salve salve meus amigos execução fiscal em curso hoje eu tenho um assunto sério para tratar com vocês que é o tema dos honorários advocatícios na execução fiscal esse assunto se chegou por Direct com algumas questões algumas dúvidas e eu procurei elaborar um resumo uma síntese afinal de contas a execução fiscal apresenta regras peculiares e apresenta julgados importantes em matéria de condenação da Fazenda exequente na execução fiscal em virtude de Defesa do devedor em virtude de cancelamento da CDA E por aí vai então é importante a gente concentrada foi a promessa que eu fiz concentrar essas
respostas em um vídeo que possa trazer todos esses elementos para vocês pessoal primeiro de tudo precisamos lembrar que a nossa lei de execuções fiscais lá no seu artigo 26 entre tantas outras hipóteses de prerrogativas extravagantes ofertadas em proveito do credor fazendário esse artigo 26 trouxe mais uma dessas prerrogativas que é a pretensa possibilidade do credor se exonerar da condenação em honorários no caso de cancelar a certidão de dívida ativa que é o nosso título executivo na execução fiscal Então vale lembrar que o credor extrai este título executivo através de uma atividade administrativa Ele formou ele
retira a certidão da inscrição do crédito na dívida ativa e este título este documento ele tem presunção legal de certeza e liquidez e instruir a inicial da execução fiscal cabendo ao executado no sistema da lei de execuções fiscais promover uma prova inequívoca que bate para abalar a presunção que não é uma pressão absoluta e portanto é uma presunção relativa de liquidez e certeza bom o credor fazendário ele a juíza portanto esta execução fiscal instruída com este documento com este título que é certidão de dívida ativa eventualmente eventualmente o credor pode se dar conta no Exercício
do seu poder dever de promover o controle de legalidade dos seus próprios atos eventualmente ele pode ter se dado conta de algum erro algum equívoco Na inscrição na formulação da c&a ou mesmo na apuração do crédito que acabou sendo levado a certidão imaginar uma situação por exemplo o crédito foi inscrito em dívida ativa foi expedida a certidão mas depois o próprio credor percebe que o resto foi pago foi pago verdade portanto não há crédito alguma até porque no pagamento extingue o crédito tributário poderia ver outro tipo de situação alguma irregularidade do procedimento administrativo embora não
seja muito corriqueiro que os credores fazendários faço efetivamente Este controle um controle que seja efetivo que desça nas minúcias do procedimento no qual apurado o crédito que foi levado a certidão de dívida ativa mais isso é Tecnicamente possível e esta Tecnicamente possível inclusive que o interessado contribuinte o devedor buscar queira junto administração reconhecimento desta eventual invalidade essa ilegalidade na apuração do crédito pode haver também por exemplo o julgamento em sede de repercussão Geral com eficácia vinculante para a administração pública reconhecendo por exemplo que em determinadas situações um determinado crédito uma DT contagem de prazo de
Vater sua prescrição ou decadência até mesmo reconhecida mesmo de ofício pela própria administração são três exemplos muito simples que permitem concluir que a administração pode na verdade deve-se conhecer a eventual ilegalidade em validade do seu crédito e do seu título executivo é esta ideia que fundamenta o artigo 26 da nossa lei de execuções se você for lá consultava e assim se antes da decisão da 1ª instância estou lenda que o texto do artigo 26 da nossa lei de execuções se antes da decisão da 1ª instância a inscrição da dívida ativa for a qualquer título cancelada
a execução deverá ser extinta sem qualquer ônus para as partes que sem qualquer ônus para as partes significa Justamente a dispensa da condenação nos ônus sucumbenciais em detrimento da Fazenda credor então é aquela situação que eu dê exemplo a fazenda persegue ela constata mesmo de ofício pela sua própria atividade a existência de alguma mácula na Constituição desse crédito e ela própria vai lá e cancela aquele crédito nesta situação a lei trouxe a possibilidade do credor em promovendo administrativamente o cancelamento da inscrição do crédito na dívida ativa a execução deverá ser extinta até aí Está correto
