em várias imagens em sequência das sedes dos personagens preta a escrita com letras em caixa alta Grande do Sul o Olá seja muito bem vindo a mais um grande julgamento de hoje nós vamos falar sobre os direitos trabalhistas de mulheres gestantes em contratos temporários de trabalho Esse foi um julgamento do Tribunal Superior do Trabalho a questão chegou ao TST por meio do recurso o incidente de Assunção de competência 5639 digito 31 é a história de uma consultora de vendas grávida que foi dispensada do emprego ao final do contrato temporário por uma empresa de locação de mão de obra prestadora de serviço a consultora de vendas recorreu à Justiça Trabalhista reivindicando o direito à estabilidade provisória da gestante no emprego o argumento da trabalhadora era que conforme o previsto no artigo 10 inciso 2 do ato das disposições constitucionais transitórias de 1988 ela teria direito à estabilidade de acordo com este artigo da e é proibido a dispensa arbitrária ou sem justa causa da empregada gestante desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto após a leitura do relatório pelo relator Ministro Luiz Philippe Vieira de Mello filho se manifestaram os amigos da corte seguidos do ministro da corte trabalhista o relator o Ministro Luiz Philippe Vieira de Mello filho proferiu seu voto alegando que o assunto já tem jurisprudência inclusive no STF a respeito do tema frequente o ar que atual vive dentro do Supremo Tribunal Federal define que as empregadas gestantes inclusive as contratadas a título precário independentemente do regime de trabalho tem direito à licença-maternidade de 120 dias e estabilidade provisória desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto o ministro revisor Alberto bresciani assim como o relator defendeu a estabilidade provisória as empregadas gestantes em empregos temporários uma vez que a própria Constituição eu vejo essas mulheres assim interior dentro isso a constituição para o fim sobre o foco também Albergue as trabalhadoras temporárias mesmo que assim não fosse a interpretação extensiva por via jurisprudencial resguardar e o caráter progressivo dos direitos sociais artigos 7º Capítulo quando estão Federal EA proteção à maternidade e ao nascituro a ministra Cristina peduzzi apresentou divergência para ela as trabalhadoras gestantes que estão empregos temporários não tem direito à estabilidade uma vez que nesse tipo de atividade não há perspectiva de continuidade da relação de trabalho inexiste nos contratos temporários ter expectativa de continuidade da relação de trabalho em relação a razão Justo da iminência da sua extinção em razão da temporariedade do serviço a que ele serve em seguida votou o ministro Augusto César que seguiu o entendimento do relator para ele este assunto já foi resolvido uma vez que a referida e foi atualizada e a referência Expressa de estabilidade temporária para o trabalhador nestas condições parece que ruídos essa 04 Jacques vazio a partir do momento em que a lei foi atualizada e na 19 moradores do mundo sobretudo no artigo 10 10 para o primeiro da nova lei 6. 019 a referência expressa à existência de emprego de empregador inclusive quanto a esse trabalhador temporário e aqui não poderia prestar serviço salvo expressa a prorrogação por mais 90 dias por no máximo 180 dias e outras palavras ao tempo a trabalhador temporário típico E aí eles e atribuiu a condição de empregado então isso faz com que esses vazios né Por desde o acabamento também a discussão a meu ver a respeito de a constituição não ter assegurado os mesmos direitos é temporário assegurou o trabalhador empregado da mesma forma como coisa forma como teria agido em relação ao trabalhador avulso a ministra Dora Maria da Costa entende que não é razoável mudar nem modificar a essência do contrato atípico temporário para enquadrar a hipótese de estabilidade eu Dora Maria da Costa Ministro do TST não é razoável ao meu ouvido modificar a essência do contrato os movimentos temporário para enquadrar aí a hipótese da estabilidade e penso que é inconciliável a figura do contrato temporário com essa estabilidade conheço imprevistas argumento eu estou acompanhando a divergência pedindo vênia ao relator e revisor os ministros macho Eurico Vitral Amaro e Valmir Oliveira seguiram o mesmo entendimento da ministra Cristina peduzzi e eu entendo o que gravar do contrato de trabalho temporário não tem relação com Dezoito de Novembro essa conceituação é um contrato especial colar trator é peculiar como ressaltado pelo eminente Ministra Maria Cristina senhora me disse o ministro Walmir Oliveira ministro da mente de cumprimentar o relator eo revisor pelo judiciosos votos mas não pode mexer aqui tá rede comentar ministra Cristina peduzzi pela judicioso voto é apresentado que eu já antecipo que vou acompanhar mesmo porque todos sabem o acórdão objeto do ISS é da 1ª turma da Lavra do Ministro Godói qual eu acompanhei a gente faz agora uma pausa mas na volta do intervalo você confere o desfecho desse importante julgamento do Tribunal Superior do