e hoje a gente começa aqui as licitações e contratações de tecnologia da informação e comunicação é um aspecto específico aqui das das contratações do estado é um aspecto importante principalmente aqui com a com a demanda mais contemporânea de inovação de soluções tecnológicas a gente vai abordar um pouquinho aqui só do histórico só para a gente entender a gente faz uma abordagem do que a gente tem hoje que a gente ainda tem que é o decreto 8943 de 2018 para a gente entender como a gente chegou nessa disciplina dessas soluções de tecnologia da informação e comunicação no âmbito do 10 mil 10. 86 de 2022 então aqui a gente tinha um Decreto Estadual 4993 de 2016 que regulava a questão do termo de referência em geral para prestação de serviços em geral e fornecimentos ele era o decreto até então aplicável ali a gente usava as diretrizes dele depois a gente teve o advento do Decreto 5. 769 é também de 2016 ele excluiu do âmbito do 4993 as contratações de soluções de tecnologia da informação e comunicação e por meio dele foi determinada instituição de uma comissão específica para a gente poder elaborar um regulamento para tratar dessas contratações de solução de tecnologia da informação e comunicação essa comissão trabalhou ali demorou um pouco e só depois de mais ou menos ali um ano e três meses é que veio Advento do Decreto 8.
943 de 2018 que aí foi um decreto em que a gente tentou incorporar ali práticas de boa gestão é advindas da esfera Federal Tribunal de Contas é da união com base na instrução normativa até então é vigente da slti do ministério agora do Ministério da economia Secretaria de governo digital agora né antiga slti que ela incorporava muito dos entendimentos do Tribunal de Contas da União E aí eles formatavam isso em instrução remativa para poder balizar ali os órgãos nas contratações então ali o Decreto Estadual 8943 ele veio como essa necessidade atender as peculiaridades das contratações de ti uma incorporação de práticas de boa gestão nessa área que tem algumas peculiaridades que vinham sendo abordadas práticas de boa gestão aspectos relevantes que de repente foram trazidos nesse decreto foi uma definição expressa ali do que a gente consideraria solução de tecnologia da informação e comunicação a definição ali constante no artigo segundo ela ficou muito dependente ali do que até o próprio cetic que é um que é o órgão aqui que faz Essa gestão a própria gestão estratégica gestão das soluções de tecnologia da informação e comunicação aqui no estado ficou muito dependente dele conforme a gente pode ver no parágrafo segundo e aqui tem o conceito chave que de repente para a gente ver o que que é solução de tecnologia da informação e comunicação reside justamente nesse trecho aqui que é excluir-se da categoria de tecnologia da informação e comunicação as soluções de t e c com já automação ainda que integrada por componente de software ou hardware não vissem a gestão de informação e comunicação então se não visse a gestão de informação e comunicação E aí segundo os parâmetros definidos pelo próprio City a gente não poderia enquadrar isso como solução de tecnologia da informação e comunicação E aí Claro a gente não poderia atrair todo o regramento específico que o decreto 8943 traz é você tinha que normalmente a manifestação do cetic ela é póstuma né Ela vem depois ali quando a gente faz o termo de referência e ali ele Analisa sobre o critério técnico se foram é observado as diretrizes do 8943 e se com isso teria alguma peculiaridade ali essa abordada sobre a ótica dessas políticas públicas de tecnologia da informação e comunicação com destaque do Decreto 8943 foi a questão do planejamento uma exigência maior incremento maior em termos de planejamento vocês vão ver que isso vai ser um aspecto que foi trazido também no Decreto que a gente trouxe para o decreto 10. 086 de 2022 que também é uma diretriz da própria da própria lei 14. 133 o plano de contratações anuais o maior planejamento estratégico um incremento em termos de planejamento na fase Preparatória da licitação então aqui a gente tem digamos degraus de planejamento na escala de planejamento um planejamento ali ascendente a gente tem as diretrizes metas do PPA um plano estratégico institucional que é um plano estratégico maior ali para o órgão é uma entidade que ele vai discriminar livros as ações estratégicas dele um plano estratégico específico em tecnologia da informação e comunicação que aí a gente desce um degrau e passa a ser específico para esse tema e um plano diretor onde a gente vai descrever ações e riscos relacionados a implementação do plano estratégico em tecnologia da comunicação de informação e comunicação era essa estrutura de planejamento que a gente tinha no decreto a gente vai ver que muda um pouquinho do 10.
