Preste atenção no nos artigos que eu vou ler com vocês ó as dicas hoje dizem respeito aos artigos 181 182 e 183 São artigos relacionados com escusas ou imunidades nos crimes patrimoniais cometidos sem violência ou grave ameaça à pessoa o artigo 181 traz a chamada escusa absolutória ou imunidade absoluta o 181 diz que está isento de pena Quem comete crime contra o patrimônio em prejuízo do cônjuge na Constância da sociedade conjugal ou de ascendente ou descendente bom veja o artigo 181 nos crimes contra o patrimônio cometido sem violência ou grave ameaça à pessoa em Face
de conj ou ascendente e descendente ele diz que o agente fica isento de pena Tá ok então vamos imaginar o filho pratica o furto do pai o filho subtrai patrimônio do pai é um furto do descendente contra o ascendente repar que o artigo 181 diz que neste caso o o agente está isento de pena tendo praticado o crime contra o patrimônio sem violência ou grave ameaça a pessoa contra seu ascendente Tá ok então vamos agora às dicas o artigo 181 inciso 1 diz que está isento de pena o agente que pratica o crime patrimonial contra
seu cônjuge primeira observação ao falar em cônjuge exige-se Essa sociedade conjugal mas a doutrina diz que a imunidade prevalece mesmo na separação de fato então cônjuge mesmo separado de fato tem imunidade Rogério falou cônjuge abrange união estável abrange união estável Mas isso é analogia Rogério não é é analogia Mas é uma analogia em bonan parten é uma omissão involuntária do legislador e na omissão involuntária eu posso suprir a lacuna para favorecer o réu analogia em bonan parte Inclusive essa união estável pode ser homoafetiva Tá ok então as dicas a respeito do artigo 181 inciso 1
fala que está isento de pena quem pratica o crime contra o patrimônio em face de cônjuge abrange separação de fato abrange união estável numa verdadeira analogia em bonan barden e quando se fala em união estável também abrange a união estável homoafetiva Tá ok Calma tem gente perguntando a respeito da Lei Maria da Penha eu já vou falar dela o 181 inciso 2 de está isento de pena quem pratica o crime contra ascendente ou descendente só ascendente ou descendente não abrange irmão só ascendente ou descendente não abrange irmão o irmão está abrangido no 182 o 182
traz a escusa relativa ou imunidade patrimonial relativa não exenta ninguém de pena só muda o tipo de ação penal nas hipóteses do 182 ação penal ao invés de ser pública incondicionada vai depender de representação da vítima e que depende de representação da vítima quando o crime contra o patrimônio é praticado contra o cônjuge separado judicialmente hoje é cada vez menos os casos são cada vez menores os casos de separação judicial hoje nós temos direto divórcio mas nos casos de ainda eventualmente retratar uma separação judicial o separado judicialmente não tem imunidade absoluta tem imunidade relativa O
Agente não está isento de pena mas a ação penal passa a depender de representação do cônjuge separado vítima também Depende de representação crime contra o patrimônio entre irmãos crime contra o patrimônio entre irmãos Depende de representação da vítima e por fim também Depende de representação da vítima crime entre Tio e Sobrinho Com quem o agente coabita entre ó entre Tio e Sobrinho Com quem o agente coabita tá ok então em resumo o 181 traz as escusas absolutas causas de isenção de pena e o agente está isento de pena se pratica o crime contra o cônjuge
mesmo que separado de fato ou na união estável mesmo que homoafetiva também está isento de pena se pratica o crime contr ascendente ou descendente não abrange o irmão O irmão tá no 182 o 182 fala da escusa relativa não é hipótese de isenção de pena mas de condição específica de procedibilidade o crime Deixa de ser de ação penal pública incondicionada e passa a ser condicionada a representação da vítima e quando que é condicionada a representação da vítima quando o crime é praticado contra o cônjuge separado judicialmente contra o irmão ou contra tio ou sobrinho Com
quem o agente coabita eu vi alguém me perguntando Rogério e o Neto e o avô Neto e o avô é crime entre ascendente e descendente é o 181 né gente Neto e avô ascendente e descendente é o 181 o detalhe mais importante está no 183 o 183 diz que eu não aplico nem a escusa absolutória isenção de pena nem a escusa relativa a uma condição específica de procedibilidade se o crime é de roubo distorção ou em geral quando houver emprego de violência ou grava ameaça a pessoa crime de roubo distorção ou qualquer crime contra o
patrimônio em que a violência ou grave ameaça a pessoa esqueça escusa absolutória esqueça escusa relativa também eu não vou permitir o 181 muito menos o 182 ao estranho que participa do crime o filho subtrai patrimônio do Pai com a ajuda do vizinho só o filho está isento de pena o vizinho não o 183 diz que eu não aplico as escusas ao estranho que participa do crime e o 183 inciso 3 diz que eu também não aplico qualquer das escusas se o crime é praticado contra a pessoa idosa cuidade igual ou superior a 60 anos se
o filho subtrai o pai excusa absolutória salvo se o pai é idoso se o pai é idoso não incide a escusa absolutória vejam o cônjuge subtrai o outro excusa absolutória salvo se o cônjuge vítima for pessoa idosa compreenderam isso joia Rogério Mas eu posso aplicar essas escusas eu posso aplicar essas escusas se o crime contra o patrimônio sem violência ou grave ameaça pessoa ocorrer no ambiente doméstico e familiar contra a mulher Maria Berenice Dias civilista logo escreveu que não aplico as escusas na violência doméstica e familiar contra a mulher e o fundamento dela é o
artigo 7 Inciso 4 da Lei Maria da Penha que diz que uma das formas de violência doméstica e familiar contra mulher é a violência patrimonial eu ouso discordar de Maria Berenice dias até acho que o legislador deveria acrescentar o Inciso 4 ao 183 e não permitir as escusas nem absolutas nem relativa na violência doméstica e familiar contra mulher até acho mas O legislador não fez isso se ele não fez isso não cabe ao interprete fazê-lo o intérprete fazendo estará no campo perigoso da analogia em mal se O legislador tivesse proibido tudo bem mas O legislador
não proibiu essas escusas aos crimes contra o patrimônio sem violência ou grave ameaça à pessoa no ambiente doméstico e familiar contra mulher se ele não proibiu não cabe ao intérprete fazê-lo isso é analogia em Mal parten olha só o estatuto do idoso sentou o inciso ao 183 proibindo as escusas nos crimes contra o idosos a Lei Maria da Penha deveria ter feito a mesma coisa se não fez não cabe ao intérprete fazê-lo repito para evitar analogia e malan partem e eu também não acho justo e não tem fundamento o homem subtrair sua esposa e responder
pelo crime mas a esposa que subtrai o marido não responde eu acho que essa diferença de tratamento extrapola a isonomia material buscada pela lei Maria da Penha Não tem sentido o marido subtrai a esposa vai responder pelo Furto a esposa subtrai o marido está isento de pena eu acho que é um tratamento diferenciado que não se justifica não se justifica Tá ok joia então é Essas eram as dicas que eu tinha para dar para vocês hoje a respeito dos artigos 181 182 183 terminamos os crimes contra o patrimônio a partir do próximo vídeo Nós já
vamos entrar nos crimes contra a propriedade material e eu vou conversar com vocês a respeito do artigo 184 objeto de novas súmulas Hein Então o próximo vídeo aguardem vamos falar do 184 Tá ok muitíssimo obrigado pela atenção de todos e até o próximo vídeo tchau tchau