o assunto é Oi bom dia a todos Espero que estejam todos bem conseguindo aí é estudar aprender assimilar as matérias superando aí as dificuldades se adequando as contingências do momento é hoje nós vamos concluir o tema a unidade destino destinada ao estudo da legislação tributária nós Já estudamos na conceito da legislação tributária tem sua definição legal no Artigo 96 do CTN estudamos os dispositivos que disciplinam não é o conteúdo da legislação tributária damos também as regras de sua vigência de sua aplicação no tempo e hoje vamos estudar as regras de integração e interpretação E aí
que existem no CTN no artigo 78 algumas técnicas que O legislador disponibiliza ao operador do Direito Tributário O que são ferramentas para o operador para aplicador da lei de integração ou seja são técnicas para supressão de lacunas buscando suprir eventuais deficiências legislativas então Aqui nós temos um reconhecimento quase humilde né da não onisciência por parte do legislador a lei enquanto um produto humano ela é reflete as características e as limitações humanas é impossível ao legislador antever todas as possibilidades fatias que possam vir a acontecer a nossa realidade ela é cambiante no tempo e tem mudado
numa velocidade cada vez maior então é de se esperar que surjam situações que não tenham sido previstas pelo legislador e ao se deparar com essas situações o aplicador da Lei ele pode se dispor de alguns recursos alguns deles nós Já estudamos na teoria geral do direito e nós iremos agora estudar a sua aplicação especificamente no que pertine ao direito tributário o artigo 108 então ele reza que na ausência de disposição expressa a autoridade competente a que pode ser tanto a o agente administrativo competente quando o juízo competente e para aplicar a legislação tributária utilizará sucessivamente
na ordem indicada analogia princípios gerais do Direito Tributário princípios gerais do Direito Público e a equidade e nós temos alguns comentários a fazer a respeito deste dispositivo primeiro deles elogioso é muito bom O legislador reconhecer a sua falibilidade a impossibilidade de antever todas as situações e não ter a pretensão de Ação barcala Sem completo esgotar as possibilidades da realidade fática Mas seria uma presunção uma prepotência uma arrogância muito grande qualquer legislador pretenderam te ver todos os possíveis fácil que possam vir a ocorrer um é mas a par deste elogio também seguem algumas críticas a primeira
crítica se Pretender a rolar princípios como mera as técnicas de integração e os princípios não são técnicas de integração os princípios são muito mais do que isso os princípios exercem uma função estruturante inspiradora a diretiva para não apenas usar os aplicadores da Lei mas também para os elaboradores Ale e para os legisladores então a Pretender a rolar os princípios nos incisos 2 e 3 do artigo 78 nos parece uma impropriedade nos princípios tema função muito mais Ampla do que servir como mera técnica de integração some-se a isso O que me parece assim grave na redação
do código é Pretender impor uma prelazia uma ordem de preferência privilegiando analogia aos princípios e aqui há uma Total exerçam reversão inversão Da Lógica a analogia não pode prevalecer sobre os princípios na verdade muito pelo contrário os princípios que devem inspirar o emprego ou não Da analogia bom então analogia ela deve render vassalagem é como toda atividade dos aplicadores da lei deve render vassalagem aos princípios sejam eles princípios do direito tributário seja um princípio do direito público Então nós não consideramos os princípios gerais de direito tributário direito público como técnicas de integração e nós também
muito menos vamos considerá-los subservientes na ou submetidos a analogia como se fosse uma aplicação supletiva dos princípios de direito tributário ou direito público isso realmente algo que nós não podemos concordar e apesar da redação do código de forma geral ser primorosa aqui nos entendemos por legislador teve uma falha é genuinamente portanto nós temos apenas duas técnicas de integração estão esses um e no Inciso 4 são analogia e a aí cuidar analogia recordando como vocês devem já saber ela tem como fundamento não há subsunção é mas sim a similitude a hora analogia é um recurso aplicado
Ela É cabível exatamente para aqueles casos Nos quais a ao se deparar com a situação concreta o aplicador da Lei não encontra a sua disciplina no texto a lei então analogia leva ocasionadas para ser aplicada aqueles casos não expressamente disciplinadas pelo Direito aqueles casos que não foram positivadas portanto aplicação da Lei via de regra que se dá mediante a subsunção ou seja o perfeito enquadramento do fato concreto ao modelo abstratamente o descrito no antecedente da Norma o que não ocorre na analogia analogia que você tem um outro fundamento Porque o fato concreto não se enquadra
perfeitamente no antecedente normativo Aquele modelo abstratamente descrito na hipótese de incidência não irá refletir o está refletido no fato concreto por fato concreto ele é distinto por esta razão não há subsunção entenda-se não ao perfeito enquadramento e isso em princípio impede a incidência do comando da Norma tributária é o fundamento portanto da analogia não está na subsunção eu fato é distin se o fato for o subnível afrodescendente não ativo não será necessário então fundamento da analogia não está na identidade mas sim na semelhança ou na similitude Oi e O legislador é de preview e na
