[Música] Boa noite meu eterno Comandante Coronel Alex boa noite junto Mais uma aula obrigado pela companhia aí Rubens também né nosso amigo ruber sempre presente acho que o David não tá David ainda não entrou não sei se ele vem hoje que ele tinha pedido para eu mostrar a carta patente né e a lei do Koa lá eu reservei aqui para ele Ah não David tá aí ó David Chaves Boa noite Professor tô na área aqui só que hoje assistindo a aula pelo pelo celular viu Não beleza é só para para saber que você eu separei
aqui a pendência da da última aula né ISO aqui é a carta patente ó não sei se você vai conseguir ver Professor mas veja que ela é grande primira vez que eu vejo uma carta Patente viu ela é tipo um papel manteiga tá vendo aí tem lá o apostilamento da né da no caso a gente apostilar o as promoções aí aqui dificilmente a gente volta para pra diretoria de pessoal para apostilar as promoções né Eh Professor seria seria seria pedir demais Senor tirar uma foto e mandar aí pra gente eu vou mandar um e-mail pro
senhor só PR eu ver como é que faz essa essa esse apostilamento que Senor faz Senor diz que a dgp faz tem que levar Esse documento para lá para eles fazerem n isso isso interessante aqui ó né Eh é a lei lá que eu falei você tá vendo aí a cria posto de Major PM quadro de Oficiais auxiliares eh que é o o que a gente chama de q eu imagino que aí seja seja também o mesmo denominação né Eh veja que aqui ó é do ano de 2002 né Eh já são 22 anos aí
que tem o posto de de major e ele seria um total de 25 Majores aqui ó né Eh koa salve engano São Paulo também tem Major é bem menos vaga né são pouquíssimas vagas mas também tem eh aqui aqui o o efetivo desse quadro ele também é promovido só que aquela promoção 30 anos que é tipo um bônus completou o tempo de serviço ainda na ativa eles são eles são eles são promovidos né o posto de Major eu eu penso que essa promoção ela é inconstitucional porque não há previsão De vagas para Major koa o
quadro não mostra isso então eles ficam ficam meio que perdidos né é são hoje com a criação da com a com o advento da lei orgânica né provavelmente isso em algum momento vai ser alterado né vai ser se adequar Aquela aquele koe que tá previsto lá mas aí a gente vai falar um pouco sobre essas questões aqui as dificuldades que se tem em alterar a legislação né Só Para retomar aqui o Finalzinho da eu falei que tava terminando a aula de estatuto né que eu tinha reservado eh aqui eu falo um pouquinho sobre eh eh
eh um dispositivo que tem no Estatuto dos policiais militares aqui do rio mas né Eh por analogia ele ele ele é previsto aí como ele é cópia do estatuto dos militares ele acaba sendo previsto em diversos outros estatutos né Eh seria o o é o que a doutrina denomina Instância Administrativa de curso forçado quando a gente estuda direito constitucional né Eh a gente lá no finalzinho quando fala de justiça desportiva artigo 200 e alguma coisa a gente aprende que aquilo é um resquício da instância administrativa de curso forçado que a justiça eh desportiva não é
propriamente um órgão do Judiciário né é um órgão administrativo mas para você eh recorrer a judiciário antes teria que Ingressar na justiça desportiva enfim aqui no no no no meio dos militares é um exemplo Claro de Instância administrativa de curso forçado né que é vedado pela constituição eh o artigo 5º inciso 35 lá que trata da inafastabilidade do Judiciário né Eh fala que nenhuma lesão ou ameaça lesão em Direito eh deixará de ser apreciada pelo Poder Judiciário e tal ela assegurou né o amplo acesso ao Judiciário e aí você tem um dispositivo no estatuto aí
que fala assim ó policial só poderá recorrer ao judiciário após esgotar do recursos administrativo e deverá participar iniciativa antecipadamente a autoridade a qual estiver subordinado subordinado né Eh eh Isso aí foi revogado pela pela lei 13954 aqui ó lá no Estatuto dos militares aqui no estatuto de policiais militares do Rio ainda tem né mas isso Aí é vedado eu trago aqui um exemplo de um de um de um julgado num TRF né falando aqui ó exigência de esgotamento esfera administrativa para que nça os direito de ação não encontra atualmente respaldo em nosso ordenamento jurídico assim
sendo eh não mais se pode Pretender que a parte esgota a Instância administrativa para que só então possa acessar o judiciário né Isso é tranquilo né a constituição não trouxe equivalente dispositivo porque era um dispositivo Que tinha na Constituição de 69 né então não mais permite a chamada jurisdição condicionada o inst inativo de curso forçado enfim eh isso aí é é é importante atentar por quê tem algumas coisas que tão no tem previsão não são mais aplicáveis Mas a gente continua aplicando né eu eu não não preciso nem fazer muito esforço para saber que eh
aqui no Rio provavelmente se eu fizer uma pesquisa eu vou achar alguém que foi punido por Causa disso né Depois de 88 bem depois né e então eh a única coisa que eu saliento aqui né Eh porque assim no no início daqui do do ele tem uma primeira parte né que só pode recorrer o judiciário após esgotar dos recursos administrativos né Eh aqui ó essa primeira parte e ele tem a segunda parte fala assim ó deverá participar est iniciativa antecipadamente a autoridade a qual estiver Subordinado a gente tem que entender assim embora controvertido eu não
vejo propriamente uma ilegalidade você informar uma exigência de informar né Eh que tá que que tá par Então até hoje a gente vê aqui no boletim ó participou o Coronel fulano de tal que ingressará eh eh no judiciário em Face da administração pública é é um um instrumento tanto autoritário ainda né como se tivesse eh dando uma um meio privilegiado da Administração se eh defender mas enfim eu não vejo ilegalidade em relação a isso e exigir que informe né É controvertido não acho legal etc mas a gente tem que pensar legalidade realmente não vejo né
então a gente tem que atentar para isso porque aí por exemplo na Paraíba né Eh e no corpo de bombeiros daqui do Rio só tem a a previsão de prévia comunicação né o artigo 46 fala assim ó bombeira militar Ativa que nos casos cab se dirige a Poá deverá participar antecipadamente não tem eh a exigência né Eh de participar para poder ingressar eh um não é um obstáculo só diz que só só requer que você informe mas eh não diz que é proibido você eh eh somente esgotar a esfera administrativa e depois eh recorrer ao
judiciário não tem a a Instância administrativa de curso forçado aí eu falo eh para tentar porque É é possível que isso ainda seja aplicável a utilizado em alguns estados né de forma inadvertida aí por exemplo o nosso o nosso regulamento disciplinar aqui no Rio né Ele fala aqui ó é uma transgressão tá lá recorreu ao judiciário sem antes esgotar todos os recursos administrativos mais uma vez isso aí né também não foi recepcionado eh se eu fizer uma pesquisa como eu falei Provavelmente vou achar algumas Algumas punições bem depois de 1988 enquadrado nesse nesse dispositivo né
Eh então assim de estatuto era era A aula anterior e essa né esse pedacinho que eu não tinha terminado era Foi algo bem breve eu tentei pegar tudo que é que é mais eh que é correlato à esfera disciplinar porque a gente tá aqui num curso de Direito eh de polícia judiciária militar que é basicamente direito disciplinar e penal militar né Tal então não adiantava ficar discutindo eh algumas normas mais de sessão de pessoal que o estatuto regula muita normas administrativas em geral né hoje a gente vai entrar aqui a uma aula sobre regulamento disciplinar
né vou tratar de forma mais genérica Porque como o escopo aqui da da pós--graduação é abrange diversos estados militares da União militares né das Forças Armadas naturalmente dos Estados eu não vou me me ater né a dispositivo A ou B e ficar Eh discutir prazo para interpor recurso x porque isso vai mudar de acordo com o Estado então eu vou tentar pegar aqui e eu tenho que partir de uma premissa que a gente tá trabalhando em nível de pós-graduação então eh invariavelmente a gente vai dar uma verticalizada em alguns pontos que são um pouco mais
eh comuns né Eh sem me furtar o direito também de abordar eh o o próprio um próprio regulamento né né eu tomo como base Regulamento aqui do Rio por né Ele é inspirado à Semelhança do regulamento disciplinar do exército vou explicar que tudo isso tem um fundamento fundamento inclusive legal né Eh o daí da da Polícia Militar da Paraíba também Exatamente no mesmo sentido né então eu vou usando ele como parâmetro porque esses institutos que estão lá estão quase todos que se espelharam no regulamento disciplinar do exército Eh então fazer uma breve apresentação aqui partindo
da premissa também que a gente tem policiais aqui tem militares tem pessoal que tem muito mais experiência até no militarismo do que eu mas também tem eventualmente advogado alguns que foram foram militares e outros que estão Ainda tentando entender que que é essa Seara né de atuação aí que é bem complexa eh Então inicialmente aqui que que eu né só para apresentar regulamento disciplinar que que seria um regulamento disciplinar né Ele é um compilado de normas de direito administrativo disciplinar né aí eu boto aqui uma expressão porque isso aqui tava no regulamento disciplinar do exército
Então tá no da Polícia Militar do Rio tá do da Paraíba é quase eu acho que de São Paulo também que é uma lei complementar que é de 2001 ou 2002 mas também reproduz isso então vejo que não Se cria nada né vai se copiando né a gente tá falando de eh mais direito público não tem direito autoral aqui né só copiar pegou a norma então é mais ou menos assim né Eh tem por finalidade especificar as transgressões disciplinares e estabelecer normas relativa a punições disciplinares comportamento militar das praças recursos e Recompensas né então a
norma que ela se presta a isso inicialmente né Eh até assim é isso aí é uma é um para ao meu ver ao meu sentir é um defeito dela né porque a gente veio copiando uma coisa que foi editada lá pro exército E não criticou vou dar um exemplo aqui né primeiramente ressaltar que ela possui fundamento no decreto lei 667 que é aquele Decreto que reorganiza as Polícias militares que ele foi quase todo ele foi derrogado né ele foi quase todo revogado pela lei 14751 que é a lei orgânica lá da da a nova lei
orgânica Das polícias militares Então esse decreto lei aqui ó 667 né Eh uma crítica já que eu faço por exemplo né até hoje o regulamento disciplinado do exército não não regula prazo prescricional na próxima aula eu vou falar de prescrição porque eu vou falar de pad mas é um problema nosso aqui enorme né Tá aí o né O coronel Alex sabe a gente pega uma Norma aplica para um tipo de de uma espécie de processo administrativo para outra não vamos usar Essa porque e ela deixou um vácuo ali mais diferente de eh Minas Minas já
regula o prazo prescricional aliás Minas tem um tem um um um caso até muito complexo né porque lá o prazo prescricional é são três prazos e começa em 120 dias né imagina assim 120 dias prescreveu e o que o prazo a infração grave seria 2 anos a prescrição enfim são particularidades mas essa Norma eh esse regulamento disciplinis como se se Moldam ao exército aquele inicialmente previsto pro exército que até hoje já foi alterado e ainda não tem prazo prescricional é um é um fato que eu trago e Imagina eu sou advogado tô entrando na Seara
do direito milit tá quero saber sobre prescrição Ah então deixa eu pegar aqui o regulamento disciplinar ele não fala sobre prescrição tem que ficar construindo o modelo chegando ao consenso de onde eh qual seria a prescrição para cada caso Né Eh então de regra né forças auxiliares segue esse modelo do regulamento disciplinar do exército vou explicar porquê né Eh mas a despeito disso é uma tendência a substituição por códigos de ética né o nome é esse que são mais consentâneos aí ao ordenamento jurídico porque ainda tem muita coisa no nos regulamentos disciplinares que não são
mais passíveis de aplicação ou são muito controvertidos ou até não t uma Eficiência que deveria ter né são instrumentos que podem ser substituídos eh por por por outros que não estavam previsto lá no no primeiro regulamento disciplinado do exército que ele vem se reproduzindo né ele altera sofre alterações mas é o primeiro lá desde 1900 e não sei quanto então eh a gente vai falar um pouquinho sobre isso aqui mas é a breve apresentação do que é um regulamento disciplinar né Eh militar eh anotem assim eh preste atenção né que A gente tá falando aqui
