Senhores senhoras desembargadoras senhores desembargadores senhor Procurador de Justiça senhores advogados senhores servidores e todos aqueles que nos acompanham muito boa tarde declara aberta a sessão deste órgão especial vamos dar início com a pauta judiciária com os blocos de julgamento com apontamento do tipo de ação e os números de ordem constantes da pauta Publicada ações diretas de inconstitucionalidade números 8 9 10 11 12 13 14 15 16 18 19 21 22 23 24 25 26 27 29 e 31 conflitos de competência s em Barros de declaração 32 33 34 37 38 39 40 41 incidente de
arguição de inconstitucionalidade Cívil 42 reclamação 43 sobra sobra do desembargador Getúlio evarista dos Santos número 12 que eu tinha que estava no bloco está sendo retirada do bloco fica como sobra eu aproveito a oportunidade de justificar a ausência de sua excelência que não estava passando bem hoje por questões de saúde não pode comparecer fica há um pedido de adiamento de um para uma sessão para a sustentação oral em que é relator doador Francisco casconi número 28 de ordem matéria está em discussão aprovaram o adiamento por uma Sessão para sustentação oral e temos um destaque no
número 15 encerrada encerrados os blocos vamos suspender a pauta judiciária Vamos à pauta administrativo o item número um da pauta e a minuta de resolução que dispõe sobre a desativação da segunda V de execuções criminais que segundo ofício execuções finais da Comarca de Taubaté com redistribuição do Acervo A Primeira Vara De Execuções criminais da mesma comarca ao parecer favorável da corregedoria geral da da Justiça e a matéria está colocada a apreciação deste órgão especial matéria está em discussão aprovaram A unanimidade a minuta de resolução suspensão de distribuição Ofício do desador Marcelo Martins Bert presidente da
Comissão de concurso de provas e títulos de outorga delegações de notas de registro do Estado das Alagoas o desador Marcelo foi designado Pelo CNJ a presidir esse concurso vai será o primeiro concurso do estado de Alagoas eh e ele está Justamente na parte final então é o mesmo regramento aqui o nosso então eu proponho que se defira eh a suspensão da distribuição a [Música] de até o dia 19 de dezembro de 2023 sendo certo que sua excelência comparecerá as sessões de de julgamento Por via telepresencial e Continuará apreciando as prevenções matéria está em discussão deferir
A unanimidade a suspensão de distribuição no mais são os afastamentos dos magistrados todos já receberam a lista especificada com datas períodos nomes e as respectivas justificativas o matéria está em discussão A unanimidade deferiram os afastamentos Esse é o resultado vamos retornar à pauta judiciária Vamos às Preferências a primeira delas é o número 46 de ordem em que relatou a sua sua excelência gerador luí Fernando nich que na sessão passada rejeitou a matéria preliminar e rejeitou igualmente o incidente [Música] de rejeitando o incidente de inconstitucionalidade eh indicou Vista sua excelência desador constel eless alimen que está
com a Palavra senhor presidente Boa tarde eh sem nenhuma observação o desembargador n está absolutamente certo tô acompanhando do limite da idade e eu nem trago o voto porque o voto dele não podia se superar é no mesmo sentido a matéria está em discussão A unanimidade afastaram aos preliminares e rejeitaram o incidente é a matéria referente à polícia militar próximo são os números 35 e 36 de ordem em baros de declaração em sede de reclamação em que é relator sua Excelência desador Ricardo DIP que está com a palavra senhor presidente senhores desembargadores senhor Procurador de
Justiça servidores aqui da casa eu quanto a de número 35 é um pedido de ingresso do da Associação dos inspetores fiscais do município de Guarulhos na na reclamação eu estou entendendo que é inviável esta esse ingresso porque eu não vejo Maneira de o acordo embargado influir em relação jurídica existente entre a recorrente e o Instituto Previdenciário e tendo em vista ademais que o recurso aclaratórios tem aqui Manifesto caracterí ingente pelo meu voto eu não conheço desses embargos declaratórios então no 35 vossa excelência não conhece a matéria está em discussão A unanimidade não conheceram dos embargos
36 quanto ao 36 senhor presidente eh eu ontem tive ocasião de Remeter a a todos os senhores embargadores um um aditamento porque chegou-me a a conhecimento uma um voto do proferido na o Supremo Tribunal Federal eu não vejo nenhuma contradição ou omissão no acordo e acho que essa decisão do do Supremo Tribunal Federal não constitui fundamento bastante para que nós em reclamação discutamos novamente tema da da Ad e meu voto eu estou sugerindo a rejeição do desembargo senhor presidente A matéria está em discussão A unanimidade rejeitar os embargos e o resultado do julgamento aliás eu
diria que não tem nenhuma pertinência ali mesmo PR impressionante próximo números 3 e 4 esse processo os dois são em segredo de Justiça então eu peço que seja mencionado o nome de parte ou de quem quer que seja está com a palavra sua excelência Desembargador Ademir Benedito Que é o relator de ambos senhor presidente aqui são dois agravos mentais eh cujas mentas são exatamente iguais vou ler uma delas e se houver qualquer dúvida eu esclareço ação penal originária decisão monocrática que indeferiu o pedido de suspensão de prazo para apresentação de defesa prévia e determinou aos
acusados a apresentação da mencionada peça defensiva sob pena de preclusão cerceamento de de defesa inocorrente recebimento da denúncia Motivado pelo livre convencimento da existência de correspondência entre os fatos e os elementos obtidos preliminarmente no procedimento persecutório a ausência das mídias relacionadas às cartas precatórias do juízo Federal não foi impedimento para a apresentação da Defesa preliminar aqui houve um um erro de grafia na na tô corrigindo que Aliás foi contundente em relação ao mérito da peça acusatória Denúncia recebida e fundamentada em outros elementos de provas coligidas aos autos manutenção da decisão estou negando o provimento ao
recurso no três e no quatro pelos mesmos fundamentos Em ambos sua excelência nega aprimo Aos aos recursos sobre meso fundamento a matéria está em discussão negaram provimento ao os processos de número 3 e 4 aos recursos de agravo a primeira sustentação oral é o Número 17 de ordem em que a relatou sua excelências vador Fábio Gouveia com voto número 51063 eu convido a d Jaqueline Cristina a assumir a tribuna cumprimentando passo a palavra a santa Obrigada excelênci boa tarde a todos É uma honra estar aqui poder falar aqui nessa Tribuna diante dos eminentes desembargadores a
quem eu os cumprimento Na pessoa do senhor presidente fazendo também uma ressalva ao Desembargador Fábio Monteiro Golveia que é relator no presente feito cumprimento também eminente representante do Ministério Público os advogados presentes serventuários e ao público que nos acompanha bom trata-se aqui de uma ação direta de inconstitucionalidade em que move o Prefeito Municipal de Catanduva em do presidente da Câmara Eh em que busca a inconstitucionalidade da Lei Municipal 6396 que disciplina e institui o programa de valorização dos profissionais do sistema de limpeza pública Urbana Os garis do município de Catanduva e da outras providências Eu
