[Música] essa Norma de referência foi aprovada pela resolução Ana 161 de 3 de agosto de 2023 ela trata da Norma de referência para metodologia de indenização de investimentos realizados e ainda não amortizados ou de dos contratos de prestação de serviços de abastecimento de água e esgoto sanitário dentre os capítulos dispostos na na Norma nós temos o Capítulo um que fala das Disposições preliminares o o seu artigo primeiro diz que esta Norma de referência dispõe sobre metodologia de indenização de investimentos realizados e ainda não amortizados ou depreciados dos contratos de prestação de serviços de abastecimento de
água e esgotamento sanitário artigo sego esta Norma aplica-se aos contrato de programa e de concessão para a prestação de serviços de abastecimento de água e esgotamento Sanitário celebrados antes e depois de sua viges então é importante frisar que apesar de temos outros componentes no saneamento básico como drenagem e resíduos sólidos esta Norma inicialmente alcança apenas os elementos de abastecimento de água e esgotamento sanitário também alcança os contratos existentes e os contratos que serão celebrados após a vigência dessa norma para os efeitos dessa norma são adotadas as seguintes definições então aqui nós Colocamos uma espécie de
um glossário onde destacamos alguns termos que são importantes para a compreensão da Norma no Artigo terceiro então inciso um artivo esse é um conceito que a própria doutrina eh contábil já traz isso de forma consagrada na literatura mas aqui a gente traz novamente ativo é um recurso econômico presente controlado pela empresa como resultado de eventos passados base de remuneração regulatória é considerado aquele valor atribuído Pela entidade reguladora infr Nacional ao conjunto de bens vinculados e imprescindíveis à prestação dos serviços públicos de abastecimento de água e esgotamento sanitários tais como redes de água esgoto estações de
tratamento de água esgoto Estações elevatórias e reservatórios com vistas a encontrar o valor de remuneração de capital e cota de Reintegração do capital estee é um conceito que também está presente eh na Norma de regulação tarifária outro Conceito importante é sobre os bens vinculados à operação então o inciso três deste dispositivo trata bens vinculados à operação como um conjunto formado pela soma dos bens não reversíveis e bens reversíveis que atende ao objeto do contrato portanto os bens vinculados à operação é um conjunto mais abrangente que envolve tanto aqueles bens também chamados de bens administrativos né
que seriam esses bens não reversíveis quanto aqueles bens Que são imprescindíveis para a prestação contínua do serviço que são os bens reversíveis como falado anteriormente ainda neste capítulo eh tratamos dos do conceito dos contratos existentes os contratos existentes são Aqueles contratos firmados até a data de publicação desta Norma enquanto que os contratos futuros são Aqueles contratos firmados após a publicação desta Norma então Lembrando que esta Norma aplica-se tanto aos contratos firmados antes da Publicação da Norma ou seja Aqueles contratos existentes quanto Aqueles contratos que serão eh celebrados após a publicação dessa norma outro conceito importante
é sobre o índice de aproveitamento o índice de aproveitamento ele é um fator de ajuste que é aplicado aos investimentos ociosos é comum nos depararmos com ativos né instalações Que por ventura estejam com a sua capacidade ociosa Então esse esse índice de Aproveitamento ou seja esse fator de ajuste ele é aplicado tanto para fins de processos tarifários quanto também eh nos processos de indenização os investimentos incrementais extraordinários são considerados aqueles investimentos necessários realizados ao longo do prazo contratual mas que foram eh encomendados pelo poder concedente ou pela entidade reguladora infr Nacional Portanto por Demanda desses
entes né são são investimentos que não estavam previstos inicialmente não foram portanto precificados Ah no na receita inicial no leilão e que por uma necessidade para a prestação do serviço Eles foram demandados e portanto também devem ser considerados sistemas integrados Este é um outro tema também muito importante e que ao longo deste processo De ção da Norma a Ana percebeu eh a partir especialmente da tomada de subsídios que deveríamos tratá-lo também nesta Norma de referência os sistemas integrados são aquele aqueles bens ou conjunto de bens reversíveis que são utilizados no serviço de abastecimento de água
e esgotamento sanitário que atende mais de um município então também temos aqui como exemplo eh é um Talvez um dos maiores exemplos que a gente eh encontrou Durante as discussões com o setor ah a região metropolitana de São Paulo onde você encontra uma infraestrutura eh uma estação de tratamento de esgoto por exemplo que atende a diversos municípios né Então essa Norma busca dar alguma diretriz para se apurar quanto que caberia a cada município ou seja cada poder com cedente envolvido eh no processo de indenização ao prestador de serviços que ali opera né E que realizou
os investimentos para Construção daquela instalação então a gente passa para o o Capítulo dois que trata dos bens reversíveis consideram bens reversíveis aqueles bens vinculados a operação mas que são imprescindíveis para a continuidade da prestação do serviço esse tema ele é é de suma importância né porque antes mesmo da gente discutir qual metodologia que seria mais adequada para a valoração desses ativos desses investimentos para fim de indenização precisamos conhecer Que Universo de ativos a gente está tratando então Eh aqui A Norma traz eh alguns esclarecimentos do que seriam Eh esses bens reversíveis a partir de
exemplos não é de forma exaustiva poderemos ter outros bens que não enquadrados aqui na Norma que devem ser avaliados aí pela entidade reguladora infr Nacional mas nós destacamos nesta Norma alguns desses ativos temos redes de água e esgoto estações de tratamento de água e esgoto Estações elevatórias Reservatórios e softwares específicos cuja a utilização seja essencial para a prestação dos serviços como programas técnicos de análise e processamento de dados o que a gente tá falando aqui são aqueles softwares eh que eles só temm eh utilidade se eles estiverem Associados diretamente ao ao ao hardware né ou
seja e que eles sejam eh específicos de tal maneira que sejam imprescindíveis para a operação do sistema manutenção do serviço da Qualidade então não são aqueles eh softwares de prateleira aqueles softwares que a gente encontra para a gestão da companhia como todo né então Eh cabe aqui destacar a diferença né a característica desses desses softwares que os coloca como um um bem reversível ainda falando dos bens reversíveis no capítulo dois eh é importante então a gente afastar aquele conjunto de ativos que não são imprescindíveis para a continuidade da prestação do Serviço não são considerados bens
reversíveis aqueles cuja característica funcional é de um bem comum ou seja capaz de atender as demandas de outros serviços após o término do contrato de prestação de serviços tá então aqui a gente tá falando dos bens não reversíveis tais como software de gestão ativa que eu estava falando agora H pouco né da sua diferença para aqueles softwares específicos né que estão na na atividade fim Eh da companhia máquinas e equipamentos de uso geral terrenos da sede da companhia Edifício sede da companhia móveis utensílios veículos administrativos e tratores aqui também de forma exemplificativa a norma busca
esclarecer ã O que quais ativos que não estariam no rol eh do processo de indenização eh são ativos portanto que como aqui a própria Norma diz eles têm um mercado H vamos Dizer assim um mercado ativo ou seja eh a companhia conseguiria aliená-los facilmente porque eles podem atender a a um escritório de de advocacia a sede de uma de uma outra empresa multinacional enfim ele não eles são ativos que não servem apenas ao objeto do contrato pelas suas características então a gente fala que são bens comuns os bens não reversíveis poderão ser adquiridos pelo novo
