Er Er Senhoras e senhores, muito bom dia. Vamos dar início à sessão ordinária do Tribunal de Contas do Estado do Pará neste dia 16 de 4 de 2026. Registramos com muita alegria a presença da nossa procuradora de contas, Dra. Deila Maia. Uma honra tê-la conosco. A conselheira decana, presidente Lourdes Lima, o conselheiro vice-decano, presidente Cipriano Sabino. O nosso corregedor da corte, presidente Odilon Teixeira, nossa ouvidora da corte, presidente Rosa Egídia, nossa conselheira. Conselheira Daniela Barbalho, bom dia. Cumprimento os nossos conselheiros. substitutos, Dr. Julival Rocha, que é o decano Da bancada dos substitutos. Olha aí título
hoje aí para Vossa Excelência. Confere? Confere o velho não. O homem é, o homem é iluminado, é novo, mas é o decano dos substitutos. Conselheiro Daniel Melo, conselheiro Edivaldo Souza. Meu bom dia a todos os servidores, jurisdicionados aqui presentes, em nome aí do Dr. Jorge Batista, Dr. Alan Moreira, eu cumprimento os servidores que nos dão todo o suporte paraa realização desta sessão. Cumprimenta a nossa área de comunicação aqui presente e de um modo muito especial, como fazemos em todas as sessões, o nosso bom dia aqueles que nos acompanham pelo meio virtual, especialmente o número um,
o mais assído José Tavares, que diretamente diritui, nos dá o privilégio da audiência. Eu dou a ele o especial bom dia. Eh, senhor, senhores, senhoras, havendo Quórum, presente a digna representante do Ministério Público de Contas, procuradora de Maia, sob as bênção de Deus, declaro aberta esta sessão ordinária. Justifico a ausência do excelentíssimo senhor conselheiro Fernando de Castro Ribeiro, presidente desta corte, e também da conselheira Milene Dias da Cunha, em virtude de da participação em eventos Institucionais. Eu submeto, neste momento à deliberação plenária a ata da sessão ordinária do dia 14 de abril. impedida de votar
somente a conselheira Daniela Barbalho. Então eu pergunto como vota conselheira Lourde Lima, conselheiro Cipriano Sabino, conselheiro Adilon Teixeira, conselheira Rosa Egídia. Eu também, de acordo a ata, está aprovada a unanimidade. Senhoras e senhores, informo que nos Processos de número 1 a se da pauta, os responsáveis, interessados ou procuradores, foram devidamente notificados para a sessão de julgamento, sendo-lhes assegurada a palavra para que possam produzir sustentação oral. Caso não estejam presentes nem se façam representar, as ausências serão registradas na ata desta sessão. >> Então, neste momento, eu peço ao senhor secretário, Dr. Jorge Batista, que Anuncie o
primeiro processo da pauta de hoje. Bom dia a todos. O item um da pauta é o processo 011683 de 2025 que cuida da petição constitucional formulada pelo senhor Armênio Oliveira Barreirinhas. A relatoria compete a sua excelência conselheira Lourdes Lima. >> Passo a palavra à relatora sua excelência conselheira decana Lourdes Lima. Muito obrigada, meu querido amigo, excelentíssimo senhor presidente, Dr. Luiz da Cunha, tá em exercício, mas é o nosso presidente hoje, nosso eh está conduzindo e está eh presidindo esta corte hoje. Meu bom dia à nossa digna representante do outro Ministério Público de Ponto, Deila Maia,
meu digno presidente, sempre presidente o nosso Luís Cunha é sempre presidente como Dr. Cipriano Sabino de Oliveira Júnior, Dr. Odilão Teixeira, Dra. Rosegídia sempre presidente. Meu bom dia a vossas excelências. Meu bom dia. Nossa novel D. Daniela Barbalho. Bom dia aos nossos conselheiros substituto, Dr. Julival, Dr. Daniel e Dr. Edivaldo. Meu bom dia aos nossos secretários e subsecretário, Dr. Jorginho, nas pessoas de Vossa Excelência e o Dr. Alan. Cumprimento todos os servidores e servidoras desta corte de contas e doutro Ministério Público de Contas. Cumprimentamos todos os nossos internautas que nos acompanham todas as nossas sessões
plenárias, sejam aqueles eh jurisdicionado ou não, todos estão cumprimentados por nós. Vamos aos autos, senhor presidente. Tratos autos de petição constitucional com pedido de medida cautelar formulada pelo senor Armênio Oliveira Barreirinhas, a qual visa anular a decisão proferida nos autos do recurso de reconsideração. processo número 50 246 5 de212 que julgou as contas do convênio firmado entre a prefeitura municipal de Breu Branco e a Secretaria de Programação Orçamentária e Financeira, CEPOF, atual Secretaria [limpando a garganta] de Estado de Planejamento e Administração, CPLAD. Nesse sentido, a petição constitucional embasou o pleito na nulidade de intimação do
peticionante acerca do resultado do julgamento do recurso de reconsideração e consequente acordo número 62.758 758 de 13 de abril de 2022, a fim de reabrir prazo para processual para interpor recursos cabíveis à espécie e o haver a redesignação de um novo julgamento, colacionando aos autos documento Comprobatório de notificação equivocada da parte, o que inviabiliza em todos os termos o exercício da parte ao direito do contraditório e da ampla defesa, conforme bem apontado com precedentes diversos dessa igreja corte de contas em casos análogos. Insta destacar que a douta procuradoria jurídica desta corte de contas, ao examinar
a presente petição constitucional, opinou pela admissibilidade do pedido de Nulidade, conforme parecer 238 de 2025, conjur exado em 21 de maio de 2025. Por sua vez, o ilustre presidente desta corte acatou o parecer exarado pela procuradoria e admitiu a presente petição constitucional e determinou encaminhamento à Secretaria Geral para autação e distribuição na forma regimental. Submetido o pedido de tutela antecipada ao plenário, foi o mesmo deferido por Maioria, nos termos do voto desta relatora, aspas, suspendendo todos os efeitos decorrentes do acóo 62.758 758 de 13 de abril de 2021, proferido nos autos do processo TC 50246
de 2012, até o julgamento do mérito da petição constitucional. Fecha aspa. Ato contínuo, os autos foram encaminhados à terceira CCG para apreciação do Mérito, sendo que a unidade técnica opinou pela improcedência. Em seguida, os autos foram encaminhados ao doto parquê de contas, o qual se manifestou pela fixação de prazo ao interessado, a fim de promover a regularização da representação processual mediante juntada de procuração, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito. Tarte, esta relatora determinou Diligências para que o interessado, no prazo de 10 dias, promovesse a regularização da representação processual para que fosse
encaminhado pela sendo encaminhado pela Secretaria Geral comunicação na data de 3 de março de 2026, sendo exarada a certidão de decurso de prazo sem que houvesse atendimento do referido expediente. É o relatório, senhor presidente, senhores conselheiros E conselheiras, >> eu neste momento passo a palavra à procuradora de maia do Ministério Público e pergunto como ela deseja conduzir a participação do Ministério Público nos processos da pauta de hoje. >> Bom dia, presidente. É sempre para mim uma grande alegria estar presente nessa corte, fazendo essas sessões, porque eu aprendo sempre muito com vossas excelências. Bom dia especial
à nossa querida decana, a conhecida como mãe de Todos e muito carinhosa, como sempre, conselheiro Cipriano, conselheiro Odilon, a querida colega conselheira Rosegídia, conselheira Daniela Barbalho, nossos conselheiros substitutos, Julival, Daniel, Edivaldo, a todos aqui que estão assistindo presencialmente, virtualmente a nossa sessão. Bom dia. em relação a este caso, especificamente, eh, conselheiro, eh, considerando que a relatora deu o prazo de 10 dias para que Ele promovesse a representação processual e ele não fez a juntada da procuração, eu voto a o Ministério Público de Contas opina pela extinção do processo sem resolução de mérito, uma vez que
um advogado não pode atuar sem procuração. E de um modo geral nós ratificamos o parecer em todos os processos. Caso tenhamos alguma observação, eu peço a palavra a Vossa Excelência. >> Agradeço A participação do Ministério Público na pessoa da procuradora deila Maia. Tudo esclarecido. Eu ponho a matéria em discussão. Como ninguém discute, em votação. Para proferir o voto tem a palavra relator sua excelência conselheira Lima. Muito obrigada, senhor presidente. Trata-se de petição constitucional movida pelo senhor Armênio Oliveira Barreirinhas. Em análise preliminar, verificou-se Vício na representação processual do interessado. Em consonância com o parecer do do
Ministério Público de Contas, foi proferido despacho, determinando a intimação do senor Armênio Oliveira Barreirinhas, para que no prazo de 10 dias sanasse a irregularidade, juntando aos autos procuração válida sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito, conforme certidão emitida pela Secretariaagal desta corte de contas, Em 25 de março de 2026, o prazo concedido transcorreu em Albes, sem que o interessado cumprisse a diligência que lhe foi determinada. Insta destacar que a representação processual constitui pressuposto de desenvolvimento válido e regular do processo, sendo sua ausência uma falha insanável quando a parte devidamente intimada para Corrigi-la
