Olá pessoal eh vamos aqui tratar hoje da reforma trabalhista nas decisões do supremo tribunal federal eh todos aqueles que estudam direito do trabalho e aqueles que vivem o direito do trabalho conhecem a chamada reforma trabalhista nós tivemos em 2017 um processo legislativo açodado equivocado inconstitucional ao meu sentir eh que atacou frontalmente não só a consolidação das leis do trabalho mas também a jurisprudência consolidada do Tribunal Superior do Trabalho e a própria Constituição da República diversas inconstitucionalidades foram adas e denunciadas e apresentadas ao Supremo Tribunal Federal desde 2017 até os dias atuais e eh como a
justiça tem o seu tempo nãoé as coisas não são no tempo que nós gostaríamos e sim eh no tempo que a justiça pode entregar seu provimento nós temos hoje eh alguns temas já pacificados digamos no âmbito do Supremo Tribunal Federal no que concerne especificamente ao direito material do trabalho aqui no canal vocês vão ter e já tem vídeos sobre direito individual do trabalho direito coletivo do trabalho Eu não estudo direito processual portanto a análise de hoje da reforma trabalhista nas decisões do STF elas essa análise se restringe ao direito direito individual e direito coletivo portanto
muito bem eh O que é que o TS o Supremo Tribunal Federal já decidiu aqui tratamos de controle de constitucionalidade ações diretas e aquelas que receberam temas de repercussão geral Então nós vamos tratar aqui de sete temas já foram decididos temas da reforma trabalhista que foram decididos resolvidos pelo Supremo Tribunal Federal o primeiro tema é a terceirização que recebeu a análise mais detida em diversos processos como veremos aqui segundo da tarifação do dano moral terceiro o sistema 12 por 36 por ajuste individual quarto tema trata da do trabalho da Gestante em ambiente insalubre quinto a
dispensa coletiva sexto vedação da ultratividade de normas de act e CCT e o sétimo tema é prevalência do negociado sobre o legislado muito bem nós veremos então essas sete situações normativas novas fixadas pelo legislador ordinário da reforma trabalhista e nós vamos ver aqui como é que o Supremo Tribunal Federal Decidiu sobre eles começando com a terceirização nós tivemos na reforma trabalhista as leis 13.429 e 13.467 as duas de 2017 e as duas regras alteradoras da Lei 619 de 1974 segue regulamentando a terceirização muito bem eh ainda que não trate direta especificamente da reforma trabalhista o
tema 246 trouxe Impacto também nas regras da terceirização reformada na regra reformada da lei 6019 de 1974 o tema 246 da repercussão geral do Supremo Tribunal Federal fixou a seguinte tese o in de implemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao poder público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento seja em caráter solidário ou subsidiário e faz referência à lei anterior mas aplica-se nos termos da lei 6019 de 74 que é que fixou o Supremo aqui nesse tema especificamente depois ele escorre um pouco mais sobre isso em outras decisões não basta que
haja o inadimplemento das obrigações do empregador para que o ente público tomador dos serviços seja responsável solidário ou subsidiário como é que funciona isso na terceirização em geral antes como é que funciona terceirização nós temos um tomador dos serviços um cliente como a lei diz ou contratante e ele quer contratar trabalho mas não quer ser empregador ele quer contratar a prestação de serviços mas sem os ônus do vínculo empregatício que que ele faz ele contrata uma terceira pessoa uma interposta pessoa uma contratada para que ela seja a empregadora do Trabalhador terceirizado nós temos aqui no
canal outros vídeos sobre terceirização e eles tratam mais detidamente desse fenômeno vale a pena depois vocês darem uma olhada aqui nós estamos tratando da decisão do supremo mas a terceirização é isso é uma interposta pessoa entre aquela que quer contratar trabalho e aquela que quer trabalhar essa interposta pessoa é empregadora como Alguns chamam empresa de terceirização interpost ela recebe alguns nomes o que o tema 246 da repercussão geral estabelece é que o simples inadimplemento das obrigações por parte do empregador não transfere para o ente público tomador dos serviços a responsabilidade pela satisfação dos trabalhistas então
