[Aplausos] [Música] queridos alunos queridas alunas Que honra que alegria que satisfação Que privilégio estar com vocês para mais um momento onde nós vamos juntos construir conhecimento do direito do trabalho aqui na nossa querida casa no tec concursos é para mim sempre um motivo de grande alegria estar com vocês e sabe vocação sabe aquela coisa que você percebe que o criador deu para você um entusiasmo uma vontade de fazer algo é assim que eu venho e que me dirijo a vocês com a certeza de que esse conhecimento pode de alguma forma ser útil para sua aprovação
no concurso ser útil até paraa sua vida prática para quem for da área jurídica como advogado Mas acima de tudo que o conhecimento Que Nós aprendemos que nós adquirimos ele nunca nos é inútil ele nunca é algo que pode ser dispensado como algo dis só menos o conhecimento é sempre importante o sempre noss edifica na linguagem no vocabulário na construção de ideias estudar nunca jamais é uma perda de tempo eu quero que vocês por favor sigam o Tec concurso se ainda não segue nas redes sociais e adquiram o nosso produto a nossa plataforma a nossa
intenção é direcionar um banco de questões que sem sombra de dúvidas hoje é o melhor do país mas nós estamos preocupados também em transmitir conhecimento através de aulas expositivas aulas técnicas como essa que eu tenho o privilégio e a honra de ministrar para vocês Se tiverem alguma dúvida quanto ao conteúdo que eu tenho ministrado por favor mandem um Direct para mim no Instagram Bruno Marback ADV Prof Bruno Marback ADV Prof e dentro do possível vou ter prazer em interagir com vocês em trocar conhecimentos e eventualmente dirimir alguma dúvida algum questionamento que vocês tenham nós estamos
estudando o direito do trabalho essa ciência tão importante e valiosa no ponto de vista prático e no ponto de vista do concurso vimos desde a propedêutica trabalhista até sua principiologia e suas fontes e a evolução do conceito de relação de emprego e contrato de trabalho vimos várias outras relações de trabalho afins e depois vimos as espécies de contrato de trabalho contrato por prazo indeterminado o contrato por prazo determinado e ainda o contrato de trabalho intermitente após analisar contrato de trabalho e relações parecidas nós agora nos debamos sobre a extinção o momento em que cessa a
geração de efeitos desse contrato de trabalho ao estudar a extinção nós nos debamos sobre FGTS sobre o aviso prévio sobre as nulidades trabalhistas até mesmo sobre as chamadas estabilidades Provisórias e no último encontro falamos sobre a despedida sem justa causa ora a despedida sem justa causa É um direito potestativo do empregador em que ele desfaz o vínculo jurídico empregatício por um ato de vontade salvo as exceções e que o empregado tem ali lhe protegendo uma estabilidade provisória nós vimos a classificação da PR das próprias formas de extinção e agora nós damos continuidade para tratar da
extinção do contrato de trabalho mediante o Instituto da justa causa tópico de hoje que começamos a estudar é a justa causa trabalhista olha na tela a dispensa por justa causa ocorre quando o empregador decide pelo fim do vínculo empregatício pela utilização do seu poder disciplinar repito a dispensa por justa causa ocorre quando o empregador decide pelo fim do vínculo empregatício pela utilização do seu poder disciplinar assim a dispensa por justa causa pode ser observada tanto como uma forma de terminação do vínculo empregatício como uma sanção trabalhista observem isso aqui quando o empregado comete uma falta
quando o empregado precisa ser disciplinado porque o poder de direção do empregador lhe dá a possibilidade de fiscalizar de determinar ordens mas também lhe dá a possibilidade de aplicar sanções ao empregado ou empregado essas sanções são a advertência que pode ser verbal escrita a suspensão que não pode ser superior a 30 dias sobre pena supensão suspensão injusta conforme artigo 479 da CLT e temos ainda a despedida por justa causa a despedida por justa causa nós vamos ver que ela tem requisitos para se manifeste mas ela é uma sanção trabalhista ao mesmo tempo ela é uma
forma de terminação de cessação de extinção do contrato de trabalho então você pode analisar a justa causa sobre duas perspectivas ela é aplicação do Poder disciplinar sempre ela é poder disciplinar ou sanção trabalhista Mas ela é também uma forma de terminação do contrato de trabalho a justa causa É a prática do ato que configura é violação dos deveres do empregado Rompendo a relação de confiança própria do vínculo empregatício tornando indesejável ou inviável a manutenção do referido ví repito Aita causa é a prática de ato que configure séria violação dos deveres do empregado Rompendo a relação