pretendo ser muito breve até porque tem mais duas sustentações com mesmos objetos aqui hoje eh inicialmente a adus o chefe do Poder Executivo Que Há vício de iniciativa na Normativa Municipal por entender que cabe ao executivo de forma competência privativa legislar sobre assuntos eh de funcionamento e organização dos bens da administração pública fundamenta aí a Vil ação da Constituição Federal da Constituição Paulista bom aqui eu destaco inicialmente o nosso fundamento e a nossa defesa de que a normativa Municipal foi criada com fundamento no artigo 30 da Constituição Federal inciso primeiro e segundo que autoriza né
Compete ao município dispõe que compete ao município legislar sobre assuntos de interesse local e suplementar a legislação federal estadual no que no que couber em suma a legislação Municipal busca apenas homenagear né os profissionais da limpeza pública incentivando a cultura a educação e está em conformidade com o princípio federativo além de não ofender nenhum princípio da administração pública eh nesse sentido e suscintamente muito Rápido que nós defendemos que não há vício de iniciativa o objeto da normativa ele pode ser encarado como competência concorrente e por tratar de assunto de interesse local além de não impor
nenhuma obrigação ou algum encargo ao poder executivo eu observo aqui que os municípios possuem autonomia para fixar datas eh datas comemorativas campanhas programas além de incluir eventos e seu calendário e aqui o limite impeditivo do Poder Executivo legislativo Ele atende somente a criação de feriados que não é o caso aqui da da lei municipal eh aqui eu ressalto que O legislador Municipal eh atuou na excelência de sua sua função não configurando o vício de iniciativa na normativa Municipal e É nesse sentido que eu reitero o nosso pedido para que seja declarada a constitucionalidade da lei
municipal Obrigada excelência Eh dout vamos a senhora MMO a semana passada senhora sustentou quatro os Quatro eram extremamente semelhantes né hoje nós temos três que também são a senhora não gostaria e de já sustentar os outros dois em seguida nós julgamos todos Sim claro excelência masch fica até mais fácil para PR senhora os fundamentos são muito próximos sim sim certeza a senhora está com a palavra estou até suspendendo o tempo tá ok senhora os outros dois todos concordam vou lá por favor doutora tá nos dê a honra o próximo excelência é o o 20 que
Também com os mesmos objetivos essa lei em específico ela dispõe sobre a elaboração de uma cartilha informativa sobre os cuidados com os recém-nascidos prognosticador especializadas no auxílio acompanhamento médico desta síndrome vinculando a entrega da cartilha eh pelos paisos eh a em hospitais públicos e privados no mesmo sentido nós defendemos que a legislação ela está fundamentada no artigo 30 da Constituição Federal Inciso primeiro e segundo eh aqui eu destaco uma uma observação é que na inicial eh o chefe do Poder Executivo ele faz referência a que há uma uma violação artigo 67 eh da Lei Orgânica
do Município porém eu destaco que n a utilização da lei orgânica eh Municipal como fundamento me parece inviável para a aferição da alegada em constitucionalidade eh aqui também observo que é lícito ao poder legislativo instituir políticas Públicas Desde que não tangencia o núcleo de reserva de iniciativa eh do chefe do Poder Executivo ou da reserva administrativa e É nesse sentido que o poder legislativo eh poderá né estabelecer o que o poder executivo Pode Ou deve fazer mas não como fazê-lo que é o caso da Norma Municipal que apenas buscou facilitar eh o acesso a serviços
e garantir um maior desenvolvimento do Infante para o exercício de suas Potencialidades objetivo da normativa é promover a saúde e o bem-estar Essa foi a a intenção objetiva da da lei municipal a cartilha ela poderá fornecer não apenas informações sobre os cuidados com a síndrome de dalal mas também orientar os pais em Como acessar os Serviços Médicos as terapias né os recursos eh que ajudarão aí com com essas crianças é uma política que promove a entrega dessas cartilhas eh Demonstra o compromisso do Legislativo Municipal com a inclusão e igualdade de oportunidades eh É nesse sentido
que eu reitero o pedido eh considerando que não há vício de iniciativa pelo nosso entendimento de que seja declarada a constitucionalidade da lei municipal em em questão posta seguimento excelência obrigada bom eh a próxima lei municipal ela dispõe sobre a a prioridade a mulher vítima de violência doméstica e familiar Que possui filhos ou dependentes em sua guarda eh na aquisição de imóveis construídos Nos programas habitacionais do município de Catanduva minha a argumentação aqui também Visa demonstrar que a lei se encontra em plena consonância com a Constituição Federal como mulher né eu utilizo aqui dessa Tribuna
para eh tá apelar sobre a importância dessa iniciativa né em municípios municípios pequenos não só Catanduva não é tão Pequeno mas eh que eu acho que ainda carecem de orientação e e carecem desse desse tipo de iniciativa eh a lei ela concede uma prioridade na aquisição de imóveis eh para Essas Mulheres vítimas da violência eh buscando promover uma igualdade material atendendo à necessidades da dessas vítimas eh em sua luta pela segurança e pela reconstrução de suas vidas Além disso aqui eu ressalto que a Constituição Federal ela estabelece a proteção da família como um valor fundamental
né paraa sociedade eh o princípio da dignidade humana consagrado também no artigo primeiro da Constituição é outro alicerce sobre o qual esta esta lei se fundamenta eh no mesmo sentido nós fundamentamos que a lei ela está em consonância com o artigo 30 inciso primeiro e segundo da Constituição Federal eh aqui eu Observo que na inicial eh o Executivo ele fundamentou a existência de vício de iniciativa Com base no artigo 4º da lei federal 14118 de 2021 porém acreditamos que o fundamento cai por terra no momento em que não observado que esse artigo foi revogado né
ele foi revogado pela lei federal 14620 ou seja o hol taxativo da competência do Poder Executivo Federal para legislar sobre Eh critérios e prioridades na aquisição dessas construções em programas habitacionais ele eh foi revogado eh É nesse sentido que nós entendemos que não há vício de iniciativa justamente porque o fundamento utilizado na inicial não eh foi revogado e dessa forma nós eh reiteramos o nosso pedido pela constitucionalidade da normativa Municipal Obrigada excelência Doutora Muitíssimo obrigado eu agradeço a Colaboração de vossa excelência me parece que nas três hipóteses eh a a ementa São autos explicativas eu
vou fazer exatamente na ordem da pauta eh com a palavra sua excelência diador Fábio goveia com voto 51 063 é 17 de ordem o primeiro que foi sustentado você a palavra senhor presidente cumprimento vossa excelência cumprimento a todos os demais colegas eu eu remeti cópia do meu voto para todos eu tô entendendo aqui aqui é o caso do do garis né entendendo Que não havia vício de iniciativa porém houve desrespeito aos princípios da reserva de administração e da separação de poderes e portanto eu tô pelo meu voto julgando parcialmente procedente dessa ação declarando-se inconstitucionalidade dos
dos incisos 1 e 3 do artigo 2º e do artigo Tero todos da lei 6396 de 31 de Maio de 2023 no município de Catu é como o voto senhor presidente matéria está em discussão A unanimidade julgaram parcialmente Procedente o próximo número 20 de ordem que é relatou sua excelência vador Campos Melo com voto 82 408 está com a palavra queria cumprimentar todos os presentes especialmente os colegas e parabenizar a ilustre advogada pela objetividade da respectiva sustentação e como eu já mandei cópia do meu voto paraos integrantes do órgão eu vou ler a emenda e
