Já botei a gravação né e eu tô procurando o cronômetro mas eu não tô conseguindo viu excelência então não mas o cronômetro é o de menos a gente vai os advogados V cumprir os prazos dele mas a questão é a gravação e a transmissão pelo YouTube e e a transmissão pel Se bem que nesse caso Presidente isso aí é segredo de Justiça segredo de Justiça mas eu vou fazer mas veja mas veja eu vou fazer só a abertura Da sessão e vou passar a palavra aí quando for iniciado o julgamento aí para a transmissão tá
tudo bem então vou fazer isso eh composta a câmara declaro aberto os trabalhos dessas desta segunda Câmara criminal da sessão do dia de hoje dia 5 de Fevereiro eh com a participação minha par doc Desembargador Isaías e Desembargador EV Magalhães eh nós temos um processo em que eu estou pedido é o 22 da pauta é a correção parcial número 46 931 distro 42 da relatoria do Desembargador Evandro Magalhães em que eu como eu disse eu estou impedido vai ter a participação do desembargador ees o desbarrar Eudes eh eu tô vendo aqui agora que o desbarrar
Eudes estava na sala mas eu tô vendo agora nesse momento já tá com a imagem ele tá com a imagem já Ah tá pronto pois não pois não apois Não Então pronto com a presença do desbo Eudes eu passo a presidência da sessão para o desb do Evandro para que chame e inicie O julgamento desse dessa correção parcial que é o 22 da Paula Muito obrigado V aguardar aqui o término para prosseguir com vocês PR tá agradecendo senhor presidente a a presidência para julgamento desse processo eu verifico que ele seg de Justiça então Eu determino
que se suspenda a transmissão e YouTube permanecendo para o julgamento tão somente os as partes advogados e e os demais participantes aqui da da administrativa é desador Isaías Oad Evandra melhor a ASC ainda não tá transmitindo tô ligando pro rapaz para ASC e não tô conseguindo mas ele não tá aqui não não tá gravando Não mas a gente tá gravando normalmente pelo pelo aplicativo né pelo funcionalidade do ebex mas não está sendo transmitido não é isso é então então Que permaneça então rit então Que permaneça sem transmissão qualquer qualquer eventualidade em relação a isso você
avisa pra gente Buscar a preservação do segredo de Justiça Tá certo tá certo então então iniciando julgamento do 22 da pauta eh para essa sessão ante impedimento de barrador Mauro Em substituição convoc de bar does então compor para o julgamento a minha pessoa como relator nos trabalhos e também Isaías como falei substitu Mauro para esta para esse julgamento abrindo aqui o processo para Fazer o a chamada dele mas eu tô vendo que o meu p tá com a dificuldade aqui de abrir um momento só pronto pronto então chamo a julgamento 22 da pauta se trata
de uma conão parcial o o número desse recurso é o 46 931 42 2024 817 9000 recorrente Rodrigo de Cavalheira parte é Juiz de Direito da 18ª vara criminal da comarca em Recife procurador de justiça Dr Fernando Barros de Lima e eu e minha relatoria há um pedido de sustentação oral a parte Rita o advogado é drago é isso nãoé sim excelência Drago Drago então eu indago exelência se faz questão da leitura do relatório se já podemos passar para oral e podemos iniciar excelência pronto então excelência tem prazo de riment para sustentação oral em seguida
para A outro advogado também presente que vai sustentar outra parte e E aí eu fao a vossa excelência abertura do tempo pedindo para que decline o seu nome a OAB a parte aqui defende e pode iniciar com a palavra Oi não Thiago Guimarães Ferreira Lima OAB 35811 e o a parte que eu defendo é Rodrigo div e cavalheira pode iniciar pal poi não excelência senhor presidente e relator também do presente caso Desembargador Evandro e Desembargador Isaías Desembargador Mauro Desembargador Eudes senhor Procurador de Justiça serventuários da Justiça que acompanha a nossa sessão e colegas que que
também nos acompanham nessa tarde de hoje boa tarde a todos serei breve das minhas palavras excelência e farei aqui um um um resumo eh pelo fato do desembargador ees não conhecer também desse caso então rapidamente farei um resumo para entrar no pedido final eh a presente correição Desembargador guardou relação com a ação penal 5031 que tramitou o que tramita ainda na 18ª vara criminal da capital esse processo foi um processo que tomou uma proporção essa ação penal tomou e essa e a investigação anterior tomou tomou uma proporção nacional que envolveu o o investigado Rodrigo cavalheira
eh E desde o início se tratou de um de uma ação penal conturbada então a ação ela se iniciou as as audiências Se iniciaram e no curso da instrução do processo essa defesa eh identificou que algumas provas que haviam sido colhidas no curso da investigação elas não havia não haviam sido juntadas ao processo então diante desse cenário foi requerido a juíza de piso a juíza da 18ª vara criminal a disponibilização eh do inteiro teor dessas informações dessas provas e esse pedido Ele foi negado por mais de uma Oportunidade inclusive foi requerido novamente em sede de
audiência e mais uma vez negado pela magistrada dessa forma objetivando a juntada dessas informações foi foi distribuída essa aente correção parcial tendo sido concedida a medida a eliminar a eliminar pleiteada para que essas provas fossem juntadas ao processo e a audiência que que se avizinhava fosse eh fosse temporariamente suspenso o processo é suspenso para que essas provas pudessem Sem ser eh devidamente analisadas E valoradas então assim foi feito excelências a liminar foi concedida o essas provas elas já foram disponibilizadas a defesa que na verdade são 200 GB de prova então eh a nesse presente momento
Essa defesa ainda não conseguiu analisar grande parte dos arquivos que foram disponibilizados porque vários deles aparentemente eu eh não tinha condição técnica para avaliar isso mas Aparentemente são arquivos corrompidos estão corrompidos então foi necessária a contratação e de um perito especializado no assunto para ver se de fato eh é possível ou não ter acesso a essas provas repito são 200 GB de provas que não foram efetivamente disponibilizadas a defesa desde o começo do processo Então o que se pleiteia no presente momento até em virtude do momento em que o processo se encontra o processo ainda
tá em fase de Finalização da instrução faltando a a oitiva ouvida eh do do na verdade a realização do interrogatório do acusado que tava marcado para o final do ano passado e não ocorreu em vertude da suspensão do processo Então até mesmo pelo momento que o processo se encontra nada mais prudente do que nesse momento agora se anular os atos se anularem os atos que já foram praticados né tendo em vista que as provas essas provas que foram Disponibilizadas ainda sequer foram analisadas então podem surgir fatos dentro desse extenso conteúdo de prova que podem mudar
por completo o cenário dessa ação penal Então nada mais prudente do que a partir de agora nesse momento se dá um uma pausa um Stop Se cancelar os atos que já foram praticados oportunizando de fato essa Vel ficação mais aprofundada dessas provas para se evitar lá na frente uma nulidade completa absoluta e o processo Ser anulado de repente até sentenciado Então o que se pleiteia para não mais me alongar é exatamente isso é que os hos já praticados nesse processo sejam anulados que se volte à fase de oferecimento de de resposta da acusação até porque
o que tem ali pode mudar por completo todo o cenário desse caso né então se repito se se evitando dessa forma lá na frente uma anulação completa Então nada mais acertado nesse momento do que se anularem os atos já praticados E que o processo volte para para estaque Inicial né sendo oportunizado até o próprio MP de repente refazer a denúncia e a defesa logo na sequência eh apresentar a sua devida resposta e a sua exercendo dessa forma o direito pleno de forma plena o seu direito de defesa então basicamente excelências é essa a o cenário
né que envolveu o caso e o pedido que se faz de anulação dos atos até então praticado é o que se pede Obrigado excelência tá sem som É desbarrar Evandro acho tá sem foi o som foi obrigado bom encerrada a sução Drago agradece a partipação vência em contribuição com a justiça e Dr Leonardo também é um é o pleito de sustentação oral não é isso Leonard então vência está a parte de eu estou representando assistente acusação vítima dos alos poi não então decline peço decline aí sua seu nome eu Abir para fim de registro né
quem defende já foi registrado E aí vai ter a a regimental Para sustentação oral Muito obrigado excelência meu nome é Leonardo Quércia oabpe número 29180 a palavra excelentíssimo senhor presidente senhores desembargadores e serventuários dessa casa eminentes advogados aqui presentes quem cumprimento na pessoa do amigo Eloi Fernandes eh serei breve assim como o colega Tiago foi e até porque o presente procedimento não demanda tanta Eh incursão aí eh em Fatos eh complexos que acontece o a ação penal originária eh tramitando na 18ª vara criminal ela apura a o crime de estúpido vulnerável eh como o Dr
Thiago Guimarães eh explicou aqui anteriormente um processo que causou um uma repercussão mediática grande e termin nou por e desaguou na prisão do do do imputado que foi eh bom salientar mantida por essa igreja Câmara criminal eh o STJ analisando um recurso em abes Corpus Eh concedeu a liberdade dele esse essa correção parcial especificamente o corregente busca acesso a elementos de prova que não teriam sido disponibilizados integralmente que elementos são esses os elementos são única e exclusivamente dados extraídos do telefone do réu intercepções telefônicas que incluem interações telemáticas enfim esse conteúdo eh extenso que é
