Muito boa tarde a todos declaro aberta esta sessão do colendo órgão especial do Tribunal de Justiça de São Paulo de antemão quero cumprimentar eminente Desembargador Luís Correia Lima que pela primeira vez neste biênio toma assento neste colegiado eh na pauta protocolar eh encaminharemos felicitações a excelentíssima desembargadora Berenice mar marconde César que se aposentou no último dia 2 de Fevereiro e também ao exel com Senor Dr Ricardo ceval Gonçalves Juiz de Direito da Quarta Vara da Família sucessões da Comarca de Campinas como de costume na pauta judicial começaremos pelos blocos de julgamento adins números 17 19
20 21 23 25 27 28 30 31 32 33 34 36 37 38 39 41 42 43 45 46 48 49 53 54 e 78 nos números 19 31 e 34 apresenta votos convergentes a eminente desembargadora Luciana brci no item 43 apresenta voto convergente o eminente Desembargador Ricardo DIP agravos números 1 2 3 e 4 conflito de competência números 5 6 e 7 embargos de declaração números 57 58 59 e 60 incidente de arguição de inconstitucionalidade Cívil números 62 63 E 64 mandado de injunção número 65 mandado de segurança números 67 68 70 71 72
74 e 79 reclamação número 80 Cadê os destaques eh foram solicitados destaques no bloco de 8 a 14 pela desembargadora Luciana breciani e também a desembargadora Luciana breciani pede destaque dos números 27 56 e73 desculpe 22 5673 e também destaque pedido pela desembargadora Luciana brci Desembargador Carlos Moner no número 76 da [Música] pauta Oi sobras do desembargador Evaristo dos Santos números 15 e 35 retirado de pauta para cumprimento de despacho número 24 Do eminente Desembargador Ricardo DIP retirado de pauta pedido do relator 29 e52 Desembargador Ademir Benedito e 61 Desembargador Damião coga adiado a pedido
dos desembargadores Ricardo DIP Luciana breciani número 40 que tem como relator O desembargador táo Duarte de Melo sobra da desembargadora Silvia Rocha número 47 de pauta agora vamos suspender a pauta jurisdicional e Vamos Ingressar na pauta administrativa primeiro item da pauta administrativa embarg de declaração e expediente administrativo embargos opostos por Lucas de Siena aga contra ver acord do colendo órgão especial de 6 de dezembro de 2023 que por votação unânime negou provimento a recurso administrativo é relator Nobre Desembargador Francisco Eduardo Loureira tem o voto 435 e tem a palavra o meoto Desembargos a existência de
vícios no acordam e tem caráter infringente estranh a sua função meramente integrativa do julgado rejeito os embargos meu vinente relator rejeito os embargos matéria em discussão embargos rejeitados a unanimidade número dois da pauta é prorrogação de prazo para conclusão de pad Desembargador Francisco é o relator comparece hoje para Nossa honra como convocado Prorrogação de prazo para conclusão de processo administrativo disciplinar de interesse do Dr Maurício José Nogueira Juiz de Direito da vá fazenda pública de Taubaté nos temos do parágrafo 99º do Artigo 14 da resolução 135 de 2011 do CNJ matéria está em discussão prorrogação
de prazo deferida número 3 de ordem recondução do Tribunal Regional Eleitoral de São Paulo eu trata-se de ofício do desembargador Silmar Fernandes presidente do egrégio Tribunal Regional Eleitoral solicitando a recondução do Desembargador Roberto Maia Filho ao cargo de juiz substituto classe Desembargador em razão do término do primeiro biênio de seu mandato em 14 de Março de 24 matéria em discussão prorrogação aprovada recondução aprovada desculpe item 4 minuta de resolução minuta de resolução apresentada pela presidência que dispõe sobre o Remanejamento de competência da 46ª var cvio central com os respectivos cargos de Juiz titular e ofício
para a 16ª Vara Cível do foro Regional 2 de Santo amar o parecer da corregedoria que foi eh na minha gestão ainda na coredor era desfavorável à criação da 17ª 18ª e 19ª vara síveis porém favorável à criação e instalação da 16ª Vara Cível matéria está em discussão minuta de resolução aprovada a unanimidade número cinco da pauta também Minuta de resolução que altera o artigo 118 do regimento interno dos Servidores do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo a fim de que seja incluída a tarifa de metrô da capital como critério de pagamento do
auxílio transporte essa foi uma demanda que surgiu logo na primeira semana da gestão porque a resolução não previa não só previa o transporte por meio coletivo e não por ônibus e não o metrô e hoje a tarifa do metrô está sendo mais custosa que a de Ôni então nós estamos incluindo também o metrô para que os nossos servidores Não fiquem prejudicados no auxílio de transporte matéria em discussão matéria resolução aprovada também número se de ordem desligamento da câmara reservada do meio ambiente Ofício do nobre Desembargador Ricardo Cintra Torres de de Carvalho dign presidente da sessão
direito público deste tribunal que solicita o seu desligamento merced de sua eleição e Posse da primeira Câmara reservada ao meio ambiente matéria está em discussão desligamento aprovado e também eh coloco em votação a abertura do concurso para esta vaga então também deferido o desligamento e aprovada a abertura de concurso para esta vaga na primeira Câmara reservada ao meio ambiente votação unânime também número 8 de ordem S número sete de ordem suspensão De distribuição ofício da eminente desembargadora Ana Lúcia romanholi martur integrante titular da comissão do 95º concurso de ingresso na carreira do Ministério Público requero
a suspensão da distribuição sem prejuízo das prevenções na ter 33ª Câmara de direito privado a partir de 20 de Fevereiro próximo futuro em razão do início do exame oral e pede com fulcro no artigo Tero da resolução 710 de 2015 matéria está em Discussão aprovada a unanimidade item oito afastamento remunerado solicitado requerimento feito pelo Dr Leonardo Greco Juiz de Direito auxiliar da Comarca de Santos solicitando afastamento remunerado para prestar trabalhos como magistrado visitante junto ao tribunal penal internacional com sede em aia na Holanda no período de 5 de Março a 4 de setembro o próximo
futuro ele será se Deferido o afastamento juiz visitante e por e por conta disso solicita o o afastamento remunerado eu só quero salientar que ele não não receberá se for autorizado não há qualquer benefício eh financeiro ou de qualquer monta seja eh diária ajuda de custo hospedagem por parte do tribunal de Aia Então se ele for autorizado a ir ao tribunal de Aia ele irá com os recursos próprios daí a necessidade desse afastamento remunerado além do afastamento da jurisdição também Eu como gestor confesso a todos que fico entre a cruz e a espada porque a
carência de magistrados na nossa na nossa atividade eh pouco Recebi uma comitiva de Piracicaba que dos seis juízes auxiliares hoje tem dois apenas então é um dilema que o administrador que o gestor tem que enfrentar no entanto o outro lado da da moeda para essa atividade no tribunal de Aia inscreveram-se magistrados de mais de 200 países e o Leonardo foi o Escolhido merc do seu currículo da sua atividade jurisdicional então eu pela primeira vez eu não mandei a plenário um parecer não conclusivo opinando pelo deferimento ou não ou pelo indeferimento eu deixei ao colendo do
órgão especial a tarefa de juntos chegarmos a uma conclusão evidentemente pela maioria eu Essa é a matéria os senhores viram os requeriment o requerimento viram o currículo do magistrado viram a documentação di aia Eu deixo todos absolutamente à vontade para decidirem segundo a sua opinião a sua consciência o meu voto eu já adianto é um voto favorável ao afastamento matéria está em discussão quem chamou com a palavra Desembargador Carlos Moner obrigado senhor presidente eu gostaria apenas de pontuar que conheço o Dr Leonardo Greco que é Juiz Auxiliar em santes onde resíduo ele é Juiz Auxiliar
Há muitos anos em Santos é uma pessoa extremamente estudiosa competente dedicada e eu penso que depois de ler toda todo o que foi enviado por vossa excelência eh junto ao ao ao ao item oito da pauta que esse trabalho no tribunal penal internacional de Aia durante 6 meses será muito bem-vindo tanto para o juiz como para o Tribunal de Justiça e paraa Escola Paulista da magistratura eu penso que Em contrapartida ele se oferece na também No pedido de dar cursos palestras ou sempre que for chamado sobre esse tema e esse tema de direitos humanos tem
sido insistentemente veiculado pelo CNJ e aqui também pelo Tribunal de Justiça de São Paulo Então eu eu já Adi gostaria de adiantar meu voto no sentido de que eh deve ser deferido o afastamento obrigado senhor presidente Muito obrigado com a palavra Desembargador Damião coga eh senhor presidente eh considerando que houve uma Concorrência de 200 países é na verdade um prestígio nós termos um magistrado de São Paulo indo para lá e considerando ainda que o tribunal tem 40 juízes nos tribunais superiores na verdade auxiliando eh eh todo o trabalho lá e curiosa Desembargador sendo juiz instrutor
de Ministro que para mim me parece incompatível eu acho que é mais importante ser embargador ser Desembargador Do que ser juiz instrutor De Ministro eu acho que é mais do que razoável que seja deferido o perido pelo Prestígio que traz para tribunal então Desembargador Damião coga já adianto o voto favorável com a palavra Desembargador senhor presidente malgrado a matéria do tribunal de Aia não seja exatamente a matéria que nesta Nossa jurisdição comum do Tribunal de Justiça de São Paulo isso Seja frequentemente apreciado eu vou me inclinar pelo deferimento porque eu verifico que o magistrado tem
um currículo que está em consonância com a previsão do estatuto de [Música] Roma relacionado a crimes contra a humanidade crimes de agressão e o ilustre magistrado Tem Trabalhado Na área de proteção infância e juventude que é relacionada evidentemente a área de direitos humanos de modo que em princípio eu estaria propenso até indeferir o pedido mas levando em conta essa conexidade que que está aqui evidenciado eu alterei o ponto de vista que eu havia formado de modo que eu adianto meu voto pelo deferimento Muito obrigado e eu também digo a vossa excelência que Ontem eu tava
propenso ao contrário do que votei mas essa particularidade realmente chama atenção como com a palavra Desembargador Francisco Lor nós discutimos isso anteriormente Fernando e eu e entendo que deve ser deferido por algumas razões primeiro porque o período de afastamento não é longo são se meses nós já tivemos período de afastamento muito superiores a isso até por um biênio e segundo porque ele venceu um Setame difícil ele foi escolhido entre candidatos de mais de 200 países isso varia profundamente antipático que após tercido o setame que o Tribunal de Justiça indeferisse o seu afastamento Realmente nós estamos
uma carícia de Juiz imensa em primeiro grau mas eh não me parece que o indeferimento desse afastamento temporário eh Deva eh ser negado eh em razão disso Eu voto no deferimento do deferimento do pedido Muito obrigado e eu esqueci de Mencionar também nós temos precedentes em relação a este mesmo tribunal de Aia como tivemos também um afastamento autorizado pelo col do órgão especial na época do Timor Leste também com a palavra Desembargador dcio notar anja senhor presidente cumprimento vossa excelência os eminentes integrantes do egrégio órgão especial senhor Procurador de Justiça advogado os nossos servidores presentes
senhor presidente eu não não conheço Dr Leonardo Greco examinei os autos quando vi o requerimento porque confesso que tenho uma certa restrição com relação a afastamento de Juízes para Cursos no Exterior sobretudo quando é sem prejuízo de remuneração mas com prejuízo para o exercício da jurisdição esse caso é diferenciado não é é um um curso mero curso trata--se de exercício de funções como juiz e visitante no tribunal internacional penal o Brasil aderiu a a resolução que Foi editada para integrar o tribunal juntamente com outros países ele tem uma excelente formação profissional há precedentes como foram
anotados pela secretaria e eu acho que não apenas é de direito que ele faça esse curso como acho que é uma razão de prestígio para o nosso tribunal poder contar eh dentre os seus integrantes um juiz com uma experiência vivenciada no exterior numa matéria que embora não seja de eh uso diário faz parte da cultura Jurídica do aperfeiçoamento e da formação dos magistrados de maneira que a exemplo do que já foi colocado anteriormente eu me inclino no sentido de também acompanhar e autorizar o afastamento senhor presidente É nesse sentido que eu pedi a palavra aderindo
expressamente às manifestações que foram eh antecipadas eu agradeço muito obrigado é bom é bom que seja feito esse esclarecimento também não se trata em absoluto de afastamento para curso tanto Que não houve se fosse para is teremos que colher a manifestação da escola da coredor geral da justiça que afastamento pur e simplesmente afastamento da jurisdição ainda que não seja Para prestação de jurisdição no exterior que seria impossível é para atividade assemelhada n com a palavra desembargadora Márcia daladeia Barone Boa tarde senhor presidente Boa tarde colegas e também ao público senhor presidente Era exatamente essa Observação
que eu ia ia falar que eu ia dizer eh nesse expediente nós não tivemos o parecer da escola da magistratura como eh é exigido para os cursos e com toda a a rigidez que a gente tem eh trazido até aqui de de qualidade e também da especificidade do curso do aproveitamento do curso para a atividade jurisdicional nesse caso Diferentemente nós temos a convocação de um juiz para trabalhar lá ele tem até o nome da eh Possivelmente da juíza luz Del Carmen que vai eh ser juíza instrutora dele com quem ele vai trabalhar isso tudo dá
um dá dá um pano de fundo bastante diferente Então eu só queria fazer essa distinção concordando exatamente com o que vossa excelência falou há pouco que nós não temos esse parecer da escola com a rigidez que tem sido por essa razão e o meu parecer a minha meu posicionamento evidentemente é pelo acolhimento é é bom que fique claro que nós não estamos flexibilizando a Rigidez na autorização para pra saída da jurisdição isso é bom que fique claro desde logo né E outra coisa ele não tem ainda de fato a juíza Possivelmente seja essa mas por
quê Porque antes de assumir as funções ele tem que assinar um termo de confidencialidade Aí sim após isso vão indicar qual é o juiz que ele com qual juiz ele irá trabalhar com a palavra o Desembargador nuevo Campos senhor presidente aproveito para cumprimentar o os Colegas o que eu queria colocar é o seguinte é lógico que nós todos conhecemos a a situação atual da magistratura né a carência de de magistrados eh É lógico que existem critérios para afastamento mas eu queria dizer o seguinte que eu não tenho restrição nenhuma de afastamentos É lógico que obedecendo
protegendo a magistratura sempre o que eu tenho observado que outras instituições como o Ministério Público como a procuradoria do estado como a defensoria pública e outras instituições federais TM feito isso com frequência E isso tem enriquecido né Eh a a atividade de cada uma dessas instituições e esse caso aqui inclusive foge completamente a ao normal e está levando o juiz para uma atividade extremamente importante que vai trazer aí como já foi colocado aqui né um acréscimo muito grande que ele vai compartilhar inclusive através da escola Da magistratura Então queria cumprimentar o colega por sua competência
por seu comprometimento né e pela vitória que teve nessa nessa seleção que foi realmente merecedora de todos os os aplausos era isso que eu tinha a dizer senhor presidente Muito obrigado Desembargador noo Campos não há mais nenhum inscrito para manifestação indago se alguém contrário ao afastamento a unanimidade de votos Deferiram o afastamento remunerado no mais eh são os afastamentos normais de magistrado indago dos eminentes desembargadores se há alguma discordância não há afastamentos todos deferidos encerrada a pauta administrativa Vamos retomar a pauta judicial temos três preferências a primeira delas é o mandado de segurança Cívil em
Que é relator O desembargador Francisco cascone que tem o voto número 39.07 é o item 69 de pauta sua excelência tem a palavra senhor presidente meu voto des desculpe pois não com a palavra Desembargador Paulo não tá funci pediria licença para me retirar porque meu processo parece que já foi julgado em bloco cumprimento vosso excelênci osais colegas Muito obrigado Seria um prazer tê-lo conosco Até o final desta tarde que acho que sessão vai longe mas certamente vossa excelência tem outros a fazeres mais importantes prazer ser meu senhor presidente mas eu desejo uma boa continuidade dos
trabalhos e peço autorização agradeço muito obrigado Desembargador com a palavra Desembargador Francisco casc senhor presidente mandato de segurança concurso público cargo de agente de organização escolar edital 01 2018 dos quados da Secretaria Estadual de Educação do Estado de São Paulo decadência consumada certame inspirado em em 18 de dezembro de 22 em penetração manejada em Julho de 23 artigo 23 da Lei 12629 Além do mais impetrante aprovada fora do número de vagas Originalmente previstas no edital ausência de nomeação ultimado prazo de invalidade do setame ocorrência de contratações temporárias de servidores no período relevância ausência de direito
subjetivo a nomeação alegada Preterição inexistente tema 784 objeto do recurso extraordinário 837.311 solvido pelo colendo Supremo Tribunal Federal em regime repercussão geral pelo meu voto estou denegando a segurança Muito obrigado eminente Desembargador relator denega segurança a matéria está em discussão a unanimidade denegaram a segurança eu vou inverter a ordem aqui agora vou apregar o número 50 de ordem em que é relator o eminente Desembargador Ricardo DIP ação direta de inconstitucionalidade é relator Como disse Desembargador Ricardo DIP tem o voto 61.9 67 item 50 da pauta com a palavra Desembargador Ricardo Dip senhor presidente senhores embargadores
demais participantes desta sessão meu voto em resumo Além de inde definir o pleito de ingresso de amicos cúria pelos motivos habituais declarados já também apresentados na minuta que emitia os colegas Eh julga extinta a ação objeto por força da revogação da lei impugnada é assim que voto senhor presidente Muito obrigado eminente Desembargador propõe seja julgada extinta a presen ação sem julgamento de mérito matéria está em discussão por unanimidade de votos julgar extinta a presente ação sem julgamento de mérito nos termos do voto do eminente relator eu passo à presidência do item 75 da pauta ao
Eminente vice-presidente dessa corte Desembargador bereta da Silveira Boa tarde senhor presidente cumprimento as eminentes desembargadoras e os eminentes desembargadores membro do Ministério Público senhores advogados partes e senhores funcionários desta corte número 75 de ordem ao mandado de segurança Cívil relator é o eminente Desembargador Campos Melo que traz o voto 8.728 e tem a palavra de ordem senhor presidente é mandado de segurança concern impetrado contra o coordenador da Diretoria de execuções de precatórias e cálculos e impetrante diz que verbas inclusive seus próprios honorários foram transferidos para unidade de processamento de execuções contra fazenda e diz mais