me colocar à disposição para ulteriores esclarecimentos se necessá é uma ação direta de inconstitucionalidade Proposta pelo prefeito do município de Catanduva contra a lei municipal 6413 de 2023 que dispõe sobre a elaboração pelo sistema Municipal de Saúde de cartilha informativa sobre os cuidados com os recém-nascidos prognosticos com síndrome de down Contendo a das instituições e associações especializadas no auxílio e acompanhamento médico dessa síndrome vinculando a entrega da Cartilha aos pais pelos hospitais públicos e privados análise da inconstitucionalidade da Norma em relação à Lei Orgânica do Município é descabida a Invocação da lei orgânica em arguição
ou melhor em ação direta de inconstitucionalidade vício de iniciativa não caracterizado já que não se trata de de competência privativa do chefe do Poder Executivo inteligência do tema de repercussão geral 917 do Supremo Tribunal Federal ausência De ofensa ao princípio da separação de poderes aí eu faço a ressalva exceto em relação à expressão aspas através da Secretaria Municipal de Saúde fecho aspas essa expressão está contida no capot do artigo primeiro da mencionada lei precedentes deste ord em casos análogos expressão aspas através da Secretaria Municipal da Saúde contida Como já dito no Cap do artigo primeiro
da lei em destaque implica violação ao princípio da Separação dos Poderes e a declaração de inconstitucionalidade dessa expressão eu entendo de Rigor motivo pelo qual eu estou propondo que a demanda seja julgada parcialmente procedente é como eu voto senhor presidente perfeito matéria discussão eu diria que é um duplo vício Vício de inconstitucionalidade e vernacular é eu não me ative ao aspecto vernacular da questão porque seria um pouco Extra apetito Sem dúvida nenhuma é que a cauda De pedir é aberto mas é uma brincadeira matéria está em discussão julgaram parcialmente procedente a unanimidade próximo é o
número 30 de ordem que relatou excelência doador Damião cogan com voto 49.21 está com a palavra eh senhor presidente quero cumprimentar a vossa excelência mais colegas drout procurador e adulta defensora pela excelência da sustentação eh arguição a a ação eh refere-se à lei que menciona disposição Sobre a prioridade de mulher vítima de violência doméstica e familiar que possui filhos ou dependentes sobre sua guarda na aquisição de imóveis construídos pelos programas hab ionais do município de Catanduva eu tô entendendo que a lei é constitucional só fazendo uma observação com relação à usurpação de competência privativa da
União apenas com relação ao estabelecimento de parcerias entre a união e o estado membro contido no Artigo 2º da Lei 6324 2022 afronto o artigo 2120 da Constituição Federal aplicável aos municípios por força do Artigo 144 da Constituição são Paulista ação parcialmente procedente matéria está em discussão A unanimidade julgaram parcialmente procedente o resultado do julgamento Doutora Muitíssimo obrigado novamente eu agradeço por sua colaboração sua objetividade e ten um excelente fim de Tarde Muitíssimo obrigado at logo próximo a su sua entação oral é uma ação civil pública em que é relator igualmente Desembargador Campos Melo com
voto 82 254 há um duplo pedido de sustentação oral do autor da da ação civil pública e do ré da ação civil pública eu convido o Dr Silvio Luiz Ferreira rochan a assumir a Tribuna Presidente pela ordem houvera sido requerida adiamento por uma sessão para sustentação oral e eu havia Indeferido à luz do dos preceitos do preceito regimental da matéria hoje eu recebi Memorial do dos patronos do Réu e nele foi reiterado o pedido de sustentação oral novamente sem demonstração da impossibilidade de comparecimento dos Procuradores e havia já Preparado um uma decisão de indeferimento para
submeter a apreciação do dos componentes do órgão mas aí eu fui surpreendido com a Inscrição do ilustre advogado para fazer a sustentação de modo que eu reputo prejudicado o a reiteração do requerimento de adiamento para sustentação oral tendo em vista a presença do ilustre patrono do réu maté está em discussão e parece que está efetivamente predicado O advogado está está presente ã eh eu peço ao senhor que se sente eu vou passar a a palavra ao subprocurador Geral de Justiça oles piv Martin Júnior Que havia igualmente pedido a palavra para sustentação oral vossa excelência estava
a palavra pronto desculpe que é isso muito boa tarde senhor presidente Digno relator Desembargador Gastão de Campos Melo senhores excelentíssimo senhores desembargadores e Desembargadoras aproveitar o momento apenas para fazer um devido cumprimento Desembargador no Evo Campos e também ao meu grande amigo Desembargador Moner e também que está substituindo aqui o desembargador paulides e de uma lembrança muito querida aliás por todos deste tribunal É sempre um prazer estar aqui convosco e quero saudar também o advogado da parte área eh e vou resumir muito a minha Sustentação senhor Desembargador relator porque aqui se trata de ação civil
para decretação de perda de cargo de membro do Ministério Público que já foi condenado criminalmente por decisão transitado jado a ação teve que aguardar o preenchimento desse pressuposto processual e portanto retomou o seu o seu desenvolvimento a partir desse Marco a prova é toda trazida Da ação penal já julgada e lá ficou estabelecido que a perda do cargo deveria ser resolvida em decisão própria nesta ação modo que quanto a isso não há nenhum problema a maioria das preliminares já foi resolvida a prova é positiva eh não bastasse a evidência da condenação criminal pouco importando neste
momento que a pena já tenha sido cumprida ou executada porque havia OB ao Desenvolvimento da ação e ao provimento jurisdicional por esta igreja corte a DTA defesa alega que há um vício na autorização procedimental conferida pelo órgão especial do colégio Procuradores de Justiça do ministério de São Paulo porque foi concedida a autorização em face de um crime de tentativa aliás crime tentado de homicídio tentativa de Homicídio porém por motivos que já foram debatidos na ação penal eh foi oferecida a nova Denúncia em razão dos motivos ali presentes para oferecimento autorização para para ação penal relativa
ao crime de lesão corporal gravíssima eu me pergunto senhores desembargadores se tamanha expressão tem a formalidade que a donta defesa apresenta a lei exige a Autorização Desembargador cogan do órgão especial do colégio de Procurador de Justiça em razão de a pessoa ter cometido crime incompatível com o carro a vista do que havia então foi dada a autorização mas eu pergunto Há alguma diferença ontológica da incompatibilidade com a dignidade do cargo de membro do Ministério Público Desembargador Jarbas eh o fato de ter sido denunciado por tentativa de Homicídio ou lesão corporal gravíssima não que haja uma
gravidade diferencial entre ambos os crimes longe disso do outro advogado longe disso mas é claro que é é é é é uma lesão corporal gravíssima com deformidade permanente hoje Se fosse praticado ao tempo da legislação penal vigente Saria podia ter um outro nome quem sabe mas eu pergunto Isto é um fato compatível com a dignidade do cargo de promotor de Justiça o homem que tem que entre as suas funções exercer a titularidade da ação penal dentre outras funções é claro mas pergunto mais a e se por acaso ele houvesse sido denunciado e não houvesse nenhuma
problemática em torno do assunto como houve por tentativa de homicídio e depois houvesse a desclassificação impediria porventura o julgamento hora Em debate não porque o que se julga é se aquele crime é incompatível com o exercício da É essa a causa de pedir pouco importando a contextura fática a contextura fática será importante para dizer se a lesão corporal gravíssima é ou não incompatível mas que houve O Crime houve um crime portanto a meu ver e com todo respeito ao douto advogado que proporciona que se faça um debate da mais alta envergadura vossa excelência Realmente possibilita
