Olá eu sou a professora juciléia e vim apresentar para vocês a disciplina legislação trabalhista e Previdenciário o objetivo do estudo dessa disciplina é apresentar a base conceitual fazendo uma correlação com seu dia a dia os estudos serão amparados legalmente pela constituição federal e a consolidação das leis trabalhistas o termo trabalho é tão antigo que remete a época da Bíblia onde Adão foi obrigado a trabalhar por ter comido a maçã proibida nós sendo empregados autônomos ou empregadores também possuímos envolvimento direto com a temática além da presente a aula você também possui a disposição materiais de apoio
na trilha de aprendizagem o vídeo da disciplina e os canais de comunicação construtores e professores também se preferir poderá entrar em contato conosco através do 0800 meia quatro dois cinco mil iniciaremos então o estudo dessa disciplina conhecendo os princípios que regem as relações de trabalho os princípios eles servem como orientadores nas decisões judiciais sendo aplicados para a solução de controvérsias quando da inexistência de lei ou Norma aplicável ao caso o primeiro princípio que estudaremos é o da proteção ao trabalhador ele divide-se indubio pro Operário condição mais benéfica e a norma mais favorável então a condição
mais benéfica e a norma mais favorável Visa proteção ao empregado que é visto como a parte mais frágil na relação de trabalho Esse princípio ela é utilizado pelo legislador quando existe dúvida na interpretação da Norma sempre que a Norma Jurídica permitir duas ou mais interpretações deve ser interpretada da maneira mais favorável ao trabalhador já o princípio da condição mais benéfica ele garante ao empregado a garantia de continuar a desfrutar da condição mais favorável essa condição também precisa ter caráter permanente e não apenas uma situação provisória Além disso os adicionais de insalubridade periculosidade noturno e hora
extra quando suprimidos não se enquadram como infração a Esse princípio isso é importante que vocês entendam por fim dentre os princípios de proteção ao trabalhador que são esses três aqui nós veremos o da norma mais favorável Esse princípio prevê que dentre várias normas será aplicada aquela que mais vantagem trará o trabalhador Independente da sua hierarquia um exemplo é a Convenção Coletiva que prevê o intervalo para café de 20 minutos por exemplo quando a CLT que é a norma que rege as leis trabalhistas prevê de 15 minutos agora o princípio que passaremos a estudar ele decorre
do princípio da proteção ao trabalhador Pois somente será empregado aplicado ao empregado tá Esse princípio ele chama-se primazia da realidade quando existe uma divergência entre a documentação e o que acontece na vida prática do Trabalhador a preferência de acordo com esse princípio é levar em consideração o que realmente acontece na prática então Lembrando que esses aqui são todos os princípios de proteção ao trabalhador outro princípio a ser observado no Direito do Trabalho é da conta continuidade da relação de emprego então continuidade da relação de emprego quando somos contratados por determinada empresa nós não esperamos ser
demitidos ou pedir demissão ao contrário nós presumimos que o contrato seja por prazo indeterminado uma das justificativas que amparam e Esse princípio é sobre a natureza alimentar do salário pois o empregado é subordinado também economicamente ao trabalhador ao empregador desculpe e como o último princípio a ser estudado veremos o da irrenunciabilidade ou inalterabilidade contratual impérios Vou colocar aqui então irrenunciabilidade Esse princípio ele impede que acontece aconteça a mudanças no contrato de trabalho que possam causar prejuízo ao empregado as cláusulas pactuadas entre empregada e empregador podem ser até melhores que as previstas em leis mas em
lei mas nunca piores o empregado é considerado como a parte insuficiente do contrato de trabalho e pode ser facilmente convencido pelo empregador é motivo pelo qual Esse princípio garante que não seja prejudicado por uma eventual da emissão em caso de não concordância ao renunciar seus direitos adquiridos então finalizando o estudo dos princípios nós veremos agora sobre convenção acordo e Dissídio Coletivo conversão coletiva já é Nossa conhecida né A maioria das classes trabalhadores sabem que anualmente os Sindicato dos Empregados e dos empregadores eles se reúnem para discutir medidas que assegura e melhores condições de trabalho incluindo
reajuste nessas condições do piso salarial o artigo 611 da CLT ele contempla esse conceito esse conceito que nós veremos agora na tela a Convenção Coletiva de trabalho é o acordo de caráter normativo pelo qual dois ou mais sindicatos representativos de categorias econômicas e profissionais estipulam condições de trabalho aplicáveis no âmbito das respectivas representações as relações individuais de trabalho uma vez por ano é convocado uma assembleia geral que dá início ao processo de negociação se os sindicatos aceitarem os termos do acordo assinam a convenção e esse documento é registrado e homologado no órgão regional do Ministério
