O Olá gente boa noite mais uma vez o imenso prazer estar aqui com todos vocês para iniciarmos hoje o nosso aulão Onde vamos falar de organização das trabalho vamos falar de competência da nossa justiça do trabalho temas que conforme Vocês verão nesta nossa conversa está em diversas questões do nosso exame de ordem tão boa noite e sejam todos muito bem vindos todas muita bem muito bem-vindas ao nosso salão Aulão Eu sou professor Flávio Costa eu sou o juiz do trabalho estou aqui no nosso tempo nós ao trabalho da 19ª região aqui de Alagoas também se
o professor da universidade federal do centro Tiradentes Universidade Tiradentes aquele Maceió e é um prazer receber todos vocês estão vendo aqui já o oberdan a Simone a Katiane a Priscila Maria José é um Bira Tatiana sejam muito bem vindos em todos bem-vindos aqui para que a gente possa Conversar para que a gente possa traçar algumas ideias para que a gente possa discutir algumas matérias que com certeza vocês vão irão encontrar tanto na primeira fase e claro gente a partir do momento que ele tá explicando discutir algumas coisas Vocês verão que também temos na nossa segunda
fase do exame de ordem então só aqui no estudar para OAB é que vocês têm as melhores dicas de direito trabalho as melhores dicas de direito processual do trabalho Aquilo que é uma realidade no nosso exame de ordem tão bem vindos velho oh Daniel Leiva Rosângela Olha só São José do Rio Preto Gabriela Cristiano quanta gente boa não é Jéssica Tatiana do Rio de Janeiro Daniele o Jorge tá todos bem vindos para quem não posso perder tempo né vamos nos comunicando Neste período e vamos começar efetivamente a nossa aula né o nosso direito processual do
trabalho vamos começar falando da nossa tão Querida Justiça do Trabalho gente olha só para iniciarmos a nossa conversa beijão veja o que é dito aqui o que está na nossa Constituição Federal Quais são os órgãos que compõem a nossa Justiça do Trabalho órgãos que a compõem o trabalho Olha só o Tribunal Superior do Trabalho os tribunais regionais do trabalho e juízes do trabalho isso aqui está no artigo 111 da nossa Constituição Federal são os nossos órgãos que vão compor a nossa Pirâmide que vão compor a nossa justiça a nossa querida justiça do trabalho então quando
falarem órgãos vó eu vejo porque eu falar vocês prestar muita atenção uma questão muito explorada de órgão que foi não foi estão cobrando de zambi ordem concurso é que no nosso primeiro grau de jurisdição na verdade quando ele trata de órgãos ele não chama a Conselho Federal Não chama de Vara do Trabalho chama de juízes do trabalho e daqui a pouco eu falei para vocês porque Quando a nossa Constituição Federal fala de órgãos da Justiça do Trabalho de organização das trabalho porque ela fala em juízes do trabalho e não em varas do trabalho porque a
gente Às vezes tem aquela ideia nem pensar que o órgão de jurisdição do primeiro grau da Justiça trabalho é a vara mas para a Constituição Federal o órgão são os juízes do trabalho Ok mesmo Qual é a nossa estrutura como nós estamos estruturalmente aqui na nossa Justiça do Trabalho é um ramo especializado da Justiça Federal vem nós somos o ramo especializado da Justiça Federal então nós temos aqui ó na nossa base na verdade aqui ó Conforme eu disse para vocês nós temos os juízes do trabalho e aí ó porque ele não chamou só de varas
do trabalho pelo seguinte a nossa jurisdição ela é definida por lei federal lembrar quem é competente para legislar acerca do direito processual do trabalho é a união Então quando a gente imagina como se dará a competência de uma vara do trabalho a gente tem que lembrar que essa competência essa jurisdição pela será definida por uma lei federal e aí a nossa Constituição Federal Ela diz que se naquele local e se naquela terminaram cidade não houver é uma lei federal incluindo aquele local na competência de uma vara do trabalho o Juiz de Direito o ele passa
a ser investido de jurisdição trabalhista está no artigo 12 da nossa Constituição Federal por isso que aqui na base quando artigo 111 da Constituição ele vai falar nos órgãos da Justiça do Trabalho ele chama de juízes do trabalho né para que para que eu diga que sempre a nossa competência em razão da matéria vai ser realizada por um juiz do trabalho agora esse juiz do trabalho pode ser que ele não tenha uma origem na justiça do trabalho Ou seja pode ser que ela de venha da justiça comum Estadual então a gente pode encontrar Determinados locais
em que o juiz que esteja investido de jurisdição trabalhista seja o juízo estadual o direito e não Juiz do Trabalho tá por isso que num primeiro momento ele não fala aqui em várias de trabalho tá ok mas ele sabe que o primeiro grau de jurisdição é uma vara trabalho mas ela é por um juiz do trabalho tão juízo seu trabalho estou aqui no primeiro grau a nossa primeira instância Ok essa Instância também já falei ela é Estendida ou restringida através de lei federal no nosso segundo grau de jurisdição aparecem os tribunais regionais do trabalho atualmente
nós temos 24 tribunais regionais do trabalho no Brasil ok24 da Joice vai Quais são as exceções que a gente passa ter que é interessante que vocês vejam Neo o estado de São Paulo ele possui dois tribunais um da 2ª região e o outro que A 15ª Região devido o tamanho né em São Paulo já acabaram dividir o estado em dois tribunais regionais trabalho após sua vez a 8ª região ela abrange dois estados né ó para aí Amapá e a 12ª região também abrange dois estados estados do Amazonas e Roraima EA 14ª também abrange os estados
de Rondônia e Acre e na nossa superior né nosso Tribunal Superior do Alto da pirâmide nós vamos ver o que o Tribunal Superior do Trabalho série Aonde na capital da República em Brasília Federal e ele tem jurisdição sobre todo o território nacional tá então assim ó assim está estruturada a nossa Justiça do Trabalho órgãos Juiz do Trabalho tribunais do Trabalho Tribunal Superior trabalho 24 tribunais regionais do trabalho por todo o Brasil tá isso é importante porque daqui a pouco eu vou falar um pouquinho a competência funcional e vocês vão entender toda essa nossa dinâmica em
relação à questão e Para começar já vamos pensar em uma primeira pergunta para ver como é que vocês estão aí afiado dentro desse tema que nós estamos na nossa aula de hoje vejo nas localidades não abrangidas por jurisdição de vara do trabalho às demandas trabalhistas eram julgados pelo Juiz de Direito recurso interposto contra decisão de Juiz de Direito em matéria trabalhista deve ser julgado pelo tribunal de justiça do Estado Tribunal Regional Federal da região a que estiver submetido à jurisdição do Estado STJ o respectivo Tribunal Regional do Trabalho é assim que eu quero que a
gente e me se a nossa pergunta não é eu quero que a gente veja sim eu estou acompanhando aqui olhando vocês no chat o Cléber do Maranhão não é a Fabiana de Brasília Oi Vanusa e o Márcio a Iolanda Aparecida jeito Olha só o Supremo ele é uma Instância extraordinária não é para ele Não está ali naquela Nossa pirâmide dentro da Justiça do Trabalho o Supremo está dentro do Poder Judiciário é que nos perguntou lá o Francisco não é E aí nós já temos os nossos primeiros participantes né o Elia Sandra o Pedro e do
de letra de A Daniele O opa temos a Yasmim Opa Thalia de Maceió Thalia Que bom encontrar você aqui né show gente olha só o que eu falei para Vocês se eu tiver onde determinada região e aquela região não tem uma vara de trabalho o Juiz de Direito ele será juiz do trabalho mas o artigo 112 da nossa construção federal ele disse que era o Juiz de Direito quem tem jurisdição trabalhista Mas se tiver recurso Ele vai para o TRT não é eu tenho assim ó eu tenho aqui eu teria o qualquer juiz trabalho né
Mesmo sendo o Juiz de Direito Mas se tiver um recurso dessa decisão aqui ele não vai para o Tribunal de Justiça não ele vai para ser julgado no Tribunal Regional do Trabalho né porque o Tribunal Regional trabalho ele tem jurisdição Sobre Todo o estado o show de bola parabéns aí para vocês que foram de letra de nessa nossa primeira questão né Então parabéns a todos vocês aí tá nos termos do artigo 112 da nossa Constituição Federal que a lei criará varas do trabalho e nas comarcas não abrangidas pode atribuir ao juiz direito mas o recurso
é para quem ó não esqueçam Tribunal Regional do Trabalho e não Tribunal de Justiça perfeito e vamos a mais uma questão para ver como vocês estão compreendendo tema como é que está o seu estudo você que sair do Maranhão e sair de Brasília olha só e considere que em determinado município uma reclamação trâmite perante Vara Cível da da inexistência na localidade de vaga de trabalho e da da foto jurisdição das existentes no estado nessa situação caso venha a ser instalada uma vara Trabalhista nessa localidade a ação deve E agora tem um processo ele se iniciou