permanece inérte. O presente caso foi oportunizado ao interessado o saneamento do vício em estrita observância ao princípio da primazia do julgamento de mérito e às normas processuais aplicáveis. A determinação para a regularização contida na decisão anterior foi clara quanto a consequência de seu cumprimento à extinção do feito. A inércia do interessado em regularizar Sua capacidade postulatória impede o prosseguimento e a análise da matéria de fundo. Ausência de um pressuposto processual essencial acarreta de forma impositiva a extinção do processo sem análise do mérito nos exames, nos perdão, nos exatos termos do que dispõe o artigo 485,
inciso quto do Código de Processo Civil Aplicado subsidiariamente nesta corte de contas, por força do artigo 104, inciso 2º da Lei Complementar Estadual 81 de 2012, lei orgânica desta corte de contas. A jurisprudência é consolidada no sentido de que, descumprida a determinação para regularizar a representação processual, a extinção do processo é a medida que se impõe. Mais conforme bem apontado pelo doutro Ministério Público de Contas em sua manifestação original, a extinção do processo nestas circunstâncias acarreta a perda dos efeitos de eventual medida liminar que tenha sido concedida no curso do processo. Dessa forma, não resta
alternativa a esta corte senão declarar a extinção do processo. exposto, considerando o não cumprimento da diligência para a regularização da Representação processual no prazo assinalado, em consonância com o parecer do do Ministério Público de Contas, voto pela extinção do processo sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 485, inciso 4º do Código de Processo Civil, combinado com o artigo 104, inciso 2 da Lei Complementar Estadual 81 de 2012, lei desta corte de contas. Determino, por conseguinte o arquivamento dos autos. É Como voto, senhor presidente, senhoras e senhores conselheiros. >> Muito bem. Pergunto às senhoras e
senhores conselheiros se algum voto divergente. Não havendo, eu também acompanho a relatora a unanimidade pela extinção do processo e arquivamento dos autos. Próximo. >> O item do da pauta, o processo 522126 de 2018, que trata da prestação de Contas do convênio firmado pela prefeitura do município de Igarapiaçu, cujos responsáveis são os senhores Ronaldo Lopes de Oliveira e a senora Sandra Mick Uezu Nogueira. Relatoria de sua excelência o conselheiro Odilon Teixeira. >> Passo a palavra ao relator, sua excelência conselheiro Adilon Teixeira. Bom dia, presidente conselheiro Luiz Cunha. Meu bom dia à Dra. I amo, procurador de
contas hoje na sessão. Nossos presidentes, conselheira Lourdes Lima, Cipriano Sabino, conselheira Rosaegídia, conselheiro Daniela Barbalho, meu bom dia. Ao conselheiro substitutos presentes, Dr. Julival, Daniel e Edivaldo, meu bom dia. Aos nossos servidores, bom dia a todos que nos acompanham presencialmente ou pelos meios virtuais. Meu bom dia a todos. Verso uns autos sobre a prestação de contas do convênio 81 de 2014 celebrado entre o estado do Pará por meio da então Secretaria de Estado de Planejamento, Orçamento e Finanças. Esse é o número dois. O três é que vai ser retirado. Não, senhora. É o é esse.
Atenção, Dr. Jorge, esclarecer aí com o relator. É o três. Conselheira Lourdes, posso lhe antecipar? Se for esse, a decisão vai Agradar o responsável. [risadas] Excelência. Continue Vossa Excelência, >> mas eu acho que conselheiro Ludes está se confundindo. Eh, é o três. É, é. >> Tá certo. Continue, conselheiron >> celebrado entre o estado do Pará, por meio da então Secretaria de Planejamento, Orçamento e Finanças e o município de Garapéçu, sob a responsabilidade da senora Sandra Mick Uezug Nogueira de 2 de junho. Mas não se preocupe não, conselheira. 2 de junho de 2014 a pelo menos
este conselheiro entendeu diferente da área técnica. 31 de dezembro de 2016 e do senhor Ronaldo Lopes de Oliveira, de 1 de janeiro de 2017 a 31 de janeiro de 2018, prefeitos a época, cujo objeto era a construção de um ginásio poliesportivo. Convênio foi celebrado no valor total de R$ 1.215.673,73, sendo R milhãoais referentes ao repaso Estadual e R$ 215.673,73. R73,73 a título de contrapartida municipal. Secretaria Geral de Controle Externo identificou a ausência de publicação do aviso de licitação do Diário Oficial do Estado, a apresentação incompleta do projeto básico, a ausência de critérios de aceitabilidade para
preços unitários e globais no edital de licitação, a ausência de termos aditivos de Prorrogação do prazo de execução do contrato administrativo até o final da vigência do convênio e a execução parcial da obra. Por tais razões, concluiu em relação à senora Sandra Mickug Nogueira pela irregularidade das contas e aplicação de multas e no tocante ao senhor Ronaldo Lopes de Oliveira pela irregularidade das contas. Realizada a comunicação da responsável, esta apresentou defesa. Primeiramente suscitou a ocorrência da prescrição das Pretensões punitivas à história desta corte. No mérito, informou que a publicação do aviso e licitação ocorreu no
Diário Oficial da União, fato que garantiu ampla participação em nível nacional, sendo mais eficaz para a competitividade do que uma publicação apenas local ou estadual. Em relação aos termos aditivos, aduziu que solicitou a prefeitura de Garapéu e que está no aguardo resposta. Nas demais constatações, defendeu que são falhas de Caráter meramente formal, capazes de suscitar ressalvas nas presentes contas, tendo em vista a existência de nexos de causalidade entre os recursos e despesas na execução do presente convênio. Em nova manifestação, a Secretaria Geral de Controle Externo examinou a alegação de prescrição, afastando sua ocorrência à luz
da resolução 19503 de 2023 deste tribunal. No mérito diante da ausência de fatos e ou documentos novos que alterassem o entendimento pretérito, Manteve as conclusões do relatório anterior. O Ministério Público de Contas, por sua vez, além das irregularidades identificadas pelo órgão técnico, apontou a realização de despesas sem cobertura contratual decorrente da ausência de termos aditivos ao contrato e ausência de nexos de causalidade diante da não apresentação de cópias de cheques nominais ou comprovantes de transferência. Por tais razões, opinou Pela irregularidade das contas da senora Sandra Mick Wesug Nogueira com devolução de R$ 740.462,14 e aplicação
de multas e pela irregularidades das contas do senor Ronaldo Lopes de Oliveira com devolução de R$ 228,647 228.000 com 647,54 e aplicação de multas. Realizadas as comunicações, somente a a senora Sandra Mick Wesug Nogueira apresentou defesa e juntou documentos. afirmou que as notas Fiscais, recibos de pagamento e o laudo conclusivo da CEPOF, da então CEPOF são capazes de estabelecer oli entre os recursos recebidos e as despesas realizadas. ao final solicitou que as contas sejam julgadas regulares com ressalva ou subsidiariamente irregulares, mas sem aplicação de devolução de valores. Após a análise da defesa, o órgão técnico
e o parquet de contas ratificaram entotam suas Conclusões anteriores. É o relatório. >> A matéria está em discussão. Como ninguém discute, em votação. Para proferir o voto tem a palavra o relator, sua excelência conselheiro Odilonta Feira. Primeiramente, cabe esclarecer que não houve a ocorrência das da prescrição das pretensões punitivas e ressarórias desta corte. No caso em análise, constata-se que o prazo prescricional teve início em 6 de junho de 2018, data que a prestação de contas Foi apresentada ao órgão concedente para análise inicial, nos termos do artigo 4º, inciso 2º da resolução 19523. 19503 de 2023
deste Tribunal de Contas. Em seguida, o curso prescricional foi interrompido pelo parecer do núcleo de controle interno do órgão concedente de de 11 de setembro de 2018, que reprovou as contas pelo relatório de instrução preliminar da terceira controlaadoria de contas de gestão de 24 de maio de 2022 e pela comunicação processual da Responsável ocorrida em 31 de maio de 2023. Desde mencionada a comunicação que é o último marco interruptivo verificado nos autos até a presente data, não se completou o período necessário à configuração do instituto prescricional, seja ele intercorrente ou inquenal. No mérito, observa-se que
o conjunto probatório constante dos autos se mostra suficiente para demonstrar o nexo causal entre os recursos aplicados e a parcela do objeto executada, subsistindo apenas Em propriedade de natureza formal. No que tange a execução do ajuste ou laud de execução física emitido pela então Secretaria de Estado de Planejamento, atestou a realização de 97,12% dos serviços previstos na planilha orçamentária para a construção do ginásio poliesportivo. Esse elevado índice de execução demonstra que o percentual não realizado, apenas 2,88%, foi ínfimo, não prejudicando sua Funcionalidade e utilização pela população. Ademais, o saldo remanescente dos recursos do convênio foi
