[Música] Bom vamos lá vamos começar então bom pessoal eh Vamos retomar aqui hoje nossa quarta aula de direito penal militar a gente já estudou começou estudando aordo de não persecução penal na Seara Militar Principalmente pois avançou pr pra primeira parte né aplicação da le militar e terminamos estudando na última aula o artigo 9º e é sobre ele que eu quero retomar no dia de hoje porque na Última aula eu apresentei um quadro para vocês me comprometi a fazer um quadro comparativo dos critérios do artigo 9º inciso sego e o artigo 9º inciso terceiro já coloquei
do material que foi enviado para vocês só que da da última aula para cá eh até que os critérios não eram unânimes na doutrina então em determinado momento o doutrinador achava que o critério adotado foi raç anim matéria o outro entendia que não era o matéria era o Person E por aí vai então Eh Tinha alguns critérios né e eu coloquei naquela tabela inicialmente o que a doutrina indicava então eu não me lembro quem foi o aluno mas até me perguntou pô Professor esse esse aqui por que que acho que era racion matéri enfim eí
eu resolvi me debruçar mais sobre isso né pesquisar e montei uma tabela de acordo com aquilo que eu acho que é o melhor critério né que é o foi o critério adotado pelo legislador Inclusive essa tabela vai constar tô trabalhando na atualização do do livro né do Código Penal militar esquematizado parte geral e essa tabela vai postar já na na atualização na na segunda edição porque me parece que ficou bem didático trabalho com com cores com critérios e eu vou mostrar aqui para vocês então vamos avançar olhar aqui o chat Patrícia boa noite tá então
na aula anterior eu indiquei que haviam alguns critérios Para se definir o que era crime militar e que o critério racion ilegis ele tava sempre presente e aí por isso que eu coloquei o racion légio numa cor diferenciado e que existiam outros critérios que poderiam vir de forma isolada ou de forma cumulativa Então a gente tem critério raon L racion matéria racion temporas rasson Person e na na doutrina lá da década de 70 eh eu consegui localizar um critério chamado racion muneris que é em razão do munus Né do do cargo do da função do
Ofício daquele agente então para essa aula já atualizei eh esse critério E aí com esse critério me parece que os o a tabela fica mais completa né aquilo que eventualmente a gente adotava como racion matéria lendo aí eh Ivo daquino né foi revisor de anteprojeto enfim foi colaborou imensamente para o código de 69 a gente vê que faz mais sentido em determinadas ocasiões eh colocar né inserir o critério racion munes em Detrimento do racione matéria deixando racion matéria só para os crimes contra a ordem administrativa militar e o patrimônio patrimônio sobre administração militar e naquela
ocasião eu falei falei para vocês também que patrimônio o patrimônio da administração militar é diferente do patrimônio do patrimônio sobre administração militar o patrimônio sobre administração militar é mais amplo ele engloba tanto o patrimônio da administração militar Quanto aquele que não é da administração militar né é de eventualmente de um de uma instituição privada mas que está sob administração militar e naquela ocasião mencionei viatura né em determinados estados onde a as viaturas não são da instituição elas são contratadas né contratado na realidade o serviço de de fornecimento de viaturas e aquelas viaturas não são da
administração militar mas estão sob a administração militar então esses são os critérios e Aqui eh eu já tinha deixado essa conceituação dos critérios e por conta dessa atualização precisei inserir o racion munes né em razão do munus público da E aí ficou assim crime militar é aquele cometido por ou contra determinado agente Ou seja pode ser um militar mas pode ser um servidor público das instituições militares ou da justiça militar em razão do cargo Ofício ou função e aí a gente vai ver que em Diversas passagens tanto nas alinas do inciso segundo onde só o
militar da ativa pratica e no inciso terceiro onde só o militar da reserva reformado ou civil pratica um crime militar a gente vai verificar por exemplo que alguns crimes estão cometidos por militar em serviço ou atuando em razão da função comissão de natureza militar ou cometidos contra militar em formatura ou contra Servidor Público das instituições militares ou da justiça militar E aí a Parte que interessa bastante pra gente no exercício de função inerente ao seu cargo ou contra militar em formatura ou contra militar em função de natureza enfim todas as vezes que O legislador no
seja seja na alinea nas alineas do inciso 2º do artigo 9º seja nas alíneas do inciso terceiro do artigo 9º que ele indicar que determinado crime for cometido por um um agente aí militar dativa ou um servidor público das instituições Militares ou na melhor dizendo contra né o servidor público das instituições militares ou da justiça militar esse crime ele vai ter como um dos critérios adotados o rç mun tá os outros eu não vou ler porque a gente já tá no material de vocês que eu disponibilizei recentemente e eh a leitura né e a aula
anterior já basta para para F de definição Então vamos lá eu atualizei Então essa tabela a gente vai ver aqui E onde deixa eu só habilitar Então a gente vai ver aqui ó e eu tô envolvendo para vocês critério racion mun é quando eu tenho um agente militar em serviço ou atuando em razão da função em comissão de natureza militar ou em formatura e a vítima o militar da reserva reformado o civil e aí vocês eh vou repetir né para para F de reforço artigo 9º inciso sego são os crimes que são praticados pelo militar
dativa e aqui na linha ser Ainda adjetivo aí eh não basta simplesmente ser militar dativa deve esse agente estar em serviço ou atuando em razão da função em comissão de natureza militar ou em formatura no no desenho anterior eu colocava isso seguindo a doutrina como racion matéria mas em realidade eh me parece que mais escorreito tá indicar que é o racion muneris tá de todas as doutrinas que eu tenho aqui de Direito Penal militar e processo penal militar que passam de 20 Doutrinas a gente só encontra uma menção a racion muneris na obra de Jorge
César de Assis e numa revista de 1970 num artigo da Lavra do do Il daquino é que a gente encontra essa definição de racion Mun na Seara castrense E aí me parece fazer todo sentido essa definição essa adoção desse critério tá então daquela tabela que eu tinha apresentado na aula anterior a gente teve essa modificação aqui no que se refere ao inciso sego do Artigo 9 apagar aqui o desenho pra gente passar paraa próxima no inciso terceiro que é o crime que só o militar da reserva reformado ou civil pratica a gente teve algumas modificações
também que eu vou apontar para vocês agora então vamos lá no na linha B vocês podem perceber aqui que eu coloquei como um dos critérios raci munes e isso por quê Porque essa parte Aqui tá levando em consideração o exercício da função de determinado agente seja ele Servidor Público das instituições militares ou da justiça militar o l já tá claro aqui eu vou até trocar a cor o lse ele foi adotado porque na linha B exige-se que esse crime seja praticado em lugar sujeito à administração militar e o persone eu vou adotar uma outra cor
Aqui o Person em razão desse militar dativa aqui tá Então essa foi a modificação operada na linha B do inciso terceiro do artigo 9º modifiquei também a a linha C onde a gente vê aqui deixa eu só modificar novamente racione muneros né critério racione muneros porque eu tenho um militar em formatur então não basta que esse militar seja um militar da ativa exige dele que ele esteja em formatur esteja numa atividade militar e o racione Temporis racione temporas porque vem essa expressão aqui o que importa é o tempo né que esse crime foi cometido durante
o período de E aí tem prontidão vigilância observação exploração e demais hipóteses previstas em lei Vamos só analisar aqui na linha D igualmente me parece que a melhor conceituação é que ela seja racion muneris porque tá levando em consideração a função né o munus daquele agente Militar Aqui no caso então Adotando amarelo racione muneris e aí eu posso envolver toda essa parte aqui parece que o critério exclusivo adotado foi esse agora o que eu devo alertá-los essa é uma conceituação que eu levei em consideração a toda a produção doutrinária e alguns doutrinadores vão inserir um
ou mais ou vão retirar um ou mais critérios de onde eu adotei mas me parece que o melhor desenho seria esse Tá analisando toda a doutrina no no trato ali do artigo 9º do Código Penal militar me parece que a melhor conceituação definição né dos critérios seria esse que eu tô apresentando para vocês aqui eh e isso é um é um estudo pessoal que ele não não tem nenhum autor que ele faça Exatamente isso às vezes o autor começa falando que a linha a do inciso terceiro do artigo 9º é racion matéria e aí quando
chega na linha B ele é silente ele não fala nada aí ele volta A falar o critério que foi adotado na linha C Então essa sistematização de critério de alinha por alinha dessa forma eu não encontrei nas doutrinas que eu tenho né que eu tenho grandes autores né dos mais atuais até os Os Clássicos alguns até já fale E aí me parece que a a melhor conceituação seria essa tá E aqui aqui sim como prometido para vocês eu montei uma uma tabela onde eu coloquei lado a Lado inciso as alinas do inciso sego e do
do as alinhas do inciso terceiro para vocês verificarem justamente aquela questão de que os critérios previstos no inciso sego eles acabam se replicando no inciso terceiro às vezes fora de ordem Então a gente vai verificar por exemplo na linha e só pegar aqui a linha aí ó contra o patrimônio sobre registração militar a ordem Administrativa militar o critério adotado ou raci matéria e aí analisando o inciso Tero a gente vai ver que na linha A há essa previsão também modificando-se o qu o agente que comete esse delito por porque no inciso terceiro eu tenho alguns
agentes que cometem e eles estão aqui nessa planilha também nessa tabela e no inciso sego somente o militar Desculpa deixa eu apagar essa parte aqui e na na linha e somente o militar da ativa isso vai se Replicar em outras alinas eu tenho aqui por exemplo artigo 9º inciso 2º a linha B militar dativa em lugar sujeito à administração militar qual o critério que eu dotei racione ló por que que eu fiz questão de colocar cores diferentes em para cada critério para visualmente ficar mais de mais eh fácil detecção os critérios adotados de um lado
e de outro então Eh além de já ter tudo eh cada um no seu na na no seu o quadrante aqui na sua célula na tabela eu coloquei em Cores diferentes para chamar mais atenção para ficar de mais fácil visualização Então eu tenho na linha B do inciso segundo a adoção do critério racion ló lugar sujeito à administração militar e tenho também na linha B do inciso terceiro lugar sujeito à administração militar mas esse foi um dos critérios adotados no inciso terceiro por quê Porque ele adotou outros critérios ele adotou o racion Perone quando ele
