E agora sim boa noite é muito bem boa noite para você e nos vemos pelos pelo TV bom dia boa tarde boa madrugada se você não está vendo ao vivo meu nome é Francisco Menezes para quem não me conhece sou Mestrando em Direito Penal pela PUC Minas especialista em ciências criminais advogado inscrito na OAB em Minas Gerais professor de direito penal Processual Penal e criminologia Na graduação mas também em cursos preparatórios tanto para as carreiras jurídicas quanto para a prova da Ordem dos Advogados do Brasil senhores primeiramente É uma honra estar nessa turma porque é
muito bom falar sobre o direito penal e as nossas bases jurídicas dogmaticas sem ficar o vomitando de forma decorada os últimos informativos do STF aliás se tem uma receita certa Para vocês desaprender o direito penal é estudar e exclusivo e pelos informativos de jurisprudência do Supremo Tribunal Federal nas nossas duas aulas nós veremos alguns temas que são elementares do Direito Penal mais vistos muitas vezes em um momento da faculdade aí momento da graduação em que o aluno simplesmente não tem a maturidade necessária para a real compreensão daqueles institutos e mais não possui o conhecimento que
é Preciso para fazer uma conexão interdisciplinar do direito com os outros ramos jurídicos e do direito com os outros saberes das ciências criminais E é exatamente o que a gente pode fazer aqui nessa turma nossas aulas se dividiram em conceitos elementares caracteres e funções do Direito Penal nessa primeira aula e um giro o único pela dogmática penal e o estudo sobre toda a expansão do Direito Penal Contemporâneo na nossa segunda aula vão ser obviamente temas como a densidade considerável mas ao mesmo tempo respeitando o princípio da turma de rever conceitos que são realmente verdadeiramente alimentares
para matéria mas que não conseguem ser captados pelo jovem estudante de direito que está tendo contato pela primeira vez com as com a ciência jurídica esse será o nosso plano de ensino o que Estudaremos hoje olha só primeiramente é da sua tela a ciência nosso primeiro tópico será a ciências criminais e a interconexão de saberes o direito penal EA criminologia e política criminal e a dogmática jurídico-penal nós vamos estudar primeiro conceito de cada um desses institutos e em segundo lugar como ele se interconectam E é claro como se separam como se distanciam Quais são os
métodos do Direito Penal enquanto ciência jurídico-normativa e como eles Se diferem do método da criminologia enquanto ciência causal-explicativa e finalmente depois de compreendermos esses pontos Vamos eu vou passar os esses slides para a coordenação para posto Para que sejam postados para vocês eu vou tentar falar de uma forma pausada para permitir o anotação do conteúdo se quem tiver anotando na sala se sentir muito confortável com o fato de não ter conseguido pegar um conteúdo específico Pede para que eu repita Eu posso ditar em frases objetivos mas o ideal é que você captura de conceitos e
os Espanha com as suas próprias palavras você já está maduro o suficiente no seu estudo para chegar a esse a esse expediente pois bem nosso segundo. Definições elementares do Direito Penal estudaremos as diferenças entre o direito penal subjetivo ou objetivo substantivo adjetivo Alô especial penal Internacional e Internacional penal E veremos que o direito penal ele tem muitas concepções tem muitas muitos sentidos muitas acepções diferentes é utilizarei como marco teórico principalmente a doutrina de Zaffaroni Mas vamos expor aqui os principais ou treinadores que eu costumo utilizar Quando estudo mais a prova de forma mais aprofundada a
ciência jurídico-penal e depois isso vejam cada um desses pontos serão revisadas por nós estou aqui passando um plano de em cima da Nossa primeira aula nosso tem que ser o grande. Caracteres do Direito Penal estudaremos o caráter valorativo finalista normativo sancionador e constitutivo do Direito Penal porque depois de compreendermos conceitualmente essa ciência jurídica depois de entendermos o que o direito penal é e o que ele não é veremos Quais são suas características principais a partir da qual ele se diferencia das Outras ciências do direito e se destaca enquanto um saber autônomo dentro da ciência jurídica
finalmente chegaremos ao meu ponto favorito da aula de hoje o quarto. As funções do Direito Penal estudaremos as finalidades absoluta preventiva a ética e agnóstica da pena quais são Então as funções e finalidades do Direito Penal no ordenamento jurídico brasileiro e dentro dessas finalidades Nós estudaremos também de forma paralela Porém ainda agregada a as funções do Direito Penal Uma Breve evolução da ciência criminal durante o século 19 20 e agora 21 analisando criticamente as teorias da pena que nasceram da Revolução dos iluministas do século 19 para morreram ser duramente criticados no século 21 Mudando completamente
sua suas Faces EA forma como nós entendemos a ciência jurídico-penal Oi tudo bem com você tudo bem tudo bom Beleza ótimo vocês esperavam algo assim Eu não esperava a esperavam algo mais ou menos denso porque essa é a primeira aula e ela fácil a segunda vai ser um pouco mais profunda senhores antes de observar mas esses quatro pontos precisamos veja de uma bibliografia precisamos indicar quais são na minha visão e agora despreocupado com o estudo mais objetivo superficial por uma prova de múltipla escolha ou mais aprofundado por uma prova para banca x eu vou Indicar
quais são na minha opinião os melhores livros de direito penal para se estudar a ciência criminal são são livros pelos quais eu estudo pelos quais eu aprendi são grandes professores de criminalistas do Brasil e do estrangeiro é claro existem vários outros livros extremamente interessantes e importantes da ciência criminal Mas sinceramente esses sempre terão um lugar e no meu coração gelado gelado como de tudo criminalista o primeiro minha Primeira recomendação senhores é Cézar Roberto Bitencourt tratado de direito penal vejam esses dois primeiros são manuais Ok eu comecei pelos manuais um pouco mais amplos um pouco mais
genéricos Cézar Roberto Bitencourt é professor de direito penal da Universidade Federal do Rio Grande do Sul atualmente advogado e com certeza um grande criminalista e que possui um dos melhores manuais do Brasil juntamente com outros sulista Juarez Cirino dos Santos também professor de Universidade Federal que tem o manual chamado direito penal parte geral senhores bitencur e Juarez Cirino possuem um dos melhores manuais do Brasil profile hashtag SIM porque eu entendo e reconheço a importância de sinopses jurídicas e de livros esquematizados principalmente para as provas objetivas porque eles fazem uma análise geral da Jurisprudência da lei
que infelizmente reina Soberana nas provas de múltipla escolha ainda e da doutrina superficial para fraco para que você entenda o direito de da maneira conteudista como com cursos cobram Entretanto a qualidade destes dois manuais é simplesmente incomparável com qualquer livro de direito penal esquematizado que o mercado tenha repetindo que eu reconheço o valor das sinopses de livros esquematizados para as provas objetivas De verdade tenho quase todos os autores mais ver o concurso hoje e alguns deles são excelentes mas Bittencourt Juarez Cirino da minha opinião uma leitura obrigatória para aquele que para aquele que deseja com
cursos mais complexos como o Ministério Público da magistratura a defensoria pública e até mesmo os concursos de delegado de polícia bacana agora o terceiro livro é um clássico Francisco de Assis Toledo princípios básicos de Direito Penal o Francisco Assis Toledo é um jurista que é conhecido por ser um dos mentores intelectuais o nosso código penal não de 1940 mas a reforma da parte geral de 1984 Esse foi o autor responsável por trazer o finalismo aquela corrente de pensamento de Hans Kelsen ou na Alemanha para a legislação brasileira e é um escreveu nos princípios básicos do
direito penal o manual que fala sobre Todo o fundamento dogmático do Direito Penal brasileiro princípios básicos também uma leitura obrigatória para quem quer entender principalmente a teoria do crime EA Teoria da Norma e melhor você pode adquirir qualquer edição de princípios básicos a eu tenho de 1989 ótimo é está excelente Sabe aquela frase aquela velha frase Zaffaroni é que a crítica e os seus livros ele diz assim existe aquela velha frase que fala do normatividade Normatividade do direito e que diz que há uma canetada do legislador é capaz de fazer com que bibliotecas inteiras fica
inúteis e Zaffaroni completa certamente não eram bibliotecas muito boas o próximo livro Juarez Tavares fundamentos de teoria do delito se eles querem entender a teoria do crime evolução histórica da teoria do crime Todas aquelas Todas aquelas fases da dogmática penal No que diz respeito à evolução da Culpabilidade o melhor livro de teoria do delito é de Juarez Tavares aliás eu vou já vou falar sobre outro outro livro para entender a teoria do crime Cláudio Brandão teoria jurídica do crime esses três autores que eu falei aqui por último Juarez Cirino dos Santos Juarez Tavares e Cláudio
Brandão que o professor da Universidade Federal de Pernambuco estão entre os melhores criminalistas do Brasil se não são os melhores Criminalistas do Brasil e este são livros absolutamente fantásticos da teoria do crime para entender melhor sua evolução da gramática e todos os institutos que muitas vezes o manual não tem tempo ou escopo para poder dizer ótimo falando agora a teoria da pena minha quarta recomendação é salo de Carvalho salo de Carvalho é professor de criminologia e direito penal da Universidade Federal do Rio de Janeiro e tem um livro chamado penas e medidas de Segurança no
direito brasileiro e é um dos melhores livros sobre a teoria da pena que você vai encontrar no mercado se tratando de não só de todas as teorias que embasam as finalidades da pena como principalmente fala sobre toda todos os critérios de aplicação de pena faz um estudo da jurisprudência e da doutrina nesse sentido e para compreender de forma Clara é aplicação de pena do bojo da sentença penal condenatória sabe de Carvalho uma Excelente autor e finalmente eu não poderia deixar de citar Eugenio Raúl Zaffaroni minha esposa disse que é impossível falar conversar 10 minutos comigo
sem que eu fale a palavra Zaffaroni e ela não é do direito você é preocupante mas Zaffaroni é o maior criminalista do mundo é juiz da corte interamericana de direitos humanos a gente o professor argentino da Universidade de Buenos Aires e ele escreve uma das um dos livros mais Críticos acerca a finalidade das penas em países como os da América Latina em busca das penas perdidas para entender verdadeiramente que o direito penal é na contemporaneidade o estudo de Zaffaroni vai abrir a sua cabeça a pílula azul do Matrix festas são as minhas recomendações a Olá
tudo bem perfeito Vamos então descer os nossos pontos e falar um pouco sobre O direito penal seus conceitos básicos Então vamos lá primeiro senhores nosso primeiro. Como estava no plano de ensino a ciências criminais que eles primeiramente as ciências criminais são compostas de três saberes interdependentes entre si porém autônomos esses três saberes interdependentes entre si porém autônomos são direito penal a criminologia EA Política criminal vamos começar pelo básico e vamos começar pelos conceitos de cada um desses institutos e depois falaremos um pouco sobre o método do Direito Penal o método da criminologia e com uma
política criminal integra este saberes na prática pois bem primeiro Senhores o direito penal i Esse é o ramo normativo Esse é o ramo normativo E aí O que proíbe comportamentos e transformando-os em crime ou contravenção o portal do Direito Penal e o ramo normativo que proíbe comportamentos transformando-os em crime ou contravenção e sob a ameaça de pena ou de medida de segurança e Sob ameaça de pena ou de medida de segurança os senhores primeiramente o direito penal é um ramo normativo é um Ramo do direito do dever-ser da ciência jurídica os copos do Direito Penal
é proibir comportamentos e ele se notabiliza e se conceitua por conta desta função principal no ordenamento jurídico o direito penal controla e proíbe comportamentos transformando-os em crime ou em contravenção Portanto toda Norma Jurídica que Versa sobre o crime ou sobre a contravenção diz respeito a este Ramo do direito ao direito penal porém a ameaça com a sanção por trás deste controle desta proibição é a pena ou a medida de segurança a pena que no ordenamento jurídico brasileiro sabemos divide-se em privativa de liberdade em restritiva de direitos e multa enquanto a medida de segurança é a
internação ou tratamento Ambulatorial para tratar a periculosidade daquele que praticou um fato típico e ilícito porém a inimputável não possui contabilidade tudo que diz respeito à proibição de comportamentos através da criminalização ou de transpor da transformação de determinada conduta em contravencional sobre ameaça de pena ou de medida de segurança é pertinente ao direito penal é pertinente a esta ciência normativa do Dever-ser depois de bem G1 e esse é um conceito bem Geral do Direito Penal mas mais na frente nós vamos de compôr esse conceito em várias acepções diferentes O que é Entretanto a criminologia e
a criminologia é uma ciência multidisciplinar E aí e multidisciplinar é de método empírico E aí É de método empírico que investiga as causas e do crime e do criminoso E aí e da vitimologia e do controle social a e do controle social não senhores percebam Direito Penal e criminologia são ciências de Ramos distintos do pensamento enquanto o direito penal é uma ciência jurídica Portanto normativo do dever que ser a criminologia é uma ciência multidisciplinar uma ciência que possui o método empírico e que pretende investigar as causas do crime do criminoso da vitimologia do controle social
a criminologia é multidisciplinar porque recebe aportes da psicologia e da Medicina da antropologia da sociologia da economia enquanto que o direito penal é composto Da lei da Norma cujos conceitos Gabriel Habib inclusive já investigou com vocês E aí Oi como é que você é bom nesse contexto E aí de prova depois eu vou falar do que era política criminal e reduzindo aqui o que eu acabei de falar em tópicos específicos enquanto que o direito penal é uma ciência normativa portanto e do Dever Ser E a criminologia é uma ciência multidisciplinar acabei de falar recebendo a
porta da psicologia e da Medicina da economia e da sociologia da antropologia enquanto que as ciências criminais o perdão enquanto que o direito penal respeita a lei a norma o direito positivo a criminologia é uma ciência causar o explicativa ela contempla a realidade e não aquele retrato Da realidade que o direito tenta filtrar e enquanto direito possui o método lógico-dedutivo Ele trabalha com o isolamento fragmentado da realidade percebam o direito penal só cuida daqueles fragmentos da realidade que são trazidos para a relevância da Norma através dos tipos penais das normas incriminadoras que vocês estudaram com