o tema 246 trata disso o tema 383 eh também antecede a própria análise da reforma trabalhista mas se aplica às relações terceirizadas a partir de 2017 eh diz que a equiparação de remuneração entre empregados da empresa tomadora de serviços e empregados da empresa contratada terceirizada fere o princípio da livre iniciativa por se tratar de Agentes econômicos distintos que não podem estar sujeitos a decisões empresariais que não são suas o que que fundamenta economicamente a terceirização sempre foi a redução do custo da mão de obra você for ler sobre isso lá na administração de empresas eles
T uma outra teoriza que eu respeito e a teorização deles eles vão dizer o que vão dizer que o que justifica a terceirização é a especialização da contratação o tomador dos serviços cuida da sua atividade e deixa a contratação de mão de obra nas mãos de outra empresa de outra sociedade empresária para mim sempre foi redução de custos pela via do baixamento do valor da mão de obra do Trabalhador terceirizado a discussão em torno disso está fixado pelo supremo no tema 383 é a seguinte o trabalhador terceirizado tem direito por força da Lei ao mesmo
salário do empregado do tomador dos serviços portanto são trabalhadores vinculados a empregadores diferentes o trabalhador terceirizado e um outro trabalhador que é contratado direto pelo tomador dos serviços vamos exemplificar aqui sem dar nomes Mas vamos exemplificar com banco o banco resolve terceirizar lá suas atividades na agência Então ela passa a contar com trabalhadores terceirizados ela tem que pagar o mesmo valor que ela paga aos seus banc para os trabalhadores terceiros diz o Supremo Tribunal Federal que não essa não pode ser uma exigência legal pois tal exigência legal fere o princípio da livre iniciativa bom Eu
me permito discordar Mas isso não vai adiantar de muita coisa porque o tema é da repercussão geral tem2 da reforma trabalhista porque atinge regra direta da reforma trabalhista para validá-la o tema 725 estabelece o seguinte é lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas esse qualquer outra forma de divisão do trabalho traz um problema referente à pejotização mas eu não vou tratar nesse vídeo vamos tratar apenas da ter terceirização é lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas independentemente do Objetivo social
das empresas envolvidas mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante bom quem estudou direito do trabalho ou viveu o trabalho antes de 2017 há de se lembrar de uma dicotomia no âmbito da terceirização que era atividade meio versus atividade F havia uma súmula do TST H uma súmula do TST parcialmente afastada pelo Supremo Tribunal Federal aula 331 que na prática ela proibia a terceirização em atividade fim permitia a terceirização em atividade meio a ideia de que as ativid atividades finalísticas essenciais deveriam ser desenvolvidas por empregados e que as atividades acessórias periféricas as atividades meio poderiam ser
terceirizadas para outras pessoas jurídicas que contratassem lá seus trabalhadores terceirizados então havia essa discussão infinda na jurisprudência trabalhista do que era atividade meio do que era atividade F isso acaba com a reforma trabalhista E é isso que vem validar o tema 725 independentemente de qual é a atividade do contratante cliente tomador dos serviços Ele pode terceirizar tudo o que ele quiser independentemente do seu objeto social então um banco se ele quiser terceirizar todos os seus empregados caixa gerente atendente office boy todos se um banco não quiser ter nenhum único empregado pro Supremo Tribunal Federal Esse
