Olá, sejam bem-vindos para a segunda parte da aula dois do curso de lógica jurídica. Nesta aula, eu pretendo trabalhar com vocês algumas noções relativas ao raciocínio jurídico e a estrutura dos raciocínios jurídicos por meio da argumentação. Nesta aula, portanto, eu pretendo enfrentar convosco uma temática que é, do meu ponto de vista, de crucial importância para a lógica jurídica.
Primeiro, porque nesta aula eu pretendo abordar os modelos existentes de raciocínios dentro do direito, em especial pelos três modos de argumentação, segundo a visão ou a lógica clássica, que é justamente a retórica, a dialética e a lógica formal ou o discurso analítico. Para bem estudar e verificar os pontos nevrálgicos da aula de então, eu gostaria de enfrentar convosco toda a temática atirente ao raciocínio, o discurso e a argumentação, tomando por base o handout, que onde eu procuro apresentar justamente as o raciocínio, as diferenças existentes entre os dois grandes modelos de raciocínio, Como o raciocínio é expresso por meio da linguagem em dois tipos específicos de expressão do raciocínio no âmbito da linguagem, a saber, o discurso e a argumentação, que embora possam ser tomados como sinônimos sobre um aspecto, possuem uma qualificação muito particular e específica no que tangeja a natureza propriamente linguística de cada qual. E a partir de então eu gostaria de enfrentar convosco as modalidades do raciocínio atinentes ao direito.
Nesta primeira, nesse primeiro momento da nossa exposição, da nossa aula, eu gostaria, portanto, de enfrentar convosco o raciocínio. É usual pensar que no campo das operações da razão existem uma miria de modalidades, segundo as quais a razão opera. Do ponto de vista epistemológico, nós podemos dizer que a o intelecto opera com base na razão, ou seja, segundo a filosofia clássica ou a teoria clássica do conhecimento, o intelecto tomado como uma faculdade humana fundamental.
Veja que na visão grega, por exemplo, o intelecto é a potência mais alta do do ser humano, né? Quer dizer, o ser humano é tomado como um ser de natureza racional e, portanto, o intelecto é a propriedade, digamos, específica da natureza humana. O intelecto como faculdade, que é possui várias operações.
O nome que os gregos davam a esta operação era o terra o nome ou o termo empregado para tanto era o termo dianoia, da onde vem rácio em latim, tá? Então, o intelecto opera com a razão. A razão é a operação do intelecto naquilo que tange ao fim perseguido pelo próprio intelecto.
Se o fim perseguido passa a ser o conhecimento da verdade, então a razão correspondente a esta busca do intelecto é a razão teórica ou a razão, por assim dizer, especulativa, aquela que persegue a verdade por meio das operações intelectuais. No entanto, existem outras duas modalidades que são importantes na razão. A modalidade segunda na ordem das operações intelectuais é aquela que normalmente nós chamamos de razão prática, que se dá justamente quando o intelecto persegue uma finalidade que corresponde à ação contingente do agente nas circunstâncias concretas da própria vida.
Ou seja, se lá na razão especulativa o fim perseguido é o conhecimento da verdade, aqui o fim perseguido é o conhecimento e a realização da verdade prática, que é o bem. Essa é uma noção bastante presente em Aristóteles e também nos teóricos que com base em Aristóteles dissertaram a respeito da gnosiologia e da teoria do conhecimento no momento posterior, na assim chamada escolástica da Alta Idade Média e na escolástica posterior no Barroco, tá? Nós temos então que do intelecto nós temos uma operação especulativa que é própria da razão especulativa e do intelecto, nós temos uma operação prática que, diferentemente da primeira tem vista o conhecimento do bem correspondente a um âmbito particular de ação, né?
Se a razão teorética é uma razão ou especulativa é uma razão, é uma razão que se dá na abstração que o intelecto opera, na razão prática, o que atine a esta operação intelectual é justamente o agir moral, jurídico e político e social como um todo correspondente ao âmbito concreto do agente, né? que ao operar em virtude do bem o faz deliberando sobre os meios mais adequados para perseguir o fim. E por isso as virtudes, em especial a virtude da prudência nesta deliberação é algo absolutamente exigível no raciocínio prático.
Há uma última razão ou operação intelectual, que é o que nós chamamos de razão produtiva, tá? A razão produtiva é aquela que também tem em vista um bem, mas diferentemente da da segunda, onde o bem é realizado na ação, no raciocínio produtivo ou na razão produtiva, o que de fato desponda como bem é a coisa exterior que é produzida pelo intelecto, né? É o famoso knowhow, né?
como fazer certas certa coisa, como nós produzimos uma coisa, como por exemplo, uma indústria produz um copo, como uma indústria, né, uma gráfica, por exemplo, produz livros e aí por diante. Há sempre um saber produtivo que resulta na razão produtiva, né? aquilo que os gregos chamavam de poieses.