Habib o que está fora das normas incriminadoras do direito penal simplesmente E não não se importa simplesmente não não liga não observa o método do Direito Penal e lógico dedutivo porque o P na lista faz constantemente juízos de subsunção ou adequação tenta adequar à realidade aqueles fragmentos que estão que estão filtrados pelos pelos tipos penais já o criminólogo ele vai até a realidade e portanto e a criminologia Segue o método empírico e não o método lógico-dedutivo ou seja o Criminólogo pretende analisar a realidade sem os filtros valorativos da Norma Jurídica Ah e por isso a
criminologia também possui método indutivo ele análise ela analisa a o conjunto fático para então deduzir o geral enquanto direito penal faz um método lógico-dedutivo de subsunção do fato as normas incriminadoras o criminólogo ele ele vai a campo e tenta observar Quais são as causas do crime ele observa na realidade Quais as cidades que possuem o maior índice de crimes patrimoniais urbanos ele observa qual é a diferença dentro da ecologia desta cidade para aquelas que são mais pacíficas que não possuem as mesmas estatísticas e ele então testa e como cientista que o criminólogo é a sua
hipótese para saber se realmente retirando uma outra variável O resultado vai mudar então chega se depois do teste das hipóteses a uma conclusão válida a ciência a criminologia é uma ciência Causal-explicativa o direito penal é tudo menos isso Aliás o direito penal recorta a realidade em um isolamento fragmentado a partir de critérios axiológicos tudo que sempre que você ouvir essa palavra axiológico é aquilo que diz respeito a determinados valores e a determinados valores Então os critérios axiológicos são critérios de valores valores que não necessariamente se ligam a essência do Real quer um exemplo muito legal
artigo 123 Do Código Penal Qual o crime que tem infanticídio não é matar o próprio filho sob influência do Estado puerperal e essa é uma Norma de 1940 pergunte hoje para um médico Legista um patologista ou para o médico obstetra ou para um Pediatra neonatologista O que é o estado puerperal aí ele vai dizer não não isso não existe a a medicina já chegou à conclusão de que o estado puerperal que entendia se ser uns uma condição biopsicológica que envolve a parturiente A partir do parque até o retorno às condições de pré-gravidez na verdade não
existe como estado mental autônomo E é sério mas e aí mas o direito penal continua dizendo excitado por ter ao e o perito faz o momento analisar a mulher e tenta extrair dela alguma alteração psíquica para encaixar neste neste critério axiológico nesse fragmento de torcidas da realidade que o direito penal resolveu eleger como elementar tem o nome criadora É justamente porque o direito muitas vezes se Desapega da realidade dentro desse critérios axiológicos e a criminologia não a criminologia tenta chegar a verdade do que é e essa é a frase muito digamos que que resume de
forma bem clara a diferença entre esses dois saberes enquanto o direito penal é a ciência jurídica do dever que ser a criminologia é a ciência causar o explicativa do que é Oi tudo bem Ah beleza tranquilo ótimo pois bem e a política criminal Olá senhores a política criminal é o conjunto de estratégias Esse é o conjunto de estratégias o e medidas coercitivas é o conjunto de estratégias e medidas e medidas corretivas e e adotadas pelo poder público e até o conjunto de estratégias e medidas coercitivas adotadas pelo poder Público Oi para o controle do fenômeno
criminal Oi para o controle do fenômeno criminal então a política criminal é o conjunto de estratégias e medidas coercitivas adotadas pelo poder público para controle do fenômeno criminal percebe como esses três pilares das ciências criminais são autônomos porque dizem respeito ao uma fatia completamente diferente do Conhecimento e até por métodos diferentes mas são interdisciplinares porque perceba a partir do momento em que a criminologia Analisa as causas determinantes do crime observa no criminoso na ecologia das cidades na anomia da conjuntura social é na rotulação do sistema criminal Quais são as causas do crime a política criminal
retira esse substrato empírico E cria a partir desta ciência Os métodos que se prestam ao combate do crime e percebam que é isso que esses métodos não necessariamente passam pelo Direito Penal mas o direito penal claramente é um dos braços da política criminal os métodos da polícia criminal podem ser desde mudar a revitalizar uma praça ou mudar a iluminação de determinadas ruas até a criação de tipos penais específicos para proteção de novos interesses E qual é um dos maiores problemas do da Ciência jurídico-penal Hoje do Direito Penal amplamente considerado no Brasil Há muitos mas eu
posso elencar 2 do topo da minha cabeça a primeiro é o completo desprezo Do substrato o completo desprezo pelo substrato empírico da criminologia na fundamentação de medidas de política criminal os últimos 30 anos 30 eu quero que você me senti uma lei que foi produto de um estudo científico Sério e empiricamente comprovado de uma estratégia que está em criminologicamente embasada para o controle do fenômeno criminal não tem nenhum nenhum e voltando o segundo um segundo o segundo dos grandes problemas que o Direito Penal de forma geral encaram no Brasil obviamente é o completo descompasso Entre
a nossa capacidade carcerária O e as tendências ideológicas adotadas pela nossa legislação do processo de criminalização a partir dos anos no final dos anos 80 no Brasil adotamos tendências o digamos importadas Principalmente nos Estados Unidos a guerra da Guerra às drogas do modelo Nixon do governo Nixon do governo regando adotada brasileira a lei dos crimes hediondos e EA utilização de medidas em cárcere Sem caracterizadoras como sendo uma solução principalmente para a criminalidade patrimonial Urbana em um sistema que claramente claramente não pode se expandir estruturalmente para botar abranger tanto preso assim primeiro medidas em Cárceres adoras
a se perquirir criminologicamente elas são eficazes para o combate do fenômeno criminal criminal e nós vamos discutir isso aqui mas independentemente disso mesmo se Fossem ausência de uma estrutura carcerária do Brasil nós não temos vagas para o regime semiaberto não tem vaga por semi-aberto a casa a casa do albergado de Belo Horizonte tem 90 vagas o qual espera 50 mil e não há qualquer perspectiva de um direito penal realmente científicamente orientado com esse contexto estrutural pois bem os senhores assim cento vamos nos focar Agora no direito penal suas várias acepções vamos nos focar nas várias
concepções com direito penal pode adquirir e essa palavra segundo Zaffaroni e já farão de abre vários dos seus livros assim direito penal pode ser encarada em três concepções distintas muitas vezes se fala direito penal querendo dizer uma dessas três coisas quais são primeiro que é Direito Penal objetivo o direito penal objetivo Esse é o conjunto uma das normas positivadas no ordenamento jurídico Esse é o conjunto de normas o positivados no ordenamento jurídico o que possuem natureza o que possuem natureza o incriminadora o que possuem natureza incriminadora Oi, permissiva Oi, explicativa E aí E aí o
ou complementar ou complementar ou complementar bom então vamos lá o direito penal objetivo corresponde ao conjunto de normas positivadas no ordenamento jurídico com normas estas com natureza incriminadora permissiva explicativa ou complementar primeiramente senhores Sabemos que a norma penal é o conteúdo da lei penal não é a norma penal é o conteúdo coercitivos daquele texto de lei o texto da lei penal não corresponde a norma a norma é justamente o conteúdo que se que se retira do texto legal enquanto Artigo 121 diz matar alguém pena seis a 20 anos desse tipo penal que é uma Norma
incriminadora se retira pelo menos duas normas daquele texto a primeira diz respeito à própria Sociedade que não deve matar se o tipo 121 desmataram alguém pena seis a 20 anos a norma que se retira não matarás ao mesmo tempo existe uma Norma encaminhada ao poder público no sentido de que se alguém mataram uma pessoa deve-se aplicar de 6 a 20 anos de reclusão daí a característica do Direito Penal de ser uma ciência normativa do dever-ser agora não atendem à Norma penal O que é o conteúdo Jurídico do texto da lei e se divide em 4
114 espécies que vocês acabaram de colocar no caderno as normas incriminadoras E aí e são aquelas que tipificam condutas tipificam crimes e contravenções o e cominam penas o ou medidas de segurança as normas incriminadoras no ordenamento jurídico de hoje são os tipos penais e As circunstâncias que influenciam na Pena as majorantes as qualificadoras agravantes e o artigo 121 Norma incriminadora e os seus parágrafos que trazem circunstâncias que agregam a pena também são normas incriminadoras e para satisfazer os ditames do princípio da legalidade o direito penal trabalha com tipos penais que o Professor Habib também é
eu não te dou e E trabalhou com vocês o significado mais Tarde na próxima aula como quando falarmos um pouco mais sobre a evolução da dogmática penal e sua expansão a gente vai tratar um pouco dessa história só que a norma penal um dos um dos atributos né o o direito penal objetivo é o conjunto de normas positivadas ou seja escritas postas pelo legislador a norma penal não é só incriminador ela também pode ser permissiva o e as normas permissivas são aquelas que afastam Um dos Elementos do Crime são aquelas que afastam um dos Elementos
do Crime é normalmente as normas permissivas se dividem o e normas justificantes O que são causas de exclusão da ilicitude o e normas exculpantes O que são causas de exclusão da culpabilidade da culpabilidade então PC bom tudo isso faz parte do Direito Penal objetiva se conjunto de normas penais postas positivadas escritas pelo legislador não só de Norma incriminadora vivo direito penal objetivo ele também nele também está contido as causas de justificação ou normas permissivas justificantes O Código Penal possui quatro o estado de necessidade estrito cumprimento de dever legal a legítima defesa eo exercício regular do
direito e existem também normas permissivas Exculpantes as normas que dizem respeito a imputabilidade a a potencial consciência da ilicitude Como por exemplo o artigo 21 que trata do erro de proibição o artigo 22 que trata da coação moral Irresistível e obediência hierárquica todas são normas desculpa antes há 23 a 25 as normas permissivas justificantes temos terceiro. Normas e explicativas e as normas explicativas Como o próprio nome diz Explicam conceitos que são úteis aplicação do Direito Penal explicam conceitos que são úteis a aplicação do direito penal por exemplo o artigo 327 do Código Penal e o
artigo 327 definir o que é o funcionário público para o Direito Canal trata-se de uma Norma penal explicativa justamente porque sem essa elucidação nós não poderíamos aplicar quase que nenhum dos tipos Penais do capítulo 1 do título 11 do código que trata dos crimes praticados por funcionário público contra a administração pública e Finalmente nós temos as normas complementares a as normas complementares que estabelecem determinados princípios que estabelecem determinados princípios as regras e métodos de aplicação da lei penal e as normas complementares estabelecem princípios regras e métodos de aplicação Da lei penal tão percebam o artigo
1º do Código Penal traz o princípio da legalidade não há crime sem lei anterior que o defina não há pena sem prévia cominação legal trata-se de uma Norma penal complementar e já já que estabelece uma alimentação objetiva ao poder punitivo do estado afirma que toda Norma incriminadora deve respeitar as exigências da Lei escrita estrita prev certa como nós estudamos os Princípios de Direito Penal da mesma forma artigo 99 que não é um princípio é muito mais um conjunto de regras do artigo 59 estabelece a as regras para aplicação da pena-base como critério de dosimetria temos
também uma Norma penal complementar toda Norma do Direito Penal objetivo pode ser decomposta e em uma dessas quatro espécies porém o direito penal nem sempre tem essa Recepção o que que direito penal subjetivo direito penal subjetivo é é e o poder de ver hei de punir pertencente exclusivamente ao estado Esse é o poder-dever de punir pertencente exclusivamente ao estado pertencente exclusivamente ao estado Bom então tem que ser bom todas as vezes que a palavra direito penal é utilizada como o poder-dever de punir como uma força subjetivo de punição ao direito penal precisa ser trazido para
essa situação está este interlocutor Está se referindo ao direito penal subjetivo esse os puniendi ainda desde o Iluminismo penal é exercido exclusivamente pelo estado que nos dizeres de Max Weber possui o Monopólio do uso legítimo da força desde os contratualistas sobre os quais se fundamentam boa parte das teorias sobre as finalidades da Pena o mesmo nos casos de ação penal privada ainda assim o direito o direito de punir é exercido e exclusivamente pelo Estado porque nos casos de Direito Penal de ação penal privada o que nós temos é uma legítima substituição processual e quando você
é vítima de um crime de ação penal privada é o juizo uma Queixa-crime você está defendendo direito alheio em nome próprio você pede a aplicação da pena porque você não tem qualquer legitimidade para aplicar lá o Estado tem você só é o titular do Poder dever de buscar a jurisdição para aplicar o direito penal só é o titular da ação penal e não do direito de punir e isso é extremamente sintomático do Direito Penal que nós temos na atualidade que é claro digno de muitas críticas dentre elas o sequestro Do conflito da vítima fala se
muito os criminólogos críticos sempre falam que parte da dise legitimidade do Direito Penal contemporâneo vem justamente do fato de que ele sequestro conflito da vítima da para este conflito o a a resolução que muitas vezes não está embasado em qualquer preço por a científica e criminológico que comprove a eficácia no controle social EA vítima continua Vítima você tem o seu celular Furtado no ônibus Se você tem o celular Furtado no ônibus quem nunca eu já eu vi há pouco tempo eu vi há pouco tempo atrás uma notícia uma mulher uma menina até muito bonita pegou
o celular que estava no ônibus que foi esquecido por alguém e tirou uma foto dela própria algumas fotos em poses até sensuais e postou no Instagram só que esqueceu de deslogar o Instagram do dono do celular e assim ele foi descoberta até para cometer apropriação indébita você tem que ser minimamente inteligente Mas é pelo menos o mínimo né pô Ela merece a pena só por ter esquecido mas veja bem e você esqueceu o celular e alguém pegou beleza vamos imaginar que foi furto alguém subtrair o celular seu bolso Beleza o clima da ação penal pública
