corte na pessoa presente aqui de nossa decana e na mesma oportunidade felicito pela eleição como presidente Tribunal Superior Eleitoral e sua excelência ex Procurador Geral da República aqui presente Dr Paulo gon nosso colega da vida acadêmica da da atuação do Ministério Público aqui eu pertenci em priscas Veras aliás nós conversamos com o Ministro Flávio Dino que dizia tudo que o que eu falara
se referia ao século passado eu disse eu não me lembro de ninguém aqui ter nascido no atual século então todo mundo aqui é do século passado né bom e também eh os advogados aqui presentes senhor Presidente aqui quando chega a nossa posição aqui já Depois de tanto debate se torna um pouco mais simples nós nos pronunciarmos então e essa vedação essa restrição a composição desses conselhos ela não surge do nada na verdade a RCI ascende dessa deliberação desse ato normativo como bem destac o Ministro Alexandre Moraes que aliás isso foi erigido na época que vossa
excelência era Ministro da Justiça né Então na verdade e essa regulação ela deriva Primariamente de a da da Tríplice sigla esg criada pelo secretário-geral da ONU cofi anan que recebeu o prio Nobel da Paz onde ali ele procurou estabelecer um pacto global AD para o meio ambiente direitos sociais fundamentais e também em relação à governança posteriormente isso foi incorporado quer dizer pelas ods Então hoje é uma das ods é voltada exatamente para essa questão da governança eu aqui Anoto que a revista fores em reportagem 2022 ela esclareceu exatamente que o caminho da da da esg
no Brasil era agenda 2030 das Nações Unidas por meio das chamadas 17 metas que são as ads que nós aqui no Supremo Tribunal Federal tanto prestigiamos dando preferência ao julgamento desses casos e ainda aqui a revista indicou dentre as razões para tal constatação é o fato da adoção de boas práticas de governança Como um imperativo sem volta para avaliar as empresas e seus investimentos no caso concreto não considerando essas inovações trazidas pelas leis das estatais eh é imperioso verificar que não é só elevar os padrões de governança corporativa Mas também como agora destacou o ministro
Edson faquim dirimir potenciais conflitos e riscos eventual interesse privado individual de uma pessoa que venha se encontrar Temporariamente impedida de ocupar Tais cargos tendente a ceder façil referido interesse público Então essa é a razão de ser e aqui eu concordo com mamente na verdade há vários homens públicos de muito valor que pertencem aos partidos e tem expertise necessária mas aqui há esse eu até notei e essa expressão utilizada pelo Ministro faquim há uma filtragem objetiva então mutat Mutantes eu eu eu daria o nosso exemplo os juízes podem ser probos Independentes mas a casa em que
a lei objetivamente os impede de exercer a Jão são os casos de impedimento e os casos de suspeição que também estão previstos na lei Teoricamente Isso é uma restrição ao exercício da atividade jurisdicional mas objetivamente é esse impedimento até como um caráter preventivo por outro lado é é claro que a lei ela deriva dos fatos sociais então além desse aspecto interdisciplinar dos Objetivos desenvolvimento sustentável Nós também já eh nos deparamos com alguns exemplos grotescos eu me lembro aqui que nós discutimos a atitude de um parlamentar que é pertence aí digamos assim a parcela ínfima que
dizia que aspirava a direção de uma empresa que fura poço e naquela oportunidade até um parlamentar se dirigiu a ele como se ele fosse uma vergonha Nacional porque ele declarou que ele queria a diretoria de furar Poo Então para evitar também esses aspectos deletérios é que a lei veio uma bora com essa com esse desígnio Mas repito que concordo com min no sentido de que a grandes políticos com muita capacidade institucional para exercício deste cargo um argumento também que me pareceu Imbatível já nessa hora que a gente tá votando já depois de tantos debates foi
esse sustentado aqui pelo Ministro Alexandre Moraes na época Ministro da Justiça quando surgiu a lei de que isto foi uma vontade parlamentar quase que uníssona votada por todos os partidos Então se existe algo em que nós devemos ter deferência é a essa deferência institucional em que os próprios políticos entendem que eles não devem nessas condições e exercer Essas atividades com relação a ao aspecto da eh modulação e eu entendo que nós estamos aqui declarando No meu modo de ver agora já adiantando declarando a lei Eh declarando a a lei constitucional e portanto julgando improcedente ação
declaratória é de inconstitucionalidade e mantendo nas funções e nos cargos aqueles que foram eleitos anteriormente mais amparados pela proteção da confiança porque havia uma decisão judicial Mas uma vez declarada a inconstitucionalidade na próxima oportunidade que hou uma assembleia Efetivamente essa essa essa regra essa declaração de de constitucionalidade e as regras da Lei deverão ser seguidas e por fim senhor presidente eh aqui mencionou-se também a questão da quarentena lembrou-se inclusive que e foi o próprio Ministro que lembrou que a os próprios juízes têm além além da de a quarentena ser ter fundamento Constitucional a quarentena constitucional
para nós juízos por exemplo é de 36 meses e eu digo isso Porque há um aspecto aqui que é importante porque é uma é é uma vamos dizer assim é um recado para o Parlamento porque está está em tramitação um projeto de lei que Visa estabelecer uma quarentena de 30 dias isso não se encaixa nem no conceito de quarentena porque você encaixaria no conceito de quarentena 40 dias mas não são 40 dias na origem remota e histórica a quarentena era de 40 dias e se voltava com relação a animais e Comércio que não Fossem e
levados a determinado local em razão de enfermidade então no meu modo de ver eh a a quarentena estabelecida pela lei me parece uma quarentena adequada porque ela tem parâmetros constitucionais e esse é o parâmetro que se aplica ao juizz e a forç or também aos membros do Poder Legislativo e com esses rápidos fundamentos que ontem eu fiquei um pouco assustado quando o ministro faquim disse que rapidamente falaria 1ora e15 eu procurei reduzir a Minha participação e tenho impressão que fi Claro suficiente para acompanhar todos aqueles que votaram pela improcedência dação decat idental e pedir ven
aos que votam em sentido contrário e vossa excelência se alinha a posição proposta pelo Ministro toffoli Ministro tofol a modulação não a modulação que o você diz sim de não destituir quem já esteja inv não destituir mas quando houver uma outra não pode não pode certo ou uma outra Assembleia e já tem de cumprir não pode haver novas nomeações mas não precisam ser destituído sugestão acordo Presidente Essa é a minha Essa é a minha proposta exato ex quem já foi nomeado com base na liminar está garantido pela liminar e vai cumprir o seu mandato até
que um dia haja uma nova Assembleia senhor presidente da afirmação do ministro tle uma dúvida que considero relevante para a proclamação em seguida e sua Excelência diz e eu entendi o sentido da proposta dele mas na veiculação Creio que não é propriamente aqueles que foram designados no período da liminar porque pode ter ocorrido indicação em janeiro ou fevereiro a liminar Salv engana em março então creio que seria eh todas as designações feitas até Ministro Ministro a liminar está em vigência sim sim mas eu digo que a liminar está com com vigência tiver uma assembleia in
nomear alguém Está valendo não minif tofal o que eu falo é que pode ter ocorrido uma assembleia eu não sei se houve antes da liminar é isso que eu estou a falar mas da liminar foi 2022 2323 março de 22 ou 23 é mas se tivesse sido terá sido validada sim é isso que eu gostaria de Não é provável que tenha sido anterior mas se tivesse sido anterior teria sido validada sim é exatamente isso que eu gostaria de pedir A exelência que seja entendente Ministro Flávio Dino e a minha proposição convalida a preocupação do Ministro
Flávio Dino Presidente é isso como vota a ministra Carmen Lúcia Presidente cumprimento vossa excelência os senhores ministros na pessoa do ministro decano Gilmar Mendes senhor Procurador Geral da República senhores advogados servidores todos que nos acompanham nos assistem Presidente acho que a matéria está posta que Estamos aqui a julgar é a validade constitucional dos dispositivos da Lei 3303 que estabeleceu o que foi considerado restrições ou limites para o provimento dessas funções e cargos eh nas empresas estatais nessa lei chamada lei não tem nome tem número mas muito conhecida como lei das estatais e de pronto Presidente
eu vou pedir todas as Vas a um entendimento que foi adotado pelo Ministro relator então ministro desta casa Ministro Ricardo Lewandowski Para acompanhar a divergência inaugurada pelo Ministro André mendoça no sentido da improcedência parece-me que os argumentos que foram apresentados tanto nas na na petição na nas ponderações feitas nos trabalhos trazidos incluídos memoriais o principalmente no voto do eminente Ministro Ricardo lewandovski e e nas razões expendidas no voto não menos brilhante do Ministro Flávio Dino porém suficientes para me convencer em sentido Contrário nem por isso deixam de ter o peso eh intelectual que tem Evidente
mas não me parece que tenha havido qualquer desbordo ou exacerbação Legislativa que contrarie a constituição quer contar os direitos fundamentais que foram erigidos como fundamento da do voto do ministro relator quer quanto a possibilidade de se ter aqui cogitação de negativa de princípios constitucionais tenho para mim que a conformação Legislativa que foi construída pelo legislador é Perfeitamente coerente com o que foi determinado que ele legisl asse sobre o regime jurídico das estatais foram cumpridos os princípios fixados nas naquelas normas do artigo 173 e seus eh parágrafos e incisos eh não me parece que tenha havido
aqui qual qualquer tipo de restrição à liberdade que pudesse ser considerada não consentânea com a constituição e nós tivemos aqui só para lembrar o que foi lembrado pelo Ministro Alexandre de Moraes em seu voto o Supremo em 2009 este plenário sobrantes aqui daquela daquele julgamento apenas o ministro decan e eu mesma votamos a súmula do nepotismo acreditando que era para dar cumprimento e não é que alguém Imagine que não haja cônjuges filhos de políticos igualmente pessoas da melhor da melhor estatura intelectual profissional eficiente para exercer cargos mas ali se entendeu que havia uma restrição considerando-se
os princípios Da administração pública postos expressamente também os implícitos no artigo 1 no Artigo 37 da Constituição aqui não me parece que tenha portanto havido uma restrição indevida às liberdades nem a liberdade de trabalho que que trabalha a profissão há de se exercer nos termos da Lei e a Lei veio e estabeleceu também está posto posto em alguns memoriais especialmente alguns trabalhos que haveria eu estou deixando entre Aspas presunção de inidoneidade dessas pessoas bem ao contrário o ministro Gilmar já falou aqui eh na na nas observações que desceu durante os debates há grandes políticos ótimos
políticos profissionais dedicados especializados em determinadas áreas que estariam acobertados exatamente por estas restrições ou colhidos por essas restrições eh não há uma presunção de inidoneidade como não há uma presunção de inidoneidade em relação a um ex juiz Desta casa que tendo se aposentado não pode nos 36 meses subsequentes vir advogar aqui não absolutamente a presunção eu acho até que de alguma forma a própria eh a o CDE quando e e na nas ordens da própria ONU para evitar conflitos de interesse que isso de alguma forma é uma salvaguarda ao político ao governante que indica para
determinados casos porque nós sabemos que durante uma campanha muita gente Está próximo e poderia estar para que fosse para determinados cargos sendo que essa não era a escolha específica do governante então também aqui é para evitar o conflito de interesse garantir as relações da sociedade que é o parágrafo terceiro do artigo de 73 e para Além disso deixar livre o governante ou a empresa estatal que tem que escolher os seus quadros dirigentes considerando claro que é uma vida política e essas empresas estatais Cumprem funções políticas então eu não acho que aqui haja qualquer tipo de
absolutamente de presunção de idoneidade acho que o não não prospera o argumento como não prospera que havia haveria aqui uma igualação ilegítima indevida acho que a igualdade se faz considerando exatamente os princípios que fazem com que cada cargo seja provido nos termos da Legislação da Lei nós Car que da administração pública sabemos até do edital que é Norma infralegal nem por Isso se considera restrição se estiver de acordo com a lei e finalmente acho que esta lei também atende os princípios da administração pública foi feita levando em consideração O parlamento brasileiro de que esses princípios
são norteadores da conformação Legislativa que é uma construção legítima do Poder Legislativo e que foi feita e que está em vigor com bons resultados durante todo o período portanto não me parece que tenha havido qualquer mácula Qualquer nódoa que poderia comprometer a lei a validade constitucional desta lei pelo que eu estou julgando improcedente o pedido formulado e quanto a modulação apenas para já afirmar de uma de pronto eu também estou acompanhando a propost do Ministro Dias tof que me parece que foi assumida pelo Ministro André Mendonça portanto estou voltando com a divergência também no ponto
eh porque me parece Ministro faim que aqui eu levo em consideração o princípio da continuidade Do serviço público porque determinadas políticas e aqui algumas estatais cumprem objetivos políticos específicos são voltados para determinadas políticas públicas ou para determinada prestação de serviço ou eh na atividade econômica que desenvolva que ao ser iniciada ela leva em consideração o que a direção põe como Norte principal ou como preocupação principal e que numa mudança eventual pode levar realmente a a algumas mudanças e está em pleno curso claro que Isso pode mudar de uma hora para outra até porque somos todos
Mortais e portanto até nisso se há de considerar que mesmo nos cargos que haja mandato fica dependente desse tipo de contingência humana porém me parece que tanto quanto possível este afastamento que se daria por decisão judicial não me parece que seja a mais consentânea com esse objetivo de continuidade mas principalmente também leva em consideração a circunstância de que Aqueles que foram indicados acreditaram confiaram que havia uma decisão judicial que se não foi a formulação da não era a formulação da Lei claro acreditou-se que o afastamento do obice era suficiente para que lá estivessem não vej
motivo para que não tenha Aqui Esta modulação tal como foi Proposta no sentido de que aqueles que já estejam já tenham sido indicados durante o período de validade da ou antes do período de validade mas de alguma forma acobertados pelo Entendimento que foi exposto pelo Ministro relator então Ministro Ricardo lewandovski que não deem continuidade e portanto possam permanecer não sendo possível daqui para frente qualquer tipo de de nomeação ou indicação que não considere exatamente os termos estritos da Lei como voto Senor Presidente Muito obrigado ministra Carmen Lúcia como vota o ministro Gilmar mes Presidente Boa
tarde Boa tarde miní Car Lúcia Boa tarde a todos os Ministros Presidente eu já no debate antecipei a minha posição divergente em relação eh a essa questão Na Linha Do que já foi consagrado agora no voto do ministro ou ontem ainda à tarde no voto do Ministro Flávio Dino estou próximo da posição sustentada pelo relator Ministro lewandovski e trago inclusive alguns argumentos já expi aqui considerações a propósito dos efeitos mirífico André vislumbrou na Em já fico feliz porque num primeiro momento vossa excelência até duvidou dos números hoje ao menos Vossa Excelência ao menos se restringe
a interpretar os números logicamente que são leituras distintas e respeito à leitura de vossa excelência o que Não há dúvida para mim é que houve uma mudança significativa nos resultados que a medida ela é constitucional que a medida está Embasada em princípios de boa governança pública reconhecidas em qualquer lugar do mundo e que ela busca como bem Colocou também agora a ministra carm Lúcia até proteger essas pessoas tanto governante como por vezes esses possíveis indicados que numa posição de acompanhamento da campanha política ficam por vezes vinculados por um período de tempo a situações de risco
na Verdade a lei fez uma Gestão de Risco e penso eu de forma não só salutar Mas acima de tudo constitucional não não não estou duvidando da da da da correção eh dos números por Voss excelência trazidos eu só tenho dúvida realmente quanto a interpretação uma vez que a relação de causalidade não me pareceu eh adequada mas vamos continuar divergindo eh salut M mas eh a questão a me parece muito mais complexa porque essa lei é uma lei Nacional e se aplica Inclusive a estados e municípios eu me lembro por exemplo eh para ficarmos eh