de regulamento disciplinar militar né e eu tô falando que ele tá sendo substituído por código de ética eh eh isso aqui é simbólico inclusive A nomenclatura né Eh então o decreto eu vou explicar porque o decreto lei 667 fala assim ó as polícias milites serão regidas por regulamento disciplinar redigido a semelhança do regulamento disciplinado do exército e Adaptado as condições especiais de cada Corporação Lembrando que essa lei até 2019 ela ela tava eh eh por toda por inteira em vigor né E aí ela foi derrogada por um por uma outra lei que não é essa
que tá aqui embaixo tá então assim até 2019 eu tinha Exatamente isso daí eu ainda tenho na verdade que S eh na verdade isso foi derrogado eu acho que se entrar lá na lei não vai est Constando mas foi por causa da lei 14751 que também é de eh que já é de 2023 mas em 2019 a gente teve uma lei né que ela essa lei aqui ó 13967 que ela fala assim a ela alterou né Eh o ela fez uma alteração do Decreto Lei 667 né Nesse artigo 18 Então ela fala assim as polícias
militares corpo de bombeiro militares tal serão regidos por código de ética e disciplina aprovado por lei estado ou federal né para cada caso tal e etc etc Ela veio com a mudança Só que essa lei né A gente vai ver que ela teve um vício de iniciativa Acabou Não perdurando né mas ela alterava lá o inciso 23 do Artigo 18 né Não melhor aqui eu não coloquei perdão mas ela vedava eu vou falar mais na frente sobre isso ela vedava por exemplo eh uma pena disciplin ativa de liberdade ela trouxe alguns transtornos inclusive paraas instituições
transtorno no sentido de que precisaram se adaptar né ficou assim Eh um vácuo ali se eh o que o que iria ocorrer aqui no Rio a gente eh experimentou bem isso mas que a gente precisa saber que esse decreto lei que é o que norteava a atuação das polícia estrutura das polícias etc ele falava que a gente tinha que ter um regulamento disciplinar redigido a semelhança regulamento disciplinar do exército salvo o melhor juízo a Polícia Militar do Paraná até pouquíssimo tempo atrás nem tinha um regulamento disciplinar ela Aplicava do exército né então Eh vejam como
é que é assim não é um instrumento mais apropriado né Eh então é esse é o fundamento do regulamento disciplinar teve uma alteração né impondo que fosse código de ética Mas acabou eh em um primeiro primeiro momento não vingando só que depois a a Lei Orgânica da Polícia Militar no Artigo 18 lá ela coloca assim ó são garantias do no rol das garantias né o inciso eh o inciso 3 33 do Artigo 18 regime disciplinar regulado em código de ética mais uma vez ó esse anotem aqui que esse questão código é isso aqui é é
bem simbólico né aí mais enfim na forma da lei do ente Federado com penas disciplinares assegurar devido processo legal etc etc aí só pra gente ter noção aqui né vou falar aqui sobre os regulamentos disciplinares só para dar um Panorama geral pra gente olhar aqui ó regulamentos disciplinares né então da Aeronáutica aqui ó eh eh exército Marinha aqui da polícia do rio bombeiro Eh aí na Paraíba no Rio Grande do Sul né vejam aqui ó eh decreto né decreto decreto decreto decreto decreto decreto decreto Eh aí aqui a gente tem a lei 14310 que é
o código código de ética e disciplina de Minas da que é dos Servidores militares né e a lei complementar em São Paulo veja que é lei complementar né né é Interessante que ela já tem um quórum qualificado exige um quórum qualificado para alterar então assim eh dá uma segurança né impõe uma dificuldade mas também dá uma segurança e ela aí né Eh a uma primeira vista vai falar assim ah não mas beleza Professor Mas essa aqui ó é de 2002 né Isso aqui é de 2001 por isso que são leis porque os decretos né são
anteriores à constituição tal aí eu volto aqui paraa Gente ver que a gente tem um decreto do exército que é de 2002 e a gente tem aqui no Rio Grande do Sul um decreto de 2004 né então vejo que já tem um problema aí né Eh primeiro que diante dessas espécies normativas aí as distintas eh seja regulamento seja lei né Eh se é possível hoje no ordenamento jurídico a gente editar um regulamento disciplinar por meio de um ato infralegal não sendo lei fazer um Decreto ou sei lá fazer uma resolução vou né Eh Lembrando aqui
ó que a gente viu essa aula lá na foi a primeira aula que eu falei sobre princípios primeira ou segunda o princípio da legalidade também denominado juridicidade etc né que guarda a relação íntima com o próprio estado de direito né ele se desdobra aqui em supremacia da Lei e reserva da lei né a gente viu que reserva da lei né É É uma imposição de que uma determinada Matéria seja tratada por lei e a supremacia garantia que a lei ela encontra-se acima de Outros Atos né que em tese inferiores a ela eh então eu trago
aqui a Constituição né ele vai falar lá ele ele ele fala das garantias né dos direitos fundamentais e a gente tem aqui no inciso 61 né ó ninguém será preso senão em flagrante delito ou por ordem escrita fundamentada de autoridade judiciária competente Salvo nos casos de transgressão militar ou crime militar definidos em lei acho que professor de direito penal Militar de vocês é o Harold acredito que seja ele é fera demais né vocês devem mais afiados do que eu provavelmente se não chegaram nessa parte Vocês vão saber que inclusive tem alguns dispositivos do tanto do
Código Penal Militar do Código Processo Penal militar que são controvertidos mas que a a a Jurisprudência do do stm por exemplo vai entender como eh como eh adequado ainda né como eh eh se coadunando co ordenamento jurídico eh por conta disso aqui aquela Detenção do indiciado lá que o encarregado do inquérito pode eh eh ele pode dear a Detenção do indiciado E aí né a a jcia Militar da União entende que se tratando de crime propriamente militar Aquilo é válido porque não tem reserva de jurisdição não tem isso aqui né tá Exceptuado pela própria constituição
não é a minha disciplina aqui eu tô falando aqui de né mas eu vou falar da parte do direito disciplinar né Eh então assim transgressão militar o crime propriamente militar em tese eu não precisaria de uma ordem escrita fundamentada de autoridade judiciária competente né Eh isso aí a gente vai ver que é Pacífico e o judiciário eh mesmo os tribunais eh estaduais né a auditoria de Jusa militar vem vem entendido vem entendendo nesse sentido mas eu chamo atenção para esse definidos em lei né Eh eh porque quando fala que tá definido em lei né Eu
em tese vou entender veja aqui ó que não é definido em lei esse esse tá no plural tá vendo transgressão militar e crime definidos então o entendiment o melhor entendimento né vai ser no sentido de que ambos precisam de lei e quando eu falo lei falo lei em sentido estrito que Eu tô falando da Constituição não tá falando do de um ato normativo né infralegal tô falando de lei E aí em razão disso né a gente viu aqui ó que o exército em 2002 ele editou um novo regulamento disciplinar que foi esse decreto 4346 e
fez um decreto falou não um decreto E aí alguém falou Pô pera aí não tem que ser lei porque tá na Constituição né transgressão militar tem que ser algo Previsto em lei E aí né em razão disso né Eh eh foi um decreto o decreto anterior é esse aqui ó que era o antig o antigo regulamento disciplinar do exército foi revogado por pelo decreto 4346 E aí então procurador-geral da República lá esse senhor né Cláudio fontelles ajuizou uma ação direta de constitucionalidade ele basicamente alegou eh é Porque é interessante também se vocês quiserem eu eu
passo o o sadin mas vocês consegue consultar fácil no STF eh ela chega a ser curiosa a leitura dela né Eh primeiro ele ele Alega a inconstitucionalidade em virtude de um um um ato normativo inferior ter avogado uma lei por quê né se entende né que pelo princípio da recepção eh que quando a Constituição de 88 entrou em em Eh em vigor né quando ela ela ela começou a produzir efeitos todo o ato que era que era que tinha uma reserva lá de lei de alguma coisa e tava previsto como outra forma ele sofre uma
filtragem constitucional né a gente aprende isso Vê se materialmente ele ele ele ele tá eh adequado àquela ordem constitucional estando ele é recepcionado como Aquela espécie normativa que deveria ter então assim se eu preciso de uma lei complementar para Tratado um assunto tal e eu tenho uma lei ordinária que trata do assuntos tal ela vira uma lei complementar vai tá lá como lei se é um decreto vira uma lei então isso aí é algo Pacífico né na doutrina e eh então assim parte-se da premissa de que esse decreto de 84 com esse dispositivo da da
da Constituição ele foi recepcionado como lei porque ele previa transgressão militar então Vera E aí quando você Edita um decreto revogando uma lei né a gente eh igual no no direito tem aqui a questão do princípio da simetria das formas né né eu criei um dispositivo por lei só revogo por lei então assim eu eu criei Aquilo em tese é a lei eu revoguei por um ato inferior Não não é possível E aí o procurador entrou com a qu adin acertadamente só que ele vai tratando de outras coisas falando também que eh Eh não só
da revogação ele fala dos do do regulamento inteiro né ele não aponta um um um um dispositivo específico ao meu ver até acertadamente porque ao que ele se refere realmente o problema é a revogação de uma le de uma lei por um decreto eh mas ele acaba citando muito essa questão da inconstitucionalidade que é a adin né eh e aí o STF vai se debruçar sobre isso Né aí eu já falei aqui que o STF muitas vezes el sai pela tangente falei isso que eh teve uma adin bem recente de dois ou TRS anos atrás
máximo quatro que pretendia declarar inconstitucional lá a questão do koa ele saiu pela tangente disse que apontou o dispositivo eh quando ele quer ele ele instaa um inquérito julga todo mundo quando não quer ele sai pela tangente né então aqui foi exatamente isso que aconteceu né Deixa eu só ler aqui o comentário que Tem eh [Música] Hum então Eh o Iva ele o Ivair falou assim ó sem querer discordar mas apen na visão que vim no material do Jorge César O autor alegava que os decretos que tinham força de lei foram recepcionados como lei e
é exatamente isso que eu tô falando ô eu não sei se eu não fui Claro Ô Ivaí e eu estou defendendo exatamente isso que ele tinha força de lei esse Decreto ele foi recepcionado como lei mas esse decreto de 84 então ele não poderia ser extinguido por um decreto ele tinha que ser revogado por uma lei eh é é exatamente embora Eu discorde do Jorge César de Assis em outras coisas né E nisso daí eu tô de acordo com ele na verdade não não tá eh eu não talvez eu não tenha sido muito claro né
mas é exatamente isso que eu tô falando então né aí pegou lá o relató o Ministro marco começou e chega a ser interessante que tem aquela eh registro de taquigrafia né E aí vai um interrompendo o outro vira uma briga mesmo né vira uma briga o ministro tenta votar o outro interrompe eh então assim o ministro marco Aureli votou pela improcedência da ação foi acompanhado pelo Ministro Eros Grau E aí logo em seguida o Joaquim Barbosa já abriu divergência falou não isso é inconstitucional E aí ele foi Acompanhado pelo aires Brito pelo César pelo quando
a gente pega se vocês jogarem biografia para ver no no desses Car era o os nomes técnicos do STF todos eles magistrados de carreira começaram a bater não é inconstitucional é inconstitucional é inconstitucional começou a virar E aí o Gilmar Mendes né E isso ele domina muito bem essa questão de de de da política interna do próprio tribunal ele vendo ali que o troço tava caminhando para uma pra declaração de Inconstitucionalidade o que que ele faz ele altera o voto né ele já tinha dado voto acompanhado lá pela também pela improcedência da ação que não
era inconstitucional tal e ele vendo que o troço é descambar pela inconstitucionalidade Eh que que ele faz ele fala não aí os registros taquigrafia são curiosos ele vai falar assim não então vou Fer assim vamos votar pelo não conhecimento da ação porque é o seguinte tá muito Complicado ele falou que o decreto todo porque o por exemplo Joaquim Barbosa começa a falar que aquilo é inconstitucional ele fala mas o decreto todo mas qual mas e fica interrompendo Joaquim Barbosa Joaquim Barbosa eu acho que é o Aires Brito ou o Joaquim Barbosa fala para mim é