incondicionada incondicionado O que significa que em um contexto completamente digamos a completamente correto legalista ortodoxo o que os órgãos encarregados da Persecução Penal que embasam o direito penal subjetivo devem fazer instaurar o inquérito policial te chamar coercitivamente sejam se for necessário para prestar seu depoimento mas eu vou perder dia de trabalho além do celular vítima fica na sua ação penal é pública incondicionada logo depois logo depois do inquérito com a autoridade extremamente caras presidindo e o instrumentalizando o Ministério Público ajuíza ação penal Através da denúncia é estabelecida uma instrução que você perde o dia de
trabalho de novo para poder prestar depoimento e as alegações finais são feitos por ambas as partes um Defensor Público provavelmente entra no contexto e o juiz vamos imaginar profere uma sentença penal condenatória a partir daí o quê que qual o Carnaval que nós temos aí deposição de embaixo declaração apelação em baixo e coração de novo e baixos infringentes e de nulidade em Baixo declaração de novo recursos recurso especial em baixo declaração de novo agravo interno embaixo declarações do recurso extraordinário em baixo decoração de novo é um agravo interno do agravo pois bem no final na
melhor situação para o réu à pena está prescrita a punibilidade estará extinta e o direito penal não Jennifer nosso objetivo não terá sequer sido exercido de forma concreta na pior situação para o réu ele é reincidente e ele pega o Juiz rígido que aplica o regime Inicial fechado ele é mandado por uma Penitenciária de segurança média ou máxima dentro do sistema penal brasileiro e mais ou menos com dois meses ele já estará integrada ao PC ou ada ou CV a Pepê a mais de 30 siglas que no nosso sistema carcerário E saberá de tudo de
todas assim trincas e as estruturas do tráfico transnacional de cocaína Brasil Colômbia e como você ficará em ambas as situações Sem celular é assim que você vai ficar em ambas as situações bom e o que é dogmática jurídico-penal a gente vai chegar nessa nessa crítica mais feinha mais à frente Tô só dando um aperitivo e o que é dogmática jurídico-penal é porque o direito penal também é utilizado com esta concepção com esse significado eu diria que este o significado mais mais importante e muitas vezes mais Utilizados da palavra direito penal quem quiser anote seguinte todo
Marco jurídico penal olá olá que consiste na estruturação sistêmica que consiste na estruturação sistêmica E aí é irracional que consiste na estruturação sistemática e racional um dos pressupostos e institutos e da ciência jurídico-penal Um dos pressupostos e institutos da ciência jurídico-penal E aí e para possibilitar e a compreensão o seu objeto para possibilitar a compreensão do seu objeto bom e dar previsibilidade das decisões judiciais a compreensão do seu objeto e da Previsibilidade das decisões judiciais e da previsibilidade e as decisões judiciais bom então senhores O que é Direito Penal nessa concepção na concepção de dogmática
jurídico-penal a dogmática jurídica é a ciência do direito ou seja o pensamento dogmático consiste na estruturação racional e sistêmica de todos os pressupostos e institutos de determinado ramo jurídico e com qual finalidade se estrutura Sistemicamente esses pressupostos institutos para compreender o objeto a besta desta ciência e para dar previsibilidade as decisões judiciais que dizem respeito à aplicação prática dessa ciência professora eu sempre fica mais ilustra mais traz traz para o concreto tudo bem tudo bem vamos lá e o exercício que a gente pode fazer eu adoro falar isso nas primeiras aulas na graduação entregue um
código penal para alguém que Não sabe nada Ou pelo menos que acha que sabe alguma coisa de direito porque gente que admite que não sabe nada do direito É muito raro hoje em dia não é eu tenho grupos de WhatsApp de família que se julgam absolutos especialistas na ciência jurídica e que muitas vezes não tem nenhum formado em direito né às vezes eu gosto de entrada ficção sendo absurdamente o técnico só e um ponto questionado só pra esfregar na cara sabe tio só para falar educadamente Tio se você não sabe nadar eu saio discussão Ok
volta não com essas palavras mas com uma análise mais profunda do Instituto que ele tá trazendo mais voltando o exercício pega essa pessoa e de entrega ela um código penal então destrua Leia por favor todos os artigos que compõem a parte geral direito depois dessa pessoa mil tentativas de dizer o que é crime mil em nenhuma hipótese nas mil tentativas Não importa o quão inteligente a pessoa for ela jamais chegará à conclusão de que crime é fato típico ilícito e culpável jamais jamais por quê Porque crime quanto o fato típico ilícito e culpável é uma
estruturação sistema que racional dos pressupostos e institutos e da ciência penal especificamente quanto ao crime ou delito para melhor compreensão deste objeto e para dar previsibilidade das decisões judiciais em outra palavra em outras palavras Crime como fato típico ilícito e culpável um conceito de dogmática jurídico-penal vou falar com a culpabilidade é composta da imputabilidade da potencial consciência da ilicitude da exigibilidade quando tivesse Isto é dogmático jurídico-penal falar que os pressupostos da responsabilidade civil são a conduta o nexo causal a culpa em sentido amplo e o dano Isso é o que dogmática jurídica civil G1 e
eu arriscaria dizer arriscaria dizer que para concurso público e nós estudamos quase que exclusivamente todo mágico jurídica e quase que exclusivamente sua casa dogmática jurídica concurso Olá tudo bem entendi que dogmática não é exatamente a doutrina a doutrina é composta do conjunto de especialistas que opinião ou analisam o direito em seus Mais amplos aspectos Podemos dizer que a doutrina faz o dogmática jurídica mas olha que massa jurídica é a própria ciência do direito é a própria estruturação sistêmica dos elementos de determinado Ramo do conhecimento jurídico beleza tudo bem fácil fácil o direito penal também é
utilizado em acepções um pouco Diferente se nesse contexto um pouco ultrapassados Qual a diferença entre direito penal substantivo e direito penal adjetivo vamos lá primeiro senhores direito penal substantivo o direito penal substantivo E aí E aí e diz respeito ao conjunto de normas de direito material o conjunto de normas de direito material E aí E enquanto que direito penal adjetivo e diz respeito ao conjunto de normas de direito processual e processual bom então enquanto direito substantivo diz respeito ao conjunto de normas de direito material o direito adjetivo diz respeito ao conjunto de normas de direito
processual Então veja direito objetivo é Direito Processual Penal Entretanto essa divisão já está ultrapassada e porquê e essa divisão é pertinente a uma época na qual a ciência processual não possui a autonomia e e a ciência processual não possui a autonomia Ou seja é o direito processual não era considerado ramo autônomo do direito isso porque até o século 19 é Não se dizia que o direito de ação é um direito abstrato é autônomo ele era simplesmente um desdobramento do próprio direito material que era violado você se lembram disso quando quando estudam ciência processual quando estuda
processo Processo Penal processo civil era a chamada fase manentes tá do processo né na aquela ideia de que o direito material e ele fica inerte e quando violado ele é colocado em movimento e este movimento de Instrumentalização da sua aplicação e é basicamente um desdobramento da sua própria natureza então quando se falava em Direito Penal substantivo direito penal adjetivo basicamente considerava-se o Direito Processual Penal um Ramo do direito não e o que hoje em dia não mais subsiste não é não mais não mais é atual não se considera o direito processual um Ramo do direito
material pelo contrário são ciências Autônomas e separadas quanto aos seus objetos de Estudo e mais apesar do Direito Processual ser instrumental para aplicação do Direito Penal a relação de interdependência contemporânea Entre esses dois ramos do direito é muito maior do que se vê no direito Viu porquê como processo penal é absolutamente necessário para aplicação da pena podemos dizer que o direito penal Substantivo material não tem realidade concreta fora do processo penal Mas isso é o que acontece no Direito Civil Por exemplo quando dois contratos são quando o contrato e as duas partes cumprem todas o
direito civil está em pleno funcionamento e o processo civil sequer foi provocado e no contexto do Direito Penal se a sanções da Norma forem aplicadas e o direito penal só possui realidade concreta quando se aplica às sanções Previstas nas normas incriminadoras precisamos necessariamente do processo penal e portanto não não há que se falar que o direito penal é é é simplesmente o desdobramento do processo desdobramento do Direito Penal pelo contrário consciências autônomas e complementares apesar da instrumentalidade que o processo penal possui sabendo que o processo penal também tem como finalidade a preservação de direitos fundamentais
que muitas vezes não são Claros ou o aplicáveis simples e puramente através do Direito Penal subjetivo Pois é Direito Penal comum e direito penal especial qual a diferença o primeiro senhores essa diferença diz respeito à competência do órgão jurisdicional responsável para aplicação das normas só isso diz respeito à competência do órgão jurisdicional Responsável para pela aplicação das normas penais das normas penais e de forma bem simples o direito penal comum é aquele que diz respeito à justiça comum e enquanto que o direito penal especial é aquele que diz respeito à justiça especial a saber a
justiça eleitoral E aí a justiça militar em E eu te tanto essa divisão também é muito criticada nos dias de hoje isso porque boa a maior parte dos juízes eleitorais são compostos de juízes de carreira da justiça comum e apesar da justiça militar seguir determinados pressupostos típicos é ele ainda a justiça militar ainda respeita a mesma Constituição e os mesmos direitos fundamentais portanto essa divisão de Direito Penal comum direito penal Especial é meio que está um pouco Fora de Moda mas sempre que esse tempo aparecer em uma prova por exemplo Nunca confunda com parte geral
e parte especial do Direito Penal não tem nada a ver isso estar muito mais essa divisão tem muito mais esta muito mais ligado a competência jurisdicional daqueles órgãos encarregados da aplicação das normas penais e finalmente a última divisão desce o nosso capítulo de defi e Cantares direito penal Internacional e Direito internacional penal primeiramente direito penal internacional diz respeito às normas o direito interno E aí o que possuem extraterritorialidade as normas de direito interno que possuem extraterritorialidade artigo 7º do Código Penal bom então todas as vezes que estamos nos Deparando com determinadas normas que em alguns
contextos podem ser aplicadas para crimes praticados fora do Brasil estamos diante de um direito penal internacional por exemplo o artigo 7º traz uma série de causas de extraterritorialidade incondicionada da lei brasileira crimes contra a vida a liberdade do Presidente da República crimes contra o patrimônio a fé pública de entidades ministração pública brasileira crime contra administração Pública praticada por funcionário público ou os delitos de genocídio também a hipótese de extraterritorialidade condicionada crimes que por tratado internacional o Brasil se obrigou a reprimir os crimes praticados por brasileiros no exterior ou delitos realizados em embarcações ou aeronaves privadas
brasileiras quando não punidos no exterior todas essas normas dizem respeito ao direito penal internacional pois são normas de direito Interno que podem determinados contextos ser aplicadas para crimes praticados fora do Brasil para julgar determinado os fatos que são realizados fora da circunscrição da jurisdição brasileira ótimo e o que é direito internacional penal direito internacional penal O que são normas de direito estrangeiro E aí as normas de direito estrangeiro previstas em tratados internacionais O saco O que são excepcionalmente aplicáveis que são excepcionalmente aplicáveis e a crimes praticados no território nacional que são excepcionalmente aplicáveis a crimes
praticados e no território nacional do território nacional então vejam e o Brasil adota uma série de tratados internacionais Alguns alguns deles preveem normas de direito penal nos próprios tratados outros excepcionam o permitem a aplicação de Direito Penal estrangeiro os crimes praticados dentro do nosso território algumas algumas alguns exemplos algumas ilustrações elucidador ação primeiramente o Tratado de Roma que estabelece as normas do tribunal penal internacional As normas do tribunal penal internacional são de direito internacional penal Oi Jaque dizem respeito a determinadas regras e princípios que podem excepcionar a aplicação das normas brasileiras para os crimes praticados
dentro do território nacional da mesma forma tratados internacionais podem dar imunidade penal a diplomatas ou corpos A pessoas que compõem os corpos de Missão diplomática permanente como embaixadores E nesse caso é o direito vigente no país correspondente a esses embaixadores que serão aplicáveis para reger as suas condutas mais uma vez direito internacional penal no direito estrangeiro que por tratado internacional é aplicável aos crimes praticados no nosso território bacana fácil Essas são todas as concepções que o termo direito penal pode receber em vários tem vários bom então vejam de tudo isso que nós Acabamos de falar
podemos abstrair algumas características ou caracteres do Direito Penal e o direito penal ele é normativo valorativo sancionador constitutivo e finalista Oh e Vamos então estabelecer Quais são as quais são os significados de cada um desses caracteres o primeiro normativo pois ele é ciência do Dever Ser E aí o e aplica-se pelo método É lógico dedutivo o ou seja aplica-se por juízo de subsunção E aí eu vou explicar Então veja primeiramente direito penal ele é por Dever Ser é uma ciência isso que significa ser uma ciência normativa ele não analisa a realidade o direito não análise
realidade a Ciência jurídica são normativas consciência do Dever Ser ou seja elas trabalham com o método lógico-dedutivo e elas trabalham é rapidinho só com fome pessoa dedutiva ela trabalha com o método lógico-dedutivo você já com juízo de subsunção o que que é subsunção subsunção significa um encaixe ou adequação subsumir significa basicamente encaixar determinada peça em sua moldura E no contexto do direito o juizo de subsunção consiste justamente em encaixar aquele fragmento da realidade na moldura do direito para deduzir a partir disso uma sanção por isso devia ser o artigo 121 Dias matar alguém pena seis