verdade ele explicitou alguns limites ao emprego da analogia em matéria tributária no parágrafo primeiro do artigo 108 eu venho legislador aqui lembrar estabelecer que o emprego da analogia não poderá resultar na exigência de tributo não previsto em lei a analogia portanto não podem ser jar a exigência de tributo não previsto na lei o que O legislador vem aqui resguardar ele veio aqui resguardar o princípio da legalidade o princípio da tipicidade a hora para Norma básica de incidência ou seja aquela Norma que descreve no seu antecedente na hipótese de incidência o fato gerador da obrigação tributária
o fato jurígeno faz nascer obrigação tributária e em relação a esta Norma a este fato não pode haver emprego da analogia é portanto uma conclusão muito importante que nós precisamos assimilar é de que não existe obrigação tributária por analogia em outras palavras não existe fato gerador por analogia e se estamos diante de uma Norma básica de incidência que prevê que institui o tributo e previsível obrigação tributária não se pode usar a analogia analogia não pode fazer nascer a obrigação tributária e vem então O legislador nesta Norma Tutelar o princípio da tipicidade e em relação ao
fato gerador ou fato se enquadra perfeitamente na hipótese de incidência ou não será fato gerador e não haverá obrigação tributária a analogia portanto ela pode ser aplicada para outras normas outros temas que não há obrigação tributária propriamente dita podemos aqui citar um exemplo a e a Legislação Federal ela previu a possibilidade eu disse prestar garantia a execução fiscal mediante um seguro-fiança e é uma modalidade própria de seguro que o contribuinte pode contratar com seguradoras perante instituições financeiras para garantia do juízo porque a vantagem que isso tem uma série de vantagens né não há a constrição
do patrimônio do devedor se o devedor tendo o seu débito garantido em juízo ele volta a ter acesso a a uma certidão positiva com efeitos de negativa ele pode praticar todos os atos para os quais se Exige uma certidão negativa de débitos fiscais ele pode exercer o seu direito de defesa em juízo na sem sofrer as construções próprias de um de uma ação de execução fiscal ou negativa que é um custo é a seguradora não vai fazer isso graciosamente pelo contrário haverá um prémio um preço na contrato a ser pago na contratação de seguro e
apagou não aumente e para muitos contribuintes e isso é extremamente vantajoso na evita por exemplo ordens de bloqueio judicial de conta corrente O que traz um transtorno enorme para as empresas não é muitas vezes até mal assimilado pelas autoridades que não conhecem tão bem a realidade da gestão de um fluxo de caixa às vezes é uma ordem de bloqueio para o pagamento de um tributo na véspera ou na data do pagamento de folha de salário é empresa tem que se desdobrar né para encontrar outras fontes de custeio para uma despesa essencial que inclusive tem preferência
sobre o crédito tributário bom é Oi Alex Mason é A Procuradoria da Fazenda Nacional então ela veio disciplinou os requisitos para que o seguro garantia seja aceitável então é imprescindível que o seu valor seja trinta por cento superior ao valor da execução é preciso é que haja uma cláusula prevendo que a sua renovação com antecedência de 90 dias de seu vencimento equivalerá a ocorrência do sinistro ou seja seguradora terá que pagar o valor da execução fiscal então São Regras que a Procuradoria da Fazenda Nacional disciplinou na e exigiu unilateralmente para que fosse aceitável para Os
Procuradores a no e sem com um oferecimento dessa garantia pois bem a legislações eu não tinha disciplinado essa modalidade de seguro garantia e um cliente sofreu uma execução fiscal de ICMS aqui no estado de Minas Gerais e o procurador se recusou a Em alguns momentos na uma mentalidade nas execuções de que a execução tem que incomodar o devedor para constrangê-lo pagamento eu não sei se foi isso que inspirou naquele momento não o procurador O Advogado do estado não posso julgar suas intenções e suas inspirações mas fato é que ele não aceitou muito embora se estivesse
obedecendo todos os requisitos da única normativa que tratava sobre o tema que era Federal bom e nós então fizemos o recurso paro na Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais e também abrimos um diálogo na procuradoria na Advocacia Geral do Estado e fruto deste diálogo eles entenderam olha E por que não aplicar a legislação né a norma a resolução da Procuradoria da Fazenda Nacional ela disciplina o suficiente o tema suficientemente o tema está aqui é abordado e contemplado o interesse da fazenda pública na exige ainda segurar é como medida de segurança a seguradora de
