[Música] no saber direito desta semana você vai acompanhar um curso sobre Direito Processual Penal durante as cinco aulas o professor Marcos gzm vai falar sobre os ritos ordinário sumário e sumaríssimo além de tratar do rito do Júri e outros ritos processuais assista a aula [Música] 3 Olá pessoal sejam muito bem-vindos de volta aqui ao saber direito para a nossa aula de número três eu sou o professor Marcos Gusmão e estou com vocês aqui ao longo dessas aulas aí trabalhando os ritos processuais penais onde tá conversando aí sobre como o processo funciona a depender da pena
ou a depender do assunto de cada um dos crimes aí tá bom e hoje é dia da gente trabalhar a famosa lei 909 9 de 1995 a lei dos juizados especiais cíveis e criminais mas veja bem veja que a parte que interessa para nós aqui considerando que nós estamos falando de Direito Processual Penal é aí o que consta dos artigos 60 até lá no 89 90 mais ou menos que é quando a gente tem a parte criminal do nosso Juizado Especial Criminal Tá certo Então veja bem então até o 59 aí os assuntos relacionados aos
juizados cíveis que tem algumas outras regras e aqui a gente tem aí a do 60 paraa frente a parte relacionada aos a parte criminal aos chamados crimes de menor potencial ofensivo e já é com essa expressão que eu quero começar com você Olha só de acordo com o artigo já o 61 do nosso código da nossa lei 9099 melhor dizendo a gente encontra aí qual é a competência do juizado especial criminal você vê que em outras aulas a gente até já conversou sobre isso mas aqui eu vou dizer para você novamente para te contar o
seguinte todas as vezes que nós estivermos falando de crimes de menor potencial ofensivo e a você vai lembrar que eu troquei a expressão crimes de menor potencial ofensivo para as chamadas infrações penais de menor potencial ofensivo por que isso porque de acordo com o artigo 61 ele vai contar para nós que serão julgados aqui no Juizado as infrações penais de menor potencial ofensivo sendo estas Primeiro as contravenções penais e os crimes cuja lei comine pena máxima não superior a do anos né se eles estiverem aí cominados com multa ou não que que eu quero dizer
com você é que eh todo crime se eu olhei pra pena máxima e essa pena máxima extrapolar os 2 anos eu já saí do juizado já fui lá pro rito sumário ou para um rito ordinário a depender da pena Tá mas para todo aquele que a pena não superar os dois ou seja tiver nos exatos 2 anos aí a gente vai ter então a eh competência a fixação de competência do nosso Juizado Especial Criminal E lembrando que também tem aqui as contravenções penais não é isso previstas lá no decreto lei 3688 de 1941 então note
só então com toda essa regra temos aí o estabelecimento da competência só que eu preciso te falar uma coisa de alta importância aqui Veja bem se o artigo 61 ele informa para nós que são as contravenções penais Lembrando que as contravenções penais elas vão ter lá a prisão simples ou a multa São praticamente as penas que existem nela lá tá eh Então esse ponto não vai interessar muito para as contravenções vai interessar mais pra ideia dos crimes por quê Porque quando a gente fala de concurso de crimes eu precisa observar o quê que pera aí
aconteceram Dois crimes ali cuja a pena máxima não supera dois se eu fosse olhar para cada um deles individualmente eu ia perceber que o Né o o cabimento dos dois a fixação da competência dos dois de fato seria do juizado especial criminal acontece que quando eu estou em concurso de crimes em regra né se o concurso for material por exemplo eu tenho somatório de pena tá E e o que que isso quer dizer quer dizer que se eu estiver falando de concurso de crimes e o Somato das penas extrapolar os do Anos acaba a competência
do juizado e a gente vai lá pra vara criminal e será julgado o caso ou o crime será julgado aí de acordo com o rito sumário Tá certo Então observa bem esse detalhe ó vou até trazer você aqui para perto que é pra gente poder ter aí essa interação mais próxima você gravar o que eu vou te dizer agora em caso de concurso de cremes se o somatório das penas máximas extrapolar os dois anos a competência do juizado falecer nós queremos aí julgamento lá pela vara criminal pelo rito sumário e assim por diante tá então
Guarda essa que essa é importante somou as penas ou apareceu causa de aumento cuja a pena acabou ficando acima dos 2 anos acaba a competência do juizado tá a competência do juizado está encerrada e iremos lá pra vara criminal comum Guarda essa que essa É frequente em Provas e aí veja bem seguindo essa ideia então estabelecemos a competência esse fator também do somatório das penas vai levar um outro detalhe que eu vou puxar aqui agora a ideia da súmula 243 do Superior Tribunal de Justiça a súmula 243 ela tem aplicabilidade aí com relação à suspensão
condicional do processo e à transação penal né no caso delas aí por analogia por quê Porque do mesmo jeito que se eu somar a pena né máxima e essa pena máxima extrapolar os do anos você vai perceber que a competência do juizado acaba acontece que se eu somar as penas e quando eu falo de transação penal a gente vai falar mais detalhadamente sobre a transação penal daqui a pouco mas veja que quando eu falo de transação penal a transação penal só tem cabimento nos crimes de maior potencial ofensivo que são aqueles cuja pena máxima não
supera os dois anos então se eu tenho cabimento aí da minha transação penal para crimes cu a pena máxima não ultrapassa os 2 anos Isso quer dizer que se eu tiver concurso de crimes e o somatório ultrapassar os 2 anos também não vai caber não vai caber transação penal E do mesmo jeito na suspensão constitucional do processo que aí eu não olho para a pena máxima e nem precisa ser necessariamente crime de menor potencial ofensivo nós vamos detalhar isso com calma daqui a pouco mas que eu quero te dizer só você observar as penas no
caso da suspensão condicional do processo ou sursis processual como é conhecido você vai perceber o seguinte Olha se eu fizer o somatório das mínimas porque no susc a gente não olha paraa máxima a gente olha paraa mina e se eu fizer o somatório da mínima e ela for superior a 1 ano porque para caber succi processual a pena mínima tem que ser igual ou inferior a um ano pouco me importando Qual é a máxima então se eu fizer o somatório das penas mínimas Ah tem concurso de crimes fiz o somatório das penas mínimas e extrapolou