Então, a poieses, que é uma razão voltada para operação intelectual, que leva o agente a produzir um bem que é exterior a si próprio, n? Então, é o que os gregos também chamavam de tech, né, e os latinos chamavam de ars, a técnica ou a arte de produzir coisas ou bens externos à própria ação do agente, diferentemente da segunda, onde o bem está na própria realização da ação, o bem é interior, ao passo que nesse último caso bem é exterior. Nós temos, portanto, uma classificação das operações intelectuais que se determina em três modalidades de razão.
a razão especulativa, a razão prática e a razão produtiva. O curioso é que na vida do direito, nós vamos perceber sempre a presença dessas três razões, dessas três operações intelectuais. A filosofia do direito, por exemplo, se dedica justamente à especulação a respeito dos princípios, dos valores que informam o sistema jurídico, de quais são os bens humanos básicos e quais são os bens formais que delimitam o horizonte das normas e dos eh e dos princípios do direito de em geral, dos princípios e das regras do sistema jurídico, como também os bens formais que correspondem às as instituições do direito e do estado de direito, tá?
Então, veja que o a razão especulativa sempre está presente aqui no mundo do direito, assim como também a razão prática que leva o agente a bem deliberar nas circunstâncias. Um juiz, por exemplo, quando aplica o de uma lei ao caso, quando toma uma decisão, ele precisa deliberar sobre as as melhores razões para fundamentar a sua decisão. O que ele está fazendo não é outra coisa senão raciocinando com os bens humanos básicos que estão, digamos, por assim dizer, coenvoltos, né, presentes no âmbito específico do caso concreto.
O raciocínio judicial no ato de decisão é uma razão prática que opera tendo em vista um bem, que é a melhor solução possível do caso, né? Então, o juiz ao agir assim, ele age deliberando sobre as melhores eh digamos eh maneiras de avaliar e sopesar a aplicação do direito ao caso concreto, tá? Ou seja, há uma presença forte da razão prática no processo judicial e no ato de decisão judicial.
e também o raciocínio produtivo. A razão produtiva está sempre presente no âmbito, por assim dizer, do direito. A produção de normas, por exemplo, a criação de outras normas, a extinção e modificação de normas dentro do sistema jurídico, produz um direito novo, um direito dinâmico, um novo sistema normativo, um novo sistema jurídico.
De modo que a razão poética, a razão artística, a, né, a técnica jurídica está sempre presente para produzir o direito e dar a ele uma vida dinâmica relativamente aos tempos e aos costumes dos povos, das comunidades políticas. Veja aqui, a razão como tal. Quando nós falamos em razão, nós falamos em três atos da razão.
Aquilo que os clássicos, principalmente o Aristóteles, chamavam de apreensão, juízo, e, por fim, a, eh, o raciocínio propriamente dito, né? Então, nós temos a apreensão, o juízo e o raciocínio. A apreensão, o juízo e o raciocínio estão presentes tanto na razão prática como na razão especulativa, como também na razão produtiva, né?
Aquilo que diz respeito à razão prática, que é o âmbito mais próximo do direito, nos permite inferir que na razão prática existe uma apreensão do bem, do bem atinente à ação, né? O Aristóteles diz isso no início da ética nicôaco, né? Quer dizer, todas as coisas, todas as atividades eh se inclinam em razão de um bem, né?
Em razão de um fim. O fim é o bem a que todas as coisas apetecem. Diz assim o filósofo, o estagita, né?
Então, a apreensão é essa capacidade do intelecto de, ao abstrair a coisa concreta, empiricamente verificável, tomar a razão de bem ou da coisa ou do fim, ou da do ente de razão ou mesmo dos entes intelectuais em geral, né? Quer dizer, ao tomar o ente como um bem, essa apreensão capta o bem como devido a uma ação contingente. E daí vem um segundo ato da razão prática, que é o juízo prático, né?
Então, o que que faz o juízo prático? O juízo prático, ele não apenas avalia, deliberando a melhor forma de realizar o bem numa circunstância concreta, como ele também argui o discurso correspondente por meio de conceitos e proposições que expressem esta deliberação. No caso concreto, um juiz, por exemplo, vai deliberar não só qual é a melhor decisão, como também quais são as melhores definições, os melhores conceitos para formatar o discurso da decisão, né, para argumentar, oferecendo razões, né, razões que possam embasar e justificar a sua decisão.
E por fim, o raciocínio. Que que é o raciocínio? O raciocínio é o método propriamente dito de articulação do bem com a circunstância, no caso do raciocínio prático, né?
Vejam que na razão especulativa também existe uma apreensão, o juízo e o raciocínio, né? No âmbito da matemática, por exemplo, ou da metafísica. Nós percebemos isso.
E no âmbito da razão produtiva, a mesma coisa, né? a apreensão do método correspondente à produção, o juízo, que é avaliar a melhor maneira de fazê-lo, né? E o raciocínio, que é a eh impressão daquilo que se pensa no caso, ao produzir o bem como tal, né?
Você, por exemplo, vai fazer uma um prato na você lida com culinária e na culinária você precisa de uma arte, né? Que que é arte? essa produção.