não guarda eu vou deixar vou falar em alto e bom som não guarda Absolutamente nenhuma relação não existe nenhuma citação nenhuma vírgula nenhum segundo na denúncia instauradora da ação penal sobre qualquer prova extraída do salar dele simplesmente não existe a denúncia é baseada lastreada em depoimentos de Testemunhas e como não poderia deixar de ser em crimes eh eh violência sexual a palavra da vítima tem especial relevância então baseada na palavra da vítima e com outras testemunhas e também outras vítimas já Que ele é real e mais duas ações penais pelo mesmo fato eh foi oferecida
a denúncia então foi dito isso eh no primeiro grau foi eh nas cont contrarrazões apresentadas essa correção parcial foi esclarecido isso também o ré teve a oportunidade de requerer eh o acesso a essas provas mais uma vez não foram utilizados em nenhum momento pelo Ministério Público para formar a opin delict então Eh esse esses dados embora não guardasse nenhuma relação e o Tribunal de Justiça de Pernambuco em provimento liminar eh do eminente desembargado do Evando determinou que fosse disponibilizado no dia seguinte a juíza corrigenda a Dra Blanche maimon dirigente que é eh no dia seguinte
disponibilizou esses dados houve algum atraso ainda para que fosse eh disponibilizado por conta de mídias etc mas como já eh inclusive confirmado pelo advogado Dr Thiago já já tiveram pleno acesso a Esses a esses documentos para Além disso eh entendemos que em relação à disponibilização desse conteúdo perdeu o objeto a correção parcial já que ele já foi disponibilizado mas a a anulação de todos os atos já praticados audiências conturbadas longas sofridas tortuosas eu acho que submeter a vítima novamente é isso submeter as testemunhas de acusação que também são vítimas eem outras ações penais a enfrentarem
uma nova instrução é Revitimização contraditório o Ré tava representado em audiência com eh ent advogados vários então não existe motivo e com a devida vene para esse tribunal acolher o pedido descabido na nossa humilde opinião vej que a correção parcial ela o manejo dela é exclusivo para o magistrado que opera em versão tumultuária do processo e não tem nenhum recurso ali cabível para aquele ato então a correção parcial Supre essa lacuna mas para anular uma instrução Inteira num processo que não tem nenhuma mácula e cujos documentos repita-se não foram utilizados para e a persecução penal
é que a aist de acusação com a devida ven e com todas as venas a defesa eh roga a essa igreja Câmara criminal que Negue provimento a correção parcial eh e declare a perda do objeto em relação ao fornecimento dessas mhas já que já foram fornecidas pela juíza corrigenda é o que se requer muit Obrigado Excelência encerrado sustentação oral Dr Leonardo agradeço particip parção de vossa excelência também sustentação oral contribuindo com a justiça e vamos dando seguimento entos pares eh Eis o voto trata-se de uma corção parcial interposta por Rodrigo DIP cavalheira é quanto a
decisão proferida pela 18ª vara criminal que condicionou acesso a elementos probatórios a requisição específica e deferindo nos Outros pedidos como nulidad atos processual sobre ajustamento da ação penal a defesa alegou que houve cenciamento defesa pois o acesso a dados probatórios especialmente oriundos de quebra de sigilo e interceptações foi condicionada uma apresentação de documentos que desejava produzir como prova sem que houvesse fornecimento prévio de todos os dados colhidos pela acusação o que violaria o contraditório para defesa conforme Artigo 5º L5 da Constituição Federal a liminar foi concedido determinou a suspensão do processo e fornecimento integral dos
elementos probatórios planteados e nesse e nesse contexto nós passamos aqui a análise das questões bom em relação ao acesso às provas dos Autos na análise constata-se que a leitura do Ofício enviado pelo juiz de origem faça referência a ID as provas mencionadas foram disponibilizadas defesa acesso a elas consoante assegurada através da Decisão liminar Então essa circunstância foi confirmada pelo patrono do acusado inclusive em petição que Eu aponto aqui a localização informando que o pendrive para armazenamento dos documentos A defesa já foi devidamente entregue ao assessor para espamento dos arquivos e aqui entre aspas a a
eh eu trago aqui como bem pontuado paraa procuradoria de Justiça Os pleitos de disponibilização do conteúdo probatório produzido o inquérito policial em relação às Interceptações telefônicas e quebra de servivo dos dados decretada se en quanta desprovido de objeto uma vez que os referidos elementos já foram disponibilizados à defesa em em cumprimento à decisão liminar conforme a certidão a que faz referência E aí eu sigo dizendo que nesse particular nada mais há a ser deferido restando convalidada a decisão interlocutória que assegurou o direito é pr defesa contraditório esculpido no Artigo 5 L5 Da Constituição Federal garantindo
ao re o acesso integral às provas consoante requerido pelo acusado conforme destac AD nos autos os elementos probatórios requeridos pela defesa foram integralmente disponibilizados em cumprimento à decisão liminar tal fatos esvazio objetos pedidos relativo ao acesso às provas e ao sobrestamento do processo e a repetição de Atos processuais sobre alegação de cenciamento de defesa como bem Ressaltado pelo parecer a instrumentalidade das formas processuais exige que eventuais nulidades somente sejam reconhecidas e figurarem prejuízo concreto o que não ocorre do presente caso e em relação à suspensão andamento de processo no tocante o pleit de suspensão e
eu cito aqui o processo originário que é o 5031 dist 27 2024 e conseguinte a não realização da audiência de otiva do acusado que era designada para outubro de 2024 não é Essa correção parcial ela data de setembro de 2024 não seria demasiado acrescentar o artigo 400 parágrafo 1º do CPP estabelece a ordem de produção de provas destacando as necessidade de que o de que o interrogatório ocorra após a produção das demais provas garantido o acusado a possibilidade de se defender de forma adequada pleno conhecimento do material probatório com escopo de assegurar o acesso às
provas em decisão liminar foi concedido excepcionalmente Sobreamento dos atos processuais futuros até à nova manifestação diante da suspensão do andamento do referido processo a audiência de interrogatório designada então designada não se realizou para que o ré tivesse acesso ao prévio dos elementos probatórios que é o material oriundo dos inques policiais que eu nomino aqui o 2023 330 eh 927 x49 o o também eh com o terminal 1276 des 31 e o outro também com terminal 1360 des 37 e preparar-se adequadamente para o restante da instrução conforme con das informações prestadas pela magistrada a ID que
eu faço a referência eu faço aqui uma transcrição quando ela diz que no dia 22 de outubro Ricardo Ciro zevedo Delegado de Polícia compareceu esse juízo e Entregou as provas obtidas no decorrer das queas de sigilo e interceptações telemáticas que incluem os dados fornecido pelas empresas Microsoft Apple e meta eh Leia-se o WhatsApp referente às contas investigadas conforme registrado no sistema da ID da ID que faz referência e posteriormente eh no do eh três dias depois no dia 25 de outubro foi proferindo o despacho com a ideia aqui em referência também dependendo intimação da Defesa
para caso houvesse interesse de obter cópias integrais dos documentos e arquivos providenciasse um dispositivo de armazenamento como como um HD externo Com capacidade suficiente para transferência do dado de dados levando comparecer na data e horário a ser agendado informa também que todos os advogados habilitados foram automaticamente Queimados desse desparo no mesmo dia em sequência que no dia 30 de Outubro Dr Tiago Guimarães advogado constituído acusado peticionou manifestando Total interesse OB as cópias de documentos armazenados no juízo declarando a disposição para Comparecer no Diário dia e horá s agendados pois bem entre as aí fecho aspas
E aí eh meus caros pades o relato demonstra que as providências necessárias estão sendo tomadas pelo juízo para segurando para defesa contraditório possibilitando o acesso aos dados pela defesa em múltiplas ocasiões e buscando facilitar a entrega do material conforme determinação judicial de modo que a eventual inércia da Defesa não poderá Mais ser alegado em seu favor Outro ponto em relação à nulidade das audiências de instituição e julgamento eh Há uma sustentação por parte da defesa da da que a realização sen um prevo acesso comprometer o contraditório umaa defesa contudo eu verifico que as testemunhas e
a vida foram regularmente ouvidas ciência participação da Defesa respeitado o difícil o devido processo legal não há qualquer demonstração de cruzamentos Probatórios cuja ausência é alegada tem impactado negativamente no direito de defesa ou a condução dos atos processuais Inclusive eu faço referência aqui a artigo 563 do Código de Processo Penal das nulidades processuais que somente pode ser reconhecida se há prejuízo Evidente o o que não verifica na minha ótica além disso a repetição de audiências representaria Clara a revitimização das testemunhas e da vítima em afronta aos preceitos Protetivos do artigo 201 inciso 6 do Código