Trabalho a gente volta já aqui ó E aí a vinheta de república faz fica com vidros em caixa alta grande julgamento e nós estamos de volta com o programa grande os julgamentos que a gente retoma agora a sessão do Tribunal Superior do Trabalho que decidiu sobre o direito à estabilidade de mulheres gestantes em contratos temporários de trabalho Acompanho a solução do relator foi seguido pelo Ministro Mauricio Godinho para ele é necessário defender o interesse fundamental constitucional me parece refletir vamente por algum por alguns ângulos e são importantes a resolução interpretativa proposta pelo eminente relator e pelo eminente revisor é que me parece que deve preponderar em primeiro lugar é pelo fato de que neste confronto de tutelas e de interesses de um lado há o interesse fundamental funcional a ministra Kátia Arruda entende que essa garantia constitucional ela enfatizou que até nos contratos mais precários da administração pública a garantia da estabilidade EA mulher gestante percebi uma certa discussão se haveria um contrato por prazo determinado ou não se olharmos o prazo determinado como o contrato em que a determinação de prazo sim mas é uma dúvida que quer um contrato especial também eu acho que nenhum nenhum colega que me antecedeu levantou questionamentos sobre isso é um contrato especial mas quanto é isso é o primeiro contrato especial da história da humanidade não como esses tem várias contratos especiais e em relação a nenhum desses foi afastado a garantia da estabilidade da estabilidade provisória assim como Kátia Arruda o ministro lelio Bentes Corrêa defendeu a estabilidade temporária da empregada grávida seu voto teve como base uma decisão do STF também entendo que no caso o trabalho temporário caracteriza-se um vínculo de emprego e o artigo até estourar e da construção da República PS2 requisitos para a concessão da sua tutela da taça de empregada e gestante sobretudo a luz da jurisprudência do supremo muito bem lembrado pela ventilatory pela revisora pelos supervisores pela nossa Kátia e não veria como a afastar essa proteção sem incorrer em odiosa discriminação para o ministro José Roberto Freire Pimenta o caso em questão envolve confronto de princípios constitucionais ele defendeu a proteção à maternidade à constituição federal e tem dois profissionais em português 2016 em seu artigo 6º entre eles a proteção à maternidade 18 de guerra civil para inúmeros outros direitos sociais e instrumentais tais como a licença gestante Oi e o direito desde uma meu a identidade de questões e o direito à segurança no emprego a decisão embargada da primeira turma foi o foco do voto do ministro chover mano para ele no caso discutido existe uma relação de trabalho precária e não de emprego o ministro acompanhou a divergência sabidamente o trabalho temporário e pressupõe uma relação jurídica triangular o O que nasce a partir de um contrato de natureza civil entre a empresa de trabalho temporário EA empresa tomadora do serviço Por conseguinte o trabalhador temporário ele é contratado pela empresa de trabalho temporário para a prestação de serviço destinado a atender necessidade transitórias seção de pessoal permanente ou a demanda complementar Como já fiz referência E aí com todas as vezes Pretender a extensão da garantia de emprego prevista no artigo 10 2 A das pessoas que as vitórias do Conselho Federal a trabalhadora temporária me parece que implica na descaracterização dessa abordada contratação o Alexandre agra também seguiram a divergência os dois defendem que além questão busca atender a situações excepcionais não havendo no caso continuidade da relação de emprego para trabalhadora gestante Eu entendo seu presidente Emanuel períodos do texto horário regulamentado pela lei 6. 019 as oito de Novembro da refeição quatro autoriza uma distinção em relação a incidência do item 3 da súmula 244 do TST a garantia de emprego a trabalhadora gestante não se coaduna com a finalidade da Lei 6019/74 a referida lei busca atender a situações excepcionais não havendo expectativa de continuidade da relação de emprego assim como o contrato trabalho avulso não é de emprego isso até o horário também não é as características especiais era inclusive as selecionável de 2 mil a súmula 331 dessa corte o que comprova que não sim seria no rol dos contratos por prazo determinado previstos no artigo 443 da CLT o trabalhador temporário não é empregado da empresa fornecedora de mão de obra temporário temporária e muito menos da empresa tomadora o ministro Cláudio Brandão defendeu a estabilidade para ele dar essa garantia a mãe é uma forma de proporcionar uma gestação saudável entendo que o caso se a linha aqueles denominados casos difíceis em que o legislador Se não fez o intérprete é posto a Uma Escolha entre valores ou seja entre a proteção à maternidade na que diz respeito desde a sua concepção no caso da criança até o período posterior ao Nascimento ou ao próprio par cinco meses após o parto estabelece O legislador como valor a ser protegido e já salientado em diversas oportunidades