isso entendo que isto que esta preliminar eh não prevalece conforme já exposto inclusive nas manifestações do Procurador Geral constante nos autos portanto senhores desembargadores e sendo muito objetivo Procurador Geral de Justiça requer reiterando suas manifestações a decretação da procedência da ação muito bem Obrigado tem uma boa tarde nós aqui Agradecemos com com a palavra o d defensor Muito obrigado excelentíssimo senhor presidente eu queria cumprimentar as excelentíssimas senhoras desembargadoras os excelentíssimos senhores desembargadores Excelentíssimo Senhor Procurador de Justiça senhores advogados senhoras advogadas senhoras servidores senhores servidores eminente relator eh eu presto Consultoria ao escritório que patrocina a
causa do ré e o Dr Haraldo pediu a mim que participasse dessa sessão tendo em vista o indeferimento do pedido de adiamento que fora formulado por ele considerando que ele tinha outros compromissos e eu atendi mas só eh por lealdade queria esclarecer vossa excelência que eu não tenho o controle sobre eh a distribuição dos memoriais e eventualmente o pedido de novo adiamento essa é a razão pela qual eu Compareci aqui e me preparei exatamente para eh fazer a sustentação oral a primeira afirmação que eu gostaria de fazer a vossa excelências é que estamos realmente diante
de um caso difícil aqueles casos em que você não tem exatamente pela lei uma uma definição de qual solução a ser dada Exatamente porque envolve também aspectos de natureza eh moral eu começaria dizendo que em 16 de janeiro De 2003 fo ida essa ação civil de decretação de perda do cargo contra o promotor de justiça Dr João luí portolan porque no dia 6 de dezembro de 2022 às 18:30 no interior da residência dele no município de Valinhos ele utilizando um revólver Marca um revólver 38 marca Ross com dolo de matar teria disparado em direção à
cabeça de de sua esposa causando-lhe lesões Corporais de acordo com a inicial assim agindo ele deu início à execução de um crime de homicídio que somente não se consumou por circunstâncias alheias à sua vontade esse é o teor da denúncia e eh lembro que na época dos fatos dezembro de 22 o réu contava aproximadamente com 20 3 anos de efetivo exercício no cargo de promotor pois Tomara a posse no cargo de promotor substituto no ano de 79 embora os fatos objeto da denúncia Não guardassem relação com a atuação funcional do réu enquanto vio promotor de
justiça da capital pois os fatos se passaram na intimidade do Lar entre eles e sua esposa longe da sua comarca Tais fatos assim como narrados foram levados apreciação do órgão especial do colégio de Procuradores exatamente para queê eh caro procurador wallas segundo palavras do próprio Procurador Geral a perda do cargo para membro vitalício do Ministério Público não é um pedido franqueado à iniciativa de seus pares ou que possa ser deduzido com liberdade e indiferença por qualquer órgão de execução ao contrário um controle interna a corporis exercido pelo colégio de Procuradores o qual compete autorizar a
formulação pelo Procurador Geral de Justiça assim o órgão especial do colégio de Procuradores em reunião realizada em 8 de janeiro de 2003 acolheu a representação formulada pela Procuradoria Geral de Justiça e à vista dos fatos tal como descritos autorizou O Procurador Geral a ajuizar a competente ação o pedido foi formulado da seguinte forma recente denúncia contra o promotor de justiça João luí portolan por mim elaborada imputa lhe a autoria de uma tentativa de homicídio qualificado no texto ele prossegue e diz Assim agindo o hora denunciado deu início à execução de um crime de homicídio ocorre
que por razões que a defesa desconhece elementos e circunstâncias fáticas importantíssimas para exata compreensão do enquadramento da conduta imputada ao réu foram omitidas e só foram mencionadas por uma atuação dirigente do relator da ação penal que Na época era o desembargador César peluzo e que ao pronunciar o seu voto destacou eh circunstâncias importantes como por exemplo os dados úteis da prova acolhida na fase investigatória revelaram que esgotados os atos expostos na denúncia o acusado adotou de maneira livre e voluntária comportamentos eficazes para impedir a ação da morte da vítima Então já lesionada com em região
sensível Prossegue sua excelência a ação rápida e controvérsia do acusado foi antes de exauridos meios de que dispunha eficaz para evitar a morte da vítima em outro trecho o desenvolvimento dessa mesma ação eficaz ao deliberar o acusado prestar imediato Socorro a vítima com protestos de a querer salvar levando-a em alta velocidade ao hospital mais próximo e conclui sua excelência no voto a vítima foi salva e salvou a a ação Voluntária e pronta do acusado foi as 70 e seguintes dos Autos sua excelência O desembargador César Peluso ao analisar os autos Ele percebeu que o ministério
público não percebera o réu desistira voluntariamente da execução arrepender-se eficazmente e promovera o pronto e eficiente socorro da vítima o que possibilitou que ela fosse salva essas circunstâncias que foram Omitidas na denúncia resultaram posteriormente na anulação dela por Gas corpos o número 84 653 da relatoria do ministro sepulvida pertence por unanimidade o entendimento foi que a omissão dessas circunstâncias igualmente essenciais à qualificação jurídica levavam a à falta de justa causa da denúncia Motivo pela qual ela foi anulada sem prejuízo de que outra fosse Adequadamente oferecida e o que acontece a anulação leva o Ministério Público
a oferecer nova denúncia contra o réu e desta feita lhe imputa o quê o crime de lesão corporal dolosa Veja a descrição no dia tal o réu ofendeu a integridade corporal e a saúde de sua esposa e lhe causou lesões corporais de natureza grave e lesões corporais de natureza gravíssimo esses Fatos e a capitulação Deles eh foram noticiadas nesta ação mas não foram submetidos novamente à apreciação e deliberação do órgão especial do colégio de Procuradores para que fosse realizado então um novo controle interno a corporis à luz dos fatos novos expostos apesar de diversos e
reiterados requerimentos do réu em resumo o órgão especial do colégio de Procuradores ele deliberou Pela instauração da ação de perda de cargo pelo crime de homicídio doloso tentado mas não pela instauração da ação de perda do cargo pelo crime de lesão corporal dolosa e essa questão Como eu disse foi alegada à folhas 270 pela defesa em petição datada de 6 de março de 2006 a questão apesar de levantada teve sua solução adiada quando do para o prosseguimento do processo folhas 340 então não foi aqui é uma preliminar Que a defesa reitera não foi observada a
condição de procedibilidade exigida pela lei pois a primeira apreciação do órgão especial do colégio de Procuradores não pode ser Aita como suficiente porque o juízo recaiu sobre fatos diversos consideravelmente mais graves antes de enfrentar o mérito eu gostaria de registrar que o réu como já foi dito aqui pelo crime de lesão corporal dolosa foi condenado a 5 anos de reclusão em Regime Inicial semiaberto e que ele já cumpriu integralmente a pena que inclusive já Foi declarada extinta pelo cumprimento assim não há mais uma incompatibilidade material entre o cumprimento da condenação e o exercício do cargo
