Eu estou olhando o edital aqui e você vai precisar de Não fica me olhando, já vai separando. Documento oficial com foto, caneta azul ou preta de material transparente, lanche leve em embalagem transparente, água em recipiente [música] transparente e atenção, nada de eletrônicos ligados. >> Mas e que horas que eu tenho que chegar? >> Deixa eu ver aqui. A prova começa às 13 [música] horas. Mas às 12:30 o portão fecha, então chega antes, tipo 11:30. Confia. Melhor chegar cedo do que virar meme no portão. >> O que eu faria sem você, estátua linda? Sabe qual é
o maior erro na reta final da OAB? [música] deixar para ver a aula depois, porque aí você atrasa o cronograma e chega no final com aquela sensação de que não revisou tudo. No ao vivo é diferente, você mantém o ritmo, sente a energia da Aula e ainda pode enviar aquela sua dúvida no chat pro professor responder ao vivo. Ah, e se você perdeu a aula da manhã, assiste a atrasada ou vai para noite. Se você tem tempo à noite, prioriza a aula ao vivo. Depois você volta na da manhã. Ela é mais curta, é focada
em questões. Dá para assistir aos poucos, questão por questão. E fica tranquilo, você não precisa ter assistido a aula da manhã para entender a aula da noite. Eu sei que nem todo Mundo consegue assistir tudo. É trabalho, rotina, [música] cansaço, eu sei. Mas agora é aquele esforço final, priorizar estar com a gente ao vivo todos os dias. É isso que vai te manter no ritmo até a prova, combinado? >> A OAB não é só uma prova. O que você faz não é só estudar. E o que [música] a gente constrói aqui não é só uma
revisão. O que está em jogo é algo grandioso. Foram meses de esforço que ninguém viu Em busca do futuro que você sonhou [música] em cada noite em claro. A forma como você enfrenta esse desafio revela quem você é. A prova é uma virada. O estudo é o que garante seu resultado [música] e essa revisão é o que transforma conhecimento em passagem para uma nova história. Receba direção, ajuste o foco, prepare-se com quem entende de aprovação. E quando essa prova acabar, muita coisa se [música] Transforma. Transforma o seu caminho, transforma a sua vida, transforma tudo. Então
vai até o fim porque vai valer a pena. [grito] Acorda, cabeçones. Chegou a hora de garantir a tua inscrição na revisão turbo e para receber todos os materiais, participar dos sorteios e aproveitar as vantagens que só chegam para quem tá inscrito no evento. >> Ah, professor, mas a aula nem começou Ainda. >> Mas é por isso mesmo. Aproveita enquanto tu tá aí com o celular na mão, escaneia o Qcode aqui do lado e te inscreve. Achou que eu tinha travado? E aí, já se inscreveu? Bora. Te vejo nas aulas. Até mais. O seu futuro não
é sorte, ele se constrói na trajetória. Todo o Abeiro é um viajante em direção ao que deseja ser. E no seisque é onde o seu impulso ganha direção. Em 10 anos, vimos mais de 270.000 mil histórias saírem do chão. Isso não é acaso, [música] é método. É o combustível que impulsiona a sua decolagem. A OAB é a primeira etapa e quem te coloca em órbita sabe exatamente o caminho. Se sua missão é ir além, o seis que é o centro que acompanha a sua subida a cada nível. A jornada é longa, [música] mas quando você
finalmente estiver lá em cima, vai Perceber que valeu a pena. O seu próximo nível começa agora. >> Seja muito bem-vindo à Revisão Turbo do Seí. Durante duas semanas, você vai revisar os conteúdos mais cobrados da primeira fase da OAB com aulas gratuitas e ao vivo. Funciona assim, de manhã você treina questões com os professores usando o método TAC. É aqui que você entende como a banca cobra [música] aprende a fugir das pegadinhas e ganha técnica para acertar até quando você não Domina totalmente o conteúdo. À noite a gente revisa os temas que mais caem e
mostra como eles aparecem na prova. é o conteúdo mais direcionado com o que realmente tem chance de cair no seu exame. A revisão turbo é para quem quer focar no que realmente importa, sem perder tempo com excesso de conteúdo. Agora, um ponto importante, [música] se você ainda não se inscreveu no evento, faz isso agora. O link tá na descrição da aula. É a inscrição que libera os Materiais complementares, [música] o quiz turbo e os conteúdos exclusivos da plataforma. Agora sim, você tá liberado para aproveitar cada aula, acompanhar ao vivo e seguir com a gente até
a sua prova. Boa aula. Você vai ficar vendo a Prof Clazy tomando um café ou vai aproveitar esse tempo para garantir sua inscrição gratuita na maior e melhor revisão para OAB de todo o Brasil? Escaneie o QR Code e participe com 100% das vantagens oferecidas pela Revisão turbo para a primeira fase da OB. Se inscreveu? Agora aproveita e toma um cafezinho também. [música] [música] [música] O que levar na prova da OAB? Eu estou olhando o edital aqui e você vai precisar de Não fica me olhando, já vai separando. Documento oficial com foto, caneta azul ou
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em claro. A forma como você enfrenta esse desafio revela quem você é. A prova é uma virada. O estudo é o que garante seu resultado e essa revisão é o que [música] transforma conhecimento em passagem para uma nova história. Receba a direção, ajuste o foco, prepare-se com quem entende de aprovação. E quando essa prova acabar, muita coisa se transforma. transforma o seu caminho, transforma a sua vida, transforma tudo. Então vai até o fim porque vai valer a pena. >> [grito] >> Acorda, cabeçones. Chegou a hora de garantir a tua inscrição na revisão turbo e para
receber todos os materiais, participar dos sorteios e aproveitar as vantagens que só chegam para quem tá inscrito no evento. >> Ah, professor, mas a aula nem começou ainda. >> Mas é por isso mesmo. Aproveita enquanto tu tá aí com o celular na mão, escanei o Qcode aqui do lado e te inscreve. Achou que eu tinha travado? E aí, já se inscreveu? Bora, [grito] te vejo nas aulas. Até mais. >> O seu futuro não é sorte, ele se constrói na trajetória. Todo o abeiro é um viajante em direção ao que deseja ser. E no seisque é
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sejam bem-vindas aqui pra nossa revisão turbo, pra nossa aula de processo do trabalho, pra nossa noite no mundo mágico da CLT. Eu sou a professora Cle, professora aqui do SEISK na disciplina de processo do trabalho. E hoje nós temos a noite todinha para desvendar, para desbravar o nosso Processo do trabalho. A gente já começou o estudo hoje pela manhã. Se você perdeu, não tem problema, depois você recupera, fica comigo aqui agora pra gente revisar o processo do trabalho. Mas lembra que teve aula hoje pela manhã também e que a gente já resolveu questões, já treinamos
questões e vimos o conteúdo também pertinente daquelas questões. Agora a gente vai num passo a passo do processo aqui. A gente vai desde os procedimentos até as ações Especiais, passando por reclamação, passando por defesa, prova, sentença, recursos, execução. A gente vai agora focar assim naquilo que mais cai em prova, né? Vocês vão ver que a aula ela já é focada naquilo que estatisticamente mais cai em prova. E a gente vai também lançar aqui aquelas aqueles temas que estão com tudo para vir na prova, as eventuais novidades, os eventuais temas, aqueles que podem aparecer também. Então,
a noite é recheada de informações Importantes. Para você que ainda não tá inscrito na revisão, bora se inscrever na revisão também para fazer parte. Para você que ainda não garantiu o seu ingresso para est lá no presencial da revisão de véspera, bora se inscrever também, tá? porque a gente quer todo mundo junto buscando essa aprovação. Então, bora lá. Revisão de véspera é dia 2/05, tá? E começa já às 8 horas da manhã. E aí, quem tiver interesse já garante logo o seu ingresso, tá? para Você não ficar de fora. E feita essa análise inicial aqui,
né, desse essa nossa informação aqui geral, vamos paraa nossa aula que eu sei que vocês estão aí pensando: "Profe, eu não tenho tempo, eu tenho que estudar muita coisa e são muitas matérias, mas calma, respira, não pira que com esse direcionamento, com aquilo que você precisa já eh de uma forma estratégica, sendo apresentada aqui na revisão, vai dar tudo certo, tá? Confia que vai dar tudo certo. Vamos lá, Então. Eu quero energia positiva de todo mundo. Eu quero todo mundo confiante na sua aprovação e quero que você que tá aí assistindo a aula também já
pega o link da aula, manda pro seu grupo lá da faculdade, pros seus amigos. Bora, bora fazer o bem, mandar aula, dizer, ó, vamos estudar, vamos aprovar, vamos chamar a galera para estudar, porque quando você faz o bem, o bem volta para você depois também e volta em dobro, né? Então, bora fazer o bem, bora espalhar a Revisão por aí para que todo mundo consiga a sua aprovação também. E vamos lá então, gente. Vamos lá, ó. Quanto mais pessoas estiverem ao vivo, mais a chance de vocês ganharem prêmios, porque durante a noite tem vouchers que
vão sendo sorteados aqui conforme a meta que for sendo atingida. Então já manda para todo mundo, já deixa seu like aí na aula, porque assim a gente vai liberando os vouchers para quem tá chegando aí, para quem estiver aqui com a gente. E Vamos nessa, então vamos começar nosso conteúdo. Primeiro tema que eu separei pra nossa aula é de procedimento sumaríssimo. Antes de mais nada, eu quero que você lembre o seguinte, ó. Para começar uma ação lá na Justiça do Trabalho, nós podemos ter três ritos, né? o rito ou ordinário, que é o comum, o
rito que a maioria das demandas vai tramitar, o procedimento sumaríssimo, esse aqui que é cheio de detalhes, e aí um campo fértil pra banca elaborar Questões e o procedimento sumário. Então, vamos diferenciar. procedimento sumário é para aquelas demandas de até dois, dois salários mínimos, procedimento sumário, então, para aquelas demandas de valor da causa bem pequenininho. Já o procedimento sumaríssimo, ele vai ser para aquelas demandas de até 40 salários mínimos. Esse é o primeiro ponto, então que você tem que ficar atento. É para as demandas de até 40 salários mínimos. Quando você Estiver lendo uma questão
e ela estiver dizendo para você o valor da causa é o indicativo de que ela vai cobrar procedimento. E aí você deve ficar atento se esse valor da causa ele está dentro desse parâmetro pro procedimento sumaríssimo. Mas olha só, lembrar só do valor da causa, do limite do valor da causa, não é suficiente paraa nossa prova. Sabe por quê? Porque existem partes que são excluídas deste procedimento. E também existe uma outra Situação que faz com que aquela ação não possa tramitar no procedimento sumaríssimo. Quanto à parte, não poderá ser parte no procedimento sumaríssimo. Estão excluídas
do procedimento sumaríssimo a administração pública direta, autárquica e fundacional. Profe, que que significa isso? Significa que não pode ser parte um município, o estado, a união, uma autarquia, uma fundação. Então, se a ação, por exemplo, é da Carmelin, da Face, eh, da empresa Limpa Mais e do município de tão tão distante, como tem um município ali, não poderá tramitar no procedimento sumaríssimo, mesmo que naquele enunciado diga que a ação é de R$ 10.000, R$ 1000, que a ação é de R$ 20.000, ou seja, que se enquadraria nesse parâmetro do valor da causa para o procedimento
sumaríssimo. Mas como tem alguém ali como parte que não pode, aí você vai ter o direcionamento pro rito ordinário. Lembrou? Então, procedimento sumaríssimo Para demandas de até 40 salários mínimos. Esse é o ponto inicial, mas a gente vai adiante, a gente olha quem é parte, porque não pode ser parte a administração pública direta, autárquica e fundacional. Agora, sabe qual é a pegadinha? Sabe qual é a maldade na hora da prova? Sim. Porque maldade? Porque você tá lá resolvendo, né, muitas questões e aí tem um detalhezinho no enunciado que pode fazer toda a diferença. Veja só,
quem que não pode Ser parte? é taxativo, administração pública direta, autarquias e fundações. Então, pode ser parte a sociedade de economia mista e a empresa pública. Estas podem porque elas não estão vedadas. A vedação é específica para aquelas ali. Uma sociedade de economia mista, uma empresa pública, elas não estão vedadas. Então cuidado, se elas aparecerem lá no enunciado, não impede de tramitar pelo procedimento sumaríssimo. E sabe outro detalhe que faz com que a ação não possa tramitar no procedimento sumaríssimo? É se precisar da citação por edital. Se precisar da citação por edital, porque a reclamada
está em local incerto e não sabido. Se desconhece o paradeiro da reclamada. Bom, neste caso terá que ser rito ordinário. Por quê? Porque não pode tramitar no procedimento sumaríssimo também. Esse procedimento, qual a finalidade dele? O que que você deve mentalizar? Ele é para Ser um procedimento super rápido, super célere, por isso ele vai ser simplificado e nós vamos ter uma uma forma mais ágil de tramitação desse processo. A lógica é a gente ter uma única audiência e tudo ser resolvido nela. Por isso que eu brinco do mundo mágico da CLT, porque conforme as disposições
da CLT e essa ação proposta no procedimento sumaríssimo, ela vai ser apreciada em 15 dias. Sim, por é o tempo de propor ação, ter a notificação da Parte adversa para ela comparecer numa audiência e aí nessa audiência tudo seria resolvido. Olha só esse passo a passo do processo aqui, ó. Então você tem a propositura da ação, a petição inicial, que é então proposta nesse procedimento sumaríssimo. Depois nós temos a notificação da parte reclamada. E é uma notificação para quê? Para ela comparecer numa audiência. E como se trata de uma audiência única, tudo vai ser feito
Nesta audiência. a tentativa de conciliação das partes, a apresentação da defesa, a instrução e o julgamento, uma única audiência para resolver tudo. Então, nós poderíamos ter a resolução já nesta audiência. Por isso que a gente deve observar o seguinte: proposta ação, vai ser notificada a reclamada. A reclamada deve comparecer numa audiência que tem que ter no mínimo um intervalo de 5 dias aqui entre a notificação e o dia da audiência. E por isso que a gente Vai encontrar lá na CLT que esta demanda que tramita no procedimento sumaríssimo, ela teria um prazo máximo de 15
dias do ajuizamento para ser apreciada, tá? Mas pode acontecer alguma coisa naquela audiência e aí esse prazo não ser possível de ser cumprido. Por exemplo, uma testemunha não compareceu, ela vai ter que ser intimada, pode ser necessário realizar uma perícia e aí não vai se conseguir realizar tudo na audiência. Pois bem, aí o que que nós Teríamos? que aquele prazo de 15 dias para apreciação, ele vai ser acrescido de mais 30 de mais 30 dias para apreciação total dessa reclamação. Não tô dizendo para você que é o mundo mágico da CLT, você já pensou daqui
a pouquinho você advogando e já ajuizando uma ação e sendo tão rapidamente julgada, né? Então essa é a lógica. O procedimento ele é para ser célere mesmo, tá? Ele é para ser célere, é para ter uma celeridade que é inerente desse Procedimento, que é para ser mais simples e mais célere. Pois bem, e aí, gente, nós temos ainda, então, essa lógica da audiência única. E nesta audiência, cada parte pode ter até duas testemunhas. Quantas testemunhas? Duas. Por que que eu tô frisando isso? Porque lá no procedimento ordinário são três, três testemunhas para cada parte. E
no procedimento sumaríssimo, duas tem diferença. E tem que lembrar de números. Esses numerozinhos, profe, na hora da Prova precisa. Isso pode ser decisivo para você se direcionar. Mas aí você vai lembrar, se é um procedimento mais simples, é um procedimento mais célere, uma quantidade menor de testemunhas. O procedimento ordinário, regra geral, é três. Então, se é menos de três, vai ser duas ali. OK? Vamos lembrar então que procedimento sumaríssimo são duas testemunhas e elas comparecem à audiência independentemente de notificação ou intimação, elas são Convidadas pela parte. E aí, olha só, a parte com vida, elas
são o elemento surpresa da audiência. Ninguém sabe quem serão as testemunhas da parte adversa. Chega na hora e aí as pessoas vem quem são as testemunhas, tá? Isso existe no processo do trabalho para evitar que, por exemplo, o empregador fosse lá ameaçar a pessoa que ia servir de testemunha. Então isso vem de um histórico aqui do por que não se faz essa apresentação antecipada de quem Serão as testemunhas. Pois bem, então elas são convidadas. Se convidadas elas não comparecerem, aí sim elas poderão ser intimadas. Mas no procedimento sumaríssimo, nós temos que ter a atenção de
que precisa ter prova deste convite. O juiz vai intimar se tiver prova deste convite feito pela parte. Combinado? Então, precisa ter prova do convite. E olha só, um outro detalhe que pode fazer você errar uma questão. Será que no procedimento sumaríssimo também é Permitida a realização de prova pericial? A resposta é que sim, gente. Sim, pode ter prova pericial. Não é porque é procedimento sumaríssimo que não vai ter prova pericial. É permitida também a prova pericial. Fechou? Pois bem, então olha só o que que você deve memorizar aqui do procedimento sumaríssimo. No procedimento sumaríssimo que
é para demandas de até quantos salários mínimos? Até 40 salários mínimos. Quem é que não vai Poder quem é que não vai poder ser parte no procedimento sumaríssimo? A administração pública direta, as autarquias e fundações. E também não se permite o quê? citação por edital. E quanto à prova testemunhal, o que você vai precisar estar atento são quantas testemunhas? Duas. E essas testemunhas comparecem independentemente de intimação. Se intimadas elas não comparecerem, né? Se convidadas elas não comparecerem, aí sim Nós vamos ter a intimação. Mas tem que ter prova do convite. Tem que ter prova do
convite. Fechou? Bom, agora olha aí, gente, meta um batida. Meta um batida por 7.000 1 visualizações e o ganhador é Osvaldo Celestino Júnior. Osvaldo, parabéns, parabéns, parabéns. E galera, bora continuar, bora continuar aí dando like na aula, mandando pros seus amigos, porque aí a gente vai liberando mais vouchers aqui durante a noite. Então, Olha só, questão desafio para você aqui. Vamos juntos resolver essa questão. Olha só, Melissa era uma empregada terceirizada do setor de limpeza que atuou durante todo o seu contrato em uma sociedade de economia mista federal. A Melissa era uma empregada terceirizada que
trabalhou numa sociedade de economia mista que era a tomadora dos serviços. da contratante, após ter sido dispensada e não ter recebido nem mesmo as verbas resilitórias, Melissa ajuizou reclamação Contra o ex-empregador e contra a Sociedade de Economia Mista, requerendo desta responsabilidade subsidiária por ser a tomadora dos serviços. O volume dos pedidos de Melissa alcança o valor de R$ 17.000. Considerando os fatos narrados, assinale a alternativa correta. A letra A diz que a ação tramitará pelo procedimento sumaríssimo, de modo que Melissa poderá conduzir no máximo duas testemunhas. A B diz que diante do valor dos pedidos
Formulados, a reclamação deverá se submeter ao rito sumário e da decisão que vier a ser proferida, não caberá recurso. A letra C diz que a reclamação adotará o rito especial misto e será possível a citação por edital caso o empregador não seja localizado na fase de conhecimento. E a D diz que a demanda observará o rito ordinário, independentemente do valor de Melissa, do pedido de Melissa, pois um dos réus público. E aí, minha gente? Ah, olha Ali, ó. Helena, Ana, Mônica. Ai, meu Deus, tá passando muito rápido, [risadas] não consigo acompanhar, mas tem uma galera
aqui respondendo de maneira correta, que é letra A. Exatamente. Eu vi que vocês prestaram atenção na aula. Por quê? Porque quem é que tava fazendo parte aqui? Uma sociedade de economia mista. Só que quem lê rapidamente e não presta atenção que a vedação é específica para administração pública Direta, autarquias e fundações, vai lá e pensa: "Ei, ei, ei, não pode". Sociedade de economia não pode ser parte, pode, não tem vedação nenhuma para ela. Por isso que o nosso gabarito é a letra A, porque a ação pode sim tramitar no procedimento sumaríssimo, de modo que a
Melissa pode conduzir então duas testemunhas. Bom, mas profe, eu errei. Quero saber por que eu errei se eu marquei outra alternativa. Olha só, diz ali que diante Do valor dos pedidos, a letra B, que a reclamação deveria se submeter ao rito sumário. Não, gente, rito sumário é demandas de até dois salários mínimos. E aqui foge disso, foge muito. R$ 17.000 dá muito mais do que dois salários mínimos. A letra C diz que a reclamação teria que adotar um rito especial misto. Não, não, não, não. E não é possível a citação por edital. A letra D
diz que a demanda seria pelo rito ordinário, independente do valor, Porque um dos réus é ente público. A sociedade de economia mista pode ser parte. A vedação não inclui ela. A vedação não inclui ela. Por isso que o gabarito é letra A. Agora deixa eu aproveitar o tema desta questão aqui e falar algo que a banca tem explorado bastante nas questões. E aqui é um tema interdisciplinar, porque é tanto o direito do trabalho como o processo do trabalho. Vocês viram que a questão também falava de terceirização e da Responsabilidade. Então você estuda isso em direito
do trabalho, que é quando a questão pode cobrar que tipo de responsabilidade tem na terceirização, que é uma responsabilidade, regra geral, de responsabilidade subsidiária. Mas isso também pode aparecer dentro de uma questão de processo, perguntando se deve ou não figurar no polo passivo. E aí a sua resposta tem que ser positiva. sempre que houver uma responsabilidade Solidária, como é o caso de um grupo econômico, ou subsidiária, como é um caso de terceirização, essas pessoas vão figurar no polo passivo. E claro que na demanda vai ser discutida essa responsabilidade, mas em termos processuais isso também pode
aparecer perguntando se deve incluir ou não no polo passivo e por quê. E aí você vai dizer que deve incluir quando tem responsabilidade solidária ou subsidiária, conforme aquilo que Aparecer no seu enunciado. Fechou isso aí? caiu em questões recentes da nossa banca sobre essa questão de incluir ou não no polo passivo. Muito bem, gente. Então, olha só quem acertou aí. Quem acertou, levanta a mão, né? Quem acertou, comenta no chat. Eu vi que foi uma galera que acertou, né? Uma galera que acertou. Então, primeiro ponto da nossa aula respondido aqui com sucesso. Vamos pro segundo.
