oi oi pessoal estamos aqui para mais uma aula hoje a gente vai analisar a avaliação uma vez penhorado o bem precisa ser atribuído um valor a ele para que se possa prosseguir na expropriação avaliação aí então um etapa é essencial da expropriação de bens ela vai servir não só para dar um parâmetro para as propostas da hasta pública mas também é o valor paradigma para adjudicação de bens para alienação por iniciativa particular então a indispensável que se tenha um valor corretamente atribuído a esse bem para isso o código estabelece que ao penhorar o oficial de
justiça realize aavaliação salvo quando exige algum tipo de conhecimento especializado hipótese em que a gente vai ter uma perícia para definição desse valor é o que tá aí um artigo 870 do cpc que é buy como forma oi val da avaliação a realizada pelo oficial de justiça artigo similar é esse tem lá no artigo 154 inciso 5 essa atribuição do oficial de justiça é bem verdade que a perícia de avaliação ela é uma exceção à regra regra que realmente um oficial de justiça atribuísse valor fazendo pesquisas de mercado seja em sites oficiais como por exemplo
a tabela fipe em sites de vendas de imóveis ou até mesmo em sites de vendas de bens usados marcos mais diversos aplicativos hoje existentes por certo então faz esse tipo de pesquisa em algumas situações mais específicas quando não um bem ele tem um fabricante único ou poucos fabricantes o oficial de justiça precisa entrar em contato com aquela área de especialização para poder definir o valor mas como você percebe é de modo geral possível que o oficial de justiça como os conhecimentos que são tá a atividade atribuo valor esse bem certo é um detalhe é que
nem sempre é preciso que um oficial ou um perito avaliador atribuo o valor ao bem nós temos hipótese em que é dispensada a avaliação porque vai se presumir esse esse valor por algum dado específico vamos aqui é o artigo 871 onde a gente vai ter se esses casos já não esses um o código diz que não se fará a avaliação quando uma das partes aceitar a estimativa feita pela outra então quando a gente tem um bem indicado a penhora seja pelo exequente seja pelo executado normalmente ele já vem com a atribuição de um valor isso
vai vai ser aberto o contraditório outra parte se não houver impugnação ou se houver concordância expressa você já pode atribuir é aquele valor da como correto e prosseguir na expropriação o parágrafo 1 o artigo de 71 vai estabelecer que o juízo mesmo diante da concordância das partes se ele achar que ali algum disparidade ele possa determinar uma avaliação do bem mas a regra é que de fato havendo concordância havendo indicação concordância da outra parte não haverá necessidade de avaliação vamos aqui no inciso 2 vai dizer que não for avaliação quando se tratar de títulos ou
mercadorias que tenham cotação em bolsa porque nesse caso você vai utilizar a cotação do dia a mesma situação no inciso 3 que fala de dívidas de títulos da dívida pública ações de sociedade e títulos de crédito negociáveis em bolsa então nesse caso não há necessidade de avaliação seja pelo oficial seja pelo avaliador porque aquela cotação do dia vai ser o valor que vai ser utilizado para para a expropriação do bem e por último nós temos aí no inciso 4 que ele trata da a luz automotores ou outros bens cujo preço médio de mercado posso ser
conhecido por meio de pesquisa realizados em órgãos oficiais ou em anúncios de vendas divulgados em meios de comunicação nesse caso mais uma vez alguém vai ter que ter indicado esse bem ou então próprio juízo pode extrair ali de uma pesquisa por exemplo pelo renajud nesse caso é possível procurar na tabela fipe atribui aquele valor a gente vai falar disso mas depois que o valor é atribuído as partes são intimadas e poderão a poderão questionar aquele valor atribuído é uma situação que pode acontecer com base no inciso 4 porque por exemplo um veículo que tá no
estado de conservação normal ele vai corresponder ao valor da tabela fipe mas eu posso ter um carro que está numa situação de baixíssima qualidade é com peças a trocar abatido e e logo ele vai estar discrepante do valor da tabela fipe é de uma avaliação para chegar o valor correto da ok é além disso é a gente tem que ter voltando aqui para avaliação feita pelo oficial pelo perito eu tenho que ter uma documentação dessa avaliação é o o mesmo oficial de justiça quer a via ordinária onde você não tem um perito avaliador que vai
apresentar um laudo o oficial de justiça também tem que documentar tão junto com o seu auto de penhora deve acompanhar esse laudo de avaliação o código então vai dizer que norte 872 que tá aí na tela que a avaliação realizada pelo oficial de justiça constará de vistoria e laudo então oficial de justiça tem que encontrar o bem e tem também que fazer um lado e no caso da perícia realizada pelo avaliador terá o aldo em qualquer dos dois casos você vai ter a indicação dos bens com suas características oi e o estado em que se