em em situações que se repetem aqui Ministro vaquim de quando em vez nós discutimos a questão das empresas estatais que prestam serviço público a Rigor eh são empresas que não se colocam no mercado e elas vêm aqui buscar por exemplo a aplicação do regime de pagamento por precatório as suas condenações são empresas que talvez devessem ser autarquias isso ainda é Mais comum no âmbito das dos estados e municípios em que empresas públicas são braços de secretarias eu me lembro que no plano Federal conhecido de todos nós e admirado Ministro Raul jungman Foi um momento Ministro
extraordinário da reforma agrária e também presidente do INCRA até porque o Incra era maior do que o ministério da reforma agrária portanto são são situações que se colocam nesse emaranhado da administração e claro nós Acabamos Por às vezes tomar a nuvem por Juno eh quando não verificamos essas singularidades do de estados e municípios eu por mim até eh diria sou um um alguém adepto eh de privatizações e de um ambiente privado de governança não tenho muita simpatia por administração eh estatal eu vivi na Alemanha entre 79 E 82 e acompanhei o quadro de de guerra
fria e depois vi em 88 a 90 e via Deb da Alemanha oriental eh E como que isso se perpete normalmente eh essas gestões a gestão estatal sem contraposição e sem controle eh leva a a fracassos retumbantes como a gente viu Eh naquela Deb da eh Alemanha oriental e tenho bastante dúvidas em relação a isso e muitas vezes até temo eu me lembro do do do Liberal de todos conhecido o o Roberto Campos que dizia que alguns Gestores se fossem eh administrar o deserto de Saara isso se aplica muitos eh na na esfera pública em
pouco tempo ali estaria faltando Areia a frase boa do do Milton friedman se se o é uma frase boa do Milton friedman se o governo administrasse o desero Saara em 5 anos faltaria areia então e eh eh eh são são questões que a gente tem que levar em conta me preocupa e e neste ponto eu portanto mantenho o meu eh o voto na linha do que já foi trazido aqui Pelo Ministro Flávio Dino em relação a essa questão se falou muito aqui eh na questão da gestão legislativa dessa temática e da Opção Legislativa eh nós
sabemos eh que em determinados momentos o congresso acaba tangido por determinadas circunstâncias a fazer esse tipo de opção e isto eh acontece dentro das circunstâncias políticas todos nós que somos um pouco testemunha da história Nesses 40 anos quase 40 anos de Constituição sabemos dos momentos em que o congresso enfrenta eh determinadas fórmulas mirífico muito no Congresso Nacional as 10 medidas de Curitiba as 10 medidas de Curitiba se a gente for olhar entre as propostas estavam propostas do ministro faquim que restabeleceu o c a proibição do da concessão de habas Corpos aquele gênios de Curitiba tinham
Proposto isso e isto Quase passa isso Quase passa já está voltando contra as fórmulas de Curitiba um texto canhestro ruim vergonhoso mas quase passa então argumento de que e se tivesse passado por isso seria bom não vamos fazer o controle como fizemos inclusive de emendas constitucionais nada disso se faz o controle de Constitucional para isso existe eh o Supremo Tribunal Federal dentro de sua função eventualmente contra majoritária também tem a conformação legal não é livre não é livre a limites eu trago no meu voto a questão do controle que o que esta corte tem que
fazer de fatos legislativos e prognoses e há várias discussões sobre Isso hoje na teoria do direito e na teoria da legislação num dado momento na Alemanha se proibiu a remessa de animais pelos Correios já numa lei amiga do meio ambiente da proteção não se mais remete animais pelos Correios não precisa le passou e todos diziam é uma lei constitucional amiga da proteção dos Animais poder de conformação do legislador depois se verificou que muitos criadores de animais disseram Poxa do nosso negócio vai à falência porque nós usávamos a estrutura dos correios para remeter animais para outros
locais esses bichanos todos que eh são tão simpáticos e nos animam não é muitas vezes companheiros na na solidão e mas as pessoas disseram agora não se pode mais remos pelos Correios logo o Meu começo vai fenecer e a argumentação da legislação era de que esses animais eram remetidos ficavam lá nos depósitos dos Correios esquecidos e depois eram morriam fenam não chegavam ao seu destino e aí a corte constitucional alemã foi confrontada com este caso e se debruçou sobre ele se debou sobre ele e foi Verificar que os fatos supostos pelo legislador muitas vezes estavam
cobertos pela ideia geral de senso comum eram equivocados primeiro que havia uma fidelidade canina de quem encomendava o animal Então ele era aflito para ir buscar o animal na sede dos correios ou na estação de trem poucos casos de morte um ou outro erro de endereçamento Aquilo que o legislador su pusera não se verificar Portanto o que no meu voto eu trago como proposta Na Linha Do que já foi aqui colocado pelo Ministro Dino é uma possibilidade de revisão correção de fatos e prognoses estabelecidos pelo legislador especialmente em relação ao inciso primeiro mas me impressionou
mais a questão do inciso segundo e aqui também a questão me parece extremamente relevante eh nós sabemos até que por influência desta Corte que hoje os partidos detém uma estrutura administrativa e financeira bastante substancial há partidos que estão administrando fundos de mais de R bilhões de reais em função dos resultados parlamentares obtidos R bilhões de reais é quase a fundação da lanol a substância da fundação da lanol vej que é uma quantia Significativa e claro esses partidos TM que caminhar esses partidos T que caminhar para umaal como acontece mundo afora quem passear por Bon ou
Berlim vai ver a estrutura desses partidos e de suas Fundações com quadros profissionais conhece bem Fundação cor Arden Fundação Friedrich Herbert E tantas outras Eh he em suma tem toda uma estrutura e certamente também aqui a legislação já encaminha nesse sentido com as várias Fundações e certamente uma burocracia partidária que precisa se desenvolver por quê e esse é um dado importante que Está placado na Constituição nós temos a realidade do que se chama stat partai a ideia de um sistema estatal partidário e aí vem essa regra que a meu ver é de difícil compatibilização com
o texto constitucional estabelece prazo de quarentena para a pessoa que atuou nos últimos 36 meses com como participante da estrutura decisório decisória de partido político ou em Trabalho vinculado à organização e estruturação e realização de campanha eleitoral certamente é uma cláusula que pode dar ensejo a situações de impedimento que não fazem sentido a meu ver nos termos constitucionais porque Fora esse eventual indicado um presidente de uma Fundação que realiza os estudos para a feitura de um programa partidário estaria impedido depois de Ocupar uma posição numa estatal e empresas estatais como a Petrobras por exemplo ou
em conselho como representante do Estado de empresas como Vale do Rio Doce aqui me parece que de fato há um tipo de preconceito nós sabemos os partidos políticos são assim importantes instituições na formação da vontade Política a ação política realiza-se de maneira formal e organizada pela atuação dos partidos eles exercem uma função de mediação entre o povo e o estado no processo de formação da vontade política especialmente no que concerne ao processo eleitoral eu cito aqui eh um trabalho do professor conhecido de todos nós Professor dita Grim mas não Somente durante essa fase ou período
o processo de vontade política de formação da vontade política Transcende o momento eleitoral e se projeta para além desse período enquanto instituições permanentes de participação política os partidos desempenha função singular na complexa relação entre o estado e a sociedade é uma função que DIT chama de mediação como nota Grim se os partidos políticos estabelecem a mediação entre o povo e o estado na medida em que apresentam lideranças pessoais e programas para a eleição e procuram organizar as decisões do Estado Consoante as exigências e e as opiniões da sociedade Não há dúvida de que eles atuam
nos dois âmbitos assim a questão não mais é saber se eles integram a sociedade ou o estado mas em que medida eles estão integrados em um ou em outro tanto é que temos aqui eh de quando em vez esse debate sobre como caracterizar os partidos políticos se são associações ou organizações da sociedade civil ou se são até muitas vezes entes Públicos como Em algum momento a nossa legislação Chegou a prever essa natureza híbrida ou multifacetada dos partidos políticos revela que estabelecer uma relação de antagonismo Absoluto em interesse público e interesse partidário consiste meu ver em
equívoco conceitual com significativas repercussões institucionais com efeito no processo de disputa pelo poder que justifica sua existência os partidos políticos a par de organizar o pensamento e objetivos da Sociedade formam fumam as lideranças capazes de uma vez vencidas as eleições levar a bom termo O projeto político escolhido pela maioria em outras palavras os quadros que participam das eleições seja como candidato seja em outras funções da campanha são justamente as pessoas que prioritariamente ocuparão posto chave da administração pública direta e indireta Isso significa que os partidos veiculam os projetos políticos que pautaram a Atuação estatal por
4 anos e congregam os recursos humanos que conduzirão esse processo alijar de forma absoluta esses elementos submetidos ao crio das eleições implica restringir ou de alguma forma tenham a ver com as eleições implica restringir indevidamente o acesso aos cargos públicos inviabilizando a própria execução do programa político vitorioso nas urnas é necessário abandonar concepções Infundadas sobre o papel dos partidos políticos na democracia que ao fim e ao cabo conduzem à criminalização da própria política em fenômeno cujas consequências infelizmente conhecemos tão bem e com os quais ainda hoje estamos lidando aqui o diagnóstico do legislador na apreciação
do contexto fático controvertido a meu ver foi equivocado partidos políticos não funcionam como forças de oposição ou tensão com o interesse público pelo Contrário constituem elementos de convergência e consolidação dos ideais políticos da sociedade em projetos que disputam as eleições impedir que essas agremiações contribuam com seus quadros para a composição de órgãos diretivos de empresas não me parece razoável afastando pessoas capacitadas e com experiência no setor quer dizer a norma não é adequada a meu ver para concretizar a finalidade pretendida de evitar conflitos de Interesse na condição da empresa estatal ou impedir o acesso de
pessoas despreparadas a esses cargos outra questão é as condições para que as pessoas ocupem cargos nesse ponto conven salientar que há alternativas menos gravosas para alcançar o mesmo objetivo conforme já ponderei em tópicos anteriores os requisitos do artigo 17 Cap e incisos da Lei 13000 303 São suficientes para garantir A capacitação dos indicados sem a necessidade de proibições em abstrato além disso a proibição de exercício concomitante de atribuições na empresa estatal e na direção partidária são suficientes para prevenir eventuais conflitos de interesse ademais a abrangência do preceito proibitivo que alcança qualquer pessoa que tenha realizado
E aí vem a questão que certamente vai ter daqui a pouco um encontro Marcado com esta corte alcance qualquer pessoa que tenha realizado campanha eleitoral acaba por violar frontalmente a liberdade de expressão política impedindo o engajamento político de cidadãos capacitados para o exercício de funções relevantes em empresas estatais e até mesmo a participação em campanha mesmo sem serem candidatos de pessoas que atualmente ocupam esses cargos a indeterminação da regra é tamanha queem inúmeros casos Icônicos de pessoas extremamente capacitados que contribuíram em campanhas eleitorais resultariam no seu impedimento para órgãos diretivos das empresas estatais para citar
dois exemplos de homens públicos em Campos ideologicamente opostos rememoro que recentemente cogitou-se de impedir que Mercadante assumisse a presidência do BNDS em razão de sua participação na da da coordenação do programa de campanha Do então candidato à presidência luí Inácio Lula da silv nas eleições de 2022 apenas a interpretação restritiva da Norma pelo tribunal de contas da União viabilizou a posse no passado nas eleições de 2014 a min Fraga foi responsável por coordenar a área econômica da campanha do candidato Aécio Neves que inclusive anunciou que ele seria cas eleito seu Ministro da Fazenda a prevalecer
as normas h impugnada a min Fraga poderia ser nomeado Ministro da Fazenda mas estaria impedido de participar de Conselho de administração de empresa estatal além desses exemplos foi objeto também de recente controvérsia a nomeação de Paulo Câmara governador de Pernambuco por dois mandatos para a presidência do Banco do Nordeste o motivo Câmara integrou a estrutura decisória de partido político nos 36 meses anteriores com isso cidadão qualificado Ex-governador de estado além de secretário de estado da Fazenda turismo e da administração em inúmeras oportunidades seria impedido de gerenciar uma importante empresa estatal os exemplos são numerosos e
que revelam a meu ver prognose que não se revelou acertada a pretexto de blindar a empresa estatal de ingerências partidárias e pessoas não qualificadas e claro a disposição do artigo 17 já traz as qualificações e não Não há nenhuma objeção em relação a isso o diploma legal afasta ou pode afastar quadros competentes da República de postos chaves da administração pública indireta criou-se portanto regra de desincompatibilização e e de e inelegibilidade em princípio sem precedentes ou paralelo no sistema pátrio no próprio âmbito da atividade Empresarial privada não se verifica a adoção de prática corporativa semelhant semelhante
ao invés São relativamente Comuns casos de Agentes políticos com histórico de atividade partidária e ou na administração pública que pouco após encerrarem o exercício da função pública passam a ocupar cargos em de gerência e administração em empresas privadas rememoro por oportuno que A Regra geral de Conduta de agentes públicos vinculados ao poder executivo em campanhas eleitorais previsto no inciso 3º do artigo 73 da Lei 9504 permite que participem da campanha Eleitoral desde que licenciados ou fora do horário de expediente mesmo agentes públicos pertencentes a tradicionais carreiras de estado cuja sensibilidade das atribuições impõe a vedação
da atividade política partidária como magistrados e militares não estão sujeitos a prazos de desincompatibilização sequer próximos de 36 meses no caso dos militares sequer há quarentena enquanto os magistrados se Submetem ao prazo de 6 meses no caso de Agentes políticos oriundos da administração Federal a quarentena muitas vezes é condicionada à existência de conflito de interesse podendo vir a ser excepcionada pelo a critério da comissão de ética pública decreto de 26 cons parte apenas para corroborar o nosso encontro marcado com o embargo de declaração quanto ao inciso seg é porque nós geramos a seguinte situação existe
quenten entrada aqui Todos os exemplos de quarentena que foram aludidos são quarentenas de saída nós estamos tratando de quarentena de entrada e se produz a seguinte antinomia no sistema jurídico esse cidadão hipotético o armínio Fraga ele eh por essas regras Ele nessa circunstância ele não pode ser presidente do banco Banco do Brasil mas pode do Banco Central porque o banco central é uma autarquia então é é uma contradição insuportável na lógica sistêmica se falou aqui das Agências reguladoras não existe quarentena de entrada na n nas agências reguladoras a vedação para a concomitância do exercício da
função então nós estamos sem Amparo conficional criando um sistema suig gênes e que Vai resultar em necessidade de elucidação pelo menos cont ensino sego como sublinhei ontem e nós temos ainda esse problema da das campanhas eu fico pensando em homenagem ao Ministro Alexandre eh no Estado de São Paulo lá Eu creio que são 600 municípios Ministro é mais ou menos 645 municípios 645 eu fico imaginando o menor é Borá com 853 pessoas e o maior eh a nossa capital com 12 milhões de habitantes cência é acompanha muito e por isso há de concordar comigo como
é o nome da cidade Borá Borá Bora é certamente não tem não tem nenhum conselho lá porque não tem nenhuma Altar mas veja veja a situação se um cidadão coordenar a campanha do governador Tarciso em Borá ele não Poderá integrar um conselho de uma empresa estatal no Estado de São Paulo e e isto não é feito por portaria é o que eu tenho assinalado desde ontem uma campanha eleitoral e um estado do jeito que a lei tá escrita Lembro só existe designação formal do próprio candidato e do tesoureiro da campanha mais ninguém os delegados dos