primeira linha com todas as cautelas e decidiram reconhecer aplicação da Norma Federal aplicável na as execuções é de tributos federais nas quais a união é representada por representante da Procuradoria da Fazenda Nacional decidiram aplicar numa execução Estadual é e que não estava sujeita não se subsume a aquela nova o que é que ela não somente era aplicável às execuções fiscais no âmbito Federal e foi aplicada no âmbito Estadual com base na analogia esse aqui é um mero exemplo o que não pode acontecer é ter fato gerador por analogia isso não existe fato gerador por analogia
não existe [Música] é só um minutinho pessoal só segundinho por favor né Olá pessoal peço desculpas aqui Uma Breve interrupção da minha filhinha que acordou um pouco assustada mas já tá se o controle é como estava dizendo o que não pode acontecer é Analu fato gerador por analogia por exemplo não pode o estado de Minas Gerais Pretender exigir ICMS sobre a circulação de bens e Imóveis e não pode aduzir o seguinte raciocínio a quando você tem a transmissão de bem mole transmitir a propriedade a circulação Oi e o bem móvel pessoalmente quando comercializado por uma
construtora com intuito de lucro ele se a pros a bom então como é muito parecida eu vou exigir sobre a venda de bens imóveis para construtoras hora não pode fazer isso porque o conceito de mercadoria um conceito dos dentes privados nós vamos comentar isso pouco mais adiante está definido lá no Direito Comercial como bem móvel objeto do ato de comércio então é elementar do conceito de mercadoria tratar-se de bem móvel e bem fungível objeto do ato de comércio hora um bem imóvel portanto não é mercadoria se não é mercadoria não incide ICMS não tem que
pagar SMS e não pode existir fato gerador ou analogia se pudesse o que aconteceria neste exemplo os estados acabariam invadindo e usurpando competência é claro que é dos Municípios os municípios que podem tributar a transferência onerosa por ato Inter vivos de bens Imóveis e nós teríamos aí um conflito federativo então não pode existir fato gerador por analogia se o fato concreto é muito parecido com a hipótese densa é porque ele é diferente é diferente não será fato Gerador não nascer a obrigação tributária e a culpa saio aqui o apresentação só um minutinho gente é a
segunda técnica Essa é a equidade E aí cuidad recordando é um recurso utilizado para suavizar alguns autores dizem que humanizar um comando da Norma e expurgando os seus efeitos que se revelem exagerados diante das características do caso concreto em alguns autores tratam a Equidade como aplicação benevolente da Norma o ou seja ocorre um fato que ainda ou se enquadra no seu antecedente normativo Mas aquelas consequências adrede previstas no comando da Norma se revelam exageradas diante das características do caso concreto a Equidade nada mais é do que a aplicação proporcional da Norma e o código foi
digitado na década de 60 na se fosse hoje Muito provavelmente nós teríamos aqui a proporcionalidade né a razoabilidade Ea proporcionalidade com seus misotre se não é de adequação necessidade e proporcionalidade strictu Sensu como inspiradores da aplicação da Norma bom então aí cuidado ela vem permitir e eu disse Olá pessoal Professor acho que tava para todo mundo o gravou sim Alô curiosamente eu fui expulso mas consegui voltar vamos lá E aí cuidar de portanto ela vem é exigir na e o blog do seu comando aqueles efeitos que se revelem exagerados diante da características características do caso
concreto mas também a Equidade ela tem um limite que lhe foi imposto que está no parágrafo 2º do artigo 108 e o emprego da Equidade não poderá resultar na dispensa do pagamento de tributo devido aqui mais uma vez nós vemos O legislador resguardar o princípio da estrita legalidade em matéria tributária e ora se a lei objeto de integração é a norma básica de incidência da Norma que descreve no seu na sua hipótese de incidência o fato gerador e no seu comando obrigação tributária não poderá ser emprego da Equidade Ou seja a obrigação tributária prevista no
comando da Norma tributária dela irá nascer e deverá ser observada e não pode pôr e cuidado o aplicador da Norma Pretender reduzir obrigação tributária prevista na lei bom então é cuidad ela é aplicável em outros temas que não há obrigação tributária a norma que rege obrigação tributária não poderá ser afetada pela equidade e qual é a Portanto o campo propício Oi para o emprego da Equidade são os temas de infrações e sanções e sempre quando uma infração tiver na sua o relata nova combinado uma sanção que se revele exagerar das características do caso concreto por
Equidade PVA o aplicador da Norma adequada são as características do caso concreto Aqui nós temos uma flexibilidade na do princípio de cuidar da legalidade Esse é o princípio da legalidade legalidade e não consegue entender todas as nuances e matizes e características e os fatos concretos podem vir a ter e por essa razão alguns autores chegam a falar na falência do princípio da legalidade em matéria funcionar dura né falência Em que sentido em que a lei ao estabelecer a sanção estaria fixando o limite máximo mas que pode ser reduzido se as características do caso concreto assim
