e aí tá dando seguimento então a nossa vídeo aula sobre a nr 3 nós seguimos então no capítulo três ponto 2 da nr 3 que trata das definições também ser um capítulo muito importante para nós depois aplicarmos a metodologia é um capítulo também que se assemelha é muito as definições já existentes na nova nr 3 na desculpa na atual nr 3 né vocês vão ver que vamos ter poucas novidades aqui a respeito desse capítulo então vamos no item 3. 2 um vocês podem acompanhar aí considera-se grave e iminente risco toda condição ou situação de trabalho que possa causar acidente ou doença com lesão grave ao trabalhador aqui é uma primeira questão que merece destaque em nessa nova formatar pr3 houve muito debate interno no governo inclusive além de discordâncias inclusive de parte de colegas a respeito da aplicação ou não do instituto da intenção para o adoecimento e com o advento desta nova redação da nr 3 não restou dúvida a respeito dessa questão então está bem expresso no item 3. 2.
1 que tanto para situações que possam causar acidente né o acidente típico de trabalho ou doença com lesão grave ao trabalhador então essa dúvida não persiste mais um tanto para um quanto para o outro pode se considerar grave e iminente risco quando nos depararmos com essa situação quando for caracterizada essa situação o item 3. 2. 2 ele então traçar de o que embargo interdição são medidas de urgência adotadas a partir da constatação de condição ou situação de trabalho que caracterize grave e iminente risco ao trabalhador então nós vamos ter a aplicação do grave e iminente risco tanto para os acidentes quanto para os adoecimentos e o embargo interdição vão ser ferramentas né que o auditor-fiscal do trabalho poderá utilizar quando for necessário é urgência porque porque nós teremos uma situação de trabalho onde foi constatada essa onde foi caracterizada essa condição grave e iminente de risco ao trabalhador ou de acontecer um acidente ou uma doença com lesão grave à sua integridade e o item 3.
2. 2 um e as definições agora detalhamento a respeito da diferença entre embargo e interdição no fundo no fundo de se trata do mesmo instrumento porém o embargo vai se aplicar para a obra então nós vamos ter o embargo implica paralisação parcial ou total da obra quando se tratar de obra então de construção civil nós vamos ter a aplicação do embargo quando nós tivermos então a interdição ela vai significar ela implica paralisação parcial ou total da atividade da máquina ou equipamento do setor de serviço ou do estabelecimento a que cabe uma questão muito importante essa distinção já existe embargo interdição né por óbvio de todos os colegas sabem mas aqui na interdição entrou é uma palavra nova né que é atividade isso é muito importante porque também era uma questão aonde havia muito questionamento a respeito dessa questão se poderia ocorrer a interdição da atividade do trabalhador porque ela não estava relacionada né diretamente na nr 3 como passível de interdição e aí hoje o entendimento também trabalho da equipe técnica e de forma tripartite foi aprovado então que a intenção também se aplica a atividade então nós temos que interdição se aplica a máquina o equipamento setor de serviço ou estabelecimento como um todo mas também para as atividades de trabalho né exercidas pelo trabalhador o item 3. 2.
2 ponto 3 o embargo e interdição podem estar e a uma ou mais das hipóteses referidas nos itens 3. 2. 2 um e 3.
2. 2 dois na verdade é que é simplesmente para dizer que o embargo interdição já nos itens anteriores estava se referindo né tanto a intenção quando o embargo podem ser parcial ou total e também eles podem estar associadas a uma ou mais daquelas hipóteses referidas ou seja nós podemos ter uma determinada indústria com a interdição de vários equipamentos máquinas de trabalho setor de serviço parcial ou total ou ainda a interdição parcial de um estabelecimento e interdição completa de uma máquina ou a interdição de uma atividade e interdição completa de uma máquina da mesma maneira também já ocorreu já presenciei situações onde se interditou diversos setores diversas atividades diversas máquinas de uma indústria e também se embargou uma obra que está sendo executada lá dentro da indústria então esse item tem esse traz essa questão que importante para deixar claro isso né no não é não é necessário ficar com apenas uma daquelas hipóteses né e por fim um outros um subitem 1 deste item né o auditor-fiscal do trabalho deve adotar o embargo ainda e na menor unidade onde foi constatada a situação de grave e iminente risco então aqui é uma questão que ficou no no texto para trazer essa clareza para o auditor-fiscal do trabalho no momento da sua atuação no momento da fiscalização e de constatar o esse risco ou trabalhadores né então se ele puder restringir né a sua alcance da sua interdição ele deve proceder dessa maneira né então por exemplo se ele puder simplesmente interditar uma máquina apenas né que ele possa fazer dessa maneira mas se não se ele tiver que entendi tá o setor de serviço como um todo também deve interditar o setor dependendo das características da situação encontrada né mas a orientação desse item simplesmente nesse sentido a se você for ver está verificando um setor de um o crescimento por exemplo em frigorífico do setor de desossa um setor grande um setor amplo então você tem lá às vezes 150 200 trabalhadores realizando diversas atividades numa sala de desossa imensa né então se você puder dependendo das características do risco né que foi caracterizado você é uma invés de inteiro de tal setor como um todo né mesmo parcialmente interditada por exemplo apenas uma das atividades onde você está constatando o risco então esse item traz essa orientação para o auditor fiscal ou seja como é uma medida grave a intenção embargo elas são medidas de urgência mas são medidas graves que interferem na atividade econômica do empregador então ela também tem que ser utilizada com critério né de forma proporcional tentar levar o auditor fiscal refletir se é a aplicar a menor unidade onde foi constatada essa situação de grave e iminente risco então essa é a orientação uma das definições colocadas aí para os colegas e aí bom então recapitulando aí nas definições nós vamos ter que o grave e iminente risco qual vai ser o conceito que nós vamos ter então a partir da nova nr 3 é toda condição ou situação de trabalho que possa causar acidente ou doença com lesão grave ao trabalhador esse é a definição de grave e iminente risco mas então o que mudou né essa definição já estava praticamente igual à atual nr 3 né ela só deixou mais claro essa questão da aplicação ao adoecimento né a grande novidade na verdade trata da parte de caracterização do grave e iminente risco e como você vai caracterizar esse grave e iminente risco no pela atual nr3 aliás pela antiga nr 13 o nosso colega o auditor-fiscal do trabalho ele a relatar a situação encontrada ea realizar essa caracterização a partir do seu relatório ou do seu laudo técnico e apresentar essa caracterização agora não mais agora nós vamos ter a caracterização do grave e iminente risco também o auditor fiscal vai ter o trabalho de fazer o relatório técnico por óbvio mas ele vai fazer a partir da aplicação da metodologia prevista para a caracterização do grau eminente risco ou seja por meio da aplicação dessa metodologia prevista na nova nr 3 bom então vejamos vamos tentar nos aproximar então dessa nova metodologia né o capítulo 3.