que havia uma senhora sobre crédito da cliente dele mas que Não pode abarcar seus honorários digo eu que a verba honorária pretendida pelo impetrante foi reservada do montante que sua constituinte eh reservada a sua constituinte e essa constituinte no processo de execução que deu origem ao precatório é também devedora de honorários advocatícios devidos a outra pessoa aos patronos de outra pessoa jurídica e em razão disso foi celebrado um acordo homologado implicou o levantamento da Penhora no rosto os alos do precatório por decisão datada de 20 de julho de 2023 E aí em agosto de 23
foi proferida a decisão que originou a presente impetração considerando reproduzo a Considerando o voso valor objeto do acordo a notícia de penhora nos aos da execução comunicado determina seja o valor do precar transferido para o juízo da execução para que se proceda a análise das questões processuais atinentes ao Levantamento do valor em Face da quitação julgo extinto precatório no processamento para a upefaz já houve determinação de levantamento nos moldes requeridos pelo impetrante e eu o instei a manifestar-se a respeito de eventual perda superveniente do objeto do presente da presente entação mas ele insistiu no julgamento
pois pretende o levantamento imediato das quantias de que é Titular a remessa dos Autos para upefaz quando se trata de levantamento de valores relativos da processo que tramitou perante uma das varas da fazenda está de acordo com o artigo sego do provimento csm 2488 2018 esse entendimento é o que tem sido adotado pelas câmaras de direito público desta corte em hipóteses análogas eu trago aqui inúmeros precedentes da das câmaras de direito público relatados pelo desador Paulo Galizia luí Francisco Aguilar CZ Marcelo Berto Rebolsas de Carvalho Jarbas Gomes a desoladora Teresa Ramos Marques e essa hipótese
de remessa A oefa poderia até ser elegida caso demonstrado alguma situação excepcional nos termos do comunicado CG 51.2021 mas isso nem foi alegado pelo impetrante Em resumo eu entendo não haver ilegalidade no ato apontado pela impetrante visto que não demonstrada qualquer espécie de dilação indevida ou Ia quanto ao levantamento pretendido então eu tô denegando a ordem até porque já foi deferido o levantamento lá atrás no curso da do processamento do presente mandado de segurança eu denego a ordem custas pelo impetrante relator denega a ordem matéria e discussão denegar 75 da pauta denegaram a ordem votação
unânime Muito obrigado eminente vice-presidente vamos dar início agora à sustentações orais a primeira delas é o número 66 de ordem mandado de segurança Cívil em que é o relator Desembargador Francisco casconi tem o voto 39.08 convido ocupar a tribuna da Defesa a dout Ângela Vieira da Silva pelo impetrante o espólio de Raimundo Ari de Almeida Ribeiro Boa tarde doutora Ângela dispensado o relatório a senhora tem já a palavra pelo prazo regimental Boa tarde a todos cumprimento aos nobres desembargadores meus colegas Boa tarde eh o meu pedido aqui o mandado de segurança foi feito por conta
de uma denegação do presidente do Tribunal aqui em denegar o meu recurso de de agravo interno agravo interno dentro de um agravo num recurso especial dentro de um agravo de instrumento Na verdade é um processo antigo que falava em dos expurgos [Música] infracional o cliente era vivo hoje é espólio não fui não fui eu que fiz o Processo inicialmente mas é um processo meio Fênix porque ele já teve uma extinção em 2014 foi logo que eu que eu entrei não em 2018 ele foi ele foi interposto em 2014 em 2018 ele foi extinto tava naquela
movimentação de muitas ações com o mesmo assunto como temos agora o fundo de garantia essas ações que demandam grande volume mas naquela oportunidade era uma ação coletiva do idep e a primeira Foi Extinta porque a o já vi eu falei falecimento e não tinha tido os documentos quando entrei no processo fiz uma um recurso contra a extinção e o processo voltou e o processo foi distribuído um dia antes da prescrição uma falha óbvia do do primeiro patrono mas que não não há como corrigir foi um dia mesmo a prescrição daria no mês no dia 24/08
ele entrou no dia 23 isso em 2 14 então a gente tá falando de 10 anos em 2018 eh o banco ele foi dado entrada Como um cumprimento de sentença há uma o tema 482 essa discussão por conta de um recurso especial sobre a necessidade ou não de liquidação que já já é um assunto bem bem tratado que eu já pesquisei e várias jurisprudências aqui do nosso tribunal e esse primeiro recurso que é é o que foi feito que o o o NOB Presidente usou como como paradigma é de 2011 Então é anterior ao código
de o CPC de 2015 anterior ao recursos repetitivos mas esse tema tá sendo usado como repetitivo Mas justamente a a nossa alegação é que não não na na oportunidade quando ele foi eh distribuído 8 de24 estávamos sobre o código de 73 então tem aquela posição do tempo como a extinção na segunda eu disse já disse que tivemos a primeira na segunda extinção foi por Ofício no do próprio tribunal num julgamento de uma de uma apelação o juiz de ofício extinguiu o a o cumprimento de sentença indicando que a sentença eh nação coletiva seria Líquida a
discussão só teve essa essa discussão sobre a liquidez só somente nesse momento foi o próprio juiz o próprio Desembargador né que foi na Segunda instância o próprio Desembargador ele até ele ele até deu uma um despacho anterior indicando falem sobre a liquidez do do do título o banco nada falou o porque o banco a A negação do banco é sempre a ilegitimidade de parte e o excesso na execução por conta de eh Posicionamento de juros posicionamentos de correção monetária e honorários mas sobre a liquidez do título não tivemos essa discussão durante todo o processamento tanto
que no primeiro na primeira extinção o juiz chama o processo de liquidação de sentença e ficou aquela discussão eh é legítimo não é legítimo mas houve a a impugnação o banco conseguiu o impetrado no caso impugnou o os cálculos mas em nenhum momento questionou sobre o a liquidez e Sim sobre legitimidade até até teve na impugnação uma procedência parcial que o juiz diminuiu os honorários porque tinha um honorário fixo lá na sentença e e dessa dessa impugnação que ele teve um provimento parcial ao invés de ele interpor um agravo de instrumento ele depis uma apelação
então aqui pelo lado do espólio Nós já estávamos tranquilo porque não cabia apelação cabia eh agravo de instrumento Mas de qualquer forma fomos surpreendidos com a decisão Do do desembargador Dr Wagner em extinguir o processo de ofício por falta de de liquidez do título porque o o advogado entrou com 475 B mas lá no código de 73 que também foi atualizado aqui hoje é o 509 do código de 2015 então basicamente toda a nossa discussão foi essa e nesse nesse trâmite né que vem de 2014 2018 Barro pandemia processo parado e aí o que aconteceu
houve outras decisões aí já do STJ que Estão nos autos né a ministra Nancy e o ministro Paulo de Tarço justamente nesse aspecto até onde vai a formalidade até onde H necessidade de cognição para que possa pular essa fase da liquidação e direto pro cumprimento que é o caso do do do meu processo pois não teve toda essa eh esse requisito formal porque a identificação do beneficiário o banco em nenhum momento teve dúvidas porque tem o extrato do do cliente ao saldo da poupança lá na data que é necessária foi Feito todo o cálculo o
banco impugnou o banco ganhou parcialmente a impugnação então a a jurisprudência é um tema 482 que ele era extenso e deu margem a essa discussão de que a sentenças as sentenças em ações coletivas seriam genéricas e líquidas Mas não seria o caso eh com essa mitigação que é o que eu acho que é o correto Até mesmo porque eh eh h uma há uma uma diferença e e há vários princípios aí que eu coloquei no No processo que eu senti que foram eh não respeitados primeiro da segurança jurídica porque o processo vinha de 2014 em
2020 acabou do nada o segundo da isonomia porque há uma em Goiás inclusive sobre o mesmo tema as as a mesma parte não mas o mesmo banco e a sentença genérica lá do idec do Consumidor o tribunal de Goiás ele fez um incidente de uniformização compreendendo o assunto e dizendo que realmente se não houvesse Necessidade de uma de um cálculo muito muito muito difícil se fosse conta simples aritmética como é é pegar o valor que tava na data atualizar vim para cá juros corre eh correção monetária foi extinto uma multa que também constou lá da
da sentença e um honorários menor tá feita a liquidez da da sentença então há um um A isonomia seriam nisso os poupadores que tiveram esse mesmo problema lá em Goiás eles não foram prejudicados como o meu cliente Foi o espólio no caso né porque quando saiu a decisão dizendo que já estava extinto de ofício já teria passado o prazo eu não teria mais como eh fazer uma nova ação porque seria só hoje no nosso sistema seria só distribuir novamente com com outro nome ou o próprio juiz me falaria olha altera Então hoje o meu direito
estaria fulminado não está fulminado se se realmente eu não conseguir essa reversão para que vá o tribunal para que vá o STJ O STJ eh consagre esse entendimento que já está lá né inclusive esse esse esse recurso especial que eu estou utilizando que eu usei no Agravo que eu usei no recurso especial usei no Agravo e no Agravo interno ele é uma discussão aqui de um recurso especial de São Paulo é justamente de São Paulo que partiu o primeiro negativo era do Paraná Mas onde Houve essa reversão e essa explicação porque a explicação é Claríssima
ela indica a a a ministra anancy seguida do ministro Paulo Tarso que realmente não há necessidade que o prejuízo é muito grande aos poupadores se no meio do caminho a gente tiver essa interpretação restrita e não entendendo que sendo uma sentença genérica aceita exceções como no caso é um meu a o cumprimento de sentença porque já tá tudo liquidado em em momento algum o banco se sentiu eh prejudicado em sua defesa por não ter Um título líquido então e também o código o o artigo que o juiz tá que o desembargador usou o 803 e
o 783 se eu não me engano eu não gostaria de ler eu gostaria de ficar com com o que eu tenho mesmo eh mas eu tenho anotado aqui mas eu não gostaria de ler eh é o código de 2015 E no momento que o advogado distribuiu a ação ele não estava equivocado poderia até não ser um dos melhores caminhos mas naquele momento dentro do CPC até a o o Capítulo Da do artigo chamava liquidação de sentença que era o capítulo nono e o 475 B está dentro da liquidação de sentença explicando que quando você tiver
eh meios fácios de de liquidar a sentença Não há necessidade de você passar pela liquidação basicamente é esse o eu acho que correr sim é e justamente acho que é isso eu gostaria que o meu recurso tivesse que o Mandato de Segurança fosse Provido que o meu recurso pudesse ser analisado pelo tribunal porque se não não sendo dessa forma Eh o meu cliente o espolio né que hoje já é um espolio porque é uma coisa antiga realmente não há o que fazer e o banco ele foi favorecido assim do nada o houve extinção e não
não não tiveram mais outra oportunidade de nos manifestar a inclusive mais uma coisa que eu me lembrei em alguns processos da Fazenda Pública que também é ação coletiva não é Essa mas é um outro assunto mas é uma ação coletiva o juiz pede paraa parte adequar em 15 dias só que na Segunda instância eu não teria como fazer essa emenda na na inicial Porque a gente já estaria numa Segunda instância Então acho que aí a gente teve uma dificuldade também mas eu eu agradeço muito obrigado agradeço a Dra Ângela Vieira da Silva e passo a
palavra ao vente relator Desembargador Francisco cascone senhor presidente também cumprimento a Dra Ângela mas a A questão aqui é um pouco diversa de todas essas colocações que foram feitas de mérito etc eu vou me limitar à leitura da ementa me parece que é o suficiente a monade de Segurança impetração contra a ato do desembargador presidente da sessão de direito privado que não conheceu do recurso de agravo do impetrante interposto com as no artigo 1042 do CPC contra vedando acordam proferido pela Colen Câmara especial de presidentes objeto de embargos Declaratórios rejeitados que negara provimento ao agravo
interno manejado com fundamento no artigo 130 parágrafo 2º do Código de Processo Civil que por sua vez objetivava a reforma respeitável decisão também proferida pelo impetrado e que negou o seguimento a recurso especial interposto pelo our impetrante contra acordam prolatado pela cena 38ª câmara do direito privado que ao enfrentar agravo de instrumento número 225 20 51 43 houve por bem anular ex Ofício a execução cumprimento de sentença ajuizada sem título líquido e certo artigo 783 artigos e 803 inciso primo do Código de Processo Civil promovida pelo impetrante derivada de ação coletiva envolvendo expurgos inflacionários ausência
de competência do con do órgão especial para análise do interessante atuação do impetrado por delegação de instância de quem entendimento do artigo 133 inciso primo a linha B do Regimento Interno do Distrit Tribunal de Justiça precedentes jurisprudenciais que eu trago aqui ausência ademais de direito líquido e certo alegado recurso de agravo que era mesmo incabível não vejo absolutamente nenhuma teratologia na decisão atacada pelo meu voto eu tou denegando a segurança senhor presidente Muito obrigado eminente relator julga extinto o feito e denega a segurança a matéria está em discussão A unanimidade de votos julgar extinto o
feito e denegar a segurança nos temos do voto do eminente relator agradeço a a nobre advogada Boa tarde doutora próxima sustentação oral é o número 55 de ordem de sídio coletivo de greve em que é relator também o desembargador Francisco casconi que tem o voto 3988 eu convido a D Letícia viira Matos a ocupar a Tribuna dout Letícia boa tarde já dispensado o relatório a senhora tem a palavra pelo prazo regimental Olá boa tarde a todos de início faço aqui os cumprimentos de prax primeiramente aos eh Excelentíssimo Senhor Presidente desta Câmara ao Excelentíssimo Senhor relator
Francisco casconi aos demais ínclitos desembargadores e desembargadoras aqui presentes eh cumprimento igualmente meus colegas advogados e advogadas e Igualmente aos servidores aqui presentes também bem eh trata--se de ação declaratória eh de ilegalidade e abusividade proposta pelo Município de Marília em face do querido sindicato sindmar eh Sindicato dos Servidores Municipais de Marília ah em resumo os pedidos são a a cessação da greve no ano de 2023 que se deu início no dia 17 de Abril exatamente de 2023 ah os demais pedidos eh seriam a questão da multa diária de 10.000 ao requerido ã a A Como
que eu posso dizer a a impossibilidade né dos Servidores que estavam aí em greve em estado de greve adentrarem Aos aos locais públicos da cidade de María eh e igualmente que eh não houvesse aí a a interrupção dos das atividades essenciais como eh eh seria exatamente na questão da educação que era a maior eh preocupação Nesse fato eh em que Pese a argumentação e os pedidos trazidos pelo Município requerente eh Não devem prosperar pelo que eu passo a aduzir agora então conforme eh inclusive nós temos nos autos a própria manifestação da procuradoria ah eh que
argumenta e e pleiteia a extinção do feito né Com base no artigo 485 inciso sexto do CPC eh pela perda do objeto aí da ação importante salientar conforme consta nos autos o pleito ele foi eh eh protocolado no TJ no sistema do TJ no dia 17 de abril de 2023 exatamente às 13:51 sendo que a greve em si o Movimento eh eh da greve se iniciou na manhã do dia 17 sendo que no período das 12 horas já tinha se findado exatamente porque o próprio requerente havia avisado as pessoas Inclusive a presidente do próprio sindicato
que eh ingressaria com essa ação perante a a câmara aqui especial eh outro sim a o próprio requerido ele foi eh citado no dia 18 de abril dia subsequente aí ao dia 17 eh por volta das 17 horas momento Este também que já não havia qualquer Paralisação qualquer movimentação inclusive em frente Aí a eh da prefeitura eh onde eh a o dia anterior estava tendo essa paralisação Por parte dos Servidores H um outro ponto muito interessante que eu trago aqui aos senhores é a questão eh do desconto do dia de paralização que é muito falado
pela parte requerente e que nada tem a ver eh com a eh eh aplicação eh eh automática da multa para o requerido isso porque inclusive eh já consta na Própria lei 7883 de 90 que fala e é aplicável aos servidores públicos a possibilidade porque eu tenho a suspensão do dia do trabalho desses servidores então eh eh eh por consequência eu tenho a possibilidade de desconto desses dias aí não trabalhado eh isso já foi feito inclusive pelo requerido né e o pleito é que seja aplicada aí a a multa ao requerido o que não merece prosperar
eh até mesmo nós temos a a o próprio tema 531 do STF que Fala nesse sentido nessa ocorrência dos descontos e eu trago igualmente a aqui aos dores uma decisão dessa Câmara peço licença para buscar o [Música] número uma decisão que fala exatamente sobre isso em sede de embargo de declaração que foi os embargos eh 2065 186 67 de 2022 ã que traz exatamente essa questão de não ser aplicado de forma automática a multa porque aí a ilegalidade ela embora ela não está Ligada com a a a liminar que foi concedida Logo no início do
processo e eu não posso então trazer de forma automática a ilegalidade dessa greve eh por derradeiro eu por derradeiro adentro ao mérito que muito requerente fala em relação aos pressupostos eh que não foram observados pelo sindicato requerido o que Igualmente não merece prosperar uma vez que eh o requerido traz aos altos e o requisito importante que foi em relação A à falta de negociação sindical tendo em vista que desde fevereiro 2023 o requerido tentava por meio de protocolos tanto via um DOC que é o sistema do município para se fazer aí eh todos os requerimentos
tanto de terceiros como de próprios servidores eh requerendo eh essa negociação eh requerendo essa eh a mesa de negociação sindical Porém nada foi eh eh aduzido nada foi respondido por parte do requerido uma segunda questão seria o requisito da própria Deflagração da greve que consta ata eh inclusive assinada pela própria presidente do do do sindicato Onde consta o quórum eh eh eh necessário para a deflagração da greve eh outra questão seria a notificação feita de maneira correta eh eh ao requerido consta comprovação que no dia 13 de Abril eh ele fora eh cientificado que haveria
esse esse movimento de paralisação no período da manhã no município de María né Por fim eh ainda houve a questão eh De não haver a parela das atividades então eu não falo aqui apenas das atividades essenciais como a Educacional por exemplo mas de forma geral nenhuma atividade ela foi eh eh eh cessada ela foi interrompida isso inclusive trago nos autos eh eh pela própria nota do requerente dizendo que a população não sofreu com qualquer problema com qualquer interrupção que não houve eh eh eh prejuízo a erário de forma geral então colocando todas essa toda essa
Argumentação o meu pleito h de eh eh eh eh diante de toda essas argumentações é de que haja aí o reconhecimento da extinção do feito pela perda do objeto da ação e de forma subsidiária se não for esse entendimento de vossas excelências de vossa excelência que ao menos seja então julgado em procedente à presente ação muito obrigada muito obrigado D Vieira Matos passo a palavra ao Desembargador Francisco casc senhor presidente também cumprimento a Dr letí Exatamente do isso que a senhora colocou Doutora mas essas questões bem colocadas estão todas superadas é on decídio a ação