de confiança própria do vínculo empregatício tornando indesejável ou inviável a manutenção do referido vínculo presta atenção quando nós falamos na justa causa estamos falando uma falta que foi praticada e por consequência o exercício do Poder disciplinar e a ruptura do vínculo por quê porque houve uma conduta vamos que são diversas condutas que quebrou a confiança tornou impossível tornou indesejável tornou impraticável inviável a manutenção do vínculo como é que eu vou continuar a trabalhar com um empregado que digamos soc meu rosto com empregado que xingou ofendeu minha genitora minha mãe como é que eu vou continuar
a trabalhar com o empregado que digamos subtrair valores da empresa Será que ele vai subtrair de novo quebrou o vínculo de confiança cristal quebrado espelo que você jogou o vidro não vai ter mais como remediar totalmente a questão da confiança seria um trabalho muito difícil que não interessa a atividade econômica uma vez que atividade econômica busca lucro você tem que ter tranquilidade na sua equipe para poder buscar esse lucro a cas ela trabalha muito com isso também é uma questão psicológica da justa causa a quebra da confiança vamos lá a justa causa em conformidade com
o artigo 491 da CLT pode ser praticada no período do aviso prévio hipótese que o empregado perde o direito ao restante do respectivo prazo repito a justa causa em conformidade Com artigo 491 da CLT pode ser praticada no período do aviso prévio hipótese que o empregado perde o direito ao restante do respectivo prazo ele perde parte desse direito se a justa causa fo praticada ele tá ali no do aviso prévio trabalhado pratica uma falta grave que junto com os demais requisitos legitima despedida por justa causa ele perde aqueles outros dias do aviso que ele ainda
tinha para gozar nesta linearidade o conteúdo da súmula 73 do TS olha para essa súmula aqui a ocorrência de justa causa salvo a de abandono de emprego no decurso do prazo do aviso prévio dado pelo empregador retira do empregado qualquer direito às verbas rescisórias de natureza trabalhista V para cá a ocorrência de justa causa salva de abandono de emprego no decurso do prazo do aviso prévio dado pelo empregador retira do empregado qualquer direito de às verbas rescisórias de natureza trabalhista que a gente acabou de falar então tá lá gozando aviso prévio aviso prévio de vamos
dizer 33 dias terceiro dia do aviso ele dá um soco no rosto de um colega de trabalho uma falta grave praticada no ambiente laborativo aproveita ainda xin patrão causa ocorrência de falta grave vamos rompe o vínculo empregatício aí os outros dias de aviso prévio que ele já tinha 30 dias tem direito aito não não ele perde o restante do aviso prévio ele tinha 33 dias não foi gozou três praticou falta grave justo à causa perdeu os últimos 30 dias é isso que nós extraímos da interpretação da súmula 73 do tribunal Superior do Trabalho e também
em consonância com o artigo 491 do texto consolidado Esse é o primeiro aspecto que é muito importante porque você tá vendo que a justa causa ela é de uma gravidade que ela termina por atingir diversos direitos do empregado porque ele praticou uma falta grave que quebra a fidúcia que quebra a confiança que quebra o equilíbrio psicológico vamos dizer assim desta relação jurídica que é a relação jurídica empregatícia Tudo bem então vamos lá fazer aqui uma distinção entre falta grave e justa causa primeiro existe de fato uma distinção entre falta grave justa causa olha para cá
boa parte da doutrina da jurisprudência dos cultores do Direito do Trabalho dos operadores do direito do trabalho não fazem distinção entre justa causa e falta grave você vai ver muitas vezes as expressões sendo utilizadas como se fossem sinônimas E aí é o contexto hermenêutico o contexto interpretativo que vai lhe fazer dizer se estão sendo tratadas ou faladas como a mesma coisa porém entendemos que existem algumas diferenças vamos observar pode-se entender que há diferença entre as expressões mencionadas não só no aspecto doutrinário como na previsão legal conforme a disposição do artigo 493 da CLT ó para
