E aí [Música] o Olá senhores voltamos agora aqui para segunda parte da nossa aula nós acabamos de tratar aí da fungibilidade das ações possessórias e agora eu volto com uma outra característica E é desse procedimento especial das ações possessórias que também é de suma importância é o transmatic 555 do CPC que trata da cumulação de pedidos nas ações possessórias Como eu disse para os senhores ações possessórias são aquelas que tutelam a posse elas te deram um após a uma ofensa a minha posse ou justo receio de ameaça iminente de ofensa essa posse não obstante o
artigo 55 ele vai permitir que eu como lhe o pedido de proteção proteção possessória com outros pedidos Mas quem pedidos professora não senhores pedidos específicos ela em casa os 55 quais são eles a condenação em Perdas e Danos e a indenização dos frutos então eu posso pedir a o som límpido de dança indenização dos frutos junto com aquele pedido de proteção possessória seja reintegração seja a população é porque isso Outra Vez Mais Um Caso prático eu me deparei com uma ação tem que o ministério específico nosso aqui tá pessoal a ação é real da nossa
situação que eu me deparei com uma uma invasão de um mistério ocorrida há uns anos atrás e esse Ministério ele foi invadido por um movimento e esses manifestantes adentraram a estrutura do ministério montaram barracas se apossaram tudo bem mas ao mesmo tempo eles quebraram bens públicos lá dentro eles quebraram computadores quebraram vidros quebraram cadeiras houve furto de alguns bens E aí e veja bem E se eu não pudesse se eu não fosse autorizado pelo CPC a entrar com essa acumulação eu teria que manejar primeira uma ação possessória visando a minha reintegração na posse do bem
a gente pregação da União na posse do bem e depois eu tenho que planejar uma outra ação pedindo as Perdas e Danos e solicitando ao juiz um provimento jurisdicional penalizados com essas Perdas e Danos os danos sofridos dentro do ministério esses itens públicos aquele me permite fazer tudo de uma vez só Professor Tudo bem mas a proteção possessória ela precisa ser rápida ela pensa assim precisa ser rápida isso não vai atrasar o decurso da meação que se não vai atrasar o processo e não vai ficar prejudicada a necessidade de agilidade e objeto tela possessória senhores
Não primeiro que vocês vão ver Já já uma característica muito marcante e é a mais marcante mais importante da tutela possessória é justamente a possibilidade de obtenção de liminar bom então assim pede que o juiz conceda de imediato essa liminar Ah tá garantido a minha integração e depois o processo perdure no tempo A Iá mais a possibilidade hoje prevista expressamente no nosso CPC quem é a cisão do julgamento chamado julgamento antecipado parcial de mérito hora uma parte uma parte dos pedidos está pronta para julgamento Olha a proteção possessória Já está decidido eu consegui eliminar e
eu não tenho mais nada para discutir já tá pronta para o juiz julgar ele profere um julgamento antecipado parcial de Messi decidiu a tutela possessória e agora assar ocorre normalmente quanto ao pedido de Condenação em Perdas e Danos ou indenização dos frutos for o caso Tá certo e aí tudo bem aí pode haver prova pericial pode demorar que a tutela possessória já foi atingida Tudo bem então é muito importante saber em que possível essa cumulação o parágrafo único ele traz algo que a princípio Pode parecer um pedido a parte mais um pedido mas na verdade
nada mais é do que mais um um dispositivo tratam do princípio da efetividade que o nosso código de processo civil 2015 tanto prezou né que que diz o parágrafo único que o autor pode pedir na tutela possessória uma medida para evitar nova turbação ou esbulho ou para cumprir-se a tutela seja ela provisória ou final pessoal o CPC está carreado de dispositivos e visando garantir juntamente a efetividade do processo que era tão questionada e tantos momentos com vigência do CPC anterior né a discussão da tua primeira Olha a gente precisa aumentar efetividade do processo e o