Processo Penal que resguarda a integridade psicológica das vítimas e testemunhas especialmente em crimes graves como este conforme pontuado no parecer do Ministério Público a denúncia não foi embasada nos elementos probatórios cuja ausência foi alegada sendo certo que a defesa ainda poderá discutir amplamente Tais provas né dos atos se seguirem inclusive alegações finais dado que a instrução não foi Efetivamente encerrada o artigo 400 parágrafo 1eo do CPP estabelece a ordem de produção de provas o garante acusado no no interrogatório apenas no final como eu já disse antes e repito aqui na prerrogativa de que lhe assegura
a consideração de todo o material probatório disponível inclusive para contestar da da maneira mais robusta que puder durante as alegações assim não há qualquer violação entender dos desses princípios de contraditória e ampla Defesa o momento da discussão das provas tantos documentais testemunhais permanece plenamente resguardado e e em andamento no curso da ação penal que se retoma a reabertura do prazo para resposta à acusação né Há uma um requerimento de reabertura do prazo a resposta sobre o argumento que o acesso tardio das provas prejudicou a formulação da Estratégia eu ve eu entendo que os elementos probatórios
alegadamente ausentes já haviam Disponíveis antes do término do prazo Inicial como apontado pelo parecer do Ministério Público o relatório técnico da Polícia Civil que fazia menção aos elementos probatórios foi juntado no momento anterior à apresentação de resposta acusação a defesa embora mencione que não teve acesso a todas as provas naquela oportunidade não formulou imputação somente vinda fazê-lo no curso do processo após do tipo de testemunha oportunidade em que foi atendido sendo Assegurado o acesso que foi pleiteado compete a defesa na na hipótese de constatada irregularidade de algumas das provas então produzidas e acessadas e impugná-los
especificamente para que se possa declarar eventual nulidade Mas como já mencionado as alegações genéricas não se prestam a reanálise de todo escopo probatório e anulação de Atos que gozam de presunção de legalidade e legitimidade ademais a regularidade as otiva de testemunho e Daav demonstra que a instrução processual se desenvolveu em conformidade com devido processo legal respeitando contraditório defesa o STJ já consolidou entendimento de que a ausência de prejuízo efetivo e a ocorrência de uma preclusão obstam a a reabertura de Fases processuais não é o que não é o caso e aí eu faço a citação
do rhc 75 por 800 da relatoria do ministro Félix Fisher e faço integral Aqui a a a transcrição de alguns Julgados licença para não ler só se efetivamente os eminentes pares assim o quiserem mas cont disponibilizado o voto já na tela dos eminentes pares mas eu farei apenas a a a menção que é uma agrave regimental no rhc 112 151 da Ministra Laurita avaz e em seguida também uma transcrição do agrav regimental no rhc 16284 do ministro Reinaldo Soares da seca e sigo o voto dizendo o seguinte que ainda que o acesso a eventuais Provas
antes não disponibilizadas somente temha se dado após a a defesa prévia Então se pum prejuízo tem de vista que na fase instrutória ainda não foi concluída dispõe um ré de nova oportunidade para manifestar de forma Ampla quando inclusive até quando das alegações finais Santo estabelece o 231 CPP as as partes podem apresentar documentos qualquer fase do processo desde que não sejam irrelevantes impertinentes protelatórios ou Tumultuário no caso intela energia in existe prejuízo ex que real ainda ainda será ouvido e a defesa ainda irá apresentar mais alegações não restando demonstrado necessidade de repetição dos atos eu
destaco inclusive a decisão do supremo tribunal federal reafirmando a a reabertura de prazo ou repetição que exige uma uma demonstração inequívoca de juiz é de relatoria do ministro Heros grau no HC 94016 e no mesmo sentido também trago o Rhc 16470 da relatoria do Ministro Roberto Barroso então ente pares eu finalizo o voto dizendo que permiti a reabertura de prazo para resposta de acusação considerando até então a instrução transcorreu de forma regular e que o acesso às pobres foi garantido representaria Clara violação aos princípios da segurança jurídica celeridade e eficiência processual não é e como
eh houve esse pedido e a da Defesa para que não não se venha depois depois no futuro venha a a a a a reafirmar a conduzir uma uma uma falta de de de visualização de acesso essa prova foi que eu diferi para evitar qualquer eventual rediscussão em relação a isso liminarmente o acesso que foi dado então eminentes pades Eu voto final do meu voto eh os eminentes pares já tem aí o acesso é no sentido de dar parcial provimento ao recurso confirmando a Decisão interlocutória de acesso às provas e deferindo os demais pedidos Lando ser
retomado o curso regular do processo então o parcial provimento é justamente que diante de de todos os pedidos O que foi concedido foi a aquela suspensão inicial para acesso às provas não é e eu entendo que o parcial provimento até mesmo para confirmar a decisão interlocutória que já foi dada Então é por essa razão que o meu voto está posto nessa forma e Então encerrado a o voto de minha relatoria eh abro alguma discussão a ser feita pros eminentes pares alguma discussão a fazer não tendo pronunciamento a fazer em discussão Vou Colher os votos como
vota o eminente sarrador Isaías senores desembargadores eh Senor procurador Dr Zé Correa eh Dr Tiago Parabéns pela sustentação eh eu tive acesso prévio já já me debrucei sobre o Voto de vossa excelência e já também confi meu voto no sistema pje e e pe ven a defesa mas sigo integralmente entendimento vossa excelência acompanho portanto a relatoria como Vot os bardes Senor Presidente eu colho o momento Inicial Eu já tinha ingressado na sala já tinha saudado o desembargador mal e os que naquele momento se encontravam mas vossa excelência embargador Isa ainda não estavam nem os Advogados
portanto eu cumpro esse dever de elegância de saudá-los eh como o Dr Thiago Eh se referiu a mim até mesmo para eu não digo justificar mas para eh eh eh eh fazer a colocação de suas razões finais porque eu não faço parte da câmara mas eu deixo Dr Tiago totalmente à vontade porque eu não participo e não participar do julgamento de nenhum processo que eu não que eu não conhecesse Então fique tranquilo eh não mais senhor presidente eu só queria só Por uma questão de ajustar o meu voto com o de vossa excelência e o
parecer do Ministério Público eu fazia uma referência de que tanto no parecer do Ministério Público como de no voto de vossa excelência se se tem conhecimento parcial e do recurso o ministério público nada obstante entende por prejudicado os pedidos portanto conclui pelo desprovimento enquanto vossa excelência da mesma forma mantém a a a decisão liminar que é no sentido de dar Conhecimento das provas que o ministéri disse que estaria prejudicado e e e conclui pelo indeferimento dos demais per dos demais pedidos Então é só uma questão de nomenclatura e aí eu quero crer que o voto
de vossa excelência está ajustado com do Ministério Público ou vice-versa e eu acompanho integralmente a turma é como voto senhor presidente agradeço e então proclamaria o resultado a unanimidade de votos decidiu a turma em a unanimidade De votos da parcial provimento nos termos do voto do relator e encerrado o julgamento div eu agradeço a presença de vossa Excel fique bastante à vontade e é um grande prazer um enorme prazer de sempre ter a presença de vossa excelência aqui e Nação criminal também Desembargador fazer um requerimento me permite jgo não Maso do julgamento é cons secretário
do Julgamento é só para porque a juí corrigenda já tinha certificado nos autos estava aguardando desfecho dess era só para requerer para ofici dando conhecimento do julgamento para poder retomar a ação penal sim sim a retomada do curso foi determinado no voto e aí e aí providenciaremos esse esse conhecimento perfeito agradeço a participação vossa excelência obrigado pela colaboração Aqui na na nossa Câmara Então já agradecido de barderos Agradeço também os advogados fiquem à vontade também para permanecerem o se ausentarem e devolvo a presença dos trabalhos a ardor Mauro euor Mauro me permita só apresentar minhas
saudações finais e dizer que estou sempre a disposição para mim é um prazer agradeço ter contade saudações e vou deixá-los vou deixá-los que eu já fiz uma a minha sessão hoje de manhã com Quase 80 processos já cumpri meu meu mistério obrigado obrigado obrigado abraço na sequência nós temos aqui registrado de no início seis pedidos já julgamos esse primeiro tem o oito da pauta desembar desarr isaí você vai retirar de pauta não é isso a informação que eu tive isso isso teve então o oito da pauta Então vai ser retirado de pauta tá Rita Então
vai ser retirado de pauta então na sequência vamos na sequência numérica o 18 da pauta já houve Sustentação oral é a apelação 77310 di 79 Dra Adriana car Carlos está aqui presente para acompanhar o julgamento porque ela já fez a sustentação oral na vez passada Voss exelência é o 18 da pauta e e o desembargador Isaías na condição de relatou pediu para suspender o prosseguimento do julgamento e vai trazer o voto de sua excelência na sessão de hoje então doas eu passo a palavra a vossa Excelência para julgamento do processo 18 da pauta apelação 77310