um ano também não cabe suspensão condicional do processo tá então é tanto pra transação penal se o somat ultrapassar os do anos quanto para a suspensão condicional do processo seu somatório das mínimas ultrapassar um ano Guarda bem essa que essa súmula 243 do STJ ela é muito importante quando a gente fala do âmbito dos juizados mas aí vamos prosseguindo quando eu chega então a ideia aí da nossa 9099 então estabelecemos a ideia da competência vale a gente lembrar que tem duas situações até mesmo por previsão legal que a gente vai verificar o quê que existe
a também a falência não é isso entre aspas aí o falecimento da competência dos juizados isso por qu a gente já sabe que alteração de pena Altera a competência Só que tem uma outra coisa que também vai provocar alteração da competência sabe o que que é é a ideia do Réu que não é encontrado e precisa ser citado por Edital ou dois quando a causa fica complexa causa ficou complexa ou o réu precisa ser citado por Edital porque ele tá em local inserto e não sabido resultado prático a gente também tem que encaminhar paraa vara
criminal para lá ser processado mediante o chamado rito sumário Tá bom então Guarda bem essa ideia né a competência dos juizados acaba podendo e eh acaba falindo né digamos assim por um desses três motivos pena que extrapola os dois anos RK precisa ser citado por Edital porque não foi encontrado ou no caso aí quando nós temos a situação do eh da complexidade da causa isso me leva a uma necessidade que é exatamente a necessidade de trabalhar com você alguns princípios do juizado e conhecer esses princípios do juizado ajuda a gente a informar várias coisas ou
ajuda a gente a entender várias coisas sobre o Ju usado Inclusive essa que eu acabei de falar agora sobre a complexidade da causa veja bem lá no artigo 60 ele vai contar para mim que os juizados especiais criminais eles são informados por certos princípios e que princípios seriam esses ele vai começar falando para mim sobre a economia processual É isso mesmo eu tenho que fazer o processo tramitar falando de uma forma muito simples eu tenho que fazer o processo tramitar com a menor quantidade de Atos possível tá então se eu puder já Na audiência fazer
intimação para apresentar uma manifestação se eu puder já Na audiência já colher a manifestação eu faço eu tenho que tentar reduzir a quantidade de Atos Como eu disse lá na primeira aula nós estamos agora diante de um eh de um rito que ele é mais célere a ideia dele realmente é ser mais célere a ideia dele realmente é ser mais abreviado é ser mais rápido certo e essa celeridade é exatamente o segundo princípio então eu tenho economia process tenho a celeridade eu tenho que fazer o processo tramitar completo no menor tempo possível tá essa é
a ideia que mais que eu preciso te falar a oralidade também para andar mais rápido ao invés de eu pegar e conceder 5 dias 10 dias 15 dias para as partes para que elas possam Então se manifestar nos autos é melhor eu já ali no momento da audiência já acolho a manifestação oral tanto é que até a própria denúncia lá que é promovida pelo Ministério Público é feita oralmente Na audiência e ali reduzida a termo o promotor de justiça ele já al dita né para o escrivão quais serão os termos da denúncia o escrivão então
reduz ali a termo e pronto R tá denunciado exceto se nós estivermos falando de alguma causa aí que pela própria situação haja uma complexidade ou faltem diligências que vão poder dar base que vão poder dar subsídio a essa denúncia aí ele a gente manda pro MP E aí em alguns dias né num prazo estabelecido aí ele vai ter que apresentar a denúncia lembrando se for complexo ou depender de diligências né que para dar base a denúncia paraa formação da justa causa e aí o que mais que eu preciso de dizer então ó ó os princípios
economia processual celeridade oralidade aí vamos para a simplicidade e era aqui que eu queria dizer quando eu falei para vocês agora há pouco que a complexidade da causa ela proíbe a situação do né do do da permanência do processo no âmbito dos juizados é por conta desse princípio o princípio da simplicidade de de maneira muito direta no Juizado Especial Criminal ficou for difícil acabou o Juizado Ah Pera aí que precisa de exames precisa de mais perícia a perícia é complexa são perícias de duas áreas que é o conceito de perícia complexa Opa então pera aí
ó acabou o Juizado Vamos mandar lá pra vara criminal porque isso não combina com a ideia ou com a ritualística do juizado especial criminal que mais que eu vou ter aqui eu vou ter a informalidade Então dentro do juizado eu preciso cumprir aquelas formalidades mínimas ali tá mas por exemplo Será que eu posso fazer a citação do acusado por meio de WhatsApp Será que eu posso fazer a intimação dele por meio de um e-mail Será que eu posso comunicar a ele um ato processual através de uma ligação telefônica posso isso tudo é permitido no âmbito
dos juizados especiais criminais exatamente por quê Porque impera a informalidade você vai ver que no caso que eu citei a citação a intimação a regra na verdade assim mandar para oficial de justiça é secundário tá a primeira primira tentativa que a gente tem que fazer tem que ser a tentativa mais simples possível e a ideia é exatamente essa per Vamos tentar pelo WhatsApp Vamos tentar pelo e-mail vamos pegar o servidor por exemplo né para ele ligar lá se identificar fal Olha eu sou o servidor fulano de tal aqui do juizado especial criminal né Queria te
informar aí que você tá com uma ação penal aqui contra você e tudo mais e assim se o réu não desmaiar nessa hora por ter recebido essa né fatídica notícia aí na verdade então agora ele tem n que procurar aí defesa e procurar se manifestar na ação penal tá então você vai perceber aí a ideia da simplicidade e aí vem um ponto mais importante que essa daqui é a cereja do bolo aí do juizado especiais criminais você vai ver que o Juizado especiais criminais ele tem dois objetivos que tem que ser perseguidos igual aquele filme