Você vai fazer pizza, por exemplo, você vai produzir a massa para que essa massa possa ficar da melhor forma possível. Isso aí é razão produtiva e isso também exige todo essa toda essa engenharia epistêmica para dar vazão justamente a ao bem da razão. No caso do direito, portanto, essa distinção entre o raciocínio teorético e o raciocínio prático sempre aparecem interligadas ao discurso e a argumentação jurídica.
Tá? Porque o discurso e a argumentação jurídica vão como que explicitar as condições do raciocínio prático e do raciocínio teorético e mesmo no caso da produção do direito, da produção de normas, do raciocínio produtivo, né? Há, portanto, uma estrutura comum em todos esses raciocínios.
E isso que é o dado curioso, tá? Quer dizer, em todos esses raciocínios existe uma estrutura compartilhada, um framework mental e linguístico que define e embasa e ao mesmo tempo estrutura a capacidade dos raciocínios e a sua expressão pública por meio do discurso e da argumentação, tá? que são as premissas, as regras e as conclusões.
Algo muito semelhante à lógica, eh, simbólica, mas que já estava na lógica clássica, né, aristotélica e histórica, de maneira bastante preemente, tá? E dentro disso, nós temos como que três modalidades de raciocínios lógico e dialéticos. Eh, à primeira vista, quando articulamos o raciocínio teorético e prático e produtivo para dentro do direito, tá?
Nós temos três modelos, portanto, de raciocínio lógico dialético à primeira vista. O raciocínio dedutivo, o raciocínio indutivo e o raciocínio por abdução, que não é tão usual, tá? O que que vamos começar pelo raciocínio dedutivo, pela dedução.
O que que é a dedução? Tá? Na dedução, nós temos um raciocínio que parte de premissas certas, seguras e necessárias para chegar a uma conclusão certa, segura e necessária, tá?
Normalmente nós lidamos aqui com um aquilo que o Aristóteles chama de silogismo, né? Que que é a palavra silogismo em grego? significa discurso, mas não é qualquer discurso, é um discurso ordenado, tá?
Então, que ordem é essa do silogismo demonstrativo? É a ordem segundo o qual nós determinamos a conclusão como necessária, dadas as premissas anteriores. Então, nós temos como que três níveis no silogismo demonstrativo ou no raciocínio por redução, né?
uma premissa maior, uma premissa menor e uma conclusão, né? Poderíamos aqui, por exemplo, dar com o próprio exemplo que é usual na filosofia grega, né? O Aristóteles traz esse exemplo.
Todo ser humano é mortal. Sócrates é um ser humano, logo Sócrates é mortal, tá? Quer dizer, nós veremos isso do ponto de vista das regras daqui a pouco, mas a ideia central aqui é ter presente quê?
do raciocínio dedutivo, você tem uma conclusão que é dada em virtude das premissas, né? Uma premissa maior, todo ser humano é mortal, tá? Então você toda a classe dos seres humanos pertence ao gênero dos mortais, tá?
Sócrates, que é um indivíduo humano, né? Sócrates é ser humano, ou seja, Sócrates pertence à espécie humana, logo ele pertence ao gênero correspondente a essa espécie, que é o gênero dos mortais. Então, a conclusão é necessária dadas as premissas, né?
Daqui a pouco nós veremos o por que isso acontece. No segundo modelo de raciocínio lógico dialético que nós temos aqui, é justamente o raciocínio por indução. Vejam que é muito presente na vida.
processual, né, jurídica. No processo judicial, o raciocínio indutivo é muito presente, né? Como que acontece o raciocínio indutivo?
Né? Normalmente na indução, nós vamos sempre do geral para o particular e do ou do particular para o geral, né? No raciocínio dedutivo, normalmente nós partimos do geral ao particular.
No indutivo é o contrário, nós partimos do particular para o geral, n? E por isso que nós não temos aqui, como no dedutivo, um grau de certeza definitiva. Não são as conclusões que são dadas em virtude das premissas, né?
Não é o caso, mas é justamente o modo como as premissas se articulam segundo uma determinada regra. É justamente isso o que vai determinar o sucesso ou não da conclusão, tá? O grau de plausibilidade da conclusão, se provável ou verímil, né?
No a maior parte dos casos era provável. Então a grande questão do raciocínio indutivo é de que maneira a conclusão deve seguir-se dadas as premissas, se é uma conclusão provável, né, meramente eh verosímil, em suma, uma conclusão plausível. Diferentemente do primeiro caso, nós não estamos perante um celogismo demonstrativo de tipo A, B, então C, né?
Onde o modos pones é sempre resoluto. No caso indutivo, nós, pelo contrário, nós trabalhamos sempre com uma premissa maior, que é uma tese, uma premissa menor, que é uma antítese, e uma síntese, que é uma conclusão provável a respeito desse confronto. É como se existisse um confronto entre as premissas.