partidos então lá em Borá vai ter um cidadão que vai se apresentar como coordenador da campanha do governador Tarciso e não será o armínio frag Deixa eu só fazerá lá em Minas Gerais e vai se apresentar Alguém dizero Sou coordenador da campanha no Triângulo Mineiro ele vai ficar impedido então apenas para corroborar para corroborar o voto do ministro dear no sentido de que essa questão pelo menos em relação aoo I nós temos como ele disse um encontro marcado a elucidação dessas singularidades eu dir só para um registro aqui eu por Acaso estive com o professor
armínio Fraga esses dias ele radicalmente favorável a lei Ministro Flávio apenas para dizer não vai coordenar a campanha ele não tem expectativa de coordenar nenhuma campanha Ministro Flávio só para dizer que se fosse Mineiro ele não falaria nada ninguém nem saberia o que que ele já fez e deixou de fazer Mineiro não fala numa campanha eleitoral eu garanto Pra senhora que ele fala Dev de só discursa só discursa e ao discursar ele fica impedido de ser Conselheiro da semig isso vossa excelência que está dizendo porque ele não tá lá na lei está dizendo ministra Car
a lei está dizend trabalho na permite um um uma parte duas considerações que foram feitas agora pelo Ministro FL na verdade foi citado eu mesmo citei um exemplo de quarentena de entrada que é o Caso inclusive para juízes promotores que depois de formados ainda tem que ficar TR anos Isso é uma quent isso quarentena de entrada atividade jurídica qualificação profissional não é quarentena e uma outra questão importante só para deixar claro que meu posicionamento nós não criamos nada não somos nós que estamos criando foi o congresso nacional é que criou e criou algo que Diferentemente
do posicionamento de vossa excelência pra Maioria que é constitucional Claro mas e que vigora h 7 anos sem maior transtorno tanto tem o transtorno 7 anos sem tanto tem transtorno que nós estamos aqui discutindo o tema se não houvesse nós não estaríamos aqui a debater e poderia até aproveitando o ministro Gilmar traz um voto muito interessante falando dos partidos Fundações e que em determinados momentos o o congresso vota algo não vota vossa Excelência lembra lembrou pela primeira vez das 10 medidas a questão de Curitiba e eh eu diria o seguinte o congresso se achou que
se equivocou pode amanhã revogar a lei né porque nós não estamos dizendo eh que é obrigatório isso nós estamos dizendo que não é nós eu acompanhando o ministro André e os demais mas nós não estamos dizendo que esses requisitos são obrigatórios estamos dizendo que não são inconstitucionais obrigado Ministro Gilmar Obrigado pelo apartes então eu estava dizendo exatamente tô caminhando para o final presidente que mesmo agentes públicos pertencentes a tradicionais carreiras de estado eu acho que inclusive Esse é um tema que nós vamos ter que rever nos próximos tempos cuja sensibilidade as atribuições impõem a vedação
da atividade político partidária como magistrados e militares não estão sujeitos a prazos de desincompatibilização sequer de 36 meses No caso dos militares sequer a quarentena enquanto os magistrados e veja que essa é uma questão extremamente séria e que tem a ver inclusive com práticas democráticas ou anti democráticas nós vivemos o fenômeno do 8 de janeiro que muito tem a ver com essa politização seja de forças armadas seja das PMs militares a PM do Distrito Federal no caso de Agentes políticos oriundos da administração a quarentena muitas vezes é condicionada a existência De conflito de interesse podendo
vir a ser excepcionada a critério da comissão de ética Como já citei Além disso o artigo 8 da Lei 9982 2000 que dispõe sobre as agências reguladoras e esse é um tema curioso exatamente como foi ferido agora pelo Ministro Flávio Dino determina que membros do Conselho diretor ou da diretoria colegiada fica impedidos de exercer atividade ou de prestar qualquer serviço no setor Regulado pela respectiva agência por período de 6 meses novamente quarentena é a posterior não é e e é de se meses muito inferior a fixada no dispositivo questionado nesses autos e é curioso que
eh as pessoas possam ser indicadas para as agências reguladoras nesse modelo de cooptação sem que haja eh essa exigência Como já foi apontado aqui então a mim me parece que aqui se tem exatamente a o comprometimento do princípio da prop personalidade ou da razoabilidade Eh a vedação de vedação a participação de em campanhas eleitorais e da exigência de desincompatibilização por 3S anos sobretudo quando consideradas as diferenças entre os perfis institucionais dos cargos variados aí de magistrados e das funções diretivas de empresas estatais por isso eu entendo que contraria o princípio da proporcionalidade essa regra de
quarentena que restringe o acesso a Cargos de direção em empresas estatais de pessoas que tenham nos 36 meses anteriores integrado a estrutura decisória de partido político ou participado de campanha eleitoral e nesse sentido eu estou acompanhando o o voto do Ministro Flávio Dino em relação ao inciso primeiro e também declarando a inconstitucionalidade do inciso 2 do parágrafo 2 do artigo 17 da referida lei Presidente é como voto Muito obrigado Ministro Gilmar Mendes eu vou então proclamar o resultado o tribunal por maioria julgou improcedentes os pedidos declarando a constitucionalidade dos incisos 1 e 2 do parágrafo
2º do artigo 17 da lei 13303 de 2016 vencidos os ministros Ricardo lewandovski Flávio Dino Nunes Marques e Gilmar Mendes que julgavam parcialmente Os os procedentes dos pedidos em diferentes extensões E aí penso que posso dizer que por unanimidade manteve-se a nomeação daqueles que haviam sido investidos na vigência da cautelar ou anteriormente à presente decisão E aí de comum acordo com o ministro André Mendonça sua excelência propõe a seguinte tese de julgamento são constitucionais as normas dos incisos 1 e 2 do parágrafo 2º do Artigo 17 da lei 13303 de 2016 que impõe vedações a
indicação de membros para o Conselho de administração e para a diretoria das empresas estatais isso ah não vou consignar não propus consignar na tese a questão da permanência porque essa é uma questão que só se refere pontualmente e portanto não não justific Senor Presidente vossa lência não acharia mais pertinente em vez de falar estatais que é conhecido Como tal falar como o 73 da Constituição fona porque para dar mais clareza e precisão talvez e empresas públicas sociedade de economia mista porque sabe-se lá onde a criatividade humana resulta então eu eu proporia ao eminente Ministro André
a vossa excelência que em vez de genericamente estatais usássemos 173 da Constituição ressalvados os casos previstas Qual é a sugestão de vac Qual qual é a expressão que sugere é é o que Está na Constituição como legitimadora da lei é 173 parágrafo primeiro da Constituição eu tô abrindo aqui essa L empresa pública sociedade de economia mista e suas subsidiárias que explorem atividade econômica de produção ou comercialização de bens Exatamente isso fica mais prolixo né é eu acho que fica mais claro porque Há outras modalidades de eu de de configuração empresas estatais por exemplo não é
que pode a surgir teses por analogia por simetria Teses em que por exemplo a união participe E aí é eu creio que é mais consentâneo com a constituição eu vou botar então artigo 173 parágrafo primeiro entre parenteses só para eu não ficar proli agradeço Voss exelência então fica empresas estatais entre parênteses artigo 173 parágrafo primeiro linguagem simples de breve tudo certo tá bem assim OK são 3:44 nós teremos são quantas sustentações senhor presidente pois não Ministro tofol eh quem fica redator para o acordo Ministro André Mendonça creio porque ele ele reajustou para acompanhar a proposição
de vossa excelência acordo só para anúncio só para Proclamação ok nós vamos então fazer o seguinte como temos ainda 15 minutos nós vamos ouvir a sustentação Do requerente o relatório né Presidente Ah temos relatório Então pronto ouvimos o relatório e as sustentações ouviremos na sequência do intervalo muito bem Ministro Alexandre chamo para julgamento Portanto o referendo em medida cautelar em ação direta de inconstitucionalidade 7236 procedente do Distrito Federal da relatoria do Ministro Alexandre de Moraes sendo requerente à Associação Nacional dos membros do Ministério Público havendo inúmeros amit cu que vou Nominar na medida em que
eles venham para a sustentação de modo que passo a palavra ao Ministro Alexandre de Moraes para a elaboração do relatório Obrigado Presidente aqui cumprimento V excelência cumprimento Carmen todos os colegas o vice O Procurador Geral da República Professor Paulo bonet aqui como vossa excelência disse é uma ação direta com pedido de medida cautelar proposta pela conamp Associação Nacional do Ministério Dos membros do Ministério Público da qual eu já tive o orgulho de participar durante 10 anos um pouco mais de 10 anos como promotor de justiça de São Paulo e o o objeto impugnado é a
lei 14.000 o artigo 2º da Lei 14 alguns artigos da Lei 14.230 especial artigo 2º na parte em que alterou a lei de improbidade administrativa a lei 8429 de 92 o Associação Requerente apresenta a impugnação em relação à ausência de responsabilização a título de culpa que é o artigo a nova redação do artigo primeiro parágrafos primeiro segundo e terceiro da Lei e o artigo 10º a exclusão da ilicitude em face de divergência interpretativa pautada em jurisprudência não pacificada é o novo parágrafo oavo do artigo primeiro aplicação da sanção de perda da função pública restrita à
aquela ocupada no momento do cometimento do crime eh o Novo parágrafo primeiro do artigo 12 a detração do tempo do período entre a decisão colegiada e o trânsito julgado da sentença condenatória na Pena imposta de suspensão dos direitos políticos parágrafo 10 do artigo 12 a nova redação a exigência de oitiva do respectivo Tribunal de Contas para valorar o dano a ser ressarcido em proposta de acordo de não persecução penal redação dada pela nova lei ao artigo 17b parágrafo 3º a comunicabilidade de todas as hipóteses De sentença absolutória proferida em processo penal desde que confirmada por
decisão colegiada parágrafo quto do artigo 21 fixação do termo inicial do prazo prescricional na data do fato ou da cessação da permanência previsão de prescrição intercorrente novas causas interruptivas artigo 23 a imunidade conferida aos partidos políticos e suas Fundações ao sistema de responsabilização por improbidade artigo 23c a taxatividade do rol de hipóteses de improbidade principiológica e revogação dos casos de desvio de finalidade e de negligência na atuação estatal nova redação do caput do artigo 11 e a revogação dos incisos primeiro e segundo do inciso 11 a supressão de prazos mínimos a modificação de prazos máximos
e alteração do alcance das sanções combinadas na lei de improbidade assim Como a vedação a execução provisória nova redação do artigo 12 e finalmente a restrição ao exercício da possibilidade do juiz da uma nova fundamentação uma nova qualificação aos fatos artigo 17 eu cito no relatório e distribuído vossas excelências né os motivos diversos questionamentos que serão eh expostos certamente pelos amiss cud houve eh pedido cautelar da suspensão de eficácia desses Dispositivos ainda subsidiariamente quanto a exigência exigência da oitiva do respectivo Tribunal de Contas que fosse aplicada a técnica da declaração de constitucionalidade parcial sem redução
de texto O Senado Federal manifestou-se pelo não conhecimento das ações diretas e defendeu em procedência dos pedidos a câmara dos deputados também defendeu a em procedência do dos pedidos a constitucionalidade do objeto a Presidência da república encaminhou considerações elaboradas pela Advocacia Geral da União no sentido também de afastar a legitimidade ativa dos requerentes assim como de reconhecer a constitucionalidade dos dispositivos e por fim A Procuradoria Geral da República opinou pela parcial procedência dos pedidos e transcrevo aqui Presidente a ementa da procuradoria geral da república eu não vou ler porque é uma Ementa grande que está
no relatório em 27/12 de2022 deferir parcialmente a medida cautelar pleiteada h de referendo do pleno de modo a suspender a eficácia de alguns dispositivos declarei prejudicados os pedidos referentes ao artigo primeiro parágrafos primeiro segundo terceiro e 10º uma vez que nós já julgamos uma ação direta de inconstitucionalidade também de minha relatoria em relação a esses pedidos Indeferir a medida cautelar em relação eh a alguns pedidos deferindo em relação a eh outros foram admitidos como aicu o ministério Público do Estado de Minas Gerais Ministério Público do Rio Grande do Sul Ministério Público do Estado de São
Paulo a instituição não aceito corrupção Ministério Público do Estado de Goiás Associação Nacional dos Procuradores da República Ministério Público do Estado do Espírito Santo Associação Nacional dos auditores Fiscais da Receita Federal do Brasil Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil Associação Nacional dos policiais federais Associação cearense do Ministério Público Ministério Público do Estado do Ceará Ministério Público Estado de Santa Catarina e Associação Nacional dos prefeitos e vice-prefeitos da República Federativa do Brasil eh Presidente Esse é o relatório já antecipando que eu vou propor a conversão do do referendo em julgamento Do mérito uma vez
que já foi devidamente instruída a ação é o relatório Presidente Muito obrigado Ministro Alexandre de Moraes são 15:52 eu vou então suspender a sessão e no retorno ouviremos os ocados e os amit C fica suspensa a [Música] sessão estamos de volta com direto do plenário os ministros Fazem agora um intervalo voltam daqui a pouco você fica aqui com a gente nós vamos para nosso Tintim por Tintim explicar tudo para você em linguagem simples ouvimos agora nesse início de julgamento tratando da lei de improbidade administrativa que será retomado assim que a sessão voltar mas antes tivemos
a primeira parte da sessão de julgamentos em que os ministros concluíram aquele julgamento sobre a lei das estatais por maioria eles declararam constitucionais as regras previstas na lei que impõe restrições a indicação de políticos para Cargos de direção e também em cargos de Conselho de administração de estatais os ministros definiram também que as nomeações políticas feitas até agora são válidas e nesse ponto né Gisele que houve unanimidade já no outro ponto no no corpo né vamos dizer assim da discussão não Não exatamente nós temos aí em discussão dois incisos de uma lei né que tratou
aí sobre todo o regulamento relacionado às estatais é o regime jurídico das estatais e o que nós Tivemos no Plenário é que eh houve a gente pode aí definir em torno de três posicionamentos né o posicionamento do relator que foi acompanhado pelo Ministro Gilmar Mendes ele entendeu que a norma ela é inconstitucional né tanto é que na época em março do ano passado ele chegou a conceder uma liminar possibilitando que o governo nomeasse para as estatais eh pessoas ocupantes de cargos políticos então então essa foi uma primeira Posição em seguida nós tivemos a posição do
ministro André Mendonça no sentido de que a legislação não colide com a Constituição Federal E aí em conjunto com o Ministro Dias toffes entenderam pela validade da das nomeações que foram feitas pela validade dos atos Mas pelo impedimento de novas nomeações serem realizadas e tivemos a posição do Ministro Flávio Dino eh que entendeu pelo parcial ovimento das ações entendendo apenas pela Total Inconstitucionalidade daquele prazo de quarentena relacionada a quem ocupa cargo de direção de partido político e ele também trouxe aí apenas uma hipótese de inconstitucionalidade de nomeação de ministros né Então veja mesmo em relação
a aqueles ministros Que entenderam pela inconstitucionalidade da lei né ou seja esses ministros Que entenderam pela inconstitucionalidade entenderam que as nome aõ eram válidas os ministros Que entenderam pela constitucionalidade por Uma razão de segurança jurídica de continuidade ali da da gestão dessas empresas estatais pela eh validade dos atos praticados até então pela validade da nomeação tendo em vista que Elas tiveram como fundamento a decisão liminar do Ministro Ricardo lewandovski e pela impossibilidade de novas nomeações então em relação às nomeações políticas que foram efetuadas de fato houve unanimidade Dani não teve nenhuma divergência quanto a isso
Eh mas não prevaleceu a possibilidade de novas nomeações né novas nomeações eh foi o que prevaleceu o impedimento né daqui paraa frente não pode mais os que os que foram nomeados até então permanecem vão cumprir o mandato da presidência ou da Integração ali do Conselho de administração mas quando houver uma nov Assembleia eh haverá necessidade de nomeação respeitando a legislação que é de 2016 que tratou sobre essa questão da governança pública Trazendo aí importantes conceitos eh e recomendações da ocde No que diz respeito a uma boa administração pública então foi um debate que começou né