que tem o Né o o bonequinho lá que persegue uma Noise ele passa o filme inteirinho perseguindo aquela Noise é que o no juizados especiais a gente tem que perseguir duas coisas muito importantes primeiro a reparação do dano Então você vai ver que o grande objetivo do juizado no fim das contas a gente vai correr atrás de quê De buscar eh entregar a vítima a reparação do dano que foi causado pelo crime aí tá e segundo que combina com essa ideia é que eu tenho que tentar ao máximo evitar a aplicação de pena privativa de
liberdade é isso mesmo n o como eu falava na primeira aula você vai ver que o grande objetivo aqui do legislador é tratar de crimes de menor potencial ofensivo são situações mais tranquilas digamos assim vou te dar um exemplo aqui nós não estamos falando aqui de um homicídio nós estamos falando de um roubo são crimes graves nós estamos falando de tráfico de drogas crime gravíssimo nós estamos falando aqui de crimes mais simplificados por exemplo o crime de ameaça por exemplo os crimes contra a honra por exemplo crime de exercício arbitrário das próprias razões você consegue
perceber isso até pela a ideia das próprias contravenções penais quando você olha para as contravenções penais e fala Não elas são nem crime é né Elas são infrações penais ali mais simplificadas e tudo mais é exatamente isso nós estamos falando de situações em que a a proporção da infração penal é mais baixa é mais Branda logo eu preciso de algo mais proporcional a isso certo então pera aí não vale a pena por exemplo ou não é esse se espírito eu pegar e falar assim não pera aí que para um crime desse de menor potencial ofensivo
nós vamos colocar uma coisa muito grave ou uma penalidade muito grave aqui não é esse o objetivo tá não é por aí que a gente tem que lidar ou não é por aí o Caminho das coisas tá bom E aí Observando bem esses princípios Então guarda comigo ó economia processual celeridade oralidade simplicidade informalidade e a a reparação do dano como objetivo principal e a não aplicação da pena privativa de liberdade então esses são os pontos que a gente precisa observar inicialmente sobre o nosso Juizado Especial Criminal quem sabe esses princípios do jecrim né como ele
é carinhosamente conhecido por essa sigla o jecrim sabe muita coisa sobre o que a gente vai tratar aqui ao longo dessa aula tá bom E aí vem comigo pro seguinte quando a gente então eh essa ideia estabelecemos competência fixamos a competência aí a gente chega à ideia do seguinte bom como é que começa o procedimento no Juizado Especial Criminal um pouquinho diferente do que a gente tem né no âmbito dos outros ritos rito do Júri rito ordinário rito sumário rito sumaríssimo um pouquinho diferente disso a gente tem aqui o âmbito do tribunal na verdade o
âmbito do juizado especial criminal melhor dizendo nós temos aqui então a possibilidade de começar ou através de um auto de prisão e flagrante ou através de uma outra situação chamada de TCO ou termo circunstanciado veja bem eh Lembrando que a gente também pode começar através da queixa crime tá que é a própria vítima o próprio ofendido indo diretamente ali até o Juizado e falando aí sobre a situação né daquele determinado delito Ah foi caluniado foi difamado foi injuriado e ali através da questa crime então ele dá né ensejo Aí dá início dá o start na
ação penal que vai correr perante o Juizado se nós estivermos falando de crimes de ação penal privada mas tudo isso serve para te dizer o seguinte Olha quando nós estivermos falando aí de alto de prisão e flagrante ou mesmo do TCO você Verê que o alto de prisão e flagrante obviamente vai depender da situação mas o que vai me interessar aqui é falar sobre o TCO o termo circunstanciado o meu termo circunstanciado utilizado aí nos crimes de menor potencial ofensivo Qual é o o a dinâmica que ele acontece como é que é o passo a
passo do TCO o TCO ele é Lavrado ali hoje né a a lei anteriormente na verdade se você pesquisar o artigo 69 da Lei 9099 você vai ver que a lavratura do TCO ela é feita pelo Delegado de Polícia é feita pela autoridade policial acontece que de acordo com alguns entendimentos do CNJ em que a constitucionalidade foi até discutida desse entendimento e aí posteriormente o Supremo Tribunal Federal entendeu pela constitucionalidade e o que que isso quer dizer isso quer dizer que nessas determinadas situações ou em determinados casos nós vamos ver que o TCO ele pode
ser Lavrado pela polícia militar Mas ele também pode ser Lavrado pela Polícia Rodoviária Federal tá então isso tudo por quê como são órgãos que fazem parte do sistema de segurança pública e a grosso modo é esse o entendimento Supremo você vai ver que como são órgãos que fazem parte da estrutura da Segurança Pública então não haveria sentido algum principalmente considerando a questão da simplicidade dos juizados certo considerando a informalidade dos juizados como são partes de um sistema não faria aí sentido eu pego Pegar e colocar essa competência paraa lavratura do TCO apenas para a autoridade
policial isso por quê Porque isso em muitos casos como nós estamos num país de proporções continentais isso em muitos casos até inviabilizaria a situação da apuração e mesmo do registro daquela determinada infração penal então uma questão por exemplo que acontece lá no meio da estrada cidadão é abordada aí no bce da PRF E aí e naquela determinada situação ele acaba acontecendo um crime de maior potencial ofensiva a preciso lavrar o termo circunstanciado Ah pera aí vamos pra cidade mais próxima de repente a cidade mais próxima tá a 100 Km daqui vamos mover a estrutura inteira
todo mundo para lá acompanhar e não a questão vai ficar inviabilizada então o grande Espírito aí em se possibilitar a polícia militar e a polícia rodoviária federal a realização aí do da lavratura do TCO além da autoridade policial é exatamente melhorar ou dar fluidez dar eficiência na elaboração do TCO e consequentemente no start no início da apuração dos crimes de menor potencial ofensivo em determinados casos e aí note só observando ainda essa situação o TCO ele vai dizer o seguinte bom ele consiste em levar se for o caso né Lavrado pela autoridade policial levar o