exige por exemplo que Essa vítima seja militar dativa em lugar sujeito em administração militar tem então tem um duplo critério adotado aqui e por sua vez tem o racion muneris também porque aqui ó ele exige que esses agentes eles estejam eles estejam no Exercício da função inerente ao seu cargo e aí o raci imun eles vai se repetir aqui aqui também aqui também agora e na linha no inciso Segundo aqui também E aí pessoal embora já tenha falado só para ficar claro esses critérios eles não são unânimes na doutrina Então o que me parece o
que ficou melhor desenho seria esse Mas pode ser que vocês se deparem né estudando na doutrina ah mas ess esse doutrinador aqui na linha C do inciso do Artigo 9 não indicou que era raci indicou que era raci matéria por exemplo e é isso porque tem divergência tá pessoal então eh só para ficar claro que esse é um é Uma conceituação que eu adotei estudando todos os doutrinadores né a a maior parte dos doutrinadores e aqui para fechar o temporis né eu tenho a adoção do temporis no inciso sego Artigo 9 a linha D durante
o período de manobras ou exercício e eu vou ter a adoção desse mesmo critério racione temporis aqui na linha C do inciso terceiro do artigo 9º durante o período D E por aí Vai deixa eu só ampliar aqui pessoal a alguém só antes da gente avançar Alguém já tinha se deparado em outro curso ou em estudo apostila enfim em algum outro momento um uma uma tabela dessa forma assim lado a lado adotando os critérios Alguém já tinha ouvido falar em racion muneres né Eh só quem quiser mandar pelo chat ou eventualmente falar só só para
ter uma noção porque eu mesmo assim eu tive Muita dificuldade de localizar ar né mas eu não sei se por acaso vocês já no estudo de vocês aí né já teriam tido contato com isso tá só para para confirmar com vocês aqui Alex não Alex primeira vez Amanda também disse que não parece que o Rubens está dizendo que não né Tá ótimo é porque realmente assim foi uma pesquisa bem longa né desde do da da última aula que foi dia 18 Salvo engano eu venho nesse trabalho de Atualização do livro e essa parte que já
me entregava bastante aguçou mais a a essa minha veia de pesquisador né então eu fui atrás disso e espero que esse material sirva para vocês né que que ele tenha utilidade vamos avançar então vou limpar aqui vamos lá pessoal eu adoraria eh comentar artigo por artigo da parte geral a os dispositivos relacionados ao tempo de guerra mas a gente eh nesse Ambiente a gente não efetivamente não tem condições de abordar ponto a ponto né do artigo primeiro até o 408 todas as disposições Então a gente vai privilegiar um em detrimento de outro Tempo de Guerra
eh como a nossa historicamente o Brasil é um país que não eh se desenvolve em em guerras conflitos internacionais a gente tem poua produção intelectual Sobre o Tempo de Guerra a gente tem pouquíssima Jurisprudência sobre Tempo de Guerra a gente tem efetivamente conta da nossa participação efetivamente ali na na segunda guerra mundial mas a gente tem poucos dispositivos que que de tempo de guerra eu queria mencionar para vocês né eh e aí ficaria como uma uma tarefa de casa aí para você já que a gente tem que selecionar o que vai tratar aqui sob pena
de perder tratar alguns dispositivos que são de menor interesse em detrimento de outros que são eh tem Uma aplicação prática muito maior mas sobre tempo de guerra que que eu devo falar para vocês primeiro se forem estudar o tempo de guerra estudem de forma conjunta os artigos 10 15 18 20 e 25 na parte geral isso Por quê O legislador ele não trouxe os dispositivos relacionados ao Tempo de Guerra todos encadeados então eu vou primeiro na sequência ali acabou o artigo 9º que são os crimes militares em tempo de paz O artigo 10 ele vai
dizer pra gente Quais são os cles militares em Tempo de Guerra então ele vai dizer lá por exemplo que um crime previsto para tempo de paz ele vai ele pode ser considerado um crime em Tempo de Guerra e e vai vai ter uma diferenciação com relação à pena tudo mais então a gente para Tempo de Guerra o artigo 10 é o nosso pontapé o artigo 15 vai dizer do Tempo de Guerra Tá bom mas quando que inicia essa essa guerra aí o artigo 15 vai dizer pra Gente que o tempo de guerra ele vai se
iniciar com o o reconhecimento do Estado de guerra com a declaração do Estado de guerra ou com decreto de mobilização se nele estiver compreendido Esse reconhecimento e vai dizer quando é que cessa quando é que termina essa guerra quando ordenada a cessação das hostilidades não guarda nenhum paralelismo né porque se eu tenho início do da Guerra né o tempo de guerra com uma declaração com um reconhecimento ou Com um decreto de mobilização se nele estiver previsto Esse reconhecimento o o o o que a gente esperaria né é que houvesse um ato mas não basta que
seja ordenada a sensação das hostilidades E aí deixa eu só locar aqui o o artigo 18 ele vai tratar também Deixa só colocar aqui para acompanhar passo a passo com vocês o artigo 18 vai trazer os crimes praticados em prejuízo de país aliado o artigo 20 vai tratar dos crimes Praticados em Tempo de Guerra e aí só voltando ao que eu tava ao que eu comentei no artigo 10 a parte especial do CPM ela é composta por dois livros no primeiro livro eu tenho lá crimes cometidos em tempo de paz e o segundo livro que
comea do 355 até o 408 são crimes previstos exclusivamente para o tempo de guerra né são L tratou dos crimes previstos para Tempo de Guerra Então se é tempo de guerra Com base no no artigo 15 se se o Presidente da República né ele declara a a estado de guerra Reconhece esse estado de guerra ou se no decreto de mobilização vem previsto o reconhecimento desse estado a gente pode ter um crime previsto tanto no livro primeiro crime cometido em tempo de paz quanto o livro Um crime cometido no Com base no livro segundo os crimes
para tempo de guerra guerra e aí o que que acontece eu tenho crime que ele tá previsto no livro no primeiro livro no Livro primeiro e ele tá previsto no livro segundo então crime de furto eu tenho furto no livro primeiro tempo de paz e tenho um furto no tempo de guerra se eu cometo um furto em Tempo de Guerra o o dispositivo que eu vou aplicar é o de tempo de guerra ponto Agora se eu cometo um estelionato em tempo de guerra eu não tenho entre os artigos 355 a 408 qualquer previsão qualquer menção
ao crime de estelionato mas ele vai ser punido em Tempo de Guerra vai vai ser Punido em Tempo de Guerra e O legislador no artigo 20 diz o seguinte olha e aí eu vou fazer a leitura aqui para vocês aos crimes praticados em Tempo de Guerra salvo disposição especial aplicam-se aos penas combinadas para o tempo de paz com aumento de 1/3 então eu cometi um crime de estelionato em Tempo de Guerra eu não tenho uma uma previsão específica no livro segundo que trata dos crimes cometidos em tempo de guerra para um crime de telonato não
tem essa Tipificação eu só tenho no artigo 251 do Código Penal militar que tá no livro primeiro E aí como é que eu vou punir esse agente com as penas do artigo 251 que trata do crime de estelionato mas com um aumento de 1/3 por força do previsto no artigo 20 quando o artigo 20 diz salvo disposição especial essa essa a disposição especial a que ele se refere é exatamente o livro segundo que trata especificamente de forma especial dos crimes cometidos em tempo de guerra Tá e o artigo 25 vai tratar dos do crime praticado
em presença do inimigo vai fazer ali eh uma interpretação autêntica o que que é um crime praticado na presença do inimigo e por fim todos esses dispositivos artigo 355 408 prevê os crimes previstos em Tempo de Guerra e e é aqui pessoal que a gente vai ter para alguns crimes e não todos a pena de morte porque lá se vocês forem se Recordar por previsão constitucional não haverá diz lá no no no inciso do do Artigo 5to não haverá penas de morte salvo em caso de guerra declarada então eu posso ter um crime de deserção
na presença do inimigo E aí eu tenho que né saber o que que é na presença do inimo o artigo 25 me traz esse conceito do que é na presença do inimigo se eu vier a cometer deserção na presença do inimigo no preceito secundário da Norma ali na na pena vai dizer assim pena morte no Grau máximo Então não são todos os dispositivos mas alguns O legislador Pensou E verificou Olha isso aqui é muito grave então se o agente desertar na presença do inimigo isso é tão grave que O legislador fez a a previsão da
pena de morte Tá ok então alguns dispositivos vão ter outros não vão ter essa como pena máxima a pena de morte Mas é aqui efetivamente aqui que a gente vai aplicar a pena de morte somente em Tempo de Guerra e a gente não pode ter eh previsão de pena de morte para crime cometido em tempo de paz tá somente por Aqueles crimes cometidos em Tempo de Guerra e para alguns crimes traição também tem lá um crime ch traição vai a gente vai ter uma previsão de pena de morte alguns crimes TM essa previsão mas eh
são são poucos inclusive que fazem essa menção no preceito secundário E aí assim pra gente não avançar muito nisso já vamos passar para os dispositivos que tratam da aplicação da lei penal militar e vamos para artigo 11 na sequência eh antes de avançar pessoal eu queria só Verificar eh vocês querem perguntar alguma coisa alguma coisa ficou alguma dúvida com relação a essa essa parte aproveitar para beber uma água também vê nada pelo chat tá ótimo Então vamos avançar artigo 11 com essa rubrica enunciativa né militares estrangeiros eu trouxe porque ele foi eh teve a redação
alterada pela lei 14688 vai dizer assim o artigo 11 os militares estrangeiros quando em comissão estágio em Instituições militares ficam sujeitos à lei penal Militar Brasileira ressalvado disposto em tratados ou em convenções internacionais então primeiro o que que a gente tem que verificar aqui se eu tenho um tratado ou convenção internacional dispondo sobre algo específico É ele que vai ser aplicado em detrimento do meu regramento na parte geral do Código Penal militar isso acho que é bem tranquilo e aí eu coloquei em vermelho salvado para chamar atenção que É uma exceção né adotando aquela sistemática
de tudo que for exceção a gente tentar trabalhar com vermelho para até para fins de de memorização né facilitação visual então eu tendo essa disposição em tratado a conversão internacional eu aplico se esse militar está estrangeiro tiver eh em comissão estágio instituição militar E aí pode ser Forças Armadas ou forças auxiliares ele vai ficar sujeito à lei penal Militar Brasileira salvo se o tratado ou convenção internacional dispuser de modo diversa então o que que a gente teve de mudança aqui antes era só em comissão ou estágio nas Forças Armadas e agora não foi ampliado porque
o código já falei isso para vocês por vezes ele e parece que foi pensado só paraa esfera Federal né ele não não menciona o ele não menciona o militar Estadual então O legislador agora quando Fez a alteração da pela lei 14688 ele ampliou isso E aí na eh nas primeiras impressões do do dos escritores dos autores professores o que eu percebi foi que na maioria deles entendeu que essa mudança foi inócua né porque como a justiça militar estadual só processa e julga militares dos Estados por mais que o militar estrangeiro Viesse a cometer um crime
Quando estivesse ali em comissão o Estágio no no bope por exemplo né ele não ficaria sujeito à justiça militar estadual e isso é verdade a maioria da doutrina vai dizer que o o o o civil né ou outra agente que não seja militar das Forças Armadas Eh desculpa o civil outro militar que não seja policial militar ou Bombeiro Militar ele não tem como ser julgado pela justiça militar Estadual E aí eles vão dizer que ele não comete crime militar Esse é o entendimento eh Doutrinário majoritário mas me parece que está com a melhor razão nesse