cá constitui falta grave a prática de qualquer dos atos dos fatos desculpe constitui falta grave a prática de qualquer dos fatos a que se refere o artigo 482 quando por sua natureza repetição ou natureza representa séria violação dos deveres e obrigações do empregado constitui falta grave a prática de qualquer qualquer dos fatos a que se refere o artigo 482 quando por sua repetição ou natureza representem séria violação dos deveres do empregado vejam que negócio interessante a não falando aqui de Alo simples não ó quando sua repetição ou natureza represent séria violação deveres do empregado aluns
podem interpretar que apenas quando você repete os elementos artigo 42 você tem falta grave mas não é isso que a legislação quer dizer olhe para mim grave é a ocorrência é é quando nós observamos a ocorrência de uma das hipóteses previstas na lei de maneira taxativa como falta exemplo indisciplina o que é indisciplina é o descumprimento das ordens Gerais emanadas pelo empregador indisciplina descumprimento das ordens Gerais emanadas pelo empregador insem subordinação descumprimento de ordens diretas específicas para você Wind para você Bruno para você João liberado para você Levi para que as pessoas específicas quando des
cumpro ordens específicas eu estou diante tem subordinação muito bem vios aqui basicamente né a gente vai tratar disso de maneira muito minuciosa indisciplina e subordinação Veja a indisciplina tá prevista na lei ali como hipótese mas quando ela ocorre na prática nós temos a ocorrência da falta grave a materialização da falta grave porque não é igual a just causa como um todo porque a justa causa ela requer requisitos além da falta grave nós vamos ver por exemplo Imagina isso aqui o empregado empregador discuta por causa do time de futebol eu torço pro Esporte Clube Bahia o
pioneiro da Libertadores voltou da Libertadores né eí eu tenho amigos que se torcem pro clube rival espor Clube Vitória aí eu abuso mesmo falo ó você nunca jogou Libertadores da América você não tem título brasileiro de série A eu ten de série B eu digo isso aí não presta enfim eu brinco com ele e ele brinca comigo você não tem estádio você tomou 7 A TR você tomou 5 a 1 e o futebol com a brincadeira assim fica saudável tem tanto ponto para eles me abusar ponto para abusar e todo mundo se diverte de maneira
amiga e eu tenho grandes amigos que torce time não tem problema mas imagine você que em um ambiente de trabalho determinado a coisa não se desenvolve assim o patrão seja tão Bahia o empregado tão Vitório ao contrário que por conta de time de futebol ele chega an animosidade e vão as vias de fato o empregado tomado de raiva dá um soco no rano de seu patrão o Ur do deixadisso chega separa apiga os ânimos Acalma o Coração daquele empregado daquele patrão eles são amigos de muita de longa data não só empregado e patrão vai PR
casa não sei o que coisa e tal não vou dar c da queixa na delegacia não de queixa não é seu amigo uma discussão negócio de Bahia Vitória os caras estão aí ricos vocês estão aqui meu amigo Imagine que a turma Deixa disso ag chega conversa com o patrão conversa com o empregado am menisa o clima ele não vai pro trabalho no dia seguinte no outro dia ele vai o patrão tinha que fazer uma viagem de trabalho viajou Repare Bem o patrão foi passar um mês fora ele continuou trabalhando o patrão não deu ordem pro
gerente ó desliga esse rapaz Manda ele no R tá desfeito o vínculo viou um mês fora paquerou o time dele perdeu enfim quando voltou o amigo já tinha até mandado mensagem meu amigo me desculpe aquilo foi um momento de destempero pelo amor de Deus quando chegou ô rapaz tudo bom como é que tá Que nada aqu ali passou depois de se meses eles discutem de novo você tá despedido por justa causa porque naquela vez você me deu um soco Eles escutam futebol porque naquela vez você me deu um so eu lhe pergunto vai ter justa
causa não porque apesar de ter ocorrido a falta grave o soco que o patrão levou do empregado a justa causa não foi aplicada com elemento importante chamado imediatidade repito a justa causa não foi aplicada com imediatidade não basta ocorrência de falta grave para que se configure para que se manifeste a justa causa fazse necessários outros requisitos a gente vai ver gravidade da falta nexo de causalidade proporcionalidade tipicidade imediatidade é um dos requisitos nexo causal tá claro isso aqui gente ou seja estou lhe mostrando que embora sejam institutos que muitas vezes são tratados de maneira sinônima