foi Proposta com ação declaratória de legalidade de greve com pedido de tutela de urgência pelo Município de Marilha contra o sindicato dos trabalhadores serviços públicos do mesmo município mas ela foi processada como como Dissídio Coletivo como deveria ser ocorre que não há incidência de multa houve um dia de greve houve um pedido de Extinção o município não concorda eu estô pelo meu voto julgando instinto eu vou apenas ler em mente e deixar aqui bem claro ídio coletivo coletivo de greve sitação pelo Município de Marina em desfavor do Sindicato dos Trabalhadores nos serviços públicos municipais S
de mar movimento paredista que não se consumou limitando-se a um único dia de paralisação data em que a Juizado presidente de sío como a senhora colocou extinção Processual por perda Supervivente do objeto artigo 485 inciso 6º do CPC eu só estou autorizando o desconto desse dia parado me parece que nem poderia ser de outra forma eh posicionamento inclusive do Supremo Tribunal Federal em regime de repercussão geral o re 693 456 estou autorizando o desconto do dia parado e permitindo a compensação Então esse é meu voto senhor pres julgando extinto e autorizado o desconto do dia
com compensação Muito obrigado ou Reposição desculpe Obrigado DR casconi Sem M eminente relator propõe seja julgado extinto feito sem sem resolução de mérito autorizado o desconto do dia parado matéria está em discussão A unanimidade de voto julgar extinto processo sem resolução de mérito autorizado descond do dia parado muito obrigado a doutora Letícia Vieira Matos Desembargador cascone os votos para os quais vossa excelência estava convocado Já já foram julgados se quiser permanecer conosco nos dará imenso prazer agradeço senhor presidente a preferência desej um trabalho bom trabalho a todos e vou deixar o Dr Gastão sozinho mas
que ele prometeu hoje é comportar-se um pouco melhor Senor presente mas vou pedir licença para me retirar eu acho que a única garantia Desembargador cascon é que a sessão continuará sendo filmada por isso muito obrigado Dr cascon tenha uma Boa tarde próximo item de pauta é o 77 ação direta de inconstitucionalidade em que é relator eminente Desembargador Xavier de Aquino tem o voto 33.8 eh fará sustentação oral pelo prefeito do município de Luisiania Dr Diego Rafael Esteves Vasconcelos a quem convido a ocupar a tribuna da Defesa eu eu sei que o desembargador Chavier deino uma
Dificuldade visual por conta de dilatação de pupila permanece ainda Desembargador vou pedir o auxílio do choso do vice-presidente Ah pois não pois não então justificada porque eventual leitura de voto será feito por eminente vice-presidente Doutor Diego dispensado o relatório vossa excelência tem a palavra pelo prazo regimental excelentíssimo presidente excelentíssimo Desembargador relator nas pessoas dos quais eu Saúdo e cumprimento Os desembargadores E desembargadoras deste col do órgão especial representante do Ministério Público servidores advogados e todos aqueles que nos acompanham uma boa tarde a todos excelências no caso aqui nós não estamos analisando a constitucionalidade da Lei
Orgânica do Município de luí eia no que dispõe sobre a concessão de direito real de uso em de particulares Estamos tratando aqui de uma lei Específica na qual foi concedida a concessão de uso de um terreno em favor de uma funerária para instalação do Vel mas eu gostaria de destacar que Luisi é um município no interior de São Paulo localizado aproximadamente 450 Km da capital com menos de 5000 habitantes e esse município ele não tinha um velório os osos ados num prédio do setor social Foi então que o prefeito ele iniciou as tratativas com as
funerárias de outros vizinhos municípios A exemplo De Penápolis Araçatuba T visto que no próprio município de Luisiânia não existe nenhuma empresa de serviço funerário isso por o prefeito ele tentou convênios com o governo do estado tentou convênios com o governo federal Para viabilizar a construção de um velório no município não sendo possível até porque houve a troca de governadora da troca de Presidente ele buscou empresas funerárias para ver Quais delas teriam interesse em se instalar no município de Luiziania para construir um velório Foi então que através de um prévio assessoramento da procuradoria jurídica do município
que o município tinha um terreno que estava totalmente desocupado e sem previsão de utilização e em contato com as funerárias a Funerária Bom Pastor de Penápolis manifestou estou interesse em construir um veló Foi então que através novamente de um prévio assessoramento jurídico da Procuradoria do município que foi encaminhado um projeto de lei paraa Câmara autorizando a concessão de direito real de uso desse imóvel o imóvel que não estava edificado o projeto da do velório ele foi elaborado pela prefeitura foi o setor de engenharia do município que elaborou o projeto e a concessionária ela teria que
executar o projeto naqueles moldes foi uma construção de aproximadamente 6$ 600.000 o velório ele Foi construído rapidamente logo no começo a Leia de maio de 22 já no início de 23 o velório estava construído e tem algumas situações que chamam atenção o velório ele foi construido com três salas sendo das quais duas é destinada funerária e uma é ao município ou seja a nosso sentir houve atendimento à finalidade pública Porque toda a população pode utilizar o novo velório sem qualquer pagamento uma vez que uma das salas ainda continuou sob o domínio Da prefeitura destaco também
que lá no município eles não iriam conseguir Executar a construção de um novo velório se assim não fosse E por que a procuradoria do município ela se manifestou favoravelmente a dispensa de licitação no entendimento da procuradoria ao analisarmos o artigo 17 da lei 866 de 93 então vigente a época Ele prevê a alienação de bens da administração subordinada à existência de interesse público será devidamente justificado e será precedida de avaliação e obedecerá as seguintes normas então é disposto inúmeros preceitos sobre o tema entretanto no entendimento da municipalidade a concessão de direito real de uso no
caso intela ela não se trata de uma alienação propriamente dito isso por quê Porque na legislação Tá Previsto que essa concessão ela perdurará pelo prazo de 30 anos sem custo algum ao município e ao final desse prazo o prédio ele retorna ao patrimônio da Municipalidade seja não houve e também não haverá a efetiva transferência de propriedade diferente seria a concessão de direito real de uso com posterior Promessa de doação o que não é o caso deste modo a procuradoria entendeu aplicável ao caso o parágrafo quarto do Artigo 17 que ele prevê que a doação com
encargo será licitada e de seu instrumento constarão Obrigatoriamente os encargos deo eusa de reversão pena de nulidade V sendo dispensada a licitação no caso de interesse público devidamente justificado que que a Municipal entendeu que se a legislação ela permite o mais que é a doação que é efetiva transferência de propriedade particular ela pode o menos que é a con na qu haver Transferência de proi depois de anos ele vai receber um prédio edificado no seu terreno que hoje foi avaliado em mais de R 600.000 sem custo algum e ainda o município já vem se utilizando
desse velório paraos serviços sem também nenhum ônus ao município e também aos munícipes que precisam utilizar desse serviço então deste modo com a devida venha e o máximo respeito a tese sustentada pelo Ministério Público mas nós entendemos que não há que se falar Em inconstitucionalidade bem como em dispensa indevida de licitação a nosso sentir resta Clara as hipóteses que autorizam a concessão do ato justamente pela ausência de transferência ou seja não se enquadrando no tipo previsto no artigo 17 que é a efetiva alienação que presume-se sim presume-se sim a transferência da o caso na verdade
ele se assemelha até mesmo um pouco com a permissão porque o O particular ele utilizou o imóvel o terreno construiu ele executa seus serviços lá mas o município também nós entendemos nesse sentido que foram atendidos todos os princípios constitucionais não houve violação eh aos artigos 117 e 144 da Constituição do Estado de São Paulo até porque um caso semelhante é realizado quando se trata dos imóveis da União que tem uma legislação apesar de ser datada de 46 que ela prevê a Utilização e a concessão de imóveis da União em casos similares razão pela qual a
Municipalidade requer que seja julgada improcedente a presente ação direta de inconstitucionalidade E caso vossas excelências assim não entenda tendo em vista que já tá edificado no local prédio que já vem executando já vem prestando serviço oferecendo atendimento população há mais de um ano que seja modulados os efeitos de eventual declaração de inconstitucionalidade pelo Prazo de 0 dias agradeço a atenção e desejo uma boa continuidade dos trabalhos Muito obrigado aente advogado Dr Diego Rafael esteve Vasconcelos passo a palavra ao relator Desembargador Xavier de aquo que será auxiliado porel eminente vice-presidente desta corte está com a palavra
Desembargador bereta da Silveira Obrigado Presidente reproduzo aqui o voto do eminente relator eh é uma lei do município de Luziânia Que autoriza o poder executivo local a outorgar sem licitação concessão de direito real de uso de imóvel público destinado à prestação de serviços funer funerários em Ben de determinada pessoa jurídica sua excelência aponta aqui hipótese de dispensa de procedimento licitatório e pela impossibilidade competência exclusiva da União para legislar sobre normas gerais de licitação aponta violação do pacto Federativo ofensa dos princípios constitucionais da moralidade impessoalidade a serem observadas nas contr ações realizadas pelas pela administração eh
aponta aqui também eh violação aos artigos 111 117 e 144 da constituição estadual e Indica que precedentes sua excelência está julgando a ação procedente Muito obrigado o eminente relator julga procedente esta ação matéria está em discussão com a palavra Desembargador dcio notar senhor presidente eu cumprimento o ilustre advogado eu estou acompanhando o voto de sua excelência relator eu acho que realmente há necessidade de licitação não é caso de dispensa nem inexigibilidade eu só faria uma ponderação se sua excelência concordasse e fazer uma modulação para que o município não fique sem o imóvel não fique não
haja prejuízo Na continuidade do do serviço Que vem sendo prestado aos munícipes apenas nesse sentido acho que acolhimento sem a modulação poderia trazer algum transtorno lá município não sei o que os colegas pensam a respeito me pareceu que eu acho que a modulação Talvez acomodasse o interesse dos munícipes Presidente nesse sentido só que eu em relação à procedência da auma diver ação o que diz o eminente relator Cada advocacia pede 180 dias pois não o normal é 120 Mas como é ano eleitoral eu concordo um prazo de 180 dias está em discussão essa modulação por
180 dias eu acho que é é razoável sobretudo porque não se trata de cargo em comissão não não quebra A Regra geral desse colendo áo especial então julgar a procedente ação modulado os efeitos dessa decisão pelo prazo de 180 Dias Muito obrigado ao Dr Diego Rafael muito boa tarde próximo item da pauta é o número 44 de ordem ação direta de inconstitucionalidade da mesma forma em que é relatora desembargadora Silvia Rocha que tem o voto [Música] 365365 a ocupar a Tribuna dispensado o relatório Dr Lucas já tem a palavra pelo prazo regimental excelentíssimo senhor Presidente
eminente relatora Silvia Rocha da qual cumprimento os demais membros desta corte ao dto Procurador Geral de Justiça aos meus pares noos advogados sustento neste ato em favor do atual prefeito do município de Carapicuíba Marco Aurélio dos Santos Neves e defenderia as razões pelas quais a presente demanda merece ser julgado em procedente trata-se excelências de ação direta de inconstitucionalidade proposta pelo Ministério Público apontando que a lei 352 de 2010 que dispõe sobre o estatuto e plano de carreira e remuneração do magistério Municipal de Carapicuíba e demais legislações que o alteraram lei 3093 de 2011 3116 de
2011 3119 também de 2011 e lei 3306 de 2015 são inconstitucionais ou possuem dispositivos inconstitucionais segundo a alação da autoria a as inconstitucionalidades do Dispositivos eu Pedirei ves aqui para não fazer a leitura porque são E a sustentação oral se estenderia muito mas eh vou destacar as expressões que o ministério público aponta como inconstitucionais sendo entre aspas diretor de escola vice-coordenador pedagógico supervisor de ensino diretor pedagógico também a expressão falta aniversário nos termos da Inicial as referidas funções em comissão seriam inconstitucionais porque Não configuram em sua essência cargos de assessoramento chefia e direção sendo na
verdade funções técnicas burocráticas e operacionais que deveriam ser portanto ocupadas por servidores públicos de carreira e não em comissão Além disso ao apontamento da de inconstitucionalidade relativa à possibilidade de contratação de servidor público por tempo determinado para atendimento de necessidade excepcional do município segundo a Inicial tal preceito violaria a Constituição Federal também aponta ainda a inicial que o município ao legislar sobre sua base de educação usurpou a competência privativa da União prevista no artigo 22 inciso 24 da Constituição Federal e por fim excelência aponta ainda a inicial a inconstitucionalidade da previsão da falta aniversário que
segundo o Ministério Público tal preceito configura outorga de vantagem Indevida e lesiva ao erário bom em primeiro aspecto compre salientar que o estatuto de plano e carreira remuneração do magistério Municipal e demais leis que o alteraram são questionadas por meio desta ação mas não houve aqui a usurpação da competência privativa da União em legislar sobre tal tema isso porque o município quando legislou utilizou da sua competência prevista no no artigo 30 inciso 1 e 2 da Constituição Federal que Estabelece que compete ao município legislar sobre questões de interesse local ou suplementar a legislação federal estadual
naquilo que cober no que diz respeito à inconstitucionalidade dos cargos em comissão criados ates ponderar que suas atribuições são essencialmente de direção chefia e assessoramento havendo Inclusive a necessária relação de confiança entre a autoridade nomeante e aqueles que são Nomeados portanto devidamente de acordo com o que está previsto no artigo 37 incis 6 inciso 5 da Constituição Federal e também com de acordo com o tema 1010 do Supremo Tribunal Federal que inclusive foi fixado muito tempo após a promulgação destas leis que foram entre os anos de 2015 ou 2011 e 2015 no queit excelências aá
o questionamento acerca da possibilidade de contratação de pessoal por tempo determinado para suprir a cidade Excepcional do município o o Ministério Público aponta que para que tal preceito estivesse dentro dos ditames constitucionais ele deveria prever quais hipóteses Qual tempo e Por quais motivos essa contratação seria devida E é exatamente o que dispõe o artigo que instituiu essa possibilidade e aqui eu peço o venes para fazer a leitura do dispositivo serei bastante breve eh lei 3306 de 2015 artigo 79 e abre aspas havendo excepcional interesse público e na inexistência de servidores do quadro pessoal do Magistério
Público Municipal em condições de atender a necessidade temporária de substituição de servidor efetivo o município poderá contratar pessoal por tempo determinado por meio de processo seletivo para o exercício da docência e ou exercício das funções de Magistério respeitando-se o nível de Formação Educacional exigido por esta lei fecha as da leitura deste dispositivo Parece pelo menos ao ver da da defesa e do município que resta Clara que a contratação por tempo determinado para substituir tempor ente um servidor efetivo que está impossibilitado de efetivar o pleno exercício de suas funções Está correto até porque excelência não seria
possível prever qual seria o prazo para essa contratação e aqui eu trago a hipótese como estamos Falando de Magistério de professor da rede Municipal de Ensino que se adenta e não tem um servidor um outro professor efetivo para suprir aquela lacuna naquele período e esse professor pode pode ficar doente por uma semana talvez por um mês ou pouco mais e nessa hipótese o município ou o a Secretaria Municipal de Educação poderá fazer a contratação especificando exatamente no processo de contratação qual seria o período e qual a Justificativa para aquela contratação específica já no que diz
respeito à falta aniversário aponta o Ministério Público que o referido preceito não atende nenhum interesse público e configura gestão e moral sobre horário Municipal E mais uma vez discordamos desse posicionamento com todas as venas o referido preceito encontra-se dentro da da Autonomia organizacional e discricionaridade do município em legislar que tem como intuito como Finalidade a valorização do profissional do magistério então V que essa possibilidade de uma falta ao ano quando a quando do aniversário daquele servidor em específico e o intuito justamente é a valorização até porque o aniversário como senso comum é um é um
dia muito caro a todos nós e o município sem incorrer em nenhum prejuízo pro seu Quadro prevê essa possibilidade e aqui excelência não há lesividade ao patrimo pú Pelo menos é assim que enxerga a defesa e por fim excelência já caminhando pro fim eu entende-se que por todos os pontos explicitados que a ação merece ser julgada improcedente tendo em vista que amplamente respeitado os ditames constitucionais principalmente no que diz respeito ao artigo 37 inciso 5 e também de acordo com o tema 101 do STF e por fim importante consignar também que caso seja o entendimento
pela procedência da demanda com o reconhecimento ou declaração de inconstitucionalidade de um ou outro dispositivo aqui impugnado que sejam modulados os efeitos da decisão para que seja dado tempo hábil ao município fazer a reestruturação das legislações impugnadas e assim reestruturar o seu magistério Municipal sem usar prejuízo às escolas aos estudantes e respeitando Todo o ordenamento constitucional que diz respeito a educação é isso que se requere que se espera e muito obrigado muito obrigado o Dr Lucas Vinícius e de pronto passo a palavra eminente relatora desembargadora Silvia Rocha senhor presidente senhoras desembargadoras senhores desembargadores ilustre advogado
trata--se de ação direta de inconstitucionalidade com a pretensão de de declaração de inconstitucionalidade de expressões e Preceitos de várias leis do município de Carapicuíba que estão descritas eh no voto a alegação de afronta aos artigos 111 115 2 5 e 10 128 144 e 251 da Constituição do Estado de São Paulo atribuições de natureza técnica devem ser exercidas por servidores concursa a criação de função de confiança ou de cargo em comissão só se justifica para o exercício de atribuições de direção chefia e assessoramento de alta complexidade conforme o artigo 1155 da Constituição estadual o que
não se dá no caso em exame tal criação deve pressupor Além disso relação de especial confiança entre a autoridade nomeante o servidor nomeado o que também não se verifica neste caso aplicação de entendimento consolidado pelo Supremo Tribunal Federal no tema de repercussão geral número 1010 ofensa aos artigos 111 115 2 E5 da Constituição de São Paulo funções de suporte pedagógico do magistério os cargos da carreira de Magistério devem Ser providos por concurso público artigo 251 da constituição estadual e 67 inciso 1 e parágrafo 2º da lei 9394 de 96 a lei de diretrizes e bases