ofendido a vítima juntamente com o autor da infração penal até a presença do Delegado de Polícia e lá na presença do Delegado de Polícia que que vai acontecer o o ofendido a vítima apresenta sua versão teremos o autor do crime apresentando sua versão não sei se você tá observando que o autor tá falando depois tá vendo também a ideia do contraditório da ampla defesa presente aí tá então você vai ver o seguinte bom eh a vítima apresentou sua versão o autor apresentou sua versão O que é a regra o capt do artigo 69 Ou seja
a parte Inicial dele vai contar para mim que assim que eu levar até a presença da autoridade policial o que que vai acontecer eu vou pegar e eh apresentar essas versões e a autoridade policial tem que fazer um encaminhamento imediato dessas duas pessoas para o juiz então a ideia da lei é que terminou aqui a gente leva todo mundo lá na presença do juiz e de lá vai sair alguma coisa você vai ver daqui a pouco que é possibilidade de conciliação tá então beleza só que o próprio artigo 69 mais aí no parágrafo único ele
vai contar para mim o seguinte se no dia né não for possível o encaminhamento até a presença do juiz e isso não é possível na prática hoje tá é impossível isso acontecer nos dias de hoje então o que que tá acontecendo quando vai leva o autor pra delegacia né junto com a vítima passa aquela versão toda ali conversa sobre aquilo ali e no fim das contas o que que acontece meu amigo ele assina o compromisso de comparecer a todos os atos do processo para os quais ele for chamado Então nós vamos pegar lá nosso acusado
ele vai assinar um compromisso eu me comprometo a comparecer a todos os atos do processo para os quais eu fi chamado Beleza beleza ótimo feito isso duas coisas por consequência não podem acontecer primeiro se ele assume o compromisso não pode ser imposta a prisão e flagrante a ele e segundo não Exatamente porque não se impôs flagrante não pode haver a exigência de fiança para poder ele ser liberado entendeu a ideia então note só é crime de menor potencial ofensivo em regra não vai dar prisão mas o objetivo é levei até a presença da autoridade policial
né lavrou o TCO como não encaminha pro juiz ele assume o compromisso a partir de agora ele não vai ser preso em flagrante e também não vai ser exigida eh fiança como condição da sua liberação é por isso que a pessoa vai até a delegacia assina o termo circunstanciado e sai isso acontece muito sabe quando em situações por exemplo de crimes de trânsito você vê que em crimes de trânsito por exemplo lá o crime de omissão de socorro por exemplo lá do 304 do Código de Trânsito Brasileiro você v que no artigo 304 ele fala
né se omitir de prestar Socorro ou de chamar as autoridades para que elas possam então prestar essa essa solidariedade digamos assim esse cuidado e aí você vai notar que nessa determinada circunstância aí Ah pera aí o cidadão então Eh omitiu o socorro tá beleza vamos pegar ele aqui vamos levar para exist da autoridade policial Ok E aí Lavra se o TCO depois de Lavrado o TCO ele assina o termo de compromisso que é simplesmente liberado tá é isso que acontece isso acontece também eh Por incrível que pareça em situações relacionadas aí até mesmo a crimes
de lesão corporal culposa na direção de veículo automotor tá teremos essa lavratura do TCO E aí libera o cidadão quase que imediatamente Essas são as regras iniciais aí para que a gente possa então ter um processo iniciado no âmbito do juizado especial criminal E aí prosseguindo na ideia eu vou observar o seguinte bom lavrou-se o TCO né ou houve prisão em flagrante eh eu vou te dar um exemplo de uma situação em que não pode não se lavrar o TCO e Haver prisão flagrante o crime de ameaça por exemplo Ah foi ameaçado Professor o crime
de ameaça é de menor potencial ofensivo Sim lá no artigo 147 a do Código Penal na verdade no 147 do Código Penal melhor dizendo você vai observar que a pena máxima dele é de 1 ano e ele então é um crime de menor potencial ofensivo só que ele não é de ação penal privada ele é de ação penal pública condicionada a representação do ofendido vai ser o MP que vai promover a ação penal mas ele vai depender o quê da confirmação aí do nosso ofendido né a representação dele querendo que haja a responsabilização penal daquele
que Possivelmente cometeu o fato delituoso E aí note só dentro dessa situação aí então a gente já sabe Vimos um crime aí de ameaça que tá lá ótimo no âmbito do juizados especiais criminais eu vou ter uma diferença muito importante sobre o que eu preciso analisar aqui que diferença é essa é que quando a gente fala de crime de menor potencial ofensivo processamento dele Olha lá daqui a a gente falava agora há pouco sobre o TCO e esse TCO depois de Lavrado ele é encaminhado ao poder judiciário encaminhado para o Juizado Especial Criminal e esse
encaminhamento ao Juizado Especial Criminal vai levar a seguinte circunstância bom ele vai ficar lá esperando Se for TCO de crime de ação penal pública vai vai ficar esperando a audiência se for de ação penal privada vai ficar esperando o ofendido ir lá retirar e entrar com a ação penal privada mas o que que me importa nisso tudo é saber que antes de ter processo no âmbito do juizado você já sabe né porque você tá lembrando dos princípios que eu tinha lá inicialmente você tá lembrando que é reparação do dano lembra e a não aplicação de
pena privativa de liberdade o que que isso tudo quer dizer isso tudo quer dizer que quando chega lá no poder judiciário Ah o poder judiciário vai mandar pro MP pro MP poder já denunciar não existe uma situação no Juizado chamada de audiência preliminar e o que que a gente faz essa audiência preliminar Olha só na minha audiência preliminar eu vou observar da seguinte situação bom se eu tô no Juizado e tô querendo não aplicar pena privativa de liberdade e buscar reparação do dano adivinha o que que a gente vai fazer na audiência preliminar a gente