justa causa e falta grave não se confundem entendemos que a justa causa tem como um dos seus elementos e talvez e provavelmente o seu elemento crucial primacial principal falta grave mas com fta grave não se confunde tudo bem é assim que nós diferenciamos a justa causa da falta grave Tecnicamente embora muitas vezes repito a doutrina jurisprudência utiliza as expressões como se fossem sinônimas olhe pra tela no Brasil adotou-se o sistema taxativo pois cabe somente a lei estabelecer as hipóteses de fata grave sendo respectivo rol exaustivo e não um rol simplesmente exemplificativo ou seja justa causa
no direito brasileiro tem que estar prevista em lei justa causa no direito brasileiro tem que estar prevista em lei tá isso é muito importante muito mesmo muito tem que estar prevista na lei OBS o magistrado pode interpretar os textos normativos e os fatos em discussão para decidir se o empregado praticou ou não a justa causa obs2 o sistema taxativo signica que todos os casos de falta grave se encontram arrolados somente no Artigo 472 da CLT o essencial é que exista lei que exista o amparo legal tá botar aqui que exista amparo legal Vamos ver isso
aqui com calma no Brasil adotou o sistema taxativo que que é o sistema taxativo tem taxativ que somente somente a lei disciplina falta grave Professor qual a importância prática disso não tô vendo importância prática não ah não olhe para mim aqui o magistrado pode criar uma falta grave de acordo com a cabeça dele diz para mim isso aqui é falta grave PR assim TVE um mais flexível de não para mim falta grave não isso aqui é advertência as pessoas são diferentes as interpretações a hermenêutica que é feita diante de um texto ou de uma situação
pode ser diferente você vai deixar esse a critério do Juiz a critério do magistrado a critério do órgão julgador o sistema adotado pelo Brasil é o sistema taxativo o magistrado Vai sim exercer um processo hermenêutico vai sim exercer interpretação sobre os fatos e sobre o texto normativo mas ele ele começa e se Embasa do texto previamente criado pela lei é isso Que Nós aprendemos é isso que nós estudamos aqui nessa perspectiva doutrinária trabalhista ou seja justa causa Quando Pensar em justa causa aquelas hipóteses falta grave devem estar todas previstas no ordenamento jurídico pátrio na lei
tudo bem muito importante o sistema taxativo inclusive não prev não significa que apenas no R da CLT ali no artigo 482 você tem as hipóteses vamos lá algumas hipóteses de falta grave não inseridas no artigo 482 da CLT vejamos o artigo 158 parágrafo único da CLT também traz uma redação interessante sobre o tema olha para cá artigo 158 parágrafo único da CLT com a seguinte redação isso aqui são algumas hipóteses muitas mas assim todas elas no final são ver que elas se encaixam no conceito do artigo 482 basicamente o que eu quero dizer para vocês
é o seguinte que o essencial para que compreendamos justa causa Está no artigo 482 e as hipóteses de falta grave tanto é que todas essas que eu vou dizer aqui que não estão inseridas no artigo 482 podem ser encaixadas no artigo 432 Eu entendo que ele é um um rol muito bem feito muito bem eh eh encaixado e exaustivo contra as hipótese de justa causa Então veja vamos examinar com tudo esses exemplos que eu trouxe aqui a artigo 158 parágrafo único da CLT diz assim constitui ato faltoso do empregado constitui ato faltoso do empregado a
recusa injustificada veja constitui ato faltoso do empregado a recusa injustificada Aline a a observância das instruções expedidas pelo empregador na forma do item do do artigo anterior então ele não está seguindo as instruções que são direcionadas que são medidas pelo seu empregador a linha B no uso dos equipamentos de proteção individual fornecido pela empresa então ele não está olha para cá usando o epi fornecido pela empresa e ele não está observando as instruções oferecidas pelo empregador onde é que tá isso artigo 158 parágrafo único da CLT trata-se de disposições pertinentes às regras de medicina e
segurança do trabalho a serem observadas pelo empregado assim a recura justificada do empregado a observância das instruções expedidas pelo empregador quanto as precauções a tomar no sentido de evitar acidentes de trabalho ou doenças ocupacionais e o uso de equipamentos de proteção individual fornecidos pela empresa representam hipóteses específicas de justa causa Olhe para cá instruções pedidas pelo empregador precauções é tomar deo de evitar acidentes ou doenças ocupacionais e v equipamento de proteção se o empregado se recusa isso aqui é justa causa mas deixa lhe perguntar uma coisa se o empregado se recusar a cumprir uma ordem
