Então pessoal todos bem temos uma nova súmula do STJ para estudar Vamos estudar portanto a súmula 672 última súmula do STJ no momento em que eu gravo esse vídeo essa súmula é muito importante pro Direito Administrativo pro direito administrativo sancionador para o servidor público e para o processo administrativo disciplinar que são nesse caso os subitens do Direito Administrativo que são tratados na súmula 672 deixa te dizer que essa súmula tem uma estrutura de conhecimento pronta para cobrança na tua prova como de prax aqui no canal Vamos para o entendimento da súmula a partir de um
enunciado que pode estar na tua prova de procuradoria presta atenção nisso aqui ebco foi condenado em processo administrativo disciplinar pela prática de infração sujeita à penalidade de demissão no curso do processo administrativo a administração incluiu outra penalidade a prática de ato de improbidade que igualmente sujeita ebco a penalidade de demissão ebco então ajuizou mandado de segurança requerendo a nulidade do padre uma vez que no seu entender o acréscimo de infração ao pad gera a sua nulidade ebco tem razão fundamente a sua resposta então agora você pausa o vídeo e tenta responder exatamente aquilo que Foi
questionado aqui pelo examinador que no caso sou eu sem a consulta de absolutamente nada sem a ajuda de ninguém porque ainda que você não consiga entregar a resposta desse enunciado o simples fato de tentar vai fazer com que aquilo que eu vou te explicar a partir de agora seja absorvido de uma forma muito melhor codificada a título de neurociência da aprendizagem No que diz respeito a tua memória de longo prazo Então tenta responder só depois volta e Acompanha comigo a resposta do enunciado bom antes de tudo nós estamos diante de uma súmula nova é uma
súmula nova mas todo entendimento que é um entendimento que asende à condição de entendimento sumulado é um entendimento de jurisprudência consolidada trata--se de uma nova súmula e isso faz com que esse assunto seja assunto da vez paraa cobrança em provas de concurso sim mas nesse caso não estamos diante de um entendimento novo do STJ sobre o ponto o entendimento precisa ser consolidado para que se transforme em súmula antes Deixa eu explicar a importância dessa súmula nós estamos tratando de processo administrativo disciplinar no processo administrativo disciplinar se aplicam as regras do direito sancionador e nesse ponto
Direito Administrativo e direito penal se comunicam se encontram em muitos pontos inclusive como eu digo aqui com a aplicação emprestada de diversos institutos e princípios então vários institutos e princípios do direito penal são aproveitados no processo administrativo a partir do direito sancionador Exatamente porque nós temos um ponto de encontro dessas desses dessas disciplinas Direito Penal e direito administrativo no que diz respeito exatamente à aplicação de sanções lembre-se que esse inclusive foi um dos fundamentos a partir dos quais o Supremo Tribunal Federal permitiu a aplicação retroativa da nova lei de improbidade para atos e fatos que
aconteceram antes da lei aplicando portanto princípio do Direito Penal do direito sancionador ao direito administrativo então estamos falando de pad que tem dentro da conjuntura do estudo do direito penal e do Direito Administrativo esse entendimento Vamos à Nova súmula do STJ a súmula 672 que acaba respondendo aquilo que questionei no enunciado a súmula diz assim ó a alteração da capitulação legal da conduta do servidor por si só não seja a nulidade do processo administrativo disciplinar deixa eu ser bem sincero contigo porque a súmula ela diz mas não diz tudo ela diz pela metade então só
o entendimento da súmula a partir da leitura a partir da gramática da sua redação não funciona para enfrentamento de provas subjetivas e provas orais especialmente da advocacia pública eu vou fazer uma interpretação gramatical da súmula e logo em seguida eu vou efetivamente dizer como as coisas funcionam a título inclusive de fundamentos bom as duas partes que eu chamo atenção no que diz respeito à súmula as duas passagens são essas atenção à expressão alteração e atenção à passagem por si só aqui nós temos dois pontos interessantes vamos lá quando a súmula diz a alteração da capitulação
legal da conduta do Servidor essa alteração cuidado pode ser um acréscimo ou pode ser nesse caso uma mudança de infração essa alteração pode ser um acréscimo de infração que é justamente o que aconteceu no nosso enunciado a administração no curso do pad vai lá e adiciona mais uma infração No que diz respeito à acusações que faz ao servidor ou a administração no curso do padre pode trocar a infração que capitulou o padre nesse caso no início por uma infração que ela entende mais adequada aos fatos Então ela pode mudar a infração ou ela pode nesse