é um direito dele banco e ele pode fazê-lo livremente então Pinda dicotomia ade meio versus atividade fim as leis 13429 13467 ambas de 2017 liberaram a atividade em qualquer objeto em qualquer eh liberaram a terceirização em qualquer atividade do contratante e o tema 725 valida e reconhece como conforme a constituição essa inovação da reforma trabalhista ainda em sede de terceirização uma ação de descumprimento de preceito fundamental 324 estabeleceu sobre ou cuidou D do tema de decisões judiciais proferidas no âmbito da Justiça do Trabalho das quais T resultado restrição limitação e impedimento à liberdade de contratação
de serviços por empresas vinculadas a seu quadro associativo verdade pf3 24 apenas reafirmo o que nós já vimos anteriormente que a atividade terceirizada do tomador dos serviços pode ser qualquer uma e aqui diz a decisão em sede da dpf 324 a terceirização das atividades meio ou das atividades fim de um fim de uma empresa tem Amparo nos princípios constitucionais da livre iniciativa e da livre concorrência portanto mais uma vez o Supremo valida a terceirização em qualquer atividade a sociedade empresária Industrial prestadora de serviços quem quer que seja sociedade empresária de direito privado Pode não ter
nenhum único empregado e pode terceirizar todas as suas atividades laborativas sejam ela meio fim isso não tem mais relevância pro Supremo Tribunal Federal Então tá tudo livre nos termos da livre iniciativa e da livre concorrência foram os princípios dos eh dos quais se Valeu o Supremo Tribunal Federal para reafirmar o que está posto na reforma trabalista está livre de vícios de inconstitucionalidade portanto é o que se aplica hoje mesma coisa a dei ação direta de inconstitucionalidade 5685 e aqui se refere à súmula 331 e também a dpf 324 eh a a dicotomia atividade meio versus
atividade fim pro Supremo Tribunal Federal ela não se sustenta e não pode o estado e aí nessa decisão refere-se ao estado juiz né ao TST não pode dizer sobre o que deve ser terceirizado o que pode ser terceirizado o que não pode ser terceirizado ou seja tá tudo liberado uma outro tema eh que trouxe algum desconforto à advocacia e a magistratura trabalhista em decorrência da reforma trabalhista Foi a tarifação do dano moral um outro assunto uma outra regra da CLP E aí artigos 2 2 3 A e seguintes da CLT reformada fixavam um parâmetro objetivo
para a quantificação do dano moral reconhecido sido em processo trabalhista esse era um tema também de interesse da da indústria da Confederação Nacional da Indústria que se ressente do que ela chama de insegurança jurídica segundo os patrões eh o Quantum indenizatório seria fixado pelo arbítrio do juiz o que causava segundo a CNI segundo o capital eh a fixação de valores muito díspares um mesmo fato acidente por exemplo ensejando uma condenação muito alta para um muito baixa para outro sem critério segundo dizia a Confederação Nacional de indústria discurso que foi absorvido foi comprado pela reforma e
e o que a reforma criou nos artigos 2 2 3 A e seguintes foi o que a doutrina chamou de tarifação do dano moral então a reparação do dano ela ficaria vinculada ao salário do Trabalhador quanto maior o salário do Trabalhador maior a quantificação do dano eh moral o Supremo Tribunal Federal nesse caso ele diz que deve-se dar interpretação conforme à constituição aos artigos 22 3 A e seguintes Ele não disse que é inconstitucional Mas disse como deve ser interpretado o novo conjunto normativo seletista eh então diz a decisão Em Adi 650 os critérios de
quantificação de reparação do dano previstos nos artigos 223 G Cap parágrafo primeo deverão ser observados pelo julgador como critérios orientativos portanto não são vinculantes eh pode o juiz fixar a reparação do dano em Patamares superiores aqueles patamares fixados pela lei então Embora tenha dito o Supremo que são constitucionais as regras Na verdade são constitucionais desde que haja uma interpretação conforme ou seja o juiz não está adstrito a essa tarifação se a tarifação é meramente orientativa ela deixa de ser tarifação e passa a ser sugestão né então aqui eh exige-se interpretação conforme E agiu bem no
