Hoje nós veremos a classificação das obrigações. No nosso cronograma veremos a classificação, novos paradigmas aplicáveis à ideia de obrigação e alguns casos práticos e jurisprudenciais, tá? Ao final tem uma questão que vocês devem responder.
Espero que vocês consigam responder a questão a partir do que nós estamos estudando. Então, a parte de classificação traz muito do que nós já apresentamos em sala de aula com alguns outros detalhes a mais. E espero que vocês gostem desses detalhes que nós vamos inserir a partir desse momento, tá?
Então, a classificação das obrigações, ela acontece como uma forma de técnica do direito romano, que classifica as obrigações quanto ao seu objeto. E aí eu tenho três tipos de objeto na classificação tradicional romana. Obrigação de dar, coisa certa, incerta, fazer e de não fazer.
Duas são positivas, dar e fazer, e uma negativa de não fazer. Todas as obrigações que venham a se constituir na vida jurídica compreende, compreenderão, melhor dizendo, sempre alguma dessas condutas que resume o objeto da prestação. Em alguns casos, elas caminham juntas, como no contrato de empreitada, em que a obrigação de fazer pode abranger a de dar.
Então eu faço o prédio e eu entrego obrigação de dar, eu dou uma coisa certa. Classificação quanto aos seus elementos. Eu tenho o sujeito, que pode ser o sujeito ativo ou passivo, o vínculo jurídico e o objeto.
Em relação a eles, dividem-se as obrigações em simples e compostas ou complexas. Obrigações simples são as que se apresentam como um sujeito ativo, um sujeito passivo e um único objeto, ou seja, com todos os elementos no singular. Basta que um deles esteja no plural para que a obrigação se torne uma obrigação composta ou complexa.
Então, se eu tenho em todos os elementos apenas um, obrigação simples. Se eu tenho mais de um em qualquer um dos elementos do sujeito, do vínculo ou do objeto, daí eu estou diante de uma obrigação complexa. Então, um exemplo, José obrigou a entregar a João veículo e um animal.
Eu tenho dois objetos. A obrigação, nesse caso, ela é composta pela multiplicidade de objetos. Se a pluralidade for de sujeitos, ativo e passivo, concomitantemente ou não, as obrigações, a obrigação será composta pela multiplicidade de sujeitos.
A obrigação composta pela multiplicidade de objetos podem ser cumulativas, eh, ou conjuntivas ou alternativas ou também denominada disjuntivas. Nas obrigações, nas primeiras, melhor dizendo, os objetos apresentam-se ligados pela conjunção E, como na obrigação de entregar um veículo e um animal, ou seja, os dois cumulativamente. Efetiva-se o seu cumprimento somente pela prestação de todos eles.
Então, quando eu estou diante de uma multiplicidade de objeto cumulativa, eu tenho a partícula e eu preciso entregar isso e aquilo. Quando eu estou diante de uma alternativa ou obrigação disjuntiva, eu tenho a partícula ou eu entrego isso ou aquilo, está tudo bem? Cumprindo um ou outro?
Se eu cumpro um ou outro, a obrigação ela se encerra por ali. As obrigações compostas pela multiplicidade de sujeitos podem ser divisíveis, indivisíveis e solidárias. Obrigações divisíveis são aquelas cujo objeto pode ser dividido entre os sujeitos.
Nas indivisíveis tal não ocorre. Então não posso dividir o objeto da prestação. Ambas podem ser ativas, vários credores ou passivas.
vários devedores. Só há interesse em saber se uma obrigação é divisível ou indivisível quando há multiplicidade de credores ou devedores. Se o vínculo obrigacional se estabelece entre um só credor e um só devedor, não interessa saber se a prestação é divisível ou indivisível, porque o devedor deverá cumpri-la por inteiro, quando tenho um credor e um devedor.
José obrigou-se a entregar a João duas sacas de café. Nesse caso, o devedor somente se exonera mediante a entrega de todas as sacas. O mesmo acontece se o objeto for indivisível.
Um cavalo. Um cavalo é indivisível. Não tem um cavalo em duas partes.
[roncando] Um cavalo para ser considerado cavalo, ele tem que ser entregue de forma indivisível. Artigo 257, 259 e 261. Nas obrigações divisíveis, cada criedor só tem direito à sua parte, podendo reclamá-la independentemente do outro.
