E aí, [Música], e é isso, pessoal! Vamos lá, vamos começar a fazer uma pequena introdução aqui do tema de hoje. Oi, e a gente começa a conversar.
Beijo! Hoje, eu vou tratar do tema "procedimento comum" e a sua relação com os procedimentos especiais, um tema que me interessa bastante, um tema que é muito importante. Ele foi desenvolvido nesse livro, que é por uma nova teoria dos procedimentos especiais, das técnicas, o livro que eu publiquei em 2018, juntamente com todo o passo Cabral e Leonardo Carneiro da Cunha.
Um livro que a gente escreveu durante um ano e meio, quase dois anos, entre 2016 e 2018, fruto de muita reflexão nossa. O nosso ponto de partida para poder escrever esse livro é o seguinte: de que maneira o Código de 2015 e o CPC de 2015 alteraram o modo como a gente compreende a relação entre procedimento comum e procedimentos especiais, que é um tema clássico, tradicionalíssimo, belíssimo, mas que tinha sido abandonado um pouco nos últimos anos. Eu quero primeiro apresentar um pouco da história do problema, depois a gente entra na aula para caber.
Repare bem: é inegável, bem negável, que o tema que foi o principal tema dos anos 80 e início dos anos 90 aqui no Brasil se chamava "tutela jurisdicional diferenciada". Eu diria que foi o grande tema no Brasil, dos brasileiros, durante toda a década de 80 e início dos anos 90. Esse tema se desenvolveu muito aqui no Brasil, muito por conta da influência de estudos sobre o assunto, sobretudo do pensamento de Piro Pizzani, desenvolvido nos anos 70, evidentemente observando a Itália.
E aí, como a doutrina brasileira é muito influenciada pela doutrina italiana, sobretudo na década de 80, era natural que esse pensamento de Piro Pizzani chegasse aqui. Pronto! Fizeram quando desenvolver essa "tutela diferenciada", que é o termo utilizado para designar aquilo que fosse tutela jurisdicional que fugisse do padrão, que se diferenciasse, fugisse do padrão ordinário, do padrão comum.
Então, as técnicas processuais que escapassem do modelo comum, do modelo geral, do modelo ordinário poderiam se encaixar dentro da rubrica "tutela diferenciada". Então, quando você trata do movimento para poder se contrabalançar com o procedimento comum, o procedimento básico, o procedimento padrão, sob o pretexto de que o procedimento padrão, o procedimento inflexível, era um procedimento que não se ajustava a uma infinidade de situações concretas, era, portanto, um procedimento que não era efetivo, um procedimento ruim. O procedimento comum era visto como algo ruim, e era preciso criar procedimentos especiais, procedimentos diferenciados para dar um tratamento melhor às situações que chegaram ao Judiciário.
Por quê? Porque o procedimento comum era o brutamonte, um procedimento muito lento, muito cheio de formalidades, muito inflexível, sem nenhuma graça, sem nenhum glamour. O procedimento comum dos anos 80, sobretudo aqui no Brasil, foi amaldiçoado.
Gerou um procedimento maldito. Minha geração de processualistas, que é uma geração do final dos anos 90, foi educada para isso. Eu fui educado para achar, para considerar o procedimento comum uma coisa ruim.
Não é por acaso que eu faço uma inconfidência biográfica: a primeira vez que fui chamado para dar aula fora de Salvador, no curso de especialização, foi sobre procedimentos especiais, lá em Vitória, na FDV, a convite de meus amigos Marcelo Abelha, Flávio Cheim e Jorge, então coordenadores da especialização em 2001. Depois, fui dar aula na Paraíba, na Unipê, a convite do meu amigo Delas Mar Mendonça; eu era muito novo. E depois fui para Recife, também na especialização de Pernambuco, coordenada pelo Sérgio.
Foi quando conheci Leonardo Cunha. Enfim, esse início da minha vida profissional, como professor fora de Salvador, todo mundo me chamava para dar aula sobre procedimentos especiais, porque era o tema! O tema, ao falar sobre procedimentos especiais, era falar sobre tutela diferenciada, era falar sobre um procedimento mais ajustado, mais efetivo, mais adequado ao caso.
Isso era bom! Tanto que, logo nesse início dos anos 2000, eu coordenei um livro junto com Cristiano Chaves, aqui da Bahia. O livro, até hoje, é um livro raro, complicado, publicado pela Saraiva, chamado "O processo manual dos procedimentos especiais na legislação extravagante", que saiu em 2003.