resta apenas a análise da incompatibilidade jurídica entre a natureza do crime e o exercício da função aqui me parece já Estou finalizando duas são as questões a serem Dirimidas pelo colegiado a primeira delas e talvez a mais importante a definição de incompatibilidade ou de crime incompatível com o exercício do cargo pode ser visto como uma o exercício de uma discricionariedade judicial ou é uma atividade vinculada Ou pelo menos de discricionariedade regrada E por que eu digo isso Porque a defesa entende com devido respeito que no caso do Ministério Público do Estado de São Paulo por
conta do parágrafo único do artigo 157 da lei complementar 734 a definição de crime incompatível com o exercício de cargo não é um ato de natureza discricionária por quê Porque esse dispositivo ele trata de limitar a natureza dos crimes incompatíveis a aqueles que Impliquem na quebra do dever de honestidade e lealdade com a instituição e é por isso que ele cita os crimes contra a administração pública os crimes contra a fé a fé pública os crimes que importam lesão aos cofres públicos os que se referem à dilap do patrimônio público e aos bens confiados à
sua guarda isso não é uma prerrogativa um privilégio do Ministério Público do Estado de São Paulo por quê Porque a Lei Complementar 75 que trata do Ministério Público da união vai no mesmo sentido lá no artigo 240 inciso C ele diz os as demissões de seus membros por condenação por crime deverão estar compreendidas nas hipóteses de abuso de poder ou violação do dever para com a administração pública notem que essa legislação do Ministério Público do Estado de São Paulo ela atua como um verdadeiro ou autêntico intérprete porque ela indica Quais são os crimes incompatíveis com
o exercício da função e são aqueles que estão conexos com as ideias regulativas de honestidade e lealdade que o membro do Ministério Público teria em relação aos fins da instituição entre eles a proteção do patrimônio público e o da probidade Doutor seu tempo terminou então do Senhor 30 segundos para finalizar então assim a Incompatibilidade pode ser interpretada amplamente para alcançar outros valores igualmente caros e importantes ao sistema mas dissociados da atuação institucional nunca é de lembrar que as normas impõem sanções as normas que impõe sanções devem ser interpretadas restritivamente O que leva à conclusão de
que a natureza o bem jurídico tutelado e as circunstâncias do crime pelo qual o réu foi condenado não servem para fundamentar o seu desligamento do Cargo vitalício que ocupa por força Então dessa interpretação sistemática e restritiva e por essas razões a defesa pugna um pelo acolhimento da preliminar e remessa dos alcos ao colégio de Procuradores para deliberação da propositura da ação anulando-se por consequência os atos processuais realizados antes dela e dois superar preliminar no mérito pela improcedência da ação Muito obrigado com a palavra sua Excelência o advogado relator senhor presidente cumprimento o ilustre advogado e
o relatório já está nos autos e de qualquer de qualquer forma eu já mandei cópia do meu voto com o respectivo relatório para todos os integrantes do especial de modo que eu vou passar diretamente à fundamentação no caso em tela o o procurador-geral da Justiça com base na gravidade dos fatos imputados ao requerido solicitou ao órgão especial do Colégio de Procuradores de Justiça autorização para ajuizamento de ação civil de perda de cargo confira esse expediente protocolo 122 321 2002 não é 2022 o ilustre patrono fez menção a 2022 é 2002 tal autorização foi concedida entendo
eu que é irrelevante que no âmbito Criminal na Esfera da ação penal haja ocorrido desclassificação do delito perpetrado pelo réu não era necessária nova Autorização do colégio de Procuradores eu repilo rejeito essa preliminar rejeito também preliminar que foi formulada de ilegitimidade ativa do requerente eu t considerações até até alentadas aqui sobre o estado de asserção a legitimidade tem que ser verificada mediante cognição superficial que o juiz faz da relação material legitimado não é quem seria quem o seria quando existente a relação jurídica afirmada Mas quem o seja diante da mera Afirmação de quem propõe a
demanda não sou eu que falo isso é o professor Roberto bedac ilustre processualista que tece Tais considerações concernentes à legitimidade e portanto examinada a inicial da presente demanda em estado de asserção desponta evidenciada a legitimidade do autor visto que H autorização do colégio de Procuradores para o ajuizamento conforme constou do expediente do protocolo que eu já Mencionei acima no mais a questão a ser analisada é se a conduta do réu é ou não compatível com sua permanência nos quadros do Ministério Público na hipótese ele foi condenado por lesão corporal com sentença transitário em julgado há
5 anos de reclusão por um crime cometido contra a sua esposa o réu baleou a vítima causando-lhe deformidade permanente trata--se de Conduta que revela acentuada incompatibilidade com o exercício da função a relevância da Posição ocupada pelos integrantes do Ministério Público exige a relevância exige que eles mantenham conduta pública e particular sempre compatível com o decoro do cargo a dignidade de suas funções e a credibilidade da instituição Além disso é atentatório no meu entender ao decoro do cargo e a dignidade das funções institucionais são atentatórios os atos e condutas que caracterizem tratamento Injusto ou arbitrário em
face de qualquer pessoa o que Dirá da esposa do do réu artigo 34 e parágrafo único da resolução 261 de abril de 2023 é recente do Conselho Nacional do Ministério Público o Conselho Nacional do Ministério Público que proclama que são atentatórios ao Decor e a dignidade condutas que caracterizem tratamento injusto ou arbitrário em face de qualquer pessoa o réu deu um Tratamento no mínimo injusto À Vítima ao alvejar né Isso é suficiente ao meu ver ao reconhecimento da incompatibilidade certamente não é ilibada a conduta de quem utiliza a arma de fogo para alvejar a mulher
causando-lhe lesões gravíssimas confira-se folhas 530 foram necessárias três cirurgias para redução de fratura de mandíbula cervicotomia exploratória em decorrência de lesão cervical que acarretou debilidade permanente de Membro superior direito além de cirurgia vascular para correção de aneurisma de da carótida direita pós trauma causado por lesão térmica o progetti aquecido não é possível que indivíduo condenado por crime doloso de tamanha idade possa exercer função para a qual Como dito é necessária a conduta escorreita e imagem a salvo de quaisquer questionamentos os destinatários dos pareceres e decisões do Ministério Público devem ter certeza de que eles São
provenientes de quem de quem tem reputação ilibada e aqui eu entendo que não está configurada essa hipótese assim perdão a procedência da ação é de Rigor Com base no artigo 38 parágrafo 1º inciso primeo e parágrafo segundo da Lei 8625/93 e artigo 116 inciso 9 1571 e parágrafo único e artigo 158 caput todos da lei complementar Estadual 734 93 pois que o réu foi condenado criminalmente pela prática de delito Aiutante o que denota incompatibilidade com o exercício da função de promotor público pelo exposto eu julgo procedente à demanda para decretar a perda do cargo a
partir do trânsito julgado da presente decisão o Real arcará com as custas e despesas processuais é como eu voto senhor presidente matéria está em discussão julgaram procedente o pedido e decretar a perda do cargo do trânsito em julgado testa a unanimidade Esse é o resultado Do julgamento Doutor Muitíssimo obrigado tenha uma boa tarde vamos ao primeiro processo adiado é o número 45 de ordem que relatou sua excelência verador dange que que ainda não proferiu o voto e está com a palavra número 45 de ordem senhor presidente cumprimento vossa excelência e na sua pessoa os demais