da educação impossibilidade de legislação Municipal dispor de forma diversa da lei federal invasão da competência privativa da União para legislar sobre as diretrizes e bases da Educação Nacional artigo 22 inciso 24 da Constituição Federal a precedentes desse colendo órgão especial contratação por Tempo determinado possibilidade desde que atendidos os requisitos listados no tema 612 de repercussão geral contratação por tempo determinado de professores Lei Municipal que contém previsão genérica sem definição de forma clara e objetiva quanto à necessidade temporária e excepcionalidade do interesse público situações sob o controle da administração pública impossibilidade de utilização da contratação temporária
como meio de ação De deficiência de organização administrativa as vantagens de qualquer natureza só poderão ser instituídas em favor do Servidor Público por lei e quando atendam efetivamente ao interesse público e às exigências do serviço segundo o artigo 128 da constituição estadual a lei 3306 de 2015 que alterou a redação dos artigos 25 inciso 1 artigo 26 parágrafo 2º e seus incisos 1 1 2 e 3 e artigo 29 parágrafo 1º da Lei 3052 2010 e Instituiu a falta aniversário por meio da qual o servidor Municipal terá abonada sua falta ao serviço no dia do
aniversário sem qualquer prejuízo à frequência ou a remuneração descanso remunerado pelos cofres públicos Sem Causa legal que o justifique o servidor para de trabalhar por um dia porque faz aniversário inadmissibilidade liberalidade ilegítima do legislador ofensa aos princípios da moralidade razoabilidade interesse Público e da eficiência inconstitucionalidade por arrastamento de todos os dispositivos e expressões constantes no pedido F da inicial a fim de evitar o efeito repristinatório do julgado eu menciono no voto quais são eh essas normas eh modulação dos efeitos do acordon para 120 dias contados da data do julgamento irrepetibilidade da remuneração paga aos servidores
de boa fé ocupantes do cargo que eu pelo meu voto estou declarando Inconstitucional diante do seu caráter alimentar e do princípio da segurança jurídica o meu voto senhor presidente julga procedente o pedido com modulação de efeitos e observação Muito obrigado Men desembargadora Silvia Rocha que propõe seja julgado procedente o pedido declarando a inconstitucionalidade das expressões dispositivos que especif fica com modulação temporal de 120 dias dos respectivos efeitos observada a Irrepetibilidade das remunerações pagas a servidores de boa fé matéria está em discussão A unanimidade de voto julgaram procedente o pedido nos temos do voto da eminente
relatora Muito obrigado ao drov desculpe Dr Lucas Vinícius muito ob Obrigado tenha uma boa tarde próximo item da pauta é o número 18 de ordem também ação direta de inconstitucionalidade em que é relator O desembargador luí Fernando nich que tem o voto [Música] 36.520 sustentará pelo prefeito do município de ituu Dr Geovan Silva de Araújo a quem convida a ocupar a Tribuna de defesa e a quem dispensado o relatório já transmito a palavra pelo prazo regimental excelentíssimo senhor presidente do eggo tribal de justiça que Preside o presente eh órgão especial na pessoa de quem cumprimento
todos uma boa tarde A presente demanda cuida-se de uma ação declaratória eh ação declaratória de constitucionalidade que Visa a impugnar as expressões contidas na lei eh que trata sobre a revisão geral anual dos subsídios do prefeito do vice-prefeito de secretários eh e demais agentes políticos da administração direta do município de Itu Ah esse projeto de lei a época eh e as Exposições dos motivos Eh eh levadas pela mesa da Câmara Municipal eh cons substanciado com com as decisões que eram pacificadas eh pelo eh egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo eh mas eh eh sedimentados
e massificados pela constitucionalidade desse reajuste anual que vinha sendo eh micamente adotado pelo tribunal de justiça eh eh substanci a a exposição de motivos e foi levado à aprovação pela câmara contudo eh Procurador Geral de Justiça eh demanda contra a a legislação sob o argumento de que viola o princípio da anterioridade eh data V né entendemos que que esse entendimento Não é aplicado no caso de Agentes políticos do Poder Executivo eh já que a existe previsão constitucional de que a a vedação tão somente eh intitula a cargo de veneran cargo de vereadores a cada 4
anos e não aos agentes políticos do Executivo município pleiteou a suspensão do processo ha já vista a repercussão geral no no STF né o tema 1192 já que esse assunto eh foi pautado eh como repercussão geral eh um pouco mais adiante eh eh trago aqui algumas algumas informações né mas eh gostaria que vossas excelências analisassem os os efeitos eh dessa decisão em sede de ação direta eh analisando a macro e micro Justiça né a gente não pode se descuidar né dos Efeitos deletérios que uma decisão micro justiça pode causar adiante na macro justiça e logo
explicarei quais os motivos primeiro o sucateamento dos dos subsídios dos agentes políticos e além do abate teto dos servidores de carreira frente a aos vencimentos aos subsídios do chefe do executivo local o primeiro ponto acho que a gente tem que levar em consideração a distinção entre a revisão geral anual e o aumento salário né primeiro é uma Recomposição das perdas inflacionárias que um salário de um chefe eh do executivo eh o seu secretariado sofre durante a o exercício eh do do Poder durante os mandatos né Eh Vale inclusive frisar que esse eh esse essa revisão
havia havia sido feito em 2017 e que tão somente foi realizado em 2022 um reajuste inclusive pautados pelo índice do inpc e IBGE conforme a legislação prevê e inclusive previsto no próprio artigo 37 inciso 10 e 39 especialmente o parágrafo quto da própria Constituição Federal que trata sobre os subsídios de modo que a vedação prevista no artigo 29 da Constituição trata eh tão somente de vereador a a vedação trata-se para os cargos de vereador né Eh já que eh a a o reajuste né a revisão anual ela deve ser encaminhada pela mesa diretora da Câmara
Municipal né Eh atentando-se com cont a fim de a assegurar o sistema de de freios e Contrapesos entre o poder executivo e o Poder Legislativo local trago também eh a vossas excelências e que se analisem também alguns princípios aí que estão em jogo né princípio da primeiro princípio é o princípio da retroatividade das decisões judiciais o princípio da contemporaneidade e o princípio da segurança jurídica né trago isso eh a fim de de de que a retroatividade das decisões eh sejam pautadas eh com os Fatos eh ocasionados naquela época naquela edição da Lei eh E conjugando
também o princípio da contemporanidade H Vista que o projeto de lei estava em consonância com as legislações eh municipais com a Constituição Federal com julgados do próprio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo e o próprio STF eh de modo que ah poderíamos aqui deflagrar aí uma inconstitucionalidade superveniente né que feriria de morte a segurança Jurídica haja Vista inclusive reforçando que o projeto de lei foi encaminhado AD com decisões pacíficas sedimentadas desse próprio eh órgão especial trago também a própria Lei de introdução as normas de direito brasileiro peço ven aqui para citar dois artigos
o artigo 23 e o artigo 24 da própria legislação que trata da seguinte questão abre a decisão administrativa controladora ou judicial que estabelecer interpretação ou orientação nova sobre Norma de conteúdo indeterminado impondo novo Dever ou novo condicionamento de direito deverá prever regime de transição quando indispensável para que o novo Dever ou condicionamento de direito seja cumprido de modo proporcional equânime eficiente e sem prejuízos aos interesses Gerais logo adiante no próprio artigo 24 di o seguinte abre aspas a revisão nas esferas administrativa controladora ou judicial Quando a quanto a validade de ato contrato ajuste processo ou
Norma administrativa cuja produção já se houver completado levará em conta as orientações gerais da época sendo vedado que a base de mudança posterior à orientação geral se declarem Inválidos situações plenamente constituídas volto a repetir as decisões eh a projeto de lei estava em consonância à ões pacíficas dos tribunais de justiça Eh E quanto a questão da macro justiça e a micro Justiça vem desaguar nos seguintes pontos como eu disse eh mais no início da sustentação sobre os sucateamento dos cargos de Agentes políticos o artigo 37 o inciso seu inciso eh 10º ele prevê realmente a
a a o reajuste anual a fim de resguardar a manutenção do salário de forma digna e equilibrada né trata-se de uma função indispensável para nossa democracia eh que Jamais seria atingida com a Implentação doss ideais políticos também os efeitos dessa decisão também pode desaguar eh nas nos salários da dos Servidores Públicos de carreira a já vista aí que existe um redutor constitucional de que o salário de nenhum servidor público pode ultrapassar o salário do chefe do executivo local né a título de Conhecimento hoje o salário do prefeito eh Municipal Está em R 14.200 salário bruto
uma cidade de eh 170.000 habitantes Ah o secretário por exemplo um salário de R 11.400 isso faz com que realmente isso seja levado em consideração a fim de que restringir o salário dos servidores públicos do município eu trago aqui também uma informação em relação aos profissionais de saúde né digo médicos plantonistas que tem uma remuneração de mais ou menos r$ 800 a cada 12 horas trabalhadas de Modo que eh um profissional da de saúde eh em oito plantões ele atingiria o teto do chefe do executivo local de modo que estamos a Estamos diante de uma
situação eh delicada eh quanto à questão de médicos plantonistas a já vista aqui eh Isso serve como um teto de modo que desde estimularia eh profissionais da saúde a trabalharem para o município de Itu eh e por fim eh chegando aí a a ao encerramento eu peço venen aí para para ler um voto do ministro Dilmar Mendes nos autos da reclamação 35 eh 267 de São Paulo eh uma decisão monocrática dele em que diz os as o seguinte ponto abre aspas a revisão geral anual é preceito constitucional e se caracteriza pela recomposição da perda do
Poder Executivo pelo efeito da inflação ocorrida dentro de um período de 12 meses com aplicação de um mesmo índice a todos os que recebem remuneração ou subsídios diz-se um pouco mais adiante né tal Preceito previsto no inciso 10 do Artigo 37 da carta Magna eu vou dispensar a leitura e vou um pouco mais adiante em que ele conclui da seguinte questão assim não se pode não se pode ser concedido um percentual de reajuste qualquer devendo ser utilizado índice oficial como foi bem como deve ser concedida a todos na mesma data também como foi já que
a outra lei eh também proposta eh visaria também a recomposição salarial dos servidores de Carreira eh sem sem distinção de índice sendo que servidores vereadores Prefeito vice-prefeito e secretários devem ter o mesmo índice de reajuste fecha aspas de modo que excelências o nosso pleito é pela pelo julgamento da da procedência da ação direta de inconstitucionalidade e alternativamente eh que seja eh eh tomado vistas com esses novos argumentos que sejam S pesados a fim de que no final seja julgado seja julgado Improcedente a presente ação nada mais Muito obrigado ao Dr Geovane Silva de Araújo passo
a palavra min Desembargador luí Fernando nich senhor presidente cumprimento a todos os presentes especialmente o o Digno advogado Dr Geovan Silva de Araújo pela sua fala a questão aqui posta eh estaria de acordo com o tema 1192 do colendo do Supremo Tribunal Federal cons sentando com a orientação que é eh prevalente aqui no órgão especial Então a tese não é nova eh os argumentos foram colocados eh eu na verdade não estaria acolhendo seguindo esses precedentes todos que eu acabei de citar a o voto foi encaminhado a todos a minha ementa ela é eh suficiente para
entendimento e delimitação da questão hora aposta a discussão é uma ação direta inconstitucionalidade uma lei municipal de Itu que prevê a revisão geral anual para os subsídios de prefeito Vice-prefeito e secretários municipais eu entendo pela inadmissibilidade necessidade de observancia do princípio da anterioridade da legislatura para modificação da remuneração de Agentes políticos em razão do princípio da moralidade administrativa também com a inteligência do disposto artigo 29 5 e 6 artigo 37 10 da Constituição Federal e 115 111 da constituição estadual reconhecida a inconstitucionalidade das expressões Prefeito vice-prefeito Reconhecida ainda a inconstitucionalidade parcial sem redução de texto
da expressão agentes políticos da administração direta prevista no artigo primeiro da lei ão somente no tocante aos cargos de secretários municipais contido na referida expressão excluindo da declaração de inconstitucionalidade doos dirigentes de autarquias municipais demais servidores por ventura abrangidos determinada ainda com relação a esses Dirigentes servidores aos quais o reajuste anual É admitido interpretação conforme o artigo 3711 da Constituição Federal para estabelecer que sua remuneração não poderá exceder o valor do subsídio do chefe do Poder Executivo Municipal então em resumo senhor presidente o meu voto é pela procedência eh da ação eh respeitado o entendimento
aqui defendido da Tribuna é como o voto senhor presidente Muito obrigado o Eminente relator julga procedente a presente ação direta declarando a inconstitucionalidade das expressões Prefeito e vice-prefeito e parcialmente procedentes em redução de texto no tocante exão agentes políticos da administração direta matéria está com a palavra desembargadora Luciana brci senhor presidente cumprimento vossa excelência eh cumprimento igualmente a todos os colegas representantes do ministério Público e [Música] advogados e em especial ao Desembargador Correa Lima que participa pela primeira vez de sessão escolhendo o órgão especial eu cumprimento o Nobre advogado e indico Vista então o julgamento
fica suspenso mercê da indicação de vista da ente desembargadora Luciana brano Muito obrigado ao Dr Geovan silv de Araújo muito Obrigado próximo próxima sustentação oral é o número 16 de ordem ação direta de inconstitucionalidade em que é relatora eminente desembargadora Silvia Rocha que tem o voto 35.90 7 eh sustentará oralmente pelo prefeito do município de voto Poranga o Dr Douglas Lisboa da Silva a quem convido a ocupar a tribuna da defesa dispensado o relatório Dr Douglas já tem A palavra pelo prazo regimental uma abençoada tarde a todos os senhores desembargadores senhor presidente cumprimento e em
nome da D Silvia Rocha quero cumprimentar todos os desembargadores aqui presentes do órgão especial quero cumprimentar a Dra roseline que é a procuradora da Câmara Municipal de Votuporanga aqui presente a nossa assistente jurídico a Carolina que se faz presente em seus nomes Cumprimentar todos os colegas eh advogados e também cumprimentar o representante do Ministério Público Dr tev bom senhores as ações diretas de inconstitucionalidade a respeito de cargos em comissão funções e comissionadas do municípi tem sido bastante debatida no âmbito do tribunal de justiça em especial órgão especial eh a história do município de voto Poranga
começou em 2015 e é importante eu fazer esse adendo Porque que naquela época nós tínhamos 325 cargos em comissão tudo começou com aquela primeira din e hoje inclusive isso está posto na na petição inicial o próprio Ministério Público reconhecendo que houve uma redução sensível de cargos em comissão no município de Votuporanga de 325 naquela época em 2015 atualmente nós temos 45 cargos comissionados deste destes 15 são secretários municipais então Apenas 30 cargos em comissão a questão em debate hoje são as funções de confiança nós temos eh aproximadamente 20050 funções de confiança ocupados por servidores de
carreira e competentes Eh que que que estão prestando um serviço eh de de excelência para o município e principalmente é de confiança eh vinculado aos secretários municipais aos chefes do departamento que já foram declarados constitucionais e hoje estamos eh Questionando aí a constitucionalidade das nomenclaturas dos chefes de divisão eh chefes de setores chefes de área assistente de gestão administrativa assistente executivo de pessoal e assistente jurídico nós fizemos um pedido eh preliminar nas informações tendo em vista que o ministério público protocolou inicial em 16 de janeiro de 2023 porém em 9/12 de2022 havia sido promulgada uma
uma nova lei a 491 eh alterando drasticamente a lei eh em Discussão que é a 469 então Eh por falta de impugnação a as a essas novas normas eh o Ministério Público mediante as informações da prefeitura eh fez uma aditamento na inicial eh e isso ensejou uma nova realização de informações Por que que o município tá pedindo eh o julgamento eh deste processo sem resolução de mérito por falta de interesse de agir porque há reconhecimento posicionamento do Supremo Tribunal Federal de que quando a falta De impugnação de todas as normas e o aditamento da Inicial
enseja enseja a realização e de informações deve ser reconhecida a falta de interesse de agir e neste caso a extinção do processo sem resolução do mérito como ocorreu no presente caso então nós temos esse pedido preliminar de extinção do processo eh por falta de interesse de agir tendo em vista que houve a realização de duas informações prestadas pelo Município bom superada a Preliminar caso este não seja o entendimento de vossas excelências nós passamos ao mérito da questão eh defendendo basicamente a autonomia Municipal eh paraa criação desses cargos um dos pontos levantados pelo Ministério Público é
a criação desarrazoada e desproporcional de cargos mas eu tenho a informar que V Poranga hoje é um município de aproximadamente 100.000 habitantes eh nós temos aí 2603 funcionários efetivos no seu quadro de pessoal e 250 funções de confiança representando aí 10% 10% do total de servidores efetivos então não houve uma criação desarrazoada e desproporcional de cargos até porque em 2015 a população de Vot Poranga era uma o município era menor e hoje eh quase 10 anos após o primeiro fato nós reduzimos os cargos comissionados drasticamente e prestigiamos servidores públicos Efetivos né então hoje a maioria
dos Servidores efetivos ocupam funções de confiança vinculadas aí aos chefes de departamento que são funções de confiança já foram declaradas constitucionais e aos secretários municipais visando obviamente o cumprimento das metas do Plano de governo do chefe do Poder Executivo Então nesse sentido defendendo a autonomia Municipal nós temos 10% dos cargos hoje de funções de confiança Ocupadas por servidores nesse sentido eu preciso trazer algumas informações do município de Votuporanga né Eh o tribunal de contas de São Paulo ele tem um índice de efetividade de gestão Municipal infelizmente eh o ano passado nenhum município Paulista tirou a
nota a infelizmente nós temos 645 municípios no Estado de São Paulo e apenas 52 dois atingiram a nota B no índice de efetividade de gestão Municipal e um deles é o município de Vot Poranga Recentemente no final do ano passado a Band e tem aquele prêmio das melhores cidades das melhores gestões e Votuporanga prefeito de Votuporanga recebeu o prêmio de cidades excelentes Além disso município de Votuporanga eh possui uma folha de pagamento senhores desembargadores hoje no percentual de 42,66 enquanto a maioria dos Municípios Paulistas estão com uma folha enchada aí já no patamar de 54%