no plenário virtual depois foi para o plenário físico tivemos dois pedidos de vista é um tema importante porque a a atuação das empresas estatais que são as sociedades de economia mista e as empresas públicas elas atuam ali em conjunto com o estado né elas vêm para agregar uma função que não é Eminentemente privada tem um certo interesse público por isso que elas têm até um regime híbrido e estão aí de alguma forma sob a supervisão do estado na medida em que o controle acionário tanto das empresas públicas quanto das sociedade de economia mista é do
Estado então um julgamento realmente bastante aguardado e a gente pode inclusive relembrar de repente alguns trechos dos votos de alguns ministros pra gente vamos fazer isso vamos começar então com O voto do ministro Edson faquim porque o julgamento de hoje foi retomado com o voto dele ele considera válidas as regras para restringir a indicação de políticos Olha só eu estou acompanhar a divergência e via de consequência julgando também ação improcedente as razões em sí são fundamentalmente as seguintes primeiro Houve aqui E esse argumento veio no voto o eminente Ministro Alexandre Moraes Houve aqui uma Construção
parlamentar exercida no âmbito de uma legítima conformação portanto conformação essa exercida pelo legislador não me parece que esta restrição Vá ao ponto ao ponto de tolher e esse argumento veio no voto de sua excelência o presidente Ministro Barroso vai ao ponto de tolher o exercício um direito fundamental é uma restrição que também a mim se me a figura como legítima que ela aí se Coloque segundo a ordem de argumentos por meio dos quais também rejeito a inconstitucionalidade é que que nada obstante os argumentos trazidos à colação que são extraídos evidentemente do texto constitucional como a
igualdade a liberdade de expressão a a expressão também de natureza partidária nomeadamente no desenho constitucional do estado de direito democrático brasileiro que é o da democracia representativa nada obstante A relevância desses argumentos é que nós não podemos obviamente relegar a presença cogente de preceitos portanto sendo centes são imperativos como a impessoalidade a moralidade aliás inscrito no próprio Artigo 37 da Constituição ao lado da Transparência e da eficiência por isso tal como anoto nesta declaração de voto trago a experiência institucional de enfrentamento à emergência sanitária e a partir dela parece-me ter ficado um Truísmo no Direito
Constitucional pelo menos de hoje reconhecer o valor da separação entre as áreas técnica e política político-partidária não fosse a independência das agências naquele tempo pandêmico mais agudo Possivelmente não teríamos a rápida distribuição de vacinas certamente evitando que fosse ainda maior o já lamentavelmente elevado número de vítimas vamos conferir Então como ficou O resultado do julgamento na Proclamação feita pelo presidente Ministro luí Roberto Barroso o tribunal por maioria julgou improcedentes os pedidos declarando a constitucionalidade dos incisos 1 e 2 do parágrafo 2º do artigo 17 da lei 13303 de 2016 vencidos os ministros Ricardo lewandovski Flávio
Dino Nunes Marques e Gilmar Mendes que julgavam parcialmente os procedentes doos pedidos em Diferentes extensões E aí penso que posso dizer que por unanimidade manteve-se a nomeação daqueles que haviam sido investidos na vigência da cautelar ou anteriormente à presente decisão E aí de comum acordo com o ministro André Mendonça sua excelência propõe a seguinte tese de julgamento são constitucionais as normas Dos incisos 1 e do do parágrafo 2º do artigo 17 da lei 13303 de 2016 quem impõe vedações a indicação de membros para o Conselho de administração e para a diretoria das empresas estatais temos
o apanhado Então desse julgamento que foi finalizado e Gisele agora uma dúvida com relação à aquela quarentena Porque alguns ministros até fizeram a sugestão de reduzir o prazo de 36 meses para que um político pudesse ser nomeado Depois de deixar esse cargo Né assumir um cargo em de direção ou em Conselho de administração como ficou essa questão Então essa essa essa hipótese que você acabou de lembrar foi uma sugestão do ministro Nunes marqu e acabou não prevalecendo né Eh tanto ele com relação a esse prazo quanto o Ministro Ricardo levandovski e o Ministro Flávio Dino
ficaram vencidos nesse aspecto prevaleceu portanto a manutenção da quarentena e os ministros que assim votaram entenderam né pela Constitucionalidade desta deste impedimento que seria na verdade um impedimento temporário porque eh basta que aquele dirigente se ele efetivamente quer fazer parte né quer ser nomeado eh para a estrutura e de uma empresa estatal ele precisa se desvincular de toda essa estrutura partidária nesse prazo de 36 meses se não houver aí essa correspondência né Essa essa desincompatibilização prévia ele realmente fica Impossibilitado de ser nomeado e os ministros entenderam que isso é uma opção legítima do legislador né
não poderia eh O legislador trouxe aí a imposição de alguns requisitos a serem observados e nesse caso especificamente envolvendo né Essa proibição de dirigente partidário assumir um cargo de direção na empresa estatal A ideia é que não haja uma mistura de interesses em que a pessoa acaba levando ali interesses partidários para eh estar à Frente de uma empresa pública ou de uma sociedade de economia mista que tem que zelar pelo interesse público pelo bem comum é claro que ela tem normas aí de direitos privados mas haveria uma politização dessas empresas estatais então foi mantido também
esse prazo de quarentena eh que Embora tenha o nome de quarentena né Daniel a gente sabe que nessa legislação é um prazo de 36 meses né Ou seja é preciso ficar eh se desvincular da direção de partidos Políticos ou da da tem que ter esse prazo né de pessoas ali que se envolveram em campanhas eleitorais elas também precisam ter esse intervalo para que possam ser nomeadas e entenderam que isso não fere nenhum direito não tem nenhuma eh nenhum confronto com a Constituição Federal e que houve plena conformação do legislador eh ao agir desta forma estabelecendo
esses impedimentos o ministro Edson faquim fez um deu um Exemplo bem legal assim da gente entender esse julgamento na prática né que foi com relação às vacinas na pandemia então a gente tinha um governo que até então era crítico da vacina até antivacina em muitos dos casos e tinha a Anvisa por exemplo que a agência que regula questão sanitária do Brasil agência de vigilância sanitária que tratava que trata das vacinas e tinha Independência para autorizar os testes para aprovar e para determinar a Aplicação pra sociedade né sim é não e e O interessante é que
realmente em se tratando né dessas empresas públicas o caráter técnico ele de fato é o que deve prevalecer Isso é o que está na lei inclusive né Eh além de requisitos né não é só não são só esses requisitos né que na verdade são impedimentos aí mas há de fato ali um uma enumeração de quem e deve ser nomeado para melhor gestão dessas empresas estatais então a pessoa tem que ter aí uma conduta Eh uma conduta ilibada notável conhecimento técnico que é fundamental né no âmbito da direção desse tipo de empresa e eh o o
cuidado né do legislador foi exatamente esse assim dá uma cara muito mais técnica paraa atuação dessas empresas estatais e menos política exatamente por conta de situações como essa que você acabou de exemplificar nós vamos fazer um rápido intervalo e no próximo bloco A gente detalha para você o que ainda está na Pauta de julgamentos dessa sessão não saia daí que a gente volta já já [Música] direto do plenário está de volta e na volta do intervalo os ministros vão analisar uma decisão do Ministro Alexandre de Moraes ele suspendeu parte da nova lei de improbidade administrativa
o trecho trata da punição por condutas irregulares de agentes públicos segundo Moraes poderia haver uma insegurança jurídica nós vamos Acompanhar os detalhes na reportagem da Carolina Chaves a lei de improbidade administrativa que pune servidores por abusos no Exercício da função pública é de 1992 mas ela foi alterada em 2021 com a lei 14.230 que flexibilizou alguns pontos da Norma a conamp Associação Nacional dos membros do Ministério Público entrou com ação no STF e alegou que as mudanças Violam a Constituição Federal entre os pontos suspensos pelo Ministro Alexandre de Moraes está o que Afasta a improbidade
nos casos em que a conduta questionada se baseia em entendimento não pacificado pelos tribunais segundo Moraes embora o objetivo tenha sido proteger a boa fé do poder público esse critério é excessivamente amplo e gera insegurança jurídica que pode esvaziar a efetividade da ação de improbidade Administrativa Outro ponto suspenso pelo Ministro Foi quanto a perda da função pública a norma de 2021 prevê que o agente público só poderia perder o cargo no qual ele supostamente teria cometido o ato ilícito e não o cargo ocupado no momento da condenação na decisão Alexandre de Moraes sustentou que essa
medida pode favorecer o acusado por meio de troca de função ou no caso de demora no julgamento o ministro também suspendeu o trecho da lei que Considerava o intervalo entre a decisão colegiada e o trânsito em julgado da condenação na contagem do prazo de suspensão dos direitos políticos segundo Alexandre de Moraes a suspensão dos direitos políticos por improbidade administrativa não se confunde com as regras previstas na lei de inelegibilidade o ministro ainda suspendeu o trecho da lei que condicionava a aplicação do acordo firmado entre o MP e o acusado por Improbidade administrativa a manifestação do
Tribunal de Contas no cálculo do resso ao erário segundo o ministro essa condição afasta a autonomia do Ministério Público Moraes ainda entendeu que a decisão de um colegiado que absolve o acusado no âmbito criminal não impede que o processo também corra na Esfera administrativa e por último o ministro considerou que os atos de improbidade que envolvam recursos de partidos Políticos devem ser responsabilizados também com base na lei de improbidade para garantir o princípio constitucional da isonomia a suspensão dos positivos por Morais foi em eliminar e deve ser referendado ou não pelo plenário da corte algo
muito semelhante que tivemos no último julgamento né Gisele era uma liminar também que foi concedida e que vem a referendo do plenário agora sempre é necessário ter esse referendo do plenário como que funciona precisa Inclusive na gestão da Ministra Rosa Weber né já aposentada quando ela foi presidente do Supremo Tribunal Federal nós tivemos uma alteração no Regimento interno no sentido inclusive de um prazo para que os ministros pudessem apresentar Eh esses essas decisões liminares perante o colegiado a ideia aqui Daniel é você eh acabar dando preferência para decisões colegiadas é muito importante porque o Supremo
Tribunal Federal ele é Composto por 11 ministros na sua totalidade né então há determinadas situações em que o ministro a depender da urgência da relevância faz necessário que ele se manifeste se manifeste ali naquele processo de forma monocrática ou seja individualmente E aí ele pode conceder ou não essas liminares e elas devem ser submetidas posteriormente ao plenário do STF então e existe sim essa obrigatoriedade das decisões serem submetidas ao plenário E desde essa Alteração no Regimento Interno feita pela ministra aposentada Rosa Weber esse prazo passou a ser de 90 dias né então o que que
é esse referendo né esse referendo é a oportunidade em que o plenário irá analisar o contexto os fatos que foram alegados por quem requereu aquela aquela liminar os argumentos né que foram trazidos e os elementos de convicção do ministro que proferiu a decisão e eles vão poder eh votar eh confirmando ou não aquela Liminar que foi concedida nesse caso que nós temos hoje o ministro relator que é o ministro André eh Alexandre de Moraes ele já trouxe Inclusive a informação de que ele já vai propor que ao invés do plenário julgar só esse referendo que
avance e julgue logo Definitivamente a ação porque ele entende que o processo já está maduro suficiente para que haja o julgamento definitivo dessa matéria de fato assim é importante quanto mais provimentos judiciais definitivos a Gente tiver é melhor é por isso que decisões liminares cautelares pedidos cautelares eles devem ser adotados apenas em situação eh de extrema urgência em situações excepcionais em situações em que não é possível aguardar Para que ocorra toda a reunião integral do dos 11 ministros do STF Então as liminares elas acontecem de maneira excepcional né quando você demonstra ali que há a
gente chama ali a probabilidade daquilo que você tá falando há realmente Uma probabilidade daquilo acontecer se não houver uma decisão naquele instante você vai prejudicar direitos de outras pessoas enfim a pessoa que pede a eliminar a cautelar ela precisa demonstrar esses requisitos né sobre a urgência sobre a necessidade de uma decisão eh de uma decisão liminar ou seja sem numa análise ali provisória para depois os os ministros poderem de fato analisar outras questões relacionadas a todo o Contexto que está sendo alegado ali nos fundamentos daquela daquela ação constitucional então neste caso nós tivemos uma decisão
né uma decisão provisória a gente diz que essas decisões são Provisórias porque elas podem não elas podem não durarem né porque a partir do momento que o plenário Analisa aquela decisão ele pode derrubar aquela liminar né então é acontece eh eh quando se submete essa análise aquela decisão provisória ela Pode ser confirmada ou não pelos ministros se não for confirmada ela vai ser modificada agora é importante lembrar que durante o período que ela é proferida Ela tem validade eh inclusive uma decisão ainda que seja individualmente né de um ministro como no caso do Ministro Alexandre
de Moraes ela representa uma decisão do supremo tribunal federal né porque o ministro ele faz parte né do Supremo Tribunal Federal e quando ele decide Ele Decide Liminarmente é uma decisão do supremo agora ela vai ser confirmada ou não a partir da submissão daquela decisão liminar tomada individualmente perante os ministros eh em no colegiado né no plenário do STF e na sessão de hoje ele já adiantou vai pedir que essa liminar essa esse referendo seja na verdade analisado né os aspectos que estão sendo alegados nesta ação que foi apresentada pelo Conselho Nacional do Ministério Público
que ela já já seja analisada em Definitivo né então não seria apenas ali a confirmação ou não daquela liminar ele inclusive manda temm ali todos os fundamentos que ele já colocou essa lei de improbidade administrativa Daniel ela gera muita discussão né no campo jurídico porque ela trouxe um novo arcabouço jurídico em relação à punição de pessoas que agem de forma desonesta no âmbito da administração pública né quando você tem um ato um ato seja e e e praticado por um agente público no Exercício de uma função pública você pode pode ter várias implicações daquele ato
né Você pode ter uma responsabilização no âmbito civil uma responsabilização administrativa ali institucional e você pode ter uma responsabilização penal então Eh com essa legislação nós tivemos algumas alterações e ela tem sido bastante questionada tanto é que nós tivemos aí essa liminar do Ministro Alexandre de Moraes suspendendo vários trechos da Legislação né Então as Sim nós eh depois desse desse período de intervalo nós tivemos aí antes do intervalo a o início da análise da da ação né com a apresentação do relatório e a gente sabe que o relatório é o momento em que o ministro
Faz um resumo do processo de tudo que já aconteceu até aquele momento e das das partes que foram que se manifestaram né porque o processo ele passa por uma tramitação até ficar maduro para julgamento em plenário né Quando você tem aí a análise de um processo pelo plenário da suprema corte ele não acabou de brotar naquele momento ele vem ali ele foi ajuizado né anteriormente houve ali o princípio do contraditório as pessoas puderam se manifestar cada um traz suas considerações tem aí a manifestação da Advocacia Geral da União Quando é o caso de defesa de
Legislação Federal A Procuradoria Geral da República se manifesta E essas pessoas também TM a Oportunidade de novamente se manifestarem no plenário que é o momento em que eles vão definir e julgar Definitivamente a ação vamos entrar então agora nesse pedido que foi feito e os dispositivos né que foram suspensos dessa lei perda da função pública contagem do prazo de sanção de suspensão de direitos políticos e apuração do valor do dano a ser ressarcido quer começar por qual então Daniel eu vou até me socorrer aqui de algumas anotações Porque é muito interessante e antes até da