tudo inconstitucional porque não deveria ter Não mas ele não aponta isso na inicial Aí fica aquela discussão formal formalismo né E aí eu trago até aqui né eh como é e coisa Antiga eu deixei aqui um print mas dá para ler bem ó Isso aqui é taquigrafia do dele né seu homem in mais Men ele fala assim então parece-me que nesse sentido embora eu não goste dessas saídas formalistas Ele não gosta né tenho a impressão de que caberia aut demonstrar de fato os casos de violação acredito que pode haver comum com a ideia Já esposada
de que aqui estamos diante de modelo de reserva legal ou estrita mas não me sinto habilitado A Partir da formulação vaga contida na di a indicar esses dispositivos Então desse modo propõe proporia ao tribunal não conhecimento da ele fala inclusive que é inconstitucional só que a verdade é que se teria um problema muito grande porque você declarar uma forma uma um um regulamento disciplinar de Uma Força Armada inconstitucional né é um grande problema e aí você teria que voltar né Essa repristinação não é automática né Eh Porque a Ju prudência entende que uma você anular
uma lei ela eh não necessariamente a a lei anterior revogada passa eh volta à vigência então é algo complexo teria que ter a modulação dos efeitos ia causar um transtorno um embaraço que eles saíram pela tangente né E aí ficou assim entada lá no né eu trago aqui Uma Breve ementa mas foi eh eh foi julgada aqui em procedência né da da ação né Aí fala do voto vencedor Que é divergência iniciada pelo Gilmar Mendes que ele ele essa saída pela tangente aí e tal Então na verdade olha aqui ó a Adi nem foi julgada
né eles realmente saíram pela tangente eh e aí né eu trago aqui o Jorge César de Assis né que ele mesmo fala assim ó essa questão que o O Ivani né foi o Ivair Ivair Ivaí ou a Ivaí eh falou né sobre o estudo da recepção tal teria estatus de lei eh ordinária né Que em nível doutrinário prega-se constitucional do regulamentos disciplinares tá só que ele não concorda muito bem com isso né que na visão dele aqui do Jorge César de Assis eh ele fala que olha só que o artigo 5º inciso eh 61 que
é aquele que fala lá se se não pode ser preso senão salvo eh as hipóteses de crime propriamente Militar de transgressão eh previsto em lei né previstos em lei etc e fala que isso deve ter Interpretado de forma Ampla tendo em vista a situação peculiar das Forças Armadas seus integrantes cujos princípio de estrutura e manutenção também se encontram constitucionalmente protegido os aí ele fala assim ó os Defensores da inconstitucionalidade do atual regulamento disciplin do exito não aludem a qual seria a maneira de se Man disciplina hierarquia sem indispensável regulamento disciplinar eu ao né que a
gente acab assim se apegando a Consequências mas não olha o que tá diante de nós eu não posso eu dar um exemplo aqui Claro tá deixa só passar o slide aqui né Eh que o autor vai falar voltar aqui não PR Depois eu falo sobre isso a gente fala assim ó não vai causar um problema grande é vai causar só que a gente tá em 2 a gente tá falando de 2002 né a gente tá em 2024 já passaram 22 anos e até hoje não vou falar de Presidente não vou falar de De Força Armada
até hoje a presidência instituição presidência da república foi incapaz de mandar um projeto de lei 22 anos isso poderia isso poderia ser resolvido como o senhor falou o Supremo poderia modular os efeitos por um tempo para que fosse enviado um projeto de lei até com o mesmo texto e pronto seria seria aprovado tava resolvido o problema quia como resolver isso o problema foi como Senor falou aí não quiseram resolver o problema questão o que eu eu Realmente critico Eu acho que isso tem que ser interpret a de jurídica de uma de uma decisão judicial ela
tem que ser levada em conta o julgador leva em conta é óbvio né mas não pode passar 22 anos e até agora ninguém fez nada porque não ah basta se você pega o próprio decreto né e manda como mensagem do executivo projeto de lei já virou uma lei e a gente sabe que o o tanto por uma coisa chamada presidencialismo de coalizão né mas que Também se reproduz nos estados dificilmente um chefe do executivo não tem maioria para aprovar o o esse final do ano agora o o nosso Governador aqui do Rio ele queria nomear
um delegado mas a lei impedia porque exigia que tivesse tantos anos de delegado ele mandou a mensagem final da tarde à noite votou no outro dia o delegado tava nomeado né Não não é escusa eh ah mas aí tem que eh se preocupar porque uma coisa é se preocupar outra coisa é gente deixar de De de fazer o que é o certo aplicar o direito né E se passarem duas décadas e TRS e qu e c e a gente fica dando jeitinho né o aqui o né saudoso Coronel Alex falou aqui N pode usar como
exemplo daqui do Rio decreto do governo Benedita que revogou o RDP merge eu vou até citar ele eu realmente porque é um caso emblemático né a gente tem um exemplo no Rio Grande do Sul também eu eh que até né par e passo ali é é é também bem Emblemático que eu vou trazer mas eh é um exemplo que é é um mau exemplo né eí eu vou citar isso quando eu falo exatamente a questão por que a gente precisa de uma lei porque o decreto né ele causa uma insegurança jurídica muito grande eh então
o o Jorge César de Assis ele vai falar assim para ele né Eh ele fala que a fonte Direta do regulamento disciplinar é o artigo 47 do estatuto dos militares que eh eh os decretos que Edit ele fala Assim os decretos que editam o regulamento disciplinar e as forças armadas regulamento dispositivo e lei específica né ess é um chamado decreto de execução passiv de ser editado pelo presidente tal tal tal aí beleza basicamente o que ele diz é que o regulamento pode ser regulamento porque ele só tá regulamentando uma lei e a lei é eh
é a o estatuto dos militares que é esse dispositivo aqui ó né Eh os regulamentos Disciplinares forças armad especificarão as classificar e classificarão as contraves e transgressões etc etc ele fala que por isso aqui né Eh seria um permissivo uma lei de 80 que diz que os regulamentos nem tá falando que é que isso vai ser ditado por uma espécie normativa x a s só tá falando né que sobre a existência dos regulamentos disciplinares mas para ele isso daí fundamenta que você Edite um decreto prevendo punição prevendo eh tipificando Condutas aí eu cito até eh
aqui é no caso estatuto de policiais militares é cópia né e lits aí eh né E aí ele vai defender que por conta disso de fato poderia editar um decreto aí eu brinco assim eu falo uma uma crítica né que essa justificativa ela não resiste a leitura do artigo imediatamente anterior dos dois eh dos dois eh regul dois das duas leis estatutos né porque o o ele fala que o regulamento disciplinar vai prever as Condutas transgressões etc e ele fala por exemplo que o código penal militar relaciona e classifica os cri por essa né por
essa Ótica eu poderia chegar a conclusão que o governador vai ditar um código penal porque Tá previsto no estatuto né é algo completamente absurdo se eu desconsiderar ali eh eh tudo bem eu sei que na Constituição fala lá que em matéria penal só o congresso que vai legislar mas é um argumento muito frágil falar ah não o Estatuto fala que vai ser um regulamento disciplinar n mas ele não tá falando que primeiro que ele é de 80 ele é anterior à constituição né 80 e 81 né no caso da Polícia Militar do Rio é 81
segundo que ele não tá falando que vai ser um regulamento enquanto espécie normativa ele só fala que regulamento disciplinar é o é o é o termo que ele dá né que ele Cunha lá para chamar o O que poderia ser um código de ética então assim eu acho que é um argumento muito frágil Para defender eh para defender um a edição de um decreto né eh deixa eu ver aqui tem um comentário aqui do Nunca vi nada mais complicado que mudar a norma militar é complicado mesmo né Eh o exército alegará que sendo o termo
regulamento previsto na Norma estatut Exatamente porque é regulamento disciplinar só que como na minha visão o fato de de utilizar o termo Regulamento eu tenho que partir da premissa que é uma Norma de 80 não é a norma de 88 né mas eu não vou nem eu vou ainda um pouco além em relação a isso né Lembrando que não teve eh eu acho que que o direito é exatamente isso né eu eu me sinto aqui eh confortável em defender qualquer um dos dois lados acho que não tem certo ou errado eu tô expos aqui a
minha minha visão mas eh a gente não teve declaração de inconstitucionalidade ou né se eu quem Quem detém né a guarda da Constituição quem se manifesta eh em última análise seria o STF E aí quando ele fala né eu tenho Eu sempre tive uma uma visão em relação pena disciplinar privativa de liberdade a gente vai discutir aqui mas eu entendo que ela ela tá superada porque o STF entendeu de uma forma e não sou eu é ele mas aqui não tem aqui a gente saiu pela tangente né então a discussão é válida e ela ainda
tá eh ela ela não tá morta né eu pego um exemplo Aqui ó eh a a a constituição no Artigo 14 fala assim ó a lei de exporá sobre eh veja que a o estatuto é de 80 dos militares e a Constituição de 88 Aí ela fala assim ó a lei disp sobre o ingresso nas Forças Armadas né então é ingresso nas Forças Armadas limites de idade né estabilidade outras condições de transferência tal tal tal direitos Olha isso aqui ó Deveres quem vai dispor sobre deveres não é a lei é a Constituição de 88 tá
falando que os deveres vão ser e aqui não tem entendimento que ah mas a lei para mim é um ato Quando a constituição fala lei é lei né então a lei vai dispor sobre deveres tô falando em relação às Forças Armadas E aí eh por aplicação analógica eu vou entender que pros Estados né pela princípio da simetria vai ser uma aplicação também Semelhante então vejo que para mim isso já tá mais do que superado de que eh você deveria realmente eh dispor mediante eu tenho né Eh o entendimento de que os decretos foram recepcionados como
lei Então se eles foram recepcionados como lei eh eu teria que alterar por lei eu tenho a constituição dizendo que para eu eh dispor sobre direitos e deveres tem que ser por lei né Eh então eu não vejo assim qual é a Dificuldade se realmente aceitar né que tem que ser lei e aí a gente trabalhar porque eu trago aqui um exemplo né Eh vou falar um pouquinho de desvantagem e vantagem né Eh mas na minha visão que tem muito mais desvantagem a utilização de decreto facilita adoção de medidas cas casuísticas né que é b
o decreto é muito fácil de editar né então assim eu tenho que pensar o seguinte tá eh e hoje eu tenho um governo de direita daqui a 2 Anos gente 2026 tô tendo um pleito posso entrar aqui no por no meu estado um governador do pessoal sem crítica nenhuma partido político não é o objetivo mas que é um pensamento totalmente distinto imagina se cada um editar um decreto né Eh porque porque eu eu vou frisar aqui o seguinte quando eu tô atribuindo eh exclusividade é uma pessoa para editar aquilo ali é uma não tem Pluralidade
então se mudou amanhã para um partido de esquerda é 100% de esquerda se amanhã para um direita é 100% de direita quando eu vou pro Parlamento ele é sempre plural ele vai oscilar um pouquinho ali mas tá sempre aquela representação então a por mais que eu tenha alteração eh de Deputados né Eh E no caso da aí do do no caso da do da União até do do Senado né no caso do congresso nacional mas a representação partidária Ela quase não se altera é muito pouco então eu continuo mantendo ali aquela eh eh vivo aquele
interesse que que criou o regulamento ele vai se perpetuando são os mesmos partidos eu não tenho uma alteração eh brusca assim ó 100% agora de direita 100% de esquerda e quando eu quando eu eu utilizo exclusivamente o decreto eu tenho eu posso ter vamos pegar um exemplo aqui vamos paraa presidência tá eh eu não vou nem citar o Lula Mas vamos Supor que a gente tem um próximo pleito entre o bolsonaro ou alguém da família bolsonaro e aí no outro pleito né entre deixa eu pegar aqui o um uma figura de esquerda assim que é