a 20 anos Têxtil matam nésio premissa geral lei premissa especial fato logo disso receberá 16 a 20 anos esse é o método do direito e esse é o método do direito Para todos os Ramos jurídicos e valorativo e eu valorativo pois o Direito Penal o direito penal G1 Oi seleciona o e e e estabelece graduação hierárquica seleciona e estabelece graduação hierárquica e tal vejo seleção O e graduação e hierárquica um dos interesses e valores o que Visa proteger os interesses e Valores que Visa proteger os interesses e Valores que Visa proteger eu vou explicar senhores
boa parte da doutrina afirma que como característica do Direito Penal É impossível deixar de dizer que ele é valorativo valorativo no sentido de que ele Quem trabalha selecionando determinados interesses valores vamos já já chegará ao termo bens jurídicos e ele não Trata esses bens jurídicos hierarquia de forma hierarquicamente equivalente pelo contrário alguns bens jurídicos são claramente mais importantes do que outros e determinados bem simplesmente são desprezados por se estabelecer esta graduação hierárquica de interesse o direito penal é dado Como valorativo Se faz uma valoração tanto no campo da criminalização primária que é a cominação da
pena quanto na criminalização secundária que a aplicação do Direito Penal quando quando o juiz observa e fala aqui essa relação foi em cima do bem jurídico o princípio da insignificância e atipicidade material está se revelando concretamente a característica valorativa do Direito Penal dentro dessas dez e são de interesses que é Hierárquica do de interesses que lhe protege em tese agora só em tese a vida o bem jurídico mais importante para o ordenamento jurídico penal i eu e mais em tese também só em tese o código O código penal ele está organizado em sua parte especial
dentro desta graduação de interesses assim como Código Civil representa a jornada metafórica de um homem pela vida sabe a pessoa nasce direitos da personalidade ela oi A iva não gostou disso e ela postou e como ela não gostou dessa comparação da isso é exatamente isso Código Civil é a jornada metafórica de homem pela vida vou conversar com ela ver mais veja o indivíduo nasce direitos da personalidade ele começa a adquirir algumas algumas obrigações a partir do momento em que ele se torna capaz ele faz contratos e negócios jurídicos para sua vida ele adquire patrimônio real
e Rege as suas coisas ele constitui família se reproduzem depois ele morre deixa seus bens o direito penal organiza o seu o seu cardápio de normas incriminadoras a partir da importância dos bens jurídicos que ele objetiva proteger em tese a vida tá lá no primeiro lugar Artigo 121 homicídio e no último lugar nós temos administração pública 1 e nós temos então é a vida a liberdade o Patrimônio e a o patrimônio imaterial os bens e materiais a dignidade sexual a fé pública a incolumidade pública a paz pública e administração pública só quer e essa essa
localização topográfica fala pouco é necessário observar obviamente o Quantum da sanção não é a pena para saber a graduação hierárquica e verdadeira do Direito Penal qual que é Apenas um ponto qualificado e percebam qualquer coisa fale qualifica o furto eu falo Na graduação gincana acho uma denúncia por Fundos por furto simples não tem só qualificado dois a oito anos 28 e três pessoas combinam de furtar no celular de mil reais 28 anos de Peppa ótimo essas mesmas três pessoas combinam de se vingar de determinado indivíduo e como que ele vai que eles vão se vingar
Determinado evento é amarrando em uma mesa e então com uma serra elétrica amputando seus braços e pernas e para impedir que ele morra utilizando um maçarico para poder cauterizar os ferimentos conforme eles eles eles são produzidos Qual que é a pena 28 anos mesmo Ah é mesmo da superação do celular a lesão corporal gravíssima com o resultado qualificador pode ser doloso ele quer Provocar a mutilação e amputação com perda de membro sentido ou função 28 anos dela é a pena da Tortura a graduação e arca de valores claramente do código pena claramente não coloca a
pessoa entra lugar Claro é bem ouviu o roubo qualificado pela morte tem pena consideravelmente maior porque o homicídio praticado por motivo torpe e sancionador Ah pois o direito penal ele é reativo e o direito penal é reativo E aí E aí o e trabalha E aí tô aplicando sanções punitivas e aos violadores das normas incriminadoras sancionador pois é reativo o e trabalha através da aplicação de sanções punitivas aos violadores das normas incriminadoras Aos violadores das normas incriminadoras bom então perceba os senhores o e o caráter sancionador é um caráter absolutamente alimentar ao direito não Diferentemente
do direito civil que regulamenta os atos da vida civil dos contratos das enfim dos negócios jurídicos que determinadas pessoas podem fazer entre si negócios esses que não necessariamente passam pela com esse atividades estatal para mantê-los o Direito Penal quando aplicado é aplicado De forma reativa como uma sanção punitiva a determinado ato praticado e e e as uma característica indistinguível da inseparável da aplicação desse direito penal agora percebam e aqui já chegamos quando falamos sobre o caráter constitutivo do Direito Penal chegamos lá a meio a meandros um pouco mais sombrios por assim dizer é é porque
primeiro existem duas acepções desta natureza Constitutiva que o direito penal possui a primeira delas é e o direito penal protege os interesses é protege interesse não resguardados G1 e por outros ramos do direito e por outros ramos do direito e não resguardados por outros ambos direita essa é a primeira acepção a Primeira concepção primeiro significado primeiro sentido deste dessa característica constitutiva do Direito Penal Ou seja ainda terminado contextos o direito penal protege determinados interesses que nenhum outro Ramo do direito protege a une a pessoa por proteger determinados interesses exclusivamente Olha só o direito penal protege
esse interesse deste contexto por exemplo O exemplo muito comum da doutrina é omissão de socorro no crime de omissão de socorro e não existe subjacente a esta missão nenhum tipo de sanção civil ou administrativa que pode-se pensar no pessoalmente a criminal justamente porque aqui o direito penal é constitutivo de uma obrigação que nenhum outro Ramo do direito à também possui um outro exemplo o crime de desobediência artigo 330 do Código Penal qual é um dos Pressupostos uma das condições criadas pela jurisprudência para o crime de desobediência a inexistência de qualquer outra sanção civil administrativa para
o cumprimento de determinada ordem se só existe desobediência quando não há qualquer outra sanção civil administrativa para os comprimentos da ordem legal de funcionário público é porque o direito penal está constituindo criando uma obrigação que só ele visualiza em determinado contexto tão Conseguindo identificar sim tão entendendo essa concepção construtiva ótimo assim na acepção do termo constitutivo é o seguinte e o direito penal a cria E aí e O Delito é através da criminalização primária o direito penal cria O Delito através da criminalização Primária e o que é o que essa expressão eu evitei adentrar na
criminologia para nós ficarmos o direito penal sei que vocês terão aula com o Murilo também e ele vai trabalhar esses esses temas pois bem criminalização primária é o processo pelo qual o legislador combina determinado apenas um comportamento criando portanto a norma incriminadora Essa é a criminalização primária o caráter constitutivo do Direito Penal Está aliado aquelas correntes de pensamento que dizem basicamente sabe o que é que o crime não existe e o crime não possui essa frase mais específica o crime não possui realidade ontológica lembra que axiológico é aquilo que diz respeito aos valores ontológico e
aquilo que diz respeito ao ser a essência do ser e portanto se o crime não possui realidade ontológica é porque o crime não possui realidade essencial natural Não existe crime natural uma conduta não é crime pela sua natureza ela é crime porque o direito penal diz que é crime isso direito penal não dissesse que é crime ela não seja crime o pessoal não tá ok mas homicídio a matar alguém é crime é ofensa é um crime quase que natural material você não consegue imaginar em um contexto no qual matar alguém é permitido pelo próprio ele
não não Legítima defesa mas o que isso em 1944 acredito eu brasileiros da FEB da Federação expedicionária Brasileira mais ou menos 25 mil foram para Itália e para lutar contra os fascistas e nazistas na segunda guerra mundial imaginemos um brasileiro que tenha participado da da Batalha de Monte Castello e matado 38 italianos e esse brasileiro receberá do Estado uma Pena ou uma medalha uma medalha nem o homicídio tem natureza ontológica nenhum homicídio da natureza esses é essencial natural e portanto o direito penal constitutivo do crime que quando o direito penal diz isso é crime ele
cria o próprio desvio Oi e o próprio criminoso Oi tudo bem a beleza finalmente porque o direito penal faz Isso é a natureza finalista o direito penal e o direito penal se presta a proteção dos bens jurídicos e ele se presta a proteção dos bens e jurídicos se presta a proteção dos bens jurídicos vejam em todas as normas de direito penal eo processo de criminalização é feito para que os bens jurídicos sejam protegidos e Aqui eu quero fazer só uma brevíssima digressão para que nós tá tem uns lá e sobre as Pensei que não tinha
para que nós falamos sobre o bem jurídico-penal é objeto de proteção do Direito Penal é não só a finalidade como limite do de todo o sistema jurídico-penal ao primeiro senhores eu quero dizer sobre isso sobre essa finalidade do Direito Penal que e nos primórdios até o século 19 até o Século 19 E aí e o juristas diziam que o sistema punitivo e o jurista diziam que o sistema punitivo visava proteger o direito o subjetivo da vítima e o sistema positivo que visava proteger o direito subjetivo da vítima e era chamada doutrina privatista Ah pois bem
e vejam por quê que diziam isso especificamente porque que falavam que o sistema punitivo serviu para proteger o direito subjetivo da vítima O que é Vejam o sistema punitivo aquela época e isso já estamos fazendo um corte histórico né de pós-iluminismo o direito penal sistema punitivo daquela época se prestava proteger aqueles direitos fundamentais de Primeira geração os direitos fundamentais de primeira geração ou dimensão E aí o ou seja protegia as chamadas liberdades negativas não é protegia a a vida a propriedade à liberdade ambulatorial o direito penal naquele contexto o sistema punitivo visava proteger justamente estes
a esses esses direitos que eram oriundos do próprio liberalismo Apreciado os portanto é na revolução burguesa por assim dizer então senhores a aplicação do Direito Penal aquele tempo era extremamente limitada e não se tinha tipos penais que não fossem tipos penais comissivos de resultado ou seja o crime ele era aquela época matar alguém subtrair coisa alheia móvel é constranger a conjunção carnal portanto eram eram condutas que geravam o resultado naturalístico só que E no final do século 19 o estado começou a mudar sua face na verdade no século 19 o estado era marcado por ser
essa uma uma palavra muito utilizado absenteísmo é o estado que não intervia nas relações sociais justamente para deixar que essas relações liberais se dem com maior Liberdade possível aqueles princípios liberais de Adam Smith e que vigoravam em maior ou menor o menor escala no surgimento do capitalismo industrial É só que perceba a face do próprio Estado mudou a partir do final do século 19 e início do século 20 correto começou a surgir o que o estado social de direito quando você começou a surgir e o estado passou a ser um mantenedor e um garantidor de
determinadas prestações positivas do Estado começou a garantir a saúde pública e começou a regulamentar a ordem econômica e social as relações de Emprego a ordem tributária bem mais tarde o meio ambiente com isso perceba-se o direito penal não podia mais sistema punitivo não podia mais dizer que ele proteger o direito subjetivo da vítima é porque os interesses do Estado começaram a se espiritualizar ficarem abstratos por isso primeiramente o jurista chamado foi armar É um dos mais importantes juristas do século 19 para o direito penal foi o primeiro a dizer que o direito penal protege outros
interesses que não o direito subjetivo da vítima é mas até colocar de vermelho foi o autor chamado birnbaum bom então foi aba foi o primeiro a dizer não e foi aba foi o primeiro a dizer que o direito penal protege a outros interesses que não direito subjetivo da Vídeo mas o jurista chamado birnbaum foi o primeiro que estabeleceu dogmaticamente a criação da teoria do bem jurídico e o que é o bem jurídico o bem jurídico é o valor ou interesse é o valor ou interesse é importante para a vida em sociedade é o valor ou
interesse Importante para a vida em sociedade o e protegido pela Norma incriminadora e protegido pela Norma incriminadora qual é o valor ou interesse importante para a vida em sociedade para ser bem jurídica necessário que seja Vital a vida a sociedade e protegido pela Norma incriminadora e protegido pela Norma incriminadora E aí o e protegido pela Norma incriminadora um Bom então vejam a partir da doutrina de birnbaum que foi bem recebido por outros juristas EA teoria do bem jurídico ficou famosa quando adotada por vão eles vão Liz que é Opa vão liso que é criador e
tu próprio conceito analítico de crime crime como fato típico ilícito e culpável e a teoria do bem jurídico passou a ser a finalidade e o limite do Direito Penal o direito penal começou a se organizar em prol da proteção dos bens jurídicos e Não mais dos direitos subjetivos da vítima quando se aplica a pena a determinado homicida não se está não está se protegendo a vida da pessoa que foi vitimizado pelo crime mas a vida enquanto valor ou interesse social isso já foi um movimento de abertura do próprio Direito Penal e do seu campo de
proteção ao Porque a partir da teoria do bem jurídico pode ser proteger interesses não mais individualizados e concretos mais abertos Metafisicos quase espirituais pode se proteger e a fé pública paz pública o meio ambiente à saúde pública e durante o século 20 o século 21 esses interesses foram ficando cada vez mais abstratos cada vez menos palpáveis e menos identificáveis Juju isso no final do século 19 dizia o bem jurídico é só aquele valor ou interesse imprescindível para a vida na sociedade Se esse jurista observasse uma lei de lavagem de capitais ele no mínimo coçaria cabeça