259261. nas obrigações indivisíveis, cada devedor só deve também a sua conta parte, mas em razão da indivisibilidade física do objeto, por exemplo, um cavalo, a prestação deve ser cumprida por inteiro. Então, o devedor são dois devedores.
Não tem como o devedor A entregar a metade do cavalo e esperar que o devedor B entregue a outra metade do cavalo. Então aqui eu vou entregar o cavalo como um todo. Se são dois, é, se dois são os criedores, um só pode exigir a entrega do animal, mas somente pode ser indivisível, devendo prestar contas ao outro criedor.
A solidariedade, contudo, independe da divisibilidade ou da indivisibilidade do objeto da prestação, porque resulta da vontade das partes ou da lei, pode ser também ativa ou passiva. Então, posso ter a solidariedade no campo ativo e a solidariedade no campo passivo. Havendo cláusula contratual dispondo que a obrigação assumida por dois devedores de entregar duas sacas de café é solidária.
O credor pode exigi-las de apenas um deles. O devedor que cumprir sozinho a prestação pode cobrar regressivamente a cota parte de cada um dos codevedores. Foi o que eu expliquei em sala de aula.
Vamos supor que eu empreste um dinheiro para vocês realizarem a festa de formatura e eu coloco no polo passivo dessa demanda e está no polo passivo do contrato desse negócio. Todos vocês, eu posso escolher um só para efetivar esse pagamento. Aquele devedor que paga solidariamente a obrigação, ele se torna um credor e pode cobrar a cota parte de cada um desses devedores posteriormente.
obrigações de meio e de resultado. Eh, as obrigações, a obrigação ela é de meio quando o devedor promete empregar seus conhecimentos, ou seja, a melhor técnica, a melhor forma para obtenção de um determinado resultado. A obrigação eh de meio, ela não traz uma obrigatoriedade de entregar o resultado esperado.
Eu vou entregar o melhor resultado, mas eu não sei se o resultado que eu vou entregar será efetivamente melhor. é o caso dos advogados que não se obrigam a vencer a causa, mas a bem defender os interesses dos clientes, bem como a do de forma geral, né? E olhando aí eh a perspectiva do médico cirurgião plástico, mas assim, tirando o médico cirurgião plástico, o resto da do dos que praticam a medicina eh eh eles estão aqui ah de forma o unísonal unânime pela eh pela doutrina.
Eh, os médicos que não realizam eh cirurgia eh que não são médicos cirurgiões plásticos, eles estão aqui como atividade de meio que não se obrigam a curar, mas a tratar bem os enfermos, fazendo uso de seus conhecimentos científicos. Quando a obrigação ela é de resultado, o devedor dela se exonera somente quando o fim prometido é alcançado. Não o sendo, é considerado inadimplente, devendo responder pelos prejuízos decorrentes do insucesso.
E o exemplo clássico da obrigação dessa natureza é assumida pelo transportador. aquele que realiza o transporte, ele tem uma obrigação de resultado, que é tirar o objeto ou a pessoa transportada do ponto A, levar para o ponto B de forma íntegra, eh, chegar lá com a pessoa sal. Por isso que da carona é muito complicado, tá?
Se nunca te contaram isso, te conto hoje. Você assume uma obrigação de fazer com que a pessoa que você deu carona chegue bem naquele local e naquele horário. Obrigações civis e naturais.
A obrigação civil é a que encontra respaldo no direito positivo, né? Então, se a gente encontra no direito um respaldo para aquela obrigação, OK? podendo seu cumprimento ser exigido pelo credor por meio de ação.
Na obrigação natural, o credor não tem o direito de exigir a prestação e o debedor não está obrigado a pagar. Em compensação, se este voluntariamente efetuou o pagamento, não tem o direito de repeti-lo ou de pedir a devolução. É aquele lance da dívida prescrita, se torna uma obrigação natural, porque o direito já diz que uma dívida prescrita, ela não pode ser cobrada.
Eu vou lá e pago. Se eu pago de forma voluntária uma dívida natural, uma obrigação natural, eu não posso, eu não posso requerer a devolução dessa obrigação natural, dessa dívida natural. obrigações puras e simples, condicionais a termo e eh a termo e modais ou com encargo.
O negócio jurídico, além dos elementos essenciais, pode conter várias cláusulas acessórias, pelas quais as partes modificam seus efeitos naturais, como a condição, o termo e o encargo ou o modo denominados elementos acidentais. Então, sabe todo aqueles elementos acidentais que tm que ver com o com a eficácia, voltem eles lá de forma conceitual, deem uma lida que é muito importante. Quanto a estes, as obrigações se classificam em puras e simples, condicionais, a termo e modais ou com encargo.