o exigir E aí cuidar de importante é uma Norma que vem inspirar né em Agudos sentido de Justiça adequação da Fria letra da Lei as características do caso concreto tendo como Campo propício na para sua aplicação o tema de infrações e sanções em matéria tributária infelizmente no mais das vezes a Equidade ela é convidada é um recurso convidado ele não é aplicado tá então no mais das vezes é por diferentes motivos e alguns deles até compreensíveis os aplicadores da Lei pessoalmente dormitories fiscais não entregam equidade e a seja mentalmente por um receio de serem eventualmente
responsabilizados Lembrando que a atividade de arrecadação ela é plenamente vinculada A Lei e com base nisso na muitos auditores ou quase todos eles entendem que eles não podem realizar a gradação a dosimetria das sanções sendo que a atividade vinculada para arrecadação do tributo e para exigência de sanções a Equidade expressamente previstas no CTN que é Norma Geral de observância ficou gente no âmbito da União estados municípios e Distrito Federal ela prevê a possibilidade da utilização da Equidade infelizmente no mais das vezes ela não é observada e não raro nos deparamos com aplicação de multas escorchantes
em diante das características do caso concreto não existe uma relação do direito tributário o pessoal se alguém tiver alguma dúvida taxas podem ficar à vontade para perguntar tá para interromper mas ainda tratando da Integração é preciso Recordar que existe uma relação intrínseca e em alguns pontos de interseção diria visceral entre o direito tributário e outros ramos do direito e não raro há um entrelaçamento em Pontos de interseção Por que razão porque o direito tributário é um ramo de superposição e o direito tributário não raro ele se utiliza de conceitos e institutos e formas de outros
ramos do direito e muitas vezes do direito privado mas não apenas o direito privado do direito civil comercial do direito trabalhista e o que quer dizer que o direito tributário é um ramo de superposição é isso acontece também bastante no direito penal né isso ocorre quando o legislador na descrição da hipótese de incidência ouro de penal se utiliza de conceitos institutos de outros ramos do direito e isso é muito comum acontecer tanto no direito tributário quanto direito penal né então por exemplo quando a norma institui o IPTU é imposto predial territorial urbano é a norma
que descreve as hipóteses cedência prevê como na hipótese de incidência do tributo a propriedade de bem móvel a natureza ou acessão física na cor natureza é o territorial por acessão física predial é localizado em zona urbana hora como nós podemos interpretar o fato gerador do IPTU possui hipótese de incidência Olá seja correu direito privado é impossível como compreender o fato gerador do IPTU sem ter noção do que a propriedade e sem saber o que é bem imóvel a hora direito de propriedade está disciplinado no código civil um bem móvel está disciplinado no código civil é
inviável compreender IPTU sem ter essas noções do direito privado tão direito tributário ele tem um fino entrelaçamento com outros ramos do direito e não raro conceitos do direito privado são utilizados e em normas de incidência tributária conceito de propriedade de bem imóvel direitos reais conceito de herança legado conceito de doações conselho de mercadoria conceito de salário e por aí vai bom então direito tributário Quando falamos em um direito de superposição porque orientador ao descrever o fato tributável não raro se utiliza de conceitos e institutos forjados construídos e definidos em outros ramos do direito por essa
razão O legislador ele veio a disciplinar esta relação do direito privado e direito tributário e no artigo 109 ele dia dos princípios gerais de direito privado eles são úteis para pesquisa da definição do conteúdo do alcance de seus instintos mas não para definição dos respectivos efeitos tributários então pra gente compreender esse artigo é a ideal a gente lembrar da estrutura normativa que tem antecedente e porta de incidência e consequente o comando da Norma na hipótese de incidência descrita o fato tributável né descrito de forma abstrata genérica na e impessoal eo fato tributável nessa descrição é
por vezes né são utilizados conceitos e institutos forma do direito privado e no comando da Norma tributária disciplinar da obrigação tributária que aqui no artigo 109 chama de efeitos tributários Então os princípios gerais de direito privado e são relevantes para que apenas para identificação se ocorre ou não o fato gerador uma vez ocorrido o fato gerador nasce a obrigação tributária prevista no comando E aí não são mais relevantes princípios gerais de direito privado eles somente são úteis para verificação se o fato gerador ocorre ou não eles são relevantes na hipótese de incidência mas não no
comando E aí e o artigo 110 tem complementar com uma norma é que seria até desnecessária porque ela deixou da própria lógica do sistema e partiu 110 diz que a lei tributária a legislação tributária não pode alterar a definição o conteúdo eo alcance de institutos conceitos e formas do direito privado utilizados pela constituição para definir ou limitar as competências tributárias então que nós estamos vendo aqui é que não raro conceitos e institutos e formas do direito privado são utilizados pela constituição para a delimitação da competência tributária entenda-se da aptidão Legislativa para instituir tributo a o