a questão que suscita algumas interpretações é a possibilidade ou não Da efetiva dispensa do Sono seu comentário para qualquer das partes está lá previsto no artigo 26 será que é sempre sem ônus para o credor essa esse cancelamento está baixo da execução fiscal por cancelamento da CDA será que é sempre sem ônus para o credor na verdade pessoal isso foi sendo construída ao longo dos anos e chegou a com a formulação de uma súmula não STJ já bastante antiga bem consolidada que a súmula 153 lado STJ dizendo que a desistência da execução fiscal após o
oferecimento de embargos não exime a exequente dos encargos da sucumbência Então o que quer dizer que assuma 153 vai impor em detrimento do exequente a condenação nos ônus sucumbenciais naquele tipo de situação em que o executado citado na execução fiscal vem e Alega perante o juiz a existência por exemplo daquelas situações poder de exemplo agora pouco um pagamento uma prescrição ou decadência forçosamente pela própria credora alguma outra invalidade seja no processo administrativo seja Na inscrição seja do próprio crédito que leve qualquer dessas situações ao cancelamento da inscrição deste crédito no registro da dívida ativa funciona
assim então o executado citado opõe embargos a situação prevista pela súmula 153 ele opõe embargos citando por exemplo esse tipo de alegação e o credor reconhece realmente aqui há uma necessidade de cancelamento deste crédito deste registro do crédito na dívida ativa e cancelando também o substrato e cantando Por conseguinte a certidão de dívida ativa vai ser anulada nessa situação ele pede normalmente a baixa do processo pede a extinção da execução fiscal se valendo da previsão lado 26 que eu comentei da nossa lei de execuções Mas e aí é sem ônus para as partes o STJ
então na súmula 153 devedor formulou uma defesa apresentou seus argumentos a sua prova demonstrando o a invalidade do crédito por exemplo um pagamento e o credor cancela o credor não está em dispensado dos ônus da sucumbência se afasta portanto aquela parte final do artigo 26 da nossa lei de execuções então ser executados teve que contratar contratar advogado teve que vir a juízo teve que exercer a sua defesa em embargos e somente diante disso O exequente se conheceu a invalidade do seu próprio título isso não o dispensa da condenação em honorários de devedor honorários de advogado
desculpe honorários de advogado então este isso é um primeiro raciocínio primeiramente o artigo 26 que nós precisamos entenderam como limitado a uma situação bastante restrita que é aquela que eu comentei no início segundo a qual basta o cancelamento da CDA e do crédito por atividade administrativa independentemente de intervenção de manifestação do interessado e aí sim haverá a possibilidade de cancelamento com a dispensa dos honorários na execução fiscal isso é interpretação restritiva que vem sendo dadas ao artigo 26 ao influxo do entendimento que chegou a ser concretizado na referida súmula 153 do STJ e isso pro
esse desenvolvimento que a gente precisa ter ciência então ser o executado foi citado na execução fiscal tá E depois disso foi reconhecida a invalidade o cancelado o crédito por parte do credor se ele foi citado na execução fiscal já é palavras do STJ já é motivo suficiente para a condenação à verba honorária certo então o exequente se valendo do artigo 26 não terá em seu proveito aquela pretensão dispensa dos honorários basta que ele tenha promovido requerido uma indevida citação do executado por um crédito que depois vai ser reconhecido pelo próprio exequente como inválido ou indevido
esta mesma esta mesma possibilidade de imposição de honorários em favor do executado e em detrimento do exequente vai se dar não apenas o afastamento dessa dispensa não vai se dar apenas em virtude de embargos Como comentei a súmula 153 trouxe que quando o executado apresenta seus em Barueri ou Põe os seus embargos na dando seu direito de defesa o exequente não está dispensado da condenação em honorários advocatícios E isso também foi estendido para a possibilidade de oposição de exceção de pré-executividade Então hoje em dia Muitas Para Não Dizer quase todas as matérias sustentáveis em vários
também podem ser suscitada sem exceção de pré-executividade portanto Quando é utilizado este o executado não tem bens para oferecer em garantia ou os embargos já tiver no seu prazo decorrido ele já opôs em bares e depois se contrata uma decadência ou a prescrição por conta de uma nova vertente jurisprudencial concretizada lá na repercussão geral ou de outro presidente de vinculação vinculativo é uma súmula vinculante alguma coisa do tipo ele vem depois Ele já não tem mais um instrumento dos embargos ou ele não teve acesso pela precariedade patrimonial ele se utiliza da exceção de pré-executividade esse