bem Que costuma ser B bolos Deputado bolos Obrigado aí o bolos né que é o oposto um do outro não tô falando que nem que são exem mas são opostos então cada um Edit não vou mudar isso aqui tudo do exer ele vai mudar que é só fazer um decreto né isso aí outra Consequência né Além disso aqui ó baixa a ilegitimidade porque você não vê ali eh Tanto para quem tá pro administrado quanto para para quem eh para Quem opera mesmo o o o aquele instrumento né porque você não vê extimidade em quem editou
aquela Norma não sofreu Nenhuma crítica eh né Tem casos que houve a Corporação né E Tem casos que nem houve então assim eh é um exemplo vamos supor né como acho que foi o David aí que falou né o bolos alguém acha que ele vai ouvir lá pegar os o aut Comando do Exército e ouvir para fazer um regulamento ou a tendência que ele pegue assim né talvez Não ouça tanto né já que em tese não teria um alinhamento com a instituição né Outra coisa hierarquia inferior à lei quando a gente tá falando de de
eh e eu falo cito isso aqui o Tempo todo de Direito Administrativo vou até parar aqui direito administrativo né normas esparsas uma confusão uma uma Norma aqui quando a gente vai pro direit paraa Seara direito militar que falei desse poder normativo ampliado da administração eh castrense então você tem publicação Eh aí se eu tenho um um instrumento de hierarquia inferior a lei eu acabo ficando limitado porque aí eu vou lá o Deputado né Sei lá eu tenho uma antiga né Eh que foi votada no no Parlamento que atribui lá exclusividade para apuração de infração do
da autoridade tal aí eu coloco no regulamento que todas as as autoridades podem Só que tem uma lei que diz que não então o decreto não vai sobrepor a lei vai virar uma concha de retalhos né então assim esse fato de ser inferior a à lei o decreto é na minha visão é prejudicial ainda mais nos Estados no âmbito dos Estados porque A gente tem um problema na União é mais difícil você realmente eh aprovar a lei eh eh tanto pela quantidade de parlamentares ali né pelas duas casas eh e também pela questão da da
da própria eh demanda intensa demanda de de dos representantes Quando você vai para um estado é muito mais fácil então você pega aqui no Rio se fizer uma consulta no site da Assembleia Legislativa vai achar a lei de tudo né Eh às vezes até com vício de iniciativa mas não foi declarado inconstitucional tá lá eh então isso aí é é uma problemática né você quando coloca a lei você revoga todo tudo que tá em contrário a ela princípio da especialidade né Eh conflito aparente de norm vai resolver né é uma lei mais específica é uma
lei posterior tá revogando tudo em contrário e a questão é que que a consequência disso tudo é insegurança Jurídica né E aí né como Bem lembrado aí pelo pelo Coronel Alex né um exemplo concreto de insegurança jurídica no Rio de Janeiro Olha só em menos de 4 meses veja que eu tô falando 4ro meses ap merge tá porque o bombeiro foi menos ainda a gente teve vigência revogação repristinação né de de de um outro regulamento disciplinar que a gente a a gente teve esse regulamento disciplinar aqui ó eu citei o caso aqui do koa veja
que também foi 2002 foi um ano que era o Garotinho era o governador aqui ele resolveu recorrer eh concorrer à presidência E aí ele deixou a Benedita que era vice dele né passou a ser a Governadora mas foi por um breve período Foi só aquele período lá de que é necessário ele ele eh se descompatibilizar do cargo para concorrer é outro né que a constituição prevê então foram alguns meses de governo Benedita E aí PT né embora ele não não Era um partido propriamente de direita tanto que a Ví dele era do PT Mas enfim
né Eh ela revogou o regulamento disciplinar editou um decreto lá com outro regulamento disciplinar né Eh agora salve engano esse aqui era até lei né eu não não era não lembro se o Coronel Alex vai lembrar era decreto mesmo né era decreto revogou fo tudo decreto tudo lambança tudo uma lambança editou um decreto E aí acabou Com punição disciplinar privativa de liberdade tinha uma uma uma um um afastamento lá mas era né E aí criou uma celeuma né vejam aqui ó que foi em 28 de Agosto agosto tá no bombeiro foi pior foi 5 de
dezembro e aí eh posteriormente a Rosinha Garotinho né se se elegeu não foi a Benedita que virou governadora E aí revogou né Eh por esse decreto aqui ó decreto 3 2667 em 22 de janeiro revogou o decreto Os os regulamentos disciplinares que foram ditados Então veja que assim de 22 de janeiro até que eh 5 de dezembro por exemplo que é o do bombeiro imagina um mês de regulamento disciplinar a polícia militar teve três meses e pouco é uma imagina a insegurança jurídica que isso criou os problemas que se criam até hoje para saber não
isso aqui ah não o fato foi praticado ali na vigência daquele Decreto ah não mas aí aquele não previa punição tal ah não mas é norma mais gravosa então aí e tem um caso semelhante que eu acho que até um pouco mais grave que é no Rio Grande do Sul né que entre 2001 foi um pouco maior o lapso Mas entre 2001 e 2004 a brigada teve quatro regulamentos disciplinares é por isso que eu falo que tem que ser lei que olha só teve esse decreto aqui de 80 que vigorava até 2001 em 2001 o
governador foi lá e Editou esse decreto aqui ó aí beleza aí revogou o de 880 aí em 2004 mais uma vez foi uma transição entre PT né E aqui acho Salvo engano PSDB assumiu um governo lá do do do PT e editou um outro decreto eu não lembro se foi o de 2001 ou esse já de 2004 aí eh não esse de 2001 foi o do governo PT E aí em 2004 o PSDB revogou e editou isso aqui e posteriormente o mesmo governo PSDB e o mesmo Governador ainda em 2004 editou outro decreto E aí
agora pensem um fato menos de de 4 anos aí 3 anos a lambança o cara comete o fato sobre a vigência de um decreto é julgado sobre outro so a vigência de outro e no meio do julgamento vho entra em vigor um outro Decreto que seria mais benéfico assim é por isso que tem que ser lei não é por eu gostar por é porque isso aqui é um exemplo que eu ass eu citei o rio porque É é o meu estado e a eu conheço Rio Grande do Sul que é um um exemplo que que
até o próprio Jorge César de Assis ele fala sobre isso ele fala com uma ele na verdade ele ele diz que teve três regulamentos no é tiam quatro porque o primeiro ainda tava em vigor Mas então assim se a gente fizer uma pesquisa mais a fundo vai achar outros estados que isso aconteceu né então a lei ela dá uma segurança jurídica né Eh então Além disso tudo né aqui no Âmbito do Direito Administrativo sancionador sancionatório né Eh outra questão questão que a gente tem que discutir é se haveria uma reserva legal em relação a sanções
disciplinares ainda que não privativas de liberdade né por a constituição lá no ainda no artigo no artigo 5º né inciso 39 fala assim não há crime sem lei anterior que o defina nem pena sem prévia cominação legal né pena então a doutrina muitas vezes Entende que embora aqui esteja se falando de de crime né Ele utiliza aqui né Essa primeira oração para falar que não há crime sem princípio da anterioridade da da da lei penal né quando ele fala de não uma pena sem prévia cominação legal ele tá se referindo a qualquer aplicação de sanção
né Eh então assim isso Eu me parece que é até tranquilo na na na doutrina jurisprudência a eh exigir lei em Sentido estrito para impor uma sanção né a gente tá dialogando aqui em relação a às eh aos militares que acaba sendo tudo muito relativizado e etc mas me parece que é bem tranquilo isso que a a doutrina administrativista no que diz respeita ao direito administrativo sancionador né Eh ela não vai ela não vai prever a possibilidade não vai vislumbrar a possibilidade de você impor uma Conduta criminalizar não eh prevê uma infração administrativa e uma
pena ainda que seja sem ser eh privativa de liberdade Mas uma advertência uma repreensão um um afastamento uma suspensão sem ser por lei Então por que que a gente não vai adotar né Eh eu acho que ass a gente ficar discutindo se Ah vai causar um problema ah porque não pensou eh já deu tempo foi em 2002 e até agora 22 anos passad 22 anos a presidência da república instituição Presidente não mandou um projeto de lei para aprovar a gente teve um um recentemente 4 anos um governo de um Capitão né da reserva um militar
que não aprovou um projeto de lei e eh então assim se não se se eu acho que a gente tem que brigar por isso até enquanto militar mesmo conta de segurança jurídica né E aí eu não fico Refém de governo A ou B porque sou instituição de Estado então Central Esquerda ou de direita ele vai brigar com o Parlamento para alterar E aí vai ter que ser algo justificado né Eh é um um processo um pouco mais solene e até para atender realmente eh eh os mandamentos constitucionais que na minha visão né mais uma vez
eu digo na minha visão sei que o Jorge César de Assis não concorda com a minha visão né na verdade ele nem me conhece mas né ele tem uma visão distinta da minha então eh eu acho que essa é uma questão que ainda Vai eh ela ainda vai dar eh discussão Eu vou além né eu não citei aqui eh deixa eu voltar aqui porque eu peguei para falar sobre eh aqui o regulamento disciplinar do exército né que eu citei lá a a ação declaratória de inconstitucionalidade e tal etc mas antes de chegar nessa dinm né
o Adi Eh tiveram diversas decisões de inconstitucionalidade a gente tem controle tem o controle concreto né tem o controle difuso Então os juízes né Eh quem quem não não não se recorde os juízes né eles executam controle de constitucionalidade diante de um caso concreto então tive eh o o TRF teve diversas decisões no sentido de declarar a inconstitucionalidade do regulamento disciplinado do exército Foi por isso Inclusive que eh acabou-se eh o pgr protocolando essa di e aqui ó 2004 né só para não ficar aí na na na curiosidade A Brigada Militar do Rio Grande do
Sul foi no mesmo sentido teve diversas decisões vocês pesquisarem aí jurisprudência vai ter juiz eh né de primeira primeira eh Instância declarando a inconstitucionalidade desse decreto E aí é mais uma vez a gente cai nessa nesse lugar comum de que tem coisa Que é eh jurídica e Tem coisa que é política então o tribunal chega um consenso ali e fala não não e aí acaba caçando a decisão porque sabe que vai criar um outro problema né mas então a gente vai sempre so essa esse fantasma aí de eventualmente tá sendo declarado uma inconstitucionalidade Então por
que não né superar isso e editar logo um decreto com com força editar um um ato com força de lei manda uma mensagem lá do Executivo pro Congresso ou pro pro pra assembleia legislativa e resolve esse problema veja que Minas São Paulo já fizeram São Paulo é o exemplo emblemático que eu cito aqui porque é lei complementar tem um quórum qualificado ali para aprovação né Eh e São Paulo acaba sendo exemplo para nós né Sempre no sentido de de instituição eh de normas né Eh então assim vê que não não causa embaraço nenhum você ter
uma lei né Eh Aí outra questão que eu trouxe aqui para discutir assim quem se sujeita aos regulamentos disciplinares né então de regra de regra regra é o seguinte tanto o militar da ativa quanto os inativos né Eh isso aí mais uma vez é é uma eh é um dispositivo que tava previsto no regulamento disciplinar do exército e ainda tá fala assim ó o artigo segundo estão sujeitas regulamentos militares do exército Nativa na reserva remunerada e os reformados né o nosso regulamento disciplinar fala aqui nativas Natividade então a gente vai para uma Norma lá que
é o estatuto de polial militar e vai falar que que é o cara que tá inatividade reserva minerada reformada então né só que isso aqui é algo que merece ser como a gente tá falando diversos estados aí né primeira coisa que eu que eu que eu ressalto é porque né Eh eu tava recentemente semana Passada tava conversando com uma amiga que trabalhou muito tempo no protocolo da corregedoria e a gente tava eh despachando documento de uma de uma de uma transgressão praticada por um inativo que é muito comum né porque eh como a gente como
tá aí no artigo oavo do RDPM aqui do Rio né Ele ainda tá sujeito a regulamento disciplinar eh e aí a única são poucas autoridades que podem aplicar uma punição Inativo acaba vindo para corregedoria para para Apuração eh e ela falando que trabalhou no protocolo vários anos e que ela se surpreendia quando os inativos iam lá para pedir cópia de alguma coisa que eles falavam que para eles eles era são muitos falando que eles achavam que não não tinha mais regulamento disciplinar por ser Inativo né porque a Nossa tropa não não tem o conhecimento a