devolvido, afastando qualquer prejuízo ao herário. Ainda a Controladoria de Obras, Patrimônio Público e Meio Ambiente, A COP, consignou que os custos previstos na planilha orçamentária estavam compatíveis com os valores de mercado à época da execução da obra, concluindo que foi respeitado o princípio constitucional da economicidade. Quanto à não apresentação dos termos aditivos para a prorrogação do prazo do contrato administrativo, observa-se que não havia obrigatoriedade de seu encaminhamento, seja pelo órgão concedente ou pelo ente conveniente, conforme a resolução 18857 de 2016, que disciplinou até 31 de dezembro de 2022 a forma como deveria se dar o
encaminhamento da prestação de contas de transferências voluntárias a esta cor de contas, de modo que a sua ausência nos Autos não pode ensejar qualquer responsabilização sob pena de mal feir o princípio da legalidade, artigo 5º, inciso 2º da Constituição da República. Em relação à ausência de publicação do aviso da licitação no Diário Oficial do Estado, a apresentação incompleta do projeto básico e a ausência de critérios de aceitabilidade para preços unitários e globais no edital de licitação, neste caso concreto, constituíram-se em falhas de natureza formal que não comprometeram A execução do objeto pactuado, nem revelaram dano
aerário. Por essa razão, das inconsistências não maculam as contas analisadas, mas justificam a posição de ressalva ante o exposto julgo às contas de responsabilidade da senora Sandra Mick Wesug Nogueira, no período de 2 de junho de 2014 a 31 de dezembro de 2016, regulares com ressalva confulcro no artigo 56 segundo da Lei Complementar 81 de212, a lei orgânica do TCE e de Responsabilidade do senhor Ronaldo Lopes de Oliveira no período de 1 de janeiro de 2017 a 31 de janeiro. 2018 regulares con fouco no artigo 56 inciso primº da lei complementar 81 de 2012 nossa
lei orgânica é como voto. Senhor presidente, pergunto aí senhoras e senhores conselheiros se algum voto divergente. Não havendo, eu também acompanho o relator. Eh, a o processo refere refere-se à prestação de conta de dois gestores, Sendo que senhor Ronaldo Lopes de Oliveira é contas regulares. Certo, Dr. Dilon. >> E do e do senhor que eu não sei pronunciar, mas é Mick Nogueira. É melhor pronunciar. Sandra >> Sandra Mick >> Sandra Mick ou é Mike? Mick >> Dra. Daniela, a senhora que conhece mais esse povo. Mick. Mick. Mick Weszug Nogueira. >> Mick Wesug. >> De acordo
com a pronúncia agora proferida pelo Dr. Dilon, as contas da senora Sandra estão aprovadas, regulares com ressalva e do senhor Ronaldo Regulares, nos termos do voto apresentado melhor >> pelo Dr. Edilon Teixeira. Próximo. O item 3 da pauta, o processo 018389 de 2024, que trata dos recursos de embargo de declaração oposto por Getúlio Brabo de Souza. A relatoria é de sua excelência conselheiro Odilon Teixeira. >> Passo a palavra ao relator, sua excelência conselheiro Adilon Teixeira. >> Presidente, solicito a retirada de pauta deste processo e encaminhamento ao meu gabinete, por favor. >> Deferido o pedido de
Vossa Excelência. Próximo. O item quatro da pauta é o processo 09 009705 de 2025 que cuida do recurso de embargo de declaração opostos por Maria Alda Airis Costa. A relatoria é de sua Excelência o conselheiro Odilon Teixeira. >> Passo a palavra ao relator sua excelência conselheiro Adilon Teixeira. Tratam os autos embargos de declaração opostos pela senora Maria Alda Aires Costa contra o Venerando Acord 202 de 8 de abril de 2025 protado nos autos do processo 505833/2020 em Apenso relativo à tomada de contas especial do convênio 148 de 2018 a as referidas contas foram julgadas Irregulares
com imputação de débito no valor de R$ 31.946,25 R46,25 em imposição de multas em virtude da ausência de comprovação de duas despesas, do descumprimento do dever de prestar contas dos recursos transferidos e da não realização do de processo licitatório para aquisição de combustível. Nas razões apresentadas, a recorrente arguiu a existência de omissão na decisão embargada quanto à possibilidade De aplicação do princípio da insignificância na imputação de débito e na cominação da multa de R$ 2700 pela grave infração às normas do dos artigos 4º inciso e 13 do decreto 733 de 2013 e dos artigos 2º
combinado com 116 cap da lei 866 de 93 vigentes à época. enumerou os critérios fixados pelo Supremo Tribunal Federal para a aplicação do referido princípio e afirmou que não houve nos autos demonstração de dano efetivo ou de Conduta dolosa por parte da embargante, sendo todas as irregularidades de natureza formal o que admite o afastamento da sanção imposta. requereu que a omissão apontada seja suprida, a fim de que esta corte aprecie pressamente a possibilidade de aplicação do princípio da insignificância administrativa o caso concreto e pediu ainda a exclusão da multa de R$ 3.000 pelo débito apontado
ao argumento de que esse valor é desproporcional à conduta Praticada. Após o recurso ter sido admitido, a Secretaria Geral de Controle Externo opinou pelo por seu desprovimento, já que não há contradição, omissão ou obscuridade a ser aclarada. O Ministério Público de Contas, a seu turno, emitiu parecer pelo não conhecimento dos embargos, subsidiariamente propôs o desprovimento do recurso, pois entendeu que o princípio da insignificância é inaplicável ao caso concreto. Éo Relatório. Eu põe a matéria em discussão, como ninguém discute, em votação. Para proferir o voto, passo a palavra ao relator, conselheiro Adilon Teixeira. Os embargos de
declaração somente podem ser apresentados objetivando a correção de uma obscuridade, omissão ou contradição presentes na decisão vergastada. Artigo 77 da lei complementar 81 de 2012, lei orgânica desta cor de contas. Logo, eles são Classificados pela jurisprudência do Supremo Tribunal Federal como recurso de fundamentação vinculada. Eis porque a recorrente não dispõe de liberdade para revolver matéria alheia a sua obscur a essa obscuridade, omissão ou contradição, devendo, portanto, a análise do presente recurso ser circunscrita exclusivamente a tais aspectos. No caso dos autos, a omissão apresentada na peça recursal não se sustenta, pois a decisão proferida ao Concluir
pela necessidade de imputação de débito lastreou-se expressamente na ausência de comprovação de duas despesas, assim como no tocante à aplicação de multa pela grave infração a normas legais. Fundamentou-se manifestadamente na não realização do processo licitatório para aquisição de combustível e no descumprimento do dever de prestar contas dos recursos transferidos. Além disso, inexiste Omissão quanto à possibilidade de aplicação do princípio da insignificância administrativa ao caso concreto. Isso porque essa temática sequer foi aventada em quaisquer das oportunidades em que a embargante se pronunciou nos autos do processo originário. Dearte a presente insurgência apresenta quesito inédito no processo,
não sendo o meio recursal apto a tal fim. Esse entendimento vem sendo trilhado por Esta Corte de Contas, cuja jurisprudência ressalta o descabimento do manejo de embargos, declaração para discussão de nova tese jurídica, assim como pelo Tribunal de Contas da União. E aqui cito o acódio de nossa corte da Corte de Contas Federal nesse aspecto. Quanto à proporcionalidade da multa de R$ 3.000 pelo débito apontado, observa-se que se trata de discussão concerente ao mérito das contas e, por esse motivo, alheia ao objeto estrito Dos embargos, declaração consoante já foi delineado anteriormente. Em verdade, verifica-se que
o único intento da recorrente é promover uma reanálise do mérito do acódum combatido, com o objetivo de afastar o débito imputado e as sanções aplicadas, e assim o fez, tentando imprimir de maneira implícita efeitos modificativos. Contudo, no presente caso, esse mérito não pode ser livremente revolvido, pois como já dito, os embargos de declaração Constituem recurso de fundamentação vinculada e existe qualquer obscuridade, omissão ou contradição a ser sanada. Por todo exposto, conheço do recurso e no mérito nego-lhe provimento, mantendo-se na íntegra a decisão recorrida. É como voto. >> Pergunto às senhoras e senhores conselheiros se algum
vigente. Não havendo, eu também acompanho o relator. A decisão é unânime. Próximo. O item 5 da pauta ao processo 013767 De 2023 que cuida do pedido de rescisão formulado por Denis Eugênio Catanid de Oliveira. A relatoria é de sua excelência o conselheiro Cipriano Sabino, com pedido de vistas formulado por sua excelência a conselheira Daniela Barbá. >> Eu queria antes de passar a palavra ao relator. Sim, no caso aqui primeiro a Dra. Daniela, que vai proferir voto vista no momento do julgamento lá atrás Deste processo, eu não me senti esclarecido na época. Então, se mantivesse essa