vai tentar um acordo tá Ah Professor audiência de conciliação bom assim audiência de conciliação é mais chamada na parte Cível Tá mas o objetivo é o mesmo é tentar achar um denominador comum é tentar achar uma conciliação e o que que eu quero te dizer em relação a isso olha toda vez que a gente tiver ali na audiência preliminar lembre-se que é muito importante na minha audiência preliminar eu estou tratando de uma situação em que eu ainda não tenho ação penal Tá bom vou até virar para você aqui para te dizer isso melhor quando nós
estivermos ali no âmbito da audiência preliminar nós não temos ação penal iniciada ainda tá é mas nem mesmo quando ela é privada nem mesmo não houve recebimento de denúncia não houve nem oferecimento de denúncia nem recebimento no caso das ações penais privadas o ré pode até já ter na verdade a vítima pode até ter oferecido já a queixa crime entretanto o juiz não a recebeu ainda tá isso Por quê exatamente por conta desse objetivo ou desse dessa perseguição aí lembra da nós perseguição da reparação do dano tá e tentar o máximo não se aplicar a
pena privativa de liberdade Esse é o espírito do juizado Então lembre-se dessa ideia aí e aí voltando Ah então ainda com essa né com essa ideia nessa audiência preliminar duas coisas podem acontecer se eu tiver falando de ação penal privada ou mesmo da pública em determinadas situações eu posso fazer o quê eu posso buscar a chamada composição cível que que é composição Cível o nome é meu Auto explicativo mas já vou te dizer numa palavra só é um acordo ah Professor posso fazer acordo financeiro no Juizado criminal nossa se a gente conseguir fazer um acordo
financeiro é melhor do que qualquer coisa esse aqui é o objetivo certo ah isso porque acontece muito vou te dar um exemplo muito comum isso acontece muito em acidente de trânsito pessoal Às vezes bate um no outro ali e tudo mais e aí já desce ali com um ânimo um pouco exalto ado não é mesmo e acaba tendo um xingamento aí quando tem o tal do xingamento é que ele pode ser uma calúnia uma difamação uma injúria E aí acaba indo lá pro Juizado essa questão mas você vai ver que de repente em relação ao
xingamento quando chega lá né duas pessoas aí estão lá as duas dois particulares estão lá no Juizado E aí ele falei vamos trocar uma ideia aqui falar vamos lá deixa te falar um negócio amigo no dia tava endividado tava com cabeça quente Eh tava indo correndo buscar o menino na escola porque o menino pegou e quebrou o braço x qualquer coisa coisa do dia a dia tá coisas que acontecem com todo mundo e aí acabei batendo aí você desceu nervoso eu também já tava com essa a gente se xingou Ah beleza quando chega no dia
da audiência né que rola aquela conversa ali e tudo mais aí a pessoal fala bom será que se eu pega eu trouxe três orçamentos aqui vou consertar seu carro pode ser eu acionei meu seguro lá pode ser pode e o nosso problema tá resolvido aí é tá você vai ver que o eu alcancei o grande objetivo do juizado foi não aplicar a pena privativa de liberdade e dar um jeito na reparação do dano Mas e o xingamento é só para mostrar para você que o xingamento é só para esquentar a cabeça ele esquenta a cabeça
naquele dia ali mas você vai ver que o grande objetivo mesmo ou que a reparação do dano alcança muito mais ou alcança muito melhor a finalidade que eu teria aí do que propriamente botar uma ação penal para rodar para chegar lá no final eu se ser condenado porque fui xingado aí ou porque xinguei né E aí vou prestar um serviço à comunidade você vai ver que a coisa e eh parece que a efetividade é baixa né agora quando a gente tem a reparação do dano parece que o equilíbrio a situação fica todo mundo feliz e
satisfeito e acabou o trabalho do juizado e muito importante que eu quero que você Observe aqui e não se esqueça nós não temos ação penal ainda isso tudo mostra a seguinte situação bom Quer dizer então que minha ficha vai ficar limpa é mais ou menos o que eu tô te dizendo quando buscar lá a minha folha de antecedentes criminais fac ou fap né folha de antecedentes penais você vai perceber que não vai ter nada anotado lá ah eu vou buscar um nada consta que que vai aparecer lá é nada consta por quê Porque nem ação
penal teve nem pena nem aplicação de pena teve por mais que ela seja uma pena retiva de direitos nem pena teve E aí você vai observar o seguinte falar Beleza então Esse é isso mesmo nós estamos falando disso no âmbito do juizado não é à toa que chama menor potencial ofensivo tá não é à toa com essas falas que eu tô fazendo até aqui ou com as explicações que eu tô dando aqui você já deve ter percebido que a ideia realmente Ah quer dizer que então é mais leve é exatamente disso que eu tô falando
a situação realmente é mais leve tá E aí na minha audiência preliminar não vamos lá dois particulares fizer uma composição Cívil resolvido o problema Ah será que de repente a a gente pode fazer uma composição no sentido de olha Eh faz um pedido público de desculpas aí nas redes sociais faz uma publicação e pedindo desculpa pode ser pode Ah faz uma eh um vídeo né pedindo desculpa aí faça essa publicação nas redes sociais pode ser pode não tem problema A ideia é que não haja ação penal esse aqui é o grande objetivo tá A ideia
é não ter ação penal e prosseguindo na A ideia é do seguinte essa é a composição Cívil só que nos crimes de ação penal pública eu posso ter uma coisa chamada transação penal Ah um detalhe importante sobre a composição Cívil o acordo que eu faço no Juizado dessa história da situação da composição Cível entre dois particulares ele me faz renunciar ao meu direito de queixa tá em outras palavras eu não posso entrar com uma ação sobre aquele fato que eu já fiz acordo porque se eu querendo entrar com ação então eu não fizesse acordo tá
se eu fiz acordo acabou o assunto eu renuncio ao meu direito de queixa tá eu renuncio ao direito de entrar com uma ação sobre aquele mesmo fato Beleza porque agora é uma situação Cível E aí tanto é uma situação Cível que se o cidadão não cumprir a composição Cível eu não vou executar no juízo criminal eu vou executar no Cívil Tá eu vou executar no juizado especial que não é eu vou buscar por exemplo o pagamento de R 500 foi o combinato Na audiência B Beleza se ele não pagou os 500 eu vou reclamar pro