prestador desde que pactuado com o Prestador de serviço anterior Ou seja ainda que esses ativos não sejam reversíveis pode pode ser de interesse do novo prestador aquele que está assumindo aquele Contrato ou um novo contrato eh adquirir esses ativos do seu antecessor Então as partes poderão pactuar as condições comerciais para aquisição e venda desses bens e de forma livre serão considerados reversíveis o Artigo 5 e não indenizáveis os bens cedidos ou transferidos ao prestador de serviço pelo poder público a título não oneroso então aqui é um outro ponto eh muito importante eh ser conhecido que
nós sabemos que é uma realidade do setor de saneamento básico ah a existência desses bens que foram ou cedidos ou transferidos eh pelo poder público n onde o prestador ele teria ali o usufruto desses ativos mas eventualmente ele não possui a propriedade eh ou mesmo Que que tenha venha ter a propriedade desses ativos são bens que foram doados cedidos transferidos de forma geral pelo poder público de forma não onerosa portanto Como não se trata de um investimento realizado pelo prestador de serviço esses investimentos não podem ter repercussão na indenização né ao final do contrato e
aproveito aqui para dizer também que da mesma forma sobre a mesma Ótica Eh esses investimentos também não podem Onerar os consumidores nos processos tarifários então ele não pode ele tem que ser neutro tanto para fins tarifários quanto no processo de indenização bom e o parágrafo único diz que os investimentos de melhoria necessários para a manutenção do funcionamento dos bens de que trata o capt desde que aprovados pela entidade reguladora infracional estarão sujeitos à indenização ou seja Eh mesmo na existência desses ativos desses bens cedidos ou transferidos pelo prestador eh ocorre que em muitas circunstâncias o
prestador precisa fazer investimentos eh reparos nesses ativos para que esses ativos possam permanecer funcionando esses investimentos então chamados aqui de também investimentos adicionais ou investimentos de melhoria eh desde que aprovados pelas entidades reguladoras inf nacionais estarão Sujeitos à indenização passando agora para o Capítulo três sistemas integrados eh como falado no início Esse é um capítulo eh e um tema muito sensível eh complexo onde percebemos eh a partir da tomada de subsídios no início do nosso processo normativo que é um um seria um tema que afetaria diversas regiões do país eh sabemos que nas regiões metropolitanas
eh é comum ter esse tipo De instalação chamad sistemas integrados ou sistemas compartilhados então a a norma buscou dar algumas diretrizes eh São diretrizes eh Gerais entendemos que esse tema deverá ser novamente apreciado aprofundado em especial na Norma de contabilidade regulatória na parte do controle patrimonial mas por hora a a Ana eh traz algumas diretrizes eh Para apoiar as entidades reguladoras infr Nacionais nesse processo de indenização quando envolver sistemas integrados Portanto o artigo 6to traz eh que os sistemas integrados serão indenizados ao prestador de serviço quando cober pelos municípios conectados às instalações na proporção devida
ou pelo novo prestador que assumirá o serviço a critério dos titulares porque sabemos que a a legislação permite que essa indenização seja eh transferida né A responsabil financeira vamos dizer assim possa ser Transferido no no edital no novo leilão para o prestador de serviço que assumirá o serviço então compete Originalmente aos municípios que estão envolvidos nessa instalação ou né ao novo prestador que assumirá o serviço eh desde que isso seja eh aprovado aí pelos titulares envolvidos a proporção devida de que trata o Cap será definida por norma das entidades Reguladoras inf nacionais para rateio da
quarta parte de responsabilidade de indenização para cada município e esta proporção poderá considerar os seguintes critérios a norma ela também não é exaustiva neste capítulo onde aponta algumas diretrizes como volume faturado volume macrom medido número de economias ativas população atendida ou qualquer outro critério definido e justificado pela entidade reguladora infr Nacional Então isso fica de forma bem aberta para que a também a entidade reguladora possa eh escolher definir um critério mais adequado para aquela sua realidade parágrafo segundo diz que nos casos em que houver prestação regionalizada nos termos do inciso 6 artigo Tero da lei
11445 de 2007 a obrigação de indenizar permanecerá sobre respons dos Municípios conectados aos sistemas integrados O que quer dizer isso que ainda que haja a formação desses blocos a prestação Regionalizada na Essência cada município que compõe esse bloco essa prestação regionalizada permanecerá responsável pela sua cota parte no processo no eventual processo de indenização o artigo S diz que os municípios afetados pelo ferramento de contratos como prestador de serviço responsável pela operação de sistemas integrados saneamento básico mediante a indenização cabível tem o direito de permanecer conectados às instalações O Que quer dizer isso é que uma
vez que esses eh consumidores desses municípios que estavam conectados eh a essa instalação compartilhada esse sistema integrado pagaram tarifa para reintegrar o capital investido e remunerar esse Capital do prestador de serviço a tarifa ela uma parcela dela vem para pagar o capex Ah é fundamental que esses consumidores que então são chamados também de Proprietários dessa dessas instalações eles têm um direito de permanecer conectados a essas instalações eh e claro eh existirá ainda uma parcela de operação e manutenção que esses consumidores permanecerão eh pagando agora a gente entra no capítulo 4ro falando propriamente das metodologias de
indenização então a norma a norma de de referência Ela traz três metodologias para serem aplicadas a depender de cada contexto Ah mas antes disso também eh é fundamental abordarmos Quais são as informações necessárias para o cálculo dessas indenizações né O que que os prestadores de serviços eh deverão oferecer entregar né e as e por consequência as entidades reguladoras eh exigirem então o artigo oavo para fins de indenização dos investimentos não amortizados ou depreciados é obrigatória a apresentação pelo prestador de serviço das seguintes inform ações à entidade Reguladora inf Nacional então o prestador deverá apresentar um
inventário de bens reversíveis atualizados então independentemente de de qual metodologia que a gente esteja tratando eh ter e apresentar um um inventário é imprescindível esse inventário então a gente tá falando dos bens reversíveis para Fin indenização mas obviamente que o inventário ele alcança eh todo o patrimônio da da companhia também Deverão ser apresentadas as demonstrações financeiras auditadas por uma empresa de auditoria independente laudos técnicos específicos quando necessários também deverão ser eh elaborados por pessoa jurídica especializada e independente e esses demonstrativos financeiros eh e aqui a gente não fala apenas das demonstrações financeiras né qualquer outro
dem financeiro que possa Eh detalhar a as informações por município por contrato e deve também ser eh entregues né de forma como tá colocado aí na Norma desagregada Ou seja a informação ela tem que vir de forma a ser possível identificar a parcela de cada município ou de cada contrato A Entidade reguladora internacional ela deverá auditar e certificar anualmente os investimentos realizados os valores amortizados a depreciação e os respectivos saldos Como já preconiza lá O artigo 42 parágrafo 2º da Lei 11445 então Eh esse trabalho de auditoria e de certificação ele é fundamental para que