texto poder de tributar para restringir o poder de tributar Quando a constituição que é a fonte normativa que disciplina a competência nós já vimos isso competência tributária entendido como ativar Legislativa entenda-se né poder de tributar é restringido pela construção com a utilização de um conceito de direito privado O legislador tributário não pode modificar esse conceito Você é bastante Claro óbvio e ora se a constituição diz que incide IPTU o município tem competência para tributar a transmissão de bens Imóveis não pode o município Vin Diesel Olha tá bom mas para fingir IPTU que a minha competência
disciplinar IPTU do IPTU só para fingir IPTU vou considerar veículos como bem móvel E vou prender cobrar IPTU sobre a propriedade de veículo não pode é porque o conceito de bem imóvel um conceito do direito privado que foi abraçado pela construção utilizado pela constituição para restringir a competência do legislador tributário se O legislador tributário neste momento o desce modificar o conceito de direito privado ao invés da legislação da Constituição restringir a competência do legislador Municipal estarão legislador Municipal determinando o conteúdo da construção numa Total inversão e eversão e reversão Da Lógica do sistema bom então
quando a Constituição utiliza-se de conceitos formas institutos do direito privado é como se este conceito de institutos e formas passassem a ter para fins tributários estatura constitucional o e são vários os exemplos de tributos e para cuja restrição da competência a construção utiliza-se de Instituto de concerto privado exemplos IPTU conceito de bem móvel conceito de propriedade também no caso do ITR idem o ITR incide somente sobre imóvel é por natureza não por acessão física mas o bem imóvel por natureza também está definido no código civil o IPVA não precisa do conceito de propriedade para sua
conta para sua compreensão o ITBI quem postou transmissão de bens imóveis por ato inter-vivos ou nervoso e direitos reais sobre eles e se dentes excesso de garantia como entender esse fato gerador e sem ter noções do direito privado impossível o itcmd imposto de transmissão de bens causa Mortis ou seja heranças legados e sobre doações os cms que incide sobre mercadoria já comentamos mercadoria Tem seu conceito definido Direito Comercial contribuições previdenciárias que incidem sobre salário que é um conceito do direito do trabalho então de por isso Por esta razão direito tributário é um direito de superposição
ele utiliza-se de institutos conceitos e formas de outros ramos do direito e quando utilizado desse conceito para a definição a delimitação da competência tributária do legislador tributário este levado lutar não poderá alterar este conceito é o que reza o artigo 110 do CTN e que é uma Norma que a nosso ver se tem um cunho muito mais didático-pedagógico tu que é normativo porque esta é normativa ela de flui ela inerente ao sistema lá de fui na própria lógica do sistema tributário brasileiro e vamos falar um pouquinho sobre interpretação da com a mão levantada Obrigado vamos
lá Diga lá Rayan Oi bom dia pessoa é eu fiquei com uma dúvida com relação à quando o direito privado ele mudar o conceito de qualquer coisa eu vou pegar o exemplo de salário quando uma verba que era entendida como Minimizar história passa a ser legalmente entendida como parte do salário aí o direito tributário ele já é se a data e só automaticamente Ou seja quando tem uma mudança de um conceito que era utilizado por pelo Direito Tributário e o direito privado faz alteração ela já é automaticamente incorporada pelo Direito Tributário Olá Boa pergunta Hi
assim o direito tributário ele vai acompanhar na ele vai acompanhar essa eventual mudança essa adaptação do ramo de origem Então se houver no código civil a mudança do direito de propriedade suas a mudança vai prevalecer por IPTU critério PVA nasce ou se mudar por exemplo a disciplina da transferência de bem móvel que é um ato formal solene previsto lá no código civil Se isso for notificado vai automaticamente prevalecer para o ITBI Se houver uma mudança no conceito né o no momento da incidência da transmissão da propriedade no caso de herança delegado e automaticamente vai se
refletir no direito tributário Se houver uma mudança no código civil da disciplina do contrato de doação automaticamente vai prevalecer o direito de boot e você deu também a uma verba que foi passou a ser reconhecida como de caráter indenizatório não mais remuneratório vai prevalecer o direito de votar também o direito tributário ele vai necessariamente acompanhar este os conceitos que tomou de empréstimo de outros anos o Ok obrigado nada tem mais alguém com alguma dúvida o André vou te agradecer por você me avisar mesmo que como eu tô projetando aqui eu não enxergo quando as pessoas
levantar a mão tá ligado em inglês eu tinha que tem esses probleminhas mesmo a gente vai ajeitar a a oportunidade de melhoria Lapa Tio Bill Gates sentido esses dias saiu do ar inclusive em um negócio muito estranho fiquei sabendo Tá bom vamos lá conversou mas a Maria Gabriela colocou um comentário ela levanta Você consegue falar Gabriel acho que está sem áudio não é Ela voa com a pergunta aqui eu vou ter muita dela E no caso da lei de direito privado ser modificada substituto passa a receber por exemplo um conceito Mais amplo isso não pode