e franzir a testa qual é qual é o bem jurídico que se protege uma lei de lavagem de capitais existem pelo menos sete correntes e se é todo o processo de espiritualização do bem jurídico penal que nós percebemos nesse movimento de expansão protege-se interesses ao longo do século 20 e 21 cada vez mais abstratos O que é a mudança da própria função do Estado Dentro da sociedade contemporânea a partir disso a gente pode chegar a uma crítica da teoria do bem jurídico que faremos logo após o intervalo e com esse gancho trabalharemos o ponto alto
da aula na minha opinião é a função EA finalidade do Direito Penal dentro de todas as teorias que tentaram legitimar o explicar longo da história voltamos então para falar sobre conceitos básicos e essenciais do Direito Penal já tratamos de definições Elementares já falamos sobre os caracteres do Direito Penal e para expor o seu caráter finalístico finalístico no sentido de ser voltado a finalidade de proteção de bens jurídicos estamos expondo brevemente a teoria do bem jurídico sua criação evolução e critica falamos que e a partir do momento em que nós temos a mudança do Estado Absolutista
para o estado liberal burguês os Direitos Humanos de primeira geração Se colocam como a finalidade da da própria ordem jurídica a proteção destes interesses torna-se a finalidade do direito de Direito Penal com isso o direito penal falei protegia o direito subjetivo da vítima e não o bem jurídico que não existia em termos teóricos ainda o direito penal Portanto ele era ele tinha caráter retrospectivo no sentido de punir a violação se que se produzia em um direito subjetivo que eram aqueles de primeira geração Por isso os crimes Eram comissivos de resultado é normalmente tínhamos tipos penais
enxutos com um verbo-núcleo que sempre significava denotava um resultado naturalístico matar alguém subtrair coisa alheia móvel constranger alguém a conjunção carnal no entanto a partir do final do século 19 o estado começou a mudar a forma como se colocava na sociedade e passou de um estado absenteísta para um Estado provedor e nesta mudança de estado liberal para o Estado social de direito Nossa tivemos também a modificação do próprio direito penal que começou a se expandir para abraçar esses novos interesses é Neste contexto queria se a teoria do bem jurídico o direito subjetivo da vítima não
cola mais como fundamento da Norma incriminadora pelo contrário foi a base já dizia que muitas das novas normas Não protegiam exatamente o interesse subjetivo mas foi birnbaum o responsável pela pela criação Do termo e da sua formação dogmática teórica criou-se a teoria do bem jurídico e objeto de proteção da Norma incriminadora se deslocou do direito subjetivo da vítima para o valor o interesse importante para o convívio na sociedade e protegido sob ameaça de pena pelas normas incriminadores isso já foi o movimento de expansão do Direito Penal porque agora poderia se proteger esses outros interesses a
saúde pública Oi a paz pública à ordem econômica Financeira as relações do trabalho protege se agora a vida enquanto o valor e também os outros valores que são importantes para o convívio social porém ao longo do século 20 o estado foi inchando e os bens jurídicos ficando cada vez mais e abstratos e um processo de espiritualização do bem jurídico penal O autor que trata disso com mais propriedade é um dos maiores criminalistas Espanhóis chamado Jesus Maria da Silva é Sanchez e da Silva Sanches tem um livro chamado a expansão do Direito Penal do qual fala
de pelo menos oito razões para a constante expansão do Direito Penal contemporâneo pois vai e o processo de espiritualização do bem jurídico penal é justamente esse processo pelo qual Interesses cada vez mais abstratos são protegidos por ameaça de pena abstrativização é tão aguda que chega-se ao ponto de ser difícil individualizar o precisar até retoricamente o interesse protegido por uma Norma incriminadora e o exemplo mais comum é a lei dos crimes de lavagem de capitais a obra jurídicos protege com pelo menos sete correntes um diz que ao se criminalizar a lavagem de capitais e Lavagem aquele
procedimento pelo qual se dá a aparência de licitude a bens direitos ou valores obtidos através de infração penal e sua lavagem de capitais ao se criminalizar e esse procedimento está se protegendo a ordem econômica porque o dinheiro sujo que tem aparência de Limpo está contaminando a ordem econômica Mas sinceramente e o mercado nunca ligou para limpeza do dinheiro pecúnia não o leite outra com tributarista vai dizer se o dinheiro é Sujo ou não ordem econômica funciona do mesmo jeito do esse interesse protegido a é é a ordem tributária pois apenas através da lavagem de capitais
estão nega tributo legal pode ser lavar capitais e pagar tributo aliás onde se dá a aparência de licitude determinada negócio se da aparência de licitude Pagando os tributos devidos ordem lavagem de capitais e violação à ordem tributária não estão necessariamente ligados O protege o mesmo bem jurídico da infração antecedente porque quando se trafica drogas e se lava o dinheiro para traficar drogas está se viabilizando economicamente o tráfico e perpetuando sua prática em violação ao bem jurídico saúde pública se é o mesmo bem jurídico Então isso é pise em ninguém é a dupla incidência do é
sobre a mesma enrolação Do vídeo então é o mesmo não não é o mesmo bem jurídico é e daí são sete correntes Sabe por quê Porque eu não tenho bem jurídico protegido por que o bem jurídico já se transformou Nesse contexto em um exercício retórico em um ônus argumentativo que muitas vezes a doutrina da qual doutrina precisa se desincumbir para ainda respeitar a teoria do bem jurídico e essa é uma das críticas desse processo de espiritualização e quando não se consegue precisar o bem jurídico e quando todos os interesses Tornam-se aptos a justificar normas incriminadoras
o direito penal se instalar para além da sua capacidade real de controlar condutas desviadas e mais a principal crítica do Direito Penal contemporâneo e no que tange a teoria do bem jurídico Esse é um termo muito utilizado pelos pelos juristas de ponta hoje o bem jurídico padece de circularidade conceitual E aí e Como assim circularidade conceitual percebo a criação da teoria do bem jurídico já foi de certa forma um processo de expansão do objeto de proteção do Direito Penal enquanto direito penal objetivo então quanto o conjunto de normas incriminadoras etc já falamos sobre isso ótimo
agora perceba nesse processo de espiritualização e abstrativização cada vez mais interesses São protegidos pelo Direito Penal supostamente ainda se fundamentando o processo de criminalização na teoria do bem jurídico isso traz um problema sabe porque porque vejam e em tese os bens jurídicos são retirados da Constituição mas nem todos os bens jurídicos da Constituição São protegidos pelo Direito Penal E então quem escolhe os interesses Constitucionais eo direito penal vai proteger através da ameaça de pena e o próprio Direito Canal então vejo então vejo vai de Zaffaroni quando se pergunta o criminalista qual é a finalidade de
proteção do Direito Penal ele diz o bem jurídico E então se pergunta onde onde estão os bens jurídicos eles são eleitos pela Constituição Federal mas a constituição Colégio uma pluralidade de valores quais deles são protegidos pelo Direito Penal E a resposta é e aqueles que o direito penal escolhe proteger no final se percebe que o conceito da voltas em cima de si mesmo em uma serpente que como a própria cauda o direito penal protege os bens jurídicos constitucionais que ele escolhe proteger o direito penal se justifica pelo próprio direito penal quando se abstract Visa e
se aceita que qualquer interesse ainda que de difícil conceituação Individualização seja potencialmente protegido por esse sistema punitivo sancionador compreenderam obreiro E aí e essa circularidade conceitual que a qual se chegou através desse processo de abstrativização de duas uma e matar a teoria do bem jurídico ou de mandar a sua recuperação ou demandará a sua ressurreição é basicamente duas linhas de pensamento Se colocam a partir daqui a primeira linha de pensamento diz que devemos recuperar as características do direito o penal e da ilustração ou seja do Direito Penal liberal e devemos buscar a recuperação das características
do Direito Penal que Visa proteger interesses individuais personalíssimos e deixar aos outros ramos do direito À proteção daqueles interesses que não são tão individualizáveis e pessoais muitos autores tratam justamente deste processo o próprio Jesus Maria Silva Sanches ele sugere um direito penal de 2ª velocidade o Direito Penal de segunda velocidade que seria basicamente um segundo sistema penal que cuidaria daqueles interesses que não são concretos que não são bem jurídicos materiais subjetivos e que tem uma Característica muito mais ligada ao direito administrativo outro a outros autores como Hans Zimmer me sugere e a criação de um
direito administrativo sancionador que fosse intermediária entre o direito penal que só protegeria aqueles interesses típicos do Direito Penal Liberal aqueles interesses concretos a vida o património só protegeria pessoa em primeiro lugar é aliás o direito o Direito penal só protegeria e o direito administrativo sancionador cuidaria de todos esses interesses que não se adequam ao conceito clássico de bem jurídico a raça é extremamente respeitaram nos no mundo de hoje por ser um abolicionista moderado né por defender um abolicionismo possível entre "só daquelas condutas que não dizem respeito especificamente à que não se adéqua ao bem jurídico
que é o limite objetivo do Direito Penal agora a outros autores que afirmam que a teoria do bem jurídico deve ser abandonada ó e esses autores defendem uma série de novas fundamentações para as normas incriminadoras bom e nós vamos chegar um pouco mais à frente as conjeturas que esses autores trazem quando falarmos já foi próximo ponto que é a finalidade das penas pode Curiosidade já que eu não vou tocar especificamente no que o planas fala o Rodrigo planos é um é um dos autores hoje mais respeitados na Espanha e eles têm um livro chamado de
tudo de dogmática jurídico-penal e um capítulo e ele debate só teoria do bem jurídico no contexto contemporâneo e fala de toda a circularidade conceitual que a teoria tem aí ele disse que o direito as intervenções do Direito Penal deveriam se ser fundamentadas E não pela teoria do bem jurídico mês pelos fundamentos das normas permissivas bom e que aquelas aquelas ideias e aqueles fundamentos jurídico-filosóficos que embasam a legítima defesa ou estado de necessidade estrito cumprimento de dever legal e exercício regular do direito deveriam ser os mesmos que a contrário sensu em base e fundamento as normas
incriminadoras mas é muito complexo e Transcende ao nosso ao nosso escopo aqui vamos voltar tudo bem aqui tranquilo percebem que a teoria do bem jurídico hoje em dia tá bem frágil quando falamos sobre sobre a lavagem capitais de outros crimes análogos agora E qual é exatamente a finalidade da pena EA finalidade da pena EA função do Direito Penal precisão obviamente ser estudadas em uma aula que fala sobre o caráter Finalístico do Direito Penal EA teoria do bem jurídico funções do Direito Penal ao longo da história e vamos a elas senhor senhores várias foram as teorias
que tentaram justificar as funções do Direito Penal ao longo E aí fim do século 19 e 20 na verdade já começou no século 18 a primeira delas é a teoria Absoluta retribucionista ou retribucionista ou simplesmente retributiva vamos vamos colocar no caderno quem quer anotar um conceito básico e daí eu vou falar um pouco sobre essa teoria que é muito mal muito mal compreendida né muitos afirmam que a teoria retribucionistas seria simplesmente atribuir o direito penal um caráter de Vingança Ah e não é exatamente isso é necessário compreender as suas suas estruturas Filosóficas vamos lá primeiro
a teoria absoluto recepcionista aula 1 a ação penal e tem a finalidade E aí é de retribuir o mal causado pelo crime com a sanção penal tem a finalidade de retribuir o mal causado pelo crime Oi, aplicando-se um mau justo e em combate ao mal injusto tô aplicando um mau justo em combate a um mal injusto portanto a Sanção penal tem a finalidade de retribuir o mal causado pelo crime aplicando-se Neo Alta ou através da aplicação de um mau justo em combate ao mal injusto Oi, fundamentando-se nos ideais de Justiça e fundamentando-se nos ideais de
Justiça Oi, no livre-arbítrio do indivíduo e os ideais de Justiça no livre-arbítrio do indivíduo o e parcialmente E nos ideais da fé cristã o e parcialmente nos ideais da fé cristã é é bem e parcialmente os ideais da Fé christa vamos lá senhores o primeiro só um minuto e agora sim primeiro senhores como se quando nós falamos de teoria absoluta ou retribucionista estamos falando sobre aquela corrente de pensadores que afirmam que a finalidade da pena e do Direito Penal é justamente de retribuir o mal causado por determinado crime através da aplicação de Sofrimento aqui em
fez sofrer através da imposição de um mau justo aquele que cometeu o mal injusto e esta essa as teorias absolutas ou retribucionistas normalmente se fundamentam primeiro nos ideais de Justiça o George de justiça e Equidade por assim dizer E na autodeterminação do homem ou do seu livre-arbítrio e por isso a teorias retribucionistas normalmente são ligadas autores do liberalismo bom e é claro a de certa forma o fundamento ainda que subjacente nos ideais da fé cristã já que a fé cristã justamente aquela que prega a transcendência através da inspiração do sofrimento isso está extremamente ligada a
essência da pena enquanto Retribuição do mal pois Deves compreender verdadeiramente é necessário entender o seguinte primeiramente senhores no direito penal no direito penal ocidental por assim dizer na história do Direito Penal ocidental é o primeiro a primeira noção que se tem de um direito penal diz respeito a vingança divina o que era realizada e contra quem normalmente violava Determinados preceitos ou códigos de Conduta religiosos e portanto a vingança Divina que quase sempre era realizada através da execução ou através da imposição de Sofrimento tinha muito mais proporção guardava muito mais proporção com a importância da divindade
violada do que com a gravidade do fato praticado a vingança Divina é o são a fase da vingança Divina o primórdio do Direito Penal ocidental logo logo se Passou e o enfraquecimento da digamos da Fé tribal por assim dizer né que justificavam a retribuição da pena nas normas de determinada divindade passou-se a fase da vingança privada a e na fase da vingança privada normalmente se tem grupo agrupamentos de pessoas o civilizações que se vingam literalmente dos praticantes de crime normalmente e atribuindo duas espécies De Sansão se um membro do grupo praticasse aquilo que o grupo