Condicionais são aquelas cujo efeito está subordinado a um evento futuro incerto. Artigo 121 a 139. Então, tô jogando pro futuro.
Se o professor Estevão for eleito presidente da República, tal coisa vai acontecer. Então a obrigação ela está condicionada a um evento futuro inseto. Eu pulei aqui obrigações puras e simples são as não sujeitas à condição, termo ou encargo.
Então, se eu tenho uma obrigação que ela não tem nada de sujeição ao futuro, ela é uma obrigação simples. Se ela não tem um termo, ela é uma obrigação simples. Se ela não tem uma condição, ela é uma obrigação simples.
Nas obrigações a termo, a eficácia está subordinada a um a um evento futuro e certo e determinada data. O termo pode ser inicial de exac ou final de exat. As obrigações modais ou com encargo são as honeradas com algum gravame.
São aquelas que têm alguma algum alguma contraprestação, alguma cogação. Esse gravando. Obrigações de execução instantânea, de ferida e periódica.
As obrigações de execução instantânea são aquelas que se consumam em um só ato, sendo cumpridas imediatamente após a sua constituição, como na compra e venda à vista. Comprei, né? Quando você vai lá comprar seu lanche, execução imediata, você pega o objeto, você paga pelo objeto, acabou, não tem mais relação jurídica de execução de ferida, cujo cumprimento deve ser realizado também em um só ato, mas em momento futuro, entrega em determinada data do objeto alienado.
Então, quando você compra lá eh pelo site de alguma plataforma, você comprou, pagou, mas ela é diferida quanto ao cumprimento ali da entrega da tradição, então você vai ter o objeto em mãos em momento futuro. Eh, e execução continuada ou distrato sucessivo é aquela que se cumpre por meio de atos reiterados, como ocorre na prestação de serviços, na compra e venda a prazo ou em prestações periódicas. Você vai lá, faz um contrato com uma entidade educacional como assinada e ao invés de você pagar por aquele p pelo semestre no ato da assinatura do contrato, você paga de forma sucessiva por aquelas prestações.
Então são atos reiterados. Você vai lá e compra seu celular em alguma casa. Eh, e aí você tem que pagar pelo celular, só que você não tem dinheiro para pagar o celular à vista, você vai pagando paulatinamente no decorrer do tempo.
Obrigações líquidas e ilíquidas. Considera-se líquida a obrigação certa quanto à sua existência determinada quanto ao seu objeto. É expressa por uma cifra, por um algarismo e líquida, ao contrário, é a que depende de prévia apuração, pois o seu valor, o montante da prestação, apresenta-se incerto.
Então, pensa na prestação líquida. Quando eu sei exatamente o valor, tenho que pagar X, né? Agora, a prestação ilíquida é aquela prestação que tem qualquer possibilidade de a a aferição, de apuração futura.
Então, mais ou menos assim, se você for inadimplente, você vai pagar o valor com acréscimo de ã da CDI. Aí você vai ter que calcular a CDI para saber quanto é que é aquela obrigação que você atrasou. Se você pagar atrasado, você vai ter que pagar juros [limpando a garganta] e correção monetária fixada pelo IPCA.
Aí você tem que fazer a conta para chegar a liquidação daquele valor. Então, todas as vezes que eu não consigo identificar de imediato ali no cifrão e o valor daquela obrigação, eu estou diante de uma obrigação ilíquida. Obrigações principais e acessórias.
Reciprocamente consideradas, as obrigações divididas sem principais e acessórias. As primeiras subsistem por si só, sem depender de qualquer outra, como a de entregar a coisa no contrato de compra e venda. As obrigações acessórias têm sua existência subordinada à outra relação jurídica, ou seja, dependem da obrigação principal.
é o caso da fiança, da cláusula penal do juro. Então, eu não posso falar de uma cláusula de eu não posso falar eh de uma cláusula de juros ou do pagamento dos juros se eu não tenho contrato principal. Então, um tá trelado a outro.
Se o contrato principal ele é extinto, se ele acaba por qualquer motivo, eu não posso cobrar apenas as cláusulas acessórias. Então, o principal está vinculado ao acessório. O acessório ele segue o principal.
O que acontecer com o principal também vai acontecer com acessório. Obrigações com cláusula penal. Olha que que legal.