estudo aqui o professor Guilherme Rocha quando quando ele diz o seguinte olha uma coisa é o agente cometer o crime militar se tem previsão na parte especial ou se ele se adequa ali o artigo 9 do CPM em alguns daqueles incisos e alíneas aquilo vai ser crime militar então a caracterização do crime militar é uma coisa e mesmo esse militar estrangeiro Ele poderia cometer um crime militar o que não eh é permitido é que ele seja processado e julgado pela justiça militar e são coisas distintas uma coisa assim isso é crime militar é isso é
crime militar isso pode ser julgado pela justiça militar Estadual não pode porque a justiça militar Estadual tem essa restrição só processo se julga eh os militares estaduais PMs e bombeiros E aí essa análise só para frisar ela é feita no momento da da da prática criminosa se Depois da prática criminosa aquele agente policial militar ou bombeiro ele é excluído el por alguma razão ele não integra mais as fileiras ele vai continuar sendo julgado processado julgado pela justiça militar Estadual porque importa aquele momento da da ação ou da omissão a a o status que ele Detinha
naquele momento e aí por que que eu tô falando isso porque para esses que entendem que o quem não é militar Estadual não pode Ser julgado pela justiça militar porque não comete crime militar aqui a mudança seria inqua porque o militar estrangeiro não poderia ser julgado pela justiça militar E aí refletindo sobre esse tema eu eu não discordo né com relação a esse exato exemplo mas eu vislumbrei um outro exemplo que seria possível aplicar esse dispositivo E aí vamos lá Imaginem que um Tenente colombiano esteja comissão no bope e nesse momento né durante esse Período
que ele tá ali eh em comissão um estágio no bope uma instuição militar Estadual ele pratica violência contra o major do exército então eu tenho um militar estrangeiro um Tenente colombiano que dentro de uma institução militar Estadual ele pratica violência contra o major do Bó aqui me parece que casa por quê Porque o militar estrangeiro tá em comissão numa instituição militar e ele Vai ficar sujeito à lei penal Militar Brasileira isso por quê Porque a justiça militar da união não faz essa restrição se vai julgar civil se vai julgar Militar da ativa da reserva então
na justiça militar da União seria possível a a o processo de julgamento desse Tenente colombiano E aí a gente vai estudar ainda aqui no nosso curso na parte especial um crime chamado eh prática de violência contra o superior e aí se a lei penal Militar Brasileira se aplica a esse Tenente colombiano esse militar estrangeiro quando ele tá em comissão no estágio em instituições militares no Bob eu vou ter que o tenente colombiano é inferior hierárquico a lei penal militar brasileira se aplica a ele em relação a um Major de exército e como a vítima embora
o ambiente seja um ambiente militar Estadual a vítima foi um militar Federal essa competência para processar e julgar esse crime seria da justiça Militar da União então imaginando aqui a aplicação do artigo 11 seria essa efetivamente ninguém vai ser pela essa mudança do artigo 11 ninguém vai ser processado e julgado pela justiça militar Estadual nenhum militar estrangeiro mas no âmbito da justiça militar da União eu vejo repercussão prática sim tá então fica esse Alerta aí um dispositivo novo vamos avançar aqui artigo 12 o militar da reserva ou reformado quando empregado Na administração militar desculpa equipara-se
ao Militar da ativa para o efeito da aplicação da lei penal militar então o que que eu tenho eu tenho um militar da reserva reformado que ele retorna não pro serviço ativo ele não é revertido pro serviço ativo ele vai ser empregado na administração militar não sei eh onde né considerando que a gente tem alunos de de vários locais do país a gente tem uma figura que chama pttc né prestador de tarefa por tempo certo ou Ttc que é esse militar que vai pra reserva e volta para atuar mas não como Militar da normalmente em
eles usam jaleco né não não usam mais eles não usam mais o fardamento eles usam uma rou tragem eh civil né mas é exatamente esse agente aqui do artigo 12 Militar da reserva ou reformado excepcionalmente quando empregado na administração militar equipara-se ao Militar da ativa para o efeito da Aplicação da lei penal militar E aí eu trouxe algum alguns dispositivos aqui pra gente entender o que seria essa equiparação ao Militar da ativa para efeito da aplicação da lei penal militar a gente acabou de estudar o artigo 9 então a gente viu que o inciso segundo
é o inciso em que o militar da ativa pratica crime e o inciso terceiro é o crime em que o militar da reserva reformada ou civil ele pratica crime no inciso primeiro Traz aquela questão Neal quer que seja o agente então pode ser o militar dativo um Inativo civil mas eh especificamente o dispositivo que trata do Militar da ativa como sujeito ativo é em se do segundo se eu tô dizendo que o militar da reserva é informado quando o empregado da administração militar ele equip para ser um militar da ativa uma aplicação prática disso e
é uma preocupação constante eh trazer né aliar teoria e prática é essa aqui olha eu Tenho um agente que ele entraria na na tipicidade ali no inciso terceiro Porque ele é o militar da reserva reformado mas se ele for empregado na administração militar ele vai ser equiparado a a militar dativa E aí o inciso dele vai ser o segundo tá na sequência vou mostrar mais alguns itens também aqui vejamos desacato a militar artigo 299 desacatar Militar no Exercício da função de natureza militar em razão dela Aqui eu posso ter um militar da reserva ou reformado
praticando esse crime desacatando o militar no Exercício da função eu não não exijo o tipo penal que esse crime seja praticado com militar dativa então o militar da reserva ele pode efetivamente praticar o crime de desacato a militar agora em situações normais o militar da reserva o reformado não vai praticar o crime do artigo 163 que é recuso de obediência recusaram obedecer a ordem do Superior sobre Assunto ou matéria de serviço ele já tá em casa ele tá na reserva ele tá reformado então o militar da reserva reformado não pratica normalmente o crime do artigo
163 Agora se ele tiver empregado na administração militar ele vai ser equiparado a Militar da ativa e se assim o é ele vai poder efetivamente praticar o crime do artigo 163 então vejam 163 a princípio o inativo não pratica mas 163 combinado com o artigo 12 que é o o Artigo que a gente tá estudando que trata de paração a Militar da ativa a gente vai ver a possibilidade de um militar da reserva reformado praticar um crime que em tese seria praticado somente por um militar da ativa e aqui pessoal eh eu também ampliei uma
dica de ouro aqui após eh esse exercício aí de de ampliação dos critérios né paraa definição do crime militar e eu disse Para vocês que civil contra civil e local sujeito administração militar normalmente não vai ser um crime militar agora a dica de ouro número três eu disse para você o seguinte Olha se esse crime praticado por civil for contra civil e esse civil vítima for servidor das instituições militares ou da justiça militar no exercício de função inerente ao seu cargo Isso vai ser um crime militar porque tem previsão expressa lá no inciso terceiro do
Artigo 9 tá uma hipótese excepcional que civil contra civil em lugar eh sujeit a a administração militar ou melhor dizendo perdão pessoal no inciso terceiro ele tem vamos voltar lá só para a gente visualizar melhor só para ó vamos de botar no inciso terceiro efetivamente inciso terceiro a linha B Militar da reserva reformada ou civil e aí o exemplo que eu dei foi do civil civil em lugar sujeito e administração militar a doutrina aqui ela se divide Ela fala assim olha lugar sujeito a administração militar é tanto pro Militar da ativa quanto do Servidor Público
das instituições militares ou das insa Militar no exercício de função inerente ao seu cargo mas outra parte da doutrina e o STJ vai entender o seguinte Olha esse civil em lugar sujeit administração militar é só relacionado ao Militar da ativa porque Se isso for contra Servidor Público das instituições militares ou da justiça militar no Exercício de função inerente ao seu cargo pode ser em qualquer lugar não precisa ser em lugar sujeito à registração militar E aí quando eu falo isso eu digo assim olha um colega meu oficial de justiça isso é real isso chegou ao
STJ ele foi tentar citar um civil e efetivamente localizou na sua casa então um civil um servidor da justiça militar no exercício de função inerente ao seu carm cumprindo o mandado de citação e esse Civil tentou subordinar o oficial de justiça para que ele eh certificasse que ele não foi encontrado que esse civil não foi encontrado e houve um conflito de competência ali ó Isso é competência de quem é da competência da justiça militar competência comum porque não foi um lugar sujeito a administração militar mas foi um civil e a vítima foi um servidor da
justiça militar um oficial De justiça avaliador Federal no Exercício da sua função e o que que o STJ disse isso é competência da justiça militar Porque em relação aos servidores públicos das instituições militares ou da justiça militar no exercício de função inerente ao seu cargo eu não preciso que isso ocorra em lugar sujeito à administração militar tá então só contextualizar E aí voltando aqui ao nosso exemplo é por isso que um civil Pode sim praticar um crime contra o Civil desde que e na única hipótese é essa que a gente acabou de ver esse civil
seja Servidor Público das instituições militares ou da justiça militar no exercício de função inerente ao seu cargo é o que tá na dica de ouro número três Agora ele só beber uma água antes da gente avançar pro paraa dica de ouro número se que é a novidade que que acontece um exemplo citado pelo professor né juiz federal e amigo Claudio Miguel ele fala olha Oficial General da reserva numa unidade militar num momento de festividade de uma unidade Militar se ele pratica violência contra outro oficial General da reserva embora isso tenha sido cometido numa num quartel
numa num local né Eh sujeito a à administração militar isso não é crime militar por quê porque se a gente analisar o inciso segundo e o inciso terceiro e Mais especificamente o inciso terceiro que é onde o militar da reserva reformada o civil pratica crime A gente não vai ter lugar nenhum das alíneas tendo um sujeito ativo Militar da reserva como é esse exemplo oficial General da reserva cometendo um crime contra oficial General da reserva e é isso mesmo tá perfeito eh brilhante a a definição né o exemplo do Cláudio Miguel e aí eu vou
voltar lá no Artigo 9 terceiro só pra gente visualizar isso a gente pode verificar eu tenho aqui uma coluna só dos agentes então Militar da reserva reformada o civil Então eu não acho aqui como vítima na coluna das vítimas em nenhum lugar uma vítima que seja Militar da reserva então perfeito o exemplo do professor Claudio am Miguel eu não tenho na nas alíneas do inciso terceiro um oficial General da reserva em lugar sujeito à administração militar e é aqui né que ele vá cometer um crime contra um militar da reserva então que diz Claudio amig