Vamos pro segundo. Pois bem, já sabemos o valor, né, que Vai dar ali, mas essa ação precisa ser feita. Como é que será feita essa ação? Através de uma reclamação trabalhista. A reclamação trabalhista é a nossa petição inicial por excelência no processo do trabalho, aquela ação que o empregado ajuíza em face do empregador. Pois bem, o que que você deve saber sobre a reclamação trabalhista? Eu trago aqui já um resumo para você, que ela pode ser escrita ou verbal. Sim, se admite a reclamação verbal. O princípio da Oralidade, ele é muito presente no processo do
trabalho. A pessoa pode ir lá no balcão, na justiça do trabalho, dizer: "Quero fazer uma reclamação verbal". E aí vai ser marcado um dia e hora para ela voltar e reduzir a termo a sua reclamação, tá? Agora, ela pode ser escrita também, que é o que acontece na maioria das vezes quando procura o advogado. O advogado vai lá e minuta, faz a reclamação trabalhista escrita. E nestes casos, a reclamação, ela deve ter O pedido certo, determinado e com a indicação do seu valor. Atenção com isso. A reforma trabalhista lá de 2017, ela mudou significativamente essa
regra do processo trabalhista, dizendo: "Você precisa indicar um valor para cada um dos seus pedidos e o somatório desses valores corresponde ao valor da causa." Então veja, a pessoa precisa dizer um valor mesmo que estimado, tá? Mas ela precisa trazer valor para os seus pedidos. Se ela não fizer isso, o que Acontece? Extinção sem resolução. Se ela não fizer isso, se ela não fizer a indicação do valor, nós vamos ter a extinção sem sem resolução do mérito. Extinção sem resolução de mérito. Essa é a consequência. artigo 840 da CLT vai dispor sobre isso. Pois bem,
aí a reclamação trabalhista é feita e será que ela pode tramitar mais rapidamente do que outras demandas? Pode. Isso foi cobrado recentemente pela Nossa banca. Quando que a reclamação ela vai ter tramitação preferencial? ou porque a parte envolvida dispõe de alguma condição especial que a legislação traz essa prioridade, ou porque a demanda envolve algum tipo de assunto também que tem essa prioridade. Então, primeira coisa, pessoa idosa, doente, grave, vai ter prioridade de tramitação. O artigo 1048, lá do Código de Processo Civil garante e isso se Aplica ao processo do trabalho. Então, uma pessoa idosa ou
que seja doente grave terá prioridade de tramitação do seu processo. Já caiu questão na nossa prova dizendo assim: "Três irmãs resolveram a juiz ação, a primeira irmã tem tal idade, a segunda tal idade, a terceira tal idade e aí você tinha que ver ali quem era a idosa e que consequentemente teria tramitação preferencial. E também terá tramitação preferencial Aqueles de sítios que versem só sobre salário atrasado, né? Porque salário é essencial, verba de natureza alimentar, as pessoas não podem ficar sem. Por isso, a ação tem que ser rápida, tem que tramitar muito rápido. E também
no caso de falência do empregador, aqui eu cito dois artigos extremamente importantes nesse tema, que é o artigo 1048 do Código de Processo Civil e também o artigo 652, parágrafo único, da CLT, tá? Esses dois artigos aqui trazem essas Prioridades que são as mais cobradas pela banca. Então não esquece que as reclamações trabalhistas podem ter prioridade de tramitação. Bom, e aí oferecida a reclamação trabalhista? Mudei de ideia, não quero mais, me arrependi. Posso desistir da reclamação trabalhista que propus? Posso, posso. Só que a gente vai depender da concordância da parte ré, dependendo do momento que
nós estivermos processualmente falando. Então, veja Bem, ação ela é movida no interesse do autor, então ele pode desistir. O que vai mudar é se preciso ou não da concordância do réu. Isso aqui já caiu em prova. Preste atenção, ó. oferecida a contestação, mesmo que eletronicamente, o reclamante então não poderá, sem o consentimento do reclamado, desistir da ação. Ou seja, enquanto ele tá brigando sozinho, né, que a reclamada ainda não contestou, ele pode desistir e tchauzinho, acabou o Processo. Agora, depois que a reclamada já veio aos autos, já ofereceu contestação, ela precisa concordar. Mas você deve
estar pensando, mas professora, por que a reclamada vai se negar? Por que que ela não concordaria? Vamos imaginar que o reclamante esteja pleiteando coisas de uma fé e ela queira ir agora até o fim e mostrar que ele tá agindo de uma fé, que ela não deve nada. Ela pode se negar e dizer: "Não, agora a gente vai até o final". Mas isso a Partir de quando? Qual é o marco que a gente tem que ter? da contestação quando ela é oferecida, mesmo que eletronicamente, ok? E aí, olha só, outra questão que nós temos que
saber eh e que faz um tempo que não cai, ó, eu quero que vocês tenham atenção aqui especial. Palpite da profe, reclamação plúrima. Que que é reclamação plúrma? Quando várias pessoas se juntam e fazem uma única ação, ao invés da Maria ajuizar a sua ação, Pedro Ajuizar a sua ação, João ajuizar a sua ação, eles se juntam e ajuizam uma ação só. Mas isso é possível? É desde que atendido dois requisitos. Olha só, nós precisamos ter primeiro requisito, identidade de matéria. Profe, o que que é identidade de matéria? o mesmo assunto. Então, vão tratar de
horas extra, os três vão tratar de horas extras, beleza? Ou os três vão tratar de um benefício previsto na convenção coletiva, que seria para todos eles. Beleza, pode ser uma reclamação plúrima. Não poderia ser se cada um quisesse uma coisa. Um quer férias vencida, outro quer adicional de insalubridade, outro quer indenização por dano moral. Aí não poderia porque não teria identidade de matéria. Reclamação plúrima. Então, exige identidade de matéria. E o segundo requisito, olha só, é que terão que ser empregados da mesma empresa ou estabelecimento, empregados da mesma empresa ou Estabelecimento. Então, lembra, a reclamação
plúrma nada mais é do que quando várias pessoas se juntam e ajuíam uma única reclamação trabalhista, mas em face então da mesma empresa ou estabelecimento onde trabalharam, tá? E precisa ter o quê? Identidade de matéria. Identidade de matéria e mesmos empregados, mesmo empregados da mesma empresa ou estabelecimento. Fechou? Bom, isso é exatamente, olha aí, ó. Tipo de lites consórcio. Quem perguntou? Parabéns. Exatamente. É um tipo de lites consórcio ativo, só que aqui ele não é necessário, porque cada um poderia ir lá e ajuizar a sua ação, tá? Cada um poderia ir lá e ajuizar a
sua própria ação, mas eles resolvem ajuizar junta conjunto, tá? Por facilidade, aproveitamento das provas. Então, sim. E ai, um detalhe, ótima pergunta, quem tinha feito? Parabéns. Olha só, importante vocês lembrarem que o resultado não precisa ser igual para Todo mundo. Pode um ganhar e outro perder. Pode, tá? Pode um ganhar e outro perder. E olha só, meta dois batida e liberado mais um voucher. Então, parabéns. Deixa eu ver quem ganhou. Canã. Aline Ferreira Cardoso da Silva. Parabéns, Aline Ferreira Cardoso da Silva. Ô gente, tá? E olha só, pra gente conseguir liberar o próximo, a próxima
meta, você precisa dar like, profe, mas não tô gostando da aula. Lembra que eu Falei de eh fazer o bem, né? Que a vida devolve? Então assim, prof, não tô gostando da aula. Por que que eu vou dar like? Para ajudar os outros, entendeu? Aí esse esse bem volta para você depois. E se tá gostando da aula, aí sim, aí sim. Dá like, like, like, tá? Então vamos dar like pra gente liberar o próximo voucher para vocês também. Fechou? Então, olha só. Quero saber se vocês estavam prestando atenção ali. Olha só, esse essa ação Plúrima
é então um lit consórcio ativo. E pode ter lit consórcio passivo. Pode. E eu vi também que alguém do chat colocou ali, profe, se tem um grupo econômico, se tem uma terceirização. Exato. Quando você tem responsabilidade subsidiária ou responsabilidade solidária e você chama mais alguém pro polo passivo da ação, vai formar o Liítios Consórcio Passivo. Exatamente. E eu tô muito feliz que vocês estão aí no chat super afiados com relação ao tema. Bora, gente. Então, vamos lá. Falamos da petição inicial e desse comecinho do processo, né? Pois bem, mas pelo princípio básico do processo do
contraditório da ampla defesa, será que o réu pode se defender? Sim ou claro? Claro, né, gente? O réu também pode se defender e ele vai apresentar então a sua defesa. A defesa no processo de trabalho também pode ser verbal, a reclamação trabalhista pode ser verbal, a contestação pode ser verbal, até Porque vamos lembrar o seguinte, que se admite o ju postuland. Que isso? Profe, é a possibilidade de as partes litigarem pessoalmente, sem constituir advogado. Nessa hora que você vai dizer: "Tá pronto, então vou parar aqui a aula, quero ser advogado trabalhista", né? e tá me
dizendo que as pessoas podem ir lá acessar a justiça do trabalho sem precisar de advogado. Sim, gente, tem o justo postulande. Só não vai se aplicar o justo postuland, Por exemplo, uma ação reccisória, mandado de segurança, ação cautelar ou recursos lá pro TST. Súmula 425, tá? Vou até anotar aqui no cantinho, ó. Súmula 425 do TST. Por que que eu tô falando isso? Só para lembrar, você que se admite o jus postulâ, tá? [roncando] E esse e essa possibilidade das pessoas estarem pessoalmente vai ser uma decorrência de a gente possibilitar reclamação verbal, contestação verbal, né,
para facilitar o Acesso. A defesa também pode ser verbal, então, durante a audiência por até 20 minutos. E quando se tratar de processo judicial eletrônico e a pessoa quiser mandar sua contestação escrita, escrita, ela deve fazer isso até até a data audiência, profe. A até a data da audiência é quando? Depende do quanto que a pessoa gosta de viver perigosamente. Ela quer mandar uma semana antes, pode deixar com sigilo lá no sistema, pode. Ela quer mandar no dia. Se a audiência vai ser de tarde, ela vai mandar pela manhã, ela pode. Ela quer mandar uma
hora antes, ela pode. Pode. Ela quer mandar 10 minutos antes, pode. Agora veja bem, e se ela se perdeu nesse tempo, acabou que, sei lá, o certificado digital não funcionou, internet não funcionou, ela não conseguiu juntar a contestação em tempo. O que que ela faz? Alternativa A, senta e chora. Alternativa B, se desespera, sai Correndo e abandona. O mundo jurídico diz que vai fazer qualquer outra coisa da vida. ou a alternativa C, ela respira, não pira, vai na audiência e faz a contestação verbal durante a audiência, porque ela estudou, ela sabe do que tá falando.
É a letra C, tá gente? As outras alternativas não são válidas aqui. Mesmo que a pessoa eh não conseguiu, por algum motivo inserir a contestação no sistema, ela pode ainda sim exercer o direito de fazer a Contestação verbalmente em audiência, sabia? Isso já caiu em prova. caiu em prova uma questão e daí perguntava: "Ah, vai pedir prazo para juntar a contestação depois? Vai eh pedir para na hora da audiência baixar e juntar no sistema?" Não, gente, não vai acontecer nada disso, tá? Eh, ou está lá dentro do sistema na hora que for declarada aberta a
audiência, ou então a pessoa vai usar daquela oportunidade que o artigo 847 diz, que é fazer a defesa verbalmente em Audiência. Conseguiram pegar? conseguiram pegar essa informação, tá? Então, essa aqui é uma informação muito importante sobre o momento da apresentação da defesa no processo do trabalho. Agora, é a única forma do réu se defender no processo? Não, essa é a principal que vai rebater o mérito, vai trazer preliminares, vai trazer prejudiciais. Mas existe uma outra defesa também que é através da exceção de incompetência Territorial. Quando que essa exceção aqui vai acontecer? Quando que essa exceção
vai acontecer? Quando o local de ajuizamento da reclamação não está correto. Vamos lá. Aqui entra em questão as regras de competência territorial lá do artigo 651 da CLT. Conforme o artigo 651 da CLT, a reclamação trabalhista deve ser ajuizada no local da prestação dos serviços. Não é o domicílio do empregado, não é o Domicílio do empregador, é o local da prestação dos serviços. A regra geral, tem exceções, mas essa é a regra geral. Por que, profe? Qual é a lógica? A lógica é que a ação transmite no local onde estão as provas. Se precisar fazer
uma perícia, vai ter que ser no local. Salve testemunhas. As testemunhas estão no local da prestação dos serviços. Agora, imaginem vocês que o reclamante não observou essa essa regra. Ele foi lá, contratou um advogado e o advogado Disse: "Olha, eu sou a juiz ação. Se for lá naquela vara que eu sei que o juiz julga favorável esse pedido, então a gente vai aizar lá, mas eu não prestei os serviços lá. Eu não moro lá, não tem nada lá e o advogado vai dar a juízação lá. O que que a reclamada deve fazer ao receber a
notificação? Ela deverá apresentar uma exceção de incompetência territorial no prazo de 5 dias. Então, ao receber a notificação, ela vai Apresentar em 5 dias essa exceção. E com isso, para tudo, não se realiza a audiência que tava marcada, não se tem nada, o processo é suspenso até decidir a exceção. Olha só, vem comigo aqui. Vem comigo aqui. Vamos pra linha do tempo do processo do trabalho, tá? Aqui a gente vai pensar o seguinte, ó. Proposta, então a reclamação trabalhista, que é a nossa petição inicial por excelência, essa reclamação vai ser distribuída e aí nós vamos
ter a notificação da Reclamada. Essa notificação é para quê mesmo? para ela comparecer numa audiência e nela apresentar a sua defesa. Nela até ela. Lembra que se for escrita pelo PJE é até a data da audiência. Agora, se o local de ajuizamento não está correto da notificação, você vai ter lá cinco dias, opa, cinco dias para a apresentação da exceção de incompetência territorial. E com isso acontece o que com o Processo? Para tudo. Para tudo. Não realiza audiência, não faz nada. suspende para resolver essa exceção. Então, vai ser chamado o reclamante para ele responder a
exceção. Se for necessário, vão ouvir testemunhas e depois essa exceção vai ser decidida. Depois essa exceção vai ser decidida. E eu quero a sua atenção agora total, absoluta nesse detalhe, porque é muito importante e muita gente erra em prova. Veja bem, as decisões interlocutórias no Processo do trabalho, elas são irrecorríveis de imediato. Então, é por isso que quando nós temos o julgamento desta exceção, em regra não cabe recurso. Em regra não cabe recurso. E a exceção for eh rejeitada ou será se ela for acolhida, mas vai para mesmo TRT, para uma vara do mesmo TRT,
não cabe recurso. De imediato, só no final, não cabe recurso de imediato. Então, olha só, julgada a exceção de Incompetência territorial, ela ela foi rejeitada ou ela foi acolhida, mas teve a remessa para uma vara dentro do mesmo TRT. Exemplificando para você aqui, eu estou no Rio Grande do Sul, numa cidade que se chama Santa Cruz do Sul, tá? que pertence ao TRT da quarta região. Vamos supor que seja colhida aqui uma exceção e remetida para Porto Alegre, que também é dentro do TRT da quarta região. Não caberá recurso de imediato. Agora, cuidado com a
exceção. Se nós tivermos que ela foi acolhida com remessa para outro TRT, para uma vara de outro TRT, aí cabe recurso. E cabe qual recurso? Será? Qual recurso será que cabe aqui? O recurso ordinário. Cabe recurso ordinário. Então, só vai ser cabível o recurso dessa decisão que acolher uma exceção de incompetência territorial se tiver a remessa para uma vara que pertence a um outro TRT. Onde vai tá isso, profe? Na súmula 214, A líha C do TST, tá? súmula 214, tá? Do TST que vai dispor sobre isso aqui. Veio um palpite no coração da profe
para falar isso para você, tá? Veio um palpite aqui pra profe, tá? Então vamos pensar nesse detalhezinho porque isso aqui muita gente esquece. Quando que cabe recurso? Então, só quando essa exceção for acolhida e for para uma vara que pertence a um outro TRT, vamos supor que saia de Santa Cruz do Sul e vai para São Paulo. São Paulo. Aí, bom, é outro TRT. Vai ser cabível o recurso. E qual é o recurso? Recurso ordinário. Conseguiram pegar isso, gente? Conseguiram pegar isso, ó? Show. Ó, quem tá perguntando até que hora a aula vai? Vai até
às 10:15, tá? Mas não se preocupa com o horário, né? Não se preocupa com o horário, tira isso da sua mente, foca em estudar agora, tá? A não ser que você tenha muito que se organizar com relação ao horário, foca e Esquece o horário, foca na aula, pega essas informações que isso é muito relevante pra sua aprovação. Ok? Ok? Vocês conseguiram pegar esse detalhe? Sim ou não? Sim. Eu quero saber se sim, tá? Vamos lá. Olha só, olha só. Então, isso aqui caiu recentemente da exceção de incompetência territorial. caiu questão perguntando o que queia ser
feito, se o local de ajuizamento não tava correto. Então tinha que dizer que era exceção de Incompetência territorial, que o prazo era de 5 dias a contar da notificação e também esse detalhe aqui dos recursos pode vir a ser cobrado. Então eu quero que você lembre, a regra geral é ter ou não ter recurso. não tem recurso. Só vai ter recurso quando quando for acolhida quando for acolhida aquela exceção e tiver a remessa para uma vara de um outro TRT. Aí sim cabe recurso. E qual é o recurso? Recurso ordinário. Fechou? Muito bem. Então, olha
só, nós Falamos aqui da reclamação trabalhista e das defesas, tá? desse passo a passo processual aqui. Só que nós também temos que saber o seguinte, ó, que tem uma audiência. E esse tema aqui, gente, é queridinho da banca. A banca ama o tema da audiência, ela adora, é um dos mais cobrados em prova. Então, eu quero que você tem exemplo de questões, sim. Tá? Tem exemplo desse conteúdo em questões, sim. Então, eh, deixa eu ver se foi essa questão que eu selecionei aqui. Eu acho Que não. Eu acho que a questão que eu trouxe, ã,
é sobre a audiência, tá? Porque eu fui trazendo algumas questões, mas eu trago aqui para você hora na hora, tá? Na última prova teve questão sobre isso, tá? Teve questão sobre isso. E aí eu posso lançar para vocês depois lá no Instagram, tá? @profclay coach, para vocês verem como caiu, tá? Não foi a que eu selecionei, mas eu posso trazer essa para vocês lá no Instagram para vocês verem lá também como caiu, tá? Quem tinha perguntado ali é vender, vender, acho que é alguma coisa. Então pode deixar que a gente vai ver isso também, tá?
Mas ó, já trazendo aqui para você como caiu primeiro dizendo o seguinte: ah, reclamação trabalhista foi na vara tal, sendo que prestou serviços na vara tal. Que que você faz diante disso? Aí você teria que ir lá na alternativa e achar aquela que dizia que teria que ser apresentada uma exceção de incompetência Territorial. Em qual prazo? 5 dias. A contar do quê? Da notificação, tá? E que com isso iria suspender o processo, não realizar audiência até que seja decidida a exceção. Fechou? Pois bem. E aí, agora vamos para a audiência. A audiência é um momento
super importante. A audiência é um momento super importante e por isso existem regras para o comparecimento das partes. Eh, e nesses casos é pontual. Na hora que começar a audiência, todo mundo tem Que tá lá. Quem é todo mundo, as partes, o juiz e o advogado. Profe, lembra que se admite o juiz postulante? Então, o advogado não é necessário. Quem precisa tá lá são as partes, tá? Até porque se admite o justo postulante, possibilidade das partes litigarem pessoalmente. Mas vamos lá. E se a parte atrasar, profe? Ah, parte pegou o ônibus errado ou era uma
audiência virtual e ela não sabia muito bem conectar, se atrasou, será que vão ficar esperando por ela? Não, não há Na legislação um limite de prazo de tolerância para o atraso das partes em audiência. Então, elas devem estar lá quando na hora marcada. as partes devem estar lá na hora marcada, tá? Então isso está na orientação jurisprudencial 245. Aliás, gente, olha só, a nossa banca ela explora muito o texto dos artigos de lei. Por exemplo, artigo 800, que eu falei agora h pouco para vocês, eh o próprio artigo 840 da CLT e por aí vai.