juízo criminal isso Hum eu vou reclamar pro juízo Cívil eu como esse acordo de composição Cívil é homologado judicialmente Eu tenho um título executivo judicial aí tá bom e o que mais eu vou ter aqui na uma nos nos casos de ações penais públicas eu vou ter o que a gente chama de aplicação imediata de penas restritivas de direito é desse jeito que tá tá escrito na lei tá aplicação imediata de penas restritivas de direito só que você conhece isso com um outro nome e esse nome é transação penal na transação penal porque na verdade
assim você não encontra a expressão transação penal da Lei 999 tá você vai encontrar aí a a expressão aplicação imediata de penas restritivas de direito bom vamos falar do crime de ameaça por exemplo já que a gente estava falando sobre ele aqui é um crime de menor potencial ofensivo é de ação penal pública condicionada representação do ofendido e quando a gente chega Nessa audiên e preliminar o Ministério Público ele pode chegar para mim e falar bom antes de te oferecer a denúncia eu vou fazer uma proposta para você aqui né pra gente não ter ação
penal Será que E lembrando que olha o nome aplicação imediata de penas restritivas e direito aí eu vou olhar lá pro artigo 43 do meu código penal e vou descobrir que eu tenho comp penas restiv de direito lá o qu limitação de fim de semana prestação pecuniar prestação de serviços à comunidade e assim por diante o que que me interessa aqui me interessa dizer que quando a gente fala da ideia de transação penal eu posso aplicar uma ou algumas das penas do 43 do Código Penal E aí vamos lá chega aqui o promotor Justiça fala
bom pode Será que a gente pode combinar aí e 20 horas de serviços à comunidade Mais o pagamento aí de um salário mínimo e meio né que é para ficar em favor de uma instituição de caridade por exemplo ou em favor de um ente público né no caso aí e material de construção para reforma da prefeitura pode ser não tem problema nenhum pode ser tá tranquilo a ideia aqui eu não sei se você tá vendo eu apliquei uma pena restiva direito mas eu não estou aplicando privação da Liberdade eu tô então atendendo a um dos
princípios do juizado especial criminal tá bom essa é a ideia e aí o Ministério Público vai me fazer a proposta de transação Se eu aceitar o juiz aplica ele não homologa ele aplica as penas ali é naquelas penas restritivas de direito ali e tudo certo ok vai ter ação penal não é por isso que eu tô ressaltando desde o começo e você deve ter percebido agora que eu falei que antes de oferecer a denúncia o ministério me oferece a proposta de suspensão tá então esse é o objetivo não aplicar pena privativa de liberdade e alcançar
a reparação do dano mas no caso das ações penais públicas Eu também não posso deixar de quê De eh preconizar de fortalecer a ideia do do caráter pedagógico da pena o réu ele tem que entender que aquilo que ele fez tá errado e tem que tentar fazer com que ele não volte a praticar essa conduta tá então aplicou ali Combinou o juiz aplicou ok Não teremos então ação penal nesse caso do mesmo jeito fui buscar meu nada consta vai aparecer L que nada consta essa regra Ela só fica na verdade esse acontecimento ele só fica
anotado na minha ficha para um motivo porque aí eu vou entrar agora na ideia das causas impeditivas da transação penal quando é que não posso oferecer transação penal pro ag gente um quando ele tiver obtido outra transação penal nos últimos 5 anos que ou outro surc Processual por exemplo outro benefício penalizador de modo geral quando ele for Reincidente e quando nós estivermos quando as condições dele não recomendarem os antecedentes a personalidade do crime os motivos as circunstâncias então quando is isso não autorizar quando as as as peculiaridades forem né a as circunstâncias pessoais dele forem
negativas ou forem desfavoráveis Então nós não podemos conceder a ele a transação penal aí nós vamos ter que denunciar vamos ter que iniciar ação penal normalmente tá E aí já prosseguindo essa primeira etapa eu vou te dizer o seguinte nessa audiência preliminar duas coisas podem acontecer E aí eu vou puxar especificamente para ação penal de natureza pública se o réu aceitar o acordo proposto pelo minist Ministério Público o juiz aplica a pena e Ok temos aí essa ideia vai lembrar o seguinte essa decisão que aplicou as penas restritivas de direito né de forma antecipada ela
não faz coisa julgada material é o teor da súmula vinculante número 35 eh não diga súmula vinculante 35 do supremo tá o Supremo só tem a competência de fazer a súmula vinculante tá eh Mas isso é só uma ideia de competência súmula do supremo são de julgados do supremo então súmula do supremo é uma coisa e súmula vinculante é outra então a súmula vinculante número 35 ela vem dizendo o quê que a decisão que aplica a transação penal ou que aplica as penas restritiva de direitos de forma antecipada ou de forma imediata ela não faz
coisa julgada material o que que isso quer dizer meu caro isso quer dizer que todas as vezes que eu estiver falando de transação penal quer dizer que fi lá eu réu espertão fiz a transação penal o juiz homologou quer dizer que agora eu posso descumprir não no caso de descumprimento da transação penal aí aquela parada que a gente estava segurando aqui ó tava suspensa aqui segurando na cabeça do réu aqui ó vai desabar na cabeça dele tá então A ideia é essa fez a transação penal Cumpra as regras da transação penal porque se não cumprir
vai ser denunciado vai ter ação penal e vai ser condenado ao final então só para você entender que a transação penal é uma a chance de não ser condenado por issso que a gente chama de benefício despenalizador tá bom E aí vem mais comigo aqui então duas hipótese a gente estava falando a hipótese de aceitar e a hipótese de não aceitar se não aceitou na própria audiência preliminar o promotor de justiça ele já oferece a denúncia Olha eu falando ó de Economia processual de celeridade eu já aproveito aquele ato processual ali e ali eu já
pego e denuncio então o MP já me denuncia certo ali oralmente é reduzido a termo e agora meu amigo vamos para ação penal nesse mesmo dia o juiz marca a chamada audiência de instrução e já para aproveitar que todo mundo tá ali já intima todo mundo logo para todo mundo já ficar sabendo certo essa é a ideia então tá vendo tudo num ato só tentamos o acordo não rolou Vamos tentar vamos denunciar depois vamos denunciar vamos eh pra situação aí da intimação pra audiência de instrução e aí na audiência de instrução você vai perceber o