A ideia era compilar todos os jogos que já são extravagantes fora do CPC. Era uma coisa que não existia nos livros de procedimentos especiais que havia à época. Um livro que se dedicava aos procedimentos especiais do Código, então eu percebi que faltava um livro que cuidasse dos procedimentos especiais fora do Código.
E a gente fez um manual dos procedimentos especiais e legislação extravagante, com quarenta capítulos. E por que essa vontade? Porque isso sim é o grande assunto: procedimentos especiais!
A organização, porque o procedimento ordinário era a saída, era o modo como a gente iria resolver os problemas. E é interessante que, por exemplo, ouvindo Batista, ele era um grande crítico ao procedimento ordinário. Ele criticava a chamada ordinarização do processo no Brasil, a transformação do processo brasileiro em um processo ordinário: um processo inflexível, um processo que não dava efetividade, um processo inadequado.
Todas as críticas possíveis eram feitas ao procedimento ordinário, inclusive ao adjetivo "ordinário", que era um adjetivo usado pelo Código de 73 para designar esse procedimento comum. Você me "padrão" passou a ser considerado não originário, como básico, como comum, ordinário, como ruim! A terminologia baiana de "ordinário", não conseguia assim, a extraordinário, disso é ruim!
O procedimento ordinário, nesse sentido do adjetivo "ordinário", é um procedimento ruim. É interessante que eu faço. .
. Uma homenagem aos meus mestres, falecido há 12 anos, a dar 11 anos e meio. Até vou soltar um monte de passos e, aqui, neste livro que eu comentei, "O Cordeirinho do Público", de 2003, pela Saraiva Calmon, tem um capítulo dedicado a refletir sobre os procedimentos especiais como um todo, uma teoria dos procedimentos especiais.
E nesse capítulo, de 2003, tão um, ele, na contramão do que se fazia, elogia o procedimento comum, dizendo que o procedimento com o Código de setenta e três anos, que nós estamos discutindo, subiu a três. Você não vem para o mundo quase no de três? Eram procedimentos bons, com uma série de características que não justificavam a crítica que era feita a ele.
Interessante que eu, naquela época, achava que comum estava equivocado, mas aqui no fundo da minha mente, porque estava equivocado, que aquilo conspirava contra o espírito do tempo ao qual estava submetido. Quero dizer que o espírito de criticar o procedimento comum, o mar calmo, tá certo, essa é a verdade, e o tempo mostrou isso. Esse livro e essas ideias que ele ficou, vou explicar para vocês, pegam um certo sentido, uma forma de homenageá-lo e homenagear uma percepção que ele teve lá atrás e que não só estava certa lá atrás, como acabou sendo uma percepção profética.
Porque, com o Código de 2015, essa percepção única do procedimento comum brasileiro é boa. Não, não podia ser alvo dessas críticas todas, se confirmou. Então, feita essa história, vamos definir aqui, para poder facilitar nossa conversa, o que é procedimento comum e o que é procedimento especial.
O que é procedimento comum e o que é procedimento especial? Procedimento comum pode ser compreendido de duas maneiras, a duas bandeiras. Você pode entender que o procedimento comum é todo para que serve a uma generalidade de situações litigiosas.
Ou seja, por meio do procedimento comum, eu posso veicular diversas situações litigiosas. Ele é comum a diversas situações, por isso que ele é 'comum': ele serve a diversas situações; também serve à cobrança, serve à nulidade da ação de cobrança, uma sonoridade, uma ação de revisão, formação de família e tal, ação indenizatória, tudo certo. A diversos propósitos.
Você também pode considerar procedimento comum como aquele procedimento básico, o procedimento padrão, o procedimento modelo. Procedimento que serve como padrão para o encaminhamento das causas na justiça de um determinado país. É um procedimento muito.
. . Essas duas acepções.
Já o procedimento especial também tem duas opções. Você pode entender o procedimento especial como aquele criado para atender uma determinada situação; ele é especial porque foi criado para atender uma necessidade, um determinado problema. Por isso que se fala em ação de alimentos: a ação de alimentos é o procedimento especial criado para os alimentos.
E a ação de improbidade administrativa é um procedimento especial criado para ações relacionadas à improbidade administrativa. A ação possessória não possui uma específica, mas é um procedimento especial para ações possessórias. Você vê que o procedimento especial é pensado nessa acepção para se referir aos procedimentos que foram criados para atender uma situação específica.