de 79 Obrigado desor Mauro Presidente des bardou Evandro eh conforme o o o des bardou Mao já anunciou também o procurador Dr Correa Zé Correa eh inclusive e a dout Adriana já houve a sustentação oral nós temos uma série de de processos agora com sustentação oral portanto eu Vou me eh reservar n a a fazer apenas um um breve resumo e anunciar o resultado final porque é o que realmente eu pedi a retirada do do processo a suspensão do julgamento para reanalisar eh após a sustentação oral feita por sinal uma uma excelente sustentação oral feita
Dr Adriana parabéns pelo trabalho eh e revendo revendo o posicionamento posicionamento que trazia naquele voto Nós adequamos realmente a a minha Sugestão de voto eh e que foi devolvida ao ao revisor para Nova análise foi acatando a decisão eh majoritária Aliás nem nem majoritária mas agora unânime né do do STJ não em relação aos danos morais eh pleiteados eh hoje já com posicionamento de ambas as sessões aliás da sessão é da sessão criminal perdão já foi da sessão criminal eh e portanto eh eh trouxe o voto no sentido De de acolher de dar provimento da
provimento parcial a ao recurso de apelação para exasperar no caso a pena base do crime redimensionando a pena definitiva eh do apelado para 2 anos de reclusão e determinar o cumprimento da pena privativa de liberdade dos regimes no regime Inicial aberto afastando a sua substituição por restritivas restritivas de direitos mantendo a sentença eh nos demais termos né e rejeitando no caso o Pedido do Ministério Público de aplicação da de aplicação dos danos morais eh nos termos do voto assim que voto Presidente perfeito o voto tamb relator eh dando provo parcial recurso nós temos já anunciado
por o voto de B do desv do Evandro acompanho senhor presidente então a unanimidade deu prento parcial recurso noo do voto do relator agradeço Dora Adriana Obrigado na sequência nós temos o 20 da pauta eh eu Eu vi aqui que tinha sido um pedido de sustentação oral do Dr iúri erculano mas Dr Vitor Salv engan é do mesmo escritório eu acho que Dr Vitor vai fazer a sustentação oral desse 20 da pauta também ou não bom Boa tarde excelência seria porque tem dois é isso é um embargo de declaração de uma apelação é aquele caso
que a gente julgou sem a intimação é isso você vai fazer sentação oral também não é Isso perfeito pois não pois não então vou anunciar e chamar aqui ouvinte da pauta é o embargo de declaração na apelação 10763 dist 19 da relatoria do desembargador Evando Magalhães já para adiantar aqui é o embarco declaração em que a parte pede para rejulgar o a apelação que já foi julgada numa sessão anterior Porque não houve a possibilidade de do advogado ser intimado para sustentação oral então eu Passo a palavra para desar EV indago logo a DR DR Vitor
se vossa exelência quer dispensa a leitura do relatório dispensa excelência Então veja qu a dispensa da leitura do relatório eh você tem a palavra para sustentação oral eh peço que declare nome número da AB da OAB e a parte que representa Obrigado excelência Victor de Lemos Pontes oabpe 49 315 e representa a a embargante Raísa Mayara Moura de Brito tem a palavra Obrigado Desembargador Mauro senhor presidente desta Colen segunda Câmara criminal Desembargador Evandro Desembargador Isaías meus cumprimentos cumprimento também o eminente Procurador de Justiça Dr José Correa os colegas advogados e os demais aqui presentes excelências
trata-se de eh embarg recurso de embargo de declaração contra o acórdão que deu parcial provimento à apelação da hora embargante senora Raí Mayara e conforme Dr Mauro muito bem ressaltou Eh anteriormente no no abias Corpus que nós amos aqui a esta corte esta que foi julgada inclusive na semana passada havia eh ocorrido a concessão de uma liminar que foi caçada no julgamento do mérito e por ocasião da intimação para essa ação tanto do abes Corpus como da apelação que foram julgados na mesma sessão eh a defesa eh teve a oportunidade né foi foi recebeu a
a publicação da intimação e presidente Presidente Me desculpe Dr vor só só para tentar eh facilitar o julgamento eh o embargo de de declaração e eu estou acolhendo para nós julgarmos a apelação então Presidente se direto ao mérito da apelação isas talvez fosse interessante porque aí o Dr Vitor aproveitaria o tempo dele todo para utilizar na apelação aí não perderia tempo com a o embargue declaração porque tá tá sendo acolhido até eh salvo alguma manifestação cont estamos acend é isso é Isso desculpe eu fe esclarecimento então Dr Vitor pode ir direto ao mérito da apelação
essa parte já tá já tá acolhida já perfeito excelência agradeço Então pois bem então Eh já que iremos adentrar exatamente ao mérito desta apelação é importante apenas para fins de de relatório sintético explicar que a apelante raar ela foi nada por ocasião eh do julgamento no tribunal do júri eh a uma pena de 18 anos e 8 meses de reclusão Eh a questão que é posta a apreciação de vossas excelências nesta apelação Na verdade são duas grandes questões né A primeira questão se refere ao fato de a decisão dos jurad ser Manifesto contrário à prova
dos Autos e o segundo ponto se refere à questão da dosimetria da Pena em relação a esse primeiro ponto da decisão ser manifestamente contrária para dos Altos é importante explicar que a apelante ela foi Tida pela denúncia como a pessoa que teria Indicado Quem seria a vítima para que o Executor do crime e efetivamente praticasse esse delito então Eh em nenhum momento ela foi acusada pelo Ministério Público como tendo sido a executora é óbvio que por por por por eh o código penal tratar a Teoria munista é óbvio que ela também se fosse verossímel essa
versão ela também responderia pelo homicídio a questão principal que é posta apreciação de vossas excelências é que todos os testemunhos desde a da Seara policial desde os testemunhos produzidos em juízo foram no sentido de ouvir dizer aquele aquele depoimento hear testem que o STJ e o STF já indicaram que se trata eh de depoimento notadamente inadmissível Já que é impossível por exemplo a defesa contraditar as pessoas essas testemunhas que foram arroladas que foram indicadas em juízo para falar que teria sido acusada A autora do delito então todas as testemunhas que foram indicadas seja Pelo Ministério
Público seja pela defesa inclusive na versão contada pela apelante em juo todas indicando trazem a apelante Raísa para a cena do crime é a partir de depoimento de ouvir dizer porque ouviram falar de alguém e sem indicar de quem ouviram sempre o argumento é de que ouviram a partir do do boato da comunidade do que as pessoas na comunidade falavam acerca daquele daquele homicídio que ocorreu né que a materialidade está comprovada eh Para Por uma questão de lealdade processual até para que essa defesa eh e sempre permaneça rígida aqui em relação à questão da da
fid dignidade da da da verossimilhança em relação ao que os altos apresentam Há apenas uma única testemunha Quando eu digo quando eu disse que todas falaram que se tratava de depoimento de ouvir dizer eh foram ouvidas mais de 10 testemunhas e apenas uma testemunha que inclusive foi ouvida em juízo e a partir de de requerimento Do Ministério Público é uma única testemunha que a senhora raça foi vista a quilômetros de distância do local e que ele conseguiu ver a apelante a quilômetros de distância com a riqueza de detalhes de forma completamente verí a dinâmica dos
fatos os fatos ocorreram em uma em um bloco carnavalesco e em que esse indivíduo essa testemunha que que falou que viu a apelante raça ele estava próximo onde onde os fatos ocorreram Onde a vítima foi alvejada e segundo ele a apelante Raí estava a quilômetros de distância e ainda assim ele conseguiu dizer a roupa que ela estava eh eh a Eh que que ela estava em cima de uma moto enfim deu detalhes uma contou o fato com reque de detalhes que é inverossímil à versão que é apresentada até mesmo pelo próprio Ministério Público além desse
depoimento todos os outros depoimentos são no sentido de que a participação da senhora Raísa teria sido eh a a partir De depoimentos de ouvi dizer né de de boao da comunidade inclusive o outro ponto a ser ressaltado que essa única testemunha que chegou em juízo a dizer que viu a apelante Raísa quando foi ouvida lá no inquérito disse o contrário disse que não não conseguiu ver o fato porque foi muito rápido e não conseguia certificar eh a participação ou não da apelante raiz portanto eh em relação à participação dela eh em relação ao fato de
a decisão ser manifestamente Contrário à prova dos autos é justamente por se tratar de eh um um fato que não houve eh ou melhor uma uma hipótese acusatória que não está lastreada em elementos probatórios robustos né sequer ao nosso ver a na interpretação da Defesa sequer poderia haver uma decisão de pronúncia nesse caso né porque os depoimentos são extremamente frágeis e não seriam hábeis a submeter apelantes ao tribunal do J Tribunal do Júri como vossas excelências muito bem sabem eh a Dinâmica completamente diferente de um caso comum e os jurados podem se convencer por outros
aspectos que não necessariamente a prova já que não fundamentam um deciso que provavelmente ocorreu nesse caso mas a decisão em si ela se apresenta de forma dissonante àquilo que os aos apresentam em termos de prova em relação a dosimetria da pena eh excelências até eh no julgamento anterior em que a defesa não pôde realizar sustentação Oral eh vossas excelências indicaram a redução da pena né a para de 18 anos e 8 meses para 16 anos e 6 meses mas ainda assim eh por se tratar de um crime que que tem um uma Miria aí né