situação, eu teria que passar o conselheiro Dilon para presidir esta sessão. Mas eu já me sinto esclarecido, Dra. Daniela, já tomei conhecimento ao longo desse tempo, já tenho uma noção do processo e agora vou ouvir vossa excelência para poder ainda fortalecer mais a minha convicção. Então, neste momento vai ser da seguinte maneira. Eu passo a palavra a Vossa Excelência, depois a gente vai ouvir o conselheiro Cipreno Sabino. Vossa Excelência tem a palavra. Bom dia, presidente. Gostaria nesse momento cumprimentar, cumprimentar a doa representante do Ministério Público de Contas, Dra. Deila cumprimentar nossa decana da corte, conselheira
Luzes Lima, meu colega conselheiro Cipriano Sabino, cumprimentar o conselheiro Odilon, Conselheira Rosa Egídia, a quem estendo os cumprimentos aos conselheiros substitutos, conselheiro Julival, conselheiro Daniel, conselheiro Edivaldo, cumprimentando também o Jorge, nosso secretário de sessão, Alan, a quem estendo os demais cumprimentos, a todos os servidores desta casa e cumprimentar também os que nos acompanham aqui no plenário de forma virtual. Trata-se autos de pedido de rescisão Interposto por Denis Eugênio Cantanhede de Oliveira, ex-prefeito do município de Quatipuru, em face do acórdum de número 63801 de 2022, proferido por este crédito Tribunal de Contas nos autos da tomada
de contas especiais relativa ao convênio CEPOF FDE 241 2010. Por meio do referido deciso, foram julgados irregulares as contas de responsabilidade do requerente com imputação de débito no valor de R$ 47.457,94, R57,94, decorrente, em síntese, de pagamento em duplicidade em relação a outro ajuste administrativo, bem como de parcela de obra não executada, conforme apuração técnica constante dos autos. e resignado. O interessado manejou o presente pedido de rescisão com fundamento no artigo 80 da Lei Complementar Estadual de número 8122, sustentando em síntese a ocorrência de Erro de cálculo na apuração do débito, a nulidade dos atos
processuais sobre o argumento de ausência de regular notificação quanto ao julgamento e a decisão proferida por esta Corte e a incidência da prescrição em razão do lapso temporal decorrido desde os fatos. Requereu ao final o conhecimento e provimento do pedido com a desconstituição do acódo, reincindendo. estado a se manifestar. A unidade técnica desta corte concluiu pela Improcedência do pedido de rescisão, assentando que não se verificam qualquer das hipóteses legais aptas a ensejar a desconstituição do julgado, destacando a a regularidade das comunicações processuais realizadas e a inexistência de erro material na apuração do débito. No mesmo
sentido, o Ministério Público de Contas opinou pelo conhecimento e improcedência do pedido, por entender não configurar não configurada qualquer nulidade processual Ou violação a dispositivo legal, bem como pela inaplicabilidade da prescrição à hipótese dos autos. Nessa sessão de julgamento, o eminente relator, conselheiro Cipriano Sabino, proferiu o voto pelo conhecimento do pedido de rescisão e no mérito pelo seu desprovimento, mantendo-se integralmente o acórdão de número 63801 de 2022. Vieram os autos a esta conselheira que em razão do pedido de vista para melhor exame da matéria. É o Relatório, presidente. Sigo com o voto. Examinando detidamente os
autos, verifico que o eminente relator, conselheiro Supriano Sabino, enfrentou de forma adequada as questões suscitadas pelo recorrente, concluindo com acerto pela improcedência do pedido de rescisão. Com efeito, o pedido reccisório, nos termos dos artigos 80 da Lei Complementar Estadual 81/212 e do artigo 273 do regimento interno desta corte, constitui medida de caráter Excepcional, restrita às hipóteses taxativamente previstas, não se prestando a rediscussão do mérito já apreciado em decisão transitada em julgado. No caso em exame, não se verifica a presença de qualquer vício apto a ensejar a desconstituição do acórdão de número 63801 de 2022. No
que tange a alegação de erro de cálculo assiste razão ao relator ao afastá-la. O débito imputado do interessado decorre de apuração técnica Devidamente fundamentada, consistente na soma dos valores relativos ao pagamento em duplicidade no importe de R$ 40.384,64 e ao percentual de obra não executada correspondente a R$ 7.073,30, 30, totalizando o montante fixado no deciso rescindendo. No tocante alegada nulidade por ausência de notificação, igualmente não merece prosperar a pretensão do recorrente, conforme sepreende dos autos. Foram Realizados tentativas de comunicação por via postal, nos termos dos artigos 211, inciso 2º do regimento interno desta corte, tendo
sido certificada a impossibilidade de entrega no endereço constante dos cadastros institucionais. Nessa hipótese, a legislação interna autoriza expressamente a realização de comunicação por edital, conforme disposto no artigos 211 do inciso 4º e 212 do regimento interno desta corte, providência que foi regularmente Adotada. Além disso, consta dos autos que após a realização de comunicação por edital, houve houve atuação do patrono do interessado com acesso aos autos e prática de atos processuais, circunstância que evidencia a efetiva ciência da tramitação do feito e afasta por completo qualquer alegação de cerciamento de defesa. Dessa forma, não se configura a
nudidade processual, tampouco violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa, tendo Sido oportunizado ou interessado o exercício suas prerrogativas ao longo da instrução processual. Por fim, quanto à alegação de prescrição, igualmente não há amparo à pretensão. A decisão rescindenda transitou em julgada em 17 de janeiro de 2023, não se aplicando a hipótese o regime prescricional previsto na resolução de número 19503 de 2023, consoante o artigo 17 da mesma. Ante exposto, acompanho integralmente o voto do eminente relator, conselheiro Cipriano Sabino, para conhecer do pedido de rescisão e, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo-se integralmente o acórdão
de número 63801 de 2022. É como voto, presidente. >> Muito bem. Então, neste momento, eu passo a palavra ao relator, conselheiro Cipriano Sabino, que diante do que já foi apresentado, a Dra. Daniela concorda com Vossa Excelência. Vossa Excelência tem a palavra. >> Muito obrigado, presidente. Eh, aproveitar a oportunidade para eh nós tivemos a sessão virtual e registro de mais uma vez, Dra. Deila, altíssimo número de decisões e e esvaziamento, esgotamento do nosso passivo, avançando com o julgamento dos processos, não é? Eh, e por conta disso as as pautas têm sido menores no nosso plenário, não
é? em virtude de mais de 300 processos na última pauta virtual está encerra hoje. Nós já amanhã eu falo assim porque eu já Segunda-feira eu já já eh o processo para quem está nos escutando eh começa com uma semana antes da da divulgação da pauta, de tudo que acontece, é distribuída aos gabinetes, as assessorias, todo o processo aí as a se tiver caso que haja algum questionamento, é retirado da pauta e tudo mais. E depois quando inícia inicia a sessão virtual, eh, vamos dizer assim, já se já se estudou os processos, já se analisou, já
tá. Então, eh, no gabinete, Eh, nossas assessorias, tá aqui hoje o Dr. Éton, mas tem lá o Dr. Diego e toda a nossa equipe lá do gabinete, eh, no sentido de estar atentos a essas a essas questões e imediatamente já fizemos. Por isso que eu falo assim como se já tivesse encerrado, mas encerrou da nossa parte, né? O gabinete já apresentou a manifestação, encerra amanhã. E por conta disso, presidente Luiz Cunha, aproveitar para cumprimentar Vossa Excelência e eu não tenho processo hoje Na pauta, é por isso que eu estou fazendo essa esse breve comentário, mas
deixando também para quem tá nos assistindo para explicar que a a o julgamento das sessões não se resume apenas no plenário, não é, presencial, mas tem várias situações. Secretaria de Controle Externo, Ministério Público de Contas, que atua firmemente, o gabinete dos conselheiros, assessores, os conselheiros e o processo caminha de várias formas, não só na questão Presencial. E então não tenho processo hoje. Aproveito para cumprimentar Vossa Excelência, conselheiro presidente Luiz Cunha, Dra. Deila Maia, sempre aqui. É um prazer tê-lo conosco trabalhando. Nosso colega de trabalho aqui no dia a dia. Nossa presidente conselheira Lud Lima, queridíssima