Mas ela também cobra entendimentos Consolidados do TST. aqueles que já estão numa súmula, numa orientação jurisprudencial, então vocês também dentro da disciplina de processo do trabalho devem ficar atentos a eles, ok? E aí, olha só, quanto às partes, então não há uma previsão tolerando o atraso das pessoas. Agora, pras partes, né? Porque pro juiz o artigo 815 da CLT, ele traz limites de tolerância para o caso do juiz, aquela audiência atrasar. Então vamos pro primeiro caso. Na primeira hipótese, se até 15 15 minutos depois da hora marcada, o juiz ou o presidente não houver comparecido.
Atenção a esse detalhe, é quando ele não compareceu, os presentes vão poder se retirar, devendo ocorrido constar no livro de audiências, por exemplo. Tá? Olha só. Imagina que tinha uma audiência presencial paraas 8:30. O juiz, sei lá, é muito fanático por um time de futebol. Na noite anterior tinha Um jogo do seu time, o seu time perdeu, ele começou ali a ficar muito irritado e desligou o telefone para não ter mais notícia do time dele nos grupos, etc. Desligou o telefone. Só que no outro dia ele perdeu o horário, dormiu demais e não foi fazer
audiência. E aí estão lá as partes esperando, esperando, esperando e ele nem compareceu. O juiz não compareceu. Quanto tempo tem que esperar? 15 minutos. E aí depois disso faz o registro e pode se retirar. Agora Diferente é se o juiz compareceu, mas injustificadamente a audiência não iniciou. o juiz tá lá, mas por algum motivo que não é justificável, porque se é um motivo justificável tem que aguardar seja quanto tempo for. Então ele tá lá eh conversando no corredor com alguém aleatório, eh resolveu ficar mandando mensagem no telefone e não faz a audiência injustificadamente. Aí, gente,
o tempo de espera é de 30 Minutos. 30 minutos. Então, é quando? injustificadamente não houver iniciada a audiência. Eu faço questão de destacar para vocês que é injustificadamente, por se, por exemplo, o juiz tá resolvendo uma questão urgente da audiência anterior, eu vou ter que esperar quanto tempo for necessário, tá? Então, eu só tenho essas questões aqui, é pro primeiro caso, juiz que não compareceu é 15 minutos. E o segundo Caso é quando o juiz compareceu, mas injustificadamente a audiência não iniciou. Tá bem? Então esse aqui é o primeiro ponto pra gente ver que não
há eh tolerância de atraso para as partes. E pro juiz a gente tem esses dois pontos fundamentais aqui. 15 minutos se ele não compareceu e 30 minutos se injustificadamente a audiência não iniciou. Tempo de espera. Pois bem, aí gente, se a parte não vai poder ir na audiência, tá? O que que ela pode fazer? Tá, exato. Ó, ali, alguém comentou no chat, se atrasou, mas o juiz tá resolvendo uma questão da audiência anterior. Respira, não pira e espera. Espera porque, né, faz parte da vida do advogado, ter que esperar a sua vez, tá? Pois bem.
Exato. Alguém falou ali, eu já esperei 5 horas para uma audiência. Exato, gente. Teve uma vez que eu fiquei esperando pra audiência, eu tinha que dar aula na noite e eu tinha que pegar uma uma van para ir até o local que eu Ia dar aula. E aí eu tive que ligar pro colega, dizer: "Ó, vem que não vai dar tempo, que eu tenho que ir". E ainda e a audiência era para ser às 2 horas da tarde e não tinha iniciado ainda a audiência, não vai dar tempo e aí tive que improvisar na hora
para resolver. Acontece, quando tem algo urgente, algo que tá sendo resolvido, a gente tem que esperar. Agora cuidado então que ali ó, era o injustificado. Quando aí o enunciado vai deixar claro, profe, mas Como isso vai vir? É lógico, vai vir no enunciado algo assim, ah, o juiz ficou de bate-papo ali sobre futebol no corredor, o juiz ficou mandando mensagem no telefone, ficou assistindo, sei lá, eh, vídeos na no rios dele lá e não começou a audiência. Isso é injustificado. Tá bem? Agora, olha só, tá, professora, mas e se a pessoa não vai poder ir
na audiência, ela não pode mandar alguém no seu lugar, aconteceu um imprevisto, aconteceu Alguma coisa, não dá para mandar alguém no seu lugar? Dá. Aqui nós temos regras claras do artigo 843 da CLT. Ele vai dizer o seguinte, ó, que quem tem que tá lá na audiência são as partes, independentemente dos seus representantes. Agora, se for a reclamação plúrima ou ações de cumprimento, você sabe o que significam essas ações? Vamos ver. Ô, gente, ô gente, olha só, quero ver se vocês Estão ligadinhos no conteúdo, tá? Olha só. Olha só, reclamação plurim é o que mesmo?
Pluralidades de autores, naqueles casos do artigo 842 da CLT. E ações de cumprimento, vocês sabem quando acontecem? Lá nos disídios coletivos, tá? Ações de cumprimento é lá nos dissídios coletivos. Pois bem. E aí, se nestes casos aqui se tratar então de uma reclamação plurão de Cumprimento, o sindicato ele pode fazer a representação dos empregados, porque o sindicato é gente é o representante por natureza dos trabalhadores. Então ele pode, nessas ações que envolvem mais pessoas fazer essa representação. Agora, não sendo esse o caso, só vai ser possível a representação desse empregado por motivo de doença ou
algum outro motivo ponderável, algum outro motivo grave, que o enunciado vai deixar claro, tá? Então aqui, ó, se por doença, Doença ou algum outro motivo, e essa Lena literalidade colocou poderoso, que seria pondero, né, ponderável, devidamente comprovado, não puder, então esse empregado comparecer, o que que ele pode fazer? Ele pode se fazer representar por quem? por um outro empregado, por um outro empregado que pertence à mesma profissão ou pelo sindicato. Então, vamos imaginar que a questão de prova, e, aliás, já caiu uma certa vez Uma questão assim, que era um piloto, ele tava com uma
viagem pra China e ele não iria conseguir chegar para fazer a audiência. O que que poderia ser feito? Então, poderia ser um outro piloto para fazer a representação dele, né? Seja um outro empregado da mesma profissão ou o sindicato que poderia fazer a representação dele, porque ele não iria poder estar ali. Era uma questão de trabalho que ele então é justificável esse motivo dele não estar na audiência Ou por motivo de doença ou um outro motivo ponderável. Agora, e o empregador? O empregador ele vai poder ser substituído. Substituído quer dizer que quem vai lá no
lugar do empregador faz as vezes dele. E quem pode ser essa pessoa? Um gerente ou qualquer preposto. E quem é preposto? Uma pessoa que tem conhecimento dos fatos cujas declarações obrigam o proponente. O preposto, gente, pode ser Qualquer pessoa que tem conhecimento dos fatos. Não precisa ser empregado. Não precisa. O parágrafo terceiro diz lá, ó, que não, não precisa ser empregado do da reclamada. Não precisa ser empregado. Então, vamos lá, ó. Se for o empregado que tá doente, aconteceu algum motivo grave, ele vai poder ser representado pelo sindicato ou um outro empregado que pertence à
mesma profissão. Agora, se for o empregador, quem pode substituir ele? um gerente ou um preposto. Um Gerente ou um preposto. E se acabou que não foi ninguém e a pessoa se ausentou, o que vai acontecer? Aqui nós temos que lembrar que a CLT ela é bem severa, porque se quer muito que as pessoas estejam em audiência. Por quê? Primeiro porque quando vai ter a tentativa de conciliação e se quer muito essa conciliação das partes. Segundo, porque pode ser numa audiência de instrução tomado depoimento pessoal dessas partes. Então, a gente vai ter sempre uma Consequência. Quando
for a audiência inicial ou audiência única, vai se aplicar isso que a gente tá vendo aqui, tá? Cuidado se for audiência em prosseguimento, porque a gente vai ter umas súmulas que trazem exceções e que isso aqui foi cobrado recentemente em prova, tá? Olha só o artigo 844, então ele vai dizer que quando o reclamante não comparece na audiência, o que que nós vamos ter? o arquivamento da Reclamação. E quando o reclamado o reclamado não comparece, vai ter a confissão quanto à matéria de fato. Reclamante não vai, poxa, é a sua a seu interesse. Ele não
vai. Arquiva a reclamação. Arquiva a reclamação. Agora vamos ver se vocês estão atentos aí no chat. E se as duas partes não forem nessa primeira audiência não foi nem o reclamante nem a reclamada. O que será que vai acontecer com essa reclamação? Não foi nenhuma das duas partes. O que Que será que acontece, hein, gente? Vamos ver ali. Vamos ver quem é que vai acertar. Quem é que vai responder primeiro. Vou profetizar o nome de quem responder primeiro aqui no chat. Tô de olho, ó. Tô de olho para ver quem é que vai responder. Eu
sei que tem um delayzinho, né? Até eu falo, até você responder, mas eu vou cuidando ali. Vamos ver. Julga pelo ônus da prova, disse o Artur. Isso vai ser pra audiência em Prosseguimento, pra audiência inicial. Vamos ver. Ah, ali, ó. Cristina, volta pouquinho. Volta para congela. Deixa eu ver. Cristiano Rocha Arquiva. Perfeito. Yasmin. Yasm Tamires também arquivamento, ó. Muito bem. Olha só, gente, detalhe importante que vocês devem ficar atentos, ó. Num processo trabalhista, especialmente quando é rito ordinário, a Gente pode ter duas audiências. Vamos de novo. Reclamação trabalhista, notificação. Aí vai lá, tem uma primeira
audiência. Nessa primeira audiência, a gente tem uma tentativa de conciliação e a possibilidade da defesa. Aí o juiz resolve que haverá uma segunda audiência, uma audiência em prosseguimento para instrução e julgamento. Nestes casos, você deve tomar cuidado que essas consequências que eu estou falando agora do arquivamento vão acontecer para a primeira audiência, inclusive vai ter o arquivamento da reclamação se as duas partes não comparecerem, tá? Por que que os dois não comparecendo o arquivo, gente? Porque a penalidade maior absorve a menor, né? Se não vai ter nem processo, como é que você vai falar em
confissão e revelia? Não tem, né? Porque não vai ter Processo. O autor não indo já arquiva. Acabou. Então, se o autor não vai, arquiva. Agora, cuidado, ó. Isso é para essa primeira audiência, porque se for uma audiência em prosseguimento, se aplica a confissão e se julga conforme ous da prova, que alguém tinha falado ali no chat. Então, se fosse numa audiência em prosseguimento, seria isso mesmo. Seria julgar conforme o ônus da prova, considerando a confissão das partes, tá? Então, voltando lá, se o Reclamante não vai arquivamento e além de arquivar, ele vai ser condenado a
pagar as custas. As custas. E aqui um detalhe extremamente importante. Foi uma alteração que a gente teve lá na reforma trabalhista e que foi pra chancela do Supremo e o Supremo disse: "Isso é constitucional, isso é válido." O quê? que vai ter que pagar as custas mesmo Ainda que beneficiário da gratuidade da justiça, salvo se comprovar num prazo de 15 dias que a ausência ocorreu por um motivo legalmente justificável, salvo se a ausência se deu por um motivo legalmente justificável. Então imagine a seguinte situação. Reclamante não foi, ele não apareceu na audiência, mas ele tava
internado no hospital porque quando Ele tava indo pra audiência ele foi atropelado. Ele não tinha nem como avisar ninguém. Ele foi parar no hospital. Ele pode juntar um comprovante em 15 dias e afastar esse pagamento das custas processuais? Sim. Sim. Agora, se ele não fizer isso, se ele não comprovar o motivo legalmente justificável, ele vai ter que pagar essas custas. E ele só vai poder ajuizar outra ação pagando essas custas. Tá lá no parágrafo terceiro dizendo que o paragamento das Custas é condição para o ajuizamento de uma nova demanda. É condição para o pagamento da
é condição para a propositura de uma nova demanda. Então vamos lá, mentaliza aí. Se o reclamante não vai nessa primeira audiência, arquivamento, além disso, pagamento das custas, ainda que o beneficiário da gratuidade da justiça, salvo se tiver o motivo legalmente justificável. E sem pagar essas custas, não ajuíza a nova ação. Fechou? Fechou? Sim. E ainda pode ter questões de ato atentatório, dignidade da justiça, quando for o caso, tá? se a pessoa agiu de má fé, se ela tumultuou o processo, brincou com a justiça, isso pode ser eh também questionado de vocês, tá? Agora, cuidado, tá,
gente? Isso, esse equipamento, então, como eu falei, é paraa primeira audiência, tá? Quando nós falamos da reclamada, aí você vai pensar o seguinte, ó. A reforma trabalhista lá de 2017, ela foi rigorosíssima com o Reclamante e paraa reclamada, ela deu uma flexibilizada. para reclamar. Ela diz o seguinte: "Olha, se você não vier na audiência, você vai ser revel e confessa, mas essa confissão não vai se aplicar se o litígio versar sobre direitos indisponíveis e, aliás, quase todos os direitos trabalhistas são indisponíveis, né? Se a petição inicial ela não vem acompanhada de um instrumento que a
lei considera indispensável paraa prova do ato, por Exemplo, como é que prova nascimento de um filho?" o certidão de nascimento. A pessoa tá lá dizendo: "Olha, eu tinha licença paternidade, tinha licença maternidade, mas não provou que teve filho. Não tem como, né, gente? Eh, alegações de fato forem inverosíveis, estiverem em contradição com a prova constante dos autos, ou seja, aquelas situações que não fazem sentido que o reclamante tá falando, não faz sentido nenhum. Então não vai se aplicar a Confissão para algo que não faz sentido. E também se tem pluralidades de reclamado e um deles
contestou ação. Essas hipóteses aqui fazem com que a reclamada é revel. É, mas vai ser confessa. Não, nesses casos é afastada a confissão. E a confissão gera presunção de veracidade do que a parte adversa está dizendo. E também atenção para o parágrafo 5into, que diz o seguinte, ó, que ainda que ausente o reclamado, se tiver presente o advogado na audiência, Vão ser aceitas a contestação e os documentos eventualmente apresentados. Isso aqui é contralógico, né, professora? Como assim? Se ela não vai na audiência, não vai na audiência, né? Eh, não, não é revel, para que que
aceitar a contestação e documentos? Vamos voltar paraa nossa linha do tempo. Ó, lembra que se a gente tá falando de uma contestação pelo PJE, ela vai ser encaminhada essa defesa até a data da audiência. Ou seja, quando o juiz Declara aberta a audiência, já foi inserido no sistema a contestação e os documentos. Então, tá lá na hora da audiência o advogado, a parte não apareceu, que é a parte reclamada, mas no sistema já tá a contestação e documentos. Então o que a CLT fez foi dizer: "Bom, deixa lá essa contestação e documentos porque já estão
no sistema, mas a parte continua sendo revel". Não quer dizer que ela não vá ser revel, mas aceita a contestação e os documentos que Já foram protocolados. Fechou? Pois bem, então vamos lá. Repete aqui comigo. Vamos lá, ó. Primeira audiência. reclamante não vai arquivamento. Reclamada não vai revelia. Mas e se for essa segunda audiência, uma audiência em prosseguimento? Aí nós vamos ter dois entendimentos do TST. Dois entendimentos do TST. Olha só a súmula nove, que vai dizer que a ausência da do reclamante, quando adiada a instrução, Após contestada ação e audiência, não importa mais o
arquivamento do processo. Não importa mais arquivamento do processo. E a súmula 74 vai dizer o que que se aplica para quem deveria comparecer em audiência, foi intimado com essa combinação e não compareceu. Qual vai ser? a confissão, a penalidade paraa parte que deveria comparecer numa audiência em prosseguimento para depor e não vai é a confissão. Duas súmulas. Tem gente que só estuda os Artigos da CLT e esquece das súmulas e aí erra na hora da prova, porque a banca pode ir lá e cobrar a regra geral, mas ela também pode cobrar as exceções. E olha
que como o detalhe ele pode fazer toda a diferença. Quando você está lendo o enunciado, se situe: "Estamos falando da primeira audiência ou estamos falando de uma audiência em prosseguimento? Estamos falando da audiência inicial ou de uma audiência em prosseguimento? Isso é muito importante, tá? Olha só, Emily Colocou ali, eu tô de olho no chat, tá? Tô de olho no chat, só que eu não consigo responder todas as dúvidas porque senão a gente não consegue ir com o nosso conteúdo, tá? Mas Emily, olha só, vamos de novo aqui, tá? A gente pode ter duas audiências
no processo do trabalho, tá? Uma audiência inicial, aqui eu tô falando de um rito ordinário, onde a gente pode ter uma audiência inicial. Essa audiência inicial vai ter a tentativa de conciliação das partes, o Momento ali da defesa e aí se marca uma outra audiência para o prosseguimento, para instrução e julgamento. Quando no enunciado mencionar que a ausência das pessoas se deu nessa segunda audiência, não gera mais o arquivamento. É isso que a súmula está dizendo. É isso que a Súmula 9 está dizendo. E o que que a súmula 74 está dizendo? O que vai
acontecer para essas pessoas? Aquela pessoa que foi intimada, é ali que ela aderia o seu depoimento Pessoal. O que que vai acontecer? A confissão é isso que vai acontecer, tá? OK. OK. Muito bem. E aqui um resuminho para vocês. Então, olha só, representação e substituição das partes. Que que você deve lembrar? que o empregado, se ele tiver doente ou se tiver algum outro motivo ponderável, ele poderá ser representado por quem? Então, pelo sindicato ou um outro empregado que pertence à mesma profissão. E se o empregador não puder ir na audiência, ele vai poder ser substituído
por quem? pelo gerente ou preposto. pelo gerente ou preposto. Agora, a ausência do reclamante quando é audiência inicial, audiência única, gera o arquivamento da reclamação e, além disso, o pagamento das custas, salvo se provar que tinha um motivo justificável no prazo de 15 dias. E a reclamada? A reclamada em caso de ausência gera a revelia, A revelia e confissão. Mas aceita ou não aceita a contestação e os documentos? Aceita a contestação e os documentos. Isso é o que nós temos lá em resumo do artigo 844 e do artigo 843 da CLT. Mas volto a dizer,
precisamos, além de entender o artigo 844 e artigo 843, ficar de olho naquelas duas súmulas que eu destaquei aqui para vocês, ó. Súmula 9 e súmula 74, OK? Tá? Não precisa ser da mesma empresa, tá? Precisa ser da mesma Profissão. Vamos para uma questão agora, tá? Vamos. E eu peguei o ritmo aqui pra gente ver todo esse desenrolar dessa etapa processual inicial, defesa e audiência. esse nosso desenrolar processual. Agora vamos para uma questão. Olha só. Maurício ajuizou reclamação trabalhista em agosto de 2021 contra sua ex-empregadora, a sociedade empresária Sorvetes Glacial Limitada, postulando o pagamento de
horas extras e verbas resilitórias. No dia da audiência inaugural, feito o pregão com pontualidade, o autor compareceu acompanhado do seu advogado, estando ainda presente o advogado da empresa, mas ausente o preposto. O advogado do réu requereu que se aguardasse por 15 minutos, mas diante da negativa do advogado do autor, que não concordou em aguardar, teve início à audiência. O advogado do autor requereu a aplicação da revelia e o advogado do réu informou que havia protocolizado Defesa com documentos pelo processo eletrônico, processo judicial eletrônico, requerendo que fossem recebidos. Diante da situação e dos termos da CLT,