é perante uma vara cível né porque instalar aquele Juiz de Direito que está dentro da jurisdição trabalhista mas agora foi criada é uma vara do trabalho nessa localidade e eu tenho uma ação que está tramitando se essa ação está tramitando onde para onde deverá continuar essa ação é isso que a gente quer saber nessa questão só para vocês verem como a OAB tem cobrado a questão Da investidura de um Juiz de Direito na jurisdição e trabalhista não é dentro da jurisdição trabalhista E aí nós vamos é e eu estou aguardando o like de vocês não
é Olá joselena de Teresina Piauí Pedro Lucas Josy Amaral deixa o like de vocês não vou pensar que vocês não estão gostando né E vocês são não estão é acompanhando vendo aí a nossa aula com as nossas dicas com revisão de questões para a pobre e tão Gente e aí Val de Cuiabá no Mato Grosso está gostando vamos lá bom aí nessa questão estou vendo aqui em uma dividida não é perfeito marcando letra B gente marcando letras e Olá Sara daqui de Maceió a Márcia foi de ser a Janete já foi de bebê Oi Miriam
o Opa Que bom Olá Vânia Ah que bom Thalia estamos juntos perfeito gente olha só vejo sol no caso o que eu tenho efetivamente aqui Fala Giovana diretamente de Aracaju olha só o que que eu tenho aqui vez que se eu tiver um Juiz de Direito investido de jurisdição trabalhista a partir do momento que foi criada uma vara do trabalho todos os processos independente da fase em que se encontrem eles deverão ser encaminhados eles deverão ser remetidos à Vara do Trabalho recém criada tá aqui independente da fase que o processo esteja nesse por um Processo
de uma reclamação trabalhista então ver só a resposta parabéns a vocês que foram de letra b ó deve ser remetido à vara trabalho seja qual for a fase que esteja para quem lá continue sendo processada e julgada sendo esse novo um tapete inclusive para executar as sentenças proferidas pela justiça estadual Claro que ele vai ter uma questão relativa especificamente quando se tratar de acidente de trabalho mas mais à frente eu volto a trabalhar que Vai ter uma pequena diferença aqui em relação às demais reclamações trabalhistas Professor Qual é a base disso daqui é o só
a súmula do STJ tá ó veja como também nós temos que tem algum conhecimento sobre as súmulas do STJ que a súmula 10 ela disse está lá da junta de conciliação e julgamento vocês tem que lembrar que até emenda constitucional nº 24 não é só com a emenda console 24 é que deixa de ser chamada junta de conciliação e Julgamento e passa chamado de vara do trabalho quando a emenda com sua mulher 24 ela acaba com o chamado juiz classista se tá por isso que antes era junta a época da a súmula instalada junto ao
cessa a competência o direito em matéria trabalhista inclusive para a execução das sentenças por ele proferidas por isso que a resposta daquela questiona na letra B Ok com acordo com a sombra número 10 do STJ Então parabéns aí vocês feras que estão Aí acertando né É todas essas questões que estamos trazendo gente a competência Léo Quando a gente fala Em competência a gente sabe é mera organização do Poder de julgar não é porque porque nós estamos falando de primeiro aí falar em júris de som juiz de São Leo jurisdição jurisdiction as vezes aprendeu é o
próprio poder do estado para aplicar o direito no caso concreto a partir do momento que o estado vem E afasta à auto-defesa ele Traz para se esse poder pois é a jurisdição mas para que o organismo sua jurisdição para que organiza esse poder de julgar o que é que eu faço eu dele mito essa jurisdição essa delimitação da jurisdição é isso que a gente chama de competência é a gente passar a organizar o poder de efetivamente julgar olha o que é que eu tenho quando eu falo de D a competência eu vou pensar eu vou
trabalhar nessas delimitação de limitações não em razão da matéria em Razão da pessoa em razão da função em razão do lugar e razão do valor da causa né o nosso código de processo civil né o nosso direito processual civil comum quando ele fala dela imitação de competência ele vai nos trazer estas situações um beijo no nosso direito processual do trabalho nós não temos uma delimitação de competência em razão da pessoa e nem temos uma delimitação de competência em Razão do valor da causa não é porque quando no processo do trabalho a gente fala e valor
da causa não é ele é um indicador para que eu diga qual vai ser o rito a ser seguido no processo mas não de competência não é não como uma forma de organização da jurisdição o valor da causa vai me dizer se aquela minha causa vai para o rito sumário se aquela minha causa vai para o rito sumaríssimo se aquela minha causa vai para o rito ordinário a depender daquele valor que Seja dado EA depender de qual pessoa com as pessoas estejam dentro do processo mas não para eu trazer aqui como questão de competência o
segundo porque não nos importa a pessoa efetivamente não é porque não nos importa a pessoa porque nós vamos ver lá no artigo 114 da Constituição Federal que holas legislador ele vai dizer que independente de quem esteja na ação A competência da Justiça do Trabalho ela Não se modifica né a ação ela pode ser uma ação ajuizada pelo Estado ele pode ser uma ação ajuizada pela união por um empregado doméstico por um trabalhador avulso que eu não vou alterar esse quadro o que vai me dizer se ali a uma relação de trabalho para atrair a competência
mas não vai importar a pessoa eu não vou mandar para outra Justiça eu não vou mandar para outro local porque eu tenho uma pessoa AB ou C dentro daquele processo conforme leremos Um pouco mais adiante do parágrafo primeiro do artigo 114 da nossa a federal tá então aqui a gente não tem uma grande importância exploração dessas duas situações bom a competência em razão da função ou funcional Olhe como é simples a nossa competência em razão da função do primeiro grau de jurisdição né o juiz do trabalho né ou Vara do Trabalho como queira né Vamos
colocar aqui vara do trabalho aqui está o nosso primeiro grau de jurisdição Vejo aqui a nossa jurisdição efetivamente ela é importante porque para que você tem o que em mente aqui se iniciou às questões de natureza individual A competência da Vara do Trabalho é para os dissídios individuais o aqueles que mesmo sendo a natureza coletiva que às vezes abrange uma ação civil pública por exemplo como direito difuso mas são bilhetes que estão dentro de um cunho individual e você pensa o direito em ato e o direito impotência Eles estão dentro da natureza individual Ok no
segundo grau de jurisdição nós já falamos temos os tribunais regionais do trabalho ó a competência funcional dos tribunais de trabalho ele tem uma competência recursal Léo recursos vindos da Vara do Trabalho a depender de qual seja o rito né porque se o rito sumaríssimo ordinário que abriu r o tão competência funcional do tribunal e ele também possui competência funcional originária Aí sim olha só Dissídio Coletivo mandado de segurança ação rescisória competências originais funcionais do Tribunal Regional do Trabalho tá a competência funcional por sua vez ela é absoluta e quando eu digo que absoluta é porque
é porque se por exemplo pegamos um Dissídio Coletivo nesse coletivo chegou e foi ajuizado numa vara do trabalho imagine a minha querida 2ª Vara trabalho daqui de Maceió alguém ao invés de Apresentar um chicotinho TRT a presente aqui na Vara do Trabalho beijo eu juiz de primeiro grau não tenho competência funcional para conhecer um Dissídio Coletivo não é porque porque a nossa CLT diz que ele deve ser ajuizado no TRT ou no TST a dependendo da base territorial envolvido no Dissídio Coletivo Qual é a base territorial do sindicato a abrangência para a gente analisar se
ele vai ter competência originária no TRT ou competência originária no Tribunal Superior do Trabalho Então se avisada desse coletivo aqui da vara Claro o lado Juiz de Direito competência absoluta funcional pode ser conhecida de ofício né ela não vai sim a prorrogar ou apresentada uma ação rescisória aqui na barra trabalho também eu não tenho competência para uma ação rescisória não é que eu posso conhecer de ofício para encaminhar ela para ou Tribunal Regional do Trabalho e o Tribunal Superior do Trabalho Léo ele tem também Competência funcional recursal né para conhecer dos recursos de revistas preenchidos
os pressupostos Claros vim do TRT para o TST e ele também tem competência originária para ação rescisória não é a dependendo de onde vieram de onde é aquela decisão para decidir o coletivo para mandado de segurança e competência bem funcional imagine o sindicato que tem uma base territorial É temos aqui o exemplo Sindicato dos Químicos petroquímicos a Base territorial deles abrange os estados da Bahia e Alagoas e de Sergipe meu teclado que o desfile coletivo envolvendo essa categoria ele e esse avisado nem do TRT da Bahia meio do TRT de Alagoas nem tá inteiro Sergipe