gente avançar para esses pontos específicos a gente precisa lembrar que o Supremo Tribunal Federal tratou de uma questão Super Interessante relacionada à lei de improbidade administrativa porque na legislação anterior só se punia a questão das condutas né Eh culposas e dolosas nós tínhamos aí a possibilidade da responsabilização por ato de improbidade administrativa ou seja aquelas pessoas que eh agem de forma Desonesta que querem se enriquecer a custa do dinheiro público que acabam aí usando o patrimônio público para fins pessoais intencionalmente n é então assim o Supremo analisou isso e ele decidiu que essa parte da
legislação né que fala da necessidade de intenção ela é constitucional então o Supremo afastou a possibilidade de eh eh de de punição por via né da lei de improbidade administrativa eh tendo como base eh ações que acabam estando ali Eh derivadas de omissões de imprudências imperícias que são considerados aí os atos culposos ou seja para poder ser punido de forma né dentro da ação da lei de improbidade administrativa é necessário ter a intenção de lesar o patrimônio público e nós temos também eh uma outra consideração interessante porque a condenação em relação à à lei de
improbidade administrativa Ela traz também a impossibilidade do exercício de cargo mandato ou função pública né então Eh esse dano ao horário que a própria legislação estabelece né a caracterização do dano ao horário do enriquecimento isto da violação aos princípios da administração pública eles precisam estar eh caracterizados de forma dolosa para que haja essa consequência e nós temos como consequência não só porque ali no na questão eh da punição dentro da esfera Cívil você vai ter ali o ressarcimento ao erário público né Eh questões de Natureza muito mais relacionadas ao a ao patrimônio no aspecto criminal
porque você pode ter um ato de improbidade administrativa que também configura um crime então é possível haver responsabilização nos três âmbitos de responsabilização né E então pode ter ainda além eh da perda da função pública perda do mandato do emprego ou de atividade em entidade pública Você pode ter ainda responsabilização em outras áreas então assim nós temos aqui alguns Pontos que foram colocados pelo Ministro Alexandre de Moraes quando ele acabou deferindo a liminar dele então assim o primeiro ponto que eu vou colocar seria eh a que está prevista num parágrafo da lei de improbidade administrativa
de 2021 e que trouxe a possibilidade de eh quando houvesse divergência nos tribunais em relação ao entendimento sobre determinada conduta no sentido de determinado tribunal entende que aquilo é um ato de improbidade administrativa Mas outro tribunal entendeu que não que não configura ato de improbidade administrativa a lei nova estabelece o seguinte ó que não configura improbidade a ação ou omissão decorrente de divergência interpretativa da Lei baseada em jurisprudência ainda não pacificada mesmo que não venha ser posteriormente prevalecente nas decisões dos órgãos de controle ou dos tribunais do Poder Judiciário o que O legislador quis dizer
que não configura improbidade Administrativa se ou entendimentos diferentes nos tribunais então isso foi afastado pelo Ministro Alexandre de Moraes ele entende que o Brasil é enorme Nós temos muitas decisões possíveis de acontecer né E aí você causaria a Carol até trouxe isso na reportagem dela uma insegurança jurídica uma insegurança e você estaria na verdade desprotegendo a boa fé eh desprotegendo o próprio eh patrimônio público que é o que se pretende proteger dentro da lei de Improbidade administrativa então ainda que ele tenha tido uma intenção de boa fé e tal essa divergência entre os tribunais não
ampara a a ausência de responsabilização no campo da lei de improbidade administrativa com a liminar o ministro afastou essa possibilidade Então vamos ver agora como que será o debate em relação a esse tópico eles devem fazer tópico a tópico também né ah eu acredito que sim porque fica algo mais eh ob objetivo e racional no Sentido de a gente sabe que tem as intervenções dos ministros Mas eles devem pontuar eu acredito que o Ministro Alexandre de Moraes ele vá perpassar por esses tópicos né que foi nos moldes do voto dele e os ministros devem também
analisar nesse sentido ele colocou também a questão da perda da função pública e a Lei prevê que a sanção da perda da função pública Ela atinge apenas aquela função naquela natureza que o agente público ocupava na época Isso é interessante né porque uma pessoa que comete um delitos num cargo específico Olha estou eh deixa eu pensar assistente administrativo ou técnico nesse momento aqui numa área específica ah cometi um ilícito deixa eu migrar para outra função para outro cargo que aí eu não sou punido Exatamente esse é o ponto chave exatamente foi esse essa argumentação que
o Ministro Alexandre de Moraz eh usou no sentido de também afastar esse dispositivo ele entendeu Que para poder se livrar das punições né Eh seria muito conveniente para aquela pessoa que já está ali num ato de desonestidade né tentar burlar a aplicação da Lei indo para outro cargo e aí ela ficava impedida de exercer somente aquela função pública e aí aquele mal eh gestor mal aquele agente público né n Eh que que não respeita aí as normas os princípios da administração continuaria atuando de forma desonesta em outros Cargos da administração Pública Então esse foi um
ponto também e ele considera que a perda é da função pública ou seja em qualquer não pode mais exercer a função pública né então a consequência ela é Ampla e geral e aí a gente pode passar para um outro ponto que foi sobre a questão dos direitos políticos que ele ele entende que a legislação ela fala sobre um prazo né Que deve ser observado e o ministro também suspendeu isso dizendo que os efeitos dessa alteração eh proposta na Lei afetaria a lei de inelegibilidade então ele também afastou esse ponto e aí vem um aspecto também
tratado pelos autores da ação que é o Conselho Nacional de Conselho Nacional do Ministério Público que fala sobre a autonomia do ministério público né o ministro afastou isso eh essa isso que eu vou falar agora entendendo pela autonomia que que essa disposição da lei afetaria a autonomia do Ministério Público E qual é o trecho da legislação Diz o seguinte ó eh para que o ministério público pudesse na verdade calcular o valor do ressarcimento seria necessário primeiro que tivesse uma manifestação do Tribunal de Contas da União que teria um prazo para se manifestar né dentro de
90 dias então Ministro Alexandre de Moraes afastou também esse dispositivo entendendo que isso iria ferir a autonomia do ministério público né então não há necessidade de ter esse Essa manifestação prévia do Tribunal de Contas da União para que haja essa ess essa ação esse cálculo do ressarcimento aí falando ainda daquela Independência de instâncias né né Cívil Instância penal Instância administrativa há um dispositivo na lei que diz o seguinte se houver absolvição criminal não pode haver condenação por improbidade administrativa então o ministro disse o seguinte olha Eh as instâncias de Responsabilização elas são independentes então havendo
Você pode até ter ali eh eh ter aqueles elementos probat os que foram que constaram ali na na absolvição Você pode até levar isso como prova emprestada em outros processos mas você não pode criar esta consequência imediata de que havendo absolvição na área criminal eh isso excluiria a possibilidade de punição no âmbito da lei de improbidade administrativa Então Esse também foi um ponto que na liminar o ministro acabou afastando e por último aqui dentro das minhas anotações foi sobre a responsabilização com base na lei dos partidos políticos a lei trouxe a previsão de que atos
que ensejem enriquecimento ilícito perda patrimonial desvio apropriação eh dilapidação de recursos públicos dos partidos políticos ou de suas Fundações deveriam ser responsabilizados no âmbito da lei dos partidos políticos E aí ele Entendeu que isso iria ferir a isonomia porque por serem agentes submetidos eles deveriam necessariamente estarem ali vinculados também à lei dos eh a lei da improbidade administrativa Então veja que o ministro assim ele fez um apanhado eh de vários dispositivos né contemplando aí a o entendimento dele afastando esses dispositivos com base nisso que a gente conseguiu conversar tá e eh já adiantou que vai
manter esse posicionamento né Então logo depois das Sustentações orais nós vamos ter ali as partes que estão habilitadas para fazer as sustentações orais eu não tenho ideia de quantos vão sumir assumir a Tribuna para realizar essa sustentação oral cada um fazendo ali a defesa né do seu posicionamento tentando agora convencer o ministro do contrário né mas ele já na verdade entendeu que essa legislação da forma como ela foi eh da forma como ela consta redigida ele entende que ela tem vários Pontos inconstitucionais vários pontos que não possuem nenhuma compatibilidade com a Constituição Federal e que
merecem uma atenção do Supremo Tribunal Federal então conforme ele mesmo adiantou ele vai permanecer aí eh e vai trazer ainda mais eh argumentos em relação a isso pela inconstitucionalidade de alguns trechos importantes da legislação aí um apanhado então não perde nenhum detalhe é Tintim por Tintim mesmo viu gente os ministros Do Supremo Tribunal Federal também podem retomar hoje o julgamento de 13 ações que questionam vários pontos de outra lei que é a reforma da previdência de 2019 relativos a servidores públicos Todos são da relatoria do presidente do STF o Ministro luí Roberto Barroso quem tem
os detalhes a repórter Carolina Chaves a emenda constitucional 103 de 2019 conhecida como reforma da Previdência alterou o sistema Previdenciário e estabeleceu regras de Transição para aposentadoria no serviço público remoção ou disponibilidade de magistrados e a cobrança de contribuição dos aposentados e pensionistas para o custeio do regime próprio de Previdência Social o julgamento de TR ações sobre pontos específicos da reforma da Previdência deve ser retomado com o voto vista do Ministro Alexandre de Moraes aqui associações que representam diferentes categorias como defensores públicos integrantes do Ministério Público juízes auditores fiscais Delegados da polícia federal e partidos
políticos questionam entre outros pontos a instituição de alíquotas progressivas para as contribuições previdenciárias de servidores Federais e a a cobrança de contribuição ordinária sobre os proventos de aposentados e pensionistas que superem o salário mínimo em dezembro do ano passado a análise da ação foi suspensa com pedido de vista do Ministro Alexandre de Moraes O relator presidente Do STF Ministro luí Roberto Barroso considerou que a maioria dos dispositivos questionados é constitucional mas atendeu em parte do pedido dos autores Barroso entendeu que a base de cálculo da contribuição previdenciária de inativos e pensionistas só pode ser aumentada
se ficar comprovado o prejuízo financeiro para as contas públicas a longo prazo o ministro Edson faim abriu divergência para considerar alguns dispositivos da Emenda inconstitucionais entre eles O que diferencia o desconto da alíquota aplicado para as trabalhadoras do regime Geral de Previdência e as servidoras públicas acompanharam a divergência a ministra aposentada Rosa Weber e o Ministro Dias toffoli a reforma da previdência de 2019 promoveu alterações nas regras de aposentadorias dos trabalhadores da iniciativa privada e do setor público esse conjunto de 13 ações foi Apresentado por associações que representam setores do serviço público em linhas Gerais
eles argumentam que os dispositivos aprovados nessa reforma é o seguinte vamos pro telão que estão aqui apontados para você ver de perto quais são eles primeiro instituem a contribuição previdenciária extraordinária e alíquotas progressivas aqui um ponto importante eles argumentam nas ações que essas alterações configurariam um tributo na forma de Confisco segundo ponto anulam aposentadorias já concedidas com contagem especial de tempo esse é o segundo ponto a representado pelas por essas associações e que dão também tratamento diferenciado às mulheres do regime próprio e do regime geral da Previdência quanto ao acréscimo na aposentadoria Esses são os
pontos principais agora que vocês já sabem o que é alegado nos pedidos a gente vai entender os votos que a gente tem até o Momento o relator é o Ministro luí Roberto Barroso presidente do STF e ele rejeita a maioria dos pedidos das ações ele considera os pontos questionados da reforma constitucionais ele atendeu de forma parcial a um dos pedidos é o que trata do aumento da base de cálculo da contribuição previdenciária e a gente vai destacar esse aqui agora que foi um dos pontos em que houve a divergência do ministro Edson faim o ministro
Barroso ele Considera constitucional Esse aumento da base de cálculo só que ele afirma que para isso ocorrer precisa comprovar o da Previdência Ou seja que as contas estão no vermelho mesmo após a adoção do regime da progressividade das alíquotas dos Servidores o ministro Edson faquim considera esse ponto inconstitucional por para o ministro Edson faim essa alação de Déficit não é suficiente para que a contribuição dos Servidores seja maior que a dos Trabalhadores em geral Tá haveria uma diferença não haveria essa isonomia e a gente vai destacar na próxima tela outros pontos do voto do ministro
Edson faquim ele trata aqui da Contagem especial e do acréscimo na aposentadoria de mulheres sobre a contagem especial de tempo de serviço ele declarou que o tempo de serviço anterior à emenda constitucional 20 de 98 Tem sim que ser computado Então ela promoveu alterações no sistema da previdência social e por isso tem que Ser considerado também na no cálculo do tempo de contribuição para efeito da aposentadoria E aí ali sobre o acréscimo na aposentadoria das mulheres ele entende que esse acréscimo sobre o cálculo de benefício em favor das mulheres e determina que ele se dê
de forma igual e sem distinção entre as mulheres que estão no regime geral da Previdência Social e aquelas que estão no regime próprio da Previdência e nesse ponto ele foi acompanhado esse voto ele Foi acompanhado pelos ministros Rosa Weber que votou antes de se aposentar e também pelo Ministro Dias toffol Vamos pegar esse ponto das mulheres aqui Gisele porque ele é bastante interessante até pra gente já começar diferenciando né O que são cada um desses regimes o regime geral e o regime próprio vamos lá bom eh o regime geral ele está direcionado a todos aqueles
que exercem uma que tem uma atividade remunerada no âmbito privado então para Ser contribuinte do regime Geral de Previdência Social você na verdade deve estar ali com um vínculo de trabalho regido pela consolidação das leis trabalhistas que é a CLT então Esse regime geral que é a A grande maioria né a massa trabalhadora brasileira está aí inserida né na nesse caráter aí obrigatório de contribuição porque a contribuição para o INSS ela é obrigatória seja no regime privado seja no regime público já sai ali da seu Contracheque do seu olerite né não tem jeito né Não
adianta porque você tem que contribuir e a ideia realmente é essa Daniel eh todos contribuem para a viabilidade de um sistema Então as pessoas que estão iniciando ali na atividade laborativa né seja no serviço privado ou no serviço público elas vão contribuir para que aqueles que já estão se aposentando possam usufruir desses benefícios Então ela tem esse caráter solidário e contributivo isso o regime Previdenciário ele funciona desta maneira né ele funciona no sentido de você ter esse equilíbrio né entre o que entra e o que sai em forma de pagamento de aposentadoria então o regime
Geral de previdência social ele é aplicável para aquelas pessoas que estão regidas pelo contrato de trabalho no âmbito da CLT então ou também nas hipóteses em que não há um regime próprio do serviço público elas podem estar regidas inclusive cargos comissionados por exemplo são Regidos por esse regime geral da Previdência Social então o regime Toda vez que você ouve falar de regime geral significa que o o INSS né o regime Geral de Previdência Social está intimamente ligado ao INSS então é aquela colaboração feita mensalmente para quem não tem Contrato de Trabalho ele também pode contribuir
de forma autônoma com o INSS ele pode ser ser um um contribuinte individual facultativo né agora as pessoas que TM contrato de trabalho eles São contribuintes obrigatórios agora quem não tem contrato de trabalho mas tá pensando na aposentadoria quer já contribuir também pode ele vai aderir a Esse regime Geral de Previdência Social e aí ele vai eh poder contribuir mas ele contribui de forma facultativa porque ele não é obrigatório Mas aquelas pessoas com contrato de trabalho elas precisam necessariamente fazer fazer sua as suas contribuições já o regime próprio de Previdência Social está Ligado ao setor