Outra forma de você compreender o procedimento especial é entender que o procedimento especial é todo aquele que foi distinto do procedimento comum. Essa é uma acepção mais simples de se compreender: o procedimento especial é todo aquele que foi distinto do procedimento comum. Por isso que o mandado de segurança é um procedimento especial, porque é diferente do procedimento comum, mas ele não foi criado para uma situação específica.
O mandado de segurança pode ver o lado, invés, tipo de situação. Ele é o procedimento especial, não porque foi criado para uma situação específica, mas porque foge do procedimento comum. Veja como é uma coisa interessante esse jogo de palavras, né?
O prosseguimento da ação civil pública, o procedimento da ação civil pública, ele é um procedimento que é especial porque é diferente do procedimento comum, mas ele é comum dentro da tutela coletiva. No âmbito da tutela coletiva, o procedimento da ação civil pública é comum porque ele serve a uma generalidade de problemas coletivos. A da improbidade administrativa é um procedimento especial coletivo porque é um procedimento especial para um determinado tipo de ação coletiva.
A ação civil pública, dentro da tutela coletiva, é um procedimento comum, mas em relação ao procedimento comum do CPC, ele é um procedimento especial. Eu percebi que os conceitos de procedimento comum e procedimento especial são conceitos relacionais. Vão variar de acordo com o modo como aquilo que você está comparando, está acompanhando.
Para a aula de agora, procedimento especial será todo o procedimento diferente do comum. Tudo que sempre fala assim: procedimento especial, eu estou me referindo a um procedimento que é diferente do procedimento comum. E qual é o ponto da aula de hoje?
O ponto é o seguinte, meus caros: quais as características do procedimento comum hoje no Brasil? Tendo em vista essas características, é possível permanecer com a crítica, hoje e sempre, ao procedimento comum? Ou seja, o procedimento comum brasileiro pode ser sujeito das mesmas críticas que sempre se fizeram aos procedimentos comuns, de modo geral?
A minha impressão é que não. A minha impressão é a de que o procedimento comum brasileiro, sobretudo depois do Código de 2015, reúne uma série de características, características que eu vou expor aqui para vocês, que tornam este procedimento um procedimento flexível, um procedimento, portanto, adaptável, um procedimento cheio de nuances, cheio de técnicas. É difícil imaginar uma situação em que um procedimento especial seja melhor do que o procedimento comum.
No Brasil, você vai poder até encontrar, é possível que haja um outro caso, e com procedimento especial. Seja melhor do que um procedimento comum no Brasil, mas nosso procedimento com ele é tão poderoso tecnicamente; ele é tão flexível, tão adaptável, que a gente pode, no jogo de palavras, dizer que o nosso procedimento comum é um procedimento incomum. Incomum no sentido de ser um procedimento comum, muito incomum, porque ele é muito cheio de possibilidades, de adaptações, de flexibilidade, ele tem muitas potencialidades.
Vamos, então, a algumas características do procedimento comum no Brasil, né? Pós-corte 2015, o procedimento comum no Brasil admite tutela provisória, ou seja, pelo procedimento comum, eu posso obter tutela jurisdicional fundada em cognição sumária: tutela provisória, com todo sábio, tutela provisória cautelar ou noutra zona satisfativa. Tutela provisória é fundamentada em urgência, em situações de perigo e em situações de evidência, portanto, em situações em que o lastro probatório é muito convincente.
Isso tudo é no procedimento comum. Ou seja, o nosso procedimento comum tem a possibilidade de tutela provisória satisfativa, cautelar, de evidência ou de urgência. Genericamente, aquilo que antes, lá nos anos 70 e nos anos 80, era atributo de alguns procedimentos especiais, como a tutela provisória, ação possessória, mandado de segurança, ação de alimentos e ação civil pública, o clima especiais criados naquela época, que tinha tutela provisória, isso era uma excepcionalidade.
Ter tutela provisória é uma marca de procedimentos especiais desde 94, e nós, em 94, o procedimento comum brasileiro passou a ter tutela provisória. O Código de Processo Civil, em 2015, generalizou ao extremo, porque ele previu tutelas provisórias cautelares e satisfativas dentro do procedimento comum. A tutela de urgência, como antes, já admitia, e ampliou-se, podendo agora haver a tutela de evidência.
Então, aquilo que antes era um apanágio de procedimentos especiais passou a ser uma característica comum. Eu já que não quer uma coisa diferenciada, na linha do que se produz, falar, mas o canal passou a ser uma coisa com o nosso procedimento comum. Permite qualquer tutela provisória.