assiná-lhe a afirmativa correta. A letra A diz que deverá ser aplicada a revelia em razão da ausência do preposto e desprezada defesa. A letra B diz que a nulidade do ato porque a CLT determina que se aguarde a parte por até 15 minutos após o horário designado. A C Diz que a CLT omissa a respeito e caberá ao juiz definir se haverá revelia ou remarcação da audiência. E a D diz que a defesa e os documentos apresentados devem ser aceitos. E aí, gente? Olha, o chat tá super afiado. Deixa eu ver aqui, ó. Rebeca. Ih,
não consigo ler. Teresa, Ana, Júlia, Vitória, Jélia, Camila, Ingrid. Gente, parabéns. É letra D mesmo. Por aqui se aplica aquele artigo 844, parágrafo 5º, que ainda que a reclamada Não vá na audiência, se está presente o advogado munido de procuração, vai ser aceita a contestação e os documentos eventualmente apresentados. Letra lei, artigo 844, parágrafo 5º. E aí, então essa é a resposta correta. Por que que não são as demais alternativas? Olha só, a letra A diz que vai ser aplicada revelia e desprezada a defesa. Gente, não vai ser desprezada a defesa, vai ser aceita a
defesa. A letra B diz que há nulidade do ato, porque a CLT diz Que tem que aguardar 15 minutos. Não, gente, 15 minutos é para aguardar a chegada de quem? Do juiz, não da parte. E a C diz que a CLT é omissa. Não, ela não é omissa. Ela trata sobre isso expressamente. Então, ela não é omissa. Uma coisa importante que você deve observar das questões da nossa prova, tá? Isso é extremamente estratégico. Quando você vai resolver as questões, elas trazem uma situação problema. Normalmente o enunciado gigante, né? tem Vido cada vez mais enunciados grandes
e com necessidade de interpretação. Presta atenção aqui. A banca, ela tem vindo numa pegada de interpretação. Ela traz enunciados maiores. Aqui você tem que cuidar porque começou falando uma coisa, você tem que entender, mas olha só, tava ausente o preposto, mas tava presente o advogado da empresa. São detalhes que estão lá no enunciado. Então, como eu venho dizendo para você, se é sumaríssimo, tem detalhe Importante. Se é primeira ou segunda audiência, é um detalhe importante. Se a gente tá falando de não comparecer o advogado, não comparecer a reclamada, não comparecer o reclamante, são detalhes que
fazem toda a diferença na lógica da resposta. E por que que eu tô falando isso? Porque as nossas questões, que são as questões de processo, são as cinco últimas de um caderno de 80 questões. E naturalmente você vai passar ali por todas as matérias e você vai ver Que são questões longas e isso cansa. E aí quando você chega lá, mesmo que você sabia o conteúdo, se você já tá exausto, né, de tanto ler questões, você pode deixar passar detalhes que fazem toda a diferença. Então volto a dizer, se você tiver afinidade com aquela matéria,
resolva primeiro. Quando a sua mente tá tranquila, porque é a chance que você tem de garantir maior pontuação. Então não desperdiça essa chance. Então, embora as minhas questões sejam as Últimas do caderno dentro de uma lógica assim de resolução, se você está se saindo bem, se você tá gostando da matéria, tem se sentido confiante, não deixa por último, porque isso pode, e eu recebo mensagens assim depois da prova, profe, você não vai acreditar aquela questão tal, eu sabia a resposta, mas na hora de ler, né, o enunciado é grande, eu já tava cansado, deixei passar
um detalhe lá e marquei a errada. Então isso é muito importante, tá bem? Olha Só. E essa essa esses detalhes aqui, ó, de audiência, sempre cuide quando vem na questão dizendo audiência em prosseguimento ou depois de já ter tido uma audiência inicial, foi marcada uma audiência seguinte. Então eles estão querendo esse entendimento aqui, ó, destas súmulas do TST, tá? Muito bem. Vamos lá, gente. E aí nós vamos pro nosso próximo conteúdo, que é o das provas. Também um conteúdo Queridinho da banca. Ela tem explorado muito nas últimas provas, ela tem cobrado muito. Teve uma prova,
inclusive recente, que caíram duas questões sobre o tema das provas no processo de trabalho. Então, vamos lá. Eu quero que você esteja muito atento a esse assunto. Numa das provas recentes, não foi a última, acho que foi a penúltima, foram duas questões, uma sobre ônus da prova e outra sobre prova em específico. Então você precisa ter atenção aqui. Vamos lá. O processo tá se desenrolando, né? Teve a inicial, teve a defesa, tem as audiências. E nessas audiências a gente vai ter a produção da prova oral. também pode ter prova pericial nesse processo, mas é muito
importante que a gente entenda quem deve produzir a prova no processo. É muito importante porque ô da prova a banca tem adorado cobrar. Qual é a lógica? O reclamante, ele faz prova dos fatos constitutivos do seu direito. Profe, o que que é fato constitutivo? O Que caracteriza o direito dele. Se ele quer reconhecer o vínculo, ele vai ter que ir lá e dizer, olha só, preenchi os requisitos da onerosidade, subordinação, não eventualidade. Ele vai ter que dizer isso porque ele quer constituir o direito dele. Se ele tá lá dizendo: "Olha, eu assinei um documento que
é de autorização para um desconto, mas tinha um vício de consentimento, ele vai ter que provar que tinha o vício de consentimento, porque isso vai Constituir ele no direito de ele ter a devolução do desconto." Agora, e a reclamada? O que que cabe pra reclamada? A reclamada, ela tem que fazer prova dos fatos impeditivos, modificativos e também aqueles que são extintivos do direito do autor. Por exemplo, é a reclamada que prova que pagou. Por quê? Se ela paga, ela tem o recibo e o recibo, né, faz extinguir aquele direito do autor. Ela que prova, por
exemplo, o Fornecimento do EPI, porque faz também modificar aquele pedido do autor, que se tinha EPI ou não tinha EPI, pode mudar todo o desenrolar processual. é ela que prova, por exemplo, que houve um pedido de demissão, que a pessoa não ia usar o vale transporte, que foi regular o depósito do FGTS. Ou seja, nos casos em que a gente tiver, nessas situações em que a gente, olha isso, gente, é uma crueldade com a professora que tá dando aula, né? Tão comendo pizza agora. Hora Da pizza. [risadas] Olha aí, ó. E vocês em casa também
tão se alimentando direitinho nessa semana? Tem que comer direitinho na semana, tá? Depois eu faço meu lanchinho também em 5 minutos, porque alguém tava falando antes, profe, vai ter pausa, vai ter pausa de 5 minutinhos, é só para você ir lá no banheiro, comer uma coisinha e voltar, porque a gente não tem tempo a perder nessa reta final, tá? Então, olha só, reclamada faz prova do quê? Fato Impeditivo, modificativo ou extintivo. Profe, me dê exemplo que cai em prova. Por exemplo, o reclamante, será que ele queria vale transporte ou não? É a reclamada que tem
que checar isso, porque se ele ia morava perto, se ele ia com veículo próprio, é ela que vai ter que checar isso, é ôus dela, tá? Então, muito cuidado na hora de interpretar. A lógica é que a maioria das coisas é reclamada que vai ter ônus, porque é ela que contrata, é ela que paga, ela que Faz a documentação. Então, pela lógica, você já entende isso. Então, mesmo que você não lembre de uma súmula específica, mas pensa quem é que fica com o documento, quem é que faz essa checagem, se a empresa tem essa obrigação,
ela vai ter o ônus da prova. Pois bem, olha só. E aí, então, quando houver situações concretas, nós podemos ter a inversão do ônus prova. A inversão do ônus da prova, quando isso vai acontecer? Maior dificuldade para uma Das partes, maior facilidade paraa outra. Porque o empregado, gente, na grande maioria das vezes, ele não tem acesso aos documentos, ele não tem acesso a muitas provas. Então, por isso que em alguns casos dá para inverter o ônus da prova e jogar paraa parte adversa, mas tem que sempre olhar naquele contexto do enunciado se tem mais facilidade
uma e mais dificuldade outra. E sempre essa decisão tem que ser fundamentada. Atenção com isso. O juiz Pode só inverter porque deu na cabeça dele que ele tem que inverter. Não. Tem que ser uma decisão fundamentada, tá bem? E essa decisão, ela deve ser proferida quando? antes antes da abertura da instrução. Antes da abertura da instrução, tá? Porque senão, gente, como é que a pessoa vai produzir uma prova que o ônus passou a ser dela se isso foi decidido na sentença? Não tem como. Tem que ser sempre antes para ela poder se desincumbir deste ônus.
Fechou? Isso aqui tá onde? No artigo 818 da CLT. artigo 818 da CLT. E as súmulas que eu falei para vocês, tá? Tão ali, ó, súmula 212, súmula 460, súmula 461, que trazem ônus da prova pro empregador. Por exemplo, é do empregador o ônus de provar o término do contrato de trabalho. Sabe quando o empregado pede demissão e pede para ele uma cartinha pedindo demissão? Por quê? Porque se o empregador tiver que provar depois, é Ele, é ele o empregador que vai ter que mostrar que houve um pedido de demissão. Eh, vale transporte, empregador que
vai ter ônus. FGTS, empregador que vai ter ônus fez o recolhimento, correto. Então, nós temos súmulas dizendo sobre isso. E também, gente, eu quero que vocês atentem, isso aqui já caiu em prova. Atenção o artigo 775, que é um artigo que fala de prazos processuais. E, aliás, antes alguém colocou no chat que eu vi, tá? Olha só, Os prazos no processo do trabalho são em dias úteis. Eu brinco, né? Tem a galera que é do sexto, né? A galera do trabalho, enfim, dias úteis, vai chegar na sexta-feira, vai postar fotos, só volto na segunda, né?
Sexou. E tem a galera do penal que é a defesa não para, tá? Por quê? Porque vai tá lá no final de semana resolvendo os BO, porque de fato é uma área diferente que vai demandar também atuação em final de semana. Mas no direito do trabalho, Processo do trabalho, a contagem dos prazos se dá em dias úteis, tá? Dias úteis. Só que lá nesse artigo que fala da dos prazos processuais, vai ter uma questão também dizendo o seguinte, ó, que o juízo pode alterar a ordem de produção da prova. Isso aqui já caiu em prova.
Sabe como caiu? Sabe como caiu, gente? Olha só. dizia que uma testemunha ela tava doente e aí talvez ela, enfim, não iria estar ali. E se o juiz podia ouvir aquela aquela testemunha antes das Outras, mesmo que ela fosse da reclamada, poderia. O juiz pode ouvir antes a testemunha da reclamada, das do reclamante, se tiver um motivo, se tiver uma justificativa, se isso for trazer maior efetividade pra tutela do direito, pode, tá? tá lá no artigo 775 da CLT. Outro detalhe importante, olha só, sabe aquelas disposições que vocês estudam para processo processo civil sobre produção
antecipada de prova, que inclusive entra essas Situações, né, que uma prova pode perecer se se não tiver essa produção antecipada ou se essa prova possibilitar uma conciliação. Essa lógica lá do CPC, ela também se aplica ao processo do trabalho, tá? A lógica da produção antecipada de prova, aquelas disposições do Código de Processo Civil também se aplica ao processo trabalho. Profe, quando que a gente usa o CPC? Pergunta do milhão, né, profe? Quando que a gente usa o CPC? Porque, afinal de contas, em vários momentos a gente fala do CPC, mas em outros momentos a gente
não pode usar o CPC. sempre que a gente tiver compatibilidade, omissão na CLT e compatibilidade, isso significa que aquelas regras próprias da CLT, elas não contemplaram esse tema. Não tem na CLT regras específicas sobre produção antecipada de prova. Então, havendo omissão e havendo compatibilidade, sim, a gente pode utilizar o CPC. >> [risadas] >> Então tá, bora lá, gente. E aí as provas sobre as provas em espécie, tá? Olha só. Exato. Alguém colou ali no chat, ó. Fiz uma questão que a testemunha tava morrendo. Exato. É uma dessas situações aí que a gente tava vendo, tá?
Isso também temos prova emprestada, tá? Eh, prova emprestada é quando aconteceu num outro processo. Vamos imaginar, olha só o exemplo, imagina que o estabelecimento fechou, a empresa fechou, não tem mais Ali como fazer a perícia, mas teve um processo anterior no mesmo setor, no mesmo local, e a gente quer usar aquela prova lá do outro processo para esse uma prova emprestada. Bom, olha só. E aí o intérprete, quando é que a gente vai ter intérprete no processo do trabalho? Quando uma das partes ou uma testemunha não falar a nossa língua nacional, não falar português, já
caiu em prova dizendo o seguinte: "A testemunha fala francês". E Aí, doutores? Vamos para uma audiência. Vocês poderiam fazer as perguntas e entender o que a testemunha está falando em francês? Talvez alguns de vocês, sim, mas eu não conseguiria, não iria sair nada além de bonju, bonju, né? E só abajur e deu croaçã e deu. É esse o meu vocabulário. Eu não conseguiria. E acredito que muitos de vocês também não. E não temos a obrigação também disso, né? Então o que acontece nestas situações, nós Precisaríamos da figura do intérprete. E aí esse intérprete vem e
ele vai ter que receber pelo trabalho que prestou. E é isso que normalmente é perguntado. Quem paga o intérprete? E quem vai pagar é a parte sucumbente, salvo se for beneficiária da gratuidade da justiça. A parte sucumbente paga o intérprete salvo beneficiária da gratuidade da justiça, salvo se beneficiária da gratuidade da justiça. Tá bem? Então essa é a figura do Inérprete e o ponto que a banca mais cobra é quem paga. Quem paga o sucumbente. E depois nós temos ainda as testemunhas. O que que eu quero que você saiba sobre as testemunhas? No rito ordinário,
são três testemunhas para cada parte. Se for inquérito paraa apuração de falta grave, são seis. E agora eu quero ver se vocês estão acordados. E lembra que os nomes que eu falar aqui estão profetizados. Qual é o número que tá faltando aqui? do número De testemunhas pro rito sumaríssimo. Então, rito ordinário são três. Inquérito judicial para apuração de falta grave são seis. E se for procedimento sumaríssimo, quantas testemunhas serão? Vamos ver, vamos ver, vamos ver, vamos ver quem é que vai responder. Tã ali, ó. para pausa. Ã, Júnior, Alice, Jess, Miguel, eh, Fernanda, Emily. Aê,
gente, duas, duas, duas, duas. Vi que Vocês estavam prestando atenção na aula. Muito bem, muito bem, muito bem. E agora vamos lembrar que a gente já falou sobre isso lá quando falamos do procedimento sumaríssimo, que as testemunhas elas comparecem em audiência, independentemente de intimação, elas são convidadas e se convidadas não comparecerem, elas serão intimadas. No rito ordinário é a mesma lógica. A diferença é que pro procedimento sumaríssimo eu tenho que ter prova do Convite, o que não é necessário para o rito ordinário. Se a testemunha não comparece, então ela vai ser intimada. OK? Artigo 825
da CLT. Também nós temos que cuidar que o juiz ele tem que providenciar que uma testemunha não fique ouvindo a o que a outra está dizendo. Isso pode comprometer o depoimento dessa testemunha. Então, por isso que elas devem ficar em salas reservadas e só vão ingressando na audiência conforme a ordem que forem Chamadas. Depois que elas prestaram o depoimento, aí sim, aí elas podem ficar ali porque já não vão mais ser comprometidas. E aí também temos que lembrar o seguinte, que testemunha presta o compromisso legal de dizer a verdade. Sou pena de responder sobre falso
testemunho. Só que nestes casos aqui, ó, lembra de um detalhe. Quem é que não vai poder ser testemunha? Parente, amigo, inimigo, aqueles casos que levam a suspeição e Impedimento. Nessas situações, a pessoa até pode ser ouvida, mas apenas como informante. E como é que a parte se manifesta quando ela verificar lá que a testemunha é irmã do autor, que a testemunha é a melhor amiga do autor? Como é que o advogado vai se insurgir? apresentando uma contradita. Essa é a palavra contraditar. A testemunha é dizer: "Olha, ela não pode ser testemunha, ela é irmã, ela
é amiga, né? Amiga íntima da pessoa." Então, ela Deve fazer isso nesse momento da audiência. Muito bem. E aí só tem um detalhe. Olha só, profe. Então, quer dizer que se, por exemplo, uma testemunha eh também tiver um processo contra o mesmo empregador, ela não pode ser testemunha, né? Não, gente, o fato de alguém estar litigando ou ter litigado contra o mesmo empregador não a torna suspeita. Nós temos uma súmula do TST que foi reafirmada recentemente pelo TST, a Súmula 357, que diz: "Não torna suspeita a testemunha o simples fato dela estar litigando ou ter
litigado contra o mesmo empregador. Cuidado, gente. Mas professora, como assim? Daí ela também tem um processo como contra o empregador. É que gente, imagina uma empresa pequena, se o empregador procedeu de modo errado, todo mundo vai processar o empregador. E se ninguém puder ser testemunha de ninguém, não vai Ter prova. Então, por isso que a legislação não pode, por si só proibir que uma pessoa que tenha processo contra o empregador seja testemunha. Isso por si só não a torna suspeita. teria que demonstrar mais elementos para poder afastar ela de como testemunha. E ainda sobre provas,
eu quero saber se vocês estão aí, tão ligadinhos, porque esse tema de prova, lembra que eu falei, a banca ultimamente, nas últimas provas tem explorado muito. Então, olha só, Sobre a perícia, o que que nós vamos ter? Artigo 790B da CLT diz que quem paga a perícia é a parte sucumbente. Sucumbente no quê? Atenção a essa palavra na pretensão objeto da perícia. Profe, o que é isso? Pretensão é no pedido que motivou aquela perícia. Não é a mesma coisa que dizer que é quem perdeu a perícia. Não, não. Por que que não é a mesma
coisa? Veja o meu exemplo. Imaginem o seguinte, que já caiu em prova esse exato exemplo. Dizia O seguinte, ó, que a pessoa ajuizou uma ação em face do empregador. Eh, e aí ela pediu adicional de insalubridade. A perícia foi negativa, disse que não era insalubre. Mas o juiz é obrigado a seguir o laudo pericial? Não, o juiz não é obrigado a nada. juiz foi lá e deferiu o adicional de insalubridade. Então veja, a perícia foi negativa, mas o resultado final, o juiz entendeu que era assim, insalubre, e determinou o pagamento. Então, quem é Que foi
sucumbente? a reclamada, porque ao final foi determinado o pagamento do adicional de insalubridade. Então, como ela perdeu, ela que deveria pagar esse perito. Por isso, eu volto a dizer, quem paga é a parte sucumbente na pretensão, objeto da perícia. Tá lembrando aqui que o juiz quando fixar esses honorários periciais tem que respeitar o limite do Conselho Superior da Justiça do Trabalho. Ele também pode parcelar esses honorários periciais, mas ele não Pode exigir antecipação de valores. Inclusive disso aqui, cabe mandado de segurança, tá aqui, ó. Cabe mandado de segurança, peça que já caiu na segunda fase.
Exatamente. Isso aqui caiu na segunda fase, gente, quando foi uma peça, eh, digamos assim, mais inédita, mas exatamente desse exemplo, quando o juiz cobrava antecipadamente os honorários periciais. Então tava lá dizendo o seguinte: "Olha, foi realizada uma audiência, o juiz designou uma Perícia, determinou uma perícia, mas determinou que teria que ter o pagamento imediato do valor dos honorários do perito e sem o qual a perícia não ia ser realizada. Pera aí. Decisão interlocutória. Processo trabalho não enseja recurso de imediato. Então, qual era a medida judicial cabível? Mandado de segurança, peça que caiu na segunda fase.