de de 12 a 30 anos a defesa entende que a valoração das circunstâncias judiciais foram feitas de forma equivocada com todo respeito a a ao juiz de primeiro grau já que eh foram consideradas circunstâncias da pena base que não seriam aplicáveis ao caso concreto por exemplo a questão Das consequências do crime as consequências do crime n são ínsitas ao próprio tipo penal naquilo que o juizo considerou ali na dosimetria da pena base né as circunstâncias do delito né as circunstâncias também como como eh circunstância da pena base também foram levadas em consideração circunstâncias que já
seriam que já foram valoradas pelo próprio tipo penal pelo legislador Então por esse motivo é que a defesa requer caso vossas Excelências não acolham a o requerimento de que a decisão é manifestamente contrária à prova dos Autos para submeter a apelante ao novo júri requer de forma subsidiária que a pena eh da da apelante seja reduzida para para o mínimo legal é o que a defesa requer agradeço Dr Vitor e passo a palavra para min Desembargador relator Desembargador evand agradecendo a palavra senhor presidente o voto Eh está no pje na tela dos eminentes pares e
vse que ele é bastante extenso eu vou eh ao que não tiver uma necessidade premente já está visualizado na tela e vamos vamos colocar o julgamento e evand Evandro para facilitar também na mesma na mesma linha de vossa excelência que tinha sugerido Veja a Pelo que eu vi o voto de vossa excelência nós estamos mantendo o mesmo entendimento da sessão Anterior esse voto já é do conhecimento prévio do eminente do eminente advogado porque ele foi ele foi julgado e a gente tá anulando a sessão passada e julgando novamente hoje salve engando a gente tá mantendo
pelos próprios dele não é já é do conhecimento do advogado então a gente não precisaria nem ler todo sabe podia só anunciar Veja aí se é isso uhum exato não há não há nenhuma modificação eh eu enfrento realmente as questões trazidas pela defesa não é trago Transcrição eh repito a a as transcrições feitas não é com base para a a condenação das provas faço toda o processo dos médica e há um reconhecimento eh em relação a um reparo a ser feito realmente eh na parte doos mérica e o provimento eh eh é parcial É no
sentido de reduzir a pena definitiva ela passa de 18 anos em 9 meses para 16 anos se meses de reclusão no regime inicialmente fechado mantendo intocável a o restante da decisão condenatória Senhor presidente perfeito agradeço eh o voto relatou é dando provimento parcial recurso para acolhendo os desembargo de declaração para anular o julgamento da sessão anterior e dar provimento eh parcial o recurso no mérito para redimensionar a pena tá em discussão colho votos barra da Isaías Presidente eu eu eh peço vener defesa mas eh já tive acesso anterior já revisei esse esse voto de ardo
Evandro e é no mesmo sentido de acompanhar a Relatoria então eu agradeço e anuncio o restado do julgamento a unanimidade acolheu os embargos de declaração no sentido de anular a sessão do julgamento anterior e no mérito deu-se provento parcial o apelo para redimensionar a pena nos termos do voto da turma agradeço Dr Vit Mas eu vi que vossa exelência vai ficar aqui para o próximo vou chamar aqui já o seguinte é o 30 da pauta é o abes Corpus 56 495 dist 45 da relatoria do desembargador Evandro eu Pergunto eh Dr vor você dispensa a
leitura do relatório que que seja L do relatório dispenso relatório Desembargador pronto então com a dispensa da leitura do relatório passo a palavra eu peço que declare nome número do OAB e a parte que representa para registro da taquigrafia vctor de Lemos Pontes OAB Pernambuco 4935 e represento o paciente João Antônio da Silva tem a palavra Obrigado Presidente reitero mais uma vez os cumprimentos que já foram feitos por ocasião da sustentação anterior e sendo muito breve muito suscinto vou apenas ressaltar alguns pontos que eu julo relevantes para o desate desta impetração oaciente ele vem sendo
processado em ação penal que tramita na primeira V criminal de Olinda e teve toda a investigação preliminar em liberdade estatus que só foi modificado Por ocasião do recebimento da denúncia em 23 de agosto de 2022 naquela ocasião o juízo fixou algumas medidas cautelares diversas da prisão como por exemplo a impossibilidade de contato com a vítima a impossibilidade de aproximação com a pret À Vítima e também a monitoração eletrônica agora de forma mais recente na data de de 2 de Dezembro de 2024 então 2 anos e 2 meses depois da estipulação da medida cautelar de de
monitoração eletrônica o paciente foi eh Submetido a uma prisão preventiva Partindo o juízo de duas premissas principais a primeira premissa a de que ele teria descumprido medidas cautelares de forma reiterada e a segunda premissa de que ele não teria sido encontrado para citado em uma outra ação penal e aqui faz-se necessário destacar do ponto de vista fático algumas questões que merecem esclarecimento para clarificar o debate acerca dessa dessa matéria em relação ao primeiro ponto que servi como Premissa para autoridade coatora para o juiz de primeiro grau decretar a prisão preventiva do paciente é importante dizer
que a monitoração eletrônica excelências foi ada justamente para que o estado tivesse essa vigilância essa vigilância em detrimento do paciente para que ele não descumprisse as demais medidas cautelares de aproximação da ofendida de contato com a ofendida e não há nenhum elemento não há nenhum indício nenhuma prova nenhum rumor nos altos de Que o paciente veio a descumprir essas medidas cautelares nem qualquer outra cautelar de se ausentar da comarca sem autorização do juízo não há qualquer informação nesse sentido a única coisa que houve e aqui e por mais uma vez um dever de lealdade processual
fil dignidade é o que se encontra no processo que houve foram episódios em que ocorreu o fim da bateria do paciente da monitoração eletrônica tendo em vista que ele exerce um Labor lícito uma Profissão lícita ele é taxista e por algumas ocasiões de fato houve esse desligamento da bateria mas nunca houve um descumprimento deliberado das medidas cautelares um outro ponto que é importante ressaltar que não foi objeto eh da decisão que decretou a prisão preventiva do paciente assim como também não foi objeto de discussão no parecer da procuradoria mas é importante colocar eh como como
questão de deliberação de vossas excelências é o fato de que já Estava em um excesso de prazo a monitoração eletrônica do paciente a monitoração eletrônica foi decretada em 23 de agosto de 2022 a prisão preventiva dele ocorreu apenas em 2 de Dezembro de 2024 mais de 2 anos depois nada obstante a defesa ter feito alguns requerimentos de revogação da monitoração eletrônica de ajuste das medidas cautelares todos indeferidos pelo juiz de primeiro grau e nada obstante até mesmo o próprio cé ter se Manifestado nos autos por pelo menos três ocasiões indicando que havia um excesso de
prazo na duração da monitoração eletrônica então certamente o fato dessa monitoração eletrônica se estender no tempo também de alguma forma possibilitou episódios como esses de fins de bateria né que foram relatados aqui pelo próprio C também e por fim mas não menos importante em relação a essa alegação de descumprimento reiterado de cautelares há também uma situação no Mínimo que é a questão do da ausência de contemporaneidade o fim da bateria o único a a última o último relatório último relato de que teria havido fim de bateria do or paciente se deu em 20 de janeiro
de 2024 a prisão preventiva do paciente se deu apenas em 2 de Dezembro nesses nesses 11 meses a situação se Manteve a mesma monitoração eletrônica não houve descumprimento e se a prisão foi necessária nesses 11 meses Porque ela passou a ser necessária Em dezembro de 2024 não há excelências eh com toda toda a Vena as licenças ao juizo que decretou a prisão preventiva não há contemporaneidade nos fatos que sejar a prisão preventiva que teria sido o descumprimento suposto descumprimento em janeiro de 2024 e a prisão preventiva em dezembro de 2024 a contemporaneidade É também um
dos requisitos da prisão preventiva assim como assegura o artigo 312 no parágrafo 2º do Código de Processo Penal assim como os precedentes também dos tribunais superiores que são pacíficos nesse sentido então Eh o que a defesa sustenta é que não houve um descumprimento deliberado dessas medidas cautelares de modo a trazer uma necessidade de uma prisão preventiva e o outro argumento a outra premissa que foi utilizada pelo juízo seria o fato de que o paciente não teria sido encontrado para ser citado em uma outra ação Penal a questão é que quando o juízo neste neste processo
nesta ação penal que ou Abas Corpus fixou medidas cautelares uma das cautelares foi a impossibilidade de aproximação com ofendida em razão disso o paciente Teve que mudar de endereço porque ele morava na mesma residência com ofendida então diante dessa mudança de endereço o juiz intimou no endereço antigo no endereço anterior e por isso não encontrou E um fato ainda mais relevante é que o or paciente ele esteve monitorado durante todo esse tempo durante todo esse período então bastaria observar a partir do monitoramento do semé onde ele estava para demonstrar claramente que ele não tinha nenhuma
intenção e nunca eh se evadiu do do distrito da cula como colocou a autoridade coatora no decreto de prisão preventiva então El ele estava monitorado eletronicamente pelo C então Ele não se evadiu nunca se evadiu nunca descumpriu as medidas cautelares eh não vai descumprir se for fixado se forem fixadas novamente as medidas cautelares de modo que a defesa Vem esta Tribuna requerer de forma sintética de forma resumida a concessão da ordem para que ao menos seja o paciente submetido novamente a monitoração eletrônica eh e se e se for o caso também substituir essa essa medida