seguinte bom olhando para essa situação ali eh tá denunciado o cidadão já tá respondendo a ação penal aí eu preciso observar o seguinte olha mais uma vez o princípio do juizado a principiologia do juizado reparação do dano e não aplicação de de privação de liberdade veja bem o que que acontece dentro desse sistema Eu Vou notar que aquela situação ali o Na audiência de instrução né a audiência de instrução você já deve estar saber Nessa altura do campeonato mas se não sabe eu vou te lembrar a audiência de instrução é o momento em que a
gente vai produzir e coletar todas as provas que forem necessárias E aí o que que isso quer dizer chegou lá no dia tá o juiz tá o membro do Ministério Público tá o réu tá o seu advogado ou Defensor Público Então tá todo mundo lá no dia da audiência então aqui nós vamos ouvir testemunhas Vamos juntar um documento x vamos fazer o interrogatório do acusado Vamos fazer uma instrução normal como a gente conhece Olha o princípio do juizado ingressando mais uma vez aí todas as vezes que eu tiver uma audiência de instrução o juiz vai
começar pelo quê adivinha por uma nova tentativa de acordo para quê Nós estamos tentando nós vamos tentar de todo jeito até o final no Juizado transformar isso tudo num acordo buscar a reparação do dano e evitar a privação da liberdade vai perseguir igual a nós do do bichinho do filme lá ó parae atenção nessa ideia então a aqui a gente tá perseguindo comas Eid dentes a tentativa de reparar o dano e a tentativa de não aplicar a privação de liberdade e mais uma vez ficou demonstrada aí pela própria ritualística do do juizado especial que a
gente vai tentar novamente começar por aquilo ali tá E aí nessa audiência que que vai acontecer eu não sei se você tá lembrando que o o MP já ofereceu a denúncia lá atrás oralmente Na audiência preliminar se ele né ele já ofereceu a regra aqui é que a gente vai tentar o acordo vamos tentar o acordo tá não teve que que vai acontecer o juiz vai conceder a palavra ao defensor para que o defensor possa fazer o qu responder aquela acusação então ele vai ali e como oralmente obviamente né tentou vamos ter transação pode ser
pode rar uma transação penal pode rar uma composição civil ré falou que não MP falou que não então Doutor passa pro advogado defensor fal Doutor por favor tem o prazo aí para poder fazer a defesa né a resposta à acusação que no Juizado é feita oralmente tá fiz lá a minha resposta aí o juiz analisa o caso e fala bom vamos receber ou não essa denúncia E aí então V receber ou não essa queixa Então a partir daí é que a gente começa a ter ação penal de verdade no Juizado você vai ver que o
tanto de coisa que a gente tá tentando antes sempre buscando o quê reparação do dano e a não aplicação de pena privativa de liberdade então recebeu bom agora nós vamos começar o quê ouve testemunha junta documento faz o que tem que ser feito para quê para ali no final mesmo da audiência você concede as partes um tempo para elas fazerem as alegações finais e feit as alegações finais o juiz sentencia Na audiência é isso mesmo a ideia do juizado até de acordo com o 38 da 999 é que a sentença não precisa ter nem relatório
o juiz pode ir direto paraa fundamentação e pro dispositivo tudo isso para quê para fazer a coisa andar mais rápido e ser mais simples e aí ótimo cheguei até essa etapa né Na audiência de instrução ali mesmo a gente vai fazer as últimas manifestações oralmente e ali mesmo o réu será sentenciado duas últimas regras relacionadas aqui ao nosso Juizado Especial Criminal vamos dizer a respeito primeiramente as regras do artigo 88 da lei 9099 o artigo 88 da lei 999 ele vai dizer para mim que todas as vezes que nós estivermos diante de crime de lesão
corporal culposa ou de lesão corporal eh de natureza leve que é aquela do capt do 129 do Código Penal então todasas vezes que eu tiver aí lesão culposa ou lesão leve a ação penal será pública condicionada à representação do ofendido Então essa é a regra existe exceção obviamente no direito quase tudo tem exceção Qual é a exceção é que se essa lesão de natureza leve for cometida no contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher independente do grau da lesão a ação penal será pública incondicionada é a regra constante da súmula 542 do Superior
Tribunal de Justiça súmula batida em provas de concurso e exames de ordem também tá então você que tá estudando para isso aí Observe bem e você que atua na área também bem Observe esse detalhe porque isso influencia diretamente na sua atuação Essa é regra do 88 e aí vem a regra do 89 a famosa ou famoso sursis processual ou a suspensão condicional do processo essa previsão do artigo 89 ela também diz respeito a um crime de menor potencial ofensivo na verdade disse respeito a um benefício despenalizador e esse benefício despenalizador ele vai ter algumas regras
diferentes das regras da transação isso Por quê para ter cabimento ou para ser cabível a suspensão condicional do processo eu preciso observar alguns requisitos primeiramente ela é de oferecimento exclusivo do Ministério Público tá então só quem pode oferecer é o ministério público em casos de ação penal de natureza pública Primeira ideia e qual é o momento do oferecimento do suis processual ou suspensão condicional do processo esse nome Ó suspensão condicional do processo ele já meio que conta ali nas Entrelinhas pra gente um pouquinho sobre a ideia do do que vem a ser a suspensão consal
e do momento que ela é aplicável que o que me interessa aqui agora é o momento da aplicação lá na transação penal antes de oferecer a denúncia o Ministério Público oferece a transação penal então a gente sabe que se o re aceitar não vai ter ação penal o succio processal é o seguinte não teve transação penal e sendo cabível o MP oferece a denúncia sendo possível sendo cabível a suspensão constitucional do processo junto com oferecimento da denúncia Ele oferece a suspensão constitucional do processo tanto é que a lei até vai dizer que se for o
