[Música] Olá a todas, olá a todos. Eu sou a professora Ana Maria Magalhães, estou ministrando a disciplina Teoria Geral do Processo da Faculdade Estratego, curso de Direito. Nós estamos na unidade dois, estamos na quarta aula e vamos dar continuidade aos estudos dos princípios infraconstitucionais.
Aqui, nós vamos tratar como temas centrais o princípio do impulso oficial, o princípio da persuasão racional ou livre convencimento motivado, o princípio da lealdade processual, o princípio da boa-fé, o princípio da economia processual e o princípio da cooperação. Bom, o princípio do impulso oficial visa assegurar a continuidade dos atos processuais. A parte ingressa com uma ação; a partir daí, quebra-se a inércia do Poder Judiciário.
O juiz vai dar um impulso, determinando a continuidade do processo, o que tem que acontecer no processo a partir das normas processuais. A jurisdição precisa de provocação do interessado, porque ela é inerte. Uma vez iniciada a demanda, cabe ao juiz a sua condução de ofício; esse é o chamado impulso oficial.
O princípio da persuasão racional ou livre convencimento motivado está relacionado à produção de provas. Existem três sistemas de avaliação de provas. O primeiro sistema é chamado de sistema da prova legal tarifária ou tarifada.
Nesse sistema, a lei vai determinar de antemão o valor de cada prova, o que deve ser observado pelo juiz de forma inafastável. Existe uma hierarquia legal de provas que já vem pré-estabelecida na lei. Esse princípio não é adotado no Brasil como regra, mas a doutrina aponta resquícios dele.
Por exemplo, o Código de Processo Civil, artigo 406, fala da força probante dos documentos. Então, quando diz que, quando a lei exigir instrumento público como da substância do ato, nenhuma outra prova, por mais especial que seja, pode suprir-lhe a falta, isso é um resquício do sistema tarifário. A lei exige um tipo de documento, e se a parte apresentar outro tipo de prova, a lei não aceita.
Exemplo: compra e venda imobiliária. Existe uma forma prescrita por lei de como se dá esse tipo de venda de imóveis. O sistema do livre convencimento puro, ou também chamado da consciência do juiz, nesse sistema, o magistrado é livre para decidir conforme a sua livre convicção; ele não tem que fundamentar aquela decisão.
Esse sistema é adotado no tribunal do júri em relação aos jurados. Já foi mencionado em aula anterior que os sete jurados decidem a causa de forma conjunta. Eles vão depositando votos numa urna: votos sim ou não.
Eles respondem a quesitos formulados pelo juiz e, no final, a reunião daquelas respostas vai resultar numa condenação ou numa absolvição. Então, nenhum daqueles juízes, que não são togados, estão ali só investidos do poder jurisdicional, mas não são juízes de direito. Eles não precisam motivar porque absolveram ou porque condenaram um réu.
Então, em relação ao Tribunal do Júri, nós podemos dizer que é o sistema do livre convencimento puro. Mas, em relação ao juiz togado, não; o juiz togado sempre vai ter que atuar de acordo com a persuasão racional. Fora aquela primeira hipótese, que é resquício do outro sistema, o juiz forma o seu convencimento livremente, mas examinando as provas produzidas.
Ele vai decidir fundamentando-se nos elementos que constam nos autos. Então, no momento em que ele decidiu condenar ou reconhecer um direito, uma declaração de direitos, ele vai dizer em que prova ele está amparado, que foi produzida nos autos e que resguarda, que permite que ele decida daquela forma. Esse sistema tem relação com o princípio da fundamentação das decisões judiciais.
O CPC, artigo 371, diz que o juiz apreciará a prova constante nos autos, independentemente do sujeito que a tiver promovido, e indicará na decisão as razões da formação de seu convencimento. Então, não é porque uma prova foi apresentada pela defesa que ele não pode utilizar aquela prova para condenar aquela pessoa ou para reconhecer o direito da parte demandante. Da idêntica forma, não é porque o demandante apresentou uma prova que o juiz não poderá usá-la para excluir, por exemplo, e acabar por reconhecer o direito do demandado, porque não é independente do sujeito que promoveu.
O juiz vai olhar as provas como um conjunto. Isso é um corolário do devido processo legal, que tem como consectário o direito à produção de provas. Uma prova, uma vez produzida, vai ter validade para o juiz, independentemente de quem a produziu.
