o Olá tudo bem Você sabe o diferença entre a cláusula penal moratória e a cláusula penal compensatória nós estamos dentro do tema do direito das obrigações nas penas do inadimplemento você aprende lá no artigo 38 9 do Código Civil que não cumprida a obrigação o devedor vai responder por Perdas e Danos juros atualização monetária e honorários de advogado quando nós falamos nas Perdas e Danos nós vamos ter a imposição que já pode vir prevista contratualmente da cláusula penal e quando a gente fala na cláusula penal nada mais é do que uma cláusula no contrato em
que a gente impõe uma multa essa multa a luz do artigo 408 do Código Civil ela vai ser imposta desde que o devedor culposamente deixe de cumprir uma obrigação ou se eu vou embora Lembrando que a luz do Artigo 394 do Código Civil amora vai acontecer quando a obrigação não é cumprida pelo devedor ou credor se recusa a receber obrigação o tempo lugar e modo inicialmente devido de contratados quando a gente fala então dessa cláusula penal da moratória e da compensatória a gente tem sempre que olhar o que que está previsto no contrato falando de
cláusula penal moratória você vai lembrar do MD moratória e vai lembrar do MD mais o que significa dizer que a obrigação principal será somada a multa é o que você vê cotidianamente se você tem uma conta para pagar comigo cujo vencimento se dará no dia dez se você não pagar no dia 10 se tiver que pagar no dia onze você vai pagar a obrigação principal ou seja o valor da dívida acrescida de juros de mora e multa essa Essa é a cláusula penal moratória entretanto se você não cumprir de jeito nenhum essa obrigação comigo isso
vai se dar e eu vou exigir de você uma outra multa que é a cláusula penal que tá aqui a cláusula penal compensatória então a cláusula penal compensatória substitui o inadimplemento da obrigação Só que essa cláusula penal compensatória ela já pode vir no contrato e ela já vem prevista no valor dica importante a cláusula penal moratória a cláusula penal moratória ela pode ter o valor até idêntico da obrigação principal que que eu estou dizendo para você que numa relação paritária a obrigação pode ser somada a uma multa de cem porcento isso não é abusivo numa
relação de consumo O Código de Defesa do Consumidor vai nos ensinar que a multa tem que ser de no máximo há cento e juros de um por cento aqui na cláusula penal moratória nós podemos ter inclusive multa de até cem porcento da obrigação principal o que dobra o valor caso o devedor não cumprir obrigação na data combinada e venha a cumprir depois que se eu tiver lá uma valor principal de uma multa de 10.000 com multa de cem porcento vai ter que pagar 20.000 é isso na cláusula Penal compensatória o que nós vamos ter é
uma previsão de uma multa e também a gente já pode ir lá e limitar o quanto e vai substituir o inadimplemento da obrigação principal mas quando você estabelece o quanto você estabelece o limite e o máximo dele até porque o juiz reduzirá equitativamente esse valor se é obrigação tiver sido cumprida pelo menos em parte de toda sorte não seria possível pedir uma indenização suplementar E por que que não se Se eu pedir uma indenização suplementar porque as partes Não estipularam isso não comprar se você quiser para além da cláusula compensatória uma obrigação de indenização suplementar
você tem que deixar isso Expresso eu vou te mostrar os dispositivos no código civil e você vai ver o quanto isso é muito claro diante da redação do texto legal então vai ser o seguinte se essa cláusula estipulada juntamente com a obrigação principal ou seja ela já vem prevista no contrato está um artigo 409 olha essa cláusula VII prevista no ato posterior Um aditivo pode também porque o mesmo artigo 409/15 e vai dizer que a cláusula penal pode referir-se a uma inexecução completa da obrigação que a cláusula penal compensatória ou alguma cláusula especial ou ainda
simplesmente a Mora eventual inadimplemento por um lugar ou a forma do cumprimento da obrigação E aí vai dizer aqui quando essa cláusula for estipulada ela no caso de Total inadimplemento cláusula penal compensatória ela é uma alternativa ao benefício do credor ou cobra obrigação principal ou cobra a cláusula penal compensatória E aí vai dizer o seguinte que quando for uma cláusula penal moratória o artigo 411 nos ensina que o credor tem o arbítrio de exigir a satisfação da pena cominada juntamente com desempenho da obrigação principal que foi o que eu acabei de te falar é o
m de moratória com o m demais obrigação principal mais multa moratória já no caso dessa obrigação vai dizer que ela só não pode exceder o valor da obrigação principal mas ela pode ser de até 100 porcento da obrigação principal e essa pena será reduzida equitativamente o comprida pelo menos em parte ou se o montante da penalidade for considerada manifestamente excessivo tendo-se em vista a natureza EA finalidade do negócio e aí você vai ver comigo no artigo 416 e não é necessário alegar prejuízo basta provar inadimplemento mas no caso da cláusula penal compensatória vai dizer lá
que não pode o credor exigir uma indenização suplementar se não tiver sido expressamente convencionado se tiver sido a cláusula penal compensatória é o mínimo da indenização à luz do artigo 416 do Código Civil espero que você esteja aproveitando as nossas dicas Bons estudos e até a próxima