direta uma ordem geral do empregador se for ordem direta Ele comete subordinação se for ordem geral Ele comete o quê indisciplina eu entendo que essas questões aqui Podem sim ser encaixadas lá no artigo 482 da CLT estou citando que há um regramento específico mas pode ser encaixado no conceito de indisciplina Todos devem usar os equipamento de proteção individual e todos devem cumprir as as instruções exaradas pelo empregador para evitar uma doença ocupacional para evitar ocorrência de acidente de trabalho veja aqui na tela que eu coloquei artigo 158 parágrafo único da CLT com a redação aí
a gente vai para o comentário que eu faço eu coloco o seguinte as práticas as condutas indicadas no artigo 158 parágrafo da CT correspondem o qu a modalidade de indisciplina a disciplina prevista no artigo 482 H da CLT manifestam que o descumprimento de ordens Gerais quanto a prestação de serviço o descumprimento de ordens Gerais quanto a prestação de serviço veja que eu dizendo para você o que nós estamos observando o que nós estamos vendo é que essas condutas do artigo 158 elas se encaixam no conceito de disciplina do Artigo 472 a Line H da CLT
elas manifestam descumprimento de ordens Gerais não usar o equipamento de proteção individual não cumprir as instruções exaradas pelo seu empregador tudo isso aqui recai no conceito de índice a segunda hipótese que nós temos por exemplo outra hipótese de falta grave não inserida no artigo 482 tá no artigo 240 parágrafo único da CLT segunda hipótese artigo 240 parágrafo único da CLT consu de redação a redação nos casos previstos Nesse artigo a recusa sem causa justificada por parte de qualquer empregado a execução de seifo extraordinário será considerada falta grave repito nos casos previstos Nesse artigo recusa sem
causa justificada por parte de qualquer empregado a execução de serviço extraordinário será considerada falta grave recusa sem causa justificada por parte de qualquer empregado a execução de serviço extraordinário que isso aqui hora extra é considerada falta grave Qual é o caso aqui por dispositivo em questão refere-se ao serviço Ferroviário o Cap artigo 240 da CLT diz que nos casos de urgência ou de acidente capazes de afetar a segurança ou regularidade do serviço poderá duração do trabalho excepcionalmente elevada a qualquer número de horas e aqui gente eu já entendo que é uma especificidade do caso aqui
embora a gente possa aplicar na CLT como hipótese cumprimento de uma ordem e pode ser aplicado você pode tentar ficar ali mas aqui tem uma peculiaridade aqui o texto normativo diz elevado a qualquer número de horas isso não existe na Perspectiva seletista comum não se dá esse cheque em branco diante dessa ocorrência na vasta maioria dos casos então aqui eu entendo que é assim uma hipótese de especificidade ol para cá l de novo nos casos de deet segur ou regularidade do serviç Poder aação do trabalho ser excepcionalmente elevada a qualquer número de horas ISO de
importância Vit situações de urgência e acidente ausa do empregado Sem Causa jusic ões de ente Pado sem causa justificado não é por motivo justificado eu tenho que pegar meu filho na escola menino vai ficar sozinho vai ser abandono de capaz minha mãe é idosa sozinha tá passando mal eu não tô me sentindo bem você tem que ter uma justificativa plausível ó caso de jí e acidente a acusa do empregado Sem Causa justificada contra a execução do serviço extraordinário ou seja contra prestaras extras será considerada justa causa fiz anse que o texto do parágrafo ú do
artigo 240 ter utiliza a expressão falta grave mesmo se referindo a hipótese empregada estável que geralmente a expressão falta grave tá ligada a empregada estável com por exemplo falta grave do dirigente sindical E aí você tem um inquérito judicial para apuração de falta grave que nós Já estudamos lá da aula de estabilidade Então veja o que ele tá dizendo aqui quando for urgência ou acidente você tem que prestar hora extra a não ser que você tenha uma causa efetivamente justificável que justifique o porquê dessa não prestação aqui hipótese especial que no entanto pode ser inserida
no conceito de subordinação que tá lá no artigo 482 a l h da CLT a subordinação é o descumprimento das ordens diretas emanadas pelo empregador mas olhe para cá você percebe a peculiaridade desse caso peculiaridade desse caso Qual é que você pode trabalhar x número de horas ele não diz quantas horas extraordinárias você vai prestar e aqui a gente tem um critério bem diferenciado ol na tela por fim PR gente terminar esse tópico da aula elementos da justa causa eu preciso de todos esses elementos conjugados eu preciso de todos esses elementos justapostos para que eu