Exatamente desse exemplo, profe, só cai na segunda fase, não cai também um monte na primeira fase, perguntando Para você qual a medida judicial que seria feita, considerando se tratar de uma decisão interlocutória. Sendo uma decisão interlocutória, não inseja recurso de imediato. E como viola um direito líquido e certo, cabe então mandado de segurança. E ainda, gente, isso tá, ó, lá na OJ98 da SDI2 do TST. E ainda eu vi que alguém tava perguntando ali, ó. Deixa eu ver quem é que tava perguntando. Eh, aí um pouquinho para baixo. Ah, Eline, e se for beneficiário? São
cenas do nosso exato capítulo aqui, tá dizendo, ó. E se quem foi sucumbente tem o benefício da gratuidade da justiça. Alternativa A. E o perito fica sem receber. Dane-se o perito. Alternativa B. Cobre da parte igualmente. Ela que pague mesmo beneficiário da gratuidade da justiça. Não, isso aqui o STF declarou inconstitucional. E a A é meio absurda, né? Então o que que vai Acontecer? A União fica responsável pelo pagamento. Nestes casos, a União fica responsável pelo pagamento. Perfeito. Eu vi ali que os colegas já começaram a responder. E, aliás, eu quero dar uma dica para
vocês, ó. no nosso chat aqui, sejam aquelas pessoas que vem comentar, ajudar os colegas, lembram daquilo que eu falei? Aquilo que a gente faz, né? O bem a gente recebe de volta. Então, emanem o Bem. Exatamente isso aí, ó. A união faz o pagamento, tá? Tá. Mas vamos lá, gente. E se não era o perito, era o assistente técnico. Meu cliente quis indicar um assistente técnico, uma pessoa da sua confiança. Quem vai pagar esse assistente técnico? Ele. Assistente técnico é luxo dele. Ele indicou ele que pague. A súmula 341 do TST vai dizer que a
indicação de perito assistente é uma faculdade da Parte a qual arca com os honorários, ainda que vencedora no objeto da perícia. Assistente técnico, quem indicou paga. Para lembrar, eu fiz um esqueminha aqui para vocês. Olha só. Perito, quem paga a parte sucumbente. Sucumbente aonde? Na pretensção objeto da perícia, salvo beneficiário da gratuidade da justiça. Se tiver JG, a união faz o pagamento. Assistente técnico, quem paga a parte, ainda que ela seja vencedora. Inérprete, quem paga o sucumbente, salvo gratuidade da justiça. E se tiver gratuidade da justiça, a União também faz o pagamento. Agora, para o
desespero geral da nação, e o advogado, profe, se o advogado tiver os seus honorários de sucumbência para receber e a pessoa que tem que pagar tem o benefício da gratuidade, da justiça, e aí a união paga? Me responda no chat se a União paga nesse caso, hein, gente? Será que a União vai pagar Os honorários advocatícies de sucumbência? Quem dera? Não, não. Aí eles ficam em condição suspensiva de exigibilidade. Quem der a união pagar, não, a união não vai pagar. Fica em condição suspensiva de exigibilidade. Profe, isso aqui cai em prova. Veja só, exame 42,
ó. Em uma reclamação trabalhista, requerendo a responsabilidade civil do empregador em razão de uma elegada doença profissional, o juiz deferiu a Realização de perícia, sendo que ambas as partes questionaram e indicaram assistentes técnicos. O laudo foi detectado que realmente houve a doença ocupacional. Com base nele, o juiz julgou procedente o pedido sobre os honorários do perito e do assistente, considerando o entendimento consolidado do TST, assinale a alternativa correta. Letra A. A empresa deverá arcar com os honorários do perito e do assistente técnico do autor. B. A Justiça arcará com os honorários do perito e cada
parte será responsável pelos honorários do seu assistente técnico. C. Cada parte arcará com metade do valor dos honorários do perito e integralmente com os honorários do seu assistente técnico. E D. O réu será condenado a pagar os honorários do perito porque sucumbiu no objeto da prova e arcará com os honorários do assistente técnico por ele indicado. E aí, que que vai ter aí? Olha, deixa eu Ver. Pusa. T pam. Pausa. Tchã. [risadas] Ana. Maira, Júlia, Paloma, João, Daniel, Rebeca. Parabéns. Resposta correta. Letra D. O réu vai ser condenado a pagar os honorários. Por quê? Porque
foi ele que sucumbiu no objeto da perícia e arcará com o assistente técnico, porque ele que indicou. Ele que indicou, ele que paga. Então, olha só, por que que as demais alternativas estão erradas? Consequência Lógica, né? Porque a letra A diz que a empresa deverá arcar com os honorários do perito e do assistente técnico do autor, não. O assistente técnico do autor, o autor é que pague. A B. A justiça arcará com os honorários do perito e cada parte será responsável pelo assistente técnico. A justiça, a união só arca com os honorários do perito quando
a parte for beneficiária da gratuidade da justiça. E a letra C diz que cada parte arcará com metade do Valor dos honorários do perito. Não, gente, não é metade. Não paga metade. Aqui quem paga é a parte sucumbente na pretensão, objeto da perícia. essa pessoa que deve pagar os honorários periciais, tá? E aí, gente, nós vamos fazer uma pausa rápida, ligeira, só para você eh fazer aí e a sua alimentação, pegar um cafezinho. Mas olha só, gente, eu preciso do like aqui pra gente liberar mais voucher. Então, dê o seu like aí no nosso vídeo.
Aproveita agora A pausa e dá um like no vídeo pra gente aumentar aí os likes e conseguir liberar o voucher. E olha só, na volta tem nada mais nada menos do que os dois temas que mais caem na prova, o top um e o top dois, que são os recursos no processo do trabalho e a execução. E falando nisso, lá no meu Instagram já tô postando a linha do tempo dos recursos que eu considero essencial pro nosso estudo e que a gente vai ver aqui também na volta do intervalo. Então é jogo rápido e eu
Te espero pra gente continuar. O seu futuro não é sorte, ele se constrói na trajetória. Todo o Abeiro é um viajante em direção ao que deseja ser. E no seisque é onde o seu impulso ganha direção. Em 10 anos, vimos mais de 270.000 mil histórias saírem do chão. Isso não é acaso, é método. É o combustível que impulsiona a sua decolagem. A OAB é a primeira etapa e quem te Coloca em órbita sabe exatamente o caminho. Se sua missão é ir além, o seis que é o centro que acompanha a sua subida a cada nível.
A jornada é longa, mas quando você finalmente estiver lá em cima, vai perceber que valeu a pena. O seu próximo nível começa agora. Seja muito bem-vindo à Revisão Turbo do Seist. Durante duas semanas, você vai revisar os conteúdos mais cobrados da primeira fase da OAB com aulas gratuitas E ao vivo. Funciona assim, de manhã você treina questões com os professores usando o método TAC. É aqui que você entende como a banca cobra aprende a fugir das pegadinhas e ganha [música] a técnica para acertar até quando você não domina totalmente o conteúdo. À noite [música] a
gente revisa os temas que mais caem e mostra como eles aparecem na prova. é o conteúdo mais direcionado com o que realmente tem chance de cair no seu Exame. A revisão turbo é para quem quer focar no que realmente importa, sem perder tempo com excesso de conteúdo. Agora, um ponto importante, se você ainda não se inscreveu no evento, faz isso agora. O link tá na descrição da aula. É a inscrição que libera os materiais complementares, [música] o quiz turbo e os conteúdos exclusivos da plataforma. Agora sim, você tá liberado para aproveitar cada aula, acompanhar ao
vivo e seguir com a gente até a sua Prova. Boa aula. Você vai ficar vendo a Prof Clazy tomando um café ou vai aproveitar esse tempo para garantir sua inscrição gratuita [música] na maior e melhor revisão para OAB de todo o Brasil? Escaneie o QR Code e participe com 100% das vantagens oferecidas pela revisão turbo para a primeira fase da OB. Se inscreveu? Agora aproveita e toma um cafezinho também. [música] [música] [música] [música] O que levar na prova da OAB? Eu estou olhando o edital aqui e você vai precisar de Não fica me olhando, já
vai separando. Documento oficial com foto, caneta azul ou preta de material transparente, lanche leve em embalagem transparente, água em recipiente transparente. E atenção, nada de eletrônicos ligados. >> Mas e [música] que horas que eu tenho Que chegar? >> Deixa eu ver aqui. A prova começa às 13 horas. Mas às 12:30 o portão fecha, então chega antes, tipo 11:30. Confia. Melhor chegar cedo do que virar meme no portão. >> O que eu faria sem você, estátua linda? Sabe qual é o maior erro na reta final da OAB? deixar para ver a aula depois, porque aí você
atrasa o cronograma e chega no final com aquela sensação de Que não revisou tudo. No ao vivo é diferente, você mantém o ritmo, sente a energia da aula e ainda pode enviar aquela sua dúvida no chat pro professor responder ao vivo. Ah, e se você perdeu a aula da manhã, assiste [música] a atrasada ou vai para noite. Se você tem tempo à noite, prioriza a aula ao vivo. Depois você volta na da manhã. Ela é mais curta, focada em questões. Dá para assistir aos poucos, questão por questão. E fica tranquilo, você não Precisa ter assistido
a aula da manhã para entender a aula da noite. Eu sei que nem todo mundo consegue assistir tudo. É trabalho, rotina, cansaço, eu sei, mas agora é aquele esforço final, priorizar estar com a gente ao vivo todos os dias. É isso que vai te manter no ritmo até a prova, combinado? >> A OAB não é só uma prova. O que você faz não é só estudar. E o que a gente constrói aqui não é só uma revisão. O que está em jogo é algo grandioso. Foram meses de esforço que ninguém viu em busca do futuro
que você sonhou em cada noite em claro. A forma como você enfrenta esse desafio revela quem você é. A prova é uma virada. O estudo é o que garante seu resultado e essa revisão é o que transforma conhecimento em passagem para uma nova história. Receba a direção, ajuste o foco, prepare-se com quem entende de Aprovação. E quando essa [música] prova acabar, muita coisa se transforma. Transforma o seu caminho, transforma a sua vida, transforma tudo. Então vai até o fim porque vai valer a pena. [grito] Acorda, cabeçones. Chegou a hora de garantir a tua inscrição na
revisão turbo e para receber todos os materiais, participar dos sorteios e aproveitar as vantagens que só chegam para quem tá inscrito no Evento. >> Ah, professor, mas a aula nem começou ainda. >> Mas é por isso mesmo. Aproveita enquanto tu tá aí com o celular na mão, escanei o Qcode aqui do lado e te inscreve. Achou que eu tinha travado? E aí, já se inscreveu? Bora. Te vejo nas aulas. Até mais. O seu futuro não é sorte, ele se constrói na trajetória. Todo o abeiro é um viajante em direção Ao que deseja ser. E no
seisque é onde o seu impulso ganha direção. Em 10 anos, vimos mais de 270.000 mil histórias saírem do chão. Isso não é acaso, é método. É o combustível que impulsiona a sua decolagem. A OAB é a primeira etapa e quem te coloca em órbita sabe exatamente o caminho. Se sua missão é ir além, o seis que é o centro que acompanha a sua subida a cada nível. A jornada é longa, mas quando você finalmente estiver lá em cima, vai perceber que valeu a pena. O seu próximo nível começa agora. Seja muito bem-vindo à revisão turbo
do Seí. Durante duas semanas, você vai revisar os conteúdos mais cobrados da primeira fase da OAB com aulas gratuitas e ao vivo. [música] Funciona assim: manhã você treina questões com os professores usando o método TAC. É aqui que você entende como A banca cobra aprende a fugir das pegadinhas e ganha técnica para acertar até quando você não domina totalmente o conteúdo. À noite a gente revisa os temas que mais caem e mostra como eles aparecem na prova. é o conteúdo mais direcionado com o que realmente tem chance de cair no seu exame. A revisão turbo
é para quem quer focar no que realmente importa, sem perder tempo com excesso de conteúdo. Agora, um ponto importante, se você Ainda não se inscreveu no evento, faz isso agora. O link tá na descrição da aula. É a inscrição que libera os materiais complementares, o quiz turbo e os conteúdos exclusivos da plataforma. >> Voltamos. Voltamos, voltamos, gente, já pra frente da telinha que a nossa aula vai recomeçar. A gente vai desbravar os recursos agora, a parte de execução, que são os dois temas mais cobrados na nossa prova. Sem dúvida nenhuma, pode ter certeza que vai
ter duas questões das Cinco desses assuntos que nós vamos tratar a partir de agora. Então, você tem que ficar aí na frente da telinha, você tem que estar atento a tudo que nós vamos falar. Eu tava olhando o chat, eu vi o pessoal dizendo: "Eu tô cansado". E eu sei, gente, assim, ó, é feriado, talvez você tinha outros planos, né? você gostaria de estar fazendo outras coisas, mas eu posso te dar um spoiler aqui. Quando você vê o seu nome lá na lista dos aprovados, você vai olhar para Trás, você vai se orgulhar tanto de
cada noite, cada manhã e que você ou madrugada, para quem assiste a aula, né, depois de toda uma jornada, você vai se orgulhar tanto disso. E, aliás, eu falo isso muito lá na segunda fase, mas quero falar para você que tá estudando pra primeira fase também, se você tá cansado hoje, um dia assim que você tá na assim, aquele estado assim que eu digo, a gente tá deplorável, né? cansado, estressado, tira uma foto deste dia de você ali Estudando, mesmo cansado, estudando mesmo com uma série de coisas acontecendo na sua vida, mas de você insistindo.
Eu vou confessar para vocês que essa foto, ela vai ser mais valiosa para você no futuro do que aquela quando você for pegar a carteirinha da OAB, porque você só vai conseguir aquela foto em razão desse dia que você tá ali empenhado, dedicado, estudando. Então sim, é óbvio que você quer aquela foto maravilhosa lá no dia recebendo a Carteirinha da OAB, né, com a sua melhor roupa, com seus familiares, seus amigos te aplaudindo. Mas eu vou te dizer, sem essa foto de hoje, sem registro desse momento, aquele não chega. E é essa pessoa que tá
ali hoje insistindo, mesmo num feriado, mesmo cansada, eh, enfim, que faz aquele dia chegar. Então, valorizem a caminhada de vocês. São pequenas vitórias. Cada dia que você insiste, cada dia que você se dedica, cada dia que você luta, ele é um Somatório para que aquele resultado final chegue, tá? Então vai valer a pena. Respira por um minuto, fecha seus olhos, visualiza isso tudo chegando ao fim. o momento de você eh comemorar, o momento de você ver a sua lista, a lista dos aprovados, encontrando o seu nome, compartilhando essa essa alegria com as pessoas que você
ama e que, aliás, talvez nesse momento estejam aí privadas da sua convivência, porque você tá estudando, porque você tá se dedicando e É por elas, é por você e é por esse momento. Então bora lá, coloca energia nesse corpo e vamos lá, toma o seu café, come alguma coisa e vamos lá que a gente precisa retomar com tudo aqui a nossa aula. Lembrando, gente, que nós temos revisão de véspera lá em São Paulo no dia 2, começa às 8 horas da manhã. E para quem não puder estar em São Paulo assistindo online da sua casa,
no conforto da sua casa, claro que quem for lá a gente vai poder abraçar, vai poder Estar perto, né? Eh, e tem ingressos à venda, então, ainda, né? Mas tem que correr e comprar porque sempre esgota, tá gente? Logo logo vai esgotar. Então corre, garante o teu ingresso para poder participar lá também. Eu acho que tá aqui, ó. Ali ali o Qcode, tá? Então é só apontar o celular ali pro Qcode e participar. Bora então, gente. Reuniram as forças que vocês têm ou que vocês quase não têm para seguir em frente aqui na nossa aula?
Vamos junto. Olha só, Agora nós vamos começar a falar do tema de recursos. É um tema que a banca ama. Nós temos regras próprias. E aí são essas regras próprias que muitas vezes quem não estudou, quem passou batido, quem não prestou atenção, perde questões valiosas. Então, olha só, primeiro ponto, os recursos no processo do trabalho, eles precisam do preparo. O que que é o preparo? Pagamento de custas e depósito recursal. Custas, as despesas do processo. Profe, depósito recursal. Que é isso? Depósito recursal é uma garantia do juízo. Repete comigo. Depósito recursal é uma garantia do
juízo. Por quê? Se você entender essa lógica, você consegue se direcionar paraa resposta correta. Para que que serve o depósito? Para garantir o futuro à execução. No futuro a execução. Para pagar o credor, eu vou est depositando como uma obrigação recursal para poder recorrer e depois esse valor reverte lá. para poder pagar o credor. Então, por Isso que quem faz depósito recursal é a parte reclamada. é ela que faz o depósito recursal e faz enquanto o juízo ainda não está integralmente garantido. Pois bem, então onde esse depósito recursal ele é feito numa conta vinculada ao
juízo. E quando for o agravo de instrumento, esse depósito vai ser de 50% do valor do depósito do recurso que eu pretendo destrancar. Oi? Como assim, profe? Olha só, o agravo de instrumento No processo do trabalho, ele vai ser o recurso que serve para destrancar outro recurso. Negado seguimento, cabe o agravo de instrumento. Eu tinha feito um recurso, mas esse recurso não foi aceito por não atender pressupostos de admissibilidade. Nesse caso, eu vou fazer o agravo de instrumento para destrancar aquele outro recurso e dizer: "Não, tava sim atendido os pressupostos". Então o agravo de instrumento
também se sujeita a um Depósito recursal, se for o caso, se a parte foi condenada em pecúnia, se ainda precisa garantir o juízo, mas o depósito recursal é de 50% do valor do depósito do recurso, que eu pretendo destrancar. Se pro recurso ordinário era 13.000, vai ser 50% de 13.000 para o agravo de instrumento que quer destrancar o recurso ordinário. Também a gente precisa lembrar que quando for agravo de instrumento para destrancar um recurso de revista que se Insurge com relação a uma decisão que contraria súmula ou orientação jurisprudencial, não vai ser exigido o depósito
recursal. Não vai ser exigido o depósito recursal. Fechou? Bom, e aí tem casos em que esse depósito recursal vai ser reduzido pela metade, casos de isenção e casos de substituição. Vamos combinar o seguinte, vai ser reduzido pela metade para quem é pequenininho e quem não visa o lucro, tá? Para quem é pequenininho, Prof. Cle, não também, mas No [risadas] caso são a a microempresa, a empresa de pequeno porte, o microempreendedor individual, tá? e as entidades sem fins lucrativos, tá? Já os isentos, os isentos são aqueles que já estão ferrados, lascados, sem condições financeiras, beneficiário da
gratuidade da justiça, a empresa em recuperação judicial, a massa falida e também aqueles que são muito bonzinhos, as entidades Filantrópicas. Então, quem tá lascado e quem é muito bonzinho, esses vão ter a isenção. E a substituição, ela pode se dar pelo quê? Por uma fiança bancária ou seguraria. Fiança bancária ou seguro garantia. Tá bem? Então, olha só, vamos lembrar que para depósito recursal, para ter depósito recursal, lembra? condenação impecúne a necessidade de garantir o juízo. Tem necessidade de fazer o depósito recursal, mas é uma daquelas Pessoas isentas, não vai precisar fazer. Tem depósito recursal, mas
se enquadra na redução pela metade, vai fazer, mas pela metade, com a lógica ali que a gente viu. E quem é quem? Vamos lembrar lá, ó. Vai ter redução pela metade, quem é pequenininho e quem não visa o lucro. E vai ter isenção. Quem tá ferrado, quem tá lascado ou é muito bonzinho. A banca adora misturar esses ali, tá? Agora, se é massa falida, a massa falida tá lascada, né, gente? Então, massa falida, Ela não vai ter deserção, seja por falta de pagamento de custas ou depósito recursal. Súmula 86. Também nós vamos ter lá na
súmula 128, que é on da parte efetuar o depósito recursal a cada novo recurso, cada novo recurso, um novo depósito recursal. Até quando? Até garantir integralmente o juízo. Fui condenado em R$ 50.000. No momento em que eu consegui depositar tudo o suficiente para esses R$ 50.000, não precisa mais fazer novo depósito Recursal. E olha um detalhe importante, tá? Se forem condenadas duas ou mais empresas e se trata então de uma condenação solidária, o depósito efetuado por uma aproveita para outra, desde que aquela que efetuou não esteja pedindo a sua exclusão da LID, desde que aquela
que fez o depósito não esteja pedindo para ser excluída do processo. Então sim, se a condenação solidária, como qualquer dos dois pode pagar, o depósito feito por um, aproveita o Outro, desde que aquele que fez não esteja pedindo a sua exclusão da LID. Súmula 128 do TST. Ainda a gente vai ter a súmula 161, que diz que se não tem condenação em pecúnia, não tem depósito recursal. Uma questão óbvia, né? porque precisa ter condenação impecúne para ter ele garantia do juízo. A súmula 245 que diz que esse depósito ele tem que ser feito e comprovado
seu pagamento no prazo alusivo do recurso. Gente, isso aqui nós Tivemos recentes decisões do TST, inclusive que geraram temas do TST, referendando que não basta fazer o pagamento das custas, fazer o depósito recursal, tem que comprovar esse pagamento no prazo alusivo do recurso. E o fato de a pessoa ter interposto o recurso, por exemplo, antes do fim do prazo, não prejudica que ela comprove o depósito recursal dentro do prazo total. recursal e ainda a OJ140 Da SDI1 vai dizer o seguinte, que em caso de depósito insuficiente, vamos supor que a pessoa depositou um valor menor
do que deveria, vai ser dado um prazo a ela de 5 dias para complementar. E só então se ela não complementar é que o recurso vai ser deserto. Então o prazo para complementar é um prazo de 5 dias. Inclusive, olha só, inclusive, tá? Sempre que for prazo para ajustar, prazo para sanar alguma coisa, prazo de 5 dias. Sempre que for prazo para sanar, Para ajustar 5 dias. Essa é a lógica da CLT, tá? Os prazos recursais vão ser, como regra geral, de 8 dias. E quando for irregularidades, o prazo que sempre a CLT ou as
súmulas vão prever é de 5 dias para sanar, tá? Então essa é uma forma interessante de você observar. Então olha só, para não esquecer, eu trouxe aqui, ó, quem é que vai ter redução pela metade? Entidade sem fins lucrativos e aqueles que são pequenos, a microempresa, empresa de pequeno porte, O empregador doméstico. E quem vai ser isento? quem tá lascado, ou seja, a empresa em recuperação judicial, o beneficiário da gratuidade da justiça e quem é muito bonzinho, que é a entidade filantrópica. E dá para substituir aquele depósito, sim, pelo quê? Fiança bancária ou seguro, garantia
judicial, tá? Então essa é a nossa lógica aqui. Agora vamos pros recursos em espécie. Aqui é quando nós temos a maior Incidência eh nas questões. A maioria das questões de recurso vai cobrar de vocês qual o recurso que cabe diante daquele caso que foi apresentado. Então ali vocês vão precisar se situar sobre em que momento processual você está. Então, a gente vai trabalhar logo na sequência com a linha do tempo. Eu gosto de trabalhar a linha do tempo para você se situar em que momento processual você está e o que cabe ali. Em que momento
você está e o que cabe ali. Então, veja Só, recurso ordinário, ele tem duas hipóteses de cabimento no processo do trabalho. A primeira hipótese, gente, é aquela sentença equivale à apelação do processo civil. da sentença cabe recurso ordinário. Foi julgada uma reclamação trabalhista. Qual recurso cabível? recurso ordinário pro Tribunal Regional do Trabalho. E a segunda hipótese de cabimento é quando nós já estamos no Tribunal Regional do Trabalho em um processo de competência originária. E Essa ação ela é julgada como uma ação reccisória, um mandado de segurança, um dissídio coletivo. E aí, desta ação julgada no
TRT, cabe recurso ordinário para o TST. Então, vamos lá na nossa linha do tempo. Deixa eu colocar aqui para vocês, ó. Pera aí. Aqui, ó. Primeira hipótese, então, do recurso ordinário. Você teve uma petição inicial, teve todo o desenrolar e teve a sentença, o julgamento dessa reclamação trabalhista. da sentença proferida na Vara do trabalho, será cabível o recurso ordinário para o Tribunal Regional do Trabalho. Agora, quando você tem lá uma ação de competência originária, como é o caso de uma ação reccisória, um desídio coletivo, um mandado de segurança, também cabe recurso ordinário. Só que esse
recurso ordinário é para o TST. E o recurso ordinário, gente, ele tem prazo de 8 dias. Pra dias. Então não esquece que tem duas hipóteses de cabimento de recurso Ordinário. Muita gente lembra só da primeira que é da sentença, cabe recurso ordinário, mas se tiver ação julgada no TRT também cabe recurso ordinário, só que dessa feita para o TST. Ainda, gente, nós vamos ter lá outros recursos, como o recurso de revista, ó. recurso de revista é o RR, o recurso do recurso, quando já teve um recurso prévio pro TRT e esse recurso foi julgado e
você não concordou com essa decisão do TRT em grau recursal. O Recurso de revista é um recurso que cabe então das decisões dos tribunais regionais em grau de recurso ordinário. Aqui sempre que você já está no TRT e teve uma decisão de recurso ali, uma decisão de recurso lá na CLT, ele vai tá previsto no artigo 896. E o que que eu quero que você lembre? recurso de revista, ele não cabe para qualquer coisa. A gente tá indo pro TST, então a possibilidade da discussão, ela Vai ser mais restrita. Só cabe recurso de revista se
tiver interpretação diversa entre lei federal ou se tiver contrariedade de súmula do TST, contrariedade de súmula vinculante do Supremo Tribunal Federal ou também se tiver essa divergência com relação à lei estadual, convenção coletiva, acordo coletivo, sentença normativa, regulamento empresarial de observância obrigatória em área territorial que Excede a jurisdição de um TRT. Então aqui interpretação diversa, tá? Interpretação diversa. Isso quer dizer o quê? Um TRT tá decidindo de uma forma, outro TRT tá decidindo de outra forma, por exemplo. Ou o TRT ali tá decidindo de uma forma, mas tá contrariando a súmula do TST. São estas
hipóteses graves que levam a possibilidade do recurso de revista. Além de ter possibilidade de recurso de revista por violação literal de lei Federal, afronta a Constituição. Então, violou lei federal, CLT, violou a CLT, cabe recurso de revista, cabe recurso de revista se violar a constituição também. Então, estes são exemplos. Por que que eu tô falando isso? Porque não é sempre que cabe recurso de revista, é só se tiver presente uma destas hipóteses. Então, claro que no enunciado a banca vai ter diretrizes ali, vai dar diretrizes para vocês para demonstrar que uma dessas situações estava Presente,
que aquela decisão ali ela trazia eh uma que aquela decisão ali ela trazia uma contrariedade de uma súmula, que aquela decisão ela diverge de outra ou que ofende uma lei federal, uma Constituição para ser cabível o recurso de revista. E aqui eu trouxe uns detalhes para vocês, ó. Essa divergência jurisprudencial que seja o recurso de revista, ela precisa ser atual, tá? E precisa ser devidamente comprovada nos autos, tá? Quando for recurso de revista pela via da execução, a possibilidade da discussão ela é menor. Pela via da execução só cabe recurso de revista por violação da
Constituição. E se for recurso de revista no procedimento sumaríssimo, só cabe por contrariedade de súmula, súmula vinculante e violação da Constituição. Não cabe por contrariedade de orientação jurisprudencial. Profe, isso é muito chato, profe. Eu não não consigo absorver. grava isso, se esforça, busca energia, como eu falei para você, porque isso aqui caiu recentemente numa questão de primeira fase. Dizia lá que o processo tramitava no procedimento sumaríssimo, teve uma decisão do TRT em recurso ordinário e essa decisão contrariava uma orientação jurisprudencial. E aí perguntava se caberia recurso de revista, qual teria Que ser a sua resposta?