caso o MP oferece o suis e juntamente ali oferece a suspensão constitucional e o juiz se entender que é o caso ou seja se houver aceitação do Réu que que vai acontecer ele pega recebe a denúncia e suspende o processo então por isso que chama suspensão condicional do processo você vai perceber o seguinte Passei pela ideia do suis processual vamos lá meu MP ofereceu a denúncia e oferecer a proposta de suspensão você vê que existem algumas causas mínimas ou algumas causas obrigatórias Quando Eu ofereço o ccis daqui a pouco não vou falar sobre ela porque
o que me interessa antes é falar sobre os requisitos Ou seja quando É cabível o susis processual então a gente já sabe que tem que ser oferecido pelo MP no momento ali em conjunto com o oferecimento da denúncia e outra situação muito importante talvez a mais importante desse artigo a pena mínima do crime ela tem que ser igual ou inferior a um ano e aí a lei fala em expressão muito importante logo em seguida abrangidos ou não por essa lei o que que que ele quis dizer com abrangidos Ok eu posso oferecer suí processual em
crime de menor potencial ofensivo posso mas eu posso oferecer suc processual em crimes que não são de menor potencial ofensivo Com certeza porque quando a lei falou expressão abrangidos ou não por essa lei ele disse para você que pouco importa a pena máxima ele quer dizer que a mínima tem que ficar de um ano para baixo mas como assim tem que ficar na hora de condenar não olha o momento nós estamos falando no momento que nem na instrução nós chegamos ainda nós estamos falando ainda de uma situação que o suc é oferecido lá no início
do processo Então ninguém vai falar aqui na Pena aplicada nós vamos falar na pena cominada ou também chamada de pena abstrata ou de uma forma muito mais simples aquela que você abre o código e olha lá lê ela tá escrita lá aquela mínima ele tem que ter um ano ou menos se tiver um ano ou mais não cabe se tiver concurso de crimes de Dois crimes que tem pena mínima de 1 ano também não dá porque eu já falei para você da soma 2 4 3 da STJ Então vamos lá ah eu pego um determinado
crime aí que tem pena por exemplo de 1 a 8 anos pode rolar a suspensão constitucional do processo pode porque os 8 anos pouco me importa tá e pouco me importa ser mínimo menor potencial ofensivo ou não Ou seja pode ter mais que 2 anos pode não tem problema o que me importa é a mínima repito a mínima ela não ser aí eh superior a 1 ano tá esse é outro requisito outro requisito importante de ser observado é que a gente tá muito acostumado na no Direito Processual Penal a olhar pro seguinte bom não cabe
aí quando o cidadão for reincidente e tal é que quando eu falo de suspensão condicional do processo eu não posso sequer está sendo processado por outro crime Tá bom então pera aí eu nem transitou em julgado Ainda você tá dizendo que nem se não tiver trânsito em julgado ainda mas se eu tiver a denúncia só recebida por outro crime eu não posso obter suspensão constitucional do processo nesse é exatamente isso que eu tô te dizendo então a lei disse que eu não posso nem ser Reincidente e nem estar sendo sendo processado por outro crime se
acontecer uma dessas coisas o suc está fora para mim e por último dos requisitos o cabimento aí na verdade tem que est tem que ser cabíveis outros requisitos também do artigo 77 que seria da suspensão condicional da pena a junção de tudo isso aí faz caber o suc processual ou a suspensão condicional do processo as condições mínimas que eu falava agora H pouco são a seguintes eu tenho que observar e dizer que quando eu falar das das condições aí mínimas ou seja eh aquilo que minimamente o juiz tem que me estabelecer o que que eu
tenho que observar minimamente eu tenho que olhar lá para a reparação do dano Se for possível a proibição de frequentar determinados lugares a não posso mudar de endereço sem informar o juízo e nem muito menos eh deixar de comparecer periodicamente para eh falar sobre as minhas atividades né justificar minhas atividades e também preciso falar aí sobre a situação que é relacionada ao fato de que quando eu vou alterar meu endereço né justificar minhas atividades Essas são as condições mínimas tá minimamente eu tenho que observar esse fator Aí tá certo e aí causas de revogação obrigatória
Como di eu não posso ser processado por outro crime no custo do benefício ou deixar de reparar o dano e as causas de revogação facultativa não possem ser né processado por contravenção penal ou deixar de cumprir as demais condições e surc cumprido gera extinção da punibilidade Tá certo de acordo aí com 89 parágrafo 7º da 9099 chegamos ao final então do nosso rito e agora vamos conversar um pouquinho sobre algumas questões aí pra gente fixar o nosso conhecimento para aquele que assumiu o compromisso de comparecer aos atos do processo no termo circunstanciado a não seor
flagrante B só será liberada após fiança c é concedida fiança opcional D será preso em flagrante e liberado pidal vamos vamos resposta cer É ISO mesmo regras do artigo 69 da 999 não nem imposto flagrante e nem exigida né fiança para a sua liberação vamos para a última questão [Música] estão entre os requisitos do susis processual dentre outros a pena mínima inferior a 4 anos b não está sendo processado por outro crime C reparar o dano e d proibição de frequentar determinados lugares vamos a resposta correta tá lá letra b não está sendo processado por
outro crime lembre-se eu não posso ser nem incidente e nem posso estar sendo processado por outro crime isso por quando eu fal falei ali sobre outras regras relacionadas por exemplo a reparação do dano Esses são compromissos que eu tenho que cumprir não são aí requisitos para o suiso então pena mínima que seja inferior a um ano igual a inferior não posso estar sendo processado Então por outro crime Tá ok então eu vou agradecer aí imensamente mais uma vez a sua atenção na próxima aula falaremos sobre o rito de drogas da lei 11343 de 2006 um
abraço e até a próxima quer dar alguma sugestão de tema para os cursos do Saber Direito Então mande um e-mail pra gente saberdes pjus.com.br rádio e TV [Música] Justiça m