se para que durante esse processo de indenização eh se obtenha as informações eh fidedignas a realidade do patrimônio da das companhas né então Eh auditoria ela é uma ferramenta aí eh importantíssima nesse processo para garantir a qualidade da informação toda auditoria certificação elaboração de Laudos técnicos e outros documentos para fins da observância desta Norma deverão atender as restrições de conflito de interesse dispostas aí no artigo 3º inciso 1 da Lei 12 813 de 2013 também no artigo 11 19 da lei 10406 de 2002 bom falando agora do curso histórico corrigido eh o artigo 9º da
Norma Diz que para fins desta Norma o curso histórico corrigido ele considera o custo de aquisição ou construção do bem registrado na contabilidade atualizado Por índices inflacionários então aqui a gente tá falando do custo de aquisição e construção porque a gente sabe que eh muitos dos ativos dos investimentos realizados desses bens reversíveis eh a gente se tá se referindo a obras civis ativos que foram construídos muitas vezes por pessoal próprio da própria do próprio prestador de serviço ou às vezes os serviços de terceiros né houve contratação de mão de obra eh de Terceiros para construção
então nem sempre a gente vai est tá falando de aquisição de equipamentos de aquisição de instalações Mas também de construção então o custo histórico ele considera o custo de aquisição ou construção e claro atualizado por índices inflacionários porque sabemos que são investimentos aí que foram realizados aí há 20 30 40 anos e que devem ser eh atualizados aos para os dias atuais né Então apesar de ser eh chamado definido como um curso histórico Corrigido a gente tá se referindo a uma atualização até porque a correção eh ela deixou de existir aí ainda nos anos 90
né então o o curso histórico corrigido a gente tá falando na verdade de uma atualização por índices inflacionários o que a literatura trata define como um curso histórico regido assim o nome e o temo conhecido para os contratos existentes e omissos quanto a adoção de índice des inflacionários A Entidade reguladora infracional indicará os Índices a serem adotados para a atualização dos valores registradas na contabilidade apresentando as devidas justificativas na escolha do índice e respeitando a legislação vigente para fins desta Norma os bens reversíveis não amortizados ou iados deverão passar por teste de recuperabilidade chamado também
na literatura de impairment com objetivo de excluir os efeitos de apropriações indevidas ou ineficientes nos registros Contábeis bom voltando um pouquinho ainda aqui no parágrafo primeiro então a gente sabe que é uma realidade também na do setor de saneamento a existência de contratos que são omissos eh quanto à adoção desses índices inflacionários então a entidade reguladora infra nacional responsável aí pela regulação fiscalização desses contratos eh poderá indicar os índices a serem adotados eh para atualização desses investimentos registrados na Contabilidade bom e com relação a imper eh é um outro tema também muito que foi muito
debatido aí ao longo do processo eh normativo é é importante entender que um pouco diferente do que a literatura contábil traz o impermete que o o teste de recuperabilidade eh neste ambiente regulado da prestação de um serviço público monopolista O nosso olhar ele é um olhar ainda mais Eh mais Atento busca-se desse processo eh Excluir expurgar todos os efeitos de qualquer apropriação indevida ou ineficiente nos registros contábeis o que que isso quer dizer que eh durante esse processo o regulador ao homologar aqueles aqueles saldos né para fins de indenização ele deve garantir de que aqueles
investimentos eles estão limpos de qualquer apropriação indevida ou seja uma despesa que não que Foi apropriada Como investimento de equivocada eh apropriação de de ativos em quantidades que não estão de acordo com a realidade né Ou seja a gente chama também de as sobras sobras contábeis né quando você tem eh um um um registro contábil que não está conciliado com com com aquele inventário físico você tem apropriado eventualmente mais unidades do que realmente tem no seu no seu inventário físico Então esse esse teste De recuperabilidade ele Visa também afastar qualquer apropriação expurgar qualquer apropriação que
não esteja consonante com a realidade que deve ser verificada deve ser auditada como já colocado aqui anteriormente artigo 10 traz que para finim de aplicação de metodologia de curso histórico contábil perdão curso histórico corrigido além da informações previstas no artigo oavo é necessária a apresentação dos documentos Comprobatórios de aquisição e construção dos bens e instalações referentes aos investimentos ainda não amortizados ou depreciados ou seja a responsabilidade primária é da companhia né É do é do dos dos seus gestores da contabilidade né Que deve produzir todas essas informações para que o A Entidade reguladora infr Nacional
possa apurar e confirmar a aquela situação aquele saldo enfim aquela base de ativos que vão que vai Que será eh indenizado então compete ao prestador de serviço a apresentação de toda a documentação comprobatória da aquisição ou construção desses ativos quanto ao valor novo de reposição para fins dessa norma o valor novo de reposição ele é considerado como valor de um bem novo idêntico ou similar ao avaliado que pode ser obtido a partir do banco de preços de um banco de preço de referência o valor novo de reposição ele é determinado pelo valor de fábrica do
Equipamento principal somado aos componentes acessórios aos custos adicionais mão de obra por exemplo e juro sobre obras em andamento os bens e os respectivos valores considerados no cálculo da indenização o valor novo de posição são aqueles listados por inventário físico dos ativos auditados por uma entidade independente contratada pelo prestador de serviço e que será homologado pela entidade reguladora infr Nacional a indenização pelo valor novo De reposição considerará o valor novo de reposição descontado a depreciação física respondente de forma a incorporar o desgaste desses bens são permitidos os bancos de preços de referências instituídos pelo uma
pela entidade reguladora internacional ou por ela homologados ou até mesmo futuramente né um banco de preço que vem a ser instituído pela pela Ana do valor justo o valor justo para fins dessa norma corresponde ao valor calculado Com base No valor presente do fluxo de caixa estimado para o prazo remanescente do contrato o fluxo de caixa para o cálculo do valor justo deve refletir a performance da concessão essa esse foi um ponto também muito criticado ao longo desse processo eh em especial na consulta pública que fizemos aí para acolher contribuições para a norma onde muitos
H muitas entidades entendiam e apresentaram contribuições no sentido de considerar Aquele fluxo de caixa que foi submetido num processo de leilão mas a Ana entende que para fins de indenização para se apurar qual seria aquela parcela desse fluxo de caixa que não foi realizado ou seja olhando para a performance da concessão eu tenho que olhar qual foi o o meu fluxo realizado e não aquele projetado que a partir do fluxo de caixa realizado eu consigo perceber de fato Qual foi né aquela parcela ainda Eh não performada né que foi interrompido né pela extinção do contrato
seja a extinção pelo no caso obviamente estamos falando da Extinção pela eh a extinção antecipada do contrato né porque é ao final do de um contrato né no caso de um da adoção do valor justo ao final do contrato supõe que todo todos esses investimentos Eles foram eh recuperados né esse é um pressuposto econômico desses modelos Mas se a gente Pensar numa extinção eh antecipada a gente precisa medir Como qual foi essa performance até aquela data de corte do contrato E aí e a e a melhor forma também de fazer as projeções para esse período