cautelar por medidas cautelares diversas T tanto as Que já estavam vigentes outras que o juízo Ou que vossas excelências entenderem adequadas é o que a defesa tinha para requerer excelênci agradeço Dr V mais uma vez eu agradeço a sustentação oral e passa retorno a palavra para o eminente relator desard Evandro agradecendo a palavra senhor presidente Dr Vitor Parabéns pela suação oral não só anterior como essa também e passemos a ao ventes pares eh demais presentes eh nós estamos Diante de uma abcos é impetrado em favor de João Antônio da Silva delegação de ausência de fundamento
para decretação da prisão preventiva e observe que o paciente foi denunciado nos os do processo 9998 92/2022 n do artigo 17 a combinato 71 2262 do CPB e que nos temos da da peça acusatória ao longo dos anos de 2010 2011 2012 em diversas ocasiões continuidade del eletiva no interior da Sua residência Olinda eh Presidente eu tô vendo que o processo aqui no lado esquerdo ele não não acusa segredo Justiça mas não tá sendo transmitido não não tá sendo transmitido não não tá sendo transmitido aí eu só para confirmar Continua sem ser transmitido não é
isso é é por conta da chuva parece que o pessoal da não pôde não pode ir hoje ao tribunal a gente não tá transmitindo não pode pronto então então vou continuar então Eh então como Relatado nesses anos o denunciado eh teria praticado atos libino contra sua própria filha nascida em 15 de fevereiro de 2006 apesar dos fatos ter ocorrido há certo tempo o Ministério Público eh diz que somente há pouco tempo a vítima teve coragem de relatar inclusive encorajada após terem vindo à tona outros abusos os praticados contra outra vítima uma sobrinha bem como recentemente
contra uma criança que eu faço referência D lkgs inicialmente a receber a denúncia o Magistrado optou por aplicação de medidas cautelares diversa da prisão com monitoramento eletrônico e distanciamento da vítima e seus familiares durante a vigência do monitoramento entretanto foram relatadas diversas falhas no cumprimento da medida devido a baixa carga de bateria do equipamento o paciente justificou que tais falhas ocorrer em função da atividade laboral com taxista e possibilitava de recarregar o Equipamento com Constância e a autoridade de cur entendeu conforme a ID a ID que eu faço referência que as justificativas não são era
suficientes as regras de monitoramento seja porque impossibilidade de recarga não foi minimamente demonstrada seja porque o caso o fosse tratar seria de fato previsível sendo um ônus do denunciado suportá-lo a fim de evitar medida excepcional que é prisão acrescentou autoridade que no dia 27/7 de2022 além Da ação de origem distribuída também outra de número 7.62 de2022 na segunda vara eh criminal de Olinda que imputa a ele prática do mesmo delito cometido contra a sobrinha não bastasse isso o processo também 70.5 dist 84/2022 aponto o réu que é outro por outro estupo de vulnerável realizado com
mesmo modos operand em fase de uma criança Que contava com de ou 8 anos de idade conclui ainda que o denunciado Seja Tecnicamente primário bos antecedentes a efetiva ameaça ordem pública oo risco reiteração delitiva e de fuga pois não foi encontrado para citação em um dos feitos finalizou afirmando a gravidade concreta dos delitos forma no qual foi executado abusando das relações domésticas familiares e que do contexto da das razões apresentadas entendo pela autoridade coatora entendo que a prisão está fundamentada revelando-se adequada Circunstâncias no caso concreto a defesa argumenta que a desproporcional carest de fundamentação que
as violações se deram exclusivamente em função de bateria que ele exercia o seu Labor sendo que esses argumentos não Afasta a constatação de que houve falhas no cumprimento da medida que evidencia o descaso com as determinações judiciais e demonstra que as medidas alternativas não se mostram o suficiente para garantir a aplicação da lei penal nesse Tocante foram sucessivas das notícias de descumprimento das regras de monitoramento eletrônico os autos originários semti ocorrências enf por exemplo em 24/9 e outra no dia 25 no dia seguinte paciente foi intimado para esclarecer e mesmo assim novas ocorrências foram reportadas
pelo C no 25/11 26/11 18/01 de24 duas outras no dia 20/01 e outra no dia 2 do um então a monitoração eletrônica enquanto media cautelar exige Do acusado comprometimento Nas condições fixadas ele foi advertido expressamente sobre a necessidade de manter o equipamento funcionando mas optou por desconsiderada determinação o argument das que a violações ocorrerem em razão do trabalho não se sustenta ainda que tivesse exercendo atividade é responsabilidade dele então acho para ve necessário para manter o dispositivo carregado Já que é uma condição intrínseca a medida celar as reiterações De violação denota descaso compromete efetividade da
monitoração frustando o propósito da medida e aí eu sigo aqui com alguma jurisprudência do STJ peço licença para não ler mas está aqui à vista dos eminentes PES e vou finalizando dizendo que embora a defesa a lei ausên de contemporaneidade na decretação os fundamentos apresentados pelo juiz são atuais converge para a necessidade de prevenir reiteração da eletiva e Garantir ordem Pública até porque ouve descumprimento da medida da medida cautelar anteriormente imposta então a decisão de prisão não se baseou exclusivamente no descumprimento mas o conjunto de circunstância que justificam a excepcionalidade da medida mais constritiva a
gravidade do crime existência de outras duas ações impulso apurando delit semelhantes risco concreto novas violações incapacidade de que as medidas alternativas de prevenir Os riscos corroboram a adequação e proporcionalidade da prisão preventiva então a medida extrema foi re aliada mantida em decisão recente proferida em janeiro eh no dia 15 próximo passado na qual atualidade enfatizou a gravidade atribuídos e também reiterando os os fundamentos para manutenção da preventiva Então é por essa razão eminente pares que por entender que a prisão é necessária adequada ao caso Concreto não é considerando inexistente constrangimento ilegal aess sanado por meio
deste right a meu voto no sentido da denegação da ordem como voto senhor presidente o voto do eminente relator é denegando a ordem voto que tá em discussão F votos B do Isaías Presidente eh eu acompanho o relatório integralmente eh então eu anuncio o resultado do julgamento à unanimidade de negociar ordem do temo do voto do relator Agradeço Dr Vitor Obrigado excelência peço licença para me ausentar e boa tarde bom trabalho boa tarde boa tarde toda O o próximo suação oral é o 63 da pauta também da relatoria dos Barra do Evandro é um recurso
em sentido distrito 9350 distrito 21 tendo como advogado é Dr César Souza aqui presente eu pergunto Dr César você você dispensa a leitura do relatório qu que seja lido o relatório Eu dispenso a leitura do relatório Excelência pronto então qual a dispensa da leitura do relatório eh eu peço que declare nome número do OAB a parte que representa e tem a palavra paraa sustentação oral mais uma vez obrigado excelência Boa tarde a todos César Jorge de Souza Cabral OAB Pee 36 594 e eu estou hoje na defesa do recorrente Luís Carlos de França tem a
palavra Obrigado excelência excelentíssimos Senhores desembargadores da colenda segunda turma Do Tribunal de Justiça de Pernambuco na pessoa do eminente rela aos demais eu vou nesse recurso apontar trê três pontos cujo como sendo necessário o primeiro dele eu vou trazer aqui a da Norma pois trata-se de um homicídio segundo a denúncia e a sentença de pronúncia doloso triplamente Qualificado a defesa entende que enquanto da Norma a norma desde que esta seja mais completa enquanto seu próprio tipo penal ela tem que ser utilizada foi um homicídio trânsito Ok ocorreu o crime isso a defesa não Negra mas
o debate pode-se utilizar a norma geral em detrimento Norma específica aí nesse sentido vou nesse ponto o agrg rental no rest 1359 182 que não é matéria penal é de Uma matéria administrativa aonde no acordam diz mais ou menos o seguinte a aplicação da licc no seu artigo 2º parágrafo primo e sego diz o seguinte sua redação a vigência da Norma especial sobre Norma geral posteriormente editada Vejam Só a nossa lei de introdução ao código civil ou na LB que foi lei de introdução ao direito brasileiro que não foi alterada e para tal e quando
entramos na Sera penal temos Que a relação da especialidade ocorre quando umito penal reúne os elementos Enquanto o outro ele apenas cita parte desse tipo então O Código Penal ele diz no seu artigo 121 apenas o único núcleo do verbo matar alguém já o artigo 302 do Código de Trânsito Brasileiro ele diz de ter o homicídio Poso trânsito e aação é a seguinte praticar homic reção de reo Automoto e ele possui os seus agravantes que foi uma Norma que foi editada ah Salv melhor juízo excelência no ano de 2017 e tá condido anunciou parágrafo terceiro
que Major apenas se o agente conduz veículo automotor sobre influência de álcool ou qualquer outra substância psicoativa então estamos aqui diante de uma Norma penal tem o núcleo do ferro e completa por si só o tipo penal e não a aquela Norma geral contida lá no nosso código penal que é o matar Alguém existe umso em sentido escrito do Tribunal de Justiça de Goiás que é o 8488 disto 6 de 2011 que me permitam aqui a ementa homicídio doloso pronúncia desclassificação homicídio conoso na Condução do veículo automotor dle eventual embriaguez nada concretamente autorizando dizer que