Não, porque não cabe recurso de revista em ação que tramita no procedimento sumaríssimo por contrariedade de OJ. Só cabe se for por contrariedade de súmula, súmula vinculante ou violação da Constituição Federal. Isso tá lá nos parágrafos do artigo 896 da CLT. E ainda, olha só, outros dois detalhes, tá? Recurso de revista vai exigir pré-questionamento e transcendência. Que é isso? É demonstrar que a matéria é Importante não só para as pessoas do processo, mas pra sociedade como um todo. Por isso transcende. Quer dizer, é importante para todos. E pré-questionar significa que eu não tô trazendo uma
matéria nova só no recurso de revista, não, que eu já trouxe esse argumento antes e que pedi já pro tribunal se manifestar sobre essa situação, sobre esse argumento. Então, uma vez que o tribunal se manifestou sobre esse argumento, esse argumento está Pré-questionado, ou seja, já houve uma apreciação pelo poder judiciário desse argumento que eu quero trazer então no recurso de revista. Pré-questionamento e transcendência podem sim aparecer se a banca quiser fazer uma questão mais difícil para vocês. Então, olha só, pré-questionamento, vocês têm lá em outras matérias também, a exigência de pré-questionamento, é a mesma lógica.
e transcendência que vale muito a repercussão geral, a ideia de ser uma Matéria que não é interessante só para aquelas partes, mas paraa sociedade como um todo, porque traz reflexos de natureza econômica, jurídica, social ou política, ou seja, traz uma repercussão ali para todo mundo. Fechou? Então, olha só, lá na nossa linha do tempo, deixa eu trazer lá para vocês, ó, na nossa linha do tempo, onde é que tá o recurso de revista, ó? Se teve uma sentença, eu fiz recurso ordinário pro TRT e não concordo com aquela decisão do TRT, então eu faço O
recurso de revista para o TST. Ou então se lá na execução teve uma decisão e eu fiz agravo de petição e eu não concordo com o julgamento do agravo de petição, eu posso fazer recurso de revista. Lembrando que por essa via da da execução é só cabível recurso de revista por violação da Constituição, tá certo? Ó, reparem, dois caminhos pro recurso de revista. na fase de cognição da sentença, faz recurso ordinário, depois do recurso ordinário, faz recurso De revista e na execução faz o agravo de petição. E do agravo de petição pode fazer recurso de
revista se tiver violação da constituição. Fechou? E ainda, gente, olha só, vamos voltar lá. Então, nós temos ainda os embargos de declaração. Embargo de declaração vocês já estudam em outras matérias. Serve para quê? Para sanar vícios. Omissão, obscuridade, contradição e ainda manifesto equívoco na análise dos pressupostos recursais. Eles vão ter um Prazo diferenciado. O prazo deles é de 5 dias. Por que para sancio? pro próprio prolator da decisão. Então o prazo é de cinco, 5 dias. E a gente tem que ficar atento alguns detalhes, tá? O primeiro deles é que eles interrompem o prazo pros
demais recursos. Eles interrompem o prazo dos demais recursos. O que que é interromper? Tá? O que que é interromper? É zerar o cronômetro, tá? e exerar o cronômetro e recomeçar tudo novamente, tá? Não confunda Interromper com suspender. Nesse caso, a gente vai ter uma interrupção, que é quando zero o cronômetro e recomeça tudo novamente. E o que que nós temos que ficar atentos ainda com efeito modificativo? Que que é isso, profe? O que que é efeito modificativo, gente? em regra, embargos de declaração, não serve para mudar decisão, é só para sanar vício. Mas se porventura
para sanar aquele vício nós tivermos que Mudar a decisão, por exemplo, a decisão foi contraditória. Em momento disse que tinha direito, no outro momento disse que não tinha direito, então vai ter que mudar o resultado final. E por isso, em razão do princípio do contraditório, tem que ouvir a parte adversa. Então, embargos de declaração, eles vão ser cabíveis sempre que a gente tiver esses vícios. E eu quero que vocês lembrem desses dois pontos. Interrompem o prazo pros demais recursos e o efeito Modificativo. Isso já caiu em prova? Sim, já caiu em prova. Efeito modificativo já
caiu em prova. Profe, não faça ideia o que é. Lembra e foca agora com o que interessa nessa reta final. É quando para mudar, embora embargos de declaração não iria mudar a decisão, mas vai precisar mudar porque o vício ali ele necessita dessa alteração. Então tem que ouvir a parte contrária. Sou pena de nulidade. Eu não posso ter a decisão dos embargos, declaração sem Ouvir a parte contrária. Sou pena de nulidade. Fechou? E lá na nossa linha do tempo, lá na nossa linha do tempo, ó, embargos à execução podem ser cabíveis em todas as decisões
da sentença. Pode ser cabível dos acórdãos também, tá? Sempre que a gente tem decisão passo, que tem um vício, vai ser cabível embargos de declaração e o prazo deles é de 5 dias. Enquanto todos os demais recursos trabalhistas, propriamente Trabalhistas tem o prazo de 8 dias, os embargos de declaração por ser, só para sanar um vício, prazo menor, 5 dias. Olha só, voltando lá, a gente ainda tem os agravos, profe. Agravo de instrumento não é igual ao processo civil. Não, não, não, não, não, gente. Não é igual o processo civil. No processo civil, o agravo
de instrumentos serve para atacar a decisão interlocutória. E não é assim no processo de trabalho, não. No processo de trabalho, o agravo de Instrumentos serve para destrancar outro recurso. Lembra? Negado, seguimento, cabe o agravo de instrumento. Significa dizer que quando lá na sua questão disser que um recurso não foi aceito porque ele não atendia os pressupostos de admissibilidade, qual a medida que serve para destrancar esse recurso? agravo de instrumento. Já o agravo de petição, ele serve quando você está diante de decisão na execução. >> [risadas][suspirando] >> Tá? Se você está na execução, é o agravo
de petição. Por que que eu tô falando isso, gente? muita gente acaba se confundindo. O agravo de petição não serve pra fase de cognição, assim como o recurso ordinário não cabe na fase de execução, cada um no seu momento. Por isso, lá na linha do tempo, ó, você deve observar que se tem decisão na execução, ão, ão, ão, é o agravo de petição. E quando que vai ser cabível o agravo de Instrumento? Olha só, quando um recurso ia subir, mas não subiu. Por quê? Porque teve negado segmento. Negado segmento quer dizer não foi aceito. No
processo de trabalho, nós temos o duplo juízo de admissibilidade. A gente interpõe o recurso perante o juízo acuô, que por sua vez recebe e remete pra superior instância. Se não houve essa remessa, a gente faz o agravo de instrumento para destrancar. Então, é esse ponto que vocês devem Lembrar. E ambos possuem o prazo de 8 dias. Ambos possuem o prazo de 8 dias. Vamos lá. Quero ver se vocês estão captando a mensagem. Respondam no chat. Negado segmento cabe o quê? Negado segmento cabe o quê? Ali, ó, Amanda já tava colocando negado o segmento cabevo de
instrumento. Exato. Negado segmento. E ali, ó, Alice disse que quebra a cabeça. Senhor, calma, Alice. É só focar aqui na aula que você consegue absorver O que é essencial pra sua prova. Nessa reta final não tem como entender tudo, mas foca no que eu tô trazendo para você. Negado segmento, cabe o quê, Alice? Agravo de instrumento. Alice, se tá na execução, qual é o recurso cabível? Agravo de petição. Foca em pegar essas dicas. É claro que eu sei que não tem como abraçar o mundo inteiro numa reta final. Então, foca nessas dicas, nessas diretrizes, porque
isso já vai te ajudar a se direcionar pra Resposta correta. Aí, ó. Isso mesmo, ó, pessoal. Isso aí, ó. Negado segmento, cabe o agravo de instrumento. Fechou? E agora volta comigo lá, ó. E por que que a gente tem que saber isso, tá? Por que que a gente tem que saber isso? Porque lá na hora da prova vai ser uma confusão. O agravo de instrumento do processo civil, o agravo de instrumento do processo trabalho. Então, foca no processo trabalho. Ele é o recurso que serve para destrancar outro recurso. Pois bem, e os embargos ao TST,
gente, ó, embargos ao TST. Quando você já está no TST, você já subiu, você já tá no TST e teve uma decisão lá no TST que traz divergência. Poxa, né? A gente precisa ter uniformidade nos julgamentos do TST. Imagina a gente ficar contando com a sorte, ficar contando com a sorte se vai ser na turma X, na turma Y. Olha só, para vocês memorizarem embargos ao TST, a gente tem Dois tipos, tá? Os de divergência e os infringentes. Mas em resumo é quando a gente tem divergência dentro do TST. Vamos supor que você tem o
julgamento do seu recurso e na outra turma decidem de forma contrária. Ou seja, se tivesse caído na outra turma, você ganharia. Então, para buscar uniformizar isso, se faz os embargos e de divergência. >> [tosse] >> se faz os embargos de divergência nesse caso. E os infringentes é quando você Tem decisões não unânimes. Decisões não unânimes em disídios coletivos. Veja, eh, quando a gente fala em decisão unânime, quer dizer que todo mundo votou no mesmo sentido. E então não unânime quer dizer que nem todo mundo votou no mesmo sentido. Havendo essa divergência, então nos disídios coletivos
cabe embargos ao TST. Então, embargos ao TST, você já está no TST, ou tem uma decisão que não é unânime lá nos disídios Coletivos, ou você tem decisões que divergem entre si, tá? E aí, por isso cabe essa uniformização. Para lembrar, vocês viram que durante a aula eu falei em orientações jurisprudenciais da onde? Da sessão de disídios. Quem julga esses embargos são a sessão de disídios dentro do TST, justamente para tentar uniformizar a jurisprudência. Então, lá, ó, no TST, no TST nós temos os embargos, por exemplo, tá? Se no recurso de revista julgado tiver Divergência
do que decidiu outra turma, uma súmula do TST, cabe embargos ao TST. E se violar direta e frontalmente a Constituição, cabe o quê? Recurso extraordinário. Recurso extraordinário, aquele que vocês já conhecem de outras matérias, que vai pro Supremo sempre que tiver violação da Constituição. Na esfera trabalhista, isso também é possível, também cabe, tá? também é possível, também cabe. E ainda, gente, nós podemos ter Contrarrazões, que é o quê? A resposta do recorrido. Toda vez que alguém faz um recurso, a parte adversa, pode responder esse recurso fazendo contra razões em igual prazo que teve o recorrente.