remanescente é olhando o que de fato foi realizado então é importante destacar isso né porque adoção do fluxo de caixa né realizado para se medir qual seria a expectativa futura o artigo 13 traz que para o cálculo do valor presente líquido Será utilizada a mesma fórmula ou índice de preço previsto de contrato para taxa de desconto utilizada para fins de re equilíbrio econômico financeiro ou aquela estabelecida pela iri ou seja pela entidade regadora internacional então Eh assume-se que a uma taxa adequada para se fazer o desconto desse fluxo de caixa é aquela usada para fins
de reequilíbrio econômico financeiro até porque a indenização não deixa de ser um processo de de de reequilíbrio ou aquela Que a gente sabe muitas vezes o contrato pode ser omisso em relação a a a esse a essa questão pode-se utilizar Então aquela eh aquela taxa que ven a ser definida pela entidade reguladora o artigo 14 diz que na elaboração do fluxo de caixa para fins de de idenização deverão ser considerados dados reais Foi o que eu falei agora né até a data do encerramento contratual que servirão de referência para as projeções Futuras a projeção do
fluxo de caixa deve seguir as regras descritas no contrato sobre a projeção de fluxo de caixa para fins de reequilíbrio como também aqui já foi mencionado bom agora falando das formas de de institução dos contratos né Eh a forma comum talvez a a esperada é pelo Advento do temo contratual ou seja o contrato chegou ao seu fim pelo prazo mesmo aquele prazo já definido no nas cláusulas bom o artigo 15 Então Coloca que para fims de indenização os investimentos realizados por força de obrigações firmadas em contratos precedidos ou não de licitação serão considerados integralmente Prados
ou depreciados até o término do prazo contratual e por isso não serão objeto de indenização Esse é um outro dispositivo que também foi muito criticado discutido eh aqui o que o que a norma pretende é dar um sinal regulatório de como eh Serão os futuros contratos né se a gente imaginar que os contratos A partir dessa norma eh o futuro Esses contratos serão licitados eh E que esse que o pressuposto econômico que tá envolvido nesses contratos é de que todos os investimentos realizados eles devem estar amortizados integralmente ao final do prazo Então essa Regra geral
alcançaria esse esse esse objetivo né porém sabemos Que Muitos contratos existentes né Principalmente eh os contratos que T como característica a regulação de discricionária eh onde as vidas úteis regulatórias desses ativos foram definidas por eh considerando prazos que vão além do contrato eh esse dispositivo vem para resguardar né Essa essa situação até porque é uma das maior das preocupações maiores aqui em todos os processos da Ana em todas as suas normas de Referência a segurança jurídica portanto eh esse parágrafo primeiro que diz no caso dos contratos não licitados né entendemos Então são os contratos de
né com característica de uma regulação discricionária em que o modelo de regulação Considere um prazo de amortização ou depreciação maior do que o prazo contratual deverá ser verificada atidade tarifária pela Eri observada a norma de referência de modelo de regulação tarifária então a modicidade Tarifária ela vem sendo discutida na na Norma de referência que trata dos modelos de regulação tarifária E então remete a essa Norma e Eh esses investimentos né caso tenha um prazo maior do que o prazo contratual principalmente obra civil que a gente vê isso como como exemplo né instalações que T prazos
aí que ultrapassam os 30 35 anos eh havendo um saldo residual como tá aqui no parágrafo Segundo excepcionalmente poderá ser considerada indenização de parcela não amortizada ou depreciada no prazo contratual desde que o investimento a ser indenizado esteja pactuado no contrato de concessão então é fundamental que essas situações estejam claramente estabelecidas nos contratos de concessão Para que sejam reconhecidos no processo de indenização então em resumo A Regra geral é todos os investimentos devem ser Amortizados de forma plena ao longo do prazo contratual e a exceção é para Esses contratos que preveem investimentos com vidas úteis
que ultrapassem esse prazo do contrato né desde que que esses investimentos tenham sido verificados homologados pela entidade reguladora né eh observada aí a modicidade tarifária e assim esteja estabelecido nos contratos os investimentos incrementais de contrato de concessão agora a gente passa a falar Eh desses investimentos aí não não previstos né então os investimentos incrementais de contratos de concessão preced de licitação realizados ao longo do prazo contratual também serão considerados integralmente amortizados ou depreciados quando Advento do temo o capte deste desse artigo ele trata os investimentos incrementais de maneira geral ou seja qualquer investimento que foi
realizado ao longo do prazo do contrato né todo aquele todo aquele Conjunto de investimentos realizados além daqueles investimentos iniciais né dos primeiros anos ali né então investimentos que foram realizados no 15º no 20 25º ano esses investimentos também estarão eh 100% amortizados no entanto sabemos que alguns desses investimentos podem ter sido eh demandados pelo poder concedente e que não estavam né precificados não estavam previstos e esses investimentos Que a gente chama aqui de incrementais extraordinários que foram originados né Por eventos não previsíveis eles poderão ter prazo de amortização maiores do que o prazo contratual desde
que haja comprovação desse fato extraordinário originário desses investimentos e que estejam acompanhados das justificativas pela entidade reguladora inf nacional e sendo saldo remanescente indenizado no encerramento do contrato Então o que nós estamos dizendo aqui É investimentos que não foram previstos precificados porque a gente pode ter investimentos que foram realizados ao final do contrato Mas eles estariam né já no plano de de negócios ali do do do contrato então independente do tempo que ele foi realizado Ele deveria ser amortizado completamente mas aqueles que foram eh demandados pelo poder poder concedente por exemplo Eh esses investimentos Ah
até para fins de de mocidade Tarifária poderiam ser então indenizados ao final do contrato parágrafo segundo diz que o dispositivo no capt é válido Desde que não haja disposição contratual específica que Estabeleça prazo distinto porque a premissa maior eh de que respeito ao contrato Então as cláusulas dos contratos elas devem ser observadas primeiramente né então a norma resguarda isso respito aos contratos tanto para pra questão da metodologia prevista tanto com relação aos prazos de Amortização deação desses investimentos então havendo qualquer disposição contrária ao que tá sendo colocado nesse nesses nesses dispositivos deve ser observado a
disposição contratual na ausência ou inaplicabilidade de metodologia de indenização em contratos não licitados a escolha da metodologia deverá ser justificada pela entidade idade reguladora infr Nacional perceba então que a a responsabilidade que a entidade Reguladora infr Nacional tem eh na adoção dessa norma de seus dispositivos Então ela deve sempre avaliar e justificar todo esse esse encaminhamento E aí a norma coloca eh etapas que devem ser observadas né nesse processo eh de escolha da metodologia ser adotada para fim de indenização isso quando e os contratos ou a regulação ela ser eh ausente né não tratar dessas