presidente, sempre presidente, decana desta corte de contas. Muita honra pra gente, conselheiro presidente Luiz, aliás, Odilon Teixeira, sempre presidente. Conselheiro Odilon Teixeira, conselheira presidente Rosa Egídia, excelentíssima senhora, queridíssima conselheira Daniela Barbalho, nossos colegas conselheiros substituto, Dr. Julival Rocha, Dr. Daniel Melo, professor Daniel, Dr. Edivaldo Souza, cumprimentar nossos colegas, secretário geral, Dr. Jorginho, Dr. a toda a equipe do tribunal. Cumprimento também estão distante na de forma eh mas estão Aqui presos sempre atuando no estado do Pará, que é a unidade regional um em Santarém, né? Dr. Dr. Antônio Carlos, toda a nossa equipe, como também Marabá,
Dr. Rafael Laredo e toda a nossa equipe em Santarém, atende a região oeste do Pará, diversos municípios. Não tivemos a honra lá com o conselheiro Dilon coordenando com o presidente Fernando Ribeiro, mais de 600 Participantes em diversas oportunidades, quase, enfim, inúmeros municípios. um grande evento que foi 16, 17 de março na região de Santarém, lá com a participação de todos os conselheiros do estado também, do governo do estado com seus secretários, enfim, as prefeituras, o prefeito de Santarém e tudo mais. Em Marabá lá atende a região sul e sudeste do estado, Dr. Rafael Laredo e
também sempre realizamos eventos na região no sentido de Conversar com a população, orientar. Cumprimento também presidente Dra. Bárbara, Gustavo Vigário, Valmir Clementees, Isadora Nunes, Rafael Souza, Thiago Andrade, Elane Soares, Pedro Henrique, Luís Paulo, os internautas que acompanham a sessão. Obrigado pela audiência, pelo carinho. Eh, muitas vezes a gente comenta aqui, presidente, e tem pessoas assistindo, por isso que às vezes a gente fala um pouquinho mais explicando a questão da sessão virtual. Referente a o voto da pauta, presidente, me resta eh cumprimentar, elogiar o trabalho do gabinete da conselheira Daniela. Eh, fiquei feliz aqui. A conselheira
Rud comentou comigo que eh muito importante o estudo feito pelo conselheira magistrada Daniela. E eu peço a secretaria que seja incluído no meu voto a manifestação da conselheira Daniel para constar no processo eh não só a manifestação, como já consta nos autos Da CESEX, do Ministério Público, do relator e da conselheira Daniela, porque de fato ela apresentou manifestação importantíssima na questão. Presidente, a minha manifestação é esta, concordando plenamente elogiar o trabalho da conselheira e pedir para que conste nos autos. obviamente vai constar, mas a manifestação como que eu também eh com a anuência de Vossa
Excelência assino embaixo tudo que Vossa Excelência disse. Obrigado, conselheiro. Obrigado, Presidente. >> Bem, como a o pedido de vistas da conselheira Daniela, no seu voto proferido concorda com o relator, conselheiro Cipan Sabino, também este é o meu entendimento. A decisão é unânime. Como? Ah, sim. Vamos fazer o seguinte, eu vou colheira Lourde Lima, como vota? Concorda? Perfeito. Já tinha concordado com o relator. Conselheiro Adilon Teixeira, conselheira Rosegídia. Pronto, decisão unânime. Cumprimos a formalidade, como diz o Dr. Jorge, a unanimidade. Próximo, o item 6 da pauta é o processo 520970 de 2018, que trata da tomada
de contas especial instaurada na prefeitura do município de Marapanim, de responsabilidade do senhor Ronaldo José Neves Trindade, e a relatoria de sua excelência conselheira Daniela Barbário. Passo a palavra à relatora sua excelência conselheira Daniela Barbalho. >> Obrigada, presidente. Versam os autos da tomada de conta especial do convênio de número 21/27 firmado entre a Secretaria de Estado de Educação, Seduc, com a prefeitura municipal de Marapanim, sobre responsabilidade do então prefeito à época, Senr. Ronaldo José Neves Trindade. O convênio teve por objeto viabilizar o transporte escolar dos alunos matriculados na rede pública estadual de ensino no município,
Abrangendo os dias letivos, conforme calendário aprovado pela SEDUC no ano de 2017, sendo transferidos do herário estadual o valor de R$ 425.875, a conta bancária do convênio e como contrapartida do conveniente o valor de R$ 7.496. perfazendo o valor total global de R$ 433.371. A vigência do início do convênio se deu a partir da data da publicação no Diário Oficial do Estado, em 10 de abril de 2017 a 30 de abril de 2018. Após a regular tramitação regimental, a Secretaria Geral de Controle Externo, através da Quinta Controladoria de Contas e Gestão, manifestou-se pela regularidade das
contas do convênio, ante a possibilidade de se aferir à correta execução financeira e material do ajuste com base no artigo 56, inciso primeirº da Lei Complementar. Remetido os autos ao Ministério Público de Contas do Pará, o parecer ministerial Observou a falta de natureza formal por parte do responsável. Hipótese que, aliada a demonstração da escorreita aplicação dos recursos repassados pelo órgão estadual conduz ao julgamento das contas pela regularidade com ressalvas com substanciado no artigo 158 do inciso 2º do regimento interno desta casa, sugerindo aplicação de multa regimental ao responsável. É o relatório. >> Eu ponho a
matéria em discussão. Como ninguém discute, em votação. Para Proferir o voto, passo a palavra à relatora sua excelência conselheira Daniela Barbalho. >> Da análise dos autos, verifica-se que a SEDUC encaminhou os ofícios de número 176/217 e 306/218 ao Senr. Ronaldo José Neves Trindade, solicitando a remessa da prestação de contas, porém não obteve resposta, configurando o dano ao herário no caso em apreço. Desse modo, foi instaurado o Procedimento de tomada de contas especiais especial na data de 4 de outubro de 2018, encaminhado a esta Corte de Contas no dia 9 de outubro de 2018, no prazo
estabelecido no artigo 142, parágrafo 1eº do ato de número 63/212. Além disso, os valores repassados à Prefeitura de Marapan oriundos do orçamento do Estado por meio da SEDUC, foram devidamente depositados no Banco do Estado do Pará através de ordens Bancárias. Ademais, observa a existência de aplicação financeira, tendo como rendimento o valor de R$ 1045,12, assim ficando como recurso financeiro disponível para a execução do objeto do ajuste a soma de 426.000. 12. Quanto à formalização do convênio, o termo foi assinado em 10 de abril de 2017, publicado no Diário Oficial do Estado em 17 de abril
de 2017, em conformidade com o disposto no artigo 9º do decreto estadual 733/213, Constam do instrumento todas as cláusulas essenciais e obrigatórias, como também o termo de convênio acompanhado de trabalho do plano de trabalho. Ainda constam nos autos o relatório de acompanhamento e fiscalização de execução do convênio em cumprimento a resolução de número 13989 de 95. O fiscal do convênio, Sr. Francisco Aurene de Almeida Mendes, nomeado mediante a portaria 4380 de 2017, relata que foram atendidos os 808 alunos na sua totalidade durante o período da vigência do contrato. Porém, houveram paralisações em razão de problemas
nos pagamentos ocorridas por atrasos no pregão para a contratação dos terceirizados, conforme relata o secretário de educação do município. O município de Marapanim realizou o processo licitatório de número 4/27, qual deu origem às seguintes contratações referentes à empresa Especializada na prestação de serviço de locomoção de alunos da rede pública de ensino do ano letivo 2017 no valor de R$ 295.410,50. Contrato de número 2011 701 0601 no valor de 1.209.377,70. Contrato de número 2017 010604 no valor de R$ 14.250 R$ 250 e no contrato de número 2017 010603 no valor de 60.750. Verifica-se que as despesas
totalizaram montante de R$ 47156 R$ 56,16, sendo R25.875 advindos de recurso do Estado e 45.14765 765 de contrapartida do município. Ao final, foram devolvidos 1.45,12 referentes aos rendimentos das aplicações. A documentação encontra-se em conformidade com as despesas feitas através das notas fiscais e recibos, nos quais verifica o nexo de causalidade Entre a saída dos recursos e as despesas realizadas, conforme plano de trabalho, comprovada a efetiva aplicação da verba pública, além da execução parcial do objeto do convênio em razão de greves, não tendo sido encontrado nenhuma das irregularidades durante a sua vigência. Diante do exposto, julgo
regulares com ressalva as contas referentes ao convênio de número 21/217, firmado entre a Secretaria de Estado de Educação e a Prefeitura Municipal de Marampani, sobre a responsabilidade do senhor Ronaldo José Neves Trindades, prefeito à época, justificadas pela ausência formal da prestação de contas pelo gestor e pela baixa materialidade das irregularidades no objeto do convênio com fundamento no artigo 56, inciso 2º da lei. Complementar estadual de número 81212. É como voto. >> Pergunto às senhoras e senhores conselheiros se algum voto divergente. Não havendo, eu também acompanho o voto da eminente relatora, a decisão unânime pela por
contas regulares com ressalva. Vamos lá, Dr. Jorginho. Próximo. >> O item sete da pauta é o processo 62 de 2026, que trata da apreciação para fins de registro do ato de retificação de pensão especial em favor dos dependentes do ex-segurado Rafael dos Santos Meireles. A relatoria de sua excelência Conselheira Lourdes Lima. >> A palavra relatora sua excelência conselheira Lourdes Lima. Muito obrigada, senhor presidente. Trata-se de pensão especial em favor de Débora Magno de Souza e Ana Luía dos Santos Meirelles, companheira e filha do ex-policial militar Rafael dos Santos Meredes, falecido em 11 de janeiro de