tropa não tá sentada fazendo uma especialização em polícia polícia polícia judiciária Militar ela não tá estudando tá lendo o regulamento n às vezes aquele cara antigão que já foi paraa reserva 15 20 anos E aí ele ouve falar que Ah não isso aí intivo não não pratica ilícito administrativo não não pratica transgressão não né primeira coisa que eu trago É por isso e a segunda é porque tem vários códigos né vários não tem alguns porque a regra Como é o molde do exército a regra vai ser isso aí né mas tem alguns Alguns códigos por
exemplo Aqui o código de ética e disciplina do dos militares lá de Minas fala assim ó esse código aplica-se aos militares da ativa e os da reserva remunerada nos casos precisamente mencionados que aí eles ele coloca lá a tipificação do ele cria as condutas né ele ele cria as condutas ó eh e aí na conduta ele coloca expressamente eh eh quando praticada ainda que praticada por Militar da reserva aí Aquele caso é uma transgressão pro Militar da reserva é Igual algo semelhante ao Crime culposo né no nosso código penal que assim a regra o crime
é doloso e quando for culposo ele o tipo lá prevê que é que tem a hipótese de ser culposo é mais ou menos isso no no código de minas aí da Polícia de Minas e o da Brigada a Militar do Rio Grande do Sul interessante ele fala assim ó os militares Estaduais na inatividade não são alcançados pelas disposições deste regulamento Aí exua lá Eh eh caso de segredos militares etc então vejo que não é algo absurdo né então assim eh é é interessante realmente eh dar uma estudada em cada Norma eu não tenho condições aqui
de falar de todos os entes federativos né Eh sempre vem defesa de advogada alegando isso nos casos a gente vê muito também não lembro se Coronel Alex vai lembrar mas é muito comum você pegar defesa de de transgressão de ativo o cara começa eh o Advogado bota um pacote completo hoje em dia eu tenho é mais difícil ver isso o pessoal tem se especializado mas antigamente colocava né Eh a impossibilidade de aplicação de de sanção sobretudo né em virtude disso aqui ó súmula 56 né militar reformado não está sujeito a pena disciplinar s a súmula
mesmo do STF né Eh ela ela foi editada sobre eh é sobre a vigência da Constituição anterior a súmula antiga né mas ainda tá é Válida só que a jurisprudência em uníssona aí do dos tribunais superiores vai no sentido de que que se tiver previsão eh legal né Ele utiliza esse termo legislação de Regência tal mas tiver previsão em lei né como eu mostrei ali o regulamento disciplinar falando que tem previsão para aplicar são estão sujeitos militares da ativo e nativo se tiver previsão não se aplica né trago aqui um exemplo por exemplo do do
do Rio de Janeiro de exemplo de jurisprudência né falando aqui ó eh apelação cívica foi uma apelação Cívil o STJ afirmou orientação de que estando previsto na legislação Regente a possibilidade de posição de São disciplinar a militar Inativo não há como ser invocado a súmula 56 segundo a qual militar reformado não está sujeito a pena disciplinar tal tal tal eh E aí ele cita inclusive o artigo 9º e artigo 47 do estatuto policiais militares que Prevê expressamente a possibilidade de submissão militar a sanção disciplinar na verdade tá falando aqui de de processo administrativo né Eh
enfim e tem uma outra aqui do Distrito Federal mesma coisa ó súmula 56 do STF segundo a qual militar reformada on está sujeita a pena disciplinar não deve ser aplicada ao caso exame porquanto o próprio STF e o STJ já se pronunciaram no sentido de que o referido anunciado não se aplica na n Hipóteses que a previsão na legislação Estadual de aplicação de sanção disciplinar aos militares reformados eh eh ah no julgado da súmula diz isso então e essa questão né é interessante porque não pode um aluno fazer essa pós-graduação ter aula com a gente
aqui e aí começou a atuar na Seara militar advogado EA né pegar uma súmula dessa né outros podem tem cometer o erro né Eu ainda faço um um um adendo aqui tá que Eu eu ainda não vi ninguém discutindo né Eh como a súmula toda para mim ela acaba tando superada se você tiver eh previsão legal então acabo nem discutindo tanto mas olha só que que ela fala a súmula se a gente prestar atenção aqui ela não fala Militar da reserva ou inativo ela fala reformado Então a gente tem que ter cuidado também mesmo no
caso de aplicação da súmula e eventualmente vamos supor Eh vou dar um exemplo aqui eu vi lá que Vamos conjecturar aqui né a gente tá numa uma aula permite isso eu tenho um policial militar da reserva né ele não é reformado reformado né a gente tem vai variar de acordo com o estatuto mas costuma ser eh uma espécie né de inativação tem um cara da ele tá na reserva e é reformado normalmente tem Reforma ex-ofício em virtude de de eh de uma punição né tem a reforma em virtude de de eh saúde né E tem
decorrido determinado Prazo que ele tá na reserva aí ele passa a condição de reformado que e segundo o qual decorrido desse tempo ele não pode mais ser convocado pra ativa a gente viu que aqui no Rio tem e e hoje em dia é muito comum ver militar convocado para ativa Então eu tenho um militar que é não é reformado ainda E aí eu tô no Rio Grande do Sul que a gente viu aqui que no Rio Grande do Sul eh cadê no Rio Grande do Sul aqui ó e não são os militares da in É
mas aqui Fala inatividade né eles não deram mole né eh mas eu tivesse um eu pego um outro estado que fala assim que os militares eh estaduais eh eh que não preveja um um caso a uma PR não tem uma previsão Expressa de aplicação pros militares inativos não tem essa exclusão mas também não tem isso aqui ó só tá assim estão sujeitas ess regulamentos militares do exército Nativa só fala isso aí beleza Não tem previsão legal pro inativo aí o cara não é reformado eu aplico uma punição eu entendo que se alguém fizer uma uma
reclamação junto ao Supremo lá embora não caiba que também não é súmula vinculante mas por conta dessa súmula aqui não vai ser aplicá porque ele não é reformado veja que o Supremo usa o termo reformado né é um termo inapropriado provavelmente alguém que quem eu não sei eu realmente não lembro do julgado da Súmula pode ser que tenha sido realmente pensado pro reformado em em proteger o reformado sabendo que é uma condição especial é um plus né especializante em relação ao da reserva ou pode ser que alguém tenha utilizado um termo inadequado porque realmente desconheça
eh eh particularidade do direito disciplinar direito castrense né então enfim eh só para ver como é que é complexo né Veja aí eu nunca vi ninguém falar pegar nessa questão do reformado eh inclusive os casos que a gente pega aqui no rio se eu for fazer uma pesquisa que a que evocam essa súmula Ah eu garanto que a maioria nem é reformado é tão somente da reserva então assim competência para aplicação da ção disciplinar né Eh eu vou pegar lá o regulamento disciplinar do exército ele fala assim ó a competência para aplicar a punição tal
É definida pelo cargo etc isso também é uma coisa que vem se reproduzindo em todos os outros regulamentos que seguem o mesmo molde né Aí ele fala comandante do exército né Eh eh aos que estiverem subordinados seguinte autoridade chefe de estado maior E aí etc essa aqui é uma é uma redação já melhorada tá porque eh como eu falei esse código é de 2002 né a gente não se o anterior a gente viu que é de 84 se a gente parar Para ver legal né Eu tô falando aqui do do Decreto 6579 de 83 que
é o regulamento disciplinado da da polícia do rio o RDP merge ele é de 83 Então se o anterior do do Exército érea de 84 e eu me inspiro nele eu não me inspiro nem no de 84 eu tô me inspirando a três em três regulamentos disciplinares para trás de uma força que não é nem a minha então já talvez não seja tão adequado né Realmente manter esse esse Regulamento Então esse texto aqui já é diferente porque vejam aqui O O ele vai citando as autoridades etc né Vejam o nosso regulamento disciplinar aqui como é
que é ele fala assim ó o governador do Estado Por que que o governador do Estado tá E vej que do Exército é o comandante do exército a a a autoridade máxima porque quando a gente vai pro anterior mesmo de 84 o a primeira Autoridade era o presidente da República Então por analogia como a gente vai seguindo ah lá no artigo 101 é presidente então quando eu crio o meu regulamento disciplinar da polícia artigo 10 um governador né então Eh o exército ele se modernizou de certa forma e a gente ficou parado no tempo a
gente aqui no rio na Paraíba que eu já vi que é é semelhante e diversos outros estados né Eh então o que que eu chamo atenção né Eh essa questão que foi superada lá Inclusive no exército o anterior tinha Ministro do exército né em 90 e9 Fernando Henrique extinguiu o Ministério do exército da Aeronáutica e criou o Ministério da Defesa né aí né Se tivesse essa a manutenção desse dispositivo deveria est lá ministro da Defesa no no decreto de 2002 Eles tiraram da mão dos paisanos falam não só quem vai aplicar sanção é o é
são os militares a gente ainda prevê a figura do Governo do Estado eu nem vejo problema em relação a Isso também não nem vejo eh eh aplicabilidade prática né não sei se o Coronel Alex já viu algum caso Governador sei lá aplicar uma sanção em alguém né mas é eu acho que isso aí seria no máximo resguardado paraa apuração de um fato praticado pelo Comandante geral da instituição é né mas aí você poderia prever assim ó na hipótese do do de de ser praticado por Comandante geral será eh apurar pelo governador do Estado Enfim vou
nomear Outra figura né Eh tem estado eh eu acho que é não lembro não é a Paraíba não [Música] eh tem estado que tem previsão do Secretário de Segurança aplicar a punição eu não lembro agora qual é o estado mas veja que isso aí né Por que que eu tô trazendo essa discussão né Eh são são duas coisas primeira aqui que eu falo né Competência é elemento vinculado lá do ato administrativo né Eh ela é improrrogável então se o cara não é competente ele não vai adquirir competência também é renunciável né E aí eu tô
falando especialmente em direito sancionador né porque assim eh ência de uma maneira geral mesmo sendo nos casos menos específicos a dotrina se divide se ela pode ser delegada né se não por lei Então as que eh por exemplo você tem eh Eh doutrinadores de peso no Direito Administrativo que defende que para você delegar uma delegação zinha de eh sei lá edição de ofício tem que ser por lei se aquilo tiver previsto em lei pro para uma autoridade x a delegação só pode ser por lei também eh mas boa parte da doutrina inclusive o Rafael Oliveira
que é o doutrinador aqui do que a gente utiliza muito no rio Ele defende que de de regra se não tiver vedação pode haver uma delegação sem ser Por lei e eu concordo com isso imagina o corregedor ele vai delegar um ato lá pro Eh aí ele Teria que criar criar uma lei para não faz sentido nenhum né só quando a gente vai para direito sancionador é muito mais complexo aí eu já já eh nem vejo margem para isso sim só título de de exemplo né Eh o estatuto prevê aqui da Paraíba que é o
governador tem a competência para agregar Os oficiais ele delegou isso pro Comandante geral através de decreto é o comandante Geral quem agrega mas aí não é não é sancionador né exatamente tem e e tem diversos casos aqui né Eh no Rio agora o secretário como virou o cargo de comun geral como virou secretário de estado ele acumulou até nomeação de Tenente estagiário que é o cargo lá do do do aluno do do koa hoje o próprio secretário nomeia então assim eh mas direito sancionador né eu não vejo margem para isso Imaginem assim tá lá que
só quem pode excluir eh eh um Militar é o é o Comandante geral aí ele faz uma delegação pro corregedor eu não vejo realmente margem para isso então né Eh A análise das autoridades competentes para aplicação de sanção eh é de extrema importância porque porque o ato praticado por uma autoridade incompetente né Ele é nulo é nulidade absoluta Então você tem gente que às vezes que foi excluído que vai voltar né a gente teve caso aqui no Rio de corregedor excluir né assinar Exclusão tal então assim você não pode precisa de uma delegação legal né