E olha só, o recurso adesivo foi tema da última prova de segunda fase. Na última prova de segunda fase, nós tivemos a cobrança de um recurso ordinário adesivo. O que que é o recurso adesivo, gente? É um recurso feito no prazo das contrarões Por aquele que tinha inicialmente perdido o prazo, mas ganha uma nova chance de apresentar. Que que nós temos? A situação lá de uma sentença de parcial procedência. Uma das partes não recorreu, a outra recorreu. E aí quando aquela que não recorreu está no prazo das contrarraões, ela pode aderir ao recurso da outra
parte fazendo o quê? recurso adesivo. Ele é cabível no processo do trabalho, no prazo de 8 dias, no caso de recurso Ordinário, agravo de petição, recurso de revista e de embargos, embargos lá no TST. E não é necessário que a matéria nele discutida esteja relacionada com a do recurso principal. Gente, recurso adesivo a banca cobrou, ó, várias vezes na primeira fase e ela pode cobrar novamente. Inclusive, foi, como eu disse, prova da segunda fase do último exame. Foi um recurso ordinário adesivo. Você deve ficar atento a esse ponto, tá? Então, recurso adesivo também É compatível
com o processo do trabalho e cabe nestes casos aqui listados. Pois bem, vamos para uma questão, então. Vamos lá. Olha só, um sindicato de classe dos empregados ajuizou perante o Tribunal Regional do Trabalho Competente, decídio coletivo de natureza econômica com alcance municipal. Após ser devidamente contestado, o processo foi extinto sem a resolução de mérito, não havendo margem para a oposição de embargos de declaração. Considerando Esses fatos e o que você é advogado do sindicato autor, assinale a opção que indica o recurso cabível e o respectivo prazo. Olha só, a questão quer saber qual é o
recurso cabível e qual é o prazo. Essa é uma questão do último exame, gente, do exame 45. Lembram que eu falei pra vocês que essas questões que cobram qual recurso cabível, elas têm uma incidência muito grande em prova? Tá aqui o exemplo. E aí essa questão, ela não cobrou o óbvio. O Óbvio seria sentença, cabe recurso ordinário. Ela não cobrou essa situação. Ela cobrou o quê? que lá no TRT você já tinha um decídio coletivo e que foi julgado extinto e que foi julgado extinto. Então, se você tem uma ação de competência originária e essa
ação ela é julgada, qual o recurso cabível? O recurso ordinário, só que ele vai para onde? Pro TST. E qual o prazo? Pra 8 dias. É a segunda hipótese de cabimento do recurso ordinário. É a segunda Hipótese de cabimento do recurso ordinário. Por que não é o recurso de revista, profe? Se a gente já tá no TRT. Recurso de revista se a gente tivesse um recurso no TRT. E não tivemos recurso, nós tivemos uma ação de sítio coletivo. É uma ação originária, tá? Por que que não é o agravo de petição? Porque o agravo de
petição é na execução e nós não estamos falando de execução aqui. E também não seria 15 dias. Os Nossos prazos recursais são de 8 dias. Por que que não é recurso extraordinário? Porque o recurso extraordinário é só depois que tiver sido esgotada todas as vias recursais próprias. Então, se cabe outro recurso, eu não posso pular direto pro recurso extraordinário. Eu tenho que ter esgotado as vias recursais próprias, tá certo? Então, por isso que não caberia ali o recurso extraordinário. Fechou? Muito bem, gente. Muito bem. Olha ali, Ó. Vi que muita gente acertou. A Monique, Andressa,
Meniele, Monique, eu já tinha falado. Orlando. Muito bem, gente. Exato. E aí, já que nós estamos falando de agravo de petição, né? Ã, já que nós estamos falando do do agravo de petição, vamos falar da execução. Por quê? Quando que cabe o agravo de petição? Só se nós tivermos na execução. E a banca tem explorado muito a execução, mas muito, muito, muito mesmo Na nossa prova, tá? Então você tem que estudar a execução porque ela é uma das certezas que você vai ter na sua prova, tá? vai cair alguma questão de execução. Ela tanto tem
cobrado bastante na primeira fase como também na segunda fase. Nos últimos exames, ela cobrou agravo de petição, ela cobrou duas vezes sem contar o 43 lá que ela acabou aceitando a grava de petição também. Então assim, nos últimos exames, a grava de petição tem caído bastante na segunda Fase também. Que que você deve saber sobre a execução? Primeira coisa, tá? Pra gente começar a etapa da execução, nós temos que ter um título executivo, seja uma sentença transitada em julgada, uma sentença que ainda pende recurso, mas esses recursos não foram recebidos no efeito suspensivo, ou outro
título, como um acordo, um termo de ajustamento de conduta, eh que mais? O termos celebrados lá na comissão de conciliação prévia, mas nós Temos que ter, então título executivo. Isso aqui já caiu em prova já. A banca já perguntou se um TAQ, que é um termo de ajustamento de conduta firmado no Ministério Público do Trabalho, poderia ser executado? E a resposta é que sim, pode ser executado. Nós também teríamos lá já tivemos se multas de fiscalização poderiam ser executadas. Sim, poderia ser executadas, tá? Então aqui saber os títulos executivos é essencial pra nossa prova. Agora
tem o título, começa o Processo de execução. O que que vai acontecer? O executado vai ser citado para quê? Em 48 horas garantir a execução pena de penhora. O executado recebe a citação e ele tem algumas opções. Primeira opção, pague, né, mundo mágico da CLT. E aí o processo se encerra. Opção dois, garanta o juízo. Você tem opção de ir lá e garantir o juízo espontaneamente. E se você fizer executado, iremos atrás dos seus bens, apenhora de tantos bens quantos sejam Necessários para satisfazer aquela execução. Bom, se o executado ele for procurado por duas vezes
dentro daquelas 48 horas e ele não for encontrado, vai ser possível fazer a citação por edital, tá? Para ser possível a citação por edital do executado, quantas vezes ele tem que ser ter sido procurado? Duas. Em qual espaço de tempo? 48 horas. Bom, e aí, gente, quais são as opções se o executado optar por garantir? Então o Executado ele foi citado, tá? Começou lá a execução, que é por requerimento, regra geral, que é por requerimento. E aí nós temos a citação do executado. Essa citação ele tinha a opção de pagar ou dele garantir. S pena
de ter a penhora de tantos bens. Se ele optou por garantir, quais são as possibilidades que ele tem de garantir? Fazendo o próprio depósito da quantia, ele pode apresentar um seguro garantia judicial ou ainda nomear bens à penhora. Ele tem três opções de garantia: depositar a quantia, apresentar um seguro garantia ou ele mesmo indicar um bem paraa penhora. Profe, mas por que ele garantiria o juízo? Será que alguém do chat saberia me dizer por o executado ao invés de pagar, ele vai lá e vai garantir o juízo? Por que que ele vai garantir voluntariamente o
juízo? O que que precisa, né, que é indispensável, que tem a garantia do juízo para ele poder Oferecer. O que que vai, por que que ele vai garantir o juiz para ele poder apresentar o quê? O que que ele vai para poder apresentar, ele vai precisar dessa garantia, tá? Já vou falar sobre isso, tá? Luciano, Luciano tá perguntando a diferença entre agravo de petição e embargos, à execução. Aí, ó, para recorrer, para impugnar, para embargos, Ricardo. E a Iane Vitória Também. Exato. Para poder oferecer embargos à execução. Parabéns. Olha só, por que que o executado
garanti o juízo? Porque, gente, os embargos à execução só podem ser apresentados no processo do trabalho se o juízo estiver integralmente garantido. Então o executado, ele vai lá e garante o juízo para justamente poder se defender, apresentar os embargos à execução. Esse é o é por isso que ele garante o juiz para poder embargar. E aí já respondendo O colega que tinha perguntado, profe, mas qual a diferença entre embargos a execução e agravo de petição? Embargos é uma defesa perante a vara do trabalho. Ali, ó, na minha linha do tempo, ó, embargos à execução é
uma defesa perante a vara do trabalho. Quando estes embargos da execução forem julgados, aí sim é que cabe o agravo de petição como um recurso pro TRT. Então, perceba, enquanto embargos, a execução é uma defesa perante a vara do trabalho, o Agravo de petição é um recurso pro TRT. Depois de já ter algum julgamento na execução, como por exemplo, quando julgados os embargos, à execução. Fechou? Bom, mas e professora, se for o executado nem nem pagou, nem garantiu aquele executado, né? Que você pensa que a prova da OAB é difícil, gente? Pense que difícil é
a execução de um executado que não tem bens, né? Eita, que aí a vida a gente conversa depois na vida Real, gente. A vida real também tem suas, tá? Imagina lá você com uma sentença linda, maravilhosa, com belos honorários a receber, mas para isso precisa o quê? foi executado pagar e aí você vai lá móvel a execução, executado excitado, ele não paga e nem garante. Que que você vai tentar fazer? Atrás de bens desse executado e contar com a sorte de encontrar algum bem, né? Então, olha só, se o executado não pagar nem garantir, vai
seguir pra penhora de Tantos bens quanto sejam necessários paraa satisfação daquela dívida. Aqui você vai lembrar do CPC, profe, que que eu tenho que lembrar do CPC? bens que são impenhoráveis, a ordem de penhora, aquilo que você já estuda pro CPC. Por exemplo, lá no CPC você estuda ordem, primeiro lugar, dinheiro, depois vem lá os títulos, né, eh, com cotação no mercado, depois vem os bens, os automóveis, os imóveis e assim vai indo, Né? Então aquilo lá também vale pro processo do trabalho e vale pro processo do trabalho também os bens que são impenhoráveis. Mas
eu quero chamar a atenção de dois aqui, porque a banca tem explorado bastante isso, especialmente na segunda fase. E aí ela pode, ó, ela cobra na segunda, ela pode transpor pra primeira. Salário é empenhorável, gente? Me respondam aí. Salário é empenhorável? Regra geral é. Mas tem exceção, tem. E a dívida trabalhista é justamente uma Exceção. Então é possível a penhora de salário de parte, não de todo ele, de uma de um salário, de uma aposentadoria, é possível, mas não de todo, só de uma parte, desde que seja para pagar uma dívida trabalhista. Isso é um
entendimento do TST, tá? E tá lá no parágrafo 2º do artigo 883, 833 do CPC, tá? Outra coisa, gente, que nós temos que cuidar que lá no lá no no 833, tá? Ele vai trazer que também são empenhoráveis aquelas ferramentas, Utensílios que são necessários pra pessoa poder trabalhar. Então, não pode penhorar máquina de costura da costureira, não pode penhorar, enfim, as ferramentas que aquele profissional precisa para poder trabalhar. Então, eu destaco essas duas aqui para vocês, tá? Porque isso pode ser objeto de cobrança em prova, tá? E aí é aquela coisa que você já já
estuda para CPC, tá? É só lembrar que vale para processo de trabalho também. Bens empenhoráveis, Bens penhoráveis, OK? E aí, lembra, ó, parte do salário pode pra dívida trabalhista, não pode integralmente, tá? Não pode integralmente. Fechou? E outra coisa, ó. E se for o executado? Nem nem, né? Não pagou, não garantiu, não encontrei bens a penhora. Que eu faço? Alternativa A. Sento e choro. Alternativa B. Vou largar do direito. Não quero mais trabalhar com isso. Vou fazer outra coisa. Alternativa C. Respira. [suspirando] Respira. Vamos tentar achar algum meio de fazer esse executado pagar. Qual um
meio alternativo que nós temos? negativar essa pessoa, fazer a inscrição no Banco Nacional de Devedores Trabalhistas, fazer a inscrição nos órgãos de proteção de crédito, protestar aquela decisão, porque assim, quem sabe essa pessoa resolva pagar, né? Então isso é possível? É o artigo 883A Da CLT diz que transitada em julgada decisão, essa somente poderá ser levada a protesto, gerar a inscrição nos órgãos de proteção de crédito, Banco Nacional de Devedores Trabalhistas, depois de quanto tempo? 45 dias depois da citação e o juízo não tá garantido. Ou seja, já iniciamos a execução, citamos executados, tentamos fazer
um monte de coisa, não conseguimos, já se passaram 45 dias dessa citação e o juízo não está garantido. Posso fazer isso aqui? Posso Posso fazer essa negativação dessa pessoa, porque vamos supor que seja alguém que precise contratar com o poder público, eh, enfim, que precise de um financiamento. Essas negativações aqui vão prejudicar ela. Então, é uma forma também de, eh, buscar essa satisfação. Fechou? E tem outras alternativas. Parabéns pra Pâmela ali, ó. Pâila colocou IDPJ para pegar bem do sócio. A Dalvinha colocou também IDPJ. Exato, Gente. Olha só. Então, eu não vou sentar e chorar,
não vou abandonar o processo porque a gente tem alternativas. Uma delas é essa que a gente acabou de ver e outra é sim fazer um incidente de desconsideração da personalidade jurídica e tentar achar bens dos sócios. Exato. Exatamente. Tá bom? Olha só. Mas seguindo aqui nas manifestações ao longo do processo, então vamos reiterar que os embargos à execução eles funcionam como uma defesa de quem? Do executado. Esse executado, ele vai ter um prazo de 5 dias para apresentar os embargos, a execução da garantia ou da penhora, desde que isso seja pra nossa banca 100%. Tá?
Pra nossa banca a garantia tem que ser integral. Pra nossa banca, a garantia tem que ser integral. Ou seja, se a dívida é de 100.000, a Penhora teve que recair num bem de 100.000. Se a garantia tem que ser de 100.000, tá? Para ser aberto o prazo pros embargos, a Execução. E aí o execuente pode, no mesmo prazo dos embargos, apresentar a impugnação à sentença de liquidação, tá? Isso a gente falou na aula de hoje pela manhã. Quem não assistiu depois assiste essa aula. Mas tá lá, a gente falou sobre essa possibilidade de impugnação a
sentencia de liquidação nos embargos e pelo execuente no mesmo prazo. Pois bem, mas profe, todo mundo, absolutamente todo mundo, vai ter que garantir o juízo para poder oferecer embargos à execução. Não, todo mundo é muita gente, né? Todo mundo é muita gente. Tem alguns que estão dispensados dessa garantia do juízo. E adivinha? Adivinha quais os que a banca coloca na prova de vocês? Aqueles que estão dispensados. A primeira hipótese é das entidades filantrópicas. As entidades filantrópicas estão dispensadas dessa garantia do juízo. Lembra, profe? Então, é a mesma coisa. Quem tá isento do depósito recursal para
Quem tá dispensado da garantia de juízo na execução. Não, não é a mesma coisa, tá? Aqui, quanto aos embargos da execução, é restrito para as entidades filantrópicas, não inclui todos aqueles que estão lá com relação a depósito recursal, mas as entidades filantrópicas estão dispensadas e também vai estar dispensada a fazenda pública. Profe, mas por que que a fazenda pública tá dispensada? Ora, ora, ora. A fazenda pública, ela vai pagar só que através da Ordem cronológica, os precórios e requisições de pequeno valor. Senta e espera a sua vez, né? A fazenda pública vai pagar, vai, mas
senta e espera porque tem uma ordem cronológica a ser respeitada. E é por isso que a gente não vai sair fazendo p em hora de bem da fazenda pública. A fazenda pública vai poder oferecer os embargos à execução, independentemente da garantia do juízo. E mais, o prazo dela é de 30 dias, tá? Nossa, profe, Então assim, tem cenários ruins da execução, tem, né? O primeiro deles é o executado que não tem bens, que aí tem que fazer IDPJ, tem que ir atrás de bens do sócio e aí o sócio também não tem bens. fiz aquele
cenário caótico. Outro cenário caótico é se você vai fazer uma execução da fazenda pública. Não é que seja caótico, é mais demorado, por aenda pública tem um prazo diferenciado para embargos, o pagamento vai se dar pela ordem cronológica, então é mais Demorado. Memoriza isso pra prova. E se for contra a massa falida, profe? E aí temos lá que cobrar um valor da massa falida. Tem o quadro geral de credores. Vocês vão ver isso lá em direito empresarial. né? Eu não não chego assim já recebendo de pronto, não. Tem que ir lá no quadro geral. Só
que os trabalhistas são preferenciais. Os trabalhistas são preferenciais, mas também tem uma ordem, um quadro geral para receber, tá? Eu tô trazendo isso, Tá? E para vocês irem memorizando essas informações. Como eu disse, numa reta final não tem como abraçar o mundo inteiro, mas se você pensar na lógica, você já consegue se direcionar para uma resposta correta, tá? E olha só ali, ó, pessoal perguntando até que horas vai a aula, gente, até às 20 horas, 22:15, tá? Deixa eu fazer uma fazer um pedido bem sincero para vocês, sabe? E não é por para quem fez
o pedido ali e tal, eu sei que muitas vezes vocês querem se Organizar, mas eu vi um outro comentário ali antes também. Eh, esse momento que vocês estão estudando, ele é valioso. Lembram do que eu falei antes? Vocês podem estar cansados, exaustos e vocês têm total direito de estar assim. Afinal de contas, a vida não para vocês estudarem paraa prova da OAB, mas vocês devem colocar com uma meta de vocês que essa aprovação vai chegar, só que ela vai custar, e eu vou ser sincera com vocês, ela vai custar um pouco de Dedicação, um pouco
de empenho, de garra, de dizer: "Não, eu vou até o fim", né? Eu sei que a mente tá cansada, mas se esforça mais um pouquinho e faz o seguinte, vamos fazer um combinado. Amanhã, tá, quando você tiver um tempinho, você revisa esse conteúdo com o material que você tem. Aí a gente preparou esse material muito eh já assim, de forma resumida, esquematizada para ficar leve nessa reta final, tá? Só que isso tudo que eu tô falando para Vocês aqui são coisas que caíram em prova, gente. São coisas que caíram em prova. E se vocês falarem
um dia com uma pessoa que ficou com 39, ela vai dizer para vocês o valor de ficar numa aula até o final. Porque é justamente, eu tô falando de execução, que é um tema que despenca em prova e pode ser uma questão decisiva para você. Então, eu sei que você tá cansado, mas eu te peço mais um pouquinho, mais um pouquinho, tá? A Gente já tá na reta final, mas é mais um pouquinho. E isso pode ser aquela questão que vai fazer toda a diferença entre você comemorar ou você ter que esperar mais não sei
quantos meses para depois ter que fazer a prova de novo. Então é nessa hora que você tem que ir para cima, tá? Então, olha só aqui, ó, gente, fazenda pública. Então, como eu disse, tem essa peculiaridade. E aí eu quero lembrar vocês também, ó, que conforme o Código De Processo Civil, novamente o CPC aqui, novamente o CPC aqui, ele autoriza o parcelamento, ele ele autoriza o parcelamento também, tá? Então, aquela aquela regra que vocês estudam lá pro processo civil sobre parcelamento também vale, tá? prazo dos embargos, poderá o executado pedir o parcelamento fazendo um depósito
de 30% e depois parcelando o restante em seis vezes. Mesma lógica do CPC que vale pro processo do trabalho também, Profe. E exceção de pré-executividade, ela pode ser utilizada no processo trabalho? Sim, quando o juízo não tá garantido e a matéria de ordem pública. Epe, exceção de pré-executividade é uma defesa apresentada pelo executado para questões de ordem pública, quando o juízo não está garantido, tá? Exemplo, uma prescrição intercorrente, já tá prescrito. Por que que ele vai lá garantir o juiz para poder alegar que tá prescrito? Não faz sentido, né? a Prescrição intercorrente inclusive poderia ser
declarada de ofício. Então ele pode ir lá e fazer exceção de pré-executividade para isso. Pois bem, e antes a colega falou, né, profe, poderia fazer um IDJ? Sim. E a banca tem adorado cobrar o tema do incidente de desconsideração da personalidade. Ela tem cobrado na primeira fase, ela tem cobrado na segunda fase. É assim, ó. É tema queridinho da nossa banca. O que você deve pensar, ó, nós [roncando] Temos duas teorias, tá? A do Código Civil e a do Código de Defesa do Consumidor, tá? Uma que vai dizer que basta a insuficiência de bens da
pessoa jurídica para direcionar para os sócios. Outra que vai defender que tem que ter mais elementos, fraude, má administração, né? Algum outro elemento maior para poder desconsiderar essa personalidade jurídica. Claro que aqui eh a banca sempre vai direcionar se você é advogado do empregado, se você é Advogado do sócio, né, de quem você está advogando e qual a teoria melhor pro seu cliente. Agora, processualmente falando, o que que você tem que saber? Que terá para desconsiderar a personalidade jurídica, terá que ser instaurado um incidente. Esse incidente, ele pode ser instaurado na fase de cognição, na
execução ou até em sede recursal. E aí consequentemente nós vamos ter a mudança do recurso cabível. Mas isso aqui vocês já sabem, a Gente já estudou. Se for na fase de cognição, cabe recurso de decisão interlocutória? Não. Então não cabe recurso de imediato. Se for na fase de execução, ão ão ão, cabe o quê? agravo de petição, independentemente de garantia do juízo. E se for lá no tribunal, cabe o agravo interno. Se for lá uma decisão do relator, no tribunal, cabe o agravo interno. Então, olha só, julgado o incidente da desconsideração. Na fase de Cognição
não cabe recurso. Na fase de execução, ão ão ão. Agravo de petição. Tá lá no tribunal, é decisão do relator, agravo interno. e apresentado esse incidente, suspende o processo, mas eventualmente pode ser concedida alguma medida cautelar que seja necessária. Gente, aqui de novo eu remeto vocês para o CPC. Por quê? O procedimento do incidente, ele tá disciplinado no CPC. E deixa eu contar para vocês, já caiu questão perguntando qual o prazo que o Sócio teria para se manifestar num incidente. 15 dias. já caiu peça da segunda fase, que era um agravo de petição. Esse agravo
de petição aqui, ó, do julgamento da do incidente de desconsideração, quando o juiz tinha desconsiderado de ofício sem requerimento da parte, não tinha dado prazo para defesa, tinham tinha uma série de questões para legar nesse agravo e dizer: "Olha, tá tudo errado, tinha que ter tido o Requerimento do incidente, tinha que ter tido prazo para se defender nesse incidente." E aí sim do seu julgamento cabe o agravo de petição, tá? Então é muito importante que vocês lembrem das regras do Código de Processo Civil sobre o processamento do incidente de desconsideração. Ah, e aliás, tá, lembra
que lá no processo civil autoriza-se fazer esse requerimento de desconsideração já na petição inicial, pedindo a citação dos sócios. Então, se, Por exemplo, tem já elementos suficientes para fazer esse pedido na reclamação trabalhista, pode fazer já dentro da reclamação trabalhista, pode pedir a desconsideração dentro da reclamação, pode. E já pede a citação dos sócios, OK? Isso tá lá no CPC também. Então, algo que você estuda para processo civil e aproveita para o processo do trabalho. Pois bem, agora vamos para uma questão. Vamos ver se isso aqui você já sabe. Vem comigo. Artur ajuizou reclamação trabalhista
em face do seu ex-empregador, a sociedade Alfa, e dos três sócios dela, valendo-se do incidente de desconsideração da personalidade jurídica na fase de cognição. Argumentou na petição inicial que assim procedeu para que em havendo sucesso na pretensão, os sócios já consem no título judicial. o que abreviaria a futura execução. Diante da situação retratada e da previsão da CLT, assinale A afirmativa correta. A letra A vai dizer que o incidente de desconsideração da personalidade jurídica na justiça do trabalho somente pode ser feito na fase de execução. A letra B diz que o incidente de desconsideração da