seu PC e se preocupam muito com isso isso é mais um dispositivo desse lá você 39 inciso quarto ele trata Justamente na parte geral dessa efetividade que carrega todo CPC pode de maneira abrangente que ele diz olha ele tinha lá com o julgador ele pode adotar as medidas necessárias para garantir o cumprimento a efetividade das suas decisões isso já está previsto lá no 139 isso se aplica não só a partir alguma todos os procedimentos especiais novo CPC mas não obstante aqui a preocupação é tanta com efetividade que eu tô por bem O legislador de repetir
praticamente esse dispositivo olha e o juiz o jogador ele pode deferir ali e a parte pode requerer uma medida para garantir isso por exemplo por exemplo as os trens senhores Pode garantir Eu posso pedir a Olha como em uma multa para casa de móveis nova turbação ou esbulho ou olha é eu preciso de uma Medida aí quem pensa que esses invasores é dormem que é o que aconteceu por causa que eu contei a pouco para vocês um terreno nosso que da União que foi invadido né Que que aconteceu ali Oi gente pediu um ovo mandado
em cartório para tirar novamente aqueles ocupantes certo ele já tinha invadido esse mesmo bem duas vezes Eles continuam ameaçando voltar acho que eu percebeu isso entrar em contato com conosco lá na procuradoria e disse olha pessoal urgente estão nessa Amizade de Novo vamos fazer alguma coisa qual foi o nosso pedido para o jogador nesse caso que a gente peticionou incidentalmente eu tô excelência eu preciso de garantir a efetividade a decisão de vossa excelência não está sendo cumprida e eles vão aparecer novamente Coloque por favor uma viatura solicite que seja colocada uma viatura da polícia ele
não entrar meu desse terreno para quem pedir ou menos dispersar esses manifestantes e assim foi feito foi feito incidentalmente uso como a gente o senhor lá pela fungibilidade as hipóteses ela se misturou um tempo era uma ação de Reintegração e eu planejei fiz um pedido ali é pronto é dito para evitar para buscar uma algo parecido com que a gente proibitório né para garantir a efetividade dessa tutela que nos foi concedida certo isso é o artigo 55 e trato dessa cumulação de pedidos e da garantindo a efetividade essa tutela jurisdicional é mais uma característica aqui
da nossa das nossas ações possessórias que essa senhora pode ser pessoas não se lembrem mas todo mundo já escutou isso aqui pelo menos uma vez na vida e a natureza dúplice das ações possessórias gente escuta bastante Olha as possessórias tem natureza dúplice pessoal que que é isso que que essa natureza dúplice na verdade eles a tão Trina costuma chamar de caráter dúplice ou natureza dúplice costuma denominar é de ações dúplices aquelas ações em que em verdade ambas as partes ocupam simultaneamente Em ambos os polos da relação processual e o que significa a Claro que na
parte prática lá na nação vai ter um autor aquele que propôs ação e vai ter um réu é aquele nome de quem foi demandado ocorre que o bem da vida pleiteado em juízo a a natureza da própria pretensão faz com que pouco importa quem ocupa a posição de autor e quem ocupa a posição de réu De toda forma o bem da vida em discussão ele vai ser atribuído ao autor ou réu o réu não precisa pedir nada o réu não precisa requerer nada automaticamente em caso de improcedência do pedido do autor esse bem a pretensão
e ali colocada e vai ser atribuída vai ser ali ele vai ter seu direito não atendido senhores Como assim exemplo de ações que tem essa essa natureza dúplice por exemplo as ações de divisão é que nada mais são ações em que se pretende por exemplo dividir um condomínio vejam bem senhores eu preciso dividir ali um imóvel eu quero compromisso de adicional para dividir esse imóvel você parar eu não quero mais esse Condomínio ali eu quero que o juiz Diga para mim qual é a minha parte ficou a parte de um terceiro eu vou manejar a