As obrigações com cláusula penal são aquelas obrigações que eh detém alguma punição pelo descumprimento da obrigação. Então, são aquelas em que há combinação de uma multa ou de uma pena para o caso de inadimplemento ou de retardamento do cumprimento da avença, do cumprimento da obrigação. A cláusula penal tem caráter acessório e como principal função há de servir como meio de coersão.
É uma punição mesmo. pode ser compensatória quando estipulada para o caso é de total inadimplemento da obrigação. Então eu não cumpri a obrigação, eu vou aplicar uma cláusula penal para compensar o não cumprimento integral daquela obrigação.
Ou pode ser moratória se destinada a garantir o cumprimento de alguma cláusula especial ou simplesmente a efetivar a moda. Então pensem assim comigo: devo entregar o cavalo em data tal e não fiz a entrega do cavalo. Eu tenho uma cláusula penal pelo descumprimento integral da entrega do cavalo.
Agora, vamos supor assim que eu entregue o cavalo, mas eu descumpro a cláusula de que o cavalo ele tinha que ser entregue às 2 horas da tarde, entreguei 4 horas. Então pelo descumprimento do horário de entrega eu tenho uma cláusula penal moratória, tá? pelo inadlemento de uma parte ou de uma cláusula específica eh do negócio jurídico.
Olha, eu preciso entrar nesse tema aqui que é muito complexo, mas ao mesmo tempo muito rico em detalhes. Novos paradigmas aplicáveis às obrigações. As obrigações.
Vocês vão perceber que esses novos paradigmas aqui, eh, Ehs novos paradigmas têm que ver com a forma como nós vamos enxergar e interpretar as obrigações. Então é muito importante nós aprofundarmos aqui. É muito importante nós aprofundarmos aqui essas perspectivas.
E é bom que eu faço uma pausa aqui também para tomar uma água com vocês. Quais são esses novos paradigmas? Olha só que interessante, pessoal.
Esses novos paradigmas têm que ver com várias teorias que vão influenciar a interpretação do negócio jurídico, logo a interpretação da obrigação estabelecida nesse negócio jurídico. Teoria dos interesses. Eh, tem outras teorias que nós veremos hoje, mas vamos começar com essa.
A clássica acepção de obrigação, mesmo após a superação da filosofia positivista oitocentista, ainda prevalece a ideia de que esse instituto civilista tem lastro no poder do credor perante o devedor numa relação de subordinação. Ainda que as cláusulas gerais da boa fé objetiva e da função social tenham mitigado um pouco essa concepção, tal não ocorreu de forma suficientemente ampla para arraigar na sociedade uma visão mais humana do significado de obrigação. Segundo a teoria dos interesses, a obrigação não teria lastro no poder, mas no interesse, que é um valor privado [limpando a garganta] tutelado pelo pelo ordenamento jurídico, sendo o interesse o norte das obrigações, ou seja, as partes elas não estarão naquela obrigação se elas não tiverem interesse desde o início de estarem naquela obrigação.
Não se pode admitir que um conjunto de valores privados de certa pessoa seja tido como superior ao da outra, visto que são elas iguais no plano civil. O interesse tutelado pelo direito é aquele que promove o ser humano, que aprofunda os laços sociais e a solidariedade. Nessa linha de pensamento, o homem não se tornaria satisfeito em detrimento do outro, mas mas cresceria culturalmente com um concurso positivo de seu semelhante.
Es é a sínteseógica aqui. Os interesses diferenciados quando justa apostos se completam mutuamente, promovendo a conquista de outros valores em projeção infinita. Princípio da socialidade.
A socialidade serve para harmonizar os princípios da autonomia da vontade e os e os princípios eh e o princípio da solidariedade eh social. Já que já que por ser ela o fim do direito subjetivo obrigacional, deverá ser mantida uma relação de cooperação entre os partícipes da relação obrigacional e entre eles e a sociedade, a fim de que seja possível a consecução do fim comum daquele objeto. A finalidade do princípio da socialidade é afastar a mera aplicação do direito civil às relações dos particulares.
E eis que estes vínculos, e quando a gente tá falando aqui da aplicação do direito civil, é eh se está na perspectiva da lei, eu vou aplicar a lei. Se está na perspectiva do contrato, eu vou aplicar o contrato. Podem interessar a sociedade como um todo, autorizando por consequente a intervenção estatal.
É nesse aspecto que eu vou aplicar a intervenção estatal. Embora o contrato preveja tal coisa, eu vou afastar aqui a aplicação. Eu vou afastar a aplicação.