Votuporanga com essa atual estrutura de cargos e está com percentual de 42,66 do seu orçamento comprometido com folha com despesa de pessoal então isso é importante nós estamos dizendo na questão da Autonomia porque hoje o quadro que nós temos de funções de confiança refletem a verdadeira necessidade do município refletem a verdadeira autonomia Municipal não houve criação desarrazoada de cargos nós temos O percentual Como já dito de 10% tão somente dos efetivos e por isso neste caso nós estamos defendendo com a devida vene com devido respeito ao entendimento do Ministério Público a constitucionalidade desses cargos dos
chefes de visão chefe de setor chefes de área assistente executivo de pessoal assistente de gão administrativa e assistente jurídico porque refletem a necessidade do município e estão de acordo com os preceitos constitucionais E o tema 1010 do Supremo Tribunal Federal apenas para conhecimento esses cargos de assistente executivo de pessoal e assistente de gestão administrativa D Silva Eles foram de suma importância porque os municípios sofrem com a questão do estágio probatório município pequeno a folha de pagamento os salários de servidores é mais mais eh menos e e muitos servidores entravam no município Olha eu vou fazer
lá um concurso de serviços gerais e Depois eu vou dar um jeito de de conseguir outra coisa ou tira um atestado o município estava sendo duramente penalizado com estas questões tivemos que fazer algumas terceirizações de serviço de limpeza porque não tinha mais condições de tocar do jeito que estava e neste sentido eh estes dois cargos especificamente o assistente de gestão administrativa e de executivo de pessoal vinculados diretamente ao secretário municipal Foram de suma importância para desenvolver uma política eh rigorosa na análise do estágio probatório hoje nós temos avaliações de desempenho bastante efetivas temos servidores digo
infelizmente porque não era a nossa vontade sendo desligados do estágio probatório entrando com ação com mandato de segurança e o judiciário negando esses mandatos de segurança por conta de não representarem eh serviços de boa qualidade à população Que o município espera e que a população espera então esses cargos de assistente eh vinculados à secretaria municipal de administração são dois cargos de suma importância que estão também eh objetos da da presente demanda para serem declarados inconstitucionais não sei o que faremos se isso acontecer mas defendemos essa autonomia porque dentro deste quadro são apenas dois cargos de
gestão os cargos de chefes de divisão eh setor e área eh São in questionáveis A importância do município hoje nós fizemos uma distribuição de setores departamento do município que atende perfeitamente a população de ruto Poranga né como eu demonstrei claramente nos índices de de efetividade de gestão e mexer neste quadro hoje que reflete a necessidade do município Eu também não sei as consequências que haveriam para a população até porque como já dito representa 10% dos cargos em comissão né finalmente Eh eu gostaria de de também dar um um destaque ao cargo de assistente jurídico eu
fui nomeado o primeiro procurador-geral do município em 2017 tive a incumbência de criar um órgão até então que não existia hoje muito bem estruturado nós temos 10 Procuradores efetivos eh a figura do Procurador Geral e tão somente senhores desembargadores tão somente dois assistentes jurídicos duas assistentes jurídicos que são mulheres uma está aqui comigo que ajudam No gabinete do Procurador A Procuradoria Geral do município não tem nenhum cargo comissionado de Votuporanga é uma cidade de 100.000 habitantes Nós temos dois assistentes jurídicos funcionários de carreira função de confiança que devem possuir o curso em direito para para
trabalharem desenvolverem funções no auxílio ao Procurador Geral do município que não tem Equipe técnica Procurador Geral do município só tem as duas assistentes jurídicas atualmente naquela Época como Procurador Geral eu não poderia errar eu não poderia cometer erros na criação desses dois cargos eu não poderia errar e que que eu fiz como parâmetro eu fui lá na lei complementar 1111 que é a lei de planos e cargos e carreiras do Tribunal de Justiça de São Paulo e lá nós pegamos que é um cargo em comissão de assistente jurídico cuja atribuição é assistir o desembargadores juízes
substitutos em segundo grau dando-lhes apoio de ordem jurídica em Pesquisas e nos processos nós copiamos este cargo de assistente jurídico do tribunal para foi utilizado do tribunal para a lei municipal trocando eh A nomenclatura de Desembargador juiz substitutos para auxiliar O Procurador Geral então eu quero dizer com isso que nós temos um fundamento legal neste cargo de assistente jurídico que ele foi copiado da lei do Tribunal de Justiça Inclusive eu conversei eh com a assistente jurídico Dr Xavier dequin uma Pessoa muito educada me atendeu muito bem que é um cargo em comissão e assim como
o os demais eh dos Senhores desembargadores então não não vejo outra saída Até porque eu tava refletindo hoje quando eu saí saí de Votuporanga às 4 horas da manhã são 500 km de viagem e quando eu cheguei aqui na frente eu me deparei com com este prédio que nós temos muito respeito já tive aqui algumas vezes mas é escrita lá na frente Palácio da Justiça isso reflete em nós advogados A reflexão que a gente faz é o seguinte se eu usei como parâmetro um cargo do Tribunal de Justiça cujas atribuições são as mesmas para trabalharem
no gabinete do Procurador Geral eu vejo como perfeita Justiça A constitucionalidade desses cargos de assistente jurídico no âmbito do município porque não foi inventado do nada se caso for declarado inconstitucionais esses cargos senhores Desembargadores com devido respeito com a devida ven ao Ministério Público eu como procurador jurídico há 15 anos eu fico com meu senso de justiça um pouco abalado mas com muito respeito ao poder judiciário Paulista e que desempenha um grande trabalho então mediante essa essa nossa tese de defesa de todos os cargos até por conta das dos índices do município do número reduzido
de 10% da Autonomia Municipal do que representa Hoje os assistentes de gestão Administrativa assistente executivo de pessoal e principalmente pela pela questão do assistente jurídico são apenas dois vinculados ao gabinete do Procurador Geral eu não se que seria o procurador geral sem dois assistentes jurídicos de função de sua confiança porque tem que ser de confiança do Procurador Geral o que que iria acontecer então eu peço em primeiro momento o reconhecimento da preliminar de de extinção eh do do do processo sem Resolução de mérito tendo em vista que houve eh o aditamento da Inicial que ensejou
a prestação de de novas informações caso não seja esse é o entendimento de vossas excelências a declaração de constitucionalidade dos cargos tendo em vista a autonomia Municipal tendo em vista a o número reduzido que representa 10% dos Servidores efetivos e de forma ainda subsidiária uma uma uma parcialidade na na dec uma um julgamento parcial para Declarar constitucional os assistentes de gestão eh administrativa e de executivo de e principalmente declarar a constitucionalidade do cargo de assistente jurídico que é uma cópia da lei do tribunal de justiça que está devidamente amparada na lei estadual do tribunal de
justiça e finalmente a modulação de efeitos caso necessário 120 dias Muito obrigado senhor presidente Muito Obrigado Dr Douglas Lisboa da eu passo a palavra desembargadora relatora Silvia Rocha senhor presidente eu cumprimento ilustre advogado pela clara e objetiva oral eu vou retirar de pauta senhor presidente porque foi feita uma ligação em Tribuna que não consta dos autos por isso eu vou retirar de pauta o volta muitíssimo longo a 78 páginas eu analisei cargo por cargo são inúmeros mas foi feita uma alegação agora que não consta dos Autos então eu Vou retirar para examinar pois não e
trago na na na próxima sessão pois não então o processo retirado de pauta ficará como sobra PR próxima sessão Dr Douglas Lisboa da Silva temha uma boa tarde declaro suspensa a sessão pelo prazo de 15 minutos declaro reaberto os trabalhos a próxima sustentação oral é o número 26 de ordem também direta de inconstitucionalidade em que é relator eminente Desembargador da minão coga que Tem o voto 50.19 eh sustentará oralmente Dr keider Loiola pelo prefeito do município de Cajamar convido o Dr keider a ocupar a tribuna da Defesa dispensado o relatório o Dr keid tem a
palavra pelo prazo regimental Boa tarde elevo meus cumprimentos ao Eminente Presidente Desembargador e também na sua pessoa e e na pessoa e e na presença do relator do desembargador eminente relator também cumprimento todos os demais seletos membros que compõem esse colendo órgão as os serventuários da Justiça Os o membro do Ministério Público eu levo meus cumprimentos e saudações a todos aqueles presentes colegas presentes ouvintes e aqueles que nos assistem bom num primeiro momento Eh a pretensão ministerial ela singe em alguns aspectos e são cinco elencados da qual objetivamente vou tratar o primeiro é tratando da
[Música] inconstitucionalidade da criação das funções de procurad da função de procurador jurídico institucional Vidor do do SUS chefe de divisão chefe divisão de complexidade supervisor líder de equipe cargos também em comissão de Secretário adjunto eh diretor assistente assessor oficial executivo gestor de programas e gestor de projeto mas aqui faz a menção cujas cujas atribuições são genéricas e que não evidenciam função de assessoramento chef fia e direção mais funções profissionais técnicas de suporte pedagógico à docência e educação básica nessa parte eu vou ponderar entrar especificamente no momento oportuno no na segunda situação atribui também a a
forma da qual o chefe do Executivo não pode delegar competências de cargos de função e de comissionados por meio de decretos e atos normativos na qual eu pretendo também apresentar e ainda apresenta a reserva percentual aqui mínima de servidores de cargos efetivos ocupando cargos ali comissionados e também a a a menção numa num quinto pedido da do Ministério Público na sua pretensão colocando uma metade de 50% seria uma informação plausível bom portanto Passando a a isso Merece uma uma breve explanação a respeito nós temos aqui uma sucessivo desencadeados atos por meio combatidos por meio de
Adi no município de Cajamar mas justamente visando operar e sanar esta inconstitucionalidade da Di passada foi contratada a fundação Getúlio Vagas na qual eh por vários meses debruçados sobre o assunto e depois Tecnicamente fundamentado sobre disposições sejam constitucionais e também de aspecto de lei federal Atribuída ao a organização funcional Federal junto à administração Municipal além de fazer isso eh cuidou delicadamente do assunto junto com as comissões que trataram a respeito e vendo com a devida vênia a peça exordial Ela traz da mesma forma em que Pese em que Pese a ação de controle de constitucionalidade
aqui por via abstrata ela tratar de uma maneira genérica isso não quer dizer que a petição inicial ela também não tenha que Ser carregada da objetividade necessária que o caso reclama porque nós estamos tratando aqui de uma situação que merece muita atenção porque visando corrigir uma inconstitucionalidade Hoje nós estamos diante de uma nova análise de constitucionalidade bom superada essa fase inicial partindo para paraa primeira ponderação a respeito do primeiro cargo atacado foi o de procurador jurídico institucional ora o cargo de procurador jurídico Institucional ele é cargo de função Sim ele é ocupado por procurador efetivo
de carreira sim e o engraçado é que este cargo ele não foi objeto na Adi anterior e sendo atacada neste momento para pedindo a sua inconstitucionalidade só que a descrição do cargo aí merece uma atenção breve e objetiva de uma parte apenas da descrição do cargo que fala em promover o assessoramento técnico especializado à secretaria municipal de governo em ações de relevância chefe de Executivo bem como promover e orientar orientação consultiva a matéria tal e complexidades institucionais ocupando requisito para cargos efetivos e especificamente procurador de carreira não me parece acertado data ven a informação colacionada
na peça Inicial que esta descrição Ela traz uma uma descrição distinta desta da qual que eu acabei de ler ela faz a menção da Seguinte cujas atribuições são genéricas que ao meu ver não são e não evidenciam função de assessoramento se um procurador jurídico não puder assessorar e não assessorar o chefe do executivo e os seus secretários se isso não é assessoramento mas cujas atribuições não são são genéricas e não evidenci o assessoramento bem como trata de funções profissionais e técnicas de suporte pedagógico pedagógico à docência no Campo de Educação Básica eu creio que não
foi necessariamente se se todas estão submetidos a requisito da petição inicial Hoje nós estamos apreciando o controle de constitucionalidade se essa descrição do cargo por exemplo de procurador jurídico e dos demais que eu vou tratar aqui se elas realmente essa descrição realmente não é típica de assessoramento que eu não acredito que eu estou há 4 anos como procurador efetivo e exercendo esse assessoramento Típico mediante os meus pareceres mas eu não acredito que a minha função neste cargo nessa descrição que eu acabei de ler ela trata ali de funções profissionais técnicas do suporte pedagógico a docência
educação básica eu acredito que não foi essa pretensão Mas como uma petição inicial Ela carrega isso talvez seja com isso que a gente tenha que seguir a nossa orientação e foi com base nesse posicionamento que eu montei também a minha defesa o mesmo Raciocínio eu dou pro Ouvidor do SUS Ouvidor do SUS ele está dentro desta lei colacionado dentro de uma estrutura organizacional na qual ele obedece rigores de uma Controladoria Geral de um Ouvidor geral lembrando do que são pessoas de cargo ali necessário para ocupar requisito de cargo efetivo contrário da disposição e que se
for olhar Além disso além de nível superior servidor efetivo provedor do SUS ainda foi exigido uma Complexidade que foi que muitos fizeram cursos na Controladoria Geral da União para conhecer e ter muito mais capacidade sobre isso então da mesma forma do SUS Ele carrega Sim essa característica para isso porque eu não acredito que supervisionar os processos atinentes a usuários do Sistema Único de Saúde com objetivo de identificar falhas e problemas de referência de gestão no âmbito do município de Cajamar Isso é uma das das atribuições sendo ainda como Requisito servidor efetivo nível superior também não
acredito que eu possa afirmar por sua vez que também este cargo tem função de assessoramento não tem função de assessoramento mas função profissional técnica de suporte pedagógico e acadêmico na adequação básica dos exercícios servidores a docência também na educação básica eu também acredito que não seja eh eu acredito que eh talvez eh com a data ven um engano Tenha mantido isso na petição inicial Mas é com base nesta informação que eu montei a defesa Então eu estou reservado exclusivamente a forma que foi a pretensão da mesma forma que eu estou seguindo aqui o chefe do
do divisão aqui eh cabendo lembrar também que esse chefe de de divisão divisão ele também é de provimento de cargo efetivo e mais uma vez a descrição do cargo também não reveste de nenhum ato de docência pelo contrário superado isso até para não Conter meu tempo o de supervisor da mesma forma servidor efetivo com formação de nível superior da qual a própria descrição e momento algum nem passa perto a ao que consta da exordial que essa descrição trata--se ali na questão funcional e de docência também não líder de equipe da mesma forma servidor efetivo liderar
grupos e turmas Também nada tem correlação a essa estrutura o secretário adjunto aqui ainda merece uma atenção o Secretário adjunto também foi um cargo Que Era este mesmo cargo era composto eh na na estrutura antiga que hoje alterado por essa nova lei complementar Municipal que trata de cargos dessa estrutura organizacional lembrando Lembrando que na Adi anterior exatamente este cargo não foi objeto da Adi este novo cargo agora é colocado aqui Dad as suas as suas características suas relações de fidúcia com o chefe também do executivo dada as suas características políticas Este cargo agora sendo novamente
colacionados que não foi objeto na da da da anterior adi que poderia terlo sido se fosse inconstitucional agora é colocado aqui também com o mesmo argumento e com o mesmo preceito da qual eu iniciei por reiteradas vezes que atribuição ali da caráter de docência que passa muito distante disso então Eh sem contar que eu não posso deixar de de de dar essa atribuição porque não se trata de atividade fim o cargo é muito Bem claro para tratar disso a respeito mesmo a situação o cargo de diretor de assistente de assessor oficial executivo todos eles eles
Clamam o requisito de nível superior pro ingresso ou seja não se trata em nenhumas das narrativas aqui das atribuições dos verbos contidos nas descrições daqui em nenhum verbo aqui tem uma atividade fim pelo contrário tem a relação sim a ideia da fidúcia da confiança está dentro de uma relação Organizacional e tem a sua relação jurídica interna e a sua obediência a mesma forma que do secretário adjunto a mesma coisa com o oficial executivo este cargo de oficial adjuntivo Salve engando seis ou cinco cargos de Oficiais executivos não foram objetos da Di portanto como não foi
objeto da Di anterior recolocamos aqui a FGV recolocou eles aqui nesse quadro e agora por surpresa foram surpreendidos também como sendo inconstitucionais Mas além disso particularmente por não ser objeto da Di reproduzido aqui foi o motivo de tanta surpresa todos os os comissionados que estão de cargos eh comissionados públicos que não sejam de função são de atividade fim e de nível superior e quase berando quase 3.000 servidores no município terceo 140 servidores comissionados não me parece expressivo e ferir qualquer ordem a respeito eh pretendendo ainda ser Breve quanto a a ao quarto apontamento penúltimo das
necessidades de descrição em lei formal que os cargos deveriam estar descritos na a descrição dos cargos deveriam estar descrita na lei complementar e não vindo por decreto ou outro ato normativo Esta é a imputação apresentada na exordial mas vejam senhores em momento algum Inclusive eu como procurador se tivesse que manar um parecer a respeito também concordaria eu Acho que penso eu que atos de típicos de competência não se coloca por meio decreto sim por lei federal Mas não foi o que tá aqui descrito Se colocarmos apenas critérios funcion atos meramente funcionais de logística eu estaria
fazendo de acordo com o mandamento constitucional do artigo 846 da Constituição na qual fala que por decreto eu posso organizar a o critério organizacional da mesma forma eu posso Fazer com o artigo 47 da Constituição do Estado de São Paulo lá no inciso 19 a que por decreto eu posso ter a minha organização funcional dos cargos e o foi o que o sorte em 30 segundos para foi o que fez o governo federal da mesma forma com a lei 14 214 204 e por isso eu Pugo pela improcedência da ação até mesmo e Relembrando que