chamada ação de divisão buscando obter por medo Olha o juiz vai chegar lá no final você deve fazer Olha o pedaço a é do autor e um pedaço B é do réu vejam bem o réu ele não precisa pedir nada ele pode simplesmente a contestar a demanda deve-se fazer nenhum pedido ou a camista nem contestar a demanda automaticamente quanto o juiz decidir essa ação quando o juiz sentenciar e deu provimento final ele vai dizer olha a parte ar é do autor e a parte Belo réu isso é automático o mesmo ocorre com as ações declaratórias
e também senhores eu eu vou manejar uma ação declaratória eu vou pedir ao juiz que declare a existência de um direito o meu Face de um outro alguém Eu percebo que ou o juiz vai declarar que eu tenho esse direito em face de um outro alguém ou ele vai dizer não Você não tem esse direito em face dessa outra pessoa do réu pensei não morreu pode impedir nada automaticamente se o juiz julgar ameaçam declaratória meu pedido de reconhecimento desse direito improcedente automaticamente e morreu terá a sua pretensão atendida em juízo tá são dois exemplos Claros
de ações dúplices como também a ação de prestar alimentos é mais um exemplo e a gente tem alguns outros certo então pensei nessas ações de natureza dúplice o réu simplesmente não precisa pedir nada a doutrina diz que essas ações são de natureza dúplice em sentido material e aqui nas ações possessórias isso não acontece bem assim professor Mas eu sempre avisei que as ações possessórias tem essa natureza dúplice sim o próprio STJ disse as ações possessórias elas tem natureza dúplice mas o STJ falando mais no caso das possessórias isso não é automático não decorre da própria
natureza da pretensão deduzida em juízo de corre e exige pedido Expresso do Réu e é justamente isso que traz 556 é lícito ao réu na contestação veja bem na própria peça contestatória é hipótese de pedido contraposto Expresso um lei como deveria ser tá só um parece hoje é e não é que elas reconversão tá embora hoje na reconversão também seja proposta na própria contestação né é assim já era na prática na vigência desse antigo hoje foi positivado mas aqui a hipótese de pedido contraposto formulado pelo réu sem maiores requisitos e na própria contestação Claro tem
que ter uma identidade de matéria sem a causa de pedir a proteção possessória então alegando que foi o ofendido em sua posse demandar a proteção possessória EA indenização pelos prejuízos resultantes da turbação ou esbulho cometido pelo autor veja bem senhores aqui é o que a doutrina resolveu chamar ti natureza dúplice na secção processual significa nada mais nada menos que os mesmos pedidos contou fazem Face do réu o réu pode fazer em face do autor no próprio bojo da contestação como hipótese de o pedido contraposto que só é autorizado justamente nesses casos em que a legislação
da cisco para a gente tá bom então lembre tem natureza dúplice tem isso STJ diz que tem mas é na acepção processual que que significa isso o réu ele tem que pedir postular essa proteção possessória em face do autor sob Pena de não ter a sua pretensão reconhecida em juízo Tá bom então mais uma característica Vista a natureza dúplice na acepção processual das ações possessórias em shows agora a gente chega numa parte da nossa aula que é de extrema importância teórica e prática a gente vê algumas características aí das ações possessórias aí mas agora a
gente entra numa numa numa parte da disciplina que é de extrema importância para nós enquanto representantes da União advogados da União Procuradores é seja o os nossos colegas aí dá G1 sejam Procuradores de estado de municípios Procuradores da Fazenda Pública de maneira geral que a chamada vedação a discussão da propriedade que que é isso professor Oi Joice veja bem o 557 ele vai trazer para gente que durante o transcurso de uma ação possessória estamos litigando União contra o particular ou a contra B ele toca na pendência de uma ação possessória é vedado tanto o autor
quanto ao réu propor ação de reconhecimento de domínio se você tem uns curtindo posse não é hora de discutir propriedade é isso que o 557 quis para a gente vamos decidir primeiro a questão possessória e depois nós partimos para discutir propriedade domínio um outro momento posterior ele traz uma exceção mas ele diz olha é sério isso é pretensão ora deduzida em fácil de ser pessoa aí é outra coisa está demandando a contra bem por uma posse eu aqui eu posso entrar com uma ação petitória quando eu sei que não faz parte da sessão tá mas