2024, conforme certidão de óbito, peça 4. Observa-se que a pensão especial Concedida originalmente apenas em favor de Ana Luía dos Santos Meirelles pelo decreto número 4137 de 22 de agosto de 2024, peça 7, processo apensado número 01 70 de 2024 já havia sido registrada pelo acóo número 2604, plenário virtual. Em relatório de análise simplificada, Juntado à peça 19, a CPPou pelo deferimento do registro do ato de pensão especial. O doutro parquê de contas, através do parecer complementar contido na peça 22, também se mostrou favorável à legalidade do processo, bem como ao consequente registro do ato
concessivo de pensão das interessadas. É o relatório, senhor presidente, senhores conselheiros. A matéria está em discussão. Como ninguém discute, em votação. Para Proferir o voto, passo a palavra à relatora conselheira LE Lima. Antexosto, considerando as manifestações exaradas pela Controladoria de Pessoa e Pensões, bem como pelo doutro Ministério Público de Contas, julgo pelos deferimentos dos registros do ato de pensão em favor de Débora Magno de Souza e Ana Luía dos Santos Meirelles, companheira e filha do ex-policial militar Rafael dos Santos Merelles, falecido em 11 de janeiro de 2024, Conforme certidão de óbito, peça 4, com substanciado
no decreto 4852 de 11 de agosto de 1000 de 2025, peça 5 e 6 e 7, que revogou o decreto número 4137 de 28 de agosto de 2024, processo apensado de número 017074 de 2024 por estar perfeitamente alinhado aos preceitos constitucionais e infraconstitucionais. É como voto, senhor presidente, senhores Conselheiros e senhoras conselheiras. Pergunto às senhoras e senhores conselheiras se algum voto divergente. Não havendo, eu também acompanho a eminente relatora Luz de Lima e a unanimidade pelo deferimento dos registros. E neste momento, senhores, eu quero passar a presidência, a sua excelência, conselheiro Odilon Teixeira, corregedor da
corte, para que eu possa Relatar dos processos de minha responsabilidade. Vossa Excelência, conselheiro Adilon, tem a palavra. >> Recebo a presidência momentânea dos trabalhos e solicito à secretaria que apregou o processo do conselho Luiz Cunha. O item 8 da pauta é o processo 022783 de 2025, que trata da representação formulada pela prefeitura do município de Santo Antônio do Tauá, em face do Show Evandro Correa da Silva. A relatoria de sua excelência conselheiro Luís Cunha. >> Com a palavra conselheiro Luiz Cunha. >> Obrigado, presidente. Conselheiro Adilão Teixeira. Processo número 8 da pauta trata da representação formulada
pelo município de Santo Antônio do Tauá, em face do ex-prefeito Senr. Evandro Correa da Silva, via ouvidoria do TCE, Em razão de pendências na prestação de contas dos recursos provenientes do programa. estadual de transporte escolar, PET, referentes ao exercício 2020 no montante de R7.217,28. Em resumo, o município de Santo Antônio de Taubau alega que o ex-prefeito não realizou a prestação de contas dos repasses financeiros referente ao Programa Estadual de Transporte Escolar. E por conta disso, a municipalidade teve Seu nome incluído no rol de municípios inadiplentes pela Coordenadoria de Recursos Financeiros CRF do governo do estado
do Pará no Sistema Integrado de Administração Financeira, CAF, e por via de consequência até a presente data, ainda não logrou êxito em receber repasse financeiro do referido programa referente ao ano letivo de 2025, gerando inconsistências e restrições no balanço geral do referido órgão. Além disso, Alega que a Secretaria de Estado de Educação solicitou aquela municipalidade que representasse que apresentassem a prestação de contas ou a devolução de recursos atualizados monetariamente e com juros de mora. Instada a se manifestar, a consultoria jurídica opinou pela admissibilidade da presente representação. O excelentíssimo senhor presidente acatou o parecer jurídico encaminhando
o expediente à Secretaria Geral para as Devidas providências. Após autação, o processo foi distribuído a este relator. Em seguida, os autos foram encaminhados à Secretaria Geral de Controle Externo. A sex por meio do ofício 0253/2026 o ex-gestor sobre o processo em curso, concedendo-lhe prazo de 10 dias a contar o recebimento do mesmo, caso quisesse manifestar, mas manteve-se silente. Encaminhou-se ainda o ofício ao secretário de educação do estado, assim como solicitação de documentação e Informação sobre o processo de repasse dos recursos do programa estadual de transporte escolar exercício 2020 ao município de Santo Antônio do Tauá.
A SEDUC se manifestou por meio do expediente 01896/2026 em atendimento à solicitação deste tribunal. A Secretaria de Controle Externo, Secretaria Geral, após analisar a documentação apresentada pela Secretaria de Estado de Educação, em contexo com a representação, concluiu Que a atual gestão à frente da Prefeitura de Santo Antônio do Tauá ingressou com a presente representação, objetivando tão somente para dar cumprimento à exigência regulamentar preconizada no artigo 18 do decreto estadual número 173/219. 19, que determina que seja apresentada a CEDUC cópia autenticada das representações protocolizadas junto ao Ministério Público Estadual, ao Tribunal de Contas do Estado e
ao órgão de controle interno municipal como condição sinquaum para evitar sua eventual corresponsabilização, bem como para suspender o registro do município na Diplente no SIAF. A secretária geral de controle externo atestou que o município de Santo Antônio do Tauá não possui restrições de inadiplência junto ao CAF, motivo pelo qual, diante da ausência do respectivo registro, sugeriu o arquivamento da presente Representação, recomendando a expedição de comunicação a Seduc no sentido de alertar a mesma para adoção de medidas urgentes destinadas à devolução de recursos repassados e eventual instauração de tomada de contas especial. Ministério Público de Contas,
por meio do parecer do procurador Guilherme da Costa Esperui, concluiu pela procedência da representação, assim como pela determinação a SEDUC, para que agilize As providências contra a instauração de tomada de contas relativas ao Programa Estadual de Transporte Escolar, a fim de evitar a prescrição das pretensões punitivas e ressarcitória. Para isso, evidenciou que, embora a prção de contas do exercício 2020 tenha sido considerada irregular pelo órgão concedente, não houve no competente sistema estadual o registro de inadiplência no município, nem do ex-gestor, Nem do ex-gestor, além de que não foi comprovado o encaminhamento no âmbito da SEDUC
do respectivo processo administrativo, a Comissão de Tomada de Contas especial para as providências cabíveis, evidenciando que ainda não foram adotadas as medidas administrativas necessárias a apuração da responsabilidade e eventual ressacimento ao herário. É o relatório, senhor presidente, matéria está em discussão. Não havendo quem queira discutir, relator para proferir seu voto. >> Obrigado, presidente. realizada análise dos autos, verifica-se que a representação tem como base fundamental a preocupação do município de Santo Antônio do Tauá em não ter restrição para a percepção de recursos estaduais diante da ausência da prção de contas do antigo gestor municipal de verba
recebida do Programa Estadual de Transporte Escolar. Por outro lado, ao Longo da instrução processual, a Secretaria Geral de Controle Externo atestou que o citado município não está sujeito a nenhuma restrição, mas vez que não houve por parte da Secretaria de Estado de Educação a instauração do respectivo processo de tomada de conta especial, como determina a legislação de regência. Nesse cenário, é importante destacar o que diz a Carta Maior. A Constituição Federal é clara ao dispor Que prestará contas qualquer pessoa, física ou jurídica, pública ou privada, que utilize, arrecade, guarde, gerencie ou administre dinheiros, bens e
valores públicos, ou pelos quais a União responde, ou que em nome desta assuma obrigações de natureza pecuniária. da obrigação decorre diretamente dos princípios constitucionais que regem a administração pública consignados primordialmente no artigo 37. No caso em análise, os recursos transferidos ao município por meio do programa estadual de transporte escolar possui natureza de transferência voluntária vinculada, sendo destinado especial especificamente à garantia do transporte escolar de estudante da rede pública. Assim, o gestor responsável pela aplicação desse recurso assume o dever público de demonstrar sua correta utilização mediante a apresentação de prestação de contas regular ao órgão Concedente.