do Trabalho e Previdência e passar os três dias da data da entrega entre um em vigor já o acordo coletivo acontece sem a interferência do sindicato patronal é a ocorrendo entre os Sindicato dos Empregados e a empresa quando estão de acordo redija um documento que possui validade normativa o parágrafo primeiro do artigo 611 traz a previsão legal do acordo coletivo vamos ver na tela é facultado aos sindicatos representativos de categorias profissionais Celebrar acordos coletivos com uma ou mais empresas da correspondente categoria Econômica que estipulem condições de trabalho aplicáveis no âmbito da empresa ou das acordantes
respectivas relações de trabalho enquanto as normas da Convenção Coletiva tem validade para toda categoria O Acordo é válido apenas para as empresas acordantes da mesma forma como na convenção os acordos coletivos são deliberados através da assembleia geral com a participação da empresa empregados e sindicatos um exemplo da importância do acordo coletivo é que é o Banco de Horas Por exemplo que o Banco de Horas Por exemplo ele somente poderá ser criado mediante a previsão em acordo coletivo por fim nós veremos que o Dissídio Coletivo ele representa as ações impetradas na justiça do trabalho por sindicatos
federações e etc de Empregados e empregadores quantas as demais negociações diretas não lograram isto o acordo ou a Convenção Coletiva que a gente acabou de ver quando não conseguem realizar então um acordo entre trabalhadores ou sindicatos empregadores os representantes das classes dos trabalhadores ingressam com uma demanda judicial para ingressar com essa demanda com dissídio é necessário observar alguns requisitos de acordo com a legislação trabalhista nós passaremos a ver quais são esses requisitos que a justiça A legislação exige para que possa entrar com dissídio trabalhista tentativa de negociação ou arbitragem Então as partes têm que provar
que tentaram negociar antes de entrar com dissídio o arbitragem tá segundo juntar na petição inicial que é o documento que dá entrada no processo judicial é aquele documento principal Inicial mesmo documentos que comprovem essa tentativa ou seja ele não pode simplesmente informar o juiz que foi tentado uma negociação ou foi tentado arbitragem não ele precisa juntar documentos que comprovem essa tentativa então documentos que comprovem essa tentativa e aprovação da Assembleia da categoria convocada para esse fim então eles vão fazer uma assembleia e nessa Assembleia vai ser discutido se vão entrar com dissídio ou não também
tem que ser juntado aqui nessa petição inicial Tá assembleia geral o Tribunal Superior do Trabalho ele vem decidindo que dentre esses requisitos elencados também é necessário do consentimento da parte contrária embora o STF esteja discutindo ainda essa questão Então essa questão ainda não é Clara porque ela vem sendo discutida pelos o Tribunal Superior do Trabalho a legitimidade para propor este sítio é de Sindicato tá da empresa e do Ministério do Trabalho a decisão do dissídio ou seja essa sentença emitida pelo Tribunal do Trabalho ela é chamada de sentença normativa Então essa decisão é uma sentença
normativa pois essa decisão ela substitui o acordo ou aquela convenção que deveria ter sido celebrada e não foi tá não foram acordados entraram com dissídio e esse essa decisão que é essa sentença normativa então ela vai substituir aquele acordou a Convenção Coletiva Caso seja do seu interesse e obter mais informações a respeito disso eu sugiro que você faça a leitura do artigo 856 a 871 da CLT que trata sobre a temática até o momento conversamos sobre os princípios trabalhistas e o direito que os trabalhadores possuem em relação a convenção acordo coletivo e dissídio agora nós
passaremos a estudar as fontes do Direito do Trabalho nós veremos na tela Então as fontes formais elas são compostas pela lei usos e costumes a jurisprudência e analogia já as fontes materiais elas são os fatos sociais políticos e econômicos como vimos as fontes formais as fontes são formais e materiais né as fontes materiais são os fatos do mundo real sobre os quais haverá reflexo na área trabalhista já as formas são usados normativos que introduzem regras no sistema fontes formais são os meios pelo qual o direito é apresentado à sociedade através da lei dos usos e
costumes da doutrina e da jurisprudência antes de escorremos sobre cada uma das fontes formais é oportuno é oportuno esclarecer que entre elas existe uma hierarquia ser respeitada sendo que a lei constitucional está acima de qualquer Norma Jurídica veremos na tela a figura representativa dessa hierarquia então em primeiro lugar aparece a Constituição Federal abaixo delas leis complementares depois leis ordinárias medidas Provisórias e leis delegadas e resoluções o direito do trabalho amparas primeiramente na Constituição Federal e infraconstitucionalmente ou seja nas leis que vem abaixo das regras constitucionais na CLT nas portarias nos decretos nas normas coletivas e