a base territorial a competência funcionário do TST Então se apresentado um desses tribunais competência funcional teria conhecer de ofício e mandar para o Tribunal Superior do Trabalho Pois é só nossa competência funcional aqui Absoluta Cada Um Com Seus níveis de competência efetivamente Ok E aí olha só o que a gente passa a ter o que nos interessa muito e boa cobrado competência em razão da matéria que é a nossa principal competência Nossa principal questão está aqui Qual matéria é julgada na justiça do trabalho o que que abrange a nossa Justiça do Trabalho Olha só Nosso
principal artigo é esse daqui 114 da Constituição hoje eu trouxe Todas Aquelas hipóteses para que ele não a questão você já saiba ali ó certeiramente Qual é a resposta o que vamos fazer ele diz lá no Capítulo 114 Olhe compete à justiça do trabalho processar e julgar as ações oriundas da relação de trabalho Olha aqui o termo gente ações oriundas da relação de trabalho permitam-me relação de trabalho é o gênero que Abrange na relação de trabalho em sentido estrito senso EA relação de emprego mesmo só relação de trabalho e relação de emprego são espécies do
gênero relação de trabalho quando é que eu tenho uma relação de trabalho primeiro para eu ter uma relação de trabalho eu não posso ter duas oi oi jurídicas né duas pessoas jurídicas não há relação de trabalho a uma relação comercial a uma relação contratual que não se confunde Com a relação de trabalho então ó busca contratantes terá que ser uma pessoa física uma pessoa natural que prestar serviços para outra pessoa física para outra pessoa jurídica Independente de quem seja aí eu tenho uma relação de trabalho a relacionar a relação de emprego a gente Analisa quando
ele é empregado que eles requisitos e Nós aprendemos lá do artigo 3º da nossa CLT para diferenciar-se uma relação de trabalho em sentido estrito Ou se é uma relação de emprego se o trabalho é realizado com pessoalidade ele intuitu personae relação a figura do empregado se ele é realizado de forma não eventual se ele realizado com subordinação jurídica ser realizado com onerosidade CIEE é realizado em nome de outrem com autoridade tem uma relação de trabalho e aí eu tenho algumas outras situações que estão dentro da relação de trabalho não estão dentro da relação de emprego
o Estágio contrato de estágio é uma relação de trabalho não é uma relação de emprego quando eu tenho alguém que está lá no Ogmo órgão gestor de mão de obra aqueles trabalhadores avulsos que estão ali no cais do porto organizado através do sindicato ou do Ogmo prestando serviço ele é uma relação de trabalho não é uma relação de emprego algumas questões elas são alguma alguma situação às vezes elas passam a ser muito próximas da relação de trabalho Mas não há uma relação trabalho exemplo você daqui a pouco claro já advogado advogado a famosa né tá
lá Lavínea Doutora Lavínia não é já advogada famosa E aí a doutora Lavinha e faz um contrato de honorários advocatícios com alguém aqui na relação trabalho não é só uma relação contratual né porque porque ela pode substabelecer com reserva de Poderes Sem reserva de poderes não vejo ali você não tem uma relação de trabalho tá ali ser uma Relação de contrato pronto você presta um concurso público para que vocês ser regido por um estatuto você é um estatutário você é regido por aquele está tudo então vejo isso daqui essas ações elas não serão de competência
da relação de trabalho outra que achou que vocês têm que observar muito ao responder à questão que caiu no 32º exame de ordem 31º vejo quando começa às vezes a nossa competência Olha Só Imagine que agora Alguém tem um filho ou uma filha muito bonita né tá lá vamos pôr a Glorinha ela Oi filho e aí essa criança Embora tenha três anos uma rede de televisão se interessa em contratar o filho da Glória para o trabalho artístico E aí a Glorinha ela vai mas olhe a nossa costela disso é proibido qualquer trabalho a menores de
16 anos salvo na condição de aprendiz a partir dos 14 anos não vejo mas o trabalho é proibido significa que a Glória ela pode conseguir uma exceção para o filho dela trabalhar quem é o juiz competente para permitir que o filho dela trabalho é o juiz trabalho não não é porque porque ainda não se iniciou a relação de emprego e relação de trabalho aí ela teria que ir no juízo Cível para conseguir aquele juiz que permitisse que aquele seu filho trabalhasse a partir do momento que houver essa permissão que se iniciaram o contrato de trabalho
aí sim Oi ó Iniciada relação de trabalho a partir daquele momento que foi iniciada a relação de trabalho a competência passa a ser da Justiça do Trabalho se não for cumprido o trabalho com aquele menor pista Aí sim a competência seria da justiça do trabalho mas antes de iniciar a competência não é Nossa não é da Justiça do Trabalho e porque lá naquele início da fala eu disse que nós não damos muita importância a questão da competência em razão da Pessoa porque olha o que diz a constituição federal Nossa competência é para a relação de
trabalho abrangidos quem é esse direito público externo veja não interessa não é se eu tenho o no olhar como reclamante como reclamado não vou interessar não é atendido de ação pública direta e indireta da União estados e Federal do município se interessa o que interessa é se ali efetivamente a uma relação trabalho se por exemplo atuação pública Direta e indireta estão contratando através da CLT se ali eu estou contratando empregados públicos a competência então ser a nossa claro como eu já falei para vocês se for um estatutário Municipal Estadual Federal aí nós não temos competência
Olá gente estamos de volta houve uma falha técnica leve sabe por falta de energia Sem nossos estudos estivemos fora do ar por alguns instantes Mas voltamos com nossa aula Normal mas vejam vale a pena Quem esperou né quem continuou conosco chame seus amigos e que estamos já de volta agora para a nossa aula incrível para que a gente possa continuar toda a nossa jornada vejo estava falando para vocês antes Nossa falha técnica antes de ficarmos sem energia aqui os nossos estudos é acerca da competência em razão da matéria para vocês que na nossa Justiça do
Trabalho a nossa competência está relacionada a relação de trabalho Né então sempre com velas são trabalho e aí eu estava exatamente ainda vocês que Independente de quem seja a outra parte de quem seja lá o que importa é se nós de fato tivemos aqui o pa uma questão voltada para nossa competência Se tivermos uma relação de trabalho nós vamos ter a nossa competência material então vamos lá partir de agora mas vocês vão ver que valeu a pena esperar um pouco de ficar aqui no chat de estar debatendo Discutindo gostei também que ele que alguns Vocês
estarão na segunda fase dele trabalho e vocês vão ver e com nossas aulas nossas dicas a graça EA um vencedores podem aguardar e olha só o que é que nós temos aqui quando a gente se refere a nossa competência eu vejo que antes da emenda constitucional 45 Nós só temos competência quando tratar-se de relação de emprego quando a gente vai quando é dada nova redação ao artigo 114 da Coleção Federal o que é que eu tenho hoje eu sou competente quando houver uma relação de trabalho conforme eu havia falado para vocês antes de ficarmos cenas
de em nossos estúdios não é ver o sol o que diz a súmula 363 do STJ compete à justiça estadual processar e julgar ação de cobrança ajuizada por profissional liberal contra cliente não é porque o profissional liberal ele pode se fazer substituir ele pode estar ali você não tem uma uma Situação que você possa dizer que houve aquela prestação de forma continuada ainda que não tem todos os elementos da relação de emprego por isso eu já diz lá completa à justiça estadual o outro também vocês terão que ver olha só a gente justiça comum Estadual
Eu já falei para vocês o servidor público municipal pleiteando direitos relativos ao vínculo estatutário por quê Porque a nossa Constituição ela fala em relação de Trabalho então se você é um vínculo estatutário do município do estado da União a justiça do trabalho não tem competência Ok então se ele é Municipal Estadual competência justiça comum Estadual se ele é servidor da esfera Federal estatutário competência Justiça Federal Agora se ele for contratado por qualquer um desses dá atenção para o que é direta ou indireta na qualidade de empregado público aí eu tenho relação de trabalho e aí
a competência da justiça Do trabalho então o município escolhe que o regime é celetista ou estado ou uma empresa pública exemplo a união a união criou a ebserh é uma empresa pública que trabalha junto aos hospitais universidades universitários eles são celetistas a relação de trabalho competência à justiça do trabalho Ok show de bola e olha só vamos a nossa terceira questão para ver como é que vocês estão se estão prestando atenção aula se já voltaram o nosso raciocínio Ao nosso direito processual do trabalho Olha o que diz aqui ó Antônio foi contratado mediante concurso público