Metodologias ou ou Ainda que trate Mas que que perceba que ela é inaplicável né então a norma vem para preencher essas lacunas regulatórias então o inciso um diz que a metodologia de cálculo deverá ser consistente com a regra utilizada pelo regulador para a formação da brr da base deação regulatória nos processos tarifados ajustada pelos efeitos da aplicação de índice de aproveitamento que foi falado aqui né O que que é esse índice aquele fator de ajuste onde é Aplicado para se apurar Qual é o percentual de fato eh utilizado daquela instalação o aproveitamento dela isso quando
cober descontado os valores correspondentes correspondentes a a doações E subvenções por quê Porque são recursos não onerosos e que não podem né afetar eh onerar os o processo de indenização tanto processo deação quanto o processo também tarifário como falado aqui também anteriormente bom aqui apenas para para enfatizar essa questão Da metodologia para fim de base de remuneração regulatória ou seja metodologia para fins tarifários eh foi o norte que nós eh nos agarramos na na construção dessa norma então a gente entende que a diretriz maior para a escolha da metodologia é aquela metodologia da formação da
receita tarifária então é é é a tarifa né a receita tarifária que dá o Tom né de todo esse processo então a gente deve olhar Primeiramente de para como que a tarifa é formada por quê porque eh no Mundo Ideal a receita Ela seria a forma de recuperação do capital e também de remuneração desse capital e que que no mundo perfeito ao final do contrato né o investidor prestador de serviço teria recuperado teria sido remunerado eh ao longo desse tempo mas sabemos que isso muitas vezes não acontece né E então a indenização ela é uma
situação extraordinária ela vem para Fazer esse reequilíbrio né quando em situações em que não é possível fazer toda essa recuperação do Capital investido ao longo do prazo do contrato né então eh a receita tarifária ela é eh o ponto a a ser observado como diretriz eh de metodologia bom agora a gente tem que prever também que Em algumas situações pode não haver metodologia de base de regação regulatória definida e né então o inciso Dois coloca que nos casos de que não houver a brr e que existam informações históricas necessárias para a aplicação da referida metodologia
de curso histórico ou seja tem que ter informações suficientes informações né históricas todos os registros né contábeis ali apropriados para a aplicação ã do curso histórico corrigido tá então o inciso dois vem para oferecer o curso histórico corrigido como metodologia aplicável Quando não existir uma metodologia de BR desde que essas informações estejam disponíveis né sejam suficientes né para que o regulador possa apurar os valores devidos desses investimentos agora na ausência dessas informações históricas as agências infr nacionais devem adotar a metodologia do vne Paulo novo de posição porque aí a gente entende que eh não tendo
essas informações suficientes precisa se ir a Campo né com engenheiro avaliador para se observar a a a Situação de desses ativos apurar Qual foi o nível de depreciação ou de amortização desses investimentos se definir um novo valor para essas instalações a partir de um banco de preço e consequentemente né atribuir aí uma vida útil remanescente desses investimentos o parágrafo único diz que no caso previsto do inciso dois do capt as regras sobre as vidas úteis regulatórias e as taxas de amortização e depreciação são aquelas Regulamentadas pela Receita Federal do Brasil bom eh aqui a gente
coloca a como um parâmetro de referência aquelas taxas utilizadas pela Receita Federal para fins fiscais por quê eh esse cenário é aquele cenário onde não há uma metodologia de base de remuneração regulatória Portanto o regulador não definiu vidas úteis regulatórias para esses investimentos e aí para que se possa Eh padronizar esses procedimentos Para que um um um prestador não use uma vida útil ali da sua na sua cabeça um outro prestador crie invente uma outra taxa de depreciação para que se possa uniformizar e é colocada a a a Receita Federal como par para a definição
dessas vidas úteis regulatórias né Isso é esse é um processo eh como eu falei que Visa uniformizar os procedimentos até que né a a Ana possa estabelecer as vidas úteis regulatórias a serem aplicadas ao ao Setor de saneamento básico que virá com a norma de referência sobre contabilidade regulatória bom tá impossibilidade de aplicação na metodologia de indenização de ativos prevista em contrato sugere-se adotar VN então a Ana coloca que não sendo possível adoção da metodologia prevista no no contrato fica recomendado então adoção do vnr não é então portanto impositivo é uma recomendação por isso temo
sugere-se né o VN como uma Metodologia adequada para essa situação em que não há possibilidade de adotar a metodologia que tá no contrato os investimentos realizados após o término do contrato não estão sujeitos à indenização estamos falando de todo aquele investimento que foi realizado após o término previsto do contrato aquele período que a gente chama de período precário deação de servço São investimentos necessários a garantia da continuidade da prestação de serviço são elegíveis para fim de indenização desde que tenham sido autorizados pela entidade reguladora infr nacional e que não possam ser arcados pelo titular então
A Regra geral é que todos os investimentos realizados após o término previsto do contrato não são não seriam indenizados aí a exceção é se eles realmente tenham sido autorizados pela Entidade reguladora o ela observou que era eram fundamentais esses vencimentos para garantir a a a continuidade da prestação de serviço porque é de responsabilidade do prestador permanecer prestando serviço mesmo que o contrato tenha sido eh estaria né Mesmo que o contrato estivesse com seu prazo terminado até que haja a licitação do desse contrato ou que o próprio poder conciente resolva retomar a prestação de serviço então
Esse período precário é é é sim obrigação do prestador continuar prestando o serviço E aí muitas vezes né há necessidade de fazer investimentos para manter a qualidade do serviço e aí o A Entidade reguladora tem que autorizar esses investimentos e e a outra condição é de que o poder concedente ou seja o titular de serviço não tenha condições de fazer o investimento por alguma razão né porque a Responsabilidade original é também do titular nesse período precário mas nessas circunstâncias esses investimentos poderiam também eh estar sujeitos à indenização na hipótese deção antecipada dos contratos a a
indenização deverá observar os termos contratuais as normas regulatórias e a legislação vigente está se colocando aqui é que a na Instituição antecipada da mesma forma que no Advento do termo Contratual observa-se as regras vigente tanto os contratos quanto a regulação da entidade reguladora infracional caberá a entidade reguladora infracional que é responsável pela regulação e fiscalização do contrato a apuração dos valores devidos a cada item indenizável então compete A Entidade reguladora apurar e homologar esses valores para os contratos licitados existentes em que não haja previsão contratual da Metodologia então da mesma forma para o para o
encerramento pelo Advento do termo contratual na extinção antecipada existe também uma regrinha né são etapas que devem ser observadas aí pela entidade reguladora então quando a tarifa tiver sido para os contratos licitados existentes quando a tarifa tiver sido calculada pelo fluxo de caixa do projeto a metodologia de cálculo será o valor justo né ou Fair value que também é conhecido Na literatura nos casos em que a tarifa for formada a partir de uma base deação regulatória aí a metodologia também tem que ser consistente com essa ologia tarifária ajustada pelos efeitos da aplicação de índice aproveitamento