Por isso o que se determina aqui não é exatamente a premissa ou a conclusão, senão a regra que faz a mediação entre a probabilidade ou não da conclusão em virtude das premissas, tá? Por exemplo, eu apresento, postulo uma tese, tá? Eh, A é mais parecido com B do que com C.
Aí vem uma antítese, não? A é mais parecido com C do que com B. E agora?
Tá. Nós temos certeza definitiva para cravar, não é? A A é mais parecido com B ou A é mais parecido com C, né?
Supondo que o C fosse parecido com os dois, não, né? Não é uma coisa que se possa dizer definitivamente, com certeza, com segurança. É algo que está no mundo da probabilidade, tá?
Talvez eu acredite mais em a do que do que no primeiro, do que no segundo, né? orador, então eu vou acreditar que tá em virtude da credibilidade nele que eu tenho em relação a ele orador, né, o primeiro, me parece que é mais provável que A seja mais parecido com B ou vice-versa, né, ou num processo mesmo, né? A matou o B, C estava no local eh do crime e D também estava.
C disse que A é o autor do crime, né? E D dis diz que não, que havia um E no local e que é muito mais provável que E tenha assassinado B do que propriamente A. E agora como é que fica?
Tudo vai depender da materialidade da prova. Tudo tá no mundo da indução, no mundo indutivo. Nós não chegamos à certeza definitiva com uma afirmação de tipo conclusivo ou demonstrativo, né, como ocorre na matemática, por exemplo, ou como ocorre no raciocínio dedutivo anterior, né?
Se a ig, B = C, logo A = C. Não, não é assim. Nós aqui vamos lidar sempre com aproximações, com dúvidas, com incertezas.
E no mais das vezes, o máximo ao que nós vamos chegar em relação ao objeto do conhecimento é no grau de probabilidade, tá? Então é com isso que trabalha o raciocínio indutivo. E é um terceiro modo de raciocínio que normalmente não é eh normalmente não se atenta muito para esse modelo de raciocínio, mas ele é decisivo dentro do direito também, que é o raciocínio abdutivo ou por abdução, tá?
normalmente ocorre quando nós lidamos com hipóteses, tá? É um raciocínio de tipo hipotético este, né? O que que acontece no raciocínio abdutivo ou no raciocínio por abdução, né?
A questão aqui não é nem a regra que vai articular as premissas com a conclusão, nem tampouco a determinação da conclusão, mas é justamente a determinação de qual premissa eu preciso escolher para melhor demonstrar a minha hipótese. É disso que se trata aqui, né? Veja como a abdução e a razão prática, o raciocínio prático, estão absolutamente involucrados.
O raciocínio prático é quase um raciocínio por abdução nesse sentido, né? Quer dizer, qual é a premissa que pode justificar melhor a conclusão segundo a regra? É uma interpretação racional por inferências intuitivas, né?
Signos e indícios, né? Então, é mais ou menos o que acontece no insight, né? Eu tenho um insight e a partir daí eu vou buscar premissas para justificar melhor a minha tese, né?
É disso que se trata. Então, é um raciocínio de tipo A, B, A, então B, né? É um é um pouco diferente dos outros dois modelos, onde você tem ou a demonstração por e simples, ou você tem justamente o confronto, né?
eh as oposições e contradições subjacentes a ao a ao auditório de teses e antíteses, né, que resultam no raciocínio indutivo. Então, como que isso vai se expressar? Como que esses raciocínios, que são modelos epistêmicos, como eles se manifestam publicamente?
eles se manifestam publicamente ou como discurso ou como argumentação. No fundo, discurso e argumentação podem ser sinônimos, né? Mas aqui nós vamos a fazer apenas uma distinção conceitual, tendo em vista o objeto principal do discurso e o objeto principal da argumentação, tá?
No discurso que nós temos é um modelo expositivo dos raciocínios na linguagem, né? dizer, no discurso o que tá em cena é o modo como eu, por semelhança e conveniência, exponho o meu raciocínio de maneira integral e fidedigna na linguagem, né? E aqui nós temos pelo menos três modelos de linguagem que aparece.
a linguagem natural ou ordinária, que é aquela que nós falamos coloquialmente todos os dias, a linguagem objeto, né, que é própria de uma ciência, no caso do direito, né, é própria da ciência do direito e da dogmática de algum modo e a metalinguagem, que é aquela aquele nível superior de linguagem que é reflexivo, tá? que busca, por assim dizer, manifestar as condições axiomáticas da linguagem objeto tomada como discurso. No fundo, a metalinguagem vai validar ou invalidar a linguagem objeto, né, segundo os seus pressupostos lógicos e epistêmicos.
Então, o discurso nesse nível metalinguístico tende a justamente mostrar, desde um ponto de vista reflexivo, as condições da linguagem objeto, tá? Outra coisa é a argumentação. Veja, discurso e argumentação a mesma coisa, só que é como se nós olhássemos para uma mesma coisa desde ângulos distintos.