Um exemplo, que é até engraçado, mas que foi do Tribunal do Júri e que não serve exatamente, já que os jurados não precisam motivar, foi quando uma testemunha de defesa, numa alegação do réu de que ele agiu em legítima defesa, que ele matou uma pessoa em legítima defesa, e a testemunha de defesa, ao ser questionada sobre as forças da vítima, disse que ele era um pobre coitado que não tinha condições de lutar nem contra uma formiga. Então, imagina aquela testemunha de defesa do acusado, que a priori deveria sustentar a tese de legítima defesa dele, acabou por mostrar para os próprios jurados que a alegação de legítima defesa não tinha cabimento, já que ele tinha assassinado uma pessoa que absolutamente não tinha condições de atacar ninguém. O princípio da lealdade processual: o processo é dialético; as partes não podem servir-se de um processo para faltar ao dever da verdade e muito menos empregar meios fraudulentos.
O processo é um instrumento colocado à disposição das partes com duas funções primordiais: é o meio de eliminação de conflitos para que as partes possam obter resposta às suas pretensões e é um meio de pacificação geral da sociedade e atuação do direito. Então, imagina um processo em que as partes simplesmente apresentam provas fraudulentas, criam provas que são inexistentes. O processo se reveste de uma dignidade, por isso ele impõe deveres de moralidade e probidade ao juiz, às partes, ao MP e aos advogados.
Os auxiliares da Justiça existem sanções processuais; por exemplo, uma litigância de má-fé que compreende o dolo e a fraude processual. CPC, artigo 5º: aquele que, de qualquer forma, participa do processo deve comportar-se de acordo com a boa-fé. Esse princípio da boa-fé significa um comportamento probo daqueles que atuam no processo e se diz que essa boa-fé é objetiva.
Por quê? A boa-fé subjetiva é aquela interna ao indivíduo; ela é psicológica. Às vezes, o indivíduo está agindo de forma incorreta, mas ele tem a crença de que está agindo de forma correta.
Não é a validade que se quer no processo; a boa-fé exigida é objetiva. Ela é uma norma-princípio, que incide sobre todos os ramos do direito. Já a boa-fé subjetiva é uma norma-regra, que deve ser considerada quando o ordenamento assim determinar.
Então, a boa-fé objetiva é aquilo que o sujeito vai externalizar e que vai constar do processo, que todo mundo vai ver, independentemente do que ele acredita ou pensa. O CPC, artigo 322, parágrafo segundo, e o 489, parágrafo terceiro, vão determinar que tanto o pedido quanto a sentença sejam interpretados segundo a boa-fé. O princípio da economia processual e celeridade processual diz que, se existem duas alternativas, a alternativa escolhida vai ser aquela que seja menos onerosa às partes e ao próprio Estado.
Esse princípio evita a repetição inconsequente e inútil de atos que já foram realizados ou de atos procedimentais. Concentrar os atos numa mesma oportunidade é critério de economia processual. Por exemplo, às vezes se vê e é até comum realizar uma audiência pela metade: as pessoas já estão lá para serem ouvidas, mas, por algum motivo, suspende-se a audiência e remarca-se para outro dia.
As partes têm que voltar; às vezes a parte tem dificuldade de trazer aquela testemunha, tem testemunhas que moram fora. Agora, nesse novo momento virtual que vivemos, facilitou, pois muitas pessoas são ouvidas atualmente de forma virtual. Então, os processos como um todo estão muito facilitados por conta da possibilidade de audiências virtuais.
O exemplo que se dá de economia processual é a abolição do inquérito policial nos crimes de menor potencial ofensivo. Conforme foi mencionado já aqui em aula anterior, os crimes de menor potencial ofensivo não são passíveis de um inquérito, e sim apenas de um procedimento que é bem mais enxuto e bem mais célere, que é o TCO (Termo Circunstanciado de Ocorrência). O princípio da cooperação, o CPC artigo 6º, diz que todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva.
Então, aqui, aquela pessoa que alega que está doente, sendo que não está, para postergar uma audiência só porque sabe que vai perder e quer que aquele processo se perdure por mais um tempo, quando se diz que as partes devem colaborar, não quer dizer que as partes estão concordando, que estão se ajudando uma à outra; afinal de contas, elas são adversárias, estão diante de uma lide. As duas partes querem vencer a lide, mas o que se está pedindo com esse princípio é que as partes contribuam para que o processo seja um ambiente propício para a solução das controvérsias. Já aconteceu de se estar numa sala de audiência e as partes estarem com os ânimos tão elevados que não conseguem simplesmente evoluir numa audiência porque querem resolver pendências antigas entre elas.
Isso não é possível. Pelo princípio da cooperação, cada um vai ter que se portar de uma forma que permita a condução do processo pelo juiz e que chegue ao final em tempo razoável. E finalmente encerramos essa unidade.
Muito obrigada e até a próxima aula!