desembargadores integrantes do órgão especial senhor subprocurador Geral de Justiça senhor senhores advogados serventes da Justiça este caso é uma ação direta de inconstitucionalidade em que suscitada a inconstitucionalidade de uma lei estadual que estabeleceu a a obrigatoriedade da apresentação de certidões de óbito Nascimento e casamento em Braile Eu encaminhei o meu voto aos integrantes do órgão especial e estou entendendo trouxe um voto no Sentido eh da improcedência da ação por entender que a norma impugnada ela Visa a tutela de interesses de pessoas portadoras de deficiência Essa é a objetividade jurídica que está sendo prestigiada pela Norma
com base eh em uma convenção internacional aprovada pelo Brasil que tem força de Norma constitucional e com base na legislação que foi Editada pela união e pelo os estados com relação eh à proteção do interesse das pessoas com portadoras portadoras de deficiência o desembargador Ricardo DIP como todos nós sabemos é uma autoridade em matéria registral não apenas no Brasil mas internacionalmente reconhecido como uma autoridade e com muita delicadeza encaminhou um voto com uma divergência Que eu recebi tenho conhecimento e que eh Faz uma leitura diferente da Norma eu a recebi tenho conhecimento e eu estou
propondo a manutenção porque entendo que salvo eh alteração do entendimento o voto que eu trouxe está mais ou menos na diretriz que vinha sendo adotada por esse órgão especial em relação a matérias semelhantes todo caso eu me Curvo aqui a decisão que o egrégio colegiado vem adotar em relação à matéria senhor Presidente mas o meu voto É nesse sentido de julgar ação improcedente senhor presidente esse o meu voto perfeito com a palavra sua excelência desemb do Ricardo je senhor presidente novamente dirijo minha saudação a vossa excelência e a todos os demais colegas desembargadores e presentes
e em particular uma das coisas que mais me tem deixado satisfeito aqui neste ordo especial é a unicidade intelectual dos Colegas e a humildade com que eh tem havido às vezes retificação de votos ou de decisões já proferidas e esse é um caso Desembargador dess notar ele havia em medida liminar adotado uma posição e se persuadiu aqui de de reconsiderar esse entendimento com louvável honestidade intelectual mas eu peço vênia para ficar com a primeira orientação de su excelência eh o caso é esse seja uma lei Paulista cuja finalidade proclamada é a Proteção de pessoas com
deficiência visual e que é dita uma Norma que é diretamente registrária ali Esse é o ponto é primeira e diretamente registrária eu abdiquei aqui de observar que essa Norma não tem na verdade prevalência Regional é uma Norma de caráter Nacional a proposta Aliás o o a a tramita no ambiente Federal uma uma lei nesse sentido seria possível por que que eu abdiquei porque eu achei que antes mesmo de consar a possibilidade da Competência em matéria concorrente ou ou ou suplementar O que há aqui no meu m de ver eu eu tomei aqui Talvez um excesso
de linguagem dizendo que é uma espécie de Maquiavel legislativo por para atingir um proclamado fim jurídico se adota um meio in jurídico se invade diretamente o meio jurídico nós temos casos até de lei estadual por exemplo determinando remessa de informações ao fisco esta é indireta nós temos casos de lei estadual Determinando que o acesso ao prédio dos cartórios a prédio públicos também se faça de um determinado modo Essa é indireta n diz respeito a atividades atípicas do registe aqui não aqui no meu moror de ver nós temos uma lei diretamente interferente no no no serviço
registral que por acaso tem uma finalidade que que vai atingir defender a a as pessoas com deficiência eu tomei aqui Liberdade até de maneira caricatural de mostrar que adotar-se a Estrutura abstrata desta Providência nada impediria que o estado daqui para frente pudesse fazer nome de processo Civil de Processo Penal de Direito do Trabalho de Direito Eleitoral etc porque sempre que ele dissesse Olha o fim é de proteção logo eu poss fazer qualquer tipo de Norma eu estou apenas e quero terminar meu voto aqui já tive a ocasião de remeter eh a matéria ao conhecimento dos
demais colegas observar que não estou Reconhecendo estou abdicando de reconhecer vício material por falta na verdade de de elementos bastante nos autos mas eh o Nobre corregedor geral da justiça tem melhores condições do que eu de dizer isso mas no mês de dezembro do ano passado havia 203 cartórios regist civil deficitários no Estado de São Paulo uma máquina para escrita em Braile eh quase atingiria 50% da receita que é complementada para o esses cartórios e Interessante que em vez de se fazer uma Norma que abranja todas as atividades a norma Paulista está dirigido exatamente com
dos cartórios mais sacrificados do ponto de vista econômico eu peço mais uma vez licença ao meu estimado Desembargador D notar para divergir do seu último entendimento e concordar com o primeiro eu pelo meu voto senhor presidente eu reconheço a inconstitucionalidade formal da Lei Perfeito com a palavrao Senor excelência vador Campos senhor presidente minhas saudações à vossa excelência dos eminentes colegas ao representante do Ministério Público a todos que estão aqui participando desse julgamento eh é uma matéria que eu eh assim tive um contato durante um bom tempo lá na segunda vara de registro públicos e eu
estou aqui pedindo vênia ao eminente relator para acompanhar com o eminente Desembargador Ricardo DIP Eu nem fiz voto escrito porque sua excelência creio eu esgotou o assunto mas eu queria acrescentar algumas questõ questõ uma certidão que faz presente o registro que tá lançado no livro ela tem validade nacional e ela precisa ter uma segurança mínima ela precisa ter uma padronização isso inclusive é objeto de regulamentação pelo CNJ e creio que uma Providência pontual de registro público em que Pese né o mérito da questão de Proteger né os interesses daqueles que são portadores de deficiência eu
acho que na ponderação prevalece aí a matéria registrária e que inclusive exige um tratamento específico e com regras específicas portanto respeitosamente estou acompanhando a divergência eh eu vou antes de colocar discussão vou me permitir já me colocar até pela mesma razão eu fui eu assumi a primeira vara fiquei muitos anos na primeira fui da corregedoria no extra judicial e fui Corregedor Geral com a observação dasas deficitárias é mais verdade elas TM uma complementação de renda do próprio fundo elas não atingem é muito complicado S Ach que realmente tem problemas sérios do registre civil Mas independente
disso se a lei fosse absolutamente Lima teria que assumir acho que faz parte mas eu acho que aqui a questão eu eu li o voto de sua excelência Desembargador Dércio achei muito interessante eh nós já Aplicamos sim sim aplicamos mas não em matéria de competência exclusiva esse que é o grande problema aí eu não tenho a competência concorrente porque senão foi a observação feita pelo vador Ricardo DIP eu vou ter competência concorrente também direito penal eh Direito Civil bom direito registr é Direito Civil eh todos os outros ramos que a competência exclusiva da União né
