guarda municipal virou polícia foi isso que o STF decidiu há alguns dias e a gente vai entender tudo aqui nesse vídeo vamos lá meus amigos antes de qualquer coisa deixem um like aqui pra gente se inscreva no canal e Ativ as notificações é só clicar no sininho que aparece para vocês aí porque assim vocês ficam sabendo sempre que a gente postar conteúdo novo como esse vídeo aqui novidade jurisprudencial que vocês estão recebendo só porque estão com as notificações ativadas Bom vamos lá Que história é essa que guarda municipal agora é polícia é isso aí o
Supremo Tribunal Federal julgou há alguns dias o tema de repercussão geral 656 olha aqui tema de repercussão geral 656 já tava no Supremo Tribunal Federal alguns anos aguardando julgamento e agora finalmente o STF decidiu a questão era um caso que envolvi a lei do Município de São Paulo que tratava da Guarda Municipal de São Paulo e permitia que a guarda municipal realizasse policiamento ostensivo tá e o STF decidiu que essa lei é Constitucional a gente vai entender o histórico de jurisprudência nesse tema agora aqui vamos lá Olha só tudo inicia tudo tem origem no Artigo
144 da Constituição o Artigo 144 é o artigo da Constituição Federal que trata da segurança pública e ele diz quais são os órgãos que são órgãos de Segurança Pública Olha só o capt a segurança pública dever do Estado direito e responsabilidade de todos é exercida para a preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do patrimônio através dos seguintes órgãos e aí ele elenca os órgãos que são órgãos de Segurança Pública Polícia Federal Polícia Rodoviária Federal polícia Ferroviária Federal polícias civis polícias militares e corpos de Bombeiros Militares que são os militares estaduais E
as polícias penais Federal estaduais e distrital distrital Aqui é do Distrito Federal tá bom E aí sempre houve questionamentos que chegaram ao STF sobre se outros órgãos além desses órgãos que estão aqui nesse Hall poderiam ser órgãos de segurança pública e o STF historicamente sempre decidiu que esse rol essa lista do Artigo 144 do caput do artigo 144 era uma lista taxativa ou seja só o que tá escrito aqui é órgão de segurança pública qualquer outro órgão não é órgão de segurança pública e esse entendimento foi aplicado pelo STF para as guardas municipais o STF
chegou a decidir expressamente que guarda municipal não é órgão de Segurança Pública onde é que as guardas municipais estão previstas Elas têm previsão na constituição tem no próprio Artigo 144 só que elas não estão elencadas no caput do artigo 144 que traz a lista de órgãos de Segurança Pública elas estão previstas no parágrafo oavo desse artigo que fala o seguinte os municípios poderão constituir guardas municipais destinadas à proteção de seus bens serviços e instalações Conforme dispuser a lei por conta desse dispositivo o STF e o STJ sempre entenderam as guardas municipais como órgãos de segurança
meramente patrimonial ou seja órgãos que tinham como missão constitucional proteger o patrimônio do municíp basicamente é isso então a guarda municipal atuaria para preservar o patrimônio Municipal em forma de forma Ampla certo bom acontece que no ano passado o STF mudou esse entendimento no ano passado o Supremo Tribunal Federal em uma adpf agora não lembro o número exato da adpf era 995 ou 996 alguma coisa assim o STF decidiu em 2024 que as guardas municipais são órgãos de segurança pública a partir desse julgamento O STF começou uma guinada jurisprudencial nesse julgamento O STF já mudou
o seu entendimento sobre a natureza das guardas municipais ele passou a falar expressamente que são órgãos de Segurança Pública estão dentro do sistema único de Segurança Pública que é disciplinado por uma lei federal tá bom e agora na semana passada o Supremo Tribunal Federal julgando o tema de repercussão geral 656 decidiu que as guardas municipais além de serem órgãos de Segurança Pública não são guardas meramente patrimoniais Ou seja a missão das guardas municipais não é de simplesmente proteger o patrimônio do município interpretar ou compreender ou conceber a guarda municipal como uma guarda meramente patrimonial é