No caso do discurso, nós estamos olhando justamente para a parte estruturante social, como isso se articula nos raciocínios publicamente, ou através da linguagem coloquial, que nós falamos no dia a dia, ou através de uma linguagem objeto que nós passamos a dominar quando dominamos uma ciência com uma área do conhecimento, e uma metalinguagem, que é justamente esse âmbito mais reflexivo que nos ajuda a encarar e até julgar e avaliar a linguagem do objeto segundo o objeto que ele é correspondente, ao passo que na argumentação o olhar não está nos objetos correspondentes aos raciocínios, mas está justamente no estilo de narração que se estabelece e, portanto, no encadeamento que se dá entre os conceitos e as proposições, tá? Por isso, o que que é argumentação? A argumentação é uma exposição conceitual e narrativa de um ou vários raciocínios.
é um conjunto de sentenças declarativas, né? Até poderíamos chamar isso de de sentenças assertivas, que são proposições, são conceitos dotados de valores de verdade, como afirmação e negação, né? Que podem desempenhar funções as mais diversas, como, por exemplo, premissas e conclusões, né?
uma premissa e uma conclusão pode se articular por meio de uma argumentação, por exemplo, mas a argumentação não precisa sempre eh ser do tipo do tipo demonstrativo ou do tipo indutivo ou do tipo por abdução, né? Todos esses modelos de raciocínios admitem argumentações diversas, né? Então, no fundo, toda argumentação terá sempre premissas, regras e conclusões.
Quanto a isso, OK? O problema é que essas coisas vão variar dentro das modalidades. E aí nós nos perguntamos quais são as modalidades de argumentação.
Veja que agora a gente tá saindo do raciocínio indo para o âmbito público, tá? Quais são as modalidades de argumentação que nós temos, que normalmente nós temos dentro do direito, dentro da lógica jurídica e da teoria do conhecimento jurídico, que é uma teoria do conhecimento prático, digas de passagem. Aqui nós lidamos com pelo menos três grandes modalidades de argumentação.
A retórica, a dialética, que é a chamada lógica informal, também é chamada de lógica material, também é chamada de lógica maior na antiguidade e a lógica formal, que é a lógica menor ou a lógica demonstrativa, tá? Essa classificação é extraída do Aristóteles. E relativamente a cada uma dessas três modalidades, existem autores que se dedicaram e explicitaram em grampla medida cada um dos pontos dessa de cada qual, tá?
Por exemplo, na retórica nós temos todo um tratamento específico que é dado pelo Aristóteles, mas também temos todo um tratamento que é dado por Puintiliano e Cícero, né? os grandes retóricos e a eh estudiosos da linguagem no mundo antigo clássico latino, né? Ao passo que a dialética ela vem enfrentada com ampla eh densidade, não só pelo próprio Aristóteles, mas pelo seu mestre Platão, né, em vários diálogos.
Quer dizer, o método propriamente dito dos diálogos platônicos era um método eh dialético, né? E na Idade Média, nas chamadas escolas catedráticas, né, onde se estudaram o o as artes liberais, o trívium e o quadrívium, antigamente eram chamadas as armotinales, as artes relativas ao discurso e à argumentação, né? Ah, daí dizer sermo sermotinales, né?
a técnica própria do discurso, da linguagem, da argumentação, né? Tudo isso era estudado nas escolas catedráticas e mais tarde, com o nascimento das universidades, né? Eh, e com o stopim das grandes universidades na Idade Média, a Universidade de Bolonha, a Universidade de Paris, Universidade de Salamanca, Universidade de Oxford, Coimbra um pouquinho mais tarde.
Todas essas universidades tinham nos seus colégios de artes, era mais ou menos uma espécie de preparação secundária para o advento posterior nas universidades, o estudo da lógica e da dialética, né? Eh, e aqui a dialética como tal, tomada como uma espécie, uma modalidade de argumentação, era algo bastante presente por todo o período medieval, né? A Idade Média foi a idade da história onde a dialética foi, eh, digamos assim, desenvolvida nos seus pressupostos e princípios eh retornos, né?
Isso aqui obviamente daria uma outra aula só sobre a dialética e a lógica na Idade Média, a a lógica da chamada propriedades de termos, né? lógica da suposição, da ampliação, da quantificação de predicados, todo o papel que desempenha autores como Petros Hispanos, Guilherme de Sherhood, Pedro Aile, Gregório de Rimini, eh, Jerônimo Pardo, né, mais tarde, mas também mesmo antes com o Guilherme Diocan, né, a suma de lógica do Guilherme Diocan. toda a produção intelectual notável ao período da escolástica da Alta Idade Média traz também uma produção eh incrível, né, na área da lógica e da dialética.
E por fim, a lógica formal, que é aquela que lida com o silogismo demonstrativo que nós já estudamos. Que que eu vou fazer, portanto, com vocês agora nesse terceiro momento da aula? Eu quero me dedicar à análise da retórica, da dialética e da lógica do ponto de vista dos seus princípios retores, né?