Miguel um crime se for cometido no lugar sujeito a administração militar Tem que ter ou no polo ativo ou no polo passivo um militar da ativa se assim não for não é crime militar e é isso mesmo é isso perfeito irretocável agora estudando o artigo 12 O que que a gente tem o militar da reserva reformado quando empregado na administração militar equipara-se a um militar da ativa para efeitos de aplicação da lei penal Ok Então se esse militar ial General da reserva ele estiver empregado na administração militar por força do artigo que a gente tá
estudando do artigo 12 ele vai ser equiparada militar da ativa aí muda tudo por que que muda tudo a gente vai ver aqui na sequência nessa tabelinha também vamos lá Artigo 9 inciso seg diz se o militar da ativa agente o autor do crime estiver em lugar sujeito à administração militar ele praticar um crime contra o militar da Reserva no nosso caso o oficial General da reserva Isso vai ser crime militar mas no meu exemplo eu não tenho um militar da ativa praticando lugar em lugar Sujeito da administração militar um crime contra o militar da
reserva Eu tenho um militar da reserva no lugar sujeito a administração militar praticando um crime contra um militar da reserva um oficial General então eu vou colocar aqui só pra gente para ficar mais claro eu tenho um Oficial General da reserva agora o artigo 12 vai dizer o qu Olha se esse agente aqui e aí no caso é um oficial General da reserva eles esver o qu empregado na administração militar ele se equipar quem ao militar dativa E se ele se equiparam o militar Dativa agora a sujeição dele vai ser no inciso sego Então se
o oficial General da reserva empregado na administração militar praticar violência num num quartel num lugar sujeito à administração militar e a vítima for um oficial General da reserva Isso vai ser crime militar vocês conseguiram perceber pessoal que o artigo 12 consegue transmudar um pouco o exemplo do professor clud Miguel que tá perfeito o exemplo é esse oficial General da Reserva contra oficial General da reserva no lugar administração militar não é crime militar Ok mas se incidir a hipótese do artigo 12 que é quando o esse Militar da reserva reformado esti pegar na administração militar vai
ser possível vamos ver a o inciso Tero Militar da reserva reformado civil e lugar sujeito registração militar e a vítima é quem Militar da ativa agora se essa vítima aqui for quem um oficial General da reserva e ele estiver empregado na administração militar ele vai ser considerado que equiparado aqui é militar dativo então eu vou poder ter tanto no polo ativo quanto no polo passivo se eu tenho um um militar da reserva empregado na instação militar e esse militar e esse Militar da reserva que está empregado na administração militar ele está em lugar Sujeito de
administração militar eu vou ter um crime militar tá é uma construção pessoal que é uma outra construção também que eu não encontrei na na doutrina eh Pode ser que temha algum autor que tenha falado sobre isso mas eu não encontrei na doutrina um uma exploração dessa forma de militar da reserva empregado e e a possibilidade de um militar da reserva contra o militar da reserva em lugar de administração Militar isso ser crime militar então Eh guardem bem esse esse exemplo esse material porque pode ser aplicado na vida prática de vocês e saber se determinado crime
é militar ou se determinado crime é comum pode fazer toda a diferença pro agente ou pro cliente ou numa prova a depender né Cada um tem o seu objetivo né alguns não tão com o objetivo estritamente eh profissional militar eu quero aprender mais daquilo que eu faço outros não eu Sou advogado eu quero defender o meu cliente da melhor forma então e vai ter é um outra não eu eu tô aqui me especializando porque eu quero prestar em breve o concurso paraa justiça militar da União para pro Ministério Público militar pra Defensoria Pública da União
que cobra essa matéria também ou para Assessoria jurídicas né da das forças enfim cada um né com seu objetivo e isso aqui pode ser exigido E aí eu falava o seguinte Ah tem relevância Muita por quê Porque se esse crime eh for crime comum provavelmente pro autor do Crime Vai ser melhor porque na justiça comum eu tenho aplicação dos institutos da Lei 9099 então eu posso ter transação penal eu posso ter suspensão condicional do processo eu posso ter a npp de forma mais tranquila na justiça militar da União a gente tem uma súmula 18 que
não é Vinculante como a gente já viu mas que ela Veda o npp no da justiça militar da União isso embora a súmula não temha esse carácter vinculante diversos eh órgãos da justiça militar né diversos locais da justiça militar estadual e do Distrito Federal passaram a vedar o npp por conta dessa súmula que repito não tem caráter vinculante mas acaba tendo a sua persuasão E aí só retomando o assunto de npp o a gente tem o ir que foi admitido já já houve admissão de Rdr então o stm ao final ele vai efetivamente dizer se
cabe npp para Civil e na no âmbito da justiça militar da União se cabe suspensão contitucional do processo na justiça militar da União a a temática com relação ao militar ainda é vedada na J da União o que se tem hoje lá a discussão hoje é se cabe pro civil né então saber se a crime comum ou ou militar para fins dos institutos benéficos de Justiça consensual justiça Negocial é importante na justiça comum eu tenho a possibilidade de substituir pena privativo de liberdade por restritivo de direito o que eu não tenho na na justiça militar
não tem essa previsão então tem alguns dispositivos né eh na justiça comum que eu posso aplicar pro meu cliente que na justiça militar não Em contrapartida a depender do caso pode ser que um colegiado possa melhor julgar O caso do que um juiz da justiça comum que não tá muito afeito ali as coisas da caserna a depender do caso pode ser que seja mais favorável pro agente ser julgado pela justiça militar da união não por questão de corporativismo porque a justiça militar da união e a justiça militar da as justiças militares dos Estados e do
destrito Federal não tem esse caráter de corporativismo né Muito pelo pelo contrário né Eh o índice de de condenações não que isso reflita O que é Justiça O que é injustiça mas o índice condenação eh os índices são são elevados né E aí deixa eu só ver tem uma pergunta aqui no chat eh e da sanubia e professor Boa noite com advento da lei que veio modificar o artigo 9 em que os crimes que antes era de natureza comum agora também pode configurar crime militar desde que preenchido os devidos requisitos isso isso gostaria que o
senhor falasse um Pouco sobre o crime militar no contexto da Lei Maria da Penha competência julgamento muitas vezes iniciado investigação comum e a vítima também procura comedoria eoria tá eu na sequência eu vou tratar disso também tá Obrigado aí pela pergunta vou tratar disso só fechando isso aqui então Eh pode ser relevante na minha vida prática no meu concurso enfim se me ser mais favorável ir por um lado ir por outro e na verdade eu sabendo isso Aqui eu posso caminhar por um lado ou por o outro o que me for eh ali naquele momento
mais favorável né seja na na na advocacia criminal seja na na na atuação ali profissional castrense enfim tá então tem essa relevância aqui saber se é ou não crime militar tem esse Impacto Deixa eu só apagar antes de avançar então aqui pro pro Artigo 13 já falando especificamente sobre a dúvida Que que foi apresentada aqui no chat o que que acontece eh a justiça militar ela uma principalmente a justição Militar da União justicia militar Estadual já tem um um viés diferenciado né porque tem um pouco da da competência Cívil ali mas a justiça militar da
União ela quase que estritamente eh criminal exclusivamente criminal e na primeira instância exclusivamente no stm ali na questão de ind dignidade né dos feitos oriundos do Conselho de justificação a gente pode verificar que refo um pouco da esfera criminal mas a gente tem essa conceituação o que que acontece a lei de 2017 a 13491 ela possibilitou efetivamente que crimes que estavam fora do CPM eles pudessem ser considerados como es crimes militares então crime do CP comum crime previsto numa legislação penal extravagante eles pudessem ser aplicados na justiça militar na justiça militar né Porque seriam crimes
militares e a dúvida que se instaura no stm é o seguinte eh poderia o stm a jusa Militar da União eh utilizar a integralidade da da Lei das medidas de proteção a mulher previstas na chamada Lei Maria da Penha embora a nossa Justiça seja quase exclusivamente criminal E aí há quem entenda que esses assuntos né esses crimes que envolvam a violência doméstico familiar contra a mulher por questões do do gênero elas não deveriam Ficar na justiça militar porque a gente não teria eh competência para aplicar alguma daquelas medidas protetivas que estão previstas na lei Maria
da pen que é uma lei que prevê diversas medidas e só um crime né o único crime previsto na lei da Maria da Penha é justamente o fato do Agente né da da daquele sujeito ativo descumprir uma medida conferida no bojo da Lei Maria da Penha então o que você tem hoje é o o stm de forma não unânime Dizendo que é competente para para julgar ali e a ministra Maria elizabe eh e alguns outros ministros dizendo que não que não seria competente porque a nossa competência é exclusivamente criminal ou predominantemente criminal e a gente
de certa forma se pegasse esses crimes que tocam ali a lei da Maria da Penha a gente não estaria dando todas as garantias paraa vítima pelo fato da da justiça militar da união não ter competência para aqueles que assim Entendem de aplicar todas aquelas medidas previstas na lei Maria da pen então o cenário hoje é é esse tá eh a gente não tem tem unanimidade no stm e a divergência é essa não com relação ao crime em si porque para saber se é crime da competência da justiça comum da justiça militar eu tenho que passar
pelo pelo artigo 9º ali e tudo mais a divergência é o seguinte Poxa como eu vou pegar esse esse crime para processar e julgar se eu não tenho competência Para aplicar todas as medidas previstas na lei Maria da Penha para aqueles que assim tem tá então sanubia a o que se tem hoje é isso eh no pelo menos no âmbito Federal e o âmbito Federal é mais fácil da gente analisar do que analisar todas as justiças né alguns com acesso mais fácil outros com acesso mais difícil outros quase impossível de você tentar localizar alguma jurisprudência
e muito Oscilante né porque ao contrário da jcia Militar da União às vezes na jusa Militar da União da na militar estadual desculpa tem um um rodízio maior seja dos operadores do direito militar né seja do do magistrado seja do meu ministério público seja do Defensor tá então a Ach assim do que foi foi dito eh me parece que eu consegui responder agora não deveria o que não deveria acontecer é um um uma dupla me parece né uma dupla investigação um duplo processo Que o agente n necessariamente ele deve ser investigado por uma Justiça ou