possa dizer existiu justa causa e pode ocorrer a dispensa por justa causa eu não posso tirar quaisquer desses elementos so Pena de não conseguir de fato eh demonstrar de maneira clara a justa causa ocorrida de maneira centrada eu vou trabalhar isso até de uma forma mais eh minuciosa em outro bloco mas nesse bloco eu já deixo para vocês a apresentação dos elementos da justa causa vou listá-los e terceo algumas considerações sobre os mesmos mas a gente volta a fazer uma consideração mais minuciosa ao tempo em que iremos também analisar uma por uma das hipóteses de
falta grave previstas lá no artigo 482 da CLT a finalidade do tec ele dá um curso que você possa realmente ter uma visão Ampla e com alguma profundidade dessa matéria maravilhosa que é o direito do trabalho vamos lá venha comigo se concentre elementos da justa causa primeiro deles tipicidade que quero dizer com tipicidade tipicidade significa dizer que a justa causa tem que estar prevista na lei em um tipo normativo indisciplina está na lei e tem um tipo normativo que prevê indisciplina insubordinação está na lei e tem um texto normativo que disciplina e subordinação desídia no
cumprimento do serviço está na lei e tem um texto normativo isso é tipicidade a justa causa não pode ocorrer por exemplo por uma construção na hora do julgado feito pelo magistrado ele tem que se basar em um dispositivo legal típico Artigo 472 a linha a artigo 482 a linha f por exemplo da embriaguez e assim vai Artigo 472 Alin H em disciplina ou subordinação isso é tipicidade exigência de lei dispositivo legal específico que deve ser apontado não pode ser criado pelo critério pelo arbítrio pela pela vontade simplesmente do magistrado ou hermenêutica no caso concreto isso
é tipicidade além da tipicidade temos Doutor Elo da gravidade a justa causa não pode ser aplicada lamente a justa causa no direito trabalho sanção trabalhista ela é última rá sabemos que o útima r utizado direito penal né Mas se a gentee aqui direito de trabalho analisando proporcionalmente que seria proporcional a ser preso despedido por justa causa que não apenas perde o emprego mas você perde o emprego e você pde emprego recebendo menos direitos trabalhistas você pede o emprego noa causa sem receber aviso prévio você pede o emprego sem receber por exemplo o 13º salári proporcional
Fas proporcionais sem poder sacar o seu FGTS sem ter direito ao seguro desemprego então a justa causa É uma porcaria pro empregado é muito ruim então a gravidade da do fato tem que ser proporcional a uma sanção tão danosa tão pesada desculpa é cofania tão gravosa pro empregado gravidade paraa justa causa significa dizer que a falta que legitima o come justa causa tem que ser uma falta pesada não pode ser um mero atraso não pode ser uma mera impontualidade uma falta de trabalho num dia não mas é uma falta que pela sua pujança ela é
grave ela é pesada ela é intensa e legitima a quebra da confiança na relação de emprego e ruptura do vínculo empregatício pela justa causa então Vimos que como elementos da justa causa temos a tipicidade e temos a gravidade mas é necessário também a gente vai analisar de maneira minuciosa a existência do nexo de causalidade o nexo que una a conduta praticada pelo empregado e o prejuízo experimentado pelo empregador o dano causado ao empregador a consequência jurídica tem que ter um nexo causal não pode ser um fato praticado por terceiro uma culpa exclusivamente de terceiro tem
que ter nexo entre a conduta e o resultado isso é importante na demonstração da justa causa além do nexo de causalidade doutores a justa causa deve ser proporcional sim fulando praticou uma falta que foi que houve chegou atrasado no serviço durante 20 minutos justa causa não cabe não cabe que olha só a proporcionalidade dialoga aqui com a gravidade não são elementos estanques eles dialogam entre si Então veja seit chegou atrasar 20 minutos eu vou aplicar-lhe uma falta grave não vou dar-lhe uma advertência verbal até ou até na forma escrita mas não cabe pelo princípio da
proporcionalidade o equilíbrio a proporção uma aplicação de justa causa hipótes como essa proporcionalidade significa dizer que o aspecto do proporcional e do razoável deve notar o empregador quando da aplicação dessa gravosa pesada e indesejada sanção trabalhista propor imediatidade imediatidade nós vimos na imediatidade quando citamos aqui aquele exemplo em que o sujeito chou o empregador e lá depois de se meses o empregador quis aplicar causa não cabe apesar de ter ocorrido a falta grave e ocorreu a aplicação da mesma o desenvolver da mesma não atendeu o critério da imediatidade não foi imediato e por fim nós