Eh antes disso aqui eh vou citar um caso só uma par particular idade é que também como segue os moldes do regulamento disciplinado do exército embora eles tenham alterado isso porque provavelmente até é é é é é problemático mas as polícias continuaram né olha esse termo aqui né Governador a todos os integrantes comando geral aos que estiverem sob seu comando E aí Quando você vem descendo para as autoridades você vem utilizando esse termo aqui ó a aos que servirem sob suas ordens né então assim o comandante de uma opm veja aqui ó Comandante de de
uma unidade o Batalhão X Ele pode aplicar punição aos que estiverem sob suas ordens e isso aqui né No meu ponto de vista nem a polícia do rio ainda entendeu como isso funciona eh eu vou dar um exemplo que é muito comum aqui quando eu comandava o p eu tinha Policial eh o p n é uma é é uma uma era uma companhia Mas nasceu para ser uma companhia independente virou uma unidade é uma coisa meio híbrida a gente trata meio que como uma unidade a gente né a época que eu tava em o até
antes de comandar eh quando eu era subcomandante ela tinha plena autonomia de de de poder de polícia judiciária militar com o tempo foram Talvez até por imaturidade talvez do do dos oficiais que ali estava A coordenadoria de polícia pacificadora foi to lindo não ó isso aqui só a CPP que vai instaurar isso aqui mas na minha época era eram plenos poderes e eu tinha policiais que estavam adidos adidos é uma figura né Tem uma previsão na própria eh eh regulamento de movimentação de pessoal você meio que empresta alguém pra unidade ela ele fica adido em
outra unidade eu tinha policial adido no HCPM que era maqueiro Sei lá eu tinha Policial adido em eh eu acho que era gabinete comando geral eraum órgão administrativo que não tinha gratificação E aí mantiveram ele lá até por causa da gratificação enfim e aí quando chegava alguma coisa em relação a esse policial eu sempre meu entendimento é que ele não servia sob minhas ordens e eu não poderia aplicar punição e eu eu continuo com esse entendimento né que eu posso aplicar punição eu mesmo eu comandi de opm aos que estiverem sob Minhas ordens se ele
não tá sob minhas ordens não tem previsão legal aí eu preciso subir ver quem é que eu encaminho para quem de direito né Vamos subir aqui se for um comando intermediário né Eu sou do batalhão a E aí tem o cara aqui ó né vamos supor aqui ó eu sou do batalhão aqui a E aí eu empresta um policial pro batalhão b e ele tá lá dois meses lá e aí o chega uma comunicação de o fato Irregular né Eh em tese o ele ele tá lotado na minha unidade eu sou o comandante da opm
mas eu não poderia aplicar a sanção porque ele tá aqui mas aí tem um comando intermediário aqui né que comando de policiamento da capital comando da enfim se for o mesmo comando olha aqui ó quando a gente vai para com Comandante de policiamento de di área é aos que servirem sobre suas ordens e em opm subordinada Então se tá em opm Subordinada tá sob a ordem dele ele pode aplicar eu eu sempre tentava subir a polícia aqui no Rio ela não eu acho que ainda não não é um caso também tão comum mas eu acho
que ela não entende bem assim não o comandante vai extrair vai aplicar Vai publicar e o policial vai cumprir e ninguém em nenhum momento vai questionar isso mas eu acho que a a nossa Norma não fala né O que exatamente o que a gente entende São Paulo também tem essa Questão aí de eh acho que é serviç sobre as suas horas usa um termo parecido né Eh eu acredito que eles têm um entendimento melhor em relação a isso porque o paulista costuma ser mais metódico né o o o o carioca é pragmático ele resolve ele
tenta ele é o jeitinho né mas o o o paulista ele se preocupa um pouco mais com a forma é a impressão que eu tenho e aí pegando o gancho aí que eu já tinha falado o David tinha tinha tinha me Provocado em relação à Corregedoria geral unificada né aí do estado dele então assim eh eu vou ressaltar o seguinte né Eh essa delegação ela pode ser legal minha é minha opinião e eu acho que é compartilhado pela da doutrina eh né eu ressalto aqui essa delegação ó por lei E aí eu vou dar um
exemplo da corregedoria geral unificada aqui no Rio tá essa lei tá em Vigor ela nunca Foi extinta porque o o governador Wilson whon ele Só esvaziou a corregedoria e hoje inclusive eu despachei um documento da corregedoria geral unificada que eu nem sabia que tava funcionando eles me mandaram a demanda eu fiquei até achei até curioso E aí foi encaminhado o documento inicialmente para lá com base nessa lei e olha o que que fala a lei no Artigo terceiro incube o corregedor geral tal tal da corregedoria geral tal tal Aplicar todas as sanções disciplinares aos servidores
militares e civis elencados no respectivos estatutos Isso é uma é um exemplo aqui de delegação legal isso isso é válido então se eu for ler lá o regulamento disciplinar eu falar não o porque não necessariamente essa lei Ela poderia simplesmente altera o artigo 10 para incluir o inciso tal eh poderia ter feito isso mas não fez isso é questão de forma mas é uma delegação legal e é Válida e a corregedoria geral unificada aqui do Rio historicamente quando funcionava agora ela tá sendo reativada a gente não sabe como vai funcionar ela demitia muito delegado né
Eh eh ela ela pegava os casos muito sensíveis eh ela ela não tinha como demitir o oficial né dadas particularidade que que tem mas ela encaminhava ela fazia o conselho de justificação e encaminhava lá pro tribunal de justiça então Eh esse é um exemplo Claro aqui de Delegação legal E aí eu Trago ainda uma como eu tô trazendo o exemplo aqui do Rio né mas que se aplica aí ao ao David que ele tinha citado a questão da corregedoria geral unificada tem um julgado aqui ó né de uma de uma apelação lá do TJ aqui
do Rio eh o policial foi foi ele foi excluído aqui ó por um ato da corregedoria geral unificada tá vendo da secretaria de segurança tal tal tal e aí ele fala a a sentença de improcedência né Eh fala Assim ó corregedor geral competente para impor a penalidade e exclusão aí olha a lei que a gente viu aqui ó Artigo terceiro da Lei tal tal tal punição aplicada na Esfera adtivo transição disciplina natureza grave tal tal tal tal e Vida que Segue inclusive esse julgamento aqui foi de 2021 ela já tava até extinta né mas era
um caso que que foi para trás extinta não perdão é princípio da simetria das formas Ela só foi esvaziada e hoje ela tem tem voltou A funcionar Prof eu acho que a gente tem muita a gente tem muita similaridade com as forças armadas né é quem faz a correção das Forças Armadas as próprias Forças Armadas né não é isso aí quando a gente vai pros militares estaduais acontece isso eu acho que o comandante ele perde muita força muita força mesmo e ocorre por vezes que a gente só sabe que o Militar foi excluído no Diário
Oficial porque a própria corregedoria geral que Instaurou né apurou Eh decidiu e mandou só pro Governador assinar é que E aí a gente fica sabendo que o militar eu acho que eh fere um pouco da questão do da hierarquia e disciplina Sabre o comandante perde o poder de comandamento Em algumas situações É isso aí é um é um caso realmente mais grave de da falha de comunicação e parece que são é porque assim no rio Historicamente a corregedoria geral unificada não era assim né Eu Acredito até que o o Coronel Alex vai poder falar melhor
mas não era um não Se não tava oposta à instituição tinha uma certa proximidade alguns casos ela avoca eu até vejo que ela tinha uma uma maior Oposição a polícia civil né porque ela ela era porque a polícia militar aqui no Rio ela tem um histórico muito forte de cortar na carne mesmo de sempre teve continua Né a polícia civil não é que ela não não tinha mas ela você não via ela demitindo o delegado e a Correa geral unificada acabava né Eh realmente sendo muito contundente eu acho que ela acabava eh talvez eh alguém
da Polícia Civil poderia falar melhor né mas tivesse algum problema de comunicação com a CGU mas no na Polícia Militar eu acho que tinha uma boa relação cordial né uma relação n talvez ainda hierarquizada porque era Corregedoria geral unificada isso aqui me dá que é meu mas eu não sei se se dava assim né sobre você descobrir no boletim que a pessoa foi eu acho que deveria ter um mínimo de de de eh realmente de comunicação ali entre as duas instituições né do que eu lembro eh certas situações certos casos trazia um certo incômodo para
alguns corregedores porque havia uma preocupação né da da corregedoria em Querer apurar certos Fatos e a corregedoria geral também queria apurar né então haviam eh investigações né tanto correndo pela CGU também correndo pela pela Corregedoria da PM M das vezes a SG tentava de uma certa forma avocar o que tava na PM e não podia Principalmente quando Távamos estávamos com inquéritos policiais militares coisa que a CGU não pode estourar não tem competência para isso E aí eles ficavam um pouco mordidos Por causa disso mas eh em outras situações eram tratados assim que ficariam por conta
deles e a PM não não se metia e a ao longo dos anos a CGU passou a ter uma estrutura um pouco melhor passou a ter comissões disciplinares tanto para CJ tanto para CD né E aí depois em 2008 criaram até para o CRD que é o processo disciplinar para as Praças sem estabilidade então quando foi esvaziada porque não Foi extinta né Ela só foi esvaziada voltou Tudo para a polícia militar então a polí militar absorveu e arquivou todos os processos disciplinares que foram feitos a época e alguns deles migraram para as investigações e processos
disciplinares que né foram paraa corregedoria e deram sequência obrigada aí pela contribuição eh a história né da corregedoria em pessoa eh eu lembro que eu cheguei na corregedoria em 2019 Então tinha acabado tinha pouco a gente ainda tava tentando entender que que faria com as Sindicâncias patrimoniais né Eh com os procedimentos passava um tempo alguém ligava da secretaria de segurança da extinta Secretaria de Segurança essa sim extinta né E olha Achei um armário aqui que tinha um monte de vem alguém da PM pegar aqui porque tem conselho disciplina aqui aí a gente ia lá ver
que que se tratava né então assim eh e como bem salientado né pelo senhor aí eh eu já tinha isso em relação quando eu comentei com com com o nosso amigo David Que inquérito policial militar não né aí Eu precisaria de uma delegação no Congresso não é nem deleg uma alteração no Código Processo Penal militar então assim a CGU não faz IPM né em estado nenhum precisa alterar o Código Processo Penal militar mas um regulamento disciplinar a gente altera tal cria uma delegação legal então em tese não tem problema o o por Óbvio os órgãos
deveriam dialogar de forma melhor né Eh eh eu não sei se eu eu nem julgo se é Realmente ruim ter a existência de uma CGU eu não sou capaz de eu acho que vai ter prós e contras mas eu acho que independente de qualquer coisa deveria ter um contato Muito estreito porque o interesse é o mesmo né eu não tenho dúvida né o interesse desde que seja Republicano o interesse né é o bem da da instituição o bem da da da da da disciplina então é enfim é são são dificuldades que se tem parece que
aí na Paraíba o David né Eh nos aponta aí que Não tem um diálogo tão mas mas tá melhor agora tá melhor agora que quem assumiu a o cargo de do da de chefe né lá da lá da secretaria foi um coronel aí Ah é estão mais tranquilas Então pelo menos tá tudo em casa literalmente Eh vamos falar sobre especificação das transgressões né então mais uma vez regulamento disciplinado do exército ele vem reproduzindo lá que que ele chama de transgressão né E mais uma vez ele nos Deixa com a granada na mão porque ele se
alterou em 2002 Corrigiu o que tinha que corrigir e a gente ficou né sem alterar que ele fala assim ó transgressão disciplinar é toda ação praticada pelo militar contrária aos preceitos estatuídos no ordenamento jurídico Patri ofensiva ética os deveres obrigação mesmo na sua manifestação elementar simples ou ainda que f o podon decoro da classe tal tal tal né E aí beleza veja que é que eu vou só deixar a ressalva Aqui pra gente discutir depois tirando isso aqui o regulamento disciplinar da Polícia Militar do Rio E aí dos outros estados né vai vai fazendo a