meu entendimento Modesto Supremo Tribunal Federal aqui um outro problema sério do Direito do Trabalho brasileiro que é a jornada de 12 horas desde a reforma trabalhista muito se criticou em relação à possibilidade de contratação de uma jornada ordinária de 12 horas por quê Porque a Constituição fixou um limite objetivo numérico ordinário que é 8 horas esse é o limite se a constituição fixou o limite de o não poderia O legislador infraconstitucional excepcionar dizendo que pode ser 12 ainda que com folga nas próximas 36 horas quando isso se dava esse sistema 12 por 36 por negociação
coletiva havia a compreensão de que se tratava de decisão da categoria dentro do permissivo constitucional que diz 8 horas por dia 44 por semana vírgula ressalvada a negociação coletiva eu sempre entendia que mesmo com negociação coletiva havia aí inconstitucionalidade não vou nem entrar no mérito disso agora permitir a jornada de 12 horas por ajuste bilateral empregado empregador é uma flagrante inconstitucionalidade Mas quem diz por último é o Supremo e ele disse que não é fo devida vene a fundamentação eh fraca juridicamente eh ao dizer que essa jornada de 8 horas diárias ou a semana de
44 horas que esses parâmetros eles poderiam ser [Música] flexibilizados por acordo ou ou Convenção Coletiva mas também que podem esses parâmetros de oito e o parâmetro de de 44 eles poderiam ser flexibilizados pela pelo ajuste bilateral empregado empregador E aí se confunde o julgado ao dizer que aí há uma Compensação eu trabalho 4 horas a mais num dia compensadas essas 4 horas com folga nos out nas nas próximas 36 horas confundindo prorrogação de jornada aramente com intervalo intra jornada são institutos que não se confundem e não se compensam mas não cabe aqui desse espaço eh
tratar muito mais do que isso em relação à decisão do supremo está decidido eu trato do tema no meu curso de Direito do Trabalho publicado pela Editora rtm trato disso em artigos científicos eh aqui basta noticiar então que o Supremo Tribunal Federal entendeu que é conforme à constituição a regra do artigo 59 a da CLT que permite a contratação do sistema 12 por 36 12 horas seguidas de trabalho por 12 horas de trabalho seguidas por 36 horas de descanso mesmo se a negociação não for coletiva mesmo havendo apenas negociação bilateral empregado empregador ou se quiserem
negociação individual um tema que foi bastante debatido logo após a reforma trabalhista e aqui bem solucionado pelo Supremo Tribunal Federal foi o tema do trabalho da gestante em ambiente insalubre adi 5685 que discutia a regra do Artigo 394 a da CLT aqui o Supremo Tribunal Federal julgou inconstitucional parte do Artigo 394 a como é que isso funcionava a reforma O legislador da reforma ele estabeleceu o seguinte em em síntese e na prática a Mulher trabalhadora gestante poderia seguir trabalhando em ambiente insalubre e só seria afastada do trabal em ambiente insalubre eh se o seu médico
de confianç recomendasse o afastamento e aqui um problema sério porque O legislador da reforma ele desconhece o Óbvio primeiro o médico de confiança da Mulher trabalhadora poderia recomendar o afastamento dela do ambiente insalubre agora você imagine o médico sentado na salinha dele lá no SUS que não sabe onde é que é o ambiente de trabalho da mulher se ele é saudá se ele é insalubres não tem como ele saber isso E aí ele vai de Fora decidir se o afastamento é recomendável ou não antes disso mesmo para início de conversa a Mulher trabalhadora sequer tem
um aspas médico de confiança que é a expressão usada pelo legislador então isso era um absurdo impor A Mulher trabalhadora gestante que buscasse um relatório médico um laudo médico indicando o seu afastamento do local de trabalho em razão da gestação porque o ambiente é insalubre o Supremo em boa hora e reconheceu que é inconstitucional essa parte da regra então a decisão foi julgar procedente o pedido formulado na ação direta para declarar a inconstitucionalidade da expressão aspas quando apresentar atestado de saúde emitido por médico de confiança da mulher recomende o afastamento contido nos incisos 2 e