86 aí uma necessidade de alinhamento estratégico com base nesse viés de maior planejamento a gente determinou que ali na o decreto terminou que ali na fundamentação a gente tinha que indicar esse alinhamento da contratação com elementos do plano estratégico e do pdti que é o plano diretor de Tecnologia da Informação ou se esses não tivessem elaborados já que o decreto veio instituiu essa nova esse novo viés de planejamento é a gente tinha que ter pelo menos é uma conformidade com as metas do Plano por anual ali a gente trouxe também um parâmetro normativo porque a gente consideraria serviços contínuos e ali a gente colocou que seriam aqueles serviços cuja interrupção poderia comprometer a continuidade da administração pública e cuja contratação tivesse que se estender por mais de um exercício financeiro Então são aqueles serviços essenciais que tem uma utilização prolongada ainda que não todos os dias a Conceito Geral de serviço continuo é esse a gente Visa atender uma necessidade de administração prolongada ainda que a gente pontualmente ali todos os dias e quer ser dali um exercício financeiro o termo de referência a gente ali no tempo de referência a gente tem algumas peculiaridades em termos de contratações de soluções de tecnologia da informação e comunicação principalmente é em termos de modelo de gestão é gestão do contrato execução do objeto algumas normas que incorporaram boas práticas ali para a gente puder para que a gente possa ter né uma contratação mais eficiente e aqui a previsão de um prazo é contratual adequado à implantação da solução de tecnologia da informação e comunicação a possibilidade ali da vigência inicial do contrato você fixada desde logo no prazo superior a 12 meses porque pela lei 866 15. 608 no caso de serviços contínuos a gente tem um padrão uma regra que a gente o prazo de vigência inicial do contrato a gente fixa em 12 meses no caso de serviços contínuos e aí a gente pode prorrogar ordinariamente até 60 meses e extraordinariamente por mais 12 né contemplando ali no total 72 meses mas a gente tem a possibilidade também de fixar inicialmente essa vigência em prazo superior 24 36 48 meses mas para isso a gente precisa de um incremento em termos de motivação a gente precisa demonstrar que aquele prazo de vigência Inicial superior ao padrão de 12 meses ele é adequado É vantajoso Para administração pública em termos de vantajosidade Econômica se os custos ali são diminuídos em razão da prolongação do prazo contratual e se Tecnicamente a fixação desse prazo superior de vigência Inicial é alternativa mais adequada em relação a própria fixação inicial em 12 meses com prorrogações sucessivas porque o que que acontece quando a gente fixa em 12 meses e prorrogas sucessivamente o contrato a gente a cada 12 meses vai ter oportunidade de verificar se o contratado ele continua Mantendo as condições de habilitação se ele continua executando bem o serviço se ele não tem descumprido ali é parcialmente de forma relevante o contrato e a cada 12 meses a gente tem essa possibilidade de simplesmente não prorrogar o contrato quando a gente faz com uma vigência inicial de superior a 12 meses 24 36 meses é 48 meses é a gente meio que perde um pouco dessa vantagem que a gente teria no momento da prorrogação que no caso é só a gente não prorrogar o contrato o contrato ele não tem direito subjetivo a prorrogação contratual é uma discricionariedade da administração sujeita a verificação de condições vantajosas a gente poderia simplesmente o contratado não tão não tá cumprindo bem o contrato É tá dando trabalho ele não consegue é atingir os índices de eficiência os níveis de serviço os índices de resultados que a gente espera a gente simplesmente não prorroga agora se a gente faz por um período superior a 12 meses a gente vai ter que a gente vai ter que rescindir o contrato E aí para rescindir você tem implicações um pouco mais gravosas para administração pública de repente a gente possa ver até que indenizar de desmobilização a gente tem outros outros encargos que são mais gravosos do que simplesmente a gente não prorrogar então isso aí a gente tem que só pesar bem quando a gente for fixar a vigência do prazo inicial do contrato e aqui no parágrafo segundo aqui do artigo 11 já ainda do Decreto 8943 a gente colocou aqui um parâmetro considera-se poderá ser fixado por períodos superior a 12 meses diante da peculiaridade complexidade do objeto desde que fique demonstrado o benefício E aí Para os fins do parágrafo segundo considera-se na análise de preços e condições mais vantajosas para administração entre outras circunstâncias é um foi mais ali para encarar até exemplificativo para a gente demonstrar o que a gente poderia considerar ou não os custos ordinários as vantagens de acesso à dados disponíveis cursos e riscos relacionados