público e não não tem relação com o setor privado então você pode ter o regime próprio de previdência né relacionado ao Servidor Público Federal ao servidor estadual entendeu então você vai ter eh regimes próprios de previdência que está relacionado que está intimamente ligado ao ente público né que que está eh ali eh eh vinculado aquele Servidor Público então Esse regime eh próprio de previdência social ele só se aplica para pessoas que são Detentoras de cargos efetivos que são servidores públicos né E como eu expliquei Esse regime pode ser um regime Federal ou um regime estadual
e isso traz aí um Impacto muito grande quando você tem essa emenda constitucional que é a emenda 103 de 2019 ela deu uma reviravolta em relação a essas contribuições e nessas ações ao todo nós temos 13 ações só pelo número de ações você já tem ideia da Polêmica da Polêmica que isso gerou Daniel e assim Nesse caso especificamente a discussão ela tá muito mais relacionada aos aspectos os modificativos da lei que impactaram os servidores públicos tanto é que você percebe isso ao verificar as instituições que ingressaram com as ações você tem aí a Associação Nacional
de defensores públicos dos magistrados brasileiros membros do Ministério Público eh Procuradores do trabalho juízes federais auditores fiscais teve o partido dos trabalhadores também Delegados de polícia enfim foram eh associações relacionadas ali à proteção dos direitos de cada uma das suas classes mas todos servidores públicos porque eh dentre as modificações nós temos por exemplo a instituição de alíquotas progressivas Antes você só tinha alíquota ordinária que era aquela alíquota de 11% Então essa alíquota independia do valor que você ganhasse né então você podia ganhar R 3.000 ou podia ganhar R 30.000 pagava A mesma cois com a
instituição das alíquotas progressivas o percentual das alíquotas sofre uma variação né E sem contar que eh esse percentual que é o que a gente chama de percentual ordinário já passa a ser uma alíquota maior que é de 14% E aí depois a partir dessas classes né de remuneração ela pode ir alterando então em razão disso um dos argumentos por exemplo que a gente encontra em uma dessas ações diretas de Inconstitucionalidade é aquela questão confiscatória que você mencionou pra gente ali no telão por quê Porque se você pega aí né Essas alíquotas que podem ser progressivas
e agrega a soma a o valor referente ao Imposto de Renda Você tem uma carga tributária que também é descontado de forma automática e obrigatória exatamente diretamente na fonte Então você tem aí uma Carga Tributária bem alta e aí esses servidores né as associações entendem Que isso acaba configurando um Confisco porque você metade do seu salário vai ser para pagar imposto né E aí Outro ponto argumentado é que o fato de ter essas contribuições não iria refletir automaticamente numa melhora por exemplo do benefício né você não teria como consequência de direta eh o impacto né
esse esse aumento né feito na no desconto na folha de pagamento não impactaria de forma positiva proporcionalmente falando lá no momento Em que fosse receber a aposentadoria E aí existe eh um outro aspecto que a gente também pode falar sobre essas contribuições extraordinárias toda a reforma previdenciária quando você ouve falar em reforma previdenciária pode aguardar que as condições para aposentadoria vão ser cada vez mais restringidas por quê Porque nós temos uma população que está envelhecendo né já há um déficit na Previdência Social né então a população jovem ela tem Diminuído taxa da de natalidade tem
diminuído e a população tem envelhecido cada vez mais então o dinheiro que acaba entrando não é suficiente para custear né as os as aposentadorias de quem tá saindo do serviço público e em relação a isso né O que se tem é uma tentativa de equação de Equilíbrio dessas Finanças né do que entra e do que efetivamente é destinado então nós já passamos por algumas reformas previdenciárias e eu não quero nem dizer mas pode não ser a Última né porque a gente não sabe a eh eh essas normas elas acabam trazendo maiores restrições inclusive nós tivemos
nessa última reforma regras de transição do regime né onde o Supremo inclusive já se debruçou sobre alguns assuntos é um tema muito polêmico e ele além de ser um tema polêmico é um tema de interesse geral e é um tema muito difícil para quem não lida ali né com essas questões porque é muito cálculo são muitas regras a gente fica pirado com tanta 75 95 som Idade com trabalho idade exatamente então assim Eh toda vez que tem essa As Reformas elas acabam restringindo ou seja trazendo mais requisitos para que a pessoa possa se aposentar exatamente
para tentar dar esse equilíbrio e uma das previsões que nós temos nessa legislação né da emenda constitucional 103 de29 é a possibilidade de você criar ainda uma contribuição extraordinária então assim além da contribuição ordinária que começa com 14% para todo mundo é possível a depender do Déficit dessas contas a criação de uma tarifa Extra de uma contribuição Extra né a eh melhor dizendo então Eh essa contribuição Extra extraordinária Ela também tem sido questionada então assim são muitas aspectos mexe no bolso de todo mundo né então é efetivamente algo que eh demanda discussão não é nós
temos 13 ações diretas de inconstitucionalidade e ainda temos um recurso extraordinário Que a gente vai falar depois se der tempo a gente ainda fala sobre isso mas é um tema que demanda muita discussão realmente no mundo jurídico as pessoas ficam sem entender a sociedade como um todo também e os ministros mais uma vez vão se debruçar mas agora mais eh direcionados pros reflexos dessas alterações constitucionais no âmbito do serviço público e é preciso ter muito cuidado em relação a isso Daniel porque quando você mexe nessas contas você Também impacta eh a vida dessas pessoas né
que estão aí aguardando trabalharam tanto né por tanto tempo contribuíram com o serviço público e querem ter uma certa segurança elas querem ter uma aposentadoria digna no momento ali de deixarem o serviço público e de gozarem ali de um período né de desfrutarem de tudo que elas puderam proporcionar para eh para o Estado então assim eh ao mexer com regras relacionadas a direito previdenciário você impacta todo um Sistema Então os ministros Normalmente quando tratam desse assunto eles trazem aí uma visão macro né em relação a todas as possíveis consequências das decisões é por isso que
a gente tem hipóteses de modulação dos efeitos então assim a gente não tem ideia de que maneira esse esse julgamento poderá ser conduzido né temos aí essa posição do ministro eh Barroso que é o ministro relator de todas as 13 ações temos a posição divergente do ministro Edson faim que Entende que houve um uma oneração muito grande para os contribuintes e ele eh entende que algumas eh alguns dispositivos dessas alterações eh não correspondem ou não eh não tem essa essa compatibilização com o espírito da Constituição Federal e tivemos o voto da Ministra Rosa Weber também
acompanhando o ministro Edson faquim né e agora a gente vai verificar se houver tempo para isso né porque nós teremos ainda as sustentações orais e se houver tempo a Gente vai então as sustentações orais É da é da da outra né da lei da improbidade então a gente não sabe se vai ser possível avançar nessas 13 ações por conta do processo anterior que foi chamado né que é o processo que trata da improbidade administrativa se não houver tempo em outra ocasião os ministros irão se debruçar e vocês já estarão por dentro dos assuntos que tratam
desta as dessas ações que questionam a reforma da Previdência a gente vai fazer mais um Rápido intervalo não saia daí que daqui a pouquinho a gente volta com mais informação para você [Música] estamos de volta com direto do plenário daqui a pouquinho os ministros vão retomar a sessão já estão no plenário você acompanha tudo ao vivo aqui na TV Justiça direto do Plenário é novos votos de boa tarde podemos sentar obrigado Dou continuidade a o referendo em medida cautelar na ação direta de inconstitucionalidade 7236 já feito o relatório falar agora falará agora pela requerente Associação
Nacional dos membros do Ministério Público conamp o Dr Elton Luiz ner de Melo vsa senhoria tem a palavra seja bem-vindo à Tribuna Muito obrigado Senor presidente agradeço eu gostaria de saudar vossa excelência Ministro luí Roberto Barroso também o nobre vice-presidente do Supremo Tribunal Federal Ministro Luiz Edson faim quero saudar aqui também a ministra Carmen Lúcia aqui em vosso nome ministra todas as mulheres todas advogados advogadas advogadas as servidoras todas e senhor Ministro também quero saudar o Nobre relator Ministro Alexandre de Moraes e todos os nobres julgadores Desta corte eu quero também saudar o Excelentíssimo Senhor
Procurador Geral da República Dr Paulo gon minha saudação ao eminente presidente da conamp Dr Tarcísio Souza Bonfim que zela com muito carinho pelos sonhos objetivos de 16.000 membros do Ministério Público também quero saudar aqui o Presidente da Associação Sul Matogrossense dos membros do Ministério Público Fabrício secaf mingat em nome de quem cumprimento todas as associações e entidades minha saudação também a todos os advogados advogadas aos honrados servidores e servidoras dessa corte quero aqui também saudar os estudantes e a todo que nos assistem e eu preciso fazer um registro Ministro Barroso os estudantes estão aqui eu
gostaria de fazer um registro sobre a importância da vocação Qual que é o Objetivo final da vocação é levar o amor ao próximo e assim o faço saudando vossa excelência pela iniciativa maravilhosa de levar a todos os desabrigados do Rio Grande do Sul com o exercício abençoado pleno de sua vocação de Ministro esse carinho esse amor e com esse carinho esse amor a todos os nossos irmãos do Rio Grande do Sul eu quero aqui dar início então a minha sustentação oral pois bem eh a conamp ingressou com essa ação Direta de inconstitucionalidade em razão de
vários dispositivos que foram trazidos pela lei 14.230 de 2021 e que trazem eh inconstitucionalidades assim bastante evidentes eu começo trazendo aqui a leitura a a reflexão do artigo 37 parágrafo quto da Constituição Federal que é taxativo ele diz o seguinte que os atos de improbidade eles importam em Suspensão né importam implicam em suspensão dos direitos políticos perda da função pública eh indisponibilidade dos bens e ressarcimento a horário na forma e gradação legal ou seja essa primeira parte do artigo 37 parágrafo quto traz claramente a diretriz a forma e a gradação legal deve ser estabelecida pela
lei em conformidade com essa parte Inicial desse dispositivo e mais com Base nos princípios que regem a administração pública moralidade legalidade publicidade transparência né E aí nós vamos Começando aqui trazendo como fundamentos eh violações que a seguir demonstraremos em relação aos dispositivos e essas violações baseiam-se e inclusive nas ofensas aos princípios ao princípio por exemplo o princípio que Veda o retrocesso o princípio da deficiente da Proteção deficiente insuficiente né esses princípios eles quando são violados eles chamam a atenção para o eamento de uma ação direta de inconstitucionalidade porque eles se constituem eh garantidores dos direitos
fundamentais como ontem eu presenciei aqui assistindo a São a sessão eh de vossas excelências e esse e e o que que acontece que motiva Então essa ação direta inconstitucionalidade quando um desses princípios é violado temos um Obstáculo um óbice para que os princípios constitucionais possam florecer e este obstáculo acaba e violando a própria segurança jurídica trazendo inclusive um cenário que como adiante demonstrarei gera uma preocupação não apenas aos integrantes do membro do Ministério Público mas a a todos aqueles que se preocupam com o respeito e a preservação da probidade e do patrimônio público o artigo
primeiro né eu vou vou me ater senhor presidente Aos dispositivos basicamente eu escolhi alguns dispositivos ministra Carmen Lúcia que foram eh cujo cuja cautelar não foi deferida pelo excelentíssimo Ministro relator já que todos os fundamentos referentes a concessão da cautelar até por uma questão de de solidariedade a todos que vão falar daqui a pouco eu quero aqui ratificar integralmente e excelentes fundamentos brilhantes fundamentos que eu pug noos sejam mantidos então em Relação aos ao artigo primeiro parágrafo primeiro ministro Alexandre já no relatório deixou assim bem evidenciada a posição do tema 1199 desta excelsa corte e
aqui a questão da culpa né é a questão da culpa como fator para a caracterização da improbidade neste ponto aqui muito embora todo o nosso respeito pela repercussão geral pela tema 1199 Eu só gostaria de enfatizar aqui a análise do artigo 28 da Lei de Introdução das normas ao direito brasileiro assim como até o artigo 37 parágrafo 6 da Constituição Federal que eles permanecem em vigor e estão ainda a desafiar interpretações inclusive no que diz respeito a este tema tão palpitante que é o da improbidade passo adiante agora o tema é o artigo 11 este
artigo 11 ele tem aqui eu trago e nas minhas na minha sustentação oral dois pontos de eh destaque o artigo 11 estabelece aqui Constitui ato de improbidade administrativa que atenta contra os princíp da administração pública a ação omissão dolosa que viole os deveres de honestidade de imparcialidade e de legalidade aqui eu paro caracterizada por uma das seguintes condutas eu parei aqui porque um dos fundamentos da ação direta de de inconstitucionalidade está Centralizado exatamente Nesta parte a taxatividade que emerge desse dispositivo Vejam Só caracterizada por uma das seguintes condutas aqui esse dispositivo ele representa números cláusulas
são as condições previstas neste dispositivo a única as únicas que podem legitimar uma ação de improbidade Pelo menos dá essa interpretação e isso é um obstáculo isso é um óbice nesse ponto aqui eu me Socorro nesse momento aqui do da manifestação do Ministério Público do Estado de São Paulo trazendo um Pensamento do Nobre Presidente Ministro Barroso quando diz sobre a o princípio que é contrário ao retrocesso né proibição do retrocesso a questão que se põe é a da revogação pura e simples da Norma infraconstitucional pela qual O legislador esvazia o comando constitucional exatamente como se
dispusesse contra ele diretamente Vejam a partir do momento que nós temos no Artigo 37 da Constituição Federal os princípios que regem a administração Pública e nós temos aqui um dispositivo que no nosso olhar traz números cláusulas taxatividade na sua exegese nós estamos então caminhando para o esvaziamento da própria ação de improbidade em relação a outros fundamentos e a aqui nesse sentido também é importante trazer a colação que por conta desta interpretação do Artigo 11 Ah o ministério público de Minas Gerais Também trouxe como a miss cúria aos altos vários julgados considerando atípicas as seguintes condutas
em razão da taxatividade deste rol são elas tortura de adolescentes apreendidos tortura de crianças abrigadas por policiais militares com uso de spray de pimenta tortura de presos seguida da exigência de propina para liberação deles e de veículos apreendidos emprego de violência física e moral por policial militar contra Adolescente para obter confissão de crimes relacionamento amoroso de professor de escola estadual com aluna adolescente no interior do estabelecimento de ensino apenas para citar alguns exemplos em que não está sendo considerada a moralidade não está sendo considerado eh a a aplicação dessa lei eh de improbidade como se
ela pudesse abrigar não apenas outros outras instâncias legislativas mas a improbidade a lei de improbidade tem a Sua própria Instância também né E aqui nesse sentido também gostaria de fazer uma referência à própria legislação quando as mulheres são vítimas de violência doméstica violência política as crianças certo quando se tira eh essa quando se Traz essa taxatividade apenas a estes casos esta interpretação eu rogo a vossas excelências esta análise também eh foram suprimidos os incisos primeiro e segundo que tratavam respectivamente Do desvio da finalidade inciso primeiro e da própria negligência em relação a este aspecto também
há um obstáculo intransponível em relação à própria ação de de improbidade porque 30 anos se passaram dessa legislação e várias e várias decisões judiciais assegurando o respeito ao patrimônio público o respeito a probidade a Constituição Federal elas foram proferidas com a observância desses dispositiv aqui e aí O próprio o próprio princípio né que rege a a a a a impossibilidade do retrocesso ou mesmo a proteção insuficiente que está que é proibição a proibição da proteção insuficiente como é que se pode eh Neste contexto considerar como protegido protegida a probidade protegida ah a própria o patrimônio