temos ainda o princípio do o elemento do nbis e idem que significa o nbis e idem nbis e idem significa dizer em uma linha geral que você não pode serido duas vezes pelo mesmo evento é a vedação do n e a lógica penal aqui sendo aplicada também no Direito do Trabalho tudo isso a gente vai estudar de maneira mais minuciosa Mas ficam aqui anunciados os elementos da justa causa Então já lhe pergunto justa causa É o mesmo que falta grave não a gravidade é um elemento da justa causa mas não se confunde com a mesma
a falta grave é um elemento da justa causa mas não se confunde com a justa causa como um todo a justa causa exige um somatório uma justa posição de todos esses elementos aqui para que se configur olha na tela elementos da justa causa tipicidade gravidade nexo de causalidade proporcionalidade imediatidade ees e item então doutores e doutoras nesse encontro deste bloco nós tratamos sobre o aspecto Inicial parte um da dispensa por justa causa a dispensa por justa causa ocorre quando o empregador decide pelo fim do vínculo empregatício pela utilização do Poder disciplinar ela é vista ela
é tratada tanto como a modalidade de terminação do vínculo empregatício de cessação como de igual sorte como a sanção trabalhista a justa causa É a prática do ato que configure séria violação dos deveres do empregado quebra a relação de confiança de fidu que deve nortear e que é própria do vínculo empregatício TNA indesejável e inviável a manutenção da relação de emprego justa causa em conformidade tanto com o artigo 491 da CLT como com enunciado da súmula 73 do TS faz com que a pessoa o empregado peca o direito restante no respectivo prazo de aviso prévio
então se ele tá lá no aviso prévio de 39 dias tá no sexto dia Ele comete uma falta grave ele par o restante do aviso prévio consoante artigo 491 da CLT e Sum 73 do TS Vimos que a causa não se confunde com a falta grave a falta grade é um dos elementos que compõe a justa causa com ele não se confundindo a própria redação 493 mostra que a falta grave é a prática dos fatos a que seere artigo 482 mas aa prática dos fatos mera ocorrência de falta grave é insuficiente para aplicação da justa
causa como por exemplo a exigência da imediatidade no Brasil adotou o sistema taxativo somente a lei pode estabelecer as hipóteses de falta grave o magistrado não tem o poder de criar falta grave na decisão jurisdicional é a lei que cria é o emp legal que cria esta decisão nós vimos ainda o artigo 158 da CLT como hipótese de falta grave não inserida no artigo 482 da CLT quando por exemplo o empregado se recusa de maneira justificada a usar IPI equipamento de proteção individual e observar as instruções eh relacionadas a evitar acidentes de trabalho e doenças
OC opcionais que são exaradas pelo empregador isso aí é uma justa causa certo que pode ser enquadrada no conceito Geral de indisciplina temos ainda o artigo 240 parágrafo único da CLT que diz que nos casos previstos Nesse artigo sendo sem a causa eh a recusa sem causa justificada por parte de qualquer empregado a execução do serviço extraordinário será considerada grave Qual é o caso aqui Ferroviários se você tem que se prestar hora extra e a norma diz que é elevado a qualquer número se não tiver um motivo injustificado diante das hipóteses ali manifestadas pede-se pois
portanto a aplica-se portanto uma justa causa para este empregado Prest empregado serviço Ferroviário Norma bastante específica que cai no conceito Geral de subordinação por fim vios os elementos componentes da justa causa trabalhista a tipicidade a gravidade o nexo de causalidade a proporcionalidade a imediatidade e o n e idem doutores Essa foi a primeira aula sobre justa causa explicando a sua propedêutica e a sua interpretação no próximo encontro a gente já fala sobre as hipóteses justa causa cada uma das faltas graves ali vamos ver incontinência de Conduta vamos ver AD desídia vamos ver disciplina e subordinação
e continuaremos a dar estaremos dando continuidade a esse conteúdo a esse direito do trabalho deve ser estudado com todo zelo com todo esmero Na tentativa real de obtermos a nossa aprovação e de termos conhecimento Não desista nunca de seus objetivos e seus sonhos continue firme e o te quer lhe ajudar no alcance dele estudando sempre em busca da sua aprovação em busca do seu crescimento pessoal e do seu crescimento na vida um abraço fiquem com Deus [Aplausos]