à transferência tecnológica é mão de obra tempo necessário a readaptação da solução enfim coisas técnicas ali pontos técnicos a gente vai considerar de acordo com o objeto do contrato e ali teve uma adaptação do termo de referência da estrutura do termo de referência que a gente tinha até então no decreto 4993 para as peculiaridade da área de tecnologia da informação e comunicação então a gente vem com novos elementos ali do termo deferência em comparação com que a gente tinha no 4993 que ficou que não é mais que não é mais aplicável né os as soluções de tecnologia da informação e comunicação diretamente depois do Advento do 8943 ele a gente tem descrição da solução da ti como um todo requisitos de contratação modelo de execução do contrato modelo de gestão formas e critérios é de seleção do fornecedor tem muitos pontos dentro desses tópicos do termo de referência das contratações de tecnologia da informação e comunicação que às vezes podem parecer repetição do que a gente já tinha no 4993 a gente às vezes foi feito uma abordagem de uma forma meio diferenciada acrescentando um outro tópico mas aí para ressaltar um outro aspecto que seria mais relevante no âmbito das contratações de ti outro aspecto importante que foi instituído no 8943 depois a gente vai ver que vai ser replicado no 1086 São Regras de transição contratual e propriedade da tecnologia envolvida em contratações de soluções da tecnologia da informação e comunicação envolvendo software seja um software disponível no mercado um software sob encomenda que a administração vai contratar para atender uma demanda específica da administração a gente tem que ter o estabelecimento dessas regras de transição contratual e desses direitos de propriedade intelectual até para a gente resguardar a funcionalidade daquele software para administração pública e para a gente permitir que de repente quando do encerramento do contrato o tratamento desses dados o tratamento dessas informações desse software não tem uma solução de continuidade a gente não tem se a gente contratou um determinado prestador a gente não sabe se vai ser ele ali que vai ganhar o procedimento licitatório então é importante a gente ter uma noção do que a gente vai exigir em termos de transição contratual E aí a transição contratual tem que ser bem pensada até para a gente não ter de repente uma solução de continuidade uma interrupção na prestação de um serviço subjacente a solução de tecnologia da informação e comunicação então ali no próprio termo de referência na parte do modelo de execução do contrato no decreto 8943 a gente colocou ali a definição da estratégia de independência do contratante em relação a contratada quando está atrás de soluções que envolvam contratação de software sob encomenda aí cuja propriedade intelectual deverá contemplar pelo menos a forma da transferência da tecnologia envolvida e a previsão relativa ao direito de propriedade intelectual da solução porque no software sob encomenda a gente tá contratando uma solução de ti específica para o órgão a gente tá contratando De repente é um determinado fornecedor pode desenvolver um software por exemplo no âmbito da Procuradoria Geral do Estado para a gente gerir os processos judiciais a forma como a gente vai gerir os dados do processo judiciais então é um software específico para a demanda da a gente precisa prever como esses o direito de propriedade ali intelectual Industrial o código fonte tudo eles vão ser tratados para a gente poder depois da finalização do contrato a gente continuar com uma solução que seja eficiente seja operacional e que a gente consiga lidar com ela e de repente não fica preso ao mesmo contratado permitido de repente que a administração pública consiga gerir essa solução seja em parceria ou não com a celepar que a nossa a empresa estatal aqui do Estado do Paraná que cuida especificamente dessas soluções de tecnologia da informação e comunicação e a gente tem e ela hospeda né lá no data center dela várias soluções aqui do Estado então normalmente então normalmente os órgãos A Entidade tem Esses contratos com a celepar e aqui no caso de soluções de software previamente desenvolvida e disponíveis no mercado são aqueles softwares que já estão no mercado que a gente só vai pegar para adaptar a necessidade concreta da administração ou para a utilização da forma que se encontra modificações o termo de referência deverá contemplar aspectos de transferência tecnologia da informação principalmente no que diz respeito à migração de dados é um software que já tá no mercado que não foi desenvolvido especificamente com a administração pública mas que ele adequado é para a gente conseguir atender a nossa necessidade pública a gente pega esse software que já é previamente desenvolvido faz uma adaptação ou outra ali para o nosso contexto