e sob o regime da CLT para trabalhar em uma empresa pública Estadual nessa situação considerando a existência de litígio a respeito de verbas esses horas a serem pagas Antônio será competente para julgar a demanda E aí o Antônio é contratado fez concurso público para uma empresa para o estadual e agora quem é competente para julgar o processo de António é isso que eu quero que vocês passem a dizer tá E vão gostando voz fim da aula vão deixando o seu like que eu estou aqui com vocês né estamos voltando e olha só eu já estou
vendo aqui a Larisse foi de letra A o Rodrigo foi de letras e o Nelson O Cristiano também foi de letras e né Estou acompanhando vocês não é o Marcílio foi de ser gente olha só vejo o fato dele ter feito o concurso público se ele for do regime da CLT Independente se ele estiver efetivamente Se ele for da União os estados os municípios de Federal se ele for do regime da CLT a competência é nossa da nossa justiça do trabalho então assim Josi não é justiça comum não tá porque ele é celetista ok ele
é celetista se ele fosse estatutário aí sim Léo se ele fosse estatutário aí seria justiça comum mas como ele é celetista sempre que ele foi empregado público a competência é da Justiça do E aí olha só outra coisa se o contrato For nulo lembrem-se que nós temos a súmula 363 do TST véu ele disse alguém está lá o meu estado município Não fez concurso público nós somos competente para julgarmos a questão relativa a diferença salariais e ao FGTS tá cuidado com a súmula 363 do PSP Ok então lembrar sempre quando é celetista competência da nossa
Justiça do Trabalho show de bola e vamos à frente Olha só no inciso 2 do ar tem que ser 14 Continua falando Nossa competência em razão da matéria ele disse as ações que envolvam exercício do direito de greve não olha só a gente greve é uma suspensão coletiva temporária pacífica Total ou parcial da prestação do serviço então quando é porque na greve ações possessórias né trabalhadores podem querer adentrar na empresa fica lá ou é preço pode entrar com um proibitivo de greve etc ou uma indenização porque eu vou a depredação Por que picharam a empresa
não é Ou porque a empresa cometeu algum ato anti grevista em relação aos trabalhadores competência é nossa da Justiça do Trabalho Cruze para os dissídios coletivos de greve para as ações individuais agora of o quê de novo nós temos celetistas estatutários se a greve é dos estatutários aí a competência não é da Justiça do Trabalho não é porque a própria matéria não é Nossa então se por exemplo seria um servidores é de um Município que estão fazendo greve eles são estatutários aí a competência do estado ou os servidores do Tribunal Regional do Trabalho daqui de
Alagoas dessa uma região fazem uma greve quer discutir competences o Ok quando a gente fala aqui de greve Claro estamos falando de Greve de que na origem os trabalhadores são celetistas são regidos pela nossa consolidação das leis do trabalho ou estão dentro da nossa área de abrangência em relação da matéria Ok O inciso 3º do artigo 114 ele vai nos falar dos sindicatos Olha só as ações sobre representação sindical ato entre sindicatos porque muitas vezes a discussão Qual é a minha base territorial a eu estou abrangido por abaixo da retorno ao sindicato a do sindicato
b e sindicato abrange qual município Quais municípios Qual é o estado e aí você começa essa categoria é uma categoria daquele sindicato a categoria A fim do sindicato estão se Houver discussão de representação sindical a competência é da justiça do trabalho ou entre sindicatos e Trabalhadores e eu pertenço Eu Não Pertenço eu estou ali e quero que haja desconto não quero que a Ju passa Oposição a desconto em relação à imposing dical etc então vejo É nesse caso ou Sindicato de empregadores competências da nossa Justiça do Trabalho cobrança de multa temos muitas discussões de vício
nas eleições dos Sindicatos direito de filiação consignação em pagamento contribuição tão ouvir discutiu tema sindicato você já sabe competência da nossa querida Justiça do Trabalho Ok e olha só nós temos que analisar uma situação em relação aqui quando se refere ao Inciso 4 porque ele diz olha só gente mandados de segurança o habeas corpus habeas data quando o ato questionado era só envolver matéria sujeita a sua Jurisdição imagine vocês que um auditor fiscal do trabalho compareça na empresa que vocês estão prestando serviço aí haja com o ato de ilegalidade que vai ao contrário que serve
as portas da empresa e aquela empresa quer entrar com mandado de segurança em face desse atual trouxe ao trabalho então ver só de quem é a competência da Justiça do Trabalho porque porque a matéria é Nossa ou Imagine você está você está devendo tem um processo lá na nossa Justiça do Trabalho vamos pegar a Glorinha Glorinha está devendo ter um processo está na fase de execução e o que acontece com a Glorinha de repente Eu determino que seja apreendida a carteira de motorista da Glorinha E aí é agorinha que entrar com habeas copos porque ela
não pode mais dirigir ou vou mandar apreender o passaporte dela né medidas executivas atípicas também que habita o processo Trabalho lá com base no 139 do CPC não vejo ela quer entrar com habeas corpus que ela quer liberdade ela quer viajar a Glorinha vai para Estados Unidos e ela diz não meu aberto o meu o meu passaporte e instrumento de trabalho e ela quer entrar com habeas corpus para devolução daquele documento dela ou outro chega eu faço o Uber e eu quero entrar com habeas corpus de quem é a competência é da Justiça do Trabalho
não é porque porque a matéria se envolver Matéria Nossa envolver matéria foi julgada pelo juiz do trabalho a competência é nossa ela atrai mas na segurança ela trai uma vez com ela trai uma vez data porque tem informação na empresa que não lhe fornece que você precisa que você não sabe tu queres entrar com habeas data então a competência é Nossa desde que o o Ok qual é a matéria de fundo é a matéria que envolve a jurisdição trabalhista que envolve matéria trabalhista então tu Tens que saber isso também porque vai estar aqui na nossa
competência em razão da matéria né Vocês Achou Vamos lá curtindo vamos lá deixando o seu like vamos acompanhando a nossa aula outro tema veja o Sisu em que nós temos várias questões cobradas no exame de ordem várias questões cobradas em concurso público os conflitos de competência gente a gente já sabe que o conflito de competência ele pode ser positivo ou ele pode ser negativo eu Tenho um conflito de competência positivo quando dois ou mais juízes ao mesmo tempo dizem sim que são competentes uma várias que a competente ao trabalho que a competente o Tribunal competente
outros também é competente para o mesmo caso acaba se dando o conflito político o João negativo é aquele do preguiçoso né ninguém quer julgar a eu não sou competente a utilizar também não sou com patente neste caso quem vai julgar os conflitos De competência A Regra número um sempre que os dois em conflitos porém pertencerem a justiça do trabalho a própria Justiça do Trabalho julgar ao conflito de competência Ok então só facinho facinho você analisa a e b estão em conflito pertencem a justiça do trabalho tão competência da própria Justiça do Trabalho bom segunda regra
para que vocês verem como é facinho se tiver um Tribunal Superior do conflito se tiver Um Tribunal Superior STF TST STJ PSP Tribunal Superior Eleitoral a competência vai ser do supremo tá tá lá o conflito entre o Tribunal Superior do Trabalho e o Tribunal de Justiça quem vai resolver o conflito Supremo porque tem um Tribunal Superior ao conflito entre o TST eo STJ quem vai resolver é o Ah tá porque porque tem um Tribunal Superior o conflito é entre uma Vara do Trabalho Tribunal Superior Eleitoral quem resolve o conflito o Supremo porque Tem um Tribunal
Superior no meio e aí se não tiver um Tribunal Superior esse Dentro os conflitantes eu tiver alguém que não tenha jurisdição trabalhista aí quem resolve o conflito STJ aí é só você analisar Olha só descarto Tribunal Superior que vai do supremo E aí eu vejo que um dos que estão em conflito não tem jurisdição trabalhista leva para o STJ a há um conflito entre uma vara do trabalho e entre uma vara cível que não esteja ali Com jurisdição trabalhista quem resolve o conflito Superior Tribunal de Justiça ao conflito entre Tribunal Regional do Trabalho da 10ª
região de Alagoas e o tribunal de justiça aqui de Alagoas quem resolve o conflito superior o Tribunal de Justiça Ok E aí vamos ver o seguinte eu tenho situação em que quem vai julgar o conflito é o TRT tenho situação quem vai julgar o conflito é o TST tem situação que é o STJ e tem a situação que STF só essas possíveis quatro Possibilidade de julgamento de conflito de competência Ok bom quando será o TRT Quando é que o Tribunal Regional trabalho vai jogar o conflito quando eu tiver Quando os dois órgãos em conflitos pertencerem