o agente anui conscientemente com a possibilidade de matar pessoas na condução do veículo do Veículo ainda que estivesse simplesmente embriagado impõe-se a desclassificação E aí a lei que 1546 17 Então esse primeiro ponto que eu trago para vossas excelênci é esse é a discussão na Teoria da Norma a norma especial ela tem o poder e o condão conforme toda a Teoria da Norma de ela ser aplicado porque abrange melhor ela consegue pegar O Penal de maneira mais precisa prisa e dentro do próprio Código Penal temos várias variantes de que a norma penal ela melhor se
enquadra nós temos o artigo 288 Código Penal e temos o 288 a o mesmo tipo mas o 288 a ele vai um pouco mais além ele especifica melhor portanto a defesa que T ser aplicado nesse caso inem concreto a própria Teoria da Norma ante a especialidade ia o segundo ponto de vossas excelências Que está na no nosso recurso eh que já foi também debatido em sede também de cortos superiores é a necessidade do exame para testar se o cond do veículo automotor ele está cometendo uma infração de trânsito por estar por efeito de substância A
que reduz a sua capacidade psicoativa ou se ele está cometendo um crime de trânsito o réu hoje recorrente ele não passou sequer por exame de sangue não foi feito Kilômetro testar a sua capacidade psicoativa como eu bem pontuei aond o agente de segurança estou lá aquele termo de informação de que ele estaria sobre o efeito de ah álcool chegou à Delegacia depois do fato ocorrido bem depois que supostamente Ele olhou de longe e atestou que ele estaria sobre efeito de alto e aí ademais o próprio CTB e o conatran ele diz o seguinte que é
um Meio de prova para poderar ou não a poemia mas diz logo logo em seguida que tem que ter seru médico científicamente inovado se ele já estava preso mediante a autoridade policial porque não o conduziram para fazer o exame de sangue no IML e não fizeram ele estava so a custódia da polícia não foi feito o exame de sangue para testar o te P de álcool que estaria no senho dele se seria 6 G que é infração de trânsito ou se superior a 3 3 0,34 MG de álcool pelo volume pulmonar não foi feito então
também diz o o o nosso Código Processo determinadas é necessária a prova pericial nesse caso seria necessário todos os crimes de trânsito que aqui ocorreram que aqui ocorreram no estado de Pernambuco vossas excelências o autor ele foi conduzido para prestar o exame no IML para testar o do sangue só que não foi e sem o referido exame fica Impossível comprovar se ele estava ou não e o último ponto é o ponto aqui sobre o elemento subjetivo do tipo penal contido no artigo 121 do Código Penal o elemento subjetivo vossas excelências como vossas excelências bem sabem
é o dolo ou é a culpa é dolo ou culpa na sentença de pronúncia ele foi pronunciado por dolo e colocar ainda enquanto qualificadores deste Crime três qualificadores três qualificadoras objetivas Mas foi ele tinha a consciência ou não de que ele estava ali ele tinha um ânimos na Candi é possível comprovar oand e o fato descrito na denúncia oferecida demanda de um juízo de tipicidade em razão da novat legis face à necessidade de estabelecer a distinção entre homicídio de trânsito com do eventual e o Crime previsto no artigo 308 que é a correta aplicação Como
eu disse no primeiro item do princípio da especialidade que contém um lógico pressuposto e não transferência elementar do tipo penal mutates Mutantes vossas excelências eu estou sedimentando essa minha argumentação me pautando no tema 623 do STJ aonde que em síntese ele assim diz embriaguez ao volante Don eventual ausência de circunstâncias excedentes desclassificação homicídio culposo E aí Eu vou fazer o último destaque a embriaguez do agente condutor Tod do automóvel por si só não pode servir como premissa bastante para afirmação de dolo eventual em um acidente de trânsito com o resultado morte então vossas excelências Eu
Estou trazendo essas três premissas primeira princípio da especialidade o segundo da ausência de exames periciais capazes de comprovar fiel e Almente que o agente estaria sobre efeito de substância psicoativa que reduzia sua capacidade de discernimento e de condução do próprio veículo automotor e ademais não foi feito a perícia de local de crime para verificar se ele estava acima ou abaixo da velocidade permitida naquela via e por fim como eu bem citei agora o próprio tema 600 do STJ que no nosso entender é Vinculante estamos aqui diante de novo De que por si só a embriaguez
não pode servir para afirmar que é o dono eventual Tem que existir outras características para poder se considerar isso pois o eventual É de fato é uma ficção jurisprudencial e doutrinária que coloca um liame entre você saber que pode acontecer e você desejar que aquilo aconteça existe um espaçamento enorme vossas excelências e o que nós estamos Pleiteando nesse recurso distrito é a despronúncia e que ele seja julgado julgado e até que venha ser condenado pelo crime de trânsito se assim for mas ele deve ser pelo juízo singular pois ao aos jurados aos jurados aqueles sete
jurados que são os juízes do fato fica extremamente distante para eles entenderem essas Miú que só aquele que detém a expertise o conhecimento de fato do que É o direito penal e os seus princípios penais então a defesa pugna pede perdão pelo alongado Mas pugna pelo provimento pela despronúncia e pelo encaminhamento para o juízo singular é assim que a defesa pede e espera o deferimento vossas excelências e muito obrigado agradeço Dr César e passo a palavra para o eminente relator de bar do Evandro agradecendo a palavra senhor presidente eminent espes Eh tem mais presentees eh
em primeiro lugar parabenizo a sustentação Dr César eh essas discussões entre o dolo desses acidentes de trânsito é realmente uma discussão bem eh dependendo da situação e dos detalhes né é uma discussão jurídica bem interessante creio que isso colocado no na sessão do Júri ou então mesmo fora de de um caso concreto são coisas bem interessantes se debater Mas vamos aí à Situação presente nós estamos eh não em sede de apelação né Nós estamos em sede do res recurso entre distrito e vamos ver aqui pontualmente o que foi colocado no recurso em primeiro lugar uma
preliminar a nulidade de sentença por ausência de perícia e de estratificação para homic Pouso eu digo o seguinte que a defesa eh argui preliminarmente naidade de processo por ausência de exame de alcolemia artigo 277 do CTB o que inviabilizaria a imputação do crime De homicídio qualificado ao réu aí de preliminar pede inaplicabilidade do Código Penal desclassificação para homicídio culposo 32 do c do C BT em respeito ao princípio da especialidade sustentando que a conduta foi meramente imprudente quanto ao test de acemia embora o paciente não tenha submetido exame a ausência dessa prova não afasta embriaguez
que pode ser comprovado por outros meios conforme atendimento consolidado dos tribunais superiores no Caso e análise ingestão de álcool pelo recorrente amplamente comprovada pelas testemunhas descrever os sinais de odor etílico fala desconexa e desequilíbrio essa preliminar é rejeitada quanto a desclassificação para a modalidade toosa do 302 CB afastando-se a competência Tribunal do Júri observando-se a tem eu entendo que confunde com o mérito e analiso no âmbito próprio n então não conheço como preliminar e entro no mérito entes PES o recurso é interposto Pel Lu Carlos FR Nascimento é quant a decisão de pronúncia proferido pelo
juiz da var tribal do jur de Olinda os audos é o 9350 dist 21 2011 no crime de homicídio qualificado de perigo comum e possibilidade de defesa da fipa cometido no trân E aí classificado como dlo eventual eu faço a narrativa aqui da denúncia né E como está aí no voto já disponibilizado por eminente pares eh eu passo em seguida essa transcrição Dizendo que o fato que é o que aconteceu no dia 24 de setembro de 2011 por volta das 18:40 entrre est viia pública na rodovia P1 nas próximidade do do Atacadão em Ouro Preto
em Olinda a vítima foi socorrida mas faleceu no hospital em decorrência da lesões materialidade está devidamente comprovado lá tanatoscópico a teste que as lesões sofridas incluem traumatismo craniano e fratura exposta na perna foram a causa eficiente da morte não há Qualquer dúvida quanto a relação causal entre a colisão e o óbito comprovado pelo exame técnico e os resultados escolhidos durante a investigação há indícios também suficiente indicando recorrente como autor foi conduzir uma côb a alta velocidade sobre efeito de álcool colidiu com a vítima abidia Sebasti que trafegava de bicicleta causando sua morte apurou-se durante a
instrução do processo os depoimentos escolhidos da Instrução são robustos o policial Maurício da Silva Santana abordou o réu logo após acidente relatou que o veículo aom que para brisa danificada apresentava sinais compatíveis com atropelamento disse ainda que o recorrente exalava odor de álcool tinha fala enrolada demonstrava dificuldade de caminhar indícios Claros de um embriaguez o policial também Hugo Alexandre Rocha corroborou ess relatos detalhou populares indicavam a Kombi Como veículo responsável pelo atropelamento Everaldo Campelo informou que o recorrente se recusou a realizar o teste de ocol demia mas os sinais de embriaguez eram evidentes e foram