descontado dos valores correspondentes à doações e subvenções como também já colocado aqui anteriormente e na ausência das informações históricas aí né A metodologia do vnr seria a metodologia Cabível então aqui a gente tá falando dos contratos licitados existentes que tiveram a extinção antecipada Por que a extinção antecipada porque quando pelo Advento do termo contratual os contratos licitados o pressuposto que eu falei aqui também todos os investimentos estariam amortizados plenamente os contratos licitados a partir da vigência dessa norma deverão adotar a metodologia do valor justo de acordo com o disposto Nessa Norma Então essa aí é
uma regra que fica fácil de ser observado porque a gente tá falando dos contratos futuros então então não não há muita não há muita discussão Eh que que o valor justo seria a metodologia mais adequada uma vez que Esses contratos eles vão ser modelados a partir de um fluxo de caixa e por e por isso a metodologia do valor justo é a metodologia mais adequada para esses processos ã no caso da encampação e agora então a Gente começa a falar especificamente da Extinção por encampação e da Extinção por caducidade eh então é importante a gente
destacar que para os contratos licitados firmados na vigência desta Norma em caso de de extinção por encampação a indenização será igual ao valor justo dos ativos e corresponderá ao valor presente líquido do fluxo de caixa livre do acionista somado às dívidas com terceiros desde que Prudentes e proporcionais e aos custos de ruptura incorridos pela contratada em razão da institução principada vamos lá a encampação ela é uma situação em que o contrato ele é extinto por uma iniciativa do Poder concedente né claro que precisa ter uma lei autorizativa para para abrir abrir um processo de encampação
como tá disposto na lei de concessões a lei 8987 de95 mas é uma situação em que o concessionário ou prestador de serviço Ele não deu causa a essa interrupção do contrato foi o poder concedente né então Portanto ele deveria ser estar blindado n consequências oriundas dessa extinção antecipada então aqui a norma coloca que ao fluxo de caixa lívido acionista será somada as dívidas com terceiros desde que prudentes e proporcionais e aos custos de rupturas incorridos pela pela contratada em razão da instituição antecipada então a gente tá falando aqui especificamente daqu custos eh Decorrentes da ruptura
do contrato pela encampação porque podem pensar Ah mas eu tenho que pagar a dívida né do do prestador não dívida é algo que é natural se ter dívida né se endividar ter dívida bancária isso né faz parte do negócio agora eu preciso neutralizar aqueles custos que foram só só existem porque eu interrompi o contrato por isso que são os custos de relacionados à ruptura bom para os contratos não licitados excelentes quanto a Metodologia indenização em caso de extinção por encampação deverão ser observadas as etapas previstas no artigo 17 artigo 17 aqui como a gente colocou
voltando um pouquinho a gente fala de toda né todas as etapas que devem ser avaliadas adoto a metodologia tarifária como referência não tendo metodologia tarifária brr eu uso curo histórico não tendo curo histórico eu adoto o vnr então né por isso que que remete a a a esse dispositivo agora além disso Eu tenho que também observar os custos de ruptura da mesma forma que eu faço com os contratos licitados os contratos não licitados da mesma forma o prestador de serviço ele não deu causa essa essa extinção do contrato né então os custos de ruptura incorridos
pela contratada em razão da Extinção antecipada deverão ser somados ao valor calculado para indenização dos investimentos realizados ainda não matizados ou depreciados então tanto para um contrato licitado por Contrato não licitado em caso de encampação esses curos de ruptura devem ser reconhecidos para contratos licitados que não contenham previsão de metodologia de indenização em caso de restrição antecipada por encapa então a norma coloca as recomendações a seguir usar metodologia do valor justo no caso né da adoção do valor justo aí observa a regra contida no artigo 24 que lá fala como é que se chega ao
valor justo no caso de adoção das metodologias Sugeridas nos incisos 2 e TR do artigo 22 somar ao valor calculado para indenização dos investimentos realizados e ainda não amortizados depreciados os C ruptura incorridos pela contratada em razão da Extinção antecipada e por fim os custos de ruptura relativos ao encerramento antecipado contemplam o saldo de passivo decorrente de multas por rescisões trabalhistas E ainda por rescisões contratuais com terceiros e fornecedores então o artigo 27 ele vem Para esclarecer O que seriam esses cursos de ruptura para delimitar o escopo porque poderia se pensar em tantos outros cursos
mas aqui A Norma traz apenas os cursos que são decorrentes dessa rescisão né em função da encampação como eu falei agora H pouco né então são eh aqueles custos de ruptura relacionados às multas por rescisões trabalhistas eh as multas eh pela recisão contratual com terceiros com fornecedores que muitas vezes essas Empresas estarão sujeitas bom agora a gente fala da caducidade na sessão dois da Norma eh A caducidade então é aquela situação em que o prestador o concessionário ele deu causa né a a a institução contratual né Por descumprimento das normas por descumprimento das cláusulas contratuais
às vezes pela reincidência né ele vem descumprindo sofre sanç E aí em algum momento é proposta a caducidade do Contrato para os contratos licitados firmados na vigência desta Norma extintos antecipadamente por caducidade a idenização será igual a valor justo que corresponderá ao valor presente líquido do fluxo de caixa livre do projeto descontar doos valores correspondentes às penalidades cabíveis então neste caso observa seu valor do fluxo de caixa livre do projeto e se desconta aquelas penalidades cabíveis né então Eh a gente tá falando de uma situação em que o o prestador ele causou um dano ao
seu mercado consumidor né ele colocou em risco né a continuidade da prestação do serviço eh comprometeu a qualidade do serviço né causou um dano causou um prejuízo ao serviço ao aos seus usuários na ausência de metodologia de indenização em contratos não licitados extintos por C cidade deverão ser observadas as etapas previstas no artigo 17 ou seja não muda em relação aos contratos não licitados aquelas metodologias lá base deação regulatória eh curso histórico valor novo de reposição Então observa-se essas regras os valores correspondentes às penalidades cabíveis devem ser descontados então da mesma forma por contrato licitado
o não licitado também sofre essa esse desconto das penalidades das sanções eh previstas aí né para casos de Caducidade para os contratos licitados extintos antecipadamente Por caducidade que em que não haja previsão contratual da metodologia de cálculo de indenização sugere-se observar as possibilidades arroladas no artigo 22 e as recomendações abaixo no caso de adoção do do V do valor justo usar a regra já prevista lá no artigo 28 E no caso das metodologias eh sugeridas no inciso 2 e TR do artigo 22 que ali fala do valor justo né fala também do do Valor novo
de reposição descontar os valores correspondentes à penalidades cabíveis né que é como colocado aqui eh independe do modelo de contrato e por fim o os custos decorrentes do encerramento antecipado do contrato em razão dacidade deverão ser arcados pelo prestador de serviço e não passíveis de indenização Então essa é uma grande diferença entre a extinção contratual por encampação neste caso todo esse prejuízo né todo toda eh todos todos Esses custos eles devem ser eh bancados pelo prestador de serviço e aqui a gente coloca de forma esquematizada né para facilitar aí a compreensão de todos esses dispositivos
que foram eh apresentados aqui até o momento eh esse um fluxograma que que ajuda a gente se localizar né a enxergar eh como que deveria ser essa avaliação aqui no caso da entidade reguladora infr Nacional diante dos contratos que ela Tem né né depender do seu portfólio né ela ela vai fazer toda essa vai percorrer todos esses caminhos para se chegar a a metodologia mais adequada a ser aplicada Então vamos lá então a primeira divisão que a gente encontra é sobre os é o Marco temporal a gente divide então em contratos existentes Aqueles contratos que