significar a extinção de um tributo de forma indireta o que seria então inventado e olha só o conceito né do direito privado que possas que pode ser modificado pela lei de direito privado ela vai estar alterando a competência tributária é então isso quer dizer que o legislador passa a ter competência para tributar a situação desta nova forma né De acordo com a sua nova disciplina Então se alma criação na do conceito de propriedade eu não consegui bem móvel do Conselho de mercadoria por exemplo isso quer dizer que o legislador ele passa a ter essa competência
porque a construção abraçou esse conceito de direito privado o que não quer dizer que seja automático que já vai se poder exigir tributo sobre essa nova realidade que foi inserido introjetada na Norma do direito privado isso porque é o fato do legislador tributário ter competência não quer dizer que o tributo pode ser exigido ele precisa de instituir por lei bom então eu entendo né Ana e depressa provocação da Maria Gabriela que isso Se houver uma lei alterando direito privado e ampliando um determinado conceito utilizado pela construção para restringir a competência tributária de um ente tributante
de um ente Federado a competência Será ampliada Mas isso não vai afetar o fato gerador de forma automática porque a O legislador ele passará a ter essa competência de forma automática mas ele deverá exercer essa sua competência mediante a edição de lei respeitando a ilegalidade Então o que cidade forma automática é o reflexo na competência pode ser no direito privado Se houver uma restrição automaticamente vai aceitar a exigência de tributo porque senão a mais competência para que a instituição automaticamente vai o chá de ser tributável do terminal do Fábio mas no inverso tiver ampliação da
competência tributária O legislador ele será constituída exercendo essa competência tributária para que a esta modificação é se reflita na ampliação do espectro de incidência do tributo a e eu para eu para ser claro eu acho que é pergunta da Gabriela acabou completando um pouco a resposta à indagação do Rayan e com certeza aí é um tema bem interessante né Ela respondeu aqui professor de entendeu E agradecer oh glória vamos lá o quanto à interpretação da Norma é o código traz no artigo 111 alguns dispositivos que estão sujeitos a interpretação positivos não alguns temas é cujos
dispositivos estarão sujeitos a uma interpretação diz o código literal do artigo 111 Dias interpreta-se literalmente a legislação tributária que disponha sobre suspensão e exclusão do crédito tributário outorga de isenção ou dispensa do cumprimento de obrigações acessórias tudo isso nos dá mais à frente a obrigação acessória na próxima unidade crédito tributário com também mais adiante Esse é o que nos importa é entender o comando do artigo 111 O que é interpretar literalmente o que quero legislador dizer com isso quando dizem interpreta-se literalmente nós estamos falando de interpretação é preciso Recordar retomar algumas noções de hermenêutica jurídica
ao se falar de interpretação literal pode-se entender que está se falando de método de hermenêutica jurídica já que os métodos tradicional mente expostos na pela Escolástica pela dogmática jurídica normalmente são método literal ou gramatical o método histórico lógico-sistemático teleológico mais recentemente de Alex compreensivo e outros não é e quando o código diz que interpreta-se literalmente O legislador aquele não está falando de metodologia hermenêutica ele não está aqui um do método literal o método método gramatical e nem poderia fazê-lo O legislador ele não pode restringir a ou privar o intérprete da Lei Dilce utilizadas ferramentas que
hermenêutica jurídica ele dispõe é a então não está aqui havendo uma eleição a imposição de um determinado método não não está vendo a imposição do método literal em detrimento do método histórico do lógico-sistemático teológico cada método tem a sua utilidade o método literal é ele é o mais limitado de todos o método literal gramatical e busca extrair as conclusões estritamente do texto da Lei numa leitura bastante é obtusas e até diria do texto da lei é o método literal gramatical no mais das vezes ele traz conclusões que são bastante óbvias a bom e que muitas
vezes não resolvem O problema não é e conta sua história de um empresário na que chegou para uma série de reuniões em Nova York TAM pouso no de skate uso lá o seu jato no DF Kay e de lá pegou um helicóptero se dirigindo para a ilha de Manhattan mais teria suas reuniões e neste sobrevoou na ilha de Manhattan Não sobreveio não é um denso nevoeiro não consegui enxergar nada e o que o piloto que era muito experiente o que fazia esse trajeto várias vezes ao dia ele fez ele abaixou a sua e a sua
altitude até que ele se viu um lado de um prédio grande não pode espelhar bonito e ele que era muito experiente né pegou lá um cartaz de um empresário a coloca na janela empresário achou que no estranho né tava lá era um cartaz a cartolina com a pergunta assim Onde estou o where my empresário foi apareceu Comandante né o piloto botou lá no na janela do helicóptero essa pergunta logo essa cena chamou atenção das pessoas que estavam ali né na no prédio né olhado para janela vira aquela cena inusitadas um helicóptero parar com cartaz assim