Isso é, até para o estrangeiro, uma coisa muito impressionante. E, só que ela esteja muito impressionante no direito brasileiro, a gente não pode ignorar. A segunda característica que marca o nosso procedimento comum, o procedimento comum brasileiro, é que ele traz uma série de dispositivos que conferem a ampla margem de adequação do procedimento pelo juiz.
Ou seja, há dispositivos expressos do Código de Processo Civil aplicáveis ao procedimento comum, o que confere ao juiz o poder de fazer adequações do procedimento. Só para lembrar, o artigo 7º fala que existe um dever de zelar pelo efetivo contraditório e pela igualdade. Todo esse efetivo contraditório vê-se no artigo 7º, que permite que o juiz faça ajustes no processo para garantir essa adequação, colocando-se no contraditório.
E, quanto ao artigo 297, tem um artigo sobre tutela provisória, portanto, dentro do procedimento comum é que permite que o juiz se valha de qualquer medida para executar a tutela provisória. Já a execução da tutela provisória está dentro do procedimento comum, podendo se dar por qualquer medida. Medidas ativas, terceiro.
O artigo 300 também trata da tutela provisória, que permite a concessão de qualquer medida cautelar. Portanto, as cautelares também podem ser dadas atipicamente dentro do procedimento comum, sempre que o Código previu atipicidades. Atipicidades sempre estão abrindo o procedimento, porque se o Código permite medidas atípicas, hoje é o dia da chegada de adequações para zelar pelo contraditório, a execução de tutela provisória e a concessão de medidas cautelares.
O texto que mencionei está permitindo que o sistema se abra, que o procedimento se ajuste. Essa é a grande vantagem da tipicidade. Na aula passada, eu falei sobre cooperatividade judiciária e a tipicidade da cooperação judiciária; é um outro aspecto.
A flexibilidade do procedimento comum também foi abordada na aula passada, assim como a atipicidade dos meios de solução de conflitos e dos meios consensuais. No artigo 3º, nós temos uma constelação de cláusulas de atipicidade. A constelação de tipos de atipicidade, nos artigos, o 3º, o 7º, o 297 e o 369, permite que o juiz possa fazer ajustes do procedimento caso a caso.
Com isso, atualiza-se o procedimento, tornando-o adaptável, maleável, flexível. Portanto, é ajustável às peculiaridades das situações concretas. Ou seja, é como se o procedimento pudesse se ajustar ao caso a caso.
A terceira característica, além dessas cláusulas de atipicidade, é que o procedimento comum tem uma série de regras específicas de adaptação. Regras específicas de adaptação, que não são Paulo abertas, são regras específicas cheias delas, que vão permitindo que o procedimento vá se adaptando a determinadas peculiaridades. Por exemplo, a intimação do Ministério Público, que está lá dito: se a causa envolver interesse público, o Ministério Público deverá se envolver.
Nesse caso, o Ministério Público, ora, vai criando roteiros de variação. Se a causa se houver, se não houver em causa envolvida no que for de interesse público, ela vai terminar de um jeito; se tiver em causa, terá um outro jeito, porque o Ministério Público vai ter que intervir. Isso é uma regra específica.
Você tem a ação sobre usucapião, que se entra com uma ação de usucapião pelo procedimento comum. A usucapião de imóvel, o próprio Código diz que é um procedimento comum, mas com a necessidade de citar por edital, por exemplo, os confinantes. Essas exigências são específicas para o procedimento comum relativo à usucapião de imóvel.
Ou seja, um procedimento comum reconhece, e o próprio legislador, ao instituir o procedimento comum, reconhece a necessidade de fazer ajustes pontuais. Podemos dar vários exemplos aqui; existem muitas coisas para falar. Mas há diversos pontos em que você percebeu que há uma regra que muda um pouquinho o processo.
Essa regra que muda um pouquinho do procedimento comum é uma regra de ajuste. De adaptação, é uma régua de ajuste, é uma relíquia, tornando o procedimento com mais swing. Com meu boy, digo: você não é mais cuidado, não tem quadril duro.
Hoje é quarta, consideração 4. 4. Quanto ao seguinte ponto percebido por Paulo Mendes, professor do IDP em Brasília, que é correto, Paulo, no trabalho dele sobre segurança jurídica, que é um trabalho digno de nota, chama-se "Segurança Jurídica e Processo", publicado pela IP.
Ou, até do outro lado, ele faz uma análise da banca e é um belíssimo trabalho. Já falei em alguns lugares, é um trabalho muito importante, porque vejo que defende a necessidade de se pensar segurança jurídica não pela rigidez, mas conhecer a segurança jurídica como apoio da rigidez imutável. O seguro, o que não muda, aquilo que não muda é seguro.