né existem até a publicação dessa norma e os contratos que virão a ser eh e publicados assinados aí publicados a Partir desta Norma que são os contratos futuros começando pela parte mais fácil desse fluxograma os contratos futuros a gente já colocou aqui que deve ser o valor justo ou Fair velho a metodologia a ser adotada porque não tem muito mistério são contratos que foram construídos modelados a partir de um fluxo de caixa Portanto o valor justo seria o modelo mais adequado de avaliação desses investimentos e no caso dos contratos existentes a gente divide Isso eh
para dois tipos de contratos os contratos licitados e os contratos não licitados começando pelos contratos licitados eh a primeira indagação que é feita é existe metodologia o que dessa indagação Porque como a gente falou aqui a premissa maior nesse processo é respeito aos contratos Então se existe metodologia para fim de indenização adota-se essa Metodologia se a resposta for não não existe metodologia então sugere isso aqui que adote o fé velho não sendo possível metodologia do da brr quando houver uma metodologia de base de remuneração ória ou um valor novo de reposição indo para os contratos
não licitados né a mesma indagação ela é feita eh existe metodologia adot então é prevista no contrato Caso seja afirmativo não não havendo metodologia existente a indagação é a base de ativos Regulatórios para fim para fins tarifários se sim adota-se então a metodologia da brr não havendo a a pergunta é há informações históricas adequadas havendo informações adequadas suficientes para o regulador apurar esses valores adota curso histórico corrigido não há vendo Então a a a a norma coloca o valor novo de reposição como metodologia adequada Então esse aqui é apenas um um esquema que resume né
aí de forma mais didática tudo que a A a a a nma já trouxe aqui nos nos Capítulos e na nos artigos anteriores Claro e a gente não pode esquecer que eh falando em institução antecipada do contrato e claro esse fluxograma aqui ele ele ele também pode ser adotado para fins de de extinção pelo Advento do termo contratual a diferença aqui que para extinção antecipada é que a gente tem que considerar a caducidade se né Se ela é se a extinção Foi por caducidade a gente tem que ainda agregar aí os efeitos da penalidade e
se foi uma extinção pur encampação a gente deve somar os custos de ruptura bom outro tema também muito e que eh a gente percebe que precisa de ter um controle mais acurado nesses processos aí no caso de indenização e que também será objeto da Norma de critérios para contabilidade regulatória é são os controles desses investimentos que são realizados né Por Fontes não Onerosas né doações subvenções governamentais são algum desses exemplos então o artigo 32 ele fala que os valores recebidos pelo pelos prestador de serviço a título de doação ou subvenção para investimentos em bens reversíveis
não serão computados para fins de indenização isso acho que não tem não causa nenhum nenhum mistério eh eu falei também anteriormente eh tanto para fins tarifários quanto para fins de indenização esses investimentos não Onerosos não podem ter repercussão para o consumidor para o poder concedente no processo de ação também não serão objeto de indenização os bens adquiridos ou recebidos na forma do capos então aqui a gente tá abarcando tanto recursos financeiros propriamente dito quanto bens né que foram recebidos aí ou adquiridos por Fontes não onerosas o prestador o prestador de serviço né ele tem o
ônus de comprovar que o bem não Foi objeto de doação ou adquirido com recursos não onerosos E caso isso isso não seja possível o bem não será computado para fim de indenização Então esse aqui é um ponto que precisa eh chamar atenção que a responsabilidade é da companhia é o prestador de serviço que precisa comprovar que aquele investimento realizado foi feito com recursos eh da companhia caberá a entidade reguladora infr Nacional responsável e Pela regulação e fiscalização a apuração dos valores e bens recebidos que serão descontados no processo indenizatório então aqui a norma erea essa
responsabilidade para a entidade reguladora fazer toda a apuração desses valores eh Capítulo Capítulo 8 ele traz algumas diretrizes da contabilidade n a gente sabe que a norma de de referência para critérios de contabilidade regulatória Está prevista na agenda Regulatória da Ana onde a gente vai poder explorar muitos mais muito mais essas questões e outras questões aqui não colocadas eh mas a gente entende que para essa Norma de indenização alguns comandos algumas diretrizes a gente já precisava trazer então artigo 33 até que seja publicada Norma de referência sobre contabilidade regulatória os valores e bens recebidos sem
ônus a título de doação subvenção ou qualquer outra fonte não renosa deverão ser controlados Separadamente em registros contábeis específicos que permitam a completa identificação dos recursos então é fundamental eh partir dessa norma que as entidades reguladoras eh em seus arcabouços contábeis possam disciplinar eh o controle desses recursos para que pela contabilidade a gente possa visualizar e também neutralizar todos esses efeitos Aí como eu falei para as tarifas e para os processos Indenizatórios nos casos de sistemas integrados os prestadores deverão manter sistema contável que permita registrar E demonstrar separadamente os custos e as receitas de cada
serviço em cada um dos Municípios ou regiões atendidas Então esse é um desafio para contabilidade também ter o controle separado por município por contrato n das receitas e dos cursos e por fim a depreciação ou amortização ela deverá ser contabilizada Respeitando o prazo contratual e ou a vida útil regulatória dos bens definidos pelo acabolso regulatório vigente que que a gente tá dizendo aqui a gente sabe que tem modelos de contrato em que a amortização dos investimentos se dá ao longo do prazo contratual então a depreciação contábil também deverá estar nesse ritmo de amortização ou depreciação
E no caso dessas desses arcabouços tarifários onde A vida útil dos investimentos ultrapassa o prazo do contrato a mesma cota de depreciação monetização deve ser aplicada para fins de contabilidade né tem que guardar essa relação como que a receita eh remunera e e e e e e paga os investimentos realizados e agora a gente vai chegando na na nas exposições aqui já mais ao fim da norma dos procedimentos então caberá a entidade reguladora infr Nacional a regulamentação dos prazos para envio e Análise das informações necessárias no processo de indenização então eh a entidade regadora ela
vai ter que observar a natureza do se seus contratos as suas especificidades eh necessidades para definir qual que é o prazo para envio por parte do prestador né E também as o prazo de análise dessas informações para fins de conclusão desse processo de indenização eh então a entidade reguladora deverá considerar o prazo de término do Contrato bem como a expectativa para nova licitação ou Assunção da prestação de serviço para definição dos prazos então esses prazos T que ser razoáveis né Para que se dê tempo de fazer esse levantamento avaliar homologar para que seja feita uma
nova licitação ou eventualmente o próprio titular resolva retomar o serviço os prazos deverão então portanto ser suficientes para elaboração auditoria e disponibilização das informações por parte do prestador Bem como para análise também fiscalização e homologação pela pela entidade reguladora processo de cálculo da idenização deverá ser finalizado pelo menos um ano antes do término do contrato eh e claro esse valor ele deverá ser atualizado até o efetivo pagamento Então você fazendo uma data de corte de se meses um ano se meses não né que a norma coloca né ao menos de um ano feita uma Database