onde estou e as pessoas chegaram na janela olhar contemplar aquela cena Voltaram para a mesa de reunião discutiram acaloradamente por alguns minutos e deu para ver né chamaram eleger um relator que foi lá pegou uma cartolina escreveu a resposta e pregou na janela do Pré você está no helicóptero i e com essa resposta o piloto foi saco onde ele tava tendo um ponto de referência Conseguiu chegar seu destino na e o empresário ficou atônito né poxa mais Como assim como é que você descobriu não estava não porque a resposta foi óbvia é uma resposta que
a gente já sabia a gente já sabia que estava dentro de helicóptero e o piloto falou não muito fácil a gente tava do do lado do prédio da Microsoft onde trabalham os maiores especialistas do mundo em darem respostas Tecnicamente repreensíveis mais rigorosamente inúteis e quem quiser testar vai no ajuda do Windows onde você vai ver lá uma série de respostas Tecnicamente repreensíveis mas rigorosamente e nudes né é assim costuma funcionar o método literal gramatical são respostas e irrepreensíveis mas não o tema vão dizer para o quem tá lendo lá Léo você tava helicóptero por isso
eu já sei mas e aí na o método histórico ele buscar subsídios para interpretação da Lei Nas condições sociais econômicas é vigentes ao tempo de sua edição o método histórico ele pode ser extremamente útil não raro eu já me deparei com casos Nos quais a o método histórico foi extremamente útil na quando uma certa feita é houve uma autuação de ICMS é pela transmissão de mercadorias entre dois estabelecimentos do mesmo proprietário que estavam assim a 50 m de distância um do outro porque era uma concessionária de motocicletas que tinha a matriz de frente para Avenida
Oi aqui é um ponto muito caro e tinha dobrando a esquina tinha uma filial onde se vê de depósito E aí chegou um cliente queria ter terminado a moto tá no seu runa O que é essa moto lá então tá bom então vendeu aquela moto tirou aquela moto Pegou a moto do depósito quero outro estabelecimento que não era contínuo né da filial e levou lá para o show ruim e outro fiscalização viu sua movimentação de mercadoria e falou Cadê o recolhimento do ICMS E aí o gerente foi lá tentar explicar por Mas aqui é o
mesmo contribuinte a mesma empresa mas estabelecimento é diferente então foi lavrou um auto de infração de cms ia chegou para nós fazemos o seu defeso então a gente foi ter que estudar o que é afinal de contas circulação e a circulação é mesmo deslocamento físico e o ela pressupõe a transferência da titularidade e essa foi a conclusão que nós chegamos O semestre incide não sobre mero deslocamento físico de mercadoria mais sobre a circulação jurídica que pressupõe a transferência da propriedade e por isso tem que ter no mínimo duas partes e remontando né nas discussões que
antecederam a introdução do do antigo e cm no Brasil e foi na reforma de 65 Encontrei lá na o discurso do senador Padilha e ele explicando a lógica do ICMS falava Exatamente isso o imposto não incide sobre a mero mero deslocamento físico mas sobre circulação jurídica e ele deu exemplo 1 e esse relógio do meu braço esquerdo e passo para o meu braço direito não houve circulação tributável somente haverá circulação quando houver transferência da propriedade da mercadoria bom então nós vemos aí um método histórico ajudando né a interpretar uma Norma atual compreendendo O que é
circulação circulação Para efeito de incidência de ICMS o método lógico-sistemático recordando na ele pressupõe que o dispositivo a ser interpretado deve estar inserido no enredo e no contexto normativo em que se apresenta E que esse contexto esse retorno ativo não pode ser desprezado e aí você tira um texto do contexto você encontra um pretexto para defender ideias por vezes absolutamente díspares e e do contexto um exemplo podemos citar né Eu gosto de ler a Bíblia né e em provérbios Salomão que a gente um grande sábio já chegou dizer não a Deus Oi e o certa
feita um leitor a fonte da Bíblia na momento de angústia querendo respostas para suas indagações desconfortos especiais são todo mundo fala que você quer palavra de Deus deixa eu ver o que que tem aqui dentro abre a folha e aleatoriamente A Bíblia Primeiro vê se ele vê e senão a Deus ele para o mas se este livro que supostamente a palavra de Deus tá dizendo que não é não a Deus para que que eu vou perder tempo lendo esse livro enorme de letras miúdas o e largou para lá Bíblia né só que na frase abaixo
Salomão completava na desonesto em sua loucura o que Salomão estava dizendo ali é loucura dizer que não Deus não existe mas se você tira a frase né o texto do contexto você tem um pretexto até para dizer que não existe Deus com base na Bíblia Então nós não podemos desprezar o enredo normativo em que a norma está inserida o teleológico é o método que busca subsídios e para encontrar o significado conteúdo extensão de uma Norma no seu objetivo na sua finalidade no seu propósito e o método dialético compreensivo que foi aqui indicado a título ilustrativo