A ausência dessa pressão de contas ou a sua rejeição pelo órgão repassador configura irregularidade grave por comprometer a transparência e o controle da aplicação de recursos públicos. Portanto, a tomada de conta especial constitui instrumento administrativo destinado a apurar responsabilidade por dano ao herário, identificar os responsáveis e promover o respectivo ressarcimento. Trata-se de mecanismos administrativos De controle, assim como medida coercitiva de apuração de responsabilidade diante da ausência da competente prestação de contas. Nesse contexto, quando verificada a ausência de prção de contas ou irregularidades na aplicação dos recursos transferidos, a autoridade administrativa competente tem o dever de
instaurar a respectiva tomada de conta especial sob pena de incorrer em omissão administrativa, podendo inclusive ser caracterizada a partir de Determinados parâmetros como ato de prevaricação concreto. No presente caso, conforme destacado pelo Ministério Público de Contas, não há comprovação de que a CEDUC tenha encaminhado o processo à Comissão de Tomada de Contas especial, apesar de ter reconhecido a irregularidade da prção de contas referentes ao exercício de 2020. Tal circunstância revela clara clara lacuna administrativa que impede a adequada responsabilização do agente Público, eventualmente responsável pelo dano ao herário. Outro ponto relevante apontado pelo Ministério Público de
Contas refere-se ao risco de prescrição das das pretensões punitiva e ressarcitória na ambiência do controle externo. E como já é pacificado, as pretensões sancionatórias decorrentes do Tribunal de Contas estão sujeitas à prescrição, de modo que a demora injustificada na instauração dos procedimentos administrativos pode Inviabilizar a responsabilização dos agentes públicos. Nesse contexto, a ausência de instauração da tomada de conta especial compromete a efetividade no sistema de responsabilização, podendo resultar na perda da possibilidade de aplicação de sanções de recuperação de recursos públicos. Embora a Secretaria Geral de Controle Externo tenha sugerido o arquivamento da representação em razão
da inexistência de registro de Inadiplência no sistema CIAF, tal circunstância não afasta a necessidade de apuração da responsabilidade pela irregularidade apontada. O fato de o município não constar como inadiplente no sistema estadual não elimina a irregularidade consistente na ausência de pressão de contas ou na sua rejeição pelo órgão concedente. Como visto e devidamente materializado, o objeto central da representação vai além da preocupação com a restrição no sistema Financeiro estadual, pois desdobra-se em outros efeitos consequentes, quais sejam possíveis irregularidades na gestão de recursos públicos transferidos ao município. Desta forma, senhor presidente, a mera regularização cadastral no
respectivo sistema não exime a administração estadual do dever de promover a apuração das responsabilidades decorrentes das irregularidades constatadas. Nestes termos, voto pela procedência da Presente representação, acompanhando integralmente o entendimento e manifestado pelo Ministério Público de Contas, determinando que a Secretaria de Estado de Educação, Seduque, adote providências imediatas e necessárias à instauração da respectiva tomada de conta especial em relação ao exercício apontado na representação. que com isso apure a responsabilidade pela irregularidade na pressão de conta dos recursos transferidos, identificando Eventual dano ao herário, ensejando dessa forma a possibilidade de ressacimento de valores aplicados de forma irregular
e, por fim, evitar a prescrição das pretensões sancionatórias e ressarcitórias. É como voto, senhor presidente, >> senhor conselheiro Luís Cunha, era interessante nós fixarmos um prazo para SEDUC instaurar de fato Vossa Excelência fala providências imediatas, mas a é preciso às vezes uma certa Burocracia interna verificar se já existe algum procedimento, etc, etc. Talvez seja o caso de fixarmos 15 dias eh para que eles instaurem e comunicando no mesmo prazo o Tribunal de Contas da Instauração. Aí a gente consegue, eu acho, mais >> firmeza na decisão e a área técnica vai ter que necessariamente, o Jorge
confirma isso, verificar se de fato eles realizaram o procedimento que a o Plenário exigiu. E eu lvo o voto de Vossa Excelência, porque a área, e aqui eu sei que a área técnica nos ouve e a área técnica tem que entender isso. Essas representações não são meramente para retirar o nome do município do cadastro restritivo, elas têm um um espectro muito maior, né? Então assim, algumas sugestões, não tô dizendo todas, mas algumas de arquivamento por perda de objeto são são não são Condizentes. É preciso avaliar se de fato o órgão de Estado tomou alguma iniciativa
e se instaurou. E se não instaurou, a procedência aqui é claríssima, né? Eu sei que eles nos ouvem e eles estão atentos a isso e é preciso que eles reflitam eh eh mais sobre as manifestações que fazem nos autos. Vossa Excelência acolhe a minha sugestão. >> Acolho a sugestão de Vossa Excelência estabelecer o prazo e de repente a CEDU Que até fez já fez, mas ninguém sabe aqui. >> Por isso que é interessante. Eles nos eles nos metem uma resposta dizendo que fez. Fizeram. Inclusive discuti isso com a nossa assessoria, mas a gente não tem
conhecimento que a CEDUC tenha tomado uma providência. Até onde temos conhecimento não fez. Então eu acolho a a a emenda aí do conselho Adilão Teixeira, o meu voto, estabelecendo um prazo de 15 dias, tá? Para Seduc se Manifestar e dando sensa ao TCE. >> Isso. No mesmo prazo. >> Perfeito. Acolhe os votos. Todos concordam? Aprovado por unanimidade o voto de sua excelência o conselho relator Luiz Cunha as sugestões acolhidas por sua excelência e peço à secretaria que dê continuidade à pauta. >> Item da pauta, processo 3645 de 2022, que trata da prestação de contas do
Convênio firmado pela prefeitura do município de Castanhal, cujos responsáveis são os senhores Paulo Sérgio Rodrigues Titã e Pedro Coelho da Mota Filho. relatoria de sua excelência, conselheiro Luís Cunha. Com a palavra, conselheiro Luiz Cunha. >> Obrigado, presidente. Presidente, eh se trata da prestação de contas do convênio 99/2018 firmado entre a Secretaria de Estado de Desenvolvimento Urbano e Obras Públicas, CEDOP, atual SEOP, e o município de Castanhal, no valor de R$ 431.735,97. A responsabilidade de dois gestores, Pedro Coelho da Mota Filho e Paulo Sérgio Titã. Houve contrapartida do município no valor de R$ 76.188,69 e mais
aplicação de valores, né? Aplicação financeira de 74.000 127.000 R$ 127,68 Por rendimentos de aplicação financeira. Mas eu vou à parte conclusiva, presidente, por incrível que pareça, tudo certo nesse convênio, mas o dinheiro foi devolvido. Então, diante disso, eh, o município efetuou a devolução do saldo financeiro do convênio no montante de R$ 582.52,34. ele aceitou. >> E nesse caso, Ah, conclusivamente o órgão técnico modificou a sua conclusão do relatório técnico anterior em que sugeriu contas regulares com ressalva, desta vez opinando pela regularidade das contas. Foi este também, senhor presidente, o mesmo entendimento do Ministério Público de
Contas, firmado pelo procurador Guilherme da Costa SPR. por contas regulares. É o relatório. >> Assunto em discussão. Não havendo quem querer discutir, vamos ouvir o voto. Sua excelência relator. >> Como já falado, neste processo, todo o valor, inclusive corrigido, foi devolvido aos cofres públicos. processo tramitou corretamente, tudo certo. Então o meu voto por contas irregulares de responsabilidade dos senhores Pedro Coelho da Mota, filho, e Paulo Sérgio Rodrigues, Tita. É como voto, senhor Presidente. Pergunta ao plenário se h alguma divergência. Não havendo, também acompanho o relator, contas regulares para ambos os gestores. Encerrada a pauta de
conselho Luiz Cunha, conselheiro, >> restitua a presidência dos trabalhos a ao conselho, ao nosso vice-presidente hoje, presidente da sessão, conselheiro Luiz Cunha. >> Eu agradeço, conselheiro Adilão, Vossa Excelência. É sempre bom a gente poder ter esses momentos aqui, a instituição funcionando plenamente. Isso dá uma tranquilidade. Tem certeza que o presidente fica seguro e tranquilo saber que a instituição funciona contento na medida em que os seus conselheiros aqui que tm responsabilidade dão conta do recado. Foi o que aconteceu hoje novamente. Então isso nos tranquiliza. E outra Coisa boa que a gente vai para o último processo,
Dra. Daniela, isso é é um ponto que eu observo muito aqui. Nós divergimos um do outro, muito comum na sessão anterior teve várias divergências, não foi, conselheira Rosegide, mas entre nós há um respeito, uma harmonia >> e a a instituição tá acima de tudo. >> E o plenário eu vejo como uma coisa sagrada para nós. E é Sagrado. Aqui é o ponto maior. é quando aqui a gente conclui um trabalho, eh, esse momento e eu sei que quando sai o acordo, né, Dr. Jorginho, todo revisado aí, eu posso dizer quando a gente manifesta para o