na parte final da minha peça fala de alguns dispositivos que não foram contemplados na di motivo que eu Peço a cuidado e se caso da procedência a modulação Muito obrigado Dr keir passo a palavra para eminente relator Desembargador Damião coga obrigado senhor presidente quero cumprimentar o jre procurador do município pelo pela manifestação o voto é longo é cheio de detalhes até deu para ver é difícil até a sustentação oral porque tem que pegar minú que precisa alinhavar dentro de um contexto grande eu mandei cópia para Todos o voto não é muito curto eu vou tentar
aqui ler mais ou menos o que consta no meu voto para acho que ser entendido de uma forma mais simples eh direta inconstitucionalidade ação proposta pelo Procurador Geral de Justiça em Face um dos incisos 3 e 4 do artigo primeiro dos incisos 2 3 e e 5 do artigo sego bom Aqui tá todos os artigos em que se coloca a a o reclamo eh dois omissão parcial com relação ao Parágrafo 2º do artigo 26 parágrafo único do artigo 30 an da lei complementar 2 14 2022 município de Cajamar com manutenção de percentual e fixação de
parado de 180 dias para sofrir a Mora parcial em caso de inércia fixação da metade do total dos cargos de provimento em comissão condizente com os ditames constitucionais três as expressões secretário adjunto diretor assistente assessor oficial executivo gestor de programa gestor de projeto Procurador jurídico institucional Ouvidor do SUS chefe de divisão chefe de divisão do complexidade supervisor líder de Equipe Os anexos do artigo 214 da da da Lei 214/2022 eh quatro dos decretos 6698 do 22 6699 do 22 67 eh 0 6700 de 22 6701 de 22 6702 de 22 6703 22 4 5 6
7 8 9 10 11 712 713 e 6714 do município de Cajamar criação de Funções de confiança e cargos em comissão inconstitucionais com atribuições genéricas técnicas e burocráticas em afronta os artigos 111 15 2 e 5 da constituição estadual reconhecimento da inconstitucionalidade por omissão parcial do artigo 26 parágrafo 2º e do artigo 30 parágrafo único ambos da lei complementar 214 de 22 do município de Cajamar no tocante ao percentual estipulado para o provimento de cargos em comissão por servidores de Carreira 30% ofensa aos artigos 111 115 5 ambos da Constituição Paulista concessão do prazo de
180 dias para a regulamentação da matéria sob pena de aplicação de percentual mínimo de 50% dos cargos em comissão a serem preenchidos por servidores públicos de carreira transformação e definição de atribuições de cargos e funções comissionados por decreto ou outro ato normativo infralegal em constitucionalidade formal Ofensa aos princípios da legalidade reserva legal e separação dos poderes precedentes descendo órgão especial do colendo Supremo Tribunal Federal Federal ação julgada procedente com modulação dos efeitos pelo prazo de 120 dias e repetibilidade dos vencimentos recebidos de boa fé esse meu voto senhor presidente Muito obrigado com a palavra Desembargador
nuevo Campos senhor presidente gostaria de Cumprimentar o eminente orador né uma Seara tão extensa né procurou abordar todos os aspectos mas eu estou pedindo vista para melhor examinar a a questão pois não o julgamento é suspenso com pedido de vista do desembargador noivo Campos mais alguém indicando vista também não muito obrigado ao Dr keider Loiola tem uma boa tarde última sustentação da tarde é o número 51 de pauta direta de Inconstitucionalidade em que é relatora a eminente desembargadora Luciana breciani que tem o voto 31.28 sustentará oralmente pela pelo presidente da Câmara Municipal de Barra do
Turvo o Dr Michael Dionísio de Souza quem convido a ocupar a tribuna Boa tarde Dr Michael e dispensado o relatório o senhor já tem o prazo regimental está com a Palavra eh Boa tarde a todos gostaria de iniciar como de prax cumprimentando a presidência cumprimentando o eminente membro da procuradoria geral de justiça e cumprimentar as excelentíssimas desembargadoras e excelentíssimos desembargadores é na figura especialmente deente da excelentíssima D Luciana excelentíssimos trata-se de uma ação direta de inconstitucionalidade Movida pela Procuradoria Geral de Justiça em Face da lei municipal 670 de 2019 de autoria da Câmara Municipal de
Barra do Turvo que regulamentava os planos os planos de carreira da câmara bem como eh a sua secretaria seus serviços eh cargos e salários entendeu dessa maneira a A Procuradoria Geral de Justiça que eh se tratava de uma lei Inconstitucional entendendo que eh haveriam aí dois problemas e eu tentei dividir para ser claro confesso que a inicial é bastante extensa e eu tentei sintetizar até para que fique claro a defesa da Câmara Municipal eh em duas discussões excelentíssimos uma de cunho formal outra de cunho material primeiramente em relação ao cunho formal Alega Procuradoria Geral de
Justiça que a organização da câmara deveria se dar através de resolução Conforme artigo 20 da Constituição acontece que na mesma Inicial eh o no mro do parquê já diz que ali também nós temos o plano de cargos e salários e também o plano de progressões de carreira que deveria ser por lei Qual a defesa portanto a tese defendida por esse procurador há anos é que uma vez que a câmara queira regulamentar no mesmo diploma as duas disciplinas aquela aquelas Obrigatoriamente por lei e aquela Eh que pode ser por resolução é a é é da escolha
do ente poder reuni-las num diploma Só ora qual seja se eu tenho matéria destinada a lei e outra destinada à resolução caso eu queira unir é bastante comum até que prefic só um estatuto né que regulamente a câmara eh só secretaria seus cargos e salários que ela seja por lei Qual a minha feliz surpresa quando eu descubro que essa é a tese defendida por esse tribunal também desde 2023 quando a excelentíssima desembargadora Silvia Rocha o que já foi seguido por eh alguns outros relatórios destaco aqui eh o mesmo caso cujo relator era o o eminente
Desembargador Carlos maná que do de da da Câmara de Itabom da Serra em que eh se entendeu exatamente o que esse procurador defende em relação à Câmara se vossas excelências me permitem é curtinho mas é exatamente eh o que se defende aqui eh foi o voto da Excelentíssima eh D Silvia Rocha que assim defendeu desnecessário dissociação da disciplina da organização interna da câmara municipal em normas distintas lei e resolução porque a lei de iniciativa parlamentar já é instrumento adequado para disciplina de todos os temas e assim eh defende-se que uma lei que trata daquele assunto
que poderia ser por resolução e ao mesmo tempo que trata de planos de e salários Pode sim ser concentrada em uma lei municipal de Iniciativa do Poder Legislativo sem ferir a separação dos poderes e assim que se defende após isso precisei adentrar portanto n deixado de lado a questão formal que atingiria a norma inteira eu passo portanto ao que diz na materialidade a inicial dessa ação deidade aqui se discute cinco artigos da Lei mas mais os anexos que disciplinam os nossos quatro cargos comissionados Bom tentei mais uma vez ser claro em dizer o seguinte dos
75 dos 75 artigos em questão nove já foram revogados inclusive eh a DTA Procuradoria Geral de Justiça concordou pela perda de objeto desses nove cargos que eh estão bem Claros eh na no memorial encaminhado a vz excelências na data de ontem No segundo ponto eu encaro 44 desses 75 eh artigos e talvez não seja comum a vossas excelências mas eu concordo com a procuradoria geral de justiç e veja aqui inclusive aproveito para reforar né a Função que acredito ser do Procurador a função técnica e faço isso dizendo o seguinte os 45 os 44 artigos que
me permitam rapidamente do 26 ao 55 do 57 ao 61 do 63 ao 65 o 68 o 73 74 75 76 e 113 São simplesmente reproduções normativas do que já há no regime Geral de servidores portanto sequer eventual incons realidade sendo considerada em relação a esses artigos haverá prejuízo à Câmara porque repito estamos já com Tais eh previsões no regime Geral de Servidores que só para que se conste é a lei 597 de 17 por fim aqui eu eh peço especial atenção eh sobraram restaram 22 artigos e nesses 22 artigos eu defendo a constitucionalidade deles
tratam-se dos artigos 2 4 56 62 do 78 ao 86 do 88 ao 94 109 e 116 esse Cuidado que eu tomei é justamente para fazer aquilo que é a função primordial da minha né da advocacia pública Legislativa que defender a autonomia da Câmara Municipal e se me permitam rapidamente esses Artigos dizem respeito artigo sego eh determina que a lei municipal em questão eh está ligada ao regime Geral de servidores portanto me parece logicamente necessária para que se mantenha o regime geral único dos Servidores do município artigo 4to institui jornada de trabalho dos servidores da
Câmara Municipal 56 regulamenta a conão concessão de licença prêmio pelas autoridades da Câmara Municipal 62 regulamenta Banco de Horas Dos Servidores do Legislativo artigos do 78 a 80 disciplinam eh a forma de avaliação dos Servidores do Legislativo dizendo respeito à época comissão e organização interna eh a da 81 A 84 disciplina comissão de desenvolvimento funcional interno da Câmara Municipal de Barra do Turvo E aí o que eu peço especial atenção a vossas excelências que talvez seja o motivo dessa ação de constitucionalidade Existir que é o Artigo 85 85 ao 94 o Nobre membro do parquê
local se insurgiu com a possibilidade da Câmara Municipal fazer seu próprio plano de cargos e salários seu próprio plano de carreira paraos seus servidores e aqui invoco né sem a necessidade de leitura o inciso terceiro do artigo 20 da constituição estadual de São Paulo que diz ó cabe a câmara municipal na verdade cabe ao poder legislativo em âmbito Estadual que se repete em âmbito Municipal é a Organização dos seus planos cargos e salários portanto eh em relação a esses 22 artigos eu eh solicito data máxima V em relação ao que fora pedido pela Procuradoria Geral
de Justiça A constitucionalidade porque dizem respeito única e exclusivamente eh única e exclusivamente a matéria de competência exclusiva do Poder Legislativo finalizo com 109 que disciplina a capacitação dos Servidores do Poder Legislativo e o 116 que Determina a competência da presidente da Câmara em fixar as jornadas de trabalho do próprio Poder Legislativo vejam esses 22 artigos são estritamente eh dizem respeito estritamente aquilo que é de competência exclusiva da do Poder Legislativo do Poder Legislativo no inciso terceiro eh do artigo 20 e para finalizar eh existem quatro cargos em comissão eh eu tomei a cuidado dado
eh e conhecendo o zelo da eminente relatora em colocar as as atribuições ali para Análise mas eu gostaria de dizer que os quatro cargos em comissão nesse momento são fruto já de uma mudança necessária o diálogo entre o ministério público e a Câmara eh permitiu que se tentasse agora em 2023 através da lei municipal 856 a alteração dos dos cargos em comissão e também das suas atribuições n a tentativa mais uma vez da câmara nesses poucos qu cargos ter reconheci a constitucionalidade suas agradeço a Atenção de todos boa T Muito obrigado drel de Passo a
palavra relat desembargadora presente cumprimento advogado e pass resumo do de iní per vez que parte dos artigos que aqui elenco eh da lei municipal 670 2019 Foram revogados pela legislação superveniente 862 de 2023 então quanto a aos pedidos a eles relativos julgo extinto o Processo eh muito bem no que diz respeito as matérias de competência exclusiva do Poder Legislativo e que não podem ser eh objeto de interferência do executivo ainda que limitada à aprovação ou ratificação eu transcrevi meu meu voto não obstante como reconhecido pelo Nobre advogado sejam reiterados os julgados dessa corte a respeito
da matéria a previsão da Constituição Paulista também Da federal e que é clara a distinção entre matérias que competem ao legislativo com participação do executivo na forma de sanção e aquelas que competem exclusivamente ao legislativo implicando na vedação de qualquer participação do executivo a distinção existe igualmente na Constituição Federal que trata de matéria de competência exclusiva do Congresso Nacional em seu Artigo 49 colaciono lição de Alexandre de Moraes a Respeito da questão destacando não haverá participação do Presidente da República no processo legislativo de elaboração de decretos legislativos e consequentemente existirá veto ou sanção por tratar-se
de matérias de competência exclusiva do Legislativo os dispositivos são aplicáveis aos aos municípios por força do princípio da simetria e da determinação do Artigo 144 da constituição estadual sim as matérias testadas no artigo 20 da constituição Estadual devem ser tratadas exclusivamente por meio de resolução da câmara sem participação do executivo posição reiterada deste colendo órgão especial cujos julgados parte dos julgados exem números colaciono ainda não fosse por esse motivo outro vício formal regime jurídico dos Servidores Públicos por meio de lei de iniciativa da mesa da Câmara Municipal igualmente procedente à ação em relação a esse
segundo tópico Discutido que Versa acerca do vício de iniciativa para legislar sobre Regime jurídico dos Servidores o significado da expressão regime jurídico dos Servidores já foi esclarecido pelo col do Supremo Tribunal Federal em diversas oportunidades cito eh a título de exemplo a lição do Ministro Celso deelo que define de forma Ampla o conjunto de normas que disciplinam os diversos aspectos das relações estatutárias e Contratuais mantidas pelo Estado com seus agentes Esse regime jurídico dos Servidores corresponde a conjunto de normas que disciplinam diversos aspectos das relações estatutárias e contratuais mantidos pelo Estado e agentes nessa matéria
o processo de formação das leis está sujeito quanto a sua para sua válida instauração por efeito de expressa reserva ional a exclusiva iniciativa do chefe do Poder Executivo não distu a lição de Eli Lopes emires a respeito da matéria os servidores e ainda é mais Expresso os servidores públicos da Câmara Municipal embora nomeados pelo seu presidente a quem são subordinados hierarquicamente e funcionalmente pagos com recursos consignados ao legislativo não podem ter estatuto próprio diverso do que rege os servidores da prefeitura porque todos são servidores públicos Municipais nessa esteira também vários precedentes deste Colen do órgão
especial por fim ação também é procedente eh no meu entendimento em relação ao terceiro item suscitado atinente à criação abusiva de cargos em comissão não se ouvida que a verificação do vício formal antecede logicamente o material e se afirmada Rigor prejudica a última este órgão especial contudo tem examinado ambas o que é de bom conselho Por quê Porque na realidade Muitas vezes os municípios ficam na dúvida como proceder E aí nós lidamos com sucessivas legislações a respeito da matéria e longe de ser intenção des escolhendo órgão especial prejudicar a administração local eu eh para chegar
a essa conclusão eu analiso o tema de repercussão geral analiso cada um dos cargos como o doutor referiu agradeço a a referência ao cuidado Todos nós Temos mas destaco principalmente a questão das expressões genéricas não basta indicar chefe de tal é preciso dizer qual é a atuação especial quer a a especial fidúcia porque do contrário não há como controlar não é não há como controlar meu voto é bastante longo tentei resumi-lo eh e pelo exposto julgação extinta sem resolução do mérito em relação aos artigos que especifico e no mais Procedente para declarar a inconstitucionalidade dos
demais também aqui especificados das leis referidas do município de Barra do Turvo com modulação e ressalva quanto à irrepetibilidade dos valores recebidos de boa fé Esse é meu voto senhor presidente Muito obrigado eminente desembargadora matéria em discussão proclamando o resultado a unanimidade de votos foi julgada tinta Ação Sem resolução de mérito em relação aos artigos 66 87 95 96 97 98 99 100 101 da Lei [Música] [Música] 670/2021 2019 e 85/2022 todas do município de Barra do Turvo com modulação e ressalva em relação à irrepetibilidade de valores recebidos de boa fé Muito obrigado o Dr
maichel Dionísio de Souza tenha uma boa tarde tá Não esse aqui é Bo pode pegar temos alguns destaques apontados pela eminente desembargadora Luciana breciani e o primeiro é um bloco do número 8 ao número 14 da pauta que trata justamente do tema 970 readequação em razão do decidido pelo Supremo Tribunal Federal com a palavra Desembargador Luciana brar senhor presidente Me desculpe o número não é número são os números a senhora pediu destaque de Ah sim Perfeitamente perfeitamente do 8 ao 14 esses eu pedi o destaque porque há uma divergência nas eh soluções propostas pelos ilustres
desembargadores relatores em alguns é proposta uma espécie de modulação embora a por força dessa readequação a norma seja considerada constitucional eh assim se procede inclusive por em razão de de precedente do colendo Supremo Tribunal Federal a a respeito da matéria é certo que a a norma prevê modulação paraas Declarações de inconstitucionalidade mas em casos peculiares como este em que num primeiro momento eh foi reconhecida a inconstitucionalidade da Norma portanto eh não eh se negou vigência não é e depois por força dessa readequação eh veio a o reconhecimento da constitucionalidade eh segundo esse precedente do colo
do Supremo Tribunal Federal eh se Justificaria essa essa vacacio seria um tipo de uma vacacio ou podemos chamar de modulação né e assim foi proposto por um dos relatores depois por mais um eh como essas situações são repetidas são são iguais me parece que essa essa matéria Deva ser debati para que encontremos uma uma solução única só essa questão eu até no no primeiro momento quando li voto achei Até conversei no almoço com o vice-presidente achei estranho modulação Quando se declara constitucionalidade no entanto é aquele caso da da sacolinha plástica eu entendi o espírito público
do desembargador Tao no sentido de que os Comerciantes tem que ter um prazo de razoabilidade para se adaptar a nova regra acho que foi isso que motivou penso eu né O desembargador tá edard de mel que está com a palavra Presidente meu cordial Boa tarde a todos eu não havia falado ainda eh na verdade eu não havia nem feito essa observação sen Podia falar um pouquinho mais próximo ao micr eu não havia sequer feito essa observação que me chamou atenção foi o drout muner eh por uma dúvida que sai do próprio precedente do supremo que
utiliza a expressão modulação e o prazo de 12 meses eu cito no meu voto em aspas é o o Supremo acho que apenas uma dúvida surgiria do texto do precedente né em tese o o avaco Seria da decisão que o Supremo chama de modulação da decisão do supremo ou do momento do nosso o que que modula modula não se que nós vamos eh dar uma interpretação ao precedente que estamos adotando diversa daquela que ele próprio tá dando essa é a minha preocupação e muito corretamente Óbvio como bem lembrou o vosso excelência no sentido de que
este essa essa preocupação do supremo Implica nesta nessa ressalva que o próprio precedente faz no interesse econômico social e adianto que o Dr Buá faz uma proposta diversa no caso do precedente dele ele sugere que o prazo de modulação seja o prazo que já existia na própria lei declarada constitucional que desta forma ele teria eh eh eh preservada a interza do texto legal foi essa é a razão eu eu Eu acho que invadirmos essa discussão eu acho inclusive ante econome Com todas essas venas é concordo Mas concordo também com a desembargadora Luciana brci se nós