Compartilhar de novo aqui minha tela vocês. Eh, o princípio da socialidade objetiva tem como perspectiva afastar a individualidade ou o individualismo presente no Código Civil de 1916. Princípio da eticidade.
As obrigações devem ser pautadas por um comportamento ético e múltuo das partes. Cooperação para que todos cheguem ao objetivo comum estabelecido na relação negocial. E daí eu tendo a evitar o abuso do direito, eu promovo a equidade e os bons costumes.
O princípio da eticidade tem por escopo valorizar o ser humano na sociedade, o que se dá mediante a efetivação dos princípios constitucionais. Normalmente a gente coloca aqui como principal deles, mas não é o único, a dignidade da pessoa humana. Carlile Pop enfatiza que a dignidade da pessoa humana significa a superioridade do homem sobre todas as demais coisas que o cercam.
é o homem como protagonista da vida social, que representa então a subordinação do objeto ao sujeito de direito. Suco suprécio, venir e contrafactum próprio e stopel são tipos de atos eh cujas cuja presença são repudiados pelo direito, sendo práticas abusivas. Vamos aprender o que que significa cada um.
Tokque, proibição de que o torpe se aproveite da sua própria torpeza. Você sabe o que você tá fazendo, não está certo, mas você faz esperando que ninguém perceba. E daí alguém percebeu, aí você fala: "Não, mas olha, eu não posso ser condenado aqui porque eu sou um menor relativamente incapaz e quando eu assinei o contrato, eu sabia que não podia assinar, mas assinei".
Você não pode utilizar da própria torpeza. para prejudicar o outro, tá? Tocoque, venir contra factum próprio ou teoria dos atos próprios.
Essa teoria ela é muito importante. Você vai ter que ir atrás de maior profundidade dessa teoria porque eu tô só apontando aqui, eu tô colocando para vocês a ponta do iceberg. E tem até acordam, muitos acordons que tratam aqui da da venir e contra factum próprio ou a teoria dos atos próprios.
Ela proíbe o comportamento contraditório. O que que isso significa? Eu finjo que quero aquilo, mas no final eu desisto.
E aí eu já dou um exemplo para vocês entenderem que a venir contra facctum próprio é muito perceptível com a ideia também da boa fé, tá? O comportamento, com a ideia do comportamento. Então pensa assim: "Eu sou uma grande empresa de tecnologia, você é meu prestador de serviço.
E daí eh a gente tem uma relação contratual. Estamos aqui em uma relação contratual. Eu digo para você o seguinte: "Olha, tá faltando dois meses paraa nossa relação contratual acabar.
Eu vou eu vou renovar com você, mas eu preciso que você faça o investimento para ampliar sua capacidade de atendimento aqui em R$ 2 milhõesa. E aí tá tudo formalizado lá por e-mail. Você faz o investimento, putz, que legal, vou fazer um investimento, contratar mais mão de obra, vou treinar todo mundo, comprar equipamento novo, etc e tal.
No na semana de assinar o contrato de renovação, eu empresa grande viro para você. Quando falo empresa grande, tô falando de multinacional que tá em todo mundo, em toda a cidade, não, em todo o país, em toda a cidade, em cada bairro, em cada esquina, até na minha máquina aqui. Aí eu viro para você, prestador de serviço, falo: "Não, não vou mais renovar seu contrato".
é um comportamento contraditório. Eu dei todos os indicativos para você que eu faria aquela renovação e no final eu acabo desistindo dessa renovação. E isso por ninguém pode voltar atrás unilateralmente numa postura que tenha criado uma legítima expectativa na outra parte.
Então quando eu desisto de fazer essa inovação contratual, a outra parte ela criou uma legítima expectativa de que tudo daria certo. Criou. E aí são pressupostos para aplicação do venir.
Então, quando é que o direito vai falar assim: "Olha, o seu comportamento foi contraditório". E esse e esse que [limpando a garganta] aí é que tá a venir e contra factum próprio, né? O comportamento contraditório contra essa relação que tá que foi estabelecida.
Conduta inicial, facto próprio, legítima confiança da outra parte na conservação do sentimento objetivo desta primeira conduta. E um comportamento contraditório e violador dá confiança, um dano efetivo ao potencial da I resultante. Então, nesse exemplo que eu dei, eu tenho todas essas características.