aí é porque ele é um terceiro a hora que eu vou agora hora que eu tô falando do meu réu aqui dessa ação possessória não posso manejar a ação de reconhecimento de domínio enquanto eu sigo discutindo a posse nesse primeiro processo o OK então tô dizendo aqui que eu não posso entrar com outras são a pendência de uma ação possessória já colocado em juízo só que o parágrafo único ele vem diz mais ele diz o seguinte não obsta a manutenção ou a reintegração de posse a alegação de propriedade ou de outro direito sobre a coisa
repetições não obsta a manutenção ou reintegração de posse a alegação de propriedade de direito sobre a coisa senhores aqui eu já tô dizendo um beijo do bojo do mesmo processo eu tô aqui dentro de uma ação possessória discutido eu sou particular eu tô penteando a pretensão possessória contra outro particular eu quero ser reintegrado na posse do meu bem o que está dizendo que o parágrafo único senhores é que eu não posso simplesmente chegar e eu sou o dono o juiz vejam bem um exemplo fácil para ilustrar Olá eu sou proprietário de um imóvel É certo
que eu fiz um contrato de locação e o terceiro hora bom em cima de mim a falar contrato Vale ele tá lá morando no apartamento já simplesmente uma mesma ação possessória reintegração dizer olha eu quero meu amor de volta a pessoa responde quando você não tá aí mas tem o contrato de locação e eu digo não pera aí mas eu sou o dono e tira vai embora não senhores não então eu não posso simplesmente vir aqui é legal que eu tenho direito a possa esse mal porque eu sou o dono é isso que diz o
parágrafo único isso é muito relevante eu não posso simplesmente no bojo de uma ação possessória alegar propriedade é isso que diz o parágrafo único certo mas há exceções umas são que a primeira delas eles o próprio STJ reconheceu que ambas as partes podem pode acontecer de ambas as partes se valem do argumento de que são proprietárias para justificarem a posse ao mesmo tempo as duas partes dizer olha eu preciso dessa posse aqui eu quero sair e pegar porque eu sou o dono é o dia que eu parei eu que sou o dono nesse caso o
STJD seguinte Olha quando as duas partes se o justificam a posse Com base no direito de propriedade não tem como fugir dessa discussão eu não vou conseguir decidir a lide se eu não permitir a discussão de propriedade tá então é isso com essa J diz olha a só um Deixa de ser possessória continua sendo uma ação possessória mas como exceção e aqui se permite expulsão da propriedade para resolver o conflito possessória essa é a primeira são as segunda e ela vai estar aqui não é por acaso que hoje ela é de extrema relevância para nós
fazenda pública eu acho que entendimento Senhor ele já é antigo gente número julgados o que se consolidaram e Sula na sua 637 do STJ foi aprovado em sete de novembro de 2019 quem que diz a súmula 637 o ente público detém legitimidade interesse para intervir incidentalmente na ação possessória entre particulares o que a fazenda pode entrar numa ação possessória entre particulares para levar o quê em qualquer matéria de defesa inclusive a propriedade Professor Mas você acabou de dizer que que não dependente de uma ação possessória não posso entrar com uma outra ação de reconhecimento de
domínio e muito menos ele discutir no bojo propriedade sim mas a Fazenda Pública pode a união pode nós podemos súmula expressa do STJ dizendo que a gente pode não só intervir na ação possessória Mas a gente pode vir para dizer pera aí pessoal esse pessoal aí tá brigando aí mas o bem é é meu é da união não tem nada que brigava nesse bem a nosso isso pessoal como senhores verão já já na próxima parte de corrid os princípios de Direito Administrativo prerrogativas que nossa enquanto pessoas jurídicas de direito público temos um [Música]