E logo a seguir, na terceira parte da aula dois, eu gostaria de analisar esses princípios que eu vou expor agora a partir dos exemplos, né? Então vamos começar com a retórica. A retórica é um tipo de discurso cuja afirmação comporta sempre uma justificativa que é adjacente, tá?
É o chamado ente mema. O que que é o ente mema? O ente mema é um tipo de argumentação que não tem a premissa menor.
Então, pensemos num exemplo clássico do silogismo demonstrativo. Premissa maior, todo ser humano é mortal. Premissa menor, Sócrates é um ser humano.
Premissa conclusão, Sócrates é mortal, né? Imagine que nessa mesma argumentação você tirasse a premissa menor e ficasse: "Todo ser humano é mortal, logo Sócrates é mortal". Tá?
Por que que você não pode passar diretamente da premissa maior à conclusão neste caso, porque você teria de confiar na suposição ontológica de que Sócrates é um ser humano. Claro, pensando assim, você vai dizer: "Mas isso é ridículo, é óbvio que é, né? " Só que a questão toda aqui não é a crença epistêmica na ontologia suposta na argumentação.
A questão toda é até onde a os termos correspondentes a à premissa e à conclusão são capazes por si só de dar conta da extensão dos seus próprios significados. É disso que se trata. E desse ponto de vista há uma precariedade lógica no ente membro.
Porque o mema, ele supõe sempre que o interlocutor tenha um grau de confiança excessiva no discurso, que ele deposite a sua confiança em um discurso que não é nem certo e nem provável, mas é meramente verosíbil, né? dizer, o máximo ao que ao qual a retórica consegue chegar é na verossimilhança da conclusão. A conclusão na retórica ela é sempre verosímil, justamente porque ela não tem verdade em razão da da ausência de evidência, tá?
Então ela não tem a verdade, portanto não tem certeza, nem segurança e nem necessidade. E ela não tem tampouco a probabilidade que só seria eh atinente neste caso se a antítese viesse e limitasse, restringisse o papel da crença necessária do interlocutor neste caso. Então, como não há uma premissa menor, uma antítese, nós passamos direto da premissa maior à conclusão.
Então, não há que se falar em certeza, nem tampouco em probabilidade. Tudo vai depender da verossemilhança da crença que é depositada na conclusão, tá? Por exemplo, eh, eu tomei a água da marca X com gás, logo digo: "Esta marca é a melhor do Brasil, né?
" Isso, esse é o tipo de discurso retórico. Por quê? Porque aparenta ser verdade, mas há uma grande probabilidade de não ser.
Por primeiro, eu não tomei todas as águas com gás do Brasil e segundo que mesmo o meu gosto pessoal pode ser sujeito a dúvidas, tá? Tudo isso vai depender da crença que se dá em relação ao caso, né? Por exemplo, em prova testemunhal no processo.
Que que acontece normalmente em muitos casos? Muitos casos acontece que a prova testemunhal ela padece desse caráter de veremelhança, né? Olha, não tem certeza, mas a pessoa acha que viu ou a pessoa diz uma coisa, né?
E mas até eh realmente provar aquilo que ela disse, né? Numa numa oitiva de testemunhas, vai uma diferença imensa. Então, na retórica, diz o Cícero, né?
Nós sempre apelamos para três pontos do ser humano, para o logos, claro, né, o aspecto racional, mas apelamos também para as virtudes do ser humano, o aspecto ético, né, o etos é o aspecto que diz respeito às virtudes, a razão prática propriamente dita e apelamos ao último, em última análise, ao patos, né, as paixões humanas, tá? Quer dizer, as paixões concupissível e iraível, é justamente aquilo que leva a crença a ter uma parte dela, né, avaliada como irracional ou como desprovida de razão. Nesse sentido, o patos aqui é o elemento passional, que obviamente do ponto de vista da antropologia clássica, existe um governo da razão relativamente aos apetites.
A razão governa a concupisciência e a ira, os as paixões, os apetites humanos, né? Mas no caso da retórica, esse patos que é inerente ao humano, ele é, por assim dizer, convidado a se manifestar. Então, é como se o interlocutor, os eh receptores do discurso voltassem se voltassem para o discurso, não apenas com a razão e com as virtudes, mas sobretudo com a crença, um aspecto passional envolvido, com os sentimentos, com os afetos, com os apetites, né?
Eh, por exemplo, todo torcedor de futebol acha que o seu time é o melhor time do Brasil, né? Eh, eu acho que é o Grêmio, mas há quem acha outros times. Normal, isso tá no mundo da retórica, isso tá no mundo da aparência da verdade, tá no mundo do patos, né, no mundo das paixões.
Então, isso tudo é fundamental perceber na retórica. A retórica é um tipo de discurso que, diferentemente dos outros, onde o a razão aparece com muito mais proeminência, na retórica todo o ser humano é carregado para essa crença. Não só a razão, mas sobretudo a sua parte irracional, né?