tecnológico incorpora isso no órgão entidade e claro ali o tratamento do código fonte dos elementos estruturais da solução de tecnologia da informação e comunicação vai ser diversos é um software que já tá no mercado que a gente não poderia simplesmente pegar os aspectos estruturais dele para administração pra gente gerir é um software que a gente vai ter essa maior dependência do fornecedor mas que a gente tem que garantir de repente no próprio termo de referência a forma como a gente vai tratar esses dados e essa base que vai ser disponibilizada para ser utilizada no software que na verdade é do fornecedor não vai ser um software desenvolvido sob encomenda para administração porque depois no final o contrato a gente vai precisar desses dados de volta de repente é um software que foi desenvolvido na área de educação que contempla dados de alunos de toda a rede estadual de ensino de professores Então a gente tem ali dado sensíveis dados cadastrais ali De repente dados estratégicos do próprio Estado ali em determinadas contratações que a gente vai precisar tratar é uma questão ainda do Decreto 8943 também vai ser replicada no 10. 086 que o pagamento do serviço de soluções de tecnologia da informação e comunicação tem que ser vinculados em regra a níveis de serviço ou resultados que qual que é a questão aqui é a gente tentar formatar uma forma de pagamento que seja correspondente a uma prestação mais eficiente do serviço o próprio Tribunal de Contas por meio da súmula 6 é 269 ele instituiu Como regra nas contratações de serviços de soluções de tecnologia da informação e comunicação o pagamento por meio de índices de resultado ou por meio da aferição de níveis de serviço deixando ali o pagamento por hora ou Posto de Serviço como exceção a gente vai ver lá na frente que eles visaram ali justamente afastar aquilo que o TCU denominou de paradoxo lucro incompetência é a gente de repente tá remunerando por hora um prestador de serviço que não é eficiente Então em vez da gente remunerar por o resultado pelo que ele efetivamente entrega em termos de solução em tecnologia da informação e comunicação a gente está remunerando o fornecedor pela hora que ele precisa pela quantidade de horas que ele precisa para efetivar aquela solução quando na verdade de repente por ineficiência dele a gente pode estar pagando para um excesso em termos de eficiência ele serviço poderia ser prestado com base em resultados e a gente está pagando para um prestador que demora muito tempo várias horas o que tem um posto de serviço de repente inoperante ou Ocioso E aí você justamente é causa um prejuízo da administração pública né porque a gente tá pagando por um serviço que na verdade não tem qualquer eficiência não que a gente não possa adotar em determinados caso concreto o pagamento por hora ou posto de serviço mas isso passou a ser excepcional e a gente aqui prestigia a questão do pagamento vinculada métricas e dimensionamento de serviços Esses são aspectos que foram relevantes que mudaram um pouco o que a gente tinha ali de orientação no 4993 no 4993 a gente ainda tinha é pagamentos vinculados a nível de serviço o acordo de níveis de serviço vem previsto no 4993 mas eu acho que essa orientação quando conta pagamento vinculadas a resultados a gente tratar de forma excepcional um pagamento por hora ou posto de serviço de forma conferir mais eficiência a gente não tinha até então aqui no termo de referência também foi prevista a questão da gente analisar os riscos conhecidos Claro para a gente poderá ali no momento da contratação qual solução seria mais eficiente uma facilitação na atualização de estimativa de preços o decreto 8943 ele fala que os preços ali eles poderiam ser atualizados com base na variação do IPCA não precisaria necessariamente da gente ficar consultando fornecedores que a gente sabe que tem uma implicação ali de tempo que às vezes vence a atualidade das cotações a gente tem que refazer toda a cotação com os fornecedores oito nove quatro três permite que essa atualização seja feita pelo IPCA E aí a gente incrementa e ganha em termos de celeridade aqui no artigo 16 que a gente tem um intervalo temporal máximo pra gente considerar o que é o parâmetro do que seria atualizado em termos de cotação E ali a gente fala que atualização de que trata o parágrafo anterior devidamente justificada inexistindo uma alteração significativa do preço da solução da Sea pela aplicação do IPCA Ou seja você não precisa ficar consultando fornecedor se não teve uma variação significativa você ganha em termos de celeridade ali definição de cláusulas essenciais específicas também ali no artigo 20 do Decreto 8943 a gente traz algumas cláusulas contratuais decorrentes dessa dessa premissa e desse viés é de boa gestão nas soluções de tecnologia da informação e comunicação são