registrados no termo de constatação esses elementos probatórios são corroborados pelo relato de testemunha presenciaram o acidente afirmaram que o veículo estava em alta velocidade colando digo com a vítima que estava estava perto da calçada o dano do Parabrisa do do da combe do acusado reforça o nexo de causalidade entre a conduta do Réu e a morte da vítima assim no meu ver há indício suficiente de autoria sustentar a pronúncia a regra do artigo 403 do CPP o acusado será pronunciado sobre prova de materialidade indí suficiente de autoria ou de participação a decisão de pronúncia é
uma etapa processual o magistrado exerce o juizo de admissibilidade da acusação não sabemos remetendo a análise Definitiva sobre o mérito ao Tribunal do Júri é o órgão constitucionalmente competente para julgar o esquema da L contra vida cito aqui o artigo 5º da 38 da Constituição Federal eh inciso 38 da constitução federal dizendo que entendimento consolidado na jurisprudência do STF STJ É no sentido de que havendo autoria materialidade e os elementos que possam configurar o dolo eventual cabe ao jur popular decidir essa questão O princípio do indú para sociedade é o que rege nessa fase permite
que os casos em que a dúvida razoável sobre elementos subjetivo sejam submetidos a julgamento pelo CPO de jurado à medida em que a desclassificação para homicídio culposo ou em pronúncia somente s admitidas em situação em que esteja absolutamente Claro que não H do o que Não Há uma possibilidade de verificação no presente caso os autos que corrente a conduzir o velculo al do Motor em alta velocidade sobre influência do álcool atropelou a vítima teria empreendido fuga do local sem prestar Socorro reforçando o elemento subjetivo do dolo ao assumir o risco do resultado da sua conduta
o dó eventual é configurado quando o agente embora não tenha intenção direta de causar o resultado assume comment o risco de produzir esse elemento subjetivo é demonstrado por circunstâncias como estado brague velocidade áo de fugir do Local sem prestar Socorro assim a tese defensiva de que recorrente agil apenas com culpa esbarra nos elementos probatórios e deve ser dirimido no conselho de sentença nesse cenário É inequívoco que elemento suficiente para pronúncia cabendo ao tribunal de J decidir a culpabilidade do recorrente anteposto em consonância com o parecer da procuradoria de Justiça o meu voto eminente pares na
posição da defesa é de negar o pedido De recurso para manter a decisão do juiz secular singular que pronunciou o réu não é e eu faço aqui a referência ao à tipificação do crime classificado como dlo eventual decorrendo de embriaguez ao volante é como eu voto senhor presidente o voto relator negando provent ao recurso que tá em discussão voto bar Isaías Presidente eu peço v a defesa mas acompanha o relator eu já meu voto na mesma linha eh eu também pedindo V na defesa Eu voto no mesmo sentido e Anuncio o resultado do julgamento a
unanimidade negou provavemente ao apelo ao recurso agradeço Dr César obrigada a defesa agradece mais uma vez um excelente trabalho excelências obrigado muito obrigado pronto com isso nós encerramos os feitos com pedido de prioridade e sustentação oral eh nós temos os vou fazer a como não há destaque de nenhum outro processo que nós já na sessão deixa aqui mudar de tela eu vou Volar para cá Presidente pois não é só é só Umo detalhe porque o 137 eu tinha pedido Vista em continuidade de julgamento eu o ministério primeiro no primeiro grau e na aqui no segundo
tinha sido P pela manutenção da condenação o relator foi pela absorção e eu preferi eu tinha pedido para analisar para poder um pouco aprofundar as provas as as demais provas mas Verifiquei que Realmente existe não existe certeza para condenação nesse caso realmente a houve dois houve Dois crimes com modos operand muito semelhantes inclusive com o uso de uma motocicleta com as mesmas características mas mas realmente Eu verifiquei nos boos que há uma diferença na placa e um número da placa Pelo menos é que não há uma visibilidade muito boa eh na em uma das placas
nas placas não se não são não se identificam as placas como o mesmo veículo utilizado e Realmente eh mesmo que haja uma uma suposição que tenha sido este ré que cometeu também este crime mas as próprias testemunhas em juízo ente assim não confirmaram não confirmaram nada nada nada em relação a essa autoria então o voto do eminente espor Isaías seguido por vossa excelência está perfeito e eu tirei a dúvida que eu queria tirar é só mesmo para registrar porque eu tinha pedido vistas mas é é é perfeita consonância eu já votei aqui Seguindo Voss exel
137 137 é só para registrar só para registrar essa essa paridade tá 137 a unanimidade negou provent a recurso doos do voto do relator eh Rita vou fazer aquela chamada do como eu fiz Como eu faço das outras vezes eu já mandei para os reilos tanto da vossas excelências embor Isaías desor Evando e para Dr José Correa também eu mandei o Resumo do julgamento por e-mail tá eh eu vou fazer eu só vou pedir uma vamos lá então Eh o bloco de a apelação pelo não provimento a unanimidade negou se provimento a apelação é o
5 15 32 34 36 37 41 43 44 aí 44 tem uma observação Zinha Mas aí você copia Rita 44 45 46 47 50 57 58 59 60 61 62 65 67 69 74 76 77 78 681 92 94 102 104 106 109 111 112 114 115 117 118 119 120 122 125 126 128 a unanimidade negou-se provavemente ao apelo agora a unanimidade deu provimento parcial a apelo para redimensionar a pena 2 39 42 54 55 56 71 72 89 99 100 101 com uma observação inha eh 103 105 113 116 121 124 131 apelação
pelo provimento dos temos do voto do relator um 53 64 88 98 127 137 apelação pelo provimento parcial nos do voto do relator 1848 110 esse aqui é um juiz de retratação na apelação da relatoria Evandro é o 40 que Deão Cora está alinhada com a jurisprudência eh me parece que aqueles casos que a que a que a a vice-presidência manda pra gente rejulgar então é não é isso aí considerando que a decisão recorrida Está alinhada com a jurisprudência pacificada e que não se verificou qualquer vinculação dos dispositivos legais invocados pela defesa eh a turma
tá no sentido de volta a turma a unanimidade vota para manter o entendimento do acordo do id número tal proferido por essa segunda câmara que não conheceu do recurso de apelação por intempestividade pronto mas tá tudo aqui Rita é fácil para você viu a gente tá fazendo seu o nosso trabalho o seu viu E UEF apelação da Defesa do Ministério Público então é o 123 deu provimento ao recurso interposto pelo Ministério Público e Deus prov parcial ao recurso interposto pela defesa do re é o 123 embargo de declaração na apelação rejeitados é o 4 e
o 16 embargo de declaração na apelação acolhidos acolhidos 3 desculpe 7 19 20 que é aquele que nós já julgamos 21 e 21 esses três esses quatro ali esses quatro agora agora Rita Veja Eu vou tirar o aí eu botei aqui O oito Mas Tire o oito viu é o abes Corpus a unanimidade pela denegação da ordem ele começa com o oito o oito é aquele que o desar do Isaías pediu para retirar de pauta então isso aqui a gente não julgou processo da pauta de hoje que a gente não julgou pronto Pois nador então
é o único processo da pauta de hoje que a gente não tá julgando é o oito da pauta a unanimidade dencia ordem 9 11 12 24 25 26 27 29 30 31 33 35 56 68 73 79 95 107 108 129 130 132 134 135 e 136 abcorpus não conhecido é o 17 agravo de interno no abcorpus não conhecimento no Agravo interno é o 10 agravo de execução pelo não provimento 6 14 38 51 80 91 93 e 133 ag grav de execução provido é o 75 recurso sen distrito pelo provimento 13 28 recurso em
sentir distrito pelo improvimento eu vou pedir Aí os aos entes desembargadores que o eu incluí agora no finalzinho da manhã recurso distrito eu acho que se voltar vou anunciar o resultado é 138 então voltou n agradeço recurso de sentio Distrito pelo não provimento 52 63 70 82 84 85 86 87 90 96 e o 138 a correção parcial que nós já julgamos é o 22 da pauta conflito de jurisdição eh o 23 A unanimidade julgou s procedente o 49 conheceu-se do conflito para declarar competente o juiz da segunda vara criminal da Comarca de Palmares 83
vou-se pela procedência do conflito negativo de jurisdição nos termos do voto relator e o 97 também julgou-se procedente o conflito nos tempos do voto do relator vou mandar para seu e-mail agora tá então com isso nós encerramos todos os feitos todos os feitos da pauta e me parece Isa sugeriu a gente fazer Uma sessão no dia 19 não é isso isas pronto de minha parte tudo bem acho que também concorda ho pronto então Rita pode abrir a sessão pode criar a sessão tá eu acho que mais você mas eu vou criar porque aí já vai
pronto já vai puxando puxando tá bom pois não obrigado então vai continuar com Rita na sessão criminal né É amanhã vão os três vão amade é essa Rita Rita tá apertada aí né de trabalho tu acha que vai liberar quando Rita ord Aí pra gente já que é igual mas eu dou início hoje hoje eu dou início agora quer saber se os senhores vão amanhã tá bom vamos amanhã vai ser presencia não né V conferência né E amanhã eu vi que tem muitos processos Eu acho que eu não voltei ainda eu vou voltar tudo bem
Tá Timo Ah tem 22 amanhã ó não tem 21 porque o desador André ele não vai participar tá E alguém tá de férias alguém não Vai até até então só o desarr André para jogar aquele mas os outros todos vão comparecer porque não tem ninguém de férias Tá bom tá bom tá bom então então eu vou agradecer a presença de todos e declarar encerrada a sessão Muito obrigado grande abraço abç até mais até mais até a próxima Abraço abraço próxima V gente