considerava como um delito normalmente era o exílio a penalidade e fora dos agrupamentos humanos os criminosos normalmente não sobrevivem por muito tempo e portanto tratava-se de pena de morte indireta se entretanto e o violador da Norma o praticante do desvio do crime primitivo por assim dizer era alguém de fora do grupo ele era tratado como inimigo e normalmente Se voltava essa vingança para toda a pluralidade de pessoas da qual pertencia se violador e portanto a fase da vingança Divina é uma fase em pessoal por Excelência quanto à aplicação das sanções E passou-se então A Fazenda
Vingança pública tudo isso senhores antes de Roma Antiga Grécia estamos falando realmente nos primórdios do Direito Penal ocidental passou-se a fase da vingança pública Bom e quando os agrupamentos humanos já se organizavam em Estados e estes estados passaram a exercer a a vingança literalmente passaram a aplicar as sanções penais aqueles que praticavam aquilo que se considerava um desvio é a fase da vingança pública permaneceu por muito tempo e foi de certa forma cooptada pelo próprio direito canônico quando os estados muitas vezes estavam fundamentadas por um direito divino mais Aplicação da pena se dava por violação
às normas ditadas pelo rei e percebeu em todas as fases uma característica religiosa ficou não não se tem aqui na evolução do Direito Penal uma superação total de todas as fases por assim dizer até que nós tivemos lá no século 18 o iluminismo e o nascimento do Direito Penal Liberal do Direito Penal da ilustração o que basicamente nasceu quando o Marquês de Beccaria em 1764 escreveu o Famoso livro dos delitos e das penas que pela primeira vez é denunciou os abusos que o estado cometia para com a finalidade de aplicação de determinadas sanções àqueles que
perpetravam os delitos na verdade é facilmente visível a partir do texto de Beccaria o direito penal se fundamentava na verdade ele ele se prestava melhor dizendo a proteção da autoridade do soberano que era a característica principal da fase da vingança pública Percebam é justamente a partir desse direito penal liberal de autores como becaria de autores que nesse contexto nem eram juristas propriamente canta e no campo da Filosofia Hegel também no campo da filosofia começa a se adotar uma teoria o que identifica a pena como a retribuição do Mal causado e perceba nessa Retribuição do mal
se estabelece a Necessidade de proporcionalidade que não havia anteriormente nas fases de Vingança como característica da sanção penal ação penal deve ser proporcional ao mal causado justamente porque a retribuição deste mal aquele que o produziu isso é importante porque veja afirma-se que o Brasil adotou a teoria mista ou eclética não é retribucionista e preventiva e vejam se nós adotarmos a Teoria preventiva como sendo aquela que Embasa a e o sistema punitivo Obrigatoriamente precisamos também adotar uma teoria retributiva para pautar apenas nos limites da proporção do Mal causado e essa é uma importante função que até
hoje exerce a teoria absoluta ou retribucionista tudo bem aqui beleza fácil fácil ótimo já sabemos o que ela se baseia na legitimidade do Estado já que os contratualistas Típicos do Iluminismo Loki puxou hobbies vão juntamente dizer que o homem na sua incapacidade de organização pelos seus próprios meios outorga parte do sua autoridade para O Leviatã para o estado que passa a exercer o uso exclusivo da força legítima e é desta autoridade que nós retiramos a fundamentação também das autoridades que retiramos a fundamentação da teoria absoluto retribuciones E aí Bom dia claro a justiça no que
tange Cuidados ideais de Justiça também fundamentam como eu já disse essa teoria e à autodeterminação do indivíduo percebam na teoria clássica dos autores da teoria clássica que são os autores justamente desta deste momento Liberal o criminoso ele é visto como o indivíduo portador de livre-arbítrio que optou pelo mal optando ele pelo mal apenas vem como a retribuição deste mal causado dentro da sua proporção de dentro da sua proporção Então é justamente esse livre-arbítrio que Embasa Esta função retributiva da pena e é claro assim como a vingança de assim como a fase da vingança Divina que
estabeleceu como fundamento da pena à autoridade do ser Divino transcendental e certamente Conta isso de certa forma contamina todas as outras fases é da vingança privada e pública no direito penal também esse processo de laicização não iria passar incólume de um pouco de Fundamento Divino por assim dizer porque é extremamente Cristão dizer que a retribuição do Mal causado vem como natural por partir é do de quem quer que seja justa por parte do Estado daquele que quer combater determinado determinado desvio porque Justamente a a inspiração pelo sofrimento que faz com que o indivíduo chega a
salvação transcendente né a gente é bombardeado por isso durante toda a nossa formação porque estamos em volta imoralidade Judaico-cristã mesmo sem perceber Olá tudo bem Aqui fácil tranquilo tranquilo quais são os Defensores dessa teoria e quais são os pressupostos o fundamento desse defensores e vejam e já é batida em prova principalmente magistratura atribuir determinado os pensadores a determinadas correntes de pensamento que embasou a finalidade da pena dizer que canto por exemplo não admitia qualquer função preventiva da pena é uma Afirmação não só verdadeira como batida de prova de prova da magistratura vamos dizer porque vamos
lá primeiro o primeiro notório defensor da função retribucionista da pena é canta na sua metafísica dos costumes e por que vamos vamos lá primeiramente podemos listar aqui o cante como retributivismo em 22 Conjunto de razões primeira razão Kant afirmava que obedecer a lei é um imperativo categórico Em Kant e afirma aqui obedecer a lei é um imperativo categórico e o que é um imperativo categórico e aqui os alunos formados ou versados em filosofia peço licença para simplificar alguns conceitos Eles não estão de de forma alguma errados aqui mais claramente simplificado por Nosso propósito no só
mudar de bloco os senhores para Kant Aplicar a pena ou cumprir a lei era o imperativo categórico e o que ele dizia o que Era exatamente isso que eles o imperativo categórico é aquela Norma moral o kit deve ser desejada como um comportamento Universal Como assim aquela Norma moral que deve ser desejada como um comportamento Universal veja canto dizia basicamente que em qualquer ser racional E livre só pode tomar determinadas conclusões ou escolhas que vão preservar a sua racionalidade e potencializar a sua liberdade aplicar veja o direito para canto ele controlava os árbitros dos homens
porque o direito em tese está impedindo que você no seu livre arbítrio escolha destruir o meu próprio livre arbítrio portanto portanto ao escolher obedecer o direito o homem escolhe obedecer aquilo Que vem controlar os árbitros para potencializar a liberdade que as pessoas devem escolher ter racionais que são então o imperativo categórico é aquilo que você deve cumprir desejando o que aquilo se torna uma nova uma Norma Universal em outras palavras os imperativos categóricos são aquelas normas de Conduta que determinada pessoa cumprir porque o mundo seria muito melhor se todos cumprissem canto dizia E não mentir
é um imperativo categórico Ah e por quê Porque a partir do momento em que você tolera a mentira isso diminui o seu campo de liberdade você passar ia desconfiar das pessoas e você se você tolera aqui você próprio Minta você também deve tolerar que outras pessoas mintam para você isso tornaria as relações humanas complicadas e diminuir o campo de liberdade de cada um portanto não mentira imperativo categórico porque Você deve não mentir desejando que se torna uma nova uma Norma Universal já que o mundo funcionaria de forma muito melhor se ninguém me disse tudo bem
até Aquele caso plástico né Em que canto estava lecionando lá na sua cidade natal da Prússia hoje hoje Alemanha um aluno chega na sua sala e diz que ele está fugindo da polícia e pede para se esconder posso esconder aqui e canto de isso pode ele se esconde embaixo da mesa casa formas isso daí canto conte o cana Metafísica dos costumes de repente chega a polícia e ele pergunta se pergunta o seu o aluno tal está aqui passou por aqui e canto Responde sim onde ele está ficando responde embaixo da mesa justamente por sim justamente
porque justificou depois olha não mentira imperativo categórico e não se deve mentir porque essa é a ação livre que o indivíduo racional escolhe para aumentar o seu próprio Campus liberdade já que ele deve escolher não mentir desejando que os se tornem uma lei universal transferir isso para o Direito Penal aplicação da lei é o imperativo categórico porque deve-se aplicar a lei desejando que a sua aplicação e se torne uma Norma Universal Comprido sim Então veja dentro da lógica Kantiana aplica-se a lei porque porque deve-se aplicar a lei porque deve ser Desejar que todos apliquem A
Lei e que todos escolheram aplicar a lei para aumentar o seu próprio campo de liberdade canto basicamente dizia que o homem racional ele isso ele escolhe e se reger pelas leis e regras que criasse mesmo aqui que cria para si mesmo e as leis e regras que ele cria para si mesmo são aqueles que aumenta o seu campo de liberdade e que se concentram nos imperativos categóricos a moral Kantiana parece ser alucinada Mas Ela é o fundamento moral filosófico da de todo o pensamento ético do século 19 20 talvez agora foi O que pode falar
eu aprendi até agora talvez até agora eu só ia dizer que o relativismo contemporâneo o niilismo Talvez relativizou um pouco a lógica Kantiana né mesmo porque quando nós tá atrás migramos para o Direito Penal nós estamos presumindo que a lei realmente tem Na sua finalidade o interesse de proteger esfera de liberdade e a gente percebe que não a gente percebe que a Assim como nós falamos desde o início que o direito penal Ele deveria ser um dos braços da política criminal criada a partir do a partir do do substrato empírico da criminologia isso não acontece
por motivos o popularescos econômicos quando dizemos que aplicar o Direito é um imperativo categórico não julgamos seu conteúdo é isso na contemporaneidade é é inaceitável arrasador o ok mala de representar jurídica é para isso é para fazer pensar segundo. Pelo qual canto dizia se diziam retribucionista ele dizia o seguinte 2 pessoas e devem ser tratadas como um fim em si mesmas As pessoas devem ser tratadas como um fim em si mesmas e nunca como é um instrumento e nunca como um instrumento E aí e para qualquer finalidade e nunca como instrumento para qualquer finalidade e
nunca como instrumento para qualquer finalidade é ótima então vejam canto vai dizer Assim aplicação da lei o imperativo categórico devemos aplicar a lei por desejar que este comportamento se transforme em uma Norma Universal Todos devem aplicar a lei Então nós vamos sempre escolher aplicar porque essa escolha racional que aumenta o nosso Campus liberdade a aplicação da Lei deve-se dar simplesmente pelo fato de ser a lei e essa imperativo categórico ótimo e mais e quando se fala O que a lei penal é um instrumento para se prevenir crimes o espaço e falando que o apenado é
um instrumento de controle social isso canto acredita que é que seja inaceitável não se pode dizer que a aplicação da Pena ao indivíduo vai prevenir os crimes na sociedade porque isso transforme em um instrumento de controle de comportamentos alheios e uma pessoa nunca pode ser um instrumento esse enfim as pessoas devem ser tratadas Como um fim em si mesmas é inaceitável para Kant dentro da moral Kantiana utilizar o apenado como instrumento de controle de comportamento desviados para a sociedade se não podemos utilizar um o apenado como motivo de controle então deve-se punir simplesmente porque alguém
infringiu A Lei e o comprimento da lei é o imperativo categórico é a moral Kantiana dentro da lógica retribucionista O Vasco perdeu é só não concordei eu tinha é eu tinha essa reação é razoavelmente comum na faculdade eu tinha um professor de Filosofia e nesse ponto eu concordo com você que parece um pouco alucinado né Eu até Acabei de criticar a não não se observa Qual é o conteúdo da Lei e etc quando eu falei isso minha professora de filosofia ele me respondeu assim para entender canto são 10 anos de estudo mas para não concordar
com ele são mais Dessa nós sempre eu nesse ponto eu eu eu bom então nós somos Perfeito nós vamos chegar até as teorias de prevenção as teorias relativas e tentar contra-argumentar com isso aqui finalmente o temos reggae o como um retributivismo aí também mais uma vez Hegel excitado e recitado como sendo alguém que defendia esta posição quanto à finalidade da pele porque vamos lá Hegel se manifesta um um absolutismo o Retribucionista nos princípios da filosofia do direito que escreve Vamos colocar rapidamente o pensamento de Rego no caderno ele diz assim ó ó o que a
pena um é A negação da negação do direito à pena é A negação da negação do direito e a pena é A negação da negação do direito Oi, através da qual é através da qual E se reestabelece a vontade coletiva através da qual se reestabelece a vontade coletiva legítima através da qual se reestabelece a vontade coletiva legítima é sobre a vontade particular viciada é através da qual se reestabelece a vontade coletiva legítima sobre e a vontade particular Viciada como a vontade sobre a vontade particular viciada ótimo a ser uma quebra de contrato de certa forma
uma quebra de contrato riguel claramente utiliza sua dialética para através de uma metáfora ou de uma alegoria dizer o que é o crime e o que deve ser a pena em contraposição Como assim dialética professor já ouviram falar sobre a dialética de Hegel de que forma bem bem resumida a Dialética dentro da Filosofia Reggae Anna é o meio pelo qual a história evolui eu errei eu era de certa forma né também o filósofo da história do desenvolvimento humano então reduzir o seguinte a história se ela evolui em ciclos de contraposições entre teses e antíteses Hegel
dizia e a tese é justamente o pensamento vigente posto pela moralidade ou pelo Conjunto de forças que em determinado momento dita uma normatividade e o comportamento alheio a tese aquele que aquilo que está no espírito do tempo entretanto na história a tese muitas vezes é contemplada com antíteses O que são justamente pensamentos revolucionários pensamentos contrários ou de certa forma contrapostos as forças normativas vigentes O embate entre teses e antíteses marca a evolução humana da história e deste embate não sai nem a tese nem antítese mas a síntese Oi e a síntese é o produto do
processo dialético pelo qual a tese será mitigada pela antítese e o novo sistema e a nova a nova ideia normativamente gente vai se estabelecer essa síntese alça de cantar se transforma nova tese que é enfrentada pela Nova antítese e todo o processo histórico é Caminha através desse contexto Hegel observa toda a história partir dessas lentes e ele vai dizer ela vai dizer olha a a lógica escravocrata Romana foi colocada a partir da antítese das invasões bárbaras o que gerou o feudalismo EA Servidão que foi a tese durante a durante a idade a idade média e