é um método que resultou da discussão Qual é o método melhor é um literal é o histórico lógico-sistemática o pneu lógico nós encontramos ao longo da história Defensores de cada um destes métodos buscando defendendo aí né a prelazia de um sobre o outro método dialético preciso nem dizer o que nem um é melhor que o outro todo são úteis e todos devem ser utilizados de forma dialética e esse é houver confirmação ótimo mas se houver contraposição entre as conclusões diferentes métodos deve prevalecer aquela que se revelar mais justa diante das características do caso concreto existem
outros métodos que que nos importa que sabe na é que o código ele não vem em por um determinado método não pode fazer isso o que ele está disciplinando e querendo dizer quando fala interpreta-se literalmente não é impondo o método literal gramatical mas sim impondo uma restrição quanto aos efeitos da interpretação e quando dizem interpreta-se literalmente enleia-se interpreta-se restritivamente ou seja aqui o gleysla dor está disciplinando os efeitos da interpretação e não seu método bom então esses temas constantes dos três incisos do artigo 111 não podem ser interpretados extensivamente o ou seja para eles não
se pode usar analogia e nós vamos agora pouco o alcance de isenção para um determinado fato as simpatia aqui é quase igual é tão parecido pode ter isenção por analogia não porque analogias interpreta restritivamente perdão analogia não há isenção É deve ser interpretada restritivamente o tipo fim nós temos no artigo 112 do CTN uma Norma din duvidosa inspiração do Direito Penal aqui mais uma vez nós irmos a retroatividade benigna no nosso último encontro do artigo 106 inciso 2 do CTN e teve também inspiração penal e agora mais uma vez Encontramos uma Norma din duvidosa inspiração
no direito penal não é o artigo 112 reza que a lei tributária que define infrações com comina penalidades interpreta-se da maneira mais favorável ao acusado em caso de dúvidas seja quanto à capitulação legal do fato ou a natureza ou circunstâncias materiais do fato a extensão dos seus efeitos autoria imputabilidade ou punibilidade natureza da penalidade ou sou graduação então havendo dúvidas em normas sancionadoras sempre vai prevalecer aquela interpretação mais favorável ao infrator e aqui há uma polêmica né alguns autores entendem que a aqui o princípio de interpretar su em favor infrator Ou seja somente aplicaria em
relação a normas sancionadoras mais autores entendem que existe um princípio da interpretatio em favor do contribuinte na hipóteses nas quais havendo dúvidas deve prevalecer aquela interpretação e por mais favorável ao contribuinte até mesmo nas normas de incidência E aqui as posições elas se dividem Olá pessoal nós concluímos aqui a o tema na de integração e de Interpretação da legislação tributária na verdade nós concluímos a unidade dedicada ao estudo da legislação tributária vimos seu conceito regras de África de vigência aplicação integração e interpretação passamos aí do Artigo 96 até artigo 112 do código eu estou vendo
aqui que tem alguém com a mão levantada é isso valeu tudo bem Não Bom dia professor tudo bem É uma pergunta e é na lá no início da aula O senhor falou que nós não podemos ter fato gerador por analogia nós podemos ter o interpretação extensiva da Lei no caso do ISS que tem ali a lei 116 toda hora fala congénere né como que funciona ali só que você a diferença da analogia EA interpretação extensiva é é é uma boa pergunta na a Rigor o que nós entendemos aqui não pode haver interpretação extensiva e Alma
em propriedade né na o anexo à lei complementar 116 que vem repetir esta em propriedade do anexo daqui do antigo decreto-lei 406/68 que disciplinava o ISS antes da lei complementar 116 de trazer essa expressão e congêneres na e congêneres Então é quase tentando trazer um um tipo aberto não é um conceito não específico na descrição da hipótese de incidência então e a jurisprudência tradicional do Supremo Tribunal Federal a mais antiga também se posicionava nesse sentido que não poderia haver interpretação extensiva trazendo para o espectro de incidência Algum serviço que não estivesse ali descrito na jurisprudência
do supremo se firmou até então com o entendimento até então que eu digo até alguns anos né É bem recentemente de que o hall ali prevista ele é taxativo não somente poderá ser tributados pelos municípios dos serviços ali descrito e não seria possível a interpretação extensiva mas nós temos notado uma tendência maior tolerância leniência e complacência do supremo quando a essa expressão e congêneres utilizadas no anexo à lei complementar 101 então é um tema aí que certamente Comporta a pressão e possíveis mudanças E aí [Música] é perfeito mas podemos resolver esse tipo de discussão em
relação a nenhum outro tributo essa discussão pelo menos por enquanto ela está aí restrita ao ISS entendi aí obrigado Olá pessoal alguém tem alguma outra dúvida algum comentário sugestão estou aqui para ovinos tá bom nós permanecemos à disposição tanto eu quanto quanto André a posição de vocês Caso vocês queiram né ao esclarecimento de alguma dúvida trocar alguma ideia podem nos provocar estamos aqui é depois de vocês não tendo mais nenhuma dúvida eu vou encerrar a aula desejando a todos aí um ótimo dia e bons estudos Muito obrigado aí pessoal obrigado por todos nós