por outra E aí eh quando eu falo investigado Por Justiça leia-se né ou pela pelo órgão responsável pela investigação na Esfera comum pelo Delegado de Polícia ou pela polícia judiciária Militar no âmbito dos crimes militares mas ele não deveria estar sujeito a uma dupla persecução criminal né acho que isso afronta aí eh alguns direitos do do investigado seja ele ao final culpado ou Inocente mas deveria ser eh respeitado o direito dele ter uma persecução el deve ter uma persecução do Delegado de Polícia pelo mesmo fato tá eu me refiro e uma pelo pela polícia judiciária
militar não me parece que seria o melhor dos mundos né então acredito que não sei se restou alguma outra dúvida mas com relação à Maria da pen me parece que seria isso tá aí peço que eh se tiver ficado alguma dúvida que me informe aqui por Gentileza tá vamos lá pessoal então 8:06 vamos fazer um intervalo rápido aqui de 5 minutos e aí a gente já já volta na sequência tá bom aí só ir um banheiro tomar um café de nada sala então dá um intermal 5 minutos e a gente já volta Bom vamos lá
pessoal Vamos retomar então o estudo Vamos pro o artigo 13 que vai Tratar do Militar da reserva ou reformado o artigo 13 vai dizer assim o militar da reserva ou reformado conserva responsabilidades e prerrogativas do posto ou grande doação para o efeito da aplicação da lei penal militar quando pratica ou contra ele é praticado o crime militar dizer que o militar na reserva ou reformado ele conserva responsabilidade quando pratica ou contra ele é praticado o crime militar quer dizer o seguinte Olha se eu Eh um Subtenente um sub um suboficial pratico violência contra um primeiro
sargento para fim de aplicação da lei penal militar isso é um crime de violência contra inferior hierárquico e eu consero as minhas prerrogativas quando eh eu sou caracterizado ali o crime militar onde eu vou ser julgado a minha prerrogativa de militar quando eu cometo o crime militar é é julgado para um Conselho de justiça e como eu sou Praça eu vou ser julgado pelo conselho fente de justiça agora se eu fosse um oficial que tivesse ali no no Polo né Eh no sujeita ativo como autor do crime eu teria como minha prerrogativa ser processado e
julgado pel um conselho especial Então é isso quer dizer que o militar da reserva reformado conserva tanto responsabilidade E aí nessa análise de superior ou inferior hierárquico e Prerrogativas com relação a conselho por exemplo ou eventualmente uma prisão em flagrante a condução deve ser feita por um militar de maior posto de maior graduação ou não sendo possível pelo menos um que seja de mesmo posto doação desde que mais antig mais antio conservando essa prerrogativa aí de ser conduzido por por um oficial ou por um um Praça de maior posto ou de maior graduação ou mais
antigo não havendo possibilidade Prática ali de ser feita essa condução tá então é isso que o artigo 13 tá dizendo pra gente o artigo 14 ele teve uma alteração pela 14688 ele antes a a rubrica iniciativa dele era só defeito de incorporação e agora é defeito de incorporação ou de matrícula o o artigo 14 vai dizer assim pra gente olha o defeito do ato de incorporação ou de matrícula não exclui a aplicação da lei penal militar salvo se alegado ou conhecido antes da prática Do crime o que que eu tenho aqui aquele Agente né ele
vai ser incorporado ou agora também matriculado eh se houve ali um um defeito do ato de incorporação ele deve alegar de imediato e ou então esse defeito ser conhecido antes da prática do crime pela administração militar suponhamos O Agente tinha um defeito ali do ato de incorporação ser arrimo de família por exemplo aquele que é arrimo de família ele fica isento da Da incorporação ali ele pela condição de arrimo de família e o rimo de família né aquele que é o responsável financeiro Ali pela família sustenta pai e mãe irmãos filhos enfim e aí esse
agente se efetivamente ele Viera a ser incorporado ele seria incorporado ali na maioria das vezes no salário de um soldado recruta e e isso efetivamente poderia trazer prejuízos para sua família considerando ação de arrimo Então imaginemos esse caso do arimo eu Arrimo de família chego lá na na no período de seleção e fala Olha eu sou aro de família então não gostaria de servir mesmo assim a administração eu aleguei isso a administração militar tinha conhecimento mas mesmo assim eu fui incorporado se eu vier a cometer Deixa eu só ver aqui é eu tenho deixei aqui
já na na sequência um crime de deserção que é um crime que só o militar pratico E aí só retomando aulas anteriores se eu tenho um crime que só Militar pratica esse crime é considerado como crime propriamente militar então eu a rimo de família aleguei a administração conhecia esse defeito doado de incorporação e mesmo assim me incorporou se eu venho já na condição de militar eu venho a cometer deção eu me ausento por mais de 8 dias do lugar em que deveria permanecer da unidade que servia em tese eu teria cometido o crima de exerção
mas o que que diz o Artigo 14 olha se há esse Defeito e esse defeito foi alegado ou conhecido antes da prática do crime eu você você a a aplicação da lei penal militar não vai me alcançar eu vou ser excluído e ser excluído quer dizer o quê olha essa característica aqui de militar ela vai sair esse tinha um defeito esse agente nunca poderia ter sido incorporado E se assim é a lei penal militar não vai alcançá-lo agora isso não quer dizer que todas as vezes que alguém for incorp AD mesmo sendo ar rimo Tendo
alegado isso ser de conhecimento que ele não vai responder pelo crime porque pode ser que o agente ele esse agente esse que era rimo que foi incorporado Ele comete um crime que não exija a qualidade de militar um crime de furto por exemplo a a a lei penal militar não vai alcançá-lo vai vai alcançá-lo porque esse crime de furto não vai excluir a aplicação da lei penal militar Pode ser que analisando os critérios ali do nono não enquadre como Crime militares sim como um crime comum e vai incidir a lei penal comum mas pode ser
que incida a lei penal militar também se se tratar de um de um crime que pode ser praticado por qualquer agente E aí essa natureza de militar não vai fazer diferença ou não por esse ato de incorporação o professor Cicero Coimbra trouxe um exemplo bem interessante também porque o mais tradicional é esse do arrimo né Eh para falar de defeito de incorporação mas o Professor Cícero trouxe a questão do indígena ele fala o seguinte Olha o indígena ele só incorpora se ele for voluntário Então se o indígena não for voluntário ele não deve ser incorporado
aí tem portaria do do Ministério da Defesa enfim se eu se a administração militar incorporar um indígena e esse indígena não tiver sido voluntário isso é um defeito do ato de incorporação se há um defeito de incorporação e esse indígena incorporado já com status de Militar ele se ausenta eh conforme prevê o artigo 187 ele não vai cometer o crime de deserção por quê porque houve um defeito do ato de incorporação conhecido pela administração militar administração militar deve conhecer o fato de que o indígena ele só deve incorporar se ele for voluntário tá então é
um um outro Bom exemplo de defeito do ato de incorporação aí vocês devem ficar atentos aqui porque houve essa inserção Aí ou de matrícula né e havia havia essa dúvida né se os matriculados eh seriam equiparados enfim agora O legislador ele supriu essa dúvida porque ele fala tanto defeito do ato de corporação como o de matrícula tá então quando quando a gente vai eh o a gente se matricula n naquelas escolas de formação de militar da reserva enfim Isso vai ser aplicável para ele também e outros dispositivos que foram alterados pela 14688 contagem de prazo
vou passar bem rápido aqui a contagem pessoal do prazo material prazo de Direito Penal ela é diferente a contagem do prazo Processual por quê aqui tá a Deixa eu só pegar aqui a caneta no direito penal eu incluo o dia de início no Direito Processual Na verdade eu excluo o dia de início eu conto o dia seguinte ah ão se eu for intimar alguém o prazo não tá correndo daquele dia que foi intimado tá do Primeiro dia útil seguinte mas o prazo material de Direito Penal não inclui-se o dia do começo e isso faz toda
eh pode ter toda relevância na contagem dos prazos para fins de de comprimento de pena se o agente ele foi efetivamente preso às 23 horas do dia primeiro de fevereiro por mais que nesse dia primeiro de fevereiro ele só tenha ficado preso efetivamente uma hora para fins de contagem de prazo de cumprimento de pena Isso aqui equivale a Um dia tá no surc é relevante saber o cmputo dos prazos o dia de início o dia que ele aceita lá o benefício do scia já é o primeiro dia então se ele tem ele vai cumprir Um
scia que é a suspensão condicional da pena e esse surc iniciou-se no dia primeo de Fevereiro eu já conto né se ele assinou lá o termo aceitando as condições do surc no dia primeiro eu já conto esse dia porque isso vai ter repercussão para fins de término do do Período de prova e aí se o agente passado esse período de prova vier a cometer algum ato que poderia dar in a revogação não vai ser possível revogar porque já passou o período de prova então saber efetivamente se tá no período se não tá se conta o
dia de início se não conta tem repercussão isso vai ter repercussão também no Livramento constitucional Então são são institutos que estão previstos até no direito penal militar e no direito Processual militar que vão ter são matérias que são tratadas nos dois fos tem esse conteúdo material então essa tem essa questão do prazo tá inclui-se o dia de início só verificar aqui no chat o defeito de matrícula a gente não tem na doutrina muitos exemplos com relação a defeito de matrícula mas imaginemos que pro é que a a matrícula tem um caráter mais diferenciado vamos faler
o seguinte com Relação à matrícula eu vou tentar pesquisar E aí eu apresento numa próxima aula um exemplo né vou verificar se existe um defeito do ato de matrícula ou vou verificar efetivamente na legislação de Regência para ver quando que o agente pode ou não pode se matricular E aí eu volto nesse assunto mas o que que eu deixa eu voltar lá então só apagar isso aqui pera aí vamos lá voltando aqui no o que eu quis dizer aqui que tanto o defeito do Ato de incorporação quanto de matrícula eles não vão excluir a aplicação
da lei penal militar Essa é a regra tá então de pegar aqui a caneta isso aqui que eu vou envolver em azul é a regra tem um defeito ele não vai escolher a aplicação da lei penal militar agora se houver a alação desse defeito do ato de incorporação ou se houver a alegação ou conhecimento desse defeito Do ato de incorporação de matrícula a aplicação da lei penal militar não vai ser feita naquele determinado caso agora eu vou ficar devendo eu já vou anotar aqui um um exemplo né como essa modificação é mais recente a gente
doutrinariamente não tem mas foi assim agradeço pela pergunta porque como eu já falei eu atualizando o o livro né E lá eu não tinha um exemplo para defeito de matrícula E seria interessante constar foi até uma dúvida e e a obra o livro O seria eh essas dúvidas Muitas delas eu acabo eh jogando pro livro né são dúvidas que às vezes a gente nem encontra na doutrina e ou a gente vai partir do zero ou ou vai encontrar em algum lugar alguém falando algo sobre E aí já fica aqui o meu Agradecimento eu já vou