ou tiverem jurisdição dentro do mesmo regional tá vamos pensar aqui vamos pegar o Tribunal Regional Trabalho do Pará da 8ª região Imagine que eu tenho um conflito de competência negativo entre a vara do trabalho de Santarém EA 1ª Vara do Trabalho de Marabá tão duas horas de trabalho pertence ao Tribunal Trabalho e quem é competente TRT do Pará da 8ª região porque as duas vagas estão sob a sua jurisdição Ok se eu tiver o conflito entre uma vara do trabalho e o Juiz de Direito que possua jurisdição trabalhista naquele tribunal da porque eu falei lá
no início da nossa aula antes de termos a essa interrupção se eu tiver um conflito entre vara do trabalho e um Juiz de Direito com jurisdição trabalhista do mês Regional é o TRT quem vai resolver o conflito Ok então trt-2 situações Vara do Trabalho versus Vara do Trabalho do mesmo Regional ou vara o trabalho de um direito com jurisdição trabalhista no mesmo Regional TRT aí olha só Alto SP se eu tiver dois trt5 conflitos para seu psp e se eu tiver um TRT em uma vara de outro Regional vai levar para o PSP se eu
tiver o conflito entre duas varas do Trabalho de tribunais diferentes vamos imaginar eu tenho um conflito eu tenho uma Vara do Trabalho TRT de Alagoas a vara de Porto Calvo EA Vara do Trabalho de Jaboatão que pertence ao tribunal Pernambuco aí nesse caso quem julga o conflito é o TST porque são duas horas pertencente a tribunal de trabalho diferentes ou se eu tiver o conflito entre uma vara do trabalho de um tribunal e o Juiz de Direito que esteja com jurisdição trabalhista mais de outro Tribunal também leva para o PSP Ok E aí o que
eu falei para vocês do STJ né o sempre que eu tiver um conflito em que o outro não tem a jurisdição trabalhista vai para o STJ então um o outro não pedido trabalho e leva o STJ e sempre que eu tiver um Tribunal Superior tá isso daqui ele vai e o conflito a ser resolvido pelo Supremo Tribunal Federal vejam como nós temos questões do exame de ordem e como essas questões elas acabam sendo é repetidos fáceis sempre Se você pegou aí todo esse meu raciocínio vamos lá ele diz vó assinale a opção correta considerando que
ele terminado o processo tenha sido sugerido haver conflito de competência funcional entre o TRT e uma vara trabalho a ele vinculada E aí gente conflito TRT em uma vara trabalho mas aquele TRT e a vara ela pertence ao mesmo tribunal E aí e quem é o completo Quem é o competente e eduaro respondam de seu like diga se estão gostando acompanha nossa aula E lá e aí quem é o competente Estou aguardando aí a resposta de vocês né Ó o Gustavo iniciou dizendo que será a letra C né temos aí o primeiro participante a responder
à questão Doutor Gustavo Rodrigo também foi pela letra C dance or o conflito entre tem uma vara vai ser pelo Tribunal Superior do Trabalho todo mundo indo aí de letras e não é Ó RT os versos Vara do Trabalho E aí também tô vendo Sérgio a Dani o Renato o Thales e a Shirley A Eliane e allom olha só tá vendo como muitas vezes que são parece fácil mas não é né Gente olha só vejam aqui e o conflito é do TRT e o a vara do trabalho a ele vinculada pode ter conflito competência esse
caso não não é conflito de competência não se não se configura conflito de competência por quê Porque a vara ela está subordinada ao tribunal olha só a vara ela está subordinada eu tô aqui a questão de Jurisdição a resposta é letra A não se configura conflito de competência entre o próprio tribunal e uma vara ele vinculado aí a resposta seria letras e se fosse entre o TRT e uma vara de trabalho vinculado a outro tribunal entendeu se fosse por exemplo entre o Tribunal Trabalho de Alagoas em uma vara do trabalho é do TRT de Pernambuco
aí vocês teriam acertado mas só que aqui ó a vara trabalho é a vinculados ao mesmo tribunal bom então gente resposta letra A tão vendo aí resposta letra A por isso Vocês acabaram aí não vendo esse pequeno detalhe não viram esse pequeno detalhe aqui em relação a esse quadro tal se você tiver é Vara do Trabalho para o seu TST tem que ser Peter Peter e Vara do Trabalho de outro TRT tá de outro para gente se for do mesmo TRT não há é mero conflito de jurisdição tá E temos Inclusive a súmula do TST
que já nos diz isso a súmula 420 ó completo peguei vocês né Competência funcional conflito negativo tem tem vara de Deus que a região não configuração né não se configura conflito competência em Tribunal e vara trabalho a ele vinculada tá não se configura se for de Tribunal do Trabalho diferente aí show de bola seria ou será o PS o cuidado análise porque vejo que é um filigrana E aí você pode não acertar a quinta questão um conflito de competência existentes entre os Juiz do Trabalho e um juiz federal Deve ser julgado e agora se foi
tão Juiz do Trabalho e um juiz federal quem deverá julgar o referido conflito de competência Oi e aí gente mudamos agora né ó agora é o juiz do trabalho e aí tem que ter cuidado Rodrigo porque uma palavra muda o contexto muda a questão né E às vezes a gente vai lá no certeza e aí mudou tudo nós iniciamos não é E eu estou vendo aqui o Rodrigo foi da letra B Mateus também mas a Cláudia foi de letra de Vivi Ane foi de letra D Vânia foi de ar Marcelo Fui descer Nayara foi beber
Opa gente olha só vejo vamos começar aqui o que é que eu tenho eu tenho um juiz do trabalho ver o juiz do trabalho vs o juiz federal não Tá certo pode ser o Supremo competente Não não pode ser a letra D porque só você ó só pode ser o Supremo se ele falar em Tribunal Superior Então você já descartaram logo Supremo não pode ser de porque fica que é só não fala em Tribunal Superior portanto não pode ser a letra de véu é o Tribunal Superior do Trabalho não porque não é o TST porque
ele já diz aqui ó a questão Ela já diz que tem o que um juiz federal a bateria o juiz federal ou seja o que é que eu tenho eu tenho alguém com jurisdição trabalhista e alguém que não tem jurisdição trabalhista E aí o que é Que eu disse para vocês quando eu tiver alguém com jurisdição trabalhista e alguém que não tenha jurisdição trabalhista sempre quem vai resolver o conflito ao STJ então a resposta você é letras e né é o Superior Tribunal de Justiça por quê Porque eu tenho visto trabalho do outro lado eu
tenho um juiz federal Olha só cuidado e foco esse daquele não tem jurisdição trabalhista Então vai levar para o STJ OK compreenderam aí a gente tem que fazer Análise desse Prisma quem está se o tem jurisdição trabalhista se o outro não tem jurisdição trabalhista E aí sim não é a mauricélia e a Fernanda a Maria Cruz não é show de bola parabéns a Nilda disse que acertou novamente em geral de comum Federal exatamente não leva para o STJ Ok e olha mais uma porque não tinha muitas questões do exame de ordem envolvendo aqui é a
questão voltada às vezes ele muda um Termo o nome ali para que você trabalha e saiba ó se foi instalado conflito de competência negativo entre dois Juiz do Trabalho do Estado do Ceará então não tem uma audiência Olha só Ceará e um outro preguiçosos né lá negativo Qual será o órgão competente para julgar e nesse caso quem é que vai julgar o conflito o TST eo STJ o TRT do Ceará ou Supremo Tribunal Federal agora o conflito negativo de competência dos juízes do trabalho do Estado do Ceará quero ver você quero ver você acertar agora
essa para eu ficar mais feliz do que o que eu já estou com a sua presença aqui no nosso estudar para a pobre e o pau Gustavo está indo descer e a mauricélia tá indo descer aí Holanda também muito bem o Adriano também Caroline também ok gente show perfeito isso mesmo né Ó olha só vocês agora véu vejam que o que é que eu tenho agora eu tenho dois Juízes do trabalho não é que pertencem a um mesmo tribunal os dois pertence final do Estado do Ceará então independente do conflito de ser positivo e negativo
Você tem os dois juízes os dois três jurisdição trabalhista os dois pertencem ao mesmo tribunal é o próprio tribunal que irá julgar o conflito Ok E aí torço para que caiu uma questão relativa à competência e claro né que você esteja lá acertando show de bola aí dentro dessa é situação tanto E aí vamos Avançar a mais uma situação do artigo 114 da Constituição Federal posso aí o inciso C e ele diz as ações de indenização por dano moral ou patrimonial decorrentes da relação de trabalho então se tiver uma ação de indenização por dano moral
ou patrimonial e decorrer da relação de trabalho a competência é Nossa aqui a um detalhe vejo a súmula vinculante 22 do STF ela vai nos falar da nossa competência vai dizer horas de Trabalho é competente para processar e julgar as ações de indenização por danos morais e patrimoniais de correntinhas e trabalho propostas por empregado contra empregador inclusive aquelas que ainda não possui o sentença de mérito em primeiro grau quando a promulgação da emenda com seu número 45 né Essa semana ela vem Quando surge a emenda com esse número 45 para dizer antes a competência não
é quando nós Temos a discussão da emenda 45 quando se referia a indenização por dano moral ou patrimonial nos acidente e ainda que fosse de correta elas são trabalho se entendia que a ação deveria ser proposta na justiça comum Estadual E aí a emenda concessionário 45 veio e aí pois o caldo até uma parte de cal de vez nesta teoria fazer não gente e recorreu da relação de trabalho independente do que esteja pedindo se eu estou pleiteando algo direto que estar Ali na CLT é uma hora extra o 13º salário todo especial FGTS vai mas