restringir demasiadamente a atuação prevista na constituição para as guardas municipais E aí o STF decidiu que a guarda municipal pode realizar um policiamento ostensivo e comunitário né na comunidade então basicamente a guarda municipal pode eh atuar explicitamente né se fazer presente tal qual uma polícia basicamente é isso certo bom nesse julgamento o Ministro Alexandre de Moraes Olha só o julgamento aconteceu no dia 20 de Fevereiro de 2025 tá faz três dias eu tô gravando esse vídeo no dia 23 de Fevereiro de 2025 nesse julgamento o Ministro Alexandre de Morais deu aula deu uma verdadeira aula
eu sei que alguns de vocês não gostam muito do Ministro Alexandre de Moraes por conta da toda aquela história de Xandão e não sei o quê Mas ele deu aula nesse julgamento ele falou o seguinte Olha a constituição prevê que as guardas municipais servem para quê para proteger os bens a instalações e os serviços municipais e quando a constituição fala em serviços municipais ela tá basicamente englobando ali as atividades de competência dos Municípios então a guarda municipal tem que assegurar o quê que o município consiga entregar aos cidadãos adequadamente tudo que ele presta dentro do
seu âmbito de competência a Constituição Federal ela faz uma repartição de competências ela fala o que é de competência comum fala que é de competência só da União fala o que é de competência dos Estados dos Municípios então tudo que for de competência Municipal é considerado aí serviço Municipal e as guardas municipais têm que atuar Para quê Para que esses serviços sejam adequadamente prestados pelos municíp eh pelo município e para que as pessoas consigam ter acesso tranquilo a esses serviços sem serem importunadas aí vamos falar por delinquentes ou qualquer coisa do tipo sem ser serem
sem enfrentarem obstáculos a alcançar esses serviços então por exemplo é da competência Municipal prestar o serviço de educação é então a guarda municipal vai simplesmente assegurar que as escolas não sejam destruídas não ela vai lá vai assegurar isso também mas vai assegurar também o quê que as pessoas consigam frequentar as escolas sem nenhum problema então ela vai fazer um policiamento ostensivo se houver por exemplo alguém vendendo droga na frente da escola a guarda municipal pode atuar e e fazer inclusive busca nesse cidadão que tá vendendo droga ali na escola por quê Porque ele tá impedindo
que o serviço de educação seja bem prestado ou então é competência dos Municípios atuar na proteção do meio ambiente é isso aí é competência eh comum de todos os entes federativos Então se houver ali um espaço ambiental eh eh tutelado do ponto de vista ambiental no âmbito do município a guarda municipal vai se limitar a garantir que aquele parque não seja depredado não ela vai garantir ela vai garantir a segurança no entorno para que as pessoas possam frequentar aquele parque sem problema nenhum então o Ministro Alexandre de Moraes ele explicou Qual é o alcance dessa
expressão aqui ó serviços o que faz com que a guarda municipal não seja uma guarda meramente patrimonial então o STF nesse julgamento foi um julgamento por maioria tá o relator foi o Luis fux e o Alexandre de mora concordou com o Luis fux então o Luis fux tinha proferido o voto nesse sentido de permitir que a guarda municipal Realize um policiamento ostensivo o Alexandre de Moraes concordou com ele só que proferi um voto explicando muito bem o que nós temos que entender por serviços municipais e que por isso eh a guarda municipal não pode ser
compreendida como uma guarda meramente patrimonial tá isso vai ter consequências para a jurisprudência dos outros tribunais vai vai ter consequência por quê Porque os tribunais vinham todos se pautando na compreensão de guarda municipal como a guarda meramente patrimonial por exemplo no STJ quando chegava algum caso envolvendo uma busca domiciliar ou uma busca pessoal realizada por guarda municipal sempre que essa busca pessoal ou domiciliar não tinha a ver com a proteção do patrimônio Municipal o STJ considerava essa busca inválida e não poderia fundamentar uma condenação criminal agora não agora com esse novo entend ento do STF