que foi contra aposta pelo pelo mercantilismo após a descoberta das Américas E e essa nova e a sua nova lógica se se estabeleceu a idade moderna Que foi contra aposta pela Revolução Francesa que gerou o pensamento Iluminista E por aí vai e o que Marx fez basicamente pegou Karl Marx hoje em dia virou por um palavrão né O que Marques fez são causados já olha aqui não gente fica calma tranquila tranquila Calma calma o que Marcos fez pegou o pensamento Adriano Oi e o aplicou ao materialismo histórico-dialético fez basicamente que o que eu acabei de
fazer pegou o Pensamento regaliano de teses e antíteses e os aplicou aos meios de produção isso é machismo o rei que eu vou dizer ainda nessa lógica o que a tese é a vontade coletiva que está certificada na lei o e mandamento que se extrai dela que é a norma quando essa vontade coletiva a tese é violada pela antes do crime a síntese que o direito precisa Providenciar é A negação da negação do direito e é aplicação da Pena Ah entendeu Não não aprendeu a tudo bem Então veja nessa lógica dialética de Hegel vontade de
coletivo está está cristalizada até certificada pela lei e pela Norma que dela se extrai quando essa norma é violada pela vontade particular viciada em legítima nós temos uma antítese que combate aquela tese É a síntese de vida é justamente aplicação da pena que vai restabelecer a vontade coletiva Não da forma como ela como ela era vigente mas a norma mas a nova forma possível no ordenamento Então qual é a característica EA natureza da pena para réu é retributivo Retribuição além da violação da vontade coletiva a pena portanto é a síntese para antes do creme é
isso e pega extremamente difícil de ler porque ele escreve De uma forma com voluta sabia em círculos assim escreve da forma aqui com todo respeito né se o filósofo quer ser entendido ele ele tem que ir a escrever direito quem sou eu para falar isso de regular escrever de uma maneira inteligível pelo amor de Deus ok voltar canto também nos escreve de forma fácil de comer ela tudo que falar agora vamos vamos criticar rapidamente a teoria absoluta e retribuir retribucionistas já que a crítica será a Nossa conclusão final as teorias que tentam demoli essas Essas
funções da pena com base né nas críticas contemporâneas é a conclusão à qual mas nós queremos chegar então então perceba primeiramente Qual é a critica óbvio que se põe essa teoria ela não abandonou e a natureza indicativa da pena ou seja Não se abandona a vingança A Vingança Ainda é em quase todas essas teorias subjacentes a própria noção de pena E por mais que a gente esteja fundamentada em princípios Morais e Rego em pressupostos jurídicos ainda os dois ainda dizem respeito a retribuição de uma calçada antes tem uma passagem muito muito famosa também na metafísica
dos costumes ele diz assim se determinada civilização mora em uma ilha e lá foram presos alguns homicidas antes do julgamento EA civilização resolve se dissolver ir para outro lugar abandonando todas as as estruturas que Lá estavam candids essa civilização para não se para não se contaminar dos da da violação praticada pelo crime dos homicidas e deve matá-los Antes de Partir E por quê Porque ia ser imperativo categórico não não não não não não são devidas o segundo. O fundamento da Retribuição Está e na autodeterminação do indivíduo está na auto determinação do indivíduo bom e no
livre-arbítrio e no livre-arbítrio o que já se provou ao menos parcialmente falacioso e também também com concluindo e do livre-arbítrio que já se provou ao menos parcialmente falacioso colega Pergunta aí entra de certa forma a teoria da co-culpabilidade do estado também Anterior ainda esta a essa teoria percebe que percebo que esses autores eles são anteriores as descobertas típicas da própria psicanálise da própria psicologia na verdade o consciente ela é uma ele é uma fração tão tão pequena do do iceberg da mente mas tão pequena mas tão pequena que o nosso livre-arbítrio estão Cristã condicionado uma
série de pressupostos bioquímicos sociais e também socioeconômicos e são Menos me diga esse fundamento que de certa forma é cristão né do livre-arbítrio que é a retribuição do Mal causado a quem conscientemente e livremente optou por pecar o ok Essas são as duas principais críticas além obviamente né de dessa teoria também está umbilicalmente ligada com fundamentos religiosos que o estado laico é claro não se justifica ótimo se A teoria absoluta ou retribucionista ela tem problemas primeiro por conta é da de ser indistinguível de uma espécie de Vingança do estado que não seria legítimo para tanto
se segundo por está fundamentado em um livre-arbítrio que ao menos parcialmente é um tanto quanto falasse hoje condicionado a determinados contextos econômicos e E durante o século 20 as teorias relativas ou preventivas reinaram soberanas A nossa tela a teoria relativas ou preventivas afirma o que afirma o quê com a sanção penal e tem a finalidade de prevenir a prática de novos crimes afirma que a sanção penal que tem a finalidade de prevenir a prática de novos crimes prevenir a prática de novos crimes e E então percebo para um relativista ou um prevencionista ou para aqueles
que a adotam um um caráter preventivo como fundamento da sanção penal prevenir a prática de crimes futuros é a finalidade da pena Nesse contexto precisamos distinguir a prevenção geral da chamada prevenção especial já que ela possui destinatário ajustes e e entre os autores que defendiam uma prevenção geral Nós temos Benta becaria e o próprio foi a é bem para Vejam a prevenção geral é aquela que está destinada a toda a sociedade bom então para aqueles que afirmam que a finalidade da pena é preventiva e Quando se diz que o direito penal Tem uma função de
prevenção geral Estácio está se falando que a sanção penal vai se voltar a sociedade como um todo generalizadamente e fará de uma forma ou De outra como é que com que os indivíduos dessa sociedade optem por não praticar o crime como que isso vai ser feito são duas vertentes há quem defenda é uma prevenção geral negativa todos esses autores que eu coloquei aqui em cima dentro aplicaria foi aba a prevenção geral negativa nada mais é do que coação psicológica intimidação coletiva O Beccaria dizia o que diminui estatisticamente o número de delitos o que faz com
que o indivíduo opte por não praticar o crime não é o peso da pena mas a certeza da punição a ideia da coação é coletiva coação psicológica imposta na sociedade como a finalidade da própria sanção penal quanto mais se aplica a pena mais os indivíduos potencialmente criminosos estarão Intimidados e não desejosos dos suplícios da pena e portanto diminui esse estatisticamente o número de delitos prevenção geral negativa é o que sabe a o senso comum atribui ao direito penal e eu quero quero ver começar aprender quando começou a aprender eu quero ver e novamente o argumento
é é circular assim tudo bem as críticas rápidas a teoria da Prevenção geral negativa que é razoavelmente simples coação psicológica intimidação coletiva a série se beijam é para a maioria das espécies de crime para a maioria das espécies de creme a criminologia provou que a punição individual tem muito pouco ou quase nenhum impacto no número estatístico de crimes praticados por uma dada por uma data por uma dada sociedade Então veja a Criminologia já demonstra desde o início do século 20 e eu estou aqui citando a chamada escola de Chicago e na chamada teoria ecológica da
criminologia e a escola de Chicago é aquele vai aquela aquela escola criminológica posicionada na na cidade de Chicago aqui no início do século 20 testemunhou algo que a pôde testemunhar algo que em poucos lugares Do mundo era possível de se verificar a cidade de Chicago cresceu exponencialmente em um número muito pequeno de anos Justamente por isso pode-se ver os efeitos da desorganização social aumentando a criminalidade patrimonial Urbana e pode-se medir empiricamente Quais são os fatores que levam a essa criminalidade a escola de Chicago criou a teoria ecológica Por que atribuiu a Ecologia das cidades a
forma como elas Estavam divididas E desde e desorganizada nessa nessa sua nessa sua divisão e a escola de Chicago atribuiu a esta a essa tecnologia a causa e teológica do crime patrimonial Urbana e mais por isso também comparar os números da cidade de Chicago com números de outra cidade de outros estados que aplicavam mais e menos pena a determinadas espécies de crime pode-se Verificar que determinado estado por estatisticamente muito o crime patrimonial Urbano furto e roubo e o outro não conseguia pedir um número igual e portanto a cifra negra ou a cifra culta era muito
alto com Clube concluiu se como se conclui a há muito tempo e venceram que essa essas conclusões empíricas são mantidas até quando se observa a cidade de Nova York na época do Lei Ordem da tolerância zero que a punição individual tem é muito Pouco ou quase nenhum efeito sobre a diminuição estatística número de crimes ligados à criminalidade patrimonial Urbana e cadê a coação psicológica o cabelo normalmente se fala né E os os meus tios no WhatsApp não não cansam de dizer a tolerância a tolerância zero funcionou em Nova York quando o rudolph Giuliani controlou as
grandes da cidade nos anos 80 na época Do Governo Reagan Tolerância Zero three strikes you're out verdade que a cidade de Nova York tinha índices altíssimos de criminalidade verdade verdade que a partir dos anos 80 e 90 esses índices diminuíram sensivelmente Como estão relativamente baixo até agora verdade verdade que outras cidades eram mais eram mais criminosas que Nova York nos Estados Unidos no mesmo período verdade Verdade que essa cidade não receberam nenhum tipo de cuidado normativo de Tolerância Zero que Nova York receber ou verdade e os Esquilos de idade caiu iguais em todas as cidades
também verdade e as estabelecer o nexo de causalidade há entre a punição individual a diminuição estatística de crimes o século 20 é pelo menos demonstração empírica do fracasso da coleção da coação psicológica do DETRAN Ah e por mais que você defenda que o Direito Penal o dever de existir e vejam também defendo isso é algo que não pode ser simplesmente relativizado A ideia é a prevenção geral positiva O que é Bom vamos lá primeiro coloque assim quem tá no outono é através da Pena e se reforça e os valores éticos sociais Se reforça os valores
éticos sociais O que fundamentam as normas incriminadoras E aí o fundamento as normas incriminadoras e possibilitando o maior Integração Social possibilitando maior Integração Social mudar de bloco e vou explicar um pouco melhor pois bem senhores quando se fala de prevenção geral positiva Estamos falando primeiramente na Pena como reforço de valores éticos sociais que embasam aquela Norma incriminadora a essa ideia é e a prevenção geral positiva tirar os autores funcionalistas mais tarde veremos o que Exatamente é isso a e essa ideia de Claus roxin o reforço os valores éticos sociais possibilita a proteção dos bens jurídicos
penais que é a finalidade da do próprio Direito Canal Então veja quanto se aplica a pena se reforça Determinados valores éticos que que a pena nos quais apenas está embasado quando se aplica a pena o homicida se reforça a proteção Ou pelo menos a ideia de que D é gerar vida e que a partir disso se integra a sociedade nessa proteção já que determinado corpo social passa a perceber que o ordenamento jurídico tutela aquele aquele bem jurídico que é digno de proteção entende e portanto dentro desse sistema social aplicação da Pena Vem como um instrumento
de integração da sociedade através da valorização de valores éticos sociais um toque aqui beleza também é prevenção geral positiva o pensamento de iacobs e podem colocar uma barra ou então uma segunda vertente dessa teoria da prevenção geral positiva escrevendo o seguinte Parte da doutrina e afirma que a pena a Parte da doutrina afirma que a pena E reforça a validade da própria Norma Jurídica Parte da doutrina afirma que a pena reforça a validade e da própria Norma Jurídica se estabilizando as experiências sociais se estabilizando as experiências sociais estabilizando as experiências sociais E aí Bom então
vamos lá e para iacobs a função do Direito Penal não está na proteção de bens jurídicos mas sim na proteção do próprio sistema normativo e aplicação da pena Vem reforçar a validade deste sistema E é isso que disse a copos reconhecendo que o bem jurídico já se transformou em um meros anos argumentativo ele retira o bem jurídico objeto da proteção do Direito Penal e diz que a pena tem-se uma função Preventiva mas ela previne o crime reforçando a validade do próprio sistema e ao reforçar a validade do sistema se reforça as expectativas de comportamento determinadas
por esse sistema e por isso se estabiliza as experiências sociais que passam a ser filtradas e condicionadas pelas expectativas pelos expectativas de comportamento do sistema cuja observância é reforçada pela aplicação da sanção A compra ajuda sim perceba é muito semelhante a teoria da prevenção geral positiva de roxin A diferença é que roxin afirma que alce alce reforçar os valores éticos sociais se proteger o bem jurídico EA cobiça pretende que afirmar que o bem jurídico não é objeto implantação da Norma penal e. Oi tudo bem Qual é a crítica que se traça esses posicionamentos o primeiro
senhores aqui eles colocam Invariavelmente o sistema como objeto de proteção do Direito Penal e de certa maneira e isso pode ser antidemocrático pode pode ser antidemocrático porque o sistema pode ser qualquer conteúdo e veja principalmente a Cobiçada posição de roxin é até bastante defensável Apesar de que as críticas ao bem jurídico penal podem ser críticas feitas a a esse sistema é esse reforço de valores éticos sociais que estão ligados À proteção do bem jurídico mas para iacobs a crítica é muito mais dura já que quando ele diz que se reforça a validade da Norma Jurídica
para se estabilizar e institucionalizar as experiências sociais e acordou basicamente diz que a finalidade do Direito Penal é reforçar o sistema jurídico reforçar a validade da Norma Jurídica do próprio sistema e veja se esta é a finalidade então na visão de ar clubes deve-se aplicar a pena Mesmo quando o bem jurídico não é velado o Yakult por exemplo não tolera aplicação do princípio da insignificância pelo contrário se reforça o sistema aplicando a sanção por ele prevista independentemente da proporcionalidade da lesão o caminho se pôr o meio bastante sombrios e acordos é o criador da teoria