3 do Artigo 394 a da CLT Então hoje em síntese a trabalhadora gestante será afastada do Trabalho em ambiente insalubre não se responsabilizando ela por identificar se é bom ou ruim a sua permanência Ela será afastada por força da decisão do supremo tribunal federal em Adi 5685 uma outra decisão que trata indiretamente de assunto da reforma trabalhista foi o da a possibilidade da dispensa coletiva sem que o sindicato possa impedir Esse ato bom qual é o tema em discussão dispensas coletivas são aquelas praticadas pelo empregador em relação a um grande número dos seus empregados elas
afetam a coletividade não só dos trabalhadores mas dos familiares e de uma própria comunidade em geral eh nós temos um julgado sobre o tema famoso caso Embraer foi decidido pelo Supremo que depois deu Ino ao tema 638 em que uma dispensa coletiva na Embraer afetou toda uma região no Estado de São Paulo então ao se perceber que a dispensa coletiva impacta uma tividade por óbvio supõe-se que deve haver participação do sindicato enquanto ente coletivo representante da categoria nesse ato de dispensa coletiva o que a reforma trabalhista estabeleceu é que não se difere não se diferencia
entre dispensas individuais ou dispensas coletivas deveriam ter todas elas o mesmo tratamento eh O que o Supremo indiretamente diz no tema 638 é que não é bem assim sendo a dispensa coletiva deve haver a participação do sindicato Ok mas que não se confunde com a autorização do sindicato para que a dispensa ocurra então nós ficamos na prática no meio do caminho ok pensa coletiva impõe a atuação sindical mas não exige a concordância do sindicato e nem a celebração de convenção ou acordo coletivo na prática o tribunal os tribunais trabalhistas deverão modular esse tema 638 para
dizer em que consistirá essa intervenção do sindicato a tese fixada foi a seguinte a intervenção indal prévia é exigência procedimental imprescindível para a dispensa em massa de trabalhadores que não se confunde com autorização prévia por parte dacidade sindical ou celebração de convenção ou acordo coletivo muito bem o empregador vai dispensar coletivamente antes ele chama o sindicato para ar mas esse sindicato vai atuar sem poderes de veto a medida recisória coletiva e sem que se obrigue o empregador a firmar um acordo coletivo de trabalho portanto na melhor das hipóteses o sindicato pode fazer é propor medida
de redução de danos olha senhor empregador dispense x ou y z categorias ou grupos ou aqueles que estão mais próximos da aposentadoria que fiquem preservados não sei mas o que o sindicato poderá des fazer é tratar ou tentar conter os danos que ele não pode impedir porque ele não pode impedir a dispensa coletiva e ela não precede acordo ou convenção E aí então nós temos um meio termo que não ficou bem resolvido no tema 631 próximo tema que também não tratou diretamente das leis da reforma mas se aplica a regra do artigo 614 da CLT
reformada o artigo 6 14 da CLT reformada disse que findo o prazo previsto para a vigência das normas negociadas coletivamente os seus efeitos também terminam aí não haverá portanto a outra atividade que anteriormente era prevista na súmula 277 do TST vou começar com um exemplo que facilita Imagine que ah foi firmada uma negociação coletiva que resultou numa convenção convenção feita em 20 de novembro de 2023 prazo de vigência de 1 ano pindo esse prazo em 20 de novembro de 2024 então Imagine que estamos em primo de dezembro de 24 e não houve nada decidido pelo
pelos sujeitos coletivos Eles não têm novo instrumento normativo o que diz o artigo 614 da CLT e o que estabelece a decisão em AD dpf 323 é que findo o prazo os efeitos contratuais individuais trabalhistas daquela convenção ou daquele acordo deixam de se aplicar no contrato individual daquele empregado gente eu falo sobre o tema da aderência da Norma coletiva nos contratos individuais em outros vídeos depois vocês vejam lá aqui eu estou apenas comentando uma decisão do supremo E aí presumindo que vocês já conhecem minimamente sobre ultratividade das normas coletiva Então o que decidiu o Supremo