pudermos chegar a um consenso e todos esses casos terem o mesmo destino me parece muito mais razoável com a palavra do Desembargador Jarvas Gomes Desembargador maneir faria uma referência ao seu voto é isso presidente se vossa excelência me perm eu vou inverto a ordem com maor Prazer Desembargador Carlos Bon eu agradeço o desembargador jas Gomes Desembargador Presidente eh eu penso que da declaração de inconstitucionalidade da declaração de constitucionalidade anterior a lei e vige em sua interza n nada foi discutido de de nenhum tópico no meu caso específico a a lei municipal da lei municipal estabelece
se meses para adequação da dos supermercados etc os os estabelecimentos comerciais da troca das Sacolas então por isso é que eu eu fixei esse prazo agora eu eu não tenho conhecimento não não não porque nos votos pelo menos nos votos não está transcrita a lei se se as as legislações dos demais municípios também tem esse um prazo específico para cada caso né mas eh eh é uma forma de manter e é muito importante essa regulamentação porque amanhã ou depois a a a Municipalidade começa a fiscalizar o estabelecimento dizendo Olha o órgão especial já julgou Desde
aquela época vocês não tomaram Providência eu vou vou multá-lo então me parece que é muito importante a fixação realmente de de prazo como disse a desembargadora Luciana é uma modulação extraordinária Não não é excepcional necessária eh Desembargador Jarbas Gomes Muito obrigado senhor presidente eh eu vou pedir licença aos colegas dos quatro processos dois são de minha relatoria eu com toda a franqueza não consigo compreender a razão de se Pretender Estabelecer uma modulação nem mesmo sob o argumento da possibilidade de autuação e eu vou explicar eh como eu compreendo a questão Talvez eu esteja equivocado mas
eh Todos nós sabemos que a regra é a declaração de inconstitucionalidade os são erga homens excepcionalmente se possibilita a modulação quando quando houver excepcional interesse público a justificar tal Providência muito bem ocorre Que nestes casos nós Procedemos a retratação de ações que haviam sido julgadas entes ou seja se reconheceu a inconstitucionalidade da lei municipal muito bem na eh na hipótese eh que eu examinei nos dois casos eu tenho situações eh distintas de prazo eh de fixação da vacacio lges em ambas as ações quando eh do reconhecimento da Inconstitucionalidade da Lei os efeitos que foram declarados
no acordam eram ex tunk e todos nós sabemos que reconhecida a constitucionalidade nós temos o quê a norma volta a produzir a eficácia e as normas depois de sancionadas aprovadas sancionadas e publicadas elas gozam da presunção de constitucionalidade ou ainda que depois de superado o prazo da vaca le estabelecido em lei muito bem se nós Estabelecermos um prazo que seria na verdade uma verdadeira vaca lees uma nova vaca lees nós teremos outro problema a ser enfrentado essas ações eh Muitas delas acredito que na na sua totalidade houve a concessão de medida liminar por ocasião eh
eh da propositura da ação suspendendo os efeitos da sentença da da Lei perdão Então esta Norma ela esteve com eficácia suspensa até o julgamento do supremo do do órgão Especial posteriormente houve apreciação no Supremo e agora com o juízo de retratação esta Norma voltará a produzir efeito não me parece que nós possamos alterar a lei porque seria uma verdadeira alteração nós estaríamos estabelecendo um prazo de vacacio lé nós estaríamos legislando o que não nos é permitido fazer me parece que a solução seria eh Com todas as vênias eh deixarmos na forma como foi eh eh
reconhecida julgando os efeitos eh ah julgando eh improcedente aliás eh improcedente a ação não haveria modulação e os casos em que por exemplo os meus dois processos um é o sindicato dos supermercados o outro é associação dos supermercados eu fico me perguntando Qual seria o interesse relevante excepcional que nós teríamos que resguardar de uma iniciativa eh privada No caso que se não houvesse a propositura da ação essas ações estariam produzindo efeito e com respeito as autuações caso venha a ocorrer uma autuação naturalmente que a p a empresa eh autuada ela deve se socorrer do Judiciário
e aí a questão seria apreciada e nós examinaria nós eu digo eh o judiciário nós eh apreciaríamos se houve a incidência ou não durante aquele período se essa atuação pode ou não Prevalecer me parece que seria a solução mais adequada eu vejo essa dificuldade Presidente eminentes pares porque veja no meu caso eu tenho duas vacos leges a de Socorro o prazo estabelecido foi de 6 meses já na de Cubatão foi de 12 meses como eu vou estabelecer um prazo de vaco vamos denominar assim uma verdadeira vacacio nós estaríamos aplicando uma retroatividade o que não me
parece possível Eh fixo em 8 meses um ano se eu fixar um ano ela vai ser maior do que o próprio prazo de vacacio leges que a lei estabeleceu eh eu acho que essas questões nós eh com toda a franqueza descermos a essas Eh vamos dizer minúcias me parece eh que não seria Prudente então com todo respeito aos colegas eu no no no no nos os dois casos que estão so minha relatoria eu manteria da forma sem a Modulação Muito obrigado senhor presidente vossa excelência então sugere que se mantenha a própria lei para que não
se não não tenhamos a pecha de legisladores exatamente aí com a palavra Desembargador dcio notar senhor presidente Eu tenho um um desses casos é de minha relatoria e eu inicialmente trouxe um voto em que não trata de modular ação Mas alertado pela desembargadora Luciana breciani a partir Do voto do desembargador Moner eu fui dar uma examinada na questão e assim do ponto de vista pessoal o que o plenário decidi eu faço não tenho grandes objeções apenas para mencionar Eu acho assim o artigo 27 da Lei 9868 que trata da ação direta de inconstitucionalidade Tecnicamente a
modulação é utilizada quando a ação é julgada eh procedente quando é reconhecida a inconstitucionalidade aqui foi Reconhecida a constitucionalidade né então Tecnicamente no Rigor do artigo 27 não haveria lugar para modulação só eu eu invoco apenas aqui o princípio da simetria se o recurso que foi objeto de julgamento no Supremo Tribunal Federal que reconheceu a constitucionalidade daquela lei modulou a gente deve modular como eles como eles fizeram para não criar uma distinção com o próprio precedente Vinculante modulos como tá e ponto final por que fazer isso para o o fundamento do artigo 27 razões de
segurança jurídica pode ter empresas que foram autuadas pelo pelo Município estão respondendo o processo vão ter que pagar a multa vão ter que se defender caso a caso vai atulhar a a a as varas com processo desnecessários se a gente tem competência e a Lei nos dá eh eh poder para fazer isso de modo a evitar que essa situação venha acontecer então Assim com todas as venes se decidir que é um ano eu aceito se decidir que é 6 meses também aceito né agora eu acho que a gente deveria a gente usa tanto aqui o
princípio da simetria nós temos um precedente do plenário da suprema corte em que reconheceu a constitucionalidade modulou e fixou o prazo e os processos for PR retratação é simples assim o que foi julgado procedente julga improcedente nos mesmos modos O que foi julgado lá para não criarmos uma aresta Não criar divergência não criar nada minha proposta agora aceito a decisão da maioria e respeito também a decisão mas eu por uma questão de pragmatismo simplicidade resolveria dessa maneira Senor Presidente com todo respeito pois não Desembargador damão C senhor presidente eu acho que não é caso de
modulação mas só des todas essas leis têm prazo definido de vasso até pros Comerciantes se adaptarem não deve ter uma que não Tenha ele não pode colocar isso em vigor E aí esperar que no dia seguinte todos já tenham com Ten o saco da forma que se pretende eu acho que que se se fixar que o prazo fixado nas leis que cada município entendeu que era conveniente a partir desse julgamento ponto final não tem ação anterior se se alguém Quem foi autuado com base nisso ele anula não tem porque deixar a porta aberta pro Judiciário
receber uma avalanche de questionamento dessas coisas é só dizer Que a partir de agora modulação de cada uma das leis que cada município entendeu conveniente que foi o o agente ativo da feitura da Lei passa viger é só isso não é modulação necessariamente acho que é simples a solução pois não desembargadora Luciana bci ah na realidade minha na segunda intervenção é só para esclarecer que nós temos situações distintas inclusive lei sem previsão de vacacio Esse é o p Então esse é que é o problema esse é que é o problema e eh no fundamento apresentado
pelo Ministro Barroso quando ele defendeu uma situação o o a aplicação e da modulação numa situação similares a situação é é é é bastante parecida porque lá foi foi concedido uma cautelar né e depois no julgamento definitivo se reconheceu a constitucionalidade da Norma ou seja por um ato do Judiciário aquela Lei que pode ter vigorado pode já ter passado a vaco ela ela foi foi suspensa a sua vigência e depois ela foi reconhecida constitucionalidade Então realmente como o desembargador referiu nós evitamos uma série de litígios se estabelecermos por exemplo nesse caso o prazo de se
meses prazo se me parece que nem nem se justifica mais essas leis são conhecidas há muito tempo o debate se prolonga há muito tempo se meses é o prazo de de Acho que de duas leis inclusive eh foi eh da da sua que apresentou a primeira proposta de fixação dos se meses e e o prazo pode ser diferente em outras em outros casos em que essa aplicação excepcional ocorra dependendo do que se determina Ou nem existir não é porque determinados comandos são fáceis de atender prontamente outros não n então eu eu acho que deixar pro
prazo de Cada lei não vai resolver muito porque de alguma maneira nós estaríamos referendando as leis sem vaco e eu eu não me lembro agora exatamente qual que eu tenho anotação eu eu ia até fazer essa pergunta porque eu também não me lembro eu eu tenho anotação mas tem lei que não tem vacao tem lei que tem prazo de 1 ano e tem lei que tem prazo de se meses isso isso eu me lembro com precisão é seis meses e 1 ano eu lembro agora não lembro qual que Não tem vacao alguém os relatores desses
casos lembro qual que não tem vacao 11 pois não Desembargador Carlos Bá havia pedido a palavra não precisa mais tá bem me parece que se a lei tem desculp se a lei tem a um prazo esse prazo deve ser respeitar e quando a lei não tem o prazo caso a lei não tenha prazo o o desembargador a minha proposta é que o desembargador module neste caso Em se meses Desembargador Tasso senhor presidente eu queria só para finalizar subscrever integralmente a observação Desembargador D se nós temos a possibilidade ou se nós temos como eh diria usando
a palavra obrigação aplicar a decisão se a decisão já prevê uma regra boa ou ru adequada ou não de modulação eu entendo que possí [Música] jurídica faríamos um lançamos os acordos retificando com observação observando nem decidíamos observando que precedente [Música] modula porque senão nós vamos em cima da modulação que nós acreditamos em tese não vamos dizer isso expressamente que não está correta nós vamos procurar a modulação correta em cada situação concreta eu eu acho que se nós devemos Eh eh pacificar vamos pacificar na forma do precedente que nós estamos recebendo não que eu Concorde com
ele eu tô pensando mais em segurança jurídica em eliminação de litígios e por isso eu eu tô como o Dr dcio eu tô aqui no puro pragmatismo Não não vou nada além tem nenhuma ciência nisso só pragmático mesmo então a proposta que eu faço é a seguinte nós temos que primeiro e nós temos Esses são sete Casos nós vamos decidir eu digo que num acordo de damas e cavalheiros eh se vamos modular ou não vamos modular decidido isso se optar pela Não não modulação é fácil Vamos respeitar o que a lei traz quando a lei
não não trouxer período de de aí cada qual vai ter que buscar a defesa dos seus interesses se modular passamos para uma segunda etapa quanto e a partir de quanto então eu vou pôr em votação isso se modula ou não modula sim ou não Então de acordo Então vamos lá como voto Eu Eu voto pela modulação Eu voto pela modulação Desembargador Artur bereta pela não modulação não modulação Desembargador Francisco Loureiro modulação modulação Desembargador Xavier de modulação modulação Desembargador Damião coga não modulação não modulação Desembargador Vico Manhas Presidente pela modulação na esteira da manifestação Dr a
própria decisão eu eu bastaria seguir o que o Supremo estabeleceu eu eu votei inclusive sem me justificar evidente que sendo declaração de constitucionalidade despicienda modulação no entanto se o próprio acordam um condutor e e indutor dessa reavaliação permite excepcionalmente a modulação no meu voto eu entendo eu não vejo por não se modul eh então pela Modulação do desembargador Vico manhas Desembargador Benedito eu sigo no mesmo sentido exposto pelo Desembargador viic banes pela modulação Desembargador Campos Mel pela não modulação não modulação Desembargador Diana Cotrim pela modulação modulação Desembargador Fábio goveia pela não modulação não modulação Desembargador
Mateus Fontes pela modulação Desembargador Ricardo DIP pela não modulação da Desembargador Desembargadora Luciana brci pela modulação Desembargador luí Fernando nich pela modulação Desembargador dcio notar modulação senhor presidente Desembargador Jarbas Gomes não modulação senhor presente desembargadora már da ladeia Baru pela modula presidente Desembargador táo Duarte pela modulação presidente desembargadora Silvia Rocha pela modula presidente Desembargador Campos Pela Modula Carlos pela não modulação Desembargador Figueiredo Gonçalves pela modulação Desembargador Gomes Varjão pela modulação e Desembargador Correa Lima S devida venda pela modulação modulação por 17 votos contra Sete venceu a modulação agora diante do acordo de cavalheiros e damas
que fizemos tá será modulado sugestões de prazo de modulação A primeira foi dada pela Dra Luciana de 6 meses e Desembargador táo Duarte de 1 ano a contar de quando Desembargador senhor presidente eu vou vou retificar melhor observar o tema vamos fazer observamos o tempo é o que eu acho respeitando o julgamento do Supremo Tribunal Federal Todos de acordo com isso um ano a contar de hoje do julgamento no julgamento do supremo ou nosso ó Isso tá certo é isso então nesses oito casos eu pergunto Aos eminentes relat aos sete Casos pergunto aos eminentes relatores
retiram de pauta para adaptação Todos de acordo pode ser direto não tem não há problema não sei se alguém quer retirar para mexer mexer no voto não tô ouvindo Desembargador dessa da nossa decisão porque a gente faz a intervenção altera no voto e já pode resolver aqui é só colocar modulação só faço uma observação com Esclarecendo que a partida Nossa deixamos isso sem explicitar Ah não acho que tem que ser claro sem explicitar Não não eu deixaria Claro e sen não nem mexo no meu voto é isso que eu t por isso que eu tô
perguntando eu acho que ficou Pacífico que será um ano a partir de do julgamentos Desembargador Ricardo DIP quer se manifestar é só para indicar que declara o voto senhor presidente pois não pois não o senhor vai declarar em todos embargador DIP nos Sete casos Tá bom então declara no set de licença para também acompanhar o desmar Ricardo DIP e declarar Lógico não tem problema mais alguém gostaria de declarar não então assim fica julgado fica julgado do e tem 8 ao 14 e acho que Dora Avante se vierem novos casos Deve vir mais alguns casos já
a orientação o órgão já está dado Acho que qualquer que fosse a posição eu acho que essa uniformidade que o órgão hoje tomou é muito salutar a segurança jurídica Inclusive outro destaque da eminente desembargadora Luciana brci é o número 22 relator Desembargador Tao Duarte de de Melo tem a palavra Dr taço senhor presidente eh no caso desse de criações de criação de reforma administrativa de municípios criação de cargos em comissão eu tenho impressão que a divergência da dout Luciana eh que se restringe apenas e e só foi ela a apresentar divergência então eu Tenho por
mim que viríamos cingir a nossa discussão ao prazo se eh o prazo de se o prazo de modulação de 120 dias atende aos funcionários que seriam contratados apenas no regime da comissão não é isso é foi isso que eu entendi então eu fiz uma adequação dizendo que nós já havíamos decidido isso algumas vezes é que a voto tem C 14 120 130 páginas senhor presidente um Minuto que eu chego lá por gentileza eu acho que são 170 por isso que eu pus o vermelhinho que é para poder achar mais fácil é assim achei senhor presidente
modulação dos efeitos o meu voto sugere da seguinte forma modulação a modulação dos efeitos da declaração de inconstitucionalidade se justifica por razões de segurança jurídica ou excepcional interesse social sendo certo que a regra é a nulidade com efeitos Exun e a exceção à modulação isso por a decisão de consal tem feitos ex dada a ideia de que a lei declarada inconstitucional é a lei n não há interesse público que sai interesse social ou risco à continuidade do serviço a justificar a continuidade dos pagamentos de comissão ou os servidores efetivos sendo inadmissível a modulação dos efeitos
da inconstitucionalidade nesse servidores todavia em relação aos cargos ocupados exclusivamente em Comissão o prazo de 120 dias é padrão estabelecidos pelo colendo órgão especial para todos os municípios em casos dessa natureza o que deve ser considerado conant princípio da colegialidade eu cito aqui um precedente assim deve ser admitida a modulação temporal a determinar que excepcionalmente a declaração de opcionalidade em relação aos cargos em comissão tem eficácia após 120 dias corridos deste julgamento de Modo a permitir a reorganização dos cargos e a continuidade do serviço é é dizer a modulação fica restrita aos cargos em comissão
visto que a ausência dos Servidores colocaria em risco a continuidade do serviço público O mesmo não ocorrendo com as funções de confiança cuja comunidade do serviço inclusive do suporte pedagógico entre aspas está asseguradas pelos servidores de vínculo efetivo nesse sentido cito alguns precedentes da minha Lavra até Para justificar que venho decidindo eh votando dessa maneira um agora de Janeiro dois agora de Janeiro 31 de janeiro junho de 26 eh junho de 23 junho de 23 por isso a modulação tem esse sentido senhor presidente essa observação eu acho que é o teor da da divergência então
meu Senor quiser leio o dispositivo pelo meu voto Eu é que é muito grande inclusive o dispositivos deixa eu achar aqui todos e observada mulação e efeitos e a Repetibilidade dos valores recebidos de boa fé pelos servidores mas apenas aqueles de 120 dias mas apenas os eh comissionados ponto muito obrigado Dr Castelo Eu prefiro uma Jujuba palavra desembargadora Luciana BR senhor presidente a a divergência é bem pontual respeitado o entendimento e sentido contrário tenho que a modulação dos efeitos da decisão não deve se restringir aos cargos de provimento em comissão inquinados de vício impondo-se A
concessão do mesmo prazo em relação às funções de confiança ora declaradas inconstitucionais de modo a possibilitar ao poder público regularizar a estrutura funcional de acordo com a nova realidade normativa a a necessidade de regularizar a estrutura ela não existe só quanto ao a aos cargos comissionados mas também com relação aos servidores efetivos em funções comissionadas diversas daquelas para as quais eles prestaram concurso e eu apresentei um argumento a Mais e num parágrafo adicionado se não for assim amanhã esses servidores vão cobrar pelo desvio de função porque ou nós consideramos válida a norma por 6 meses