eh quase que uma cópia mesmo né literal só que assim o nosso regulamento disciplinar ainda prevê assim ó que que são transgressões disciplinares isso não tem mais no no regulamento disciplinar do ex mas tinha a raiz é lá e eles tiraram de lá porque Deu muito problema muita ação judicial e pra gente tem e curiosamente eu acho que a gente nem tem tanta ação judicial eu não sei o que acontece com o Rio de Janeiro né Não sei se e eh enfim né tem talvez não seja do o carioca não seja muito cativo ele é
meio de aceitar mas eh eh ele fala que transgressões são todas ações né aqui ó ações ou omissões contrário à disciplina especificada no anexo um do presente regulamento Né eh deixa eu só apagar aqui calma aí então ele fala beleza especificada no anexo um só que ele fala assim ó que que é transgressão disciplinar também todas ações omissões ou ato não especificado na relação de transgressão né que afete a honra né a honra pessoal pon tal tal decoro da classe tinha e outras prescrições contidas aí Olha que que é o poder normativo ampliada que eu
falo no estatuto em lei regulamentos contra as regras Ordens de serviço tudo respirou dificilmente hoje eu aqui na minha casa 8:45 da noite vim correndo para chegar em casa para poder ministrar a aula que eu trabalhei dificilmente eu não tô cometendo umas três transgressões agora porque você viver é transgressão que tudo é transgressão então a gente Pega assim uma Norma que não foi Eh sei lá eh vou dar um exemplo eu tô brincando aqui né mas uma Norma de 70 que falava aqui para você falar sobre a polícia teria que pedir Ah tá revogado não
pronto transgressão eh então assim isso era tão complexo né Não vou nem entrar em princípio de taxatividade nada tá falando de direito disciplinar é um pouco mais Brando mas também né Eh não tão Brando então isso era um pouco eu nem vejo tanto problema Em relação a isso mas ISO gerou muita ação judicial lá no no no no no nos TRF que em 2002 quando editaram o novo regulamento disciplinar abandonaram isso aqui e a gente continuou e os outros estados né Eh acaba acabaram também permanecendo com isso então assim veja o cuidado que a gente
tem que ter que não você não tem um rol de Conduta tipificada Praticamente tudo se hoje o meu comandante ele edita Um faz uma publicação em boletim interno da unidade ou uma ordem de serviço né Eh regulando alguma coisa e eu descum é uma transgressão né então e o militar tá sujeito de fato a a muito eh ordens alguém quer falar alguma coisa pensei que [Música] tivesse isso na pemis do é muito usado paraas ordens que mencionam queimo será considerado grave principalmente né Eh mas porque o nosso rol eu acho que ele é tão extenso
a ali tem coisa até que não deveria tá que dificilmente não consegue enquadrar no né porque a gente tem tipos eh eu não não trago aqui para porque que isso depende muito de cada estado mas tem seria tipos eh de infração administrativa o mais genérico É descumprir regulamento aí já tava ali né Já tá no inciso um não preciso nem botar No inciso dois né Eh eu acho que assim princípio da taxa atividade né Eh eu acho assim que tem que ser abrandado em relação ao direito disciplinar também a gente não pode ficar pensando assim
como o direito penal né mas tem um certo limite né Eh eh eu acho assim que tem que ter uma previsão eh porque o o próprio artigo 324 lá do Código Penal militar que é o inobservância de de de lei regulamento instrução né ele ainda É admitido né então eu tô falando de de uma conduta muito mais grave né uma uma é uma um bem jurídico muito mais n eh importante que ele tá tratando ali da da da Liberdade mesmo embora no direito disciplinar a gente tem essa particularidade também de de cercear a liberdade Mas
se mesmo lá eh ainda entendido que aquele tipo penal não viola o princípio da taxatividade Desde que aponte o dispositivo que ele que foi violado eu acho que aqui a gente não teria muito como como fugir disso né eh e aí o exemplo né para para para rebater é justamente cit que no artigo 324 Código Penal militar ele ainda É admitido ele trata de Direito Penal militar né não é uma Norma administrativa que vai ser vedado um princípio um pouco mais em tese aberto desde que apontado E aí tem que apontar Exatamente lá eh a
violação a norma violada né Eh outra questão que eu chamo atenção aqui é o concurso de crime e transgressão isso eu vejo muito eh a gente faz ainda Muita confusão né eh e e não é sem razão Não é porque realmente isso é muito confuso ao meu ver né tem algumas coisas no regulamento disciplinar do exército que a gente foi seg indo que eram inadequado e a gente não corrigiu né Eh que é o é esse espaço aqui ó que eu falei assim ó então ele fala que transgressão qualquer violação princípio da ética dever tal
tal tal tal tal tal Desde que não constituam crime E aí os advogados aqui eles falam assim pom Pera aí Não não você vai instaurar pad por isso não não isso é crime e crime não é transgressão porque o regulamento fala que crime não é transgressão E tá lá ele realmente fala isso só que ele não quis dizer isso e o exemplo que Ele não quis dizer isso que o Artigo 35 ele fala assim no concurso de crime e transgressão quando forem da mesma natureza deverá prevalecer aplicação da pena relativa ao Crime se como tal
houver capitulação aí ele fala transgressão será apreciada para efeitos de punição quando da absolvição ou da rejeição de denúncia e arquivamento do processo né Aí ele vai tratando umas hipóteses né Eh que seri a isso aqui eu avancei no Regulamento disciplinar fui lá pro Artigo 35 porque tá tá relacionado Tá mas o artigo 14 vai falar assim ó quando a conduta praticar tipificada em lei como crime ou contraversão não se caracterizar transgressão disciplinar aí mais uma vez ele fala que não é transgressão né aí no concurso de crime transgressão disciplinar quando forem da MMA natureza
esta é absorvida por aquele e aplica somente a pena relativa ao Crime que que ele tá falando aqui o Contexto de tudo isso que a gente tira tá é o princípio da conjunção né que que tem no direito penal que um crime meio ele é absorvido pelo crime fim né então sei lá eu eh eu vou matar alguém né eh e aí eu começo a a a desferir golpes de de de de facão eu não vou responder por várias lesões corporais e o homicídio né porque a lesão corporal foi um crime meio ele tá tentando
meio que colocar essa Questão da condução mas não ficou muito bem né Eh realmente é dúbio só que ele mesmo se contradiz né quando que ele se contradiz eh ele fala aqui ó eh qualquer ato que afete a honra pessoal ponor tal tal tal é transgressão aí ele fala que o crime não é transgressão aí beleza eu vou avançar em relação a isso vou citar aqui o do exército ó veja que o do exército fal assim quando a conduta praticada estiver Tipificada em lei como crime ou contravenção não se caracterizar a transgressão disciplinar no concurso
crime de transgressão quando for da mesma exatamente o que o o regulo disciplinar da da da da polícia aqui nosso fala né Aí fala assim na hipótese parágrafo quarto que é aqui ó concurso de crime transgressão da mesma natureza absorvida e tal a autoridade competente para aplicar pena disciplinar deve aguardar o Pronunciamento da justiça para posterior avaliação da questão no âmbito administrativo né E quando por ocasião do julgamento do crime este for descaracterizado pel transgressão a denúncia for rejeitada a falta cometida deverá ser apreciada para efeitos de punição pela autoridade tiver subordinado faltoso em tese
né Eh eh esse é um dispositivo muito polêmico porque em tese ele estaria falando El ele estaria como se criando Uma jurisdição una né ele tava desconsiderando a jurisdição administrativa e falando não se o cara eh eh cometer um fato um ilícito que também é ilícito penal militar isso não é transgressão mas aí depois ele fala ah vai ser apreciado é transgressão mas vai ser apreciado eh Em momento oportuno tal né esse caso aqui e eh eh caracterizada por transgressão né em julgamento do crime um exemplo clássico que eu trago aqui é o furto atenuado
lá No código penal militar que os doutrinadores costumam falar que é que é inclusive é o a materialização no âmbito do direito do do princípio da insignificância né então se o agente gente é primário tal tal tal tal e fala assim eh o juiz pode substituir a pena de reclusão P ou considerar a infração como disciplinar ele deixa de considerar crime aí ele remete lá o o eh a sentença pro pro pra autoridade militar e ela adota as providências que julgar Cabíveis né Mas que que eh por que que eu falo isso aqui a gente
tem um eh isso aí é muito eh consolidado na do doutrina né princípio básico da Separação dos poderes então a esfera administrativa e penal eh não vão se comunicar salvo algumas hipóteses né Eh e você consegue eh apurar o mesmo fato sobre distintas óticas o que eu quero dizer é o seguinte que é quase que Impossível você cometer um fato que seja só crime na verdade eu vou falar sobre do ponto de vista da Ótica aqui do do do do sobre a ótica do do regulamento disciplinar da polícia é impossível porque não tem nenhum crime
que não afete o decoro E aí eu tenho de eh previsto tanto no estatuto quanto no regulamento que você descumprir lei é é transgressão então ele fala que não é mas é né E aí eu cometi um crime homicídio tá O homic o que ele quer falar que o homicídio só pode ser julgado pelo Tribunal competente no caso júri e tal eh só que a o reflexo daquela conduta na Esfera administrativa pode e deve ser apurada né pela administração pública iso é um poder dever da administração pública ela deve e em que Pese isso ainda
está e isso ser bem obscuro né tá aí na no regulamentos disciplinares e aí dá margem realmente pro pro pros advogados pleitear que ah você matou não Só matou alguém não não não vamos trancar esse pad porque isso não é infração administrativa é apenas um crime né o que do ponto de vista a gente não pensar nem de forma jurídica né mas pensar assim eh de forma da pra já seria um absurdo Ah só matou uma pessoa não então não tem pad para esse caso não porque o regulamento fala e aí a gente vê que
é jur prudência né do do dos tribunais cito aqui TJ que é o caso e fala assim ó demandante Alega ter sido Punido duplamente pelo mesmo Fato né que o cara foi punido duplamente pelo fato que ele foi excluído e ele foi condenado tal aí a decisão não se permite o poder judiciário se mcu no mérito administrativo tal tal tal eh eh so pena de afronta separação dos poderes a menos que se verifique alguma ofensa legal no processo Inativo disciplinar né etc etc aí no caso o autor foi punido pela autoridade competente com geral pode
ter sido pod contraditória para defesa tal Não há que falar em dupla punição pelo mesmo fato já que não há obice a punição por crime comum concomitante a sanção por infração disciplinar isso aqui se você pega para ler o o inteiro te vai ver que a defesa fica batendo nessa questão não não é um absurdo isso é crime crime não é transgressão esse não é o entendimento do do do do do Judiciário de uma maneira geral qualquer estado qualquer tribunais superiores né não é um caminho que assim Que eu acho que a defesa Deva insistir
porque não vai prosperar né mas embora e aí eu né repis aqui eu eu comungo dessa ideia de que realmente o regulamento disciplinar fala que não é não é transgressão né mas ele é contrad V ele vai se contradizendo o tempo todo e é impossível você isolar aquele crime ali e ele não ter nenhum reflexo não afetar o decoro não afetar o ponor ele não representar a violação de um dever ético não representar a violação de um Dispositivo legal ser só um crime isso é impossível Então quem colocou aquilo ali foi infeliz né e a
gente acabou reproduzindo reproduzindo E aí vai dar margem a professor a a gente pode alimentar essa a gente pode alimentar essa discussão quando alguns doutrinadores entendem né que a diferença entre crime e transgressão tá ligada à proporção aí se for se for por esse lado a proporção da ofensa ao bem jurídico aí é que tulta mais o Pensamento então eu acredito naquela naquela corrente que diz que a diferença entre crime e transgressão é uma diferença substancial porque um é pena outro é são administrativa uma é do Poder Executivo outra é do Poder Judiciário e por
aí vai aí fica mais fácil de entender tudo isso que senh tá falando qu gente fala de proporção aí a gente tá dizendo que a mesma se é a mesma coisa o crime tá sendo Regulamento velho a própria transgressão né e é exatamente e é por isso que a gente tem que ter muito cuidado né porque assim eh faz sentido né a simples leitura do dispositivo lá mas quando a gente vai pra análise da jurisprudência vê que isso aí não não não encontra Amparo né Eu nunca vi uma decisão falando Não realmente isso não é