regulamentadoras contudo nós sabemos que somente a legislação não consegue prever todas as situações e condutas que acontecem na sociedade motivo pelo qual pode se aplicar analogia usos e costumes ou a jurisprudência o termo analogia ele faz referência semelhança existente entre as coisas analogia ela é empregada quando existe uma Norma específica ou melhor dizendo quando não existe uma Norma específica para resolver determinada demanda então o juiz se vale de uma Norma semelhante para aplicar naquele caso julgar nós veremos na tela agora um exemplo de analogia a súmula 346 do Tribunal Superior do Trabalho os digitadores por
aplicação analógica do artigo 72 da CLT equiparam seus trabalhadores no serviço de mecanografia datilografia escritura são o cálculo razão pela qual tem direito a intervalos de descanso de 10 minutos a cada 90 minutos de trabalho consecutivos ou seja por esse exemplo a gente consegue entender não tinha uma legislação que falasse diretamente para os trabalhadores de mecanografia entendeu então que o juiz falou o que que o juiz fez ele pegou uma legislação uma regra e adaptou ela aquele aquele caso real outra situação é ajuste prudência que por sua vez pode ser entendida como a decisão dos
tribunais sobre determinado assunto quando a gente falou lá atrás sobre a aquela decisão que o tribunal emitiu ali essa situação do dissídio ele vai fazer uma Norma ele vai criar uma sentença normativa para aquela determinada categoria Mas ela é essa decisão aqui também é uma jurisprudência tá então para a gente conseguir entender melhor o que que é essa jurisprudência nós traremos na tela um exemplo que foi retirado do Tribunal de Justiça de Santa Catarina então é um recurso ordinário tem o nome do relator o órgão julgador que é a quarta câmara do Tribunal Regional do
Trabalho tá E ele Versa sobre o adicional de insalubridade a prova pericial deve prevalecer a conclusão constante do laudo legal quanto a existência ou não de insalubridade nas atividades do empregado se não houver nos autos elementos e provas capazes de enferma-las Então essa é uma decisão que foi emitida pelo a quarta câmara do Tribunal Regional do Trabalho da Região Sul onde o juízes desembargadores entenderam por dar aquele parecer em relação a um determinado caso que foi onde um trabalhador entrou com uma ação na justiça pleiteando o adicional de insalubridade e essa foi a decisão Essa
foi a sentença que a gente chama no caso dos tribunais de jurisprudência tá essa sentença é uma jurisprudência e por fim a última fonte formal que estudaremos será o uso o uso e costume o costume ele é o uso reiterado de uma conduta por determinada sociedade como costuma ele não é escrito a sua aplicação ela é mais difícil motivo pelo qual cabe ao poder judiciário O seu reconhecimento e aplicação no caso concreto o costume ele pode nascer tanto dentro da própria empresa em determinada categoria categoria ou pela reprodução de comportamentos globais nós vamos ver na
tela uma jurisprudência que reconhecer o uso do costume e uma determinada empresa então a fibra Celulose S.A é a festa dos veteranos o costume o costume como fonte de direito uma premiação paga quase três décadas o princípio da condição mais benéfica então aqui ele já remete aquele princípio que a gente viu lá no início a atrelado ao uso do costume verificada habitualidade do pagamento essa é uma condição importante e tal costume ele tem que ser uma é uma tem que ser tratado de forma habitual sempre foi feito assim em quase três décadas de premiações aos
empregados que completavam quinquênios na empresa por ocasião da festa anual impossível cessar o pagamento então costume da empresa essa pastora passou a ser fonte de direito além do princípio da condição mais benéfica fazendo com que o direito se incorpore os contratos de trabalho o juiz entendeu que como fazia muito tempo há três décadas né era muito tempo que havia sendo sempre aplicado essa essa situação do dessa premiação que era paga para os funcionários os juiz entendeu então que isso gera um costume dentro da empresa e resolveu aplicar Então essa essa situação na decisão tá com
esse entendimento tribunal fica caracterizada então como eu falei habitualidade presente no entendimento fato que foi preponderante para o reconhecimento do costume Então agora que nós vimos as fontes formais nós passaremos estudar algumas características da relação contratual para que sujeito seja considerado como empregado ele precisa preencher alguns requisitos tá esse requisitos nós veramos veremos na tela ele precisa ser pessoa física ou seja uma pessoa jurídica uma empresa o microempreendedor individual ele não é não pode ser tido como empresário tá porque ele tem CNPJ precisa ter CPF o serviço não eventual ele ele trabalha habitualmente para a