Ele vai para outra linha e fala assim: "Olha, nós temos que pensar para um processo do século 21, para um mundo complexo, em que as coisas são complexas". Uma segurança jurídica na mudança, seja na flexibilidade, é preciso pensar em um meio de o processo ser flexível e seguro, exatamente no que estou dizendo. E aí Paulo defende o seguinte: que o nosso procedimento comum é um procedimento que tem quatro circuitos.
Quatro circuitos são quatro modos de apresentação. Se você pensar no procedimento comum como um trilho, meta um trilhar um caminho. Em vez de falar caminho, ele falou circuito, está pensando em circuito de corrida.
Ele diz que o nosso procedimento comum não tem só um circuito, não tem só um caminho, não tem só um trilho; ele tem pelo menos quatro treinos, pelo menos quatro circuitos. Olha o que é, para Paulo, o procedimento comum: treinar um circuito. O circuito um é um procedimento clássico, que é nossa petição inicial, contestação, instrução e julgamento, e você tem que fazer por isso.
Eu disse alteração em seu julgamento, ah, tá lá organizado, não corre. Circuito completo, cinco: cheio no procedimento comum no Brasil. Só que o muito comum permite julgamento antecipado, ou seja, petição inicial, contestação e julgamento, abreviando a instrução.
Moreno é um procedimento mais rápido. Aí você não ficou mais rápido porque quem sabe que a situação é que a instrução é necessária. Estou próprio legislador, logo, procedimento comum é um caminho completo, é completo também, mas é mais curto porque termina antes da instrução, porque a situação foi dispensada.
Então o julgamento desse padrão, segundos, é completo. O segundo circuito, um terceiro, 50, é ainda mais rápido; é o circuito que termina com os casos de improcedência liminar do pedido de petição inicial, sentença de mérito sem defesa. Então, inicial, sentença nos casos em que o pedido for manifestamente improcedente, nas hipóteses do artigo 332 do CPC.
A próxima como ainda mais rápida, ainda mais curta, ainda mais célere, ajustada a situações em que a demanda é absurda, o é manifestamente improcedente. Ah, e ainda um quarto, ainda um quarto circuito importante que é mais curto ainda, que é o circuito da tutela antecipada estabilizada dos artigos 303/304 do CPC. Lá é o seguinte: eu peço uma tutela provisória, se o juiz der e o réu não impugnar, o que eu sou?
Sua capa. Eu vejo que é mais rápido ainda. Eu peço tutela provisória, se o juiz der, o réu não impugna, o processo acaba, é um circuito ainda menor, ainda melhor.
E aí, Paulo Mendes, pergunta para num sistema em que o próprio procedimento comum é organizado de modo a apresentar quatro modelos de circuito, portanto, quatro caminhos até a decisão definitiva, que variam em extensão de acordo com o que está sendo pedido. E vai ver que nosso procedimento não é muito inflexível. Toda vez que me perguntam se o procedimento comum, ele é um procedimento lento, eu fiz cole, qual o procedimento?
Aqui, o procedimento comum você está se referindo, que o nosso não peça. Vai ter isso. A nossa legislação, legislação que não é muito interessante.
O quinto ponto fica caracterizado um pouquinho mais comum no Brasil: há expressa previsão de julgamento antecipado parcial, artigo 355, núcleo, outro 156, e esses vão parágrafo em 354, parágrafo único da 56, expressa previsão de julgamento antecipado parcial. O que significa isso? Significa a possibilidade de fragmentação da decisão de mérito e decisões parciais.
Decisões parciais, meus caros, eram uma característica de alguns procedimentos especiais, como prestação de contas, como demarcação, divisão de terras. Esses procedimentos especiais se notabilizavam pelo fato de os juízes poderem decidir espaciais, fragmentar a solução do litígio. E se a Marta não fizesse especiais, agora para num procedimento comum.
Só qualquer procedimento comum permite a fragmentação da proteção de mérito. E é por isso que, quem assistiu à primeira live que só seu processo natural, eu disse que o procedimento comum no Brasil pode servir aos processos estruturais, também pelo fato de haver possibilidade de fragmentação da decisão de mérito. Importante: a divisão do processo dura duas fases, é previsão expressa que está dentro do procedimento comum.
Aquilo que eram especialidades de alguns procedimentos passou a ser uma trilha realidade, passou a ser uma banalidade. Banalidade. Alguém pega um toque: "Se eu já vi estabilização?