E no caso da Lei 65 até peguei para relembrar Afinal de contas minha memória não é tão boa assim a lei fixa um monte de requisitos para certidão por exemplo a Certidão de Inteiro teor absolutamente comum ela é emitida hoje por via eletrônica é e-mail você recebe e-mail Ah eu nasci no Rio de Janeiro preciso da minha certidão de nascimento do Rio eu não precisa até o Rio para pedir a certidão eu peço aqui e ela vem eletrônica Será que essas certidões de Outros estados estariam ass abarcadas por por essa lei igualmente já que não
é uma certidão da aqui eh outra Ela atinge diretamente os artigos 18 19 20 da L de registos públicos que a Miú tratam de como tem que ser expedida a certidão e aliás diz expressamente como ela é expedida né Ou seja eu estou inovando na lei de registros públicos com um outro modo de expedição em brailey e o que foi Observado está observado no voto su excelência Ricardo DIP e e frisou o dador nevo Campos é a questão da validade da certidão e dos traslados sua excelência cita o artigo que fala dos translados das certidões
sua excelência observou das certidões tem fé pública tem de prova eu não teria numa certidão em Braile a força de prova eu teria que mandar traduzir a certidão em Braile porque a força de prova é que todos Possam ler eu eu acho que a intenção do legislador Estadual foi absolutamente decente eh deve ser elogiosa nós tememos ter elogios a intenção do legislador no entanto ele trata de matéria em verdade ele muda a lei de registros públicos ele acresce uma forma de certidão isso é que eu acho muito complicado se não fosse isso Muito que bem
mas ele acresce isso não é matéria de interesse local ou Regional as leis de competência exclusiva da União elas são por uma única razão elas atingem todo o território nacional elas são elas não são nem federais são nacionais por isso a competência exclusiva da União para garantir essa uniformidade né então eu queria fazer essa observação dizer com todas as Vas com todo meu respeito toda minha admiração deor noar que é meu confrade eu Estou observando a divergência do meu caríssimo Professor n o o desembargador Ricardo DIP que ali está na linha da área de registros
nós alguns aqui já passamos mas a matéria está em discussão Eu Vou Colher os votos ficamos com relator P divergência me parece que não há dúvida eu acompanho com todas as Vas a divergência como voto sen vicepresidente com a divergência com vossa excelência Senor Corregedor geral senhor presidente apesar de parafraseando vossa excelência de elogiável a intenção do legislador e do eminente relator eu não tenho dúvida alguma que a matéria exclusiva da União por se tratar diretamente de registro público com todas as Vas acompanh a divergência divergência com vossa excelência divergência com vossa excelência vador Dom
minão c com a divergência da tavina com vossa Excelência bador Vico manhos com a divergência com vossa excelência mador Francisco cascone com vossa excelência Desembargador Ademir Benedito peço venner para acompanhar a divergência com vossa excelência marador Campos Melo data vênia com a divergência senhor pres com vossa excelência vi comot com a divergência com vossa excelência Fábio Galveia com a divergência com vossa excelência Senador Mateus rones peço ven ao eminente relator para acompanhar o voto divergente com vossa excelência costá solim diência com vossa sua excelência Fernando nich bem né com a divergência já atingimos a maioria
eu pergunto se alguém acompanha a sua excelência de marador dcio relator não eh então eu proponho aor dcio que ele pode eventualmente retornar a sua Primeira posição ente eu ia propor isso já que o Org pensa dessa maneira se o desembargador DIP fez o voto se ele ficasse com o voto eu retiro minha minha posição não declaro aderia a posição do desembargador Double Medal bom Assim ficamos com duas medalhas duas duas medalhas então a unanimidade jar afastaram a matéria preliminar se fal a memória afastaram a Não tem só peço vendo que eu vou alterar a
redação portanto mas mantida naturalmente a dúvid Sem dúvida afastado da matéria preliminar julgar um procedente à unanimidade Esse é o resultado do julgamento e com duas medalhas a sua excelência noar o próximo é o número 15 de ordem em que relatou se excelência vador Campos Melo que está com a palavra senhor presidente estou enfrentando aqui é uma Ação direta é lei municipal de Santa Bárbara do Oeste que estabeleceu uma limitação de 35 anos para uma limitação etária para quem pretende ingressar no cargo de guarda civil municipal eu entendo inconstitucional trago a colação alguns precedentes dessa
corte recentes nadora Márcia daladeia Baroni foi julgado aqui 4 de outubro Desembargador Gano setembro de 23 desador Evaristo dos Santos agosto de 23 vador Francisco cascone também em agosto de 23 assim como desador Jarbas eu entendo que essa limitação afronta o princípio da razoabilidade [Música] porque a restrição etária imposta pela lei parte de uma premissa de que após determinada idade a aptidão física se Esvai por completo É certo que com o passar dos anos o corpo humano não apresença não apresenta as mesmas características a prova viva disso sou eu mas não do modo como essa
legislação Municipal entende porque se fosse assim todos os guardas municipais que atingissem 35 anos teriam que ser colocadas em outra em outra função né então é por esse motivo que eu ouso manter eh Aliás Decretar a procedência da presente ação direta para declarar a inconstitucionalidade da expressão aspas e no máximo 35 anos constantes do inciso 5º da lei do artigo 6 da lei complementar 67/2009 do Município de Santa Bárbara do Oeste é como eu voto sen Presidente feito com a palavra sen excelência Valdo CAV de [Música] simento Acho que todos já receberam meu Voto Não
Vou estender a sessão até porque sei que o desembargador DIP vai indicar vista e vossa excelência Também só faço observar e pedindo ven a quem foi mencionado pelo eh Dr Gastão que falou por si eu já sou um caso prescrito em relação à saúde é mais grave mas aqui nós temos um município com 273 km qu o Supremo Tribunal Federal há pouquíssimo tempo reconheceu que as Guardas civis incorporam a questão da Segurança Pública Claro que tem as limitações que o STJ tem afirmado recorrentemente de fazer investigações mas é muito importante a guarda civil especialmente algumas
cidades que eu não vou mencionar nó lá no crime Dr Fernando DR strenger DR Damião podem referir isso a guardas civis que fazem papel de apoio a segurança da cidade muito importantes entregar eh a possibilidade de qualquer pessoa eh Disputar esses cargos a meu sentido desobedece a última decisão do supremo tribunal federal e também criam sem prejudicar aí da a questão da da idade que o Dr Gastão colocou mas também cria um problema sério porque se a pessoa tem um problema de saúde que venha a surgir ele pode eventualmente sobrecarregar a carga previdenciária então eu
Concito o órgão a refletir melhor a respeito da circunstância e lembrar que nós já votamos de maneira diferente também por unanimidade por quê Porque naquele caso em que eu fui relator eu estou citando aqui houve explicação do prito de Santo André uma das maiores cidades do Estado só lembrar que por exemplo Campinas é maior que Hamburgo que é uma das maiores cidades do continente europeu n então nós temos aqui peculiaridades e não há Polícia militar e por tudo que a polícia militar faz pela população a polícia militar sozinha não consegue dar eh conta da Segurança
Pública de todas as cidades então o apoio porque temos os próprios municipais a questão da flagrância de determinados delitos um problema recorrente que lamentavelmente está se manifestando Mostra aí que a doença mental ela também é Transmitida até talvez por outras fontes como notícias de jornal Notícias de televisão as questões atinentes à segurança das escolas tem um mon de meninos aí que estão fazendo atrocidades dentro escola a semana passada uma menina morreu a guarda civil está mais próxima e pode socorrer para isso precisa de Saúde Com todo respeito uma pessoa sem preparo físico uma pessoa idade