Eu tenho um fato inicial, o início da renovação do contrato. Eu estabeleci uma legítima confiança entre multinacional e prestador de serviço. E aí na hora de efetivar a renovação, depois dos investimentos que o prestador de serviço fez, eu digo que não vou mais renovar.
Eu contradiz tudo o que eu disse anteriormente e um dano efetivo ou potencial da resultante. Eu fiz um investimento de 2 milhões esperando a renovação do contrato e não tenho a renovação do contrato. Olha o dano aí.
suprécio e surrécio, duas moedas, duas facetas da mesma moeda. Então, pela primeira suprécio, constata-se que o não exercício de um direito durante longo tempo poderá significar a extinção desse direito. Então, pensa assim, eu tenho um direito, eu não exerci esse direito durante muitos anos.
O não exercício do direito pode fazer o direito deixar de existir ou ao menos o impedimento de seu exercício quando contrair quando contrariar o princípio da boa fé. Por isso que eu falei lá da eticidade, eh, da cláusula dessa cláusula geral da eticidade que tá aqui a boa fé sempre em todos esses institutos, quando contrariar o princípio da boa fé, por se demonstrar abusiva a inatividade de seu titular, gerando uma expectativa legítima na outra parte. Quais são as características?
omissão no exercício do direito, transcurso de determinado período geralmente variável, indícios objetivos de que esse direito não mais seria exercido, tá? Então pensa onde a gente consegue enxergar isso com muita tranquilidade. Vocês já devem ter ouvido falar eh da Ai no semestre passado vocês trabalharam com um caso similar.
Hum. Vocês já ouviram falar da usucapião? Que que é uscapião?
Pensa assim: "Eu tenho um imóvel e deixo de exercer a posse sobre o meu imóvel. Alguém vai lá e começa a exercer a posse sobre sobre o imóvel". Então, o exercício meu do professor Steven da posse pode fazer extinguir o meu direito de propriedade sobre aquele imóvel.
Quando uma outra pessoa adentra aquela posse e eu não faço nada, tá? Omissão, transcurso de período, transcurso de tempo e indícios objetivos de que esse direito não mais seria exercido. Como diferenciar o vení da supreste?
O o principal diferencial está no fato temporal. No venir importam as condutas contraditórias em si. consideradas, ainda que pouco tempo tenha se passado.
Na supreste, imperioso decorrer determinado lapso temporal para configurar a hipótese da perda do direito. Ambos são, no entanto, decorrentes da violação da cláusula geral da boa fé objetiva. E a surreste, professor, então pensa uma pessoa que invadiu o meu imóvel.
Eu soube da invasão e não fiz nada durante anos. A partir do momento que essa pessoa que invadiu o meu imóvel consegue a uso capião sobre o imóvel, eu tenho a surrécio. A surrécio seria o nascimento de um direito à contraface da suprécio.
Então, a suprécio é a supressão do meu direito em razão da omissão em não exercer aquele direito, em razão do transcurso do do do tempo em não exercer aquele direito, em razão de indícios objetivos que eu não ia exercer aquele direito. E a suécio é o direito que surge de posse de propriedade por aquela pessoa que conseguiu o direito pelo uso capião. E eu estou usando o exemplo do uso capião, que é muito fácil da gente enxergar dessa perspectiva.
casos práticos e jurisprudenciais. Coloquei vários, vários não, dois ou três aqui para vocês, é, para vocês verem como que se dá e a aplicação desses institutos que nós acabamos de estudar na prática na em em alguns julgados, em alguns acórdãos aqui, tá? Tem três aqui para vocês se deleitarem na análise eh da aplicação da surréci, da suprécio, da boa fé objetiva.
E também deixei uma questão aqui, beleza? Essa questão a gente pode discutir em sala de aula se vocês quiserem, mas tá aqui a questão, na sequência tem a a resposta e no próprio slide aqui, vocês já viram, muito provavelmente tem também a a resposta correta. e por está correto.
Tá bom. Bibliografia, todas que eu utilizei durante esse compilado aqui de aula, Carlos Roberto Gonçalves, eh, o professor Delore paraa segunda fase, é verdade, mas tem muita coisa aqui importante que a gente trouxe para pra aula de hoje e do Pablo Stuse. Tá bom, pessoal?
Muito obrigado. Vocês vão perceber que como não assim, eu não tenho interrupção, a aula corre, mas é sempre bom vocês assistirem de forma bem parcelada aí para não perder, porque vocês não percam nenhum nenhum elemento importante. Ч.