público o resultado do nosso trabalho, dessa engrenagem toda, mas eu fico muito feliz aqui de estar como vice-presidente e agora como presidente exercício, conduzendo essa sessão, como a gente aprende a cada Dia, não é, conselheira Lour de Lima? aprende a cada dia, mas é a tranquilidade que eu tenho visto aqui, eh, conselheiro Adilon, de 16 anos para cá, todos os vice-presidentes que assumiram aqui, todos, em todos os momentos, foram tranquilos, decentes, responsáveis, passaram ao gestor principal presidente Desses momentos, a tranquilidade. E a gente sabe que nem sempre isso é comum nas cortes, em todo o
Brasil, que ali tem contratempos que o presidente não pode nem viajar, não pode nem viajar porque ele não se sente seguro em passar pro seu vice. E de 16 anos para cá, conselheira Lúdic, eu vejo essa tranquilidade entre nós, cada qual assumindo a sua responsabilidade, entendendo que a instituição é maior que todos nós e cada Um respeitando o trabalho do outro, a competência do outro. É muito bom, muito bom. Eu falo isso com muita tranquilidade, porque a gente vê a engrenagem funcionando. Não precisa estar ligando, senhor presidente, pro chefe de gabinete, Dr. Tufi, ligando pra
secretária Alice. Não precisa. A gente sabe que tudo tá funcionando. Isso nos dá uma força tão grande na instituição, Né? e credibilidade paraa gente poder tá dialogando com a sociedade, fazendo nosso trabalho todos os dias aqui. O conselho Cipriano apontou aí o plenário virtual com quantos processos, Dr. Jorge? 325. Isso é maravilhoso. Isso é maravilhoso. Ver quanta gente, isso indica, conselheiro Odilon, que a instituição tá funcionando a todo vapor e hoje já tem espaço. É a questão de um Entendimento. No momento certo a gente vai decidir talvez de uma única sessão semanal. Já há essa
reflexão que a gente vai avaliar a necessidade de fazer dois sessões ou não. Por quê? Porque tem um plenário virtual funcionando e a gente poder destinar o nosso tempo, o nosso foco a coisas importantes que tem aqui, né? Exatamente. Exatamente. Fico feliz. Então vamos, senhor secretário, depois ele vai informar a Quantidade de processos do plenário virtual em andamento que se encerra amanhã, anunciar o último processo da pauta de hoje. O item 10 da pauta é o processo 8263 de 2023, que trata da apreciação para fins de registro do ato de pensão em favor dos dependentes
do ex-segurado Raimundo Emanuel Matos de Costa. Matos Costa, relatoria de sua excelência conselheira Daniela Barbáho. >> Passo a palavra à relatora sua Excelência, conselheira Daniela Barbário. >> Obrigada, presidente. Versam os autos sobre análise de legalidade para fins de registro de ato de pensão previdenciária consubstanciada na portaria 387 de 12 de fevereiro de 2021, publicada no Diário Oficial do Estado em 10 de março de 2021. em favor de Maria do Socorro Nascimento Costa, na condição de cônjuge do ex-segurado Raimundo Emanuel Matos Costa, pertencente ao quadro de servidores inativo da Polícia Civil do Estado do Pará, ocupante
do cargo de investigador de polícia, falecida em 4 de outubro de 2020, conforme certidão de óbito juntada aos autos, após regular tramitação, a Controladoria de Pessoal e Pensões opinou pelo indeferimento do registro do ato de pensão, uma vez que o benefício foi calculado por meio de uma aposentadoria que foi registrada Tácitamente, o que ensejaria na necessidade de uma nova análise para averiguar a legalidade da base do cálculo dos proventos. Além disso, sugeriu a retificação do cálculo do adicional de tempo de serviço para o percentual de 45%. Já o Ministério Público se manifestou pelo deferimento do
registro do ato de pensão. É o relatório. A matéria está em discussão. Como ninguém discute em votação. Para Proferir o voto. Passo a palavra à relatora. Sua Excelência, conselheira Daniela Barbalho. >> Preliminarmente, é necessário que se elucide o caso concreto à luz da legislação vigente à época do óbito do ex-segurado em respeito ao princípio do tempo rest. A interessada apresentou comprovação de vínculos de dependência com ex-segurado mediante documentação juntada aos autos, certidão de casamento atualizada, Certidão de nascimento de filho em comum e certidão de óbito. a controvérsia suscitada pela Controladoria de Pessoal e Pensões no
sentido de indeferir o registro do ato sob o argumento de suposta regularidade na composição dos proventos do instituidor, especialmente quanto ao percentual do adicional por tempo de serviço, não merece prosperar. Isso porque o ato de aposentadoria que serviu de base para o cálculo da pensão foi formalizado por meio de portaria de Número 626/212 e regularmente protocolada nesta Corte de Contas no processo 50 518096 de 2013, tendo permanecido sem apreciação expressa por período superior a 5 anos. Nessas circunstâncias, operou-se o registro táo do referido ato, nos termos da jurisprudência vinculante firmada pelo Supremo Tribunal Federal no
tema 445, que reconhece a incidência do prazo decadencial para o Exercício do controle externo sobre ato concessórios iniciar de aposentadoria. O registro tácito do ato de aposentadoria confere-lhe presunção de legalidade, estabilizando seus efeitos jurídicos e impedindo a rediscussão em sede de apreciação de ato de pensão dos critérios e percentuais que compõem os proventos do instituidor. Admitir o contrário implicaria afronta direta aos princípios da segurança jurídica, da proteção da confiança Legítima e da estabilidade das relações jurídicas consolidadas. Desse modo, eventual questionamento quanto ao percentual do adicional por tempo de serviço ou qualquer outro ponto, além de
extemporâneo, mostra juridicamente inviável neste momento processual, não podendo repercutir na análise da legalidade do ato de pensão hora submetido a registro. Assim, o ato concessório da pensão previdenciária se coaduna com os dispostos legais Cabíveis, conforme o entendimento do Parque de Contas estadual. Ante o exposto, voto pelo deferimento do ato concessório de pensão consubstanciada na portaria de número 387, de 12 de fevereiro de 2021, publicada no Diário Oficial do Estado de 10 de março de 2021 em favor de Maria do Socorro do Nascimento Costa, na condição de cônjuge do ex-segurado Raimundo Emmanuel Matos Costa. É como
voto, presidente. >> Pergunto às senhoras e senhores Conselheiras se algum voto divergente. Não havendo, eu também acompanho a relatora a unanimidade pelo deferimento do registro. Senhoras e senhores, encerramos a pauta de julgamento. Não há matéria administrativa. Eu queria compartilhar com os senhores, o conselheiro Cipriano até já falou aí, eu creio que ele leu. Hoje o jornal O Liberal publicou uma matéria sobre o nosso Plenário virtual. Matéria diz o seguinte: Tribunal de Contas do Estado do Pará encerra nesta sexta-feira a quarta sessão do plenário virtual. A previsão é apreciar e julgar 325 processos, entre atos para
fins de registro, como concessão de aposentadorias, pensões e admissões de pessoal, além de prestação de contas. Em 4 meses serão 1670 processos julgados pela Cor de Contas, Consolidando o plenário virtual como uma modalidade de julgamento. As sessões e os resultados podem ser acompanhados pelo portal da Corte de Contas. Então eu tô estou lendo aqui, mas eu quero fazer aqui, conselheiros e conselheiras, senhora procuradora, um agradecimento e também dar os parabéns à equipe de comunicação na pessoa da Mara, a equipe de comunicação do TCE muito eficiente. E além desta matéria tem saído várias matérias. A Mara
com a equipe de comunicação tem conseguido em todos os meios de comunicação do nosso estado publicar matérias interessantes do nosso tribunal. Esta aqui é mais uma das matérias. Então aproveitar, Mara, você deve estar nos ouvindo e extensivo a equipe de comunicação. Muito importante que a sociedade saiba o que fazemos. E uma matéria como esta, publicada num jornal importante como liberal no dia de hoje informa bem a sociedade do que estamos fazendo. Então, continue entusiasmada trabalhando eh com essa sinergia boa, essa integração que há na equipe de comunicação para levar essas informações à sociedade paraense, utilizando
tanto os nossos meios locais internos como nosso portal, mas também o jornal O Liberal, o Jornal Diário do Pará, as rádios e os outros portais que tem que se comunicam. com a nossa instituição. Então, quero registrar e dar os meus parabéns aqui a a nossa querida amiga Mara. Eu, inclusive, da parte da primeira infância, ela tem publicado matérias interessantes para conhecimento da sociedade. A palavra está à disposição dos senhores e das senhoras conselheiras. Alguém que deseja se manifestar? Não desejando, eu quero agradecer a presença de todos, a nossa procuradora Deila Maia, conselheira decana Luz de
Lima, vice-decano Cipriano Sabino, conselheiro corregedor de Lon Teixeira, conselheira ouvidora Rosa Egíia, conselheira Daniela, conselheiro Júlival, conselheiro Daniel, conselheiro substituta Edivaldo e todos os servidores que nos deram suporte Paraa elação desta sessão. Sessão maravilhosa, tranquila. Assim, informar os senhores que não teremos sessão na terça-feira, dia 21 de abril. Então, a próxima sessão do tribunal, dia 23 de abril. Senhores, agradecendo a presença de todos, eu quero em nome de Deus declarar encerrada a presenciação. Tenham todos um bom dia.