peso perguntam Federal a proteção à maternidade para o ministro Douglas Alencar Rodrigues essa modalidade específica de contratação não justifica nenhum tipo de estabilidade é preciso como enfatizou agora alguns Lago reconhecer que esta específica relação pressupõe necessariamente por vínculo triangular as empresas de trabalho temporário não mantém quadros próprios de Empregados ao contrário são empresas que se não funcionam como agências de captação de trabalhadores ou de intermediação também não são empresas de prestação de serviços terceirizados não há uma lei específica que regula esta atividade que busca atender uma situação específica da substituição temporária de pessoal permanente ou da demanda excepcional complementar de serviço situações essas e gravadas com a e são temporal limitada de ante-mão estabelecido inclusive no próprio contrato firmado entre essas empresas e por isso nós estamos reconhecer que o contrato de trabalho temporário é um contrato adjeto acessório vinculado a um outro contrato de natureza civil examinando os precedentes citados no voto condutor judiciosos precedentes São muitos os precedentes fica a impressão de que o tema acabou sofrendo o recebendo um tratamento genérico tratamento da água todo tipo de vínculo precário vínculo de natureza temporal limitada mas nós temos que diferenciar e o fazemos reconhecendo então que a existência do contrato trabalho temporário só se justifica durante o período de vigência do contrato Civil de fornecimento de trabalho temporário fora dessa específica hipótese não é possível admitir-se a projeção temporal dos contratos Ah e por isso que o presidente eu louvando os judiciosos fundamentos e sem afirmar que estaremos aqui diante de qualquer retrocesso estamos apenas reconhecendo que nessa modalidade específica de contratação em que aparece suposta a triangular triangularização o trabalhador a empresa contratante EA empresa de trabalho temporário com o objeto específico e com a legal previsão de sua vigência limitada não se compatibiliza de fato com a garantia Provisória de emprego o voto da ministra Maria Helena Mallmann foi baseado na decisão do STF sobre a estabilidade provisória destas gestantes ver logo ali Helena volta é convergente com a proposta do eminente relator justifica o porquê a suprema corte tem atribuído a garantia prevista no artigo 10 em seus dois um dos atos de disposições condicionais transitórias e interpretação ampliativa para alcançar até mesmo as relações estatutárias Como já foi referido aqui por vários meninos suplemento excederam e relações estatutárias de caráter precário mesmas ocupantes de cargos the missiles no Tom o Supremo reconhece a estabilidade provisória e também aqueles que têm a contação contratação de natureza emergencial assim sendo se até as até mesmo em relação às relações de trabalho em que você quer são contratuais não vejo como data vênia a enganar os trabalhadoras as trabalhadoras submetidas ao regime da lei 6019/74 dessa quantia que Visa a proteção da maternidade é bom agora a gente vai fazer um rápido intervalo mas na volta eu continuo mostrando para você se julgamento que discute o direito à estabilidade de mulheres gestantes em contratos de natureza temporária não sai daí a gente volta já ninguém atendeu mas que vem tchau três Grande a vinheta diretor a esquerda com letras em caixa alta grande mandamento é e voltamos com grande julgamento e agora você confere os votos que deram desfecho a este julgamento no Tribunal Superior do Trabalho que decidiu sobre o direito à estabilidade de mulheres gestantes em contratos temporários de trabalho seguindo a mesma linha de entendimento da divergência os ministros Bruno Mendes Alexandre Ramos e José Luiz dezena disseram que nesse tipo de relação não a obrigação legal de dar a estabilidade ao empregado Eu acho que eu vou me levar novamente do contrato do voto do excelentíssimo 2018 ministro-relator eu acho que as questões resolvem pela parte final do voto condutor é o do próprio relator reconhece pelo empregador no contrato intermitente não pode ser obrigado a recrutar a empregada mesmo que estável e o táxi mutandis a conclusão é data vênia a mesma não obrigação legal Que empresa de contrato temporário celebre contrato com o evento ao tomador de serviços a fim de albergar a albergar a empresa estava a empregada estável senão a obrigação não há como dar vazão ao Instituto da estabilidade com todas as veias do voto condutor em síntese se o presidente e mexendo para concluir entendo por acompanhar pedindo todas as vênias aos votos do eminente relator e revisor e daqueles que que o acompanharam é acompanha o voto da eminente Ministra Maria Cristina peduzzi pela divergência fixando tese pela inaplicabilidade do item 3 da súmula 244 do TST nos casos de trabalho temporário e mesmo que que a tese não não prevaleça entendo que a ouvir uma superação um overruling do item 3 da súmula 224 pela recente decisão Em tema de repercussão Geral do tema 497 pelo Supremo Tribunal Federal exigindo a conjugação de dois