também seu discutir qualquer questão relativa a um outro direito que seja um dano moral dano material um dano existencial um dano estético né que são os efeitos conexos ao contrato de trabalho a competência é Nossa então mesmo aquele processo que estava lá da justiça comum Estadual que não tinha sentença Ele veio para nossa justiça do trabalho a partir Da emenda constitucional nº 45-a a.da Nossa Justiça do Trabalho lá do ano de 2004 E aí não restou mais dúvidas após alteração do artigo 114-e que nós somos efetivamente competência Ok ó o Enzo 7 também é super
importante dentro do contexto da do artigo 114 ações relativas às penalidades administrativas impostas aos empregadores pelos órgãos de fiscalização da relação de trabalho né Porque sempre que eu tenha qualquer questão que vá de encontro a CLT a uma Norma regulamentar aula especial o auditor-fiscal do trabalho ele pode chegar a empresa e aí ele vai poder mudar aquela empresa aplicar um auto de infração aquela determinada empresa tá aplicar o auto de infração E se eu quiser efetivamente é ir de encontro se eu quiser entrar com ação no latori quem é competente a justiça do trabalho não
é Se você já são relativa se eu quiser entrar com mandado de segurança em face de um ato do auditor fiscal do trabalho de um ano EFI a sessão do Conselho Regional de Engenharia e da arquitetura o da OAB que chegou lá contrato alguém Ah tá divulgando não tenham AB vamos a empresa se for uma situação como essa não auditor-fiscal trabalho e chegou lá muito quero entrar com ação anulatória quero entrar com mandado de segurança a competência é Nossa desde que aquela Matéria aquela que deu origem mesmo sendo a penalidade administrativa tenha como base a
fundamentação seja altos dentro da relação de trabalho Ok então só para você lembrar também no antepenúltimo exame ordem Eles cobraram aqui competência nossa se for é e da finalidade dos ativa o esses 8º Léo a execução de ofício das contribuições sociais previstas no artigo 95 e seus acréscimos decorrentes das sentenças que proferir que é que eles agora veja você Juiz do Trabalho você está lá você vai executar de ofício a união ela não está no processo para cobrar a incidência da parte da Previdência Social do Imposto de Renda naquele crédito a ser recebido pelo trabalhador
mas eu de ofício e eu sou o juiz trabalho da 2ª Vara trabalho em Maceió eu tenho que cobrar eu sou o cobrador da União certo aí ele me dá o que também a competência em razão da matéria para que eu possa executar de ofício lá quando eu prolata Sentença eu já digo a o 13º salário tem natureza salarial não é para incidir o quê é de a Previdência é é o saldo de salário natureza salarial a já vou dizer a multa do Art 477 é indenizatória não vai cobrar INSS não vou cobrar imposto de
renda OK agora presta atenção na súmula vinculante 53 do STF não é que também tá na súmula 368 SP a competência para executar as contribuições sociais decorre da sentença condenatória em pecúnia que Proferir o objeto do acordo para dizer o seguinte quando eu reconheço um vínculo de emprego por exemplo eu digo a a gente aprendeu lá no direito trabalho né vocês assistiram às aulas né estão e se preparando que também matéria que tá na segunda fase e vocês vão fazer direito trabalho e vão arrasar né porque as nossas aulas estão fantásticas também da segunda fase
o que acontece lembre-se que a ação que Visa a anotação da carteira de trabalho e ela é Imprescritível não prescreve todavia eu Juiz do Trabalho não tem competência para cobrar as contribuições previdenciárias né eu vejo eu só cobro às contribuições previdenciárias em relação aquelas parcelas em P Cunha que eu declarado na sentença né só aquilo mas você vai conhecer o vínculo de emprego de 15 20 anos o INSS é quem tem que ir atrás a união que tem que ir atrás em outra ação e aí proposta na justiça federal daquelas contribuições Que ficaram em aberto
porque se eu não estou condenando naquele período que reconheço o vínculo de emprego a pagar alguma daquelas parcelas eu não posso cobrar o ISS agora se por exemplo se ele tiver lá cinco anos 10 terceiro salário em atraso e reconhecer o vínculo condenar ele pagar os cinco anos 10 terceiro salário aí sim eu vou cobrar e a Previdência dos cinco anos daquele 13º salário certo então compreenda a nossa competência para Executar as contribuições sociais NSS Imposto de Renda só é sobre aquelas parcelas e naquela sentença eu declarar que são parcelas de natureza salarial e que
serve de base de cálculo sobre o vínculo de emprego que eu reconhecer eu não vou cobrar as contribuições previdenciárias eu não tenho competência a competência não é minha Ok daquela parte da ação declaratória do bico E aí ó só vamos então a mais uma questão veja outra questão interessante relativa Aí ao Exame de Ordem no Alfredo empregado a empresa mala direta s.a. ao perceber que a empresa não havia providenciado o seu cadastro no PIS e do Pici procurou A Diretoria da empresa para sanar a omissão obtendo como resposta que a empresa não tomaria qualquer Providência
nessa situação caso Alfredo vem a demandar contra a empresa objetivando o cadastramento no PIS ele deve mover ação perante o que olha agora eu tenho um empregado que o empregador Chegou e não o cadastrou no PIS né quando empregado começa a trabalhar ou empregador cadastrar lá no PIS caso ele ainda não tenha é lá e não pense cadastrado no Programa de Integração Social EA empresa não vou fazer quem é competente para determinar que a empresa faça esse cadastro no PIS e o que é que você me diz aí quero agora ouvir os né eu Vilas
essa Federal é assim como Estadual é o STJ ou é a justiça do Trabalho eu estou querendo ver aí de vocês quer que vocês vão me dizer quem é efetivamente o competente e o pa Larissa disse que a letra d é falso ele também foi de de Adriana o Nilton É mas o Sérgio foi de ar e a Jeane foi de bebê Mateus foi de Maria a Márcia foi de bebê Janete de ar quem eu vejo mais aqui Maria Souza foi de D O Moisés foi de de Ok gente que bom né que estão de
daí gente olha só vejo o o próprio que 114 Quando ele chegar no inciso nome para mim falar dele daqui a pouco ele vai dizer outras controvérsias decorrentes da relação de trabalho sempre que eu tiver mesmo que seja outra controvérsia mas que decorram da relação trabalho a competência da própria justiça do trabalho né só vai conseguir cadastrar no cadastrar o PIS pelo fato Dele ser empregado mesmo claro que ali não está efetivamente forma direta mas de forma indireta isso decorre da relação de trabalho portanto a competência é da Justiça do Trabalho mesmo sendo do PIS
porque se eu outras controvérsias decorrentes da relação de trabalho e nós já temos até umas uma lá para nos dizer essa outra parte aqui olha só ok então show de bola aí vê se é do PIS competência Justiça do Trabalho eu vejo a outra Supõe-se que eu empregado tenha sido demitido sem justa causa da empresa para que trabalhava e que esta não lhe tenha fornecido as guias do seguro-desemprego nessa situação caso o empregado tem interesse em mover algum tipo de ação contra a empresa para obter indenização pelo não fornecimento das guias ele deve ingressar com
ação onde na Vara Cível da justiça comum Estadual na justiça do trabalho na justiça federal ou no Juizado Especial Cível da Justiça comum Estadual onde é que ele vai ajuizar a ação quis agora o empregado dispensado sem justa causa a empresa não me forneceu as guias Olha só obrigação de fazer ele disse que ela não me forneceu a guia e aí ele quer receber as guias que para que ele possa se habilitar ao seguro-desemprego quem é neste caso competente para fornecer as guias do o emprego quem é que vocês dizem aí O opa a Thalia
já lhe disse foi direito A b Adriana também foi de letra B Aline o Rodrigo o Sérgio foi de bebê não é Big Brother Brasil Sergio muito bem aí rapaz você está gostando muito de beber né falando muito ali no BBB que legal exatamente gente olha só vejo o que é a testá-la nos diz o empregador ele acaba não fornecendo um documento a empregado às vezes ele não fornece a guia para se habilitar os meus emprego a chave de conectividade social né para que ele Possa sacar o FGTS e ele quer reclamar ele quer esse
documento não é Ou o PP né o perfil profissiográfico profissional que é para dizer se aquele trabalhador é uma condição especial para que ele possa se aposentar de quem é é a questão tá de quem é essa essa questão de quem de quem é efetivamente competência Justiça do Trabalho não é sim letra b não é alguém perguntou a Adriana Sim Adriana são questões que já foram cobradas no exame de ordem não é o exame de ordem O possam também de Sandra o juiz pode sim ele pode entrar com ação pedindo para que o juiz ao