público em função de desvio de finalidade que não está contemplado mais na lei de improbidade e a negligência Que este este inciso dois tenha tinha a mesma redação do próprio crime de prevaricação Então essa situação acabou sendo suprimida essa análise com a nova legislação então é é um pedido que se faz para que seja analisada a seguinte situação supomos que temos uma estrada e nessa estrada estamos caminhando para chegar a um destino aí vem a supressão do desvio de finalidade vem a supressão da negligência como fatores Caracterizadores da improbidade essa estrada está interrompida prossigo aqui
também nesse contexto já avançando tem um tempinho eh para abordar também senhores ministros a questão da limitação do do prazo para o inquérito civil e e sobre a prescrição geral intercorrente termo Inicial e de contagem do prazo esses aspectos aqui referentes à questão da prescrição Eu gostaria muito de enfatizar o seguinte Ponto eh a prescrição ela deve ser analisada penso eu pensamos nós conamp a partir da teoria da actun Nat que que significa isso a partir do momento em que se tem plena ciência da lesão ao direito aqui a novel legislação está trazendo como termo
inicial a ocorrência do fato o ministério público não tem neste ponto condições de estar dentro de um ambiente onde está sendo praticado o ato lesivo ao patrimônio público a Probidade no Direito Civil a prescrição é contada também nessa forma como se admitir que o fato possa ser o termo inicial para a ocorrência da prescrição e a outra situação também que eu gostaria de trazer na minha sustentação oral é a questão da prescrição intercorrente nós temos no Código Processo Civil eh a questão da decisão surpresa a decisão surpresa ela é é é fator de Nulidade inclusive
no processo Aqui nós temos uma prescrição intercorrente surpresa eu coloco nesses termos por quê Porque a partir do momento em que eh o processo começa a tramitar e aqui o próprio Ministério Público de São Paulo faz um registro o prazo de 4 anos para 4 anos para se decretar uma prescrição intercorrente ele pode tolher o próprio direito é mais um obstáculo naquela estrada é mais um tipo de eh um óbice para que se possa levar adiante o Destino Qual que é o destino o destino é a probidade o artigo 37 parágrafo quto da Constituição Federal
E aí avançando já pro final da minha sustentação agradecendo a compreensão de vossas excelências e dizendo que é motivo de muita alegria para mim hoje eu poder estar aqui eu venho de Campo Grande Mato Grosso do Sul tenho 32 anos de advocacia e é um orgulho hoje vir aqui estar diante de pessoas e magistrados julgadores que para chegar Até aqui tem uma experiência que nos retrata o que que é aproveitar o o momento para um estudo bem feito para se buscar uma Justiça eu quero fazer esse registro Ministro Alexandre porquanto é muito importante para cada
advogado que vem nessa Tribuna sentir a presença de vossas excelências é muito importante Ministro Flávio Dino e aí quase terminando aqui artigo 12 inciso primeiro 2 e 2 e 13 quando trata em relação ao prazo da inelegibilidade mais Um problema aqui para eu trago para vossas excelências examinarem não temos aqui o prazo mínimo para se decretar a inelegibilidade eu fui juiz do Tribunal Regional Eleitoral na classe jurista em 2012 eu tive oportunidade de a ministra Carmen Lucia estar presidindo a época e como foi difícil a aplicação da lei da ficha limpa como foi difícil a
aplicação da lei da ficha limpa e agora diante disso que está acontecendo aqui mais uma vez nós temos essa possibilidade de que Se e a inegabilidade possa ser e mitigada possa inclusive acabar não cumprindo a sua finalidade Dr Elto preciso que vossa senhoria conclua oi precisamos que vossa senhoria conclua isto exposto a Associação Nacional do dos membros do Ministério Público conamp requer a procedência integral da ação alternativamente a confir a confirmação da liminar concedida alternativamente o reconhecimento da inconstitucionalidade Da ação normativa que limitou o âmbito de tipicidad do artigo 11 da Lei 8428 92 tornando
o taxativo e suprimindo nos incisos primeiro e segundo alternativamente o reconhecimento da inconstitucionalidade da alteração normativa que limitou o âmbito de tipicidad do artigo 11 da lei 8428 para declarar constitucional nos limites do artigo 37 a tipificação por ato de improbidade administrativa que tiver correspondente tipificação do Direito Penal e finalmente alternativamente o reconhecimento da inconstitucionalidade da alteração normativa que limitou o âmbito de tipicidad do artigo 11 da Lei 8428 1992 para declarar constitucional nos limites do Artigo 37 da Constituição Federal tipificação por improbidade administrativa que encontre fundamento nas convenções e tratados firmados pelo estado brasileiro
muito obrigado que Deus abençoe a todos Obrigado obrigado Dr Elton Luiz falará Agora sim e os amigos dividirão o tempo e cada um portanto terá 6 minutos para sua apresentação falará pelo Ministério Público do Estado de Minas Gerais a Dra Gisela potério Santos Saldanha procuradora de Justiça do Estado de Minas Gerais seja bem-vinda à Tribuna Doutora Excelentíssimo Senhor Ministro presidente do supremo Tribunal Federal Luí Roberto Barroso Excelentíssimo Senhor vice-presidente Ministro Edson faquim Excelentíssimo Senhor relator Ministro Alexandre Moraes gostaria de cumprimentar os demais ministros na pessoa da ministra Carmen Lúcia não podemos deixar em momento algum
de agradecer a presença do procurador-geral da República eh Dr eh Rodrigo janou Paulo janou Paulo Paulo eh Branco gon Branco desculpa eh gostaria de cumprimentar Os serventuários estudantes advogados aqueles que me antecederam e que podem me suceder eu gostaria nesse momento de iniciar a minha manifestação com levando a todos nesse momento a nossa Constituição de 88 no momento em que ela entrou em vigor estivemos aonde Estávamos todos nós tivemos que reler as literaturas já existentes no aguardo de novas que essem nos informar Tod aquela efervescência criada pelo legislativo constituinte nos 19 meses de debate a
carta da República naquele momento foi publicada com 245 artigos e depois dela algumas alterações foram feitas mas nós vivemos naquele Momento alguns eh debate sobre o que na Constituição estava regulamentado ou necessitava de regulamentação a regulamentação foi sendo feita a tempo e modo do legislativo e depois de anos ou seja de 88 a 92 nós passamos a ter sim a lei eh de improbidade sendo publicada em âmbito nacional a carta da República no primeiro momento e todos Vão se Recordar daquela brochurinha simples verde amarela que foi acessível a todos os cidadãos brasileiros dos mais eruditos
até os mais simples muitos desses cidadãos foram alfabetizados lendo a Constituição da repúbl e ao lê-la foram eh levados a um mundo que para eles era inexistente aonde dizia das garantias garantias de direitos direitos Individuais direitos sociais direitos coletivos dentre os os direitos coletivos nós tivemos um que saltou aos olhos que ente se transformou num Marco de mudança cultural para esse país ou seja nós passamos a ter um direito coletivo à probidade algo que tornou-se ao longo desses anos uma fala comum daquele ser cidadão comum que se tornou efetivamente Cidadão ao compreender o que era
uma constitui e o Que nela vinha a seu favor o direito à probidade passou a ser discussão de casa discussão comum cotidiano de cada brasileiro foi grande conquista a meu ver nessa evolu nós tivemos ao longo de 92 até 2021 essa lei sendo depurada sendo tratada não só pelo cidadão comum que identificava em determinadas condutas como algo que feria o seu direito mais Do que isso ações que foram propostas essas ações foram tratadas pelo pelo Poder Judiciário e ao longo desses anos muita jurisprudência foi formada eu aqui em nome do Ministério Público do Estado de
Minas Gerais como procuradora de Justiça de direitos difusos e coletivos há 23 anos posso dizer aos Senhores o tanto de jurisprudência que foi formado não foi Pouco muitas improcedência muitas adequações e nós soubemos ao longo desse tempo todo tratar desse material com muito e admitindo e entendendo as limitações postas pelo Judiciário as interpretações que foram feitas a modo oportuno e me quer parecer que a a lei se tornou e se demonstrou ao longo desse tempo todo extremamente eficiente em momento nenhum ela teve qualquer dificuldade de enfrentamento Nem por quem propôs e muito menos por quem
efetivamente eh julgou e eu digo isso e como a micus cúria veio e trago os dados de Minas Gerais nos últimos 5 anos antes da entrada em vigor da Lei 14230 as ações civis públicas em defesa do patrimônio público em Minas Gerais correspondem a 53.5800 das nossas ações públicas e as condenações corresponderam a 56.1 ou seja ao longo desse Tempo todas as decisões que foram proferidas tiveram perfeitamente Tranquilidade e segurança em exercer a aplicação desse direito Dora Gisela preciso que a senhora conclua nesse instante Ministro é em razão dessa eficiência que o ministério público de
Minas Gerais entende que a lei alterou em retrocesso que é totalmente inaceitável razão pela qual requer o Ministério Público a procedência dentro do pedido muito Obrigada pela atenção de todos Obrigado Dra Gisela potério Santos Saldanha que falou pelo Ministério Público de Minas Gerais falará agora pelo Ministério Público do Estado de São Paulo subprocurador geral Dr Wallace Paiva Martins Júnior por videoconferência obrigado senhor presidente senhor relator senhor senhora ministra senhor senhores ministros senhor Procurador Geral da República o Saúdo em nome do Procurador Geral de Justiça do Estado de São Paulo vou direto ao ponto pedindo V
por não estar presente na rão de problemas de agenda trago Logo no início senhor presidente uma análise jurimetria feita no Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo pelo Ministério Público aproximadamente 86% dos processos que estavam em grau de apelação no tribunal Paulista tiveram aplicação da nova redação do artigo 11 da lei da improbidade em benefício Dos requeridos eh 40% dos processos pendentes de distribuição poderão ser afetados eh pela prescrição após o quadriênio mais de 39% dos processos não possuem acord latado após o quadriênio pendem trânsito em julgado 68 das ações até 4 anos desde
a distribuição 59 em até 5 anos 51% em até 6 anos 43% em até 8 anos e 30% em até 9 anos eu portanto quis trazer esses dados a conspiração da corte que estão no memorial oferecido e vou tocar em pontos específicos pugnando desde já pela ampliação daquilo que foi concedido por sua excelência o Ministro Alexandre Moraes na decisão liminar a primeira questão é a da aplicação da teoria da axata e como termo da prescrição inclusive da intercorrente a segunda questão é Referente a ao prazo do Quito civil eminente relator bem o sabe e o
que está o que se Consta aqui no artigo 23 parágrafo Tero é de causar espécie além de ser desarrazoado dito lá está que a ação deverá ser Proposta no prazo de 30 dias se não for o caso de arquivamento do inquérito civil e a espécie é é e e gera porque eh Será que aqui é um arquivamento por decurso de prazo é isso que quis a lei eh esse Prazo que foi fixado segundo 365 dias às vezes é desarrazoado e precisa levar em consideração se a demora não foi causada pelo próprio investigado com a questão
seguinte que é do artigo 11 que sempre denomino como grave erro tático já que que foram colocado no Limbo situações como a prevaricação e o desvio de finalidade que são típicos atos de Desonestidade e portanto se inserem no conceito de improbidade mas a mais eu quero chamar a atenção desta igreja corte porque as tentativas de enriquecimento e ilícito e de prejuízo ao erário também se tornaram impunes com o rol fechado do artigo 11 da lei de improbidade mas se instaurou um buraco negro eminente Presidente porque houve a abolição da premissa de que todo crime contra
a administração pública praticado por Agente público é ato de improbidade só que atualmente prevaricação condescendência criminosa advocacia administrativa tortura paradoxalmente não são puníveis como improbidade administrativa porque não se inserem no rol taxativo do artigo 11 nem nos róis exemplificativos dos artigos 9 e 10 o que é curioso porque se um ato é Não é considerado idade está a merecer aqui uma interpretação conforme para alterar essa lógica que impregnou esta lei termino senhor presidente agradecendo a atenção dos eminentes ministros e saudando os que falar os que vão falar hoje aqui nesta Tribuna que eu não vislumbro
aspectos negativos n alterações da lei de improbidade há aspectos positivos como ainda a mínima regulamentação do acordo de não Persecução civil e a séria e Profa distinção que há entre improbidade e mera irregularidade ou simples ilegalidade mas a nossa Constituição senhor presidente tem um compromisso com a ética nos negócios públicos e esse compromisso é o da ruptura com o modelo patrimonialista Muito obrigado muito obrigado Dr Wallace falará agora pelo amicus Curi Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil o Dr jorgio Alessandro tomelim Também por videoconferência Boa tarde Dr jorgio seja muito bem-vindo boa boa
tarde professor eh Luiz Roberto Barroso agradeço a a palavra Saúdo vossa excelência o relator e adiro as demais saudações que foram feitas pelos eh pelos eh advogados e membros do Ministério Público que me precederam eh eu falo aqui em nome do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil e vou reiterar eh o pedido de improcedência geral da ação já feito nos autos pelo Nosso presidente Dr Beto simonet o Dr Marcos Vinícius Furtado Coelho a Dra Lisandra Vicente e a Dra Ana Paula Duque né né reitero o pedido que foi feito eh nos autos eh
a nossa manifestação aqui eh da OAB ela evidentemente trata de todos os aspectos da lei em razão do adiantada hora e tentando ser suscinto para não usar nem 5 minutos né em razão aí da do tempo da corte eh eh nós estamos eh pugnando pelo respeito àquilo que foi decidido pelo congresso como bem Disse o Dr Wallace né Tem muita coisa boa nessa lei isso foi debatido a exaustão nós participamos dos debates ates os congressistas votaram né ou seja houve uma regulamentação da Lei eh eu me lembro eh do item 10 do acórdão do tema
1199 em que o professor e Ministro Alexandre Moraes fala do respeito à liberdade do congresso tá lá aqui é o precedente né Nós já tivemos esse tema aqui eu tive oportunidade de falar no tema 897 né o comgate da prescrição Cenal falei no tema 1199 também aqui me manifestei e agora estou nesse nesse julgamento E aí lembrávamos aqui internamente eu e o Rafael bonassa que trabalha nesses processos junto da kineco né a OAB tem uma sistemática interna para OAB entrar num processo desse é um processo interno na OAB de votações e de pareceristas para justificar
a nossa entrada né e o item 10 do tema 1199 o Ministro Alexandre Moraes disz respeito à liberdade do Congresso eu me lembro ainda a gente parou para ouvir todas as outras tentações orais e falas dos ministros nos processos anteriores tem uma fala muito interessante do do relator o Ministro Alexandre Moraes que ele diz a lei 8429 existiu por décadas e nenhuma ação foi ajuizada contra ela né e de repente surge uma lei nova um amplo debate com a sociedade e aí vem imediatamente né Eh ainda que não houvesse propriamente um recurso Especial eh discutindo
a nova lei já se reconheceu aí a a a importância da lei para para vir para um para um julgamento eh eh colegiado no plenário e agora por ação direta de inconstitucionalidade eh eu vou restringir um aspecto né que é o tema da divergência interpretativa ou do delito de hermenêutica como se costuma chamar que interessa profundamente aos advogados que tá no artigo primeiro do parágrafo oitavo onde a lei tem um dispositivo que diz que a jurisprudência Pacificada quando existe um parecer consultivo que isso não deve ser objeto de eh ação de improbidade ou que isso
só por isso pelo pela pelo fato de haver divergência sobre a interpretação não pacificada de Norma ou de procedimento que isto não é improbidade eu me lembro do mandato de segurança 24073 de relatoria do Ministro Carlos Mário Veloso em que o Supremo Tribunal Federal entendeu que o advogado por exemplo não pode ficar automaticamente Grudado com o administrador o papel do advogado né o papel do advogado é se manifestar sobre as questões jurídicas né eu uso aqui um exemplo e talvez um exemplo possa tornar claro o que eu quero significar eh nós temos inúmeros processos em
prefeituras em governos de estado órgãos públicos de contratação por carona né que que é carona Se o Supremo Tribunal Federal amanhã decidir comprar motos para segurança da da corte não precisa fazer uma licitação para Motos né o exército já deve ter feito licitações para motos os ministérios do executivo fizeram Então pegamos carona naquele procedimento para trazer para dentro do órgão administrativo que vai contratar a compra do melhor produto pelo menor preto numa seleção menor preço uma seleção já feita que custou pouco né não vai custar nada paraa corte Inter analizar o Ministério Público pú usa