do direito penal do inimigo O que sugere justamente uma outra via para o direito penal é aquele indivíduo que não dá certeza cognitivo de um comportamento de acordo com o direito esse indivíduo poderia ter seus direitos fundamentais negados pela própria pela própria ordem jurídica para se manter Judeus do sistema e isso é simplesmente inadmissível em um estado democrático tá ficando difícil né chegar realmente a função da Pena é só conta é é Inclusive muitos muitos dizem né que o Yakult Começou você não me espécie de Arauto nenhum o mensageiro do Direito Penal que estava se
formando ele dizia estamos caminhando para um direito penal do inimigo hoje a partir de 2003 no seu livrinho sugiro que todo mundo Leia o direito penal do inimigo do próprio acordo foi traduzido se eu não me engano por o câncer melhorar ele disse melhor um direito penal do Inimigo bem definido e determinado do que ter todas as características do Direito Penal do inimigo introjetados no direito penal do cidadão mas a grande crítica que quando nós permitimos um direito penal do inimigo e um direito penal do cidadão estamos permitindo que determinado as pessoas sejam tratadas como
não pessoas é isso nega a própria validade do ordenamento jurídico democrático vamos chegamos então prevenção especial Alguns autores afirmavam que a prevenção na verdade está ligada e já já tô concluindo a prevenção da Verdade está ligada ao criminoso ao apenado e não a sociedade a prevenção se refere a um indivíduo que é objeto da Pena oi e ela também se divide em negativa e positiva a prevenção especial negativa E é basicamente duas coisas inocuização e intimidação em outras palavras neutralização e coerção individual é a ideia de que o indivíduo quando sofre a pena ele tem
a sua periculosidade neutralizada e por isso se essa prática criminosa e após o cumprimento da pena intimidado estará pelo suplícios que sofreu e portanto vai não vai se voltar novamente a prática de delitos então Inocuização ou neutralização já que ele estará neutralizado a partir do momento em que cumprir a pena e intimidação porque estará convencido coagido a não mais praticar O Delito para não voltar a sofrer o suplício da pele pois bem em qual a crítica que se faz essa a essa perspectiva neutralização na era da informação é um pouco difícil o indivíduo dentro do
Presídio ele tem uma ele tem a base mais do que estruturada para comandar e e estabelecer os pressupostos de uma organização criminosa como hoje já disse mais de 30 foram criados a partir do contexto da subcultura delinquente do cárcere esses indivíduos não estão atualizados e mais intimidação e a residência No Brasil quando não se trata das apacs por exemplo chegou oitenta por cento da maioria dos Estados A intimidação quem vai ficar de quem fica intimidado pelo contrário a teoria da do interacionismo simbólico do etiquetamento a partir da década de 60 passou a investigar a criminologia
passou a investigar os efeitos da criminalização na produção e reprodução do crime chegando a conclusões empiricamente prováveis publicamente demonstrados de que a pena Em maior ou menor grau contribuiria e muitas vezes garantia a produção do criminoso profissional que não se formaria se não fosse estava lá e finalmente temos a prevenção especial positiva que a recuperação a ressocialização do criminoso a benga bem fácil de compreender a pena deve recondicionar o individual e ao convívio social a pena deve recondicionar o indivíduo ao convívio Social percebam que a prevenção geral positiva o surgimento dessa teoria conhecida com o
surgimento do próprio estado social de direito aquela ideia de um estado provedor de um estado garantidor de uma rede de proteção social e também um estado que recondiciona individual seu a sua vida produtiva lícita e nos Estados Unidos boa parte dos Estados ele é boa parte dos Estados dos Estados Unidos tinham até a década de 70 projetos sociais de ressocialização extremamente bem estruturados e caros enquanto outros estados mais republicanos normalmente vinham a cadeia como um depósito de gente mesmo e não mantinha projetos sociais a não ser projetos para tentar controlar a reincidência prendendo Reincidente mais
rápido possível E o criminólogo chamado Robert Pattinson E aí eu acredito que se escreve assim Robbie Robertson escreveu um livro no final da década de 70 chamado a What works on o WhatsApp quatro work on o nosso in works works nascem works na eita O nosso in works neste livro que é um um dos Marcos que dividiu a teoria do leilão EA ponte na criminologia para criminologia crítica nesse livro o metro em São ele fez uma pesquisa empírica já que a criminologia é uma ciência interdisciplinar empírica em boa parte dos presídios americanos e chegou sabe
qual conclusão que os prejuízos que tinham projetos sociais de recuperação e ressocialização e aqueles que tratavam os presos o presídio como um de a cadeia Como depósito de gente tinham virtualmente estatisticamente os mesmos níveis de residência e É sim a partir disso vejo vejo que interessante a partir disso a criminologia se dividiu em seu em seu estudo a e se firmou duas grandes correntes a criminologia crítica que a partir desse momento defendia que a Prisão deveria ser simplesmente substituída por outros meios de controle social que não fosse em caracterizadores e que é recolocasse a vítima
como protagonista em um processo digamos de recomposição a chamada justiça restaurativa e o outro Campo ideológico o que basicamente chamada aí de neo-realismo de Direito de eficientismo penal se nascem worx Então vamos tirar Todo tipo de projeto social cara da cadeia e vamos fazer com que a penitenciária se transforme em um depósito de gente mesmo e foi isso que passou a vigorar nos Estados Unidos hoje a população americana e é praticamente maior do que a soma de todos os outros países a população carcerária americana é justamente porque é a Meca da pena privativa de liberdade
é Inacreditável o número absoluto e relativo dos Estados Unidos o o autor italiano e Massimo pavarini os maiores criminosos da Itália quando escreve escreveu seu livro up enologia execução penal Ele trabalha com esses empíricos de presos a cada 100 mil habitantes os Estados Unidos tem econômico 666 presos a cada 100 mil habitantes enquanto a média da Europa é 120 e mais três vezes mais sendo que os Países nórdicos têm 30 e mesmo assim mesmo assim e os Estados Unidos tem 500 por cento da criminalidade da alemanha tem muito menos preso isso porque o sistema penal
lá cumprir outra finalidade que não prevenir o crime e agora nós chegamos nas últimas teorias que eles têm que ser bom ao a observar todas as críticas e se faz essas teorias e surge na era contemporânea no século 21 autores que defendem aquilo que se chama de teoria agnóstica ou negativa da Pena E aí Oh e vamos entender do que exatamente se trata quem quiser anotar rapidamente coloque o seguinte a teoria agnóstica e defende que e a pena não possui as funções preventivas Oi, pois Estas são empiricamente as falsas eu não posso não possui funções
preventivas, pois Estas são empiricamente falsos i i e não possui função retributiva e depois essa carece de legitimidade e não fosse não possui função retributiva pois esta carece de legitimidade Pois esta carece de legitimidade E aí ó e aqui e aqui vem a frase mais marcante da teoria agnóstica Oi, assim com a sanção penal e enfim a sanção penal E aí Esse é um poder político um beligerante com a sanção penal é um poder o político beligerante O que Visa o que Visa Esse é um poder político beligerante que Visa o controle econômico que Visa
o controle econômico um dos excedentes das relações de produção e consumo que Visa o controle econômico dos excedentes fxs descendentes alguns olharam para ver Como se escreve excedentes das relações de produção e consumo eu vou explicar explicar e quais são os autores que defendem essa teoria o Eugenio Raúl Zaffaroni o maior expoente da teoria agnóstica no Brasil salo de Carvalho é um dos maiores expoentes na teoria agnóstica sabe de Carvalho professor da UFRJ escreve aquele seu livro penas e medidas de segurança no direito brasileiro vamos Lá vamos vamos vamos entender pra gente poder fechar o
raciocínio E os autores a teoria agnóstica veja o que que significa agnóstico agnóstico é uma palavra um termo é cunhado por hawksley aldous Huxley e que basicamente diz que Deus ou qualquer coisa transcendente não pode ser conhecido pela razão é incognoscível É possível saber se Deus existe ou não não é e quando se transferiu transmitir quando Se transpõe esse conceito dentro da do direito da ciência jurídica e torna-se impossível pelas teorias que normalmente foram elaborados até então explicar a pena é impossível conhecer a finalidade da pena a partir de todas as teorias que ao longo
dos anos foram produzidas para justificá-la sabe por quê Porque da mesma forma que o agnosticismo afirma que não se pode conhecer Deus pelos sentidos não se pode compreender a função da pena pelo Direito porque a função da pena não é jurídica e não é jurídica a pena não se justifica pelos pressupostos jurídicos e a teoria gnóstico negativa vai dizer que a pena um poder político o quê Porque político é porque a pena é uma manifestação de poder político beligerante que se presta a controlar economicamente aquelas pessoas que são excedentes das relações de produção e consumo
E por que como assim eu tô com aprender mais ou menos Então veja bem Nossa quando a pena privativa de liberdade nasceu quando a professor desde a época não não não a pena privativa de liberdade extremamente recente ela nasceu no final do século 18 É sim e porque o que exatamente marcou historicamente o nascimento da pena privativa de liberdade a a revolução Iluminista Professor sim é Verdade mas principalmente a Revolução Industrial Industrial veja Michel Foucault no seu livro vigiar e punir conta o que a pena privativa de liberdade vem e esse e a estabelecida Em
substituição as execuções aos suplícios públicos porque era necessário se condicionar um exército de reserva para para a produção Fabril o Docilizar o corpo e condicionar o homem ao trabalho das fábricas assim veio a pena privativa de liberdade ela foi criada por causa disso e em determinada época em que isso se tornou necessário dentro dessa lógica a pena privativa de liberdade sempre foi usada para uma espécie de controle de acidentes destas relações dessas relações de produção e consumo dessas relações pós-industriais e ela é marcada por esse Nosso espírito do tempo para utilizar a expressão de reino
porque Vejam as relações socioeconômicas são os clientes já que se baseia na competição e da exclusão e o controle econômico destes excedentes é necessário através da pena a princípio para recondicionar esses indivíduos ao trabalho Fabril mas com o tempo a própria pena de prisão se tornou de certa forma obsoleta dentro dos o mandamentos porque hoje não é a indústria que oferece a maior parte dos Empregos e sim o setor de serviços e é por isso que a pena privativa de liberdade não consegue controlar a reincidência porque não consegue recondicionar o homem ao trabalho típico do
setor de serviço mas porque ela continua existindo e é cada vez mais utilizada porque ela ainda é necessária para o controle econômico dos excedentes das relações de produção e consumo porque ela exerce uma função bem específica ela veja bem Naturaliza as violências intrínsecas dessas mesmas dessas mesmas relações e a relação de produção e consumo é violenta da sopa pela sua própria natureza ela é excludente competitiva Essas violências são artificiais são criadas pelas próprias relações de produção só que elas parecem naturais porque a alternativa é uma violência ainda mais artificial e pesada que a violência lapela
eu tô tão Oi oi é mas tão compreenderão mais ou menos Sim vou vender sim beleza sabe qual é a prova de que a pena não se fundamenta pela legalidade e agora você pode discordar da teoria gnóstico quando você quiser mas veja a prova de que um poder político que não se justifica pelo direito é que a pena abre mão da legalidade é tranquilamente aberta meu professor Não não pera aí agora você for sou aplica-se apenas porque alguém diz cumprir a lei Apenas não abre mão da legalidade ela ela se impõe pela legalidade a é
é tão rapidinho leia aqui o artigo de lei para comigo é bem rápido bem rápido e eu vou abrir aqui a lei de execução penal tudo bem um ok o artigo 88 é aquele que fala da penitenciária e do cumprimento da Pena Em regime fechado tudo bem O Condenado será alojado em cela individual de novo cela individual são mais uma vez só só duas palavras cela individual e você pode parar tudo cumprimento de pena em regime fechado que não é executado em cela individual é objectivamente ilegal eu já não aí que tá é essa conclusão
que que eu queria quê que alguém chegasse para concluir Professor Então você tá dizendo que tem que ter uma lista que acaba com o direito penal é isso Zaffaroni não não defende isso e ele não é uma lista porque não porque quando nós extinguimos o direito penal ele será substituído por algo ainda mais pesado e violento que a vingança privada e Aquelas mesmas Fases dos quais nós saímos na evolução do sistema punitivo bom tá bom tá bom é isso pois se o poder de punir é político não é jurídico não Se fundamenta pelo direito não
não se legitima Retribuição é se mostra empiricamente falsa a prevenção Qual que é a função do jurista Qual é a função do jurista perante esta realidade e os autores a teoria agnóstica vão dizer algo extremamente preciso específico e significativo a contenção nós te damos o único papel do jurista perante a Realidade da pena é a contenção de danos do poder punitivo me conta as novidades e a garantir que a pena será aplicada e nos limites da Lei apenas pelo Estado com observância dos princípios fundamentais e constitucionais e é tudo que o jurista pode fazer porque
a pena não se justifica pelo direito O que é substituição de direito penal por um sistema sem pena levar em uma Vingança privada ainda mais violenta o Professor mas essa conclusão foi triste demais bem vindos ao direito penal contemporânea e se você não sai um pouco perturbado de uma aula profunda direito para não você não entendeu alguma coisa e veja uma das melhores respostas a essa deslegitimação contemporânea do Direito Penal é o que estudaremos na próxima aula o garantismo penal e na próxima aula falaremos vejo essa Aula foi foi um pouco mais fácil a próxima
vai ser um pouco mais pesada Mentira você vai ser não não não mentira de verdade verdade vai ser tão tão pesada quanto tá tá pesado demais não tá dando para entender tá dando para entender esse fundamento que supostamente deveriam ser passados na graduação mas tem possível o aluno de graduação compreender verdadeiramente esses fundamentos e conceitos básicos do Direito penal na hora que vem falaremos sobre a evolução da dogmática penal nesse processo de expansão do Direito Canal Relembrando mais de forma analisando de forma mais técnica o conceito analítico de crime e toda a solução histórica abraço
até a