encontram e o valor dos bens essa norma parece um pouco redundante mas a ideia dela é vittar que o oficial de justiça vem aí no próprio auto de penhora de grau bem atribui valor tal mas por que que você atribuiu cadê a definição você viu bem fica quais são as características deles até para que se possa localizar depois mano caso de um bem fungível se você tem algum defeito alguma qualidade que possa alterar esse valor tem que ser definido lá de maneira correta o parágrafo primeiro traz uma regra muito importante para imóveis às vezes o
oficial de justiça tem oram móvel e ele percebe logo na avaliação geral que o valor do imóvel é muito superior ao valor da dívida mas que aquele móvel comporta desmembramento então oficial de justiça já deve no laudo apresentar qual é o valor total em qual é o um acordo com os desmembramentos possíveis porque aí o juiz pode delimitar qual parte do imóvel vai ser utilizado para saldar a dívida para a expropriação e liberar o restante diminuindo assim um ônus ao executado tá certo é feita avaliação em regra não será necessário fazer uma nova avaliação a
avaliação já é a correta é a que vai ser utilizada dali para frente mas existem situações que podem exigir uma nova avaliação quebrando aí a regra e elas estão previstas no artigo 873 vamos lá que uma olhada rápido é admitida nova avaliação quando qualquer das partes árvore fundamentadamente a ocorrência de erro na avaliação ou dolo do avaliador aqui o código manifeste expressamente que nesse caso de erro doll isso vai caber as partes alegar a uma discussão se o juiz pode ou não conhecer de ofício mais senso ficar evidente eu não vejo por que não possa
ser conhecido de ofício o inciso 2 que é quando o juiz verificar posteriormente avaliação que houve uma geração ou diminuição do valor do bem então embora seja possível conhecer de ofício você vai ter ali uma dificuldade do juiz está acompanhando essa essa circunstância de qualquer forma sempre é melhor que a parte alegre é mais fácil que o juiz se manifeste dessa forma é esse inciso 2 merece uma atenção nosso quanto a um ponto a mera decorrência do prazo do tempo não exige que seja feita a nova avaliação e para isso a correção daquele correção monetária
daquele valor que foi colocado pode já ser suficiente eu tenho que ter um fato extraordinário que torne de fato aquela primeira avaliação obsoleta uma rede de volta no mercado uma supervalorização de uma área uma desvalorização de algum produto então isso tem que ser colocado por exemplo a evolução tecnológica tinha lá uma um determinado tipo de equipamento que ficou obsoleto e isso é o motivo para que se faça uma nova avaliação o inciso 3 vai dizer que essa nova avaliação pode ser feita quando o juiz estiver fundada dúvida sobre o valor atribuído ao bem na primeira
avaliação ok nesse caso você vê que o juiz pode chegar lá e ele mesmo é dado ali uma liberdade para o juiz de fazer essa esse acompanhamento esse controle da avaliação em determinado que o ato seja é renovado tá bom em frente à avaliação ou uma nova avaliação ou diante daqueles casos que não exigem avaliação eu terei o valor que aí a partir daquele valor definido eu posso então fazer um exercício de comparação com o valor que está em execução logicamente o valor principal custas honorários e tal e aí eu o juiz pode perceber nesse
momento que aquele bens penhorados ou insuficientes para saldar a dívida quando então ele vai mandar reforçar penhora ou então ele pode perceber que a um valor desproporcional e que outros bens poderiam ser utilizados se ele vai mandar a de quais o botar um artigo 874 que vai dizer não é que a requerimento do interessado ou vida parte encontrar nós temos um contraditório o juiz poderá reduzir a penhora aos bens suficientes ou transferi-la para outros se o valor dos bens penhorados for consideravelmente superior ao do crédito ao crédito do exequente e acessórios ou ampliar a penhora
ou transferir transferi-la para outros bens mais valiosos se o valor dos bens penhorados for inferior ao crédito do exequente da ok pessoal um detalhe aqui que merece a gente lembrar é que entre as defesas do executado sejam a impugnação ao cumprimento de sentença seja no embargo a execução você tem a previsão de irregularidade na penhora e avaliação então quando a penhora é feita e o avaliação é feita em separado no caso do perito avaliador a parte vai ser intimada para se manifestar sobre aquela penhora e a parte executada e aí ela vai poder alegar algum
vício já que a avaliação ocorre sem necessariamente haver um contraditório prévio com as partes então ali o executado poderá alegar que tá superavaliado subir avaliado e pedir uma renovação da penhora uma correção tudo bem pessoal e era isso que a gente tinha sobre avaliação grande abraço a gente se encontra em outra oportunidade