o processo de carona nas suas contratações internas O Poder Judiciário Usa a carona nas suas contratações internas certa vez eu advogo nessas ações de improbidade defendendo Advogados do Brasil inteiro eh conversava com um promotor que entendia que a carona não tinha cabimento e eu disse o promotor mais o Ministério Público procurador chefe do o Ministério Público entende que tem cab meta carona Não me importa o ministério público é órgão individual Eu entro com a ação que eu quiser eu processo quem eu quiser Essas ações de improbidade eh promovidas a exaustão se tornaram um instrumento político
né a gente viu no julgamento do tema 1199 que entre 6 e 9% das ações ajuizadas é que se torna uma condenação dolosa Então são muitas as ações ajuizadas para que haja uma condenação dispositivos como esse artigo primeiro parágrafo oavo eles vêm em boa hora o que que ele diz a jurisprudência pacificada ou mesmo que haja alguma divergência porque a jurisprudência não É pacificada não é motivo para ação de improbidade que efeito que esse dispositivo vai ter na lei né Eh eh muitas das improbidade isso tiro da minha experiência pessoal eh há mais de 20
anos trabalhando na área né Elas el elas são ajuizadas com base na modelagem jurídica é uma zona de conforto nossa né quem é o promotor de justiça quem é o procurador da república é um advogado um baixarel em Direito o advogado da sociedade então ele parte da modelagem Jurídica para com base na modelagem jurídica impugnar uma determinada medida do administrador né a OAB pugna que a a a a atuação do advogado como parecerista com base em algo que haja divergência e o só fato a mera a a posição de um parecer num procedimento não leve
esse profissional do direito a se tornar real numa ação de probidade sem que haja nenhum índico de prova nenhum tipo de acusação nenhum tipo de desvio nenhum tipo de malversação quando houver Malversação a própria OAB nem nem atua nesses processos para defender esses advogados né trago esse exemplo para tentar iluminar todos os outros dispositivos e pugnando assim pela improcedência desta a Muito obrigado pela palavra devo a palavra muito obrigado Dr jorgio tomel tomelin falará agora pelo amicos Curi Associação Nacional dos policiais federais ansef o Dr José Roberto Timóteo Da Silva Excelentíssimo Senhor Ministro Presidente desta
corte Excelentíssimo Senhor Ministro relator senhora ministr demais ministros senhor procurador da república assumo honrosamente pela primeira vez essa Tribuna representando a Associação Nacional dos policiais federais ansef que na qualidade de amiga da corte vem colaborar com a presente no julgamento Da presente ação eu observei a sustentação do colega que defende a conamp dos demais sustentadores e a sustentadora colega e não vi em nenhum momento alguém dizer que a lei 14.230 atinge ou ameaça interesses prerrogativas direitos e garantias do Ministério Público não vi isso apesar do artigo 1039 da Constituição credenciar a conamp como Parte para
esse tipo de ação H que ter ela legitimidade e interesse de agir a luz do artigo 17 do c a lei 14230 em nenhum dos seus artigos não há absolutamente nada nada que atinja ameace garantias interesses direitos dos membros do Ministério Público Não há nada disso nem mesmo nem mesmo quando se trata da conduta das contas de contas quando o Ministério Público poderá na Improbidade administrativa propor um acordo as cortes de contas ali estarão exercendo como órgãos técnicos específicos são a a contribuição com o ministério público e assim buscou O legislador presar preservar as atribuições
e as de contas isso não há nada deais então prop pela ilegitimidade de causa da parte autora Para propor tipo de ação falta interesse de agir à luz do artigo 330 do CPC Tero indo ao mérito sua excelência o Ministro Alexandre de Moraes atendendo parcialmente o pleito suspendeu a eficácia de diversos dispositivos da lei de improbidade Por uma questão de pertinência temática de proximidade com os interesses também da ansef Pois afinal não há como negar que quem atua Na condição de amigo da corte também tem um que de parte então há que se defender também
Óbvio interesses até porque senão nós não teríamos legitimidade passiva então entrando no mérito o artigo 21 parágrafo quto diz que absolvido o servidor o agente público por um colegiado no processo penal é o que entende-se porque na lei não diz isso mas no processo penal absolvido por um colegiado no processo penal essa Absolvição comunica-se a improbidade e inibe o seu prosseguimento não há nada de inconstitucional nisso o que buscou O legislador foi formar trazer a norma de improbidade administrativa como repressiva que é está declarada que ela pertence ao sistema sancionatório e como repressiva que tá
no artigo 17 de primeira parte trazê-la a uma a uma conjunção com processo punitivo não se está aqui a Dizer que ela deve ser uma duplicação do processo penal em absoluto mas trazê-la nesse ponto para que o que ocorria e ocorre ainda o servidor acusado no processo penal ele responde um processo administ penar ao improbidade administrativa ele absolvido no processo penal seja na primeira instância ou ao colegiado eh por insuficiência de provas ele certamente ou quase sempre Ele é condenado no pad processo disciplinar e na improbidade administrativa mitigando assim a presunção de Inocência a presunção
de Inocência era um copo meio cheio pro processo penal e um copo meio vazio aliás um copo meio vazio para o Processo Penal e um copo meio cheio para o processo administrativo civil então O legislador buscou essa integridade sistêmica e não há nenhuma Inconstitucionalidade nisso há uma abordagem nova diante do surgimento de uma lei nova integrando-se ao sistema de direitos por fim permita-me senhor presidente mais um minuto a questão da da do prazo prescricional a todos é permitido a duração razoável de processo isso está nas constituição ora o servidor hoje acusado acusado no processo criminal
ele responde aos três processos e fica à vontade ele é afastado e fica à vontade Do Estado até que o estado defina a sua situação todos os tratadistas penais e também administrativistas são unânimes em falar a duração excessiva de um processo provoca dois sofrimento ao acusado Então não é justo que um servidor Fique por tempo então o O legislador nesse ponto buscou também atingir o quê a duração razoável do surg do fato aí sim eu concordo com o Colega que falou anteriormente o representante da conamp eu acho que teria ser a autoridade tomada conhecimento surge
a prescrição sur tomou conhecimento 8 anos 8 anos senhor presidente é um tempo mais do que razoável para se apurar e dar uma decisão foi isso que o leador buscou com essas palavras encerramos buscando Eh a improcedência da ação da conamp e permita por último que o Deus que tá simbolizado na na parede proteja e ampare o povo Gaúcho e mais uma vez elogiar a sua decisão muito obrigado obrigado Dr José Roberto Timóteo da Silva que falou pela Associação Nacional dos policiais Federais e falará agora como último pelo Ministério Público do Estado do Ceará o
Dr Igor Pereira Pinheiro que é promotor de justiça naquele estado a Senhoria tem a palavra seja muito bem-vindo à Tribuna Muito obrigado boa tarde Ministro Luiz Roberto Barroso na pessoa de quem cumprimento os demais ministros especial Ministro que honrosamente preface o meu livro sobre esse tema ministra Carmen rú Nossa representante feminina na corte Dr Paulo G representante do ministério público fica aqui meus cumprimentos também a todos meus colegas do Ministério Público do Estado do Ceará e do Brasil Vejam a lei 14.230 de 2021 promoveu 192 alterações formais na lei de improbidade só deste dado objetivo
nós já verificamos que de fato há uma viragem hermenêutica e normativa sobre a temática e esta viragem normativa foi não para trazer um avanço no combate à improbidade administrativa que dito já desde os iddos do Ministro Luiz fux no STJ e Dito pelo Ministro Alexandre de Moraes no julgamento do tema 1999 Representa um direito difuso da sociedade e o combate à corrupção a probidade administrativa representa um direito fundamental de todo e qualquer cidadão brasileiro e como tal não podemos esquecer que o Brasil é signatário da convenção de mérida a convenção da ONU de combate a
corrupção que no seu artigo 65 número 2 diz expressamente que o Brasil se compromete a partir dali a somente adotar medidas mais rigorosas no combate à corrupção e Como dizer que por exemplo com a revogação do artigo 11 da inciso primeiro inciso sego em que atos de corrupção passiva eu como promotor de justiça se solicitar dinheiro para dar um parecer no processo não pratico mais at de como dizer que ato de corrupção passiva prevaricação abuso de poder político e nós estamos no ano eleitoral não representam atos de improbidade como dizer que atos de coação praticada
sob Servidores públicos que acontece recorrentemente em todo o município é crime eleitoral artigo 300 do código eleitoral é abuso de poder político está no artigo sexto da resolução 23 735 de 24 aprovada agora pelo do TSE mas não é ato de improbidade Vejam a incoerência como que nós vamos justificar ao cidadão brasileiro coagido pelo prefeito que aquele gestor não pratica violação à improbidade ao chantageá-lo ao obrigá-lo a votar no seu projeto político isso não Faz sentido isso manifesta claramente que a norma trouxe uma proteção deficiente à probidade administrativa haveria ainda inúmeros outros exemplos e para
fechar somente com o que toca especialmente esta corte lembremos de 8 de janeiro suponhamos que um gestor um agente público desavisado passe amanhã a fazer anúncios a fazer incentivos de um novo 8 de janeiro que ele chame seu secretário seus gestores e diga vamos invadir o Supremo vamos quebrar o Supremo isto não é improbidade porque o artigo 11 é taxativo percebam a gravidade da revogação do rolo taxativo muito bem avançando Eu também gostaria de falar sobre a inconstitucionalidade da prescrição intercorrente nós temos hoje um prazo de 4 anos para a que ação seja julgada sob
pena da sua decretação ora quando da tramitação Legislativa o congresso foi alertado Formalmente de dados dos CNJ apontando que a duração média de uma ação de improbidade é superior a 4 anos e o que que o congresso fez aprovou um prazo cujo órgão administrativo máximo do Judiciário disse não é o prazo razoável não bastasse isso nós temos uma contradição sistêmica insuperável suponhamos que eu tenha uma dívida decorrente do exercício do Poder de polícia administrativa do Estado o prazo de prescrição intercorrente é de 5 anos o prazo de uma cobrança de uma multa fiscal é de
5 anos mas o prazo para o estado conseguir recuperar dinheiro desviado de corrupção é de 4 anos e o que que interessa mais ao estado no fim das contas recuperar o valor de um imposto não pago ou o dinheiro desviado por atos de corrupção porque aqui é 5 anos e aqui é quatro como que eu isso na balança da proporcionalidade Isto é injustificável e para finalizar o artigo 12 parágrafo Primeiro ontem Ministro Flávio Dino disse aqui eu gostei muito quando ele falou que o concurso não purifica nem sanifica ninguém e é verdade e que na
política não só existem bandidos e é verdade e é exatamente por isso que o artigo 12 parágrafo primeiro é inconstitucional o que que diz esse dispositivo que se um indivído pratica um ato de improbidade e na tramitação do processo ele assume uma outra Função se houver a sentença e a determinação de que ele perda a sua função pública perca esta decisão não vai poder se expandir para o novo cargo Ou seja você é corrupto judiciário reconheceu você tem que ser demitido Mas como você passou num novo concurso você está purificado não faz sentido a violação
a probidade aí é manifesta Só há uma exceção quanto a hipótese do Artigo 9 de modo que Haveria muito mais para falar mas o tempo é curto agradeço muito a atenção de todos e adiro integralmente aos pedidos feitos pela conamp na inicial Muito obrigadoo obrigado Dr Igor falará agora pela Procuradoria Geral da República Professor Paulo Gustavo G branco obrigado obrigado Presidente cumprimento toda a corte na pessoa do eminente relator Ministro Alexandre Moraes cumprimento os colegas de Ministério Público cumprimento os advogados também aqui presentes algumas premissas que devem ser observadas em casos como este envolvendo a
regulação de Instituto de grande relevo e de envergadura prática notável ah tanto mais quando a proteção da probidade está apenas bosquejado pelo constituinte um fator de primazia na avaliação das normas nessas hipóteses é o da liberdade de conformação do legislador do legislador Democrático sujeito apesar disso aos limites orgânicos do sistema constitucional Outro ponto é o de que a tese da proibição da proteção deficiente e a do veto ao retrocesso na medida em que intervém consideravelmente na Liberdade de conformação do legislador exigem de quem as argui o cumprimento do ônus argo ardo argumentativo Há de haver
bem mais do que um simples uma simples posição de Discordância de de vista sobre a excelência da deliberação Legislativa a opção do legislador de alterar a regulação de um instituto constitucionalmente previsto pode resultar da ponderação com outros valores constitucionais bem como de reavaliações sobre o funcionamento e mesmo a funcionalidade das regras existentes onde há opções não evidentemente vedadas ao Pode-se esperar deferência da jurisdição às escolhas do legislador democrático de certo que a gradação das reprimendas as condutas se inclui no campo das decisões legítimas do legislador mas ainda o conceito de improbidade não é estritamente naturalístico
mas substancialmente um conceito nor ativo se ele possui um núcleo de compreensão elementar eh que se pode ter como recebido pelo constituinte a margem para que em casos Menos semanticamente óbvios O legislador eleja o que predica com essa pecha daí poder excluir casos de menor responsabilidade do adjetivo ímprobo reservando a mácula para hipótese em que a ignomínia se revela mais Evidente e acentuada a concessão da cautelar na extensão em que o Foi parece é o Ministério Público Federal perfeitamente ajustada a essas balizas a cautelar se justifica no que abate Norma de exclusão absoluta de culpa
nas hipóteses de Dimensões fáticas não menudencias a se nota falha no dever de regular o Instituto da eh da improbidade no que se refere ao seu núcleo básico é também exata e oportuna a concessão da medida liminar no que tange a limitação da perda do cargo ou função ocupada nesse sentido se pronunciou por escrito o meu ilustre antecessor nos autos da mesma forma a detração prevista no Diploma incorpora incongruência interna que desabona a sua legitimidade Sobre o ponto de vista da razoabilidade quanto à vinculação operada pela lei do do Ministério Público às cortes de contas
a concessão da liminar com com a que concorda com a manifestação escrita da procuradoria geral da república Também merece eh eh ser ratificada por esse plenário e ainda o caráter absoluto da regra que dispõe sobre interferência do juízo absolutório penal sobre o juízo de improbidade uma interferência praticamente de caráter Absoluto atrai efetivamente a censura de ferir os princípios constitucionais do juiz natural e da inafastabilidade da jurisdição quando não se restringe as assertivas do juiz criminal sobre a realidade do fato e sobre a autoria por isso senhor presidente o Ministério Público Aguarda a confirmação da medida
cautelar exatamente como deferida no pelo eminente relator Muito obrigado muito obrigado Dr Paulo Bon branco com Esso nós encerramos as sustentações orais pelo requerente pelos diferentes amit Curi e pelo Procurador Geral da República e retomaremos esse julgamento na sessão da próxima quarta-feira e a pauta iniciará com este caso e na sequência o item [Música] dois não quer de hoje n apenas para os colegas se prepararem Eu quero s jici na sequência nós vamos julgar a Adi 7055 a questão do assédio judicial a jornalistas e depois a os temas da reforma da previdência eu tô antecipando
a pauta para todo mundo poder se preparar 55 e Adi 6792 com isso agradecendo a presença dos Senhores advogados representantes do Ministério Público de todos os colegas e Todos que nos assistiram declaro encerrada a sessão [Música] e Nós também vamos ficando por aqui Gisele mais uma vez obrigado pela presença Eu que agradeço e até a próxima e olha não vai ter próxima para mim pelo menos aqui no direto do plenário né obrigado a você pela companhia nesses últimos meses hoje foi minha última apresentação aqui no direto do plenário eu sigo para novos desafios mas agradeço
A sua audiência você pode rever esse julgamento no YouTube da suprema corte e ouvir os votos na íntegra no Spotify do STF é só digitar STF oficial no campo de busca lá você também pode acompanhar as turmas e o podcast Supremo na semana com o resumo das principais decisões Lembrando que a sessão também é transmitida ao vivo em nosso canal no YouTube o nosso @r tvjustiça não saia daí que daqui a pouquinho começa o jornal da Justiça Muito obrigado pela Sua companhia tchau [Música] tchau k [Música] [Aplausos] [Música]