anotar aqui para não me esquecer que eu tenho defeito de [Música] Matrícula Mas se eu não encontrar na doutrina eh na lei de Regência acho que invariavelmente eu vou achar alguma situação para trazer como exemplo aqui do que se Amanda tá dizendo aqui o cidadão foi selecionado pelo exército para o o o serviço militar obrigatório e não comparece porque passou em concurso público de outra força pode ser considerado Desertor Amanda eu nunca me deparei com essa situação o que eu já me deparei foi o seguinte E aí vamos lá eh avançando um pouquinho em parte
especial tá eu tenho um crime de insubmissão e eu tenho crime de deserção crime de insubmissão é o seguinte previsto lá no artigo 183 O Agente né é selecionado né ele tá na na idade aí de prestar o serviço militar Inicial obrigatório ele é selecionado E aí ele é na verdade ele calista desculpa ele é Calista ele é selecionado e nessa seleção a unidade vai dizer para ele assim olha você deve comparecer em determinado local dia e hora Para incorporar se esse ag gente não vai nesse dia lugar dia e hora Para incorporar ou se
ele até vai mas antes de formalizado o ato oficial de incorporação ele se ausenta ou seja ele não transmuda o status de Civil para militar Ele comete um crime de chamado de insubmissão artigo 183 e a gente viu Que é um crime crime que aí aproveitando para para trazer eh conceitos da aula passada é um crime própri militar porque só Tá previsto no no no código penal militar né desculpa que é ele é um crime desculpa crime tipicamente militar porque ele está previsto só no CPM e a doutrina teoria clássica vai dizer que ele é
um crime propriamente militar por exceção porque o que que diz a doutrina clássica com relação ao Crime propriamente militar propriamente Militar é aquele que somente o militar pratica mas o artigo 183 é um crime que só o civil pratica e a teoria clássica vai dizer o seguinte olha ele é um crime propriamente militar por exceção tá então eu tenho essa definição esse crime do 183 é um crime tipicamente militar porque Tá previsto só no código penal militar e segundo a teoria clássica ele é um crime propriamente militar por exceção tá então a gente tem isso
e a gente tem o Crime de exerção E aí para cometer o crime de deserção o agente ele tem que ser militar eu não posso ter um crime de deserção por expressa previsão legal ausentar-se um militar então existem situações diferentes e aí só voltando então o militar que foi selecionado para o Exército e não comparece deixa eu ver se chegou alguma outra coisa aqui para o serviço militar obrigatório e não comparece porque passou em concurso público de outra força pode ser Considerado Desert se ele não incorporou ele não é militar então ele não pode ser
considerado desertor tá porque ele para ser considerado desertor ele tem que adquirir o status de militar e nesse caso aí ele foi selecionado deve ter sido indicado o local dia e hora para ele comparecer para se incorporado e ele assim não fez ele seria considerado insubmisso agora ele passou em concurso público de outra força me Parece que seja eh e antes dele aí não seria caso de exerção no caso de insubmissão Poxa o agente E aí como é que ele se ele é porque veja é uma situação que eu não sei se nem se houve
um caso prático se é que eu tô entendendo bem a pergunta por porque se ele passou em um concurso público de outra força e ele ingressou ele tem que apresentar Tod a documentação para ele poder ingressar nesse concurso de outra força e um dos documentos é a quitação Com serviço militar então assim para pro insubmisso ele não teria condições de comprovar e para E se ele já tivesse adquirido o status de militar ele tivesse ingressado num concurso público de outra força não me parece que ele estaria se furtando ao serviço militar embora ele Deva adotar
os procedimentos para sair de uma força eh de uma força de uma organização de uma força singular para Outra força singular não sei se seria isso é é isso Ah tá beleza então tá perfeito tá ótimo Agradeço também aí pela pela contribuição tá Professor Boa noite eu gostaria de falar ainda sobre essa questão do ato de do ato de matrícula defeito de matrícula senhor tá me ouvindo Tô ouvindo Tô ouvindo bem po pois bem eu não sei eu não sei como funciona nos outros estados mas eu vou até Abrir a câmera aqui eu não sei
como é que funciona nos Outros estados mas aqui no meu estado Paraíba o cidadão que passa num concurso militar ele já é considerado militar não sei se seria alguma coisa nesse sentido ele não o fato dele estar ali no no curso durante aquele período ele não fica como se fosse assim standby ele já é considerado realmente militar não sei como funciona nos outros estados é não eh obrigado aí pela colaboração eu pensei que fosse alguma coisa nesse sentido defeito de matrícula porque ele Recebe uma matrícula E já é considerado como militar entendeu É tem um
dispositivo mais à frente que vai tratar da questão da matrícula também eh falando sobre as pessoas que são consideradas militares salve engan no artigo 22 e a gente vai ver isso e o impacto de ser ou não considerado Militar no tem concurso público que no curso de formação o agente já é considerado militar mas tem outros que não que ele só é considerado militar E a partir do momento em que ele passa no curso tá não é o curso de formação seria uma etapa do concurso ainda ele não seria militar isso po eh tem uma
diferenciação para fins do artigo 22 tá de onde esse agente estaria enquadrado Mas isso é possível então aí na na Paraíba quando ele no concurso público ele passa na naquelas etapas e vai cursar ele já é considerado militar é Isso sim ele já é considerado militar ele recebe uma matrícula E já é considerado militar eu vi essa essa discussão inicialmente foi até o o professor Rodrigo furru né levantou essa discussão que a depender do Estado né o ou Aquela aquele curso de formação ele é uma etapa do concurso ou não ele já efetivamente é é
militar a partir do ingresso dele enfim e E isso tem repercussão para F de consideração de carac caracterização de crime militar E outras implicações também tá mas obrigado aí por por contribuir compartilhar a experiência aí da da Paraíba com a gente Bom vamos lá Contagem dos prazos legislação especial e salário mínimo esse artigo 17 Ele trouxe duas coisas distintas no único dispositivo que poderia único dispositivo poderiam ser facilmente tratados em dispositivos diferentes primeiro ele vai dizer o seguinte as regras Gerais deste código aplica-se aos Fatos incriminados por lei por lei penal militar especial se essa
não dispõe de modo diverso Então esse é o primeiro ponto é que fala de legislação especial a gente não tem hoje uma lei penal militar especial Mas se a gente tivesse uma lei penal militar especial e ela não tivesse um regramento uma Regra geral eu aplicaria as regras Gerais que é o que a gente tá estudando aqui do CPM mas se essa lei penal militar que não existe atualmente mas se ela vier Existir ela trouxer um regramento específico ela tiver regras Gerais essa Regra geral que vai ser aplicada em detrimento das regras Gerais deste código
a a gente não tem aqui no no CPM por exemplo eh pena de multa expressamente no CPM a gente não tem a gente não tem arrependimento posterior expressamente O legislador até tentou eh ingressar mas foi vetado pela presidente da república a gente tá nesse período assim de aguardar se o Congresso Nacional vai derrubar ou não esse veto a gente não tem substituição de pena privativa de liberdade por restritivo de direito de repente se essa lei penal militar especial trouxesse esse regramento esse regramento que seria aplicável em detrimento das regras gerais do Código Penal militar que
não tem esse regramento Então seria isso tá E aí uma outra parte agora falando sobre o salário mínimo para os efeitos penais Salário mínimo é o maior mensal vigente no país ao tempo da sentença então algumas observações a gente tem que fazer primeiro não existe a o salário mínimo por previsão constitucional ele é nacional e Unificado não tem salário mínimo do Rio salário mínimo de São Paulo o que existe são pisos mas salário mínimo não ele é nacional e Unificado Tá beleza então mas o código é de 69 Então a gente tem que fazer esse
reparo e para Os efeitos penais eu vou levar em consideração o salário mínimo ao tempo da sentença e isso pode ser relevante para alguns crimes eu vou mostrar aqui para vocês vamos lá no artigo 204 40 no parágrafo primeiro ele vai tratar do furto atenuado e que que é esse furto atenuado se o agente é primário e de pequeno valor a coisa furtada o juiz pode fazer três coisas pode substituir essa pena do crime de de furto que é de reclusão pela Pena de Detenção que é mais benéfico pro agente pode diminuir a pena desse
crime de 1 a 23 ou pode considerar a infração como disciplinar E aí que que vai dizer o parágrafo primeiro entende-se de pequeno valor entende-se pequeno valor que não exceda 1 Déo da quantia mensal do mais alto salário mínimo do país o salário mínimo Salv engano de 2024 ele é 1412 É isso mesmo Alguém pode Me socorrer acho que é isso 1412 então o que que tá dizendo aqui o parágrafo primeiro de pequeno valor é o valor que não exceda um dé da quantia mensal do mais alto salário mínimo do país a gente já viu
essa questão que o salário mínimo é nacional Unificado Então vamos lá matemática não costuma ser o nosso forte mas me parece que 1 Déo seria isso aqui R1,20 puxando a vírgula aí andando Algumas casas decimais seria isso então se o agente é primário e e é de pequeno valor a coisa forada entendendo-se até R 141,2 ele vai poder ter esses benefícios então é por isso que na na parte geral no artigo 17 Eu tenho um regramento sobre salário mínimo porque na parte Inicial Eu vou ter a aplicação eu tenho a aplicação no furto atenuado tenho
no dano atenuado tenho no Peculato e tenho na receptação culposa todos eles fazem Menção a salário mínimo e olha que interessante pessoal é o tempo da sentença que eu avalio isso né imagina e eu não me recordo o salário mínimo de eh 2023 mas imaginemos que o salário mínimo em 23 V eu vou chutar tá 13350 R 141,2 centavos é o valor da coisa que foi furtada 141 ao tempo do crime não era possível aplicar o furto atenuado por 141 é mais do que 10% 10% seria r$ 35 concorda então ao tempo do crime não
seria possível aplicar o agente o furto atenuado mas o que que diz O legislador eu devo considerar o salário mínimo ao tempo da sentença se 2024 tempo da sentença o salário mínimo foi aumentado para 1412 isso quer dizer que chegou nos 10% que é o valor considerado como pequeno valor então olham que interessante ao tempo do fato o salário Mínimo vigente a coisa que eu furtei era maior do que um da quantia mensal desse salário Mimo mas ao tempo da sentença não Então olha que questão que pode ser na Vida Prática ser aplicada e também
concursos públicos exigir disso da gente até para quem advoga né se o valor tá muito próximo o ideal é que a defesa consiga jogar o processo um pouquinho mais de forma que chegue no no próximo ano e E a expectativa é que ano a ano tenha um um um aumento de valor e chegue efetivamente nesse valor mínimo aí porque olha olha Que benefício o o agente vai ter substituir a pena de reclusão pela de Detenção que é uma pena mais Branda pode diminuir de 1/3 de 1/3 a 2/3 ou considerar a infração como disciplinar já