na prática foi pela a inconstitucionalidade da súmula 2 277 do TST que previa a outra atividade então indiretamente a decisão Em dpf 323 valida o que estabeleceu a CLT reformada em seu artigo 614 ou seja uma vez que está findo o prazo num vez que terminou o prazo de vigência da negociação coletiva suas normas que vigoravam no contrato individual deixarão de vigorar exceto a norma salário a regra regra sobre salário mas as demais deixarão de vigorar até que outra venha a regulamentar podendo haver inclusive espaços vazios no tempo em relação a essa normatização como o
objetivo da aula de hoje é apenas comentar as decisões do supremo sobre a reforma eu não vou me ater muito aqui a teoria da dault idade da Norma vocês podem ver em outros vídeos mas aqui apenas sobre o que decidiu o Supremo Decidiu sobre a inconstitucionalidade da sua 277 e indiretamente afirmou ser conforme à constituição o novo artigo 614 da CLT reformada o último tema na verdade não é 638 tema da prevalência do negociado sobre o legislado eh O tema é 1046 eu tenho que corrigir depois aqui mas o tema 1046 ele estabelece que havia
aquela discussão né vamos vamos reposicionar que que a reforma trabal trabalhista queria em relação ao artigo 611 a da CLT que fixa a prevalência do negociado sobre o legislado o que a reforma trabalhista queria era que sempre em qualquer caso em qualquer circunstância O que foi negociado coletivamente deveria prevalecer sobre a legislação infraconstitucional famosa teoria da prevalência do negociado sobre o legislado o que a reforma dizia no artigo 611 a era o negociado prevalece sobre o legislado nos seguintes temas dentre outros e aí trazia O Rol do 611 a o que o Supremo disse para
mim de modo correto e eu até não previa é que não é bem assim né também a interpretação aqui conforme presume-se que o negociado prevaleça sobre o legislado presume-se desde que presume-se e valerá o negociado sobre o legislado desde que se Observe o princípio da adequação setorial negociada eh a decisão do supremo no tema 1046 tá errado aí tá gente não é o 638 é o 1046 A decisão do supremo no tema 10 estabelece que são constitucionais os acordos e As convenções coletivos que ao considerarem a adequação setorial negociada pactuam limitações ou afastamento de direitos
trabalhistas independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis então no tema 1046 nós vamos ter que observar o princípio da adequação setorial negociada Esse princípio Foi estabelecido identificado desenvolvido pelo Professor Doutor Ministro do TST Maurício Godinho Delgado e estabelece que a negociação coletiva prevalece primeiro se há um padrão de direitos integralmente superior ao padrão normativo e quase nunca acontece ou havendo negociação Que aja conteúdo normatizado em proteção ao trabalhador o faça em relação a direitos disponíveis então o princípio da adequação setorial negociada preserva contra a negociação coletiva direitos constitucionais
indisponíveis direitos fixados na normatização Internacional ratificada pelo Brasil Convenções da oit principalmente e o que o professor chama de patamar civilizatório mínimo ão normas de saúde e segurança do trabalho normas de cidadania em geral eh básicas e indisponíveis então o que que nós temos como resultado do julgado eh aqui ok pressup vamos pressupor a prevalência do negociado sobre o legislado desde que preservado o princípio da adequação setorial negociada desde que preservados direitos indisponíveis eu também tenho aqui alguns vídeos sobre negociação coletiva seus limites suas possibilidades e agora apenas com a novidade do tema 1046 que
foi decidido em sede de repercussão geral pelo Supremo Tribunal Federal eh eu trago aqui então em síntese a apresentação desses temas o meu material atualizado dos demais temas de direito material trarão essas inovações E aí eu explico tema por tema quando for tratar dos assuntos específicos nas aulas hoje a intenção era só apresentar o que é que o Supremo já decidiu sobre reforma trabalhista bom peço que você dê seu like aí no vídeo que você faça comentários comentários são importantes Peço também que você divulgue esse vídeo para os seus colegas que estudam o direito do
trabalho e para aqueles todos que vivenciam o trabalho o direito do trabalho aqui no nosso país muito obrigado um abraço para todo mundo até breve