caso adicionar o infração todas as duas situações são permitidas a partir da expressão alteração da capitulação legal da conduta do Servidor a expressão por si só não enseja a nulidade do processo administrativo quer dizer o seguinte só essa mudança só essa alteração só esse acréscimo ou só essa mudança propriamente de capitulação não gera somente isso a nulidade do processo administrativo E aí eu preciso complementar a informação dizendo Portanto o que é que gera essa alteração na capitulação vai gerar nulidade no processo administrativo se não for oportunizado ao servidor o exercício do contraditório e da ampla
defesa sobre os fatos e aqui uma coisa importante que diz o STJ o servidor apresenta a sua defesa exerce contraditório exerce ampla defesa a partir dos fatos apresentados pela administração no processo administrativo disciplinar aqui eu te digo exatamente qual é o segredo pro entendimento dessa súmula Essa é minha passagem e digo assim o segredo para evitar essa nulidade está na descrição do os fatos praticados pelo servidor que geraram o processo administrativo disciplinar se na descrição dos fatos estiver Claro do que está sendo acusado o servidor e ele exercer o seu direito ao contraditório e ampla
defesa não há que se falar em nulidade pela alteração entenda-se mudança ou acréscimo da capitulação das infrações no processo administrativo disciplinar então no texto da súmula atenção para expressão alteração na sua prova pode cair se isso representa uma mudança de capitulação de uma única infração ou a éo de uma infração ou seja o adicionamento de uma infração a mais no que diz respeito à infração anterior do pad e a expressão por si só ou seja só essa mudança não gera nulidade mas o que é que gera nulidade o que gera nulidade é justamente não oportunizar
ao servidor em razão dessa alteração a possibilidade do exercício do contraditório da ampla defesa acerca dos fatos que estão listados no processo administrativo disciplinar mais uma vez o STJ entende que o servidor ele exerce contraditória e ampla defesa sobre os fatos e não sobre a capitulação legal e não sobre o nome legal da infração para isso eu te trago diversas passagens do STJ no mandado de segurança 19.726 que é um dos precedentes que consolidados estavam na jurisprudência do STJ que geraram o texto da súmula 672 trago a passagem do mandato de segurança 19.726 da seguinte
forma diz o STJ o indiciado se defende dos fatos que lhe são imputados e não da sua classificação capitulação Legal ou nome legal de sorte que a posterior alteração da capitulação legal da conduta não tem o condão de inquinar de nulidade o processo administrativo disciplinar Essa é uma das passagens presentes nesse mandato de segurança em diversos outros julgados do STJ que consolidadas enquanto jurisprudência geraram a necessidade da feitura da súmula 672 diz ainda o STJ a ampliação da acusação ou mesmo a mudança da tipificação da conduta infracional Então aqui estão na verdade as duas condutas
que se adequam à ideia da expressão alteração tanto a ampliação da acusação ou mesmo a mudança da tipificação da conduta infracional não determina a invalidade do procedimento por quanto comece disso O indiciado se defende dos fatos que lhe são imputados e não da sua classificação legal a descrição dos fatos ocorridos desde que feita de modo a viabilizar a defesa do acusado Afasta a alegação de ofensa ao princípio da ampla defesa então nós estamos diante de uma súmula do STJ que nesse caso consolida entendimento e você precisa entender como disse agora a pouco que a súmula
não entrega tudo ela entrega a parcela do conhecimento do sdj e o segredo está justamente nesse caso na descrição dos fatos praticados pelo servidor que geraram o processo administrativo disciplinar se essa ição ou dessa descrição o servidor consegue exercer contr contraditório e ampla defesa a alteração da capitulação legal seja para acréscimo de infração seja para mudança da tipificação da infração não gera por si só nulidade portanto é preciso ter atenção aos fatos do padre No que diz respeito ao nosso enunciado nós temos que ebéjico tem razão se nessa mudança não foi oportunizada justamente a ebéjico
a possibilidade do exercício do contraditório da ampla defesa sobre os fatos e se foi oportunizada nesse caso não há que se falar em nulidade ebco não teria razão o nosso enunciado seria respondido portanto na situação condicionante acerca dos fatos que de forma proposital eu retirei do enunciado muito bem entendimento muito importante da súmula 672 espero ter te ajudado com mais essa forte abraço e até os nossos próximos encontros