Sim, já vi. O professor, mas a net está assistindo, inclusive tem um artigo publicado na Revista de Processo 2018, em que relata uma experiência dele como membro do Ministério Público e que ele ajuizou várias ações em oração, nas a medicamento, em todas elas pedindo a tutela provisória, e em mais ou menos 80 e 90 porcento delas houve estabilização. " Ou civilização.
Os médicos, se tiverem ainda assistindo, podem até mencionar depois. Bem, aí chegamos à sexta característica no nosso procedimento comum. Lá atrás, quando se falava de tutela.
. . Diferenciada, se dizia que havia necessidade de ter uma técnica de gestão de casos repetitivos, só necessidade do procedimento comum.
Que eu sou de hérnia, por exemplo, da PUC de Minas e da Federal de Minas, tem um texto ou tutela diferenciada, e nesse texto, que ele diferenciada, falava da necessidade de criação de um modelo de gestão de julgamento de casos efetivos para o nosso CPC. Tem o nosso CPC, tem julgamento de gestão, julgamento de casos pequenos, é o caso e, é o caso dos recursos repetitivos, por causa que são repetidos. Então, aqui era requerido pela doutrina para aperfeiçoamento do procedimento comum, foi incorporado à nossa legislação.
É mais uma característica do nosso procedimento comum, mas talvez o principal dispositivo que mostra essa transformação do procedimento comum seja o 327, parágrafo segundo, e o 1049, parágrafo único. Eu diria, inclusive, que foram esses dois dispositivos que me fizeram escrever esse livro, me motivaram a refletir sobre ele. O 327, parágrafo segundo, e o 1049, parágrafo único, inclusive, é uma sugestão do professor Sica, da USP.
Durante a tramitação do CPC, está a minha pergunta, um espaço de elaboração do CPC. Eu fiquei três anos e meio no Congresso Nacional trabalhando no CPC. Na Câmara, eu fui coordenador da técnica dos juristas na Câmara dos Deputados e eu trouxe o Luiz Henrique Volpe Camargo.
A gente coordenava todas as sugestões. Uma das sugestões que a gente recebeu foi essa dica. A falta do 327, parágrafo segundo, incorporamos essa sugestão, até fizemos referência a isso no relatório final.
Isso, o que diz esses dois dispositivos, quer dizer basicamente o seguinte: depois vocês vêm com calma, mas vamos ao caso. O espírito deles, esses dispositivos autorizam que o procedimento comum possa ser alterado com a importação de técnicas processuais que estavam em procedimentos especiais. Você imagina uma técnica com prazo diferente, um tipo de tutela provisória diferente, específica, que só tem um procedimento especial, que não está no procedimento comum.
O 327, parágrafo segundo, e o 1049, parágrafo único, eles revelam que o procedimento comum admite a importação de técnicas que estavam em outros procedimentos, ou seja, o procedimento comum pode ser transformado. Ele está de um jeito que o legislador atribui e organiza, mas eu posso pegar técnicas que estão espalhadas na legislação, técnicas previstas para procedimentos especiais, e trazê-las para o procedimento comum, transformá-lo em. É um exemplo: essas ações possessórias têm como técnica diferenciada a possibilidade de uma tutela provisória de evidência, sem urgência.
A liminar possessória não é de urgência, é uma liminar de evidência. Essa técnica diferenciada, essa liminar possessória, não pega o procedimento comum, ela é uma técnica das ações possessórias. Se eu quiser, agora posso entrar com uma ação possessória de rito, com um lado e a outra coisa, e trazer essa técnica da possessória para o procedimento comum.
Ou seja, posso me valer do procedimento comum com as características que o procedimento especial tem. Vocês imaginem o que significa. Significa que posso colocar dentro do procedimento comum aquilo que antes era uma coisa exclusiva do procedimento especial.
Aquilo que a gente aprendeu a estudar: que o procedimento especial é obrigatório, que o procedimento especial é exclusivo, que aquilo que tiver de diferente ali só pode estar ali naquele procedimento especial, é uma peculiaridade dele. Isso não existe mais. Todas as peculiaridades dos procedimentos especiais podem agora transitar entre os procedimentos.
Ou seja, as técnicas processuais diferenciadas – antes previstas apenas em procedimentos especiais – agora transitam entre os procedimentos e vão parar. Esse trânsito, elas vão estacionar no procedimento que for mais adequado para elas. No nosso livro, esse vídeo aqui que é o mote da aula de hoje, é por uma nova serviço para cima especiais.