invés da empresa fornecer o juiz também é o juiz liberar por alvará judicial juiz fazer um alvará para substituir as me seguro desemprego Pode sim não é para que ele possa sacar FGTS pode também ser através de um alvará judicial Ok mas a regra né os termos da lei é aí presa entregar as guias para esse habilitar Seguro-desemprego a chave conectividade social não é essa é a regra que a gente passa a ter efetivamente Ok então perfeito e é perfeito aqui Justiça do Trabalho Olha só onde é que a gente tem aqui é isso que
o artigo 114 lá no inciso 9 ele disse outras controvérsias decorrentes da relação de trabalho na forma da Lei então só outras questões que muitas vezes não estão diretamente não é ali 13º não é a lei o GPS não são as horas extras mas se vieram ali criar uma outra situação e decorrer da relação trabalho competência também é nossa da nossa Justiça do Trabalho luta e sempre pelos direitos sociais e vejam que eu disse ó o TST já sumulou a justiça do trabalho é competente para apreciar a informação que tenha por objeto direito fundado em
quadro de carreira no real se você quer só discutir eu deveria estar posicionado no nível a 3 e não tem que funcionar no Nível atriz só no nível 1 a muito processo por exemplo dos Correios né Não sei se alguém tem parente trabalho e os Correios ele ele fez um plano de cargos e salários mas ele não ofereceu as condições dentro do prazo para que o funcionário empregado correio e passasse de um nível para o outro então é como se nunca pudesse passar aí eles entraram com ação de que a competência Nossa mesmo discutindo o
plano de cargos e carreiras cargos e salários só para ele Se posicionar de um nível para outro nível ó as uma 300 competa esse trabalho processar e julgar ações ajuizadas por empregados e empregadores ao cadastramento no PIS né que era aquela outra questão ali competência justiça do trabalho né o a389 inscreve-se na competência material da Justiça do Trabalho ali dentro empregado-empregador objetalização pelo não fornecimento de que ó guias do Seguro-desemprego competência Justiça do Trabalho e óleo uma súmula uma das minhas preferidas há 36 do Supremo Tribunal Federal eu sou apaixonado por essa súmula compete à
justiça do trabalho julgar as ações que tenham como causa de pedir o o descumprimento de normas trabalhistas relativas à segurança higiene e saúde dos trabalhadores vejam que súmula que importância tem essa súmula para o nosso meio ambiente De trabalho Nossa competência mesmo vamos continuar questão de segurança Olha a falta empresa aqui não tem um equipamento ação coletiva a empresa não tem não contratou uma empresa de segurança estão oferecendo risco para o trabalhador Onde está isso nossa competência né ó a empresa não tem banheiros questão de higiene questão de saúde trabalhador quando é que uma empresa
mês e não empresa estranho ao contrato de trabalho Possa responder por os créditos aquela empresa olha só a gente me o trabalho né quando se provoca por exemplo uma externalidade né A Teoria de Arthur pegou vai com a empresa pode vir a responder meio ambiente de trabalho não é porque Brumadinho porque teve tudo aquilo Porque ele respondeu para aquele naquele acidente né baseado aqui na nossa competência em relação à segurança higiene e saúde do se trabalhador está super importante é que estas sombras te Vejo e para que a gente possa já quase encerrar e mais
poucos minutos estão muito cansada aí da aula nesse tempo de espera E eu acelerei em determinados momentos nós temos a competência territorial né a competência em razão do lugar gente olha só Regra geral as ações elas devem ser analisadas aonde no local da prestação dos serviços essa é a nossa Regra geral tá lá na CLT se o trabalhador ele prestou serviço em local Aquele local aquele juiz ele é competente para conhecer daquela ação vejo mesmo quando a empresa ajuizar ação em face do empregado mesmo quando o empregado for reclamado mesmo ação de consignação em pagamento
e que o empregado seja reclamado não se altera essa competência e pelo local da prestação do serviço tem exceções têm não é porque porque se O reclamante for o reclamado agente ou viajante comercial a gente sabe que tem uma regra é pela Vai dizer se naquela rota de trabalho dele aí preciso ver a agência ou Filial ele estiver ligado vai ser lá que vai ajuizar a ação se não tiver vai ser aquele da localidade mais próxima onde ele residir não é porque o agente ou viajante comercial é aquela pessoa que representa Olha você pode ser
um agente comercial e fazer a representação de uma empresa sei lá da Nestlé e três estados então aqueles três tá tem muitas horas então por isso que ele acaba Excepcionado depois ó ó o brasileiro que trabalhou no exterior se você é brasileiro e trabalhou no exterior e aqui aquela empresa que você trabalhou lá tem agência ou Filial você poderá ajuizar ação aqui no Brasil mesmo a Glorinha tendo sido contratada a Alemanha mesmo ela Tem trabalhado na Alemanha mas gente foi para o Santander e a gente tem diversos Banco Santander aqui então poderá ajuizar aqui e
depois aquela questão também de exceção que da Empresa Itinerante né daquela empresa que não tem um local fixo de prestação de serviço Vamos pensar no Exemplo né Vamos pensar no exemplo próprio que tinha desde a época o circo não imagina o grande circo que passou na sua cidade e contratou alguém mas o circo ele não fica em um só local né o circo a própria natureza dele é Itinerante velho faz verão você tem que tá aqui em uma cidade no estado daqui é mais 15 dias ele está em outra cidade outro estado depois ele Vai
para outra cidade para outro estado veja ele é integrante nesse caso quando a empresa é uma empresa que por exemplo é pré serviços fazendo manutenção de e ela não é só de um trecho ela vai seguir todo linha é você é contratado ser empregado em uma cantora e você tá acompanhando a Ivete Sangalo por todos os shows dela no Brasil ou um outro cantor qualquer ou uma outra banda não é feia ela é Itinerante aí nesse caso Além disso o juiz competente em razão do Lugar é aquele da contratação ou deve ser foi contratado a
de repente ele passou lá em Aracaju eu estou e me contratou e eu fui com ele tua três anos você pode ajuizar ação no local da contratação ou poderá ajuizar a ação em qualquer local e que você tenha trabalhado Então você trabalhou lá no Rio de Janeiro passou um período aí depois foi para São Paulo para o trabalho lá naquela cidade naquele local pode ajuizar ação ali Certo então só local da contratação ou em um local em que houve a prestação do serviço que são as o prefeito aumento da regra regra é juiz competente em
razão do lugar é duro local da prestação do serviço a professora como é que isso é cobrado olha aqui o Antônio pymol contrato de trabalho com a empresa céu azul no município a sede da empresa foi designado para trabalhar no município b e resido no município cê Os municípios a b e c possuem várias ou trabalho na situação hipotética apresentada acima caso necessite ingressar com reclamação trabalhista contra a empresa Céu Azul Antônio deve procurar protocolar sua Inicial onde E aí ó ele é contratado é ter uma empresa que pensa é do município a ele foi
contratado é foi designado para ele firmou contrato no município a trabalho município bem resíduos e quem é O juiz competente para é essa o coração eu quero saber do único juiz com patente tá não adianta você ir me dizer ABC provas o que não tem muito isso não né então vamos lá quero saber de vocês quem é o juiz competente Quem começou aí comigo já respondendo Oi Adriana já foi de beijar chovendo aqui o Ele foi de bebê Gustavo de bebê Oi Maria Que bom que você está gostando agora vamos a gente Deixe o seu
like Diga ou se estão gostando de Olha só ao final da aula né lá no Instagram tem a minha foto do curso da dando do aulão não é vão lá gente curta eu quero as curtidas de vocês estou esperando ler o comentário de vocês na minha foto também lá no Insta entre no Insta do cursinho entra aqui no meu Insta já viu aí ó Costa. Flávio Luiz sigam-me lá ó sigam-me lá no Insta Estou aguardando vocês e curto né também de seu like aqui Na nossa aula para que possa ficar gravada no YouTube né Estou
aguardando vocês aí opa e o Leandro já foi de letra a Leandro e o Mateus também foi de ar e a Dalvina foi de beber a Thalia foi de derr tem mais Oi João do Ceará ver tem uma questão do Ceará aí viu em sua homenagem João Que bom Vanusa foi de ar a Josi disse que ia beber A glória Glorinha você foi de água linha jeito Olha só preste atenção regra do 651 não erra em uma questão se não vou ficar muito triste com vocês a regra é do local da prestação do serviço não
interessa se ele foi contratado lá em Manaus para trabalhar lá não sei onde ele foi contratado ele morava em Manaus a tá lá no Ceará o João está no Ceará mas foi admitido e passou para trabalhar em Santana do Ipanema aqui no sertão Alagoano trabalh o botão do Ipanema onde o João vai ajuizar a ação no local da prestação do serviço veja o Antônio ele ó firmou contrato trabalho com a impressão azul no município a sede da empresa mas onde ele foi designado para trabalhar no município Beijo tô no município B onde ele trabalhou é