cláusulas é um específicas um pouco diferenciadas em relação ao que a gente tem no artigo 99 da 15608 que ela estabelece as cláusulas essenciais do contrato a destaque para previsões voltadas à entrega de resultado resguardo de Direito de tecnologia é desenvolvida e respeito às normas de governança e segurança da informação que ali a gente normalmente coloca né nessas nesses contratos de solução tecnologia da informação e comunicação a obrigação do contratado em respeitar as normas de segurança da informação de confidencialidade de segurança de dados e agora com a lei geral de proteção de dados a segurança dos próprios dados pessoais serão tratados e muitas contratações de tecnologia da informação e comunicação Esse é um aspecto importante a gente vai ver que foi ressaltado no decreto 10 36 porque esse tratamento de dados pessoais desde a lei desde a LGBT que é geral de proteção de dados pessoais ele é importante ele foi dirigido Inclusive a direito fundamental ali na Constituição Federal foi inserido o inciso específico no artigo 5º da Constituição Federal especificamente tratando a própria proteção de dados pessoais como direito fundamental que além das cláusulas necessárias é que tem algumas cláusulas que o repotei mais relevantes nesses contratos é de solução tecnológica da informação e comunicação em relação ao que a gente ordinariamente tem é forma de pagamento previsão de mecanismo especiais e valores procedimentos para sua execução definição de obrigações contratado definir produtividade ou capacidade mínima de fornecimento ali a previsão a questão do direito de propriedade intelectual que são relevantes nessa questão de tecnologia da informação e comunicação definição das obrigações da contratada manter durante a execução do contrato Equipe técnica que tenha conhecimento ali para prestar o serviço fornecer sempre que solicitado amostra para realização de prova de conceito a gente colocou de repente essa prova de conceito ali na própria na própria execução contratual ali do Decreto 8943 prova de conceito seria Faria às vezes de amostra por exemplo no fornecimento de bens seria uma forma de testar a solução da tecnologia da informação e comunicação sessão de direitos de propriedade intelectual e respeitar as normas e procedimentos internos da contratante conforme especificado no tempo de referência no tempo de referência a gente pode especificar quais são essas normas o que que ela deveria respeitar para a gente já até pela própria vinculação do instrumento convocatório o termo de referência integra o edital a gente vincular os licitantes que já vão saber previamente de repente quais condutas ou quais normas de segurança da informação de tratamento de dados eles vão ter que observar ali para concorrer no procedimento licitatório e aqui agora a gente começa com Decreto Estadual 10.
000 e 86 essa abordagem pretérita foi para demonstrar que já no nosso decreto 8. 9 de 2018 a gente já incorporou várias práticas de boa gestão questões de pagamento que a gente agora veio mais a replicar ou a esmiuçar no decreto 10. 86 de 2022 então a gente não tem em pelo menos em termos de soluções tecnologia da informação e comunicação uma ruptura de tratamento normativo entre o que a gente tinha antes e o que a gente vai passar a ter de forma obrigatória a partir de primeiro de abril de 2023 que é quando passa a ser obrigatório a 14.
133 o Decreto Estadual 10. 86 que regulamenta a lei federal então a gente não teve uma ruptura a gente tentou aprimorar na medida do possível ali práticas de boa gestão a gente para elaborar essa parte de solução de tecnologia da informação e comunicação é do Decreto a PG ela ela forma o grupo especiais de trabalho segmentados por matérias eu trabalhei especificamente nesse decreto das soluções de t e c então a gente contou também é com a participação e com a colaboração valiosíssima de colegas de colegas a SEAP da se de fazenda para a gente estruturar isso de acordo com que a gente tinha de prática de boas de boa gestão no âmbito das contratações aqui do estado para a gente conhecer também a realidade e aqui qual o impacto da Lei e do Decreto Estadual nas contratações de TCC ali o quatro impactos principais Como eu disse para os senhores não tem uma ruptura propriamente dita a gente aprimorou algumas técnicas Então a gente tem um planejamento das contratações com incremento na estruturação dos documentos e formatação Na necessidade pública na fase Preparatória não é uma agora com a lei 14. 13 não é uma peculiaridade ou uma especificidade das soluções de tecnologia da informação e comunicação Isso foi ampliado para as contratações de fornecimento e serviços em geral a gente já tinha isso antes um aprimoramento de boas práticas houve uma mudança na disciplina da duração dos contratos administrativos pela própria 14.