transgressão não tem eu a eu acredito que não vai ter um Juiz que vai falar que uma eh um crime não pode ser considerado uma infração ética né ele vai sempre nesse sentido de alegar a independência das esferas recentemente né agora final do ano se me engano o STJ reafirmou isso aí ele reafirma isso o tempo todo né Mas reafirmou a questão aí de de eh de não entrar no mérito do do da da do ato disciplinar né E isso o tempo todo os tribunais vem vem reafirmando é algo que é bem tranquilo Se a
gente Olhar pra jurisprudência mas se olhar só pra Lei dá uma ada mesmo né Eh outra questão que eu trago aqui né para hoje já já estamos caminhando pra nossa hora aqui só para encerrar Professor Oi eh Boa noite eh você que tá comum tempo bem exíguo aí só que só uma dúvida em relação a a ao assunto anterior eh no caso do do crime né não existir foi dado no os tribunais como atipicidade do fato Eh eu ao meu ver como defensor eu não vejo o campo para a instalação de um pad né Aí
eu entro aqui por São Paulo eu entro em entendimentos de alguns comandantes que entende que eu não tô julgando o crime e sim a conduta que levou a a macular a imagem da instituição porque deu mídia de eu eu não vejo dentro do ordenamento jurídico má para instação essa instação seria um abuso de autoridade você se refere a inexistência do fato negativo de autoria Isso não isso o o Ministério Público considerou como uma um o crime ol imputado aos policiais militares como atípico que não houve um fraudde processual não houve falso testemunho que não ocorreu
aquele fato como só que como veio da audiência de Custódia através do ministério público corregedoria aí fizeram uma IP e da IP estaram o IPM e mandaram pro tjm tjm analisou verificou foi a julgamento e a sentença saiu Como não houve crime atípico né ponto o que que a instituição tá fazendo mandou de volta não tem crime beleza mas a conduta que deu como veio das esferas judiciais maculou a imagem da instituição e isso deu a duta policial militar tá dando ensejo à instalação do padre Eu entrei com recurso agora né pedindo trancamento pelo abuso
de autoridade Porque para mim não existe esse esse esse mecanismo dend ordenamento jurídico Ah você deduz que Maculou aonde tá escrito Qual o veículo de comunicação que degradou a instituição e se você pegar os deveres pelo menos pela 893 aqui que é de São Paulo eu não encontro também ah quando aparece na televisão você será submetido a um pad né eu pegando a doutrina aqui por essa aula eu entendo o mesmo segmento não sei se eu tô correto né é são duas coisas distintas né se eu puder sintetizar aqui assim meu entendimento primeira coisa que
eh se o Fato Tá decidido na Esfera penal eu eu acho que isso aí também é é tranquilo né de Parte da doutrina ele não pode ser mais discutido na Esfera administrativa mas vai fazer coisa julgada lá inclusive na Esfera administrativa então se eu tenho uma decisão judicial falando que eh o policial não tava no local tal eu administração não tem condições de falar que ele tava primeiro que o processo judicial ele é muito mais solene Ele tem muito mais meios recurso e com o Processo judicial né Eh eu consegui provar que ele não tava
a Eu acho que isso não pode ser discutido de forma alguma na Esfera administrativa é um ponto né Outro ponto é o seguinte que a gente também tem que ter cuidado com processo judicial não consegui provar E aí é o caso da da da eh insuficiência de provas tal é seria falta de provas aí tudo bem eu não consegui provar que ele tava lá ainda assim eu Acho que a gente tem que ter cuidado porque se eu num processo que é muito solene que tenho muitos recursos tenho eh interceptação telefônica eu não consegui provar eh
eu tenho que ver se eu vou conseguir provar num processo administrativo que é muito menos solene tem muito menos mecanismos né então só eu achar e fazer um parecer dizendo que ele tava não tem que ter esse cuidado eu falo isso paraa administração pública né agora Eh então o ponto é esse é não pode discutir mais o fato eu entendo isso né primeira parte agora entender que aquele fato não constitui crime mas pode constituir uma infração administrativa ou não constituir crime mas isso aí eu não vejo propriamente um problema vou dar um exemplo assim mas
eu não sei se é o caso que você tá falando eh tem fatos que não são crime mas são transgressão então eu tenho a sentença judicial falando que aquilo não é crime Ele não tá falando que o caso não aconteceu mas tá falando que da forma como ele aconteceu aquilo não constitui infração penal e às vezes inclusive na co gente recebe a comunicação ao corregedor ao Senhor Comandante geral para apurar a infração eventual infração ético o juiz já tá dando um bizu ó crime é quando agir com culpa um exemplo é quando agir com culpa
o crime iso é crime quando é do Quando é quando é doloso é o militar Agiu agiu por culpa e o fato é atípico Nesse sentido porque não agiu com do mas tem o reflexo na Esfera disciplinar tem que ver como é que o que o juiz falou lá na lá na lá na sentença né se o fato não existiu ou se não é crime porque foi porque a com culpa né Eu já a gente já enfrentou situações dessas aqui eu vou sintetizar com um problema um caso concreto que eu tive recentemente policial é preso
né ele não né o o a humade busca apreensão na casa de um Parlamentar e é apreendido uma arma e na mala do carro desse parlamentar E aí começa uma investigação da polícia federal para aquela de onde seria aquela arma chega-se à conclusão né Isso vai para um processo tal Porque era uma busca apreensão virou processo por outros casos chega-se à conclusão de que aquela arma ali ela era da Polícia Militar E aí foram ver era de um policial eh er uma arma de era um fuzil de Emprego coletivo tal tava condicionada num lugar ali
nunca não tava ninguém tava aportando né E aí foram ver que era da escolta daquele Deputado né já dei até o b aqui um deputado a escolta do deputado tava com policial mas só que o policial deveria devolver todo dia né era uma cautela di ária deveria devolver na na reserva de armamento e aquele dia ele não devolveu deixou lá no carro mas a cautela era válida ele era policial tinha porte não tava com ninguém tava no Carro que era o carro da escolta o juiz entendeu que ali não tem crime mas isso não quer
dizer que não tem transgressão ele só disse que isso não tem crime de porte de arma e aí ele fala e inclusive é transgressão porque a gente tem uma Norma e tinha uma determinação de que ele deveria entregar todo final do dia eh aquele armamento lá então o mesmo fato Ele não é crime mas ele é transgressão o juiz decidiu que aquele fato não é crime ele não decidiu que o Fato não existiu né ele decidiu apenas que não é crime e ó ao corregedor para avaliar e a gente procedeu lá com com a avaliação
do aspecto disciplinado policial tendo em visto que ele cometeu um ilícito administrativo mas não o crime né Eh então assim não se é né o cante eu não sei se eu porque a depender do caso é complexo mas eu acho assim que dependendo a depender do caso pode ter Eh um um resíduo de infração administrativa eh desde que a sentença fale que apenas que não é crime eh mas ela mas não pode ter nada que se oponha a sentença por exemplo sentença falou que não é crime porque o policial não tava lá naquele local e
aí eu querer punir o policial porque ele foi denunciado não eu não posso agora assim é não é crime mas ele não o regulamento prevê que ele não pode frequentar aquele Tipo de local aí não é crime mas a sentença falou que ele tava lá aí eu pego esse resíduo né É É polêmico Mas eu vejo que há margem sim para isso aí é então tá falhando um pouco eu não tô ouvindo aqui não sei se estão conseguindo ouvir eu não tô ouvindo tem isso poderia sentença julgou como típico foi a então a conduta dos
policiais falam no termo Acusatório visaram acho que voltou É acho que voltou agora mas não consegui ouvir eh a tua explicação se quiser botar no chat aí não sei se tá Às vezes é questão de sinal mas vou só resumir né então Eh meu ponto de vista é esse é complexo eu acho que você não pode decidir o que já tá decidido na Esfera penal e o Direito vai nos falar isso mas Em contrapartida eh eh existem fatos que eventualmente não vão ser crime mas pode ser uma transgressão né Eh É isso aí aí o
Coronel Alex já passou o bizu aí o já fez a resposta aí no chat tá vendo eh o artigo 14 da arrep da mod militar ho anexo um para só então partir a segunda F é Porque inicialmente você vê Se tem previsão né Se tiver tipificado Ali vai no um E aí não tendo como tudo é transgressão na vida você vai achar uma transgressão né Eu não lembro exatamente São Paulo se tem esse dispositivo mas eh eh então assim senhores para finalizar para não não me alongar muito né Eh depois a gente vai terminar se
tem pouco poucos slides agora para para para para terminar e eu vou já próxima aula entrar na questão do pad né Eh direito disciplinar militar é muito complexo né porque eh ele é mais sensível que o direito penal né o direito penal você tem um cuidado acaba tendo um cuidado maior para ti ficar conduta o ilícito administrativo ele é meio às vezes falta um pouco de cuidado tanto do legislador de de quem tá ali editando a norma né como também do julgador de de de atentar então assim você acaba tendo eh margem para que tudo
seja um ilícito Administrativo né eh e aí a condição do militar que é diferenciada e os tribunais vem sempre reforçando essa questão né da da da da disciplina Militar da dos pilares da hierarquia disciplina eh é muito complexo dificilmente né eh eh um fato praticado assim ele ele não por aqui no no Rio de Janeiro ele não vai ser considerado uma transgressão né então às vezes a via de de de tentar Atacar esse seria uma outra né procurar uma causa de justificação eh eh procurar um né Eh eventualmente uma outra saída né porque essa questão
da tipicidade etc os tribunais não costumam se mcir mesmo no se você eh eh digitar separação dos poderes em qualquer tribunal aí em consulta de jurisprudência vai achar um rol é Inclusive a decisão mais fácil né eu Imaginei o julgador tô com 30 casos lá para julgar essa semana aí eu pego ó esses aqui contra administração pública não e não isso aqui é mérito isso aqui é mérito não vou entrar em mérito é muito fácil então é um caminho né eu não esgotei aqui hoje essa questão do regulamento falta pouca coisa mas o que eu
tentei passar aqui é a gente fazer realmente uma discussão né além de ficar lendo Norma aqui e eh decorando prazo eh é realmente fazer a discussão mais Profunda sobre alguns institutos né Tem alguns ainda que que vão por via aí antes de de de eu finalizar o assunto na próxima aula mas é pegar essa Essa parte aí mais eh eh complexa mesmo do direito disciplinar e isso aí daria pano pra manga aí pra gente ficar horas e horas e horas aí daqui a pouco eu não posso que eu eu tomo uma chamada aqui eh então
Se alguém quiser fazer alguma contribuição quiser falar alguma coisa eh Caso não queira deixar uma sugestão Lembrando que meu e-mail tá aqui na na eu deixo sempre as redes sociais aqui no começo né então Eh quiser eventualmente mandar um e-mail uma sugestão para num assunto pra gente abordar tá eh tá aqui o e-mail ó deixa a rede social e o e-mail aqui Pode mandar tem o pessoal inclusive que já já já tiveram uns três ou quatro que entraram em contato né Eh podem ficar à vontade aí Tá desejar então uma boa noite a todos agradecer
a presença de todos aí aí principalmente quem pôde est na atividade síncrona que é é eu sei que é desgastante né já são aí 9 9:15 da noite né o pessoal tem as outras os outros afazeres mas agradecer a presença de vocês e salientar aí não só do coronel Alex do Cavalcante meu amigo David né pessoal que interage aí Ivaí também né Eh Faz a aula muito mais eh muito mais rica essas contribuições tá obrigado aí por pela presença mais uma vez e a gente se vê Salvo engano vai ser agora em março Tá mas
a gente precisando estamos as ordens aí através do e-mail um abraço e boa noite a todos Valeu Professor Parabéns pela aula aí show de bom obrigado l