na exceção de pré-executividade o exequente diante da robustez das alegações do executado percebe a invalidade do Crash Cancela a CDA cancelar inscrição nesta situação ainda assim será condenada a fazenda exequente em honorários de advogado se estendendo para esta situação também o entendimento concretizado na referida súmula 153 do STJ agora se eventualmente dele não o executado não se Valeu de embargos ele não ser Valeu de exceção de pré-executividade vamos imaginar uma situação que ele anteriormente a ao ajuizamento da execução ele se Valeu de uma ação de procedimento comum ou mesmo mandado de segurança por exemplo alguma
outra ação na qual tenha sido discutido fundamentalmente a matéria que levou a Expedição daquela CD e ao ajuizamento daquela execução fiscal imagine uma situação que ele ajuizou previamente uma discussão lá sobre a higidez de um determinado crédito tributário que estava sendo definitivamente constituído nadinha de ministrativo e antes da de ter sido inscrito em dívida ativa na então alguma outra questão que porventura possa ter algum reflexo sobre a higidez daquele crédito e Por conseguinte sobre a higidez da própria certidão e isso vai contaminar a execução fiscal nesse tipo de situação também palavras do STJ É cabível
o arbitramento de honorários advocatícios por Equidade quando a execução fiscal extinta nas palavras SJ sem resolução de mérito quando o crédito foi impugnado por alguma outra ação Conexa no caso mandado segurança anterior uma ação ordinária anterior a ação declaratória anterior até uma ação de consignação em pagamento anterior são situações que eventualmente toquem na com coisa julgada quanto a própria validade daquele crédito que vem a ser posteriormente inscrito na dívida ativa mas outras situações que foram decorrências desse entendimento do STJ da sua súmula 153 percebam que se nós tivermos o acolhimento parcial de uma exceção de
pré-executividade excluindo-se parte do crédito seja por prescrição seja por pagamento seja por outra questão que diga respeito apenas a uma determinada parte do crédito algum dos períodos que compõem os fatos geradores que levaram aquela inscrição em dívida ativa uma uma colhimento parcial das alegações também legitima a condenação do exequente de forma proporcional ao montante excluído da execução fiscal então eu vou reduzir o montante da execução fiscal seja através de embargos seja através de cessão de pré-executividade pobre exequente terá que pagar honorários com relação a parte que a fazenda exequente acabou sendo sucumbência ela sucumbiu em
parte das alegações dos embargos ou mesmo de exceção de pré-executividade agora se alguma das pessoas que compõem eventualmente o polo passivo da execução foram excluídas é alguma dessas pessoas algum destes coexecutados estar excluído do polo passivo por embargos por exceção de pré-executividade também é devida a condenação da Fazenda exequente em honorários já que esta pessoa excluída e muito embora a execução prossiga com relação a outros devedores a outros ou com relação ao único devedor remanescente está muito frequência naquelas situações de redirecionamento da execução execução dirigida inicialmente contra uma sociedade empresária em havendo indícios de dissolução
irregular são chamados os administradores são citados em nome próprio a pagar em virtude da suposta dissolução irregular os débitos da contribuinte extinta de fato Ou que se imagina tenha sido extinta de fato e eles vem depois em embargos ou por outro meio de prova uma ação ordinária ou em algumas situações até mesmo por exceção de pré-executividade eles vêm e comprovam que não houve a dissolução irregular um exemplo bem corriqueiro eles em comprova que eu vi Omar falência ela pediu falência ou foi decretada a falência requerimento dos credores sem haver indícios mais a respeito de irregularidades
praticadas com relação àqueles administradores que foram citados na execução fiscal eles portanto podem vir a ser excluído do polo passivo da execução e a execução vai prosseguir por exemplo nessa situação contra a própria falida certo são situações que também vendem tejo a condenação em honorários advocatícios