empresa ele não precisa se o contrato dele for diariamente Ele vai todos os dias para empresa vai se apresentar e vai fazer o trabalho a subordinação ele é subordinada o imediato dele seja o gerente ao diretor ao chefe dele imediato Então ele recebe ordens e cumpre ordens dentro da empresa onerosidade ele recebe salário para prestar o trabalho então por isso é uma outra característica dele como empregado e a pessoalidade ele ele vai prestar o trabalho sempre pessoalmente ele não pode hoje ficou doente e vai mandar um irmão prestar o trabalho no lugar dele não essa
pessoalidade diz respeito a ele como pessoa a cumprir o trabalho pessoalmente então dentre os tipos de trabalhadores destacamos os temporários e os domésticos a lei que disciplina matéria é referente aos trabalhadores temporários sofreu recente alteração em 2017 tá é a lei 13.429 eu vou anotar aqui para quem tem interesse em olhar mais a fundo essa lei a lei 13.429 de 2017 o artigo segundo dessa lei ele traz o conceito de trabalho temporário como sendo aquele prestado por uma pessoa física que é contratado por uma empresa de trabalho temporário que coloca à disposição de uma empresa
tomadora de serviços para atender a necessidade de substituição transitória de pessoal permanente ou a demanda complementar de serviços já o parágrafo terceiro do artigo 9º dessa lei ele prevê que o contrato temporário poderá aversar sobre atividade meia atividade fim essa situação tava sendo bem discutida no Congresso como atividade meio ele entende-se aquela que não está diretamente relacionada à atividade principal da empresa já atividade fim é a principal é essencial na qual a empresa trabalha outra previsão trazida pela lei que não existe vínculo trabalhista entre a tomadora de serviço e o trabalhador contratado pela empresa de
trabalho temporário outra novidade também contemplada por essa legislação é o prazo de contrato que não pode ultrapassar 180 dias consecutivos ou não então prazo de contrato 180 dias podendo com tudo esse prazo aqui ele ser prorrogado por mais 90 dias também consecutivos ou não quando for comprovada a manutenção das condições que fizeram surgir o contrato principal também não tem contrato de experiência o trabalhador temporário e o trabalhador temporário que cumprir o prazo de 180 mais os 90 dias da prorrogação ele não pode ser contratado novamente pela mesma empresa tá após os 90 dias do término
do contrato anterior então eu sugiro como complemento dessa temática a leitura dessa lei aqui ela tá disponível no site do Planalto sempre quando vocês quiserem fazer consulta na legislação tem que constar no site do Planalto porque ela tá sempre em vigência a lei que tá lá tá a legislação relacionada ao empregado doméstico também sofreu alterações também foi muito discutida o artigo primeiro da lei da lei complementar 150 2015 traz o conceito de empregado doméstico nós vamos ver na tela esse conceito ao empregado doméstico assim considerado aquele que presta serviço de forma contínua subordinada onerosa pessoal
e de finalidade não lucrativa a pessoa ou a família no âmbito Residencial destas por mais de dois dias por semana aplica-se o dispostos o disposto nessa lei muito se discutia antes da entrada dessa lei complementar se o empregado se caracterizava como doméstico é trabalhando apenas dois dias ou três dias na residência agora a lei deixou Clara que a partir de dois dias da semana ele já é considerado como empregado doméstico tá essa lei complementar ela garantiu mais direito aos empregados domésticos a gente vai ver na tela ela trouxe o adicional a garantia do adicional noturno
que não existia o FGTS a indenização em caso de dispensa sem justa causa o seguro-desemprego salário família auxílio creche para escola e seguro contra acidentes de trabalho é importante lembrarmos que quando se fala empregado doméstico são enquadrados também O Mordomo a cozinheira o jardineiro a copeira arrumadeira e outros previstos por essa legislação citada tá então eu também sugiro que você leia essa lei complementar 150 de 2015 para fim de complementar os seus estudos Então vamos recapitular o que nós estudamos Nós estudamos sobre os princípios trabalhistas que são aplicados para auxiliar o magistrado na tomada de
decisão estudamos também sobre as diferenças apresenta entre o acordo da convenção e o Dissídio Coletivo o envolvimento do sindicato e a sua importância para o trabalhador nessa situação as fontes do direito que são as materiais e as formais sendo os formais compostos pelas leis usos e costumes doutrina e jurisprudência e por fim nós estudamos as alterações trazidas pela legislação para os trabalhadores temporários e domésticos então nós nos encontraremos na próxima unidade até lá