o local da prestação do serviço município B resíduos e qual é a vara do trabalho competente para julgar a ação De Antônio é a vara Qual letra B gente do município B né apenas é só do município B que é o local onde o Antônio prestou serviços à empresa não pode ser na Ah não é na sério é do local da prestação do serviço é o local onde o empregado prestou o serviço a letra B gente não pode ser em qualquer dos Municípios lembrar sempre né a competência em razão do lugar tá é claro que
ela é relativa se a parte não entra com a exceção ela se prorroga mas tem Que lembrar o certo Hobby que é aquela resposta certa e nós já temos questões também segunda fase disso daqui super simples basta você lembrar local da prestação do serviço letra B Ok show de bola Claro vocês não vão errar mais não é jamais serão depois de hoje eu espero né chegamos lá e ó todo mundo show de bola viu só e agora esse o trabalhador ele não ajuizar a ação no local que deveria prestar o serviço se o trabalhador não
ajuizar a ação naquele Local da prestação do serviço quer que o empregador vai fazer o que é que a parte vai fazer ela vai entrar com uma exceção de incompetência em razão o instalado artigo 800 da nossa CLT o que diz a nossa CLT olha só e o empregado ajuizou ação e o outro local que não no local depressão serviço quando aquela pessoa aquele empregador aquele reclamado receber a notificação ele tem um prazo de cinco dias para apresentar uma exceção de Incompetência em razão do lugar vejo se ele deixa transcorrer in albis esse prazo de
cinco dias e não apresentaram a exceção veja vai prorrogar né então vai mais poder apresentar a exceção OK aí apresentada a exceção de incompetência no prazo de cinco dias aquele processo e suspende até que o juiz julgue a exceção de incompetência em razão do lugar tá fica suspensa até que o julga a exceção de incompetência em razão do lugar e aí ele vai queimar aquela parte contrária o Que ela vai falar sobre a exceção em seguida o juiz Analisa preciso cone prova ou já tem o próximo gente dos Autos E aí ele julga a exceção
de incompetência em razão do lugar só para dizer quem é o juiz competente nós temos três possíveis situações aqui na exceção de incompetência em razão do lugar primeira situação da exceção o eu digo que ela é improcedente o que o processo deve prosseguir naquela vara aí vamos lembrar o seguinte a Decisão que julga a exceção de incompetência em razão do lugar ela é uma decisão interlocutória vejam lá na primeira ao direito processual trabalho que eu sei que você assistiu quem não comprou o curso que ainda não adquiriu adquira não é para estudar pela primeira para
a segunda fase eu já disse lá um dos princípios do direito processual do trabalho é que não cabe recurso de imediato as decisões Interlocutórias Ok então só quando o juiz ele não acolhe a exceção julga improcedente e mantém decisão interlocutória não Cabe recurso de imediato e agora surge ainda mais duas possibilidades quando eu acolho a exceção eu tenho eu acolho a exceção e manda o processo Olha só para vara do mesmo TRT vamos pegar o meu TRT de Alagoas tá o trabalhador prestou serviço na cidade de maribondo que pertencia à jurisdição da Vara de Palmeira
dos Índios aí esse trabalhador vem e ajuíza ação na vara trabalho de Atalaia Veja a vara de Palmeira e Atalaia pertencem a 19ª região de Alagoas Observe que nesse caso se o Juiz da vara trabalho de Atalaia acolher a exceção para mandar o processo para Vara do Trabalho de Palmeira os dois juízes estão no mesmo tribunal Beleza agora imagine esse mesmo caso ele trabalhou e Maribondo que pertence o Júri e para trabalho de Palmeira dos Índios Aí ele foi morar sabe onde lá em Maruim em Sergipe e ajuizou ação na cidade de Maruim lá em
Sergipe a empresa veio e agora apresentou a exceção dizendo que a competência da Vara do Palmeiras Pode só a vara de Maruim pertence a 20ª região Aracaju Sergipe a vara de Palmeira pertence a 19ª região Alagoas ele foi ajuizou ação aonde na vara de Maruim A empresa apresentou exceção e o juiz acolheu para dizer vai o processo para vara de Palmeira Léo vejo agora ele Acolheu a exceção e para mandar o processo para Vara do Trabalho de outro tribunal de outro TRT Isso muda muda não é isso muda o contexto porque a decisão que julga
a exceção ela é uma decisão interlocutória Qual é a regra decisões relatórios não Cabe recurso imediato Mas neste caso a decisão interlocutória o que é que está acontecendo com ela com essa decisão interlocutória ela está terminando o Processo dentro de um tribunal para que o processo vai para o outro tribunal ela está saindo da 20ª região mandando vir para 19ª tão isso que muda ele vai para a vara do trabalho de outro Regional Nesse caso a gente tem uma súmula né a súmula 214 do TST que ela diz ó só decisão interlocutória recorribilidade ela continua
a menstruação na justiça do trabalho o nome do artigo 893 parágrafo terceiro as decisões interlocutórias não ensejam Recurso imediato salvo e aí uma das exceções da súmula é da decisão que acolhe exceção de incompetência territorial com ms autos para tribunal distinto daquele a que se vinculou o juiz Decepcionado então vejam se o juiz acolhe a exceção para mandar o processo de uma vara do trabalho de um tribunal para Vara do Trabalho de outro tribunal aí nesse caso Cabe recurso ordinário no prazo de 8 dias Certo quando é que Cabe recurso ordinário da decisão interlocutória que
acolhe exceção de incompetência em razão do lugar quando o juiz acolhe aí eu a só voltando lá né o quando o juiz acolhe para mandar o processo para vara.do e eu acolho de uma vara TRT de Alagoas para mandar para o mundo TRT de São Paulo eu acordo de uma vara de Goiânia para mandar para o Mato Grosso eu acordo de uma vara de Pernambuco para mandar para Parar Aí cabe a rir do prazo de oito dias que é uma questão que também tem sido muito cobrado Exame de Ordem né Essa questão aqui da exceção
Olá vamos lá décima questão para vocês para ver quem tirou 10 hoje ó Mariana trabalhou de Janeiro a Dezembro 2019 em Santarém no Pará quando foi transferido forma definitiva para Jaboatão Pernambuco até ser dispensado em dezembro 2028 retornando para Santarém ajuizada ação em Santarém a empresa Pé Descalço Apresentou exceção de incompetência em razão do lugar alegou que a competência da Vara de Jaboatão a exceção de incompetência em razão do lugar foi acolhida pelo juiz determinou a remessa dos Autos para o TRT de Pernambuco próxima como é que foi a questão a goró o clima era
a juízo a ação quando ela foi transferida para Jaboatão ajuizou ação em Santarém que ela tinha trabalhado E aí apresentou a empresa apresentou uma exceção dizendo que há Várias seria de Jaboatão e foi a coisa linda exceção para mandar o processo para a vara de Jaboatão TRT de Pernambuco nesse caso Qual é a resposta o que é que vocês vão me dizer aqui tá Estou aguardando aí eu quero ver quem é que vocês estão me trazendo o Mãe eu quero analisar aqui quer que vocês vão me dizer dentro dessa hipótese já tô vendo ali o
Mateus na letra b o Diego na B também o Fernando a Rejane o máximo o Márcio André ah que legal Ah que legal não é olha só a gente é isso mesmo beijo quando acolhe a exceção para mandar de uma vara que pertence a tribunais diferentes Cabe recurso ordinário no prazo de 8 dias então só resposta correta letra b não é E aí show de bola isso mesmo Fernando lá de Teresina Washington Gabriela Carmen todos vocês que bom que vocês entenderam aqui para que a gente possa fechar com chave de ouro gente muito obrigado Claro
que Ainda dá tempo sim comprar o curso está conosco tem o curso menor tem um curso com todas as aulas tem um custo mais compacto não esqueço e dizer se gostaram da aula de deixar o like de ir lá no Insta aqui do estudar para OAB e deixar é que gostoso se não gostou E os comentários para que a gente possa melhorar para todos vocês eu desejo não é tudo bom e eu digo sempre quando nós estamos aqui nesta bela noite aí no início de noite né desta quinta-feira Estudando gente isso é para que vocês
possam realizar os sonhos né É Tempo de realizar sonho é capital emocional que está investindo no seu sonho e eu digo tudo o que um sonho precisa para ser realizado e alguém que acredite que ele possa ser realizado nunca deixem de sonhar continue Vocês verão o sucesso que vocês vão ter na sua carreira e claro gente isso é só o início né você só estão iniciando o início o exame ordem é Aquela fase inicial do sonho Porque eu quero ver você o juiz do trabalho uma juíza do trabalho um auditor auditor fiscal do trabalho um
advogado trabalhista de Amparo sucesso não é o procurador uma procuradora do trabalho veja é lindo nós temos tá boa sorte para vocês show até a próxima