E no discurso que veicula a retórica ao público, nós temos como que tr cinco exigências relativamente ao emissor, né, ao orador. E essas eh esses atributos, o quintilhano e o Cícero, trazem muito de maneira muito clara, muito cristalina, né, na análise que cada um faz da retórica. Eles dizem que todo interlocutor deve ter cinco atributos na retórica.
Primeiro lugar, eles chamam de invêncio. Que que é invêncio? Né?
A ars invenien, a capacidade criativa do imaginário humano de criar coisas exnil, isto é, criar coisas desde o nada, tá? Então, a retórica vai exigir fundamentações ulteriores para robustecer a saverossimilança. Isso vai depender do quê?
da ars inveniente, da técnica inventiva, da capacidade criativa do gênio humano que vai buscando razões acima de razões, né? Dois, a disposition é a capacidade de colocar aquilo que é dito em palavras claras, eh, específicas e com uma significação direta, né? dispondo o discurso de uma forma articulada e expositiva, né?
quer dizer expositiva no sentido de dispor aquilo que se pretende. Três, elocúcio. A elocução é justamente a participação teatral, de alguma forma do engenho humano, que não só inventa e dispõe, mas sobretudo o faz meio de uma técnica musical e memorativa, tá?
alguém que vai apresentar um discurso público na qualidade de orador e demonstra uma habilidade até musical e intervalar para esse mesmo discurso, tá? Su jeito vai mostrando uma espécie de sintonia fina entre o tempo e a narração, tá? Isso é a elocúcio, a elocução.
Quarto, quarto atributo, a memória, né? Quer dizer, não há retórica sem memória. O orador sempre deve recorrer, não à folha que está na sua frente, mas sobretudo a memória, que é a capacidade de armazenamento justamente das proposições correspondentes aos significados, né?
E por fim, a pronunciáciil. Que que é a pronunciácio? É aquilo que vai ficar na memória dos interlocutores, n?
O que que aquele cara disse naquele momento? que que aquela pessoa disse naquele dia, né? Quer dizer, não só a memória, mas o impacto que isso gera, né?
Veja que a memória lida com outros elementos que transcendem a mera demonstração analítica, né? Ou mesmo a eh probabilidade dialética. A memória lida com verossímil.
E em razão dessa precariedade lógica, ela precisa adicionar justamente todos esses atributos. O Aristóteles, por exemplo, nos diz que existem três tipos de discurso retórico, né? o discurso eh epidítico, né, que se dá quando o orador fala em causa própria.
O discurso eh deliberativo ou legislativo quando alguém, ao falar de maneira verossímil, o faz tendo em vista os futuros contingentes, né? Por exemplo, uma lei se destina a regular o futuro de uma sociedade. Então, o discurso legislativo sempre tem essa intenção prófuturo.
E um último discurso que é o discurso judiciário, que é um discurso memorativo que sempre se apoia em fatos do passado, né, em fatos pretéritos. Então, o que que o juiz, por exemplo, ao julgar um caso, vai fazer? Ele vai precisar resgatar justamente aquelas provas que ficaram na história, tá?
Então veja em maneira de maneira obviamente bastante sintética a riqueza do discurso retórico, como ele se apresenta de uma forma rica para nós, né, dentro do raciocínio jurídico propriamente dito. O a segunda modalidade de argumentação é a dialética, né? Quer dizer, o que que nós temos na dialética?
Tese, antítese e síntese é uma conclusão que se situa entre duas afirmações opostas com argumentos que são informais, justamente porque você não tá lidando aqui com matemática, né, ou lógica formal, onde os argumentos são sempre necessários, né? Você não tá dizendo 2 + 2 = 4. 4 + 4 = 8, né?
Se eu digo, por exemplo, 4 + 4 = 9, essa conclusão é errada, né? Quer dizer, eu tenho certeza absoluta de dizer que esta conclusão é errada. Por quê?
Porque eu não estou lidando com dialético, eu estou lidando com lógica formal, com demonstração, com silogismo demonstrativo. Mas aqui na dialética eu não estou lidando com certeza, eu estou lidando com probabilidade. Então, é provável que esta conclusão se extraia dadas as premissas, dadas a tese e antítese, né?
A gente vê isso no direito com profusão. Aliás, o discurso dialético, a modalidade dialética de argumentação é a mais presente dentro da vida do direito, mais do que todas as outras, né? O direito é sobre certo aspecto uma ciência prática e em razão disso é uma ciência dialética também, né?
Há uma ou uma pelo menos uma parte da ar dialética, uma parte muito especial que lida com atributos que são bastante específicos, né? diferentemente da eh moral, da política e mesmo da economia, né? Nesse sentido, então, na dialética, nós lidamos com tese, antítese e síntese.
E na lógica formal, o silogismo demonstrativo, que é o mais próximo que nós temos na lógica formal clássica, aquilo que é a lógica simbólica hoje em dia, né, onde está a lógica deôntica, que nós estudamos lá na primeira aula. O silogismo demonstrativo lida sempre com premissas e conclusões que são articuladas de uma forma necessária, como nós já vimos. Mas qual é a regra que predomina na lógica formal?