adiantando um pouquinho o estudo da parte especial considerar como infração como infração disciplinar Pessoal sabe o que vai acontecer esse agente que furtou que a primária furtou coisa considerado de pequeno valor que que vai acontecer com ele ele vai ser absolvido na Esfera judicial o juiz vai absolver porque ele vai entender que não tem crime se ele considera como infração disciplinar ele tá considerando como como se não houvesse crime então ele vai ser absolvido agora o juiz vai oficiar o comandante da unidade dele para que o comandante apure aquela conduta na Esfera disciplinar E aí
Embora tenha divergência na doutrina me parece que o melhor caminho é olha eu Comandante pela independência das esferas eu não estou obrigado a punir eu vou apurar aquela conduta e ao final Eu vou entender que houve ou não houve uma infração disciplinar se entender que houve vou aplicar a punição correspondente Ou posso entender que não houve eu não fico vinculado eu como andante da unidade que Pertenço a um poder executivo não ficaria vinculado pela independência das esferas ali h a essa consideração como infração disciplinada da esfera judicial agora tem gente que entende diferente que o
comandante estaria vinculado tem mas me parece que o melhor caminho seria entender que o comandante não fica vinculado ele poderia apurar essa conduta na Esfera disciplinar e detectar se houve ou não efetivamente eh infração disciplinar eu deixei os outros mas pro Material de vocês eu não vou abordar os outros não tá os outros crimes Mas é só para um estudo com relação a isso aqui pessoal a implicação do salário mínimo a questão de ser o salário mínimo ao tempo da sentença ficou alguma dúvida como forma de lembrar até para quem tem pretensão para concurso tá
eu costumo pegar esse S aqui ah deu branco na hora da prova não sei qual é o tempo que eu tenho que avar o salário o o salário mínimo eu pego s s de sentença Né então seria avaliado ao tempo de sentença Isso aqui é uma forma né Eh de se não não se Recordar no momento do do certame de acertar pelo menos a questão não tendo dúvida pessoal vou avançar aqui pro nosso próximo tópico tá o artigo 19 vai dizer olha esse código não compreende a infrações as infrações de regulamento disciplinares porque eu tenho
um código penal militar Eu tenho Um código que ele vai tratar de crimes ele vai tratar de infrações as infrações vão nos regulamentos no código de ética enfim em outra Ceara aqui não agora eu vou até na sequência passar o slide para vocês verem isso não quer dizer que o código penal militar por vezes faça referência a infrações cometidas no âmbito disciplinar para revogar de forma facultativa um surc um livramento condicional Mas isso é uma coisa outra Coisa é dizer que o código trata das infrações dos regulamentos disciplinares não dizer se determinada eh determinado ato
é infração se tá submetido a infração leve média enfim isso o CPM não trata Então é isso que o artigo no tá dizendo pra gente e aqui eu deixei até mais material de vocês também ó o militar no gozo do scido suspensão condicional da pena ou de livramento condicional que for punido por infração disciplinar considerada grave terá seu Benefício facultativamente revogado o código não trata não compreende as infrações mas ele eventualmente ele vai trazer a infração disciplinar o tem a infração disciplinar praticada pelo militar pode ter um impacto na na Seara penal tá então deixa
aí no no material de vocês e deixo também os dispositivos como é que como a gente já tinha visto ali anteriormente em que o juiz pode considerar determinada conduta como infração disciplinar E aí absolve por Atipicidade material e Oficio o comandante e o comandante avaliar aquela conduta tá Por que que eu trouxe esse dispositivo aqui que foi revogado pessoal por todo o código penal militar tinha espalhado a a figura do assemelhado né e o assemelhada era esse aí né servidor efetivo ou não dos Ministérios dos antigos Ministérios né da Marinha do exército aeronáutico que os
os Ministérios né hoje eu tenho Desde da da Lei complimentar 97 o Ministério Da Defesa e surgiram os comandos comandos da Marinha do exército aeronáutico e dizia a a lei O Código Penal Militar de 69 que seria esse o assemelhado se esse servidor efetivo ou não dos Ministérios ele fosse submetido a preceito disciplina militar em virtude de regulamento de lei de lei ou regulamento ele seria considerado assemelhado a doutrina de forma Quase unânime eh já entendia que essa figura não não existia mais que ou tem um Servidor que está sujeito um servidor público federal às
regras da lei o 12 ou eu tenho um militar eu não tenho essa figura híbrida mas agora O legislador retirou quase todas as mensões a assemelhado do código isso Por quê no artigo 166 o lá o O legislador tentou alterar o artigo 66 e além de retirar a expressão assemelhado ele ele diminuiu o campo de incidência Da Norma tá houve ali uma uma exclusão de uma figura típica se hoje a gente sabe se o agente militar ele criticar qualquer publicação do governo por força do M me ele tá cometendo crime resolução do governo e tá
cometendo crime O legislador tentou tirar essa parte final do dispositivo E aí a presidência da república vetou como a Previdência a presidência da república vetou a gente tem uma por hora né enquanto o Congresso Nacional Não aprecia os vetos a gente Tem uma única aparição do assemelhado como vetor o dispositivo permanece o de origem e aí no de origem Tá previsto assemelhada agora permane existe a figura da semelhar não se eu revoguei o artigo 21 mesmo o Congresso Nacional eh não derrubando esse veto ao ler o artigo 166 eu tenho que entender que não mais
existe o assemelhado Mas é só a título de curiosidade tá com a os vetos da presidência da república o artigo 66 foi vetado e então se a gente For lá pegar agora se vocês tiverem acompanhando aí até Como Eu normalmente peço eh ou com código impresso ou com como a gente também acho que não tem uma editora que tenha código atualizadíssimo né então o melhor mesmo caminho seria pegar o do Planalto ou do do Senado enfim a gente vai ver que tá lá permanece bota um cont control F escreve assemelhado na na versão compilada né
posso ver a versão onde tem os dispositivos revogados eu posso ter a Versão compilada só com os dispositivos que estão valendo se botar lá um cont control F que é o localizar e escrever assemelhado a gente vai ver que no artigo 166 permanece o assemelhado por essa circunstância histórica tá vamos ver se ele vai permanecer ou não e só mais uma observação tá pessoal não é por acaso caso que toda vez que a legislação constitucional infraconstitucional se refere a as as forças armadas as forças singulares ela Coloca na ordem de aparição a Marinha como é
mais antiga aparece primeiro então vem Marinha depois o Exército e por por último aeronáutica por ordem de de de aparição tá por antiguidade é força mais antiga Marinha mais nova aeronáutica e toda vez que a gente vai mencionar que a legislação menciona marinha exército aeronáutica o faz nessa ordem tá só só um momento agora sim lembra que eu falei a gente tinha um impacto com relação à Pessoa considerada militar o artigo 22 também sofreu a alteração pela 14688 vai dizer é militar Para efeito de aplicação de este código qualquer pessoa que em tempo de paz
ou de guerra seja incorporada a instituições militares antes pessoal ele falava aqui ó pera aí antes falava em Forças Armadas agora não ele fala em instituições militares como eu já disse por vezes o código penal militar Parece que foi pensado só Para paraa esfera Federal e não paraa esfera estadual então agora O legislador ele fez essa essa ampliação né ou nelas matriculadas ou nelas matriculado para servir em posto ou graduação ou em regime de sujeição à disciplina militar e aqui isso é é novo ainda tá mas naqueles Estados em que eu tenho o Eu tenho
um curso de formação para soldado por exemplo né eu tenho concurso público para soldado da polícia militar tá e o Curso de formação é uma etapa do concurso eu não tenho esse esse candidato né como ele não não tem esse status em de militar ele não tá nem impsto nem em graduação mas ele tá em regime de sujeição a disciplina militar ele ele tá matriculado ali então efetivamente ele vai ser considerado eh militar né a pessoa considerada militar Esse é um dispositivo novo que efetivamente a gente precisa que os os autores né escrevam mais sobre
ele mas Numa primeira análise até voltando lá na realidade de na realidade da Paraíba por exemplo se eu bem entendi ele já é militar no no curso no curso Então ele é considerado militar e ponto e o artigo 22 vai além dele vai além desse caso por mais que ele não seja considerado aluno soldado por exemplo ele tá matriculado numa instituição militar instituição militar estadual e tá sujeito né tá em regime de sujeição à disciplina militar durante aquele período Então me parece Seria um exemplo Clássico O Atirador de tiro de guerra né sei se vocês
já tinham ouvido falar em tiro de guerra vou até colocar aqui uma outra cor naqueles municípios chamados municípios não tributários né onde eu não tenho esse esse serviço militar Inicial então tem o tiro de guerra normalmente é um é um Sargento que que conduz lá o tiro de guerra e aí determinado município dá o o apoio ali Mas sob a condução de um Sargento Então nesse tiro de guerra eu vou ter a figura do atirador e a discutisse anteriormente se o O Atirador poderia cometer crime para propriamente Militar se ele era Militar se ele poderia
cometer deserção por exemplo que ele era militar não era militar acho e agora com artigo 22 essa discussão ela foi superada né porque veja ele tá matriculado numa instituição militar em regime de sujeição a disciplina militar Parece que eles ficam durante duas horas ali recebendo algumas instruções Enfim então ele tá no regime de sujeição a disciplina militar mesmo não estando imposto ou graduação Então aquela discussão toda se o atirador do giro de guerra era ou não militar me parece que foi superada com a atual redação do artigo 22 trazida pela lei 14688 tá então me
parece que isso tá tá superado vamos avançar aqui equiparação A Comandante o artigo 23 vai dizer assim pra gente ó equipara se a Comandante para efeitos de aplicação da lei penal militar toda autoridade com função de direção então então o que que isso quer dizer em determinada organização militar eu não tenho o comandante eu tenho por exemplo o diretor em escolas hospitais normalmente a a figura né da da a pessoa que tá com a função de direção ele não é o Comandante ele é Chamado diretor diretor da Escola diretor do do hospital enfim eu tenho
uma figura também de chefe como a maior autoridade daquela organização militar então vai se equiparar o comandante para efeitos de aplicação da lei penal militar toda a autoridade com função de direção a maior parte da doutrina vai citar esses dois aqui diretor ou chefe o Guilherme Rocha ele vai ele cita também que é é possível equiparar-se ao Comandante os prefeitos então aqui Próximo tem a Prefeitura da Aeronáutica aqui no Campo dos Afonsos Prefeitura da Aeronáutica Esse prefeito segundo o professor Guilherme Rocha seria equiparada a Comandante porque ele seria uma autoridade com função de direção mas
eu tô trazendo porque é algo que só ele diz tá então fiquem atento mas a maior parte da doutrina quando eh trata desse dispositivo vai dizer olha Comandante diretor ou chefe tá E aí Chefe né aquele nosso chefe imediato pode eventualmente Pode até ser nosso chefe imediato se a gente tiver no no no alto ali da da da Cúpula né Mas normalmente é é é o chefe é a maior autoridade da daquela organização militar e não quando fala aqui chefe a gente fala na Marinha tem chefe de serviço chefe de pessoal Enfim então a gente