de um ano antes por exemplo até que haja o efetivo pagamento esse saldo essa base ela é atualizada e artigo 37 né A Entidade reguladora avaliará anualmente a situação cadastral física e Operativa dos bens de acordo com o disposto já na lei né 11445 devendo ao final do contrato apresentar relação definitiva então é é importante que a a entidade reguladora passe a ter como rotina essa avaliação permanente anual né para evitar um trabalho Muito maior o insuficiente lá no final do prazo para fim de indenização então a norma já coloca que essa avaliação ela tem
que ser permanente anual né E claro que ao final do contrato essa relação dos investimentos ali ainda não moti estad depreciados deve ser submetido para fins de indenização e também de reversão falando de reversão também é um outro tema aí pertinente nesse processo de de indenização eh os Bens reversíveis vinculados ao contrato deverão ser revertidos ao poder concedente ao término do prazo contratual é assim que estabelece a lei de concessões a reversão dos bens ocorrerá quando a exploração do serviço for retomada e executada pela administração direta ou indireta por quê gente sabe que que muitas
vezes eh o prestador o o atual né ele acaba transferindo esse esse patrimônio para o prestador e venceu o certame e esses Ativos então não passariam pelo poder concedente e sim seriam já transferidos diretamente ao novo prestador Mas se a gente entender que em algumas circunstâncias poder o poder concedente poderá ter interesse de explorar diretamente o serviço aí a gente estaria falando de uma reversão ao poder concedente por isso que essas duas previsões devem constar da da Norma bom a reversão dos bens será efetivada somente quando do pagamento de Indenização Isso é para resguardar o
processo também a lisura a segurança jurídica então a reversão só ocorre com pagamento da indenização no caso em que ocorrer a transferência direta conforme previsão edital licitatório tem que estar previsto portanto em edital essa transferência do antecessor para o sucessor caberá então ao prestador desde que previsto no edital o novo prestador que assumir ele deverá indenizar se houver indenização ainda para pagar o Prestador anterior Ok e não serão revertidos a poder concedente os bens ou sistemas integrados quando houver algum contrato vigente como prestador de serviços valor valores a indenizar então aqui Visa resguardar aqueles municípios
que estão conectados a essas instalações aqui você pode ter como exemplo uma instalação que tem 10 municípios conectados e porventura um município ainda esteja com contrato Vigente com aquele prestador então não poderia haver qualquer reversão desses ativos porque tem ainda usuários conectados a esse sistema Capítulo 9 fala da comprovação da da observância e adoção da Norma os requisitos a serem observados pela as entidades reguladoras para fim de comprovação da adoção da Norma são de forma bem objetiva Definição dos bens reversíveis Então isso é imprescindível que esteja eh nas na no arcabouço das entidades Reguladoras ou
nos contratos a definição dos bens reversíveis e o estabelecimento de metodologia para indenização dos investimentos não amortizados a depreciados para cada forma de inscrição contratual conforme previsto nos nos Capítulos 4 5 e 6 da n então esses são os dois temas requisitos de forma objetiva que serão observados para saber se as entidades reguladoras estão adotando eh a norma de referência da Ana aí nos temos da Resolução 134 de 2022 para fim de monitoramento pela Ana da implementação dessa norma de referência em consonância com a 9984 de 2000 a comprovação se dará por meio de envio
dos contratos de concessão ou programa incluindo seus ativos aditivos ou dos atos normativos das er ou seja também de forma muito objetiva para se confirmar se de F A Entidade reguladora está adotando essa Norma de referência eh ela precisar Comprovar pelo pela celebração de aditivos contratuais entre o prestador ali o poder concedente ou nos atos normativos das entidades reguladoras internacionais isso vai depender muito do modelo de contrato é um contrato licitado se é um contrato não licitado então e essa confirmação pode se dar das duas formas ou por aditivos contratuais ou nas regras né nos
atos normativos das dessas entidades reguladoras inf nacionais Esse é um Ponto muito importante também para ser compreendido no caso de contratos omissos ou incompletos em relação à indenização de investimentos amortizados ou depreciados é imprescidível a celebração de temos aditivos e da ou regulamentação do tema piri Então tá aí de de forma muito clara o que eu acabei de falar e aí por fim Capítulo 12 que traz as Exposições finais serão considerados no processo indenizatório noos investimentos em bens instalações Em fase de construção tá aqui são aqueles investimentos que porventura ao final do contrato ainda não
puderam ser eh colocados em operação né são investimentos que estavam sendo estavam sendo realizados eh e que pela pelo seu período de maturação ele não conseguiu ser concluído ainda dentro do prazo do contrato então esses investimentos Eles serão reconhecidos para finim de indenização desde que tenham sido realizados no objeto do Contrato e que estejam em perfeitas condições de serem aproveitados na prestação do serviço então a gente tá falando de investimentos que de fato podem ser continuar ou seja eh o novo prestador por exemplo ou ou o próprio titular eles podem eh dar continuidade àquela construção
e terminar aquelas obras nos casos de prestação direta os investimentos não amortizados ou depreciados com recurso do titular não darão e sejam a qualquer indenização Isso é uma coisa uma questão até óbvia né a gente tá falando da prestação direta onde o titular é o próprio prestador portanto não tem que falar indenização ele mesmo que presta o serviço na hipótese de incerteza ou disenso acerca do valor devido a título de indenização os valores provenientes de recursos de ota e destinados à indenização poderão ser depositados em juízo pelo licitante vencedor mantidos em conta exclusiva para esse
fim até que Decisão final seja proferida isso tudo Visa a evitar do processo né tanto processo licitatório também a interrupção do do serviço para não causar um prejuízo aos seus usuários né então esses valores que estão sendo discutidos eles poderão ser depositados em juízo ah em conta específica até que haja uma decisão final a respeito e esses valores em juízo que não forem considerados devidos no todo em parte ao prestador serão utilizados para fins de Modicidade tarifária a verificação da adoção dessa norma ela está em consonância com a resolução 34 a partir do ano de
2025 caberá a nossa Superintendência ssb a publicação de uma instrução normativa para detalhar os procedimentos para adoção das metodologias previstas nessa Norma de referência então neste estágio atual A Ana está trabalhando no caso a superintendência de regulação de saneamento básico está trabalhando na Elaboração de uma instrução normativa que vai detalhar todos os procedimentos necessários eh em detalhe para adoção das metodologias que estão previstas nessa Norma essa instrução normativa passará por uma tomada de subsídios onde a sociedade também poderá contribuir para o aprimoramento dessa proposta proposta e ao final aí sim publicar essa instrução normativa eh
Para apoiar a adoção da Norma de Referência de número três e a norma já entrou em vigor a partir do sétimo dia aí desde a publicação eh então era isso eu sou Diogo Lopes coordenador de contabilidade regulatória da Superintendência de regulação de saneamento básico obrigado i