Veja que o subtítulo é "dos procedimentos às técnicas". Por que "dos procedimentos às técnicas"? Não vamos nos preocupar em qual é o procedimento onde a técnica está; vamos nos preocupar com a técnica.
Porque as técnicas diferenciadas, esses ajustes procedimentais, que são as técnicas, podem agora transitar livremente. Você pode sair de um procedimento especial para um procedimento comum, pode sair do procedimento comum para o procedimento especial. Mas sempre foi possível?
Sim. Foi possível tirar uma técnica do procedimento comum e exportá-la para procedimentos especiais. Agora, ao contrário, é bom; o procedimento especial pode trazer técnicas do procedimento comum.
Isso não existia antes. O 327, parágrafo segundo, e o 1049, parágrafo único, não estabelecem uma via de mão contramão; na nossa cabeça, a relação era do procedimento comum para os procedimentos especiais. O procedimento comum ilumina as suas técnicas especiais.
As técnicas do procedimento comum podem se espalhar para os procedimentos especiais. Agora, os procedimentos especiais também podem melhorar o procedimento comum. Podem trazer.
E aí você vai ajustando o procedimento comum. O procedimento ficou um; esse é o único. Não é o único na medida em que ele recebe aportes técnicos de outros procedimentos.
E eu vou lá, eu vou lá e eu amo mais. É possível também o trânsito entre procedimentos especiais. As ações de família são um procedimento especial; estão lá no Código; a ação de alimentos também é um procedimento especial.
Todos esses são procedimentos especiais. Eu posso migrar técnicas entre esses dois procedimentos. Eu posso, em uma ação de família, pedir alimentos, trazendo para a tutela provisória de alimentos, que é uma técnica da ação de alimentos.
Não posso embutir para serem especiais no próximo, especial, atenção, e as técnicas transitam livremente. E essa é a grande ideia desse livro; por isso os objetivos dos. .
. Procedimentos, as técnicas; ou seja, vamos nos atentar às técnicas, porque as técnicas aprimoram os procedimentos. Não importa se se aproxima muito do comum: procedimento especial, sobretudo agora que o procedimento comum tem essa potencialidade.
Além dessas características do procedimento, como já mencionei, há outras duas características do sistema como um todo. E, ainda mais, no âmbito do procedimento comum, há uma abordagem geral que é digna de nota. A primeira é a generalização da produção antecipada de prova.
Eu posso pedir prova antecipada sem urgência; não preciso mais alegar urgência. Se eu posso pedir prova antecipada sem urgência, conforme o artigo 381 do CPC, isso significa que aquele modelo do procedimento, que era postulação, instrução e decisão, postulação, instrução e decisão, agora pode ser alterado. Eu posso ter a instrução antes da postulação; eu posso pedir a prova antes de postular.
Isso serve para qualquer procedimento; não é só para o procedimento comum, mas é válido para qualquer procedimento. Há uma transformação que afeta o meu procedimento comum. Ou seja, o procedimento comum hoje ainda pode ser alterado pela produção antecipada de prova, porque ela mexe com a ordem das coisas.
Isso é uma verdadeira revolução. A outra característica geral que é digna de nota são os negócios processuais. A partir do momento que o artigo 190 do CPC, sem aumento, consagra ampla possibilidade de negociação processual, as partes podem criar procedimentos, podem alterar procedimentos.
Elas podem modificar as regras, criando novos procedimentos. Procedimentos especiais podem ser criados por negócios. Ou seja, agora eu posso criar o meu procedimento para o negócio, mexendo no procedimento comum para retirar coisas dele e para colocar outras nele.
Isso é totalmente adaptável pela vontade das partes, que podem retirar ou acrescentar elementos ao procedimento comum. Isso é muito bom. Ou posso criar um procedimento muito especial.
Não por acaso, os negócios processuais são o tema da próxima live. Faço aqui um aviso: essa live de hoje encerra a primeira fase desse projeto. É a primeira vez que eu faço live; portanto, sou um amador nisso.
Estou finalizando pela fase de hoje. A partir de segunda, começarei uma segunda fase, com cinco lives agendadas. Você vai receber o calendário.
A primeira será na segunda-feira, e as próximas serão com convidados. O Fred está assistindo; ele é um dos convidados, e a quinta live vai ser com ele. E, ainda em abril, a de segunda-feira será com o Cabral.