tem essa essa figura mas para que agora OK eu já entendi que esses agentes eles se equiparam ao Comandante agora Qual é a repercussão tá que que isso tem qual é a implicação prática a implicação prática é o seguinte pessoal vou passar aqui eu tenho um crime chamado violência contra o superior já foi citado algumas vezes aqui artigo 27 praticar violência contra superior e aí eu tenho uma pena Detenção de 3 meses a 2 anos tá agora se esse superior é comandante da unidade a que pertence o agente aí Isso é uma forma qualificada do
crime de Violência contra superior e a pena de reclusão de 3 a 9 anos Olha a gravidade pelo fato de você comer o crime contra o superior e esse superior seu comandante da unidade que você pertence olha como é que é O legislador tratou de forma mais gravosa agora comandante da unidade para eu entender o 157 o que que eu preciso fazer eu preciso e lá no artigo 23 entender que esse Comandante não é só o que tem um nome de Comandante é também colocar Aqui o diretor o chefe tá então fiquem atentos deixa eu
ver aqui no chat a gente tem eh P tá e eu já já vou só encerrar aqui o 23 e aí vol aqui na nos tópicos tá artigo 160 desrespeito a superior Então eu tenho uma pena se eu desrespeitar superior diante de outro militar e aqui só avançando um pouquinho na parte especial Olha que interessante pessoal Eu tenho um crime no código penal militar que ele Exige uma testemunha e existe que ess exige que essa testemunha seja Militar se for uma testemunha civil se esse desz respeito a superior ele foi feito perante um civil não
vai ser o crime de 160 tá pode ter outro crime a gente pode ter uma infração disciplinar mas o que é uma preocupação normalmente processual de da Testemunha trazer elementos para que aquele agente seja considerado culpado ou inocente enfim o Tipo penal do artigo 160 exige que haja uma testemunha isso é é é bem específico né Desse tipo penal bem interessante tá E aí necessariamente tem que ser diante de um outro militar e olha o parágrafo único se o fato praticado você se di respeito for praticado contra o comandante da unidade a que pertence o
agente é uma forma eh deixa eu ver aqui a pena é aumentada da metade Então olha a relevância de saber o 23 se o comandante da unidade né Tem se a maior autoridade da unidade a autoridade de direção é um diretor ou um chefe se eu desrespeitei diante de outro de militar o meu diretor ou o meu chefe eu vou incidido no parágrafo ú Então em vez de ter uma Detenção de TR meses ao ano essa pena vai ser aumentada então a mínima vai ser de se meses e a máxima desculpa aent da metade a
a mínima Vai ser 4 meses e 15 dias né e a Máxima 1 ano e 6 meses tá então aqui diretor Chefe tá aí vejam pessoal a gente fica estudando a parte geral não é porque a gente vai ter dispositivos da parte especial que vão demandar esse conceito de parte geral saber o que é Comandante saber o que é superior que que que vai que é o estudo da sequência do artigo 24 né Então deixa eu só apagar essa parte aqui e voltar aqui no chat vamos lá Chat tá aí vou responder inicialmente pela ordem
aqui Ah pera aí pera aí tem uma antes dessa que eu não tinha visto Rubens aqui por SAP em 2014 atuei como defensor da ativo no apf pelo crime de fto qualificado cometido reformado onde a prisão foi achada pelo Dr R grande nome aí do do Direito Penal militar eh um amigo do Direito Penal militar aí que eu que eu fiz eh com a aplicação da sanção disciplinar a ser aplicada pela última unidade então houve um furto Qualificado cometido por soldado prisão foi relaxada com a aplicação da sessão disciplinar a ser pela Unidade pela última
unidade né em que esse agente praticou o deixa até botando aqui o dispositivo vamos lá só para ir acompanhando aqui passo a passo tá eu não mencionei para vocês porque a gente pretende abordar isso mais na parte especial mas o parágrafo primeiro Prevê o furto atenuada e se a gente fosse tivesse estudando detalhadamente esse dispositivo a gente chegaria lá no parágrafo sétimo ele vai dizer olha os casos previstos nos parágrafos quto e 5to quarto e quinto tratam de furtos qualificados conforme disse aqui o colega o Rubens e aí o Dr Rot aplicou esse dispositivo lá
e por que que ele aplicou lá porque no parágrafo séo né renumerado né ele prevê agora né nova redação Ele prevê essa já previa né el só ganhou uma uma nova redação mas já previa as possibilidades mas como entrou o parágrafo sexto A e toda vez que eu tenho um dispositivo que ele é a ele é necessariamente um dispositivo novo que não nasceu comum código E aí o parágrafo séo precisou ser alterado por conta disso e aí lá em São Paulo o Dr Rot fez a aplicação desse dispositivo que era possível e Encaminhou para que
a aplicação da sanção disciplinar fosse aplicada pela Unidade E aí fica naquilo que Eu mencionei ele eh eu não sei qual é o entendimento do Rod ele pode entender que é obrigatória a aplicação daidade da da penalidade pela organização militar pelo Comandante ou Que o comandante poderia apurar a gente tem esses dois posicionamentos e eu não sei qual foi o que foi adotado pelo Rot lá e nem sei qual foi o o que a efetiva a unidade Aplicou não sei se o comandante efetivamente aplicou se abriu o procedimento ou já aplicou direto aí se o
Rubens quiser entrar um pouquinho aí só para para clarear isso mas é possível por esse entendimento mestre mestre e os demais colega participant eh obrigado pela oportunidade eu acho que foi inoportuna observação que eu fiz que eu fui por assemelhação quanto ao bem protegido a dimensão porque aí não foi furto qualificado foi dano Qualificado na ocasião eu era supervisor do hotel de trânsito da polícia militar e um hóspede ao ter agendado a sua reserva para fazer um tratamento no codon da polícia houve mudança e foi cancelada e desesperado e danificou o entendi o o o
o monitor do computador eu era da ativa na época e eu fui o defensor da ativo dele então não foi o furto qualificado e sim o dano qualificado tanto é que eu fiz a menção aí de do princípio da insignificância Até citei lá Claus sim a colega também participou então para ficar bem claro para todos os colegas que de repente eu me precipitei fazer esta semelha mas não foi F qualificado dano qualificado Ok eu tá ótimo eu agradeço obrigado eu vou aproveitar até aqui eh que foi dano né no dano a previsão tá lá no
artigo 260 né nos casos do do artigo anterior né do crime de dano se o criminoso é primário e a coisa é de valor não acedente é um décimo do Salário mínimo o juiz pode atenuar a pena ou considerar a infração como disciplinar E aí diz que o benefício previsto neste artigo é igualmente aplicável se dentro das condições o criminoso repara o dano causado antes de estalada ação penal o benefício este benefício aí de considerar a infração disciplinar ele pela letra da Lei até pela topografia Ele deveria ser aplicado só o dano simples porque o
dano qualificado ele começa do 261 em diante Se aplicou lá eh aplicou né E aí por pode ser por razões de política criminal e tal mas na letra letra da Lei mesmo a gente não teria como pegar o parágrafo único 260 e jogar pro dano qualificado do 261 porque eh assim ele se refere ao ao dano simples do 259 e não dando qualificado mas pro militar efetivamente foi o melhor dos mundos né conseguiu uma ser considerado uma infração disciplinar então acabou sendo bom a defesa acabou Fazendo acho que o melhor que daria para fazer a
né com relação a isso eh com relação à pergunta da eh aqui o princípio da insignificância no direito penal militar há gente que há doutrinadores que entendem que isso é a consagração do princípio da insignificância no direito militar tá agora eu preciso refletir mais um pouco sobre isso mas não me parece assim é porque é complicado se eu eu aceitasse a Insignificância né nesse caso Aí ficaria na mão do juiz eh porque veja o juiz tem três possibilidades no furto substituir reclusão por Detenção diminuir de 1/3 a 2/3 ou considerar como infração disciplinar eh sim
pode ser que esteja tangenciando Isso sim tá agora se fosse efetivamente não sei Vou refletir mais um pouquinho sobre isso tá a insignificância não me parece que ficaria a critério do Magistrado E essas três opções ele não teria eh ele não teria opção ele teria que considerar a infração como disciplinar tá eh mas já li efetivamente que alguns entendem que esses dispositivos que permitem o magistrado considerar a infração como disciplinar seria a consagração do princípio da insignificância numa lei de 69 muito antes né dessa discussão eh tomar corpo no na doutrina penalista Sim tá então
só avançando aqui o professor Jorge César de Assis ele fez uma live com a a comissão direito Militar da OAB de Santo amário e ele tratou justamente a gente estava ele tava tratando naquela época sobre aordo de não persecução penal e na Esfera administrativa Já tem alguns ent eles estão tentando fazer essa não persecução administrativa enfim e são medidas no âmbito administrativo né que tentam de certa forma Eh ou abrandar ou tratar da melhor forma determinado regramento tá então eu não conhecia esse da eu vou até copiar aqui para mim lei complementar 152 eh Paraíba
né deixa eu anotar aqui eu vou dar uma olhada também de 2018 anotado vou dar uma olhada nela também Interessante não não tinha conhecimento eh o artigo 22 é bem interessante efetivamente e p pá Ah sim aí as considerações que o r mencionado Obrigado aqui tá tá no chat pros colegas também tá beleza pessoal a gente já avançou um pouquinho aí né Por hoje Deixa eu só parar de compartilhar por hoje a gente fica por aqui agradeço mais uma vez a participação de vocês agradeço aí pelas perguntas pela interação a gente evolui muito né Vocês
vão evoluindo daí eu vou evoluindo daqui também e agradeço e mais uma vez né queria pedir para aqueles que Puderem eh e quiserem né para abrir a câmera pra gente bater aquela foto final aí da da aula e para tentar fomentar o ingresso de de outros colegas né de outros estudiosos do direito tá aqui na na PS que é uma reformulação aí do professor coordenador Adriano c e Coronel Francisco os demais do do Instituto também tá então deixa só ver aqui no chat tem mais uma menção boa noite a todos Tá eh eu acho que
eu já vou deixar até aqui convencionado pessoal de repente a gente combinado no final das aulas eh tirar essa foto porque quem me lembrou uma vez foi a a presidente da Comissão de direito Militar da OAB aqui do Rio A Alessandra mander falou assim Arudo eu já aviso antes porque às vezes a pessoa tá em casa mais relaxada e tal aí tu fala assim Foto 3 segundos aí a pessoa tem que ajeitar né botar né uma Vestimenta mais adequada e tal então já fica aqui eh e já fica aqui combinado né vou tentar efetivamente ao
final e aí os colegas não perd esse efeito surpresa tá bom agradeço aí os colegas vou printar aqui agora só um momento só um momento colega entrou agora vou pegar aqui só um momento pessoal conseguir aqui printar obrigado boa noite Fico à disposição de vocês vocês já já deixei o meu contato nesse Nos slides eu não tô nem colocando né vou deixar no no no material de vocês o @prof.victor n