já mais avançada não consegue dar conta por último Argumento para eh reforçar a autoridade do prefeito Isso é um problema que nós devemos deixar para o Prefeito Municipal e a comunidade local Senão daqui a pouco nós vamos cometer um um engessamento e tirar do do chefe do executivo local a possibilidade dele escolher as políticas que ele vai adotar com relação à administração é muito difícil divergir do Dr Gastão Dr Gastão é ao lado de outros daqui do órgão especial eu me Excluo desse grupo é um dos grandes nomes e tem um um e tem o
a qualidade de que recorrentemente os vos dele vêm no sentido do órgão especial ele ele com a sua inteligência brilhante mas ele não avança contra a jurisprudência do órgão a gente vê isso recorrentemente só que aqui a gente precisa repensar Porque tem uma jurisprudência nova do Supremo Tribunal Federal dizendo que a guarda não é simplesmente protetora de próprios Municipais ela compõe o sistema de segurança pública por isso que eu apresentei meu voto no sentido de divergir do voto do eminente Dr Gastão eh perfeito eu vou eu vou adiantar peço desculpa doador Damião cog no Campos
Mas como já foi dito eu vou indicar vista mesmo então eu vou adiantar eu eu acho que nós temos duas coisas aqui que devem ser discutidas devem ser repensadas mesmo em primeiro lugar esse órgão especial tem julgado Dessa forma de longa data na forma enunciada por sua excelência elevador Campos Mel nosso caríssimo Gastão hoje já provecto eh Aliás a proiecte é uma benece que a vida consege né Sem sombra de dúvida eh os o o Superior Tribunal de Justiça nas questões que sobem Do direito público para para lá não deixi orgão especial porque Supremo Tribunal
Federal tem mantido as mesmas decisões ou seja da legalidade não se discute a Constitucionalidade da não da impossibilidade de limitação etária que ela é ilegal a limitação etária que vai desemboca onde no Supremo que julgava da mesma forma e não alterou não não há nenhum julgamento do supremo em relação à faixa etária do guarda civil municipal mas o que que tem acontecido E aí me parece que sua excelência o denador suim um pouco menos provecto tem um um ponto que tem que ser refletido eh a posição da sessão Criminal da corte criminal do st do
STJ não admitia as ações da Guarda Civil Metropolitana houve um acordo inclusive do ministro sket que pontuou isso com muita veemência né ah inclusive dizendo que não poderia nem fazer a fiscalização estensiva enquanto a própria lei complementar que regula a atividade do guarda civil Metropolitano expressamente define a a fiscalização Ostensiva Então esse acordão foi julgado acabaram absolvendo foi um flagrante ou foi Abas pessoal do crime sabe melhor do que eu que depois foi pro Supremo em recurso extraordinário e o Ministro Alexandre de Moraes reformou o acordo que eles podem Podem sim e aí vem uma
outra questão quando veio a lei do desarmamento Ah ela proibia a Guarda Civil Metropolitana dos Municípios com menos de 500.000 habitantes exportarem armas que é o caso aqui em Santa Bárbara Do do oeste é o município com menos de 500.000 habitantes Ou seja você não consegue vislumbrar uma guarda civil desarmada que faça essa fiscalização ostensiva não vamos chamar de policiamento mas de fiscalização hoje isso aí houve uma ação direta de inconstitucionalidade foi julgada pelo Ministro Alexandre de Moraes julgou procedente eh fixando o seguinte não há critério Demográfico que justifique a concessão ou não do porte
de arma que ela dá o porte de arma para Terceiro dois três aliás depois o Supremo por maioria de votos parte não conhecendo depois no mérito havendo divergência que é o exatamente que aponta su sua excelência o desembargador CAV meni eh institui eh não Integração em segurança pública mas integração operacional com a segurança pública a expressão utilizada é essa É operacional Para a segurança pública eh e operacional de Segurança Pública aí me lembro um voto de hoje sua excelência doador Lu Fernando nich que é uma questão de segurança pública policial militar e é o qu
é o impedimento impediente etário que nós declaramos que não é inconstitucional e Por conseguinte ele é constitucional de acordo com a jcia do próprio Supremo Federal então se eu se eu entender que Ele faz parte não é só integrado à segurança pública expressão ali é operacional e que ele pode fazer aí não mais uma fiscalização estensiva mas o próprio policiamento ostensivo eh é meio difícil trabalhar com o mesmo critério etário Que nós tínhamos antes quer dizer por que que pro policial militar nós admitimos um impediente etário e pro guarda civil municipal não se eles acabaram
sendo Equiparados não só repito não é questão de segurança pública mas na atividade operacional da Segurança Pública né Que Eu exijo mais mais vigor uma sée uma série de coisas então em razão disso como eu não sei ainda a onde S pesar Embora esteja pensando ah eu vou me permitir com todas as venas a denador gasta estão de alimi no Evo Campos Eh Damião cogan e de cavista e se mais alguém quiser pedir vista está aberto Vista desadoro Campos Vista desador Ricardo DIP Vista Desembargador não não sim [Música] ã monerar mas Paulo C quer vista
ou não e é que talvez eu só tenha que votar na próxima sessão por conta desse julgamento como vossa excelência já adiantou o voto eu estou em condições de eu não eu não Adiantei voto mas se vossa Excelência quiser adiantar o voto posso adiantar o meu voto eu me sinto em condições T de visto o debate que já foi travado aqui é até por conta desse precedente votado hoje eu em respeito todo pedido vend Desembargador Celo eu tô acompanhando o voto do Dr solim também acho também não vejo esse esse impedimento dessa cidade tô perfeitamente
acordo afast afastando não tá mantendo mantendo é isso desculpe não não quemu aí fi eu mil Perdões deor ca vista não não quero vista não senhor presidente eu só que queria sugerir que esse voto fosse com um voto padrão para que nós entendêssemos se cabe a idade ou se não cabe porque cada um tá votando às vezes já anteriormente era no sentido contrário Então mas eu eu acho que a a jurisprudência do órgão viha exatamente no sentido Posto pelo dador Campos mel é exato tá eu o que o que que mudou foram esses acordos seguidos
do do supremo né E essa classificação de operacional eu acho complicado então eu peço Vista senhor presidente também Vista Então vamos lá após o voto de sua excelência servador Campos Melo julgando pro cedente divergiu sua excelência segador const e solimi e Desembargador Paulo a Ames eu não vou Conar declaração de voto agora que vai permanecer tá após indicaram Vista Ricardo anaf noevo Campos Moner Damião cog esqueci alguém aqui esqueci 1 milhão de desculpas desembagador Ricardo DIP Esse é o resultado provisório do julgamento eh mas pensando Falou tanto em protitudo protitudo eu agradeço imensamente as senhoras
embargadores os senhores desembargadores ao seor procur subprocurador de Justiça aos advogados que aqui passaram aos Nossos caríssimos servidores Vereador Campos Mel Eu apenas gostaria de agradecer vossa excelência e cumprimentá-lo pela célebre Serena condução dos trabalhos graças a prve tud al consegue Sereno eu agradeço imensamente a todos declaro encerrada a sessão muito boa tarde a todos tenham todos um excelente fim de tarde Muitíssimo obrigado foi muito bom