Isso é só um negócio, que é um dos temas-chave do código. Então, este é um sistema que permite ampla flexibilização do processo, uma negociação das partes. É um sistema que evita críticas no sentido de que o processo e o procedimento eram inflexíveis.
Agora estão totalmente flexibilizados, total e legalmente, pela vontade das partes. Além de poderem ser flexibilizados pelas causas de flexibilização que mencionei anos atrás, pelo simples fato de haver vários circuitos procedimentais e pela possibilidade de técnicas diferenciadas serem importadas, tudo isso já foi utilizado. Como se não bastasse essa flexibilização, feita pelos negócios, a minha pergunta – e que foi feita aqui e eu faria para encerrar a minha exposição – é a seguinte: qual é o futuro dos procedimentos especiais?
O futuro, a meu modo de ver, é claramente uma inversão, uma inversão do caminhar legislativo, comparando com a minha época. Naquela época, pensávamos nos procedimentos especiais, no sentido de que, se você tiver especiais, eles deveriam ser reforçados. No entanto, agora, pelo contrário, é necessário reforçar cada vez mais o procedimento comum e ter cada vez menos procedimentos especiais.
É uma injeção, segundo os procedimentos especiais negociais, integralmente criados por um negócio, que continuarão existindo com força. Os procedimentos especiais, como os concursais, de falência e recuperação, são inevitáveis. O inventário também.
Eu diria que os concursos de credores – titulares de direitos – esses processos concorrenciais são inevitavelmente especiais porque fogem completamente do padrão. O ajuste é tão grande que não dá para chamar de padrão. Portanto, é um caminho que parece interessante e que deverá continuar existindo, também com adaptações.
Os tribunais de pequenas causas e os procedimentos para estes tribunais fazem algum sentido, porque as pequenas causas não são apenas um procedimento especial, mas também um ambiente judiciário especial. Isso faz sentido, mas que haja mudanças, porque o procedimento comum hoje é muito bom. O procedimento dos juizados é um crescimento criado para um cenário sem internet.
A lei dos juizados, de 95/95, é um procedimento defasado, muito casado; ele precisa ser aperfeiçoado para a realidade do século XXI. Contudo, creio que ele ainda tem seu espaço. Quanto ao processo estrutural e ao processo natural, parece que o nosso procedimento comum atende bem ao processo cultural hoje.
Nada impede que se crie uma lei com diretrizes gerais para processos estruturais de modo geral. Eu sou favorável a isso, bastando apenas saber como legislar. Isso, mas talvez a criação de um grande modelo, ainda que um grande procedimento, seja um procedimento comum para emitir estruturas.
Seria interessante; talvez fosse interessante, talvez valesse a pena. Então, meus caros, esse é o objeto da aula, é isso que eu queria passar para vocês. O livro é um livro que tem muito mais coisa do que isso, evidentemente, né?
Que apresentar toda a parte teórica, eu vi aqui, Cabral! Cabral acabou de entrar ou já estava desde o início? Enfim, Cabral, gosta desse vivo.
No início, ele ficou um pouco bolado quando convidei ele para escrever; ele achava que não ia dar caldo. Depois, ele viu que vou trazer as malas. Hoje, ele coloca esse livro como uma das grandes contribuições que ele deu; ele mesmo já me disse isso, e eu também coloco além das minhas grandes contribuições na minha autoavaliação, né?
Claro que autoavaliação tem todos os problemas, mas eu acho que esse aqui é realmente uma grande contribuição nossa. O que é um livro que agora começa a ser mais referido? Sim, as pessoas começam a dialogar mais com a gente e dar rendimento.
A tese de doutorado de Sofia Temer, que foi publicada, vai ser uma das convidadas nessa segunda leva de lives. Depois, vamos receber o calendário. É ela concretizando muitas ideias que estão aqui.
Então, é isso. A editora tem um e-mail: estude com o Fred. Estude confere: arroba editorajuspodivm.
com. br. Pode mandar perguntas para esse mês; tudo com Fred.
Elas me mandam essas perguntas e eu respondo. É agradecer a todos vocês, né? E convidar já de antemão para segunda-feira, a live "Fred Convida - Estude com o Autor", sugerindo convidar Ecócio, meu amigo Antonio do Passo Cabral, nessa segunda, sobre negócio processual.
E você sabe também que, depois da live, a editora faz essa promoção do livro da live, então vocês vão receber o cargo de diretora para quem não tem esse livro. Acesse o evento, que é um livro que eu faço muito orgulho. Se cuida, hein?
Fica em casa! A gente se vê, meus caros. Muitíssimo obrigado!