A regra que predomina é a chamada extensão dos termos e a composição das proposições, né? Quer dizer, vamos pegar o exemplo que nós nós oferecemos antes. Todo ser humano é mortal.
Premissa maior. Premissa menor, Sócrates é ser humano. Conclusão, Sócrates é mortal.
Que que nós temos? Vamos pegar a premissa maior. Todo ser humano é mortal.
Todo ser humano, espécie, natureza específica, ser humano. H, gênero mortal. Então, todo ser humano é mortal.
Que que eu tenho? A espécie é gênero. Espécie cópula, que na lógica clássica corresponde ao verbo ser, e gênero.
Espécie insere-se dentro do gênero. Vamos tomar uma regra aqui na premissa maior. A espécie é inserida no gênero, naquele conjunto maior que a barca.
Que que nós temos nas premissas menor e na conclusão? Uma dedução natural disso. Sócrates, que não apareceu na premissa maior, mas aparece aqui, né?
Quer dizer, o que que é o Sócrates? Sócrates é o termo individual. Então, Sócrates é o indivíduo.
O indivíduo pertence à espécie. Sócrates é um ser humano, inserção do indivíduo na espécie. Se eu insiro o indivíduo na espécie, é óbvio que a conclusão só pode ser uma, a de que eu insiro o indivíduo no gênero.
E isso se dá porque a extensão do termo individual é menor do que a extensão do termo especial, que por sua vez é menor do que a extensão do termo geral. Então, a extensão do gênero é maior, abarcando a extensão da espécie, que é menor que o gênero, e que, por sua vez, abarca a extensão do termo individual, que se insere dentro da espécie, como todos os outros indivíduos pertencentes à mesma diferença específica. E é com base nisso, portanto, que se determinam, que se estabelecem com base na obra do Aristóteles, nos analíticos, as chamadas oito regras do silogismo demonstrativo que nós vamos ver agora de maneira bastante contundente.
Primeira regra, no silogismo não há mais de três termos, o maior, o médio e o menor. Então, qual é o maior? O gênero.
Qual é o médio? A espécie. Qual é o menor?
o indivíduo. Dois, nenhum termo na conclusão se estenda mais amplamente do que se estende nas premistas, tá? Então, não posso dizer que a que o gênero que está na conclusão tem maior extensão do que o gênero que está na premissa maior.
Por exemplo, mortal na premissa maior tem a mesma extensão que mortal na conclusão, tá? Todo ser humano é mortal. Sócrates é mortal.
Sócrates é mortal é a conclusão, né? Quando o indivíduo se insere no gênero, a extensão do gênero mortal na conclusão não pode ser nem maior e nem menor do que a extensão do termo na premissa maior. É exatamente a mesma.
Essa é a segunda regra. Terceira regra, o termo médio não entra na ilação, tá? O que que é a ilação?
Tá? A ilação é a conclusão que se dá justamente com a inserção do termo menor no termo maior, tá? quatro.
O termo médio, senão em ambas, ao menos em uma das premissas, deve ser universal, né? Por que que ele é universal em ao menos uma das premissas? Porque ele é universal na medida em que o indivíduo, o termo individual Sócrates, se insere nele como universal, isto é, como o maior termo existente dentro daquela premissa, tá?
Sócrates é um ser humano, premissa menor. Então o termo médio na premissa menor é universal nesse sentido, né? Cinco.
Não se pode derivar alguma conclusão de premissas negativas. Bom, isso parece claro, né? Se eu tenho premissas negativas, como é que eu vou derivar alguma conclusão?
Não dá. Seis. As duas premissas afirmativas não induzem conclusão negativa, né?
A mesma coisa. Se são afirmativas, a conclusão será afirmativa necessariamente, tá? sete.
De duas premissas particulares, não se segue nenhuma ilação verdadeiramente única. Por quê? Porque para articular uma elação necessária, uma conclusão necessária dada das premissas, eu preciso de termos com extensão maior do que os termos individuais, né?
Eu preciso, pelo menos, da diferença específica da espécie do ser humano, no caso do exemplo. E oito, a conclusão deve ser conter a parte mais débil, fraca das premissas. Qual é a parte mais débil ou fraca das premissas?
O termo individual, né? Sócrates é mortal. Conclusão, parte mais fraca, Sócrates.
Tá? Então, veja que no silogismo demonstrativo, nós sempre lidamos com o único com o único caso em que a conclusão se dá como uma necessidade em virtude das premissas estipuladas ou postuladas. postulam-se premissas com de acordo com essas regras, ter se há uma conclusão necessária dadas as premissas, né?
No se logismo demonstrativo, nós usamos só a razão analítica, né? Diferentemente lá da retórica, quando nós eh usamos uma série de outros artifícios que não apenas a razão eh a razão proposicional, por assim dizer. Muito obrigado pela atenção.
Até a terceira parte. da aula dois.