fatores repetindo o fator biológico anterior a dispensa sem justa causa o que não inibe da terminação do contrato operada é Por manifestação de vontade da trabalhadora seja no final do contrato pedindo demissão seja na Constituição do contrato quando firma um contrato por prazo determinado com um contrato de trabalho temporário eu disponibilizei um voto José Luiz de dirigentes do eminente relator É mas não vou cansar longe 2018 planeta e dizer tudo o que que repisar repristinar aquilo que foi dito o que não lembrar apenas O que é a súmula 244 e tem 3 e ela parte de a meu juízo de dois princípios primeiro da existência do vínculo com o tomador do serviço ou no caso de fornecimento de mão de obra de terceirização nós estaríamos diante de um contrato por tempo indeterminado ou Como lembro a ministra Cristina e se não por prazo indeterminado na expectativa de assim também foi o voto do ministro Evandro Valadão assim a garantia de emprego à gestante só então ele se lembrou da importância de se assegurar ela a futura mãe é o próprio nas futuras oito de Novembro sensacional sem sobressaltos e sem agulhas não pode ser direcionada a trabalhadora submetida ao contrato temporário uma vez que ultrapassado o prazo contratual não haverá mais trabalha a ser mantido isso porque para Além da questão jurídica de existência de causa contratual resolutiva digitar própria dinâmica da atividade de utilizador que ao contratar a empresa de trabalho temporário faz o razões objetivas que se esgotam em um tempo previsto e determinado para o ministro Ives Gandra Martins Filho se o tribunal decidir pela estabilidade destas trabalhadoras as empregadoras vão somente contra e dessa forma garantiriam um direito mas um outro seria tirado se nós fiz Magnus tef Ives Gandra Martins filho tem direito à estabilidade provisória a empregada gestante 2019 o que sai o empregador de Fui verificar aqui o número de empresas de trabalho temporário no Brasil chega a quase a 3.
000 empresas não são Muitas delas de grande porte não vão correr o risco de ter que pagar um período de indenização sem engajamento específico que estiver engajamento vai ser de outra e a trabalhadora tão vão dar preferência a contratação de homens então nós estaríamos fazendo aquilo que o gente Holly Prêmio Nobel de Economia dizia nós passamos da a Security para jovem protection só que realmente é uma proteção de papel garantimos a estabilidade provisória da gestante e não asseguramos um emprego para ela porque porque incluindo esse direito que não está repito no rótulo artigo 12 da Lei 6. 109 e a partir daí o empregador faz a aquela análise o contrato do preferência homem ou a mulher o voto do ministro Renato de Lacerda Paiva foi no sentido de que não a aplicabilidade das normas da CLT ao contrato de trabalho temporário ao contrário do contrato abaixo atrás determinado previsto na CLT o contrato e o trabalhador temporário não tem como objetivo suprir necessidade permanente da empresa tomadora dos serviços mas sim a necessidade transitória do serviço para substituição de seu pessoal regular ou atendimento de demanda extraordinária também seguiu a divergência o ministro aloysio Corrêa da Veiga eu vou pedir amanhã se morreram nega ao Ministro relator e aqueles que acompanharam e também vai poder 8 vem o ministro pressione até para justificar um voto que ele cita como precedente meu na sustentação de seu ato como ele meio da terra de mim mesmo não é verdade é esses meus votos são todos com ressalva de entendimento pessoal porque é me mexo permitir a decisão que a maioria da sexta turma afirmou em sentido contrário ao meu entendimento que se mantém há muito tempo desde antes da semana da famosa semana do TST D2 e não é cuja resolução 185 alterou o conteúdo da súmula 244 e essa resolução 185 foi aquela que trouxe também o item 6 da súmula 6 e várias outras não é mudanças significativas com relação mas mesmo antes discos sempre manifestei no sentido que é de fato não há naturalmente direito absoluto nem evidentemente sem querer repetir cansar mais o senhor que nem não há direito absoluto nem mesmo a proteção à maternidade e ao nascituro o presidente da casa Ministro Brito Pereira entende que o contrato de trabalho temporário é para situações Provisórias sem a possibilidade de estabilidade para dizer em conclusão distrito é essa hipótese não se compatibiliza com a diretriz fixada pelo batismo traz 19 esse segundo ali na vida das pessoas condições emocionais transitórias eu penso que não fique por isso eu peço venha ao Nobre relator EA corrente que o acompanha para acompanhar a divergência assim o pleno do TST decidiu por maioria que é inaplicável ao regime de trabalho temporário definido nos termos da lei 6. 019 de 1974 a garantia de estabilidade provisória a empregada a gestante com a decisão o entendimento poderá ser aplicado aos processos que estão em andamento na justiça do trabalho em todo o país Rio Grande julgamentos fica por aqui mas você pode rever este programa outros da programação da TV Justiça no site ser vê Justiça.
Jus.