para FS por 120 dias 4 meses para fins de H regularização da estrutura funcional do município Ou eles estarão em desvio de função né então a o mesmo motivo que vale pros cargos vale até com com maior razão porque as funções comissionadas Seriam vamos dizer uma irregularidade menor do que os cargos em comissão não é em princípio porque pelo menos eles prestaram concurso eh daí daí Porque o divirjo e divirjo apenas nesse aspecto aplicaria em e eu aproveito a oportunidade eh para referir que o Supremo tem aumentado esse nosso prazo recentemente nós tivemos um argumento
aqui que nós precisamos ficar atentos porque realmente isso vai acontecer em breve se Nós falarmos no prazo de 120 dias ainda não teremos as a a a eleição Municipal para acontecer e que impede a nomeação e PS né mas logo teremos teremos que considerar o que foi sustentado por um advogado na sessão anterior independente disso Supremo tem várias vezes aumentado esse prazo que nós fixamos em 120 dias eh então aproveito só para ponderar isso pois não eu acho que a divergência é basicamente essa enquanto eminente relator concede modulação eh pros cargos Em comissão a divergência
alcança também as funções é basicamente isso então feita essa distinção Eu Vou Colher os votos relator e divergência Eu voto com a devida V eminente relator como voto eminente vice-presidente senhor presidente com a devida V Eu voto com a divergência como vota Desembargador corregedor geral da justiça voto com a divergência o que interessa é preservação comunidade do Serviço e não a função ou caro como vota O decano desembargador Xavier de Aquino divergência como vota o desembargador Damião coga divergência como vota O desembargador Vico manhas a divergência como voto O desembargador Ademir Benedito eu peço Vena
para acompanhar o relator sen como vota o Desembargador Campos Melo divergência divergência como voto Desembargador Fábio goveia desculpe Desembargador Viana Cotrim datav com a divergência como vota Desembargador Fábio goveia datav com a divergência Desembargador Mateus Fontes ente relator como vota Desembargador Ricardo DIP ver N com a divergência como vota desembar desembargadora Luciana é a divergência Desembargador luí Fernando nich divergência Desembargador dcio notarangeli divergência dat V senhor presidente Desembargador Jarbas Gomes senhor presidente eu peço licença Eminente relator para acompanhar a divergência como vota a desembargadora Márcia da ladeia Baroni com a divergência senhor presidente Desembargador táo
Duarte é o relator desembargadora Silvia Rocha com a divergência senhor presidente Desembargador nuevo Campos com a divergência senhor presidente Desembargador Carlos Moner com a divergência senhor presidente Desembargador figueiro Gonçalves com a Divergência senhor presidente Desembargador Gomes Varjão eh com a divergência da tav e Desembargador Correia Lima qu divergência por 24 por 20 votos a qu está vence a divergência como a divergência é pontual Desembargador taço continua com acordo e faz a declaração algum Office mais alguém gostaria de declarar então assim fica julgado próximo destaque é o número 56 de ordem Relator Damião cogan que está
com a palavra eh senhor presidente trata--se de embargos de declaração da em reclamação omissão pretensão de fixação de honorários advocaticios de sucumbência não aplicabilidade em razão de tratar-se questão originária de turma Cívil do Colégio Recursal da turma de uniformização do sistema juizados especiais ante a ausência de previsão da na lei 99995 precedente escolhendo o órgão especial embargos de declaração eu estou rejeitando senhor presidente só quero esclarecer que o honorário que ele pretende é de R 602 embargar por causa disso tá desembargadora Luciana breciani tem a palavra eh senhor presidente usei aqui divergir do nobre culto
Desembargador relator eh considerando precedentes recentes e Escolhendo órgão especial E também como bem destacado pelo Nobre relator a reclamação é ação autônoma e por isso comporta a fixação de verba honorária conforme vem sendo decidido reiteradamente pelos tribunais superiores eh divirjo que não seja cabível por se tratar de questão originária da turma Cívil do Colégio Recursal e da turma de uniformização sistema dos juizados Bastando com pressuposto que a fixação Da verba se dá em relação a angularização qual seja a reclamação o fato da Lei 9099 não prever possibilidade de Condenação e pagamento horários na espécie não
significa que são indevidos até porque reclamação não guarda relação com o sistema de juizados eu trago lição da doutrina e precedentes eh deste colendo órgão especial e dos tribunais superiores antes disposto pelo meu voto acolho os embargos e condeno a Reclamante ao pagamento de honorários advocatícios fixados em r$ 3.000 concordo absolutamente com o relator ao dizer que nós não não em tese não deveríamos estar julgando esses embargos mas por uma questão de de coerência eu me senti o obrigada a pois não eu vou colher os votos então relator que não concede honorários e a divergência
concedendo os honorários pois não Lógico eu entendi que não cabia Honorários embora se entenda até que que a a reclamação que tem o caráter de manter a autoridade das decisões eu entendi que no at pressionar o montado então o o questionamento neste momento é pontual de cumprir decisão E aqui já era sabido que em casos de Juizado Especial não se conhece eh na verdade em razão eh dessa situação Tinha alguns acordos do desembargador Evaristo dos Santos Entre outros que cita jurisprudência tribunais superiores Entendendo que não cabia e porque não tem previsão expressa na lei 9099
que seria a consequência da reclamação interposta aqui então eu só entendi isso porque nós julgamos Prim óculo e não conhecemos pois não então o eminente relator não concede honorários a divergência concede desembargadora Luciana brici como vota o eminente vice-presidente senhor presidente com a devida Vena Eu voto com o relator relator como vota Desembargador Francisco la Eu voto a divergência porque o STJ em dois precedentes exatamente em casos da Lei 999 admitiu admitiu a a a fixação de honorário como vota Desembargador Xavier dequino com a divergência como vota O desembargador Vico manhas com o relator como
vota O desembargador Ademir Benedito com o relator Desembargador Campos Melo senhor presidente e acolhe ou rejeita né a divergência é essa né não é se D Honorário o relator está rejeitando Z eu os estou acolhendo matéria é essa né evidente que o dispositivo será acolher ou rejeitar eu os estou acolhendo acolhe os embargos como vota o Desembargador Viana Cotrim data V cor relator como vota O desembargador Fábio goveia senhor presidente aculo como voto O desembargador Mateus fontes como eminente relator como Vot como voto O desembargador Ricardo DIP po Divergência vem como voto o desembargadora a
Luciana brici Já Desculpe é a própria divergência como vota O desembargador luí Fernando niche com a divergência da taven como vota Desembargador D notarangeli divergência da taven senhor presidente Desembargador Jarbas Gomes senhor presidente peço licença eminente relator acompanhar a divergência desembargadora Márcia daladeia Baroni com a divergência senhor presidente Desembargador taço Duarte de Melo todas as venas com a divergência senhor presidente como vota desembargadora Silvia Rocha respeitosamente com a divergência senhor presidente Desembargador nuevo Campos senhor presidente com o relatório Desembargador Carlos Moner data V com a divergência Desembargador Figueiredo Gonçalves data vênia com a divergência senhor
pres Desembargador Gomes Varjão data vênia com a divergência e Desembargador Correa Lima Com a devida ven com a divergência divergência por maioria de votos acolheram os embargos nos termos do voto da eminente relatora a questão também Desculpa eminente desembargadora Luciana BR com a divergência a questão é pontual também a obice se o desembargador cogan ficar com acordo e fizer a ressal aplicar is cer eu declaro senhor Presidente tá bom acordo com a eminente desembargadora Luciana brci declarando o voto o relator sorteado último destaque é não penúltimo destaque é o número 73 de pauta relator desembargo
Desembargador dcio notar mandado de segurança Cívil Desembargador dest tem o voto 34426 está com a palavra senhor presidente é um mandado de segurança que ataca uma decisão de cassação de aposentadoria como efeito de Sentença penal condenatória transitada em julgado Eu encaminhei o voto aos eminentes integrantes do egrégio órgão especial e eu eh com a devida venha estou eh denegando a segurança entendendo que não há ilegalidade abuso de poder ou ofensa a direito líquido e certo do impetrante senhor presidente o governador se limitou a cumprir uma decisão proferida em sede de ação penal eh julgada procedente
por sentença transitada em julgado em que foi Cominada a perda da função e eu trouxe alguns precedentes esclarecendo que eh a distinção entre a perda do cargo e a cassação da aposentadoria decorre da existência ou não de vínculo funcional com a administração e no caso do policial civil de expressa previsão na Lei Orgânica da Polícia Civil de maneira que não há eh aplicação extensiva analógica é consequência da condenação Criminal em última análise eh Governador iria dizer o que que não ia cumprir a decisão transitada Em julgada então eu entendo que não há ofensa a direito
líquido e certo não há ilegalidade e denego a segurança nos termos do meu voto senhor presidente essa colocação po então o eminente relator denega segurança com a palavra desembargadora Luciana eh senhor presidente eu uso divergir no nome Desembargador relator entendendo que a cassação de aposentadoria eh não é prevista como consequência da sentença penal não foi determinada em tempo em tempo algum o servidor está aposentado Inclusive a quase quase 5 anos então eu entendo que sem procedimento administrativo não podia eh ser aplicada por analogia essa essa pena e colaciono Precedentes colaciono lição da doutrina e precedentes
eh de tribunais superiores a respeito da matéria Vou Colher os votos então relator denega segurança eminente desembargadora Luciana concede a a segurança relator e divergência como voto O desembargador bereta da Silveira com a devida Vena com a divergência Desembargador Francisco Loureiro é com a divergência Desembargador Chavier deino Divergência Desembargador Damião coga com relator Desembargador Vico manhas Desembargador Ademir Benedito AC a divergência Desembargador Campos Melo com o relator dat tavenia Desembargador Viana Cotrim dat tavia com a divergência Desembargador Fábio goveia datavenia com divergência Desembargador Mateus Fontes eminente relator Desembargador Ricardo DIP dat V com a divergência
desembargadora Luciano é a divergência Desembargador luí Fernando Nich dat V com relator Desembargador dord o notarangeli desculpa é o próprio relato essa hora do dia Desembargador Jarbas Gomes com relator da tavenia senhor presidente desembargadora Márcia daladeia Baron desembagador Tácio Duarte de Melo relator senhor presidente ressalvando o relator pode falar duas vezes por desembargadora Silvia Rocha com relator senhor presidente Desembargador Noevo Campos senhor presidente alterando uma posição anterior minha e acompanhando o relató Desembargador Carlos Bá data vênia com a divergência Desembargador Figueiredo Gonçalves com a divergência senhor presidente Desembargador Gomes Varjão com a divergência senhor presidente
Desembargador Correa Lima dat vend com a divergência eh desta vez por estarmos em número par Mudou a orientação anterior do órgão por 12 votos a 11 a divergência vence então por maioria de votos foi concedida a segurança pois não acordo com a eminente relatora Luciana abci relatora designada declara voto Desembargador Ricardo DIP Dr dcio também declara voto mais alguém quer declarar voto Desembargador Xavier deino também Declara alguém mais eh nós vamos ter que essa matéria vamos ter que rediscutir a hora que a composição tiver refeita nós vamos ter que discutir porque se tivesse mais um
poderia dar 12 a 12 e caberia a mim o voto de Minerva muito bom último destaque é o número é o número 76 de ordem relator Desembargador Viana com 31 votos 50.9 mandado de segurança Cível eminente Relator está com a palavra eh senhor presidente eh aqui é daqueles casos de mandado de segurança eh pelo indeferimento do pedido de isenção do imposto de renda em virtude de moléstia grave eh eu antecipo aqui que eu estou concedendo a segurança pelo meu voto que encaminhei aos colegas a desembargadora Luciana com a sua habitual gentileza Já encaminhou a divergência
então eu vou proceder à rápida leitura aqui da emenda eh indeferimento o pedido de isenção de Imposto de renda em virtude de moléstia grave laudo oficial que não vincula o magistrado impetrante que demonstrou ser portador de cardiopatia grave laudo médico particular que atesta a existência da doença direito à isenção que independe da contemporaneidade dos sintomas ou da recidiva da enfermidade enunciado da súmula 627 do colento Superior Tribunal de Justiça precedentes deste órgão especial que eu cito aqui no corpo do Voto repetição de valores que deve ser pleiteado em Ação própria então senhor presidente aqui pelo
meu voto estou concedendo a segurança relator concede a segurança com a palavra desembargadora Luciana brici senhor presidente respeitado judicioso entendimento adotado pelo ilustre Desembargador relator eu entendo que o caso de denegação ante a inadequação da Via Eleita pelo impetrante eu gostaria de destacar que Eu entendo que neste caso nós estamos discutindo a contemporaneidade dos sintomas nós temos um laudo um laudo oficial que foi acolhido na decisão do Procurador Geral de Justiça e e esse laudo diz expressamente não está caracterizada a cardiopatia grave ainda que o periciado necessite uso contínuo de medicamentos e e refere que
não existia mesmo antes do procedimento cirúrgico aos Quais foi submetido impetrante a enfermidade não poderia ser Enquadrada como cardiopatia grave segundo o Consenso da Sociedade Brasileira de Cardiologia para cardiopatia grave associada à cardiopatia isquêmica as alterações apresentados pelo perciano não preenche os critérios mesmo antes da cirurgia em razão disso nós temos o quê Nós temos um laudo oficial que foi acolhido pelo pela pelo Procurador Geral de Justiça eh dizendo que não se enquadra e nós temos a o relatório médico do do profissional Que atendeu o impetrante dizendo que sim que ele se enquadra então Eh
diante desse contexto me parece que a o mandado de seg seguranç não é não é a via adequada daí Porque pelo meu voto denego a segurança respeitado o entendimento muito bem fundamentado no sentido diverso Muito obrigado há um voto convergente do Desembargador Carlos Moner pediu ten a palavra obrigado senhor presidente Relembrando que há pouquíssimas sessões nós julgamos um Caso semelhante aqui o desembargador aruo viotti era o relator a a divergência levantada pela desembargadora Luciana foi no mesmo sentido da da necessidade de provas e portanto incabível mandade de segurança e eu naquele caso também proferia um
voto um voto convergente eu queria só pontuar duas coisas primeiro eh O Procurador Geral de Justiça ele figura como autoridade coatora no no presente remédio constitucional só que não Obstante aportou aos a manifestação da procuradoria geral de Justiça eh opinando pela concessão da segurança então no campo administrativo eh H O Procurador Geral Nega e no campo jurisdicional o a o o mesmo Procurador Geral está eh dando eh eh opinando pela pela concessão de segurança Esse é o primeiro ponto segundo ponto é eh refletir que toda todas as provas estão nos autos basta você você eh
decidir se cabe ou não cabe a a concessão da da Segurança para que haja isenção do Imposto de Renda Lembrando que o voto do desembargador Haroldo viotti foi foi vencedor nesse colendo órgão especial há três ou quatro sessões eu faço referência ao voto aqui Muito obrigado Vou Colher os votos relator concedendo a segurança divergência denegando a segurança como voto O vice-presidente desembargador Artur bereta da Silveira senhor presidente com a devida vene Eu voto com o relator como vota Desembargador Francisco Eduardo Loureiro com relator [Música] Desembargador Xavier de Aquino com o relator Desembargador Damião coga o
relator sen Desembargador Vico manas relator Desembargador Ademir Benedito também com relator Desembargador Campos Melo dat vênia com o relator Desembargador Fábio goveia dat V com relator Desembargador Mateus Fontes Do mesmo modo como Eminente relator Desembargador Ricardo DIP nota ven com a divergência Desembargador Luiz Fernando nich com o relator da Tab Desembargador D notar com o relator da tav senhor presidente Desembargador Jarbas Gomes relator sen presadora bar relator pres nós já atingimos a maioria pergunto se mais alguém acompanha a divergência Então por maioria de votos concederam a segurança declaram votos Declara voto desembargadora Luciana brci Desembargador
Ricardo DIP declara ou não declara também desador Campos Melo eu não me dei conta que vossa excelência escolheu o voto Senador Ferreira Cotrin que era logo depois do meu ele é ele é ele é o relator É mesmo né mas é que vota duas vezes pela tese do Dr tá É verdade tem razão estendo a mão à palmatória Obrigado mas eh o voto é tão tão tem um conteúdo tão Vasto que deveria merecer duas votações mesmo mas vamos nos restringir a uma só que tá bom não há mais destaques não há mais temas a serem
discutidos franque a palavra aos eminentes colegas vamos liberar o som do Desembargador Campos Melo por favor isso estou sendo segregado permanentemente por este microfone aqui que deve ter algum mas eu acabo de lhe dar um n conceder uma liin em Abas po muito bem eu queria cumprimentá-lo pela Serena Condução dos trabalhos é rápida não foi sen tem razão são 20 para se Desembargador 10 notar senhor presidente quarta-feira de cinzas nós teremos sessão só se o senhor vier solo e fantasiado nós não teremos não há nenhuma garantia melhor não ter desembargadora Presidente eu gostaria de cumpriment
p do 150 anos não só a vossa excelência como também aos nossos funcionários super dedicados da Imprensa enfim Do cerimonial foi uma festa linda Eh uma festa eh representativa realmente da nossa união não teve quem não se sentisse orgulhoso de fazer parte desse tribunal Então gostaria de deixar aqui eh os meus cumprimentos a vossa exelência pelas ideias os nossos funcionários pela pela dedicação e enfim a todos que compareceram e a aderiram a uma festa tão bonita regada com música música de qualidade foi realmente um um prazer participar dela fato foi um evento memorável O Maestro
João Carlos Martins quem esteve viu escolheu um programa muito peculiar muito apropriado pr pra data arrancou Lágrimas de muitas pessoas Aliás o Maestro disse que o bom artista é aquele que arranca Lágrimas e sorrisos e ele conseguiu arrancar de muita gente inclusive deste velho magistrado que hora Preside a sessão do orgal Muito obrigado aos nossos servidores a eminente Procurador de Justiça aos senhoras e senhores desembargadores declaro encerrada esta Sessão Muito obrigado Y