personalidade jurídica na seara trabalhista pode ser na fase de conhecimento ou de execução. A C diz que o incidente de desconsideração da personalidade jurídica na fase de conhecimento dependerá da concordância Dos sócios. E a D diz que a opção pelo incidente de desconsideração da personalidade jurídica, por exigência expressa da CLT, deve ester na fase de conhecimento sua necessidade provada por documentos. E aí, gente, olha só. Muito bem. Pausa. Tam. Pausa. >> [suspirando] >> Eh, vamos ver. Paloma, Elic, Laíça, Daisiane, Washington, Orlando, Brian, Larissa. Parabéns, parabéns, parabéns. Vocês acertaram que era letra B. Por que que
era letra B, gente? Porque o incidente ele pode ser sim na fase de cognição, tá? E também pode ser na fase de execução, como a gente acabou de ver. O que está errada na letra A? O que que tá errado na letra A? Porque diz que o incidente ele somente poderia ser na fase de execução. Não, não é somente na execução, pode ser na fase de cognição também. Por que que não é a letra C? A Letra C diz que o incidente na fase de conhecimento depende de concordância. Gente, qual é o sócio que vai
concordar? Nenhum, né? Nunca ia ter. E letra Dzia que ter prova documental. Não precisa ter prova documental. Isso não é uma exigência legal. Tá? Por isso que a única alternativa correta, aquela que você deveria assinalar, é a letra B. E olha só outro exemplo também de questão que já caiu sobre a execução. Olha bem, em execução que tramita Perante a vara de trabalho de Salvador, o executado é um ente público. Executado é um ente público condenado de forma subsidiária em virtude de uma terceirização na qual foi comprovado que não houve fiscalização adequada. Contudo, o valor
homologado pelo juízo não obteve a concordância do executado, que entende estar majorado em relação à coisa julgada formada. Considerando a dinâmica da execução prevista na norma de regência, assinale a afirmativa Correta. A letra A diz que é desnecessária a garantia do juízo e o ente público terá 30 dias para embargar. A letra B diz que caberá ao ente público garantir o juízo e ajuizar embargos à execução no prazo de 8 dias. A letra C diz que é desnecessária a garantia do juízo e o ente público terá 8 dias para embargar. E a D diz que
caberá o ente público garantir o juízo e ajuizar embargos à execução no prazo de 16 dias. E aí? Vamos lá. Vamos lá. Vamos lá. Tchau. Pausou. Reg. Damião, Eliana, Jéssica, [roncando] Luiz, Luiz Oliveira, Andressa, Thaago, Gisele, parabéns. Muito bem, gente. Vocês estão muito afiados. É a letra A mesmo. Como a gente viu agora a pouco, ente público pode apresentar embargos à execução, independentemente da garantia, e o prazo vai ser de 30 dias. Lembra que vai demorar? Lembra, senta e espera. Fazenda pública tem seu tempo, né? Ordem Cronológica dos pagamentos. E aí, por que que as
demais estão erradas? A letra B diz que cabe ao ente público garantir o juízo e ajuizar embargos. Não precisa garantir e o prazo não é de 8 dias. A letra C diz que é desnecessária a garantia do juízo, mas diz que o ente público teria 8 dias para garantir. Ali tá o erro, não é dias. A D diz que cabe ao ente público garantir o juízo e ajuizar os embargos no prazo de 16 dias. Então o erro também estava no prazo. Ente público aqui tem 30 dias para oferecer os embargos à execução. Lembra? Ente público
centa espera, ordem cronológica e o prazo ainda é bem maior para os embargos. Profe, acabou? Não, ainda não. Mas eu prometo que tá acabando. Agora são as ações especiais. A gente já falou desde a reclamação trabalhista até a execução. Mas só existe reclamação trabalhista na justiça do trabalho? Não, a gente tem também outras ações, como uma ação reccisória, Mandado de segurança, inquérito judicial para apuração de falta grave, o acordo extrajudicial, entre outras. Então, essas ações especiais, elas também são cobradas na nossa prova. É tudo que eu tenho que saber sobre ação recisória, é tudo que
eu tenho que saber sobre mandado de segurança, o ideal seria, mas a gente não tem tempo para isso, né? Aliás, a gente tem minutos para isso. Então, a gente vai focar naquilo que é mais Provável da banca cobrar. Profe, ela já cobrou ação reccisória? Aham. Ela já cobrou mandado de segurança? Aham. Ela já cobrou acordo extra judicial? Aham. Aham. Aham. Muitas vezes, tá? Ela já cobrou inquérito para apuração de falta grave. Aham. Então, você quer mais algum motivo para você ficar na aula até o final? Não, né? Essa questão, como eu disse antes, pode fazer
toda a diferença na sua prova. Fica comigo aqui mais um pouquinho. Olha só. Vamos começar Falando da ação reccisória. Quando cabe a ação reccisória? Quando você tá diante de uma decisão que já transitou em julgado e o seu objetivo é rescindir aquela coisa julgada, ela vai ser cabível nos termos do artigo 836 da CLT, mas esse artigo remete ao Código de Processo Civil. Então, de novo, aquilo que você estuda para processo civil vai ser aprovado, vai ser aproveitado, não aprovado, vai ser, ó, tô até profetizando a aprovação, né? Vai Ser aproveitado para o processo do
trabalho também. Então, aquelas hipóteses previstas lá no artigo 96 do CPC, vão ser também as hipóteses para o processo trabalhista. E o detalhe, a única diferença que nós temos é que o depósito prévio é de 20%. Enquanto no processo civil diz que o depósito prévio é de 5%, no processo do trabalho nós temos uma regra própria. E você já sabe, quando nós temos uma regra própria, vale a regra própria e não Aquela do Código de Processo Civil. Então, o resto, sim, a gente usa do Código de Processo Civil, mas quanto ao valor do depósito, a
gente usa o nosso. Profe, que que caiu já em prova sobre ação recisória? Já caiu certa vez que era o seguinte exemplo, ó, que uma senhora idosa tinha uma cuidadora e aí ela tinha pago já essa cuidadora, mas enfim, a família, ela morreu e a família não achou esses recibos. Foi lá numa audiência, acabou fazendo um acordo com A empregada e pagando novamente essas verbas e ia pagar novamente essas verbas. Só que nisso a família achou no fundo de uma gaveta os recibos. Então, era uma prova nova que autorizava a rescisão daquela decisão. Dava para
fazer uma ação reccisória, dava para fazer uma ação recisória. Prova nova é um motivo para ação reccisória. É, é uma das hipóteses de cabimento. Então isso cabe também para o processo do trabalho, tá bom? E o acordo dessa judicial, esse Aqui não cai, esse despenca em prova. Não tinha falado isso hoje ainda, né? Ele não cai, ele despenca em prova. Por quê, gente? Porque o acordo extrajudicial, ele foi criado quando da reforma trabalhista como uma forma também de incentivar que as pessoas resolvam os seus conflitos fora do âmbito do poder judiciário, mas que busquem então
a segurança do poder judiciário para homologar esse acordo. Então imagina lá, tá o empregado, o Empregador, eles resolvem fazer um acordo, mas eles querem que o poder judiciário chancele esse acordo, homologue esse acordo para ter segurança jurídica. Pode fazer isso? Pode, só que tem regras próprias. A principal regra, gente, é que esse acordo extrajudicial, ele precisa que as partes estejam representadas por advogado. Aqui não se admite o justo postulante, que a gente falou durante a aula. Aqui as partes precisam estar obrigatoriamente Representadas por advogado. E mais, elas não podem estar representadas por advogado comum. Cada
um com o seu advogado. Cada um com o seu advogado. Empregado com seu advogado. Empregador com o seu advogado. E o prazo para apreciar esse acordo no mundo mágico da CLT é de 15 dias. Protocolada a petição de homologação de acordo, em 15 dias esse acordo seria homologado, tá? Ou o juiz então marca uma audiência para confirmar a vontade das partes. Profe, e Aí ele profere uma sentença, certo? Sim, ele profere uma sentença dizendo se vai homologar ou não vai homologar o acordo. Se ele homologar, tá feita a vontade das pessoas, não é interesse recursal
das partes, só de terceiro prejudicado. Agora, e se ele não homologar o acordo, será que cabe recurso? Cabe. Qual o recurso que cabe da sentença? Nós já falamos hoje, recurso ordinário. Se o juiz não homologar o acordo extrajudicial, cabe recurso? Cabe. Qual O recurso que cabe de uma sentença? Recurso ordinário. Também é importante dizer, gente, que esse acordo extrajudicial, ele suspende o prazo prescricional, não interrompe, ele suspende o prazo prescricional, tá? E esse prazo volta a contar. do dia útil seguinte do trânsito em julgado da decisão que nega a homologação do acordo. Profe, por que
que dá um tempo lá? Por que que dá esse tempo? Suspende, porque não nós temos esse acordo. Se ele Não for homologado, a pessoa vai poder ajuizar uma ação eh litigiosa. Então, por isso que esse prazo não pode ser, entre aspas, perdido, né? Então, vamos lá. A pessoa confiou que o acordo ia ser homologado, o juiz não homologou e aí o empregador não pagou. Aí a pessoa vai ter que ir lá e ajuizar uma ação litigiosa contra o empregador. Por isso que durante esse período o prazo prescricional fica suspenso. Combinado? Pois bem, olha só, uma
Questão que já caiu sobre este assunto. Veja só o que ela diz, ó. Foi protocolizada uma petição de homologação de acordo extrajudicial pra Vara do Trabalho de Florianópolis. As partes envolvidas são Luía, empregada doméstica, e José Pedro, seu ex-empregador. O valor apresentado para o acordo é de R$ 27.000, pagos em duas parcelas iguais e sucessivas, sendo mantidas as anotações Na CTPS de Luía. empregada e o empregador estão representados pelo mesmo advogado. Sobre esses fatos, segundo os termos da CLT, assinale-lhe a afirmativa correta. Letra A diz que não é possível a homologação porque as partes não
podem ser representadas pelo mesmo advogado. AB diz que na homologação do acordo extrajudicial, os empregados precisam ser assistidos pelo advogado do seu sindicato de classe. A letra C diz que contando que ambas as Partes ratifiquem perante o juiz o desejo de realizar a transação, o acordo deve ser homologado pelo magistrado. A D diz que tratando-se de um procedimento especial de jurisdição voluntária, o juiz não poderá negar a homologação do acordo, alegando o vício formal. E aí, gente? Vamos ver se vocês ainda estão acordados. Vamos ver se vocês ainda estão acordados. Ó, Luan, Jamerson, Daisy, Daisy,
Anel, eh, Andrei, Dora, Gisele, ã, Emily, Priscila, parabéns, vocês acertaram. O gabarito dessa questão era justamente a letra A. Por quê? as aqui não seria possível homologar. Por quê? Porque as partes não estão representadas pelo mesmo advogado. Elas não podem ser representadas pelo mesmo advogado. E lá dizia, ó, que elas estão representadas pelo mesmo advogado. Profe, por que isso? Porque imaginem esse acordo quando tem um único Advogado, possivelmente seria o advogado do empregador, que é a pessoa que tem maiores condições ali de pagar um advogado. Então, por isso que não se permite que seja um
único advogado, tá? Essa é a lógica. Por que que as demais alternativas não estão corretas? A letra B não está correta, porque ela diz que na homologação do acordo os empregados precisam ser assistidos pelo advogado do sindicato de classe. Não é que eles precisam, eles podem. Os empregados Podem, eles não precisam. Olha como faz diferença. Um verbo aqui precisam ou podem. Eles podem ser assistidos pelo advogado de seu sindicato de classe. A letra C diz que contando que ambas as partes chatiquem, o acordo deve ser homologado. Não, gente, porque elas até podem ser chamadas para
uma audiência para ratificar aquele acordo, mas elas precisam estar representadas por advogado distinto. E a letra Dzizar a homologação. O juiz pode sim, gente. Juiz não é obrigado a nada, né? O juiz pode não homologar. E nesse caso, o que que vai ser cabível? Mandado de segurança. Aliás, tá, vocês viram que eu falei para vocês de algumas hipóteses já sobre cabimento de mandado de segurança, certo? Então, olha só, não cabe mandado de segurança de uma decisão que nega a homologação de acordo, porque o juiz não tá violando o direito líquido e certo. Se o juiz
não homologa o acordo, o que que cabe? Recurso ordinário. Mandado de Segurança, só cabe se tiver violação de direito líquido e certo. Eu tenho um direito líquido e certo que o juiz homologue o meu acordo? Não, eu não tenho, tá? Mandado de segurança pressupõe violação de um direito líquido e certo. Os dois casos que a banca mais explora na nossa no na nossa prova são aqueles que a gente viu aqui. O primeiro da orientação jurisprudencial 98 da SDI2, que é o caso da cobrança antecipada dos honorários periciais. E a Segunda é da súmula 414 do
TST. Essa súmula aqui, gente, ela fala o seguinte, ó, que quando a tutela provisória for deferida ou indeferida antes da sentença, cabe mandado de segurança. Só que é quando tem uma tutela provisória, que é antes da sentença. Por quê? Porque se a se for na sentença, se a tutela for na sentença, cabe o quê? Da sentença cabe o quê? RO. E aí, neste caso, pode ser pedido o efeito suspensivo. Isso aqui eh caiu recentemente na segunda fase, a questão de tutela provisória antes da sentença que cabe mandado de segurança e outra vez tutela provisória concedida
na sentença. E aí se cabe eh mandado de segurança. Não. Quando que cabe mandado de segurança? quando é antes da sentença, quando é uma decisão interlocutória. E agora, chat, Me respondam paraa profe depois ir feliz para casa, entendendo que a missão foi cumprida. Por que que cabe mandado de segurança quando é antes da sentença, quando é uma decisão interlocutória? Por que que cabe mandado de segurança e por que que da sentença não cabe mandado de segurança? Quem vai conseguir responder de uma forma bem simples e objetiva algo que até óbvio, mas que eu preciso que
vocês entendam. Por que cabe antes da sentença, tá? Por que que cabe antes da sentença? Vamos ver se vocês explicam aí. Vamos ver quem é que vai explicar. Vamos ver. Vamos ver. Direito líquido e certo. Geovana falou: "Ah, aí para para congel. Hã, Alice, porque o direito ainda não é líquido nem certo. Hum. Não, ainda não é bem isso. Pera aí. Ah, isso, Jaqueline. Perfeito. Porque é irrecorrível. Exato. Jaqueline, parabéns. Ali, ó. E o Luís Henrique falou e não é o profe Luiz Henrique, né? [risadas] Não é o profe, senão também ia, né? Aí ia
ser demais, né? E é o Luís Henrique, ele que colocou, porque quando é uma decisão interlocutória, não enseja recurso de imediato. Então é por isso o mandado de segurança no processo do trabalho, ele vai funcionar quase como um quebragalho. Sabe aquelas situações onde a gente tem uma decisão que eu não tenho recurso, mas ela é muito grave, então eu quero tentar reverter essa decisão e aí eu faço um Mandado de segurança. E se era uma decisão da Vara do Trabalho, eu faço o mandado de segurança pro Tribunal Regional do Trabalho. Deixa eu voltar lá para
mostrar para vocês isso na linha do tempo, porque eu acabei não falando aqui, ó, gente, ó. Quando é uma decisão interlocutória, como a regra é que ela seja irrecorrível de imediato, a única medida judicial que eu tenho, então, é o mandado de segurança. Se eu tinha uma decisão da Vara do Trabalho, o mandado de segurança vai ser pro Tribunal Regional do Trabalho. E se o mandado de segurança foi julgado no TRT, aí cabe recurso ordinário para o TST. Então, só para fechar a nossa linha do tempo aqui, ó, que a gente não tinha falado sobre
ele, sobre o mandado de segurança, tá? E quando é na sentença, não cabe o mandado de segurança, porque tem recurso próprio, porque aí nós temos o recurso próprio, tá? Aqui, ó, nós temos o Recurso próprio, que é o recurso ordinário. E ainda nós temos o inquérito judicial para apuração de falta grave. aqui que é previsto no artigo 853 da CLT. Quando que ele cabe? Quando a gente precisa apurar uma falta grave de um dirigente sindical. Não é só o dirigente sindical, tem uns outros que têm essa garantia de emprego, mas o mais comum, aquele que
a banca ama colocar em prova é o dirigente sindical, tá? É todo mundo que tem um Tipo de garantia de emprego que vai ter necessidade de inquérito, não. Gestante, cipeiro, acidentado, que são pessoas que têm garantia de emprego, que vocês vão estudar com o profe Luiz Henrique, aula imperdível, inclusive, tá? Segunda-feira. Estes aqui, eles têm garantia de emprego, mas não precisa de inquérito para poder dispensá-los, tá? Aqui o exemplo claro que a banca traz é do dirigente sindical, porque vai ter inclusive uma súmula que vai tratar, a Súmula 379, que vai tratar da necessidade do
inquérito. Então são aquelas pessoas que têm uma estabilidade que diz o seguinte: "Essa pessoa só vai poder ser dispensada depois de um inquérito e ainda assim se provar que houve justa causa, que houve um motivo paraa justa causa." Isso já aconteceu de cair em prova, por exemplo, dizendo o seguinte, que, sei lá, José era dirigente sindical e ele tá sendo acusado de ter praticado um ato de Improbidade. Que que tem que fazer com o José? Pode rescindir de pronto o contrato, não. Vai ter que ajuizar um inquérito judicial para apuração de falta grave. Esse inquérito,
ele tem um prazo decadencial, tá? Qual o prazo decadencial? De 30 dias, a contar de quando? da suspensão do empregado. Então, suspende aquele empregado, tá? E aí tem 30 dias para ajuizar o inquérito. Esse é um prazo decadencial, Tá? E lembrando que neste tipo de inquérito as partes podem ter até seis testemunhas. Até seis testemunhas. Profe, já caiu esse tema? já caiu, porque é uma ação muito específica que tem no processo trabalho para uma situação muito específica e que muita gente passa batido, não lembra. Então, é importante que você tenha em mente que o inquérito
ele vai ser utilizado somente em caso de alguém que tem garantia de emprego, como é o caso do dirigente Sindical, e que está acusado de falta grave, tá? E aí sim precisa desse inquérito que é uma ação para apurar se ele cometeu efetivamente a falta grave ou não. Se ele cometeu, autoriza-se a rescisão por justa causa. Se ele não cometeu, esse trabalhador tem que voltar a trabalhar ou converter essa reintegração em uma indenização compensatória. Fechou? Depois eu tinha ali o mandado de segurança para vocês, as os fundamentos que eu já comentei com Vocês, tá? [limpando
a garganta] Os fundamentos que eu já comentei ali com vocês. Pois bem, gente, eu sei, né? A gente passou por um monte de temas aqui ao longo da nossa aula e eu reservei esses últimos 5 minutinhos para trazer aquilo que foge ao conteúdo, tá? Propositadamente. Alguém perguntou ali antes, "Profe, a gente vai ter mais aula de processo trabalho?" A gente vai ter lá na revisão de véspera, tá? Lá na revisão de véspera a gente vai ter mais Um encontro pra gente relembrar temas do processo. Mas eu quero pedir para vocês, primeiro me acompanhem lá nas
redes sociais. Eu tô sempre postando dicas. É uma forma nessa reta final de você estudar mesmo culposamente. É um estudo culposo, né? Você termina a aula, você acha que vai entrar na rede social para desopilar, enfim, tá lá uma dica que pode te salvar na hora da prova, tá lá um material que pode te ajudar na hora da prova. Então, enfim, né? Eh, primeira Dica é essa, né? Acompanhe nas redes sociais também para vocês continuarem estudando nessa reta final. E outras dicas que eu quero trazer para vocês, tá? principalmente por aquilo que eu fui vendo
ali no chat, a aprovação ela depende sim de muito estudo, mas também de muita estratégia nessa reta final. Então você viu aqui a aula que ela acabou tendo um monte de conteúdo, mas um monte de conteúdo já condensado, já diretamente ao ponto, direto ao ponto do Que você precisa saber, sem enrolação, sem muita divagação, porque a gente precisa ir direto, você tá numa reta final. Só que é claro que para, por exemplo, quem não tem uma boa base de processo trabalho, para quem de repente ainda nem teve na faculdade, tem faculdades que é lá no
10o semestre, talvez se torne um pouquinho mais difícil. Então o que que eu vou te pedir? Lê o material da aula de hoje também e resolve as questões, tá? Sempre Resolve questões porque é uma forma de você ir praticando, tá? Então essa é uma forma de você ir complementando o estudo. Isso tudo já tem aqui na revisão. Então quando você faz a revisão completa, você já tem o material, você já tem as questões, né? você vai fazendo ali o quiz, enfim, você vai tendo o pacote completo daquilo que você precisa pra sua aprovação. E aí
[limpando a garganta] essa é uma questão lá perto da prova, a gente vai ter na Véspera mais uma aula para recapitular essas coisas que a gente viu aqui. E cada informação que às vezes eu acabo sendo repetitiva, trazendo uma forma mais, digamos, incisiva, é para justamente aquela informação ficar na sua mente, porque eu sei, eu conheço a banca, eu sei que aquela informação ali vai ser essencial pra prova. Então, eh, é algo que vocês precisam, eh, ter em mente que vai custar um pouquinho, vai doer um pouquinho esse estudo durante Essa reta final, mas vai
ser muito muito recompensado. Vai ser aquelas aquele sentimento de dever cumprido. A nossa revisão, ela tá começando. Vocês tiveram aula ontem, tiveram aula hoje, na verdade, quem já vem acompanhando as aulas anteriores, né, das disciplinas de dois créditos, mas a gente tá eh indo pra reta final. A gente tá na duas semanas para nossa, menos de duas semanas paraa nossa prova. Então, eu quero te fazer um pedido. Eu sei que vai Bater o cansaço, eu falei isso já duas vezes, mas porque eu olhei o chat, eu vi muitos de vocês falando sobre isso. Eu sei
que vai bater o cansaço. Eu sei que muitos de vocês assim, ó, tão dando o seu máximo, mas lembra sempre do que te motiva, lembra sempre daquilo que te trouxe até aqui. Você não tá aqui de para-quedas, você já fez várias provas durante a faculdade, você tem um objetivo na sua lista aí desse ano. E esse objetivo depende de uma dedicação Que tem data marcada pra sua aprovação, tem data marcada. Então é aquele esforço, aquele gás, aquela energia que você vai dar agora e que vai resultar em algo positivo a longo prazo, tá? Então quero
deixar essa mensagem final aqui para vocês, agradecer muito, muito, muito a participação. Vocês foram os queridos no chat, vocês respondiam, vocês interagiam, adorei isso, tá? E a gente também teve a meta dos 6.000 likes. Então, Sidney César Reis de Souza Ganhou o voucher também aí. E tem alguns recadinhos aqui que a equipe tá me passando. Isabela, excelente aula, professora incrível, explicação maravilhosa. Obrigada, Isabela. Marta, a melhor professora de processo do trabalho. Obrigada Marta. Tamires, que professora de milhões. Obrigada, Tamires. Rafael, essa aula está salvando muito. Obrigada, Rafael. Cléber Braz, essa profe é muito didática, é
a melhor. Obrigada, Cléber. Hermes Lima, essa aula vai me salvar. Vou me lembrar dessa moça charmosa explicando. Obrigada, [suspirando] Daniela. Janete Souza. Dani, nunca terei palavras para agradecer. Tô muito cansada, mas ter vocês junto comigo não tem preço. Profe, te amo. Amo seis. Obrigada. E gente, olha só, a nossa aula tá terminando aqui neste momento pontualmente porque sou uma professora de direito do trabalho, cumpridora das regras trabalhistas e o adicional Noturno e o trabalho em feriado tá pegando. [risadas] Então, olha só, amanhã a gente segue com o nosso estudo. Pela amanhã vocês têm aula de
direito constitucional e também de ECA. Ali, ó, Profe Fran e Profe Valentina vão est esperando por vocês logo pela manhã. Então, sigam firmes. A semana tá só começando e vem muita aula maravilhosa pela frente e muito conteúdo que vai salvar vocês na hora da prova. Então, vamos junto. Vou Estar na torcida para vocês. Lembrem, eu sei que vai ter momentos de canseiro, desespero. Respira, não pira, que no final vai dar tudo certo. Bons estudos e até a próxima. ช [música] [música] [música]