quando houver uma uma atuação da guarda municipal numa busca pessoal numa busca domiciliar ainda que não tem a ver meramente com a defesa do patrimônio municipal mas que desde que se trate de uma proteção dos serviços municipais O que é como a gente viu é uma coisa bem Ampla essa prova colhida pela guarda municipal vai ter que ser considerada válida pelos demais tribunais né foi uma decisão Em repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal então isso muda muita coisa na na prática inclusive na prática dos tribunais agora detalhe o STF decidiu o seguinte guarda municipal pode
atuar com policiamento extensivo realizar rondas E por aí vai só que ela não pode eh se houver conflito com outros órgãos policiais como Polícia Civil Polícia Militar ela não pode invadir a área de atuação da polícia militar ou da Polícia Civil tá ela tem que se limitar ao resíduo que é de interesse local ali que é serviço Municipal e patrimônio Municipal basicamente é isso e a a função de polícia judiciária de forma alguma pode ser realizada pela guarda municipal isso inclusive eh seria invadir a atribuição dos outros órgãos policiais mas o STF já deixou isso
claro na tese de repercussão geral que a gente vai ver daqui a pouco aqui na tela tá e um outro detalhe é que como a guarda municipal agora é considerada uma atividade policial ela se submete ao controle externo do Ministério Público tá o artigo 129 inciso 8 da Constituição inciso 7 da constituição prevê que é atribuição do Ministério Público realizar o controle da atividade policial guarda municipal agora é atividade policial é então o Ministério Público realizou controle sobre as atividades da guarda municipal tá vamos ver então a tese de repercussão geral desse julgamento vamos lá
eu vou jogar na tela para vocês agora olha só a tese de repercussão Geral ficou com essa redação aí que vocês estão vendo na tela de vocês ela falou assim é constitucional é constitucional no âmbito dos Municípios o exercício de ações de segurança Urbana pelas guardas municipais inclusive policiamento ostensivo e comunitário respeitadas as atribuições dos demais órgãos de Segurança Pública previstas no Artigo 144 da Constituição Federal e excluída qualquer atividade de polícia judiciária sendo submetidas ao controle externo da atividade policial pelo Ministério Público nos termos do artigo 129 inciso 7 da Constituição Federal conforme o
artigo 144 parágrafo 8º conforme o artigo 144 parágrafo 8º da Constituição Federal as Leis Municipais devem observar as normas gerais fixadas pelo congresso Nacional né isso aqui essa parte final conforme o artigo 144 parágrafo oavo isso aqui foi um acréscimo a tese de repercussão geral que foi sugerida sugerido pelo Ministro Flávio Dino no julgamento só para deixar claro que as Leis Municipais têm que se sujeitar às regras Gerais federais tá o que é natural porque Segurança Pública é tema de competência Legislativa concorrente segundo a jurisprudência do STF Então quem define as normas gera TRS é
a união por meio de uma lei federal de abrangência Nacional e essa lei federal envolvendo as guardas municipais já existe não lembro agora o número exato da Lei se é 12.000 e alguma coisa ou 14.000 e alguma coisa mas é uma lei que já existe então as normas locais que tratam da atuação da guarda municipal tem que respeitar as regras Gerais federais que são de abrangência Nacional beleza esse tema vai despencar em prova isso aí a gente não tem dúvida alguma principalmente prova de procuradoria Municipal tá podem esperar aí nas próximas provas voltem aqui no
canal depois comentem Professor caiu na prova tal vai cair eu tenho certeza absoluta tá espero que vocês tenham curtido esse vídeo que tenha ajudado vocês a se manterem atualizados e Obrigado pela confiança acompanhando a gente aqui deixa o like no vídeo se inscreva no canal clica no Sininho clica aqui no Sininho para ativar as notificações tá é isso contem sempre comigo fiquem com Deus e até a próxima [Música] na [Música]